Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 776/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

Texto integral (96 620 palavras)

Portaria n.º 776/2009 As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra de 21 de Julho na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativamente a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva a sexta-feira; ao pão tradicional com as seguintes características: b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as Design: Atelier Acácio Santos/Elizabete Fonseca; 5 e as 17 horas; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; c) O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por Picotado: 13 × Cruz de Cristo; embarcação, independentemente das espécies capturadas, Impressor: CARTOR; é fixado em 2400 kg; 1.º dia de circulação: 28 de Julho de 2009; d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados Taxas, motivos e quantidades: os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação: € 0,32 — Pão de Centeio/Trás-os-Montes — 330 000; € 0,32 — Pão de Quartos/Beira Interior — 330 000; Ameijola (Callista chione) — 2400 kg; € 0,47 — Regueifa/Douro Litoral — 230 000; Amêijoa-branca (Spisula solida) — 1500 kg; € 0,68 — Pão com Chouriço/Ribatejo — 230 000; Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 1000 kg; € 0,68 — Pão de Testa/Algarve — 230 000; Conquilha (Donax spp.) — 900 kg; € 0,80 — Pão da Mealhada/Beira Litoral — 200 000; Longueirão (Ensis spp.) — 900 kg. Dois blocos com um selo — € 2 cada — 2 × 60 000. Artigo 2.º O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Registo das quantidades capturadas Campos, em 16 de Julho de 2009. Os mestres das embarcações que operem na zona oci- dental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, in- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dependentemente do comprimento de fora a fora das res- pectivas embarcações. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009 Artigo 3.º Processo n.º 305/09 — 3.ª — Fixação de jurisprudência Relatórios Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVAL- Tribunal de Justiça: MAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológi- cos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, I relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas A) No processo n.º 3867/07, da 5.ª Secção, do Supremo realizadas por espécie e a zona de captura. Tribunal de Justiça, o arguido Manuel Albert Soares, com Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4567 os demais sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário requisitos soluções opostas dadas nas decisões recorrida e de fixação de jurisprudência para o pleno das secções indicada como fundamento à mesma questão de direito e no criminais, do acórdão deste Supremo de 16 de Outubro domínio da mesma legislação, crê-se também verificar-se. de 2008, proferido nos referidos autos, apresentando as E isto na medida em que, relativamente a uma situação seguintes conclusões: factual de contornos em tudo semelhantes, de modo anta- «1 — Pelo acórdão recorrido proferido em 16 de Ou- gónico pronunciaram-se as decisões em confronto.» tubro de 2008, no processo n. 3867/07-5, da 5.ª Secção Concordou, pois, com a admissão do presente recurso do Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado que a con- para fixação de jurisprudência, interposto pelo arguido duta do arguido que havia praticado os factos descritos Manuel Albert Soares, por se encontrarem reunidos os re- na rubrica I.A.2 desta peça, era integradora da prática quisitos exigidos pela lei (artigo 437.º e seguintes do CPP). de um crime previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, C) Foi o processo à distribuição. 73.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas d) e i), do Código D) Em exame preliminar, o relator verificou a admis- Penal, uma vez que o mesmo preenchia o conceito de sibilidade e o regime do recurso e afigurou-se-lhe existir autoria tal qual nos revela o artigo 26.º do Código Penal, oposição entre os julgados, após o que, cumprida a legali- considerando-o autor mediato, não obstante os execu- dade dos vistos, seguiu o processo para conferência. tores não terem querido nunca praticar o crime, nem E) Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2009, este Su- tão-pouco chegado a ter praticado qualquer acto de premo Tribunal concluiu pela oposição de julgados, pros- execução ou que, como tal, possa ter sido entendido, seguindo o recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º, antes tendo logo denunciado a pretensão do arguido às n.º 1, e cumprindo-se o disposto no artigo 442.º, n.º 1, autoridades e, desde então, estas terem tomado conhe- ambos do CPP. cimento da mesma. F) Recorrente e Ministério Público, foram notificados para 2 — Pelo acórdão fundamento proferido em 31 de apresentarem no competente prazo as alegações escritas. Outubro de 1996, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no G) O Ministério Público apresentou as suas alegações recurso julgado no processo comum colectivo n.º 97/95, com as seguintes conclusões: do Tribunal de Círculo de Coimbra, foi considerado que 1.ª A lei portuguesa acolheu, no artigo 26.º do Código a conduta do arguido que age dessa forma não pratica Penal, um conceito extensivo de autor, de sorte que no qualquer crime, não deve ser condenado uma vez que referido normativo encontram-se previstas duas formas de a lei portuguesa não pune a tentativa de instigação; na autoria singular (imediata e mediata) e duas outras formas autoria mediata. ‘O homem da frente’ é um mero ins- de autoria plural (co-autoria e instigação). trumento não responsabilizável, sem domínio moral ou 2.ª Na autoria mediata, não passando o «homem da material do facto; não há co-autoria, sem dolo de autor; frente», o «autor material», de um simples instrumento porque o cônjuge de arguido não morreu. a haver crime do «homem de trás», logo sem domínio moral ou material ele teria [de ser] necessariamente tentado e o que o ar- do facto, segue-se que o arguido não pode ser considerado guido fez, para ser considerado acto de execução, teria autor mediato. que proceder imediatamente o acto idóneo a produzir 3.ª Já que, numa situação semelhante à prefigurada nos a morte. autos, mesmo que o «homem da frente» tome como sua 3 — Entre os acórdãos verifica-se, pois, oposição de a vontade do «homem de trás», é ainda a decisão do pri- julgamento relativamente à mesma questão de direito, meiro, e não a deste, que se projecta no facto de jeito que tendo ambos sido proferidos no âmbito da mesma le- é nas suas mãos, enquanto detentor do domínio da acção gislação, ou seja, do Código Penal vigente. que, em última análise, repousa a decisão de fazer (ou não) 4 — A questão a resolver é se as condutas dos argui- progredir a realização do evento ilícito típico. dos referidas em ambos os acórdãos e sumariamente 4.ª E tanto assim é que, nos autos, não tendo anuído à descritas nesta peça integram ou não o conceito de au- proposta formulada pelo arguido, os contactados, não só toria previsto no artigo 26.º do Código Penal e como tal não deram início à execução do crime (o que também não implica a condenação dos agentes pela prática do crime era expectável que ocorresse), praticando actos do tipo da previsão dos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do n.os 1 e 2, alíneas d) e i), do Código Penal. Código Penal (o que era crucial que se verificasse, consi- 5 — Do acórdão recorrido não é admissível recurso derando que a questão suscita-se no domínio da tentativa), ordinário, tendo o mesmo transitado em julgado. como levaram ao conhecimento das autoridades policiais 6 — O presente recurso é o próprio, é interposto tem- a existência do mencionado plano criminoso. pestivamente, tendo para ele, o arguido, legitimidade. 5.ª De onde que não possa o arguido ser considerado 7 — Devendo, na sua procedência, ser fixada juris- autor mediato. prudência obrigatória.» 6.ª Como também não pode considerar-se co-autor na medida em que, não existindo co-autoria (nem autoria) sem B) Cumprido o disposto no artigo 439.º do CPP, a Dig- dolo de autor, no caso retratado nos autos, não só não houve níssima Magistrada do Ministério Público, junto deste acordo entre o arguido e os contactados para execução do Supremo Tribunal, veio pronunciar-se sobre a admissi- crime projectado (pese embora tal acordo tivesse existido bilidade e regime do recurso e a alegada existência de na representação mental do primeiro), como também não oposição de julgados, afigurando-se-lhe que «o recurso em se verificou uma participação conjunta na execução do causa é admissível uma vez que, como resulta da certidão facto, posto que os contactados não praticaram quaisquer de fls. 59, o mesmo foi tempestivamente interposto (n.º 1 actos idóneos à consumação do crime e jamais tiveram a do artigo 438.º do CPP) por quem tem legitimidade para intenção de fazê-lo. tanto, o arguido (n.º 5 do artigo 43.º do CPP). 7.ª Simplesmente autor não poderá, em suma, ser con- Sendo que, no que diz respeito à exigível contradição de siderado o arguido uma vez que o escolho relativo à ine- julgados (n.º 1 do artigo 437.º do CPP), constituindo seus xistência de actos de execução das espécies previstas no 4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 n.º 2 do citado artigo 22.º do Código Penal, tendentes ao Assim e na sequência deste plano, em data não apu- preenchimento do tipo legal, sempre impediria o enqua- rada mas sensivelmente uma semana antes da recepção dramento da actividade do agente (consubstanciada em da carta redigida em língua russa, o arguido contactou actos de natureza dos previstos no artigo 21.º do Código telefonicamente o armazém de S. P., tendo sido atendido Penal, não puníveis) em tal forma de autoria. por A. Z., com quem manteve uma conversa com duração 8.ª Sendo que instigador não poderá igualmente considerar- aproximada de três minutos. -se o arguido, posto que na conduta havida pelo mesmo por O arguido, que não se identificou, afirmou pretender fa- preencher ficou o elemento essencial determinação, cerne lar com «Yuri» ou com o «patrão», tendo sido esclarecido, desta forma de autoria, enquanto condicionadora da puni- pelo A. Z., que ali não trabalhava qualquer indivíduo com bilidade da actividade, consoante se verifique ou não. aquele nome e que tão-pouco o patrão dominava a língua 9.ª E isto é tão verdade que, conquanto o intento do portuguesa, razão por que melhor seria falar consigo. arguido fosse efectivamente o de levar os contactados a O arguido referiu, então, que precisava de alguém «para praticarem o crime, estes, não se deixando determinar por tomar conta de uma pessoa» (sic), tendo A. Z. ficado con- ele, de sua livre e espontânea vontade (como era suposto vencido de que aquele procurava alguém que cuidasse de suceder, logo sem a intervenção de terceiros), não só de- uma pessoa, idosa ou doente. cidiram não dar início à execução do crime, como ainda Assim, sugeriu ao arguido que se deslocasse a deter- resolveram levar o caso ao conhecimento das autoridades minado estabelecimento comercial, identificando o nome policiais, com quem passaram a colaborar. e morada, onde poderia colocar um anúncio no placar ali 10.ª Dai que, na ausência de uma norma do tipo da existente, destinado, justamente, à afixação de anúncios prevista no artigo 17.º do Código Penal Espanhol, não diversos, para o que, inclusivamente, ali se encontravam possa ser punida a conduta do agente que planeou e «en- disponíveis pequenos formulários, sugestão esta de A. Z. comendou» a morte de alguém a outros que, porém, nunca que foi recusada pelo arguido, que referiu preferir enviar tendo anuído à proposta por ele formulada, não só não uma carta, não tendo, contudo, solicitado, aquele, a morada deram início à execução do crime projectado, como até, para onde deveria remeter tal carta demarcando-se disso, levaram o caso ao conhecimento da Em data não apurada mas situada na semana de 15 a polícia, com quem passaram a colaborar. 19 de Maio de 2006, o arguido enviou para o referido 11.ª Entende-se, assim, que o conflito que se verifica estabelecimento comercial, uma carta redigida em língua deve resolver-se uniformizando a jurisprudência no sen- russa. remetida por correio azul, foi enviada num envelope tido de que: branco, sem remetente, e era dirigida a «Sr. Yuri», palavras escritas com utilização de escantilhão. «Não deve ser punido como autor mediato, co-autor, O envelope era em tudo idêntico ao constante de fls. 805 instigador (ou simplesmente autor) do crime tentado de dos autos, ou seja, àquele em que posteriormente enviou homicídio voluntário o agente que planeou e ‘encomen- a primeira carta redigida em língua portuguesa e que o dou’ a morte de alguém a outros que, nunca tendo anuído denunciante, S. P., devidamente Identificado a fls. 813 à proposta formulada, não praticaram quaisquer actos dos autos, entregou à Policia Judiciária do Porto, quando tendentes à execução do crime projectado.» da denúncia dos factos. S. P., que era quem sempre abria a correspondência 12.ª Havendo, em consequência, de revogar-se o douto remetida para o estabelecimento, abriu o envelope em acórdão recorrido por aplicação de tal doutrina. causa. H) O recorrente apresentou alegações de fls. 164 a 172 Esta carta, escrita a computador, numa folha branca de dos autos, entendendo que deve ser fixada no sentido cons- tamanho A4, encontrava-se redigida em língua russa e, tante do acórdão fundamento do STJ de 31 de Outubro portanto em alfabeto cirílico. de 1996. Não obstante as palavras constantes do texto existirem I) Foi o processo oportunamente remetido a vistos si- e estarem correctamente escritas, a missiva apresentava-se multâneos dos restantes juízes, nos termos do artigo 442.º, desprovida de qualquer sentido, não passando de um conjunto n.º 3, do CPP, após o que seguiu para julgamento, feito de frases desconexas e, por isso, de teor imperceptível em conferência, nos termos dos artigos 443.º e 444.º do S. P. manteve a carta em seu poder, no seu estabeleci- Código de Processo Penal. mento, durante dois ou três dias, após o que a destruiu, tendo durante este lapso de tempo, A. Z., lido o conteúdo II — Sobre a oposição de julgados da carta em causa. Em data posterior, S. P. relatou a O. R., seu amigo, que Uma vez que a decisão havida na secção criminal, sobre recebera a carta aqui em questão. a questão preliminar da verificação da oposição de julgados Três ou quatro dias depois de enviar a carta em questão, não vincula o pleno das secções criminais, há que apreciar eventualmente a 22 ou 24 de Maio, o arguido contactou no- essa questão. vamente e telefonicamente o armazém do denunciante, tendo Apreciando: o A. Z. atendido a chamada em causa, na presença de S. P. O acórdão recorrido deu como provado: O arguido perguntou a A. se tinham recebido a carta que O arguido delineou um plano criminoso no sentido de lhes enviara, tendo-lhe aquele respondido afirmativamente, proceder à eliminação física da assistente, sua mulher, ou acrescentando, porém, que o seu teor era imperceptível. seja, matá-la. Nesta altura, ainda A. Z. admitia, à semelhança de S. P., Para este efeito, o arguido resolveu contratar uma ou que o arguido pretendia contratar os serviços de alguém duas pessoas que fossem capazes de levar por diante os para cuidar de uma pessoa, razão por que lhe sugeriu que seus intentos, mediante o pagamento de um montante a enviasse uma nova carta mas redigida em português, por combinar, sendo que todos os pormenores, nomeadamente forma a poderem afixá-la no placar existente na loja. o modo, local e data, para a boa prossecução de tal plano, No dia 25 de Maio de 2006, o arguido remeteu, pelo seriam determinados e ditados pelo arguido. correio, para o estabelecimento comercial do denunciante, Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4569 no sobrescrito cujo original se encontra junto a fls. 805 da Palmeira, o arguido M. A. S. telefonou novamente para dos autos, a carta cujo original se encontra junta a fls. 806. o armazém de S. P., tendo sido atendido por A. Z., com Nesta carta, o arguido adianta as primeiras informações, quem manteve uma conversa com a duração de vinte e escassas, sobre a pessoa de quem, afinal, precisava que cinco segundos. «cuidassem», subentenda-se, matassem — uma «Pessoa», Nesta conversa, o arguido M. A. S. perguntou ao A. se residente em Braga e com filhos. podia «fazer este trabalho» (sic), tendo-lhe este respondido Fornecendo os primeiros elementos sobre a rotina diária negativamente e que tão-pouco estavam interessados em do alvo — leva as «crianças» à escola, de carro, às 8 horas fazê-lo, após o que, apressadamente, desligou o telefone. e 30 minutos e regressa dez minutos depois, estacionando S. P, que se encontrava no armazém, questionou A. sobre o veiculo automóvel em frente ao prédio onde reside. a chamada telefónica que acabara de atender, tendo-lhe Estabelece o momento e local do cometimento do cri- este relatado teor da mesma. me — quando a vítima estiver a regressar a casa, após deixar Nesta altura, o S. P. deu conhecimento a A. Z. que já as crianças na escola, e quando estiver a sair da viatura. denunciara esta situação à Polícia Judiciária do Porto e Decide da arma do crime — uma arma de fogo. que, na eventualidade de contactos telefónicos futuros, Determina o seu modo de execução — dois disparos não deveria afirmar peremptoriamente da indisponibili- na cabeça. dade para providenciar para quem executasse o serviço Impõe a simulação do móbil do crime — encenação pretendido pelo arguido, de roubo, mediante roubo da carteira. Define a data do Mas sim, devendo, tentar empatá-lo, dizendo que iriam crime — 9 de Junho, «sem falha». envidar esforços nesse sentido, a fim de recolher todos os Estabelece e fixa as regras a respeitar quando da prática elementos necessários que pudessem conduzir, a Polícia do crime (homicídio) — a utilização de um veiculo furtado Judiciária do Porto, à sua identificação, conforme, aliás, ou com matricula falsa. indicações que recebera aquando da denúncia, por parte Fixa as regras a respeitar após o cometimento do ho- daquele órgão de polícia criminal. micídio — a destruição da carteira da vitima e da arma e Nesse mesmo dia, 30 de Maio de 2006, às 10 horas e o abandono do país do autor do crime. 47 minutos, daquela mesma cabine telefónica, o arguido Confirma o que fará a seguir — enviará uma segunda voltou a contactar o armazém de S. P., tendo sido nova- carta, acompanhada de um mapa da área onde a vitima mente atendido por A. Z. reside, sublinhando, de antemão, que importa conhecer A conversa, com a duração de duzentos e dezasseis bem a zona, ensaiar a entrada e saída do local e não utilizar segundos, que foi presenciada pelo denunciante S. P., que auto-estradas, atenta a existência de câmaras de filmar; dava indicações a A. sobre o que dizer ou perguntar, pois poucos dias antes da data fixada, 9 de Junho, enviará, que aquele, embora soubesse já que a situação fora denun- pelo correio, uma terceira carta, identificando o veículo ciada à Policia, se mostrava hesitante e ansioso por pôr automóvel da vítima e a respectiva matricula. termo ao telefonema, contrariamente, S., pretendia que Em data não apurada mas que se admite ter sido no dia aquele prolongasse a conversa o mais que pudesse. seguinte ao da recepção de tal carta, S. P. exibiu a mesma O arguido, insistentemente, questionou A. sobre se co- a A. Z. nheciam ou não alguém que pudesse cometer o homicídio No dia 29 de Maio de 2006, às 11 horas e 25 minutos, da vítima, tendo-lhe aquele, perante a determinação do a partir da cabine telefónica com o n.º 229961834, loca- arguido, respondido afirmativamente mas acrescentado que lizada na Avenida do Dr. Fernando Aroso — Shell, em teriam de estabelecer contacto com o possível executante, Leça da Palmeira, Matosinhos, o arguido efectuou uma o que poderia ainda levar algum tempo. chamada, com a duração de cento e quatro segundos, para A. Z. questionou o arguido sobre o montante que es- o armazém do S. P. taria disposto a dispender, tendo obtido por parte deste Após ter-se identificado como o autor da missiva refe- em resposta, a pergunta sobre o montante que lhe seria rida supra, confirmou a recepção daquela carta e quis saber cobrado. se tinham já arranjado alguém para executar o serviço, A. Z. respondeu que desconhecia em absoluto tal mon- tendo-lhe sido respondido negativamente. tante porquanto a fixação do preço seria da competência No dia 29 de Maio 2006, o denunciante S. P. telefonou do executante, que, para esse e outros efeitos, se impunha ao seu amigo O. R., pedindo-lhe ajuda e conselho relativos ainda contactar, razão pela qual, nesta conversa, nem o a algo que tinha para lhe mostrar arguido nem o A. Z. mencionaram qualquer montante. Na sequência de tal contacto telefónico, S. e O. Não obstante, A. Z. e arguido falaram na possibilidade encontraram-se e neste encontro, o primeiro exibiu ao de o executante, uma vez fixado o preço do serviço, vir a segundo a carta acima referida e informando-o que, nesse exigir, antes da sua execução, metade daquele montante. mesmo dia, o autor daquela tinha já contactado telefoni- Apesar de abordados estes assuntos, nada ficou defi- camente o seu armazém, com o propósito de confirmar a nido, pois que, conforme alegara A. Z., à semelhança do sua recepção e apurar se tinham já providenciado alguém montante a cobrar, competiria ao executante definir valor para matar a vítima. e modo de pagamento daquele. Relatou-lhe ainda que já antes recebera uma carta redi- No dia 2 de Junho de 2006, às 10 horas e 25 minutos, a gida em língua russa, cujo teor. não tinha alcançado e por partir da cabine telefónica com o n.º 229964475. localizada esse motivo a havia deitado fora. na Rua do Dr. José Domingues Santos — C/R, Avilhó, Finda a conversa, decidiram e acordaram que se impu- Lavra, o arguido contactou, mais uma vez, o armazém nha denunciar a situação, o que fizeram nesse mesmo dia, de S. P., tendo mantido com A. Z. uma conversa com a pelas 16 horas, no piquete da Polícia Judiciária do Porto. duração de cinquenta e seis segundos, presenciada pelo S., No dia 30 de Maio de 2006, às 10 horas e 42 minutos, que, uma vez mais, servia de auxiliar ao A. a partir da cabine telefónica com o n.º 22 9958037, loca- O arguido M. A. S. começou por perguntar a A. se sa- lizada na Avenida de Fernando Aroso, DF, 1288, em Leça biam já o montante que o executante cobraria pelo serviço 4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 pretendido, ao que aquele respondeu afirmativamente, rechal Gomes da Costa, em Arcozelo, Braga, o arguido, adiantando o montante de € 10 000. mais uma vez, telefonou para o armazém de S. P., tendo, Entendendo que o montante pedido era elevado, o ar- mais uma vez, falado com A. Z., tendo a conversa, com guido tentou negociar tal montante, mas o A. Z. justificou duração de duzentos e quarenta e cinco segundos, sido aquele montante, referindo as exigências que ele próprio presenciada pelo denunciante S. P. fizera, designadamente, a de o executante abandonar o país O arguido M. A. S. começou por confirmar a recepção e acrescentando e referindo as despesas que a execução de da correspondência que enviara para o estabelecimento na tal serviço implicaria. Rua do Almada, 314, no Porto, após o que referiu estar O arguido aceitou o preço do serviço contratado — na dúvida quanto à data em que pretendia que o serviço € 10 000 — e a condição de pagamento de metade daquele fosse efectuado, tendo indicado como dias possíveis para valor antes da sua concretização, adiantando que, posterior- a eliminação do alvo os dias 16 ou 23 de Junho. mente, enviaria nova carta com instruções mais detalhadas Tentou ainda que o A. Z. lhe desse o contacto telefónico sobre como o serviço deveria ser executado. do executante, solicitação esta que foi recusada, com o No dia 6 de Junho de 2006, o arguido remeteu, pelo argumento de que o executante pretendia ver mantido e correio a carta cujo original se encontra junta a fls. 809 dos garantido o seu anonimato. autos, acompanhada do mapa da cidade de Braga, junto O arguido mostrou-se preocupado com o facto de ter de a fls. 808 dos autos, uma e outro no interior do envelope pagar metade do montante acordado antes de executado cujo original se encontra junto a fls. 807 dos autos. o serviço, pois que não tinha garantias de que tal viesse Começa por adiantar um detalhe, até então nunca men- efectivamente a suceder. cionado, sobre o alvo — é uma mulher. Como resposta, A. Z. argumentou que tão-pouco o exe- Identifica a residência daquela — assinala no mapa, cutante tinha garantia alguma de que, uma vez cometido com setas, as artérias de acesso à rua onde aquele reside, o crime, o arguido cumprisse com o acordado, ou seja, a rua da residência e escreve, com recurso a escantilhão, procedesse à entrega do montante restante. as palavras «PRÉDIO A-4», com uma seta que remete para Perante esta resposta, o arguido M. A. S. afirmou que, a rua onde o imóvel fica situado. poucos dias ante da data definitiva, enviaria uma nova Adianta os locais onde a mulher pode encontrar-se — o carta, com instruções ainda mais precisas e bem assim o restaurante «McDonald’s», na Quinta do Peões, assina- montante de € 5000. lado no mapa com um círculo, e a Avenida de D. João II Em 16 de Junho de 2006, às 10 horas e 19 minutos, a e artérias circundantes, também devidamente assinaladas partir da cabine com o n.º 234542605, instalada na área com traços e um círculo. de restauração da Pransor, área de serviço de Antuã, na Acrescenta cuidados a ter — as instalações do restau- A 1, sentido norte/sul, o arguido, mais uma vez, contactou rante em causa estão equipadas com máquinas de filmar, telefonicamente o armazém do S. P. o veiculo usado no dia do crime, furtado ou com matricula Porque A. Z. se não encontrava presente no momento, a falsa, deve ser diferente do utilizado para praticar os percur- sos, deve fazer-se o reconhecimento dos diferentes locais chamada telefónica foi atendida por A. P., irmão do denun- assinalados, diversas vezes, de manhã e durante o dia. ciante, tendo a conversa tido a duração de vinte e quatro Reitera as cautelas já referidas na carta anterior — a segundos. não utilização de auto-estrada, a necessidade de praticar Tendo A. P. pelo seu interlocutor habitual, o arguido os percursos, a saída imperiosa do autor material do crime perguntou-lhe, de imediato, se tudo estava pronto para do país, a melhor altura do dia para praticar o crime — de que o serviço fosse executado na semana seguinte. A. P. manhã, no regresso a casa, após levar «as crianças», a desfez o equívoco do arguido, dizendo-lhe que não era A. necessidade de simular um assalto e a posterior destruição Z., informando-o que este e não encontrava presente, pelo da arma de fogo utilizada; que devia voltar a telefonar mais tarde. Revela dúvidas quanto à data — em alternativa ao dia Às 11 horas e 10 minutos, da cabine com o n.º 236911411, 9 de Junho, referido na primeira carta, adianta o dia 16 instalada na área de restauração da Eurest, na área de do mesmo mês. serviço de Pombal, na auto-estrada referida e no mesmo Refere que, quando estiver certo quanto à data, enviará sentido norte/sul, o arguido voltou a telefonar para o ar- nova carta com informações sobre a cor e a matrícula da mazém do denunciante, tendo sido atendido por A. Z., que viatura utilizada pelo alvo e bem assim metade do preço entretanto, já havia chegado. estabelecido. Numa breve conversa de trinta e um segundos, o arguido Acrescenta que pagará o restante, uma vez executado perguntou a A. Z. se tudo estava pronto para que o serviço o serviço. fosse feito na semana seguinte, ao que aquele respondeu Solicita que mantenham o contacto do executante, para afirmativamente, tendo o arguido M. A. S. referido que, «futuros trabalhos» (sic). posteriormente, lhes enviaria mais detalhe e os € 5000 em S. P. exibiu a carta e mapa em causa a A. Z., contactou notas do Banco Central Europeu. telefonicamente com O. R., dando-lhe conhecimento de Em hora não apurada, entre as 19 horas do dia 18 de que recebera a carta supracitada. Junho de 2006 e as 9 horas do dia 19 de Junho de 2006, o Na sequência deste contacto, acabaram por se encontrar, arguido Manuel Albert Soares deixou no estabelecimento altura em que S. P. mostrou aquele a missiva em causa e […], sito na Rua […]. Porto, o sobrescrito junto a fls. 810 bem assim o mapa que a acompanhava, tendo eles manu- dos autos, que continha, no seu interior, o recorte de revista seado a carta, a fim de a ler. de junto a fls. 811 dos autos, a carta junta a fls. 812 dos No dia seguinte, na posse desta carta, deslocaram-se às autos, e ainda um envelope, mais pequeno, devidamente instalações da Polícia Judiciária do Porto, onde fizeram a fechado, que continha 50 notas do Banco Central Europeu, entrega da mesma. com o valor facial de € 100 no total de € 5000, conforme No dia 9 de Junho de 2006, à 9 horas e 49 minutos, a consta do termo de recebimento junto a fls. 39 dos autos partir da cabine com o n.º 253821105, no Largo do Ma- e fotografias juntas a fls. 41 a 44 do autos. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4571 Nesta carta, escrita com recurso a escantilhão, o arguido lope com todo o seu conteúdo, conforme consta do termo identifica a marca e o modelo do veículo utilizado pela de recebimento junto a fls. 39 dos autos. ofendida — Audi Allroad. Durante a tarde de 20 de Junho de 2006, o arguido tentou Fornece a matrícula correcta da viatura […]. contactar o armazém de S. P., tendo, para o efeito, efec- Adianta a idade da vítima — 46 anos. tuado 4 telefonemas, a partir das cabines telefónicas com Indica duas datas para o cometimento do crime (homi- os n.os 226100714, 226100762, 229961834 e 229957361, cídio) — 22 ou 23 de Junho. instaladas na Avenida de António Aroso, Aldoar, Passeio Impõe o cumprimento de todas as suas instruções. Alegre, no Porto, na Avenida de António Aroso, Porto, e Determina a destruição de todos os documentos. no lugar de Padrão, Perafita, respectivamente. Tendo a folha de revista sido meticulosamente recortada A. Z. não atendeu nenhuma das chamadas telefónicas, do exemplar n.º 861 da revista Auto Hoje, publicada em porém anotou os números dos telefones a partir dos quais 12 de Maio de 2006, de forma a eliminar o rodapé que foram efectuadas. permitia identificar a revista de onde fora retirada. No dia 21 de Junho de 2006, às 10 horas e 50 minutos, No recorte em questão, podem ver-se uma fotografia da 10 horas e 53 minutos e 10 horas e 55 minutos, o arguido frente de um veículo automóvel idêntico ao da ofendida tentou, novamente, contactar telefonicamente o armazém e uma fotografia da parte traseira daquele, sendo que em de S. P., a partir da cabine telefónica com o n.º 25321105, ambas as fotografias o arguido colou duas pequenas tiras instalada no Largo do Marechal Gomes da Costa, Arco- de papel em que escreveu, com recurso a escantilhão, a zelo, Braga. matrícula […] do veículo automóvel utilizado pela assis- Porém, nenhuma destas chamadas foi atendida pelo S. P. tente. No dia 26 de Junho de 2006, às 12 horas e 12 minutos, a Porque a cor do veículo constante do artigo é distinta partir da cabine telefónica com o n.º 225497172, instalada da cor da viatura utilizada pela vítima — preta — na fo- na Avenida de Fernão Magalhães/Rua de Santa Justa, no tografia frontal, o arguido escreveu, com escantilhão, a Porto, o arguido contactou, mais uma vez, telefonicamente palavra «Preto», especificando a cor correcta da viatura o armazém de S. P., tendo sido atendido por A. Z., com e para que não subsistissem quaisquer dúvidas colou na quem manteve uma breve conversa de cerca de cento e mesma fotografia, uma tira em que pode ler-se, em língua vinte e cinco segundos. russa, as palavras «cor preta». O arguido M. A. S. quis saber junto de A. Z. por que No dia 19 de Junho de 2006, cerca das 9 horas, quando razão o serviço contratado não fora executado, até porque abria o estabelecimento, R. P. encontrou o envelope em já fornecera todos os elementos necessários e enviara, causa, que se encontrava no chão, em frente à ranhura inclusivamente, metade do preço acordado. existente na porta de entrada, própria para a introdução A. Z. afirmou desconhecer as razões de tal incumpri- da correspondência. mento, sublinhando que agiam na mera qualidade inter- Atendendo ao volume do envelope e aquilo que lhe mediários e que nenhuma relação tinham com o assunto. havia sido dito pelo arguido, na conversa anterior, S. P. Adiantando, porém, que certamente algum imprevisto suspeitou que aquele pudesse conter a quantia em dinheiro impedira o executante de levar a bom termo o plano crimi- e bem assim a carta com os últimos detalhe referentes ao noso, acrescentando que, posteriormente, lhe forneceria o serviço solicitado pelo arguido. contacto telefónico daquele, a fim de que o arguido pudesse Assim, colocou a envelope num saco plástico e dirigiu- contactá-lo directamente e esclarecer a situação. -se ao armazém, local onde, após calçar um par de luvas, No dia 27 de Junho de 2006, às 10 horas e 21 minutos, a verificou o seu conteúdo, leu a carta e o recorte de revista partir da cabine telefónica com o n.º 253615810, instalada mas não tendo aberto o envelope mais pequeno, que se en- na Praceta de Francisco Sanches, S. João do Souto, em contrava devidamente fechado, mas cujo conteúdo, atento Braga, o arguido contactou, novamente, telefonicamente o seu volume, suspeitou que fosse a quantia previamente o armazém do S. P., mantendo com A. Z. uma conversa estipulada. de cerca de trezentos e trinta e um segundos. Tomou esta iniciativa ou comportamento por pensar que O arguido M. A. S. manifestamente descontente com a o arguido, como habitualmente fizera até então, contac- situação, quis, mais uma vez, saber junto de A. Z. da razão tasse telefonicamente o seu armazém, a fim de confirmar ou razões pelas quais o plano criminoso — serviço —, a recepção do envelope, e que, no decurso da conversa, devidamente encomendado, não fora executado. se apercebesse do seu desconhecimento sobre o conteúdo, Nesta conversa, mais uma vez o A. Z. reafirmou que criando, desta forma, a suspeita de que o poderiam ter nada sabia ou podia fazer sobre o assunto, atento o facto denunciado às autoridades competentes. de ser um mero intermediário. Seguidamente, exibiu o conteúdo do envelope a A. Z., Seguidamente, o A. Z. forneceu ao arguido o contacto a quem relatou as circunstâncias de tempo e modo em que de um telemóvel que a Polícia Judiciária do Porto havia tal envelope entrara na sua posse. entregue a O. R., para ser utilizado nesta situação. Após, telefonou a O. R., a quem pôs ao corrente do que No dia 27 de Junho de 2006, às 10 horas e 26 minutos, a se estava a passar, tendo combinado encontrar-se. partir da cabine telefónica com o n.º 253617677, instalada Neste encontro, o S. P. não permitiu que o O. R. tivesse na Praceta do Parque de Exposições, S. José de S. Lázaro, acesso ao conteúdo do envelope, ou seja, à carta e ao re- em Braga, o arguido tentou, sem sucesso, contactar o arma- corte de revista, tendo, contudo, na conversa entabulada, zém do denunciante, Só não o conseguindo por a mesma partilhado das suas suspeitas, nomeadamente que o volume se encontrar avariada. do envelope indiciava que o arguido podia lá ter introdu- Seguidamente, o arguido M. A. S. que se fazia transpor- zido o montante previamente estipulado para a realização tar no veículo automóvel da marca BMW, modelo 535 I, do plano criminoso. de matrícula [...], entrou no referido veículo automóvel Após esta conversa, ambos se deslocaram às instalações e dirigiu-se na direcção de Viana do Castelo, onde cerca da Polícia Judiciária do Porto, fazendo a entrega do enve- das 12 horas e 30 minutos, é abordado por elementos da 4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Polícia Judiciária do Porto, conforme consta do relatório Em lugar do dinheiro deixou junto do castanheiro um de diligência externa junto a fls. 110 e seguintes dos autos. bilhete que consta de folha 9 dos autos, onde, entre outras A mulher com cerca de 46 anos de idade que se fazia coisas se escreveu: «Não consigo. Não posso. Não quero. transportar no veículo automóvel da marca Audi, modelo Não tenho coragem, está tudo anulado. Vê lá se consegues Allroad, de matricula […], era, nem mais nem menos, algum dinheiro de volta.» do que a mulher do arguido, a assistente [...], de quem Ambos os arguidos se convenceram de que o D. ficara o arguido forneceu todos os pormenores quer hábitos, firmemente determinado a matar o assistente aos eventuais contratados, para que estes levassem a bom O D., porém, ao contrário do que era vontade dos termo o seu plano criminoso, ou seja, poder tirar-lhe a vida. arguidos, jamais tivera intenção de tirar a vida ao C., O arguido M. A. S. ao delinear o plano criminoso acima dirigindo-se ao Posto da GNR de O. do H., onde comu- descrito, contratando pessoa ou pessoas para o realizar, ao nicou ao respectivo comandante o que sucedeu entre si entregar, em notas do Banco Central Europeu, metade do e o arguido e lhe entregou os 100 000 escudos que havia montante estabelecido pelo pagamento do serviço contra- recebido bem como o papel com as instruções dirigidas tado, ao estabelecer as circunstâncias de tempo e modo à arguida. em que tal plano criminoso deveria ser levado a efeito, Face a tal comunicação, a GNR, antes da data aprazada tinha plena intenção de causar a morte à assistente […], entre o arguido e o D. para ser tirada a vida ao C., procedeu sua mulher, à detenção de ambos os arguidos e transmitiu àquele o que Só não o tendo conseguido por circunstâncias comple- estes haviam projectado. tamente alheias à sua própria vontade, nomeadamente pelo Os arguidos praticaram os descritos actos de modo livre, facto da pessoa ou pessoas contratada para levar a efeito voluntária e consciente, com o propósito de que o assistente tal plano terem dado conhecimento do mesmo ao órgão de viesse a morrer. polícia criminal competente, a Polícia Judiciária do Porto, Em ambos os casos, o agente decidiu e planeou a morte abortando, desta forma, o plano criminoso do arguido. de uma pessoa, após o que contactou outrem para sua O arguido agiu de forma voluntária e consciente, bem concretização, que aparentemente aceitou, mediante paga- sabendo que a sua conduta é reprovável e censurável. mento de determinada quantia, vindo depois o mandante No acórdão fundamento foi provado: a entregar-lhe parte da quantia definida e, fornecendo-lhe No dia 6 de Abril de 1995 chegou a T. de L., o marido indicações relacionadas com a concretização do plano, da arguida, a fim de passar um período de férias. tendo o mandante ficado convencido e na expectativa da A presença do marido da arguida tomou-se um obstáculo prática do facto pelo executor. à subsistência dos encontros que a mesma mantinha com Porém, este não praticou o facto encomendado, nem o arguido, pelo que, para remover esse obstáculo, combi- praticou quaisquer actos de execução do crime projectado, naram entre si em tirar a vida ao assistente. e denunciou a situação à entidade policial Para a materialização desse projecto acordaram em pagar Em consequência dessa denúncia, o agente que en- a alguém que se dispusesse a matar o C., disponibilizando- comendou a morte e esperava que o executor a concre- -se a arguida a fornecer o dinheiro que se revelasse ne- cessário. tizasse veio a ser detido, sem haver lugar à consumação De acordo com o plano combinado entre ambos os do facto. arguidos, o A., no dia 17 de Abril de 1995, contactou um O acórdão recorrido (cuja deliberação foi formada por indivíduo de nome O., mais conhecido pelo «[...]» em maioria), condenou o arguido como autor mediato na forma casa deste, sita em O. do H., propondo-lhe que tirasse a tentada pela prática do crime de homicídio qualificado, vida ao C. previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arti- No entender do arguido A., o D. seria a pessoa indicada gos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 1, para aquele efeito por ser referenciado na zona como ligado todos do Código Penal. ao mundo da droga e se achar desempregado. Por sua vez, o acórdão fundamento considerou que não O D. disse então ao arguido que aceitava matar o assis- se configurava a autoria mediata, mas apenas a figura da tente mediante o pagamento da quantia de 700 000 escudos, tentativa de instigação, não punível pela nossa legislação sendo 100 000 escudos a entregar antes e os restantes penal, e confirmou inteiramente a decisão da 1.ª instância 600 000 escudos depois da morte do C. que absolveu os arguidos da prática em co-autoria material Logo o arguido combinou com o D. que a morte do C. e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, deveria ter lugar no dia 20 de Abril de 1995, entre as 22 previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arti- e as 23 horas. gos 131.º, 132.º n.os 1 e 2, alíneas c) e h), 22.º, 23.º e 74.º, Posteriormente deu o arguido conhecimento à arguida todos do Código Penal. das condições que combinou com o D., com as quais ela Verifica-se, pois, como resulta da fundamentação dos concordou. acórdãos em confronto e se decidiu no acórdão interlocu- Em 19 de Abril do mesmo ano, a arguida levantou do tório, a existência de situações de facto — juridicamente banco a quantia de 100 000 escudos, que entregou ao relevantes — de identidade análoga, que, no âmbito da arguido, o qual, por sua vez, a deu ao D. mesma legislação, geraram de forma expressa, decisões Juntamente com tal quantia entregou o arguido ao de direito diferentes, sendo patente a oposição de julgados, D. o papel que consta a folha 8, que este deveria dar à que ora confirmam. arguida B. após matar o C. e no qual a arguida era ins- Verificando-se também preenchidos os demais requisi- truída acerca do seu modo de proceder depois da morte tos legais do presente recurso extraordinário e inexistindo do marido. modificação da mesma legislação em que assentaram as No dia 20 de Abril, a arguida levantou do banco a impor- decisões em confronto, nada obsta ao prosseguimento do tância de 600 000 escudos que combinara deixar escondida presente recurso para decisão do conflito de jurisprudência junto de um castanheiro onde o arguido iria buscá-la. suscitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4573 III — A fundamentação dos acórdãos divergentes e delimitação autor imediato não chega a praticar actos de execução do objecto da presente fixação de jurisprudência do facto tipicamente ilícito, o âmbito de punição do 1 — Refere, nomeadamente, o acórdão recorrido: autor mediato pode ser mais amplo (pode começar mais cedo) do que o da punição do instigado} — Maria da «A instância recorrida proferiu acórdão absolutório Conceição Valdágua — in «Figura central, aliciamento por perfilhar o entendimento de que, configurado o caso e autoria mediata» — Estudos em Homenagem a Cunha dos autos como integrando a figura de instigação, esta Rodrigues — 1 — pp. 932/934. não era de punir porquanto não se constataria qualquer […] acto de execução ou começo de execução (1). Este alargamento conceitual de autoria, como tal há H.2) Na verdade, a autoria conexiona-se com a exe- muito recepcionado no nosso CP tem a sua explicação cução. Não há autoria sem execução. Mas autor não é apenas aquele que executa o facto por si mesmo. Autor no desenvolvimento contemporâneo da sociedade hu- é também, com efeito, aquele que executa o facto por mana, sendo que as inerentes actividades multifacetadas intermédio de outrem. É a autoria mediata. que se desenvolveram no seu seio vieram determinar É sabido que o artigo 26.º do CP adoptou um conceito um olhar mais consentâneo com os problemas gerados. extensivo de autor. É no fundo, um ‘participante prin- Neste contexto, é conhecida a trama em que se desdo- cipal’ (Cf. Cavaleiro Ferreira — Lições — 1 — 4.ª ed., brou a criminalidade, nomeadamente a organizada e a 473). Para a teoria do domínio do facto aqui tão citada, transnacional. Neste mesmo contexto e resultante da es- é autor quem, de acordo com o significado do seu con- pecificidade da vivência humana se impuseram de uma tributo, governa o curso do facto ou como significati- forma algo estruturada formas de actuações anti-sociais vamente foi já decidido no STJ ‘segundo a importância que até há poucos anos não passavam de ocorrências da sua contribuição efectiva, comparte o domínio do de- esporádicas. Estamos a pensar, na actualidade, do incre- curso do facto’ (CJ/STJ — 22.11.2006 — XLV, 3/230). mento do que constitui a actuação delituosa de ‘crime “A autoria mediata é uma forma de autoria e, como por encomenda’ onde o homicídio ocupa já um receoso a autoria imediata, caracteriza-se pela existência do do- grau de incidência. Se este entendimento envolve, no mínio do facto. É autor mediato [homem de trás] quem quadro de política criminal, uma valoração de prevenção realiza o tipo penal de maneira que para a execução geral, a verdade é que o caso dos autos determina que da acção típica se serve de outrem [homem de diante] nos lancemos decididamente, abandonando, ao menos como ‘instrumento’” — Jescheck — Tratado de Direito como posição de princípio, uma leitura complacente na Penal — versão espanhola — pp. 604). apreciação do fenómeno, sobretudo quando o valor em H.3) Todavia, a instigação não esgota o campo cog- causa é o bem supremo da vida humana. nitivo da realidade que desponta dos autos nem a figura […] a verdade é que até ao momento de ser detido da autoria mediata se confunde com aquela. É enga- pela PJ, o arguido, enquanto autor mediato, deteve o nadora a aparência de uma pretensa uniformidade de domínio do facto, bastando pensar na possibilidade, tratamento entre as duas figuras quando subsumidas ao sempre aberta, de substituição do ‘executor’, perante dispositivo do artigo 26.º do CP. É que {no artigo 26.º a posterior recusa do anteriormente seleccionado que do Código Penal a instigação e a autoria mediata estão motiva a intenção policial, que os autos documentam, estruturadas em termos diversos: segundo este preceito, de ‘empatar’ (entreter) o arguido para evitar essa subs- a punição de quem ‘determinar outra pessoa à prática tituição. do facto’ depende de existir ‘execução ou começo de J) Face aos dispositivos dos artigos 131.º e 132.º, execução’, mas para a punição de quem ‘executar o ambos do CP, a acção visada pelo arguido envolveria a facto [...] por intermédio de outrem’, não se exige prática de um crime de homicídio qualificado. esse requisito, nem qualquer outro equivalente. [...] A questão coloca-se porém no âmbito da tentativa. Esta diversidade de estrutura da autoria mediata e de Como se sabe, o começo da tentativa surge naquele instigação é particularmente relevante numa ordem momento em que círculo de protecção dos direitos do jurídica que, como a nossa, não incrimina a tentativa titular do direito se revela, objectivamente, ameaçado de instigação, pois daí decorre que o agente mediato, pela acção realizada. No dizer de Jescheck/Weigen, com se o seu comportamento for tratado como instigação, ficará impune sempre que não chegar a haver execução a tentativa o agente ‘põe imediatamente em marcha a ou começo de execução, por parte do instigado. Dife- realização do tipo’. Já acima se demonstrou que todo rentemente, nos casos de autoria mediata, o regime o comportamento do arguido funcionou de molde a resultante do artigo 26.º do CP não exige para a respon- conduzir ao efeito ilícito por ele pretendido. Assim, a sabilidade do autor mediato, o início da execução pelo encomenda do crime; a idoneidade e a confiança nos autor imediato, não excluindo, assim, a possibilidade meios e nos contactos estabelecidos, o planeamento do de o ‘homem de trás’ ser punido por tentativa a partir de modus operandi, as precisões de tempo, modo e lugar um momento anterior àquele em que o autor imediato transmitidas para a prática do delito na pessoa da vítima, começa a praticar actos CC) de execução do tipo legal cujas características teve o cuidado de pormenorizar, e o de crime. [...] Saber se esse momento, anterior à prática ajuste e combinação de dinheiro disponibilizado, são de de actos de execução pelo autor imediato, coincide com molde a integrar a previsão do artigo 26.º do CP na mo- o início ou com o fim da actuação do autor mediato dalidade de autoria mediata na vertente tentada prevista sobre o executor, ou com o momento em que o autor no artigo 22.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma. mediato larga das mãos o curso dos acontecimentos, É irrecusável não ver reconhecida face aos factos ou com a verificação do perigo imediato para o bem apurados e no quadro da lei penal nacional a responsa- jurídico, é questão que não tem de ser aqui decidida. bilidade do arguido, enquanto autor mediato do crime de Em qualquer caso, parece-nos correcto afirmar que, homicídio qualificado tentado na pessoa da sua mulher também no direito penal português vigente, quando o […].» 4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 No acórdão recorrido, concluiu-se que face aos dispo- d) Não podem pois os arguidos serem punidos nem sitivos dos artigos 131.º e 132.º, ambos do CP, a acção instigadores por falta do requisito expresso no artigo 26.º visada pelo arguido, envolveria a prática de um crime de do Código Penal, parte final, ou seja, execução ou co- homicídio qualificado, colocando-se a questão porém no meço de execução do crime por parte do instigado. âmbito da tentativa. Não pode, por sua vez, configurar-se a autoria me- Assim, a encomenda do crime; a idoneidade e a con- diata, uma vez que o autor imediato não serviu de ins- fiança nos meios e nos contactos estabelecidos, o planea- trumento na prática do crime. mento do modus operandi, as precisões de tempo, modo Configurar-se-ia apenas a figura da tentativa de ins- e lugar transmitidas para a prática do delito, cujas carac- tigação, não punível pela nossa legislação penal.» terísticas teve o cuidado de pormenorizar, e o ajuste e combinação de dinheiro disponibilizado, eram de molde a E, assim, confirmou a decisão da 1.ª instância que ab- integrar a previsão do artigo 26.º do CP na modalidade de solvera os arguidos da prática, em co-autoria material e autoria mediata na vertente tentada prevista no artigo 22.º, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma. previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arti- Por isso, veio a condenar-se o arguido como autor me- gos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e h), 22.º, 23.º e 74.º, diato na forma tentada pela prática do crime de homicídio todos do Código Penal. qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas 3 — A questão ora colocada ao pleno das secções crimi- dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º,26.º, 131.º e 132.º, nais é a de saber como qualificar jurídico-criminalmente n.º 1, do Código Penal. a actuação de quem decide, planeia e encomenda a morte 2 — Por sua vez, consta do acórdão fundamento: de alguém, a outrem, que aparentemente aceitou, mediante pagamento de determinada quantia, que posteriormente, «De facto o pretenso instigado ab initio se mostrou o mandante lhe entrega, parcialmente, e dando-lhe indi- ‘indisponível’ para a prática do acto de que foi incum- cações relacionadas com a prática do facto, aguardando bido. Jamais teve intenção de tirar a vida ao C. […] depois convicto e na expectativa de que o evento letal Parece-nos evidente que não iniciou, pois, qualquer seria consumado pelo executor, após o que lhe pagaria a acto do iter criminis que se possa considerar acto exe- restante parte do preço. cutivo, conforme Faria Costa. in Jornadas de Direito Porém, o facto não veio a ser concretizado, porque Criminal, p. 173, ao interrogar-se quando se pode di- o executor não praticou quaisquer actos de execução e zer que se determina outrem à prática de um crime, denunciou a situação à entidade policial, vindo o arguido responde: a ser detido. ‘Dir-se-á que tal acontece quando alguém consegue Constituirá um problema de autoria, na vertente de au- criar em outra pessoa a firme decisão de esta querer toria mediata, ou de co-autoria, na forma tentada, ou estar- praticar uma infracção. Tal decisão terá de abranger -se-á perante a figura de instigação, no caso uma instigação todos os elementos subjectivos inerentes aos factos. E na forma tentada? também patente que enquanto o agente imediato não praticou nenhum acto de execução, não há verdadeira- IV — Fundamentação mente instigação. Aliás nem de outra forma podia ser já que então estar-se-iam a punir as meras cogitationes. A) O objecto da questão sub judicio radica na interpre- Vale neste particular a regra da acessoriedade.’ tação do artigo 26.º do Código Penal, a qual, pressupõe Assim, quer pela ausência do começo de execução, a análise do significado e amplitude das expressões quer porque o agente imediato nunca teve intenção de normativas em que se consubstancia e redutíveis ao eliminar o assistente, faltando assim o elemento sub- conceito nuclear de autoria, uma vez que se encontram submetidas nas diversas vertentes ao mesmo denomi- jectivo inerente ao facto, ou seja, o dolo, não pode a nador comum: «É punível como autor […]». acusação ser procedente sobre este ponto de vista. É, pois, um problema interpretativo, traduzido no con- […] teúdo e espírito da lei, nos meios e resultados de interpre- São exemplos de escola aqueles em que o crime é co- tação, no âmbito de uma teleologia funcional decorrente metido através de um incapaz ou de um menor, ou ainda do princípio da legalidade que integra a dogmática jurídico- aqueles ao agente imediato falta o domínio da acção por -penal e que, de harmonia com a lex legum sobre interpre- coacção absoluta ou por actuar — erro sobre a factuali- tação da lei, decorre do artigo 9.º do Código Civil: dade típica. ‘A autoria mediata não se pode afirmar se o instrumento é, em si mesmo, um autor plenamente «1 — interpretação não deve cingir-se à letra da lei, responsável, uma vez que a lei penal considera que o mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- autor imediato, neste caso, deve responder pelo facto lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema como autor, de tal forma que um outro interveniente jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e só pode caber nas figuras da co-autoria, instigação ou as condições específicas do tempo em que à aplicada. cumplicidade’ — Leal Henriques e Simas Santos, Có- 2 — Não pode porém, ser considerado pelo intérprete digo Penal, 1995. p. 256. o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei No caso dos autos como bem se afirma naquela douta um mínimo de correspondência verbal, ainda que im- alegação — o presumível autor imediato não se enqua- perfeitamente expresso. dra em qualquer destas hipóteses — não foi instrumento, 3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intér- sempre conservou o domínio do facto, digo, domínio prete presumirá que o legislador consagrou as soluções sobre si mesmo, a capacidade de agir, o livre arbítrio, mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em […] sendo certo que nunca teve intenção de tirar a vida termos adequados.» ao assistente. Sendo assim, bem se pode concluir pela improcedên- Há, assim, que ter em conta o elemento literal (as pa- cia da acusação também sob este ponto de vista. lavras da lei), juntamente com o elemento gramatical: (a Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4575 análise filológica), constituindo ambos o texto da lei; o rigorosa, quando o executor praticasse o facto punível; elemento lógico: averiguação da mens legislatoris para acessoriedade limitada, quando praticasse apenas um se encontrar a mens legis, a ratio legis, o espírito da lei; o facto típico e ilícito, acessoriedade mínima, quando pelo elemento sistemático: análise da lei na sua relação com o menos praticasse o facto típico), mas, ainda assim, não ordenamento jurídico adoptado pelo legislador; o elemento contemplaria «aqueles casos em que a lei exige certas histórico: antecedentes normativos procurando reconstruir qualidades — ou intenções — que só o instigador ou o e revelar a vontade da lei através dos antecedentes e mo- cúmplice possuem; para as punir será necessário fazer dificações sofridas ou conformidade, com a lei anterior, apelo ao conceito de autoria mediata e reconhecer por verificando-se a relação da lei com o momento da sua conseguinte que a comparticipação é antes de tudo, ou é edição (occasio legis); o elemento teleológico: o fim (so- também autoria» (6). cial) da lei, isto é, o fim que o legislador quis alcançar, ao Este alargamento da punição aos comparticipantes re- elaborá-la, e também o elemento sociológico: a finalidade sultaria de eles tomarem parte, produzirem a culpa dos social a que a lei se destina autores («Schuldteilnametheorie»). Como salienta Figueiredo Dias: «Que o intérprete está Porém não resolvia a situação da execução do crime por indissoluvelmente ligado aos juízos de valor, aos senti- inimputáveis, em que a punibilidade somente poderia ser dos, às finalidades ou ao thelos — não às representações conseguida através de um conceito extensivo de autoria fácticas — do legislador histórico, é coisa que deve ter-se na forma de autoria mediata. por adquirida e fora de questão. Mas igualmente óbvio é B.2) Os adeptos do conceito restritivo de autoria busca- que o intérprete pode (e deve) tomar em conta novas rea- ram um novo fundamento da participação frente à autoria, lidades, novas descobertas, novos instrumentos e mesmo o denominador comum estava no domínio do facto. novas concepções que não poderiam ter estado no campo Autor é aquele que «conscientemente detenha a pos- de representação do legislador histórico, desde que o tomá- sibilidade de dominar, finalisticamente, a realização do -las em conta não implique ultrapassar o teor literal da tipo legal, ou seja, a possibilidade de a deixar continuar, a regulamentação e o seu campo de significações adequadas deter ou interromper»; participante, pelo contrário, todo ao entendimento comum das palavras que naquela foram aquele que não detenha um tal domínio sobre o facto e, utilizadas.» (2) por conseguinte, se limite a favorecer — quer provocando B) A questão que ora nos ocupa, objecto da teoria da a decisão para o facto (instigação), quer por outros meios comparticipação (participação de vários agentes no mesmo (cumplicidade) — a acção de um terceiro. crime), ou talvez melhor, da participação (participação in- Embora esta doutrina merecesse aplauso na generalidade dividual de cada um no mesmo crime), criminosa, tem sur- dos autores alemães, considerava, porém, Eduardo Cor- gido, várias vezes, na jurisprudência e debatida na doutrina; reia que a mesma impossibilitaria a compreensão unitária não havendo em ambas unanimidade de entendimento, da autoria conforme se referisse a factos praticados com quer na delimitação do significado dos conceitos, quer dolo ou negligência e ainda, mesmo a nível da autoria na interpretação da dogmática legal, não sendo, por outro praticada dolosamente, tornaria «inaceitavelmente fluidos lado, homogéneos os diversos sistemas jurídico-penais na e imprecisos os contornos da distinção» entre autoria e perspectivação das temáticas da autoria e da participação participação. e continuando as discussões à volta do tema. Daí que optasse pelo conceito extensivo de autoria, B.1) Dizia Eduardo Correia que: «Uma primeira res- fundado na causalidade adequada (e não perante a teoria posta será a de que, quando uma conduta preenche um da equivalência de condições), para explicar a teoria da tipo legal de crime, a sua imputação objectiva a um ou participação, balizada por dois limites: um, de sentido vários sujeitos deverá determinar-se segundo as regras da positivo, que legitimava a punibilidade de todos os que causalidade: autor de um crime será todo aquele que tiver dão causa a um crime, e, outro, de sentido negativo, que dado causa à sua realização.» (3) excluiria sempre a participação criminosa quando não se Todavia, este «conceito extensivo de autoria», na ex- verificasse o nexo de causalidade (7). pressão de Zimmerl, e de que foram especiais paladinos Perante a crítica de que o acto do instigador nunca po- Eb. Scmidt e Mezger, não captaria de forma correcta, para deria considerar-se causal, admitia que «isto não quer outros autores, o fundamento da punição de actividades que dizer, porém, que as coisas se não modifiquem quando colaboram na produção de um facto criminoso sem todavia alguém determina e por conseguinte prevê ou deve prever o executarem: este não poderia procurar-se nos tipos legais actividades dolosas ou negligentes de outrem por força do de crime, mas antes teria de encontrar-se num alargamento seu comportamento» (8). da punição — por força de certas disposições da parte geral Comportamento esse que poderia levar a classifica- dos códigos penais — a outras formas de elaboração no ções e distinções autónomas, como a cumplicidade (que facto criminoso que não são autoria. Assim se aceitava, seria a determinação ou auxílio a um crime que, todavia, pois, um «conceito restritivo de autoria» (4). sem aquela determinação ou auxílio teria sido também Embora reconhecendo vantagens ao conceito restritivo realizado — embora o fosse então por modo, em tempo, de autoria nos chamados crimes próprios, já, porém, o lugar ou circunstâncias diversas), a instigação — conceito mesmo insigne professor considerava haver desvantagens autonomizado pela doutrina alemã — (para abranger os para os casos do comparticipante reunir as qualidades exi- casos em que alguém incita dolosamente outrem à prática gidas pelo tipo legal de crime (intraneus) mas o executor de um crime doloso), a co-autoria (em que o agente, por ser um «extraneus», o qual não poderia ser autor por não acordo e conjuntamente com outro ou outros, tome parte possuir as qualidades exigidas, «e sem autoria não se pode imediata na execução de um crime), a actuação paralela conceber uma punição que dela deriva» (5). (em que vários agentes praticam condutas para o mesmo A participação, tendo natureza acessória, poderia as- fim, sem qualquer acordo entre eles), a comparticipação sumir várias modalidades conforme as exigências postas necessária (com incidência fundamental nos crimes de para a punição do instigador e do cúmplice (acessoriedade colisão ou de encontro e nos crimes convergentes). 