Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 8/2024
- Data
- 2024-01-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SUPERIOR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (7474 palavras)
Portaria n.º 8/2024
de 15 de janeiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a
segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profis-
sional na área digital.
A Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, procedeu à criação da segunda fase do Programa
«Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Esta é uma medida contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), corres-
pondendo ao investimento 1 — Capacitação Digital das Empresas (Academia Portugal Digital e
Emprego + Digital 2025) da Componente 16.
Com a presente alteração, pretende-se ajustar alguns aspetos do Programa em função das
necessidades constatadas no decurso da sua implementação e clarificar alguns entendimentos
para melhor refletir a reprogramação do PRR recentemente aprovada.
Assim, passou a estar prevista a possibilidade de se contemplar formação totalmente à distância
para qualquer medida constante do Programa, deixando de estar vedado apenas a formação rea-
lizada presencialmente e em regime misto.
Clarifica-se, também, que qualquer trabalhador do setor público ou privado poderá usufruir
do Cheque-Formação + Digital.
No que concerne à medida Líder + Digital, alargou-se o universo de entidades aptas a ministrar
formação, passando a ser possível abranger os parceiros sociais com assento na Comissão Per-
manente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas,
quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Além disso, o modelo de apresentação de candidaturas passa a ser em consórcio entre, pelo
menos, uma instituição do ensino superior e quaisquer entidades empregadoras, associações
empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com
assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, fica assegurada quer a dimensão da qualidade pedagógica da formação, quer a ade-
quação dos percursos às necessidades dos setores a que se destinam, capitalizando as sinergias
das candidaturas em consórcio.
O universo de destinatários da medida Formador + Digital é alargado passando a abranger todos
os profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas
que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores
de certificado de competências pedagógicas (CCP).
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na CPCS.
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,
e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Digitalização e
da Modernização Administrativa, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 6731/2022,
de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e pelo
Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022,
de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro,
que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional
na área digital.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 17
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,
35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à dis-
tância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas
necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, na sua redação atual.
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — […]
4 — […]
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
2 — A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.,
os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 14.º
[…]
1 — […]
2 — Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P.,
envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das
necessidades dos destinatários.
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 18
4 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 18.º
[…]
1 — Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
b) As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social,
nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representa-
tivas do setor social e solidário.
2 — Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual
conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b)
do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
3 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
4 — […]
5 — […]
Artigo 20.º
[…]
1 — […]
2 — A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.,
com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e
solidário.
Artigo 21.º
[…]
1 — A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como
destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do
seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações
no domínio digital.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 19
2 — […]
3 — […]
Artigo 22.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
5 — […]
Artigo 23.º
[…]
1 — […]
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — […]
4 — […]
Artigo 24.º
[…]
1 — […]
2 — A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas
que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores
de CCP, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
2 — Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será
ouvida a AMA, I. P.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 20
3 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
4 — […]
Artigo 30.º
[…]
1 — […]
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — […]
4 — […]
Artigo 31.º
[…]
1 — […]
2 — A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 32.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida
Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e
outros profissionais (Netforce).
Artigo 35.º
[…]
1 — A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação
com a AMA, I. P.
2 — […]
Artigo 36.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Dois representantes da AMA, I. P.;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 21
3 — O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de
acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.
4 — […]
Artigo 37.º
[…]
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas
previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de
10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respeti-
vamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 — Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em
função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
3 — […]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 246/2022,
de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de
janeiro de 2024. — O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa,
Mário Filipe Campolargo, em 9 de janeiro de 2024. — O Secretário de Estado do Trabalho, Luís
Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de janeiro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 3.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa
de formação profissional na área digital, adiante designado por «Programa».
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 22
2 — O Programa referido no número anterior integra as seguintes medidas de formação pro-
fissional:
a) «Formação Emprego + Digital»;
b) «Líder + Digital»;
c) «Cheque-Formação + Digital»;
d) «Formador + Digital».
