Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 784/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 728 palavras)
Portaria n.º 784/2010
de 20 de Agosto
s
As Portarias n.º 302/2006, de 23 de Março, e 265/2009,
de 16 de Março, procederam, respectivamente, à criação e
posterior anexação de terrenos à zona de caça turística da
Herdade da Torrinha e anexas (processo n.º 1443-AFN), si-
tuada nos municípios de Portimão, Silves e Monchique, com
a área de 539 ha, válida até 23 de Março de 2018, renovável
automaticamente até 23 de Março de 2030, concessionada
à ODECAÇA — Gestão e Turismo Cinegético, L.da, que
entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipu-
lado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.
º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
Conselho Cinegético Municipal de Silves de acordo com
a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Rural e do Ambiente, o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Anexação Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M
São anexados à zona de caça turística da Herdade da
Torrinha e anexas (processo n.º 1443-AFN) vários prédios Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18
rústicos sitos na freguesia de Silves, município de Silves, de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos muni-
com a área de 212 ha, ficando assim esta zona de caça cipais de juventude para os municípios da Região Autónoma
com a área total de 751 ha, conforme planta anexa a esta da Madeira.
portaria e que dela faz parte integrante. A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criou o regime
jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabele-
Artigo 2.º cendo a composição, competências e regras de funciona-
Terrenos em área classificada mento. Atendendo ao regime transitório previsto, tornou-se
obrigatória a sua adaptação. Com efeito, de acordo com o
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- disposto no artigo 27.º da referida lei, os municípios que
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, já tenham constituídos os conselhos municipais de juven-
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por tude (CMJ) têm de se adaptar à nova lei, e os municípios
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos que não tiverem devem fazê-lo, no prazo transitório de
dados que determinem a incompatibilidade da actividade seis meses desde a data de entrada em vigor, que findou
cinegética com a conservação da natureza até um máximo em Agosto de 2009.
de 10 % da área total. Na Região Autónoma da Madeira, pretende-se efectuar
a adaptação dos conselhos municipais de juventude, consi-
Artigo 3.º
derando que um dos interesses subjacentes ao regime legal
Efeitos da sinalização é o de garantir a participação dos jovens na definição e
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos re- execução das políticas municipais de juventude, incenti-
lativamente a terceiros com a instalação da respectiva vando o associativismo juvenil como forma privilegiada
sinalização. de participação dos jovens.
Através do presente decreto legislativo regional,
Artigo 4.º pretende-se clarificar e distinguir as atribuições e com-
Produção de efeitos petências das autarquias locais, em matéria de juventude,
e a competência consultiva e de reflexão, exercida pela
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Maio participação democrática dos conselhos municipais de
de 2010. juventude.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento A especificidade da Região Autónoma da Madeira em
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de termos de representação associativa e juvenil exige a cria-
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto ção de um regime jurídico adequado à realidade regional,
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 28 de Julho de 2010. distinta do território continental, e que tenha como pri-
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meira preocupação a promoção do debate das políticas Artigo 3.º
transversais de juventude, sem interferir nas competências Fins
dos órgãos autárquicos locais legitimamente eleitos nem
precludindo a participação dos interessados. Os conselhos municipais de juventude da Região Autó-
Recorde-se que a aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 noma da Madeira prosseguem os seguintes fins:
de Junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo
a) Colaborar na definição e execução das políticas munici-
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de
pais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação
Dezembro, veio estabelecer, a nível regional, um regime
com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do
jurídico do associativismo jovem, bem como os progra-
emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino
mas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade,
superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
prevendo um conjunto de direitos, entre os quais o direito
b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento
de representação das associações de jovens nos órgãos
dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos
consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com
à juventude;
atribuições no domínio da definição e planeamento das
c) Promover a discussão das matérias relativas às as-
políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente
pirações e necessidades da população jovem residente no
previstos de co-gestão na implementação de políticas de
município respectivo;
juventude.
d) Promover a divulgação de trabalhos de investigação
Neste sentido, considerando que o associativismo é um
relativos à juventude;
veículo importante na formação e integração do indivíduo
e) Promover iniciativas sobre a juventude a nível lo-
na sociedade, pelo desenvolvimento de acções concretas e
cal;
específicas nas mais diversas áreas que têm como objectivo
f) Colaborar com os órgãos do município no exercí-
a mobilização de jovens no contributo para a construção
cio das suas competências relacionadas com a juventude;
de uma sociedade melhor, baseada em conceitos de vo-
g) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil,
luntariado, cooperação e solidariedade;
assegurando a sua representação junto dos órgãos autár-
Considerando o inquestionável papel que as associações
quicos, bem como junto de outras entidades públicas e
de juventude têm junto das comunidades onde se inserem,
privadas, nacionais ou estrangeiras;
proporcionando aos jovens aí residentes a sua participação
h) Promover a colaboração entre as associações juvenis
cívica e contribuindo para o reforço da sua acção, enquanto
no seu âmbito de actuação.
