Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 8/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (45 822 palavras)

Portaria n.º 8/2014 quada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, prevendo-se, no entanto, um período de 14 de janeiro de transição de três anos para as agências funerárias e as associações mutualistas habilitarem os seus responsáveis Em sede de execução do novo regime jurídico a que técnicos com essa formação. ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento Apesar daquela disposição transitória, constatou-se que das unidades privadas de saúde estabelecido pelo Decreto- as agências funerárias e as associações mutualistas não con- -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, foi publicada a Portaria seguiram, dentro daquele prazo, habilitar os responsáveis n.º 615/2010, de 3 de agosto, que veio estabelecer os requi- técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insu- sitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas ficiência de oferta formativa por parte de entidades formado- que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e ras credenciadas, que viabilize o cumprimento desta norma. de enfermagem em obstetrícia e neonatologia. Acresce que se prevê a revogação do Decreto-Lei Tendo a implementação desta portaria suscitado vá- n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, rias questões designadamente no âmbito da definição das de 29 de abril, com a sua integração no diploma que irá tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia pre- fixar o regime jurídico de acesso e exercício das atividades vistas na portaria, foi constituído um grupo de trabalho na de comércio e serviços (RJACS), contemplando também dependência da Direção-Geral de Saúde, em articulação o acesso e exercício da atividade funerária. com a Administração Central do Sistema de saúde, I.P e Assim, prevendo-se a alteração de regime a curto prazo, com a participação da Sociedade de Obstetrícia e Medicina afigura-se adequado proceder à prorrogação do referido materno-fetal e da Sociedade Portuguesa de Pediatria, prazo, no sentido de alargar o período transitório durante que procedeu à revisão da Portaria n.º 615/2010, de 3 de o qual as entidades que exercem a atividade funerária agosto. possam habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível Na sequência dos contributos deste grupo de trabalho de qualificação específico requerido para o exercício do procede-se à alteração da Portaria n.º 615/2010, de 3 de cargo, por via de formação adequada ao regime instituído agosto. pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Assim: Associação Portuguesa de Hospitalização Privada. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Assim: Constituição, o Governo decreta o seguinte: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro Artigo 1.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, Objeto o seguinte: O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 1 Artigo 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de ou- Alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto tubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da Os artigos 2.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º,13.º a 15.º e atividade funerária, prorrogando o período de transição 17.º a 18.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, passam para a habilitação dos responsáveis técnicos. a ter a seguinte redação: Artigo 2.º «Artigo 2.º Prorrogação de prazo (...) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto- Para efeitos da presente portaria, consideram-se as -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei seguintes tipologias de unidades de obstetrícia e neo- n.º 13/2011, de 29 de abril, é prorrogado por um ano. natologia: Artigo 3.º a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, Entrada em vigor e produção de efeitos com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mais de 34 semanas de gestação; da sua publicação, reportando os seus efeitos a 13 de de- b) Unidades com urgência permanente e aberta ao zembro de 2013. exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de c) Unidades com urgência permanente e aberta ao dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Leonardo exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas Bandeira de Melo Mathias. em qualquer idade gestacional. Promulgado em 7 de janeiro de 2014. Publique-se. Artigo 3.º (...) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As normas de qualidade e segurança devem ser cum- Referendado em 9 de janeiro de 2014. pridas em todas as situações previstas na presente por- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. taria de acordo com as regras, os códigos científicos 122 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas tologia com urgência permanente e aberta ao exterior abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, com equipa alargada, devem possuir uma unidade de ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao cuidados intermédios. membro do Governo responsável pela área da saúde a 3 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com sua adoção. urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar as- Artigo 5.º sistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de: (...) a) Uma unidade de cuidados intensivos para prestar As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de devem contratar e manter em vigor um seguro de res- alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de com- ponsabilidade civil e profissional que cubra os riscos petências técnicas de elevado grau de complexidade e inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus especificidade; profissionais. b) Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, Artigo 7.º disponível para grávidas ou puérperas. (…) As unidades de obstetrícia e neonatologia devem con- 4 — Os cuidados neonatais devem incluir apoio psi- servar durante os períodos constantes da lei vigente os cológico para as mães e famílias de forma direta ou, no seguintes documentos: caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada. a) (…); b) (…); Artigo 11.º c) Os relatórios a que estejam obrigados; (…) d) (…); e) (…); 1 — (…). f) (…); 2 — (…). g) (…); 3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obs- h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas tetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo técnicas destinadas à atividade profissional. a seguinte documentação: a) (…); Artigo 8.º b) (…); (…) c) (…); d) (…); 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia pre- e) Certificação das instalações de gases medicinais; vistas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o f) Certificado energético das instalações de climati- relatório anual de atividades elaborado de acordo com zação. o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano se- guinte. Artigo 13.º 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia pre- (…) vistas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção- 1 — (...). -Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elabora- 2 — (...). dos de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do 3 — É da responsabilidade do diretor clínico ou do artigo 13.º, nos seguintes termos: diretor do sector: a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro a) (…); semestre; b) (…); b) Até 31 de março do ano seguinte, com os dados c) (…); relativos ao segundo semestre e com os dados anuais. d) (…); e) (…); Artigo 10.º f) (…); (…) g) (…); h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia a que a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar unidade, do qual deve constar: análises clínicas de urgência, exames de radiologia/ima- giologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia i) Número total de partos, discriminados por tipo (eu- (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, tócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM gestação; para transferência para unidade mais diferenciada. ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com de gestação; urgência permanente e aberta ao exterior com equipa iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de ges- nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neona- tação; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 123 iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um pós-parto imediato (com indicação de patologia); deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada gestação; quatro recém-nascidos. vi) Número de transferências maternas e de recém- -nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e 4 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com semanas de gestação, bem como dias de internamento urgência aberta ao exterior com equipa alargada são nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data requisitos obrigatórios a presença física, por turno: da transferência; a) No serviço de urgência: vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional; i) Pessoal médico — cinco obstetras ou três obstetras viii) Outros indicadores relativos à atividade assisten- e dois internos de obstetrícia, um pediatra com compe- cial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde; tência em neonatologia e um anestesiologista; ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros es- sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem; pecialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano; i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios b) No internamento em neonatologia (unidade de da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos cuidados intermédios): quais devem constar os previstos na alínea anterior e i) Pessoal médico — um pediatra com competência ainda: em neonatologia; i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um intensivos na unidade, causas e semanas de gestação; deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, ii) Número de recém-nascidos que receberam cui- numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dados intermédios ou especiais na unidade, causas e quatro recém-nascidos; semanas de gestação; iii) Dias de internamento na unidade de cuidados c) No internamento em neonatologia (unidade de cui- intermédios; dados intensivos): iv) Dias de internamento na unidade de cuidados in- i) Pessoal médico — um pediatra com competência tensivos. em neonatologia; ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um de- Artigo 14.º les com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa (...) proporção não inferior a um enfermeiro por cada dois recém- -nascidos. Em cada turno, pelo menos 70 % dos enfermei- 1 — (...). ros com 2 ou mais anos de experiência em neonatologia. 2 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios: 5 — Em casos excecionais e transitórios, devidamente a) Pessoal médico — um obstetra responsável pela justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médi- grávida e um pediatra com diferenciação em neonato- cos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo logia, ambos em presença física durante o trabalho da pelo menos dois especialistas, um pediatra com compe- grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, tência em neonatologia e um anestesiologista. em regime de prevenção; 6 — Sempre que solicitado pelas entidades compe- b) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um tentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dos quais com a especialidade de saúde materna e obs- facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo tétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e as respetivas categorias profissionais, habilitações e des- pediátrica. crição de funções. 7 — Em caso das unidades de obstetrícia e neonato- 3 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com logia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são re- cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos quisitos obrigatórios a presença física, por turno: casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a a) No serviço de urgência: experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões i) Pessoal médico — três obstetras ou 2 obstetras e de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de um interno de obstetrícia, um pediatra com competência recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte em neonatologia e um anestesiologista; e cinco. ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros es- pecialistas em saúde materna e obstétrica, por cada Artigo 15.º 1000 partos por ano; Outros profissionais b) No internamento em neonatologia (unidade de 1 — (...). cuidados intermédios): 2 — (...). 3 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com i) Pessoal médico — um pediatra com competência urgência permanente e aberta ao exterior com equipa em neonatologia; alargada devem ainda dispor da colaboração de um 124 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 cardiologista pediátrico, de um nutricionista com expe- 16 — (...). riência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um 17 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância terapeuta da fala. entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a dis- tância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, Artigo 17.º de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na (...) qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral. 1 — (...). 18 — (...). 2 — (...). 19 — O internamento de grávidas, puérperas e recém- 3 — (...). -nascidos deve ser garantido em unidades de interna- 4 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, mento específicas para o efeito.» preferencialmente, estar instaladas em edifícios desti- nados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número Artigo 2.º seguinte. Alteração aos Anexos à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto 5 — Excecionalmente, se a natureza das demais ativi- dades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode Os anexos II a III, V a VI, X a XII da Portaria ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e n.º 615/2010, de 3 de agosto, passam a ter a redação do neonatologia em parte do edifício, desde que haja in- anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante. dependência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício Artigo 3.º e se observem as disposições técnicas expressas na pre- Aditamento à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto sente portaria. É aditado o anexo III A à Portaria n.º 615/2010, de 3 Artigo 18.º de agosto, na redação dada em anexo à presente portaria. (...) Artigo 4.º 1 — (...). Disposição Transitória 2 — (...). 1 — As unidades privadas já licenciadas ao abrigo da 3 — (...). portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto têm um prazo de 4 — (...). 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente 5 — (...). portaria, para adaptarem as suas unidades aos requisitos es- 6 — (...). tabelecidos nas alterações à portaria n.º 615/2010, de 3 de 7 — (...). agosto, constantes da presente portaria. 8 — (...). 2 — Para efeitos do disposto no número anterior as 9 — Os corredores e demais circulações horizon- unidades de saúde declaram na sua área privada de licen- tais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, ciamento, no sítio da Administração Regional de Saúde entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavi- territorialmente competente ou no sítio da Entidade Regu- mento ao teto ou teto falso. ladora da Saúde, que cumprem todos os novos requisitos 10 — Os corredores destinados a circulação de camas de funcionamento exigíveis para a atividade. e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m Artigo 5.º de largura útil desde que haja bolsas que permitam o Republicação cruzamento de camas. 11 — (...). É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz 12 — (...). parte integrante, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, 13 — (...). com a redação atual. 14 — (...). O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- 15 — (...). xeira, em 23 de dezembro de 2013. ANEXO «ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Internamento Compartimentos a considerar: Nota: As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento. Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Área de acolhimento Sala de estar/visitas . . . . . . . . . . . . . . . — – – — Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 125 Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Instalação sanitária de público . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada. Área clínica/técnica Quarto ou enfermaria (*) . . . . . . . . . . . Com uma cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . 14+5 3,5 As instalações sanitárias devem Com duas cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . 18+5 ser adaptadas a pessoas com Com três cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . 24+5 mobilidade condicionada e Com quatro camas e IS privativa (a) . . . . . . 30+5 com possibilidade de banho assistido em cadeira. Quarto de isolamento (b) . . . . . . . . . . Com adufa e IS privativa (a) 14+5+adufa 3,5 As instalações sanitárias Devem ser adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido. Instalação sanitária de doentes . . . . . . Adaptadas a pessoas com mobilidade con- – – Exigível no caso de não haver IS dicionada e com possibilidade de banho nos quartos ou enfermarias (c). assistido. Sala de trabalho de enfermagem . . . . . Com: – – — Zona de preparação de medicamento; Posto de controlo. Sala tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pensos e outros tratamentos . . . . . . . . . . . . . . 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . Sala de trabalho para pessoal e reuniões . . . . – – Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres (d) . . . . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . 12 – — Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação 8 – — de refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 14 – Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais. Sala de lavagem, desinfeção e esterili- — – – Dispensável quando a unidade zação de arrastadeiras. utilizar arrastadeiras descar- táveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (e) . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – — Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. Zona limpa (f): – – Exigível quando a unidade não Com esterilizador de uso adequado. utilizar exclusivamente mate- rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de este- rilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Uma sala por 60 camas. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (*) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. (a) Exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias para unidades não licenciadas pelas respetivas câmaras municipais até à data de publicação no Diário da República da presente portaria. (b) Dispensável nas UPSS que disponham de internamento para doentes infetocontagiosos. (c) Mínimo uma IS com sanita, lavatório e duche por cada seis camas. (d) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas. (e) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfeção e esterilização. (f) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. 126 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 ANEXO III (a que se refere o artigo 20.º) Unidade de obstetrícia Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Obstetrícia Área de acolhimento Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Junto receção/secretaria. Instalação sanitária de público . . . . . – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada. Área clínica/técnica — obstetrícia Sala de observação . . . . . . . . . . . . . . Para observação e preparação de grávidas em 14+5 3,5 Uma por cada cinco quartos de marquesa com instalação sanitária anexa. partos. Sala de observação de exames . . . . . 14 – — Área clínica/técnica — bloco de partos Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adufa para pessoal, grávidas e acompanhantes – – — Zona de desinfeção de pessoal . . . . . — – – De preferência em área aberta, com comunicação direta para a sala de partos. Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para partos distócicos cirúrgicos . . . . . . . . . . 30 5 Quando na unidade não exista bloco operatório na proximi- dade e com acesso fácil. Quarto de partos . . . . . . . . . . . . . . . . Para partos eutócicos, com bancada para cuida- 24+3+IS – A IS pode servir dois quartos. dos imediatos ao recém-nascido e instalação sanitária anexa. Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . Para pós-parto imediato . . . . . . . . . . . . . . . . 10/cama – 2 camas/sala e 3 cadeirões/sala. 4/cadeirão Sala de trabalho de enfermagem . . . . Preparação de medicação e registos de enfer- 12 – — magem. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos e chuvei- ros. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de pessoal e reuniões . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de refeições ligeiras. . . . . . . . . . . 8 – — Sala de lavagem, desinfeção e esterili- — – – Dispensável quando a unidade zação de arrastadeiras. utilizar arrastadeiras descar- táveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – — Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. Zona limpa (b): Exigível quando a unidade não Com esterilizador de uso adequado utilizar exclusivamente mate- rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 127 ANEXO V (a que se refere o artigo 20.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar: Consulta externa Sala de observação/ tratamentos Gabinete de consulta Sala de desinfeção a) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI *. VC/UI *. Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1). ** (1). Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C. Verão: Máximo 25° C. Inverno: Mínimo 22° C. Inverno: Mínimo 22° C. Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão. Equilíbrio. (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. Internamento Quartos ou enfermarias Sala de tratamentos Copa/Refeitório Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI *. VC/UI *. VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1). ** (1). ** (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C. Verão: Máximo 25° C. Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 20° C. Inverno: Mínimo 22° C. Inverno: Mínimo 20° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão (conj. enfermaria/IS). Subpressão. Subpressão (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Quarto de isolamento de proteção Observações. — Destina-se a proteger das infeções fundamentalmente os imunodeprimidos Parâmetros Características Observações Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador privativos. A UTA deve ser dotada de variador de velocidade (frequência), garantindo o caudal nominal. Conjuntos independentes por sala de isolamento. A UTA deve ter certificado de construção higiénica. Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim; terminal; mínima H12. Filtros localizados em local acessível, o mais próximo possível da zona. Filtros terminais devem dispor de pressostatos di- ferenciais ligados ao sistema de gestão técnica centralizada. Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor. Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão forte na adufa e sobre- Quando se desconhece a função do quarto (proteção pressão no quarto. ou contenção), a instalação de ar condicionado deve permitir a inversão das pressões em função do seu efetivo destino. O comando deve ser claro quanto ao regime de funcionamento. Caudal ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ren/h. Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. Rejeição neutralizada. Diferencial de temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 8°C em frio. Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24°C; 50 % HR. Obstetrícia/Neonatologia Salas de observação e de exames Quarto de partos (eutócicos) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) ** (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 22° C Inverno: Mínimo 22° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) 128 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Sala de recuperação Sala de Partos (distócicos) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * UTA e ventilador privativos (3) Filtragem do ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) F5 e F9 Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim; H13 Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sobrepressão (5) Insuflação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 20 ren/h Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m3/h.pessoa Mínimo 300m3/h Diferencial de temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Máximo 8° C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25°C 22-24° C; 40 a 60 %HR Inverno: Mínimo 20°C (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia (se existir) Sala aberta/posto de controlo Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador privativos (3) Filtragem do ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F9 Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim; H12 (4) Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobrepressão (5) Insuflação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ren/h Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100m3/h.p Diferencial de temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 8° C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-27 ° C; 40 a 60 %HR Farmácia (se existir) Armazém Geral (caso exista) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ren/h (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 18° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Compartimento de Inflamáveis (6) (caso exista) Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento. Rejeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do exterior, garantindo o varrimento total pela extração. (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). Esterilização (se existir) Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno (caso exista) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de ex- UTA e ventilador de extração Extração forçada por ventilador tração específicos. específicos (3), (7). privativo (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. Filtragem do ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F7 Pré-filtro (F5) e filtro (F9) na unidade de tratamento de ar. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 129 Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno (caso exista) Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Sim; terminal H12 (4) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão Sobrepressão Insuflação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não 8 ren/h Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ren/h 10 m3/h.m2 Diferencial de temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 8°C em frio Máximo 8°C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 25°C (verão) Máximo 25°C (verão) — Mí- — Mínimo 18°C (in- nimo 20°C (inverno); 40 % verno); 40 % a 60 %HR. a 60 %HR. Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Notas (1) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 na Obstetrícia, Neonatologia, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”. (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais. No geral, o bloco de partos deverá estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (7) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. Ventilação — Compartimentos Diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e despejos — 10 ren/h Instalações sanitárias — 10 ren/h ANEXO VI (a que se refere o artigo 20.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido respirável Aspiração Local O2 CO2 N 2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Consultas Externas Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Internamento Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Unidade de Obstetrícia e Neonatologia BLOCO DE PARTOS Sala de partos distócicos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 3/sala 2/sala – Quarto de partos eutócicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama – – Quarto de partos (bancada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/bancada 2/bancada 1/bancada Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama 1/cama 1/cama Neonatologia — Unidade de cuidados intermédios e intensivos Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/incub. – – 2/incub. 2/incub. – Notas (a) Com braço extensível ou suporte de teto Outros requisitos: — Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma — A central de vácuo deve ser fisicamente separada das fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, automática. pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. — Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido — Se o ar comprimido respirável for produzido por para fluido. compressores, a central deve de ser fisicamente separada — A utilização do tubo de poliamida apenas deverá das restantes. ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e co- 130 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 lunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde — Associada às tomadas de N2O deve existir extração que acompanhados dos respetivos certificados CE me- de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo dicinal. uma de serviço e a outra de reserva. ANEXO X (a que se refere o artigo 20.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação Ligações Alimentação de energia Sistema de Alimentação equipotenciais, de energia de socorro (*) sinalização, de energia pavimentos Serviço/compartimento de socorro (tomadas de chamada de segurança antiestáticos (iluminação) de corrente e alarme médica (**) e neutro (*) e alimentações isolado especiais) Consultas Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – I.S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) _ – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Internamento Sala de estar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Quarto/enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – IS doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de trabalho de enfermagem c/ posto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (i) – S. lavagem e desinf. de arrast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Obstetrícia e Neonatologia Obstetrícia IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom.+alim. (c)+(h) (e)+(g) marquesa Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Gabinete/reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Neonatologia Vestiário de Pais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Sala multiusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Vestiário pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./ (c) (e) + (g) incubadora Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 131 Alimentação Ligações Alimentação de energia Sistema de Alimentação equipotenciais, de energia de socorro (*) sinalização, de energia pavimentos Serviço/compartimento de socorro (tomadas de chamada de segurança antiestáticos (iluminação) de corrente e alarme médica (**) e neutro (*) e alimentações isolado especiais) Unidade de Cuidados Intermédios (UCE) Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 8 tom./incuba- (c) (e) + (g) dora Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Esterilização Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser inferior a quinze minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de uma hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de três horas. Notas (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de uma hora. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. Requisitos especiais: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dis- (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional por de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada para equipamento de limpeza. de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX por- sistema deve satisfazer às seguintes condições: tátil que careçam de tomada de alimentação de energia i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- elétrica com características especiais, deverão ser insta- zador luminoso de confirmação de chamada localizado ladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo do- aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. ente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado 4 — Todos os ascensores deverão dispor das condições no próprio compartimento onde se realizou a chamada. para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de capacidade para transporte de camas deve manter-se em enfermeira com sinal acústico e luminoso; funcionamento com alimentação de socorro. ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui- onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas tos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, de emergência; também, a adoção, na iluminação interior, das orientações iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- de 2003, contendo as especificações da Commission In- tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema ternationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação de chamada de enfermeiras; e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de bem como sobre a capacidade de restituição de cores das segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de reali- fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do des- zação de exames em ambulatório, o sistema de sinalização conforto visual. incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) 6 — Além das instalações de iluminação de segurança adaptado à respetiva utilização. e de vigília prescritas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos cabeceira da cama. 132 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 ANEXO XI (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3) Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4) Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4) Desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (4) Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária privativa): . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4) Instalação sanitária privativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (7) Instalação sanitária — Quarto de parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3) Vestiário de pais: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete Cabine de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete Vestiário de pessoal (1): Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete Cabine de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4) Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desin- feção e esterilização de arrastadeiras (5) Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras (6) Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Zona de limpeza e desinfeção de berços e incubadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Sala de lavagem, desinfeção e esterilização (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (1) Do bloco de partos (2) De apoio às salas de operação. (3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (4) Com torneiras de comando não manual. (5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. (6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (7) Com possibilidade de banho assistido. (8) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO XII (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento médico e equipamento geral Consultas Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1 de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 133 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Colposcópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Internamento (equipamento por unidade de 30 camas) Designação Equipamento médico e geral Quantidade Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cama hospitalar para enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ou 2 Mesa-de-cabeceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Mesa de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma 1 cama). Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 6 camas ou fração Aparelho de RX portátil (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, 1/cada 5 camas PNI e SpO2. Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, 1 material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). (1) Para a totalidade das unidades de internamento. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Unidade de obstetrícia e neonatologia Designação Equipamento médico e geral Quantidade Obstetrícia Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação e exames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cardiotocógrafo anteparto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ecógrafo para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bloco de partos 1 Sala de partos ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos com aquecimento, colchão 1 térmico, iluminação, relógio-cronómetro, com dispositivo para pressão controlada. Oxímetro de pulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mesa operatória simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carditocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eletrobísturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para neonatologia com pressão regulável . . . . . . . . . . . 1 Armadura de teto de luz sem sombra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, SpO2, CO2 e agentes 1 anestésicos. Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cardiotocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cama de partos com leito tripartido com secção de membros infe- 1 riores separável. Regulação elétrica da altura do leito e secção das costas. 134 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos com aquecimento, colchão 1/cada 3 camas térmico, iluminação, relógio-cronómetro, com dispositivo para pressão controlada. Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para neonatologia com pressão regulável . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, ma- 1 terial de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Incubadora de transporte interno, com monitorização cardiorrespi- 1 ratória, saturação de O2 e ventilador pulmonar mecânico. Monitor de ECG, FC, PNI, SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Neonatologia Unidade de cuidados intermédios Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . Berço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Incubadora simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, 1/posto frequência respiratória, PNI. temperatura e SpO2. Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/posto Monitores de apneia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/berço Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxímetro para determinação da concentração de O2 na incubadora 2 Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, fre- 1 quência respiratória, PNI. temperatura e SpO2. Aparelho de fototerapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Concentrador de O2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Incubadora de transporte interno, com monitorização cardiorrespi- 1 ratória, saturação de O2 e ventilador pulmonar mecânico. Aparelho de RX portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1 de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Eletroencefalógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de aquecimento por infravermelhos em suporte rodado 2 Ecógrafo linear e setorial, com doppler e sondas de 5, 7 e 10 Mhz (2) 1 Unidade de cuidados intensivos Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . Todo o equipamento referido para a unidade de cuidados intermé- dios, ao qual se deverá acrescentar: Incubadora de cuidados Intensivos com paredes duplas e humidi- 1 ficação a 80 % Ventilador com possibilidade de ventilação invasiva e ventilação 1 não invasiva Ventilador com ventilação de alta frequência . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor de pressão arterial invasiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todo o equipamento referido para a unidade de cuidados intermé- dios, ao qual se deverá acrescentar: Aparelho de gasometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Incubadora aberta para realização de técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Em unidades de neonatologia com cuidados intensivos, deve ser acrescentado na sala de partos o seguinte equipamento e respetivas quantidades: Saco de polietileno por mesa reanimação — 2 Capnógrafo — sensor de CO2 expirado — 2 Peça em T para regular PEEP — 2 Misturadora de ar comprimido com oxigénio — 1 Tubo endotraqueal para administração de surfactante — 2 Tubo endotraqueal para aspiração de mecónio — 2 Tubo orofaríngeo (4,5,6 cm) — 2 Peça de adaptação do tubo endotraqueal para administração de surfactante, ligação ao dispositivo de pressão controlada e para ligação direta ao aspirador (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. ANEXO III-A Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) Obs. (mínima) m2 (mínima) m Área de acolhimento Vestiário de pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para substituição da roupa própria por batas, – – – com instalação sanitária e cacifos. Sala multiusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera de pais, aconselhamento com possi- 12 – Junto à UCI Neo- bilidade de pernoita. natais. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 135 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) Obs. (mínima) m2 (mínima) m Área Clínica/Técnica — UCI — Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (se existir) Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso à zona de doentes, para mudança – – – de roupa. Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . . . . . . Alojamento em incubadora . . . . . . . . . . . . . 16/incubadora – Mínimo 2 incuba- doras. Com bancada de trabalho de enfermagem, no 10 – – interior da sala. Área Clínica/Técnica — UCE — Unidade de Cuidados Intermédios (se existir) Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . . . . . . Alojamento em berços ou incubadora . . . . . 6/incubadora – – 4/ berço Com bancada de trabalho de enfermagem, no 10 – – interior da sala. Área de Pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de ca- cifos. Facultativo (caso seja centrali- zado para toda a UPSS). Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de pessoal ou reuniões . . . . . . . . . – – Facultativo. Área Logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. – – – Preparação de refeições ligeiras. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – – suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação 3 – – Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. Zona limpa (b) – – Exigível quando a Com esterilizador de tipo adequado unidade não uti- lizar exclusiva- mente material descartável, não dispuser de ser- viços centraliza- dos de esteriliza- ção ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em ar- mário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em ar- mário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em ar- mário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Material de limpeza Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO nos e instalações técnicas para o exercício da atividade (a que se refere o artigo 5.º) das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e Republicação da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto neonatologia. CAPÍTULO I Artigo 2.º Definições Disposições gerais Para efeitos da presente portaria, consideram-se as se- Artigo 1.º guintes tipologias de unidades de obstetrícia e neonato- Objeto logia: A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grá- relativos à organização e funcionamento, recursos huma- vidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com 136 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de c) Os relatórios a que estejam obrigados; 34 semanas de gestação; d) Os protocolos atualizados celebrados com outras b) Unidades com urgência permanente e aberta ao ex- unidades de saúde; terior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com e) O regulamento interno; mais de 32 semanas de gestação; f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou c) Unidades com urgência permanente e aberta ao ex- outras entidades; terior com equipa alargada, as que recebem grávidas em g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às ati- qualquer idade gestacional. vidades identificadas no artigo 16.º da presente portaria; h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas CAPÍTULO II técnicas destinadas à atividade profissional. Organização e funcionamento Artigo 8.º Avaliação de resultados Artigo 3.º 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas Qualidade e segurança nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório As normas de qualidade e segurança devem ser cum- anual de atividades elaborado de acordo com o indicado pridas em todas as situações previstas na presente portaria na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos da Saúde, até 31 de março do ano seguinte. internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe- na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da tivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo responsável pela área da saúde a sua adoção. com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos: Artigo 4.º a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro Informação aos utentes semestre; Deve ser colocado em local bem visível do público o b) Até 31 de março do ano seguinte, com os dados rela- horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os tivos ao segundo semestre e com os dados anuais. procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- Artigo 9.º nível para consulta a tabela de preços. Transporte de recém-nascidos Artigo 5.º Sempre que haja necessidade de transferir recém- -nascidos para hospitais públicos, é obrigatoriamente uti- Seguro profissional e de atividade lizado o INEM — Recém-Nascidos. As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem contratar e manter em vigor um seguro de respon- Artigo 10.º sabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente Serviços de apoio à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais. 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia a que Artigo 6.º se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/ima- As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dis- giologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia por de um regulamento interno para esta área, aprovado (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM seguinte: para transferência para unidade mais diferenciada. a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto; 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com b) Estrutura organizacional; urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nu- c) Deveres gerais dos profissionais; clear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia d) Categorias e graduações profissionais, funções e com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa competências de cada grupo profissional; alargada, devem possuir uma unidade de cuidados inter- e) Normas de funcionamento. médios. 3 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com Artigo 7.º urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alar- gada devem ainda ter capacidade para prestar assistência Registo, conservação e arquivo multidisciplinar em situações com patologia associada ou As unidades de obstetrícia e neonatologia devem con- coexistente com a gravidez e dispor de: servar durante os períodos constantes da lei vigente os a) Uma unidade de cuidados intensivos para prestar seguintes documentos: autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de a) Os processos clínicos dos utentes contendo os res- alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de com- petivos registos; petências técnicas de elevado grau de complexidade e b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; especificidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 137 b) Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que co- f) Certificado energético das instalações de climatiza- mum a outras tipologias de prestação de cuidados, dispo- ção. nível para grávidas ou puérperas. Artigo 12.