Artigo 2.º
Objetivos do programa
1 — O Programa tem como objetivo estratégico a formação e requalificação na área digital
de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas e entidades da economia social, visando
responder aos desafios e oportunidades de diversos setores empresariais fortemente impactados
pelos processos de transição digital, contribuindo para fomentar a sua transformação digital e para
melhorar a produtividade e competitividade das entidades e da economia do país, bem como para
melhorar as competências e as qualificações individuais, incluindo a formação dos formadores.
2 — Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:
a) Incrementar as competências na área digital como fator de desenvolvimento profissional
dos trabalhadores, gestores e dirigentes;
b) Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das entidades emprega-
doras, através do reforço das competências profissionais dos seus trabalhadores;
c) Expandir a oferta de formação profissional na área digital dirigida a trabalhadores, gestores
e dirigentes, incluindo uma aposta na formação de formadores para esta área, de modo a facilitar
o acesso a atividades de aprendizagem ao longo da vida;
d) Prevenir o risco de desemprego tecnológico e contribuir para a melhoria das condições de
progresso e mobilidade profissional, nomeadamente para empregos com maior intensidade digital,
em particular mediante a reconversão profissional;
e) Contribuir para a implementação de processos de transformação digital das organizações,
nos vários setores de atividade económica, com diferentes dimensões e maturidades digitais, que
permitam responder às necessidades das empresas e outras organizações decorrentes da utilização
cada vez mais intensiva das tecnologias, ferramentas e canais digitais;
f) Contribuir para o aumento da taxa de cobertura da população com competências digitais
básicas, prevista no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Artigo 3.º
Diagnóstico de competências digitais
1 — A realização da formação no âmbito das medidas do presente Programa é acompanhada
de diagnóstico inicial e final de competências digitais, em linha com os níveis de proficiência do
Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), através da plataforma
Academia Portugal Digital, mediante registo, sem prejuízo do uso de outros meios considerados
adequados, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos destinatários referidos na alínea b) do
n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formando
1 — São direitos do formando, designadamente:
a) Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais
e orientações metodológicas aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 23
b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os
normativos aplicáveis;
d) Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na
modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação
decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.
2 — São deveres do formando, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre
o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante
e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes
sejam confiados durante a formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais aplicáveis.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda subsidiariamente aplicáveis
os direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando ou equivalente, em
vigor na entidade formadora, o qual deve ser dado a conhecer, pela entidade formadora, a todos
os intervenientes no início da formação, nomeadamente nos respetivos sítios institucionais.
CAPÍTULO II
Formação Emprego + Digital
Artigo 5.º
Objeto e destinatários da medida
1 — A medida Formação Emprego + Digital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-
-se à formação e (re)qualificação de ativos empregados, através da frequência de percursos de
formação profissional na área digital.
2 — São destinatários, independentemente do nível de proficiência digital que possuam, todos
os trabalhadores:
a) De empresas que integrem as organizações associadas das confederações patronais com
assento na CPCS;
b) Filiados em organizações sindicais associadas das confederações sindicais com assento
na CPCS;
c) Das entidades da economia social;
d) De quaisquer outras entidades empregadoras não identificadas nas alíneas anteriores.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são destinatários prioritários os trabalha-
dores que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Trabalhadores que participem nos processos de transformação digital das empresas ou das
organizações do setor da economia social;
b) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do
impacto da introdução das tecnologias nos processos produtivos e de gestão das empresas, ou
em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;
c) Trabalhadores que detenham baixos níveis de proficiência digital, nos termos do QDRCD;
d) Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no
Código do Trabalho.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 24
Artigo 6.º
Projetos, percursos e ações de formação profissional
1 — Os projetos de formação da medida Formação Emprego + Digital são compostos por um
conjunto de percursos e/ou ações de formação.
2 — Os percursos e as ações de formação são definidos pelas entidades formadoras referidas
no artigo 8.º, em função das necessidades dos trabalhadores e do respetivo setor de atividade.
3 — Os percursos devem, sempre que possível, ser constituídos por Unidades de Compe-
tência (UC) e/ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica
da área digital, que se encontrem integradas nas qualificações ou nos percursos de curta e média
duração, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), orientados para dar resposta
a necessidades específicas na área digital em cada setor de atividade.