protagonistas de projectos e políticas locais;
Considerando que os conselhos municipais de juven-
Artigo 4.º
tude, enquanto órgãos consultivos do município sobre
matérias relacionadas com a juventude, devem funcionar Composição dos conselhos municipais de juventude
num quadro legal onde os jovens possam efectivar a sua A composição do conselho municipal de juventude é
participação, de acordo com os princípios elementares da a seguinte:
democracia:
Consequentemente, e sendo conselhos compostos pelas a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com
organizações juvenis de cada município, devem constituir competências nas áreas das políticas de juventude, que
espaços de debate, de troca de opiniões e experiências, de presidirá ao conselho municipal de juventude;
exposição e resolução de problemas e de formulação de b) Um membro da assembleia municipal de cada partido
políticas de juventude. ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região municipal;
Autónoma da Madeira e a Secretaria Regional dos Recur- c) O representante do município no Conselho de Ju-
sos Humanos. ventude da Madeira;
Assim: d) Um representante de cada associação juvenil com
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- sede no município inscrita no Registo Regional de As-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º sociativismo Jovem, adiante abreviadamente designado
da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do por RRAJ;
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e) Um representante de cada associação de estudantes
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 do ensino básico e secundário com sede no município e
de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 inscrita no RRAJ;
de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, o seguinte: f) Um representante de cada associação de estudantes
do ensino superior com sede no município e inscrita no
Artigo 1.º RRAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes
Objecto
inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de actuação se
O presente diploma cria os conselhos municipais de circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações
juventude para os municípios da Região Autónoma da de estudantes com sede no município representem mais
Madeira, estabelecendo o seu regime jurídico. de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude
Artigo 2.º partidária, em nome próprio ou através da coligação que
o mesmo integre;
Conselho municipal de juventude
i) Um representante de cada associação jovem e equipa-
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo rada a associações juvenis, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do município sobre matérias relacionadas com a política do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de
de juventude. Dezembro, com sede no município.
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Artigo 5.º emprego e formação profissional, habitação, educação e
Observadores
ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social,
entre outros;
O regulamento do conselho municipal de juventude pode c) Incidência da evolução da situação sócio-económica
ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem do município entre a população jovem do mesmo;
direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou d) Participação cívica da população jovem do muni-
privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lu- cípio, nomeadamente no que respeita ao associativismo
crativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública juvenil.
sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal
actividades relacionadas com a juventude, bem como a asso- Artigo 10.º
ciações juvenis ou grupos informais de jovens não registados Organização interna
no RRAJ.
Artigo 6.º No âmbito da sua organização interna, compete ao
conselho municipal de juventude aprovar o seu plano e o
Participantes externos
relatório de actividades, bem como constituir comissões
Por deliberação do conselho municipal de juventude, po- eventuais para missões temporárias.
dem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito
de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de Artigo 11.º
órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
no número anterior que não disponham do estatuto de ob-
servador permanente ou representantes de outras entidades 1 — Os membros do conselho municipal de juventude
públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:
os trabalhos.
Artigo 7.º a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias subme-
Competências consultivas tidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
1 — Compete aos conselhos municipais de juventude c) Nomear o representante do município no Conselho
emitir parecer facultativo às matérias, na área da juventude, de Juventude da Madeira, não podendo este já ter repre-
submetidas à assembleia municipal, nomeadamente: sentatividade naquele órgão consultivo;
d) Propor a adopção de recomendações pelo conselho
a) Linhas de orientação geral da política municipal para municipal de juventude;
a juventude, constantes do plano anual de actividades; e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas necessária ao exercício do seu mandato junto dos órgãos e
às políticas de juventude e às políticas sectoriais conexas; serviços das autarquias locais, bem como das respectivas
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais entidades empresariais municipais.
que versem sobre matérias que respeitem às políticas de
juventude. 2 — Os restantes membros do conselho municipal de
juventude apenas gozam dos direitos identificados nas
2 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude alíneas a), d) e e) do número anterior.
emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara muni-
cipal com incidência nas políticas de juventude, mediante Artigo 12.º
solicitação da câmara municipal, no âmbito das competências
próprias ou delegadas. Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Artigo 8.º Os membros do conselho municipal de juventude têm
o dever de:
Emissão de pareceres
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou
1 — Para efeitos de emissão de parecer, previsto nas fazer-se substituir, quando legalmente possível;
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, deve a câmara mu- b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do con-
nicipal solicitá-lo ao conselho municipal de juventude, com selho municipal de juventude;
a antecedência mínima de 15 dias da discussão e aprovação c) Assegurar a articulação entre as entidades que repre-
pelo órgão executivo do município, disponibilizando para sentam e o conselho municipal de juventude, através da
consulta os documentos relativos aos assuntos em análise. transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
2 — O parecer do conselho municipal de juventude
deve ser remetido para o órgão executivo do município Artigo 13.º
no prazo de 15 dias após a sua solicitação.
Organização e funcionamento
Artigo 9.º 1 — O conselho municipal de juventude reúne em ple-
Competências de acompanhamento nário.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar
Compete aos conselhos municipais de juventude acom- no seu regulamento interno a constituição de uma comis-
panhar e emitir recomendações aos órgãos do município são permanente que assegure o seu funcionamento entre
sobre as seguintes matérias: reuniões do plenário.
a) Execução da política municipal de juventude; 3 — O conselho municipal de juventude pode ainda
b) Evolução das políticas públicas com impacto na deliberar a constituição de comissões eventuais de duração
juventude do município, nomeadamente nas áreas do temporária.
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Artigo 14.º Artigo 17.º
Plenário Regulamento do conselho municipal de juventude
1 — O plenário dos conselhos municipais de juven- A assembleia municipal aprova o regulamento do res-
tude reúne ordinariamente duas vezes ao ano, nos termos pectivo conselho municipal de juventude, do qual devem
seguintes: constar as disposições que instituem o órgão no município,
o estatuto dos seus membros, bem como as demais normas
a) A primeira reunião, para aprovação do seu relatório relativas à sua composição, competências, funcionamento
e plano de actividade e apresentação de propostas ou su- e votações, nos termos do presente decreto legislativo
gestões às políticas transversais de juventude, devendo regional.
ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de
actividades e orçamento do município; Artigo 18.º
b) A segunda reunião, de cariz temático, visando a dis- Regime transitório
cussão de matérias de carácter transversal às políticas com
impacto na juventude do município. 1 — As regras de funcionamento dos conselhos munici-
pais de juventude existentes à data de entrada em vigor do
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude presente decreto legislativo regional devem ser adaptadas
reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu pre- no prazo de seis meses a contar da data de publicação.
sidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço 2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da
dos seus membros com direito de voto. presente lei não se encontrem dotados de um conselho
3 — A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente municipal de juventude devem proceder à sua instituição,
tendo em conta as matérias consideradas mais importan- nos termos do presente decreto legislativo regional, no
prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor
tes e com carácter de urgência, podendo ser alterada por
da presente lei.
deliberação do conselho por maioria de dois terços dos 3 — As entidades representadas nos conselhos munici-
membros presentes. pais de juventude devem proceder à designação dos seus
4 — No início de cada mandato o plenário elege dois representantes, previstos no artigo 4.º do presente decreto
secretários de entre os seus membros, que, juntamente com legislativo regional, no prazo de 30 dias após a institui-
o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho ção ou adaptação dos conselhos municipais de juventude,
municipal de juventude. consoante o caso.
5 — Por força de impedimento, caso o presidente não
compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir Artigo 19.º
por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto
Entrada em vigor
hierárquico.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juven- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tude devem ser convocadas em horário compatível com as da sua publicação.
actividades académicas e profissionais dos seus membros. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de
Artigo 15.º 2010.
Comissão permanente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
1 — Compete à comissão permanente do conselho mu- Jardim d’Olival Mendonça.
nicipal de juventude: Assinado em 6 de Agosto de 2010.
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as Publique-se.
suas actividades externas; O Representante da República para a Região Autónoma
b) Assegurar o funcionamento e a representação do da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
conselho entre as reuniões do plenário.
2 — O número de membros da comissão permanente Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M
bem como as regras de funcionamento são fixados no
regulamento do conselho municipal de juventude. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007,
3 — O presidente da comissão permanente e os demais de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto,
membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
de juventude. portugueses.
Artigo 16.º O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado
pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, veio criar o regime
Apoio logístico e administrativo jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, determi-
1 — O apoio logístico e administrativo aos conselhos nando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que
municipais de juventude é da responsabilidade da câmara têm acesso e as condições em que esse acesso se concre-
municipal, respeitando a autonomia administrativa e fi- tiza, bem como as regras do exercício da função por parte
nanceira do município. dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o activo.
conselho municipal de juventude deve apresentar, até 15 de Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
Outubro de cada ano, a sua proposta de plano de activida- Agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de apli-
des à câmara municipal. cação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, tendo
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sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a 3 — As competências da Liga de Bombeiros Portu-
integração dos bombeiros das regiões autónomas no recen- gueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei
seamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março. de 4 de Agosto, são exercidas pela Federação de Bombeiros
Nesta sequência, importa proceder à adaptação à Região da Região Autónoma da Madeira na Região.
Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente 4 — A referência feita ao Conselho Nacional de Bombei-
por Região, do mencionado diploma e reportar às entidades ros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de
públicas regionais competentes as atribuições e compe- 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto,
tências nele imputadas às diversas entidades nacionais, considera-se reportada na Região à Federação de Bombei-
a fim de torná-lo exequível na Região, por forma a que ros da Região Autónoma da Madeira.
os bombeiros da Região possam aceder ao conjunto de 5 — A referência feita ao comandante operacional distri-
direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, tal no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de
de 21 de Junho. 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto,
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei reporta-se na Região ao presidente do Serviço Regional
n.º 23/98, de 16 de Maio. de Protecção Civil, IP-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Artigo 4.º
Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do Faltas para o exercício de actividade operacional
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do
do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se também
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alte- justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários
rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de pertencentes a corpos de bombeiros da Região para efeitos
21 de Junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei da frequência de cursos de formação promovidos pelo
n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
de 4 de Agosto, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º Mobilidade
Objecto Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários
O presente diploma adapta à Região Autónoma da do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a
Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é
alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define da competência do Serviço Regional de Protecção Civil,
o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. IP-RAM.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Entrada em vigor
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira O presente diploma entra em vigor com a entrada em
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto.
artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, para efectuar tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de
o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço 2010.
Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 3.º Jardim d’Olival Mendonça.
Adaptações orgânicas Assinado em 9 de Agosto de 2010.
1 — As referências feitas à Autoridade Nacional de Publique-se.
Protecção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, O Representante da República para a Região Autónoma
na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
no artigo 24.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3
e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no
n.º 6 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 42.º e
no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização,
funcionamento e extinção dos corpos
de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de de bombeiros na Região Autónoma da Madeira
Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço
Regional de Protecção Civil, IP-RAM. O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de
2 — As referências feitas ao comando distrital de Junho, aprovou o regime jurídico do Sistema de Protecção
operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Civil da Região Autónoma da Madeira em função das
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela particularidades específicas e das necessidades de protec-
Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reporta- ção civil da região.
das na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, Na sequência do estabelecido naquele regime, pretende-
IP-RAM. -se agora que os corpos de bombeiros da região disponham
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igualmente de um regime jurídico próprio, adequado às pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21
suas especificidades e necessidades, atento à evolução de Junho, o seguinte:
e crescente importância do papel que desempenham no
âmbito do novo quadro normativo porque se rege a protec-
ção civil. CAPÍTULO I
Com efeito, o dispositivo de socorro e emergência da Disposições gerais
região, essencialmente constituído pelas corporações de
bombeiros, é a base da resposta às situações de acidente Artigo 1.º
grave e catástrofe que ocorram, tanto a nível local como,
Objecto
de forma articulada e sob um comando único, a nível
regional, tendo subjacente o quadro de competências O presente decreto legislativo regional define o regime
da autoridade municipal da protecção civil, atribuída jurídico aplicável à constituição, organização, funciona-
ao presidente de câmara ou vereador com delegação de mento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autó-
poderes. noma da Madeira.