º 4 — Os cuidados neonatais devem incluir apoio psi- Condições de licenciamento cológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- artigo 2.º, protocolada. namento: a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se CAPÍTULO III tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- ministradores ou diretores ou gerentes que detenham a Instrução do processo direção efetiva do estabelecimento; b) A idoneidade profissional dos elementos da direção Artigo 11.º clínica; Documentação c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão com os seguintes documentos: dotados. a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de 2 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são identidade do requerente e do respetivo cartão de contri- consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se buinte; não verifique algum dos seguintes impedimentos: b) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição a) Proibição legal do exercício do comércio, função pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de ou profissão; 60 dias a contar da data da licença de funcionamento; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que c) Memória descritiva e justificativa (indicando o nú- tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha mero de camas de internamento, o número de salas de sido decretada a interdição do exercício de profissão; operações, o número de salas de partos e a designação c) Inibição do exercício da atividade profissional pela dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas respetiva ordem ou associação profissional durante o pe- finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipa- ríodo determinado. mentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- por técnicos devidamente habilitados; terdição fixado pela decisão condenatória. d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida CAPÍTULO IV pela câmara municipal competente; e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil Recursos humanos ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- mento de segurança contra incêndios; Artigo 13.º f) Certidão atualizada do registo comercial. Direção clínica 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecni- dispor em arquivo da seguinte documentação: camente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem a) Cópia do contrato com entidade certificada para a dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras gestão de resíduos hospitalares; valências, por um diretor de sector/departamento inscrito b) Relatório com os resultados das medições de isola- no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia. mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as 2 — Sempre que existam outras áreas funcionais, ha- características técnicas deste pavimento. verá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas. 3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obs- 3 — É da responsabilidade do diretor clínico ou diretor tetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da do sector: seguinte documentação: a) Designar, de entre os profissionais com qualificação a) Certificado ou licença de exploração das instalações equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- ou impedimentos; ção atualizada); b) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração tológicos e legais; das instalações elétricas; c) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados c) Certificado de inspeção das instalações de gás; clínicos prestados, tendo em particular atenção os progra- d) Documento comprovativo do controlo sanitário da mas de garantia de qualidade; água; d) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e) Certificação das instalações de gases medicinais; e zelar pelo seu cumprimento; 138 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 e) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e b) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um dos à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica. designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento; 3 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com f) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requi- para o desempenho das funções técnicas necessárias; sitos obrigatórios a presença física, por turno: g) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade; a) No serviço de urgência: h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia i) Pessoal médico — três obstetras ou 2 obstetras e um a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar interno de obstetrícia, um pediatra com competência em o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na neonatologia e um anestesiologista; unidade, do qual deve constar: ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros especia- i) Número total de partos, discriminados por tipo (eu- listas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos tócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de por ano; gestação; ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas b) No internamento em neonatologia (unidade de cui- de gestação; dados intermédios): iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de ges- i) Pessoal médico — um pediatra com competência em tação; neonatologia; iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um pós-parto imediato (com indicação de patologia); deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada gestação; quatro recém-nascidos. vi) Número de transferências maternas e de recém- -nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e 4 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com semanas de gestação, bem como dias de internamento nas urgência aberta ao exterior com equipa alargada são re- unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da quisitos obrigatórios a presença física, por turno: transferência; vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de a) No serviço de urgência: manobras de reanimação por idade gestacional; viii) Outros indicadores relativos à atividade assistencial i) Pessoal médico — cinco obstetras ou três obstetras e que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde; dois internos de obstetrícia, um pediatra com competência ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sis- em neonatologia e um anestesiologista; tema de gestão de qualidade adotado, se existirem; ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros especia- listas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia por ano; previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais b) No internamento em neonatologia (unidade de cui- devem constar os previstos na alínea anterior e ainda: dados intermédios): i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados i) Pessoal médico — um pediatra com competência em intensivos na unidade, causas e semanas de gestação; neonatologia; ii) Número de recém-nascidos que receberam cuidados ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de ideles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, gestação; numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada iii) Dias de internamento na unidade de cuidados in- quatro recém-nascidos; termédios; iv) Dias de internamento na unidade de cuidados in- c) No internamento em neonatologia (unidade de cui- tensivos. dados intensivos): i) Pessoal médico — um pediatra com competência em Artigo 14.º neonatologia; Pessoal ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dispor, para além do diretor clínico, de pessoal técnico dois recém-nascidos. Em cada turno, pelo menos 70 % necessário ao desempenho das funções dos serviços para dos enfermeiros com 2 ou mais anos de experiência em que estão licenciadas. neonatologia. 2 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios: 5 — Em casos excecionais e transitórios, devidamente a) Pessoal médico — um obstetra responsável pela grá- justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. vida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos ambos em presença física durante o trabalho da grávida da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime menos dois especialistas, um pediatra com competência de prevenção; em neonatologia e um anestesiologista. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 139 6 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, designadamente das instalações técnicas especiais, em as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas disposições técnicas expressas na presente portaria. categorias profissionais, habilitações e descrição de funções. 7 — Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia Artigo 18.º previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuida- Normas genéricas de construção, segurança e privacidade dos intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência 1 — A construção deve contemplar a eliminação de necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso compreendida pelos utentes. menor de 1500g inferior a vinte e cinco 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de obste- trícia e neonatologia devem permitir a manutenção de um Artigo 15.º grau de higienização compatível com a atividade desen- volvida nos locais a que se destinam. Outros profissionais 4 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de arma- dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, medicinais, caso existam, nas condições de segurança identificação e distribuição dos medicamentos. legalmente impostas. 2 — A atividade e o funcionamento do serviço de far- 5 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem mácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, garantir: com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação Serviços Farmacêuticos Hospitalares. na via pública; 3 — As unidades de obstetrícia e neonatologia com ur- b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras gência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada de rodas; devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista c) O estacionamento para pessoas com mobilidade con- pediátrico, de um nutricionista com experiência em neo- dicionada. natologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala. 6 — O acesso do público deve fazer-se através da en- Artigo 16.º trada principal, exceto no caso de pessoas com mobilidade Recurso a serviços contratados condicionada, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende. As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garan- 7 — Os acessos de serviço devem garantir a compati- tir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se bilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados de obstetrícia e neonatologia. ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o 8 — Todas as escadas onde, em situações de compro- tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases vada emergência, seja forçosa a circulação de macas, de- medicinais e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos vem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de resíduos hospitalares. acordo com a legislação em vigor. 9 — Os corredores e demais circulações horizontais de- CAPÍTULO V verão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo- -se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto Requisitos técnicos ou teto falso. 10 — Os corredores destinados a circulação de camas Artigo 17.º e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, Meio físico e espaço envolvente podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruza- 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem mento de camas. situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham 11 — As portas das salas utilizadas na passagem de de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações. útil. 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem 12 — Sempre que a unidade não disponha de acesso garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em resíduos em conformidade com as disposições legais. altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, 3 — Preferencialmente, não devem ter no espaço en- um ascensor com capacidade para o transporte de camas volvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a ruído, zonas insalubres e zonas perigosas. 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, 4 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, de largura e de altura. preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados 13 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte. garantir as condições que permitam o respeito pela priva- 5 — Excecionalmente, se a natureza das demais ativi- cidade e dignidade dos utentes. dades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser 14 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonato- devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de logia em parte do edifício, desde que haja independência, ensaios regulares documentados. 140 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 15 — Os quartos ou enfermarias de internamento nas b) Limpeza e descontaminação; unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de are- c) Triagem, montagem e embalagem; jamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento. legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço 16 — As portas dos quartos ou enfermarias devem ter e ao tipo de técnicas utilizadas; uma largura útil mínima de 1,10 m. e) Em caso de existência de uma central de esteri- 17 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância lização para a totalidade dos artigos esterilizados das entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a dis- unidades de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar tância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, concebida, organizada e equipada de acordo com os de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre adequada às necessidades da unidade de saúde e estar a outra cama e a parede lateral. certificada. 18 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem criar condições que permitam a assistência e o acompanha- mento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa. Artigo 20.º 19 — O internamento de grávidas, puérperas e recém- Especificações técnicas -nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito. São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e Artigo 19.º neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos I a XII à presente portaria, Equipamentos de desinfeção e esterilização da qual fazem parte integrante. 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades: CAPÍTULO VI a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior; Disposições finais b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- terna certificada; Artigo 21.º c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno Outros serviços de ação médica de esterilização para uma parte, caso em que o restante Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi- alíneas a) e b), ou para a totalidade das necessidades das sitos constantes nos respetivos diplomas. unidades de obstetrícia e neonatologia; d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização. Artigo 22.º Livro de reclamações 2 — Todos os dispositivos potencialmente contami- As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas nados são manipulados, recolhidos e transportados em à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de reclamações, nos termos da legislação em vigor. de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. 3 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer Artigo 23.º as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento Início de vigência das seguintes fases: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; da sua publicação. ANEXO I (a que se refere o artigo 20.º) Consulta externa Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – – blico. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à receção/ – – – secretaria: Para adultos Para crianças (se houver pediatria). Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 141 Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . . . . . – – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e 12 2,6 – observação. Sala de observação/tratamento. . . . . . . . . . . . . . Pensos e outros tratamentos 16 3,5 – Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – – suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – Área mínima de 3 m2 Para lavagem e desinfeção de material de uso para unidades com clínico. mais de cinco ga- binetes de con- sulta. Zona limpa (b): Exigível quando a Com esterilizador de uso adequado unidade não utili- zar exclusivamente material descartá- vel, não dispuser de serviços centra- lizados de esterili- zação ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Internamento Compartimentos a considerar: Nota: As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento. Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Área de acolhimento Sala de estar/visitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. 142 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Área clínica/técnica Quarto ou enfermaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma cama e IS privativa (a) . . . . . . 14+5 3,5 As instalações sa- Com duas cama e IS privativa (a) . . . . . . 18+5 nitárias devem Com três cama e IS privativa (a) . . . . . . 24+5 ser adaptadas Com quatro camas e IS privativa (a) . . . . 30+5 a pessoas com mobilidade con- dicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. Quarto de isolamento (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com adufa e IS privativa (a) . . . . . . . . . . 14+5+ adufa 3,5 As instalações sa- nitárias Devem ser adaptadas a pessoas com mo- bilidade condicio- nada e com possi- bilidade de banho assistido. Instalação sanitária de doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . Adaptadas a pessoas com mobilidade con- – – Exigível no caso de dicionada e com possibilidade de banho não haver IS nos assistido. quartos ou enfer- marias (c). Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . Com: – – – Zona de preparação de medicamento; Posto de controlo. Sala tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pensos e outros tratamentos . . . . . . . . . . . 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos indivi- duais e duplos. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de caci- fos. Facultativo (caso seja centra- lizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Facultativo. Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de trabalho para pessoal e reuniões. . . – – Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . 12 – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Prepara- 8 – – ção de refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 – Dispensável quando na unidade só exis- tam quartos indivi- duais. Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de ar- – – – Dispensável quando rastadeiras. a unidade utilizar arrastadeiras des- cartáveis Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de 3 – – roupa suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – – Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. Zona limpa (f): – – Exigível quando a Com esterilizador de uso adequado. unidade não uti- lizar exclusiva- mente material descartável, não dispuser de servi- ços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armá- rio/estante/carro. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 143 Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Uma sala por 60 ca- mas. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (*) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. (a) Exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias para unidades não licenciadas pelas respetivas câmaras municipais até à data de publicação no Diário da República da presente portaria. (b) Dispensável nas UPSS que disponham de internamento para doentes infetocontagiosos. (c) Mínimo uma IS com sanita, lavatório e duche por cada seis camas. (d) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas. (e) Aplica -se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfeção e esterilização. (f) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO III (a que se refere o artigo 20.º) Unidade de obstetrícia Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Obstetrícia Área de acolhimento Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Junto receção/secretaria. Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . . – – Adaptada a pessoas com mo- bilidade condicionada. Área clínica/técnica — obstetrícia Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para observação e preparação de grávidas 14+5 3,5 Uma por cada cinco quartos em marquesa com instalação sanitária de partos anexa. Sala de observação de exames . . . . . . . . . . . 14 – – Área clínica/técnica — bloco de partos Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adufa para pessoal, grávidas e acompa- – – – nhantes. Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . . . – – – De preferência em área aberta, com comunicação direta para a sala de partos. Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para partos distócicos cirúrgicos . . . . . . 30 5 Quando na unidade não exista bloco operatório na proxi- midade e com acesso fácil. Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para partos eutócicos, com bancada para 24+3+IS – A IS pode servir dois quartos. cuidados imediatos ao recém-nascido e instalação sanitária anexa. Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para pós-parto imediato . . . . . . . . . . . . 10/cama – 2 camas/sala e 3 cadeirões/sala. 4/cadeirão Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . Preparação de medicação e registos de 12 – – enfermagem. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos e chu- veiros. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de pessoal e reuniões . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de refeições ligeiras. . . . . . . 8 – – Sala de lavagem, desinfeção e esterilização – – – Dispensável quando a uni- de arrastadeiras. dade utilizar arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de 3 – – roupa suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – – Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. 144 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Zona limpa (b): – – Exigível quando a unidade Com esterilizador de uso adequado não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços cen- tralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO III-A Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Obs. m2 m Área de acolhimento Vestiário de pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para substituição da roupa própria por ba- – – – tas, com instalação sanitária e cacifos. Sala multiusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera de pais, aconselhamento com pos- 12 – Junto à UCI Neonatais. sibilidade de pernoita. Área clínica/técnica — UCI — Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (se existir) Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso à zona de doentes, para mudança – – – de roupa. Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . Alojamento em incubadora . . . . . . . . . . . 16/incuba- – Mínimo 2 incubadoras. dora Com bancada de trabalho de enfermagem, 10 – – no interior da sala. Área clínica/técnica — UCE — Unidade de Cuidados Intermédios (se existir) Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . Alojamento em berços ou incubadora . . . 6/incubadora – – 4/ berço Com bancada de trabalho de enfermagem, 10 – – no interior da sala. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centra- lizado para toda a UPSS). Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de pessoal ou reuniões . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Prepara- – – – ção de refeições ligeiras. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de 3 – – roupa suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação para lavagem e 3 – – desinfeção de material de uso clínico. Zona limpa (b). – – Exigível quando a unidade Com esterilizador de tipo adequado. não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços cen- tralizados de esterilização ou recurso ao exterior Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 145 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Obs. m2 m Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO IV (a que se refere o artigo 20.º) Central de desinfeção e esterilização Área útil Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações (metros (metros) quadrados) Área técnica — Receção Área de descontaminação . . . . . . . . . . . Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos – – – materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspeção e em- – – Caso exista ligação entre balagem), para mudança de bata, com la- a área de descontamina- vatório. ção e a zona de inspeção e embalagem. Área técnica — Inspeção e embalagem Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção, teste, preparação e embalagem de – – – materiais a esterilizar. Área de preparação de têxteis . . . . . . . . Preparação de têxteis, para esterilizar . . . . . – – – Área técnica — Esterilização Barreira Sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira física, entre a zona de embalagem – – – e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e emba- – – lagem e o armazém de esterilizados. Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – – expedição. Área de pessoal Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável. . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – – Com zona de cacifos, ins- talação sanitária e chu- veiros. Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – – suja e de resíduos e despejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Zona de material de consumo . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. 146 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 ANEXO V (a que se refere o artigo 20.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar: Consulta externa Sala de observação/ tratamentos Gabinete de consulta Sala de desinfeção (a) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) ** (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 22° C Inverno: Mínimo 22° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão Equilíbrio (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. Internamento Quartos ou enfermarias Sala de tratamentos Copa/Refeitório Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * VC/UI * VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) ** (1) ** (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Verão: Máximo 25° C Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 20° C Inverno: Mínimo 22° C Inverno: Mínimo 20° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão Subpressão Quarto de isolamento de proteção Observações. — Destina-se a proteger das infeções fundamentalmente os imunodeprimidos Parâmetros Características Observações Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador privativos A UTA deve ser dotada de variador de velocidade (fre- quência), garantindo o caudal nominal. Conjuntos independentes por sala de isolamento. A UTA deve ter certificado de construção higiénica. Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . Sim; terminal; mínima H12 Filtros localizados em local acessível, o mais próximo possível da zona. Filtros terminais devem dispor de pressostatos dife- renciais ligados ao sistema de gestão técnica cen- tralizada. Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . Subpressão forte na adufa e sobrepressão no quarto Quando se desconhece a função do quarto (proteção ou contenção), a instalação de ar condicionado deve permitir a inversão das pressões em função do seu efetivo destino. O comando deve ser claro quanto ao regime de funcionamento. Caudal ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ren/h. Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Rejeição neutralizada. Diferencial de temperatura. . . . . . . . Máximo 8° em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . 24°C; 50 % HR (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Obstetrícia/neonatologia Salas de observação e de exames Quarto de partos (eutócicos) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) ** (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Verão: Máximo 25° C Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 147 Salas de observação e de exames Quarto de partos (eutócicos) Inverno: Mínimo 22° C Inverno: Mínimo 22° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Sala de recuperação Sala de Partos (distócicos) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * UTA e ventilador privativos (3) Filtragem do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) F5 e F9 Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim; H13 Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sobrepressão (5) Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 ren/h Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m3/h.pessoa Mínimo 300 m3/h Diferencial de temperatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Máximo 8° C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25°C 22-24° C; 40 a 60 %HR Inverno: Mínimo 20°C (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia (se existir) Sala aberta/posto de controlo Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador privativos (3) Filtragem do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F9 Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim; H12 (4) Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim,por vapor Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobrepressão (5) Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ren/h Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m3/h.p Diferencial de temperatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 8° C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-27 ° C; 40 a 60 %HR Farmácia (se existir) Armazém Geral (caso exista) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI * Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ren/h (1) Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: Máximo 25° C Inverno: Mínimo 18° C Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Compartimento de Inflamáveis (6) (caso exista) Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento. Rejeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do exterior, garantindo o varrimento total pela extração. (*) Ventiloconvetores (VC) ou unidades de indução (UI). Esterilização (se existir) Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno (caso exista) Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração Extração forçada por ventilador privativo específicos específicos (3), (7) (10 a 15 ren/h), em montagem antide- flagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. 148 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno (caso exista) Filtragem do ar. . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F7 Pré-filtro (F5) e filtro (F9) na unidade de tratamento de ar Filtragem suplementar . . . . . . . . . . Não Sim; terminal H12 (4) Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . Subpressão Sobrepressão Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Difusores Caudal de ar recirculado . . . . . . . . Não 8 ren/h Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Sim Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ren/h 10 m3/h.m2 Diferencial de temperatura. . . . . . . Máximo 8°C em frio Máximo 8°C em frio Condições ambiente . . . . . . . . . . . . Máximo 25°C (verão) — Mí- Máximo 25°C (verão) — Mí- nimo 18°C (inverno); 40 % nimo 20°C (inverno); 40 % a 60 %HR a 60 %HR Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Notas Ventilação — Compartimentos diversos (1) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas, Farmácia e Esterili- zação (zona suja). F9 na Obstetrícia, Neonatologia, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes do de “limpos”. (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes (5) As salas devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepres- são em relação aos restantes locais. No geral, o bloco de partos deverá estar em sobrepressão taxas de extração de ar: em relação aos serviços adjacentes. (6) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. Sala de sujos e despejos — 10 ren/h (7) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. Instalações sanitárias — 10 ren/h ANEXO VI (a que se refere o artigo 20.