4 — Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e
máxima de 200 horas.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido
através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de
horas previsto no número anterior.
6 — Os percursos de formação à medida referidos no número anterior são passíveis de ser
integrados no CNQ, mediante articulação posterior com a Agência Nacional para a Qualificação e
o Ensino Profissional, I. P.
7 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à dis-
tância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas
necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, na sua redação atual.
8 — As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são
capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ).
9 — A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado,
a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico
previsto no artigo 37.º
10 — A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte
Qualifica.
11 — Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da
presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir
no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 7.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número
máximo de 30 formandos.
2 — Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as
condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo
formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Formação Emprego + Digital é desenvolvida pelas seguintes
entidades formadoras:
a) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 25
b) As entidades da economia social, quando certificadas pela DGERT;
c) Outras entidades formadoras certificadas pela DGERT não identificadas nas alíneas anteriores;
d) As instituições do ensino superior;
e) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do
IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Formadores
1 — Podem ser formadores no âmbito da medida prevista no presente capítulo, os detentores
de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos e que sejam
detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a
ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
2 — A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode
autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especiais qualificações
académicas e ou profissionais, nos termos previstos na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na
sua redação atual.
3 — Podem ainda ser formadores, no âmbito desta medida, os detentores de certificado de
competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), conforme
definido no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 10.º
Regime de candidatura
1 — Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades previstas nas alíneas a)
a d) do artigo 8.º
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, serem aprovadas
candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
4 — A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que
titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º
Artigo 11.º
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a
que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade no plano da transformação
digital das organizações que os compõem;
b) Existência de parcerias, a nível local, regional ou nacional, com entidades empregadoras,
associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos par-
ceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário;
c) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;
d) Utilização de metodologias formativas inovadoras;
e) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;
f) Contributo para a prossecução dos objetivos das políticas de igualdade de oportunidades
e de igualdade de género;
g) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e
quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 26
Artigo 12.º
Gestão e implementação da medida
1 — A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.
2 — A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.,
os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
CAPÍTULO III
Líder + Digital
Artigo 13.º
Objeto e destinatários da medida
1 — A medida Líder + Digital, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação
e qualificação de gestores e dirigentes das empresas, das associações empresariais e de entidades
da economia social, bem como de quadros técnicos superiores com potencial de desenvolvimento
de responsabilidade de liderança e de gestão, não abrangidos pela medida prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incre-
mentar as suas competências e qualificações neste domínio e apoiar as suas organizações nos
respetivos processos de transformação digital.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são destinatários preferenciais:
a) As pessoas do sexo sub-representado na função de gestor e dirigente, nos termos do pre-
visto no Código do Trabalho;
b) Os gestores e dirigentes de micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 100.º
do Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Projetos e percursos de formação profissional
1 — Os projetos de formação da medida Líder + Digital são compostos por um conjunto de
percursos de formação.
2 — Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P.,
envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das
necessidades dos destinatários.
3 — Os percursos de formação referidos no número anterior, devem garantir a sua orientação,
designadamente, para:
a) O desenvolvimento de competências digitais, nas suas diversas vertentes aplicadas à gestão
empresarial e das entidades da economia social;
b) A implementação de planos de curto e médio prazo de transformação digital das empresas
e das entidades da economia social;
c) Possuírem, preferencialmente, uma duração com um mínimo de 80 horas e um máximo de
200 horas de formação.
4 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 27
5 — Os percursos devem ser ajustados aos diferentes níveis de proficiência digital dos gestores
e dirigentes e à dimensão e maturidade digitais das organizações e setores de atividade, dando
lugar a diferentes tipologias de formação, quer quanto à duração e conteúdos dos percursos de
formação, quer quanto à composição dos grupos de formação.
6 — A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado,
a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico
previsto no artigo 37.º
7 — Nas situações em que os percursos de formação sejam constituídos por UC e/ou UFCD
integradas no CNQ estas unidades são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que
uma, qualificação de nível 1 a 5 do QNQ.