Importa pois que, do ponto de vista operacional, se Artigo 2.º
concretizem as necessárias mudanças na estruturação
dos corpos de bombeiros, tendo como objectivo a sua Definições
articulação em intervenções próprias ou operações Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo
conjuntas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações regional, entende-se por:
de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira,
quer entre si, quer com outros agentes de protecção civil a) «Área de actuação» a área geográfica predefinida,
e com outras entidades cujo objecto social estatutário na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou
é responsável pela primeira intervenção;
contempla funções de protecção civil, nomeadamente
b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma
a delegação na Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
e o corpo operacional do SANAS, e bem assim as enti- por actividade cumprir as missões do corpo de bombeiros,
dades que por lei devem colaborar com os agentes de nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em
protecção civil. perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o
Por outro lado, são definidas as bases da actividade socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação
operacional e consagrada a integração dos bombeiros da de outros serviços previstos nos regulamentos internos e
região na plataforma do RNBP — recenseamento nacional demais legislação aplicável;
dos bombeiros portugueses. c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficial-
Os bombeiros, componente fundamental do dispositivo mente homologada e tecnicamente organizada, preparada
de socorro da região, passam a ser inseridos em duas carrei- e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas
ras: a de oficial-bombeiro, que vem suprimir uma lacuna pelo presente decreto legislativo regional e demais legis-
no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, lação aplicável;
e a carreira de bombeiro. d) «Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de
No que concerne à estrutura dos quadros de comando, edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais da
são introduzidas alterações significativas, tendo em vista unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo
a sua adequação à dimensão e realidade de cada uma área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, cama-
das corporações e das respectivas áreas de actuação ratas, vestiários e balneários, área de parada operacional
própria. bem como área de comando e gestão de emergência, que
Pretende-se também reforçar a importância do volun- deve observar toda a regulamentação aplicável;
tariado nos corpos de bombeiros, numa actividade voca- e) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a enti-
cionada para o auxílio à população, que se assume por dade pública ou privada que cria, detém e mantém em
excelência, como a expressão do exercício livre de uma actividade um corpo de bombeiros com observância do
cidadania activa e solidária. É expectável que as entidades disposto no presente decreto legislativo regional e demais
detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes legislação aplicável;
com a actuação do voluntário, o qual, naturalmente, deve f) «Unidade de comando» o princípio de organização
conformar a sua actuação com a cultura e objectivos da dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus
entidade. elementos actuam sob um comando hierarquizado único.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Associa- Artigo 3.º
ção Nacional de Freguesias, a Federação de Bombeiros da Missão dos corpos de bombeiros
Região Autónoma da Madeira.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos previstos 1 — Constitui missão dos corpos de bombeiros:
na Lei n.º 23/98, de 16 de Maio. a) A prevenção e o combate a incêndios;
Assim: b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inun-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da dações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do acidentes;
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em arti-
e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do culação com a autoridade marítima e outras organizações
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- o efeito sejam accionados pelas entidades coordenadoras
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado do socorro;
3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes c) Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da
urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito Madeira.
do sistema integrado de emergência médica;
e) A participação em acções de fiscalização no âmbito 6 — O parecer do órgão referido na alínea a) do número
da actividade de segurança contra incêndios em edifí- anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando
cios, na respectiva área geográfica de intervenção, desde negativo, é vinculativo.
que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos 7 — As condições de criação de corpos privativos de
termos definidos pela legislação aplicável; bombeiros são definidas por diploma próprio.
f) A participação em outras actividades de protecção
civil, no âmbito do exercício das funções específicas que
SECÇÃO II
lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibili- Organização dos corpos de bombeiros
zação, com especial incidência para a prevenção do risco
de incêndio e acidentes junto das populações; Artigo 5.º
h) A participação em outras acções e o exercício de
Espécies de corpos de bombeiros
outras actividades, para as quais estejam tecnicamente
preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos 1 — Nos municípios podem existir os seguintes corpos
fins das respectivas entidades detentoras; de bombeiros:
i) A prestação de outros serviços previstos nos regula-
mentos internos e demais legislação aplicável. a) Corpos de bombeiros profissionais;
b) Corpos de bombeiros mistos;
2 — O exercício da actividade definida nas alíneas a), b) c) Corpos de bombeiros voluntários;
e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombei- d) Corpos privativos de bombeiros.
ros, demais agentes de protecção civil e de entidades cujos
estatutos estabeleçam funções de protecção civil, nomeada- 2 — Os corpos de bombeiros profissionais têm as
mente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto seguintes características:
Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho. a) São criados, detidos e mantidos na dependência
directa de uma câmara municipal;
b) São exclusivamente integrados por elementos
CAPÍTULO II profissionais.
Constituição, extinção e organização
3 — Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes
características:
SECÇÃO I
a) São criados, detidos e mantidos na dependência de
Constituição e extinção uma câmara municipal ou por uma associação humanitária
de bombeiros;
Artigo 4.º b) São constituídos por bombeiros profissionais e por
Constituição e extinção de corpos de bombeiros bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes
jurídicos;
1 — A constituição de corpos de bombeiros pode ser c) Estão organizados de acordo com o modelo próprio,
promovida pelas seguintes entidades: definido pela respectiva câmara municipal ou pela associa-
a) Municípios; ção humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento
b) Associações humanitárias de bombeiros; aprovado pelo SRPC, IP-RAM.
c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam
criar corpos privativos de bombeiros. 4 — Os corpos de bombeiros voluntários têm as carac-
terísticas seguintes:
2 — O processo de extinção de corpos de bombeiros a) São criados, detidos e mantidos por uma associação
deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo humanitária de bombeiros;
Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC, IP-RAM), b) São constituídos por bombeiros em regime de
ouvida a entidade detentora. voluntariado;
3 — A constituição e extinção dos corpos de bombeiros c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima
devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos a definir por regulamento do SRPC, IP-RAM, ouvidos o
tempos de actuação na área a proteger e das condições conselho consultivo, a Federação de Bombeiros da RAM
humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de e a câmara municipal do respectivo município;
bombeiros existentes e sua articulação na correspondente d) Estão organizados de acordo com o modelo próprio,
área municipal. definido pela respectiva associação humanitária de bombei-
4 — A constituição e a extinção de corpos de bombeiros ros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC,
dependem de homologação do SRPC, IP-RAM. IP-RAM.