4576 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 B.3) Em relação à instigação, entendia-se que a sua Face a graves inconvenientes político-criminais, de que autonomia se justificava «em vista de um dupla ordem foi exemplo a decisão do Reichsgericht 74,84 (85), veio de considerações: a primeira seria a de que só ela pode a doutrina alemã substituir o conceito extensivo de autor permitir que seja punido quem, embora não reunindo as pelo conceito restritivo de autor, pois que nem tudo o que qualidades exigidas por lei para a autoria e não podendo fosse causal era igual à realização do facto típico (12). portanto ser punido por tal, todavia determina um ‘intra- Havia porém divisão quanto à contribuição do autor e neus’ a executar o respectivo crime, a segunda — aliás a do participante, orientando-se, por conseguinte o critério razão histórica da sua autonomização — seria, uma vez de decisão em três direcções: mais, a de que tais casos não poderiam reduzir-se ao âmbito da autoria, já que não teria sentido falar de causalidade a) A teoria objectivo-formal, em que o decisivo é apenas relativamente à vontade humana» (9). mas sempre a realização de algum ou de todos os actos Referia, porém, Eduardo Correia, que «justamente por executivos previstos no tipo legal. isso cremos que o conceito de instigação pode e deve ser Teoria esta que foi abandonada por não oferecer cri- abrangido pelo de autoria mediata, moral ou intelectual, tério de distinção entre a causalidade do facto e autoria, desde que a este se dê um sentido lato que abranja todas conduzindo à mesma amplitude do conceito extensivo de aquelas hipóteses em que alguém causa a realização de um autor; crime utilizando ou fazendo actuar outrem por si», sendo b) A teoria objectivo-material, em que seria autor quem indiferente a metodologia utilizada pelo autor mediato ao contribuísse objectivamente da forma mais importante determinar outrem à prática de um facto ilícito, que po- (causa essencial) para o facto. deria consistir numa panóplia de meios de actuação, tais Esta teoria foi abandonada por desconhecer o aspecto como ordem, pedido, promessa, dádiva, conselho, ameaça, subjectivo na caracterização da contribuição para o facto, violência, entre outras; sendo necessário que determinação como por exemplo na autoria mediata; na realização do facto fosse causal («só então se podendo c) A teoria do domínio do facto, que provinda do fi- afirmar que o autor mediato causou a realização do facto») nalismo, defende que nos crimes dolosos autor é quem e directa («de modo a excluir a punibilidade de uma insti- domina finalmente a execução do facto, o controlo final gação à instigação»), sendo «irrelevante a inimputabilidade do facto é o critério decisivo da acção. do agente imediato ou a circunstância de este não reunir as qualidades pessoais ou a intenção exigida pelo tipo legal de Esta teoria actualizou-se em teoria objectiva-subjectiva crime: basta que o autor mediato as possua e que o facto a em que o controlo final não requer apenas a finalidade que o executor foi determinado, alcance pelo menos, um mas ainda uma posição objectiva que determine o efec- começo de execução» (10). tivo domínio do facto, combinando o ponto de partida Perante a aceitação de um conceito extensivo de autor, do conceito restritivo de autor com uma certa flexibi- a autonomização da instigação seria um luxo conceptual, lidade na integração da autoria que engloba não só o pois que se autonomizava a figura do instigador para depois autor material mas também a autoria mediata e o caso o punir como autor. de co-autoria. A instigação seria admissível — mas, sem consenso Para Jescheck, é autor quem executa por si próprio to- quanto à sua natureza — por necessidades político-criminais, dos os elementos do tipo; quem executa o facto utilizando em que se está em face de uma autoria simples sui generis outra pessoa como instrumento (autoria mediata), é ainda e não de qualquer forma ou espécie de comparticipação, autor quem realiza uma parte necessária de execução do como nos casos de «agentes que baldadamente procuram plano global (domínio funcional do facto), ainda que não determinar outrem ao crime, se oferecem para sua prática, seja um acto típico em sentido estrito, mas participando aceitam esse oferecimento ou com outros se concertam para em todo o caso da comum resolução criminosa. a prática dele, sendo que essa autoria entraria nos quadros O critério distintivo do domínio do facto não estaria da tentativa, sempre com carácter subsidiário: desde que a apenas no poder de interromper a realização do tipo legal, tentativa de determinação, a determinação, a oferta ou a acei- mas na pertinência exclusiva ou compartilhada do facto em tação conduzam a um começo de execução do facto ilícito, o que este não resulta de quem depende a possibilidade da agente deixará de ser punido segundo este preceito para passar sua execução, mas de quem a realiza por si só ou através a sê-lo como autor mediato ou cúmplice da infracção» (11). de outro ou a compartilha com outros (13). C) Na distinção entre autoria e participação, o conceito A teoria do domínio do facto ficou conhecida sobretudo legal de autor não coincide com o conceito ontológico a partir de Roxin, que já em 1970 publicara um artigo de ou real de autor, pois que este englobaria apenas como reflexões sobre a problemática da imputação em direito autor o que realiza o facto típico, o «quem» anónimo de penal, em homenagem a Hönig, em que esboçou para os Welzel que integra os textos legais, e, excluindo da sua crimes de resultado uma teoria geral de imputação comple- conceptualização, o princípio da acessoriedade limitada, tamente desligada do dogma causal, deslocando o centro de o participante ou «partícipe», pois que este pressupõe a gravidade da acção, da esfera ontológica para a normativa, existência do facto antijurídico por parte do autor. com fundamentos em critérios de: diminuição de risco, Por sua vez, a diferenciada responsabilização criminal criação ou não criação de um risco juridicamente relevante; dos participantes também não legitima um conceito uni- aumento ou falta de aumento de risco permitido, a esfera tário de autor nos termos delineados pela Escola de Kiel de protecção da norma, como critério de imputação (14). que partia de um direito penal da vontade. Mas, foi no seu trabalho Tätershaft und Tätherrshaft Para essa distinção — entre autoria e participação — que na distinção entre autoria e participação desenvolveu duas outras concepções ofereceram um critério de distin- o tema da figura central de autor, nomeadamente nos ape- ção: o conceito extensivo de autor, complementarizado lidados crimes de domínio (Herrschaftsdelikte), em que pela teoria subjectiva da participação, em que é autor quem relativamente e apenas aos crimes comissivos dolosos só age com animus auctoris e participante quem actua com quem possuísse o domínio do facto (Tätherrschfat) seria animus socii. autor. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4577 Esse domínio do facto, para Roxin, podia manifestar-se Há sempre uma valoração normativa do domínio do em três vertentes: facto, face aos elementos objectivos e subjectivos do ilí- cito, ao desempenho pessoal do agente no acontecimento O domínio da acção, em que o agente por suas mãos e ao significado social que o contributo do agente para o executa o facto, caso do autor imediato; facto representa (18). O domínio da vontade próprio da autoria mediata, em D) A evolução legislativa portuguesa: que o homem de trás (o que formula o propósito criminoso D.1) O Código Penal Português de 1852, que pela pri- e decide a sua efectivação) domina a vontade do homem meira vez desenhou o tratamento sistemático da compar- da frente (o instrumento, ou executor que executa o facto), ticipação, explicitava uma conceptualização meramente por coacção, indução em erro ou no âmbito de um aparelho declarativa da autoria, considerando autores os que exe- organizado de poder; e cutam imediatamente o facto, remetendo para a casuística O domínio funcional do facto, característico da co- a sua autonomização, por contraposição à cumplicidade, -autoria, face ao significado funcional da contribuição não aceitando, pois o conceito de autor, quer extensivo, de cada co-autor na divisão de trabalho ou repartição de quer restritivo (19). tarefas na concretização da decisão conjunta. O Código Penal de 1886 já procurou fazer uma distinção entre autoria e cumplicidade (causa essencial — causa Na teoria do domínio do facto, autor é, em síntese, dans — e causa não essencial — causa non dans) e não quem domina o facto e dele é «senhor», dele dependendo autonomizou o conceito de instigação, integrando-o na o se e o como da realização típica — distinguindo-se aliás autoria moral e não dando relevo especial à co-autoria (20). e, por vezes, um domínio positivo do facto (a capacidade Dispunha o Código Penal de 1886 (aprovado pelo De- de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio creto de 16 de Setembro de 1886): negativo (a capacidade de o fazer gorar) — , sendo pois o autor a figura central do acontecimento, em que numa «Artigo 19.º unidade objectiva-subjectiva o facto aparece «como obra de uma vontade que dirige o acontecimento dotada de um Os agentes dos crimes são autores, cúmplices, ou determinado peso e significado objectivo (15). encobridores. Outras teorias existem, nomeadamente a nível da ex- Artigo 20.º pansão da moderna teoria da imputação objectiva (v. g. São autores: a teoria da totalidade — Ganzheitstheorie — criada por 1.º Os que executam o crime, ou tomam parte directa Scmidäuser; a da pertinência do facto, defendida por Mir na sua execução; Puig; a teoria dos tipos de imputação, explicitada por Bloy; 2.º Os que por violência física, ameaça, abuso de a autoria como emanação da norma penal, a que se resume autoridade ou de poder constrangem outro a cometer o a postura de Stern), mas o critério do domínio do facto é crime, seja ou não vencível o constrangimento; que melhor se revela para a compreensão da autoria, no iter 3.º Os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pe- criminis, fundando-se mais na ideia de domínio que não da dido, ou por qualquer meio fraudulento e directo deter- primitiva ideia de execução, precisamente porque autor é o minaram outro a cometer o crime; que domina o tipo penal, dominando a sua execução, que 4.º Os que aconselharam ou instigaram outro a co- pode efectuar por si mesmo (autor directo ou imediato), meter o crime nos casos em que, sem esse conselho ou conjuntamente e de acordo com outros (co-autoria), ou, instigação, não tivesse sido cometido; através de outro (autoria mediata) (16). 5.º Os que concorreram directamente para facilitar Embora o conceito do domínio do facto esteja longe de ou preparar a execução nos casos em que, sem esse ser unívoco, deve entender-se como um conceito aberto, concurso, não tivesse sido cometido o crime. na expressão de Roxin, referido por Figueiredo Dias, isto é ......................................... «cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança Artigo 21.º a sua medida máxima de concretização», assumindo o carácter de uma valoração em função do significado social O autor, mandante ou instigador, é também consi- que o contributo do agente para o facto representa. Por derado autor: isso, o conceito básico do domínio do facto pode e deve 1.º Dos actos necessários para a perpetração do crime, ser afeiçoado e precisado segundo as circunstâncias do ainda que não constituam actos de execução; caso, e nomeadamente à luz das diversas espécies (também 2.º Do excesso do executor na perpetração do crime, legais) de autoria e mesmo dos resultados que devem ser nos casos em que deveria tê-lo previsto como conse- alcançados em tema de doutrina da participação (17). quência provável do mandato ou instigação.» A doutrina do domínio do facto, na dimensão apontada, é a que melhor se harmoniza com os parâmetros da autoria Segundo Eduardo Correia, «nos n.os 2.º, 3.º e 4.º do ar- nos crimes dolosos de acção. tigo 20.º descreve a nossa lei as várias figuras da autoria Por outro lado, como refere o mesmo distinto professor, mediata, intelectual ou moral, como vasto conceito que quer a concepção unitária de autoria, quer a concepção abrange a chamada instigação» (21). extensiva de autor não estão de harmonia com a lei vi- Mas, esta era apenas uma das posições doutrinais. gente, sendo certo que um conceito restritivo de autor «não Como sintetizava Teresa Pizarro Beleza, encontramos na pode apresentar-se como um conceito fixo, e muito menos doutrina portuguesa uma grande flutuação de terminologia apto imediatamente à subsunção, tendo de aceitar-se como e de conceitos (22). aberto e multifacetado conforme a espécie de autoria a que «Não se trata evidentemente de uma variação mera- se aplique e a estrutura ilícita típica que está em causa». mente terminológica. O uso de uma ou outra expressão A autoria participa da natureza do ilícito pessoal, sendo ‘autoria e cumplicidade’ ou ‘autoria e participação’ para um elemento (essencial) à realização do facto ilícito típico. referir descritivamente as formas de participação criminosa 4578 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 lato sensu, tem normalmente que ver com a considera- Iniciada a discussão, a unanimidade dos membros pre- ção de instigação como uma forma de autoria (artigo 20.º sentes pronunciou-se no sentido de se manter o sistema ac- do Código Penal) — Cavaleiro de Ferreira, E. Correia tual de estruturação da comparticipação e por conseguinte e F. Dias — ou de participação (artigo 24.º do Código também o que o projecto sanciona, repudiando-se, como Penal) — generalidade da doutrina alemã federal, com fora preconizado pelo autor do projecto, a autonomização base no §26 do STGB da RFA (23). do conceito de instigação (24). D.2) A formulação da autoria estava prevista no ar- Cavaleiro de Ferreira tinha um entendimento diferente, tigo 27.º do projecto de 1963, discutido em 7 de Fevereiro referindo que «o projecto primitivo não se referia em ne- de 1964 na 12.ª sessão da Comissão Revisora do Código nhum dos seus números à execução do facto ‘por intermé- Penal. dio de outrem’ ou autoria mediata». Nos restantes números O artigo 27.º era do seguinte teor: do artigo 27.º incluía entre os autores o instigador (n.º 3 do «É punível como autor ou agentes de um crime quem artigo 27.º) e, no n.º 4, abrangia a cumplicidade. tiver dado causa à sua realização soba as formas se- Do texto do projecto revisto na 1.ª Comissão Revisora, guintes: como consta do projecto publicado em 1966, depois da 1.º Executando-o singular e imediatamente; 1.ª revisão ministerial, passou a constar: «Diz-se autor do 2.º Executando-o, imediatamente, por acordo e con- crime aquele que o executa ou toma parte directa na sua juntamente com outro ou outros; execução […]», sendo omissa a referência que o texto do 3.º Determinando — quer singular, quer por acordo Código Penal contém relativamente a execução quando e conjuntamente com outro ou outros — directa e do- explicita «por si mesmo ou por intermédio de outrem» (25). losamente alguém à prática de um facto ilícito, sempre Por isso, a 1.ª revisão ministerial, que somente tentou que este, ao menos em começo de execução, se tenha simplificar a redacção do preceito, se expressava assim no praticado e não houvesse sido cometido sem aquela n.º 1 do seu artigo 32.º: «Diz-se autor do crime aquele que determinação; o executa ou toma parte directa na execução», suprimindo 4.º Determinando directa e dolosamente alguém à toda a referência ao acordo e conjunção na execução dos prática de um facto ilícito ou auxiliando-o dolosamente co-autores, que já estava resolvida na delimitação da com- na sua execução sempre que, tendo embora sem aquela participação no artigo correspondente ao artigo 29.º do determinação ou auxílio a execução sido levada a cabo, Código Penal, o qual não sofreu, desde o início, qualquer ela o fosse, todavia, por modo, tempo, lugar ou em alteração significativa» (26). circunstâncias diferentes. Esta última forma de com- E, considerava: «É notório que se encontravam omissos participação constitui a cumplicidade.» no projecto primitivo, como após a 1.ª revisão ministerial, casos de autoria moral abrangidos na regulamentação do O autor do projecto explicou que «se procurou seguir Código Penal de 1886». aquilo que poderia chamar-se a doutrina latina da com- Esses casos omissos seriam em grande parte casos participação, em especial a francesa, por contraposição constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, ou seja: os que por à alemã». violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de po- Considerava: der «constrangerem outro a cometer o crime», não sendo vencível o constrangimento; e ainda os que por «qualquer «Esta diferença de concepções avulta quando se con- meio fraudulento e directo determinaram outro a cometer sidera o discutível conceito de ‘instigação’, tal como o crime» (27). ele tem sido elaborado na literatura germânica, e que Acrescentava: novas revisões não documentadas do no projecto se resolveu não autonomizar em relação projecto do Código Penal deram conta da lacuna. ao da autoria mediata. A razão de ser daquele conceito Partindo de outras bases, o mesmo sucedera na Alema- está, como é sabido, na ideia errada de que a liberdade nha e por isso fora criada pela doutrina a figura auxiliar de de vontade seria necessariamente incompatível com a autor mediato, que constituía uma extensão da categoria causalidade; uma vez ultrapassada esta ideia, nada im- de autor material ou executor do crime ao executar por pede, seguramente, que se prescinda daquele conceito, intermédio de outrem. reduzindo todas as hipóteses de instigação à autoria D.3) O Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto- mediata, moral ou intelectual. -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro) veio dispor: Só que isto supõe, por outro lado, que se aceite — tal como no projecto se faz — e se parta de um conceito «Artigo 26.º extensivo de autor e que continue a ver-se na ideia de Autoria causalidade a chave da distinção entre as diversas figu- ras de comparticipantes.» É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte Considerava que o conceito de instigação era «produto directa na sua execução, por acordo ou juntamente com de uma maléfica teorização de V. Buri — aliás rejeitada por outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina muitos autores, de diversas nacionalidades, no Congresso outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução de Atenas da AIDP de 1959», sendo sua convicção que ou começo de execução.» «nesta parte mais valerá mantermo-nos fiéis ao sistema vigente, embora aceitando o alargamento que se contém Redacção esta que se manteve na revisão do Código no artigo 31.º». Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e que Eduardo Correia, referindo-se ao artigo 27.º, dizia: «ele continua a manter-se, depois da revisão operada pelo prevê as possíveis formas de realização do crime: a auto- Decreto-Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro. ria singular no n.º 1.º; a co-autoria no n.º 2.º; no n.º 3.º, a Embora Cavaleiro de Ferreira reconhecesse que «a refe- autoria mediata ou moral, simples ou conjunta, no n.º 4.º rência à autoria mediata, ou execução pelo autor singular a cumplicidade». por intermédio de outrem, sobreveio em ulteriores revisões Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4579 do Código Pena», não lhe parecia, porém, «que possa Esta acepção funda-se no que a doutrina chama de considerar-se, no Código Penal de 1982, a execução por princípio de auto-responsabilidade, que excluía do âm- intermédio de outrem uma autoria mediata como alarga- bito da autoria mediata todas as situações em que fosse mento da espécie da execução do crime» e considerava plenamente responsável, actuando com culpa dolosa, pois que «sendo assim, a sua inserção no texto do artigo 26.º que a autoria mediata não existe quando: o instrumento está deslocada», sendo a expressão «’execução por inter- ou homem da frente actua atipicamente (por não praticar médio de outrem’ inadequada para significar o seu con- uma acção); mas já se verifica quando: intervir, quanto a teúdo. Tendo-se utilizado um conceito adrede criado no ele, uma causa de exclusão da tipicidade; seja a própria condicionalismo da legislação germânica, obscureceu-se vítima; actuar sem dolo do tipo; actuar licitamente; ac- o entendimento da lei portuguesa», pois que «na verdade, tuar sem culpa dolosa; actuar sem consciência do ilícito; aquele que executa o facto por intermédio de outrem não actuar em estado de necessidade desculpante; faltar ao executa o facto — não é executor, nem imediato, nem homem da frente a qualificação ou intenção tipicamente mediato — e antes determina outrem a executá-lo. requeridas. A diferença com a instigação ou determinação de ou- A diferença entre autoria mediata e instigação estaria trem ao crime constante da parte final do artigo 26.º está em que na autoria mediata o homem de trás não perde o em que muitas vezes o executor pode não ser imputável domínio do facto, ao passo que na instigação a determi- ou não ter culpa». nação de alguém, plenamente responsável pela prática do Segundo Cavaleiro De Ferreira, «Definindo um grupo facto, faria perder ao homem de trás o domínio do facto, de autores morais como executores, ou autores mediatos, devendo então o homem da frente ser autor e o homem de o Código Penal baseia na verdade a sua definição na re- trás simples participante. ferência a execução do crime: dentre os executores, uns Na doutrina do princípio da auto-responsabilidade, a executariam o facto por si mesmos e outros por intermédio plena responsabilidade do homem da frente não é con- de outrem, ou seja, haveria a execução do autor mediato». cebível na autoria mediata. Se o homem da frente realiza E assim se abre a via para seguir a opinião — similar à o tipo de ilícito de forma não (totalmente, dolosamente) doutrina germânica — de que o autor mediato não é autor responsável, seria a autoria mediata. Se não se verifica esta moral, mas executor do crime. condição básica, então a qualificação jurídica do homem No entanto, a noção de execução é correspectiva da de trás seria instigador, eventualmente co-autor ou cúm- noção do executor e há por isso de ponderar que noção plice, não de autor mediato, não reconhecendo pois, face de execução nos fornece o próprio artigo 26.º A noção de ao princípio da auto-responsabilidade, a figura de autor execução serve, no artigo 26.º, igualmente para definir os atrás do autor (29). co-autores materiais (os que tomam parte directa na execu- Segundo o mesmo distinto professor: ção) e é ainda usada no mesmo artigo 26.º ao condicionar a Em data recente, todavia, uma parte da doutrina alemã punição do instigador (autor moral) à «execução ou começo tem-se sentido na necessidade de atenuar progressiva- de execução» do facto por outrem, parecendo-lhe pois mais mente, a vários títulos e com diversos fundamentos, a curial entender que a execução por intermédio de outrem condição básica referida e admitir em certos casos especiais é ainda execução por outrem, execução directa como na a figura de «autor (mediato) atrás do autor», no sentido co-autoria, e que, adoptando a terminologia da doutrina e referido, é dizer, portanto, a compatibilidade entre um ho- da legislação alemãs, o Código Penal apenas quis adoptar mem da frente que actua de forma plenamente responsável uma terminologia «mais moderna» sem alterar a noção de e um homem de trás ainda punível como autor mediato. execução do crime. Necessidade tornada premente — e que leva uma parte Autores morais, segundo o mesmo professor são no da doutrina a falar já neste preciso contexto de uma teoria Código os que determinam dolosamente outrem à prática limitada da auto-responsabilidade — pela circunstância do facto, a determinação corresponde aqui ao conselho ou de aquela doutrina continuar fiel ao dogma segundo o instigação sem a qual o crime não teria sido cometido (na qual, de acordo com a teoria do domínio do facto, o ins- definição legal do Código de 1886) e aos casos em que tigador não seria nunca autor, mas mero participante; a determinação de outrem respeita a executores imputá- ficando deste modo sujeito aos princípios limitadores da veis e culpados, bem como nos casos de determinação punibilidade da participação (nomeadamente o princípio do executor inimputável ou não culpado (como autores da acessoriedade) e da sua menor punição, situações estas mediatos). verificáveis em casos em que a doutrina alemã apelida de Muitos outros casos de autoria moral previstos no Có- erro sobre o sentido concreto da acção, em domínio da digo Penal foram nele inseridos por uma revisão tardia do organização como os «aparelhos organizados de poder» e seu texto e dando-lhe a veste de autoria mediata. eventualmente no âmbito da criminalidade empresarial e Mas são na sua substância autores morais e não exe- do direito penal internacional (30). cutores (28). Mais adiante acrescenta: Para Figueiredo Dias, a execução do facto por intermé- Na verdade, negar a autoria mediata significaria negar, dio de outrem integra a autoria mediata; estruturalmente do mesmo passo, a inteira autoria e reenviar as hipóteses pressupõe sempre um homem de trás ou da retaguarda e para os quadros de uma mera (e eventual) participação. um homem da frente, executor, intermediário ou instru- Solução esta que não só correrá o risco de incorrer em mento, que pode ser jurídico-penalmente irresponsável lacunas de punibilidade político-criminalmente inconve- ou responsável. nientes, como conduzirá a um tratamento injustificável dos A autoria mediata estaria, fazendo apelo à tese de Roxin casos em questão, derivado de se punir como autor aquele quando o homem de trás domina a vontade do homem a quem cabe a menor fatia de responsabilidade jurídico- da frente, como sucede no domínio da vontade por co- -penal e como mero participante aquele que no fundo foi acção, por erro e nos quadros de aparelhos organizados o «autêntico centro pessoal» do ilícito praticado e a quem de poder. atinge, em princípio uma culpa mais pesada (31). 4580 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 No entanto, no âmbito da teoria da auto-responsabili- o instrumento, que actua debaixo do domínio daquele dade, parece integrar tal categoria no conceito de insti- para que realize uma acção que possibilita a comissão gação, pois que segundo refere «não tem de ser como tal delitiva. aceite entre nós face ao artigo 26.º, 4.ª alternativa, devendo Nem toda a instrumentalização constitui autoria me- pelo contrário ser decididamente contrariado, ao menos diata, mas somente aquela que outorgue o domínio do facto de lege lata». quando a pessoa instrumentalizada actua sob a influência E) A figura jurídica da autoria mediata apresenta-se de directa ou indirecta do sujeito de trás, influência esta que algum modo como herdeira in partibus da antiga catego- provoca que o instrumento actue da forma querida pelo ria da autoria moral ou intelectual que abarcaria todas as homem de trás e que actue dessa forma precisamente me- situações em que o delito resultasse como consequência diante a dependência funcional para com o homem de trás. previsível da utilização, motivação ou determinação de A dependência funcional do homem da frente em relação outrem à prática de um delito e que, por isso, não auto- ao homem de trás integra-se no domínio do homem de trás nomizava a figura de instigação, também englobada na sobre o homem da frente (35). autoria moral ou intelectual. A autoria mediata não é um critério de imputação de «Esta concepção, porém, entrou em crise no momento comportamentos alheios, porque cada sujeito responde em que começou a colocar-se o ‘domínio do facto’ como pelo seu próprio facto ilícito praticado e sua própria cul- categoria chave da autoria. A partir daquele tornava-se pabilidade. conveniente — ou assim o entendeu e entende a doutrina O fundamento material da actuação através de outro tem alemã praticamente unânime e fundada nos §§ 25 e 26 do por alicerce uma instrumentalização fáctica e não imposta CP respectivo — distinguir e autonomizar os conceitos de normativamente. autoria mediata e instigação, na medida em que naquele, Os casos de autoria mediata acontecem quando o ho- sendo o facto cometido por intermédio de outrem, o homem mem de trás tem o domínio do facto através do domínio de trás não perderia o seu domínio do facto, enquanto na que tem sobre as acções do homem da frente. E, isto só instigação a determinação de alguém, plenamente res- sucede quando domina a qualidade lesiva que enforma a ponsável, à prática de um facto faria perder ao homem conduta que o instrumento realiza, quer dizer, nos crimes de trás o domínio do facto, devendo então ser o homem dolosos, quando de forma consciente o homem de trás, da frente considerado autor e o homem de trás simples conscientemente, configura directa ou indirectamente a participante» (32). actuação do homem da frente, dotando-a de uma qualidade A autoria mediata supõe a realização do facto ilícito que necessariamente produz a lesão do bem jurídico. típico através de outra pessoa, em que uma (homem da É a relação entre domínio e execução do facto que define frente, executor, intermediário, ou instrumento) se encontra os parâmetros da autoria. instrumentalizada em relação à outra (homem de trás). Como salienta Hernandez Plasencia: O homem de trás, autor mediato, tem o domínio do facto «Na realização de um delito concorrem sempre o porque consegue instrumentalizar outra pessoa, através de domínio da execução e o domínio da decisão, embora meios ou situações que directa ou indirectamente incidem os seus portadores possam ser sujeitos distintos. Ambos sobre o autor mediato, sendo este quem determina a prática os domínios podem interconectar-se, pois precisamente do facto e a qualidade lesiva do homem da frente. o domínio da decisão é o que permite dominar um facto Em termos legislativos e dogmáticos a autoria mediata sem executá-lo. A autoria mediata apresenta-se quando o está desvinculada da qualquer acessoriedade como forma sujeito de trás tem o domínio do facto através do domínio de participação. da decisão de executá-lo. Isto significa que um mesmo As questões que actualmente e desde sempre rodeiam facto pode ter um autor directo, quando se domina a a figura situam-se no âmbito sistemático e conceptual (33). execução da acção típica realizada de própria mão, e Pelo facto de o autor mediato não ser executor, rele- um autor mediato, quando se tem o domínio da decisão gava-o Binding para instigador, da mesma forma que esta da execução do tipo que realiza o autor directo (36).» solução era propugnada por Zimmerl para poder suprimir tal figura em virtude de não encaixar no conceito objectivo- No domínio fáctico-psicológico do facto, em maté- -formal de autor, e no mesmo sentido de pronunciava ria de comparticipação criminosa, dir-se-á, na esteira de Sauer, considerando não dever configurar-se extensiva- Maurach, que as formas de autoria são de primeira deter- mente a autoria, mas sim a participação, na qual devia minação e, singularmente, o conteúdo da autoria mediata ficar absorvida a autoria mediata. deve verificar-se através de um modo material e jurídico- Todavia, nas últimas décadas, a mesma vem assumindo -político, e não em sentido formal negativo. Pelo contrário, grande expansão quer na ciência quer na jurisprudência. a fundamentação da responsabilidade do partícipe tem Refere Hernández Plasencia que a concentração na auto- um carácter secundário, pois a reacção do ordenamento ria mediata da ideia da realização do facto através de outro jurídico frente à sua intervenção no facto depende da quali- partiu originariamente da necessidade de punir aqueles ficação jurídica que receba por sua vez o facto qualificado sujeitos que se socorriam de pessoas irresponsáveis para pelo autor (princípio da acessoriedade) (37). cometer um delito. E) A autoria mediata e a instigação sempre viveram his- Surgiu como solução dogmática para responder às si- toricamente juntas: ambas pressupõem um homem de trás, tuações criminais em que o princípio da acessoriedade que prevê a realização de um ilícito típico, e um homem da máxima tornava inviável a punição (34). frente, que executa ou começa a execução, e em ambas há Mas, a estrutura da autoria mediata articula-se sobre a dolo do homem de trás, mas enquanto na autoria mediata o base de que o homem de trás somente com a sua interven- homem de trás serve-se do homem da frente para através ção não pode ou não quer realizar o facto ilícito típico e deste realizar o facto, mantendo o interesse efectivo na sua de qualquer forma essa intervenção exclusiva poderia ser concretização e não fica alheado do domínio do facto; na insuficiente. Daí que recorra a uma pessoa instrumental, instigação, o facto ilícito típico, desde a sua concepção à Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4581 sua realização, surge exclusivamente da acção do instigado subordinação a terceiro, nomeadamente a quem o de- ao ficar determinado pela acção do instigador, ficando o terminou (o instigador) a assumir convictamente esse instigado no domínio exclusivo do facto, a que o instigador propósito. se torna alheio. Instigador não é quem aconselha, incentiva, sugere ou O critério de fundo estará em saber em que condições, reforça o propósito de outrem de cometer um crime ou que nas circunstâncias concretas, o homem de trás perde o o induz à sua prática ajudando-o a vencer as resistências, domínio do facto, quando fica atribuído em exclusividade físicas, intelectuais ou morais, ou mesmo afastando os ao homem da frente (38). últimos obstáculos que o separam do crime; todo aquele F) Contrariamente ao Código Penal alemão, que distin- que com a sua conduta influencia a motivação do executor gue entre autoria e participação, sendo autor aquele que na direcção da realização típica não seria executor mas executa o facto por si próprio e os demais participantes ou participante sob a forma de cumplicidade, que segundo partícipes, o nosso Código Penal não dá uma definição ju- Cavaleiro de Ferreira seria «equivalente a conselho ou rídica de autores, limitando-se genericamente no artigo 26.º instigação de outrem que não constitua autoria moral», a dizer que «é punível como autor» quem executar o facto, ou seja, que não determine outrem à prática do facto (42). por si mesmo (caso de autoria simples, directa ou imediata), A instigação não cria a actuação metodológica do ins- «por intermédio de outrem» (caso da autoria mediata, in- tigado, mas consciencializa este, determinando-o a criar, directa ou intermediária), por acordo ou juntamente com desencadear e executar de motu próprio e sponte sua a outro ou outros (casos respectivamente de co-autoria ou acção criminosa sem sujeição ao domínio e vontade de autoria paralela), e quem dolosamente determinar outra alguém. pessoa à prática do facto (caso de instigação, mas, aqui, O instigado torna-se o único senhor do facto, por si deci- desde que haja execução ou começo de execução). dido e assumido, por ter ficado convencido por alguém (o Na co-autoria, embora não seja necessária a execução instigador) que o determinou a decidir, conceber e realizar do facto — ainda que de modo parcial — por cada um o facto ilícito típico punível, ou seja, o crime. dos co-autores, exige-se, porém, uma decisão conjunta Na instigação, o homem de trás perde o domínio do e acordada entre todos, dirigida à concretização do fim facto a partir do momento em que o instigado assumiu comum, na realização conjunta do facto. a intenção, vontade e decisão próprias de o realizar, en- O cúmplice não é abrangido pelo artigo 26.º mas pelo quanto na autoria mediata, o homem de trás continua ainda artigo 27.º, sendo punido com a pena fixada para o autor no domínio do facto até à realização do facto, pois que especialmente atenuada, pois que é punível como cúm- dele pode desistir, interrompê-lo ou impedi-lo, bem como plice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar substituir, a todo o tempo, o instrumento ou executor, o auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto homem da frente. doloso. Nas palavras de Figueiredo Dias: Como refere Figueiredo Dias: «Instigador no sentido do artigo 26.º é unicamente «A 2.ª alternativa do artigo 26.º considera punível quem produz ou cria de forma cabal — podia talvez como autor ‘quem executar o facto […] por intermé- dizer-se, pedindo ajuda à língua francesa: quem fabrica dio de outrem’. De um ponto de vista estrutural existe de toutes pièces”— no executor a decisão de atentar pois sempre nesta figura um ‘homem de trás’ ou ‘da contra um certo bem jurídico-penal através da comissão retaguarda!’ — precisamente aquele por cuja autoria de um concreto ilícito típico; se necessário inculcando- se pergunta — e um ‘homem da frente’, o executor, -lhe a ideia, revelando-lhe a sua possibilidade, as suas intermediário ou ‘instrumento’ […]. O Princípio do vantagens ou o seu interesse, ou aproveitando a sua domínio do facto, quando aplicado à autoria mediata, possibilidade, as suas vantagens ou o seu interesse, ou exige que todo o acontecimento (o ‘facto’, nos termos aproveitando a sua plena disponibilidade e acompa- do artigo 26.º) seja obra do homem de trás, em especial, nhando de perto e ao pormenor a tomada de decisão da sua vontade responsável, só nesta acepção se podendo definitiva pelo executor (43).» qualificar o homem da frente como instrumento (39). O artigo 26.º — 1, 4.ª alternativa, considera punível O autor mediato conserva o domínio do facto ainda que como autor ‘ainda quem, dolosamente, determinar outra seja o instrumento (o agente imediato) a executá-lo. pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou Por isso, a autoria mediata distingue-se da instigação, começo de execução’. É a esta forma de compartici- por nesta, o domínio do facto ser transferido totalmente pação que, em geral, se dá o nome de instigação (40).» para o instigado. A autoria mediata também não se confunde com co- Como salientava Teresa Beleza: -autoria porque esta depende sempre de uma decisão conjunta, ainda que a execução possa ser realizada ape- «Instigação, como uma das formas de participação, nas por um, na realização do plano comum, previamente quer referir fundamentalmente determinação dolosa de combinado. outrem à prática de um crime: Uma pessoa convence Nem pode falar-se em co-autoria sucessiva, porque outra a praticar um crime (41).» a decisão já se encontra pré-determinada pelo autor no momento da adesão pelo executor. Essa determinação dolosa significa que a decisão de O instrumento também não é um cúmplice porque exe- construção e realização do crime é da autonomia plena da cuta o facto e, por isso, é agente imediato, realizando a pessoa determinada. vontade do autor a quem serviu (o autor mediato), inte- O instigador limita-se a criar ou produzir nessa outra grante da decisão criminosa deste. pessoa a própria decisão de praticar o crime, a qual age G) Face aos diversos entendimentos da natureza da por sua exclusiva iniciativa decisória, no modo e tempo autoria e da participação na perspectivação das teorias de actuação que entender por conveniente sem qualquer da comparticipação e da participação criminosa, não há 4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 identificação homogénea das categorias, nos diversos sis- como são os casos de aliciamento em que o «homem de temas jurídicos. trás» persuade o aliciado a praticar o facto através de uma É, por exemplo, o caso do nosso em que os instigadores contrapartida (consistente numa prestação, de coisa ou de são punidos como autores, enquanto que no Código Penal facto) pretendida pelo executor, em que a vontade deste é alemão os instigadores alinham-se ao lado dos cúmplices mais eficazmente dominada, em que o agente mediato é como participantes. nitidamente figura central, e não mera figura secundária, A lei penal espanhola por sua vez faz distinção entre do acontecimento criminoso, em que tem de se considerar autores, inductores, cooperadores necessários e cúmpli- o «homem de trás» autor mediato e não mero participante, ces (44). sob pena de flagrante incoerência com o mencionado ponto G.1) Na sociedade actual, a autoria mediata vem-se afir- de partida metodológico segundo o qual o autor é a «figura mando em situações criminais novas surgidas, diminuindo central» do acontecimento criminoso (46). ou esbatendo, na sua evolução dogmática, a restrição for- Na verdade, em termos metodológicos, e com referência mal do seu campo doutrinal de aplicação, ao passo que a à teoria do domínio do facto, não pode esquecer-se, como instigação se vem clarificando e restringindo a um campo acentua Figueiredo Dias, que «autor é, segundo esta con- mais incisivo de delimitação, separando-se as águas do cepção e de forma sintética e conclusiva, quem domina o lago da autoria moral ou intelectual onde ambas confluíam. facto, quem dele é ‘senhor’, quem toma a execução ‘nas Como se explicitou no acórdão recorrido: suas próprias mãos’ de tal modo que dele depende decisiva- mente o se e o como da realização típica — distinguindo-se «Este alargamento conceitual de autoria, como tal há aqui por vezes um domínio positivo do facto (a capacidade muito recepcionado no nosso CP, tem a sua explicação de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio no desenvolvimento contemporâneo da sociedade hu- negativo (a capacidade de o fazer gorar) —; nesta precisa mana, sendo que as inerentes actividades multifacetadas acepção se podendo afirmar que o autor é a figura central que se desenvolveram no seu seio vieram determinar do acontecimento. Assim se revela e concretiza a procurada um olhar mais consentâneo com os problemas gerados. síntese, que faz surgir o facto como unidade de sentido Neste contexto, é conhecida a trama em que se des- objectiva-subjectiva: ele aparece numa sua vertente como dobrou a criminalidade, nomeadamente a organizada obra de uma vontade que dirige o acontecimento, noutra e a transnacional. Neste mesmo contexto e resultante vertente como fruto de uma contribuição para o aconte- da especificidade da vivência humana se impuseram cimento dotada de um determinado peso e significado de uma forma algo estruturada formas de actuações objectivo» (47). anti-sociais que até há poucos anos não passavam de G.3) Ora, o aliciamento pode revestir as modalidades ocorrências esporádicas.» de ajuste, dádiva e promessa, sendo que no ajuste, também conhecido por mandato criminoso, tem como característi- O artigo 26.º do Código Penal português é de algum cas essenciais «a formação de um consenso entre o homem modo prova disso, quando faz já na sua semântica literal de trás e o executor, bem como o conhecimento, pelo uma diferenciação de significado funcional, embora, evi- homem de trás, da existência desse consenso, a respeito tando críticas normativas de punibilidade, submeta qual- das seguintes matérias: quer das categorias à punição «como autor». Como refere Maria da Conceição Valdágua: a) Realização e conteúdo de uma determinada prestação, de coisa ou de facto, que o homem de trás proporcionará «O artigo 26.º do Código Penal parece tratar indi- ao executor (embora tal prestação possa ser realizada por ferenciadamente o autor mediato e o instigador, ao terceiro, por incumbência do homem de trás); prescrever que quer um, quer outro, ‘é punível como b) Cometimento pelo executor de um concreto ilícito autor’, diversamente do que acontece com as dispo- típico planeado e liderado pelo ‘homem de trás’; sições legais correspondentes do StGB (§§ 25 e 26), c) Estabelecimento de uma relação sinalagmática entre segundo os quais o autor mediato é punido ‘como au- a realização daquela prestação pelo ‘homem de trás’ e o tor’ (‘als Täter’). Mas a aparência de uniformidade de cometimento deste ilícito típico pelo autor imediato. tratamento das duas figuras no direito penal português é enganadora, pois no artigo 26.º do Código Penal a Contudo não é necessário qualquer contacto pessoal instigação e a autoria mediata estão estruturadas em entre o ‘homem de trás’ e o executor directo, que podem termos diversos, segundo esse preceito, a punição de até não se conhecer» (48). quem ‘determinar outra pessoa à prática do facto’ de- A subordinação voluntária do executor à decisão do pende de existir ‘execução ou começo de execução’, agente mediato confere a este o domínio do facto, ou se mas para a punição de quem executar o facto […] por quisermos, o exclusivo domínio do facto, pois embora o intermédio de outrem’, não se exige esse requisito, executor possa ou não efectivar a resolução criminosa, nem qualquer outro equivalente, donde não ser exi- sempre o «homem da frente» considera o homem de trás gível para a punição da autoria mediata qualquer tipo senhor do facto, pelo «poder de planear e dirigir, em larga de acessoriedade, nem quantitativa, nem qualitativa, medida, o processo causal», e sem prejuízo de serem am- mesmo no grau mínimo (45).» bos, quer o agente mediato, quer o agente imediato, ple- namente responsáveis. G.2) Por outro lado, mesmo para quem adira a uma Situação diferente existiria no âmbito de aparelhos or- doutrina formalmente limitativa da autoria mediata, em ganizados de poder ou de organização de domínio, de que o «instrumento» não podia ser plenamente responsável, estrutura hierárquica rígida (por exemplo, no caso de ordem em relação ao homem de trás, por a vontade deste dominar de conteúdo criminoso ou no caso de pacto criminoso), já fortemente a vontade daquele, há que ter em conta, porém, que não depende exclusivamente da vontade do executor como refere Maria da Conceição Valdágua, em crítica a Ro- manter ou não essa resolução criminosa, nomeadamente xin, que este não considera as situações inversas à coacção, no momento decisivo do início da execução (49). Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4583 Mas a relação de subordinação vinculada nos aparelhos Num e noutro caso, de instigação e de autoria mediata, organizados de poder, como nas associações criminosas, há sempre execução do crime por intermédio de outrem e não exclui que idêntico tipo de relação, mesmo voluntária, por isso a autoria moral é sempre mediata. possa existir a nível das relações individuais ou particu- A lei não dá qualquer indicação quanto aos meios que o lares, apesar de não constituírem aparelhos organizados autor mediato pode usar para determinar o autor imediato de poder. (executor material), à execução do crime, podendo, por isso O homem de trás pode sempre desistir do plano crimi- ser qualquer meio, desde que esse meio tenha potenciali- noso ou protelá-lo, ou extinguir a acção do executor, pois dade para causar a actuação do autor imediato (51). que pode extinguir ou interromper a acção do homem da I) O artigo 26.º do Código Penal ao punir identicamente frente, bem como proceder à sua substituição. quer a autoria mediata, quer a instigação, uma vez que G.4) A tese tradicional da autoria mediata, ao defender ambas são puníveis como autor, não esbate, apesar da que o «instrumento» não pode ser plenamente responsável, diferenciação estruturada entre uma e outra categoria jurí- em nada colide com uma situação de imputabilidade, sem dica, as implicações relevantes que se reflectem no âmbito erro ou coacção. da tentativa. Quando se diz que o «instrumento» não pode ser plena- Desde logo, a própria instigação para ser punida exige mente responsável, deve ser obviamente entendido, na sua a prática do facto, ou o seu início, ou, como refere a lei: dimensão voluntarista de imputação fáctica, uma vez que «desde que haja execução ou começo de execução». não agindo o ser humano por impulsos mecânicos, qual Daqui resulta uma situação assaz relevante, que é a de, mero autómato, afora os casos de inimputabilidade, erro, em caso de instigação, se não tiver havido execução ou coacção ou de acto reflexo, é sempre uma pessoa impu- começo de execução, o instigador não é punido, contra- tável, que age de forma sensível e consciente, perante um riamente ao defendido por Eduardo Correia no artigo 31.º fim compreendido na realização de determinado evento, do projecto da parte geral do Código Penal. pois que se não o entendesse, não poderia assumi-lo nem Por outro lado, «não sendo a instigação à instigação, poderia conscientemente vir a executá-lo. ou instigação em cadeia, punível no nosso direito, se o Nesta ordem de ideias é de acolher a expressão signi- ‘homem de trás’ for considerado instigador, ele ficará im- ficativa de Teresa Beleza quando refere: pune sempre que, para a realização do seu plano criminoso, determinar alguém a contactar outra(s) pessoa(s) para a «Nos casos de autoria mediata, o facto é executado execução daquele plano. Se pelo contrário, o ‘homem de através de outrem no sentido de que este outrem, que trás’ for considerado autor mediato, nada obstará à sua executa materialmente os actos, não é por eles total- punição como autor do crime». mente responsável, ou pelo menos não tem deles um Se for caso de autoria mediata, tal desiderato exigido pleno domínio. para a instigação deixa de ser obrigatório para o autor Quem tem esse domínio é, exactamente, o chamado au- mediato, podendo ocorrer a tentativa deste «a partir de um tor mediato — daí que ele seja um verdadeiro autor (50).» momento anterior àquele em que o autor imediato começa a praticar actos de execução do tipo legal» (52). H) Em síntese como salienta Germano Marques da I.1) Pode discutir-se se esse momento temporal é aquele Silva: em que o autor mediato larga das mãos o curso dos aconte- O Código apenas alude a autores. cimentos (Hezzberg); Jesneck/Weigend; Lackner; Roxin; Autores materiais são os que executam, realizam no Rudolphi), ou em que o autor mediato inicia a sua actu- todo ou em parte o facto típico, por si só. ação sobre o agente imediato (o executor) (Baumannn, Autores materiais são ainda, na vertente de co-autoria Baumann/Weber/Mitsch), ou termina essa actuação sobre material, quem toma parte directa na execução, por acordo o autor imediato (Bockelmann, Merkel, Schilling), ou ou conjuntamente com outros ou outros, resultando a co- ainda se esse momento surge com a verificação do perigo operação na execução do crime, de acordo ou não, mas imediato para o bem jurídico (Otto, Schönke/Schröder/ ainda aqui tenham consciência de cooperarem na acção Eser) (53). comum. Segundo se depreende da exposição de Maria da Con- Autores materiais são os que causam a realização de ceiçâo Valdágua, a doutrina alemã apontava duas soluções, um crime utilizando ou fazendo utilizar outrem por si e cujas designações remontam a Schilling, e que constituíam distinguem-se entre instigadores e autores mediatos. a solução global e a solução individual. Os instigadores são quem dolosamente determinar ou- Para a solução individual, é com a actuação do autor tra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou mediato sobre o «instrumento» (executor ou intermediário) começo de execução. que se inicia a tentativa do autor mediato, enquanto que, Autores mediatos são quem executa o facto por inter- para a solução global, só a partir do momento em que o médio de outrem. agente imediato (o instrumento) inicia a execução é que O Código Penal de 1886 caracterizava os autores morais começa a tentativa do autor mediato, crendo a mesma como sendo aqueles que constrangiam, determinavam, autora que a proposição do artigo 26.º, por si só, não torna aconselhavam ou instigavam outro a cometer o crime. inviável a defesa quer da solução individual, quer da solu- O Código vigente refere-se a quem, dolosamente, deter- ção global, havendo que conjugar o disposto no artigo 26.º minar outra pessoa à prática do crime, o que corresponde com o disposto no artigo 22.º para a tentativa (54). em parte à previsão do artigo 20.º, n.os 3 e 4, do Código No âmbito da dogmática legal, é, pois, nos pressupos- Penal de 1886. tos da figura jurídica da tentativa que a questão encontra Parece dever entender-se que a autoria mediata cor- solução. responde aos demais casos de autoria moral previstos no I.2) O fundamento e os limites da punibilidade da ten- artigo 20.º do Código de 1886, nomeadamente à previsão tativa tornaram-se, nos dois últimos séculos, das questões do seu n.º 3. mais controvertidas na dogmática jurídico-penal. 4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Enquanto que para as teorias objectivas o fundamento norma geral da comissão por acção (e omissão) constante da punibilidade é o perigo próximo da consumação da do artigo 10.º do nosso Código Penal. realização típica, já para as teorias subjectivas é a vontade Essa adequação é a da produção do resultado (ou da sua delituosa expressa na violação da norma. evitabilidade no caso dos crimes por omissão). Para as teorias formais objectivas, a tentativa supõe pelo Hoje entende-se que a teoria da acção deve ceder a menos a prática de «uma parte daqueles actos que caem prevalência à teoria da realização do facto típico. já na alçada de um tipo de ilícito e são portanto abrangi- A função do direito penal — de protecção subsidiária dos pelo teor literal da descrição típica», ou na esteira de de bens jurídico-penais — e a justificação da intervenção Vogler «existe um acto de execução sempre que o agente penal — a estabilização das expectativas comunitárias na pratica uma acção que integra um elemento constitutivo validade da norma violada — juntam-se na determinação de um tipo» (55). funcional da categoria do ilícito: a esta categoria, assim Já para as teorias materiais objectivas, decisiva é a fór- materialmente estruturada, pertence, por isso, prioridade te- mula de Frank, segundo a qual devem considerar-se como leológica e funcional sobre a categoria do tipo, a ela advém de execução os actos que «em virtude de uma pertinência o primado na construção teleológico-funcional do crime. necessária à acção típica, aparecem, a uma consideração Com a categoria do ilícito se quer traduzir o específico natural, como suas partes componentes», que ao combinar- sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto -se com a ideia das teorias subjectivas, recorrendo ao plano comportamento humano numa concreta situação, atentas do agente, veio a ligar-se «à ideia de que um acto deverá portanto todas as condições reais de que ele se reveste ou considerar-se já como começo de execução se ele acarretar em que tem lugar. E só a partir daqui ganha o tipo o seu um perigo imediato (ou iminente, ou ao menos próximo) verdadeiro significado (61). para o bem jurídico protegido». Por outro lado, embora a essência da antijuridicidade Segundo esclarece Figueiredo Dias, se substituirmos se revela decisiva na determinação dos elementos do tipo, a consideração natural pela de normalidade social e que há que considerar para além do desvalor do resultado do o perigo para o bem jurídico seja um perigo típico, que comportamento os elementos configuradores do desvalor concretamente se refira ao tipo ou à realização típica, en- da acção, através do qual esta surja como obra de uma contramos um critério delimitativo próximo do pensamento pessoa aqui, neste sentido, ligada a um «centro ético de da adequação típica para se determinar a tipicidade do imputação». Para tanto não é indispensável fazer apelo acto de execução, revelando assim o caminho correcto da ao dolo ou, sequer à categoria da finalidade. O desvalor distinção (56). da acção fica constituído logo que a realização típica era Para as teorias subjectivas a referência típica deveria objectivamente dominável ou evitável, ou que o agente encontrar-se no plano concreto de realização do agente. violou um dever objectivo de cuidado, ou que ultrapassou A solução metodológica adequada na destrinça entre os limites do risco permitido — o que tudo conforma um actos preparatórios e actos de execução, que resulta da denominador comum tanto das acções negligentes, como ponderação das teorias referidas, está numa concretização das dolosas (62). fundamentalmente objectiva, em que perante a necessária I.4) Relativamente à questão do começo da execução e alicerçante decisão de cometer o facto «a caracterização Roxin debruçou-se sobre o § 22 do StGB que assentava o do acto só pode ser objectiva — embora na base do “plano começo de execução quando o autor «põe em movimento do agente» e que na expressão de Jescheck/Weigend cons- a realização do tipo, na base da representação do facto». tituiria um teoria objectiva individual (57). Mas isto supunha a delimitação entre actos preparató- I.3) Uma outra orientação integrada pela teoria da rios e tentativa. impressão aditou a ideia da dignidade penal do facto, Para a delimitação entre actos preparatórios e tentativa, fundando a punibilidade da tentativa na «vontade exte- há várias fórmulas desenvolvidas pela jurisprudência e pela riormente manifestada em contrário da norma de compor- doutrina que não se encontram ultrapassadas, afirmando tamento», embora só se afirmando se se revelar como uma Roxin, citando Olocelle, Olgramm e Rudolphi, que «não é intervenção significativa no ordenamento jurídico; mais certamente errado aceitar, com a ajuda de uma modificação concretamente, se e quando ela for — segundo um juízo subjectiva da chamada teoria material objectiva, um pôr necessariamente ex ante, de prognose póstuma — ade- em movimento a execução ‘quando a vontade criminosa quada a pôr em causa a confiança da comunidade na intervém claramente numa acção que, segundo o plano vigência daquele ordenamento e, deste modo, a frustrar global do autor, conduz imediatamente à colocação em as suas expectativas de segurança e de paz jurídicas (58). perigo do objecto protegido pelo tipo atingido’, mas, no Conforme Roxin: entanto aí só é, no fundo, trocado o conceito de pôr em «Uma decisão pelo facto existe logo que os motivos movimento pelo de ‘colocação em perigo’, cuja força ex- que empurram para o cometimento do delito alcança- pressiva não é superior. ram predominância sobre as representações inibidoras, Muito aplicada é ainda a fórmula de Frank, igualmente mesmo também quando possam restar ainda algumas atribuível à teoria material-objectiva, em consequência da dúvidas (59).» qual existe um começo de execução em todas as actividades que, em virtude da sua necessária conexão com a acção Essa decisão exterioriza-se, pois, em actos, para se ve- típica surjam como parte integrante desta segundo uma rificar actos de execução, os quais por sua vez, colocam o perspectiva natural». problema do momento em que esta se inicia. Outra ainda, partindo das intenções do autor, no enten- Na verdade, a simples deliberação de cometer o crime dimento de Bockelman, traduzir-se-ia no momento em sempre foi declarada impunível (cogitationis poenam nemo que se tomam «as últimas decisões adequadas sobre o se patitur) (60). do facto». Nesta ordem de ideias, incidindo sobre o iter criminis, Considera Roxin que só devem exprimir uma tentativa se compreende o conceito de acção adequada integrante da aquelas acções que «imediatamente precedem» a acção Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4585 típica que, portanto, o legislador aproximou, seguramente, subjectivamente sobre a intenção ou objectivamente como dos limites da acção típica. crime de perigo concreto. Por isso vem gozando de crescente credibilidade aquela Na discussão da Comissão Revisora, o autor do projecto precisão da fórmula de Frank que se refere às últimas partes reconheceu razão ao Prof. Gomes da Silva «quando diz dos actos antes da acção típica. que o acto, na sua objectividade externa, não tem qualquer Rudolphi formulou-a assim: sentido, mas para que seja possível conferir-lho não é preciso construir a tentativa à maneira finalista: bastará «Comete tentativa quem realiza uma acção que — que se adira, como aliás pessoalmente se adere, à ideia de porque não existem segundo os planos da acção indivi- que se tem de fazer recurso ao plano do agente para que se duais nenhumas outras peças factuais entre ela e a acção diagnostique um acto como acto de execução» (65). propriamente típica — surge para uma consideração O artigo 22.º do projecto consagrava uma forma ob- natural já como sua parte integrante.» jectiva de diferenciação entre actos preparatórios e actos de execução. Porém assinala que: No n.º 1 revelava-se a actividade típica como acto de «Todas as fórmulas encontradas até aqui dão somente execução, com especial incidência nos crimes de execução linhas de orientação. Resulta da natureza das coisas o vinculada e no n.º 2 consagrava-se a tese da perigosidade não poder encontrar-se uma delimitação fina e mili- do acto, «como reveladora também do seu carácter exe- metricamente precisa, pois a realidade tem conteúdos cutivo — o que impõe o recurso ao plano do agente, ao demasiado diversos para se poder traçar uma linha de menos considerado na sua significação objectiva». Face à insuficiência da possibilidade do acto não ser separação sobre um mesmo ponto averiguado anterior- de per se idóneo, mas apenas o seria conexionado com mente (63).» factualidade posterior que provavelmente aconteceria, considerou-se que a fórmula de Frank de que a jurispru- I.5) O entendimento da distinção entre actos prepara- dência alemã se socorria para resolver o problema, «todavia tórios e actos de execução não tem tratamento similar nas é imprecisa e eminentemente relativa, quando faz apelo diferentes legislações penais. às partes integrantes de uma conduta unitária, do ponto de Por exemplo, a dogmática penal portuguesa não pune vista naturalístico». os actos preparatórios; mas a dogmática penal espanhola Por isso, o critério proposto no n.º 3 visava «a me- inclui em actos preparatórios puníveis as figuras jurídicas lhorar aquela fórmula, expurgando dela o recurso a uma que considera de conspiração (conspiración) no artigo 17, unidade naturalística que ninguém sabe bem o que seja e 1.º, do CP — quando duas ou mais pessoas se concertam substituindo-o pelo apelo à experiência comum que, se é para a execução de um delito e resolvem executá-lo; pro- ainda uma cláusula lata, não o é tanto como o da referida posição (proposición) — artigo 17, 2.º, do CP — quando unidade» (66). quem decide cometer um crime convida outra ou outras I.7) O artigo 21.º do Código Penal vigente, determina: pessoas a executá-lo; provocação (provocación) — ar- tigo 18, 1.º, do CP — quando directamente se convida por «Os actos preparatórios não são puníveis, salvo dis- meio da imprensa, da radiodifusão ou qualquer outro meio posição em contrário.» de eficácia semelhante, que facilite a publicidade, ou na presença de uma concorrência de pessoas, a perpetração de Porém, o artigo 22.º, ao definir a tentativa, estabelece: um delito, ou ainda, apologia, como forma ou modalidade «1 — Há tentativa quando o agente praticar actos de de provocação — artigo 18, 2.º, do CP — a exposição execução de um crime que decidiu cometer, sem que diante de um conjunto de pessoas e por qualquer meio de este chegue a consumar-se. difusão de ideias ou doutrinas que conduzam ao crime ou 2 — São actos de execução: enalteçam o seu autor. a) Os que preencherem um elemento constitutivo de Se a provocação for seguida da realização do facto típico um tipo de crime; por parte de alguma pessoa, o «provocador» é punido como b) Os que forem idóneos a produzir o resultado tí- instigador (inductor) — artigo 18, 2.º (64). pico; ou I.6) No projecto de 1963 do Código Penal, de harmonia c) Os que, segundo a experiência comum e salvo com o artigo 20.º, os actos preparatórios não eram puníveis, circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer salvo disposição da lei. esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas No artigo 21.º afirmava-se a existência de tentativa nas alíneas anteriores.» quando o agente pratica actos de execução de um crime que, todavia, não vem a consumar-se. O n.º 2 do artigo 22.º do CP acolhe as teorias formais O artigo 22.º do mesmo projecto dispunha que são actos objectivas no sentido de que são actos de execução todos de execução aqueles que: os que preenchem um elemento típico e não somente os 1.º Preenchem um elemento constitutivo de um tipo que do ponto de vista formal preenchem a ilicitude, o que legal de crime; implica na contextualização integral da realização típica 2.º São idóneos a causar o resultado nele previsto; o eventual recurso ao plano do agente para se visualizar a 3.º Segundo a experiência comum e salvo um caso im- natureza do acto praticado. previsível, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam A alínea b) corresponde à idoneidade para integral re- actos do tipo indicado nos n.os 1.º e 2.º deste artigo. alização do tipo, de «actos que não penetraram ainda no O projecto, segundo o seu autor, Eduardo Correia, não âmbito de protecção típica da norma incriminatória». tomava qualquer posição contra a doutrina finalista, ou Relativamente à alínea c) do artigo 22.º, integra ele- qualquer outra, deixando o terreno livre para qualquer de- mentos da doutrina da adequação, apelando à «experiência las, sendo certo que permitia que a tentativa se construísse comum», «às circunstâncias imprevisíveis», à «natureza 4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 de fazer esperar», deve ser concretizada mediante os cri- É um juízo de probabilidade que define a aptidão da térios da conexão de perigo que «existe sempre que entre idoneidade do meio empregado pelo agente. o último acto parcial questionado e a realização típica se Para que se apresente a inaptidão como não manifesta, é verifica, segundo o lapso temporal mas também de acordo suficiente que perante os padrões normais de experiência de com o sentido, uma relação de iminente aplicação», e de uma determinada comunidade aquela conduta desencadeie conexão típica que se verifica «quando o acto já penetra a dúvida razoável e pertinente sobre se o fim ilícito visado no âmbito de protecção do tipo de crime» (67). não viria a ser atingido. I.8) Como refere Figueiredo Dias, relativamente ao autor A inexistência do objecto essencial à consumação do mediato, é indiscutível que a questão do início da tentativa crime é a ausência ou carência de bem jurídico (72). só pode colocar-se a partir do momento em que ele começa A essência da punibilidade da tentativa impossível está a exercer a sua influência sobre o instrumento (68). «na avaliação da perigosidade referida ao bem jurídico, Após aludir às diversas soluções — solução puramente sendo certo que nesta hipótese, em boas contas, o bem individual, «a tentativa do facto cometido em autoria me- jurídico não existe, o que há é uma aparência de bem ju- diata começaria logo com o inicio da conduta externa rídico e neste sentido pareceria que a tentativa impossível de influência sobre o instrumento»; a solução individual quando não fosse manifesta a inexistência do objecto tam- modificada «a tentativa iniciar-se-ia com o final da ac- bém não deveria ser punível, pois que falta o bem jurídico. tuação do autor mediato sobre o instrumento», à teoria Todavia, tem de se fazer apelo, neste ponto, a uma ideia da solução conjunta ou global «a tentativa do facto em de normalidade — segundo as aparências — que se baseia autoria mediata só deveria considerar-se iniciada com a num juízo ex ante de prognose póstuma. É que, entende- intervenção do instrumento, e, por conseguinte quando este -se, dado o circunstancialismo em que o agente actuou inicia a execução» — escreve o mesmo professor, «Se a o desvalor da acção merece ser punido não obstante não autoria mediata é, nos termos do artigo 26.