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido respirável Aspiração Local O2 CO2 N 2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Consultas Externas Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Internamento Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Unidade de Obstetrícia e Neonatologia Bloco de Partos Sala de partos distócicos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 3/sala 2/sala – Quarto de partos eutócicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama – – Quarto de partos (bancada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/bancada 2/bancada 1/bancada Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama 1/cama 1/cama Neonatologia — Unidade de cuidados intermédios e intensivos Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/incub. – – 2/incub. 2/incub. – Notas cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. (a) Com braço extensível ou suporte de teto — Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada Outros requisitos: das restantes. — Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma — A central de vácuo deve ser fisicamente separada fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação das restantes, com a extração do sistema situada a uma automática. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 149 — Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido desde que acompanhados dos respetivos certificados para fluido. CE medicinal. — A utilização do tubo de poliamida apenas deverá — Associada às tomadas de N2O deve existir extração ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e uma de serviço e a outra de reserva. ANEXO VII (a que se refere o artigo 20.º) Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação Requisitos mínimos a considerar: Sem confeção própria (1) Com confeção própria Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim – Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Aparelho eliminador de insetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim (1) Serviço integrado em unidades de obstetrícia e neonatologia com outras valências, O equipamento descrito, bem como as respetivas ban- incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. cadas de apoio, tem de ser construído em material que Outros requisitos: permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor. As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendi- mento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas O equipamento descrito deve ter capacidade adequada devem possuir máquina de lavar louça com programa de às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia desinfeção. a que se destina. ANEXO VIII (a que se refere o artigo 20.º) Equipamentos para tratamento de roupa Requisitos mínimos a considerar: Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa Máquina lavadora-extratora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Secador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (2) Sim (2) (1) Serviço integrado em unidades de obstetrícia e neonatologia com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. (2) Para unidades de saúde com atendimento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. ANEXO IX (a que se refere o artigo 20.º) Equipamentos frigoríficos Requisitos mínimos a considerar: Sector de alimentação Sector médico Sem confeção Com confeção própria (1) própria Frigorífico tipo doméstico com congelador independente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim – – Equipamento frigorífico com características em conformidade com os produtos a que se destinam – Sim – Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado para o efeito – Sim equipado com registador de temperatura e alarme. 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Sector de alimentação Sector médico Sem confeção Com confeção própria (1) própria Frigorífico para placentas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento frigorífico para medicamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. (2) Apenas nas unidades de saúde com serviço de obstetrícia. (3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro. ANEXO X (a que se refere o artigo 20.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação Alimentação de energia Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro (*) equipotenciais, de sinalização, de energia Serviço/compartimento de socorro (tomadas pavimentos de chamada de segurança (iluminação) de corrente antiestáticos e alarme médica (**) (*) e alimentações e neutro isolado especiais) Consultas Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – I.S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Internamento Sala de estar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Quarto/enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – IS doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de trabalho de enfermagem c/ posto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (i) – S. lavagem e desinf. de arrast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Obstetrícia e Neonatologia Obstetrícia IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom.+alim. (c)+(h) (e)+(g) marquesa Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Gabinete/reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Neonatologia Vestiário de Pais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Sala multiusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Vestiário pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 151 Alimentação Alimentação de energia Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro (*) equipotenciais, de sinalização, de energia Serviço/compartimento de socorro (tomadas pavimentos de chamada de segurança (iluminação) de corrente antiestáticos e alarme médica (**) (*) e alimentações e neutro isolado especiais) Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./incuba- (c) (e) + (g) dora Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Unidade de Cuidados Intermédios (UCE) Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 8 tom./incuba- (c) (e) + (g) dora Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Esterilização Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – Têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos de emergência; essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não de chamada de enfermeiras; deverá ser inferior a quinze minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de alimentada por uma fonte com autonomia mínima de uma hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de três horas. segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de reali- zação de exames em ambulatório, o sistema de sinalização Notas incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) (a) Facultativo. (b) Obrigatório. adaptado à respetiva utilização. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facul- tativo). os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de uma hora. para equipamento de limpeza. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX por- Requisitos especiais: tátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser insta- 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem ladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos 4 — Todos os ascensores deverão dispor das condições doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condi- para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de ções: falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- capacidade para transporte de camas deve manter -se em zador luminoso de confirmação de chamada localizado funcionamento com alimentação de socorro. junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo do- 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui- ente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado tos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, no próprio compartimento onde se realizou a chamada. também, a adoção, na iluminação interior, das orientações A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de de 2003, contendo as especificações da Commission In- enfermeira com sinal acústico e luminoso; ternationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação 152 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, 6 — Além das instalações de iluminação de segurança e de bem como sobre a capacidade de restituição de cores das vigília prescritas na legislação em vigor, nos locais onde o pa- fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do des- ciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral conforto visual. e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. ANEXO XI (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condi- cionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3). Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4). Desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (4). Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária privativa): Lavatório (4). Instalação sanitária privativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (7). Instalação sanitária — Quarto de parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3). Vestiário de pais: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche. Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Vestiário de pessoal (1): Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche. Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e esterili- zação de arrastadeiras (5). Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras (6). Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Zona de limpeza e desinfeção de berços e incubadoras. . . . . . . . . . . . . . . (8) Sala de lavagem, desinfeção e esterilização (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. (1) — Do bloco de partos (2) — De apoio às salas de operação. (3) — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (4) — Com torneiras de comando não manual. (5) — Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. (6) — Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (7) — Com possibilidade de banho assistido. (8) — Com pontos de água e de esgoto. ANEXO XII (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento médico e equipamento geral Consultas Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 153 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de observação/tratamento. . . . . . . . . . Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação 1 traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Colposcópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Internamento (equipamento por unidade de 30 camas) Designação Equipamento médico e geral Quantidade Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . Cama hospitalar para enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ou 2 Mesa-de-cabeceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Mesa de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 6 camas ou fração Aparelho de RX portátil (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2. 1/cada 5 camas Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação 1 traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). (1) Para a totalidade das unidades de internamento. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Unidade de obstetrícia e neonatologia Designação Equipamento médico e geral Quantidade Obstetrícia Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação e exames . . . . . . . . . . . Cardiotocógrafo anteparto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ecógrafo para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bloco de partos Sala de partos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos com aquecimento, colchão térmico, iluminação, 1 relógio-cronómetro, com dispositivo para pressão controlada. Oxímetro de pulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mesa operatória simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carditocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eletrobísturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para neonatologia com pressão regulável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Armadura de teto de luz sem sombra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 154 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema 1 de extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, SpO2, CO2 e agentes anestésicos . . . . 1 Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cardiotocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cama de partos com leito tripartido com secção de membros inferiores separável. 1 Regulação elétrica da altura do leito e secção das costas. Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos com aquecimento, colchão térmico, iluminação, 1/cada relógio-cronómetro, com dispositivo para pressão controlada. 3 camas Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para neonatologia com pressão regulável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação 1 traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Incubadora de transporte interno, com monitorização cardiorrespiratória, saturação de 1 O2 e ventilador pulmonar mecânico. Monitor de ECG, FC, PNI, SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Neonatologia Unidade de cuidados intermédios Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . Berço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Incubadora simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, frequência respiratória, 1/posto PNI. temperatura e SpO2. Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/posto Monitores de apneia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/berço Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxímetro para determinação da concentração de O2 na incubadora . . . . . . . . . . . . . . 2 Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, frequência respiratória, 1 PNI. temperatura e SpO2. Aparelho de fototerapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Concentrador de O2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Incubadora de transporte interno, com monitorização cardiorrespiratoria, saturação de 1 O2 e ventilador pulmonar mecânico Aparelho de RX portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação 1 traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Eletroencefalógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de aquecimento por infravermelhos em suporte rodado . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ecógrafo linear e setorial, com doppler e sondas de 5, 7 e 10 Mhz (2) 1 Unidade de cuidados intensivos Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . Todo o equipamento referido para a unidade de cuidados intermédios, ao qual se deverá acrescentar: Incubadora de cuidados Intensivos com paredes duplas e humidificação a 80 %. . . . 1 Ventilador com possibilidade de ventilação invasiva e ventilação não invasiva 1 Ventilador com ventilação de alta frequência 1 Monitor de pressão arterial invasiva 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Todo o equipamento referido para a unidade de cuidados intermédios, ao qual se deverá acrescentar: Aparelho de gasometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Incubadora aberta para realização de técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Em unidades de neonatologia com cuidados intensivos, deve ser acrescentado na sala de partos o seguinte equipamento e respetivas quantidades: Saco de polietileno por mesa reanimação — 2 Capnógrafo — sensor de CO2 expirado — 2 Peça em T para regular PEEP — 2 Misturadora de ar comprimido com oxigénio — 1 Tubo endotraqueal para administração de surfactante — 2 Tubo endotraqueal para aspiração de mecónio — 2 Tubo orofaríngeo (4, 5, 6 cm) — 2 Peça de adaptação do tubo endotraqueal para administração de surfactante, ligação ao dispositivo de pressão controlada e para ligação direta ao aspirador (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 155 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA objetivo de desburocratizar este processo e de garantir, em cada ano, a avaliação e certificação de um número Decreto-Lei n.