5 — A criação e extinção de corpos de bombeiros da
iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são
5 — Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e
precedidas de parecer das seguintes entidades:
voluntários integram o Sistema Regional de Protecção
a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de Civil, através das entidades que os detêm e mantêm, filia-
bombeiros; das na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da
b) Juntas de freguesia da área a proteger; Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3649
6 — Os corpos privativos de bombeiros têm as carac- do SRPC, IP-RAM e constarão da directiva operacio-
terísticas seguintes: nal que vier a definir as áreas de actuação dos corpos de
bombeiros.
a) Pertencem a uma pessoa colectiva privada que, por Artigo 7.º
razões da sua actividade ou do seu património, tem necessi-
dade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros Tutela
para autoprotecção; 1 — Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de
b) São integrados por bombeiros com a formação corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente
adequada; decreto legislativo regional, o SRPC, IP-RAM exerce a tutela
c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
missões e objectivos, nos termos de regulamento aprovado
pelo SRPC, IP-RAM; a) Definição das áreas de actuação;
d) Têm uma área de actuação definida dentro dos limites b) Coordenação, inspecção técnica e comando opera-
da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, cional integrado no âmbito e de acordo com o sistema
podendo actuar fora dessa área por requisição do presi- integrado de operações de protecção e socorro da Região
dente de câmara do respectivo município ou do SRPC, Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);
IP-RAM, quando fora do município, e neste caso esta c) Homologação da adequação técnico-operacional de
entidade suporta os encargos inerentes; veículos e suas características;
e) A sua criação e manutenção constituem encargo das d) Definição das características técnicas dos equi-
entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por pamentos;
apoios do SRPC, IP-RAM. e) Definição dos programas de formação e de ins-
trução.
Artigo 6.º
2 — A tutela do SRPC, IP-RAM sobre os corpos de
Áreas de actuação bombeiros criados e detidos pelas associações humanitárias
1 — Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o conselho consul- a) Aprovação dos regulamentos internos;
tivo, de acordo com os seguintes princípios: b) Homologação dos quadros de pessoal.
a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é
correspondente à do município onde se insere, se for o 3 — As câmaras municipais dão conhecimento ao
único existente; SRPC, IP-RAM dos regulamentos internos e dos quadros
b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.
município, as diferentes áreas de actuação correspondem
a uma parcela geográfica que poderá coincidir com uma Artigo 8.º
ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação Veículos e equipamentos
para uma actividade conjunta e partilhada, de acordo com
disposto no n.º 3 deste artigo e sem prejuízo do definido Os tipos, características, classificações, normalização
na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma; técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipa-
c) Existindo municípios que não disponham de corpo de mentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos
bombeiros, a respectiva área acrescerá à área de actuação de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são defini-
do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para dos por regulamento do SRPC, IP-RAM e homologados
esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, por despacho do secretário regional que tutela a área da
nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º protecção civil.
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30
de Junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente CAPÍTULO III
diploma.
Funcionamento
2 — Havendo no mesmo município um corpo de SECÇÃO I
bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de
bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação Quadros de pessoal
prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profis-
sional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros Artigo 9.º
misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira Quadros de pessoal
intervenção de um corpo de bombeiros misto de base asso-
ciativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais
prontidão do socorro. e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de
3 — Poderão, por acordo das entidades detentoras de acordo com diploma próprio.
corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes 2 — Os elementos que compõem os corpos de bombei-
das corporações existentes no município e sob a égide ros voluntários ou mistos integram os seguintes quadros
do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, ser de pessoal:
celebrados protocolos de actuação visando a definição de a) Quadro de comando;
áreas de actuação prioritária, com o objectivo de favorecer b) Quadro activo;
a rapidez, prontidão e eficácia do socorro. c) Quadro de especialistas e auxiliares;
4 — Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no d) Quadro de reserva;
número anterior serão sujeitos a homologação por parte e) Quadro de honra.
3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010
3 — O quadro de comando é constituído pelos elemen- confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas
tos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade de serviço e ainda:
para organizar, comandar e coordenar as actividades exer-
cidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de
a definição estratégica dos objectivos e das missões a licença por doença, maternidade ou paternidade, nos
desempenhar. termos da lei geral;
4 — O quadro activo é constituído pelos elemen- b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram
tos aptos para a execução das missões a que se refere indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de
o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num
cumprimento das ordens que lhes são determinadas período máximo de um ano;
pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um
estabelecidos. ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante
5 — O quadro de especialistas e auxiliares é constituído serviço público.
pelos elementos que, após um período de formação básica
pluridisciplinar, exerçam funções especializadas de apoio 3 — Consideram-se na situação de inactividade:
ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros, a) Os que se encontram fora do exercício de funções
bem como os infantes, cadetes e estagiários. por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos
6 — O quadro de reserva é constituído pelos elementos referidos no número anterior;
que atinjam o limite de idade para permanecer na sua cate- b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
goria ou que, não podendo permanecer no quadro activo
por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obte- 4 — O tempo decorrido na situação de inactividade
nham aprovação do comandante do corpo de bombeiros e não é considerado para efeitos de contagem de tempo de
ainda pelos elementos que não tenham cumprido, no ano serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico
anterior, o serviço operacional previsto no artigo 18.º do dos bombeiros portugueses.
presente decreto legislativo regional. 5 — O comandante do corpo de bombeiros remete
7 — O quadro de honra é constituído pelos elementos anualmente ao SRPC, IP-RAM e à respectiva câmara
que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, municipal, em modelo próprio e por via informática, a
desempenharam, por um período não inferior a 15 anos, relação do pessoal que se encontra na situação de activi-
sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de dade no quadro.
bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou
acidente ocorrido em serviço. Artigo 12.º
Artigo 10.º Quadro de comando
Dotação de pessoal nos quadros 1 — A estrutura do quadro de comando nos corpos de
1 — A dotação em recursos humanos dos quadros de bombeiros mistos e voluntários é composta por:
comando e activo dos corpos de bombeiros detidos e manti- a) Comandante;
dos na dependência de um município é fixada em diploma b) 2.º comandante;
próprio. c) Adjuntos de comando.