º execução de existir o bem jurídico. facto por intermédio de outrem, o ponto de partida para a E merece-o porque denotou perigosidade em relação a resolução do problema de agora deve residir na afirmação um bem jurídico ainda que este assuma a forma de mera de Frank […] segundo a normalidade do desenvolvimento aparência. Mas mesmo que assim se não entenda é correcto das hipóteses de autoria mediata, o princípio de Frank dizer-se que o direito penal ao visar primacialmente a é válido para a generalidade dos casos; sem no entanto protecção de bens jurídicos precipitados no tipo legal não dever excluir-se que, em casos excepcionais devidamente pode esquecer, do mesmo passo, que a norma incriminado- comprovados — nomeadamente, mas não só, nos casos ra — na sua dimensão de determinação — também proíbe em que o instrumento seja a própria vítima — , a actuação as condutas que levam à violação ou perigo de violação do autor mediato possa compreender já a prática de actos daqueles bens jurídicos (73). de execução, o que, no nosso entendimento do disposto O meio ou é inidóneo ou carece de objecto e, por isso, no artigo 22.º/c), sucederá quando no fim da actuação do a tentativa é inidónea ou o crime é impossível, mas se não agente mediato existir já uma conexão de perigo típica forem manifestas a inidoneidade do meio ou a carência do para o bem jurídico ameaçado: em tal caso […] será nesse objecto o agente será punido, conforme dispõe o n.º 3 do momento que deve considerar-se iniciada a tentativa do artigo 23.º (74) autor mediato». O n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal condiciona a não Remata o mesmo professor: punibilidade da tentativa impossível a que a inidoneidade «Se tudo ponderado, assim se abandona o seio da do meio empregado ou a inexistência do objecto sejam chamada ‘solução conjunta’ para sufragar uma solução manifestas. Se, pelo menos aparentemente, se verifica individual modificada, constitui, em definitivo, ques- um perigo objectivo, entendem muitos que se justifica a tão puramente conceitual classificatória de interesse punição, pela intranquilidade que o acto cria. É este perigo diminuto» (69). objectivo — embora aparente — que pode causar alarme e intranquilidade social e que assim, está apto a fundamentar I.9) Como salienta Germano Marques da Silva, «no a punição do agente (75). plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo J) Na doutrina alemã a tentativa pode ser inacabada de crime, caracterizado por um perfil ofensivo que lhe é quando o autor ainda não fez tudo o que segundo o seu próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen plano de acção considera necessário à consumação do juris do crime consumado a que se refere e de que constitui crime; caso contrário será tentativa acabada. execução incompleta» (70). Entre nós fala-se de tentativa frustrada ou frustração, Na verdade, como se aludiu, para haver tentativa, como para designar a tentativa inacabada, mas tais figuras não dispõe o artigo 22.º, é necessário que sejam praticados assumem relevo legal (76). actos de execução de um crime e os actos de execução Interesse já há em saber qual o critério decisivo para se ou preenchem um elemento constitutivo de um tipo de saber se acabou a tentativa, «se o ponto de vista subjec- crime, ou são idóneos a produzir o resultado típico ou são tivo, se o ponto de vista objectivo; e, neste último caso, de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das se decisiva é a realidade do acontecimento ou antes a sua espécies anteriores (artigo 22.º, n.º 2). normalidade, segundo as regras da experiência e do id Quando os actos praticados pelo agente não são actos de quod plerumque accidit». execução diz-se que a tentativa é inidónea e quando falta Poderia haver uma tentativa acabada perante o «instru- o objecto diz-se que a tentativa é impossível (71). mento» e inacabada perante o resultado. Com efeito, o artigo 23.º, n.º 3, do CP estabelece que a Mas a fórmula decisiva será a da conexão de perigo tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do típica, tendo evidentemente em conta (como é sempre meio empregado pelo agente ou a inexistência de objecto indispensável) as concretas circunstâncias do caso de ten- essencial à consumação do crime. tativa acabada (77). Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4587 O problema tem interesse a nível da desistência, pois que tacto estabelecido para a concretização daquele, o forneci- se o agente criou todas as condições de realização integral mento de detalhes relacionados com a prática do mesmo do tipo (tentativa acabada), somente uma sua intervenção e o ajuste de dinheiro para pagar o serviço letal encomen- activa poderá impedir a realização em curso, o que implica dado, ocorreu com vista a conduzir ao efeito ilícito por ele o recurso às representações do agente sobre o grau de pretendido, de causar a morte de alguém, por intermédio alcance da realização do facto a fim de se poder concluir de outrem, pelo que é de molde a integrar a previsão do se se explicitou todo o seu plano para a realização integral artigo 26.º do CP, na modalidade de autoria mediata na do facto, confiando na sua verificação (78). forma tentada prevista no artigo 22.º, n.º 2, alínea c), do L) O arguido encomendou a morte de uma pessoa a mesmo diploma. outrem, que definiu o montante monetário a receber do Na verdade, a tentativa não era inidónea, face ao des- mandante pela prestação do facto, que o mandante acei- conhecimento do mandante da inexistência de propósito tou, vindo a pagar-lhe parte daquele valor e dando-lhe do executor em cometer o crime, sendo que podia sempre indicações relacionadas com a prática do facto, devendo substituir o executor. a restante parte da quantia ser paga depois da execução O crime não era impossível, por o mesmo ter objecto. do mesmo, tendo ficado convicto e na expectativa de que O arguido não desistiu de prosseguir na execução do o facto seria praticado pelo executor. crime, nem desenvolveu esforços no sentido de impedir a O arguido ao delinear o plano criminoso contactando sua consumação, sendo que desenvolveu todos os actos de outrem para o realizar, ao entregar-lhe parte do montante execução integrantes da sua esfera de decisor e condutor estabelecido pelo pagamento do serviço letal e dando in- do facto — necessários e adequados à concretização por dicações relacionadas com a prática do facto tinha plena outrem do resultado objecto do seu plano criminoso — , intenção de causar a morte da pessoa visada, por intermédio que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias de outrem, agindo de forma voluntária e consciente, bem imprevisíveis eram de natureza a fazer esperar que se lhes sabendo que a sua conduta é reprovável e censurável. seguisse a consumação do crime pelo intermediário. Só não tendo conseguido a concretização do facto por circunstâncias completamente alheias à sua própria von- V tade, pois que o executor não veio a praticar o facto, nem Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência: praticou qualquer acto de execução, outrossim, tendo de- nunciado a situação à entidade policial, que veio a deter «É autor de crime de homicídio na forma tentada, o arguido. previsto e punido pelas disposições conjugadas dos ar- A pessoa contactada para providenciar pela concreti- tigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do zação do facto, no comportamento assumido para com o Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma arguido, sempre objectivamente revelou efectiva adesão à pessoa, contactando outrem para a sua concretização, proposta do arguido alimentando a convicção e confiança que manifestou aceitar, mediante pagamento de deter- deste na relação sinalagmática assim estabelecida. minada quantia, vindo em consequência o mandante a Na verdade, da aceitação da sinalagma pelo aliciado entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações (decorre que, se o «homem de trás» mudar de ideias e relacionadas com a prática do facto, na convicção e comunicar ao aliciado que não pagará a prestação inicial- expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não mente proposta, ou que, afinal, já não pretende a execução viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.» do facto, o aliciado não cometerá o facto punível. Ora, quem tem nas mãos a ultima decisão sobre a execução do Consequentemente, confirma-se o acórdão recorrido. facto possui, do mesmo passo, aquele poder de suprade- Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo terminação do processo causal, conducente à realização Penal. do tipo legal de crime, que é a quinta essência do domínio (1) Nota 2 — ao artigo 26.º Código Penal Anotado e Comentado, do facto. Quanto ao aliciado verifica-se que ele, nas cir- Victor Sá Pereira/Alexandre Lafayette — Quid Juris. cunstâncias referidas, aceita a tarefa de executor do plano (2) Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais, A Dou- trina Geral do Crime 1976, p. 176. criminoso do agente mediato e subordina-se inteiramente à (3) Eduardo Correia, com a colaboração de Figueiredo Dias, Direito vontade deste. Daí que deva entender-se que o domínio do Criminal, II, Livraria Almedina, Coimbra,1965, p. 246. facto, sob a forma de domínio da vontade, cabe ao agente (4) Idem, ibidem, p. 245. mediato, sem embargo de também o executor ter o domínio (5) Idem, ibidem, p. 246. do facto, sob forma de domínio da acção). (Cf. Maria da (6) Idem, ibidem, p. 246. (7) Idem, ibidem, p. 240. Conceição Valdágua — ibidem — p. 937.) (8) Idem, ibidem, p. 249, nota 1. Até ao momento de ser detido, o arguido deteve o domí- (9) Idem, ibidem, p. 251. nio do facto, aguardando que pela subordinação voluntária (10) Idem, ibidem, p. 253. à sua vontade, o «executor» o concretizasse. (11) Idem, ibidem, p. 252, nota 1. (12) Gimbernat Ordeig, Autor e Complice En Derecho Penal, 1966, Aliás, sempre poderia substituir o «executor», nomea- pp. 49 e seguintes e 217 e seguintes. damente perante a posterior recusa do anteriormente se- (13) Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, PPU, 2.ª ed., leccionado que motivou a actuação policial. pp. 307 e seguintes. «Executor» pode não ser necessariamente o execu- (14) Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Editora Vega, pp. 145 e seguintes. tante físico do facto; tanto pode abranger o executante (15) Figueiredo Dias, ibidem, p.766. físico — executor, em sentido fáctico — como abranger (16) José Ulises Hernández Plasencia, La Autoria Mediata En Derecho o intermediário que transmite ao executante físico os ter- Penal, Granada, 1996, pp. 44 e seguintes. mos ou condições da vontade do autor mediato, que tem o (17) Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, pp.768 e seguintes. domínio do facto, para a execução do mesmo facto. (18) Ibidem, pp. 768 e seguintes. O comportamento do arguido, assumido na encomenda (19) Idem, ibidem, p. 257, e artigos 24.º, 25.º e 26.º do referido di- do crime, na idoneidade e confiança reconhecidas ao con- ploma. 4588 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 (20) Idem, ibidem, e artigos 19.º, 20.º e 22.º do diploma. (77) Figueiredo Dias, ibidem, p. 711. (21) Ibidem, p. 259. (78) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 733 e 734. (22) Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2.º vol., AAFDL, pp. 46 e seguinte. 18 de Junho de 2009. — António Pires Henriques da (23) Teresa Pizarro Beleza, ibidem, pp.46 e 47 (notas 328 a 331). Graça (relator) — Raul Eduardo do Vale Raposo Bor- (24) Ministério da Justiça, Actas das Sessões da Comissão Revisora ges — Jorge Henrique Soares Ramos (com declaração de do Código Penal, Parte Geral, I vol., pp. 194 a 196. (25) BMJ, n.º 157, p. 34. conformidade) — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José (26) Manuel Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral I, António Carmona da Mota (vencido, conforme declaração «A lei penal e a teoria do crime no Código Penal de 1982», 4.ª ed., de voto em anexo) — António Pereira Madeira — António Editorial Verbo, p. 479. Silva Henriques Gaspar (vencido, nos termos das decla- (27) Cavaleiro de Ferreira, ibidem, p. 481. rações dos Srs. Conselheiros Santos Carvalho, Souto de (28) Cavaleiro de Ferreira, ibidem, p. 483. (29) Figueiredo Dias, ibidem, p. 786. Moura e Maia Costa) — Manuel José Carrilho de Simas (30) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 786 e seguintes. Santos — José Vaz dos Santos Carvalho (vencido quanto à (31) Figueiredo Dias, ibidem, p. 806. questão da oposição de julgados nos termos da declaração (32) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 776 e 777, §4. que junto e vencido quanto à questão de fundo nos termos (33) José Ulises Hernández Plasencia, La Autoria Mediata En Derecho das declarações dos conselheiros Souto Moura e Maia Penal, Granada, 1996, p. 80. (34) Hernández Plasencia, ibidem, pp. 87 e 119. Costa) — António Artur Rodrigues da Costa (vencido, (35) Hernández Plasencia, ibidem, p. 121. de acordo com as declarações de voto dos Ex.mos Conse- (36) Hernández Plasencia, ibidem, pp. 64 e 65. lheiros Souto de Moura e Maia Costa) — Armindo dos (37) Maurach, Starfrecht (AT), pp. 633 e 634, e citado por Hernández Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Castro Plasencia, ibidem, p. 142. (38) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 802, 803, § 53. Sottomayor (vencido, em conformidade com as declara- (39) Figueiredo Dias, ibidem, p. 776, § 2.º ções de voto dos Ex.mos Conselheiros Souto de Moura e (40) Figueiredo Dias, ibidem, p. 797. Maia Costa) — José António Henriques dos Santos Cabral (41) Teresa Beleza, Direito Penal, 2.º vol., AAFDL, p. 460. (com declaração de conformidade junta) — António Jorge (42) Figueiredo Dias, ibidem, p. 799. Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado (43) Figueiredo Dias, ibidem, p, 799, § 46. (44) Enrique Orts Berenguer, Josè L. González Cussac, Compendio de Souto de Moura (vencido conforme voto anexo) — Eduardo Derecho Penal (Parte General y Parte Especial), pp. 234 e seguintes. Maia Figueira Costa (vencido nos termos da declaração de (45) Maria da Conceição Valdágua, «Figura central, aliciamento e voto junta) — Luís António Noronha Nascimento. autoria mediata», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001, p. 932, nota 34. Declaração de voto de conformidade (46) Maria da Conceição Valdágua, ibidem, pp. 929 a 931. (47) Figueiredo Dias, ibidem, p. 765, § 16. Sustento que todo o episódio atinente à carta (remetida a (48) Maria da Conceição Valdágua, ibidem, pp. 935 e 936. (49) Maria da Conceição Valdágua, «Autoria mediata em virtude 25 de Maio, quarta-feira) cuja recepção foi telefonicamente do domínio da organização ou autoria mediata em virtude da subor- confirmada pelo arguido (em 29 de Maio, segunda-feira), dinação voluntária do executor à decisão do agente mediato?», Liber uma vez assim contactado o previsto executor (S. P.), Disciplorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, constitui suficiente caracterização de acto executório co- pp. 662 e seguintes. mummente praticado (por ambos os autores, mediato e (50) Teresa Beleza, Direito Penal, 2.º vol., AAFDL, p. 52. (51) Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte imediato). Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, pp. 285 e seguintes. Face à revelação do urdido plano criminoso, constato (52) Maria da Conceiçâo Valdágua, ibidem, p. 933. uma clara adesão tácita ao mesmo, da parte do previsto (53) Maria da Conceiçâo Valdágua, ibidem, pp. 933 e 934 e respec- executor, aceitando-o, este, pois, num primeiro momento, tivas notas. (54) Maria da Conceiçâo Valdágua, ibidem, p. 933, nota 37. ficando senhor, também, do «domínio positivo do facto», (55) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 696 e seguintes. como resulta da singular circunstância de, instado como (56) Figueiredo Dias, ibidem, p. 698. foi, haver assumido, ainda implícita mas inequivocamen- (57) Figueiredo Dias, ibidem, p. 702. te — sem registo de qualquer interposição policial, até ao (58) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 668 a 691. momento — , a proposta incumbência. (59) Figueiredo Dias, ibidem, p. 693. (60) Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Editorial Sublinho, aliás, a gigantesca eficiência causal da meticu- Verbo, 1998, p. 232. losa e pertinaz actuação do arguido, mesmo que só pudesse (61) Figueiredo Dias; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra ser valorada até ao momento da verificada desistência por Editora, 2001, p. 223. parte do projectado executor. Actuação já praticamente es- (62) Figueiredo Dias, Temas Básicos, p. 226. (63) Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, gotada, pois que só faltaria identificar o alvo humano com pp. 302 e seguintes. definitiva precisão, como veio, entretanto, a suceder, tudo (64) Enrique Orts Berenguer e Josè L. González Cussac, Compendio assim sendo já do conhecimento do «homem da frente». de Derecho Penal (Parte General y Parte Especial), tirant lo blanch, Pôs o seu plano criminoso em marcha, dando-o, para Valencia, 2004, pp. 220 a 222. cumprimento, a outrem, que o aceitou tacitamente, num (65) Ministério da Justiça, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, I vol., Lisboa 1965, p.168. primeiro momento, a quem quis comunicar (e comuni- (66) Actas das Sessões, p. 171. cou, por fim) todos os detalhes do elaborado propósito, (67) Figueiredo Dias, ibidem, pp. 702 e 703. requerendo, em simultâneo, prontidão executória, assim (68) Figueiredo Dias, ibidem, § 83, p. 818. deixando de haver o seu projecto como é lógico, como (69) Figueiredo Dias, ibidem, § 86, pp. 820 e seguintes. singela cogitação pessoal e imediatamente colocando em (70) Germano Marques da Silva, ibidem, p. 242. (71) Germano Marques da Silva, ibidem, p. 247. perigo real a vida da vítima, dessa forma assim exposta (72) Faria Costa, Tentativa e Dolo Eventual (Ou da Relevância da intencionalmente, só se não tendo verificado a sua morte Negação em Direito Penal), Coimbra, 1987, pp. 63 e 64 e seguintes. dada a desistência do executor, não comunicável, como é (73) Faria Costa, Formas do Crime, p. 165. líquido, ao autor mediato. (74) Germano Marques da Silva; Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, p. 248. Plano dado à execução, claramente, pois: nesse mo- (75) Germano Marques da Silva, ibidem, p. 250. mento, ao menos aí, o arguido iniciou, sob a forma da (76) Claus Roxin, ibidem, p. 321, e Figueiredo Dias; ibidem, p. 710. tentativa, a execução do propósito criminoso. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4589 Correspondentemente recepcionado, consciente e até inidónea, por alusão à efectiva ou prospectiva existência interessadamente. de perigo e à aparência ex ante ou ex post da possibilidade Aquela adesão tácita enquadra-se, do meu ponto de de lesão), «La incapacidad de lesion de toda tentativa en vista, no domínio da instável mas sempre minimamente el caso concreto no impide que tenga utilidad preventiva apreensível previsão do alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do la conminación penal de la tentativa. Ello incluye la ten- CP: assim o reclamam as regras da experiência da vida e da tativa inidónea, que no encierra un peligro menos real ponderação do fim social do nosso ordenamento jurídico, que la idónea.» empenhado em assegurar a integridade e a manutenção Também discordo de que a execução do facto «por dos bens individuais e sociais contra qualquer perigo de intermédio de outrem», segundo se refere no artigo 26.º lesão vital efectiva ou potencial, em cujo seio se tem por do nosso CP, tenha de se mostrar associada à participa- consagrada, correspondentemente, a «teoria da impressão ção de um irresponsável penal ou não possa acomodar-se do perigo», enquanto factor justificativo da punição da à autoria plural: não se colhem, no nosso ordenamento tentativa, por referência, conjuntamente, ao perigo real da jurídico, quaisquer dados extraliterais que apontem, ne- consumação do crime (no caso, sem dúvida, iminente), à cessariamente, no sentido de uma tal interpretação, muito manifestação da concreta vontade criminosa (absoluta- menos que assumam eles, porventura, sentido puramente mente determinada) e ao abalo na confiança dos cidadãos literal, gramatical ou textual (artigo 9.º, n.º 1, do CC), na força vinculativa da norma jurídica (crescentemente sendo que, bem se sabe, «não pode ser considerado […] objecto de reclamação, em situações de facto idênticas, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um vulgarmente denominadas «morte encomendada» ou «ho- mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita- micídio de mercenário», cada vez mais numerosas). mente expresso» (citado artigo, n.º 2). Não creio razoável, ao contrário do que defendem algu- Não deixo de considerar, também, a respeito da de- mas autorizadas vozes (S. M.; M. C.; pelo menos), que se finição de «actos de execução», consoante decorre dos transponha ilimitadamente para a nossa área de trabalho o textos das diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do que pode colher-se da doutrina estrangeira (ou da nacional CP, de concepção, é certo, predominantemente objectiva, que se tenha deixado fidelizar por aquela), sem se atender que, quanto à sua terceira espécie — cf. alínea c) — , às especificidades do regime jurídico português, do nosso particularmente relevante para a apreciação do adquirido vocabulário, das práticas e da própria experiência comum circunstancialismo factual, não será de desprezar a lição nacionais, em sede de motivação, determinação e actuação de autores nacionais que adoptem, face ao nosso ordena- delituosa. mento jurídico, leituras menos rígidas que algumas das Censuro, por isso, entre o mais que se especificará, o provindas de intérpretes ditos «classistas»: atente-se, desde desenvolvimento de argumentação filiada nos sugeridos logo, quanto a essa terceira espécie de actos de execução conceitos de «instigação», «determinação» e «instrumen- dessa forma referenciados, que, segundo Eduardo Cor- talização do autor imediato», sem que neles se introduza reia (Direito Criminal, 1963, II, pp. 226-240), não deverá qualquer dose de maleabilidade. É que facilmente se ob- deixar de representar-se o «plano concreto do agente», ou jectaria, se o caso fosse de importação doutrinária sim- seja, o elemento subjectivo da tentativa, assim encarado ples, com a noção, por exemplo, provinda de Giuseppe como um dado da realidade objectivamente considerada, Bettiol (Direito Penal, tradução da Colecção Coimbra nele integrada, já, uma exigência de criação de perigo de Editora, n.º 28, Parte Geral, III, 1973, p. 239), de que «É lesão do bem jurídico tutelado, pelo que será de entender instigador ao crime quem reforça ou excita um propósito respeitarem esses actos a comportamentos que envolvam delituoso já formado noutrem», ou com a de que, face ao um perigo de lesão tal, como o focado, que devam ser artigo 31.º do CP brasileiro e segundo Magalhães Noronha abrangidos, dada também aquela íntima representação, (Direito Penal, I, 28.ª ed., act., 1991, p. 214), «Instigar pela função dita extensiva da punibilidade encerrada no é reforçar, é robustecer um desígnio criminoso». Tanto próprio conceito de tentativa. assim porque o corpo principal das reservas formuladas Não se compreende, ainda, a afirmação de que na autoria ao projecto do assento se fundamenta na ideia de que a imediata, só o «homem de trás» possa ter o domínio do hipótese de facto constitui instigação…, mesmo afirmando- facto: sempre o poderá partilhar em algumas situações, -se (insustentavelmente, segundo creio) que os pretensos pelo menos, mesmo consideradas as distintas vertentes executores nunca tiveram a intenção de praticar o crime do domínio da vontade ou até da acção (hipóteses, desde encomendado. logo, em que fisicamente actue em rede com o «homem da Não se me afigura avisado, igualmente, o liminar afasta- frente», não accionando, ele próprio, todavia o percussor, mento da punibilidade, no caso, só por força da considera- mas ordenando-o àquele, responsavelmente submetido à ção da declarada inidoneidade dos factos (ou dos meios?) vontade do mentor do plano criminoso. utilizados ou a utilizar: é que, como refere, por exemplo, Posições controversas, estas, mas submetidas, todas, à Santiago Mir Puig (Estado, Pena y Delito, Ed. Arg., B. ponderação do colectivo, com o devido respeito de cada Aires, pp. 386-420), colocado perante as dificuldades de um dos ângulos de visão. interpretação do artigo 16.º do CP espanhol de 1995 (exi- O que tenho por lastimável é, a avaliar por um texto que gência, para a verificação da tentativa, de que se tenham há pouco nos chegou, porventura ainda incompleto, que um realizado «actos que objetivamente deberiam producir el professor de direito de uma consagrada faculdade, rasgando resultado»), de conteúdo não coincidente mas compatível o seu deselegante comentário à decisão recorrida, intente com aquele outro nosso texto, alínea c) do n.º 2 do nosso simplesmente demoli-la, dando sinal, embora, desde logo, artigo 22.º,conjugado com o da alínea imediatamente an- de que o entendimento da 1.ª instância, formado sobre a tecedente, e rebuscando argumentação já conhecida desde controvérsia (jurídica) atinente à existência ou concreti- antes, aliás, da sua entrada em vigor (em que se distinguia, zação, ou não, do debatido acordo, deveria ser tido, aqui, na doutrina, já sob a crítica daquele professor, entre ten- também, por facto assente, como «premissa», conforme tativa absolutamente inidónea e tentativa relativamente chega a escrever! 4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Que surpreendente entendimento do que haja de ser é se, a partir do momento em que um co-autor pratica, tido por matéria de facto e matéria de direito! Não terá de acordo com a decisão conjunta, o primeiro acto de reflectido o arguente, a propósito, sobre textos legais de execução, devem todos os outros co-autores ser punidos vital relevância (v. g., artigos 4.º 124.º e 368.º n.os 2 e 3, por tentativa, mesmo que ainda não tenham levado a do CPP e 511.º, n.º 4, 646.º, n.º 4, 653.º, n.º 2, e 659.º, cabo qualquer acto de execução (solução global): ou n.º 3, do CPC)? se, diferentemente, cada co-autor só deve ser punido Refere, aliás, que a vítima não foi efectivamente colo- por tentativa quando a sua actuação alcançou o estádio cada em perigo, o que se repudia; observa que «o Supremo da execução (solução individual). A solução global é definiu como critério de aferição do início da execução largamente dominante na doutrina alemã, na base, so- apenas a perspectiva subjectiva do agente mediato», o que bretudo, do argumento de que uma solução individual não é exacto; sugere que a (difusa) figura da instigação, faria depender a punibilidade do co-autor do puro acaso afinal, vem «legalmente definida» no nosso ordenamento, (v. g., da concreta configuração do plano e de a interven- o que parece constituir uma singular ousadia intelectual…; ção de um co-autor anteceder a de outro) e conduziria a e termina agrestemente como se fôssemos adeptos incon- que os co-autores fossem desigualmente tratados [...]. dicionais do discurso law and order, desatentos ou interes- Conceição Valdágua criticou, fundada e exaustivamente, sados seguidores do «Estado de segurança» e de uma nova este argumento [...]. Se, em caso de autoria e de acordo visão do direito penal como o «direito penal da sociedade com o plano comum, um ou uns co-autores deram início de risco», na interessante expressão de Hilgendorf («Gibt à execução do crime, enquanto outro ou outros nada che- es ein Strafrecht der Risikogesellschaft?», NStZ, 1993, garam a executar, não se vê que seja injusto ou desigual pp. 10 e seguintes), autor que, mesmo aderindo a diversas tratar mais favoravelmente este(s) último(s); até porque críticas da Escola de Frankfurt, alerta para a necessidade [...] não viola o princípio da culpa o funcionamento do de se vir a registar alguma flexibilização das categorias acaso em favor do agente. O que, de todo o modo, não dogmáticas clássicas, precisamente ao nível das regras de parece legítimo é considerar que já a decisão conjunta imputação. como tal representa um início de execução susceptível Condescendendo, embora, a encerrar a sua apresenta- de fundar a responsabilidade [...]. ção, que «os factos apurados são moralmente reprováveis § 88 De acordo com a concepção do domínio do facto e podem até indiciar uma personalidade criminalmente atrás defendida, segundo a qual a co-autoria exige um perigosa». — Jorge Soares Ramos. contributo significativo do agente na fase da execução, uma solução individual parece merecer preferência. Na Declaração de voto verdade, também o co-autor de uma tentativa deve con- Votei contra a solução encontrada. dominar essa tentativa; o que só é possível quando ele Desde logo, porque o acórdão, em vez de se limitar a exteriorize um comportamento ou co-actue no estádio abordar a questão jurídica comum aos acórdãos recorrido da tentativa [...]. Por isso se deve recusar que actos me- e fundamento na perspectiva de uma solução uniforme, ramente preparatórios possam bastar [...] para fundar enfrentou o acórdão recorrido, antes, na óptica de um mero uma tentativa em co-autoria. Tal só deve ser possível, recurso ordinário (1). relativamente a cada co-autor, quando ele pratica, de Depois, pelas razões invocadas, nas suas declarações de acordo com o plano conjunto, actos de execução nos voto, pelos conselheiros Souto de Moura e Maia Costa, termos do artigo 22.º O que é tanto mais assim quanto que, com vénia, adopto. no direito português [...] o artigo 26.º, 3.ª alternativa, se Para mim, com efeito, a resposta correcta à questão não basta com que o “conjunto” dos co-autores pratique ou execute o facto, mas impõe que cada um tome parte decidida, controversamente, pelos acórdãos recorrido e directa na execução [...]. fundamento já há muito a dera, doutrinalmente, Figuei- § 89 O problema é aqui expressamente resolvido pela redo Dias, no seu Direito Penal Português, I, 2.ª edição, lei, que exige para existência da própria instigação que 2007 (2): “haja execução ou começo de execução”. Poderia à pri- «§ 86 Se autoria mediata é, nos termos do artigo 26.º, meira vista dizer-se que tal não resolve a questão porque execução do facto por intermédio de outrem, o ponto de sem início de execução não existe punibilidade (salvo partida para a resolução do problema de agora parece nos casos em que a preparação seja já em si mesma dever residir na afirmação de Frank [...] que a doutrina punível) para qualquer forma de autoria, individual alemã pretende classificar dentro da “solução global”: ou em comparticipação. E é exacto. Mas por isso e a tentativa não pode ter início antes do início da actu- porque uma tal reafirmação no artigo 26.º, 4:ª alterna- ação do homem da frente. [...] Segundo a normalidade tiva, constituiria pura inutilidade, tem de conceder-se do desenvolvimento das hipóteses de autoria mediata, que com aquela menção expressa quis o preceito legal o princípio de Frank é válido para a generalidade dos significar [...] que o início da tentativa da prática do casos; sem no entanto dever excluir-se que, em casos facto implica, na instigação, a prática de um acto de excepcionais devidamente comprovados [...] a actuação execução pelo instigado. Uma tal doutrina é fundada do autor mediato possa compreender já a prática de actos e não porque a instigação seja uma forma de partici- de execução [...] o que, no nosso entendimento do dis- pação, coisa que o preceito legal desmente. É fundada posto no artigo 22.º, alínea e), sucederá, quando, no fim quer de um ponto de vista político-criminal [...] quer da actuação do agente mediato, existir já uma conexão de um ponto de vista dogmático, porque à essência de perigo típica para o bem jurídico ameaçado: em tal da instigação pertence que o instigado — o “homem caso [...] será nesse momento que deve considerar-se da frente” — seja plenamente responsável e por isso iniciada a tentativa do autor mediato. [...] a actuação do instigador só se toma imediatamente § 87 A alguns títulos diferente da anterior é a situação perigosa para o bem jurídico ameaçado se e quando o na co-autoria [...]: aqui, o que se pretende determinar instigado der início à execução [...]» Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4591 Também Nuno Brandão (3), num seu recentíssimo es- micídio apareceria fundamentalmente como resultado tudo (4), concluiu — a propósito exactamente do acórdão de um impulso em última e decisiva instância imputável recorrido — que «o caso dos autos configura não uma ao arguido. Nessa medida, ao contrário do que entendeu situação de autoria mediata, mas sim de instigação, legal- o tribunal ad quem, e à semelhança do que vem sendo mente definida como a acção de determinação dolosa de defendido pela doutrina absolutamente maioritária [...] outra pessoa à prática dê um facto penalmente relevante e boa parte da jurisprudência [...] nestes de casos de (artigo 26.º, 4.ª alternativa, do Código Penal) e concebida aliciamento ou pacto criminoso, o único enquadramento como uma forma autónoma de autoria»: legalmente admissível para configurar a participação «Diferentemente do que decidiu o Acórdão, tendo do homem-de-trás é o da instigação. A punição do ar- em conta a plena responsabilidade dos executores ali- guido como instigador de um crime de homicídio na ciados, pensamos que o caso dos autos configura não forma de tentativa deparava-se, porém, com dois obs- uma situação de autoria mediata, mas sim de instigação, táculos intransponíveis: em primeiro lugar, a falta de legalmente definida como a acção de determinação adesão de SP e de AZ ao plano criminoso lançado pelo dolosa de outra pessoa à prática dê um facto penalmente arguido, e em segundo lugar, a completa ausência de relevante (artigo 26.º, 4.ª alternativa, do Código Penal) actos de execução dos destinatários da proposta delitu- e concebida como uma forma autónoma de autoria. osa. É certo que o Supremo manifestou o entendimento Como foi cabalmente sustentado por Figueiredo Dias de que durante um breve período SP e AZ aderiram, ao em estudos recentes, a instigação assume no direito menos tacitamente, aos propósitos do arguido. Trata-se penal português vigente o estatuto de autoria. Na de uma leitura que não nos parece consentida pela fac- instigação-autoria, que constitui a 4.ª modalidade de tualidade provada, como, de resto, também considera- autoria prevista no artigo 26.º do Código Penal, o ins- ram os conselheiros que votaram vencido. Aliás, esta tigador detém o domínio do facto sob forma de domínio conclusão do Supremo é tirada ao completo arrepio da da decisão: “o instigador surge assim (mas só então) premissa deixada expressa pelo tribunal de 1.ª instância, como verdadeiro senhor, dono ou dominador se não do que tomou a decisão em matéria de facto, quando dis- ilícito típico como tal, ao menos e seguramente da de- correu sobre a qualificação jurídica dos factos: “não cisão do instigado de o cometer [...].” De um ilícito, existiu qualquer acordo prévio, mesmo que tácito, e as acrescente-se, que sendo embora inevitavelmente obra pessoas por ele contactadas”; “o arguido, pese embora pessoal do homem-da-frente, faz aparecer o aconteci- todos os factos praticados, nunca conseguiu criar nas mento (também ou sobretudo) como obra do instigador pessoas contactadas a resolução de praticar qualquer e dá ao seu contributo para o facto o carácter de facto ilícito típico”; “apesar do pretenso acordo dado (co)realização de um ilícito e não de mera “participação pelas pessoas que eram interlocutoras do arguido, nunca (externa ou ‘estrangeira’) no ilícito de outrem”. Daí que, pretenderam as mesmas, por qualquer forma, prestar-se qualificada a instigação como autoria, perca sentido a ao que lhes era pedido”. Não tendo o arguido sido bem via seguida por Conceição Valdágua para integrar na sucedido no seu propósito de convencer SP e AZ a autoria, sob a forma de autoria mediata, a participação materializar o seu plano de matar a assistente MT, do agente mediato que detém o domínio do facto através verifica-se que M não chegou sequer a “determinar da subordinação voluntária do executor à sua decisão: outra pessoa à pratica do facto”, como pressupõe o haverá aí seguramente domínio do facto pelo homem- 4.º inciso do artigo 26.º do Código Penal. Tudo não -de-trás, mas não em virtude de um domínio da vontade passou afinal de uma tentativa de instigação, a qual, no próprio da autoria mediata e sim de um domínio direito português vigente, não é em geral susceptível de da decisão que caracteriza a instigação-autoria. conduzir a responsabilização criminal. Como se acentua, Compreende-se sem dificuldade que numa instigação de forma lapidar, no voto de vencido do conselheiro assim definida, a que subjaz um efectivo domínio do Souto Moura, “se o agente não determinou ninguém, facto através de um domínio da decisão, nem todo e não é, à luz do artigo 26.º do CP, instigador”. Dando-se qualquer acto de determinação possa assumir o estatuto como assente que os interlocutores não chegaram a de instigação-autoria, mas tão-só aquele que “produz formar com o arguido qualquer pacto criminoso, nem ou cria de forma cabal [...] no executor a decisão de aceitaram executar ou intermediar a execução da morte atentar contra um bem jurídico-penal através da comis- pedida pelo arguido, seria a ausência de uma efectiva são de um concreto ilícito-típico” [...]. Na síntese de determinação de outrem à prática de um ilícito-típico João Raposo, “instigar é, numa frase, motivar decisiva- de homicídio que fundaria a conclusão indiscutível de mente outrem a cometer um crime” [...]. A matéria pro- que, de acordo com a lei penal portuguesa em vigor, ao vada revela que o arguido, se não conseguiu, pelo me- arguido M não seria possível imputar a comissão de nos procurou de forma insistente e obstinada, pelos mais um crime de homicídio na forma tentada, já que, insiste- variados meios, criar numas pessoas de nacionalidade -se, entre nós não é punível a tentativa de instigação russa a decisão de porem termo à vida da sua mulher, frustrada. De todo o modo, mesmo na hipótese tida em tendo pensado ter firmado com eles um pacto criminoso, conta pelo Supremo — a de que houve um para matar pelo qual a matariam contra a entrega de determinada formado entre o arguido M e os russos —, a responsa- quantia. Do que se tratou, portanto, foi de uma inequí- bilização do arguido seria inviável, dado que se provou voca acção de determinação sobre esses russos que só não ter sido cometido qualquer acto idóneo à produção pode levar-se à conta do instituto da instigação. Não do resultado típico, a morte da vítima, ou qualquer ou- tendo esses russos aparentemente outro interesse na tro que tenha significado um começo de execução de morte da vítima que não o decorrente da contrapartida um ilícito típico de homicídio. Estando provado que os que receberiam do arguido se a pretendessem e conse- “instigados” não deram início à execução do facto típico guissem matar, é evidente que, caso eles tivessem ma- pactuado, o caso carece de um pressuposto essencial terializado esse propósito, o facto ilícito-típico de ho- para a afirmação da responsabilidade penal do arguido 4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 como instigador de um ilícito-típico de homicídio na imprevisíveis, eram de natureza a fazer esperar que se lhes seguisse a forma tentada, o previsto na parte final do artigo 26.º: consumação do crime pelo intermediário». (2) Cf., quanto à tentativa e ao início da tentativa na autoria mediata, que haja execução ou começo de execução do facto na co-autoria e na instigação, os respectivos 28.º e 29.º capítulos. principal pelo instigado. Assim sendo, a única conclusão (3) Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. legalmente admissível em face dos factos imputados ao (4) «Pacto para matar. Autoria e início de execução». arguido é que esses factos são penalmente irrelevantes. Atenta a total irrelevância criminal da factualidade pro- J. Carmona da Mota. vada, deveria o arguido ter sido absolvido. Ao condená- -lo, o acórdão assumiu uma interpretação exacerbada- Declaração de voto mente subjectiva do conceito de actos de execução, que Votei vencido, para além do mais sobre a questão preli- não se compagina com o disposto no artigo 22.º do minar, pois, na minha opinião, não há oposição de julgados, Código Penal e representa a adopção de um critério de por não haver identidade dos factos. início de execução que implica uma generalizada an- A divergência dos factos respeita à existência ou ine- tecipação da tutela penal para estádios puramente xistência de pessoa que executasse o crime, o que faz preparatórios, como os da mera tomada de uma decisão parte do acervo factual decisivo para se apurar se há ou ou da formação de um pacto criminoso. Critério inacei- não tentativa de homicídio por parte do instigador, já que tável, porque incompatível com um direito penal de a tentativa pressupõe um começo de execução e não há matriz liberal, e que se tomado como precedente de execução sem «executante». carácter geral comprometerá a função de tutela subsi- Na verdade, os dois acórdãos têm em comum os se- diária de bens jurídicos cometida ao direito penal. É guintes factos: nossa firme convicção que o Supremo Tribunal de Jus- O arguido formulou a intenção de matar outrem, mas tiça violou a lei portuguesa em vigor e puniu o arguido não pelas próprias mãos, antes por «encomenda» da morte por uma factualidade que não era — como continua a a terceiro, mediante preço a ajustar; não ser — descrita como crime na lei vigente ao tempo O arguido elaborou o plano para a execução do crime em que os factos foram praticados, o que significou uma e contactou outra pessoa para que viesse a ser executado, infracção ao princípio da legalidade criminal, consa- a quem apresentou o plano e entregou o dinheiro corres- grado no artigo do Código Penal e no 29.º, n.º 1, da pondente ao preço combinado; Constituição. Dúvidas não há de que os factos apurados O arguido convenceu-se de que o crime iria ser execu- são moralmente reprováveis e podem até indiciar uma tado conforme o plano; personalidade criminalmente perigosa. Mas, se e en- A pessoa contactada pelo arguido nunca teve a intenção quanto não constituir crime o aliciamento ou a formação de dar seguimento ao plano do arguido. do pacto para matar, então não restará aos tribunais Mas têm de diferente os seguintes factos: portugueses outra alternativa que não a de obedecer à lei e de a fazer cumprir, mandando o instigador em paz No acórdão fundamento havia um «executante», pessoa e liberdade». que perante o arguido se comprometeu a executar o crime. No acórdão recorrido nunca houve executante mas apenas (1) «L. O arguido encomendou a morte de uma pessoa a outrem, que «intermediários», pessoas que apenas se comprometeram definiu o montante monetário a receber do mandante pela prestação do facto, que o mandante aceitou, vindo a pagar-lhe parte daquele valor, a arranjar alguém que executasse o crime, o que de todo e, dando-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, devendo a nunca sucedeu; restante parte da quantia ser paga depois da execução do mesmo, tendo No acórdão fundamento o executante fez o acordo com o ficado convicto e na expectativa de que o facto seria praticado pelo exe- arguido e recebeu o dinheiro antes de comunicar à polícia. cutor; o arguido ao delinear o plano criminoso contactando outrem para o realizar, ao entregar-lhe parte do montante estabelecido pelo pagamento No acórdão recorrido os «intermediários» só receberam o do serviço letal, e, dando indicações relacionadas com a prática do facto, plano e o dinheiro do arguido após instruções da polícia tinha plena intenção de causar a morte da pessoa visada, por intermédio nesse sentido. de outrem, agindo de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é reprovável e censurável, só não tendo conseguido a concretização do facto, por circunstâncias completamente alheias à Ora, a existência no acórdão fundamento de um «exe- sua própria vontade, pois que o executor não veio a praticar o facto, cutante», isto é, de alguém que se propôs executar o crime, nem praticou qualquer acto de execução, outrossim tendo denunciado a autoriza a que, no plano teórico, se coloque o problema de situação à entidade policial, que veio a deter o arguido; a pessoa contac- saber se a aceitação por este da «encomenda» do crime e tada para providenciar pela concretização do facto, no comportamento assumido para com o arguido, sempre objectivamente revelou efectiva do dinheiro, ainda que sem intenção de o cometer, é já um adesão à proposta do arguido alimentando a convicção e confiança deste começo de execução, para o efeito do disposto nos arti- na relação sinalagmática assim estabelecida [...]. Até ao momento de gos 21.º e 22.º do CP, isto é, para a verificação de tentativa ser detido, o arguido deteve o domínio do facto, aguardando que pela de homicídio por parte do instigador. subordinação voluntária à sua vontade, o “executor” o concretizasse. Já no acórdão recorrido, não tendo sido ajustado, nem [...] O comportamento do arguido assumido na encomenda do crime, na idoneidade e confiança reconhecidas ao contacto estabelecido para sequer procurado, um executante para o crime, nunca pode a concretização daquele, o fornecimento de detalhes relacionados com colocar-se o problema da tentativa de homicídio, nem por a pratica do mesmo, e o ajuste de dinheiro para pagar o serviço letal parte do instigador nem do pretenso instigado, pois, sem encomendado, ocorreu com vista a conduzir ao efeito ilícito por ele actos de execução, as acções do arguido e dos intermedi- pretendido, de causar a morte de alguém, por intermédio de outrem, pelo que é de molde a integrar a previsão do artigo 26.º do CP na moda- ários são simples actos preparatórios, não puníveis face lidade de autoria mediata na forma tentada prevista no artigo 22.º, n.º 2, à nossa lei. alínea c), do mesmo diploma [...]. o arguido não desistiu de prosseguir Não é possível, portanto, falar-se em oposição de julga- na execução do crime, nem desenvolveu esforços no sentido de impedir dos, quando cada uma das decisões julgou factos que, na a sua consumação, sendo que desenvolveu todos os actos de execução integrantes da sua esfera de decisor e condutor do facto — necessários e parte essencial, se mostram diferentes. Pois enquanto no adequados à concretização por outrem do resultado objecto do seu plano acórdão fundamento poderia configurar-se a hipótese de criminoso —, que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias instigação (a admitir-se que a aceitação do pacto criminoso Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4593 é um começo de execução), no acórdão recorrido a hipótese domínio da vontade) e, portanto, só pode ocupar a posição de facto poderia, quando muito, reduzir-se a uma instiga- de autor mediato nos casos de coacção, erro ou domínio de ção à instigação, que não é punível. Ou seja, às hipóteses um aparelho organizado de poder. Ao invés, tal domínio de facto subjazem questões de direito diversas. — Santos também sucederá no caso do denominado «homicídio sob Carvalho. contrato» em que a existência de um consenso em que o homem de trás define os termos e condições em que o Declaração acto ilícito terá lugar e condiciona a sua concretização Partindo, como se parte, do entendimento professado e planeamento pelo executor. Sobre o homem de trás expresso por Maria da Conceição Valdágua (1) entende-se reside o poder de supradeterminação final do processo que o artigo 26.º do Código Penal parece tratar indiferen- causal conducente à realização típica, ou seja, o domínio ciadamente o autor mediato e o instigador, ao prescrever da vontade. que quer um, quer outro, é punível como autor. Todavia, Acresce que, numa perspectiva de política criminal, di- tal aparência de uniformidade de tratamento das duas fi- ficilmente seria compreensível que o agente que determina guras no direito penal português é meramente superficial, todo o quadro de concretização do crime de homicídio em pois no mesmo artigo a instigação e a autoria mediata condições que necessariamente levariam à sua consuma- estão estruturadas em termos diversos: a punição de quem ção, a qual só não se concretiza por circunstâncias alheias à «determinar outra pessoa à prática do facto» depende de sua vontade, visse a sua conduta isenta de qualquer sanção. existir «execução ou começo de execução», mas para a Tal como no caso da tentativa inidónea que, apesar de estar punição de quem executar o facto [...] por intermédio de impossibilitada de produzir o resultado típico é suficiente outrem, não se exige esse requisito, nem qualquer outro para abalar a confiança comunitária na vigência e validade equivalente. da norma de comportamento, é uma questão de perigo para Esta diversidade de estrutura da autoria mediata e da o bem jurídico protegido e necessidade de protecção da instigação é particularmente relevante numa ordem jurídica sua protecção (2) (3). que, como a nossa, não incrimina a tentativa de instigação, Assim, segue-se o entendimento da decisão recorrida pois daí decorre que o agente mediato, se o seu comporta- de que a conduta do agente, na situação pré-figurada na mento for tratado como instigação, ficará impune sempre oposição de acórdãos, integra o conceito de aliciamento, que não chegar a haver execução ou começo de execução, devendo ser punido como autor de um crime de homicídio por parte do instigado. Diferentemente, nos casos de auto- voluntário sob a forma tentada. ria mediata, o regime resultante do artigo 26.º do Código (1) Figura central, aliciamento e autoria imediata — Estudos em Penal não exige para a responsabilidade do autor mediato Homenagem a Cunha Rodrigues, pp. 933 e segs. o início da execução pelo autor imediato, não excluindo, (2) Figueiredo Dias, Direito Penal, p. 715. assim, a possibilidade de o «homem de trás» ser punido (3) Santiago Mir Puig [Sobre la punibilidad de la tentativa inidónea por tentativa a partir de um momento anterior àquele em en el nuevo código penal — REPC 03-06 (2001)]. que o autor imediato começa a praticar actos de execução do tipo legal de crime. Voto de vencido Como bem se discorre na decisão proferida o cerne da questão que é proposta reconduz-se, assim, à pré-figuração 1 — Muito sinteticamente, a situação em apreciação da conduta desenhada pela actuação do agente: instigação reporta-se ao facto de alguém ter planeado matar outrem, ou autoria mediata? e, para levar a cabo os seus intentos, resolver contactar Decididamente, e sem qualquer pretensão heurística, quem, a seu ver, poderia executar materialmente o ho- enfileiramos no entendimento proposto na mesma decisão, micídio, por si, ou arranjando quem o fizesse. O autor do classificando aquela actuação como autoria mediata. Na projecto forneceu indicações, ajustou pagamentos e chegou verdade, e repescando novamente as palavras da mesma a entregar dinheiro. Autora citada, existe uma outra forma de autoria mediata, Mas da parte dos contactados não foram praticados que não se reconduz à hipótese de coacção; erro ou ins- actos de execução, e acabaram até por alertar as autorida- trumentalização de um aparelho organizado de poder, mas des, com as quais passaram a colaborar, sem o mandante porventura tão susceptível com estas de proporcionar ao saber. «homem de trás» o domínio do facto. Integram-se neste Da matéria de facto considerada provada no acórdão âmbito a pluralidade de hipóteses que consubstanciam fundamento consta, na verdade, entre o mais: «O D, po- o inverso da coacção e são designadas pelo conceito de rém, ao contrário do que era vontade dos arguidos jamais «aliciamento» tivera intenção de tirar a vida ao C, dirigindo-se ao posto O aliciamento pode ser uma forma de dominar a vontade da GNR de O. do H. onde comunicou ao respectivo co- do executor tão, ou mais, eficaz do que a coacção e leva à mandante o que sucedeu entre si e o arguido e lhe entregou execução de crimes com uma frequência que certamente os 100 000 escudos que havia recebido bem como o papel não será inferior à dos casos em que o agente mediato com as instruções dirigidas à arguida». constrange o executor. Ao executor pode, nas circuns- Quanto à matéria de facto, dada por provada no acór- tâncias concretas, ser mais fácil resistir, por exemplo, à dão recorrido, ela é clara no sentido de que, depois de coacção através de ameaças à integridade física do que ao mais de um contacto do arguido, com quem se encarre- aliciamento de receber uma avultada quantia que o tire e garia de obter a morte da esposa dele, o contactado con- à sua família da miséria, ou que lhe permita custear uma tinuava a pensar que «tomar conta» da pessoa em causa dispendiosa intervenção cirúrgica que necessita fazer e significava, mesmo, estar com ela e apoiá-la, devido à não tem como pagar. idade. E depois de acabar por perceber o trabalho que Como defende Conceição Valdágua não se vê, à partida, lhe era pedido, o contactado falou com um companheiro razão para assentar, como faz Roxin, em que o «homem de e «[f]inda a conversa decidiram e acordaram que se im- trás» só pode alcançar o domínio do facto (sob a forma de punha denunciar a situação, o que fizeram nesse mesmo 4594 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 dia, pelas 16 horas, no Piquete da Polícia Judiciária do 2.ª Guerra Mundial, como manifestação do domínio me- Porto». diato do facto. Aí «o sujeito de trás tem à sua disposi- 2 — Enquanto que o acórdão fundamento entendeu ção uma maquinaria pessoal (quási sempre organizada que se configurava um caso de instigação, do artigo 26.º, estatalmente), com cuja ajuda pode cometer os crimes última parte, do CP, não punível por não ter havido co- que pretende, sem ter que delegar a sua realização numa meço de execução, sabido que a nossa lei não prevê a decisão autónoma do executante» (cf. Roxin in Autoria y tentativa de instigação, o acórdão recorrido defendeu a Domínio del Hecho en Derecho Penal, p. 270). Ainda se punição do arguido, por se estar perante uma situação poderia aludir a casos laterais, também sem interesse para de autoria mediata, à luz da 2.ª proposição daquele ar- o que nos ocupa, em que o executante «apesar de deter em tigo 26.º Considerou, na verdade, ter havido início de princípio o domínio do facto, é um extraneus que não reúne execução do crime de homicídio, que seria então punível as qualidades exigidas pelo tipo específico que cometeu» a título de tentativa. ou em «crimes cuja tipicidade exige uma intenção espe- O assento envereda por esta tese também. cífica, quando ela não esteja presente no agente imediato 3 — Ao contrário do que ocorria no Código anterior, sem por isso prejudicar o domínio do facto» (cf. F. Dias em que ao lado da autoria se elegiam a cumplicidade e o in Sumários e Notas das Lições de Direito Penal, polic. encobrimento como formas de comparticipação, presen- de 1976, pp. 64 e 65). temente, remeteram-se as situações de encobrimento para Passado em revista este conjunto de afloramentos de o âmbito das previsões típicas. Quedámo-nos apenas com autoria mediata, ressalta como realmente decisivo que a autoria, tratada nas suas várias aflorações do artigo 26.º a natureza de mero instrumento, do «homem da frente», do CP, por um lado, e com a cumplicidade, consagrada leva a que «todos os pressupostos de punibilidade têm como categoria dependente da autoria, no artigo 27.º, que concorrer na pessoa do ‘homem de trás’ e hão-de por outro. colocar-se para efeito da sua caracterização dogmática, Sabe-se que o nosso direito se afastou da solução alemã unicamente face a ele» (F. Dias, in Direito Penal, Parte de integrar a cumplicidade e a instigação no âmbito da Geral, I, p. 776). «participação», por oposição à autoria, pelo que a insti- Ora, surge como evidente que o domínio do facto, sob gação não pode, entre nós, deixar de figurar como uma a forma de domínio da vontade, que hipoteticamente o modalidade de autoria plural. arguido pudesse ter tido sobre os indivíduos que contactou, Assim, naquele artigo 26.º poderão ver-se duas mo- não excluiria, de todo, o domínio do facto, por parte destes, dalidades de autoria singular e outras duas de autoria sob a forma de domínio da acção, caso tivessem anuído plural. No primeiro caso, sempre que o crime é levado à proposta formulada. Tal se nos afigura suficiente para a cabo por uma única pessoa, ou então por mais, mas que, na factualidade aqui relevante, se não pudesse falar em termos de só uma poder ser responsabilizada. No de autoria mediata, em relação ao arguido, melhor, em segundo caso, em situações de co-autoria e instigação. relação ao plano do arguido. Este teria sempre que contar A situação dos autos reclama que nos detenhamos, para com a vontade consciente e responsável dos «aliciados», já, na distinção entre a chamada autoria mediata e a cuja vinculação ao «ajuste» estaria sempre na mão deles instigação. manter ou não, mesmo depois de, responsável e conscien- 4 — A autoria mediata. — O artigo 26.º focado começa temente terem acedido a executar o trabalho. Se porventura por se referir ao que poderemos chamar autoria singular tivesse sido esse o caso. imediata, «É punível como autor quem executar o facto Tanto no acórdão recorrido como no presente acórdão por si mesmo», mas contempla a seguir a autoria singular de fixação de jurisprudência, optou-se por caracterizar a mediata: também é autor quem executar o facto «por in- actuação do arguido como autoria mediata. termédio de outrem». Neste caso, a intervenção material Recorreu-se ao pensamento de Maria da Conceição de mais de uma pessoa é juridicamente inócua, no sentido Valdágua, a quem é atribuída a inclusão, nos casos de au- de que, em termos penalmente significativos, só uma pode toria mediata, das situações de «aliciamento» sob a forma ser responsabilizada. de ajuste. Seria esse, então, o caso dos autos. Porém, na O autor não executa por si o facto, materialmente. Deixa sequência do que já se disse, não se vê como é que é que outrem, ou faz com que outrem, o execute por si e para possível considerar, o aliciado, um mero instrumento do si, sendo certo que este outrem não tem nenhum domínio autor mediato. do facto relevante. Acaba por surgir como instrumento Segundo a ilustre autora citada, «[...] o ‘homem de (humano) nas mãos do autor. trás’ tem o domínio do facto (sob a forma de domínio da Tal terá lugar quando esse executante material não vontade) e é, portanto autor mediato» (in ‘Figura central, tem vontade de agir, caso em que da parte dele nem aliciamento e autoria mediata’, Estudos em Homenagem sequer se poderia falar de acção humana (coacção ab- a Cunha Rodrigues, t. I, p. 937). Só que, a nosso ver, para soluta, hipnose, etc.), quando o executante actua em se ser autor mediato não basta ter o domínio do facto. É erro sobre a factualidade típica, erro sobre a proibição, preciso que mais ninguém o tenha. não exigibilidade relevante, ou com falta de consciência Ora, aquela autora prossegue do seguinte modo: «É da ilicitude, não censurável, em que foi induzido pelo que o aliciado, ao concordar, designadamente, com o autor mediato. Ainda quando o executante material é estabelecimento de uma relação sinalagmática entre a inimputável, porque o domínio do facto não se reduz ao realização da prestação, que o agente mediato se propõe domínio naturalístico do facto. O domínio ético-jurídico proporcionar-lhe, e a prática do facto tipicamente ilícito, do facto supõe evidentemente que se esteja à altura de que é condição dessa prestação, põe nas mãos do agente o avaliar. mediato a decisão final, derradeira, sobre o cometimento Mais discutíveis serão as situações ocorridas no seio do facto para que foi aliciado. Na verdade, daquela rela- de «aparelhos organizados de poder», trabalhadas pela ção sinalagmática, aceite pelo aliciado, decorre que, se o doutrina e jurisprudência alemãs depois do episódio da ‘homem de trás’ mudar de ideias e comunicar ao aliciado Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4595 que não pagará a prestação inicialmente proposta, ou que, Segundo o artigo 26.º do CP, última parte, é autor quem afinal, já não pretende a execução do facto, o aliciado não «dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, cometerá o facto punível. Ora, quem tem nas mãos a úl- desde que haja execução ou começo de execução». A tima decisão sobre a execução do facto possui, do mesmo lei prevê, neste segmento, as situações em que alguém passo, aquele poder de supradeterminação do processo comete um crime, e por ele é inteiramente responsável, causal, conducente à realização do tipo legal de crime, certo que, no entanto, nunca o teria cometido se não fosse que é a quinta-essência do domínio do facto.» Prossegue a influência psicológica de outrem. Determinar outrem é aquela autora: «Quanto ao aliciado verifica-se que ele, criar noutro a decisão de cometer o crime, assumindo-se nas circunstâncias referidas, aceita a tarefa de executor o último como executante, autor material ou «homem da do plano criminoso do agente mediato e subordina-se frente». inteiramente à vontade deste. Daí que deva entender-se O instigador é na nossa lei autor porque sem ele não que o domínio do facto, sob a forma de domínio da von- havia crime. É figura central, deu um contributo decisivo tade, cabe ao agente mediato, sem embargo de também o para que o crime ocorresse, ou, se quisermos abandonar executor ter o domínio do facto, sob a forma de domínio uma concepção causal de autoria, para o legislador, o da acção» (idem). instigador ascende à categoria de autor, porque domina Se bem lemos estas passagens, elas suscitam-nos o o facto, sob a forma de domínio da vontade (do execu- seguinte comentário: se se considerasse a autoria mediata tante). como uma forma de autoria plural, por um lado, teria de Claro que, para que o crime tenha lugar, não basta a se distinguir um «homem da frente» de um «homem de acção do instigador, importando ainda que haja quem o trás», mas, por outro, teria de poder atribuir-se o domínio execute. E o executante também será autor, quer porque do facto tanto ao «homem de trás» (que podia mudar se entenda que o seu contributo é decisivo, quer porque de ideias e desistir do projecto), como ao «homem da se considera que domina o facto, sob a forma de domínio frente» (que podia «roer a corda» e deixar de alinhar no da acção. Dois autores (ou mais), portanto, e daí ser a projecto). Sem o domínio do facto por parte dos dois, instigação um afloramento de autoria plural, como se não é possível falar de co-autoria. Ambos têm de ter, disse. portanto, nas mãos, a última decisão sobre a execução Ao contrário do que acontece na autoria mediata, em do facto, eventualmente em fases diferentes de execução que o legislador começou logo por se referir a «quem do crime. executar o facto» (não tendo que falar mais em execução Mas se enquadrarmos a autoria mediata na autoria ou actos de execução), na instigação o legislador fez de- singular, como nos parece dever ser, porque faleceria pender a sua relevância de haver «execução ou começo o domínio do facto ao autor imediato (ao «homem da de execução». Do que resulta, em primeiro lugar, que a frente» que pratica o crime), então, na hipótese de ajuste actividade dirigida a determinar alguém ao cometimento bem sucedido, com morte consumada, o «homem da do crime não é vista, sem mais, como execução ou co- frente», não seria responsabilizado como autor! Sendo meço de execução do crime. Se a iniciativa e actividade evidente que se não passa da autoria singular para a de determinação, por parte do instigador, fosse o começo autoria plural, em função do crime ser tentado ou con- de execução do crime, não faria sentido dizer que tem de sumado. haver começo de execução. Daí que o começo de exe- É dizer que se não vê, como é que é possível, em cução só possa reportar-se à actuação do(s) instigado(s). casos de ajuste, sem mais, ir para a autoria mediata, Como nos diz M. C. Valdágua, «no caso da instigação, mantendo-nos no âmbito da autoria individual, e des- a execução do facto ilícito típico é algo que acresce à responsabilizando portanto o aliciado, ou então, como é conduta do comparticipante em causa (instigador), algo, que se pode responsabilizá-lo sem se cair na co-autoria, em suma, que terá que ser levado a cabo por outrem — o passando nesse caso a confundir esta com a autoria instigado — para que aquele seja punível.» (in Início da mediata. Tentativa do Co-Autor, p. 121). Tanto o aliciado está nas mãos do aliciante para receber Depois, mesmo que se concedesse que a acção finalis- a contrapartida do seu trabalho, como o aliciante está ticamente ordenada à determinação, protagonizada pelo nas mãos do aliciado para ver o seu projecto realizado. instigador, era o modo próprio de ele executar o crime, Mas tanto o aliciante pode romper com o ajuste, como sempre importaria saber se determinou, ou não, de facto, o aliciado pode deixar de ser sensível ao aliciamento, outrem. E o legislador entendeu, como «exigência de sendo este último a romper com o ajuste. Daí que das política criminal» (a expressão é de F. Dias, in obra por duas uma. Ou a situação se caracteriza como autoria último citada, p. 809), que o sinal, o sintoma, a revela- mediata e só o «homem de trás» pode ter o domínio ção de que tinha ocorrido determinação, só podia ser do facto, e mais ninguém, ou o «homem de trás» tem o dado, convincentemente, pelo menos com o começo de domínio do facto sob a forma de domínio da vontade, e execução. o da frente o domínio do facto sob a forma de domínio Assim, com o começo de execução por parte do «homem da acção, e entramos no domínio da co-autoria. Ou seja, da frente» revelar-se-á, retrospectivamente, a execução da autoria plural. levada a cabo pelo «homem de trás». Somos postos perante Considerar que a expressão «executar o crime por inter- um procedimento do instigador cujo propósito é levar ou- médio de outrem», consensualmente referida aos casos de trem a adoptar certo comportamento criminoso. O efeito autoria mediata, é uma forma de co-autoria, seria, a nosso psicológico produzido na mente do «instigado» tem de ver, lançar a maior das confusões sobre o artigo 26.