º 5/2014 cada vez maior de manuais escolares, de modo a abranger progressivamente o universo de manuais escolares a adotar de 14 de janeiro em cada ano letivo. É este, no essencial, o objetivo prosseguido pelo pre- A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime sente decreto-lei. de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais Para tal objetivo importa agilizar os procedimentos dos escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino processos de acreditação de entidades e de avaliação e básico e do ensino secundário, bem como os princípios certificação de manuais escolares, e sobretudo das candi- e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo daturas das entidades a acreditar e das respetivas equipas relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que científico-pedagógicas, no pleno exercício da sua auto- assenta o regime de avaliação, certificação e adoção de nomia e no respeito pelas suas competências enquanto manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos entidades acreditadas. É, ainda, de extrema importância manuais escolares. que o processo de acreditação de entidades continue a ser A sua publicação permitiu lançar um sistema de avalia- complementado por ações de auditoria e controlo do desem- ção e certificação de manuais escolares, atualizar o modelo penho das mesmas, de forma a assegurar a qualidade e o de adoção de manuais escolares, definir o regime dos pre- rigor indispensáveis do processo de avaliação e certificação ços dos manuais escolares e de outros recursos didático- de manuais escolares. -pedagógicos e estabelecer os princípios da ação social Foram ouvidas as entidades representativas dos editores escolar relativamente ao acesso aos manuais escolares e e livreiros. a outros recursos didático-pedagógicos. O alargamento Foi promovida a audição das associações de pais. do período de vigência dos manuais escolares para seis Assim: anos, bem como a definição de critérios de avaliação para Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- certificação incidindo, nomeadamente, na possibilidade de tituição, o Governo decreta o seguinte: reutilização e adequação ao período de vigência previsto, possibilitaram a desejável reutilização e racionalização do Artigo 1.º uso dos manuais escolares, contribuindo para a estabilidade Objeto da organização pedagógica nas escolas. A política de avaliação e certificação desenvolvida pelo O presente decreto-lei aprova a nova regulação relativa Ministério da Educação e Ciência instituiu-se, assim, como ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais instrumento essencial para a melhoria da qualidade cien- escolares dos ensinos básico e secundário, nos termos do tífica, pedagógica e didática dos manuais escolares, que disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. devem estar em conformidade com os programas, metas e orientações curriculares das disciplinas e respeitar os direi- Artigo 2.º tos e deveres fundamentais consagrados na Constituição. Vigência da adoção dos manuais escolares A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, deu, por outro lado, origem a diversos normativos, visando a necessária regu- 1 — A adoção dos manuais escolares dos ensinos básico lamentação da mesma, o que proporcionou a construção e secundário vigora, em regra, pelo prazo de seis anos, de um corpus normativo que deu suporte, nomeadamente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei aos procedimentos a seguir para a acreditação de entidades n.º 47/2006, de 28 de agosto. como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, 2 — Quando por decisão do membro do Governo res- para a avaliação e certificação dos mesmos pelas referidas ponsável pela área da educação for estabelecido para o entidades acreditadas, bem como para a respetiva apre- programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ciação, seleção e adoção pelos agrupamentos de escolas ao prazo referido no número anterior, designadamente nos e escolas não agrupadas, em que avulta o Decreto-Lei casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, n.º 261/2007, de 17 de julho, que ora se revoga. Paralela- de 28 de agosto, a adoção dos manuais escolares vigora mente, foi publicada legislação no âmbito da ação social enquanto se mantiver o programa respetivo. escolar, conducente, nomeadamente, à criação da bolsa 3 — Quando por decisão do membro do Governo res- de manuais escolares, a criar e a gerir em cada escola ou ponsável pela área da educação for determinada a revisão agrupamento de escolas. do programa, das metas ou das orientações curriculares de Com o presente decreto-lei, atualizam-se e simplificam- uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respetivos -se procedimentos, visando-se a sua substituição por outros manuais escolares, designadamente nos casos previstos no que suportem, nomeadamente, modelos de acreditação de n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, o re- entidades avaliadoras e certificadoras e modelos de ava- ferido membro do Governo pode fazer cessar, por despacho, liação, certificação e adoção dos manuais escolares mais o prazo de vigência da adoção dos respetivos manuais e de- eficazes, eficientes e atualizados. terminar a abertura de novo procedimento para a avaliação, A experiência decorrente da implementação do processo certificação e adoção de novos manuais escolares. de avaliação e certificação de manuais escolares, quer no 4 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- regime de avaliação de manuais escolares novos, prévio dos, designadamente por efeito das situações previstas à sua adoção, quer no regime de avaliação de manuais es- no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, colares já adotados e em utilização, permitiu uma reflexão pode, por despacho do membro do Governo responsável sobre os procedimentos seguidos, visando a introdução de pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos mecanismos mais flexíveis e simplificados através da adap- manuais escolares durante o período de vigência da sua tação dos procedimentos anteriormente utilizados, com o adoção e sem prejuízo da mesma. 156 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 5 — Os manuais escolares referidos no número anterior b) Disponham de currículo científico e pedagógico re- são objeto de novo procedimento de avaliação e certifica- levante nas áreas científica e pedagógica correspondentes ção nos termos a definir pelo despacho nele referido. às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se candidatam; Artigo 3.º c) Disponham de equipas científico-pedagógicas qua- lificadas constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Salvaguarda do interesse público Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; 1 — Nos casos em que não seja possível concluir em d) Não sejam as entidades ou os seus peritos autores de tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais manuais escolares que estejam disponíveis no mercado escolares, designadamente quando, independentemente do nem detenham quaisquer interesses em empresas edito- motivo, os prazos fixados na lei relativos à divulgação de ras de manuais escolares ou de outros recursos didático- programas, metas ou orientações curriculares e aos proce- -pedagógicos; dimentos inerentes ao processo de avaliação e certificação e) Estejam regularmente constituídas nos termos da lei. não possam ser respeitados, pode o período de vigência dos manuais já adotados ser alterado por despacho do membro 5 — A constituição das comissões de avaliação previstas do Governo responsável pela área da educação. no artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, só pode 2 — Quando a solução referida no número anterior ocorrer quando não tenham sido acreditadas pelo menos três não se mostre adequada à salvaguarda do interesse pú- entidades para a avaliação e certificação de manuais esco- blico, pode o membro do Governo responsável pela área lares do ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa ou da educação determinar, por despacho, que, supletiva e quando as entidades acreditadas declinem avaliar ou certificar transitoriamente, sejam encomendados, produzidos ou todos ou alguns dos manuais escolares que lhes tenham sido coproduzidos os recursos didático-pedagógicos necessá- submetidos, devido ao elevado número de manuais a avaliar. rios até que o aprovisionamento do mercado se encontre devidamente assegurado com manuais escolares avaliados Artigo 5.º e certificados, de acordo com os mecanismos previstos na Equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. e comissões de avaliação e certificação 1 — As equipas científico-pedagógicas das entidades Artigo 4.º acreditadas e as comissões de avaliação organizam-se Entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares por ciclo, por ano de escolaridade ou por disciplina e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco 1 — São entidades avaliadoras e certificadoras de ma- especialistas de reconhecida competência, integrando, de- nuais escolares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do signadamente: artigo 8.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, as entidades acreditadas e, quando necessário, as comissões de ava- a) Docentes e investigadores do ensino superior das liação, nos termos definidos no artigo 9.º da referida lei. áreas científica e pedagógica relacionadas com a avaliação 2 — Podem candidatar-se à acreditação para avaliação e certificação em causa; dos manuais escolares, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º b) Docentes em exercício efetivo de funções letivas que da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto: tenham lecionado a disciplina no nível ou ciclo de ensino dos manuais a avaliar, pelo menos em três dos últimos a) Instituições de ensino superior público, privado ou cinco anos letivos; com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e c) Membros de sociedades ou associações científicas departamentos, desde que dotadas das necessárias capa- e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em cidade e personalidade jurídicas; causa; b) Associações profissionais de professores; d) Outros peritos de reconhecida competência na área c) Sociedades ou associações científicas; relacionada com a avaliação em causa. d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas ante- 2 — As equipas científico-pedagógicas das entidades riores. acreditadas e as comissões de avaliação, a constituir nos termos do número anterior, devem integrar, pelo menos, 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número um dos especialistas referidos nas alíneas a) e b) do re- anterior, as entidades podem associar-se para apresenta- ferido número. rem candidaturas conjuntas à acreditação para avaliação 3 — Aos elementos que integram as equipas científico- e certificação de manuais escolares, podendo ser aceites -pedagógicas ou as comissões de avaliação aplica-se o associações ou consórcios informais, desde que uma das disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior. partes declare assumir a responsabilidade de entidade 4 — O prazo de funcionamento das comissões de ava- acreditada. liação e certificação é fixado no despacho do membro do 4 — As entidades referidas no n.º 2 podem candidatar-se Governo responsável pela área da educação previsto no à acreditação para a avaliação e certificação de manuais n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. escolares desde que obedeçam, designadamente, aos se- guintes requisitos: Artigo 6.º a) Exerçam a sua atividade, ainda que parcialmente, Procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares nas áreas científica e pedagógica correspondentes às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se can- 1 — O procedimento de acreditação de entidades como didatam; avaliadoras e certificadoras de manuais escolares segue as Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 157 regras definidas no presente decreto-lei e no respetivo aviso remuneração das entidades acreditadas como avaliadoras e de abertura, devendo este definir, designadamente: certificadoras de manuais escolares e das comissões de ava- liação, são fixados por despacho dos membros do Governo a) As formalidades e os requisitos para a candidatura responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. à acreditação; b) A disciplina, o ciclo e o ano de escolaridade para os Artigo 9.º quais é aberta a acreditação; c) Os documentos que devem instruir a candidatura; Opção de avaliação e certificação d) Os prazos de apresentação e de avaliação das can- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pu- didaturas; blicitada a lista das entidades acreditadas, os autores, os e) O prazo de validade da acreditação a conceder. editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito podem submeter-lhes os manuais escolares para efei- 2 — Compete à Direção-Geral da Educação (DGE) ini- tos de parecer ou para efeitos de avaliação e certificação. ciar, instruir e acompanhar o procedimento de acreditação 2 — Existindo simultaneamente mais de uma entidade a que se refere o presente artigo, bem como promover a acreditada como avaliadora e certificadora de manuais esco- audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, lares por ciclo, ano de escolaridade e disciplina, podem os au- nos termos dos números seguintes. tores, editores ou outras entidades legalmente habilitadas para 3 — As candidaturas das entidades devem ser subme- o efeito escolher a entidade à qual pretendem que o manual tidas através da página eletrónica da DGE e formalizadas seja submetido para efeitos de avaliação e certificação. com o envio da respetiva documentação, em termos a 3 — Os autores, os editores ou outras entidades legalmente definir no aviso de abertura respetivo. habilitadas para o efeito apenas podem escolher uma entidade 4 — A apreciação das candidaturas à acreditação para avaliadora e certificadora por cada manual escolar. avaliação e certificação de manuais escolares é efetuada 4 — O número máximo de manuais a avaliar pelas equi- por uma comissão de apreciação constituída para o efeito pas científico-pedagógicas das entidades acreditadas pode no âmbito da DGE, por despacho do dirigente máximo ser determinado por despacho do membro do Governo deste serviço, da qual podem fazer parte individualidades responsável pela área da educação. de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou feito investigação nas áreas Artigo 10.º da educação, da formação ou da certificação. 5 — A audição prévia no âmbito das candidaturas apre- Emissão de pareceres sobre manuais escolares por entidades acreditadas sentadas é feita após a conclusão da instrução do procedi- mento de acreditação e antes de ser proferida a decisão final 1 — Estando constituídas entidades acreditadas para pela comissão de apreciação referida no número anterior. a avaliação e certificação de manuais escolares, podem 6 — A decisão final a que se refere o número anterior os autores, os editores ou outras entidades legalmente é homologada pelo membro do Governo responsável pela habilitadas para o efeito, durante o processo de elaboração área da educação e determina a duração da acreditação. e produção de manuais escolares, livremente solicitar a 7 — A lista de entidades acreditadas é publicitada na essas entidades pareceres sobre os materiais que entendam página eletrónica da DGE com, pelo menos, 10 dias úteis submeter-lhes. de antecedência relativamente à data de início do pro- 2 — Os pareceres referidos no número anterior não dis- cedimento de avaliação para a certificação de manuais pensam nem prejudicam a necessidade de avaliação nem a escolares. tomada de uma decisão final sobre a respetiva certificação 8 — A acreditação das entidades tem um período de nos termos e para os efeitos dos artigos 11.º e 12.º da Lei validade que não pode ser inferior a três nem superior a n.º 47/2006, de 28 de agosto. seis anos, podendo ser renovada nos termos previstos no artigo seguinte. Artigo 11.º Artigo 7.º Procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares Renovação da acreditação de entidades como avaliadoras 1 — Os autores, os editores e outras entidades legal- e certificadoras de manuais escolares mente habilitadas para o efeito contactam as entidades 1 — Findo o período de validade da acreditação, as acreditadas pela DGE e acordam com as mesmas os prazos entidades acreditadas podem solicitar a sua renovação, procedimentais, bem como os montantes e as modalidades submetendo a respetiva candidatura junto da DGE. de pagamento do respetivo custo da avaliação. 