2 — A estrutura do quadro de comando tem a dotação
máxima de cinco elementos. 2 — O comandante dirige o corpo de bombeiros e é
3 — A dotação em recursos humanos dos corpos de o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos
bombeiros detidos e mantidos na dependência de uma seus elementos no cumprimento das missões que lhes são
associação humanitária de bombeiros tem a seguinte cometidas.
tipologia: 3 — O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo
a) Tipo 3 — até 50 elementos; 2.º comandante, que o substitui na sua ausência e nos seus
b) Tipo 2 — de 51 a 90 elementos; impedimentos, e pelos adjuntos de comando.
c) Tipo 1 — mais de 90 elementos. 4 — A estrutura de comando dos corpos de bombeiros
é composta:
4 — A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de
não pode ser superior a 20 % da dotação efectiva dos tipo 3, por um comandante e um 2.º comandante;
elementos de carreira de bombeiro. b) Nos corpos de bombeiros mistos ou voluntários
5 — O número de elementos dos corpos de bombeiros de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e um
não pertencentes aos quadros de comando e activo não adjunto;
releva para efeitos de tipificação. c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de
tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e de um
Artigo 11.º até três adjuntos.
Situação no quadro Artigo 13.º
1 — Os bombeiros voluntários do quadro activo e de Quadro activo
comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos 1 — O quadro activo compreende as seguintes carreiras
podem encontrar-se nas situações de actividade ou verticais:
inactividade.
2 — Encontram-se na situação de actividade no quadro a) Carreira de oficial bombeiro;
os elementos que estão no desempenho activo das missões b) Carreira de bombeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3651
2 — Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 241/2007, e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de
de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de honra;
Agosto, e demais legislação vigente quanto às carreiras b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular
de oficial de bombeiro e de bombeiro, sem prejuízo do por período superior a um ano;
disposto nos números seguintes. c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade
3 — Para o ingresso no quadro activo, quer na ou dificuldade no exercício das suas funções;
carreira de oficial de bombeiro quer na carreira de d) Os elementos do quadro activo que não tenham
bombeiro, os elementos não podem revelar qualquer cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional
incapacidade física ou psíquica para o exercício das previsto no n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto legis-
suas funções. lativo regional.
4 — A idade dos elementos a ingressar na carreira de
oficial de bombeiro é a compreendida entre os 20 e os 2 — Os elementos do quadro de reserva podem solicitar
45 anos. o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no
Artigo 14.º respectivo quadro e para tal reúnam condições, nos termos
Quadro de especialistas e de auxiliares dos números seguintes.
3 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros
1 — Integram o quadro de especialistas e de verificar se os elementos do quadro de reserva reúnem as
auxiliares: capacidades técnicas e físicas para regressar ao quadro
a) Os elementos que, após um período de formação activo, bem como a idade e a instrução ou formação consi-
básica pluridisciplinar, exerçam funções especializadas derada necessária para o efeito.
de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de 4 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os
bombeiros; elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro
b) Os músicos, maestros e regentes que integrem banda activo decorridos 90 dias a contar da data da sua transi-
ou fanfarra da corporação; ção para o quadro de reserva, desde que exista vaga no
c) Os infantes, cadetes e estagiários, enquanto não reuni- respectivo quadro e para tal obtenham a concordância do
rem condições para integrar o quadro activo, de acordo comandante.
com as vagas existentes no corpo de bombeiros e tendo 5 — O limite de permanência no quadro de reserva é
em conta a respectiva tipificação. de 10 anos relativamente às situações previstas nas alíne-
as a) e c) do n.º 1, limitando-se para um máximo de seis
2 — Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do vezes todos os pedidos de ingresso neste quadro, em razão
número anterior com idade mínima de 18 anos podem dos motivos estabelecidos nas alíneas b) e d) do mesmo
aceder às categorias a equiparar às do quadro activo através número.
de despacho do presidente do SRPC, IP-RAM, a requeri- 6 — Os elementos do quadro de reserva devem ser
mento dos interessados e mediante parecer favorável do incluídos em apólice especial de seguros de acidentes
comandante do corpo de bombeiros, sendo as equiparações pessoais.
feitas nos seguintes termos: 7 — Aos elementos do quadro de reserva podem ser
atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções, devendo
a) Um elemento por especialidade e o maestro ou para o efeito ser dotados do equipamento e fardamento
regente de banda equiparado a chefe; adequados:
b) Restantes especialistas equiparados a subchefe e
demais categorias inferiores; a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em
c) Os licenciados e bacharéis são equiparados a adjunto cerimónias, festividades e outros actos similares;
de comando; b) Colaborar, partilhando a experiência e os conheci-
d) As equiparações às categorias do quadro activo não mentos adquiridos, em acções de formação, no seio dos
conferem aos equiparados quaisquer direitos ou regalias corpos de bombeiros;
não vigentes no quadro a que efectivamente pertencem. c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas
pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas
3 — Os infantes, cadetes e estagiários deverão cumprir capacidades físicas e intelectuais.
planos de formação específicos, sob coordenação do
comandante, tendo em vista a sua adequada preparação Artigo 16.º
e habilitação técnica. Quadro de honra
4 — Aos estagiários é permitido, sob orientação e direc-
ção dos elementos do quadro de comando e de acordo 1 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos
com programas previamente estabelecidos, desempenhar que:
funções e executar tarefas a que se refere o artigo 3.º a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de
5 — Os elementos deste quadro são incluídos em apólice 15 anos no quadro de comando;
especial de seguros de acidentes pessoais. b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibili-
dade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer
Artigo 15.º punição disciplinar, funções no quadro activo;
Quadro de reserva c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado
de doença ou acidente ocorridos em serviço;
1 — Integram o quadro de reserva:
d) Tenham prestado serviços à causa dos bombei-
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam ros, classificados, justificadamente, como de carácter
o limite de idade para permanência na respectiva carreira excepcional.
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, Artigo 19.º
o ingresso no quadro de honra é feito por comunicação da
Conteúdo operacional
direcção da associação humanitária ao SRPC, IP-RAM.
3 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número O serviço operacional dos bombeiros voluntários,
anterior, o ingresso no quadro de honra é feito mediante designadamente no que concerne ao número de horas
comunicação do comandante da corporação à direcção da de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações
respectiva associação humanitária de bombeiros, que fará no âmbito da instrução que devem ser cumpridas, para
a sua comunicação final ao SRPC, IP-RAM. obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no
4 — O ingresso no quadro de honra permite a promoção, regime jurídico dos bombeiros portugueses, rege-se pelo
a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida cumprimento do artigo 3.º e pelo disposto nas alíneas que
no respectivo quadro activo. se seguem e pode conter os seguintes tipos de serviço
5 — Aos elementos do quadro de honra podem ser atri- operacional:
buídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Assistência — a actividade de transporte de doentes
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em urgentes, respectivo apoio e acompanhamento;
cerimónias, festividades e outros actos similares; b) Formação e instrução — a actividade de formação e
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conheci- instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos
mentos adquiridos, em acções de formação, no seio do no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
corpo de bombeiros; c) Informação e sensibilização — a actividade de divul-
c) Colaborar nas diversas actividades de natureza não gação, informação e sensibilização das populações nas
operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, matérias de protecção civil e autoprotecção;
compatíveis com as respectivas capacidades físicas e d) Manutenção, organização e controlo das insta-
intelectuais. lações e sistemas operacionais do corpo de bombei-
ros — a actividade técnica e logística de apoio, susten-
6 — Para os fins do número anterior, os elementos tação e manutenção da operatividade das instalações,
do quadro de honra devem ser dotados de fardamento equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de
adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de bombeiros;
seguros de acidentes pessoais. e) Prevenção e patrulhamento — a actividade de preven-
ção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a
SECÇÃO II ocorrência de riscos;
f) Piquete — a actividade de prontidão integrando
Actividade operacional forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de
emergência;
Artigo 17.º g) Simulacro ou exercício — a actividade de treino
Unidade de comando e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a
proficiência dos bombeiros e a avaliar procedimentos
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com e planos;
o princípio da unidade de comando. h) Socorro — a actividade de carácter de emergência, de
socorro às populações desenvolvida em caso de incêndios,
Artigo 18.º inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de
acidentes de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas
Serviço operacional
e de urgência pré-hospitalar;
1 — A actividade operacional desenvolvida pelo i) A participação em acções de fiscalização no âmbito
pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna da actividade de segurança contra incêndios em edifícios,
ou externa. de acordo com o definido na alínea e) do artigo 3.º
2 — A actividade interna é prestada no perímetro inte-
rior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com Artigo 20.º
os regulamentos. Actividades, obrigações e registos
3 — A actividade externa é prestada fora das instalações,
no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do 1 — Para efeitos de permanência na situação de acti-
presente decreto legislativo regional. vidade no quadro, bem como para obtenção dos direitos,
4 — Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos
assegura a actividade operacional em todos os serviços bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do
para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, tempo mínimo de 275 horas de serviço operacional, sendo,
fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe no mínimo, 70 horas de socorro, simulacro ou piquete e
forem requisitados. 45 horas de formação e instrução.
5 — Sem prejuízo do que vier a ser determinado por 2 — Transitam para o quadro de reserva, nos termos do
regulamento a ser aprovado por portaria do membro do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º os elementos
Governo responsável pela protecção civil, sob proposta do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior,
do SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntá- efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto
rios ou mistos detidos pelas associações humanitárias de no número anterior.
bombeiros deverão assegurar a disponibilidade perma- 3 — Os elementos abrangidos pelo estipulado no
nente dos meios susceptíveis de garantir a prontidão e número anterior poderão voltar ao activo, desde que seja
eficácia da intervenção operacional na sua área de actu- cumprido o estipulado no n.º 1, nos termos do n.º 2 do
ação própria. artigo 15.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3653
4 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros programa previamente estabelecido e aprovado pelo SRPC,
assegurar o registo tempestivo do serviço operacional na IP-RAM, sem prejuízo da necessária articulação com os
plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros programas definidos pela ANPC e CRPC — Centro de
portugueses destinada aos bombeiros da RAM, bem como Recursos de Protecção Civil:
a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e
Artigo 21.º estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários
Actividade conjunta para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
1 — Na região, entre os corpos de bombeiros pode ser c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos
promovida actividade conjunta a desenvolver de forma parti- das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária
lhada, a qual deve ser comunicada ao SRPC, IP-RAM. à progressão na respectiva carreira;
2 — A actividade conjunta pode integrar a totalidade, d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer,
ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros. através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do
3 — O comando da actividade conjunta cabe ao coman- corpo de bombeiros.
dante do corpo de bombeiros em cuja área de actuação
própria a actividade se desenvolve e, na sua falta ou na 2 — A instrução visa o treino e o saber fazer, através do
existência de mais de um, é determinado por decisão aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiri-
conjunta dos comandos dos corpos de bombeiros envol- dos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas acções de
vidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, formação.
previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, 3 — O comandante elabora, até ao final de cada ano, um
de 30 de Junho. plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a
Artigo 22.º desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros,
do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete
Forças conjuntas a aprovação do SRPC, IP-RAM.
1 — Para fazer face a situações de acidente grave ou
catástrofe, poderão ser constituídas forças conjuntas inte- Artigo 25.º
grando os agentes de protecção civil cujas competências Formação
e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia
do socorro e assistência às populações, da supressão dos 1 — Os bombeiros do quadro activo que se encon-
sinistros e mitigação das suas consequências e da reabili- trem na situação de actividade têm direito à formação
tação de zonas afectadas. adequada para o exercício da missão de socorro e ainda
2 — A intervenção das forças conjuntas rege-se pelo à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras
disposto no Sistema Integrado de Operações de Protecção acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento
e Socorro da Região Autónoma da Madeira — SIOPS- técnico.
-RAM — , conforme consta do artigo 18.º do Decreto 2 — A formação compreende as seguintes mo-
Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho. dalidades:
a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e
Artigo 23.º estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
Unidades de intervenção para missões específicas b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários
para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
1 — No âmbito do cumprimento das missões previstas c) Formação inicial destinada a habilitar os estagiários
no artigo 3.º, o SRPC, IP-RAM pode organizar unidades para o ingresso na carreira de bombeiro especialista;
de intervenção para situações específicas com base no d) Formação de acesso, destinada a todos os elementos
recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária
activo disponibilizados para o efeito para integrar missões à progressão na carreira; à excepção dos elementos inte-
nacionais de cooperação internacional ou de auxílio a grantes da carreira de bombeiro especialista;
operações no restante território nacional.
e) Formação de quadro de comando, destinada a habi-
2 — Estas unidades de intervenção para missões espe-
litar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
cíficas devem ter uma estrutura e comando próprio.
3 — A estrutura de comando é constituída por recruta-
mento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de 3 — Quando se trate de acções formativas cuja reali-
bombeiros envolvidos. zação ou simples frequência esteja prevista no plano de
4 — Estas unidades devem ter parecer vincula- actividades do SRPC, IP-RAM, a participação dos bombei-
tivo das entidades detentoras dos corpos de bombeiros ros pode envolver, em condições a definir pela mesma
envolvidos. entidade, o pagamento de comparticipações por salários
perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimen-
CAPÍTULO IV tação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas
pelas respectivas entidades empregadoras e por desloca-
Instrução e formação ções para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 24.º Artigo 26.º
Instrução Formação específica
1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é Compete ao SRPC, IP-RAM assegurar as acções de
ministrada sob direcção do comandante e de acordo com formação específicas necessárias ao ingresso nas estrutu-
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ras de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de 5 — A matéria objecto da formação a que se refere o
oficial bombeiro e de bombeiro nos termos e condições n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação
definidas no n.º 3 do artigo anterior. cívica ministrada no ensino básico.
6 — É vedado aos infantes e cadetes o exercício de
actividade operacional.
CAPÍTULO V 7 — Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros
Registo e recenseamento do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros.
Artigo 27.º CAPÍTULO VII
Processos individuais Disposições transitórias e finais
1 — Os corpos de bombeiros dispõem de um processo
individual de cada bombeiro, independentemente do quadro Artigo 30.º
a que pertença, do qual constam os factos relacionados com Regulamentos internos
o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu
registo disciplinar. Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM,
2 — O modelo de processo individual é aprovado pelo os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus
SRPC, IP-RAM. regulamentos internos ao presente decreto legislativo regio-
nal, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da sua
Artigo 28.º entrada em vigor.
Recenseamento dos bombeiros da RAM Artigo 31.º
1 — Conforme o disposto no artigo 1.º-A da Lei Regulamento de ordem unida, honra e continências
n.º 48/2009, de 4 de Agosto, o recenseamento nacio-
nal dos bombeiros portugueses (RNBP), regulado pelo A matéria respeitante à ordem unida, honra e continên-
Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também cias constará de regulamento a aprovar por portaria do
os bombeiros das regiões autónomas, cujos recensea- membro do Governo Regional com a tutela da protecção
mentos são efectuados pelos serviços regionais compe- civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.
tentes, que articulam, na medida do necessário, com
os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos Artigo 32.º
adequados à sua implementação e integram a base de Regulamentação
dados nacional.
2 — Compete ao SRPC, IP-RAM, em articulação com A regulamentação prevista no presente decreto legisla-
a ANPC, promover a integração dos bombeiros da RAM tivo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após
na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros a sua publicação.
portugueses.
3 — Os corpos de bombeiros, através da sua entidade Artigo 33.º
detentora e com base nos elementos fornecidos pelo Direito subsidiário
comandante, devem manter permanentemente actualizada,
por via informática, a informação sobre os seus quadros A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27
de comando, activo, auxiliar e especialistas, de reserva e de Junho, é aplicável à região, em tudo o que não contrarie
de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da região
bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região proceder à respectiva adaptação ou aprovação de regula-
Autónoma da Madeira. mentação própria.
Artigo 34.º
CAPÍTULO VI
Entrada em vigor
Escolas de infantes e cadetes
O presente decreto legislativo regional entra em vigor
Artigo 29.º no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto
no artigo 32.º
Escolas de infantes e cadetes
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
1 — Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de
de infantes e cadetes. 2010.
2 — As escolas de infantes e cadetes destinam-se à
formação no âmbito do voluntariado e da protecção e O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
socorro. José Paulo Baptista Fontes.
3 — O universo de recrutamento das escolas de infan-
tes é feito de entre indivíduos com idades entre os 9 e os Assinado em 9 de Agosto de 2010.
16 anos. Publique-se.
4 — O universo de recrutamento das escolas de cadetes
é feito de entre indivíduos com idades entre os 16 e os O Representante da República para a Região Autónoma
18 anos. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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