8 — A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
9 — Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da
presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir
no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 15.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número
máximo de 30 formandos.
2 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as
condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo
formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 16.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Líder + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades
formadoras:
a) As instituições do ensino superior;
b) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do
IEFP, I. P.;
c) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 17.º
Formadores
1 — Podem ser formadores no âmbito da medida prevista no presente capítulo, os detentores
de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou os que dele estejam isentos e que sejam
detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a
ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
2 — A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode
autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especiais qualificações
académicas e/ou profissionais, nos termos previstos na legislação em vigor.
3 — Podem ainda ser formadores, no âmbito desta medida, os detentores de certificado de
competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), conforme
definido no n.º 2 do artigo 29.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 28
Artigo 18.º
Regime de candidatura
1 — Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
b) As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social,
nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representa-
tivas do setor social e solidário.
2 — Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual
conste, pelo menos, uma instituição de ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b)
do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
3 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
4 — A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, ser aprovadas
candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
5 — A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que
titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º
Artigo 19.º
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a
que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade no plano da transformação
digital das organizações que os compõem;
b) Existência de parcerias, a nível local, regional ou nacional, com entidades empregadoras,
associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos par-
ceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário;
c) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;
d) Utilização de metodologias formativas inovadoras;
e) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;
f) Contributo para a prossecução dos objetivos das políticas de igualdade de oportunidades
e de igualdade de género;
g) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e
quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º
Artigo 20.º
Gestão e implementação da medida
1 — A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.
2 — A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.,
com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e
solidário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 29
CAPÍTULO IV
Cheque-Formação + Digital
Artigo 21.º
Objeto e destinatários da medida
1 — A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como
destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do
seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações
no domínio digital.
2 — A medida tem ainda como destinatários os trabalhadores independentes com rendimen-
tos empresariais ou profissionais, os empresários em nome individual e os sócios de sociedades
unipessoais por quotas, não abrangidos pela medida prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
3 — O Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizado pelos destinatários para frequenta-
rem percursos ou ações de formação idênticas às que já tenham sido realizadas por si e apoiadas
no âmbito deste Programa.
Artigo 22.º
Ações de formação profissional
1 — As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente
capítulo são orientadas para a aquisição de competências e qualificações relevantes para a melho-
ria dos desempenhos individuais na área digital, ajustadas às necessidades atuais do mercado de
trabalho, promovendo a melhoria das condições de empregabilidade.
2 — São preferenciais as ações de formação profissional de nível especializado do QDRCD.
3 — As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente
capítulo devem ser ministradas por uma entidade formadora certificada pela DGERT ou por entidades
que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como
entidade formadora, por contemplarem, nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento,
o desenvolvimento de atividades formativas.
4 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
5 — Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da
presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir
no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 23.º
Regime de candidatura
1 — Podem apresentar candidatura à medida Cheque-Formação + Digital os destinatários
previstos no artigo 21.º
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas can-
didaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
4 — A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e o titular da
candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 30
Artigo 24.º
Gestão e implementação da medida
1 — A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.
2 — A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
CAPÍTULO V
Formador + Digital
Artigo 25.º
Objeto e destinatários da medida
1 — A medida Formador + Digital, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se a
dinamizar a formação de formadores.
2 — A medida referida no número anterior tem como destinatários as pessoas que se encon-
trem numa das seguintes condições:
a) Detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) que pretendam, no exercício
da sua atividade de formador, adquirir competências especializadas ao nível das tecnologias digi-
tais aplicadas ao contexto da formação, designadamente de formador à distância, de criador de
materiais didáticos para formação à distância, e de outras áreas de especialização da formação
contínua de formadores para a área digital;
b) Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas
que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores
de CCP, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Percursos e ações de formação de formadores
1 — Os percursos de formação da medida Formador + Digital são definidos pelo IEFP, I. P.,
no âmbito do Centro Nacional de Qualificação de Formadores e devem:
a) No caso dos detentores de CCP referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, garantir
que a formação está orientada para o desenvolvimento de competências na área digital, nas suas
diversas vertentes aplicadas à formação contínua de formadores, utilizando, designadamente, os
referenciais de formação de formador à distância aprovados pelo IEFP, I. P., e garantindo a cons-
trução e aprovação de novos referenciais de formação contínua de formadores com a componente
de especialização na área digital;
b) No caso dos profissionais do setor tecnológico digital referidos na alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior, garantir que a formação tem uma componente pedagógica adequada face ao nível
de proficiência digital altamente especializado detido por cada um destes profissionais, com uma
duração entre 20 e 30 horas, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no
artigo 37.º da presente portaria.