º do se revelar ao julgador por sinais exteriores, e por isso é nosso CP. que o legislador só aceita, como revelação suficiente de 5 — A instigação. — A partir daqui somos levados a que houve uma efectiva determinação, o início da prática ensaiar o enquadramento da actividade do agente na ins- dolosa, por parte do instigado, de actos de execução do tigação, como fez o acórdão fundamento. crime. O início da execução não acresce à determinação 4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 atomisticamente. A determinação só se revela através do O artigo 26.º já citado considera, também, autor, quem: início de execução. Tomar parte directa na execução do facto; No caso em referência, não só o começo de execução, Por acordo ou juntamente com outro ou outros. ou a execução adiantada do homicídio, não foram impe- didos pela intervenção de estranhos ao «ajuste», como A propósito deste segmento tem-se distinguido um ele- foram os interlocutores do agente que resolveram não mento objectivo do elemento subjectivo da co-autoria. iniciar a execução, denunciando a situação às autoridades Dir-se-á que, quanto ao primeiro, tem de existir uma policiais. distribuição complementar de tarefas para levar a cabo o Se o agente não determinou relevantemente ninguém, crime. Para se afastar qualquer intervenção na execução, não é, à luz do artigo 26.º do CP instigador. E não sendo que seja só de cúmplice, importa que o co-autor tome parte instigador não é por essa via autor. A lei não se basta, na execução «de modo directo», com isso se querendo para que alguém ascenda à categoria de autor, que tenha aludir a uma intervenção essencial em termos de causali- pretendido ser autor, sem o conseguir. dade adequada (E. Correia). Ou então que tenha o domínio «É também patente que enquanto o agente imediato não funcional do facto (Roxin) sempre que, tendo em conta praticou nenhum acto de execução não há verdadeiramente certo estádio de execução, a intervenção do co-autor for instigação. Aliás nem de outra forma poderia ser, já que indispensável à execução do crime, sob pena de sem ela então estar-se-iam a punir meras cogitationes» (cf. Faria o plano de conjunto falhar. Costa in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 173), ob- Segundo o plano do arguido, este levou a cabo um viamente, do instigado, porque, quanto ao instigador, ele conjunto de «tarefas» que já estão para além do traba- já passara das cogitationes, pelo menos, aos contactos com lho de aliciamento, ou que fossem, só, pressuposto do quem iria executar o crime. ajuste que ele pensava ter sido feito. O arguido podia Isto dito, fica sem sentido discorrer sobre se a factu- ter actuado, só, para psicologicamente criar noutrem a alidade em apreço, encarada como instigação, seria, em vontade de cometer o crime, fundamentalmente com a matéria de iter criminis, assimilável a uma situação de oferta duma compensação monetária. Acontece é que, tentativa. para além disso, praticou os actos que a ele competiam, Dir-se-á, na sequência das anteriores considerações, e consubstanciados no fornecimento da informação indis- com F. Dias, mais uma vez, «que o início da tentativa da pensável ao cometimento do crime ou até no pagamento. prática do facto implica, na instigação, a prática de um Não custa aceitar que a prestação dessa informação está acto de execução pelo instigado» (ob. cit., p. 822). Anote- para além da acção de determinação de outrem, porque -se ainda à margem que, se o executante houvesse de ser não aparece como elemento condicionante do próprio outro indivíduo que não o primeiro contactado, teríamos aliciamento. que configurar uma instigação em cadeia, com o mesmo Quanto ao elemento subjectivo, dir-se-á que, na pers- resultado de se não poder punir o instigador, transformado pectiva do arguido, começou por haver acordo para a em instigador do instigador. execução do crime, e houve da sua parte colaboração para Vale a pena anotar que segundo o Código Penal brasi- a sua execução, ao prestar a aludida informação. Sobre- leiro (artigo 31.º), por exemplo, a situação teria o mesmo tudo, é evidente que não falha em relação a ele o dolo de tratamento. autor, porque era o arguido que mais tinha vontade na «[...] o ajuste [sublinhamos, ‘o ajuste’], determina- realização do tipo. ção (induzimento), instigação ou auxílio, são impuní- Acontece é que, no caso, a perspectiva do agente tem veis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado. que ser conjugada com a existência de um acordo real, A forma tentada é o patamar mínimo para efeito da para se poder falar de co-autoria. punibilidade da participação, que sempre depende de Em primeiro lugar, porque sem acordo (ou consciência uma conduta principal (típica e antijurídica). Sabemos de colaboração recíproca), não há execução que se mostre que a forma tentada exige actos executórios (execução partilhada. Quando muito ocorreriam autorias paralelas, do verbo núcleo do tipo ou começo de execução do o que não vem ao caso. Depois, e decisivamente, porque não há autor, e também crime — teoria objectiva-individual). Os actos pre- portanto co-autor, sem dolo de autor. paratórios (que antecedem os executórios), em regra, No caso em apreço, a matéria de facto nada nos diz não são puníveis. Isso é o que diz o artigo 31.º do CP. sobre se os indivíduos contactados chegaram a ter agido Várias pessoas ajustam (combinam) um roubo e elegem com dolo de autor (e muito menos de cúmplice). Muito A para executá-lo. A, nem sequer inicia a execução. A pelo contrário, a crer naquela factualidade no seu núcleo combinação precedente, nesse caso, é impunível. Essa comum relevante, os contactados não agiram com dolo é regra do direito penal brasileiro.» (cf. Flávio Gomes de autor quando fizeram o que se deu por provado que e Garcia-Pablos de Molina, in Direito Penal — Parte fizeram. Geral, vol. II, p. 482). Resta dizer, que pouco interessará discorrer a partir da 6 — A co-autoria. — Há que ver, finalmente, se a ideia de que, caso o crime se tivesse consumado, o arguido situação dos autos não poderá implicar a responsabi- teria sido considerado autor, e não teria feito nem mais lização do arguido, considerando-o simplesmente um nem menos do que aquilo que fez (salvo, eventualmente, co-autor. Ou seja, necessariamente, um autor, ao lado pagar o preço que faltasse). de outro ou outros, no cometimento do mesmo crime. Em primeiro lugar, porque nessa hipótese seria, Adiante-se desde já que esta hipótese esbarra com o desde logo, responsabilizado como instigador. Depois, facto de, embora preenchidos os elementos da co-autoria porque caso o crime se tivesse consumado, e mesmo em relação ao agente, falham em relação aos indivíduos que raciocinássemos fora do contexto da instigação, por eles contactados. E não há co-autor sem pelo menos o contributo do arguido para o cometimento do crime outro autor… teria que ser conjugado com o dos participes, para o Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4597 efeito de se aferir da sua idoneidade para produzir o ou b)» do n.º 2 do artigo 22.º do CP (cf. F. Dias in última resultado típico. ob. cit. p. 706). Diz-nos Cavaleiro Ferreira: «A idoneidade não pode Actos seguidos, das espécies das alíneas a) e b) do n.º 2 qualificar cada um dos actos de execução. [...] o acto in- do artigo 22.º , são os actos que, numa avaliação objectiva, coactivo ou inicial da execução pode não ser por si só previsivelmente se seguiriam à conduta do agente, sem idóneo, causal em relação ao resultado. A idoneidade para outros de permeio. A esta «conexão de perigo» acrescentar- a produção do crime consumado refere-se à execução, de -se-á uma «conexão típica», quando o acto perturbe a que o primeiro ou primeiros fazem parte. esfera de protecção da vítima, quando entre já no âmbito E, por isso, a definição de cada acto de execução pres- de protecção do tipo. supõe a sua inserção na totalidade do plano de execução Na factualidade em apreço, não se pode falar de «co- que o agente se propõe realizar. Há que partir do plano nexão temporal estreita» entre os actos, entre o último concebido pelo agente, quanto à execução, para avaliar acto do arguido e o que se esperava que se lhe seguisse, da idoneidade de toda a execução, e é em função desse consistente no acto idóneo a causar a morte. A esfera de plano que se atribui a cada parcela, a cada acto do todo, protecção da vida, da vítima potencial, também não chegou idoneidade em conjunto com os actos não executados. a ser realmente perturbada. É também esta a interpretação que deve dar-se à alínea b) Por outras palavras, a factualidade provada não permite do n.º 2 do artigo 22.º» (in Lições de Direito Penal, vol. I, afirmar que, à luz da normal experiência da vida, «toda a pp. 286 e 287). gente iria pensar» que logo a seguir à actividade do arguido É evidente que a opção de política legislativa que está se ultimaria a execução do crime sobrevindo a morte da por detrás desta situação resulta, não apenas da consi- vítima. Na verdade, tudo iria ainda ficar dependente, e deração da censura que o agente merece, e aqui seria a decisivamente dependente, da colaboração dos contac- mesma, havendo consumação ou não, mas também do tados, pessoas com vontade livre, que poderiam a todo o perigo efectivo criado para o bem jurídico protegido. No momento «voltar atrás». caso em apreço esse perigo não terá chegado a existir, tanto Quando a nossa lei diz, na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º quanto a factualidade revela. do CP, que só há actos de execução quando é de esperar 7 — A autoria singular. — Isto dito, somos empurrados que, «segundo a experiência comum», «lhes sigam» os para uma reflexão sobre a responsabilização do arguido, idóneos a produzir o resultado, estes últimos haverão que em termos de autoria tão-só singular. Ao discorrermos seguir-se àqueles, sem outros de permeio. A lei não fala sobre a configuração da acção do arguido como simples simplesmente a actos que se sigam aos executados já, e co-autor, a resposta dada ressalvava sempre o plano do optou por precisar uma imediatez temporal, através da agente, o convencimento do arguido. Objectivamente expressão «lhes sigam». não houve acordo, não houve consciência partilhada por A nossa lei não centrou a punição da tentativa na mera parte dos co-autores de actuação conjunta, não houve perigosidade do agente, revelada só pela análise do seu participação na execução por parte dos contactados, por- plano. Fosse esse o caso, e bastaria que o agente, de que não houve actos de execução dos contactados. Mas acordo com o seu plano, pusesse em acção os actos que não será que, afastada a co-autoria, a actuação do agente segundo ele eram decisivos para o crime, para terem não poderá ser encarada como simples autoria singular, que ser considerados actos de execução. A consideração de um crime tentado, sob a forma de tentativa impossível do plano do agente interessa, como ponto de partida, por inaptidão do meio — aqui a falta de anuência dos para se saber se se está perante actos preparatórios ou contactados — mas punível por esta inaptidão não ser de execução, mas, conhecido esse plano, importa que manifesta? os actos do agente antecedam imediatamente o preen- Como se sabe, não ocorreu a morte de ninguém, pelo que chimento de elementos do tipo, ou se posicionem como a ter havido crime, este teria forçosamente que ser tentado. um perigo imediato de lesão do bem jurídico, «segundo Interessa então que nos detenhamos sobre a distinção entre a experiência comum». actos preparatórios, e os actos de execução, para se saber Diga-se entre parêntesis que, havendo como há, actos de se o agente praticou estes últimos. execução que em si não são ilícitos, eles cobram significado O homicídio não é crime de execução vinculada, pelo quando observados à luz do plano do agente. Mas importa que está à partida afastada a hipótese da al. a), do n.º 2 do ainda que, objectivamente, («segundo a experiência co- artigo 22.º do CP., que contempla os actos de execução, mum» diz a lei), seja de esperar que esses mesmo actos como preenchimento de um elemento constitutivo de um se façam seguir logo de outros, idóneos concretamente a tipo de crime. produzir a morte, para o caso que nos ocupa. A não idoneidade da actividade do arguido para, só Dando mais uma vez a palavra a M. C. Valdágua, por si, causar o resultado morte, decorre desde logo de «importa assinalar que a referida alínea c) do n.º 2 do se ter que socorrer de executantes materiais. Está assim artigo 22.º, abrange, em relação ao co-autor da tentativa, afastada a hipótese da al. b): actos idóneos a produzir o sempre e só actos que, isoladamente considerados, apenas resultado típico. fundamentariam a punição por cumplicidade no delito Fica-nos a hipótese de os procedimentos do arguido, tentado, mas que, tendo em conta o plano concreto dos «segundo a experiência comum e salvo circunstâncias comparticipantes, são de natureza a fazer esperar (‘segundo imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisí- sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores» veis’), que se lhes sigam, em estreita conexão temporal [alínea c)]. com eles, actos do mesmo agente que justificam a sua A doutrina tem explicitado que «se pode conferir relevo qualificação como co-autor» (in Início da Tentativa do como de execução apenas ao acto que (assumindo as exi- Co-Autor, pp. 214 e 215). «Em estreita conexão temporal gências de ‘normalidade social’ requeridas pela alínea em com eles», sublinhe-se. exame) antecede imediatamente, sem solução de continui- A doutrina e jurisprudência alemãs vinham exigindo dade substancial e temporal, o acto cabido nas alíneas a) uma anterioridade temporal imediata, dos actos levados 4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 a cabo, em relação aos que consumariam o tipo, e, para Por isso, o assento que lavraria seria do seguinte teor, casos especiais (de autoria mediata, omissão, tentativa ou outro equivalente: acabada, ou actio libera in causa, que não interessam ao Em face da nossa lei penal, não é punível o compor- caso), exigiam que o agente tivesse invadido ou diminuído tamento do agente que contacta outra pessoa, para que a esfera de protecção da vítima. esta mate ou arranje quem mate um terceiro, se ninguém Como diz Jescheck, «[d]eterminante é que o comporta- chegou a praticar qualquer acto de execução do crime, mento ainda formalmente atípico esteja tão estreitamente em virtude da proposta formulada não ter obtido aco- vinculado com a verdadeira acção executiva, que se possa lhimento. passar à fase decisiva do facto sem necessidade de pas- Não fica sem referência que o comportamento do re- sos intermédios essenciais» (in Derecho Penal — Parte corrido revela perigosidade, pese embora o bem jurídico General, p. 558). E Stratenverth adverte em consonância protegido nunca ter estado ameaçado, de modo penalmente que, na tentativa, o acto de execução aparece para uma relevante, à luz da lei vigente. Mais, tendo em conta a concepção natural como parte integrante da verdadeira chamada «teoria da impressão», quanto ao fundamento acção típica, porque entre aquele e esta não existe «ne- teórico da tentativa, estar-se-ia perante uma actuação que nhum acto parcial essencial» (in Derecho Penal — Parte autorizava que o legislador a tivesse previsto e punido, em General I, p. 288). face do «alarme social causado». Foi em consonância com estas posições que o § 22.º A via a seguir poderia ser, em termos de política do CP alemão caracterizou a tentativa como «um avançar criminal, de enveredar (como chegou a propor-se na imediatamente para a realização do tipo penal» (cf. M. C. fase de projecto do actual CP), no sentido de se res- Valdágua, ob. cit., p. 46). À letra, aquele preceito diz-nos ponsabilizar a «tentativa» de instigação, desde que não que «[t]entará realizar um acto ilícito quem, de acordo seja «manifesta a inaptidão do meio empregado pelo com o seu plano de execução do facto se proponha reali- agente», à semelhança do que dispõe o artigo 23.º, zar imediatamente a acção típica». Por isso é que Jakobs n.º 3, do CP, ou substituindo esta expressão por «desde refere mesmo que não há tentativa, por exemplo, quando que não seja manifesta a ineficácia do procedimento alguém não ultrapassa a fase de angariação de participes do agente». (in Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y Teoria Ou ainda, seguindo o caminho que o do CP espanhol de la Imputación, p. 887). seguiu, onde os actos preparatórios também não são puni- Resta dizer que «[q]uanto à regulamentação do início dos, salvo se assim estiverem especificamente previstos. da tentativa em geral (delimitação da tentativa face à fase Por isso criou a figura da «conspiração», da «proposta», dos actos preparatórios em princípio impunes), ela é feita da «provocação» e «apologia» pública do crime, como no StGB em termos que, na substância das coisas, não se forma de contornar as dificuldades sentidas, exactamente afastam essencialmente daqueles que o legislador portu- ao nível da distinção entre actos preparatórios e de execu- guês estabeleceu no artigo 22.º do nosso Código Penal.» ção. Diz-nos especificamente aquele CP espanhol que «a (ainda M. C. Valdágua, in ob. cit., p. 45). proposta existe quando aquele que resolveu cometer um Concluímos portanto que, no caso, a actividade levada crime convida outra ou outras pessoas para o executar», a cabo pelo agente não é suficiente para poder ser carac- sendo indiferente saber se houve ou não acolhimento da terizada como actos de execução. Só por isso ficará afas- dita proposta. Depois, pune, na parte especial, a simples tada a ocorrência da tentativa e portanto de uma tentativa «proposta» de homicídio (artigos 17.º, n.º 2, e 141.º do impossível mas punível. CP espanhol). Poder-se-ia dizer, apesar de tudo, que caso o crime ti- Não é essa a lei que temos. O que não significa que se vesse sido consumado, o agente não precisava de ter feito não esteja perante uma lacuna grave de punibilidade, por mais do que aquilo que fez, e seria punido como autor. parte do legislador. — José Souto de Moura. A objecção não procede. Caso o crime se tivesse consumado, tal não significaria Voto de vencido que os actos preparatórios praticados pelo agente se trans- mutassem em actos de execução. O seu posicionamento Votei vencido quanto à oposição de julgados, nos ter- no iter criminis permanecia evidentemente o mesmo. mos da declaração de voto do conselheiro Santos Car- O que aconteceria é que, nessa eventualidade, dúvidas valho. não restam que o agente seria punido como instigador, e Votei vencido também quanto à questão de fundo pelas a sua actuação, sem deixar de se conotar em si, formal- razões que seguem. mente, como actos preparatórios num contexto de crime A posição maioritária fundamentou-se expressamente consumado, seria punida. É que o artigo 21.º diz-nos que na posição de Conceição Valdágua quanto ao conceito de os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição autoria mediata para chegar ao resultado a que chegou: a em contrário. integração nesse conceito do mero «ajuste» da prática de 8 — Em conclusão. — De todo o exposto se conclui um crime. que o agente, na situação em apreço, não pode ser pu- Mas a posição dessa autora é incompatível com a nido. lei (artigo 26.º do Código Penal), à luz da qual a de- Porque a tentativa de instigação não é punível entre nós, terminação de alguém, plenamente responsável penal- porque não pode ser considerado autor mediato, porque não mente, à prática de um facto ilícito deve ser integrada ocorreu qualquer co-autoria, porque não praticou actos de na instigação (parte final do artigo), e não na autoria execução para poder ser condenado como autor individual mediata, que exige a plena instrumentalização do au- de um crime tentado. tor imediato, ou seja, a sua irresponsabilidade penal Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4599 (por coacção, erro, incapacidade de discernimento ou jectos de alteração e respectivas redacções intermédias e menoridade penal). finais, ocorreram algumas incorrecções, quer no âmbito Não é esse o caso da hipótese tratada, pelo que a autoria do diploma quer do Estatuto, designadamente em matéria mediata é liminarmente de afastar. laboral que havia sido objecto da necessária negociação Em todo o caso, mesmo a admitir-se a autoria mediata, com as organizações sindicais representativas do pessoal nunca se poderia concluir pela punibilidade da conduta docente, que urgem esclarecer e rectificar. em causa (um crime cometido sob a forma de tentativa), O presente diploma esteve em discussão pública e foram uma vez que não houve início da execução. ouvidos os parceiros sociais. Na verdade, como aquela mesma autora admite («Fi- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma gura central, aliciamento e autoria mediata», Estudos em dos Açores, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sis- Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 934, nota 42), «não tema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de poderá falar-se de um início de tentativa enquanto não for Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- realizado algum acto que possa considerar-se abrangido, tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, con- pelo menos, na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º [do Código jugadas com os n.os 1 dos artigos 37.º e 62.º do Estatuto Penal].» Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Ora, é certo e seguro que nenhum acto executivo, se- decreta o seguinte: quer um dos referidos nessa alínea, foi praticado pelos pretensos executores, que nunca tiveram a intenção de Artigo 1.º praticar o crime «encomendado» (e também não pelo Alterações ao Decreto Legislativo Regional «autor mediato», que se limitou, depois de fornecer o n.º 4/2009/A, de 20 de Abril «plano» criminoso, a ficar na «expectativa da execução Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional do facto»). n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte re- Assim, mesmo de acordo com a concepção teórica adop- dacção: tada, a conclusão é insustentável. Em todo o caso, a hipótese de facto constitui instigação «Artigo 4.º (e não autoria mediata), que só com o início da execução seria punível, o que não sucedeu, como disse. Revogação e repristinação de normas Ao fazer recuar a tutela penal a um estado anterior à 1— ..................................... execução, a posição que fez vencimento acaba por punir 2 — É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo meros actos preparatórios, assim violando o artigo 21.º Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, com efeitos do Código Penal. à data da entrada em vigor do mesmo. Em meu entender, deveria ter-se fixado jurisprudência 3— ..................................... nestes termos: 4— ..................................... Não é punível a conduta de quem, após planear a 5— ..................................... morte de uma pessoa, propõe a outrem a execução do 6— ..................................... plano, mediante o pagamento de determinado mon- tante, que vem a entregar, dando -lhe as indicações Artigo 6.º precisas sobre a prática do facto, quando o contac- Entrada em vigor tado só aparentemente aceita a proposta e não vem a praticar nenhum acto de execução. — Eduardo Maia 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, Costa. o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2008-2009. 2 — Não obstante o disposto no número anterior, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES todas as normas referentes a horário de trabalho e dis- tribuição de serviço docente produzem efeitos a partir Assembleia Legislativa de 1 de Setembro de 2009.» Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto Autónoma dos Açores O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto 20 de Abril, foram integradas alterações ao Estatuto da Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passa Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores a ter a seguinte redacção: dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, de- «Artigo 16.º signadamente no que se refere ao regime de avaliação do Produção de efeitos desempenho do pessoal docente, horários de trabalho e distribuição de serviço docente. 1— ..................................... Todavia, atendendo à extensão, complexidade e abran- 2 — O regime de avaliação do desempenho do pes- gência do mesmo, verificou-se que, aquando da formu- soal docente é revisto até ao termo do 4.º ano escolar lação, conjugação e compatibilização dos diversos pro- posterior à sua primeira aplicação.» 4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Estatuto da Carreira Docente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na Região Autónoma dos Açores f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 68.º, 72.º e 85.º do Estatuto da Carreira Do- 4— ..................................... cente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo De- 5— ..................................... creto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, 6 — O docente pode solicitar, em requerimento e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula «Artigo 68.º observada não foi representativa do seu desempenho Âmbito e periodicidade docente. 7 — (Anterior n.º 6.) 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 8.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 9.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — (Anterior n.º 10.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — (Anterior n.º 11.) 13 — (Anterior n.º 12.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 85.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índices remuneratórios b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de 4— ..................................... funções docentes em regime de contrato de trabalho, 5— ..................................... com horário completo, nos termos do artigo 50.º do 6 — Aos docentes cujos contratos não perfaçam presente Estatuto, é igualmente determinada pelos ín- 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe- dices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo -ão contados esses períodos de tempo para efeitos de aplicável aos docentes licenciados profissionalizados progressão na carreira, nos casos em que obtenham, na em exercício de funções com habilitação própria o primeira avaliação do desempenho, menção não inferior índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao a Bom. 1.º ano de serviço. 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 72.º Artigo 4.º Itens de classificação Republicação 1— ..................................... Os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de Abril, e 21/2007/A, de 30 de Agosto, e o Estatuto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Carreira Docente são republicados em anexo, com as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterações do presente diploma. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2009. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nuel Coelho Lopes Cabral. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2009. 3— ..................................... Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4601 ANEXO 11 — Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, do presente diploma passam a estar abrangidos pelos de 20 de Abril índices constantes do anexo I do Estatuto aprovado por este diploma. Altera o estatuto da carreira docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores Artigo 8.º o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário passando, a Ingresso e reposicionamento na carreira partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos do- 1— ..................................... centes do Sistema Educativo Regional a ser regulada, 2 — Exclusivamente até ao ano escolar 2011/2012 pela primeira vez, de forma própria e totalmente distinta podem ingressar na carreira docente bacharéis e do- nesta Região. centes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos Passado mais de um ano sobre a sua aplicação, aten- remuneratórios que sejam detentores de habilitação pro- dendo à extensão e complexidade deste, verifica-se a ne- fissional para a docência e se encontrem em exercício cessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se de funções em escola da Região Autónoma dos Açores proceder a algumas alterações, ajustes e correcções por à data de entrada em vigor do presente diploma. forma a que aquelas matérias e normas, que por diver- 3 — A aquisição por docentes profissionalizados sos motivos, designadamente de natureza interpretativa e integrados na carreira e detentores de licenciatura com procedimental, se revelaram de difícil operacionalização, duração curricular igual ou superior a quatro anos lec- sejam aclaradas ou modificadas. tivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em Verifica-se, também, a necessidade de se autonomizar domínio directamente relacionado com a área científica as grelhas de avaliação do pessoal docente que, atendendo que leccionem ou em Ciências da Educação, determina à respectiva natureza, são um instrumento em que poderá o posicionamento na carreira no escalão correspondente haver necessidade de reformulação e ajuste nos próximos àquele em que teria sido posicionado caso estivesse anos escolares, decorrentes da experiência que se continue integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, a recolher. de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da A proposta de decreto legislativo regional esteve em Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais. n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma até 31 de Agosto de 2008. dos Açores, no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com Artigo 2.º o n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Alteração decreta o seguinte: Os artigos 1.º, 23.º, 31.º, 46.º, 47.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, Artigo 1.º 86.º 87.º, 89.º, 104.º, 112.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 123.º, Alteração 125.º, 128.º, 147.º, 189.º, 193.º, 224.º, 232.º, 237.º, 245.º, 247.º e o anexo II que passa a anexo I do Estatuto da Car- Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional reira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 redacção: de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º Transição na carreira docente «Artigo 1.º 1— ..................................... Âmbito de aplicação 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Em todas as matérias não expressamente re- 4— ..................................... guladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação 5— ..................................... nacional e regional em vigor. 6— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º Formação especializada 7— ..................................... 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se 3 — A regulamentação dos perfis de formação para o refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do Agosto, permanecem no índice remuneratório específico Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação constante do anexo I do presente diploma. dos cursos de formação especializada pode ser fixada 4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 por Despacho do membro do Governo Regional compe- anualmente, no termo de cada período da respectiva tente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à forma de mobilidade, de acordo com o regime de ava- regulamentação dos perfis de formação, as organizações liação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada sindicais representativas do pessoal docente. ou solidária onde se encontrem a prestar funções. 5 — A avaliação obtida pelos docentes a que se re- Artigo 31.º fere o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a Relevância dos créditos obtidos na formação contínua cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que 1— ..................................... a menção seja de, pelo menos, Bom são os docentes 2— ..................................... dispensados da avaliação a que se refere o presente 3— ..................................... Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do ar- 4 — Sempre que o número de créditos adquiridos tigo 76.º do mesmo. pelo docente num determinado escalão exceda, no equi- 6 — Os períodos referentes a requisição, destaca- valente a pelo menos uma unidade de crédito, o neces- mento e comissão de serviço no exercício de funções sário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, que revistam natureza técnico-pedagógica e avalia- na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade dos com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do de crédito adicional. número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na Artigo 46.º carreira. 7 — [Anterior n.º 4.]. Nomeação provisória 1— ..................................... Artigo 68.º 2— ..................................... Âmbito e periodicidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O período probatório do docente que haja an- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teriormente exercido funções docentes em regime de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recru- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de 2 — A avaliação dos docentes integrados na carreira recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente com horário completo e menção qualitativa igual ou tenha leccionado o correspondente a um mínimo de superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de 90 dias de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a conversão da nomeação provisória em nomeação de- actividade docente desenvolvida durante este período. finitiva. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação relativo aos diferentes escalões é Artigo 47.º o seguinte: Período probatório a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — no 2.º e 5.º anos; b) Escalões 4.º e 5.º — no 2.º e 4.º anos; 1— ..................................... c) Escalões 6.º, 7.º e 8.º — em cada triénio. 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — [Anterior n.º 3]. 4— ..................................... 5 — A avaliação do pessoal docente contratado 5— ..................................... realiza-se no final do período de vigência do respectivo 6 — A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente contrato ou, quando se trate de contrato em regime de no final do período probatório determina a exoneração substituição temporária, do último contrato celebrado no do docente do lugar do quadro em que se encontrava ano escolar em causa desde que o docente tenha comple- provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar tado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo, a candidatar-se à docência num período de três anos reportando-se à actividade desenvolvida no âmbito de escolares, durante o qual não pode igualmente ser con- todos os contratos celebrados nesse ano escolar. tratado para o exercício de funções docentes. 6 — Aos docentes cujos contratos não perfaçam 7— ..................................... 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe- 8— ..................................... -ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, Artigo 63.º na primeira avaliação do desempenho, menção não Exercício de funções não docentes inferior a Bom. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- 1— ..................................... res, os docentes que não leccionem o correspondente a 2— ..................................... 90 dias de actividades lectivas por ano escolar mas que 3— ..................................... completem um ano de serviço docente para efeitos de 4 — Os docentes requisitados, destacados ou em co- progressão na carreira, não são sujeitos ao processo de missão de serviço em exercício de funções não docentes avaliação do desempenho nos termos do presente Esta- que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados tuto aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4603 o disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo 42.º e no ar- desempenho ou currículo relevante na formação inicial tigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de professores. de 27 de Agosto. 8 — Para efeitos de progressão na carreira é consi- Artigo 70.º derada a avaliação do desempenho relativa ao período Comissão coordenadora da avaliação de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educa- serviço necessário a tal progressão na carreira. tivo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, Artigo 69.º nos termos do número seguinte, entre os docentes com Intervenientes no processo de avaliação nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço. 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no número 4, o presi- dente da comissão é obrigatoriamente o presidente do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho Pedagógico, sendo os vogais eleitos por maio- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria absoluta dos membros docentes daquele conselho c) A comissão coordenadora da avaliação do de- em efectividade de funções, para mandatos coincidentes sempenho. com o mandato do presidente. 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Quando o presidente do Conselho Pedagógico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substituído na presidência da comissão coordenadora da avaliação por um docente especificamente eleito para tal 3— ..................................... nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo. 4— ..................................... 5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos 5— ..................................... de impedimento ou ausência de avaliador e propor as 6 — Os membros dos conselhos executivos, das co- medidas de acompanhamento e correcção do desem- missões executivas provisórias, das comissões executi- penho insuficiente; vas instaladoras e os directores dos centros de formação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de associação de escolas são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração edu- 6 — As directivas a que se refere a alínea a) do nú- cativa em processo específico, sujeito às normas aplicá- mero anterior devem ser objecto de parecer do Conselho veis à avaliação do pessoal dirigente da administração Pedagógico e de ratificação do conselho executivo no regional autónoma. âmbito das respectivas competências. 7— ..................................... 7 — [Anterior n.º 6.] 8— ..................................... 9 — Aos coordenadores de departamento curricular Artigo 71.º não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da res- pectiva componente não lectiva de estabelecimento, Processo de avaliação podendo os coordenadores da Educação Pré-Escolar e 1 — Sem prejuízo da calendarização específica que do 1.º Ciclo do Ensino Básico optar por exercer funções deva ser adoptada nos processos de avaliação dos do- de apoio educativo, tendo direito a uma redução de centes do quadro que cessem funções no final do ano duas horas, sendo uma na componente lectiva e uma escolar, ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço na componente não lectiva semanal, por cada dez do- docente para progressão na carreira e dos docentes con- centes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou tratados, aos quais deve ser dada prioridade, o processo não de redução da componente lectiva nos termos do de avaliação do desempenho compreende as seguintes artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente fases sequenciais: lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais. 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a) O docente elabora, em cada período de avaliação, os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática pro- 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário têm fissional, identificando a formação contínua realizada direito a uma redução de duas horas, sendo uma na e certificada; componente lectiva e uma na componente não lectiva b) O docente integrado na carreira entrega o relatório semanal, por cada dez docentes ou fracção a avaliar, de auto avaliação e o formulário de avaliação preen- consoante beneficiem ou não de redução da compo- chidos na parte que se lhe refere ao coordenador de nente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, departamento curricular até 30 dias antes da data em que não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito complete o tempo de serviço necessário à progressão na horas semanais. carreira, sendo essa a data de referência para a entrega 11 — Na designação dos docentes a quem sejam daqueles documentos no que se refere ao primeiro pe- delegadas as funções de avaliador deve ser dada pre- ríodo avaliativo; ferência a quem detenha formação em supervisão c) O docente contratado entrega o relatório de auto pedagógica, formação especializada em avaliação do avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na 4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 parte que se lhe refere ao coordenador de departamento 3 — A classificação dos parâmetros definidos para curricular até 10 de Julho; a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas d) O coordenador de departamento curricular e o fontes de dados através da recolha, durante período de conselho executivo reúnem com cada um dos avalia- avaliação, dos elementos relevantes de natureza infor- dos e apresentam a proposta de notação a atribuir em mativa, designadamente: cada item; e) O conselho executivo e o coordenador de depar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamento entregam o relatório de auto-avaliação e o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formulário preenchidos à comissão coordenadora da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A comissão coordenadora da avaliação devolve e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao conselho executivo os documentos de avaliação, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar; 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número g) O presidente do conselho executivo procede à anterior, deve o conselho executivo calendarizar a ob- homologação da classificação final. servação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordena- 2 — Na reunião a que se refere a alínea d) do número dor do departamento curricular de, pelo menos, duas anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre aulas leccionadas pelo docente, por período avaliativo, a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o seguidas de um encontro de reflexão entre o docente e desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em de- os observadores. claração escrita a apensar ao formulário de avaliação. 5 — Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser ob- 3— ..................................... servada por uma das entidades referidas no número 4— ..................................... anterior, o conselho executivo, quando o considere ne- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, cessário, pode delegar a observação das aulas num do- o relatório e o formulário de avaliação a que se refere cente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, reportam-se a outra, devendo existir delegação, sempre que possível, todos os anos escolares completos desde o último pe- nos casos em que nenhum dos observadores pertença ríodo avaliativo. ao mesmo grupo de docência do avaliado. 6 — O processo de avaliação do desempenho deve 6 — O docente pode solicitar, em requerimento estar concluído, no que se refere ao segundo perí- escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, odo avaliativo, no mês em que o docente complete o a observação de até duas aulas extra, a calendarizar tempo de serviço necessário à progressão na carreira, pelo conselho executivo, quando considere que a aula sendo esse o mês de referência para a conclusão do observada não foi representativa do seu desempenho processo de avaliação relativo ao primeiro período docente. avaliativo. 7 — A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4, para os docentes que se encontrem integrados Artigo 72.º nos 1.º e 2.º escalões, é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho. Itens de classificação 8 — A observação de aulas calendarizadas nos termos 1— ..................................... do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões, é obrigatória e tem carácter a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formativo, não relevando para efeitos de avaliação do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desempenho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a observação de aulas dos docentes que se encontrem e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrados nos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . releva para efeitos de avaliação do desempenho nos g) Participação em actividades formativas; casos em que os docentes pretendam obter as menções h) Partilha de práticas profissionais; qualitativas de Muito Bom e Excelente, e sempre que i) Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à haja indícios de dificuldade no âmbito da prática pe- melhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em dagógica. conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno. 10 — Aos docentes que pretendam obter as menções qualitativas de Muito Bom e Excelente são feitas quatro 2 — Na avaliação efectuada pelo conselho executivo observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de são ponderados, os seguintes indicadores de classifi- alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos cação: requerer a observação de aulas extra. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Até 15 de Setembro do início de cada período b) [Anterior alínea c)]; avaliativo os docentes que pretendam obter as menções c) Acções de formação contínua frequentadas ou de Muito Bom e Excelente devem requerer ao conselho dinamizadas; executivo a observação das aulas nos termos do número d) Exercício de cargos no âmbito da escola; anterior. e) [Anterior alínea h)]; 12 — Até 20 de Setembro de cada ano escolar o f) [Anterior alínea i)]; conselho executivo remete à direcção regional com- g) [Anterior alínea j)]. petente em matéria de administração educativa a lista Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4605 dos docentes que requerem a avaliação de Muito Bom bem como a fundamentação apresentada pelos avalia- e Excelente. dores para a atribuição da menção de Excelente e, caso 13 — Nas situações em que o número dos docentes entenda, proceder à audição do avaliado. a avaliar por período de avaliação seja, num determi- 5 — [Anterior n.º 4.] nado departamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recru- Artigo 78.º tamento do avaliado, deve o coordenador, ouvido o Efeitos da avaliação conselho executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de ava- 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente liador num docente do quadro de nomeação definitiva durante dois períodos consecutivos de avaliação do da unidade orgânica, aplicando-se-lhe o disposto nos desempenho permite a redução de dois anos no tempo n.os 9 e 10 do artigo 69.º. de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira. Artigo 73.º 2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Formulário de avaliação Bom ou superior durante três períodos consecutivos de avaliação do desempenho permite reduzir em um ano o 1 — O processo de avaliação implica a utilização tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de formulário de avaliação normalizado, no qual se in- de progressão na carreira. cluirá a definição de cada um dos factores que integram 3— ..................................... as componentes de competências e atitudes pessoais 4— ..................................... do docente, bem como a descrição do comportamento 5— ..................................... profissional que lhes corresponde. 6— ..................................... 2 — O formulário de avaliação normalizado integra o modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigatório e é aprovado por Decreto Regulamentar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional, ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente. 7— ..................................... 3 — O formulário de avaliação preenchido com a 8— ..................................... auto-avaliação do docente é parte integrante do relató- rio de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte. Artigo 79.º Garantias do processo de avaliação Artigo 74.º 1— ..................................... Relatório de auto-avaliação 2— ..................................... 1 — O relatório de auto-avaliação deve versar as 3 — Excepto nas situações a que se refere o número 5 evidências que possam concorrer para melhor escla- do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída recimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do menção inferior a Bom pode requerer ao conselho exe- artigo anterior. cutivo, no prazo de 10 dias úteis, após a tomada de 2 — O relatório de auto-avaliação pode ser acompa- conhecimento da respectiva avaliação, uma avaliação nhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da intercalar a realizar no final desse mesmo ano escolar análise que o docente considere relevantes. ou do subsequente. 4 — Nos casos em que, no âmbito do processo de Artigo 76.º avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de pro- Sistema de classificação gressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida. 1— ..................................... Artigo 80.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aquisição Aquisição de de outras outras habilitações habilitações por do- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por docentes profissionalizados centes profissionalizados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a aquisição de tal formação, de licença sabática e a confirmação da atribuição da menção de Excelente de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do cabe a uma comissão especializada, constituída por disposto nos números anteriores. um docente do grupo de recrutamento do avaliado, 5— ..................................... indicado por este, um docente do ensino superior na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área das ciências da educação e uma individualidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de reconhecido mérito na área da educação, ambos de- signados pelo director regional competente em matéria 6— ..................................... de administração educativa. 4 — À comissão a que se refere o número anterior a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cabe analisar todo o processo de avaliação do docente, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam detentores de certificado de formador válido para d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a área a ministrar. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 86.º Remuneração de outras funções educativas Artigo 81.º 1— ..................................... Progressão por aquisição de outras habilitações 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — A aquisição de licenciatura em domínio di- a remuneração a auferir pelo exercício de outras fun- rectamente relacionado com a docência por docentes ções educativas por docentes habilitados nas áreas de profissionalizados integrados na carreira, determina a especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do pre- mudança para escalão correspondente àquele em que o sente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira indiciária da carreira dos educadores de infância e dos com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo professores dos ensinos básico e secundário constante um ano de serviço completo com a menção qualitativa do seu anexo I. mínima de Bom. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou Artigo 87.º de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do Cálculo da remuneração horária disposto no número anterior. 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a 1— ..................................... permanência mínima de um ano de serviço completo 2— ..................................... no escalão em que o docente for posicionado, sendo 3 — A remuneração devida aos formadores, porta- deduzida das bonificações previstas no artigo anterior dores de certificado de formadores, para a leccionação quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por das disciplinas das componentes de formação técnica ou docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores profissional é calculada através da fórmula (Rb × 14) / de licenciatura. (36 × N), sendo Rb — Remuneração base mensal fi- xada para docente licenciado profissionalizado, 36 as Artigo 83.º semanas que compõem um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do nível ou grau de ensino a Exercício de outras funções educativas ministrar. 1— ..................................... 2 — Ao docente qualificado para o exercício de ou- Artigo 89.º tras funções educativas, obtidas beneficiando de qual- Prémios de desempenho quer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas fun- 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço ções é atribuída, no primeiro momento de avaliação do docente tem direito a um prémio pecuniário de desempe- desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa nho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos serviço efectivamente prestado com avaliação de desem- artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto. penho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito. Artigo 85.º 2— ..................................... 3— ..................................... Índices remuneratórios 4 — Os docentes que obtenham menção qualitativa 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com igual ou superior a Muito bom durante um número de as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de Estatuto, do qual faz parte integrante. permanência no escalão imediatamente superior àquele 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de em que se encontram, têm direito ao reposicionamento, funções docentes em regime de contrato de trabalho, com efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato com horário completo, nos termos do artigo 50.º do àquele em que tal condição se verifique, no início do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos ín- escalão imediato. dices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo 5 — O disposto nos números anteriores apenas pode aplicável aos docentes licenciados profissionalizados ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente. em exercício de funções com habilitação própria o 6— ..................................... índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço. Artigo 104.º 3 — A retribuição horária devida pela prestação de Requisição funções em regime de contrato ou de aquisição de servi- 1— ..................................... ços como formador de cursos profissionais ministrados 2— ..................................... em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contra- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados, considerando-se como profissionalizados os que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4607 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A componente lectiva dos docentes da Educação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e e) O exercício de funções de natureza técnico- 700 é de vinte e duas horas semanais. -pedagógica junto de federações nacionais que gozem 4 — A componente lectiva do pessoal docente dos do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de de associações e clubes desportivos dotados do estatuto ensino é de vinte e duas horas semanais. de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos 5 — [Anterior n.º 4.] Açores ou de outras associações de utilidade pública; 6 — [Anterior n.º 5.] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 120.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aula de substituição i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 112.º 5— ..................................... Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) [Anterior alínea d).] 2— ..................................... d) [Anterior alínea c).] 3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente Artigo 121.º com grupo ou turma atribuída, o respectivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça Componente não lectiva funções de substituição. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 117.º 5— ..................................... Duração semanal a) Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades 1— ..................................... de aprendizagem ou com necessidade de apoio acres- 2— ..................................... cido; 3 — No horário de trabalho do docente são obrigato- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riamente registadas as horas semanais de serviço, com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excepção da participação em reuniões e da componente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não lectiva destinada a trabalho individual, que será de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nove horas para a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico e de onze horas para os 2.º e 3.º Ciclos Artigo 123.º do Ensino Básico e Ensino Secundário. Serviço docente extraordinário 4 — [Revogado]. 5 — A duração semanal global do serviço prestado 1— ..................................... a nível do estabelecimento, registado no horário do 2— ..................................... docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, 3— ..................................... é igual ao número de horas da componente lectiva em 4— ..................................... início de carreira concretamente aplicável ao nível e 5— ..................................... ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de 6 — É vedado distribuir serviço docente extraordiná- uma hora na Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do En- rio aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto sino Básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, minutos, dois dos quais destinados obrigatoriamente a aos que beneficiem de redução da componente lectiva actividades com alunos, nos restantes casos. nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que be- neficiem de dispensa da componente lectiva nos termos Artigo 118.º dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário Componente lectiva semanal do docente em função da carga horária da dis- 1— ..................................... ciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do número 5 do artigo 120.º do presente Estatuto. a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à Artigo 125.º prestação de serviço lectivo devidamente preparado e Docentes com horário acrescido com objectivos previamente definidos e avaliados; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — Os docentes que optem pelo regime de horário 2— ..................................... acrescido previsto no número anterior são remunera- 4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 dos de acordo com índices remuneratórios específicos, Artigo 193.º constantes do anexo I do Estatuto ora aprovado. Aplicação das penas 3— ..................................... 1— ..................................... Artigo 128.º 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão, de- missão ou despedimento por facto imputável ao traba- Condições e procedimento para dispensa lhador é da competência do director regional competente 1— ..................................... em matéria de administração educativa. 2— ..................................... 3 — [Revogado]. 3 — Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até Artigo 224.º 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dis- Modalidades de acções de formação contínua pensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do 1— ..................................... registo biográfico, do boletim de faltas e da documen- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tação clínica constante do processo individual do do- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao docente, de parecer do conselho executivo da unidade d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proposta de funções docentes a desempenhar por refe- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rência a uma lista de funções cujo modelo consta do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... i) Boas práticas formativas. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do presente artigo consideram-se boas práticas forma- tivas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas 5— ..................................... práticas profissionais, que comprovadamente tenham 6— ..................................... obtido resultados de qualidade relevante, sendo a ini- 7— ..................................... ciativa deste reconhecimento da unidade orgânica res- ponsável pela acção. Artigo 147.º 4 — Podem ainda ser equiparadas a formação con- tínua creditada, por despacho fundamentado do mem- Faltas justificadas bro do Governo Regional competente em matéria de 1— ..................................... educação, eventos formativos que pela sua relevância 2— ..................................... científico-pedagógica contribuam para a qualidade da 3— ..................................... educação e do ensino do sistema educativo regional. 4 — Na organização dos horários, para efeitos do disposto no n.º 2, o conselho executivo deve, sempre que Artigo 232.º possível, definir um horário de trabalho que possibilite Entidades formadoras ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para 1— ..................................... o respectivo estabelecimento de ensino. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assistência a menores, em caso de doença ou acidente, c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional; abrange os filhos, adoptados e enteados menores de d) [Anterior alínea c).] 13 anos. e) [Anterior alínea d).] 6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do- micílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando 2— ..................................... essa ausência implique saída da ilha de residência, deve 3— ..................................... comunicar essa ausência ao conselho executivo da uni- 4— ..................................... dade orgânica a que pertença, bem como a residência onde se encontrará contactável nesse período. Artigo 237.º 7 — O incumprimento do disposto no número ante- rior determina que as faltas dadas não relevem como ser- Requisitos viço efectivo para efeitos de avaliação do desempenho. 1— ..................................... Artigo 189.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Princípio geral c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as adaptações que a seguir se prevêem. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4609 2— ..................................... 