2 — A renovação da acreditação das entidades como 2 — Após a escolha da entidade acreditada, os autores, avaliadoras e certificadoras de manuais escolares é pre- os editores e outras entidades legalmente habilitadas para cedida de ações de auditoria e controlo por parte da DGE. o efeito informam a DGE, mediante registo na aplicação 3 — As ações de auditoria e controlo a que se refere o eletrónica respetiva, até ao final do mês seguinte ao da número anterior visam permitir a verificação da qualidade e data do início do procedimento, dos manuais escolares do rigor do processo de avaliação e certificação de manuais submetidos a avaliação e certificação, assim como das escolares. entidades acreditadas envolvidas. Artigo 8.º 3 — O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser Encargos com as entidades acreditadas mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do e com os membros das comissões de avaliação manual escolar certificado. Os montantes a pagar pelos autores, editores e outras 4 — Por despacho do membro do Governo responsável entidades legalmente habilitadas para o efeito, pela ava- pela área da educação, sob proposta da DGE, são definidas liação e certificação dos manuais escolares, com destino à normas ou recomendações sobre as características físicas 158 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 e materiais dos manuais escolares, designadamente sobre menções finais sobre os manuais avaliados pelas entida- o número de volumes, o peso, a robustez, o formato e des acreditadas ou pelas comissões de avaliação, dando as dimensões dos manuais escolares, bem como sobre a conhecimento dessas decisões aos interessados. dimensão dos caracteres de impressão. 3 — Homologada a menção favorável das entidades acre- 5 — Concluído o procedimento de avaliação e certifi- ditadas ou das comissões de avaliação, as editoras podem cação dos manuais escolares, os editores enviam à DGE iniciar a divulgação e a promoção dos respetivos manuais uma declaração de compromisso formal relativamente ao junto das escolas, respeitados os prazos e limites fixados cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. devem obedecer os manuais escolares e ainda de inserção 4 — Depois da decisão final não são admitidas quais- correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, quer alterações aos manuais avaliados, devendo as meras das retificações e recomendações consideradas indispen- correções formais decorrentes de revisão final ser obriga- sáveis para a respetiva certificação. toriamente comunicadas à DGE. 6 — No procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das Artigo 13.º entidades acreditadas ou as comissões de avaliação de- Recomendações de alteração vem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei e menção final sobre a avaliação e certificação n.º 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações conti- das no despacho do membro do Governo responsável pela 1 — No decurso do processo de avaliação e certificação, área da educação que estabelece o calendário de avaliação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação po- certificação e adoção de manuais escolares. dem proceder a recomendações de alteração aos manuais 7 — Concluído o procedimento de avaliação e certifi- escolares submetidos a avaliação e certificação. cação, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação 2 — Detetado no manual escolar objeto de avaliação e remete à DGE por carta registada com aviso de receção e certificação que determinado aspeto deve ser alterado, a conhecimento ao editor respetivo, uma declaração formal entidade acreditada ou a comissão de avaliação promove assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e a audiência prévia do autor, do editor ou da entidade legal- pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva. mente habilitada para o efeito, pelos meios que considerar 8 — Da declaração a que se refere o número anterior adequados, para que se pronuncie sobre o mesmo, visando deve constar explicitamente que o manual escolar avaliado a sua alteração ou retificação. mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou 3 — As recomendações de alteração apresentadas pelas de Favorável ou Desfavorável consoante se trate, respe- entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, tivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de quer antes, quer após a audiência prévia do autor, do editor manual já adotado e em utilização. ou da entidade legalmente habilitada para o efeito devem 9 — A declaração mencionada no n.º 7 deve referir distinguir quais as alterações cuja execução é indispensável ainda, explicitamente, se a versão disponibilizada do ma- para a certificação e quais as alterações cuja implemen- nual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, tação fica ao critério do autor, do editor ou da instituição ou não, a inserção correta e integral de eventuais retifica- legalmente habilitada para o efeito. ções e recomendações consideradas indispensáveis para 4 — A não inserção correta e integral das retificações e a respetiva certificação. recomendações consideradas indispensáveis pela entidade 10 — Antes da sua comercialização, os autores, os edito- acreditada ou pela comissão de avaliação pode inviabilizar res ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito a certificação do manual escolar em processo de avaliação. devem enviar à DGE um exemplar do manual escolar na 5 — A falta de resposta no prazo acordado entre a en- versão do aluno que respeite o previsto no n.º 5. tidade acreditada ou a comissão de avaliação e autores e 11 — O procedimento de avaliação e de certificação editores ou a resposta negativa ou insuficiente é valorada de manuais escolares por entidades acreditadas é objeto pela entidade acreditada ou pela comissão de avaliação de auditoria e controlo por parte da DGE, sem prejuízo para efeitos de avaliação e certificação. das funções da comissão de acompanhamento de manuais 6 — Realizada a audiência prévia, nos termos do n.º 2, escolares prevista no artigo 26.º da Lei n.º 47/2006, de a entidade acreditada ou a comissão de avaliação atribui a 28 de agosto. menção relativa à avaliação efetuada e notifica a DGE, com Artigo 12.º conhecimento ao autor, ao editor ou à entidade legalmente habilitada para o efeito, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º Prazos do procedimento 7 — As entidades acreditadas devem informar a DGE de avaliação e certificação dos manuais escolares de todos os procedimentos de avaliação para certificação 1 — O procedimento de avaliação e certificação dos que sejam interrompidos por iniciativa ou omissão dos manuais escolares a que se refere o presente decreto-lei editores na sequência de parecer negativo ou recomenda- deve iniciar-se e ter a sua conclusão em datas a determinar ção de alteração. por despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 14.º da educação, após audição prévia dos editores. Adoção dos manuais escolares 2 — Sem prejuízo de poderem ser pedidos esclareci- mentos adicionais, o dirigente máximo da DGE decide, 1 — Os manuais escolares a adotar são escolhidos de sobre parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de entre os que, em resultado do processo de avaliação prévia, 15 dias úteis a contar da receção das declarações formais tenham obtido a menção de Certificado. das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação e 2 — Em caso de inexistência de manuais avaliados com das declarações de compromisso formal dos editores rela- a menção de Certificado, a adoção de manuais escolares tivamente ao cumprimento dos requisitos a que se referem para o ciclo, o ano de escolaridade e a disciplina em causa os n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo anterior, sobre a certificação efetua-se em termos a definir por despacho do membro do ou não certificação, com a subsequente homologação das Governo responsável pela área da educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 159 Artigo 15.º b) O condicionamento da venda de manuais escolares à Avaliação de manuais já adotados e em utilização sua compra em conjunto, nomeadamente com outros ma- nuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos, 1 — Pode, por despacho do membro do Governo respon- nos termos previstos no artigo anterior; sável pela área da educação, ser determinada a avaliação dos c) O incumprimento do dever de envio à DGE de um manuais já adotados e em utilização referentes a qualquer exemplar do manual escolar na versão do aluno, que já ano de escolaridade e disciplina, visando a verificação da contemple a inserção correta e integral das retificações e sua conformidade com os respetivos programas, orienta- recomendações consideradas indispensáveis para a respe- ções e metas curriculares, bem como o rigor e a qualidade tiva certificação pelas equipas científico-pedagógicas das científica e didático-pedagógica dos seus conteúdos. entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, nos 2 — Os procedimentos de avaliação de manuais esco- termos previstos no n.º 11 do artigo 11.º lares já adotados e em utilização são os constantes dos artigos 11.º a 13.º 2 — A instrução dos procedimentos de contraordena- 3 — No caso de atribuição de menção Favorável ao ma- ção e a aplicação das coimas nas situações previstas nas nual avaliado, mantém-se o seu período de vigência inicial. alíneas a) e c) do número anterior regem-se pelo disposto 4 — No caso de atribuição de menção Desfavorável no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 31.º da ou de ausência de resposta por parte dos autores, editores Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, a 3 — A instrução dos procedimentos de contraordenação e adoção caduca, não podendo o manual em causa ser utili- a aplicação das coimas nas situações previstas na alínea b) do zado a partir do início do ano letivo seguinte e abrindo-se n.º 1 regem-se pelo disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, um período excecional de adoção nos estabelecimentos de ambos do artigo 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. ensino em que o manual tenha sido adotado. 4 — À distribuição do produto das coimas previstas 5 — Os editores são responsáveis pelos encargos emer- no n.º 1 aplica-se o artigo 32.º da Lei n.º 47/2006, de 28 gentes da retificação dos erros e omissões, bem como pela de agosto. substituição ou distribuição das indispensáveis erratas Artigo 19.º aos adquirentes dos manuais a que se refere o presente Ação social artigo. Artigo 16.º No quadro das disposições relativas à ação social esco- lar, nomeadamente no que respeita ao apoio a conceder aos Exceções ao regime de avaliação, certificação e adoção alunos dos ensinos básico e secundário para a aquisição ou Por despacho do membro do Governo responsável pela o acesso a manuais escolares e para a constituição e regula- área da educação, sob proposta fundamentada da DGE, mentação da bolsa de manuais escolares, deve respeitar-se e nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março. agosto, são fixadas as disciplinas em que: Artigo 20.º a) Os manuais escolares e outros recursos didático- Aplicação -pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares; Aos procedimentos de avaliação, certificação e adoção b) Não há lugar à adoção formal de manuais escolares de manuais escolares e de acreditação de entidades ava- ou esta é meramente facultativa, quando se verifique, no- liadoras e certificadoras de manuais escolares iniciados meadamente, uma das seguintes condições: em data anterior à entrada em vigor do presente decreto- -lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 261/2007, de i) A disciplina tenha uma forte componente prática ou 17 de julho, bem como a regulamentação aprovada na técnica; sua vigência. ii) A disciplina tenha carácter opcional; Artigo 21.º iii) A disciplina seja de natureza extracurricular ou es- pecífica de modelo de ensino. Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho. Artigo 17.º Individualização da venda Artigo 22.º Entrada em vigor É proibido o condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte outros manuais escolares ou outros recursos didático- ao da sua publicação. -pedagógicos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Artigo 18.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo Ilícito de mera ordenação social de Sousa Arrobas Crato. 1 — Constitui contraordenação punível com coima até Promulgado em 7 de janeiro de 2014. € 3 700, caso se trate de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 44 000, caso se trate de pessoa coletiva: Publique-se. a) A não introdução das alterações necessárias aos ma- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nuais, em conformidade com a decisão das entidades acre- ditadas, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º Referendado em 9 de janeiro de 2014. e no n.º 5 do artigo 15.º; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 6/2014 ções situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do de 14 de janeiro Diário da República, sejam consideradas adequadas nos O Instituto Superior da Maia (ISMAI) é um estabele- termos da lei. cimento de ensino superior universitário privado, reco- Artigo 4.º nhecido pela Portaria n.º 1006/91, de 2 de outubro, com a natureza de escola universitária não integrada, nos ter- Objetivos do estabelecimento de ensino mos dos respetivos estatutos, que foram objeto de registo O Instituto Universitário da Maia – ISMAI prossegue por despacho do então Ministro da Ciência, Tecnologia e os objetivos fixados pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Ensino Superior, de 31 de agosto de 2009, e publicados n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime ju- através do despacho n.º 21970/2009, de 24 de setembro, na rídico das instituições de ensino superior. 2.ª série do Diário da República, de 1 de outubro de 2009. A Maiêutica – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., Artigo 5.º na qualidade de entidade instituidora do ISMAI, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e a Entidade instituidora alteração da sua denominação para Instituto Universitário A entidade instituidora do Instituto Universitário da da Maia — ISMAI. Maia – ISMAI é a Maiêutica – Cooperativa de Ensino De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, C. R. L., com sede na Maia. Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti- tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições Artigo 6.º previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Ciclos de estudos para a alteração do reconhecimento do interesse público e Transitam para o Instituto Universitário da Maia – IS- para o registo da denominação. MAI as autorizações de funcionamento dos ciclos de es- Assim: tudos concedidas ao Instituto Superior da Maia. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 1006/91, de 2 de O presente decreto-lei procede à alteração do reconheci- outubro. mento de interesse público e da denominação do Instituto Artigo 8.º Superior da Maia. Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil Natureza e denominação do estabelecimento de ensino seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos ao ano letivo de 2013-2014. O reconhecimento de interesse público do Instituto Su- perior da Maia é alterado, passando este a ter a natureza de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de- instituto universitário e a adotar a denominação Instituto zembro de 2013. — Pedro Passos Coelho. — Nuno Paulo Universitário da Maia – ISMAI. de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 7 de janeiro de 2014. Artigo 3.º Localização e instalações do estabelecimento de ensino Publique-se. 1 — O Instituto Universitário da Maia – ISMAI é auto- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. rizado a funcionar no concelho da Maia. Referendado em 9 de janeiro de 2014. 2 — O Instituto Universitário da Maia – ISMAI pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instala- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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