Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 771/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (48 414 palavras)

Portaria n.º 771/2008 Condições de acesso de 5 de Agosto As condições de acesso ao curso são as fixadas nos A requerimento da Província Portuguesa da Congrega- termos da lei. ção de São José de Cluny, entidade instituidora da Escola 8.º Superior de Enfermagem de São José de Cluny, reconhe- Início de funcionamento do curso cida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do Agosto), pela Portaria n.º 795/91, de 9 de Agosto; ano lectivo de 2008-2009, inclusive. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro; 9.º Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Condicionamento Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de A autorização e o reconhecimento operados pelo presente Março; diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, Colhido o parecer da comissão técnica para o ensi- a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade institui- no da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto dora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros: Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: José Mariano Rebelo Pires Gago, em 28 de Julho de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5235 ANEXO Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria QUADRO Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Projectos e Desenvolvimento Profissional . . . . . . . . . . . E Anual . . . . . . 75 T: 48 3 Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica . . . . . . . . . E Semestral . . . 100 T: 189; TP: 32; S: 35 16 Ética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H Semestral . . . 37 T: 24 1,5 Liderança e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . 38 TP: 25 1,5 Psicologia do Desenvolvimento e Técnicas de Intervenção CS Semestral . . . 100 T: 48; TP: 16 4 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MI Semestral . . . 50 TP: 32 2 Estágio I — Pessoa e a Saúde/Doença Mental Integrada E Semestral . . . 350 E: 272; OT: 8 14 na Comunidade. Estágio II — A Pessoa e a Saúde/Doença Mental em Cui- E Semestral . . . 275 E: 238; OT: 7 11 dados Diferenciados e em Situação de Urgência. Estágio III — Opcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . 175 E: 136; OT: 4 7 (2) E: Enfermagem; CS: Ciências Sociais; MI: Matemática e Informática; H: Humanidades. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA acórdão da Relação do Porto que, em 22 de Novembro de 2006, decidira, com trânsito em julgado, que «o disposto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 teria sem- pre a sua aplicação desde que o estupefaciente destinado Processo n.º 1008/07 — 5.ª Secção ao consumo seja de quantidade superior à prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000». Recurso extraordinário n.º 1008/07. 3.3 — Dos sujeitos processuais interessados, notifi- Comum singular n.º 21/03.1PEVRL de Vila Real. cados para apresentarem, por escrito, as suas alegações Recurso ordinário n.º 4664/06-1, da Relação do Porto. (artigo 442.º, n.os 1 e 2), só o MP (iv) as apresentou, pro- Recorrente: Ministério Público. movendo, em 25 de Junho de 2007, que se uniformizasse Recorrido: Carlos Manuel Cunha Silva. jurisprudência no sentido de que «a detenção ou aquisi- 1 — O acórdão fundamento. — Em 18 de Outubro de ção de produto estupefaciente, para consumo próprio, em 2006, a Relação do Porto (i), no recurso n.º 3539/06-4, quantidade superior à necessária para o consumo médio «entendeu fundada uma interpretação que não atribuísse individual durante 10 dias, integra o crime previsto e pu- ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 uma função vincu- nido no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 lativa, que arredasse do ilícito de mera ordenação social as de Janeiro»: situações de consumo e de aquisição ou detenção de droga «Crê-se que será de toda a conveniência, para já, para consumo em quantidade superior à necessária para o reflectir por um lado no tratamento dispensado, no âm- consumo médio individual durante o período de 10 dias, bito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, à pro- mas lhe reservasse uma função meramente indicativa ou blemática do consumo de estupefacientes, primeiro em orientadora». si mesmo e por referência ao tráfico objecto de previsão 2 — O acórdão recorrido. — Porém, a mesma Rela- nos artigos 21.º, 25.º e 26.º e depois por confronto com ção (ii), em 22 de Novembro de 2006, veio a sustentar, o ora preconizado na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novem- no recurso n.º 4664/06-1, que «o disposto no artigo 40.º, bro, e, por outra via, ponderar as razões de ordem es- n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 terá sempre a sua aplicação tratégica que, na luta contra a droga, estiveram na génese desde que o estupefaciente destinado ao consumo seja de da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e de que é dado quantidade superior à prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei o devido esclarecimento na Resolução do Conselho de n.º 30/2000». Ministros n.º 46/99 (Diário da República, 1.ª série-B, 3 — O recurso extraordinário. n.º 122, de 26 de Maio de 1999), ao abrigo da qual foi 3.1 — O MP (iii), ante tal «oposição de julgados», dedu- aprovada a Estratégia Nacional da Luta contra a Droga ziu, em 15 de Dezembro de 2006, «recurso extraordinário», (v). Nesta perspectiva, caberá ter presente que no propondo que o Supremo assente jurisprudência no sentido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — estabelecendo- de que «a aquisição ou detenção de estupefacientes para -se claramente a distinção entre o ‘tráfico e outras ac- consumo próprio de uma quantidade superior à necessá- tividades ilícitas’ e o ‘consumo’, traduzida na interliga- ria para consumo médio individual durante o período de ção que o artigo 21.º fazia com o artigo 40.º e 10 dias integra a contra-ordenação prevista no artigo 2.º definindo-se como crime quer uma quer outra das con- da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro». dutas —, contanto que se apurasse que o cultivo, a aqui- 3.2 — Em 17 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de sição ou a detenção de estupefaciente eram para con- Justiça, reconhecendo a invocada «oposição de julgados», sumo próprio, apartada ficava desde logo a possibilidade admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurispru- de uma dessas actividades vir a ser punida como tráfico, dência oposto em 15 de Dezembro de 2006, pelo MP, ao qualquer que fosse a quantidade da droga detida, culti- 5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 vada ou adquirida. Quer-se com isto dizer que, ao invés um criminoso. E, não obstante este evidente e aliás do que viria a suceder com a Lei n.º 30/2000, de 29 de confessado propósito descriminalizador, benfazejo para Novembro, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o consumidor (vi), face ao que decorre quer da Resolu- não estabelecia qualquer limite quantitativo para efeitos ção do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, de definição de uma dada conduta como consumo e pela qual a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, foi como assim para distingui-la do tráfico. Desta sorte, e aprovada, quer do próprio texto desta, dúvidas não sub- como bem decorre do estatuído no n.º 2 do artigo 40.º sistem de que com o novo regime jurídico visou o le- do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (que prevê gislador não legalizar de todo o consumo das referidas e sanciona com pena de prisão até 1 ano ou multa até substâncias mas, apenas e tão-só, descriminalizar as 120 dias o cultivo, a detenção, a aquisição de plantas, situações que, com ele relacionadas, considerava substâncias ou preparações em quantidade que exceda revestirem-se de menor gravidade, como, de resto, foi a necessária para consumo médio individual durante o profusamente proclamado e com linear nitidez flui do período de três dias), não é a quantidade mais ou menos que ficou estatuído, primeiro nos artigos 1.º e 2.º e, elevada em causa que exclui a sua aplicação, do mesmo depois, no artigo 28.º da mesma Lei n.º 30/2000, de 29 passo que não é a quantidade mais ou menos diminuta de Novembro. Feito que fica este apontamento e não em presença que fará afastar a aplicação dos artigos 21.º perdendo de vista a questão concreta em análise [o modo e seguintes, no que ao tráfico diz respeito, se tiver ficado como enquadrar sob o ponto de vista jurídico — isto, apurado que ao consumo pelo próprio não se destinavam naturalmente, para o caso de se considerar que a entrada as aludidas plantas, substâncias ou preparações. Algo em vigor da lei nova não comprometeu tal possibilida- diversamente, porém, aconteceu com a Lei n.º 30/2000, de — as condutas consistentes na detenção ou aquisição de 29 de Novembro, que — conquanto não houvesse de estupefacientes para consumo próprio que, antes alterado substancialmente os termos da questão, esta- abrangidas pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei belecendo que o consumo, a aquisição ou a detenção n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na Lei n.º 30/2000, de 29 para consumo próprio até determinada quantidade (não de Novembro, escaparam à sua directa previsão, por a excedente à necessária para consumo médio individual quantidade em causa exceder a necessária para consumo durante 10 dias, artigo 2.º, n.º 2) passariam a integrar médio individual durante 10 dias (n.º 2 do artigo 2.º do mera contra-ordenação — deixou de fora um largo nú- mesmo diploma legal)], importará, então e na sequência mero de condutas até então contempladas no artigo 40.º de tudo quanto mais atrás se aduziu, expor as razões do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Condutas por que se entende que a verificada oposição de acórdãos que — desde o cultivo para consumo (independente- deverá ser resolvida nos termos do decidido no acórdão mente da quantidade em causa), objecto de expressa recorrido. Porém, para cumprir tal desiderato, importará salvaguarda na norma revogatória do artigo 28.º da desenvolver um esforço para interpretar as normas con- mesma Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, até à aqui- vocadas para o efeito (máxime, a norma revogatória do sição ou detenção, para consumo próprio, de quanti- artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro). dades superiores às referidas no seu citado n.º 2 do Esforço de interpretação que — passando por chamar artigo 2.º, o cerne da questão controvertida — , se não à colação o artigo 9.º do Código Civil, que regula ge- fossem os termos em que se encontra redigida a aludida nericamente a matéria relativa à interpretação da lei, norma revogatória do artigo 28.º, todos concordariam tendo por fio condutor a ideia de que ela deverá recons- que continuavam a ser abrangidas pela previsão do tituir, a partir dos correspondentes textos, o pensamento artigo 40.º Feitas estas breves considerações, importa do legislador, possuindo como parâmetros a unidade do reflectir que, na génese da Lei n.º 30/2000, de 29 de sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi ela- Novembro (que definiu ‘um novo regime jurídico apli- borada e as condições específicas do tempo em que é cável ao consumo de estupefacientes e substâncias psi- aplicada e tendo como seus limites os princípios da cotrópicas bem como à protecção sanitária e social das legalidade, que veda o recurso a analogia, e da pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição tipicidade — há-de permitir descobrir o sentido que se médica’, descriminalizando essas condutas e revogando encontra por detrás da respectiva expressão e, dentro o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, das suas significações possíveis, eleger a que, coinci- excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do mesmo dente com o que se presume ter sido a vontade real do diploma, convertendo-as em ilícito de mera ordenação legislador, constituirá a verdadeira e decisiva, no dizer social), ponderaram razões de ordem vária que vão de Pires de Lima e Antunes Varela (vii). E não deixando desde a necessidade de o aparelho judicial dever estar de ser certo que, em sede de interpretação jurídica, o afecto ao combate do tráfico de drogas e da criminali- texto da lei constitui importante elemento de interpre- dade complexa que lhe anda associada (branqueamento tação, não é, todavia, o elemento literal o único nem de capitais, associações criminosas, tráfico de armas, porventura o mais valioso, devendo por isso e a par dele corrupção, etc.) e, por via disto, isentá-lo da luta contra curar de apelar-se ao elemento lógico-racional, outros ilícitos de menor gravidade e relevância como o conjugando-o com os elementos histórico e sistemático consumo de substâncias da aludida natureza, que pas- (viii). Fazendo então uso deste indispensável instru- sam pelas ilações a retirar dos desencorajadores resul- mento de trabalho que constitui a interpretação da lei, tados obtidos com a criminalização até então feita des- cumpre desde logo observar que, se as normas dos ar- tas condutas consideradas menos desvaliosas como tigos 2.º, n.os 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de forma de dissuadir os consumidores de drogas a Novembro, e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de utilizarem-nas e que desembocam na diferente perspec- Janeiro, fossem interpretadas no seu sentido puramente tiva como devia ser encarada a problemática do con- literal, a conclusão a extrair seria, efectivamente, a de sumo e o drama do consumidor: mais um doente a re- que a detenção ou a aquisição, para consumo próprio, clamar medidas de protecção sanitária e social, do que de estupefaciente em quantidade superior à necessária Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5237 para consumo individual durante 10 dias não havia de virados para o tratamento e integração social — na ser punida quer pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei medida em que, na prática e contra toda a lógica, tal n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revogado) quer pelo ar- traduzir-se-ia em transmudar um ‘doente’ em traficante tigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (xiii) por via de mais uns gramas de estupefacientes ou (por via da limitação negativa feita no n.º 2 do mesmo substâncias psicotrópicas que porventura detivesse ou normativo). Porém, recorrendo a uma interpretação adquirisse para consumo próprio, não menos verdade é teleológica e de cariz objectivo e fazendo intervir o que essa solução, desproporcionada e aberrante [à luz elemento lógico-racional de interpretação em conjuga- quer do novo diploma quer da própria Lei n.º 15/93, de ção com o elemento histórico, uma solução do tipo não 22 de Janeiro (que, distinguindo claramente o tráfico e poderá deixar de ser entendida como ilógica, incon- outras actividades ilícitas do consumo, não transformava gruente, incompreensível (ix). Na realidade, não pos- um crime noutro pelo mero facto de o agente deter maior tergando que na fixação do sentido e do alcance da lei ou menor quantidade de produto)] importaria ainda a o intérprete presumirá que o legislador consagrou as violação dos princípios da culpa e bem assim da neces- soluções mais acertadas (n.º 3 do artigo 9.º do Código sidade (ou da justa medida) e da proporcionalidade (ou Civil), seria carecido de qualquer sentido lógico que o da proibição do excesso) das penas (xiv), para além de legislador punisse (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, que, sob o ponto de vista dogmático, só com manifesta de 29 de Novembro) a conduta menos grave (o consumo, afronta ao princípio da legalidade e consequente proi- a aquisição e detenção para consumo próprio de estu- bição da analogia (xv) e da tipicidade isso seria possível. pefacientes ou substâncias psicotrópicas em quantidade É que, nos moldes em que se encontra configurado no que não excedesse a necessária para consumo médio Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o tipo base do individual durante 10 dias) e despenalizasse o compor- tráfico de estupefacientes (e quem diz este diz o tipo tamento mais desvalioso. De facto, e como com inteira privilegiado do artigo 25.º ou até mesmo o do ar- razão argumentam os que recusam uma solução do gé- tigo 26.º) — com exclusão dos casos previstos no ar- nero (x), resultaria de todo ininteligível que a detenção tigo 40.º —, ele não pode aplicar-se às situações em de doses para 10 dias constituísse contra-ordenação e que a substância detida ou adquirida se destina a con- para 11 dias não integrasse qualquer infracção, quando sumo próprio do agente, qualquer que seja a quantidade é certo que quem detém 11 doses também detém 10 (11 em causa. Por outro lado, mal se compreenderia que o engloba 10 e sobra 1). É que uma solução deste tipo, simples facto de a quantidade de estupefaciente detido além de consubstanciar um absurdo jurídico e configu- ou adquirido pelo agente, para consumo próprio, exce- rar uma situação de manifesta e flagrante injustiça, der o necessário para consumo médio individual durante sempre representaria uma traição ao espírito do legis- 10 dias levasse o legislador da Lei n.º 30/2000, de 29 lador e aos fins de política criminal que, tendo estado de Novembro, a transformar o crime de consumo em na génese da criação de um novo regime jurídico para tráfico quando, expressa e inequivocamente salvaguar- o consumo, não visou de todo em todo legalizá-lo (xi) dando da norma revogatória do artigo 28.º o culti- mas tão-só descriminalizar as condutas que se revestis- vo — conduta bem mais desvaliosa —, preveniu que sem de menor gravidade. E, a ser assim, como indefen- ele continuasse a ser sancionado, ainda no âmbito do sável há-de ter-se a solução que, sufragada pelos (pou- consumo, como crime e nos termos do preceituado na cos) que, considerando tratar-se de uma verdadeira e norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 pura lacuna sancionatória (xii) (insusceptível de inte- de Janeiro. E também indefensável se entende ser a gração por proibição do recurso à analogia — n.º 3 do solução avançada pelos que sustentam que a detenção artigo 1.º do Código Penal — ) a falta de directa previ- ou aquisição de estupefacientes, para consumo próprio, são na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, da conduta em quantidade superior à necessária para consumo mé- de quem detenha ou adquira, para consumo próprio, dio individual durante 10 dias configura apenas e tão-só estupefaciente em quantidade superior à necessária para um ilícito de natureza contra-ordenacional, previsto e consumo médio individual durante 10 dias, pugnam punido pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 pela sua descriminalização. Como indefensável se tem de Novembro. E isto porque começando por uma inter- igualmente — ora, por razões diametralmente opos- pretação puramente literal que se faça do texto da Lei tas — a solução proposta por aqueles outros que, ainda n.º 30/2000, de 29 de Novembro, maxime do artigo 2.º, por aplicação literal do citado artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, com particular enfoque para o seu n.º 2, de constatar de 29 de Novembro, entendem ser de remeter para a impõe-se que a ideia directa e imediatamente apreensí- norma fundamental do artigo 21.º (ou do tipo privile- vel é que o legislador não quis punir como contra- giado do artigo 25.º ou até mesmo do artigo 26.º) do -ordenação o agente que detivesse ou adquirisse, para Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o encargo de consumo próprio, produto estupefaciente em quantidade sancionar as condutas de aquisição ou detenção, para que excedesse a necessária para consumo médio indi- consumo próprio, antes abrangidas pelo artigo 40.º e vidual durante 10 dias. É que se não fosse este o pen- que, pela quantidade do produto em causa, não se en- samento do legislador então inexplicável, incompreen- caixam na previsão do novo diploma legal. E isto por- sível, carecida de qualquer sentido sempre resultaria a que a uma solução do tipo se é certo que, desde logo, limitação que no n.º 2 do citado artigo 2.º fez à quanti- se opõem as finalidades visadas pela Lei n.º 30/2000, dade que, no seu entender, relevava para efeitos de in- de 29 de Novembro — uma lei benfazeja para o con- tegração da conduta como ilícito contra-ordenacional. sumidor, surgida no âmbito de um movimento de des- Depois, não deixando certo que em sede de interpreta- penalização das condutas menos desvaliosas de con- ção da lei, não devendo o interprete cingir-se à letra da sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento imbuída da noção do ‘consumidor-doente’ a reclamar, do legislador, tendo em conta a unidade do sistema mais do que censura legal, a sua inclusão em programas jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e 5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 as condições em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do integra uma mera contra-ordenação a situação prefigu- Código Civil), privilegiando a interpretação teleológica rada na questão de direito que se suscita, não acarreta de cariz objectivo, não perdendo de vista que, na fixação uma ampliação incriminatória, com afectação do prin- do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as cípio da legalidade. Mas isto ver-se-á mais em porme- soluções mais acertadas e soube exprimir em termos nor já a seguir. Assim, crê-se que a solução da questão adequados o seu pensamento que, na letra da lei, há-de controvertida passa por interpretar a norma revogatória ter em mínimo de correspondência verbal, ainda que de do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, forma imperfeita, por irrazoável tem-se que ao fazer com o sentido restritivo de que o artigo 40.º do Decreto- aquela limitação ao consumo dos 10 dias pretendesse -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi por ele efectiva- o legislador dizer coisa diametralmente oposta, isto é, mente revogado, excepto quanto ao cultivo e bem assim que excedesse não aquele limite a quantidade de estu- na parte em que vai além do estatuído no artigo 2.º da pefaciente detida ou adquirida para consumo próprio, lei (o que vale dizer na parte em que a aquisição ou a a conduta do agente sempre enquadraria mero ilícito detenção, para consumo próprio, exceda o limite defi- contra-ordenacional. Ao invés, porém, numa interpre- nido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de tação, quer literal quer teleológica de cariz lógico- Novembro, como condição para que a conduta seja -racional que se faça do referenciado texto legal, tudo sancionada como contra-ordenação, logo nos termos do parece indicar que este não teria sido necessariamente n.