2 — Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será
ouvida a AMA, I. P.
3 — A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância,
desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias
para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 31
4 — Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da
presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir
no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 27.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número
máximo de 20 formandos.
2 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as
condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo
formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 28.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Formador + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades
formadoras:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do
IEFP, I. P.;
b) As instituições do ensino superior;
c) As entidades formadoras certificadas pela DGERT, com autorização de funcionamento do
IEFP, I. P., para dinamizar formação pedagógica contínua de formadores e com competência com-
provada na formação para a área digital.
Artigo 29.º
Certificação
1 — Aos destinatários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e após a conclusão com
aproveitamento do percurso formativo, é atribuído um certificado de competências pedagógicas
de especialização (CCPE).
2 — Aos destinatários previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º e após a conclusão com
aproveitamento do percurso formativo, é atribuído um certificado de competências pedagógicas de
formador para profissionais da área digital (CCPdig), nos termos a definir no regulamento específico
previsto no artigo 37.º da presente portaria.
Artigo 30.º
Regime de candidatura
1 — Podem apresentar candidatura à presente medida as entidades previstas nas alíneas b)
e c) do artigo 28.º
2 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso
mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como
proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regula-
mento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 — A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas can-
didaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
4 — A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que
titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 32
Artigo 31.º
Gestão e implementação da medida
1 — A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.
2 — A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Registo da informação
1 — As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente
Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em
respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
2 — O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Forma-
dor + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros
profissionais (Netforce).
Artigo 33.º
Financiamento comunitário
1 — Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das medidas previstas no n.º 2 do
artigo 1.º são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa
do trabalho.
2 — O presente Programa é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através
do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrado no Investimento TD-C16-i01, sendo-lhe apli-
cáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 34.º
Cumulação de apoios
1 — Não pode ser atribuído o apoio financeiro previsto no âmbito de qualquer uma das
medidas do Programa, quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público
ou comunitário.
2 — A medida Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizada pelos trabalhadores e enti-
dades empregadoras para concretizar a realização de formação exigida por legislação específica,
nomeadamente para acesso a profissão regulamentada ou nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 131.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Comunicação, divulgação e promoção
1 — A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação
com a AMA, I. P.
2 — Sem prejuízo do número anterior, podem as instituições do ensino superior, bem como os
parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário,
promover o Programa junto das empresas e organizações da economia social, designadamente
as suas associadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 33
Artigo 36.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do programa
1 — É criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Emprego +Digital 2025, que integra:
a) Dois representantes do IEFP, I. P., que preside;
b) Dois representantes da AMA, I. P.;
c) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais e um representante de cada
uma das confederações patronais com assento na CPCS;
d) Dois representantes das entidades representativas do setor social e solidário;
e) Dois representantes das instituições do ensino superior;
f) Um representante das estruturas representativas das entidades formadoras certificadas
pela DGERT.
2 — A Comissão de Acompanhamento prevista no número anterior reúne bimestralmente, ou
mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, sendo lavradas atas das suas reuniões.
3 — O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de
acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.
4 — As competências da Comissão de Acompanhamento do Programa e os demais aspetos
referentes ao modelo de organização e funcionamento constam do regulamento específico de cada
medida prevista no artigo seguinte.
Artigo 37.º
Regulamentação das medidas
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas
previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de
10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respeti-
vamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 — Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em
função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
3 — As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou nos regulamentos
específicos de cada uma das medidas do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117239322
Diário da República, 1.ª série
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 34
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO