Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 783/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (5417 palavras)
Portaria n.º 783/2009
de 24 de Julho
de 24 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, O Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, aprovou
de 7 de Julho, o seguinte: os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, actualizando
É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após diversas disposições relativas à produção e ao comércio
iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças da denominação de origem «Palmela».
Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Tendo presente o actual enquadramento resultante da
Nacional, o Vice-Almirante José Carlos Margarido Lima reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-
Bacelar do cargo de Chefe da Missão Militar junto da -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da regular a produção da denominação de origem «Palmela»,
União Europeia (UE), com efeitos a partir de 9 de De- aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de uti-
zembro de 2009. lização de outras castas.
Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho,
Assinado em 22 de Julho de 2009. foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Penín-
sula de Setúbal (CVRPS), como entidade certificadora
Publique-se. para exercer funções de controlo da produção e comércio
e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. denominação de origem «Palmela», nos termos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a
Decreto do Presidente da República n.º 63/2009 revogação do Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro,
de 24 de Julho do Decreto-Lei n.º 135/2000, de 13 de Julho, e do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 116/99, de 14 de Abril, conforme pre-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- visto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de
nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistema-
de 7 de Julho, o seguinte: tizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios
É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após da região, bem como as castas susceptíveis de produzir
iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças vinho com direito ao uso desta denominação de origem.
Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Assim:
Nacional, o Tenente-General Artur Neves Pina Monteiro Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
para o cargo de Chefe da Missão Militar junto da Organi- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
zação do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Europeia (UE), com efeitos a partir de 10 de Dezembro Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
de 2009.
Artigo 1.º
Assinado em 22 de Julho de 2009. Denominação de origem
Publique-se. 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO)
a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. identificação das seguintes categorias de produtos e que
satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria
Decreto do Presidente da República n.º 64/2009 e demais legislação aplicável:
de 24 de Julho a) Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;
b) Vinho frisante;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- c) Vinho espumante;
nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, d) Vinho licoroso.
de 7 de Julho, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após 2 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem
iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada,
Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa mediante autorização prévia da entidade certificadora.
Nacional, o Vice-Almirante José Carlos Torrado Saldanha
Lopes para o cargo de Comandante da EUROMARFOR, Artigo 2.º
por um período de 2 anos, com efeitos a partir de 15 de Delimitação da região
Setembro de 2009.
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos
Assinado em 22 de Julho de 2009. por esta portaria, conforme representação cartográfica
constante do anexo I da presente portaria, inclui:
Publique-se.
a) O município do Montijo;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O município de Palmela;
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c) O município de Setúbal, e do próprio ano no caso de reenxertia, e a sua elabo-
d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo. ração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela
entidade certificadora, deve decorrer, dentro da região
Artigo 3.º de produção, em adegas inscritas e aprovadas para
Solos
o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade
certificadora.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Pal- 2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por-
mela» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as taria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos
características a seguir indicadas e com a exposição acon- legalmente autorizados.
selhável para a produção de vinhos de qualidade: 3 — O vinho rosado é elaborado a partir de uvas tintas
a) Regossolos psamíticos; ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapas-
b) Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, ar- sar um terço do total, vinificado em sistema de «bica
gilas e argilitos; aberta».
c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, 4 — O vinho frisante e o vinho espumante devem ter
pouco consolidados; como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como
d) Solos podzolizados de areias e arenitos. DO «Palmela», em que o dióxido de carbono que contêm
resulte de uma segunda fermentação e respeite o disposto
Artigo 4.º na legislação aplicável.
5 — O vinho licoroso com direito à DO «Palmela»
Castas deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos DO condições para poder dar origem à DO «Palmela» em
«Palmela» são as constantes do anexo II da presente por- início de fermentação, ao qual foi adicionado álcool ví-
taria. nico neutro com um título alcoométrico adquirido igual
2 — Na categoria de vinho DO «Palmela», no vinho ou superior a 96 % vol., ou destilado de vinho com um
tinto, a casta Castelão tem de representar, no mínimo, título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52 %
66,7 % do mosto. vol., e inferior ou igual a 86 % vol., desde que sejam
3 — O vinho rosado, o vinho base para vinho frisante, respeitadas as características estabelecidas na legislação
o vinho espumante e o vinho licoroso são elaborados a em vigor.
partir de castas constantes no anexo II, mas sem qualquer 6 — No caso de na mesma adega serem também ela-
restrição de percentagem mínima. borados vinhos sem direito à DO «Palmela» a entidade
certificadora estabelece as condições em que deve de-
Artigo 5.º correr a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos
por esta portaria ser conservados em áreas separadas,
Práticas culturais em recipientes devidamente identificados, nos quais
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se constem, nomeadamente, as indicações relativas ao vo-
destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente lume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano
portaria devem ser as tradicionais na região ou as reco- de colheita.
mendadas pela entidade certificadora.
2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos abran- Artigo 8.º
gidos pela presente portaria devem ser conduzidas segundo
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
as formas tradicionais na região ou que a entidade certifi-
cadora venha a autorizar. Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO
«Palmela» devem possuir um título alcoométrico volúmico
Artigo 6.º natural mínimo de:
Inscrição e caracterização das vinhas a) Vinho branco — 10 % vol.;
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas b) Vinho tinto — 11 % vol.;
destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta c) Vinho rosado — 10 % vol.;
portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que d) Vinho frisante — 10 % vol.;
verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e) Vinho base para vinho espumante — 9,5 % vol.;
e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito f) Vinho licoroso — 12 % vol.
as verificações que entenda necessárias.
2 — Sempre que se verifique qualquer alteração na Artigo 9.º
titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e Rendimento por hectare
aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade cer-
tificadora, pelos respectivos viticultores; caso contrário, as 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des-
uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na tinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado
elaboração de vinhos com direito à DO «Palmela». em 120 hl.
2 — Quando for excedido o rendimento por hectare
Artigo 7.º mencionado no número anterior, não há lugar à interdição
de utilizar a DO «Palmela» para as quantidades produzi-
Vinificação
das até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser
1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem destinado à produção de vinho com ou sem indicação
provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia, geográfica, desde que apresente as características definidas
ou de dois anos se se tratar de enxertos prontos, ou para o vinho em questão.
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Artigo 10.º n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 326/97, de
Características dos vinhos produzidos
26 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/99,
de 14 de Abril.
1 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» devem ter
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho
a) Vinho branco — 10,5 % vol.; de 2009.
b) Vinho tinto — 11,5 % vol.; ANEXO I
c) Vinho rosado — 10 % vol.;
d) Vinho frisante — 10 % vol.; Área geográfica de produção de vinhos com DO «Palmela»
e) Vinho espumante — 10 % vol.;
f) Vinho licoroso — 16 % vol.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com
direito à DO «Palmela» devem apresentar as características
definidas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito
à DO «Palmela», com excepção dos retalhistas, devem
efectuar a respectiva inscrição, bem como das respec-
tivas instalações, na entidade certificadora, em registo
apropriado.
Artigo 12.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Palmela» só podem ser
postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações
de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação
oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas Distrito Município Freguesia
pela legislação em vigor.
Setúbal . . . . . . . . . . Montijo . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Artigo 13.º Palmela . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . Castelo
Comercialização e rotulagem Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
1 — A comercialização dos vinhos DO «Palmela», a (*) Todas as freguesias do município.
granel ou acondicionados, só pode ocorrer após a certi-
ficação do respectivo vinho pela entidade certificadora. ANEXO II
2 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à
DO «Palmela» tem de respeitar as normas legais aplicáveis Castas aptas à produção de vinho com DO «Palmela»
e deve ser entregue à entidade certificadora previamente
à sua utilização no mercado nacional ou no de outros pa- Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
íses.
15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . B
Artigo 14.º 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . B
Controlo 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
84 Chardonnay . . . . . . . . . . B
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Pe- 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B
162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . B
nínsula de Setúbal as funções de controlo da produção e 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . B
comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO 199 Moscatel-Galego-Branco B
«Palmela», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . Moscatel-de-Setúbal B
de 11 de Julho. 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . B
245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B
256 Roupeiro-Branco . . . . . . B
Artigo 15.º 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . B
271 Semillon . . . . . . . . . . . . . B
Entrada em vigor 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B
337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 Alicante-Bouschet . . . . . T
da sua publicação e revoga, nos termos das alíneas t) e 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . T
v) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . T
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vada — PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em
Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiá-
58 Cabernet-Sauvignon. . . . T rios e considerando a experiência adquirida com a sua
77 Castelão . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio
190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . T
224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . T à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II, atra-
277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . T vés do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de
280 Tannat. . . . . . . . . . . . . . . T 5 de Junho.
298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . T Essa alteração, constituindo uma das prioridades do
307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T
312 Touriga-Franca . . . . . . . . T X Governo Regional na área da comunicação social, ca-
313 Touriga-Nacional . . . . . . T rece de regulamentação que permita a melhor e célere
317 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . T exequibilidade do diploma.
200 Moscatel-Galego-Roxo Moscatel-Roxo. . . . R
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto
Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Artigo 1.º
Portaria n.º 784/2009 Objecto
de 24 de Julho
O II Programa Regional de Apoio à Comunicação So-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, cial Privada — PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, é re-
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de gulamentado nos termos do presente diploma.
Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativamente
com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao Artigo 2.º
«Jazz em Portugal» com as seguintes características:
Prazo de candidatura
Design — Atelier Acácio Santos/Hélder Soares;
Dimensão — 30,6 mm × 40 mm; 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos
Picotado — 13 × Cruz de Cristo; seguintes períodos:
Impressor — INCM;
1.º dia de circulação — 26 de Junho de 2009; a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de Maio de
Taxas, motivos e quantidades: cada ano;
b) Apoio à difusão informativa e regime especial de
€ 0,32 — Cascais Jazz — 330 000; apoio às ilhas de coesão, trimestralmente, do seguinte
€ 0,47 — Estoril Jazz/Jazz num dia de Verão — 230 000; modo:
€ 0,57 — Fundação Calouste Gulbenkian/Jazz em
Agosto — 200 000; i) 1.º trimestre, até 30 de Abril;
€ 0,68 — Jazz Europeu no Porto — 230 000; ii) 2.º trimestre, até 30 de Julho;
€ 0,80 — Guimarães Jazz — 200 000; iii) 3.º trimestre, até 30 de Outubro;
€ 1 — Seixal Jazz — 245 000; iv) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;
Bloco com um selo € 3,16 — 60 000.
c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes
A presente portaria produz efeitos à data de 26 de Junho da data de início da formação em causa;
de 2009. d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante,
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 20 de Julho de 2009. 2 — Os projectos ou acções plurianuais deverão ser
apresentados em candidaturas faseadas anualmente.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas
nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a
Presidência do Governo entrada em vigor do presente diploma.
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A Artigo 3.º
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, Requerimento
de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são
Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio 2009-2012
apresentadas em requerimento dirigido ao membro do
O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Governo Regional com competência em matéria de co-
Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Pri- municação social, nos termos do anexo ao presente di-
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ploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os b) Nota justificativa da relevância da acção ou inicia-
artigos seguintes. tiva para a valorização profissional do candidato e para a
entidade ou entidades para as quais preste serviços;
Artigo 4.º c) Declaração da entidade formadora ou orientadora
da acção ou iniciativa, com a indicação do seu programa,
Documentos gerais
local da realização, duração e eventual taxa de inscrição
Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos e ou propina.
devem apresentar os seguintes documentos gerais:
a) Documento de identificação da entidade candidata: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho,
i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de as entidades promotoras das acções de formação devem
identidade e cartão de contribuinte; ou remeter o requerimento de candidatura com a identificação
ii) Se pessoa colectiva: certidão de registo comercial ou do formador, indicação do programa, local da realização e
correspondente código de acesso à certidão permanente; duração e da existência ou não de taxa de inscrição.
b) Documento comprovativo da regularidade da sua Artigo 8.º
situação contributiva perante a segurança social e da sua Iniciativa de interesse regional relevante
situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso.
As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na
Artigo 5.º área da comunicação social devem ser acompanhadas dos
seguintes documentos:
Modernização tecnológica
a) Plano de actividades;
Os processos de candidatura são acompanhados dos
b) Listagem das entidades envolvidas;
seguintes documentos:
c) Plano financeiro global;
a) Plano de investimentos; d) Nota justificativa da relevância da temática para a
b) Documento comprovativo do valor a executar. realidade açoriana ou para as comunidades açorianas.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Difusão informativa Regime especial das ilhas de coesão
1 — A instrução do processo de apoios à expedição A instrução dos processos de apoio ao regime especial
postal é feita com os respectivos recibos das despesas de das ilhas de coesão é feita mediante os respectivos com-
correio, com indicação do número de edições, exemplares, provativos das despesas relativas ao consumo de energia
percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida e comunicações telefónicas.
por privados, tiragem média mensal e peso da edição.
2 — A instrução do processo é, ainda, feita, relativa- Artigo 10.º
mente ao transporte em carga aérea interilhas, com docu-
Candidaturas online
mento autenticado pela entidade transportadora, indicando
o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e 1 — As candidaturas podem ser instruídas electronica-
custo, e com a apresentação do plano de distribuição para mente, através de endereço adequado a disponibilizar no
o restante arquipélago. portal do Governo Regional pelo departamento do Governo
3 — Relativamente aos apoios à criação de edições e Regional com competência em matéria de comunicação
distribuição online do sinal de rádio, a instrução do pro- social.
cesso é feita com os respectivos recibos das despesas. 2 — Cabe, igualmente, ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de comunicação
Artigo 7.º social disponibilizar no portal do Governo Regional os
Valorização profissional
formulários de candidatura aprovados ao abrigo do pre-
sente diploma.
1 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, Artigo 11.º
consideram-se as seguintes acções ou iniciativas:
Pagamento dos apoios
a) Acções de formação profissional;
b) Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou 1 — O pagamento do montante concedido a título de
similares; apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da
c) Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramen- despesa executada.
tos. 2 — O pagamento referido no número anterior será
liminarmente recusado sempre que o comprovativo
da despesa executada já tenha sido objecto de outros
2 — Os processos de candidatura para efeitos do incen-
apoios, subvenções ou subsídios conferidos por ou-
tivo à formação e valorização profissional são instruídos
tros organismos ou entidades públicas regionais com
do seguinte modo:
idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PRO-
a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos MEDIA II.
do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acres- 3 — Será feita menção nos comprovativos a que se
cer o órgão de comunicação social onde presta serviço e refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de
respectivas funções; apoio no âmbito do PROMEDIA II.
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Artigo 12.º Artigo 14.º
Relatório anual
Caducidade
O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legisla-
1 — Os comprovativos das despesas executadas referen- tivo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, será emitido
tes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.
entidade concedente, sob pena de caducidade do respectivo
despacho que determinou o apoio. Artigo 15.º
2 — Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, os com- Entrada em vigor
provativos referidos no número anterior corresponden- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tes às candidaturas apresentadas após 30 de Setembro da sua publicação.
nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma
deverão ser apresentados de acordo com o seguinte Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra
calendário: do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.
a) Apoio à difusão informativa e regime especial das O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
ilhas de coesão: Martins do Vale César.
i) 3.º trimestre, até 30 de Novembro; Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de
ii) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte; 2009.
Publique-se.
b) Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois
da respectiva ocorrência; O Representante da República para a Região Autónoma
c) Apoio relativo a iniciativas de interesse regional re- dos Açores, José António Mesquita.
levante, até 15 de Janeiro do ano seguinte.