º 1 do mesmo dispositivo), caso em que a punição do o pensamento do legislador, pois se assim não fosse não comportamento do agente se fará de acordo com o pre- teria procedido à indicação de qualquer limite, relegando ceituado no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, para o intérprete o encargo de optar e decidir se estava de 22 de Janeiro. Na verdade, recuperando tudo quanto na presença de um mero ilícito contra-ordenacional ou mais para trás ficou referido e seguindo muito de perto de um crime (xvi). E, contra esta perspectiva de ver as a posição defendida por Cristina Líbano Monteiro (xix) coisas, não se oporão a intenção do legislador e os fins e bem assim o entendimento sufragado nos paradigmá- da política criminal que o teriam levado a conceber um ticos arestos deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de novo regime legal para o consumo. É que, como antes 2003, de 7 de Abril de 2005 e de 16 de Fevereiro de anotado, se a intenção do legislador não foi obviamente 2006 (xx), crê-se que a solução que se vem buscando a de legalizar o consumo (como bem o demonstra o para suprir a aparente lacuna (pois disto apenas se trata próprio texto legal), também não foi descriminalizá-lo na medida em que, parecendo embora que não foi re- integralmente, mas apenas naquelas situações que, gulada pela lei, efectivamente foi, como a interpretação considerando revestir-se de menor gravidade [tais se- que dela se faça, de acordo com os critérios gerais pre- jam, as consistentes no consumo, na detenção ou aqui- vistos no artigo 9.º do Código Civil, facilmente o de- sição, para consumo próprio, de estupefaciente em monstrará) que a situação plasmada na questão contro- quantidade que não excedesse o limite que fixou no vertida prefigura, só pode passar por aí, de sorte que, n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novem- no citado dispositivo do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, bro], transmudou de crime para ilícito de mera ordena- de 29 de Novembro, onde as palavras parecem apontar ção social. Propósito este bem patente, de resto, na no sentido de um total desaparecimento do artigo 40.º ressalva que, quanto ao cultivo (ainda que para con- do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (excepto no sumo próprio) de substâncias estupefacientes e psico- que diz respeito ao cultivo, salvaguardado expressa e trópicas, o legislador fez na norma revogatória do ar- inequivocamente na mesma norma revogatória), deve tigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que, entender-se que ele continua a aplicar-se aos casos da numa óptica mais concordante — julgamos nós — com detenção ou aquisição para consumo próprio, não trans- o que terá sido o seu pensamento, limitar-se-ia a pon- mutados em ilícito de mera ordenação social, visto ter derar apenas para as situações ora abrangidas pelo ar- sido intenção do legislador manter incólume tal seg- tigo 2.º da citada Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, mento previsivo de que decorre que a norma existe, de ficando tudo o mais (designadamente as situações re- facto (xxi). Interpretação restritiva que, ao invés do que lativas ao cultivo e as não cabimentadas no n.º 1, por dizem os que para o caso a criticam, conducente à ma- via do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo 2.º) para o nutenção da situação anterior (a existente no artigo 40.º regime previsional do artigo 40.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), não con- n.º 15/93, de 22 de Janeiro (xvii). É certo que contra substancia uma ampliação incriminatória, mediante um entendimento do tipo sempre se poderá argumentar recurso à analogia e, como assim, não acarreta violação que, a suceder assim, então o legislador não precisava dos princípios da legalidade e da tipicidade (xxii), com de ter formulado nos moldes em que fez a norma do assento constitucional (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, já da República Portuguesa). De resto, e como com inteira que, por via da incompatibilidade existente entre as oportunidade, citando Simas Santos e Leal Henriques novas e as precedentes regras, estas claudicariam ta- (xxiii), se refere nos arestos deste Supremo Tribunal de citamente perante aquelas. Porém, a uma tal crítica 3 de Julho de 2003, de 7 de Abril de 2005 ou de 16 de poder-se-á, efectivamente (xviii), refutar que, experi- Fevereiro de 2006, proferidos nos processos n.os 1799/03, mentando o legislador necessidade de introduzir uma 446/05 e 111/06, todos da 5.ª Secção, a interpretação disposição sobre a revogação do artigo 40.º por forma extensiva ou restritiva da lei penal é admitida no nosso a salvaguardar a vigência deste quanto ao cultivo, aca- direito. E, como defendem os referidos autores na citada bou por utilizar uma fórmula ambígua que o levou a obra e se sufraga naqueles arestos do Supremo Tribunal dizer mais do que queria e que era tão-só que ficava de Justiça, sendo o ‘sentido literal possível’ dos termos revogado o artigo 40.º para os casos abrangidos pela linguísticos utilizados na redacção do texto legal o li- nova contra-ordenação. Interpretação (restritiva) esta mite máximo de interpretação da lei penal, e não ha- que, ao invés do que sustentam os que defendem que vendo qualquer espaço a percorrer, por via interpreta- Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5239 tiva, entre o ‘sentido literal possível’ e o ‘mínimo de da consequente atribuição de competência para aplicação correspondência verbal’ a que se refere o n.º 2 do ar- de sanções e medidas às autoridades administrativas, de tigo 9.º do Código Civil, tem-se igualmente de partilhar modo a favorecer a necessária intervenção das entidades do entendimento de que, no caso aqui em análise, esse competentes na área da prevenção (primária, secundária ‘mínimo de correspondência verbal’ pode ser surpre- e terciária), com ganhos evidentes de eficácia, racionali- endido no facto de o legislador não ter revogado total- zação e optimização de meios» (xxix). mente o aludido artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 4.2 — De qualquer modo, «não se trat[ou] de legalizar de 22 de Janeiro, na medida em que, tendo posto a ou sequer de despenalizar, ao menos no sentido amplo do recato da revogação o cultivo para consumo próprio, termo», mas de «de substituir a proibição através de um ‘deixou a porta aberta para uma vigência parcial dessa ilícito criminal pela proibição através de um mais ade- norma’ (xxiv). [...] Daí que — nada obstando a que se quado ilícito de mera ordenação social». E isso porque «a proceda a uma interpretação restritiva da norma revo- prisão ou a multa [...] não [vinham] constituindo a resposta gatória do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- adequada ao problema do mero consumo de drogas», além vembro, no sentido de que o artigo 40.º do Decreto-Lei de que a experiência viria revelando «que a sujeição do n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi apenas revogado na consumidor a procedimento criminal, com todas as suas parte relativa às situações ora previstas no artigo 2.º consequências, [não] constitu[ía] o meio mais adequado daquela Lei n.º 30/2000, mantendo-se no mais em vi- e eficaz de intervenção, seja nos casos de primeiras in- gor — se entenda que a detenção ou a aquisição de fracções ou de consumidores ocasionais, para os quais se estupefaciente, para consumo próprio, em quantidade t[inha] revelado excessivo, e por isso desproporcionado, superior à necessária para consumo médio individual mobilizar todo o sistema de reacção penal, seja no caso durante 10 dias, excluída que está da previsão da contra- de toxicodependentes, para os quais se dev[ia] privilegiar -ordenação prevista e punida pelo artigo 2.º, n.º 2, da a prioridade ao tratamento em alternativa à aplicação de Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, integra o crime sanções» (xxx). previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 4.3 — Aliás, «no actual contexto, a manutenção de uma n.º 15/93, de 22 de Janeiro.» proibição constitui[a], todavia, um imperativo [...]. Com efeito, sem a proibição legal seria de prever um aumento 4 — A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. do consumo, sobretudo entre os menores, decorrente de 4.1 — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, uma maior acessibilidade e da ausência de um desvalor de 26 de Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), legal desse consumo». Além de que, «sem a ilicitude da que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga detenção (posse) de drogas resultaria, na prática, grave- «optou pela descriminalização do consumo de drogas e pela mente prejudicado o combate ao tráfico». «Em qualquer sua proibição como ilícito de mera ordenação social, com a caso, a previsão de um ilícito sempre se imp[unha] à luz consequente alteração (xxv) do artigo 40.º do Decreto-Lei das convenções internacionais, nos termos das quais o n.º 15/93, de 22 de Janeiro». «Essa opção respeitou não Estado Português está vinculado a proibir a detenção e apenas ao consumo propriamente dito mas também à de- aquisição de drogas ilícitas para consumo». tenção (posse) e aquisição para esse consumo» (xxvi). Em 4.4 — «Assim sendo, o ilícito administrativo primeiro lugar, porque se entendeu que «a criminalização constitui[ria] não apenas a solução mais adequada num e a consequente mobilização do aparelho judicial dev[ia]m contexto de proibição do comércio deste tipo de drogas estar, sobretudo, ao serviço do combate ao tráfico ilícito mas também a única alternativa à criminalização [...] com- de drogas e ao branqueamento de capitais». Depois, como patível com as convenções internacionais em vigor.» decorrência «do princípio humanista, um dos princípios 4.5 — Não se trata, porém, de o Estado «impor abu- estruturantes da presente estratégia, que exige o respeito sivamente aos cidadãos comportamentos saudáveis mas, pelos princípios humanistas fundamentais do nosso sistema sobretudo, de, respeitando as convenções internacionais, jurídico, nomeadamente os princípios da subsidiariedade conservar o desvalor legal que possa dissuadir compor- ou ultima ratio do direito penal e da proporcionalidade, tamentos potencialmente prejudiciais para a saúde e a com os seus corolários que são os subprincípios da neces- segurança públicas, bem como para a saúde dos menores sidade, da adequação e da proibição do excesso» (xxvii). e, ao mesmo tempo, deixar intocados os mecanismos que Em terceiro lugar, porque não se mostraria necessário permitem às autoridades intervir onde a autoridade dos criminalizar a detenção e a aquisição de drogas ilícitas educadores já não chega e, sobretudo, perseguir eficaz- para consumo «só para viabilizar o combate ao tráfico mente o tráfico». pelas autoridades policiais», já que «esse propósito fica[ria] 5 — A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. integralmente salvaguardado no quadro de um regime san- 5.1 — Nesse objectivo (o de definir «o regime jurídico cionador como o ilícito de mera ordenação social» (xxviii). aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias Em quarto lugar, seria desproporcionado representar «a psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das tipificação como ilícito criminal do simples consumo de pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição drogas, bem como da detenção e aquisição de drogas para médica» (artigo 1.º, n.º 1), surgiu, em 29 de Novembro de consumo». Por outro lado, «a opção pelo ilícito de mera 2000, a Lei n.º 30/2000, que, no seu artigo 2.º, determinou ordenação social potencia[ria], pela sua própria natureza, que passassem a constituir contra-ordenação «o consumo, uma mais profunda utilização de certas manifestações a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, do princípio da oportunidade, permitindo introduzir um substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas sistema sancionatório mais flexível com vista a um melhor referidas no artigo anterior«, sem embargo de continuar a tratamento processual do caso concreto». Enfim, «a não incorrer em infracção criminal, nos termos do artigo 40.º intervenção do direito penal permitir[ia] criar um espaço do Decreto-Lei n.º 15/93, quem, para seu consumo, cul- próprio para a intervenção de um sistema de controlo ad- tivasse substâncias ou preparações compreendidas nas ministrativo através do ilícito de mera ordenação social e tabelas I a IV. Nesse contexto, o artigo 28.º do Decreto-Lei 5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 n.º 30/2000 revogou não só aquele «artigo 40.º, excepto à «necessária para o consumo médio individual durante o quanto ao cultivo«bem como «as demais disposições que período de 10 dias»). se mostr[ass]em incompatíveis com o [novo] regime». 5.7 — Com efeito, «julgamos que é possível, sem ne- 5.2 — «O diploma começa por uma definição ou qua- cessidade de torcer conceitos, encontrar saída para a prisão lificação dogmática da conduta que descreve: diz que dogmática em que parece estar metido o intérprete. Para se considera contra-ordenação tanto o consumo como a tal, convém adentrarmo-nos não tanto na letra quanto na aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, lógica, na teleologia do regime resultante dos artigos acima substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I citados. [...] Parece estar bem longe do espírito (da tele- a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ologia) da norma a ideia (a suspeita sequer) de que a teia (vulgo, drogas ou drogas ilícitas). Vê-se logo a seguir que garantística que forja dê lugar a vazios de punição. Perante a fronteira que separa este ilícito do crime de tráfico deve isto, está o intérprete obrigado a ‘buscar o direito através traçar-se de acordo com dois critérios: o fim do agente (a da lei’ [...], a encontrar na linguagem do texto a forma de intenção para além do dolo de destinar aquela quantidade não trair o seu significado» (xxxvi). de droga ao simples consumo próprio) e a quantidade de 5.8 — Aliás, «a Lei n.º 30/2000 fornece ao estudioso do produto (não mais do que 10 doses diárias individuais). Se direito um bom exemplo do que não deve fazer-se quando quiséssemos descrever de outro modo a conduta proibida, se pretende introduzir uma mudança parcelar num todo poderíamos dizer: quem consumir ou, com intenção de normativo coerente que já existe». Pois «o que não deve consumir, detiver ou adquirir drogas ilícitas, em quanti- fazer-se é definir tão-só os traços da novidade sem acau- dade que não exceda a necessária para o consumo médio telar as zonas de possível sobreposição ou, pelo menos, de individual durante o período de 10 dias, praticará uma necessária fronteira». «Quando — como neste caso — a contra-ordenação.» (Cristina Líbano Monteiro, Revista novidade não consiste apenas numa alteração do regime de Portuguesa de Ciência Criminal, ano 11, t. 1.º.) (xxxi) sancionamento da conduta proibida, mas mexe igualmente 5.3 — Note-se, porém, que «no projecto que serviu de com a própria definição ou delimitação dessa conduta, o fonte remota à Lei n.º 30/2000 não se previa nenhum limite cuidado deve redobrar-se. Com efeito, ao alterar para à quantidade de droga para consumo, considerando-se 10 dias o máximo de droga detida ou adquirida para con- simplesmente contra-ordenação a aquisição ou a detenção sumo próprio que se considera agora contra-ordenação, para o consumo, independentemente da quantidade de ao mesmo tempo que revoga (artigo 28.º) o artigo 40.º da droga que estivesse em causa» (xxxii). lei antiga e deixa em vigor, intocadas, as normas ‘velhas’ 5.4 — No entanto, ao corpo do artigo 2.º (do diploma respeitantes ao tráfico nas suas diversas modalidades, o que viria a constituir a Lei n.º 30/2000) foi posteriormente legislador de 2000» pode ter provocado «desfasamentos acrescentado um n.º 2, nos termos do qual «a aquisição e a sancionatórios indesejáveis (e, muito provavelmente, não detenção para consumo próprio das substâncias referidas no queridos)» (xxxvii). número anterior» não poderiam, «para efeitos da presente 5.9 — «A lei derrogada previa, por ordem decrescente lei», «exceder a quantidade necessária para o consumo de gravidade, o tráfico (comum, de pequena gravidade médio individual durante o período de 10 dias». e para consumo), o consumo (a aquisição ou detenção 5.5 — Não houve, todavia, o cuidado (xxxiii) de adaptar para consumo próprio em quantidade superior a três do- a redacção do então já redigido artigo 28.º («São revogados ses médias diárias: n.º 2 do artigo 40.º) e a aquisição ou o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º detenção para consumo próprio até essa porção (n.º 1 do do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as mesmo artigo). A distingui-los — nos pontos em que po- demais disposições que se mostrem incompatíveis com o deria haver sobreposição de tipos objectivos de ilícito —, presente regime») por forma a deixar explícito que a re- um critério de propósito ou intenção para além do dolo, vogação aí consignada deixava intocada a criminalização coadjuvado em alguns casos por limites quantitativos da aquisição e da detenção para o consumo de substâncias de substância ilícita consumida ou traficada. Mantendo referidas no artigo 2.º em quantidade superior à necessária aparentemente o critério, i. é: sancionando também como para «o consumo médio individual durante o período de consumo a detenção ou aquisição de drogas para con- 10 dias». sumo próprio, a Lei n.º 30/2000 estabelece, contudo, um 5.6 — De qualquer modo, deverá ser esse o alcance tecto inultrapassável — a quantidade de droga não pode a dar ao artigo 28.º quando confrontado com o âmbito ir além do correspondente a 10 dias de dose média in- («Para efeitos da presente lei») (xxxiv) do «novo» n.º 2 do dividual. Ficamos, pois, a saber que quem adquirir tal artigo 2.º: «Para efeitos da presente lei, a aquisição e a volume de substância para consumo próprio pratica uma detenção para consumo próprio das substâncias referidas contra-ordenação. Mas deixámos de saber como sancionar no número anterior não poderão exceder a quantidade quem adquirir, também para consumo próprio, 11 doses necessária para o consumo médio individual durante o diárias, calculadas segundo a mesma média. Já não cons- período de 10 dias». Na verdade, se para «para efeitos titui contra-ordenação. Portanto, deve ser crime. Mas que da presente lei» (xxxv), «a aquisição e a detenção para crime, se o reformador [parece ter] revoga[do] expressa- consumo próprio das substâncias referidas no número mente todo o artigo 40.º? A ter deixado o n.º 2 deste artigo, anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o juiz saberia que se tratava de um crime de consumo o consumo médio individual durante o período de 10 dias», mais grave, punível com prisão até 1 ano ou multa até essa restrição — não obstante a sua inserção sistemáti- 120 dias. Mas não. Desapareceu esse preceito que punia ca — haverá de se repercutir em toda a lei, incluindo o como consumidor quem adquirisse ou detivesse para con- respectivo artigo 28.º (que, ao revogar as «disposições sumo próprio mais de três doses médias diárias de droga, [...] incompatíveis com o presente regime», pretenderia, sem limite superior de quantidade. Punir-se-á então como decerto, deixar incólume o artigo 40.º da Lei n.º 15/93 não traficante-consumidor? É desde logo impossível, quanto só «quanto ao cultivo» como quanto à «aquisição e à de- mais não fosse porque a nova lei tão-pouco teve o cuidado tenção para consumo próprio» de «substâncias» superiores de mexer no tecto dos 5 dias aí previsto... e 11 é mais do Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5241 que 5. Como traficante? O revogado artigo 40.º funcionava da detenção para consumo próprio, em quantidade que como elemento excludente do tipo legal de tráfico. Na sua excedesse a necessária para o consumo médio individual ausência, deverá ler-se agora o tipo do artigo 21.º, colo- durante o período de 10 dias, «das substâncias referidas cando em vez de ‘fora dos casos do artigo 40.º’ a sua nova no número anterior». versão ‘fora dos casos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000’? 5.12 — Assim sendo, a única (ou, pelo menos, a melhor) Se assim for — e nada há de ilógico nessa substituição —, forma de conciliar esse objectivo legal (o de evitar a des- retorna o problema do tecto dos 10 dias e parece não restar criminalização e, mesmo, a despenalização da aquisição e outro remédio ao tribunal senão punir o adquirente de droga da detenção de drogas ilícitas, para consumo próprio, em para consumo pessoal durante 11 dias como traficante. quantidade que exceda a necessária para o consumo médio Claro que deve recorrer à figura do tráfico de pequena individual durante o período de 10 dias), com o equívoco gravidade (artigo 25.º); mas talvez seja demasiado que texto do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 será — na presunção um manifesto descuido da lei nova imponha a passagem de «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas de uma simples coima para pena de prisão de 1 a 5 anos... e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» só por uma dose diária individual a mais, medida, ainda (artigo 9.º, n.º 3, do CC) — confinar a expressa «revo- por cima, por critérios estatísticos fixados por portaria. gação» do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (xliii) ao O manifesto desajuste da solução encontrada através de contexto do próprio diploma («Para efeitos da presente lei, um linear processo interpretativo obriga o jurista pru- a aquisição e a detenção para consumo próprio das subs- dente a procurar ‘deixar bem’ o legislador, explicando tâncias referidas no número anterior não poderão exceder que afinal este disse mais do que desejava. Com efeito, a quantidade necessária para o consumo médio individual não é razoável pensar que uma lei descriminalizadora, durante o período de 10 dias»). Donde que, limitado (xliv) benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de o alcance da sua revogação (pelas disposições conjugadas droga transformem um ‘doente’ a proteger num autêntico dos artigos 28.º e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000) ao consumo traficante, esquecendo-se de salvaguardar situações que a e à aquisição e detenção para consumo próprio de drogas velha lei acautelava. Mais consequente com o espírito do ilícitas em pequenas quantidades (xlv), o artigo 40.º do diploma de 2000 será interpretar restritivamente o texto Decreto-Lei n.º 15/93, assim derrogado, conservará válido da sua norma revogadora, o artigo 28.º Onde as palavras e actual o texto remanescente (xlvi): parecem apontar para um completo desaparecimento do «1 — Quem cultivar plantas compreendidas nas ta- artigo 40.º da lei de 93 (excepto no que diz respeito ao belas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses cultivo), deve entender-se que este continua a reger os ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade casos de consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária não convertidos em contra-ordenações. Por outras pala- para o consumo médio individual durante o período vras: mantém-se incólume [...] a ideia segundo a qual a de cinco dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa quantidade de droga nunca transforma o consumidor em até 120 dias. traficante. De outro modo ainda: tráfico e consumo são, 2 — Quem, para seu consumo, adquirir ou detiver agora também, tipos alternativos; o artigo 40.