Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 8/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1680 palavras)

Portaria n.º 8/2019 extensão apenas é aplicável no território do continente. de 10 de janeiro Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APROSE — As- n.º 53, de 11 de dezembro de 2018, ao qual não foi deduzida sociação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o oposição por parte dos interessados. Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e outro. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O contrato coletivo entre a APROSE — Associação do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindi- coletivo em causa. 98 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do requereram a extensão das alterações do contrato coletivo Emprego, no uso da competência delegada por Despacho na mesma área geográfica e setor de atividade aos empre- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do gadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no profissões e categorias profissionais previstas na conven- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ção, não filiados na associação sindical outorgante. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Considerando que se trata de alteração do contrato cole- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de tivo publicado no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, que Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissio- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: nais previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente dispo- Artigo 1.º nível, que reporta ao ano de 2016, não contém informação 1 — As condições de trabalho constantes do contrato que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos coletivo entre a APROSE — Associação Nacional de Agen- nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de tes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Traba- de 2018, são estendidas no território do continente: lho, nomeadamente que a convenção ora alterada foi objeto de extensão, promove-se o alargamento da aplicação das a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- alterações em apreço, à semelhança da extensão anterior, de liados na associação de empregadores outorgante que se forma a manter, na medida do possível, o estatuto laboral dediquem à atividade de mediação de seguros e de resse- existente nas empresas do mesmo setor. guros, inscritos oficialmente com as categorias de agente Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em profissionais previstas na convenção; conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados para a emissão da portaria de extensão, com produção de na associação de empregadores outorgante que exerçam efeitos ao primeiro dia do mês em causa. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Considerando que a anterior extensão da convenção não lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- se aplica aos empregadores filiados na AHP — Associação sionais previstas na convenção, não representados pelas de Hotelaria de Portugal e nem na APHORT — Associação associações sindicais outorgantes. Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por opo- sição das referidas associações, mantém-se na presente 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias extensão idêntica exclusão. a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia apenas é aplicável no território do continente. após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de n.º 52, de 10 de dezembro de 2018, ao qual a Associação dos janeiro de 2019. Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Algarve (AHETA) e a APHORT — Associação Portuguesa dal Cabrita, em 7 de janeiro de 2019. de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição 111961581 ao âmbito de aplicação da extensão. Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão Portaria n.º 9/2019 do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas filiados alegando a existência de convenção coletiva pró- de 10 de janeiro pria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Alojamento). aplicável em todo o território do continente, mas apenas na área geográfica definida na extensão da convenção entre As alterações do contrato coletivo entre a Associação da os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) tanto, alega a existência de convenção coletiva própria e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, com portaria de extensão aplicável no âmbito da projetada Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (aloja- extensão e que a concorrência entre instrumentos de re- mento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego gulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, abrangem as e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação relações de trabalho entre empregadores que em terri- de empregadores. tório nacional se dediquem à atividade de alojamento e Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 99 no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento tauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º tauração e Turismo — SITESE (alojamento), publicado no da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de de- não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste zembro de 2018, são estendidas no território do continente à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses às relações de trabalho entre empregadores não filiados dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à na associação de empregadores outorgante que exerçam exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos a atividade de alojamento abrangida pela convenção e referidos empregadores. À semelhança da extensão da con- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias venção revista a presente extensão aplica-se no território profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical do continente de forma a assegurar, na medida do possível, outorgante. o estatuto laboral existente nas empresas do setor. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- empregadores filiados na AHP — Associação de Hotela- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º ria de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos rações do contrato coletivo em causa. Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho do Algarve (AHETA). n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Artigo 2.º Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de após a sua publicação no Diário da República. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuni- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: ária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. Artigo 1.º O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dal Cabrita, em 7 de janeiro de 2019. do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Res- 111961484 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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