5 — Aos docentes que se encontrem integrados no topo da carreira não é exigida formação contínua que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corresponda a um número mínimo de créditos mas, por período avaliativo, a frequência de formação contínua 3 — Podem ainda ser formadores, mediante autori- com aproveitamento. zação fundamentada do Director Regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou Artigo 247.º não docentes, possuidores de currículo relevante nas Contagem do tempo de serviço matérias sobre as quais incida a formação. 4 — O estatuto de formador a que se referem os nú- 1— ..................................... meros anteriores é concedido, por um período de 6 anos, 2— ..................................... renovável e para uma determinada área de formação, a 3— ..................................... qual deve constar explicitamente do respectivo processo 4 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gra- e do documento autorizador. duação profissional em processo de concurso é conside- rado o exercício de funções docentes no ensino superior, Artigo 245.º e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço do- Efeitos da formação contínua cente prestado em estabelecimentos dependentes de 1— ..................................... instituições particulares de solidariedade social, bem 2— ..................................... como o tempo de serviço intercalar a que se refere o 3— ..................................... artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho. 4— ..................................... 5— ..................................... ANEXO I Índices remuneratórios Índices da carreira Remuneratórios docente da carreira docente (a que se refere (a que o artigo se refere 85.º o artigo dodo 85.º Estatuto) Estatuto) Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas Quatro Oito horas horas horas Contratado . . . . . . . Licenciado Profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – – Licenciado não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel Profissionalizado (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 – – – Bacharel não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – – Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior a curso – 83 – – – superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ano Probatório. . . . Licenciado (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – – Pré Carreira . . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 136 – – – Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 – – – Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 156 169 182 195 Carreira Docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 299 312 325 338 8 340 353 366 379 (a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado. (b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado. (c) Com excepção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, situação em que se aplicará respectivamente o índice 112 ou 151 (d) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.» Artigo 3.º de 30 de Agosto, permaneçam num determinado escalão um Regime transitório da avaliação do desempenho período inferior a quatro anos é feita no final do mesmo e reporta-se a toda a actividade exercida durante esse período. 1 — A partir de 1 de Setembro de 2009, a avaliação do 2 — A avaliação do desempenho relativa ao ano escolar desempenho de todos os docentes que, por força dos arti- 2008/2009 consiste na elaboração de um relatório de auto gos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, avaliação com o máximo de quinze páginas, no âmbito das 4610 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 dimensões funcionais do perfil de desempenho, incidindo Artigo 4.º sobre os seguintes itens: Revogação e repristinação de normas a) Dimensão social e ética: nível de assiduidade, de 1 — É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo participação nas actividades do departamento curricular Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. e exercício de cargos no âmbito da escola; 2 — É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo b) Desenvolvimento do ensino e de aprendizagem: pre- Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, com efeitos à paração e realização das actividades lectivas, processo de data de entrada em vigor do mesmo. avaliação de aprendizagens dos alunos e cumprimento das 3 — É revogada a alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º do De- orientações curriculares; creto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, c) Participação nas actividades da escola e relação com com repristinação do Despacho Normativo n.º 4/2005, de a comunidade escolar: participação nas actividades do 20 de Janeiro. plano anual da escola e dinamização de actividades de 4 — São revogados o n.º 4 do artigo 117.º, e o n.º 3 do apoio aos alunos; artigo 193.º do Estatuto da Carreira Docente da Região d) Desenvolvimento profissional: participação na for- Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo mação contínua. Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. 5 — É revogado o Anexo I do Estatuto da Carreira Do- 3 — A avaliação do relatório a que se refere o número cente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo De- anterior é efectuada pelo conselho executivo, ouvido o creto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. coordenador do departamento quando necessário, e traduz- 6 — Com a revogação do Anexo I do Estatuto da Car- -se nas menções de Bom e Insuficiente. reira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado 4 — A menção de Insuficiente é atribuída na sequência pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de da apreciação do relatório referido no n.º 2, nos casos em Agosto, o Anexo III passa a designar-se Anexo II. que se verifique uma das seguintes situações: Artigo 5.º a) O docente não participou nas actividades do departa- mento curricular ou não aceitou, injustificadamente, cargos Republicação para os quais tenha sido eleito ou designado, ou revelou O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de um desempenho inadequado ao cargo; Agosto e o Estatuto da Carreira Docente, são republicados b) A preparação e a organização das actividades lectivas em anexo, com as alterações do presente diploma. não respeitaram as orientações aprovadas pelo departa- mento curricular; Artigo 6.º c) O docente recusou, injustificadamente, participar Entrada em vigor em actividades do plano anual da escola ou desenvolver actividades de apoio a alunos; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, d) O docente não participou, por motivos injustificados, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da em formação contínua relevante para a área específica de sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar docência ou centrada na escola e nos contextos profissio- 2008-2009. nais de trabalho, ou participou sem aproveitamento. 2 — Não obstante o disposto no número anterior, todas as normas referentes a horário de trabalho e distribuição 5 — Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos de serviço docente produzem efeitos a partir de 1 de Se- termos do número anterior, só se efectivarão nos casos em tembro de 2009. que o docente não obtenha menção mínima de Bom no primeiro período avaliativo subsequente. Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto 6 — O relatório a que se refere o número 2 é entregue até 10 de Julho de 2009, para os docentes contratados e até 30 dias antes da conclusão do módulo de tempo de ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES serviço efectivo prestado em funções docentes para efeitos de progressão na carreira para os docentes do quadro que Artigo 1.º progridam no percurso do ano escolar 2009/2010. 7 — Para os docentes integrados na carreira não abran- Aprovação gidos pelo número anterior o regime de avaliação a que se É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação refere o número 2 integra o primeiro processo de avaliação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante do desempenho. designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do 8 — São dispensados da avaliação do desempenho os qual faz parte integrante. docentes que reúnam os requisitos para se aposentarem até 31 de Agosto de 2011, ficando os mesmos obrigados a Artigo 2.º requerer a respectiva aposentação até essa data. 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Incentivos à estabilidade os docentes que o pretendam, poderão concluir o pro- Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos cesso de avaliação do desempenho relativo ao ano escolar à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar 2008/2009, realizado nos termos do Estatuto da Carreira Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalte- Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional rados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que n.º 21 /2007/A, de 30 de Agosto. legalmente estavam fixados. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4611 Artigo 3.º 3 — A nomeação provisória dos docentes em situação Quadros de zona pedagógica de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educa- da profissionalização. ção Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos qua- dros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem. Artigo 6.º 2 — Os quadros de zona pedagógica existentes à data de Transição na carreira docente publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga. 1 — O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º 3 — Os docentes que permanecerem nos quadros de apenas se aplica nas situações em que se verifique um zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento posicionamento na carreira docente diferente daquele que do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Janeiro, tendo como referência o posicionamento do do- Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo cente à data de entrada em vigor daquele diploma. Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho. 2 — Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e Artigo 4.º 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária Grupos de recrutamento aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na aprovado pelo presente diploma, os grupos de recruta- carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, mento a utilizar pela administração regional autónoma após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 3 — Os docentes que à data de entrada em vigor do de Fevereiro. presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão 2 — Os docentes especializados em educação especial e mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recruta- três anos de permanência no escalão para efeitos de pro- mento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo gressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico 4 — Os docentes que à data de entrada em vigor do e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino. para o escalão a que corresponda o índice remuneratório 3 — Os docentes de educação especial que se encontrem igual àquele em que se encontrem posicionados. nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores 5 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira à data de entrada em vigor do presente diploma optam, docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à mediante requerimento ao director regional competente data de entrada em vigor do presente diploma se encon- em matéria de educação a apresentar até 90 dias após tram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova aquela data, por: estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem a) Integrar os novos grupos de recrutamento; posicionados. b) Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas 6 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira semanais; docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor c) Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas do presente diploma se encontram posicionados no 1.º semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes fixada. regras de transição: 4 — A não apresentação de requerimento é considerada a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando semanais. ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do Artigo 5.º 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom; Profissionalização em serviço b) São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º 1 — A profissionalização em serviço dos docentes que escalão após perfazerem dois anos de permanência no esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º progressão na carreira, com avaliação de desempenho do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de mínima de Bom. Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma. 7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira 2 — A profissionalização em serviço prevista no nú- docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do mero anterior deve estar concluída no prazo máximo de presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível dois anos escolares. remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e 4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura número de anos necessários para atingir o escalão mais da nova carreira no 5.º escalão. alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom 8 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira ou superior. docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º Artigo 8.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova Ingresso e reposicionamento na carreira estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram 1 — Os docentes que forem providos na carreira, em posicionados. regime de nomeação provisória ou definitiva, durante 9 — Os docentes que à data de entrada em vigor do o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto- artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios salarial ali previstas. actualmente auferidos. 2 — Exclusivamente até ao ano escolar 2011/2012 po- 10 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se dem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remune- Agosto, permanecem no índice remuneratório específico ratórios que sejam detentores de habilitação profissional constante do anexo I do presente diploma. para a docência e se encontrem em exercício de funções em 11 — Os docentes que se encontram a realizar a profis- escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada sionalização em exercício à data da publicação do presente em vigor do presente diploma. diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes 3 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- do anexo I do Estatuto aprovado por este diploma. grados na carreira e detentores de licenciatura com duração 12 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos escalão e índice da carreira docente definida nos termos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio direc- do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da tamente relacionado com a área científica que leccionem transição é contabilizado, no escalão e no índice em que ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento forem integrados, nos termos dos números anteriores, para na carreira no escalão correspondente àquele em que teria efeitos de progressão na carreira definida pelo presente sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura diploma. de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no 13 — Da transição a que se referem os números ante- artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção riores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que valor da remuneração base que o docente auferia à data obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008. de entrada em vigor do presente diploma. 4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos 14 — A transição para a nova carreira e escalão efectua- docentes profissionalizados que venham a ingressar na -se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração carreira até 1 de Setembro de 2008. pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta Artigo 9.º pelos interessados. Regime transitório de avaliação do desempenho Artigo 7.º [Revogado] Duração da carreira 1 — Aos docentes licenciados que à data de entrada Artigo 10.º em vigor do presente diploma se encontrem posicionados Regime especial de reposicionamento salarial nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada 1 — Os docentes abrangidos pelas disposições de tran- pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de sição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente permanência em cada um dos escalões, a que se refere o diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a de progressão constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo número de anos necessários para atingir o escalão mais artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os se- alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom guintes requisitos: ou superior. 2 — Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do da carreira. Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à 3 — Para os docentes bacharéis que à data de entrada Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar em vigor do presente diploma se encontrem providos em Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro; lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço permanência em cada um dos escalões, a que se refere o efectivo que seria necessário à progressão na estrutura Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4613 prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no Artigo 15.º prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de tempo de serviço para aquele efeito; Norma revogatória c) Tenham obtido, relativamente ao documento men- 1 — São revogados os seguintes diplomas: cionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, a) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores Janeiro; pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de b) Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do de Junho; desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira c) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 ou bonificação de tempo de serviço. de Agosto; d) Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril; 2 — O regime especial de reposicionamento salarial e) Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho; fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos do- f) Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto; centes a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que g) Portaria n.º 26/2005, de 14 de Abril; tenham obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na h) Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro; avaliação ali referida. i) Portaria n.º 92/2005, de 29 de Dezembro; j) Despacho Normativo n.º 81/88, de 12 de Julho; Artigo 11.º l) Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro; m) Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março; Contratos administrativos n) Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril; 1 — Os contratos administrativos celebrados ao abrigo o) Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho; do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de p) Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outubro; Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- q) Despacho Normativo n.º 4/2001, de 18 de Janeiro; dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de r) Despacho Normativo n.º 33/2001, de 2 de Agosto; Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo s) Despacho Normativo n.º 43/2002, de 22 de Agosto; susceptíveis de renovação para além do termo do presente t) [Revogada]. ano escolar. 2 — São igualmente mantidos até ao seu termo todos 2 — São ainda revogados: os contratos, de qualquer natureza, com formadores ex- a) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e ternos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, 55.º e ainda o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 3 presente diploma. do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do Re- gulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Artigo 12.º Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Prémio de desempenho Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho; b) O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Le- do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente gislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro; diploma. c) O n.º 10 da Resolução n.º 260/87, de 1 de Setembro; Artigo 13.º d) O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 35/2006, Redução da componente lectiva de 4 de Maio. 1 — Os docentes que à data de entrada em vigor do Artigo 16.º presente diploma beneficiam de redução da componente Produção de efeitos lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, man- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato têm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do à data da sua publicação. artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, 2 — O regime de avaliação do desempenho do pessoal lhes caiba maior redução. docente, é revisto até ao termo do quarto ano escolar pos- 2 — Os docentes a que se refere o número anterior po- terior à sua primeira aplicação. dem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas. ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que CAPÍTULO I sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei Princípios gerais n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Artigo 1.º Artigo 14.º Âmbito de aplicação Contagem do tempo de serviço 1 — O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qual- [Revogado] quer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, 4614 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 que prestam serviço no sistema educativo regional em regional autónoma em geral, bem como os direitos profis- estabelecimentos de educação ou de ensino directamente sionais decorrentes do presente Estatuto. dependentes da administração regional autónoma. 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal 2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas docente: pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor. a) Direito de participação no processo educativo; 3 — O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com b) Direito à formação e informação para o exercício da as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei função educativa; especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou c) Direito ao apoio técnico, material e documental; com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos d) Direito à higiene e segurança na actividade profissional; docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimen- e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua tos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros e solidário. da comunidade educativa; Artigo 2.º f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos; Pessoal docente g) Direito à negociação colectiva; 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, h) Direito à dignificação da profissão docente; considera-se pessoal docente aquele que é portador de qua- i) Direito à estabilidade profissional e de emprego; lificação profissional, certificada nos termos legalmente j) Direito à não discriminação. fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático. Artigo 6.º 2 — Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do Direito de participação no processo educativo disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secundário 1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham entre a escola e a comunidade que ela serve. sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no 2 — O direito de participação, que, consoante os casos, presente Estatuto. é exercido individualmente, em grupo ou através das or- Artigo 3.º ganizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: Princípios fundamentais a) O direito de responder a consultas sobre opções fun- A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo damentais para o sector educativo; com os princípios fundamentais consagrados na Constitui- ção da República Portuguesa e no quadro dos princípios b) O direito de emitir recomendações no âmbito da gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei análise crítica do sistema educativo; de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto. c) O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagó- Artigo 4.º gica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das Grupos de recrutamento escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias 1 — Para efeitos de selecção e recrutamento e de de- e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de sempenho profissional, o pessoal docente da educação ensino mais adequados; pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se d) O direito de participar em experiências pedagógicas, em grupos de recrutamento. bem como nos respectivos processos de avaliação; 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que cor- ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimen- responde a habilitação específica para leccionar em deter- tos de educação ou de ensino. minado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 3 — O direito de participação pode ainda ser exer- 3 — Os grupos de recrutamento são os definidos nos cido, através das organizações profissionais e sindicais diplomas que fixam as estruturas curriculares. do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade. CAPÍTULO II Direitos e deveres profissionais Artigo 7.º Direito à formação e informação para o exercício da função educativa SECÇÃO I 1 — O direito à formação e informação para o exercício Direitos da função educativa é garantido: Artigo 5.º a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e Direitos profissionais as competências profissionais dos docentes; 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos esta- b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo belecidos para os funcionários e agentes da administração com os respectivos planos individuais de formação. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4615 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento reito à formação e informação para o exercício da função da autoridade de que o docente se encontra investido no educativa pode também visar objectivos de reconversão exercício das suas funções. profissional, bem como de mobilidade e progressão na 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais carreira. membros da comunidade educativa compreende o direito Artigo 8.º a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvi- Direito ao apoio técnico, material e documental mento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- -se sobre os recursos necessários à formação e informação Artigo 12.º do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade Direito à negociação colectiva educativa. É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação Artigo 9.º colectiva, nos termos legalmente previstos. Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional Artigo 13.º 1 — O direito à higiene, saúde e segurança na actividade Direito à dignificação da profissão docente profissional compreende: O direito à dignificação da profissão docente visa: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- dividuais e colectivos através da adopção de programas a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi- e promoção das condições de higiene, saúde e segurança vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação no trabalho; das actividades educativas; b) A protecção por acidente em serviço, nos termos da b) Uma remuneração compatível com as qualificações legislação aplicável; profissionais e importância social da função docente; c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais c) O reconhecimento da especificidade e relevância que venham a ser adquiridas em resultado necessário e social da profissão docente. directo do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis. Artigo 14.º Direito à estabilidade profissional e de emprego 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e directamente resul- O direito à estabilidade profissional e de emprego é tante do exercício continuado da função docente aquela salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta destinado a suprir as necessidades permanentes e não per- médica regional a funcionar na dependência directa da manentes das escolas. direcção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respectiva Artigo 15.º orgânica. Direito à não discriminação 3 — Na falta de elementos clínicos considerados su- ficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de O direito à não discriminação é salvaguardado pela médicos especialistas, a junta médica regional providencia preservação da protecção de dados pessoais e profissio- pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do nais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. discriminação no trabalho. 4 — O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores será submetido a homologação do SECÇÃO II director regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de um mês. Deveres 5 — O director regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, Artigo 16.º submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos Deveres profissionais especialistas, um dos quais indicado pelo docente. 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento Artigo 10.º dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral e dos deveres Acidentes na actividade escolar profissionais decorrentes do presente Estatuto. O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que acidentes ocorridos na actividade escolar como acidentes lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está em serviço e à avaliação das suas consequências. ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos: Artigo 11.º a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros e tendo como objectivo a excelência; 4616 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 c) Colaborar com todos os intervenientes no processo g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação com rigor, equidade e isenção; e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência regados de educação e pessoal não docente; física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; pacidades e competências, numa perspectiva de apren- i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal risco social, se necessário participando-as às entidades e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; competentes; e) Participar de forma empenhada nas várias modali- j) Respeitar a natureza confidencial da informação re- dades de formação que frequente, designadamente nas lativa aos alunos e respectivas famílias. promovidas pela administração educativa, e usar as com- petências adquiridas na sua prática profissional; Artigo 18.º f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recur- sos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva Deveres para com a escola e os outros docentes de abertura à inovação; Constituem deveres específicos dos docentes para com g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- a escola e outros docentes: gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; a) Colaborar na organização da escola, cooperando h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais com os conselhos executivos e as estruturas de gestão sobre educação e o projecto educativo da escola, coope- pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente rando com as entidades administrativas para garantir a tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior efi- integral das actividades lectivas; cácia da política educativa, no interesse dos alunos e da b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os sociedade; projectos educativos e planos de actividades e observar as i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos orientações emanadas do conselho executivo e das estru- humanos através da educação; turas de coordenação pedagógica da escola; j) Salvaguardar a essência da profissão docente, con- c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- substanciada no acto de educar e de ensinar; quado das instalações e equipamentos e propor medidas l) Participar em todas as dimensões da organização e da de melhoramento e remodelação; vida escolar, contribuindo para a vitalidade democrática d) Promover o bom relacionamento e a cooperação dos órgãos de administração e gestão das escolas; entre todos os docentes, dando especial atenção aos que m) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito se encontram em início de carreira, em formação ou que cumprimento do conteúdo funcional da profissão. denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os Artigo 17.º recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido Deveres para com os alunos de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que Constituem deveres específicos dos docentes relativa- denotem dificuldades no seu exercício profissional; mente aos seus alunos: f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, educativo dos alunos; prevenindo processos de exclusão e discriminação; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do b) Promover a formação e realização integral dos alunos, seu desempenho; estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, in- h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- centivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- formação de cidadãos activos, responsáveis e participativos; sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respectivas orientações curriculares e atendendo Artigo 19.º à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, Deveres para com os pais e encarregados de educação adoptando estratégias de diferenciação pedagógica suscep- Constituem deveres específicos dos docentes para com tíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; os pais e encarregados de educação dos alunos: e) Assegurar o cumprimento das actividades lectivas correspondentes à totalidade das exigências do curricu- a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarrega- lum nacional e regional, dos programas e das orientações dos de educação, estabelecendo com eles uma relação de programáticas ou curriculares em vigor; diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsa- f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências bilidade pela educação e formação integral dos alunos; do curriculum nacional e regional, dos programas e das b) Promover a participação activa dos pais ou encar- orientações programáticas ou curriculares e adoptar cri- regados de educação na educação escolar dos alunos, no térios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo e classificação; de aprendizagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4617 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de os estabelecimentos de ensino superior que ministram educação na actividade da escola, no sentido de criar con- formação inicial, através da criação de condições para a dições para a integração bem sucedida de todos os alunos; realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação e ensino dela dependentes. de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como Artigo 23.º sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua Formação especializada educação; e) Participar activamente em acções específicas de 1 — A formação especializada visa a qualificação dos formação ou informação para os pais ou encarregados docentes para o desempenho de funções ou actividades de educação que contribuam para a sua participação na educativas especializadas e é ministrada nas instituições escola e para que possam prestar um apoio mais adequado de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei aos alunos. de Bases do Sistema Educativo. 2 — Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os CAPÍTULO III docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, Formação nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais. SECÇÃO I 3 — A regulamentação dos perfis de formação para Dispositivo e modalidades de formação o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação Artigo 20.º dos custos de formação especializada pode ser fixada por Despacho do membro do Governo Regional competente Formação do pessoal docente em matéria da educação ouvidas, no que se refere à re- A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo gulamentação dos perfis de formação, as organizações com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do sindicais representativas do pessoal docente. Sistema Educativo, cabendo ao departamento da admi- nistração regional autónoma competente em matéria de SECÇÃO III educação o respectivo planeamento, coordenação e ava- liação global. Formação contínua e complementar Artigo 21.º Artigo 24.º Modalidades da formação Formação contínua 1 — A formação do pessoal docente compreende a 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- formação inicial, a formação especializada e a formação tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º actividade profissional do pessoal docente, visando ainda e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. objectivos de progressão na carreira. 2 — Sempre que o docente não disponha de licenciatura 2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se adequada, a formação especializada prevista no número acções de formação contínua para pessoal docente as que anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e de formação complementar. regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efectiva de serviço. 3 — A formação contínua pode resultar de iniciativa SECÇÃO II de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada Formação inicial e especializada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos Artigo 22.º de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação. Formação inicial 4 — A formação contínua deve ser planeada de forma a 1 — A formação inicial dos educadores de infância e promover o desenvolvimento das competências profissio- dos professores dos ensinos básico e secundário é a que nais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, confere qualificação profissional para a docência no res- sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas pectivo nível de educação ou de ensino. práticas profissionais docentes. 2 — A formação pedagógica de licenciados titulares de 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a habilitação científica para a docência nos ensinos básico organização, funcionamento e certificação da formação e secundário, bem como de titulares de cursos de licen- contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto. vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, Artigo 25.º nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Realização de acções de formação Sistema Educativo e respectiva regulamentação. 3 — Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Estatuto, a administração regional autónoma coopera com cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou 4618 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 em colaboração com o centro de formação de associação 2 — Apenas podem ser autorizadas dispensas para parti- de escolas a que pertença e outras entidades formadoras cipações que envolvam a realização de despesas a suportar acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se contínua do seu pessoal docente. encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as 2 — Cabe a cada centro de formação de associação de acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da escolas organizar, em colaboração com as unidades orgâ- formação contínua creditada, da formação inicial e da for- nicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras mação complementar do pessoal docente e não docente. acreditadas, as acções de formação contínua de acordo com 3 — Quando as acções se realizem fora do território na- as necessidades verificadas nos termos do número anterior. cional, a deslocação carece de autorização nos termos para 3 — As acções de formação a que se refere o número ante- tal regulamentados. rior devem ser organizadas em horário que não interfira com Artigo 28.º a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na Pedidos de dispensa de serviço interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica. 1 — Os pedidos de dispensa de serviço para participação 4 — Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º de alternativas de formação, as unidades orgânicas perten- do presente Estatuto devem ser entregues ao conselho execu- centes à mesma associação de escolas coordenam as inter- tivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de ante- rupções lectivas. cedência em relação à data do início da dispensa pretendida. Artigo 26.º 2 — Quando estejam envolvidas deslocações ao estran- Acesso às acções de formação geiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou direcção regional competente em matéria de administração pelo departamento da administração regional autónoma educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de competente em matéria de educação, cabe ao docente a colher a necessária autorização. escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas 3 — Nos casos em que os membros do conselho exe- necessidades individuais de formação. cutivo da unidade orgânica e os directores dos centros de 2 — Cada docente tem direito a participar em acções formação de associação de escolas pretendam dispensa de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um de serviço para participação em formação, deve esta ser número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos solicitada à direcção regional competente em matéria de para progressão na carreira que legalmente estejam fixados. administração educativa com pelo menos 10 dias de an- 3 — A dispensa para a frequência pelo docente de uma tecedência sobre o seu início. acção de formação cujo horário interfira com a sua acti- 4 — O despacho exarado sobre o pedido de dispensa vidade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumu- deve ser comunicado ao interessado pela entidade com- lativo, das seguintes condições: petente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos a) A acção encontrar-se creditada para uma área cientí- contados a partir da entrada do pedido. fica ou pedagógica relevante para a formação do docente; 5 — O não cumprimento pelo interessado dos prazos b) A participação na acção não interferir com a realiza- estabelecidos nos números anteriores implica o indeferi- ção de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação; mento liminar dos pedidos. c) Estar assegurada a substituição do serviço lectivo. Artigo 29.º 4 — Apenas pode ser autorizada a dispensa para partici- Comprovação da participação pação em acções de formação que envolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova- 1 — Realizadas as actividades de formação, o docente damente, durante o mesmo ano escolar não seja possível deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a frequência de acção de formação similar na ilha onde o a declaração de presença emitida pela entidade promotora, docente presta serviço. a qual é integrada no seu processo individual. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2 — Quando as actividades de formação ocorram fora ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justi- são consideradas como uma única ilha. ficado o tempo despendido com as deslocações. 3 — A inobservância do disposto no n.º 1 do presente Artigo 27.º artigo determina que os dias de dispensa de serviço do- cente concedidos sejam considerados como faltas injus- Acesso a simpósios, conferências e outras acções tificadas. 1 — Compete ao conselho executivo autorizar a dis- Artigo 30.º pensa para a participação de docentes em congressos, Participação como formador ou prelector conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras re- alizações, conexas ou não com a formação do docente, 1 — A autorização de dispensa de serviço para participa- que se realizem em período que colida com a actividade ção como formador ou prelector em acções de formação é lectiva do docente, desde que: da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao a) Não interfira com a realização de exames e outras cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: actividades de avaliação; b) Esteja assegurada a substituição do docente sem a) A participação na acção não interfira com a realização recurso a serviço extraordinário. de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4619 b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas instituições do ensino superior público pela frequência de a que o docente deva faltar por força da sua actividade cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que como formador. satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros 2 — Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas da Região Autónoma dos Açores; escolas em que prestem serviço, são considerados como b) Estejam, no período a que a propina se refere, em formadores externos. exercício efectivo de funções docentes em escola da rede 3 — À participação, ainda que como conferencista, pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o prelector ou convidado, em congressos, conferências, sim- seu conselho executivo. pósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º 2 — Caso o docente opte pela frequência de um estabele- do presente Estatuto. cimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina Artigo 31.º máxima legalmente fixada para as universidades públicas. 3 — Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos Relevância dos créditos obtidos na formação contínua previstos nos números anteriores, aqueles que, estando 1 — O número de unidades de crédito de formação con- aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes tínua considerado como requisito mínimo de progressão requisitos: na carreira é igual ao número de anos que o professor é a) Confiram, em conjugação com as habilitações já obrigado a permanecer em cada escalão. detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e 2 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos habilitação profissional para a docência no grupo de recru- docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do tamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, disposto no artigo 81.º do presente Estatuto; obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas especí- b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação ficas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona. equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções 3 — Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto. no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos 4 — Os docentes que pretendam beneficiar do disposto requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove no presente artigo devem solicitar à direcção regional com- que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão petente em matéria de administração educativa, antes de em que se encontra, não lhe foram facultadas em área terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta de formação adequada e na área geográfica da unidade a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade. orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira. Artigo 34.º 4 — Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente Desistência dos cursos a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para 1 — Os docentes beneficiários do apoio complementar a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito cursos devem participar tal decisão ao director regional adicional. competente em matéria de administração educativa. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de- Artigo 32.º sistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do Formação para funções específicas montante despendido pela administração regional autónoma. 1 — As acções de formação em que os docentes devam 3 — O formando que desista de um curso fica impos- participar por força do exercício das funções de orientador sibilitado de se candidatar a novo apoio. de estágio na profissionalização em serviço ou nas licen- ciaturas em ensino e programas similares não relevam para CAPÍTULO IV os limites estabelecidos no presente Estatuto. 2 — Cabe ao director regional competente em matéria Recrutamento e selecção do pessoal docente de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior. Artigo 35.º 3 — As referidas acções são tanto quanto possível Princípios gerais organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos 1 — O concurso é o processo obrigatório de recruta- docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a subs- mento e selecção de pessoal docente para nomeação em tituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo lugar do quadro e para afectação e contratação. para os alunos. 2 — O concurso terá obrigatoriamente uma fase cen- tralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a Artigo 33.º transparência no processo de selecção. 3 — O recrutamento e selecção do pessoal docente rege- Apoio para formação complementar -se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Administração Pública regional autónoma, nos termos e podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a com as adaptações previstas no respectivo regulamento. 4620 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4 — O regulamento previsto no número anterior é apro- 3 — A abertura de concurso externo de provimento a vado por decreto legislativo regional, mediada a participa- indivíduos que não se encontrem nas condições referidas ção das organizações sindicais de pessoal docente. no número anterior, quando a satisfação das necessidades 5 — Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título de concurso a que se refere o número anterior, considera-se excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento graduação profissional do docente a soma da classificação do concurso. académica obtida no curso que o habilita para a docência, 4 — O concurso externo de provimento para recruta- calculada de acordo com a legislação em vigor à data mento de pessoal docente não se encontra sujeito às restri- da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e n × 0,5 ções vigentes para a admissão de pessoal na função pública. valores, em que: 5 — Os opositores ao concurso interno, externo e a a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias todos os grupos de recrutamento para os quais possuam de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a habilitação para a docência. menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve Artigo 39.º qualificação profissional para a docência, até ao termo do Requisitos gerais e específicos ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo; b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima 1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso: mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a autorizado para o exercício de funções remuneradas em menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente território nacional; à obtenção de qualificação profissional para a docência b) Possuir as habilitações legalmente exigidas; e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- data de cálculo. vico, quando obrigatórios; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou Artigo 36.º interdito para o exercício das funções a que se candidata; Natureza do concurso e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as carac- terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da 1 — O concurso de pessoal docente reveste a natureza de: função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. a) Concurso interno de provimento; b) Concurso externo de provimento; 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício c) Concurso interno de afectação; da função docente a ausência de quaisquer lesões ou en- d) Contratação. fermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho 2 — Os concursos referidos no número anterior realizam- de funções docentes. -se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar 3 — A existência de deficiência física não é impedi- e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos mento ao exercício de funções docentes, desde que seja regimes e grupos de recrutamento para a docência, in- compatível com os requisitos exigíveis para o exercício cluindo a educação e ensino especial. de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao recru- docente, nos termos de adequada declaração médica. tamento e à selecção do pessoal docente para a educação 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa da função docente a ausência de características de persona- das unidades orgânicas do sistema educativo regional. lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os Artigo 37.º alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho Concursos de provimento e de afectação de funções docentes. 1 — Os concursos interno e externo de provimento vi- 5 — A existência de alcoolismo ou de dependência de sam o preenchimento de lugares em quadros de escola. drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente. 2 — O concurso interno de afectação visa a colocação, 6 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do dis- em estabelecimento de educação ou ensino pertencente a posto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham naciona- uma unidade orgânica diferente daquela em que o docente lidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono. está provido. 7 — Para efeitos do número anterior, o director regio- nal competente em matéria de educação nomeia um júri Artigo 38.º composto por três docentes de língua portuguesa, de no- meação definitiva em quadro de escola e com pelo menos Concursos interno e externo cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e 1 — O concurso interno de provimento é aberto a pes- condução da respectiva prova. soal docente pertencente aos quadros dependentes de qual- 8 — Estão dispensados da realização da prova a que quer das administrações educativas nacionais. se referem os números anteriores os candidatos que com- 2 — O concurso externo de provimento é aberto a indi- provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em víduos portadores de qualificação profissional para a do- estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau cência, certificada nos termos legalmente fixados para tal. ou nível, da rede pública portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4621 Artigo 40.º que lhe sejam comunicadas pela direcção regional com- Docentes de Educação Moral e Religiosa petente em matéria de administração educativa. 1 — Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Artigo 43.º Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, Quadros de escola para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresenta- ção de uma declaração de admissibilidade, passada pela en- 1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as tidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores. necessidades permanentes dos estabelecimentos de edu- 2 — A declaração de admissibilidade referida no número cação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração do sistema educativo. por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a a nomeação do candidato, bem como à manifestação do en- dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por tendimento de que o opositor ao concurso possui os requisi- grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o esta- tos exigidos pela confissão para o exercício das respectivas belecido no presente Estatuto, por portaria do membro do funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo Governo Regional competente em matéria de educação. branco ou o carimbo a óleo em uso pela respectiva autoridade. 3 — Quando da portaria a que se refere o número ante- 3 — Caso a entidade religiosa a que se refere o nú- rior resulte um aumento global do número de lugares dos mero anterior comunique a cessação da admissibilidade quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida do docente: conjuntamente pelos membros do Governo Regional com- petentes em matéria de finanças e de educação. a) Tratando-se de docente contratado ou de nomeação provisória, o respectivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação; Artigo 44.º b) Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos Ajustamento dos quadros quadros do sistema educativo regional, o docente é recon- 1 — A revisão dos quadros de pessoal docente subordina- vertido para a leccionação de outra disciplina ou área dis- -se aos seguintes princípios orientadores: ciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo a) O número de lugares docentes na educação pré- de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto. o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos; Artigo 41.º b) O número de lugares docentes em cada grupo de re- crutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para Verificação dos requisitos físicos e psíquicos o ensino secundário tem como referência o somatório dos 1 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos ne- lugares correspondentes a horários completos, existentes cessários ao exercício da função docente, da inexistência de no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos os horários completos resultantes das variações previsíveis do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela das matrículas, considerando turmas de 25 alunos; direcção regional competente em matéria de administração c) Na fixação do número de lugares dos quadros é tido educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária em consideração o número de crianças e alunos a apoiar competente em função do local de residência. na educação e ensino especial e as necessidades do ensino 2 — O exame médico de selecção referido no número recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das anterior é sempre eliminatório. actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de 3 — A decisão proferida ao abrigo do disposto no nú- educação e ensino que integrem a unidade orgânica; mero anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspen- d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter- sivo, para a junta médica da direcção regional competente -se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos. dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito. 2 — O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constitui indicador de neces- sidade de proceder à revisão prevista no número anterior. CAPÍTULO V Quadros CAPÍTULO VI Artigo 42.º Vinculação Quadros de pessoal docente Artigo 45.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Formas de vinculação quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente educativo regional, adiante designados por quadros de escola. reveste, em geral, a forma de nomeação. 2 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves- âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição tir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista dos docentes pelas escolas, em função das necessidades no artigo 50.º do presente Estatuto. 4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Artigo 46.º grupo que forem indicados pelo professor orientador do período probatório. Nomeação provisória 1 — O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se Artigo 48.º sempre por nomeação provisória. Interrupção do período probatório 2 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro 1 — O período probatório do docente que se encontre em previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, in- situação de licença por maternidade ou paternidade, faltas dependentemente de quaisquer formalidades, no primeiro resultantes de acidente em serviço ou doença profissional, dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar cumulativamente as seguintes condições: o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima 2 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto; vista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exer- b) Esteja profissionalizado para a docência nos termos cício efectivo das suas funções em período probatório. legalmente fixados. 3 — Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período probatório termina com a atri- 3 — O período probatório do docente que haja anterior- buição da primeira avaliação de desempenho, feita nos mente exercido funções docentes em regime de contrato no termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo definitivamente no dia 1 de Setembro imediato. correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, Artigo 49.º pelo menos, três anos escolares, com horário completo e Professor orientador do período probatório menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória 1 — Durante o período probatório, o docente é acom- em nomeação definitiva. panhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva da Artigo 47.º respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e Período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no 1 — O período probatório destina-se a verificar a ade- ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do quação do docente ao perfil de desempenho profissional conselho executivo. exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido 2 — Compete ao professor orientador do período pro- no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele batório a que se refere o número anterior: exerce a sua actividade docente. a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do 2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano no plano individual de trabalho; exercício de funções na carreira docente e é enquadrado b) Apoiar o docente em período probatório na prepara- por um plano individual de trabalho que verse as compo- ção e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre nentes científica e pedagógica do desempenho profissional. a respectiva prática pedagógica; 3 — O plano individual de trabalho a que se refere o c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo do- número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo cente em período probatório; Conselho Pedagógico até 30 dias após o início de funções d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade do docente. desenvolvida e participar no processo de avaliação do 4 — O tempo de serviço prestado pelo docente em desempenho do docente em período probatório. período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção 3 — O professor orientador do período probatório tem qualitativa igual ou superior a Bom. direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 5 — A obtenção da menção qualitativa de Regular im- 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, plica a repetição do período probatório quando obtida pela a abonar em cada mês de efectiva orientação. primeira vez, determinando a exoneração quando obtida pela segunda vez. Artigo 50.º 6 — A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente Contrato a termo resolutivo no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava proviso- 1 — É assegurado em regime de contrato de trabalho riamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar- a termo resolutivo: -se à docência num período de três anos escolares, durante a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que de funções docentes. não integrem os grupos de recrutamento; 7 — O docente em período probatório fica impossibi- b) O exercício transitório de funções docentes com vista litado de acumular outras funções públicas ou privadas. à satisfação de necessidades do sistema educativo não 8 — A componente não lectiva de estabelecimento do colmatadas pelo pessoal docente dos quadros. docente em período probatório fica adstrita, quando ne- cessário, à frequência de acções de formação, assistência 2 — O regime do contrato de trabalho previsto no número a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4623 de trabalho em vigor na administração regional autónoma, 7 — Aos contratados nos termos do presente artigo, com as especialidades constantes do presente Estatuto. colocados em regime de substituição temporária ou horário 3 — Os requisitos habilitacionais e qualificações pro- incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem co- fissionais para a celebração de contrato de trabalho na locação no âmbito da sua habilitação, em horário completo situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar da publicitação da oferta de trabalho. não é aplicada a penalidade por desistência do lugar pre- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica visto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou pro- CAPÍTULO VII fissionalizante dos ensinos básico e secundário. Natureza e estrutura da carreira docente 5 — Em situações excepcionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docên- Artigo 52.º cia e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados neste regime candidatos possuidores de curso Natureza e estrutura da carreira docente de licenciatura em área científica relevante para a disciplina 1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei das qualificações pedagógicas requeridas para a docência. geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para Artigo 51.º o desempenho de funções de educação ou de ensino com Necessidades remanescentes carácter permanente, sequencial e sistemático. 2 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos 1 — Depois de esgotados os candidatos opositores ao ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única. recrutamento para contratação centralizada, as unidades 3 — A carreira desenvolve-se por escalões a que cor- orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos respondem índices remuneratórios diferenciados. que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira Artigo 53.º formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam. Perfil geral de desempenho 2 — Para efeitos de ordenação dos candidatos sem ha- 1 — O perfil geral de desempenho do educador de in- bilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de fância e dos professores dos ensinos básico e secundário prioridade: enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de a) Candidatos detentores de habilitação para a docên- todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a cia de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base organização dos projectos da respectiva formação e para científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente; o reconhecimento de habilitações profissionais docentes. b) Candidatos detentores de habilitação para outra dis- 2 — O perfil geral de desempenho constitui ainda o ciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos referencial fundamental a utilizar na avaliação do desem- de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar penho do pessoal docente. a que se candidatam; 3 — Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior, relevantes os perfis específicos de desempenho profissional com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina que estejam aprovados para os docentes de cada nível de ou grupo disciplinar a que se candidatam. docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do 3 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos regulamento interno e demais normativos legais e dos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados presta serviço. por despacho do director regional competente em matéria Artigo 54.º de educação. Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho 4 — Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades: O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve- a) Tempo de serviço docente na disciplina a que con- -se nas seguintes dimensões de desempenho profissional: corre; b) Tempo global de serviço docente; a) Dimensão social e ética da acção docente; c) Nota académica do curso ou das habilitações detidas; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; d) Idade. c) Participação na vida da escola e na relação com a comunidade; 5 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. de Agosto que antecede a respectiva candidatura. 6 — Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação Artigo 55.º processual do recrutamento para contratação de pessoal Dimensão social e ética da acção docente para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos 1 — O docente promove aprendizagens curriculares, dos outros contratos previstos no presente Estatuto. fundamentando a sua prática profissional num saber es- 4624 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 pecífico resultante da produção e uso de diversos saberes mente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente as integrados em função das acções concretas da mesma tecnologias de informação e comunicação, com o objectivo prática, social e eticamente situada. de promover a aquisição de competências básicas neste 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- último domínio; cente: f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e co- a) Assume-se como um profissional de educação, com municar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber processos de aprendizagem e na gestão do currículo; próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, partilhada da prática educativa e enquadrado em orienta- conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no ções de política educativa para cuja definição contribui quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da activamente; heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, sabe- b) Exerce a sua actividade profissional na escola, res, experiências e outras componentes dos contextos e entendida como uma instituição educativa, à qual está percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos; socialmente cometida a responsabilidade específica de h) Assegura a realização de actividades educativas de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais; por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma i) Incentiva a construção participada de regras de con- construção social negociada e assumida como temporária, vivência democrática e gere, com segurança e flexibili- é reconhecido como necessidade e direito de todos para o dade, situações problemáticas e conflitos interpessoais seu desenvolvimento integral; de natureza diversa; c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alu- j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades nos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria escolares; formação. d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do Artigo 57.º processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da Dimensão de participação na escola sua identidade individual e cultural; e de relação com a comunidade e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças 1 — O docente exerce a sua actividade profissional de culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comu- uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões nidade educativa, valorizando os diferentes saberes e cul- da escola como instituição educativa e no contexto da turas e combatendo processos de exclusão e discriminação; comunidade em que esta se insere. f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias cente: da sua actividade profissional; g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas fun- a) Perspectiva a escola e a comunidade como espaços ções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro que lhe estão associadas. de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática; Artigo 56.º b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem curriculares, bem como nas actividades de administração 1 — O docente promove aprendizagens no âmbito de e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qua- níveis e ciclos de ensino; lidade, integrando, com critérios de rigor científico e me- c) Integra no projecto curricular saberes e práticas so- todológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam. ciais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa; 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o docente: d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de a) Promove aprendizagens significativas no âmbito relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encar- dos objectivos do projecto curricular de turma, desen- regados de educação e pessoal não docente, bem como volvendo as competências essenciais e estruturantes que com outras instituições da comunidade; o integram; e) Promove interacções com as famílias, nomeadamente no b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos; especialidade e saberes transversais e multidisciplinares f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino; social e cultural, cooperando com outras instituições da c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou comunidade e participando nos seus projectos; em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções projectos de intervenção integrados na escola e no seu pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à ac- contexto. tividade experimental sempre que esta se revele pertinente; d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas Artigo 58.º vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utiliza- Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida ção objectivo da sua acção formativa; e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em 1 — O docente incorpora a sua formação como ele- função das diferentes situações, incorporando-as adequada- mento constitutivo da prática profissional, construindo-a Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4625 a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mento de crianças e jovens com necessidades educativas mediante a análise problematizada da sua prática peda- especiais e dificuldades de aprendizagem; gógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, profissão e o recurso à investigação, em cooperação com nomeadamente as tecnologias de informação e comunica- outros profissionais. ção, no contexto do ensino e das aprendizagens; 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e pro- cente: motor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na expe- próprio desenvolvimento profissional; riência, na investigação e em outros recursos importantes l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da res- para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, pectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, nomeadamente no seu próprio projecto de formação; de segurança e de orientação dos alunos; b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos ineren- m) Participar na construção, realização e avaliação do tes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas; projecto educativo e curricular de escola; c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enri- n) Participar nas actividades de administração e gestão quecimento da sua formação e da actividade profissional, da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de privilegiando a partilha de saberes e de experiências; recursos; d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profis- o) Participar em actividades institucionais, designada- sionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, mente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação; considerando as diversidades e semelhanças das realidades p) Colaborar com as famílias e encarregados de edu- regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na cação no processo educativo, em projectos de orientação União Europeia; escolar e profissional; e) Participa em projectos de investigação relacionados q) Promover projectos de inovação e partilha de boas com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais; alunos. r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, Artigo 59.º promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação; Conteúdo funcional s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alu- 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com nos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo tífica, sem prejuízo do número seguinte. processos de exclusão e discriminação; 2 — O docente desenvolve a sua actividade de acordo t) Demonstrar capacidade relacional e de comunica- com as orientações de política educativa e observando as ção, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas exigências dos currículos nacional e regional, dos progra- circunstâncias; mas e das orientações programáticas em vigor, do projecto u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, educativo da escola e do projecto curricular da turma. promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos 3 — São funções genéricas do pessoal docente: objectivos curriculares de ciclo e de ano; v) Assumir a sua actividade profissional, com sentido a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que ético, cívico e formativo; se encontra habilitado de acordo com as necessidades x) Desenvolver competências pessoais, sociais e pro- educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no fissionais para conceber respostas inovadoras às novas cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; necessidades da sociedade do conhecimento; b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares criando situações de autoformação diversificadas, nomea- ou matérias que lhe sejam distribuídas; damente em equipa com outros profissionais, na resolução c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- de problemas emergentes de situações educativas; tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos de exames e reuniões de avaliação; e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação. d) Identificar saberes e competências chave dos pro- gramas curriculares de forma a desenvolver situações 4 — Para além das tarefas genéricas a que se refere didácticas em articulação permanente entre conteúdos, o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à di- seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação versidade dos alunos; e avaliação: e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área b) Direcção de centros de formação das associações disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de de escolas; competências transversais; c) Exercício dos cargos de direcção da unidade orgânica; f) Trabalhar em equipa com professores e outros pro- d) Coordenação de departamentos curriculares e con- fissionais, envolvidos nos mesmos processos de apren- selhos de docentes; dizagem; e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a g) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a nível da escola; utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes f) Coordenação de programas de desenvolvimento; oral e escrita; g) Exercício das funções de professor-supervisor; h) Assegurar e desenvolver actividades educativas de h) Participação no processo de avaliação do desempenho apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanha- do pessoal docente e não docente das escolas; 4626 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 i) Participação nos processos de auto-avaliação e hetero- correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, -avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo durante o mesmo período. regional. 3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a ob- tenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em Artigo 60.º avaliação determina o acréscimo de idêntico período com Funções específicas dos professores de apoio educativo menção qualitativa mínima de Bom ou superior. 4 — A carreira docente desenvolve-se por oito escalões 1 — Para além das funções genéricas constantes do cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes artigo anterior, compete especificamente aos professores módulos de tempo de serviço: de apoio educativo, designadamente: a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — cinco anos; a) Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a activi- b) Escalões 4.º e 5.º — quatro anos; dade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação c) Escalões 6.º e 7.º — seis anos. de uma turma; b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica 5 — A progressão ao escalão seguinte produz efeitos específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo; reunidos os requisitos referidos nos números anteriores. c) Substituir nas suas faltas e impedimentos os docentes 6 — Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é a quem estejam atribuídas turmas; afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgâ- d) Coordenar, participar ou apoiar as actividades de nica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito que no ano escolar anterior mudaram de escalão. do modelo de apoio educativo da unidade orgânica; e) Executar as demais tarefas de natureza técnico- Artigo 63.º -pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execu- ção do modelo de apoio educativo da unidade orgânica. Exercício de funções não docentes 1 — Não são considerados na contagem do tempo de 2 — Os professores de apoio educativo nas escolas serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na básicas integradas não estão afectos a qualquer dos esta- carreira docente e de posicionamento em concurso, os belecimentos de educação e ensino nelas integrados. períodos referentes a requisição, destacamento e comissão 3 — No exercício das suas funções, os professores de de serviço para o exercício de funções não docentes, desde apoio educativo podem, por decisão do conselho executivo que não revistam natureza técnico-pedagógica. da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para 2 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua integrados. especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respec- Artigo 61.º tivo exercício, as qualificações e exigências de formação Ingresso próprias do pessoal docente. 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante con- 3 — Cabe ao director regional competente em matéria curso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre de administração educativa, mediante requerimento fun- candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixa- damentado do docente formulado antes do início do ano dos nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto. escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente. exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores recurso hierárquico nos termos legais. de qualificação profissional faz-se no escalão correspon- 4 — Os docentes requisitados, destacados ou em co- dente ao tempo de serviço prestado em funções docentes missão de serviço em exercício de funções não docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados de acordo com os critérios gerais de progressão. anualmente, no termo de cada período da respectiva forma 4 — O disposto no número anterior é também aplicá- de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vel aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária artigo 248.º do presente Estatuto. onde se encontrem a prestar funções. 5 — A avaliação obtida pelos docentes a que se refere Artigo 62.º o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro per- Progressão tencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo 1 — A progressão na carreira docente consiste na mu- menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação dança de escalão. a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o 2 — A progressão depende da permanência durante um disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo. período mínimo de serviço docente efectivo no escalão 6 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e imediatamente anterior, com avaliação do desempenho comissão de serviço no exercício de funções que revistam não inferior a Bom e ainda da frequência com aprovei- natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, tamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação na contagem do tempo de serviço docente efectivo para contínua com duração flexível que no seu cômputo global efeitos de progressão na carreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4627 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a d) Detectar os factores que influenciam o rendimento aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito profissional do pessoal docente; de progressão na carreira de origem pelo exercício de e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal determinados cargos ou funções. docente; f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orien- Artigo 64.º tado para os resultados escolares; g) Promover a transparência e a simplicidade dos pro- Licenças e perda de antiguidade cedimentos que motivem os docentes para a obtenção Não são considerados na contagem de tempo de serviço de resultados e a demonstração das suas competências e docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira capacidades; docente, os períodos referentes a: h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. a) Licença sem vencimento por 90 dias; b) Licença sem vencimento por um ano; 4 — Os docentes que exerçam cargos ou funções que c) Licença para acompanhamento do cônjuge no es- não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e trangeiro; cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o d) Licença sem vencimento de longa duração; direito de progressão na carreira de origem, são dispensa- e) Perda de antiguidade. dos da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção quali- Artigo 65.º tativa mínima que for exigida para efeitos de progressão Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções. 1 — Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lu- Artigo 67.º gares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral. Relevância 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi- ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior derada para efeitos de: de educação nos quadros não docentes das unidades orgâ- nicas do sistema educativo. a) Progressão na carreira; b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excepcional; CAPÍTULO VIII c) Conversão da nomeação provisória em nomeação Avaliação do desempenho definitiva no termo do período probatório. Artigo 66.º Artigo 68.º Âmbito e periodicidade Caracterização e objectivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente 1 — A avaliação concretiza-se através da aferição dos desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados padrões de qualidade do desempenho profissional e das no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, inci- condições de desenvolvimento das competências, nas se- dindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou guintes dimensões: em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e a) Vertente social e ética; do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas c) Participação na escola e relação com a comunidade e científicas do docente. escolar; 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, in- visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino cluindo o percurso no domínio da formação contínua. ministrados, através do desenvolvimento pessoal e pro- fissional do docente, bem como a adequação da organi- 2 — A avaliação dos docentes integrados na carreira zação do sistema educativo às necessidades manifestadas realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias acordo com parâmetros previamente definidos, tomando de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolvida durante este período. docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade. período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do de- seguinte: sempenho: a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — no 2.º e 5.º anos; a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da b) Escalões 4.º e 5.º — no 2.º e 4-.º anos; eficácia profissional dos docentes; c) Escalões 6.º, 7.º e 8.º — em cada triénio. b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente; 4 — A avaliação dos docentes em período probatório c) Permitir a inventariação das necessidades de forma- é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen- ção e de reconversão profissional do pessoal docente; volvida no seu decurso. 4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 5 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza- 7 — No quadro das suas competências, incumbe ao -se no final do período de vigência do respectivo contrato serviço de tutela inspectiva da educação o acompanha- ou, quando se trate de contrato em regime de substituição mento global do processo de avaliação do desempenho temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em do pessoal docente. causa desde que o docente tenha completado um mínimo 8 — O acompanhamento e a monitorização da opera- de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à cionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual celebrados nesse ano escolar. procede anualmente à análise global das menções obtidas 6 — Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 pelos docentes de cada unidade orgânica. dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe-ão conta- 9 — Aos coordenadores de departamento curricular dos esses períodos de tempo para efeitos de progressão na não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação componente não lectiva de estabelecimento, podendo os do desempenho, menção não inferior a Bom. coordenadores da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Ensino Básico optar por exercer funções de apoio educativo, os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na de actividades lectivas por ano escolar mas que completem componente lectiva e uma na componente não lectiva sema- um ano de serviço docente para efeitos de progressão na nal, por cada dez docentes ou fracção a avaliar, consoante carreira, não são sujeitos ao processo de avaliação do beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos desempenho nos termos do presente Estatuto aplicando- termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a com- -se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos ponente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais. números 5, 6 e 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto. os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º 8 — Para efeitos de progressão na carreira é considerada Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário têm direito a avaliação do desempenho relativa ao período de duração a uma redução de duas horas, sendo uma na componente do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada em que o docente complete o tempo de serviço necessário dez docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem a tal progressão na carreira. ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva Artigo 69.º ser inferior a dezoito horas semanais. Intervenientes no processo de avaliação 11 — Na designação dos docentes a quem sejam de- legadas as funções de avaliador deve ser dada preferên- 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: cia a quem detenha formação em supervisão pedagógica, a) Os avaliadores; formação especializada em avaliação do desempenho ou b) Os avaliados; currículo relevante na formação inicial de professores. c) A comissão coordenadora da avaliação do desem- penho. Artigo 70.º Comissão coordenadora da avaliação 2 — Consideram-se avaliadores do processo: 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo fun- a) O coordenador do departamento curricular onde o ciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por docente se insere; um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número b) O conselho executivo da unidade orgânica onde o seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro docente presta serviço. da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço. 2 — Sem prejuízo do disposto no número 4, o presidente 3 — A avaliação global é homologada pelo presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do Conselho do conselho executivo da unidade orgânica. Pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta 4 — Compete ao conselho executivo da unidade orgâ- dos membros docentes daquele conselho em efectividade nica, em especial: de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente. a) Garantir a permanente adequação do processo de 3 — O mandato da comissão coincide com o mandato avaliação às especificidades da escola; do presidente do Conselho Pedagógico, procedendo-se à b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de eleição para completamento de mandato, nos termos do acordo com os princípios e regras definidos no presente número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem Estatuto. necessários. 5 — A avaliação dos docentes que exercem as funções 4 — Quando o presidente do Conselho Pedagógico de coordenador de departamento é assegurada por um dos seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é membros do conselho executivo. substituído na presidência da comissão coordenadora da 6 — Os membros dos conselhos executivos, das co- avaliação por um docente especificamente eleito para tal missões executivas provisórias, das comissões executivas nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo. instaladoras, e os directores dos centros de formação de 5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação: associação de escolas são avaliados pelo director regio- nal competente em matéria de administração educativa a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designada- em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à mente através da emissão de directivas para a sua aplicação avaliação do pessoal dirigente da administração regional e da validação ou confirmação dos dados constantes das autónoma. fichas de avaliação; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4629 b) Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito peita à avaliação de docentes em período probatório, pelo bom ou Insuficiente; professor orientador do período probatório. c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, impedimento ou ausência de avaliador e propor as me- o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a didas de acompanhamento e correcção do desempenho alínea b) do n.º 1 do presente artigo, reportam-se a todos os insuficiente; anos escolares completos desde o último período avaliativo. d) Atribuir a classificação final de desempenho. 6 — O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, 6 — As directivas a que se refere a alínea a) do número no mês em que o docente complete o tempo de serviço anterior devem ser objecto de parecer do Conselho Peda- necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês gógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito de referência para a conclusão do processo de avaliação das respectivas competências. relativo ao primeiro período avaliativo. 7 — A comissão delibera por maioria e sempre na pre- sença de todos os seus membros. Artigo 72.º Itens de classificação Artigo 71.º 1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do depar- Processo de avaliação tamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade 1 — Sem prejuízo da calendarização específica que científico-pedagógica do docente, com base na apreciação deva ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes dos seguintes parâmetros classificativos: do quadro que cessem funções no final do ano escolar, a) Preparação e organização das actividades lectivas; ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço docente b) Realização das actividades lectivas; para progressão na carreira e dos docentes contratados, aos c) Grau de cumprimento das orientações curriculares quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do e programáticas; desempenho compreende as seguintes fases sequenciais: d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos; a) O docente elabora, em cada período de avaliação, e) Participação nas actividades do departamento cur- um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática pro- ricular; fissional, identificando a formação contínua realizada e f) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório certificada; de auto-avaliação. b) O docente integrado na carreira entrega o relatório g) Participação em actividades formativas; de auto avaliação e o formulário de avaliação preenchidos h) Partilha de práticas profissionais; na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento i) Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à me- curricular até 30 dias antes da data em que complete o lhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo o contexto escolar e sócio-educativo do aluno. essa a data de referência para a entrega daqueles documen- tos no que se refere ao primeiro período avaliativo; 2 — Na avaliação efectuada pelo conselho executivo c) O docente contratado entrega o relatório de auto ava- são ponderados, os seguintes indicadores de classificação: liação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que a) Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo pre- se lhe refere ao coordenador de departamento curricular sente Estatuto; até 10 de Julho; b) Participação do docente nas actividades escolares e d) O coordenador de departamento curricular e o con- apreciação do seu trabalho colaborativo; selho executivo reúnem com cada um dos avaliados e c) Acções de formação contínua frequentadas ou di- apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item; namizadas; e) O conselho executivo e o coordenador de departa- d) Exercício de cargos no âmbito da escola; mento entregam o relatório de auto-avaliação e o formu- e) Envolvimento em actividades de apoio aos alunos; lário preenchidos à comissão coordenadora da avaliação; f) Relação com os pais e encarregados de educação dos f) A comissão coordenadora da avaliação devolve ao alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais; conselho executivo os documentos de avaliação, acom- g) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório panhados das deliberações que sobre eles entenda tomar; de auto-avaliação. g) O presidente do conselho executivo procede à ho- mologação da classificação final. 3 — A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes 2 — Na reunião a que se refere a alínea d) do número de dados através da recolha, durante período de avaliação anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a dos elementos relevantes de natureza informativa, desig- avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, nadamente: registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao formulário de avaliação. a) Relatórios certificativos de presença; 3 — A validação das propostas de avaliação final corres- b) Relatório de auto-avaliação; pondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom c) Observação de aulas; e de Excelente implica confirmação formal, assinada por d) Análise de instrumentos de gestão curricular; todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, e) Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resul- do cumprimento dos correspondentes requisitos. tados; 4 — As funções atribuídas nos números anteriores ao f) Planificação das aulas e outros instrumentos de ava- coordenador de departamento são exercidas, no que res- liação utilizados com os alunos. 4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número ponentes de competências e atitudes pessoais do docente, anterior, deve o conselho executivo calendarizar a ob- bem como a descrição do comportamento profissional que servação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do lhes corresponde. conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador 2 — O formulário de avaliação normalizado integra o do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas lec- modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento cionadas pelo docente, por período avaliativo seguidas de obrigatório e é aprovado por Decreto Regulamentar Regio- um encontro de reflexão entre o docente e os observadores. nal, ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente. 5 — Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser obser- 3 — O formulário de avaliação preenchido com a auto- vada por uma das entidades referidas no número anterior, -avaliação do docente é parte integrante do relatório de o conselho executivo, quando o considere necessário, pode auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte. delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir Artigo 74.º delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum Relatório de auto-avaliação dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado. 1 — O relatório de auto-avaliação deve versar as evi- 6 — O docente pode solicitar, em requerimento escrito dências que possam concorrer para melhor esclarecimento dirigido ao presidente do conselho executivo, a observa- dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. ção de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho 2 — O relatório de auto-avaliação pode ser acompa- executivo, quando considere que a aula observada não foi nhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da representativa do seu desempenho docente. análise que o docente considere relevantes. 7 — A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4, para os docentes que se encontrem integrados Artigo 75.º nos 1.º e 2.º escalões, é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho. Formação contínua 8 — A observação de aulas calendarizadas nos termos 1 — No processo de avaliação é ainda considerada a do n.º 4, para os docentes que se encontrem integrados frequência de acções de formação contínua que incidam nos 3.º, 4.º e 5.º escalões, é obrigatória e tem carácter sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com formativo, não relevando para efeitos de avaliação do estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem desempenho. como as relacionadas com as necessidades de funciona- 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a mento da escola definidas no respectivo projecto educativo observação de aulas dos docentes que se encontrem in- ou plano de actividades. tegrados nos 3.º, 4.º e 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva 2 — As acções de formação realizadas em contexto de para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da que os docentes pretendam obter as menções qualitativas componente científica dos conteúdos a ministrar na área de Muito Bom e Excelente, e sempre que haja indícios de científica que o docente lecciona devem ser particular- dificuldades no âmbito da prática pedagógica. mente valorizadas. 10 — Aos docentes que pretendam obter as menções de Artigo 76.º Muito Bom e Excelente são feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período Sistema de classificação avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação 1 — O resultado final da avaliação do docente corres- de aulas extra. ponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um 11 — Até 15 de Setembro do início de cada período dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais Muito Bom e Excelente devem requerer ao conselho execu- próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas: tivo a observação das aulas nos termos do número anterior. 12 — Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conse- a) Excelente — de 9,0 a 10 valores; lho executivo remete à direcção regional competente em b) Muito bom — de 8,0 a 8,9 valores; matéria de administração educativa a lista dos docentes que c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; requereram a avaliação de Muito Bom e Excelente. d) Regular — de 5,0 a 6,4 valores; 13 — Nas situações em que o número dos docentes a e) Insuficiente — de 0,0 a 4,9 valores. avaliar por período de avaliação seja, num determinado de- partamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos 2 — A atribuição da menção de Excelente deve especifi- avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, car os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relati- à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados vamente aos docentes que considere necessário, delegar sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal as suas funções de avaliador num docente do quadro de Oficial por despacho do director regional competente em nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe matéria de administração educativa. o disposto no número 9 e 10 do artigo 69.º. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a confirmação da atribuição da menção de Excelente cabe Artigo 73.º a uma comissão especializada, constituída por um docente do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este, Formulário de avaliação um docente do ensino superior na área das ciências da 1 — O processo de avaliação implica a utilização de educação e uma individualidade de reconhecido mérito na formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá área da educação, ambos designados pelo director regional a definição de cada um dos factores que integram as com- competente em matéria de administração educativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4631 4 — À comissão a que se refere o número anterior cabe 6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente analisar todo o processo de avaliação do docente, bem implica: como a fundamentação apresentada pelos avaliadores para a) A não contagem do período a que respeita para efeitos a atribuição da menção de Excelente e, caso entenda, pro- de progressão na carreira; ceder à audição do avaliado. b) Fundamento para a não renovação do contrato de 5 — Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção trabalho. qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da 7 — A primeira atribuição da menção qualitativa de educação, se verifique uma das seguintes condições: Insuficiente a docente integrado na carreira determina a a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou sua permanência no escalão em que se encontra, devendo pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das ser acompanhada de uma proposta de formação contínua disciplinas que deva leccionar; que lhe permita superar os aspectos do seu desempenho b) O docente tenha problemas persistentes e injustifica- profissional identificados como negativos no respectivo dos na manutenção da disciplina dos alunos durante a rea- processo de avaliação. lização das actividades lectivas que lhe estão atribuídas; 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do qua- c) Tenha sido provado que o comportamento ético e dro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três profissional do docente são incompatíveis com o perfil interpoladas de Insuficiente determina a cessação de dis- traçado no presente Estatuto. tribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou Artigo 77.º técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir Reclamação e recurso quando vagar. 1 — Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presen- Artigo 79.º cial do documento de avaliação ou, caso o docente não se Garantias do processo de avaliação encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através do envio por correio registado com aviso de recepção de 1 — O processo de avaliação tem carácter confidencial, cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao qualitativa atribuída. dever de sigilo. 2 — O docente avaliado pode apresentar reclamação 2 — O docente avaliado tem o direito de examinar escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a todos os documentos, estatísticas ou outras evidências reclamação proferida em 15 dias úteis. que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe 3 — O docente pode apresentar recurso, com efeito facultada cópia gratuita de todos eles. suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conheci- 3 — Excepto nas situações a que se refere o número 5 do mento ou a recepção da notificação, para o director regional artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção competente em matéria de administração educativa, que inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no decide no prazo máximo de 30 dias. prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da 4 — O recurso não pode fundamentar-se na comparação respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros. final desse mesmo ano escolar ou do subsequente. 4 — Nos casos em que, no âmbito do processo de ava- Artigo 78.º liação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na Efeitos da avaliação carreira, a avaliação anteriormente obtida. 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do de- CAPÍTULO IX sempenho permite a redução de dois anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o Aquisição de outras habilitações e capacitações escalão seguinte da carreira. 2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom Artigo 80.º ou superior durante três períodos consecutivos de avalia- Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados ção do desempenho permite reduzir em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de pro- 1 — A aquisição por docentes profissionalizados com gressão na carreira. licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou 3 — O disposto nos números anteriores não é cumula- superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do tivo com a atribuição dos prémios de desempenho a que grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao directamente relacionado com o respectivo grupo de do- docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo cência determina, para efeitos de progressão na carreira, a prémio de desempenho. bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente 4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom de- com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da termina que seja considerado o período de tempo a que permanência mínima de um ano de serviço completo no respeita para efeitos de progressão na carreira. escalão seguinte àquele em que se encontra. 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular 2 — A aquisição por docentes profissionalizados com implica a contagem do período de tempo avaliado para licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau efeitos de antiguidade na carreira. de doutor em Ciências da Educação ou em domínio direc- 4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 tamente relacionado com o respectivo grupo de docência escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em do- determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou mínio directamente relacionado com o respectivo grupo de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação docência determina, por uma só vez durante a carreira do de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência docente, para efeitos de progressão, a bonificação equiva- mínima de um ano de serviço completo no escalão em que lente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação se encontre à data da aquisição do grau académico. de desempenho de Bom. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos 3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente docentes que, nos termos legais, foram dispensados da para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou profissionalização. de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do 4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente disposto no número anterior. para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma- de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do nência mínima de um ano de serviço completo no escalão disposto nos números anteriores. em que o docente for posicionado, sendo deduzida das 5 — Para além dos cursos que para os efeitos do presente bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros Ministério da Educação ou pela administração educativa de nomeação definitiva detentores de licenciatura. da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutora- mentos que determinem bonificação de tempo de serviço Artigo 82.º para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoria- mente obedecer cumulativamente às seguintes condições: Qualificação para o exercício de outras funções educativas a) Estarem organizados segundo modelo legalmente 1 — A qualificação para o exercício de outras funções fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei superior português legalmente instituído, ou reconhecido de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissiona- como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável; lizados integrados na carreira adquire-se pela frequência b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos da Educação ou em área directamente conexa com a área de estudos superiores especializados e de cursos especiali- científica correspondente ao grupo de recrutamento a que zados em escolas superiores, realizados em instituições de o docente pertence. formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas: a) Administração Escolar; 6 — A concessão da bonificação de tempo de serviço b) Administração Educacional; para efeitos de progressão na carreira é concedida por c) Animação Sócio-Cultural; despacho do director regional competente em matéria de d) Educação de Adultos; administração educativa, mediante requerimento do inte- e) Orientação Educativa; ressado instruído com os seguintes documentos: f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; a) Requerimento contendo a identificação do docente e a g) Gestão e Animação da Formação; indicação do quadro e grupo de docência em que se integra; h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação. b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal; 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou; outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura fissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas obtido; referidas no número anterior. e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte 3 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo superiores especializados em domínio que vise a qualifi- a explicitação das áreas científicas das unidades curricu- cação para o exercício de outras funções educativas, nos lares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados unidades de crédito que lhe correspondem; integrados na carreira determina a mudança para o escalão f) Cópia da dissertação; correspondente àquele em que o docente se encontraria se g) Outros elementos que permitam a caracterização do tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no grau e a determinação do seu enquadramento científico. qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo. Artigo 81.º Artigo 83.º Progressão por aquisição de outras habilitações Exercício de outras funções educativas 1 — A aquisição de licenciatura em domínio directa- 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer- mente relacionado com a docência por docentes profis- cício de outras funções educativas, nos termos do artigo an- sionalizados integrados na carreira, determina a mudança terior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas para escalão correspondente àquele em que o docente se funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, salvo nos casos em que, por despacho do director regional no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço competente em matéria de administração educativa, sejam completo com a menção qualitativa mínima de Bom. reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o 2 — A conclusão por docentes dos quadros de nomea- incapacitem para aquele exercício. ção definitiva de cursos que confiram diploma de estudos 2 — Ao docente qualificado para o exercício de outras superiores especializados, de cursos especializados em funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4633 de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, educativo por docentes que se encontrem habilitados nas no primeiro momento de avaliação de desempenho sub- respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do sequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unida- seguintes do presente Estatuto. des orgânicas do sistema educativo regional. 4 — Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em Artigo 84.º 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos edu- Concessão da bonificação cadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de 1 — A atribuição das bonificações previstas nos arti- atendimento directo no ensino recorrente mediatizado. gos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao director regional competente em matéria de Artigo 87.º administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau. Cálculo da remuneração horária 2 — As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do 1 — A remuneração horária normal é calculada através mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração no número anterior. mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais. CAPÍTULO X 2 — A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, Regime remuneratório sendo N o número de horas da componente lectiva sema- nal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto. Artigo 85.º 3 — A remuneração devida aos formadores, portado- res de certificado de formadores, para a leccionação das Índices remuneratórios disciplinas das componentes de formação técnica ou pro- 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com fissional é calculada através da fórmula (Rb x 14) / (36 as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para Estatuto, do qual faz parte integrante. docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- compõem um ano lectivo e N o horário da componente ções docentes em regime de contrato de trabalho, com lectiva do nível ou grau de ensino a ministrar. horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices cons- Artigo 88.º tantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável Remuneração por trabalho extraordinário aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, 1 — As horas de serviço docente extraordinário são consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço. compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço 3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun- docente lectivo, de acordo com as seguintes percentagens: ções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordi- públicas é igualmente determinada pelos índices constantes nário diurno; no anexo I para os docentes contratados, considerando- b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra- -se como profissionalizados os que sejam detentores de ordinário diurno. certificado de formador válido para a área a ministrar. 4 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas 2 — A retribuição do trabalho nocturno prestado para indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o além da componente lectiva semanal do docente é calcu- que estiver fixado para os docentes directamente depen- lada através da multiplicação do valor da hora extraor- dentes da administração central. dinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Artigo 86.º Artigo 89.º Remuneração de outras funções educativas Prémios de desempenho 1 — O exercício efectivo de outras funções educativas 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço para as quais o docente se encontre qualificado determina docente tem direito a um prémio pecuniário de desempe- o abono de remuneração superior à que pelo docente é nho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de auferida no escalão da carreira onde se encontra. serviço efectivamente prestado com avaliação de desem- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a penho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro remuneração a auferir pelo exercício de outras funções vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito. educativas por docentes habilitados nas áreas de especiali- 2 — O prémio de desempenho a que se refere o número zação referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto anterior é processado e pago no início do ano subsequente é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha carreira dos educadores de infância e dos professores dos ao serviço. ensinos básico e secundário constante do seu anexo I. 3 — A obtenção de menção qualitativa inferior a Exce- 3 — A remuneração a auferir pelo exercício de fun- lente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante ções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho. 4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4 — Os docentes que obtenham menção qualitativa quando a mesma se localize na área do território educativo igual ou superior a Muito bom durante um número de de influência da escola, excepto para as escolas situadas períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de per- em cidades, para as quais o limite é o concelho. manência no escalão imediatamente superior àquele em 2 — A comparticipação da Região corresponde à taxa que se encontram, têm direito ao reposicionamento, com EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses. efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele 3 — O valor máximo a bonificar é fixado por resolução em que tal condição se verifique, no início do escalão do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é con- imediato. cedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir 5 — O disposto nos números anteriores apenas pode da data da assinatura do respectivo contrato. ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente. 4 — A bonificação prevista no presente artigo apenas 6 — Excepto quando o docente tenha optado pela redu- pode ser utilizada uma vez. ção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Esta- 5 — A casa abrangida pelo disposto no presente arti- tuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária go não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da o termo da bonificação, excepto se forem integralmente unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação. após o termo do período de atribuição da avaliação. 6 — O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel. CAPÍTULO XI Artigo 93.º Incentivos à estabilidade Prioridade na formação Artigo 90.º Em caso de igualdade para o acesso à formação, pre- ferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos à estabilidade. 1 — Verificada a existência continuada de carência de Artigo 94.º pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Compensação de tempo de serviço Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade. Para além do subsídio de fixação, os docentes que du- 2 — A resolução a que se refere o número anterior fixa, rante três anos escolares consecutivos não concorram ao para cada época de concurso interno e externo, os níveis e concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas. à respectiva graduação profissional, para valer só para 3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educa- a primeira candidatura a esse concurso após o termo do dores de infância e professores dos ensinos básico e secun- período referido. dário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no Artigo 95.º desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o Cumprimento conselho executivo da respectiva unidade orgânica. 4 — Constituem incentivos à estabilidade do pessoal 1 — Para aceder aos incentivos previstos no presente docente: Estatuto, o docente deve declarar no formulário de con- curso, em local apropriado, que opta por permanecer na a) Subsídio de fixação; escola onde obtiver colocação durante três anos. b) Bonificação de juros bancários; 2 — O docente que opte nos termos do número anterior c) Acesso prioritário à formação; fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento d) Compensação de tempo de serviço. de mobilidade. 3 — O não cumprimento determina a devolução, no Artigo 91.º prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias Subsídio de fixação de subsídio já recebidas a qualquer título. 4 — A não devolução implica a cobrança coerciva nos 1 — A atribuição do subsídio de fixação faz-se por mó- termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais dulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte. 2 — O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e CAPÍTULO XII 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira Mobilidade e distribuição de serviço de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto. 3 — Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio SECÇÃO I corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo Mobilidade e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes. Artigo 96.º Artigo 92.º Formas de mobilidade Bonificação de juros bancários 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: 1 — São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa a) O concurso; própria, que constitua a residência permanente do docente, b) A permuta; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4635 c) A deslocação de docentes contratados; d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo pre- d) A requisição; visível de cinco anos as condições legalmente necessárias e) O destacamento; para aposentação. f) A comissão de serviço. Artigo 99.º Limite da permuta 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- sição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de 1 — A permuta só pode ser autorizada duas vezes por recrutamento. cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo 3 — O disposto no presente artigo, com excepção das do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de com nomeação definitiva em lugar do quadro. quatro anos escolares. 4 — Por iniciativa da administração educativa pode 2 — Os docentes cuja permuta for autorizada ficam ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra obrigados a permanecer no lugar para que permutarem unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perí- pelo período mínimo de quatro anos escolares. metro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde Artigo 100.º que haja o consentimento expresso do docente ou não Requerimento de permuta implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho. 1 — O requerimento de permuta deve ser endereçado ao director regional competente em matéria de administração Artigo 97.º educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal Concurso Oficial do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso interno. 1 — O concurso visa o preenchimento das vagas 2 — O requerimento, assinado pelos dois docentes existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o interessados na permuta, é instruído com os seguintes instrumento de mudança dos docentes de um para outro documentos: quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento. a) Fotocópia dos registos biográficos; 2 — O concurso é também a forma de recrutamento e b) Fotocópia dos bilhetes de identidade; selecção para o exercício transitório de funções docentes c) Declaração, sob compromisso de honra, de que sa- em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do tisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos artigo 50.º do presente Estatuto. nos artigos anteriores; d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se Artigo 98.º candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares. Permuta 1 — A permuta consiste na troca de docentes perten- 3 — O despacho sobre o pedido de permuta é proferido centes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo pelo director regional competente em matéria de admi- grupo de docência. nistração educativa até 10 dias úteis após a recepção do 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pedido. são admissíveis permutas entre docentes de nomeação Artigo 101.º definitiva dos quadros de escola quando se verifiquem, Desistência da permuta cumulativamente, as seguintes condições: 1 — Até cinco dias úteis após a comunicação do defe- a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação rimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por definitiva no mesmo grupo de recrutamento; declaração endereçada ao director regional competente em b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual matéria de administração educativa, através de remessa ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente; postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta. c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar 2 — A desistência de um dos permutantes determina a no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante anulação da permuta. da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso; Artigo 102.º d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto. Efeitos da permuta Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a per- 3 — Não são admitidas permutas quando qualquer dos muta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos permutantes se encontre numa das seguintes situações: de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, efeitos a partir do início do ano escolar subsequente. excepto quando for membro de conselho executivo; b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando Artigo 103.º vagar; Deslocação de docentes contratados c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares be- neficiado de dispensa do cumprimento da componente 1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola do presente Estatuto; de docentes contratados. 4636 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região necessárias, cumulativamente, as seguintes condições: Autónoma dos Açores; a) Serem os docentes detentores de habilitação pro- i) O exercício de funções em gabinete de membro do fissional para o grupo de recrutamento em que estejam Governo Regional ou situações equiparadas. colocados; b) Estarem ambos os interessados colocados em horário 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros de- completo para todo o ano escolar. pendentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só aplicável o regime da requisição. são considerados os requerimentos que dêem entrada na 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- direcção regional competente em matéria de administração dido a natureza das funções a exercer pelo docente. educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados para contratação. Artigo 105.º 4 — Apenas são admitidos requerimentos entrados na Destacamento direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colo- O destacamento de docentes é admitido apenas para o cações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao exercício: termo do prazo de aceitação. a) De funções docentes na educação extra-escolar, 5 — Sem prejuízo de posterior confirmação documen- quando na dependência directa de organismo da admi- tal, os requerimentos podem ser remetidos à direcção re- nistração regional autónoma; gional competente em matéria de administração educativa b) De funções docentes no ensino de português no es- por telecópia ou por correio electrónico. trangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em 6 — A desistência deve ser comunicada à direcção re- gional competente em matéria de administração educativa universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram até vinte e quatro horas após a comunicação de deferi- em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo mento, com conhecimento às duas escolas envolvidas. Regional dos Açores. 7 — A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo Artigo 106.º os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde fo- Duração da requisição e do destacamento rem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola. 8 — As escolas onde são celebrados os contratos pro- 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados cessam as devidas remunerações. por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período. Artigo 104.º 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de Requisição serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercício 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar transitório de funções nos serviços e organismos centrais quatro anos, a situação de requisição e de destacamento do departamento da administração regional autónoma determina a abertura de vaga. competente em matéria de educação. 4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número 2 — A requisição pode ainda visar: anterior são nomeados num lugar do quadro de origem, o a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qual é extinto quando vagar, sendo-lhe aplicável o disposto qualquer serviço da administração central, regional ou local; no artigo 111.º do presente Estatuto. b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos directamente depen- Artigo 107.º dentes da administração regional autónoma; Comissão de serviço c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- d) O exercício de funções docentes em estabelecimen- ções nos conselhos executivos das unidades orgânicas, de tos de educação ou de ensino particular, cooperativo e cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras solidário; para as quais a lei exija especificamente aquela forma de e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica provimento. junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e Artigo 108.º clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública Autorização e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública; 1 — A autorização do destacamento, da requisição e da f) O exercício temporário de funções em empresas dos comissão de serviço de docentes é concedida por despacho sectores público, privado ou cooperativo; do director regional competente em matéria de adminis- g) O exercício de funções técnicas em comissões e tração educativa, após parecer fundamentado do conselho grupos de trabalho; executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem. h) O exercício de funções docentes em associações 2 — A autorização prevista no número anterior, quando exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4637 3 — O destacamento, a requisição e a comissão de ser- 4 — Nas situações em que a unidade orgânica não dis- viço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ponha da totalidade do pessoal docente necessário para ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos. assegurar actividades lectivas normais para todos os seus 4 — O destacamento, a requisição e a comissão de alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritaria- serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, mente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os produzem efeitos à data de início de cada ano escolar dos anos de escolaridade mais avançados. subsequente. 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável em Artigo 111.º caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Transição entre estabelecimentos de ensino Administração Pública, situação que se rege pela lei geral. 1 — Quando a distribuição do serviço docente implique Artigo 109.º a deslocação do docente para estabelecimento diferente da Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento sede da unidade orgânica, o conselho executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre os possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto estabelecimento com os interesses dos docentes. e entre os grupos de recrutamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sem- 2 — A transição fica condicionada à existência das ha- pre que o conselho executivo ou a administração educativa bilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas determinem ser necessária a redistribuição de pessoal do- adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o cente entre estabelecimentos por não existirem em número grupo de recrutamento a que o docente concorre. suficiente ou por existirem em excesso, através dos ser- 3 — As habilitações referidas no número anterior po- viços administrativos da escola, solicita candidaturas de dem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação cursos de complemento de formação. das necessidades apuradas. 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento 3 — O prazo para apresentação das candidaturas a que não implica por si alterações na carreira, contando-se para se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a dias úteis. ele equiparado. 4 — Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes SECÇÃO II critérios de selecção: Distribuição de serviço a) Docente com maior graduação profissional; b) Docente com mais tempo global de serviço; Artigo 110.º c) Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica; Distribuição do serviço docente d) Docente com mais idade. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a 5 — Quando não existam candidatos em número su- distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é ficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e or- da competência do conselho executivo da unidade orgânica denação de docentes a transitar, a selecção dos docentes onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre segue a seguinte ordem de prioridades: esta matéria for estabelecido pelo Conselho Pedagógico, tendo como princípios orientadores: a) Docente com menor graduação profissional; b) Docente com menor tempo global de serviço; a) Sempre que um docente se mantenha na mesma c) Docente com menor tempo de serviço na unidade escola, ser-lhe-ão preferencialmente atribuídas as turmas orgânica; que contenham a maioria dos alunos por ele leccionados d) Docente com menos idade. no ano anterior, excepto se, por razões fundamentadas, o conselho executivo deliberar o contrário; b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita 6 — Os docentes pertencentes aos quadros de escola que tendo em conta as características da turma, a formação e ex- sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se periência do docente e a manutenção de equipas educativas no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo. ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em excesso, 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto não pode ser atribuída a um docente a turma que seja no artigo anterior. frequentada por: Artigo 112.º Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral; 1 — Compete ao conselho executivo, no respeito pelo b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, projecto educativo da escola e pelos princípios que nesta qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. matéria tenham sido aprovados pelo Conselho Pedagó- gico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição 3 — Quando na localidade exista um único estabele- pelos docentes, procurando em todos os casos o maior cimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e benefício para os alunos e a optimização da gestão dos não seja possível a atribuição da turma a outro docente, recursos docentes. por deliberação do conselho executivo pode ser autorizada 2 — Na distribuição de serviço de apoio devem ser es- a não aplicação do disposto no número anterior. colhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de 4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo 2 — As funções docentes referidas no número anterior do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto. são exercidas em regime de destacamento ou requisição, 3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino consoante o funcionário faça ou não parte do quadro de básico, sempre que se verifique ausência de um docente escola. com grupo ou turma atribuída, o respectivo serviço é dis- Artigo 115.º tribuído, de imediato, a um docente que exerça funções Acumulação de funções de substituição. 4 — Quando o período de substituição se prolongar para 1 — A acumulação de cargo ou lugar da Administração além de 30 dias, seguidos ou interpolados, o docente de subs- Pública com o exercício de funções docentes em estabe- tituição assume a turma até final do ano lectivo, passando o lecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo docente titular a exercer funções de apoio ou substituição. do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 5 — A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o do artigo 50.º do presente Estatuto. mecanismo estabelecido nos números anteriores. 2 — Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do Artigo 113.º seu horário de trabalho semanal em funções docentes, com- plementarmente à sua actividade profissional principal. Apoio a actividades específicas 1 — Os professores de apoio a actividades específicas CAPÍTULO XIV integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica Condições de trabalho que apoiam. 2 — A afectação dos docentes a tarefas de apoio a activi- Artigo 116.º dades específicas cabe ao conselho executivo, respeitando Regime geral a seguinte ordem de prioridades: a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento O pessoal docente rege-se em matéria de duração de de habilitação ou de formação de base de grau superior no trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar; tantes dos artigos seguintes. b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência Artigo 117.º para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e Duração semanal 2.º ciclos do ensino básico; 1 — O pessoal docente em exercício de funções é obri- c) Outros docentes. gado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com- 3 — Quando o número de horas de apoio a activida- ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve- des específicas seja insuficiente para constituir horários -se em cinco dias de trabalho no estabelecimento. docentes completos, o conselho executivo constitui os 3 — No horário de trabalho do docente são obrigato- necessários horários mistos. riamente registadas as horas semanais de serviço, com 4 — Compete ao conselho executivo a determinação excepção da participação em reuniões e da componente do estabelecimento que constitui o domicílio necessário não lectiva destinada a trabalho individual, que será de do docente, no respeito pelas seguintes regras: nove horas para a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do a) O domicílio necessário de cada docente é estabele- Ensino Básico e de onze horas para os 2.º e 3.º Ciclos do cido de forma a minimizar as deslocações em serviço; Ensino Básico e Ensino Secundário. b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao esta- 4 — [Revogado] belecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal 5 — A duração semanal global do serviço prestado a minimize as deslocações em serviço. nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao 5 — Quando esteja previsto no plano educativo da es- número de horas da componente lectiva em início de car- cola, podem os professores de apoio a actividades especí- reira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino ficas exercer tarefas de animação pedagógica. que o docente lecciona, acrescida de uma hora na Educa- ção Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais CAPÍTULO XIII destinados obrigatoriamente a actividades com alunos, Exercício de funções docentes por outros funcionários nos restantes casos. Artigo 114.º Artigo 118.º Componente lectiva Exercício a tempo inteiro de funções docentes 1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra educação ou de ensino públicos das funções docentes previs- o seguinte: tas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser asse- gurado por outros funcionários públicos, desde que preen- a) Os apoios educativos de carácter sistemático, cham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo. entendendo-se como tal aqueles que correspondam à pres- Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4639 tação de serviço lectivo devidamente preparado e com 3 — O docente incumbido de leccionar uma aula de objectivos previamente definidos e avaliados; substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de à realização da mesma. suprir as ausências imprevistas de duração não superior a 4 — O conselho executivo da unidade orgânica deve cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino providenciar para que a aula de substituição seja leccio- básico ou a 10 dias nos restantes casos. nada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular 2 — A componente lectiva do pessoal docente da edu- de turma. cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte 5 — A atribuição de serviço na leccionação de aulas de e cinco horas semanais. substituição segue a seguinte ordem de prioridade: 3 — A componente lectiva dos docentes da Educação a) Docente que tenha efectuado permuta do serviço e Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 lectivo correspondente à aula a ser substituída; é de vinte e duas horas semanais. b) Docentes do quadro com horário lectivo incompleto; 4 — A componente lectiva do pessoal docente dos res- c) Docentes com horário lectivo completo sem redução tantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do pre- de vinte e duas horas semanais. sente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, d) Docentes com horário completo e redução da compo- para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o preferindo o mais jovem; tempo de aula que não exceda cinquenta minutos. 6 — Cada aula pode ser constituída por um tempo lec- Artigo 121.º tivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem Componente não lectiva cento e dez minutos. 1 — A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a Artigo 119.º prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu- Organização da componente lectiva cação ou de ensino. 2 — O trabalho a nível individual pode compreender, 1 — Na organização da componente lectiva é tido em para além da preparação das aulas e da avaliação do pro- conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e a cada docente, de molde a, considerados os corresponden- de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou tes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, científico-pedagógica. garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o o tempo atribuído à componente não lectiva de estabele- número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode cimento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obriga- ser superior ao número de horas que constituem a compo- toriamente, prestada nos intervalos horários que para o nente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser efeito estejam fixados. atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou 4 — A componente não lectiva de trabalho a nível do não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se que o número de docentes ao serviço do estabelecimento nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de ensino não permita outra distribuição. de contribuir para a realização do projecto educativo da 3 — É vedada ao docente a prestação diária de mais de escola e a plena satisfação das necessidades educativas cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas. dos alunos. 4 — Os docentes que gozem de dispensa para amamen- 5 — A distribuição do serviço docente a que se refere o tação ou aleitação têm o seu horário ajustado para que não número anterior é determinada pelo conselho executivo da haja coincidência entre as horas destinadas a amamentação unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico e as es- ou aleitação e a sua componente lectiva, excepto nos casos truturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no em que tal não seja, comprovadamente, possível. n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a: 5 — Excepto nos casos em que a lei disponha dife- rentemente, a componente lectiva tem precedência sobre a) Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades de qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação aprendizagem ou com necessidade de apoio acrescido; de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza b) Permitir a realização das reuniões e outras actividades que impliquem a não realização de aulas. que se mostrem necessárias à coordenação do funciona- mento da unidade orgânica; Artigo 120.º c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; Aula de substituição d) Permitir a realização de actividades educativas que se 1 — Considera-se aula de substituição o exercício da ac- mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante tividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, o período de permanência no estabelecimento de educação se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lec- ou de ensino; cionada por docente legalmente habilitado para a lecciona- e) Permitir a substituição de outros docentes da mesma ção da disciplina, de presença obrigatória para os alunos. unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua 2 — Quando ultrapassar a carga lectiva constante do ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias horário semanal do docente, a aula de substituição é con- lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino siderada serviço docente extraordinário. básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos. 4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Artigo 122.º 5 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, Actividades educativas de substituição nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto. 1 — Quando não estejam reunidas as condições ne- 6 — É vedado distribuir serviço docente extraordiná- cessárias à leccionação das aulas de substituição a que rio aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, actividades de enriquecimento e complemento curricular aos que beneficiem de redução da componente lectiva que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos. nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que benefi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ciem de dispensa da componente lectiva nos termos dos ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se educativas orientadas: manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que a) Actividades em salas de estudo; ministra, e na situação prevista na alínea d) do número 5 b) Clubes temáticos; do artigo 120.º do presente Estatuto. c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; Artigo 124.º d) Leitura orientada; Redução da componente lectiva e) Pesquisa bibliográfica; f) Actividades desportivas; 1 — A componente lectiva de trabalho semanal a que g) Actividades oficinais, musicais e teatrais. estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é sucessivamente reduzida, 3 — Integram-se ainda entre as actividades educativas, a nos termos seguintes: realização das substituições de curta duração a que se refere a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º do presente Estatuto. de idade e 15 anos de serviço docente; 4 — Para professores com horário completo sem redu- b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 ção da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do anos de idade e 20 de serviço docente; Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acom- c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam panhamento dos alunos em caso de ausência do professor, 60 anos de idade e 25 de serviço docente. a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo situações de ausência. do ensino básico em regime de monodocência, que com- 5 — Para professores com horário completo e redução pletarem 60 anos de idade, independentemente de qualquer da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Esta- outro requisito, podem optar pela redução de oito horas tuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento da respectiva componente lectiva semanal, podendo ainda inclui a parte correspondente à redução da componente requerer a concessão de dispensa da componente lectiva lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % semanal por um período máximo de dois anos escolares. das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem 3 — As reduções da componente lectiva apenas pro- ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos duzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da em caso de ausência do professor. verificação dos requisitos exigidos. 4 — A redução da componente lectiva do horário de Artigo 123.º trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente Serviço docente extraordinário da componente não lectiva a nível de estabelecimento de 1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo que, por determinação do conselho executivo, for prestado docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. para além do serviço docente registado no horário semanal 5 — Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à pres- o docente está obrigado. tação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo. no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. Artigo 125.º 3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devida- Docentes com horário acrescido mente fundamentados e autorizados pelo director regional 1 — Os docentes que beneficiem da redução ou dis- competente em matéria de administração educativa, na pensa da componente lectiva previstas no artigo anterior sequência de pedido devidamente fundamentado do con- podem optar por manter a componente lectiva prevista no selho executivo da unidade orgânica onde o serviço deva artigo 118.º do presente Estatuto. ser prestado, com a concordância do docente. 2 — Os docentes que optem pelo regime de horário 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não acrescido previsto no número anterior são remunerados de é considerado o serviço docente extraordinário previsto acordo com índices remuneratórios específicos, constantes no n.º 2. do anexo I do Estatuto ora aprovado. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4641 3 — O regime de horário acrescido é solicitado até 4 — A possibilidade do desempenho de tarefas de res- 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser ponsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às concedido quando a unidade orgânica disponha de horas anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do res- de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de pectivo quadro. recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta mé- Artigo 126.º dica a que o docente se apresentar. 5 — A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 Exercício de outras funções tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem 1 — O exercício de funções em órgãos de adminis- indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa tração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de o normal desempenho das funções, por decisão do conselho ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos executivo da respectiva unidade orgânica, caso em que a termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução submissão à junta médica se considera de manifesta urgência. da componente lectiva, nos termos que estejam fixados 6 — Os educadores de infância e os professores do 1.º no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema podem ser totalmente dispensados do cumprimento da educativo regional. componente lectiva. 2 — O desempenho de cargos de natureza pedagógica, 7 — Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são designadamente de orientação educativa e de supervisão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo situação de cumprimento integral da componente lectiva, do disposto no número seguinte. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Ao número de horas de redução da componente 8 — Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou inter- lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino bá- polados, na situação de dispensa da componente lectiva, sico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício o docente é mandado comparecer à junta médica para de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício horas correspondentes à redução da componente lectiva de funções docentes. semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua 9 — O docente que for considerado pela junta médica idade e tempo de serviço. incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de Artigo 127.º reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa Dispensa da componente lectiva própria ou do conselho executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com 1 — O docente, provido definitivamente em lugar dos as especialidades constantes dos artigos seguintes. quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da Artigo 128.º junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos Condições e procedimento para dispensa dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativa- mente as seguintes condições: 1 — Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitiva- a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente; mente em lugares dos quadros podem ser total ou parcial- b) Ser a doença resultado do exercício da função docente mente dispensados do cumprimento da componente lectiva, ou ser por esta agravada; por decisão de junta médica, homologada pelo director re- c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatí- gional competente em matéria de administração educativa. veis em estabelecimento de educação ou de ensino; 2 — O processo de dispensa do cumprimento da com- d) Ser possível a recuperação para o cumprimento in- ponente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação tegral do exercício de funções docentes no prazo máximo do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por de- de 24 meses. cisão do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número n.º 1 do artigo anterior. anterior, entende-se por doença a situação clínica que 3 — Os processos são enviados à direcção regional com- impede o normal desempenho da função docente, devi- petente em matéria de administração educativa, até 31 de damente comprovada pela junta médica. Maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa res- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, peite, acompanhados de cópia do certificado de robustez exige-se que: física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o do boletim de faltas e da documentação clínica constante exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma do processo individual do docente, bem como, no caso em inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente; que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do conselho b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar ou complexidade equivalentes às anteriormente desem- por referência a uma lista de função cujo modelo consta do penhadas a nível do estabelecimento de educação ou de anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante. ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do 4 — A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situa- presente Estatuto. ção do docente que lhe seja presente, elabora relatório 4642 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 escrito, fundamentado na observância clínica presencial 3 — Dos processos deve constar a proposta das fun- e em exame do processo, do qual consta, consoante os ções a desempenhar elaborada pelo conselho executivo, casos, a seguinte menção: devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequa- ção das tarefas a desempenhar face à situação de saúde a) Duração previsível da doença e data em que deve do docente. apresentar-se a novo exame; Artigo 131.º b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das Determinação do horário e tempo de serviço funções docentes habitualmente atribuídas; 1 — A dispensa do cumprimento total da componente c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e podem ser desempenhadas pelo docente em razão da inca- cinco horas semanais de serviço. pacidade, tendo por referência a lista de funções docentes 2 — O tempo de serviço prestado nos termos previstos preenchida e apresentada pelo conselho executivo da es- no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, cola nos termos do n.º 3; como tempo de serviço docente efectivo. d) Indicação da capacidade do docente para o desempe- nho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educa- Artigo 132.º ção ou de ensino, com menção de eventuais limitações fun- Incapacidade para o exercício de funções cionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior. 1 — Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do ar- tigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou 5 — Sempre que se revele necessário, a junta médica incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de decla- recorrer aos serviços de especialidade médica dos esta- ração da incapacidade para o exercício de funções docentes. belecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do 2 — Os docentes declarados incapazes para o exercí- artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. cio de funções docentes podem ainda exercer as tarefas 6 — A junta médica pode autorizar a dispensa total ou constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em con- parcial do cumprimento da componente lectiva por perí- formidade com a decisão da junta médica. odos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior. Artigo 133.º 7 — Quando a dispensa do cumprimento da componente Processo de reclassificação e reconversão profissional lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, 1 — No procedimento de reclassificação ou reconversão tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas profissionais ter-se-á em consideração: semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e a) O relatório da junta médica; tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe b) As habilitações literárias e as qualificações profis- vier a ser atribuída. sionais detidas pelo docente; Artigo 129.º c) As aptidões do docente relativamente à área funcional Comunicação e recurso de inserção da nova carreira; d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera 1 — A decisão da junta médica a que se refere o ar- a reclassificação ou reconversão profissional. tigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direcção regional competente em matéria de administração 2 — O docente cuja reclassificação ou reconversão pro- educativa, a fim de o processo ser homologado, no prazo fissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a máximo de 10 dias, e comunicada ao conselho executivo que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam da unidade orgânica onde o docente preste serviço. exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para 2 — Da decisão da junta médica ou do despacho de ho- efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mí- mologação cabe recurso para o membro do Governo Regio- nimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o nal competente em matéria de educação, a interpor no prazo mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração. de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, cabendo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente: com o eventual apoio do médico assistente do docente. a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional; Artigo 130.º b) A recusa de colocação em serviço situado dentro Funções a desempenhar do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho 1 — O docente dispensado, total ou parcialmente, do desde que haja o consentimento expresso do docente ou cumprimento da componente lectiva exercerá funções não implique uma deslocação com uma distância superior compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade à que pudesse ocorrer no mesmo concelho; orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou respectivo conselho executivo. categoria. 2 — As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, po- 4 — O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela dendo compreender alguma ou algumas das actividades licença sem vencimento de longa duração, nos termos da referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto. lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4643 5 — O docente que tenha sido reclassificado integra, na 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em lu- serviço à data em que termina o ano escolar e com menos gar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar. de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspon- Artigo 134.º dente a dois dias e meio por mês completo de serviço pres- tado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado Reconversão e reclassificação para a unidade imediatamente superior. A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o considera-se como mês completo de serviço o período de docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para duração superior a 15 dias. a categoria mais baixa que contenha escalão a que corres- ponda remuneração igual ou imediatamente superior à que Artigo 139.º o docente detém. Período de férias Artigo 135.º 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- Serviço docente nocturno ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que es- do ano lectivo seguinte, ou nos períodos de interrupção tiver fixado na lei geral da função pública. lectiva do Natal, Carnaval e Páscoa. 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima com o factor 1,5, arredondado por defeito. de oito dias úteis consecutivos. 3 — O período ou períodos de férias são marcados Artigo 136.º tendo em consideração os interesses dos docentes e a con- veniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos Tempo parcial ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente educação ou de ensino. Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 4 — Não se verificando acordo, as férias são marcadas básico e do ensino secundário pode exercer funções em pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, regime de tempo parcial, nos termos previstos para os nos termos previstos no n.º 1. funcionários e agentes da administração regional autó- noma em geral. Artigo 140.º Acumulação de férias CAPÍTULO XV As férias respeitantes a determinado ano podem, por Férias, faltas e licenças conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven- Artigo 137.º cidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados Regime geral os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo conselho executivo. 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional Artigo 141.º autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as Interrupção do gozo de férias adaptações constantes das secções seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Durante o gozo do período de férias o pessoal docente entende-se por: não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas. a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço; b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do con- SECÇÃO II selho executivo da unidade orgânica do sistema educativo Interrupção da actividade docente e faltas onde o docente presta serviço. Artigo 142.º 3 — As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas Interrupção da actividade desde que salvaguardada a possibilidade de substituição O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Car- dos docentes. naval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção SECÇÃO I da actividade docente, tendo em conta os interesses e re- cursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou Férias de ensino. Artigo 138.º Artigo 143.º Direito a férias Comparência na escola 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao 1 — Durante os períodos de interrupção da actividade período de férias estabelecido na lei geral. docente, os docentes podem ser convocados pelo conse- 4644 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 lho executivo da unidade orgânica para o cumprimento lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom em estabelecimentos de ensino». funcionamento da escola, bem como para a participação 2 — Os docentes podem utilizar a regalia prevista no em acções de formação. número anterior desde que os estudos que estejam a fre- 2 — O cumprimento das tarefas previstas no número quentar se destinem a melhorar a sua situação profissional anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo na docência ou tenham em vista a obtenção de grau su- conselho executivo da unidade orgânica, de um plano perior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interes- gozo acarretar prejuízo para a actividade lectiva. ses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de 3 — Consideram-se ainda faltas justificadas as ausên- forma equitativa de períodos de interrupção da actividade cias do docente responsável pela educação de um menor, docente. por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem pre- Artigo 144.º juízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo Duração dos períodos de interrupção em vista inteirar-se da situação educativa do menor. 4 — Na organização dos horários, para efeitos do dis- 1 — Os períodos de interrupção da actividade docente posto no n.º 2, o conselho executivo deve, sempre que referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo possível, definir um horário de trabalho que possibilite global, 30 dias por ano escolar. ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos 2 — Cada período de interrupção da actividade docente no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para o não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados. respectivo estabelecimento de ensino. 5 — Para efeitos do presente estatuto, as faltas para Artigo 145.º assistência a menores, em caso de doença ou acidente, Faltas abrange filhos, adoptados e enteados menores de 13 anos. 6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do- 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade micílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando ou parte do período diário de presença obrigatória no es- essa ausência implique saída da ilha de residência, deve tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que comunicar essa ausência ao conselho executivo da unidade se deva deslocar em exercício de funções. orgânica a que pertença, bem como a residência onde se 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um nú- encontrará contactável nesse período. mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente. 7 — O incumprimento do disposto no número anterior 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são determina que as faltas dadas não relevem como serviço adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do efectivo para efeitos de avaliação do desempenho. disposto do número anterior. 4 — A falta ao serviço lectivo, quando dependa de auto- Artigo 148.º rização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem Rastreio das condições de saúde reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Para verificação das condições de saúde e de trabalho a) O docente tenha apresentado ao conselho executivo do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; rastreio, da competência de médicos credenciados pela b) Esteja assegurada a substituição do docente. direcção regional competente em matéria de administração educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica. Artigo 146.º Faltas a exames e reuniões Artigo 149.º 1 — É considerada falta a um dia: Justificação e verificação domiciliária da doença a) A ausência do docente a serviço de exames; 1 — O certificado de incapacidade temporária para b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos alunos. na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administra- 2 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- ção educativa ou, na impossibilidade justificada de a eles gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do recorrer, nos termos do regime geral. docente a dois tempos lectivos. 2 — A verificação domiciliária da doença compete aos 3 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas sanitária competente em razão do lugar. podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por Artigo 150.º doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento Regresso ao serviço no decurso do ano escolar profiláctico e para cumprimento de obrigações legais. O docente que, tendo passado à situação de licença sem Artigo 147.º vencimento de longa duração na sequência de doença, re- gresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá Faltas e ausências justificadas no quadro a que pertence, cabendo ao conselho executivo 1 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas da unidade orgânica determinar as funções a exercer no ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na âmbito do serviço docente. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4645 Artigo 151.º Artigo 154.º Junta médica Licença sem vencimento por um ano 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano por lei às juntas médicas especializadas, a referência à pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto o início e o termo do ano escolar. considera-se feita à junta médica da direcção regional 2 — O período de tempo de licença é contado para competente em matéria de administração educativa. efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefí- 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da cios de assistência na doença de que seja beneficiário se o direcção regional competente em matéria de administração docente mantiver os correspondentes descontos com base educativa e sempre que a actuação do docente indicie, em na remuneração auferida à data da sua concessão. matéria de faltas, um comportamento fraudulento. Artigo 155.º Artigo 152.º Licença sem vencimento de longa duração Faltas por conta do período de férias 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efec- o docente pode faltar, por conta do período de férias, tivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. um dia útil por mês, até ao limite de cinco por cada ano 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de escolar. longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as 2 — O docente que pretender faltar ao abrigo do dis- datas de início e de termo do ano escolar. posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento mínima de três dias úteis, autorização escrita ao conselho de longa duração pode requerer, nos termos do número executivo da respectiva unidade orgânica, ou se tal não for anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas comprovadamente possível, no próprio dia, por participa- existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira ção oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o que venha a ocorrer no quadro a que pertence. docente regresse ao serviço. 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o 3 — Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do ar- docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao tigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele no número anterior pode ser recusada com fundamento em que pretende regressar. em conveniência de serviço. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga presente Estatuto até ao limite de três dias por ano escolar, no quadro de origem. a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja 6 — No caso de o docente não obter colocação por o número de horas diário, faltas a um dia. concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de 5 — As faltas previstas nos números anteriores, quando licença sem vencimento de longa duração, com os direitos dadas por docentes providos definitivamente num lugar previstos nos números anteriores. dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado. CAPÍTULO XVI 6 — As faltas previstas no presente artigo, quando da- das por docentes contratados, determinam o desconto no Licença sabática período de férias do próprio ano. 7 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas Artigo 156.º por docentes em período probatório, apenas podem ser Licença sabática descontadas no próprio ano. 1 — Ao docente provido definitivamente num lugar SECÇÃO III dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto Licenças no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática Artigo 153.º nos termos fixados nos artigos seguintes. Licença sem vencimento até 90 dias 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos definidos no presente Estatuto, considerando-se como quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente interrupções do tempo de serviço as constantes do ar- efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem ven- tigo 64.º do mesmo. cimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 3 — A licença sabática corresponde à dispensa da ac- 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- tividade docente, destinando-se à formação contínua, à dos de 30, 60 ou 90 dias. frequência de cursos especializados ou à realização de 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis impede que seja requerida nova licença da mesma natureza com a manutenção de desempenho de serviço docente. no prazo de três anos. 4 — A licença sabática só pode ser iniciada até três anos 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida só escolares antes do momento em que se preveja que o docente pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação. 4646 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Artigo 157.º 2 — A licença sabática é solicitada ao director regional Objectivos da licença sabática competente em matéria de administração educativa, em requerimento entregue nos serviços administrativos da 1 — A licença sabática é concedida para realização de unidade orgânica onde o docente presta serviço, até ao trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos dia 15 de Maio do ano escolar anterior àquele em que se de autoformação ou noutros projectos que integrem as pretende gozá-la, donde conste: seguintes modalidades: a) Identificação, residência, escola de origem, local a) Preparação de dissertação de mestrado; de exercício de funções, categoria profissional, grupo de b) Preparação de tese de doutoramento; docência e tempo de serviço efectivo do interessado; c) Frequência de cursos especializados. b) Objectivo da licença sabática, nos termos do ar- tigo 157.º do presente Estatuto. 2 — No caso de o curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso. 3 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- 3 — A concessão da licença sabática impõe que o pro- guintes documentos: jecto de formação apresentado pelo docente reúna, cumu- lativamente, as seguintes características: a) Projecto de formação pessoal donde conste os ob- jectivos e a importância das actividades a desenvolver a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações no campo do ensino e da educação, no período a que a directas no exercício da actividade docente e no reforço licença respeita; das respectivas competências profissionais, podendo, no b) Cópia do registo biográfico actualizado; entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o c) Documento comprovativo de que não se encontra docente pertence; obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que b) Seja exequível no período de tempo a que a licença se encontra provido; respeita. d) Currículo académico e profissional. Artigo 158.º 4 — No caso de candidatura para a frequência de cursos Duração e efeitos da licença sabática especializados, o requerimento deve ainda ser acompa- nhado dos seguintes elementos: 1 — A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, docente efectivo. passada pela respectiva instituição de formação, com indi- 2 — A concessão de licença sabática não pode anteceder cação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar; ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequen- período mínimo de dois anos escolares de intervalo. tar, contendo as respectivas datas de início e termo. 3 — A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da 5 — A declaração de pré-inscrição num curso não dis- primeira. pensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devi- tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos damente fundamentado da sua não apresentação nesta data, e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da passado pela competente instituição de ensino superior. primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido 6 — No caso de o projecto revestir a natureza de tra- no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabá- balho de investigação aplicada, devem ser expressamente tica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior. mencionados os objectivos, o plano e as referências cientí- 5 — No decurso do gozo de licença sabática não é ficas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou de um especialista da respectiva área científica, e dos privadas remuneradas, ainda que à data do início de li- seguintes elementos: cença o docente se encontre autorizado nos termos legais, a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos excepto quando de carácter precário, para realização de objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, conferências, palestras e acções de formação de duração bem como as referências científicas que se justificarem; não superior a trinta horas. b) Parecer do orientador ou do especialista da respectiva 6 — As remunerações dos docentes aos quais for con- área científica em que conste a identificação do docente, cedida a licença sabática são suportadas por dotação espe- o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, cífica do orçamento afecto à direcção regional competente assim como a data prevista para a sua conclusão; em matéria de educação. c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos Artigo 159.º de que é titular, com menção da respectiva área científica Concessão da licença sabática e experiência anterior. 1 — São concedidas duas licenças sabáticas em cada Artigo 160.º ano escolar, podendo este número ser aumentado, por des- pacho do membro do Governo Regional competente em Indeferimento liminar matéria de educação, tendo em conta o número de docentes São indeferidas liminarmente: que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as a) As candidaturas que não preencham os requisitos necessidades do sistema educativo. constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4647 b) As candidaturas extemporâneas; que possível, à sua divulgação, designadamente através c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos de meios electrónicos. referidos no artigo anterior. CAPÍTULO XVII Artigo 161.º Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática Equiparação a bolseiro 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por Artigo 164.º um júri constituído por três elementos a nomear pelo di- Condições da equiparação a bolseiro rector regional competente em matéria de administração educativa. 1 — Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos 2 — Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear- básico e secundário, incluindo as suas modalidades de en- -se nos seguintes critérios: sino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a a) Relevância do projecto de formação apresentado para bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto a acção pedagógica do docente; nos artigos seguintes. b) Interesse para a escola, para a comunidade educa- 2 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal tiva ou para o sistema educativo regional do projecto de docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, formação apresentado; de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e c) Exequibilidade do projecto dentro do período de condições constantes dos artigos seguintes. licença. 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que de- 3 — O número de anos de exercício efectivo de funções corra um período mínimo de dois anos escolares de docentes é considerado para efeitos de desempate. intervalo. 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de Artigo 162.º equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos corres- Tramitação das candidaturas a licença sabática pondente a 50 % do período de equiparação. 1 — As licenças sabáticas são autorizadas pelo director regional competente em matéria de administração educa- Artigo 165.º tiva, no prazo máximo de 90 dias após a data limite para Contingentação anual apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no número anterior e fundamentadas nos 1 — O número máximo de vagas anuais para a conces- resultados da apreciação prevista. são do estatuto de equiparação a bolseiro é de três. 2 — Da notificação da decisão final, cabe recurso hie- 2 — Esgotadas as vagas referidas nos números anterio- rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 res, por despacho do membro do Governo Regional com- petente em matéria de educação, pode ainda ser concedida dias para o membro do Governo Regional competente em em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a matéria de educação. um docente que pretenda realizar estudos ou projectos de 3 — O director regional competente em matéria de excepcional interesse em domínio relevante da educação administração educativa promove a publicação no Jor- e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de nal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida ensino superior. licença sabática. Artigo 166.º Artigo 163.º Requisitos e cessação Relatório da licença sabática 1 — São requisitos cumulativos da concessão de equi- 1 — Terminada a licença sabática, o docente fica obri- paração a bolseiro os seguintes: gado a no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao di- rector regional competente em matéria de administração a) Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro educativa relatório dos resultados do projecto de formação de escola da Região Autónoma dos Açores; b) Ter cumprido, à data de início do período de equipa- pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer ração, cinco anos de serviço docente efectivo; e passa a constar do processo individual do docente. c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a 2 — A não apresentação do relatório referido no número Bom na última avaliação de desempenho; anterior determina a reposição pelo docente das quantias d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o mó- correspondentes às remunerações auferidas no período dulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser resultado de concurso. autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira. 2 — A equiparação a bolseiro cessa automaticamente 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso 90 dias, por despacho do director regional competente em do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições matéria de administração educativa, em situações devida- previstas no número anterior ou obtenha colocação em mente fundamentadas. diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que 4 — O relatório final é apreciado pelo júri referido no envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre de permanência. 4648 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 Artigo 167.º Artigo 170.º Objectivos da equiparação Exclusividade 1 — Podem requerer a equiparação a bolseiro os docen- Durante o período de equiparação a bolseiro não é tes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter espo- a) Pretendam realizar um projecto de estudo ou de in- rádico, para realização de conferências, palestras e acções vestigação numa das modalidades previstas no número de formação de duração total não superior a trinta horas seguinte; por ano escolar. b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra Artigo 171.º instituição com vista ao desenvolvimento de actividades directamente relacionadas com a vertente científica da Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial área de conhecimento em que se exerce a sua prática pe- 1 — Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em dagógica. regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da compo- nente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar. 2 — A situação prevista na alínea a) do número anterior 2 — Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número integra as seguintes modalidades: anterior não podem beneficiar de redução da componente a) Realização de estudo ou de investigação em área lectiva de qualquer natureza nem prestar serviço extraor- considerada de interesse para a educação ou ensino; dinário. b) Execução de projecto educativo em domínio com in- Artigo 172.º teresse prioritário para a educação e o ensino em geral; Equiparação a bolseiro sem vencimento c) Realização de doutoramento; d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocor- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode rer em horário pós-laboral; ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa solicitação dos interessados, em qualquer das situações ocorrer em horário pós-laboral; previstas no artigo 167.º, desde que observados os requi- f) Frequência de curso de formação especializada que sitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no não possa ocorrer em horário pós-laboral. presente Estatuto. Artigo 173.º Artigo 168.º Procedimento Bolseiros de outras instituições 1 — O requerimento a solicitar a concessão de equipa- 1 — Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros ração a bolseiro é dirigido ao director regional competente de outras instituições, devendo proceder-se à redução da em matéria de administração educativa até 15 de Maio do remuneração do docente até ao montante permitido, sem- ano lectivo anterior, dele devendo constar: pre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da a) Identificação, residência, escola de origem, local atribuição da bolsa. de exercício de funções, categoria profissional, grupo 2 — Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro de docência e tempo de serviço efectivo do interessado; sem vencimento aos bolseiros de outras instituições que b) Objectivo da equiparação a bolseiro, nos termos do não possam apresentar as respectivas candidaturas nos artigo 167.º e projecto detalhado do trabalho a realizar; prazos previstos no presente Estatuto. c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respectivo enquadramento académico; Artigo 169.º d) Área de projecto, estudo ou investigação a que se Prazo de concessão e efeitos destina a equiparação a bolseiro; e) Parecer da instituição de ensino superior e do profes- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sor orientador do trabalho, quando aplicável. a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso documentos: em que terá a duração de dois anos escolares. 2 — A equiparação a bolseiro para realização de dou- a) Cópia do registo biográfico; toramento é concedida pelo prazo máximo de três anos b) Currículo académico e profissional; escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente c) Parecer do conselho executivo da unidade orgânica onde fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano. o docente presta serviço, ouvido o Conselho Pedagógico; 3 — A equiparação a bolseiro para a realização de mes- d) Outros elementos que o docente deva juntar para trado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escola- clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo. res, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada. 3 — No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mes- 4 — Quando o equiparado a bolseiro não puder con- trado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda cretizar o seu projecto por motivos supervenientes que acompanhado dos seguintes elementos: não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação no presente artigo. pela instituição de ensino superior para a sua realização; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4649 b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou 3 — Concluída a avaliação, até 20 de Junho, a direcção tema e plano de investigação para dissertação de mestrado regional competente em matéria de administração educa- ou tese de doutoramento; tiva emite a decisão final, comunicada aos interessados c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e dou- até 20 de Julho. toramento. 4 — Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo 4 — A apresentação da prova de aceitação num curso Regional competente em matéria de educação. não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início 5 — O director regional competente em matéria de ad- do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de ministração educativa manda publicar no Jornal Oficial a concessão da equiparação. lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação 5 — Quando o projecto revestir a forma de autoforma- a bolseiro. ção, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de Artigo 176.º parecer de especialista da respectiva área de investigação. Relatório final 6 — No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas 1 — Após o termo do período de equiparação a bol- seiro, o docente é obrigado a remeter à direcção regional condicionado à apresentação de requerimento e relatório competente em matéria de administração educativa, dentro do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no do prazo de 60 dias, um relatório final da sua actividade. n.º 1 deste artigo. 2 — A não apresentação injustificada do relatório im- plica a reposição pelo docente das importâncias que tiver Artigo 174.º recebido. Tramitação Artigo 177.º 1 — Após análise processual, o director regional com- petente em matéria de administração educativa, até 15 de Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro Junho, profere despacho fundamentado de indeferimento As remunerações dos docentes que beneficiam da equi- liminar da candidatura no caso de: paração a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas a) Extemporaneidade do pedido; por dotação orçamental específica a inscrever no orça- b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no mento afecto à direcção regional competente em matéria artigo 166.º; de administração educativa. c) Falta dos documentos exigidos; d) Falta de verificação de qualquer outra situação que CAPÍTULO XVIII prejudique o desenvolvimento normal do processo. Serviço docente em regime de acumulação 2 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no Artigo 178.