º, parcial- plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas mente revogado, conserva intacta a sua função de delimi- tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o tar negativamente — através do elemento subjectivo que o consumo médio individual durante o período de 10 dias, caracteriza — o crime de tráfico. Esta proposta de solução, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de por conduzir a um regime mais favorável ao arguido — a multa até 120 dias.» pena não poderá ir além de 1 ano de prisão ou multa até 120 dias — em nada bole com o princípio da legalidade e 5.13 — Tanto mais que existe uma «boa razão» para o seu papel garantístico.» (xxxviii) «levar o legislador a querer continuar a punir como crime, 5.10 — José de Faria Costa, nas suas «Breves notas em função de um critério puramente quantitativo, uma sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga» conduta que, com fundamentos vários, decidiu despenali- (xxxix) «não considerou inteiramente adequada uma tal zar»: o perigo de a droga adquirida para consumo próprio, compreensão» (xl), sobretudo «porque, mesmo depois de quando superior às necessidades pessoais mais urgentes muito excogitar, não encontr[ou] uma única razão que (as dos 10 primeiros dias), vir a ser «oferecida», «posta à tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como venda», «vendida», «distribuída», «cedida», «exportada» crime, em função de um critério puramente quantitativo, ou, por qualquer título, «proporcionada a outrem». uma conduta que, com fundamentos vários, decidiu des- 6 — Justificação da criminalização da aquisição e de- penalizar» (xli). tenção excessivas (I). 5.11 — Todavia, este raciocínio radicará num pressu- posto inautêntico: o de que o legislador decidiu despenali- «O direito penal tem [...] uma inevitável âncora zar, irrestritamente, a aquisição e a detenção, para consumo constitucional, na medida em que as suas sanções são próprio, de drogas ilícitas (xlii). Muito pelo contrário, a restrições fortíssimas dos direitos fundamentais e, por Assembleia da República — ao introduzir, no articulado isso, têm de ser justificadas pela defesa necessária, ade- da proposta de lei, a norma que ora consta do n.º 2 do quada e proporcionada de bens fundamentais. É esse o artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 («Para efeitos da presente comando que resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constitui- lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das ção Portuguesa, no qual se ampara o princípio da ne- substâncias referidas no número anterior não poderão cessidade da pena ou da intervenção mínima do direito exceder a quantidade necessária para o consumo médio penal ('). A decorrência de um tal princípio da tutela individual durante o período de 10 dias») — terá mesmo dos direitos fundamentais implica alguns corolários que querido, limitando claramente aquele objectivo, evitar a têm relevância nesta matéria: a) O corolário de que há descriminalização e, mesmo, a despenalização (ou seja, um espaço intangível em que o direito penal não pode a sua despromoção a contra-ordenação) da aquisição e intervir sob pena de impedir o livre exercício dos direi- 5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 tos fundamentais [...]; b) Um outro corolário é o de que o consumo pode ser descriminalizado apenas em nome certos valores sociais não podem nunca justificar a in- da liberdade e da privacidade, mas o tráfico manter-se tervenção penal, porque não podem justificar a restrição punido. Das respostas anteriores sobre o consumidor, há de direitos fundamentais implicada no direito penal [...]; duas dificilmente aceitáveis: a ideia de que o consumidor é c) A área das relações da pessoa consigo mesma não faz uma mera fonte de perigo, devendo o direito penal intervir parte do campo do direito, mas apenas da moralidade, no consumo em nome da protecção de danos mediatos, não suportando, em geral, intervenções legais restritivas meramente potenciais, provocados pelo consumidor ou de direitos [...]; d) Finalmente, também não se justifica ainda, mais remotamente, pelas consequências laterais a utilização meramente simbólica do direito penal para do consumo — a criminalidade associada ao consumo atingir indirectamente fins de coesão social ou uma mera e ao tráfico, a perturbação causada na sociedade, etc.; e pacificação da sociedade, sem que esteja em causa uma a perspectiva de que o consumo é mero assunto privado necessidade efectiva de protecção de bens jurídicos [...]. onde o Estado não pode intervir a título algum. A primeira Para além destes aspectos, também a criminalização de resposta é inaceitável porque corresponderia a justificar o condutas pressupõe uma relevância ética prévia das tratamento penal do consumidor como exclusivo meio de mesmas (..., de modo que a incriminação possa ser prevenção geral, utilizando a punição do consumo como sentida como verdadeiramente inibidora da lesão de forma de atingir as consequências potenciais e indirectas bens jurídicos. Deste modo, deve haver uma suscepti- do mesmo. Tratar o consumidor como fonte de perigo bilidade de sentir a culpa como factor de inibição (ou e não como sujeito de decisões lesivas de bens jurídi- como critério preventivo). A liberdade de construção de cos é inadmissível em face do artigo 1.º da Constituição tipos criminais não depende de uma lógica de obediên- Portuguesa, que consagra o princípio da dignidade da cia negadora da autonomia e corresponsabilização dos pessoa humana, o qual é, antes do mais, expressão de cidadãos, mas está previamente marcada por uma lógica que cada pessoa é um fim em si mesmo e deve ser consi- de responsabilização subjectiva. A Constituição de um derada como tal pelo legislador [...]. Claro que também Estado de direito democrático contém implicitamente não seria compatível com a Constituição a incriminação este princípio sem nome expresso, como decorrência do do consumo em função do dano produzido em si próprio, direito à liberdade (em todas as suas manifestações), do na medida em que tal finalidade é alheia à legitimidade direito à segurança democrática e do próprio primado da do poder punitivo de um Estado de direito democrático e dignidade da pessoa humana. Dele decorre que não pode seria uma solução diversa da que, em geral, os sistemas ser o respeito pela lei, em termos formais, a justificar penais dão à incriminação das alterações [...]. A resposta a intervenção penal mas antes a necessidade inerente segundo a qual o Estado não pode intervir a título algum à máxima realização da dignidade, da liberdade e da também é dificilmente sustentável, na medida em que o segurança, o critério aferidor de tal intervenção [...]. Este consumo generalizado de estupefacientes produz danos princípio, que designarei como o princípio da suscepti- sociais graves que reclamam a intervenção do Estado: bilidade de uma motivação de culpa, é afinal um certo perturbações e rupturas na família, problemas de saúde, conteúdo da própria necessidade da pena concebida em problemas de integração social, esforços acrescidos na termos não utilitaristas.» (xlvii) protecção social dos toxicodependentes e dissolução de relações sociais de autonomia e respeito. O consumo, pelos 7 — Justificação da criminalização da aquisição e de- males sociais que lhe estão associados, não é um puro tenção excessivas (II). problema privado mas um problema social e, nesse sentido, 7.1 — «Em nome de que bens jurídicos pode ser incri- por um lado, a descriminalização não pode justificar-se minado o consumo de estupefacientes (xlvii) ou as condu- na perspectiva de que se trata da pura esfera de liberdade tas que se destinam directamente a permitir o consumo? individual e, por outro lado, a intervenção do direito no [...] Não se estará, de algum modo, a invadir o território consumo pode ter ainda como justificação a prevenção vedado ao direito penal, o território das relações consigo de danos. Com esta resposta não são afastadas formas de mesmo e dos bens baseados em concepções morais? Quais regulação legal do consumo ou de interdição do mesmo são os bens jurídicos que numa perspectiva de Estado de nem, por exemplo, imposições alternativas de sanções de direito democrático legitimam as incriminações e quais as tratamento do consumidor toxicodependente, que conti- fronteiras que não podem ser ultrapassadas sob pena de nuem a visar o consumidor como sujeito de acções e que se admitir um direito penal invasivo dos direitos funda- o responsabilizem enquanto as suas acções se relacionem mentais? A resposta a estas questões depende da solução com aqueles perigos e danos. Mas dificilmente estas razões constitucional para o problema do consumo e do modo podem justificar responsabilidade penal dos consumidores como o consumidor é encarado pelo sistema penal. Três pelo facto de consumirem, como se o consumo fosse um respostas têm sido dadas: a) O consumidor é uma fonte de crime de perigo, relativamente a meros danos indirectos e perigo para as outras pessoas e para a sociedade, sendo potenciais. Com efeito, nos crimes de perigo pressupõe-se concebido como mero perigo objectivo; b) O consumidor uma possibilidade típica de dano directamente ligada à é um doente ou é potencialmente um doente; c) O consu- conduta e não meramente um dano, indirecto e mediato, midor é uma pessoa que tomou uma decisão no espaço derivado de uma conduta mas realizada através de outras da sua privacidade e das relações consigo mesmo. Estas de que o agente não é responsável, como, por exemplo, o respostas cumulam-se no seio de uma mesma orientação tráfico ou a criminalidade a esta associada. Numa primeira legislativa, levando, por vezes, a algumas contradições: conclusão, o consumo não pode ser criminalizado pelos da- por exemplo, o consumidor pode ser tratado como doente nos potenciais e indirectos que suscita nem, por outro lado, para efeitos de sanção pelo consumo e imputável quando é justificada a sua regulação legal por força desses danos, pratica certos crimes em estado de privação; o consumidor através de interdições e obrigações várias oponíveis ao pode ser encarado como doente e sujeito a sanções que consumidor, independentemente da sua responsabilidade pressupõem a liberdade se recusar o tratamento; ou, ainda, penal. A outra resposta que considerámos — a que propõe Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5243 o tratamento do consumidor como um doente — apesar de n.º 1, do Decreto-Lei n.º 30/2000) e «aquisição e detenção também ser problemática sugere que o consumidor seja, de drogas ilícitas, para consumo próprio, de quantidades fundamentalmente, destinatário de protecção legal e não, excessivas» (artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e 2.º, sobretudo, de medidas repressivas. Justifica a descrimina- n.º 2, do Decreto-Lei n.º 30/2000) evitará até que se possa lização do consumo mas dificilmente permite apoiar, por extrair «uma presunção inilidível de tráfico» (lviii) de «a si, certas medidas reguladoras repressivas do consumo aquisição e a detenção para consumo próprio das substân- ou uma intervenção preventiva sobre o consumidor em cias referidas no número anterior excederem a quantidade função de meros interesses sociais. É na conjugação da necessária para o consumo médio individual durante o perspectiva do consumo como problema social e da pers- período de 10 dias» (lx), sem obstacular, em casos limite pectiva do consumidor como doente ou potencial doente (lx), à exclusão, através da introdução de uma cláusula que parece, inevitavelmente, brotar uma justificação da de «exigência mínima», da própria tipicidade criminal da tutela penal à luz de princípios constitucionais. A crimina- conduta (lxi). lização do consumo é, assim, duvidosamente justificável 7.6 — Acresce que a proposta redução teleológica (xlix) sem que isso prejudique a tutela penal nessa área, do aparente alcance literal do artigo 28.º do Decreto-Lei nomeadamente a incriminação das condutas que fomentem n.º 30/2000, conduzindo embora à punição criminal (lxii) ou possibilitem o consumo. Por outro lado, impõe-se a re- do consumidor que adquira ou detenha droga em quanti- gulação legal, mas não especificamente penal, do próprio dade superior à necessária para o consumo médio indi- consumo, permitindo-se que o consumidor seja destinatário vidual durante o período de 10 dias (lxiii), conta ainda a de deveres (por exemplo, o dever de tratamento ou alguma seu favor com a superação, por essa via, da «bem pouco alternativa de comportamento) e sujeito de protecção espe- satisfatória solução de reconhecer que há um vazio san- cial. A intervenção penal sobre o consumo justificar-se-á, cionatório que aconselha(ria) vivamente uma rápida e assim, pela carência de tutela penal do cumprimento pelo pontual intervenção legislativa no sentido de se [re]colocar consumidor dos referidos deveres e não do próprio facto em vigor, pretendendo-se assegurar a existência de um do consumo [...]» (l) crime de perigo abstracto, uma norma idêntica ao n.º 2 do 7.2 — Donde que, não se justificando, constitucional- artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/53 (com elevação para 10 mente, a criminalização do consumo em si (ou seja, «do do número de dias de consumo médio)» (lxiv). próprio facto do consumo») (li), já no entanto se justifi- 7.7 — Além de que, contendo o n.º 2 do artigo 2.º da cará, nesse contexto, a criminalização de condutas que, Lei n.º 30/2000 «uma proibição forte, sob cominação pe- conquanto originariamente destinadas ao consumo próprio, nal implícita, de aquisição ou detenção de determinadas «fomentem ou possibilitem o consumo (alheio)», como quantidades de droga», «concluir que, na falta dessa co- será o caso do cultivo de drogas ilícitas ou a sua aquisição minação penal, se deve proceder a um alargamento contra ou detenção em quantidades que manifestamente excedam legem do ilícito contra-ordenacional corresponde(rá) ainda as «necessidades próprias» quotidianas. Com efeito, o «ar- a uma violação do princípio de legalidade (explicitado, em mazenamento para consumo próprio» — que, ao contrário matéria de direito de mera ordenação social, no artigo 2.º do consumo em si, não poderá considerar-se uma «con- do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)» (lxv). duta autolesiva» — constitui um procedimento que, em si, 7.8 — Enfim, o eventual reconhecimento de «um vazio comporta o risco de a droga «armazenada» poder vir, por sancionatório» poderia levar a que se «julgasse inconstitu- exceder as necessidades de autoconsumo mais imediatas, cional, por razões de igualdade e proporcionalidade, o [pró- a ser «dispensada» a terceiro e, por essa via, a reentrar no prio] regime sancionatório previsto na Lei n.º 30/2000»: mercado (depois de aparentemente haver chegado, com a «Na verdade, se não forem sancionados o consumo, a aqui- sua aquisição para autoconsumo, ao termo do seu circuito) sição e a detenção para consumo de droga em quantidade e, eventualmente, a reacender a já tendencialmente extinta superior à necessária para o consumo médio individual «relação exploratória» (lii). durante o período de 10 dias, também o não deverão ser 7.3 — Com efeito, «ainda será legítimo [...] identificar as condutas menos graves e censuráveis em que estejam como fundamento e âmbito da incriminação (de perigo em causa quantidades inferiores de droga, à luz do n.º 1 abstracto) a possibilidade de outras pessoas acederem à do artigo 13.º da Constituição» (lxvi). droga» (liii). 8 — Conclusões. 7.4 — Em suma, porque «o tráfico, como é hoje defi- 8.1 — Conciliando o equívoco texto do artigo 28.º da nido, abrange condutas que exibem um grau diverso de Lei n.º 30/2000 com o objectivo legal de evitar a des- ofensividade» dos bens jurídicos que visa proteger [«o que criminalização e, mesmo, a despenalização da aquisição nele existe de eticamente censurável não é tanto o facto e da detenção de drogas ilícitas, para consumo próprio, de ele ser um elo de uma cadeia de riscos [...] mas antes o em quantidade que excedesse a necessária para o con- facto de revelar uma específica relação de exploração de sumo médio individual durante o período de 10 dias, outros seres humanos: a utilização da sua saúde física e haverá — na presunção de «que o legislador consagrou psíquica para fins económicos»] (liv) e porque seria «ex- as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa- cessiva» a sua «nivelação incriminatória», justificar-se-á mento em termos adequados» — que confinar a expressa que, do tráfico propriamente dito (maior, comum e me- «revogação» do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ao nor: artigos 24.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93), se contexto do próprio diploma («Para efeitos da presente autonomizem, relegando-os — por ordem decrescente de lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das gravidade — para o fundo da escala (lv), o tráfico/consumo substâncias referidas no número anterior não poderão (artigo 26.º, n.º 1) (lvi) e a aquisição e detenção de drogas exceder a quantidade necessária para o consumo médio ilícitas, para consumo próprio, de quantidades excessivas individual durante o período de 10 dias.»). (artigo 40.º) (lvii). 8.2 — O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 — cir- 7.5 — Esta distinção entre «tráfico» (artigo 21.º e se- cunscrito ao consumo e à aquisição e detenção para con- guintes do Decreto-Lei n.º 15/93), «consumo» (artigo 2.º, sumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades, 5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 por redução teleológica, o alcance da sua revogação pelas (xiii) No dizer, com toda a propriedade, de Cristina Líbano Monteiro, disposições conjugadas dos artigos 28.º e 2.º, n.º 2, da Lei in Revista de Ciência Criminal, ano 11, p. 89. De conferir ainda, citando a mesma autora, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2003, da Relação n.º 30/2000 — conservará válido e actual o texto rema- de Lisboa, C. J., 2003, t. I, p. 142, de 17 de Junho de 2004 da Relação nescente: de Coimbra, C. J., t. III, p. 52, ou de 12 de Outubro de 2005, da Relação do Porto, processo n.º 416 952, e de 11 de Janeiro de 2005 da Relação «1 — Quem, para o seu consumo, cultivar plantas do Porto, processo n.º 314 384, disponível em www.dgsi.pt. compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de (xiv) Entendimento sufragado, entre outros, nos Acórdãos de 4 de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se Abril de 2006 da Relação de Lisboa, C. J., t. II, p. 131, de 21 de Novembro a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder de 2002, da Relação de Lisboa, C. J., t. V, p. 124, da Relação de Évora, de 28 de Novembro de 2006, C. J., t. V, p. 1263. a necessária para o consumo médio individual durante (xv) De conferir no mesmo sentido os Acórdãos de 28 de Setem- o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de bro de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1831/05, multa até 120 dias. 3.ª Secção, ou de 18 de Outubro de 2006 da Relação de Coimbra, pro- 2 — Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver cesso n.º 210/05-4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, ou ainda de 21 de Novembro de 2002 da Relação de Lisboa, C. J., t. V, p. 124. plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas (xvi) Opinião defendida, entre o mais, nos Acórdãos da Relação de tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para Lisboa de 25 de Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 141, e da Relação do o consumo médio individual durante o período de 10 Porto de 16 de Novembro de 2005, C. J., t. V, p. 221. dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com (xvii) Entendimento sufragado, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2002, C. J., t. V, p. 124, e de 25 de pena de multa até 120 dias.» Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 141. (xviii) Opinião sustentada por Eduardo Maia Costa na obra antes 9 — Decisão. citada. Tudo visto, o pleno das secções criminais do Supremo (xix) Cf. ob. cit., pp. 86 e segs. (xx) Prolatados, respectivamente, nos processos n.os 1799/03, 446/05 Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera, e 111/06, todas da 5.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt. confirmando o acórdão recorrido, fixar jurisprudência (xxi) De conferir, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tri- nos seguintes termos: bunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2006, processo n.º 2871/05, e de 6 de Novembro de 2003, processo n.º 3254/03, ambos da 5.ª Secção, «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º disponíveis em www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 21 de Novem- da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, bro de 2002, C. J., t. V, p. 124, de 16 de Fevereiro de 2005, processo n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve- n.º 8446/04, de 1 de Outubro de 2002, processo n.º 0022745, de 21 de Novembro de 2002, processo n.º 0003569, disponíveis em www.dgsi.pt, -se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativa- da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2005, C. J., t. V, p. 221, e de mente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, 6 de Julho de 2005, processo n.º 0445840; de 9 de Fevereiro de 2005, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas processo n.º 0410428; de 24 de Maio de 2006, processo n.º 0640988, nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária de 12 de Janeiro de 2005, processo n.º 0314384, de 11 de Fevereiro de 2004, processo n.º 0111514, e de 12 de Outubro de 2005, processo para o consumo médio individual durante o período de n.º 0416952, disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda da Relação de Coim- 10 dias.» bra de 13 de Maio de 2006, C. J., t. III, p. 52, de 16 de Junho de 2004, C. J., t. III, p. 49. (i) Desembargadores Coelho Vieira (relator), Luís Gominho (vencido: (xxii) Entendimento defendido, designadamente, nos Acórdãos da «Teria provido o recurso, pois que entendo ser a conduta o arguido Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 143, de 8 subsumível no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93»), António Gama de Julho de 2003, processo n.º 2725/2003, da 5.ª Secção, de 4 de Abril (vencido: «Continuo a entender que as situações de detenção para con- de 2006, C. J., t. II, p. 131, da Relação do Porto de 10 de Novembro sumo cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o de 2005, processo n.º 4732/05, da 9.ª Secção, e de 6 de Julho de 2005, período de 10 dias é sancionada como um ilícito criminal, seja por via processo n.º 0445840, disponíveis em www.dgsi.pt. do artigo 21.º seja por via do artigo 25.º») e Teixeira Pinto (presidente (xxiii) Código Penal Anotado, 1.