ANEXO
Artigo 13.º
II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social
Obrigações do beneficiário Privada — PROMEDIA II
1 — As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios Requerimento de candidatura
previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao mo
seguinte: Ex. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):
a) Utilizar os apoios para os fins indicados; (2) …
b) Fazer menção do apoio do Governo Regional no (3) …
âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela en- vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re-
tidade concedente; gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao
c) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicita- abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação
dos pelas entidades com competência para o acompanha- Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi-
mento, controlo e fiscalização; nanceira nas seguintes áreas:
d) Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às 1 — Apoio à modernização tecnológica:
respectivas instalações, equipamentos, documentos de a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou
prestação de contas e outros elementos que lhes forem requalificação dos já existentes □
solicitados. b) Aquisição de equipamentos e programas informá-
ticos □
2 — O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) c) Desenvolvimento de redacções multimédia □
do número anterior acarreta: d) Outros projectos que contribuam para a realização
dos objectivos previstos na presente medida □
a) A nulidade do despacho que determinou o apoio;
b) A devolução dos montantes percebidos; Junto anexa:
c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO-
MEDIA II no ano seguinte. a) Plano de investimentos □
b) Documento comprovativo do valor a executar □
3 — O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d)
2 — Apoio à difusão:
do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo
da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica-
lugar, acarretam: ções candidatas □
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe-
a) A nulidade do despacho que determinou o apoio; dição postal, para assinantes na Região, das publicações
b) A devolução dos montantes percebidos acrescidos candidatas □
de 25 %; c) À distribuição online do sinal de rádio □
c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO- d) Expedição postal, para assinantes no território con-
MEDIA II por um período de três anos. tinental português ou no estrangeiro, das publicações de
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informação geral que não preencham, pelas suas especifi- Junto anexa:
cidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime
a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de
do porte pago nacional □
energia da responsabilidade das publicações periódicas e
ou dos emissores e retransmissores □
Junto anexa: b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de
a) Recibos das despesas do correio □ comunicações telefónicas exclusivos do serviço da re-
b) Indicação do número de edições, exemplares, percen- dacção □
tagem do espaço utilizado para publicidade inserida por c) Quadro II devidamente preenchido □
privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme
o quadro I □ Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º
c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5
indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos de Junho, juntando para o efeito os seguintes documentos
destinos e custo □ gerais:
d) Plano de distribuição para o arquipélago e ou para a) Documento de identificação da entidade candidata:
fora da Região, conforme o quadro I □
e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal Se pessoa singular:
de rádio □ i) Cópia do cartão de cidadão □ ou
ii) Cópia do bilhete de identidade □
3 — Apoio à valorização profissional: iii) Cópia do cartão de contribuinte □
a) Frequência em acções ou iniciativas □
Se pessoa colectiva:
i) Deslocação aérea □
ii) Deslocação marítima □ iv) Certidão de registo comercial □ ou
iii) Taxa de inscrição □ v) Código de acesso à certidão permanente: …
iv) Propina □
b) Documento comprovativo da regularidade da sua
b) Acções de formação promovidas na Região □ situação contributiva perante a segurança social □ e
c) Documento comprovativo da regularidade da sua
i) Deslocação aérea do formador □ situação fiscal □
ii) Deslocação marítima do formador □ d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Re-
iii) Honorários do formador □ gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, autorizo o acesso a
informação relativa ao requerente no que respeita à regu-
Junto anexa: laridade da sua situação:
a) Declaração da entidade formadora ou orientadora i) Fiscal: Sim □ Não □
do estágio, com a indicação do seu programa, local da ii) Contributiva perante a segurança social: Sim □
realização e duração □ Não □
b) Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa
para a valorização profissional do candidato e para a enti- O declarante tem consciência de que a prestação de
dade ou entidades para as quais preste serviços □ falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou
c) Identificação do formador, indicação do programa, a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a
local da realização e duração e da existência ou não de privação de apresentação de candidaturas ao PROME-
taxa de inscrição □ DIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem preju-
ízo da participação à entidade competente para efeitos de
4 — Apoio a iniciativas de interesse regional rele- procedimento criminal.
vante: … (data, local e assinatura)
a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- (1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo
peitantes à realidade açoriana □ com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comuni-
b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- cação social.
peitantes às comunidades açorianas □ (2) Identificação completa.
(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra
entidade.
Junto anexa: QUADRO I
a) Plano de actividades □ Apoio à difusão
b) Indicação das entidades envolvidas □
c) Plano financeiro global □ Elementos para instrução
d) Nota justificativa da relevância da temática para a
realidade açoriana ou das comunidades açorianas □ Percentagem do espaço utilizado
Número Tiragem Peso da edição
Mês para publicidade
de edições média mensal (gramas)
inserida por privados
5 — Regime especial de apoio às ilhas da coesão:
a) Consumo de energia da responsabilidade das publi-
cações periódicas e ou dos emissores e retransmissores □
b) Comunicações telefónicas ao serviço da redac-
ção □
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Elementos do pedido de apoio C) No estrangeiro
Transporte em carga aérea das publicações
Mês Valor
Mês Valor
QUADRO II
Regime especial de apoio às ilhas da coesão
Expedição postal das publicações para assinantes
Consumo de energia
A) Na Região
Mês Valor
Mês Valor
B) No território continental Comunicações telefónicas
Mês Valor Mês Valor
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