º prazo de 10 dias. Acumulações 3 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierár- quico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o 1 — É permitida a acumulação do exercício de funções membro do Governo Regional competente em matéria docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino de educação. públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente. Artigo 175.º 2 — É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação Avaliação da candidatura e autorização ou de ensino. 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções aos 1 — Recebido o processo, a direcção regional compe- docentes que se encontrem total ou parcialmente dispen- tente em matéria de administração educativa procede à sados do cumprimento integral da componente lectiva por análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º de uma avaliação da candidatura que concluirá com a e seguintes do presente Estatuto. elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação. Artigo 179.º 2 — A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros: Autorização a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respectivo grau académico, classificação profissional, 1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções ou modalidades de acções de formação contínua realizadas actividades públicas e privadas carece de autorização prévia nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, do director regional competente em matéria de administra- estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras ção educativa, ressalvado o disposto no número seguinte. publicadas e desempenho de funções dirigentes em esta- 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não belecimento de ensino ou em serviços ou organismos da se consideram em regime de acumulação: administração educativa; a) As actividades exercidas por inerência; b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de docente lecciona. educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não 4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, 4 — Alternativamente, e após opção expressa pelo pró- nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, prio, o docente pode ser autorizado a desenvolver activida- lhe pode ser confiado num só estabelecimento; des de formação, em regime de acumulação, até ao limite c) O exercício de actividades de criação artística e li- anual de cento e cinquenta horas lectivas. terária; 5 — O limite global de horas lectivas a que se referem d) A realização de conferências, palestras e outras acti- os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso vidades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do casos, de curta duração; ensino secundário, na proporção da redução da componente e) A participação em comissões ou grupos de traba- lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do lho, quando criados por diploma legal ou por decisão do artigo 124.º do presente Estatuto, arredondada à unidade. membro do Governo Regional competente em matéria de educação; Artigo 181.º f) A participação em conselhos consultivos, comissões Impedimentos de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando pre- vista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de 1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de dinheiros públicos; funções os docentes que se encontrem numa das seguintes g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de situações: avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, h) As actividades a que se refere o artigo 30.º do pre- nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto; sente Estatuto. b) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva Artigo 180.º para o exercício de outras actividades; Condições de acumulação c) Em situação de destacamento, requisição ou co- 1 — A autorização de acumulação de funções a que se missão de serviço em funções não lectivas de qualquer refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico- cumulativamente as seguintes condições: -pedagógico; d) No gozo de licença sabática ou em situação de equi- a) A actividade a acumular não for legalmente consi- paração a bolseiro; derada incompatível; e) Em exercício de funções relacionadas com a forma- b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente ção inicial de professores em estabelecimento de educação coincidentes; ou de ensino básico e secundário; c) Não for susceptível de comprometer a isenção e a f) Nas situações a que se referem os números 5 e 6 do imparcialidade do exercício de funções docentes; artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto; d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os g) Em regime de destacamento por condições específi- direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; cas, de acordo com a legislação aplicável; e) A actividade privada a acumular, em regime de traba- h) Na situação de profissionalização em exercício; lho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar i) Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desem- prejuízo do disposto no número seguinte. penhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, 2 — A actividade de formador em regime de acumu- de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e lação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde competente em matéria de educação, quando, comprova- o mesmo exerce a sua actividade principal. damente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados 2 — O disposto na alínea e) do número anterior não se para o efeito. aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgâ- nicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a minis- Artigo 182.º trar o nível de ensino em que exerçam actividade docente. Incompatibilidades 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de 1 — É incompatível a acumulação da actividade do- educadores de infância e de professores dos ensinos básico cente com as seguintes funções: e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qual- caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas: quer outra forma de colaboração, designadamente activida- des de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino; empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de b) Em estabelecimento de educação ou ensino não supe- material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo rior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associa- e solidário, incluindo escolas profissionais; ções representativas do respectivo sector, ressalvadas as c) Em estabelecimento de ensino superior, público, actividades de que resulte a percepção de remuneração privado ou concordatário; proveniente de direitos de autor ou a direcção de publica- d) Para acções de formação profissional ou o exercício ções de cariz técnico-científico; da actividade de formador, de orientação e de apoio téc- b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, nico no âmbito da formação contínua do pessoal docente empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em e não docente. regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4651 incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se Artigo 186.º dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o Acumulação de outras funções com serviço docente docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo círculo de alunos. Quando um funcionário ou agente da administração 2 — É vedado o desenvolvimento a qualquer título central, regional ou local não pertencente à carreira docente de actividades de promoção de manuais escolares e de seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto acumular com funções docentes, a duração da actividade dos estabelecimentos de ensino. docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais. Artigo 183.º Artigo 187.º Processo de autorização Relevância disciplinar 1 — O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de edu- A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do cação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal disposto no presente Estatuto considera-se infracção disciplinar e dele devem constar: para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Re- a) O local de exercício da actividade a acumular; gional e Local. b) O horário de trabalho a praticar; Artigo 188.º c) A remuneração a auferir; d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do Regime remuneratório em acumulação trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; 1 — O regime remuneratório a atribuir aos docentes que e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou se encontrem em situação de acumulação na mesma uni- conflito entre as funções a desempenhar. dade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema edu- cativo directamente dependentes da administração regional 2 — O requerimento é instruído mediante: autónoma é calculado com base no horário semanal atri- a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no es- buído ao docente, que é proporcional ao horário completo. tabelecimento de ensino ou de formação onde pretende 2 — Os docentes a que se refere o número anterior não leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação actividades lectivas e não lectivas programado; releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação a que o docente tenha direito. imediata da actividade em acumulação no caso de ocor- rência superveniente de conflito de interesses. CAPÍTULO XIX 3 — Compete aos serviços centrais da direcção regional Regime disciplinar de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos números 1 e Artigo 189.º 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da com- Princípio geral patibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar entidade competente para a sua decisão. dos trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as 4 — A recusa de autorização carece de fundamentação adaptações que a seguir se prevêem. nos termos legais. Artigo 190.º Artigo 184.º Responsabilidade disciplinar Validade da acumulação 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis A autorização de acumulação de funções concedida no perante o presidente do conselho executivo da unidade âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano orgânica onde prestam funções. escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pres- 2 — Os membros do conselho executivo são disciplinar- supostos e as condições que a permitiram, não podendo mente responsáveis perante o director regional competente justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das em matéria de administração educativa. obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada. Artigo 191.º Infracção disciplinar Artigo 185.º Exercício de outras funções Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou pro- Ao exercício de funções em qualquer serviço ou or- fissionais que incumbem ao pessoal docente. ganismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobi- Artigo 192.º lidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Processo disciplinar Estatuto é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por funcionários da administração regional 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- autónoma. tência do conselho executivo da unidade orgânica. 4652 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 2 — Sendo o arguido membro do conselho executivo, Artigo 196.º a competência cabe ao director regional competente em Realização de estágios integrados matéria de administração educativa. 3 — A instauração de processo disciplinar em resultado 1 — Nas unidades orgânicas dependentes da administra- de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da ção regional autónoma, a realização de estágio pedagógico educação é da competência do respectivo dirigente má- para obtenção da habilitação profissional para a docência ximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais. depende de protocolo a celebrar entre o departamento da 4 — Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços administração regional autónoma competente em matéria de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor de educação e a instituição de ensino superior que ministra do processo disciplinar, mediante comunicação imediata o curso. por parte da entidade competente para proceder à instau- 2 — O protocolo a que se refere o número anterior ração do processo correspondente. estabelece o número máximo de vagas a ser disponibi- 5 — A suspensão preventiva é proposta pelo conselho lizado para cada curso e terá preferencialmente carácter executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que director regional competente em matéria de administração em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na educativa. instituição de ensino superior. 6 — O prazo máximo de suspensão preventiva previsto 3 — Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro e na legislação que regulamenta os cursos, compete à do Governo Regional competente em matéria de educa- instituição de ensino superior, no respeito pelo que legal- ção, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade mente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, competente para instaurar o processo disciplinar e com os sua duração e forma de avaliação. fundamentos previstos na lei. Artigo 197.º Artigo 193.º Núcleos de estágio Aplicação das penas 1 — Os estágios são realizados em núcleos de estágio, 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da com- coordenados por um orientador cooperante, podendo cada petência do conselho executivo da unidade orgânica. núcleo receber até três alunos estagiários. 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão, demis- 2 — Quando se trate de licenciaturas do tipo bidiscipli- são ou despedimento por facto imputável ao trabalhador nar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior é da competência do director regional competente em são coordenados por dois orientadores cooperantes. matéria de administração educativa. 3 — [Revogado] Artigo 198.º Artigo 194.º Designação do orientador cooperante Aplicação de penas aos contratados 1 — O orientador cooperante é designado pelo presi- 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a dente do conselho executivo, ouvidos os departamentos docentes não pertencentes aos quadros determina a não curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre sação do contrato se o período de afastamento da função os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com docente for igual ou superior ao período durante o qual, nomeação definitiva, no grupo de recrutamento no qual o no âmbito desse contrato, exerceu funções. aluno vai estagiar. 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a in- 2 — Para efeitos da designação a que se refere o número compatibilidade para o exercício de funções docentes nos anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. vontade de assumir as funções de orientador cooperante. 3 — Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos nú- CAPÍTULO XX meros anteriores. Realização de estágios pedagógicos Artigo 199.º Artigo 195.º Competências do orientador cooperante Participação da escola no processo formativo Compete ao orientador cooperante: 1 — A unidade orgânica que assuma o papel de escola a) Participar na elaboração do projecto formativo e cooperante, através do conselho executivo e do Conselho acompanhar a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico; Pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados tadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição em núcleos de estágio nela em funcionamento. de ensino superior responsável pela licenciatura; 2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas verten- estabelecer a constituição, pelo Conselho Pedagógico, de tes de formação e acção pedagógica realizadas na escola; entre os seus membros, de uma comissão especializada de d) Manter um acompanhamento constante da actividade formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento do aluno estagiário, informando o conselho executivo, o da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por Conselho Pedagógico, a comissão especializada de for- inerência, os orientadores cooperantes. mação, quando constituída, bem como a instituição de Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4653 ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam actividade; não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado; e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja responsável pela formação os relatórios, nos termos fi- localizada na ilha da residência; xados por ela, contendo uma apreciação fundamentada d) Quando se encontrem nas situações previstas nas do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico. imputáveis. Artigo 200.º 5 — O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor Gratificação e horário do orientador cooperante correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º tri- 1 — Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor mestre do ano escolar e outra até ao seu termo. orientador cooperante recebe uma gratificação corres- 6 — Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam pondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde es- da carreira docente. tagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do 2 — A gratificação a que se refere o número anterior é escalão menos favorável do apoio social escolar. apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces- sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qual- Artigo 203.º quer facto impeditivo da sua continuação. Actividade docente supervisionada 3 — O exercício das funções de professor cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas 1 — O aluno estagiário participa, em regime de activi- na componente lectiva semanal, que, quando em monodo- dade docente supervisionada, sob a responsabilidade do cência, é substituída por uma gratificação adicional de 10 % orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribu- do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente. ídas, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que 4 — No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo o orientador possa colaborar e participar. do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se como em regime que implique a sua repartição por mais de um actividade docente supervisionada o seguinte: ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação a) O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de alunos, qualquer que seja o seu número. de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior; Artigo 201.º b) O professor orientador deve, excepto quando falte Selecção dos alunos estagiários justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para compete à instituição de ensino superior seleccionar os os alunos ou para a realização do estágio; alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão directa do pelos núcleos existentes. professor orientador, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva cor- Artigo 202.º recção e avaliação; Estatuto do aluno estagiário d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em 1 — A permanência na escola dos alunos estagiários todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da órgãos da unidade orgânica em que o professor orientador instituição de ensino superior e no regulamento interno da deva tomar parte por força da titularidade da turma ou escola onde estagiam. turmas a que o aluno estagiário esteja afecto; 2 — Na sua relação com a comunidade educativa, o e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cum- do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e primento dos deveres gerais e específicos dos docentes processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que previstos no presente Estatuto. esteja afecto; 3 — Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em omissão, na violação de um dever a que corresponda no todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Admi- tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação nistração Central, Regional e Local a sanção de suspensão referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a afecto. impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região. Artigo 204.º 4 — Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar Repetência e suas consequências destinada a apoiar a realização dos estágios integrados 1 — Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes apenas pode repetir o estágio uma vez. condições: 2 — A exclusão por faltas e a desistência do aluno a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha estagiário são consideradas como não aproveitamento, sido celebrado protocolo com a administração regional contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite autónoma, nos termos do presente Estatuto; estabelecido no número anterior. 4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 CAPÍTULO XXI Artigo 208.º Profissionalização em exercício Oferta de profissionalização Em função das necessidades formativas do sistema Artigo 205.º educativo e da oferta formativa das instituições de ensino Objecto e condições superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional competente em matéria de administração educa- 1 — A profissionalização em exercício visa, nos termos tiva fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, asse- docentes a admitir à profissionalização. gurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do Artigo 209.º sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, formação profissional equi- Recusa ou interrupção de profissionalização valente à ministrada nas instituições de formação inicial, 1 — O docente que, nos termos do disposto nos arti- para os respectivos níveis de ensino. gos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionali- 2 — Da profissionalização prevista no número anterior zação apenas a pode recusar ou interromper quando se são excluídos os docentes que se encontrem em regime encontre numa das seguintes situações: de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade. a) Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja 3 — O disposto no n.º 1 não abrange os professores de previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano es- técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se colar imediato; consideram dispensados da profissionalização. b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei duração do processo de profissionalização em exercício, n.º 100/99, de 31 de Março. as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo 2 — O docente que não se encontre numa das condições Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as altera- previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em Outubro. que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, não relevando o Artigo 206.º ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto. Participação da escola no processo formativo 1 — A unidade orgânica, através do conselho executivo Artigo 210.º e do Conselho Pedagógico, acompanha todo o processo Componente lectiva formativo dos docentes que nela prestem serviço. 2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode O docente em profissionalização beneficia da redução estabelecer a constituição pelo Conselho Pedagógico, de de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver entre os seus membros, de uma comissão especializada de legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço do- formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanha- cente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, mento do processo de profissionalização em serviço. ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas Artigo 207.º componentes da profissionalização em serviço. Acesso à profissionalização em exercício Artigo 211.º 1 — Para acesso à profissionalização em exercício, Formação em ciências da educação os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração 1 — A administração regional autónoma, através da educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua direcção regional competente em matéria de administração graduação académica, computada nos mesmos termos que educativa, contrata com as instituições de ensino superior estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ci- quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades: ências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros. a) Docentes de nomeação provisória dos quadros de 2 — No âmbito dos contratos a que se refere o número escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no anterior, a administração regional autónoma, através do termo do ano escolar em curso; orçamento da unidade orgânica onde o docente preste b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros. serviço, assume os seguintes custos: 2 — A lista a que se refere o número anterior é actua- a) O diferencial do custo de formação que não seja lizada anualmente após a conclusão do concurso externo suportado pelo financiamento público, incluindo o co- para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes munitário, à instituição de ensino superior, calculado para de nomeação provisória inseridos na lista no lugar corres- cada docente em profissionalização; pondente à sua graduação. b) As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo 3 — Os docentes são chamados para realizar a profissio- devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o nalização em serviço por ordem decrescente de graduação processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde na respectiva lista. se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4655 3 — Aos docentes em profissionalização compete o Artigo 214.º pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam Repetição dos anos de formação aplicáveis pelas instituições de ensino superior. 1 — O docente em profissionalização pode não ter Artigo 212.º aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação. Projecto de formação e acção pedagógica 2 — Sempre que o docente em profissionalização ultra- 1 — Sempre que o processo de profissionalização en- passe o limite estabelecido no número anterior é, à data do volva componentes de formação e acção pedagógica a termo do ano escolar em que o facto ocorra, automatica- realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao Con- mente exonerado do lugar do quadro em que se encontre selho Pedagógico: provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo do- qual não pode igualmente ser contratado para o exercício cente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino de funções docentes. superior; 3 — A desistência do docente em profissionalização é b) Designar, de entre os docentes que prestem serviço para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, na escola com nomeação definitiva no grupo de recruta- considerada como falta de aproveitamento. mento a que pertença o docente em profissionalização, um 4 — Quando durante o ano lectivo se verifique a exclu- professor para o acompanhar e orientar durante o processo são por faltas, a desistência ou se conclua pelo não apro- de profissionalização. veitamento do docente em profissionalização, este deixa de 2 — O professor com funções de orientação a que se imediato de beneficiar da redução da componente lectiva refere a alínea b) do número anterior é designado por pro- para profissionalização, devendo o conselho executivo fessor orientador. atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado. Artigo 213.º Artigo 215.º Professor orientador Atribuição da classificação profissional 1 — Compete ao professor orientador: 1 — Terminada com sucesso a profissionalização em a) Participar na elaboração do projecto formativo e de serviço, o director regional competente em matéria de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo administração educativa homologa a classificação profis- Conselho Pedagógico; sional do docente em profissionalização. b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- 2 — A classificação profissional é publicada no Jornal tadores de estágio que sejam promovidas pela instituição Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em de ensino superior responsável pela profissionalização; que o docente em profissionalização conclua o processo c) Acompanhar e orientar o docente em profissiona- de profissionalização. lização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola; Artigo 216.º d) Manter um acompanhamento constante da actividade Equivalência a componentes da profissionalização do docente em profissionalização e informar o conselho executivo e o Conselho Pedagógico de todas as matérias 1 — Os docentes que possuam um curso de qualificação que respeitem a essa actividade; em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi- e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à sitos legalmente fixados para a componente de Ciências instituição de ensino superior, responsável pela formação, da Educação, realizado em instituição de ensino superior um relatório contendo uma apreciação fundamentada do legalmente reconhecida, são dispensados da componente desempenho pelo docente em profissionalização da fun- de ciências da educação. ção docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e 2 — Os docentes em profissionalização que à data de didáctico e da direcção de turma. início do processo de profissionalização tenham comple- tado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de 2 — Cada professor orientador não pode ter a seu cargo formação e acção pedagógica. mais de quatro docentes em profissionalização. 3 — A verificação de qualquer das condições previstas 3 — Por cada docente em profissionalização a seu nos números anteriores e a atribuição da classificação cargo, o professor orientador recebe uma gratificação cor- profissional é da competência da instituição de ensino respondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória superior no âmbito da qual se realize a profissionalização da carreira docente. em exercício. 4 — A gratificação a que se refere o número anterior é 4 — A classificação profissional é homologada e publi- apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces- cada nos termos do estabelecido no artigo anterior. sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer Artigo 217.º outro facto que faça cessar a orientação. Dispensa da profissionalização 5 — O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na compo- 1 — Consideram-se dispensados da profissionalização nente lectiva semanal do seu horário por cada docente em em exercício os docentes de nomeação provisória dos qua- profissionalização a acompanhar. dros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo 4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam Artigo 219.º uma das seguintes condições: Círculos de profissionalização a) Sejam detentores de um curso de qualificação em 1 — As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi- podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos sitos legalmente fixados para a componente de Ciências e optimizar o processo de profissionalização em serviço da Educação, realizado em instituição de ensino superior dos seus docentes. legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e 2 — Quando numa escola não exista qualquer docente efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do ensino particular ou cooperativo; n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em b) Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de profissionalização é destacado para outra escola, de pre- bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino ferência do mesmo círculo de profissionalização, onde superior ou como docente com habilitação própria no seja possível designar um orientador nos termos ali es- ensino especial, regular ou profissional, no ensino oficial tabelecidos. ou no ensino particular, cooperativo ou solidário; 3 — Quando o disposto no número anterior não seja c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo viável, pode ser autorizada pelo director regional com- serviço prestado como docente do ensino superior ou petente em matéria de administração educativa, obtida como docente com habilitação própria no ensino espe- concordância da instituição de ensino superior responsá- cial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar vel pela profissionalização, a realização da componente do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo de formação e acção pedagógica sob a orientação de um ou solidário. professor de outra unidade orgânica. 2 — A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior é a classificação académica CAPÍTULO XXII do curso que lhe confere a habilitação para a docência Organização e certificação sendo, por despacho do director regional competente em da formação contínua dos docentes matéria de administração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial. 3 — A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setem- SECÇÃO I bro do ano imediato àquele em que se verifique a condição Princípios gerais que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo Artigo 220.º após a profissionalização. 4 — Os indivíduos não pertencentes aos quadros do- Objectivos centes que se encontrem numa das situações previstas nas A formação contínua tem como objectivos fundamentais: alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendi- Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente zagens, através da permanente actualização e aprofunda- para efeitos de admissão ao concurso externo para os qua- mento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; dros docentes da Região Autónoma dos Açores, como b) O aperfeiçoamento das competências profissionais detentores de habilitação profissional. dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, considera-se como graduação profissional a classifica- quer a nível da sala de aula; ção académica, arredondada por excesso à décima mais c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo e à inovação educacional; de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano ime- d) A aquisição de capacidades, competências e saberes diatamente anterior. que favoreçam a construção da autonomia das escolas e 6 — Os docentes que sejam exonerados nos termos dos respectivos projectos educativos; dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das podem beneficiar do regime estabelecido nos números escolas e dos territórios educativos em que estas se inte- anteriores. grem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; f) O apoio a programas de reconversão profissional, Artigo 218.º de mobilidade profissional e de complemento de habi- litações. Profissionalização de docentes do ensino privado 1 — Através de protocolo firmado entre o departamento Artigo 221.º da administração regional autónoma competente em ma- Princípios da formação contínua téria de educação e a entidade da qual dependa um esta- belecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário A formação contínua assenta nos seguintes princí- situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus pios: docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas termos dos docentes dos quadros do ensino oficial. para a formação; 2 — Os custos com a profissionalização dos docentes b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e a que se refere o número anterior são suportados pela execução de modelos de formação; entidade da qual dependa o estabelecimento. c) Progressividade das acções de formação; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4657 d) Adequação às necessidades do sistema educativo, e) Oficinas de formação; das escolas e dos docentes; f) Estágios; e) Descentralização funcional e territorial do sistema g) Projectos; de formação contínua; h) Círculos de estudos. f) Cooperação institucional, nomeadamente entre insti- i) Boas práticas formativas. tuições de ensino público, privado e cooperativo; g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua auto- 2 — Os projectos de intervenção na escola carecem de nomia e favorecendo a sua inserção comunitária; prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e adminis- h) Valorização da comunidade educativa; tração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1 científica e profissional. do presente artigo consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas Artigo 222.º profissionais, que comprovadamente tenham obtido resul- Efeitos tados de qualidade relevante, sendo a iniciativa deste reco- nhecimento da unidade orgânica responsável pela acção. 1 — As acções de formação contínua relevam para efei- 4 — Podem ainda ser equiparadas a formação contínua tos de apreciação curricular, só relevando para progressão creditada, por despacho fundamentado do membro do na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente Governo Regional competente em matéria da educação, as seguintes condições: eventos formativos que pela sua relevância científico- a) Tenham incluído a avaliação individual de cada um -pedagógica contribuam para a qualidade da educação e dos formandos; do ensino do sistema educativo regional. b) Incidam sobre áreas directamente relacionadas com a componente científico-didáctica das disciplinas que o Artigo 225.º docente está profissionalmente habilitado a leccionar ou Organização das acções de formação sobre matérias transversais à actividade docente; c) Estejam devidamente creditadas; 1 — As acções de formação contínua previstas no arti- d) Sejam ministradas por formadores devidamente acre- go anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm ditados e enquadrados por uma entidade formadora que uma duração mínima de quinze horas. obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente 2 — As acções referidas no número anterior podem Estatuto. ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto. 2 — Para efeitos de progressão na carreira docente, as acções de formação só relevam quando, à data da sua Artigo 226.º realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta Comunicação e divulgação carreira. 1 — A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas SECÇÃO II pela entidade formadora ao departamento da administração Áreas e modalidades das acções de formação contínua regional autónoma competente em matéria de educação. 2 — Na divulgação de acções de formação contínua de- Artigo 223.º vem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir. Áreas de formação As acções de formação contínua incidem, nomeada- SECÇÃO III mente, sobre: Avaliação, certificação e creditação a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se Artigo 227.º reporta o presente Estatuto; b) Ciências da educação; Avaliação das acções de formação c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos 1 — As acções de formação contínua são avaliadas diferentes domínios da docência; pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural. modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação Artigo 224.º contínua do docente. Modalidades de acções de formação contínua 2 — A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e 1 — As acções de formação contínua revestem as se- promover a divulgação dos respectivos resultados. guintes modalidades: a) Cursos de formação; Artigo 228.º b) Módulos de formação; Avaliação dos formandos c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; 1 — As acções de formação contínua devem assegurar d) Seminários; a avaliação individual do aproveitamento do formando. 4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 2 — A avaliação é realizada, preferencialmente, sob fessores, das ciências de educação e das ciências da forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em especialidade; alternativa, de outros instrumentos, designadamente relató- b) Os centros de formação das associações de escolas; rios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional; 3 — A responsabilidade final da avaliação cabe à en- d) Os centros de formação de associações profissionais tidade formadora. ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos 4 — Do resultado da avaliação realizada nos termos dos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o números anteriores cabe recurso para o órgão científico- processo de formação contínua de professores; -pedagógico da entidade formadora. e) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de Artigo 229.º formação contínua de professores. Avaliação nas modalidades de estágio e projecto 2 — Supletivamente, os serviços da administração re- 1 — Os estágios compreendidos na formação contínua de gional autónoma podem promover acções de formação professores pressupõem o acompanhamento por um formador contínua em áreas consideradas relevantes para o desen- do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, volvimento do sistema educativo para as quais a oferta no qual se registe a avaliação do desempenho do profes- formativa fornecida pelas entidades formadoras seja ma- sor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito. nifestamente insuficiente ou que pela sua especificidade 2 — Os professores que realizam estágios devem ela- não possa ser por aquelas eficazmente realizada. borar um relatório de avaliação dos mesmos. 3 — As entidades formadoras podem revestir natureza 3 — A entidade formadora deve avaliar a participação pública, particular e cooperativa. dos professores na concepção, desenvolvimento e reali- 4 — Podem ser criados centros de formação de natu- zação dos projectos. reza mista envolvendo entidades formadoras públicas e Artigo 230.º não públicas. Certificação das acções de formação Artigo 233.º 1 — As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que Instituições de ensino superior se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de As instituições de ensino superior legalmente consti- aproveitamento previamente definidas e divulgadas. tuídas podem realizar acções de formação contínua, por 2 — Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspon- iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, dido a pelo menos 90 % da respectiva duração. contratos-programa e contratos de formação, nos termos 3 — Para além da identificação do formando, dos for- previstos no presente Estatuto. madores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração Artigo 234.º e a modalidade da acção de formação realizada e a classi- Participação das instituições de ensino superior ficação qualitativa atribuída e o número de créditos. 4 — Sempre que a organização dos cursos de formação Mediante adequada contratualização, os centros de seja modular, o certificado do curso deve identificar os mó- formação de associação de escolas e, no âmbito da sua dulos que os constituem e as respectivas designações. actuação supletiva, os serviços da administração educativa, 5 — Quando a acção de formação revista as modali- podem adquirir consultadoria científica e metodológica a dades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir instituições de ensino superior. ainda o local onde os mesmos se realizaram. SECÇÃO V Artigo 231.º Processos de acreditação e estatuto do formador Créditos de formação 1 — Às acções de formação contínua são atribuídos crédi- Artigo 235.º tos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo Acreditação das entidades formadoras com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25. 2 — O quociente resultante da divisão prevista no nú- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as mero anterior é contabilizado até às décimas. entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação. SECÇÃO IV 2 — Consideram-se automaticamente entidades acredi- Oferta de formação tadas, mediante comprovação documental junto do depar- tamento da administração regional autónoma competente Artigo 232.º em matéria de educação, as seguintes: Entidades formadoras a) As instituições de ensino superior legalmente auto- rizadas a operar como tal em território nacional; 1 — São entidades formadoras: b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos com- a) As instituições de ensino superior cujo âmbito petentes serviços da administração central e da Região de actuação se situe no campo da formação de pro- Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4659 3 — A acreditação é requerida ao departamento da ad- d) Professores profissionalizados detentores do grau ministração regional autónoma competente em matéria de académico de licenciado ou equiparado; educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação e) curso de formação especializada em Educação ou dos seguintes elementos: Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e pro- a) Plano de actividades e projectos de formação para o fessores; período de validade da acreditação; f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação. b) Identificação e habilitações dos formadores e res- pectivas áreas de formação; 2 — Podem também ser formadores os docentes pro- c) Comprovativo da existência de pelo menos um for- fissionalizados dos ensinos básico e secundário e os edu- mador acreditado, nos termos do presente diploma. cadores de infância habilitados com uma das seguintes d) Destinatários das acções de formação a realizar. qualificações em Educação ou Ciências de Educação: 4 — A acreditação é válida por três anos, a partir da a) Diploma de estudos superiores especializados; data da concessão e registo, implicando a sua renovação b) curso de formação de formadores com duração su- um novo processo de acreditação. perior a cento e vinte horas. 5 — Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo 3 — Podem ainda ser formadores, mediante autorização apresentar documento comprovativo da autorização ou fundamentada do Director Regional competente em maté- homologação superior de funcionamento da instituição, ria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, bem como dos cursos que ministram, no caso das insti- possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as tuições de ensino superior. quais incida a formação. 6 — O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação 4 — O estatuto de formador a que se referem os nú- das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se meros anteriores é concedido, por um período de 6 anos, presume o deferimento tácito. renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo processo Artigo 236.º e do documento autorizador. Acreditação de acções de formação Artigo 238.º 1 — A acreditação de acções de formação é requerida Estatuto do formador de centro de formação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade 1 — Aos formadores dos centros de formação das asso- requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ciações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções a acreditar: acções de formação que orientem. 2 — Os formadores dos centros de formação podem ser a) Designação e programa; autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções b) Duração; de formação para outras entidades, desde que não haja c) Destinatários; prejuízo para o exercício das suas funções no centro. d) Condições de frequência; 3 — Para a realização das acções de formação, os for- e) Identificação e habilitações dos formadores; madores devem solicitar a autorização prévia da instituição f) Local de realização; a que se encontram vinculados. g) Forma de avaliação da acção e dos formandos. 2 — A acreditação da acção fixa o número de créditos SECÇÃO VI a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recru- Administração da formação contínua e apoio à sua realização tamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários. Artigo 239.º 3 — O prazo para decisão sobre o pedido de acredita- Orientação da formação contínua de professores ção das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. 1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar glo- Artigo 237.º balmente a formação contínua do pessoal docente através: Requisitos a) Do estabelecimento de prioridades de formação para 1 — Consideram-se formadores acreditados, no âmbito cada triénio; das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indiví- b) Da criação de programas regionais de financiamento duos que possuam uma das seguintes habilitações: da formação; c) Da coordenação, administração e avaliação do sis- a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área tema de formação contínua. científica relevante para a formação a ministrar; b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica 2 — O estabelecimento das prioridades de formação relevante para a formação a ministrar; para cada triénio é precedido de audição do conselho co- c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e ca- ordenador do sistema educativo. pacidade científica, realizadas no âmbito da docência do 3 — Até 90 dias após o termo de cada triénio e após ensino superior em área científica relevante para a forma- o termo de cada programa de formação que tenha sido ção a ministrar; criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da 4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 administração regional autónoma competente em matéria pelos professores, pela entidade formadora, ou por am- de educação apresenta um relatório circunstanciado da bos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou sua execução e resultados ao conselho coordenador do em resultado do previamente acordado entre as entidades sistema educativo. envolvidas. Artigo 240.º Artigo 243.º Intervenção da administração educativa Apoio às acções de formação 1 — No âmbito da gestão administrativa do processo de 1 — A fim de viabilizar a execução de acções de forma- formação contínua, cabe ao departamento da administração ção contínua, são celebrados contratos-programa com os regional autónoma competente em matéria de educação: centros de formação de associação de escolas para apoio às referidas acções. a) Registar anualmente todas as acções de formação 2 — O apoio previsto no número anterior é concedido contínua oferecidas, indicando as suas características iden- mediante a apresentação de candidatura de que constem o tificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, plano de actividades e o projecto do centro de formação. destinatários, data e local da realização, modalidade e 3 — Pode ainda ser concedido apoio, mediante con- duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e curso, a outras entidades formadoras. formas de avaliação; 4 — Com vista à promoção de acções de formação que b) Registar anualmente as acções de formação ofereci- considere necessárias, o departamento da administração das por cada entidade formadora; regional autónoma competente em matéria de educação c) Promover e acompanhar o processo de criação dos pode celebrar contratos-programa ou contratos de forma- centros de formação de associações de escolas; ção com as instituições de ensino superior. d) Promover a cooperação interinstitucional de modo 5 — Mediante a apresentação de candidatura, o depar- a adequar a oferta à procura de formação. tamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode ainda apoiar directamente 2 — Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educa- programas de formação de qualquer entidade formadora ção, o controlo e a inspecção das actividades de formação que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, contínua previstas no presente Estatuto. de modo determinante, para a inovação educacional. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 241.º devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas Irregularidades em programas regionais de formação que se considerem prioritários. 1 — Detectada a ocorrência de irregularidades nos pro- Artigo 244.º cessos de formação em curso, os formandos ou formadores, os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os ser- Apoio indirecto à formação viços da administração educativa comunicam a ocorrência 1 — O departamento da administração regional autó- aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que noma competente em matéria de educação pode apoiar procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminha- com recursos humanos as instituições públicas de ensino mento que legalmente caiba face ao ocorrido. superior que procedam a formação de professores. 2 — Na situação a que se refere o número anterior, 2 — O apoio referido no número anterior é estabelecido os serviços de tutela inspectiva da educação promove por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de a audição do centro responsável pela acção de formação. formação. 3 — Em caso de fundada suspeita de irregularidades 3 — As instituições apoiadas devem divulgar os apoios graves no funcionamento dos centros e na realização de recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham acções de formação, o director regional competente em em conta o apoio que lhes foi concedido. matéria de administração educativa determina a suspen- são preventiva da acreditação e propõe a instauração de Artigo 245.º processo administrativo de averiguações. Efeitos da formação contínua 4 — O não cumprimento pelos centros ou pelos forma- dores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá 1 — A formação contínua realizada pelo docente, na lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem considerada na avaliação do seu desempenho. prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, 2 — O número de unidades de crédito de formação civil ou criminal que ao caso couber. contínua considerado como requisito mínimo de progres- são na carreira é igual ao número de anos que o professor Artigo 242.º é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do Encargos com as acções de formação contínua presente Estatuto. 3 — Das acções de formação contínua a frequentar pe- 1 — Os encargos com as acções de formação contínua los docentes passíveis de serem consideradas para efeitos promovidas integralmente pelos centros de formação de do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem associação de escolas podem ser suportados por estes ou sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que comparticipados pelos professores, de acordo com a natu- o docente lecciona. reza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos 4 — A formação adquirida é registada no processo indi- conselhos executivos das unidades orgânicas associadas. vidual do docente mediante a entrega por este do respec- 2 — Os encargos com as acções de formação promo- tivo certificado nos serviços administrativos da unidade vidas por outras entidades formadoras são assegurados orgânica onde preste serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4661 5 — Aos docentes que se encontrem integrados no topo superior é válido para efeitos de provimento definitivo na da carreira não é exigida formação contínua que corres- carreira docente quando a instituição onde ele se realize ponda a um número mínimo de créditos mas, por período esteja para tal acreditada pelo director regional competente avaliativo, a frequência de formação contínua com apro- em matéria de administração educativa. veitamento. Artigo 249.º CAPÍTULO XXIII Compensação de itinerância Disposições finais Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo Artigo 246.º disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe Aposentação foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários de transporte nos termos da lei geral. e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da Artigo 250.º administração central. Docentes profissionalizados com bacharelato Artigo 247.º As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os do- Contagem do tempo de serviço centes portadores de habilitação profissional com licen- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- ciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissio- tes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, nalizados integrados na carreira com o grau de bacharel incluindo o prestado em regime de tempo parcial, con- ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da siderado para efeitos de antiguidade, obedece às regras profissionalização. aplicáveis aos funcionários e agentes da administração regional autónoma. Artigo 251.º 2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de Formulários de registo progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 1 — Para cada docente é criado um registo biográfico 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto. em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente 3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- actualizado pelos serviços administrativos da unidade or- cente é feita por ano escolar. gânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, 4 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gradu- sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de priva- ação profissional em processo de concurso é considerado cidade, aos serviços da direcção regional competente em o exercício de funções docentes no ensino superior, e matéria de administração educativa e aos serviços respon- ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer sáveis pela manutenção do cadastro central dos funcioná- grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente rios e agentes da administração regional autónoma. prestado em estabelecimentos dependentes de instituições 2 — O formulário a que se refere o número anterior particulares de solidariedade social, bem como o tempo de é aprovado pelo director regional competente em maté- serviço intercalar a que se refere o artigo 17.º do Decreto- ria de administração educativa, no respeito pelas normas -Lei n.º 290/75, de 14 de Junho. legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do 5 — Para os efeitos do número anterior, é também con- departamento da administração regional autónoma com- siderado o tempo de serviço docente prestado em escolas petente em matéria de Administração Pública legalmente da rede pública de outros sistemas educativos, desde que aplicáveis. devidamente certificado pela entidade consular portuguesa Artigo 252.º relevante. Docentes em outros serviços Artigo 248.º A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário da administração regional autónoma dos Açores rege-se 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua- considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade or- -se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente gânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem sirva a área onde estejam situados os serviços. ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação. Artigo 253.º 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Correspondência orgânica apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira As competências atribuídas pela lei aos Ministros das em que se integrava, permitissem a sua consideração para Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão efeitos de progressão. do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos 3 — O período probatório realizado no ensino particu- Açores pelos membros do Governo Regional competentes lar, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino em matéria de finanças, educação e saúde. 4662 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 ANEXO I Índices Índicesremuneratórios Remuneratóriosdada carreira docente carreira docente (a (a que seserefere que refereooartigo artigo85.º 85.ºdo doEstatuto) Estatuto) Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas Quatro Oito horas horas horas Contratado . . . . . . . Licenciado Profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – – Licenciado não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel Profissionalizado (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 – – – Bacharel não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – – Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior a curso superior – 83 – – – Ano Probatório. . . . Licenciado (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – – Pré-Carreira . . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 136 – – – Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 – – – Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 156 169 182 195 Carreira Docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 299 312 325 338 8 340 353 366 379 (a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado. (b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado. (c) Com excepção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, situação em que se aplicará respectivamente o índice 112 ou 151 (d) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.» ANEXO II (listaaaque (lista que se se refere refere o o n.º n.º 33 do doartigo artigo128.º) 128.º) Proposta Confirmação do órgão de gestão da junta médica Listagem de funções que o docente pode ou não realizar Sim Não Sim Não Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 20 alunos . . . . . . . . . . Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 10 alunos . . . . . . . . . . Leccionar as áreas curriculares não disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaborar instrumentos de avaliação (provas, testes, fichas, exercícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir exames, provas, testes, etc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir fichas e trabalhos dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar no júri de provas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em actividades educativas em caso de ausência de professor titular de turma ou de disciplina Dinamizar actividades de enriquecimento e complemento curricular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em actividades de enriquecimento e complemento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orientar e acompanhar alunos no espaço escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em visitas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestar apoio pedagógico a alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoiar alunos em planos de recuperação e ou de desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessorar o director de turma ou professor tutor em todo o trabalho administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaborar estudos sobre os resultados dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar em reuniões de natureza pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de área disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de biblioteca/centro de recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de membro de órgão de administração e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de assessor do conselho executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de directores de turma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador do conselho de docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de professor tutor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenar as actividades de desporto escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colaborar na orientação educacional e profissional dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Executar o levantamento das necessidades de formação dos docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atender pais e encarregados de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 4663 Resolução da Assembleia Legislativa da Região 4) Implementar, de forma eficaz, a dinâmica de passe Autónoma dos Açores n.º 17/2009/A social através da utilização de um número de viagens ili- mitado/mês; Implementação do passe social na Região Autónoma dos Açores 5) Melhorar os pontos de venda através da venda auto- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos mática e Multibanco; Açores, nos termos regimentais aplicáveis, resolve reco- 6) Promover a automatização/informatização do sistema mendar ao Governo Regional dos Açores que desencadeie através da introdução de um passe/cartão com possibilidade os mecanismos necessários à implementação de um passe de validação óptica, sem necessidade de obliteração física, social agregado ao transporte colectivo de passageiros, de bem como a melhoria gradual do sistema de informação abrangência regional, por forma a: ao utilizador junto às paragens, apeadeiros e centrais de 1) Implementar um tarifário justo e condizente com a camionagem, disponibilizada quer a residentes quer a tu- realidade regional; ristas (informação bilingue). 2) Introduzir e fomentar uma coordenação intermodal Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- entre os diferentes concessionários/operadores; noma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2009. 3) Introduzir o sistema de zonas/coroas através do custo ao quilómetro (ou concelho, consoante a realidade O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco de ilha); Manuel Coelho Lopes Cabral. 4664 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 10,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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