º vol., 3.ª ed., pp. 95 e segs. da secção). (xxiv) V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de (ii) Desembargadores André da Silva (relator), Francisco Marco- 2003, processo n.º 1799/03, da 5.ª Secção. lino (vencido), Ângelo Morais (vencido) e Baião Papão (presidente (xxv) E não propriamente a revogação. da secção). (xxvi) «Já o cultivo para consumo, porque se alia perigosamente ao (iii) Procurador-geral-adjunto Valério Pinto. tráfico, justifica a manutenção de uma sanção de tipo criminal.» (iv) Procuradora-geral-adjunta Isabel São Marcos. (xxvii) «De facto, a criminalização não se justifica por não ser meio (v) De acordo com o relatório final da Comissão para a Estratégia absolutamente necessário ou sequer adequado para enfrentar o problema Nacional de Combate à Droga, a descriminalização do consumo privado do consumo de drogas e dos seus efeitos, sem dúvida nefastos. Nem a de drogas constantes das tabelas e, por maioria de razão, a descrimi- defesa da saúde pública, nem a salvaguarda da segurança pública quando nalização da detenção e da aquisição das mesmas substâncias para mediatamente ameaçada, nem mesmo a protecção da saúde dos con- consumo privado. Por via disso, a Comissão sugeriu um movimento sumidores menores têm necessariamente de fazer-se criminalizando os descriminalizador e, em consequência, a alteração do artigo 40.º do consumidores de drogas pelo simples facto de consumirem, possuírem, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. deterem ou adquirirem drogas exclusivamente para o seu consumo. Pelo (vi) No dizer de Cristina Líbano Monteiro, Revista Portuguesa de contrário, esses desideratos podem ser suficientemente alcançados, com Ciência Criminal, ano 11, 1.º, pp. 89 e segs. não menos eficácia, através da criminalização do tráfico, que sempre (vii) Confira-se Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1.º, diminui a acessibilidade, aliada à proibição administrativa, por via 6.ª ed. revista e ampliada, pp. 158 e segs. do ilícito de mera ordenação social, do consumo de estupefacientes e (viii) Confira-se autores, obra e local citados em (6). substâncias psicotrópicas, bem como da sua detenção e aquisição para (ix) Como considerado, entre outros, nos Acórdãos de 3 de Julho consumo — tudo isto em complemento de reforçadas políticas públicas de 2003 e de 10 de Fevereiro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça, preventivas e de redução de danos.» processos n.os 1799/03 e 111/06, ambos da 5.ª Secção e disponíveis em (xxviii) Daí que a descriminalização da detenção e a aquisição de www.dgsi.pt, e de 28 de Novembro de 2006 da Relação de Évora, C. J., drogas ilícitas para consumo (também) se impusesse «não tanto por t. V, pp. 263 e segs; de 4 de Abril de 2006 da Relação de Lisboa, C. J., imperativos de coerência lógica face à descriminalização do consumo t. III, pp. 131 e segs. mas, sobretudo, porque também ela se revela[ria] desnecessária na (x) De conferir, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de existência de uma alternativa não menos eficaz. Na verdade, no qua- 16 de Junho de 2004, C. J., t. III, p. 49. dro do ilícito de mera ordenação social podem as autoridades policiais (xi) Entendimento defendido por Eduardo Maia Costa, «Breve nota proceder à identificação dos suspeitos, apreender a droga e desenvolver sobre o Novo Regime Punitivo do Consumo de Estupefacientes», Revista as investigações necessárias ao desencadear de uma perseguição penal do Ministério Público, ano 22, n.º 87. dos traficantes, inclusive nos casos de detenção de droga para efeitos (xii) Entendimento sufragado por Rui Pereira, «A descriminalização de tráfico». do consumo de droga», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo (xxix) «Esta solução, para além de aliviar os tribunais de um número Dias, pp. 1159 e segs. considerável de processos por consumo de droga, com vantagens para Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5245 o funcionamento da justiça em geral, permitir[ia], ainda, que o consu- (xxxv) Que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, «tem como objecto a midor p[udesse] surgir numa posição processual distinta do arguido por definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes tráfico e beneficiar de medidas de protecção adequadas, [...] com nítida e substâncias psicotrópicas» e, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, des- demarcação de estatuto [...] actual —, o que contribuir[ia] para uma promoveria a contra-ordenação, quando em pequenas quantidades, «o maior celeridade e eficácia da investigação e reforço da prova relativa consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, a processos por crime de tráfico.» substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no (xxx) «Pelo contrário, em muitos casos o contacto com o sistema artigo anterior». judicial e, por vezes, com os próprios estabelecimentos prisionais, aliado (xxxvi) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit. ao correspondente estigma social e, em certos casos, ao próprio registo (xxxvii) «A lei da droga tinha, antes da modificação, uma lógica. Boa criminal dessas situações, produz[ia] efeitos prejudiciais à desejada ou má [...] mas lógica, i. é: reinava a harmonia formal e material entre as recuperação e, sobretudo, à ressocialização dos toxicodependentes.» suas normas. O intérprete — ajudado aliás por um relatório bem feito, (xxxi) «Esta lei não esclarece o que deva entender-se por ‘consumo peça de que a nova lei prescindiu — apreendia facilmente o sentido do médio individual’; mas continua em vigor o artigo 71.º do Decreto-Lei sistema no seu todo e o lugar de cada peça nesse sistema. Para o que nos n.º 15/93, onde se pode ler [n.° 1, alínea c)]: ‘os Ministérios da Justiça importa, a lei de 93 contemplava dois pólos criminosos: o do tráfico, e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal [hoje, Con- mais grave, e o do consumo. O tipo fundamental de tráfico (artigo 21.º) selho Nacional de Medicina Legal], determinam, mediante portaria, os pormenorizava as condutas proibidas: ‘quem, sem para tal se encontrar limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à individual diária’». Ora, dispõe a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, no seu n.º 9.º («Limites»), que «os limites quantitativos máximos para proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações ilicitamente detiver’ drogas... O delito de consumo (artigo 40.º) previa, constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de para além do acto simples de consumir, também os de deter ou adquirir Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à para consumo próprio as mesmas drogas. Era o elemento subjectivo do presente portaria, da qual faz parte integrante». tipo, o propósito para além do dolo de destinar aquelas substâncias ao consumo do agente que perfilava o ilícito: a quantidade de droga detida ou adquirida para esse fim servia apenas para separar o consumo de pequena gravidade do outro. Sublinhe-se esta última afirmação: deixando de lado as questões de prova e a altíssima probabilidade de uma elevada dose de estupefacientes não se destinar ao consumo de uma única pessoa, a quantidade só por si nunca afastava uma conduta do âmbito de aplicação do tipo legal do artigo 40.º Tráfico e consumo eram tipos alternativos, de modo que o preenchimento de um afastava o do outro e vice-versa. Haveria áreas de sobreposição, não fora o elemento negativo integrante do tipo do artigo 21.º ‘fora dos casos do artigo 40.º’: assim se excluía ab initio a possibilidade de a detenção e a aquisição para consumo próprio alguma vez constituírem tráfico. Era como se o legislador dissesse: desde que a detenção ou a aquisição (na sua objectividade abrangidas também no elenco de condutas descritas pelo artigo 21.°) se destinem ao consumo de quem detém ou adquire, nunca há tráfico, por maiores que sejam as quantidades de droga em causa. Estipulavam-se — e neste ponto a lei não foi alterada — penas duras para os traficantes comuns (sempre mais de 4 anos de prisão). A ordem jurídica via neles os verdadeiros alimentadores da pandemia, os que destroem personalidades com a mira do lucro, os que são em toda a linha responsáveis: fortes que exploram a fraqueza alheia. Prudente, o legislador sabia, contudo, que nem todo o tráfico tem estas características e previu um crime especial de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º), punível com prisão de 1 a 5 anos, nuns casos, ou com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, noutros. E compreendeu ainda outra coisa: que é diferente a situação de quem trafica para lucrar, mesmo que em pe- quena escala, da de quem o faz com a exclusiva finalidade de arranjar (xxxii) Rui Carlos Pereira, «A descriminação do consumo de droga», meios para se ‘abastecer’ da substância de que talvez já dependa. E Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, aqui entra a figura do traficante-consumidor, caracterizada pela lei não apenas em função do fim que persegue, como também — compreensível 2003. cautela — da quantidade de droga que maneja (não mais do que a cor- (xxxiii) Tanto mais que «o diploma sofre [...] de um problema de respondente à dose média individual para 5 dias). O legislador de 93 teve ‘falta de convicção’: é um Ersatz, um mau sucedâneo da solução ideal uma mão justificadamente branda para estes, para os que — digamo-lo (mas jus-internacionalmente impossível): não sancionar» (Cristina por extenso —, sem autorização, cultivam, produzem, fabricam, extraem, Líbano Monteiro, loc. cit.): «A impressão que fica ao intérprete — con- preparam, oferecem, põem à venda, vendem, distribuem, compram, firmada pela leitura da resolução do Conselho de Ministros que aprova cedem ou por qualquer título recebem, proporcionam a outrem, trans- a estratégia nacional de luta contra a droga (cf. Diário da República, portam, importam, exportam, fazem transitar ou ilicitamente detêm, 1.ª série-B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999) — é a de que o legislador fora dos casos do artigo 40.º, substâncias ilícitas, tendo por finalidade optou à contre-coeur pelo direito sancionatório de mera ordenação social. exclusiva conseguir droga para uso pessoal (cf. artigo 26.º). A penalidade Rendeu-se ao parecer jurídico segundo o qual as convenções interna- descia, não podendo ultrapassar, na hipótese mais gravosa, 3 anos de cionais ratificadas pelo Estado Português nesta matéria o impediam de prisão ou multa em alternativa e, nas outras, 1 ano de prisão ou 120 dias retirar do número das infracções a detenção e a aquisição de drogas para de multa.» consumo. Criou contra-ordenações com o propósito de afastar a dureza (xxxviii) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit. das sanções penais e o estigma que trazem consigo. Mas a sua confiança (xxxix) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, não está posta na eficácia preventiva das novas sanções: tudo leva a crer n.º 3930. que a aposta vai no sentido de que a dissuasão da toxicodependência (xl) «Se aquela conduta não pode ser contra-ordenação porque expres- seja conseguida sobretudo pela capacidade humana e pela experiência samente excluída pela letra da lei, e também não pode ser inteiramente livre, então ela terá de continuar a constituir um crime. Todavia, foi neste campo dos membros das comissões aplicadoras das coimas. Dito revogado o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que previa o crime de de outro modo: a comissão [...] tem de aplicar sanções porque existe consumo de estupefacientes. Pelo que, aparentemente, o agente teria de inserida num sistema legal sancionatório; quer-se, contudo, que cumpra ser punido pelo crime de tráfico. Esta não parece, porém, uma solução de tal maneira bem o seu papel que, na mais optimista das previsões, razoável para o problema: seria contraditório o legislador ter despe- não chegue a executar nenhuma, pois terá logrado encaminhar todos os nalizado o consumo ter quantidade até 10 dias e, ao mesmo tempo, ter agentes toxicodependentes para as instituições de saúde, onde livremente objectivamente agravado a punição do consumo de quantidade superior se submeterão a tratamento, e convencer todos os consumidores não a 10 dias, a que passaria à caber, enquanto crime de tráfico, uma pena toxicodependentes de que a droga sobra na sua vida.» muito mais severa. Por força deste entendimento, há quem defenda (xxxiv) Note-se — e sublinhe-se — que «para efeitos da presente que, não podendo considerar-se tal conduta uma contra-ordenação, ela lei» e não apenas «para efeitos do número anterior». deverá continuar a qualificar-se como criminosa, mas ainda no âmbito 5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 do crime de consumo. O que só será possível à luz de uma interpreta- e psíquica para fins económicos) (I2). É essa ideia que torna a imagem ção ‘correctiva’ da norma revogatória do artigo 40.º do Decreto-Lei do traficante diferente da do agente que meramente viola a ordenação n.º 15/93, considerando-se que este está ainda parcialmente em vigor. social» (Maria Fernanda Palma, ibidem). O que equivale a dizer que, em Portugal; subsiste um crime de consumo (liii) Rui Pereira, ibidem. de estupefacientes.» (liv) «A perigosidade e a danosidade social não podem decorrer ape- (xli) «Mais: como compreender que a posse de 1 (uma!) dose de droga nas da proibição legal do tráfico, nomeadamente da organização ilícita a mais faça variar extraordinariamente não só a sanção mas também do mercado, mas hão-de, sim, resultar dos danos para os consumidores a própria natureza do ilícito (de contra-ordenação para crime)? E isto e para a sociedade.» (Maria Fernanda Palma, ibidem.) quando são conhecidas as diferentes críticas à forma como é definida (lv) Por se tratar de «condutas que, do ponto de vista da directa lesão a dose individual diária para as várias drogas à luz de um critério que de bens jurídicos [neles incluído o «danos das vítimas», o «domínio só pode ser estatístico e que, por isso, sempre terá de desconsiderar as sobre as vítimas», a «saúde pública» e, acessoriamente, o «abstracto especificidades daquele consumidor de estupefacientes. O legislador des- interesse colectivo em proibir o mercado ilícito»], têm significados penalizou, portanto, todo o consumo. Mas não liberalizou, certamente, o muito diversos». consumo de quantidades superiores de droga. O que equivale a afirmar (lvi) «Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º que a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando [que ressalva os «casos previstos no artigo 40.º»], o agente tiver por fi- for para consumo próprio; terá de considerar-se uma contra-ordenação. nalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para Estar-se-á, deste modo, a desconsiderar inteiramente o valor limite uso pessoal.» previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000? Julgamos que não. O que o (lvii) Se «não está absolutamente demonstrado (em termos de prog- legislador teve em mente foi que a detenção de quantidades maiores de nose) que a descriminalização do tráfico não potencie o aumento do droga indicia que esta pode destinar-se ao tráfico. Ora, sendo assim, consumo, que é o mal individual e social a evitar, como também que, as comissões terão de deixar de considerar-se ab initio competentes, apesar da descriminalização, não permaneça, no essencial, o fenómeno da enviando o processo para a entidade a quem a lei comina a direcção da exploração humana do toxicodependente com a venda livre de estupefa- investigação criminais: o Ministério Público. Mas se, durante o inqué- cientes» (Maria Fernanda Palma, ibidem), também o não estaria — sem rito; se concluir pela inexistência de indícios suficientes para fundar perigo se reactivação do circuito exploratório — o da descriminalização à acusação por tráfico, então o processo deve ser apreciado por quem da aquisição, ainda que para consumo próprio, de quantidades manifes- deve conhecer as situações de consumo: as comissões de dissuasão da tamente superiores às necessárias ao autoconsumo imediato. toxicodependência. Deve continuar a considerar-se que a qualificação (lviii) Como certa jurisprudência, sem oposição do Tribunal Cons- de uma conduta como contra-ordenação de consumo ou como crime titucional, já extraiu (cf. TC 12 de Junho de 03, Acórdão n.º 295/2003: de tráfico tem de depender do propósito do agente de destinar ou não a «A posse, por alguém que para tanto não está licitamente autorizado, droga ao seu próprio uso. Por ser assim, continuamos a poder deparar- de uma quantidade de substâncias que excede aquela que serviria para, -nos com situações de tráfico apesar de o agente ser encontrado com pelo mesmo, ser consumida durante um determinado período de tempo menos droga do que as 10 doses diárias (as associações criminosas [...], constitui (ou, ao menos, potencia) — por si e independentemente recorrem, de resto, cada vez mais a distribuidores finais que nunca têm da falta de intenção do detentor de, ao detê-la, a oferecer, proporcionar, consigo mais do que aquela quantidade fazendo várias curtas ‘viagens ceder, distribuir ou vender a terceiros, de a pôr à venda, distribuir, trans- de abastecimento’) e com situações de mero consumo em que o agente portar ou transitar — um risco de essas mesmas substâncias assumirem tem consigo mais do que as 10 doses.» a acessibilidade para algumas daquelas situações que se não incluíam ou (xlii) Apesar de ter sido esse, porventura, o propósito governamental incluem na vontade do agente. E, justamente por isso, não se crê que a decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de norma que preveja e puna a detenção nessas condições seja reveladora de Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), que aprovou a estratégia um manifesto excesso relativamente ao perigo de lesão dos bens jurídicos nacional de luta contra a droga. que se querem proteger e que não justificariam a criminalização, o que (xliii) Um «manifesto erro do legislador» (Maria Fernanda Palma, vale por dizer que se não descortinam razões que possam levar a efectuar Consumo e Tráfico de Estupefacientes e Constituição, RMP 96). um juízo de censura do legislador penal fundado na desadequação ou (xliv) Por «redução teleológica [...] ditada por princípios constitu- cionais e pela adequada compreensão das necessidades de tutela dos desproporcionalidade»). bens jurídicos» [Rui Pereira, «A descriminação do consumo de droga», (lix) «Delimitando o legislador o consumo de droga através da técnica Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, legislativa própria dos crimes de perigo abstracto, se alguém dispuser de 2003]. determinada quantidade de droga — mesmo que a destine integralmente (xlv) Iguais ou inferiores à «necessária para o consumo médio indi- ao consumo por ser um «consumidor previdente» — será punido ipso vidual durante o período de 10 dias». facto como traficante, bastando, para tanto, que saiba que possui essa (xlvi) E, no seu todo, «como elemento excludente do tipo legal de droga (para se afirmar o dolo, nos termos gerais dos artigos 14.º e 16.º, tráfico»: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, n.º 1, do Código Penal), e independentemente de se comprovar sequer fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, que houve o perigo de a droga ser transmitida a um terceiro, criando o comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, risco de consumo alheio (como se exigiria num crime de perigo con- transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora creto).» (Rui Pereira, ibidem.) dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (lx) «Quando a defesa conseguir provar estar completamente fora compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a de causa a possibilidade de transmissão da droga a terceiros.» (Rui 12 anos» (Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, artigo 21.º, n.º 1). Pereira, ibidem.) (xlvii) Maria Fernanda Palma, Consumo e Tráfico de Estupefacientes (lxi) «Sem pôr em causa a legitimidade desta técnica em geral — de e Constituição, RMP 96. que depende a compatibilidade dos crimes de perigo abstracto in totum (xlviii) Ou, mais exactamente, de drogas que, na expressão de Rui com princípios constitucionais como o princípio da necessidade das pe- Pereira («A descriminação do consumo de droga»), «acarretem uma nas e das medidas de segurança, imediatamente derivado do artigo 18.º, perda do senhorio de si». n.º 2, e recondutível, em última instância, ao artigo 2.º da Constituição (xlix) «Apesar de ser legítimo punir o tráfico de droga, na medida (princípio democrático) —, deve aceitar-se a introdução de uma cláusula em que constitui um ‘fazer mal a outrem’, dotado da ressonância ética de ‘exigência mínima’ que afaste a punição (por exclusão da tipicidade), negativa exigida pelo princípio da culpa e, em última instância, pelo quando a defesa conseguir provar que estava completamente fora de princípio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Cons- causa a possibilidade de transmissão da droga a terceiros. Esta restri- tituição), não será legítimo aplicar penas públicas ao consumo de droga, ção é imposta, precisamente, pelo princípio da necessidade das penas em si mesmo, visto que este se configura como um ‘fazer mal a si próprio’ e das medidas de segurança e por um direito penal que apresenta como destituído daquela ressonância.» De qualquer modo, a descriminação finalidade expressa a defesa dos bens jurídicos (artigo 40.º, n.º 1, do do consumo não implicará o «reconhecimento de um direito subjectivo Código Penal). E tal restrição não implica uma confusão entre crimes ao consumo de droga» (Rui Pereira, ibidem). de perigo abstracto e crimes de perigo concreto: nestes, recorde-se, o (l) Maria Fernanda Palma, ibidem. perigo constitui um resultado normativo, cuja verificação e conexão com (li) «As perspectivas constitucionalmente justificadas inculcam polí- a conduta do agente a acusação tem de provar positiva e casuisticamente. ticas penais em que, sendo o consumo o vértice e o fim da intervenção, Refira-se ainda que a atribuição do ‘ónus da prova’, nestes casos, à defesa ele deve estar ausente do elenco de incriminações nessa área.» (Maria não promove uma inversão desse ‘ónus’ nem subverte o princípio do Fernanda Palma, ibidem.) acusatório. A admissibilidade de a defesa provar que não seria possível (lii) «No tráfico, o que existe de eticamente muito censurável não é criar perigo num crime de perigo abstracto corresponde a uma verda- tanto o facto de ele ser um elo de uma cadeia de riscos, tal como também deira redução teleológica do âmbito de protecção norma incriminadora, a venda de álcool pode ser encarada — isso não seria bastante para tão ditada por princípios constitucionais e pela adequada compreensão das grave censura —, mas antes o facto de revelar uma específica relação necessidades de tutela dos bens jurídicos.» (Rui Pereira, ibidem.) de exploração de outros seres humanos (a utilização da sua saúde física (lxii) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5247 (lxiii) Que «seria facilmente defensável se tal norma não tivesse sido no número anterior não poderão exceder a quantidade expressamente revogada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000. Com efeito, necessária para o consumo médio individual durante o na ausência dessa revogação expressa, a lógica da incompatibilidade de regimes deveria implicar a persistência de um crime de consumo período de 10 dias.» agravado (artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93), referido, todavia, a uma quantidade de droga superior à necessária para 10 (e não apenas Por seu lado, o artigo 28.º — disposição revogató- para 3) dias de consumo médio (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000).» ria — determina que «são revogados o artigo 40.º, excepto (Rui Pereira, ibidem.) (lxiv) Ou «através de uma regra de subsidiariedade que previsse a quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, norma que contempla a contra-ordenação só seria aplicada se o não fosse de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que a norma incriminadora (do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93), se mostrem incompatíveis» com regime aprovado pela devido à cláusula de exigência mínima ou por qualquer outra razão)» nova lei. (Rui Pereira, ibidem). (lxv) Rui Pereira, ibidem. O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (lxvi) Rui Pereira, ibidem. punia como crime o consumo privado, o cultivo, a aqui- sição ou a detenção para consumo privado de substâncias Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de estupefacientes (n.º 1), com disposição específica (n.º 2) 2008. — José António Carmona da Mota (relator) — An- para os casos em que o consumidor detivesse quantidade tónio Pereira Madeira — Manuel José Carrilho de Si- que não excedesse a necessária para o consumo médio mas Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — António individual durante três dias. Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da Foi neste quadro normativo que a jurisprudência e a Costa — Armindo dos Santos Monteiro («Vencido nos doutrina encontraram soluções diversas para a questão termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Hen- suscitada, referidas no texto do acórdão e que determina- riques Gaspar») — Arménio Augusto Malheiro de Cas- ram a necessidade de fixar jurisprudência. tro Sottomayor — José António Henriques dos Santos 3 — A solução para a enunciada vexata questio tem de Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes («Voto vencido de acordo com a declaração apresen- partir nuclearmente da intervenção e aplicação dos princí- tada pelo Ex.mo Conselheiro Henriques Gaspar») — José pios: conjunto de valores e regras essenciais sedimentadas Adriano Machado Souto de Moura («com declaração de na dogmática e pressupostos permanentes no enquadra- voto anexa») — Eduardo Maia Figueira da Costa («Ven- mento e na leitura das hipóteses controversas. cido nos termos da declaração de voto junta») — António Em matéria penal (e no direito sancionatório em geral), Pires Henriques da Graça («com declaração de voto que há princípios rectores, imanentes, que comandam a teoria anexo») — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — An- do direito penal, desde a formulação à interpretação das tónio José Bernardo Filomeno Rosário Colaço — Jorge respectivas normas: o princípio da legalidade e as espe- Henrique Soares Ramos — Fernando Manuel Cerejo cificidades da interpretação das normas de direito penal, Fróis — Luís António Noronha Nascimento (presidente). nomeadamente a proibição da analogia. O princípio da legalidade, com inscrição constitucional Declaração de voto (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), significa, no conteúdo essencial, que «não pode haver crime nem pena que não 1 — Mantendo a posição que subscrevi, como relator, no resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum Acórdão de 28 de Setembro de 2005, proferido no processo crimen, nulla poena sine lege)» (cf. Jorge de Figueiredo n.º 1831/05, coincidente com a formulação proposta pelo Dias, Direito Penal — Parte Geral, t. I, «Questões funda- magistrado recorrente, não acompanho a interpretação que mentais. A doutrina geral do crime», 2004, p. 165). fez vencimento, reiterando as razões que determinaram a É princípio inscrito como direito fundamental também anterior decisão e que me parecem inafastáveis segundo os em instrumentos internacionais, com conteúdo e sentido princípios, os critérios e as metodologias de interpretação determinado através de referências objectivas e com mo- sedimentados no património jurídico. delação operativa. 2 — Na execução de uma nova intenção política enun- O artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do ciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, Homem, por exemplo, constitui também uma norma fun- de 26 de Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), damental de direito penal material e mesmo de direito que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, constitucional penal, afirmando o princípio nullum crimen sobre o tratamento sancionatório do consumo de droga, sine lege, nulla poena sine lege, a legalidade dos crimes e foi publicada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que, das penas e a não retroactividade da lei penal. tendo como objecto a definição do regime jurídico aplicá- A densificação convencional da garantia reverte à cer- vel ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotró- teza, clareza ou previsibilidade da estatuição e suas con- picas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas sequências — estatuição que pode constar de lei escrita, que consomem tais substâncias sem prescrição médica, mas ser igualmente constituída por formulações próprias descriminalizou o consumo, a detenção e a aquisição para do sistema de common law; o que releva, para efeitos da consumo de plantas, substâncias e preparações constantes garantia, é que a estatuição seja clara, precisa, acessível das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 e previsível. Do ponto de vista da protecção dos direitos de Janeiro. do homem, é decisivo o princípio segundo o qual o legis- Dispõe o n.º 2 da Lei n.º 30/2000, sob a epígrafe «Con- lador deve fixar de uma forma precisa e clara os limites sumo»: entre os comportamentos permitidos e os comportamentos «l — O consumo, a aquisição e a detenção para con- puníveis penalmente, interessando neste aspecto a previsi- sumo próprio de plantas, substâncias ou preparações bilidade da condenação por certo comportamento (acção compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior ou omissão). constituem contra-ordenação. Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito 2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a de- das noções utilizáveis na integração do princípio, tem-se tenção para consumo próprio das substâncias referidas entendido que a clareza da estatuição (norma, lei escrita, 5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo vembro (entre o — aparente — limite da contra-ordenação possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário e a clara e intensa intenção revogatória da criminalização com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, do consumo), pode sugerir a existência de uma disfunção quais os actos ou omissões que constituem infracção e pe- normativa («esquecimento», «lacuna», «deficiência») ou los quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo um «vazio sancionatório» (como se exprime, por exemplo, que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido Rui Pereira, «A descriminalização do consumo de droga», para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as con- in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, sequências que podem resultar de determinado acto. pp. 1159 e segs., designadamente a p. 1171, onde refere Nesta perspectiva de ordenação da garantia, uma norma ser «óbvio que esta ‘lacuna sancionatória’ resultou de um não pode ser considerada como «lei» para efeito da protec- ‘erro’ do legislador de 2000»). ção contida no artigo 7.º da Convenção se não for formu- Mas se fosse assim, então não seria função da interpre- lada com suficiente precisão, de modo a que habilite um tação em direito penal manipular instrumentos hermenêu- indivíduo a regular a sua conduta: este deve poder antever ticos para, ou «deixar bem» o legislador, ou, não melhor, e prever, com um grau de razoável exigência nas circuns- para sustentar uma razão (subjectiva) do que seria (deveria tâncias do caso, quais as consequências de natureza penal ser ou mereceria) o sentimento de justiça do intérprete. que podem resultar de uma sua acção ou omissão (cf., v. g., Há, por isso, que fazer intervir na interpretação os princí- entre outros, as formulações do Acórdão do TEDH de 15 pios fundamentais de direito penal como chave da solução. de Novembro de 1996, no caso Cantoni c. França). A interpretação em direito penal (e sancionatório, em geral) Nos termos em que a garantia do artigo 7.º da Convenção não pode desconsiderar princípios fundamentais — tipi- tem sido considerada, o princípio da legalidade exige, pois, cidade; legalidade; não retroactividade in malam partem; que a infracção esteja claramente definida na lei, estando tal proibição de analogia. condição preenchida sempre que o interessado possa saber, Nesta perspectiva, os princípios — da legalidade e da a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões consequente proibição da analogia e da interpretação te- que determinam responsabilidade penal; a disposição tem leologicamente comandada — apontam, logo e decisiva- de se revelar suficientemente clara. A amplitude da noção mente, para a impossibilidade estrutural e dogmática de de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo fazer apelo à disciplina típica dos artigos 21.º ou 25.º (ou do texto que esteja em causa, do domínio que cobre, bem 26.º) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. como do número e qualidade dos seus destinatários. Por Na verdade, e uma vez que anteriormente à Lei outro lado, a previsibilidade da lei não é incompatível n.º 30/2000 nunca o consumo fora punido nos termos das com a exigência de adequada informação nem deixa de restantes actividades de largo espectro da tipicidade do ser considerada mesmo que o interessado deva recorrer a artigo 21.º (ou dos artigos 25.º ou 26.º) do Decreto-Lei conselhos esclarecidos para avaliar, em medida razoável e n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a superação por tal modo de perante as circunstâncias do caso, quais as consequências um hipotético «vazio legislativo», isto é, «a punição de que podem resultar de determinado acto, especialmente quem detenha droga para consumo em quantidade superior quando se trate de situações em que os agentes, pelo rigor e exigências próprias das respectivas actividades, devam à referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 só pode fazer prova de uma grande prudência, esperando-se que resultar de uma aplicação analógica de normas incrimi- coloquem um particular cuidado na avaliação dos riscos nadoras, expressamente proibida pelo artigo 29.º, n.os 1 e que a sua actividade comporta. 3, da Constituição (e pelo artigo 1.º, n.os 1 e 3, do Código Por isso, o princípio significa «que por mais socialmente Penal)» (cf. Rui Pereira, op. cit., p. 1172). nocivo e reprovável que se afigure um comportamento, tem Por seu lado, a solução que fez vencimento — a deten- o legislador de o considerar como crime (descrevendo-o ção de droga em quantidade superior à necessária para o e impondo-lhe como consequência jurídica uma sanção consumo médio individual durante o período de 10 dias criminal) para que ele possa como tal ser punido. Esque- integraria o crime previsto e punido no artigo 40.º do cimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — faz apelo, na redacção funcionam por isso sempre contra o legislador e construção interpretativa, a uma interpretação restritiva da a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter norma revogatória do artigo 28.º da Lei n.º 30/2003, de 29 sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) de Novembro, construção que, embora sem argumentação abranger na punibilidade também certos (outros) compor- densificada, parece utilizar como instrumento a redução tamentos» (cf. Figueiredo Dias, op. cit, p. 168). teleológica. O princípio da legalidade significa também a proibi- Todavia, o princípio da legalidade opõe-se também, ção da analogia, importando sempre determinar o que é decisivamente, a esta solução, justamente por causa da susceptível de interpretação permitida (o sentido literal, revogação expressa que foi operada. as expressões polissémicas, os conceitos normativos e Desde logo pela construção interpretativa. descritivos) e o que pertence já à analogia proibida em A função de garantia do princípio da legalidade exige a direito penal pelo princípio da legalidade. qualidade da lei, previsibilidade e acessibilidade, de modo De todo o modo, toda a interpretação possível em direito que qualquer pessoa possa perceber e saber quais as conse- penal tem de ser «teleologicamente comandada, isto é, em quências sancionatórias de uma sua acção ou omissão. definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; A qualidade da lei supõe que o legislador formule a lei e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer penal de modo preciso e não susceptível de interpretações dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, gravemente díspares, sobretudo quanto à natureza, âmbito a regulamentação) assume no sistema» (cf. Figueiredo e círculo material da conduta proibida. Dias, op. cit., p. 178). A conjugação normativa entre o âmbito material da Lei 4 — A coordenação normativa das disposições dos ar- n.º 30/2000 e a sua norma revogatória (o artigo 28.º) e o tigos 2.º, n.os 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- direito penal anterior sobre a matéria que regula revela, Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5249 como se referiu, alguns problemas de qualidade da lei com Também por aqui se expõe alguma inconsistência me- afectação irremediável do princípio da legalidade. todológica e argumentativa da posição que fica adoptada Com efeito, a norma do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é no acórdão. peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreen- Com efeito, o artigo 40.º nunca esteve construído como sível por si — o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 crime de perigo, muito menos de perigo abstracto, em re- de Janeiro foi expressamente revogado, excepto — o que lação às quantidades detidas ou adquiridas para consumo. também é directo e imediato — no que se refere ao cultivo Por isso, as quantidades só tinham relevo para as duas de plantas para consumo privado próprio. Não contém, molduras penais previstas, não por diferente construção pois, qualquer incerteza de escrita nem ambiguidade ou dogmática do tipo em função da quantidade detida ou polissemia nas palavras, nos conceitos ou na construção adquirida mas pelo maior ou menor dano potencial do gramatical. consumo para o consumidor, e não pelo risco, adjacente, A revogação expressa de uma norma penal incrimina- de disseminação ou desvio de fim se as quantidades para tória não é compatível, na perspectiva de garantia plena consumo fossem maiores. do princípio da legalidade penal, com uma interpretação Não sendo o artigo 40.º, no que respeitava ao consumo, que privilegie uma (possível) compreensão no plano sis- construído como crime de perigo (como o artigo 21.º e témico, contrariando pelo mecanismo interpretativo da os demais), mas de prevenção do dano (para a saúde e compatibilidade (óptima) de sistemas o efeito da revogação bem-estar do consumidor) era inteiramente estranha à expressa. construção do crime o perigo, rectius, o risco, de a maior A interpretação restritiva de norma expressamente revo- quantidade detida ser (abstractamente) susceptível de vir gatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido a ser desviada ou disseminada. e o alcance da revogação, constitui, no plano material, não Mas, sendo assim, não se poderá, por efeito de interpre- uma restrição mas uma extensão que faria permanecer tação, pretender ressuscitar uma infracção com base em em parte a norma incriminadora apesar da revogação, configurações valorativas e em análise de impressões sobre contrariando decisivamente o conteúdo essencial do prin- a identificação de um crime de perigo que não existiam cípio da aplicação in melius em caso de sucessão de leis ou concorriam no original ou antes da revogação que se sancionatórias. pretende apenas parcial. E o plano material é aqui decisivo, não sendo compatível Mesmo se fosse apenas conceptual, a Fénix não po- com nominalismos de referência com efeitos contrários derá ser essencialmente diferente depois de renascida das à substância das coisas. A construção formal não poderá cinzas. esconder uma ampliação da incriminação sem afectar a Como melhor refere o voto do Sr. Conselheiro Maia legalidade material, que constitui princípio da constituição Costa, «a posição maioritária, na sua tentativa de justificar penal. materialmente a sobrevivência do artigo 40.º do Decreto- O exercício metodológico que conduziria a manter par- -Lei n.º 15/93, de forma a abranger as situações de aqui- cialmente em vigor uma norma expressamente revogada, sição ou detenção de quantidades superiores a 10 doses restringindo o sentido da revogação, equivale, no rigor diárias, chega a um resultado paradoxal: o da criação de material das coisas, a uma extensão da norma revogada, um novo crime, denominado ‘aquisição e detenção de que seria determinada pela teleologia que uma particular drogas ilícitas, para consumo próprio, de quantidades ex- concepção do intérprete considerasse presente no plano cessivas’, que é afinal um crime de tráfico, uma vez que é do legislador ao formular a sequência normativa na exe- o perigo de as drogas detidas serem lançadas no mercado cução de uma ideia, directamente expressa, de política que [seria] aí tutelado». legislativa. E — sublinhe-se — um novo crime que, como tal, como Mas nem tal concepção teleológica é patente (bem em crime de perigo, com a configuração e construção que diverso, a nova ideia de política criminal foi precisamente resulta da posição maioritária, nunca existira no anterior a descriminalização do consumo de drogas como resulta regime. da intenção política enunciada na Resolução do Conse- 5 — Com todo o respeito pela análise que empreende, lho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou pela metodologia de abordagem que acolheu e pelo resul- a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, sobre o tado que alcançou, a solução maioritária, bem vistas as tratamento sancionatório do consumo de droga) nem a coisas, não enfrentou a questão essencial, e como alguma consequente extensão teleológica (descriminalização do doutrina que acolhe, parece ter querido não «deixar mal» consumo apenas quando o consumidor detivesse produto o legislador, situando o plano normativo não tanto na pers- para o consumo de 10 dias) é admissível como instrumento pectiva do legislador, mas na (ou também na) perspectiva metodológico com o efeito de adensar a dimensão penal de do intérprete. comportamentos, enfraquecendo e encurtando o princípio No essencial, a solução adoptada parte do pressuposto de da legalidade. que, na passagem da criminalização do consumo de drogas Na verdade, pelos elementos disponíveis de interpreta- para o ilícito contra-ordenacional, não foi contemplada a ção, não se encontra uma única razão que tivesse levado totalidade do plano normativo do legislador, ficando uma o legislador a querer continuar a punir como crime, em imperfeição ou incompletude nesse plano, ou um plano função de um critério puramente quantitativo da detenção ordenador não acabado em relação àqueles casos (detenção de produto, uma conduta — o consumo — que decidiu ou aquisição de drogas para consumo próprio em quan- descriminalizar. tidades superiores a 10 doses diárias) que não deixariam A posição que fez vencimento trabalha inteiramente de exigir também uma solução segundo o plano traçado sobre um modelo imaginado, que nem sequer constituía pelo legislador. ou tinha correspondência no modelo da construção tí- Mas uma incompletude desta natureza não é dizer menos pica, dogmática e valorativa do (revogado) artigo 40.º do do que o legislador quereria; diversamente, é não dizer nada Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. do que se deveria ou quereria dizer. Uma tal imperfeição 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 («esquecimento»; «vazio sancionatório», como alguma no número anterior não poderão exceder a quantidade doutrina se exprime sobre a questão) só pode ser metodo- necessária para o consumo médio individual durante o logicamente qualificada como «lacuna». período de 10 dias.» Mesmo supondo que o legislador se «esqueceu», o in- térprete não pode dizer qual seja a natureza e muito menos Assim, por um lado pretendeu-se deslocar a reacção ao o conteúdo do «esquecimento»: se o esquecimento foi da fenómeno do consumo para a área das contra-ordenações, sanção penal, renascendo o artigo 40.º, ou se foi de uma mas, por outro, circunscreveu-se bastante o círculo de outra sanção, na fórmula plástica comparável à do modelo comportamentos considerados relevantes, em matéria de anterior, mas no âmbito das contra-ordenações. consumo, para o efeito de se poder beneficiar de uma E, como é dos princípios, em direito penal (e sancio- reacção sancionatória de espécie diferente. natório) não há integração de lacunas. Como se referiu, O artigo 9.º, bem como o mapa anexo, da Portaria «esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação n.º 94/96, de 26 de Março, elucidam sobre as quantidades ou de redacção funcionam por isso sempre contra o le- a ter em conta para efeito do que deve ser tido por consumo gislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se médio individual diário. No tocante a resina de cannabis revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da é de 0,5 g. norma) abranger na punibilidade também certos (outros) A partir da entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de comportamentos». 29 de Novembro, suscitaram-se fundadas dúvidas sobre 6 — O legislador descriminalizou todo o consumo, mas o regime a aplicar, aos casos em que houvesse detenção não liberalizou o consumo de drogas. O que equivale a só para consumo, e de quantidades de estupefaciente su- dizer que a posse de droga em quantidades superiores ao periores ao necessário para o período de 10 dias, à luz da necessário para o consumo médio durante 10 dias, desde portaria indicada. que tenha por finalidade exclusiva o consumo privado As opiniões divergiram tanto na jurisprudência como próprio, terá de ser considerada como contra-ordenação, na doutrina, desde quantos entenderam ter-se operado não nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- só uma descriminalização como uma total despenalização vembro. do consumo ou detenção para consumo (sempre excluído O sentido da norma do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, o caso do cultivo), a quantos consideraram que estaria na coordenação possibilitada pelo princípio da legalidade, em causa, sempre, uma contra-ordenação, e independen- será o de que o legislador teve em mente que a detenção por temente da quantidade de droga detida. consumidor de quantidades maiores de droga pode indiciar Também se defendeu que o artigo 40.º do Decreto-Lei a possibilidade de risco de disseminação, dependendo a n.º 15/93, de 22 de Janeiro, teria ficado só parcialmente qualificação, no fim de contas, da prova, em processo pe- revogado, mantendo-se em vigor na parte não prevista no nal (inquérito ou julgamento) de que o produto detido se artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Final- destina exclusivamente a consumo privado próprio (cf. José mente, já se considerou que o artigo 21.º e, eventualmente, de Faria Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, até com mais probabilidade, o artigo 25.º se aplicariam ano 134.º, n.º 3930, pp. 275 e segs.). também a casos de consumo, estando em causa quantidades Fixaria, por isso, jurisprudência no sentido proposto pelo magistrado recorrente. — António Silva Henriques superiores a 10 doses diárias. Gaspar. Não é possível ignorar que na génese da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, terá estado a Resolução do Conselho Declaração de voto de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril, que aprovou a Es- tratégia Nacional de Luta contra a Droga, a si anexa. Nos Votei o presente acórdão pelas razões seguintes: termos desta, ficou claro que o Governo se pronunciou, Como se sabe, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entre o mais, pela descriminalização do consumo de estu- relativo ao «tráfico e consumo de estupefacientes», criou pefacientes, pelo enquadramento do consumo (ou detenção um tipo de crime matricial, o do artigo 21.º, com referência para consumo) no âmbito das contra-ordenações, pela ao qual se previram os tipos derivados dos artigos 24.º, 25.º excepção expressa do cultivo, o que haveria de passar para e 26.º Estes distinguem-se sobretudo pela verificação de o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. circunstâncias qualificativas agravantes, pela diminuição Mas, na Estratégia, nada se diz sobre a relevância que, sensível da ilicitude, pela circunstância de o agente traficar para efeitos de reacção sancionatória, poderia ter a quanti- para consumir, respectivamente. No artigo 40.º do diploma dade de droga detida (cf. pp. 74 a 77 da edição do Conselho previu-se o crime de consumo de estupefacientes, num ca- de Ministros, Dep. Leg. 140101/99). pítulo, o IV, reportado a «consumo e tratamento», e por isso A partir daqui, é legítimo pensar que as fontes da Lei é que, no artigo 21.º citado, a propósito da descrição dos n.º 30/2000 não podem reduzir-se àquela resolução do comportamentos que integram o tipo, se acrescentou, «fora Conselho de Ministros e que obviamente passaram a ser dos casos previstos no artigo 40.º» Portanto, a problemá- tidos em conta, no sector, outros interesses, para além tica do consumo era tratada de modo privilegiado à parte, do da protecção do consumidor ou da necessidade de se mantendo-se embora numa área de criminalização. encarar este como doente. Acontece que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, Claro que, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do no seu artigo 28.º, revogou o artigo 40.º do Decreto-Lei artigo 9.º do CC, «[n]a fixação do sentido e alcance da n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «excepto quanto ao cultivo». lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as Ao mesmo tempo, previu o consumo como actividade ilí- soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento cita, mas em termos contra-ordenacionais, no seu artigo 2.º em termos adequados.» Ora, no passo da descriminaliza- Só que, segundo o n.º 2 do dito artigo 2.º: ção, o legislador não pode ter ignorado a problemática «Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten- gerada pelos pequenos tráficos que se escondem detrás de ção para consumo próprio das substâncias referidas alegadas detenções para consumo, para além do modes- Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5251 tíssimo efeito que as sanções pecuniárias vêm tendo junto ser aplicado quando se estiver em face de mais de 10 doses de toxicodependentes. diárias de estupefaciente. A questão pôs-se com acuidade em Espanha, com a O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 é claro quando descriminalização que se operou em 1983, sem que a usa a expressão «Para os efeitos da presente lei”». Um lei estabelecesse condições, e logo se teve que recorrer dos efeitos da lei em causa é a abordagem do consumo à jurisprudência, para estabelecimento de critérios que como contra-ordenação. Se a quantidade for superior ao permitissem distinguir o que no caso estava verdadeira- correspondente ao consumo para 10 dias, a lei quis que os mente em causa, se uma detenção só para consumo, ou seus efeitos se não fizessem sentir, é dizer, pretendeu que a não. Recorde-se que é o artigo 368.º do CP espanhol que situação não fosse abrangida pela disciplina que introduziu. pune o «tráfico e outras actividades ilícitas», mas sem se Com duas consequências. incluir aí o consumo ou detenção para consumo. Por um lado, não seria razoável aplicar-se sempre a mesma A toxicodependência do possuidor, a apresentação dis- contra-ordenação, independentemente da quantidade que posição e repartição da droga, a existência de instrumen- estivesse em causa, porque assim se estaria a ignorar com- tos para a sua adulteração ou divisão, e, acima de tudo, pletamente a vontade legislativa, a qual estabeleceu expres- a quantidade da droga detectada foram então apontados samente um limite quantitativo, e isso para alguma coisa. como critérios (cf. Cuesta Arzamendi, «Características Em tal hipótese, seria o intérprete a revogar pura e sim- de la Actual Politica Criminal Española en Matéria de plesmente o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000. Ou seja, Drogas Ilícitas», in La Actual Política Criminal Sobre estar-se-ia a proceder a uma interpretação abrogatória do Drogas — Una Perspectiva Comparada, coorden. Diéz Ri- dito n.º 2, com os obstáculos que tal tipo de interpretação pollés/Laurenzo Copello, p. 61, ou Serrano Gomez/Serrano tem no nosso sistema jurídico. E, ver no n.º 2 do artigo 2.º Mailló in Derecho Penal — Parte Especial, p. 698). «uma mera indicação», do que é razoável considerar uma Na Alemanha, alegou-se que «[o] legislador fundamenta quantidade para consumo, depara-se a nosso ver com a a punição da posse de drogas, por um lado, no perigo de seguinte dificuldade: o preceito adoptou uma redacção que se entreguem essas drogas a outros, e, por outro, na categórica, na exclusão dos efeitos da lei (e, portanto, do necessidade de evitar dificuldades probatórias em processo regime contra-ordenacional introduzido), estando em causa penal, porque em muitos casos não é possível averiguar quantidades superiores a 10 doses diárias. ou provar os fins da posse da droga.» (Walter Perron, in Por outro lado, não seria correcto ter em conta o dito Legislacion Penal Vigente y Proyectos de Reforma Sobre n.º 2 só para concluir que, não se censurando o compor- Trafico y Consumo de Drogas en la Republica Federal de tamento mais grave (detenção de mais de 10 doses), tam- Alemania, ob. cit. p. 281). bém se não podia censurar o menos grave. Nesse caso, a Somos obrigados a pensar que o nosso legislador não detenção para consumo, fosse em que quantidade fosse, ignorou as dificuldades probatórias, quando estão em causa nunca seria, portanto, perseguida, nem sequer como contra- quantidades que, apesar de relativamente elevadas, se alega -ordenação. serem só para consumo, e sem que seja possível provar A nosso ver, não tem por que se chegar a essa con- que não são só para consumo. Acresce que o legislador não clusão, igualmente abrogatória, mas agora tanto do n.º 1 pode ter querido que a descriminalização do consumo de como do n.º 2 do artigo 2.º Desde logo, porque ainda está droga, ou a sua aquisição e posse, alegadamente só para por demonstrar que não possa continuar a haver reacções consumo, se transformassem num instrumento jurídico, de ordem criminal para a detenção superior a 10 doses. para explorar ao serviço da proliferação de redes de pe- Depois, porque nem a solução mais razoável da lei nem o queno e médio tráfico. propósito do legislador histórico passam pela eliminação Vejamos então a menos má das soluções que pode re- completa de toda e qualquer reacção ao consumo e à de- sultar das normas em confronto. tenção para consumo de estupefacientes. O artigo 1.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, de- Fica agora a questão de saber se tem lugar o cometimento termina no seu n.º 1 o objecto do diploma, como a definição do crime do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes Janeiro, ainda parcialmente em vigor, ou o do artigo 21.º e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária (e mais provavelmente do artigo 25.º) do mesmo decreto- e social das pessoas que consomem tais substâncias sem -lei, estando em causa a detenção de uma quantidade de prescrição médica. droga superior ao necessário para consumo durante 10 dias. Ora, no n.º 1 do artigo 2.º da lei diz-se que «o consumo, De notar que o artigo 21.º está epigrafado «Tráfico e a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, outras actividades ilícitas». E, efectivamente, o conteúdo substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas do preceito é bem compatível com comportamentos que se referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação». não analisam na acepção corrente de tráfico: vender, pôr à Mas, como se viu, logo o n.º 2 acrescenta: venda, comprar para vender. Importante é a verificação de «Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten- que inexiste no artigo 21.º um dolo específico. Não se exige ção para consumo próprio das substâncias referidas aí um qualquer fim lucrativo e a vulgarização da expressão no número anterior não poderão exceder a quantidade «tráfico» para designar os crimes dos artigos 21.º, 24.º, necessária para o consumo médio individual durante o 25.º e 26.º resultou fundamentalmente da contraposição à período de 10 dias.» previsão do consumo, no artigo 40.º Revogado este artigo 40.º (excepto quanto ao cultivo), Ou seja, pretendeu-se que a lei tivesse um papel pro- passaram a ser excluídos da previsão do artigo 21.º, e tipos tector para o consumidor, tanto na dimensão do regime derivados, apenas os comportamentos a que o legislador jurídico aplicável como da protecção sanitária e social. quis continuar a proporcionar tratamento diferenciado, Mas, para os efeitos da mesma lei, o regime jurídico que traduzido em protecção do consumidor. Ora, o tratamento se pretendeu introduzir em termos mais benevolentes para privilegiado do consumidor antes previsto no artigo 40.º o consumidor, em termos de contra-ordenação, não poderá passou a estar agora, à primeira vista, só no artigo 2.º da 5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Lei n.º 30/2000 (para além da excepção do cultivo). Mas, ções» em quantidade superior à necessária para consumo como já se viu, esse tratamento privilegiado tem a limitação médio individual durante 3 dias e para quem detiver para do seu n.º 2, que não podemos ignorar. consumo quantidade superior à necessária ao consumo O caminho que vimos seguindo levar-nos-ia a concluir individual por mais de 10 dias. que se optou, em termos de política criminal, por um en- É evidente que se não está perante uma técnica desejável durecimento inaceitável no tratamento da posição do con- de criação de tipos penais. Mas também é certo que não sumidor, o que remaria contra a orientação da resolução se vê melhor solução, designadamente no que respeita às do Conselho de Ministros acima referida. críticas que se podem tecer numa perspectiva de respeito Mas, se por um lado a Lei n.º 30/2000 não é um diploma pelo princípio da legalidade. Vigora no domínio das contra- do Governo, por outro não pode ser completamente ex- -ordenações o mesmo princípio e com a solução alternativa cluída uma opção de política criminal que quisesse sepa- do acórdão fundamento acabam-se por punir comporta- rar nitidamente as águas. Estando em causa o consumo, mentos que não estão previstos na lei, face à limitação, sempre se poderia aduzir que, para introduzir uma maior imperativa, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000. segurança, o legislador quis que a situação relevante como Crê-se necessária, sob pena de se chegar a resultados consumo fosse aquela em que não estivesse em causa mais completamente absurdos, na linha das considerações an- do que certa quantidade de droga. Só nesse caso é que a teriores, uma verdadeira redução teleológica da norma do reacção sancionatória se distanciaria, com clareza, da dos n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja- artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, sendo muito neiro (de interpretação restritiva nos fala, a propósito, Cris- mais branda. Assim, do crime do artigo 40.º passar-se-ia tina Líbano Monteiro, in «O Consumo de Droga na Política para uma contra-ordenação. e na Técnica Legislativas: Comentário à Lei n.º 30/2000», Em todas as restantes situações que a lei não quis tratar Rev. Port. de C. Crim., ano 11, fascículo 1.º, p. 89). como de consumo relevante, à luz do artigo 2.º, n.º 2, da Tenta-se assim reconstruir um pensamento legislativo Lei n.º 30/2000, ter-se-ia então operado um efectivo en- que em termos de política criminal se integra no espírito durecimento da reacção, no caso, criminal. do sistema: atende à vontade em manter a ilicitude do Será de acatar este entendimento? consumo, à consideração de que a reacção adequada para A via seguida apresenta-nos uma dificuldade que se não o consumo é de tipo contra-ordenacional, mas que também vê como ultrapassar. É que o cultivo de produto estupefa- teve presente a possibilidade de, a coberto de uma justifi- ciente para consumo, em qualquer quantidade superior à cação com o consumo, se ir proporcionar droga a outrem. exigida para 10 dias, constitui indubitavelmente o crime do Crê-se, por outro lado, que a posição adoptada faculta n.º 2 do artigo 40.º Mas a mera detenção de produto estu- uma correcta proporção, entre a gravidade da ilicitude das pefaciente para consumo, em quantidade equivalente aos condutas e as reacções sancionatórias, no domínio global mesmos mais de 10 dias, representaria o cometimento do do consumo e tráfico de estupefacientes. crime, pelo menos, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Por tudo isto entendi dever votar o presente acórdão para O primeiro é punido com a pena de prisão até 1 ano e o unificação de jurisprudência. — José Souto de Moura. segundo com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Não pode ser. Voto de vencido Resta-nos portanto ver se não se mantem o crime de Votei vencido pelas razões que passo a expor. consumo, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93. A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que veio descrimi- Para chegarmos à manutenção em vigor, parcial, do nalizar o consumo de estupefacientes previsto pelo artigo 40.º n.º 2 do artigo 40.º, poderá enveredar-se pela interpre- do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, converteu-o tação restritiva da norma revogatória do artigo 28.º da em ilícito contra-ordenacional (artigo 2.º, n.º 1), mas res- Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (tal como, aliás, da tringiu quantitativamente a descriminalização à aquisição norma do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de ou detenção de 10 doses diárias (n.º 2 do mesmo artigo). 22 de Janeiro, porque as quantidades correspondentes a Não tendo o legislador previsto directamente a hipótese um consumo, próprio de entre 3 e 10 dias, não caberiam de a aquisição ou detenção para consumo ser de quantidade na previsão do crime). superior àquele limite e tendo, por outro lado, simulta- É certo que o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93 citado neamente revogado, através do artigo 28.º da citada Lei não se limita a revogar em bloco o apontado artigo 40.º, n.º 30/2000, o crime de consumo, que enquadramento antes prevê explicitamente uma excepção, a do cultivo atribuir àquela situação de facto? de droga. Ora, por via interpretativa, o aplicador irá en- Esta a questão colocada neste recurso extraordinário tão criar outra excepção, não resultante da literalidade da para fixação de jurisprudência. lei: o n.º 2 do artigo 40.º permanecerá ainda em vigor, no Quatro foram as soluções avançadas pela jurisprudência tocante a simples consumidores, mas só para os casos em e pela doutrina: que estivessem em causa quantidades de droga superiores ao necessário para 10 dias (e não ao necessário para 3 dias, A) Uma interpretação restritiva do artigo 28.º da Lei tal como resulta da redacção da norma). n.º 30/2000, em termos de se manter a vigência do artigo 40.º Depois de excepcionar o caso do cultivo, ao revogar o do Decreto-Lei n.º 15/93 apenas quanto a essa situação artigo 40.º, o legislador não poderia ter pretendido mais (para além do caso do cultivo, expressamente ressalvado do que revogar o preceito só na parte abrangida pelo ar- pelo legislador), que continuaria, assim, a constituir crime; tigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. E uma vez chegados B) Uma interpretação extensiva do artigo 2.º, n.º 1, da a esta conclusão, por via interpretativa, a disposição do mesma lei, em termos de considerar despenalizada toda artigo 40.º, n.º 2, não fica a padecer da falta de claridade e qualquer detenção para consumo, independentemente, nem o princípio da precisão dos tipos legais de crime ficará portanto, da quantidade; postergado. Pena de prisão até 1 ano ou de multa até 30 C) Incriminação pelo crime de tráfico de menor gravi- dias, para quem cultivar «plantas, substâncias ou prepara- dade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5253 D) Existência de um «vazio legislativo», de carência terá de harmonizar-se e compatibilizar-se com o n.º 1, de cominação punitiva, determinante da não punibilidade não podendo de forma alguma esvaziá-lo. Essa compati- da situação. bilização só pode passar pelo respeito pelo enunciado do n.º 1, funcionando a previsão do n.º 2 como complemento As posições que se confrontam neste recurso são as da regra enunciada naquele. Um complemento com que indicadas sob as letras A) e B), sendo a primeira acolhida o legislador traça um critério, meramente indicativo ou pela acórdão recorrido, e consagrada agora como jurispru- indiciário, das situações em que a detenção deve ser con- dência vinculativa pela maioria vencedora, e a segunda siderada para consumo. Como tal, um critério que cede pelo acórdão-fundamento. perante a prova de que uma quantidade superior se destina Numa brevíssima referência às duas restantes «teses», inteiramente ao consumo pessoal. dir-se-á que a identificada com a letra C) é insustentável Por isso, entendo que a aquisição ou detenção de estu- porque seria aberrante agravar o enquadramento penal pefacientes para consumo pessoal está sempre abrangida do consumo de estupefacientes (do artigo 40.º para o ar- pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, constituindo, portanto, tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93), passando a punir como uma contra-ordenação, independentemente da quantidade crime de tráfico, punido com uma pena nitidamente mais adquirida ou detida, sem prejuízo do funcionamento do gravosa, uma situação que era qualificada como um crime n.º 2 do mesmo artigo como critério indiciário da sepa- de menor ilicitude (o crime de consumo), quando o legis- ração entre tráfico e consumo. lador confessadamente pretendeu, pretensão que é aliás a A posição maioritária, na sua tentativa de justificar ma- razão de ser da emissão da Lei n.º 30/2000, desagravar terialmente a sobrevivência do artigo 40.º do Decreto-Lei a punição do consumo. A «imperfeição» legislativa não n.º 15/93, de forma a abranger as situações de aquisição pode ser suprida com o agravamento de uma situação que ou detenção de quantidades superiores a 10 doses diárias, o legislador queria tratar de forma mais benevolente. chega a um resultado paradoxal: o da criação de um novo E também a posição identificada com a letra D) é insus- crime, denominado «aquisição e detenção de drogas ilí- tentável. O legislador não pretendeu obviamente despena- citas, para consumo próprio, de quantidades excessivas», lizar a detenção de estupefacientes em quantidade superior que é afinal um crime de tráfico, uma vez que é o perigo a 10 doses diárias. Seria absurdo punir o menos (detenção de as drogas detidas serem lançadas no mercado que é aí de estupefacientes até 10 doses diárias) e despenalizar o tutelado. mais (detenção de quantidades superiores). Aliás, o n.º 1 E um crime de tráfico de duvidosa constitucionalidade. do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 enuncia, como adiante Porque a protecção do perigo recua aqui a uma fase remota, referirei melhor, uma opção global pela descriminalização em que o bem jurídico identificável (saúde pública) só de do consumo de estupefacientes e a sua punição enquanto forma aleatória, incerta ou atípica pode correr perigo, pois contra-ordenação. necessário se torna, para que esse perigo se possa confi- Posto isto, abordando as posições em confronto neste gurar, que previamente o detentor da droga a desafecte do recurso, considero que a posição acolhida não traduz a consumo pessoal. — Eduardo Maia Costa. melhor interpretação da lei. É de lembrar, antes de mais, toda a ênfase posta pela Es- Declaração de voto tratégia Nacional de Luta contra a Droga (ENLCD), apro- Votei a favor da decisão por se me afigurar que, de entre vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de outras interpretações possíveis da lei, a jurisprudência ora 26 de Maio, na necessidade de descriminalização do con- fixada é a que melhor traduz a amplitude de protecção legal sumo. Mais do que ênfase: a descriminalização do consumo do bem jurídico, em conjugação teleológica com razões é um dos eixos daquela ENLCD. E não se esqueça que a de política criminal, perante os princípios da legalidade e ENLCD enuncia e anuncia um «programa» legislativo de tipicidade, na unidade e harmonia do sistema, mas, como que a Lei n.º 30/2000 é apenas uma das peças anunciadas é óbvio, sem prejuízo da valoração, nas circunstâncias por esse programa (sendo a outra peça, de um programa não concretas, se a quantidade — ou cultivo — excedente, das integralmente cumprido, o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 substâncias ilícitas, invocada para consumo pessoal, se de Junho, sobre redução de danos, outro eixo da Estratégia). apresenta, num critério de razoabilidade, adequadamente Por isso, a ENLCD não pode deixar de funcionar como compatível com o exclusivo consumo dessas substâncias elemento orientador da interpretação da Lei n.º 30/2000. pelo agente ou se integra ilícito criminal de tráfico, ainda É perfeitamente claro, na perspectiva da Estratégia, que de menor gravidade. que a descriminalização tem um sentido global e irres- Na verdade: trito, ou seja, pretende abranger todo o consumo e todos I — O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, começa os consumidores, agora encarados como «doentes» em por estabelecer no artigo 1.º que: «O presente diploma tem vez de «delinquentes» (esta é uma afirmação recorrente como objecto a definição do regime jurídico aplicável em todo o texto da ENLCD), sendo pois estranha a essa ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias concepção qualquer distinção de tipo quantitativo quanto psicotrópicas.» aos estupefacientes consumidos, adquiridos ou detidos II — Posteriormente, a Lei n.º 30/2000, de 29 de pelos consumidores. Novembro: «Define o regime jurídico aplicável ao con- A preocupação fundamental da ENLCD, no que con- sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem cerne aos consumidores, é precisamente a de separar o como a protecção sanitária e social das pessoas que con- consumo do tráfico, de estabelecer regimes jurídicos di- somem tais substâncias sem prescrição médica.» versos para consumidores (ilícito contra-ordenacional) e III — O legislador ao rever e alterar o anterior regime traficantes (ilícito penal). jurídico aplicável ao consumo de substâncias estupefa- Aliás, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 des- cientes veio defini-lo, com a Lei n.º 30/2000, descrimina- criminaliza todo o consumo, convertendo-o em contra- lizando esse consumo, e remetendo-o para o ilícito contra- -ordenação. A restrição quantitativa constante do n.º 2 -ordenacional, mas somente até determinada quantidade 5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 das substâncias adquiridas ou detidas para consumo, quan- referência aos estupefacientes proibidos por lei, quais sejam tidade essa que foi ampliada em relação à quantidade ante- as de «cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, ofere- rior — artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 — que cer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por era constitutiva de crime. qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, IV — O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 é uma importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver, norma definidora e limitativa do pressuposto formal típico fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias integrante do ilícito contra-ordenacional, delimitando o ou preparações (…)» podendo, eventualmente integrar âmbito factual dessa ilicitude, através de uma quantidade o crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do determinada por um máximo, das substâncias, adquiridas artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se, ou detidas para consumo próprio: «não poderão exceder «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente dimi- a quantidade necessária para o consumo médio individual nuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, durante o período de 10 dias». a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade V — Ainda que se considerasse que o pensamento le- ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». gislativo vazado na Lei n.º 30/2000 quis integrar todo o «Fora dos casos previstos no artigo 40.º», deveria, agora, consumo de estupefacientes, em ilicitude de mera ordena- por força da Lei n.º 30/2000, reportar-se ao excesso da quan- ção social, porém, ao definir o regime jurídico aplicável, tidade necessária para consumo médio individual durante 10 há que ter em conta o preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do dias, incluindo o cultivo excedente ao necessário para con- Código Civil, sobre interpretação da lei: sumo, nos precisos termos dos artigos 2.º, n.º 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, face ao princípios da legalidade e tipicidade. «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete IX — Só que a submissão dessa quantidade ilícita exce- presumirá que o legislador consagrou as soluções mais dentária ao regime criminal geral do artigo 21.º — even- adequadas e soube exprimir o seu pensamento em ter- tualmente artigo 25.º — do Decreto-Lei n.º 15/93 redun- mos adequados.» daria numa incriminação analógica e, mais grave do que o existente no artigo 40.º, n.º 2, o que não era permitido VI — O n.º 1 do artigo 2.º da referida lei é pois integrado por lei — artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal. e limitado pelo disposto no n.º 2 do preceito. X — Tendo em conta que a interpretação não deve VII — Ao ampliar a quantidade de droga para consumo cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos e considerar este como contra-ordenação, mas somente o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a até determinada quantidade, significa que a quantidade de unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a substâncias adquiridas ou detidas para consumo, excedente lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em à indicada por lei, deixa de constituir contra-ordenação. que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), e, con- VIII — Poderia argumentar-se que se o artigo 40.º do siderando que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, tem Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi revogado ex- um alcance delimitado: define o regime jurídico aplicável pressamente pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópi- de Novembro, «excepto quanto ao cultivo», o excesso cas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas da quantidade necessária (legal e temporalmente delimi- que consomem tais substâncias sem prescrição médica, tada) das substâncias adquiridas e detidas e cultivadas para somente uma interpretação restritiva do seu artigo 28.º, consumo próprio não poderia integrar crime previsto e quanto ao âmbito de revogação do artigo 40.º, no sentido punível em norma revogada por contrariar o princípio da de apenas descriminalizar o consumo das referidas subs- legalidade, visto que: tâncias até à quantidade máxima legalmente indicada como O facto punível segundo a lei vigente no momento da necessária para o mesmo, corresponde mutatis mutandis à sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do factualidade da fattispecie, que pretendeu revogar: o n.º 1 número das infracções — artigo 2.º, n.º 2, do CPenal; do artigo 40.º (com excepção do cultivo). Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um XI — Por isso dou o meu aval à decisão maioritá- facto como crime — artigo 1.º, n.º 3, do CPenal. ria ora fixada, mas sem prejuízo da concreta valoração probatória jurídico-criminal, nos termos em que supra- -referi. — António Pires Henriques da Graça. Poderia ainda esgrimir-se com a inviabilidade de uma in- terpretação restritiva do artigo 28.º, da Lei n.º 30/2000, no sentido de considerar em vigor o citado n.º 2 do artigo 40.º, pois que: Não pode ser considerado pelo intérprete o pensa- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES mento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente Assembleia Legislativa expresso — cf. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil — e, do ponto de vista literal, o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é claro Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A ao revogar o citado artigo 40.º (excepto quanto ao cultivo) do Decreto-Lei n.º 15/93, «bem como as demais disposições Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento que se mostrem incompatíveis com o presente regime». das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores Nesta ordem de ideias, a quantidade de substâncias Perspectivando uma descentralização administrativa superior à necessária para o consumo médio individual temos assistido nos últimos anos à transferência de compe- durante o período de 10 dias, bem como o cultivo excedente tências para as câmaras municipais, atenta a proximidade ao necessário para consumo, seria susceptível de integrar o das populações que servem, proximidade essa que permite ilícito típico de tráfico, pois que o crime previsto e punido maior eficácia e celeridade do procedimento com claro be- no artigo 21.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de nefício para os cidadãos utentes da Administração Pública. Janeiro, como base genérica de incriminação do tráfico, Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional engloba autonomamente diversas actividades ilícitas com n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5255 polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras c) Jogo ambulante; municipais competência para o licenciamento de activi- d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; dades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de e) Arrumador de automóveis; lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampa- f) Realização de acampamentos ocasionais; mentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos g) Realização de espectáculos desportivos e de diverti- e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espec- ao ar livre; táculos ou divertimentos públicos em agências ou postos h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização públicos em agências ou postos de venda; de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional. i) Realização de fogueiras e queimadas; Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidia- j) Realização de leilões; riedade, e porque o desempenho da administração local nes- l) Touradas à corda. tas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento Artigo 2.º daquelas actividades quando não licenciadas ou quando Licenciamento violados os requisitos legais do seu normal exercício. Atribuindo-se aquela competência à entidade que licen- 1 — As actividades mencionadas no artigo anterior ca- cia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes recem de licenciamento do presidente da câmara municipal ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma da prova a carrear para o processo se encontra já produzida de requerimento. facilitando a instrução processual. 2 — A competência referida no número anterior pode No mesmo contexto, transfere-se também para as câma- ser delegada nos termos gerais. ras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas Artigo 3.º e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licencia- Registo de actividades licenciadas mento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo De- creto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro Por último, inclui-se no presente diploma o regime de das actividades licenciadas, contendo entre os elementos licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dig- relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de nidade legislativa há muito aspirada para uma actividade actividade exercida e a validade da respectiva licença. cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas nesta Região. Artigo 4.º Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença num único diploma diversas actividades submetidas ao licen- ciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplica- 1 — As actividades previstas nos capítulos II, v, VI e IX dor da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite têm um período de validade de um ano, contado a partir a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com da emissão do respectivo alvará. abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos. 2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licen- validade correspondente à duração da actividade preten- ciamento e da sua renovação ao estabelecer o período dida, que consta do alvará respectivo. de validade de um ano contado a partir da emissão do 3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas são intransmissíveis. relativas à modernização administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal Artigo 5.º respectiva para a verificação da sua situação contributiva Medidas de tutela da legalidade e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo cri- minal via electrónica. 1 — As licenças concedidas nos termos do presente Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do dade competente, com fundamento na infracção das regras artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo seu titular para o seu exercício. da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de docu- CAPÍTULO I mento que tenha instruído o respectivo processo. Disposições gerais Artigo 6.º Artigo 1.º Regulamentação municipal Objecto 1 — O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação muni- O presente diploma estabelece o regime jurídico do cipal. licenciamento do exercício, da fiscalização e sanciona- 2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os mento das seguintes actividades na Região: municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir a) Guarda-nocturno; ao delegado municipal 15% do montante da receita afecta b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; aos municípios. 5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 3 — As taxas devidas pelo licenciamento das activida- rado injustificável, é fundamento para o indeferimento da des previstas no presente diploma são fixadas em regula- renovação de licenciamento da actividade. mento municipal e constituem receita municipal. CAPÍTULO III CAPÍTULO II Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos Guarda-nocturno Artigo 11.º Artigo 7.º Definição Criação e extinção 1 — Considera-se venda ambulante de bebidas e ali- A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em mentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se cada localidade e a fixação e modificação das áreas de realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, ar- actuação de cada guarda são da competência da câmara raiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven- conforme a localização da área a vigiar. dedores ambulantes. 2 — Considera-se venda sazonal a que se realiza du- Artigo 8.º rante alguns períodos do ano em instalações provisórias Pedido de licenciamento destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos. 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o Artigo 12.º domicílio do requerente. 2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi- Requisitos da licença lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado 1 — A licença das actividades a que se refere o artigo do registo criminal e demais documentos a fixar em regu- anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene lamento municipal. e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em 3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e deve ser indeferido quando o interessado não for conside- 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril. rado pessoa idónea para o exercício da actividade. 2 — A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificação Artigo 9.º das condições expressas no número anterior. Deveres Artigo 13.º O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve: Condicionamentos a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora- b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade doras das instalações a que se refere o presente capítulo, durante o período de prestação de serviço e informar os ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem seus clientes do modo mais expedito para ser contactado actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos ou localizado; que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e 2 — Para o efeito previsto no número anterior devem serviços de segurança e de protecção civil; ser tomadas as providências necessárias para a manutenção d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de da ordem, designadamente não permitindo a permanência adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de de segurança com competência na respectiva área; consumo de outras substâncias psicotrópicas. e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; 3 — É proibido o licenciamento das actividades referi- f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas das neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos funções; de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; actividade decorra em dia de funcionamento daqueles h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que estabelecimentos. tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente CAPÍTULO IV admissível para o efeito; i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, Jogo ambulante sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência. Artigo 14.º Definição Artigo 10.º 1 — Considera-se jogo ambulante a actividade de explo- Motivos de indeferimento da renovação da licença ração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou conside- outras festividades públicas em instalações ambulantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5257 2 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre- b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam em matéria de publicidade. ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros CAPÍTULO VI bens economicamente avaliáveis. Arrumador de automóveis Artigo 15.º Artigo 20.º Condicionamentos do licenciamento Especificidades da licença É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro- ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do 1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au- artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, tomóveis os maiores de 18 anos. de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia 2 — As licenças concedidas são registadas em livro de funcionamento do estabelecimento de ensino. especial, com termo de abertura e encerramento, por or- dem cronológica e sob o número de ordem em que são Artigo 16.º transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento. Condicionamentos da actividade 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am- por simples averbamento, requerido pelo arrumador de bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de de quaisquer jogos previstos no presente capítulo. identificação. 2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois 4 — A actividade de arrumador é licenciada para zonas das 24 horas. determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte. CAPÍTULO V Artigo 21.º Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo Identificação do arrumador de automóveis Artigo 17.º 1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um Especificidades da licença cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal. 1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da do requerente. licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 — As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por or- Artigo 22.º dem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do Regras de conduta requerimento. 1 — O arrumador de automóveis deve: 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efec- a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas; tuar no livro de registo e no cartão de identificação. b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano; Artigo 18.º c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito. Identificação do vendedor 1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão 2 — É proibido ao arrumador de automóveis: de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida aprovar pela câmara municipal. pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as con- 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido tribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da automobilistas como forma de gratificação; licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º b) Importunar automobilistas, designadamente ofere- Artigo 19.º cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de Regras de conduta automóveis estacionados. 1 — O vendedor ambulante deve: a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado CAPÍTULO VII direito do peito; b) Restituir o cartão de identificação quando a licença Realização de acampamentos ocasionais tiver caducado. Artigo 23.º 2 — É proibido ao vendedor ambulante: Especificidades da licença a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início 1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de da extracção da lotaria; locais adequados à prática do campismo e caravanismo 5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida 2 — As licenças emitidas nos termos do presente capítulo pelo responsável do acampamento. devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos 2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes respectivos limites horários e as demais condições julgadas requisitos: necessárias para preservar a tranquilidade das populações. 3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos a) Autorização do proprietário do prédio; requisitos expressamente previstos na licença nos termos b) Parecer favorável do delegado de saúde; do número anterior equivale à falta de licenciamento. c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso. Artigo 28.º Artigo 24.º Realização de provas desportivas Duração A autorização para a realização de provas desportivas A licença é concedida por um período de tempo deter- na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das momento. entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável. CAPÍTULO VIII Artigo 29.º Realização de espectáculos desportivos Condicionamentos e de divertimentos públicos nas vias, jardins 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a e demais lugares públicos ao ar livre realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi- Artigo 25.º cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares Festividades e outros divertimentos durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e complementares de alojamento, só é permitida quando, outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins cumulativamente: e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen- ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem; tais actividades decorram em recintos já licenciados para b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, o efeito. licença especial de ruído; 2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- no número anterior as festividades promovidas por enti- lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por dades oficiais, civis ou militares. período superior a um mês. 3 — As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res- 2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo pectiva com cinco dias seguidos de antecedência. de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares Artigo 26.º ou similares ou na de edifícios escolares durante o respec- tivo horário de funcionamento. Espectáculos e actividades ruidosas 3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca- 1 — Os agrupamentos musicais não podem actuar nas pítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos dos respectivos limites horários e as demais condições das 0 às 9 horas. julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das 2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e populações. outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias Artigo 30.º e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori- Festas tradicionais zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respecti- 3 — O funcionamento a que se refere o número anterior vas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o fica sujeito às seguintes restrições: funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio- ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas nais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos proximidades de edifícios hospitalares ou similares. devidamente justificados; 2 — Os espectáculos ou actividades que não estejam b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença ou a pedido de qualquer interessado. é concedida por período superior a um mês. Artigo 31.º Artigo 27.º Diversões carnavalescas proibidas Tramitação 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido: 1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptí- dência mínima de 15 dias úteis. veis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5259 b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e b) Cobrar quantia superior a 20% à do preço de venda respectivos símbolos ou imitação; ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras; inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. 2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de CAPÍTULO X uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção. Realização de fogueiras Artigo 35.º CAPÍTULO IX Fogueiras e queimas Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda 1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações. Artigo 32.º 2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos Requerimento de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de 1 — Para obtenção da licença devem os interessados substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio. onde conste o nome, morada, número de identificação fis- 3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar as cal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabe- do bilhete de identidade ou exibindo este documento que lecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta será fotocopiado. as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. 2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é 4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a instruído com: realização de queimas de reduzida dimensão para elimi- a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri- limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam meiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido; tomados os cuidados necessários contra a propagação do b) Documento comprovativo da autorização do pro- fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos prietário do estabelecimento comercial, quando não per- em culturas ou bens pertencentes a outrem. tencente ao requerente. 5 — Durante a realização da queima devem ser obser- vadas as seguintes regras de segurança: 3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor a) No local devem existir meios de primeira intervenção de sociedades comerciais, os elementos de identificação contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra- suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; dores das mesmas. b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas 4 — As licenças são requeridas com a antecedência mí- de materiais ao mesmo tempo; nima de 15 dias úteis. c) No final devem ser aspergidos com água os locais da Artigo 33.º queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos. Requisitos 1 — As licenças só podem se concedidas quando a insta- 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está lação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabe- sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida lecimento privativo, com boas condições de apresentação de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta em vistoria por parte da câmara municipal. e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização 2 — A instalação a que se refere o número anterior da respectiva queima. pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados. CAPÍTULO XI 3 — É proibida a instalação de agências ou postos de venda Realização de leilões de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. Artigo 36.º 4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa Licenciamento ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o 1 — A realização de leilões em lugares públicos carece carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras. de licenciamento. 2 — Consideram-se lugares públicos, para efeitos do Artigo 34.º número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais- Proibições quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito. Nas agências e postos de venda é proibido: 3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre- a) Cobrar quantia superior a 10% à do preço de venda visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da ao público dos bilhetes; instauração do respectivo processo de contra-ordenação. 5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Artigo 37.º e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º Isenção de licenciamento quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º Estão isentos de licença os leilões realizados directa- quanto à actividade de arrumador de automóveis; mente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tri- g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo bunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto com a legislação aplicável. à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em di- CAPÍTULO XII versões carnavalescas; Fiscalização e sancionamento i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º SECÇÃO I 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior Disposições gerais são punidas do seguinte modo: a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 a € 500; Artigo 38.º b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima Competências em matéria de fiscalização e sancionamento de € 30 a € 170; c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a € 200; 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200, compete à câmara municipal e às forças de segurança sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho; para as situações previstas no capítulo XIII. e) A prevista na alínea i) com coima de € 30 euros a 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação € 170 euros. previstos no presente diploma compete às câmaras mu- nicipais. 3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre- 3 — A competência para aplicação das coimas previstas sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui con- no presente diploma é do presidente da câmara municipal tra-ordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo respectiva. se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo 4 — Todas as entidades competentes em matéria de atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola- indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta boração que lhes seja solicitada. e oito horas. 4 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja Artigo 39.º uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas Produto das coimas no n.º 2 são elevadas ao dobro. 5 — A tentativa e a negligência são punidas. O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município. CAPÍTULO XIII Artigo 40.º Touradas à corda Direito subsidiário É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa- SECÇÃO I mente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime Disposições gerais Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 42.º Objecto SECÇÃO II 1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a Infracções aos capítulos II a XI que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, Artigo 41.º que as promovam. Contra-ordenações e coimas 2 — O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às 1 — Constitui contra-ordenação: manifestações taurinas de carácter popular enumeradas a) O exercício das actividades referidas nos capítulos no artigo seguinte. II a XI sem a respectiva licença; Artigo 43.º b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de Definições guarda-nocturno; Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no se por: artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; a) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no um mínimo de 25 vacas de ventre, inscrito na Associação artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante; Regional de Criadores da Tourada à Corda; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5261 b) «Touro» todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, 3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste pertencente a um ganadeiro, que tenha já sido corrido na do mapa anexo nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de primeira corda; cada ano civil. c) «Gueixo puro» todo o bovino macho, de raça brava, 4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de inteiro, pertencente a um ganadeiro, com, pelo menos, vacadas em cerrados e bezerradas, quando promovidas três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize primeira corda; procissão, nem ocorra manifestação taurina no mesmo dia d) «Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, perten- e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das cente a um ganadeiro, que já tenha parido uma vez; festas tradicionais de Verão. e) «Bezerro» todo o bovino de raça brava, pertencente 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, a um ganadeiro, que nunca tenha sido lidado, com idade a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, inferior a dois anos; porto ou varadouro fica sujeita ao disposto no presente f) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular diploma. onde são corridos quatro machos com, pelo menos, três 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a anos de idade, embolados à usança tradicional. tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita g) «Espera de gado» a manifestação de carácter popular ao disposto no artigo 47.º caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de am- bos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente Artigo 46.º acautelados para o efeito pelos respectivos promotores; h) «Largada» a manifestação de carácter popular ca- Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais racterizada pela largada de seis machos, embolados, à 1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos respectivos promotores; seguintes critérios: i) «Vacas num cerrado» a manifestação de carácter po- pular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e realizá-la; num máximo de seis animais; b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades j) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular, ca- cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, racterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embo- para essa mesma festividade; lados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para c) Deve ter lugar em data fixa; d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos; o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já de crianças. incluído no respectivo mapa; f) Não pode haver tourada tradicional no mesmo dia, na SUBSECÇÃO I mesma freguesia nem em freguesias contíguas. Licenciamento 2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes Artigo 44.º do mapa anexo, que não se realizem mais de uma vez em cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos Condições de realização de força maior, devendo a justificação do motivo da não 1 — A realização de tourada à corda está sujeita a li- realização ser apresentada pelas entidades promotoras até cenciamento municipal. ao final de cada época taurina. 2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou- 3 — No final de cada época taurina, a Direcção Regio- rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, nal de Organização e Administração Pública solicita às sempre que especiais necessidades de ordem pública con- câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais tra-indiquem a sua efectivação. não realizadas. 3 — É proibida a realização de manifestação taurina 4 — A comprovação do lapso de tempo referido na de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó- tipos previstos no presente capítulo. neo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de be- testemunhos registados quanto ao tempo restante, não zerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganadarias, podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente promotora da festa taurina, aquando da preparação do cataclismos naturais. enjaulamento dos touros para uma tourada à corda. Artigo 47.º Artigo 45.º Tourada depois do sol posto Tourada tradicional, não tradicional e particular 1 — As câmaras municipais podem conceder licença 1 — As touradas tradicionais são as constantes do mapa para a realização de tourada à corda depois do sol posto nas seguintes condições: anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. 2 — A realização de manifestação taurina que não a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e conste do mapa anexo só pode ser licenciada ao sábado, beneficiar de condições de iluminação consideradas satis- domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número fatórias pelo município; seguinte. b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m; 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 c) Se o período de realização da tourada não for além 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo das 24 horas; dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dá-se prio- d) Se a tourada for efectuada aos sábados; ridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo apresentado junto da câmara municipal. a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros. Artigo 51.º 2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de Áreas urbanas e locais ajardinados qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço 1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode particular, ainda que por imposição comercial esteja fran- ser autorizada a realização de tourada à corda, com ex- queado ao público em geral. cepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 46.º Artigo 48.º 2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto Largada de touros a actividades desportivas. 1 — O licenciamento de largada de touros reveste carác- ter excepcional, quando não esteja integrada em programa Artigo 52.º festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao Direito de oposição sábado, domingo ou feriado. 2 — Para todos os casos de largada de touros é neces- 1 — Os proprietários e os moradores dos prédios ur- sária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 44.º, banos ou rústicos, situados no percurso de realização de devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, e 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem, 3 — É aplicável à largada de touros o disposto no artigo por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis 64.º sobre a data da realização da tourada, junto do presidente 4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre da câmara municipal. responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal 2 — Quando o requerimento para o licenciamento de fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e tourada à corda for entregue na câmara municipal nos de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis de touros. a realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3 consideram-se prorrogados por quarenta e oito horas 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- sobre a data da entrega do requerimento. sidera-se promotor da largada de touros o requerente da 3 — As reclamações que derem entrada nos três dias respectiva licença. úteis antes da realização da tourada à corda são consi- deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do Artigo 49.º artigo 72.º Período de realização e horário 4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e 1 — As touradas à corda realizam-se no período com- moradores dos prédios situados no referido percurso. preendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica cada ano civil. às touradas consideradas tradicionais. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: SECÇÃO II a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode Da tourada ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos; b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma SUBSECÇÃO I pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. Da lide 3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima Artigo 53.º de três horas e trinta minutos. 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- Número de touros tações populares designadas por vacadas num cerrado e Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados touros. no n.º 2. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 54.º horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização Percurso e limites do presidente da câmara municipal. 1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder Artigo 50.º 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número Número de touradas por freguesia seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º 2 — No caso de tourada tradicional em que o percurso 1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas só pode consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem ser autorizada a realização de uma manifestação taurina ser distribuídas pelos extremos do percurso de modo a evi- no mesmo dia. tar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5263 3 — Os limites ou extremos do percurso são assinala- sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos pelo promotor da tourada à corda por dois riscos a cal dos prédios. branca no chão com um intervalo de 5 m entre si. 4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o 4 — Durante a realização do evento o promotor deve número anterior cessam quando o proprietário do prédio manter inalterados os limites ou extremos referidos no a ser vedado a tal se opuser. número anterior. 5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação 5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio veículos das autoridades policiais e do delegado municipal em questão. é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem 6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis ao delegado municipal, antes do início desta, as situações de demarcação. previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização. 6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da Artigo 59.º tourada à corda. Instrumentos tradicionais 7 — Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, 1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru- existam no local onde se realiza a tourada referentes a mentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. Artigo 55.º 2 — É proibido a todos os participantes na tourada à Duração da lide corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de objectos ou materiais que possam pôr em causa a integri- A duração da lide de cada touro tem um mínimo de dade física do touro ou de qualquer pessoa que participe quinze minutos e um máximo de trinta minutos. na lide. 3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização Artigo 56.º de outros animais que não os previstos neste diploma, Instrumentos musicais, aparelhos sonoros exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro e sinais de saída e recolha do touro para auxílio na recolha do touro. 1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas SUBSECÇÃO II respostas. Do touro 2 — Durante a realização da manifestação taurina e nos respectivos intervalos não é permitido o lançamento de Artigo 60.º outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida a difusão de música por qualquer meio ou agente no local Peso e idade da tourada. Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre Artigo 57.º possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade. Estacionamento e circulação de veículos 1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos li- Artigo 61.º mites do respectivo percurso, o estacionamento e circulação Aptidão para a lide de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. 2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde termos do artigo 43.º que não se encontrem estropiados ou o início ao termo desta. com sinais de significativa diminuição física. 3 — Durante a lide do touro é proibida a circulação 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo de veículos motorizados e velocípedes no percurso de- aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do limitado. médico veterinário assistente da ganadaria para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o Artigo 58.º acto de enjaulamento. Abrigos e vedações 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi- 1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a ma- nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente nifestação taurina não podem apresentar arestas vivas recolhido. nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por touro é rejeitado sempre que: madeira. 2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve a) Se apresente sem nenhuma das hastes; ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis b) Não tenha sido submetido ao período de descanso de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º; designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus farpado e outros semelhantes. membros; 3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da d) Não reúna as condições previstas no artigo se- tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, guinte. 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Artigo 62.º 3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro Ferras e marcações obrigatórias não pode voltar a ser corrido. 1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria- Artigo 65.º mente marcado a fogo os seguintes sinais: Registo no documento de identificação do bovino a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria; 1 — O documento de identificação do bovino, designa- b) No quadril ou na coxa direita, o ferro da ganadaria; damente o boletim de identificação e sanitário do bovino c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se último algarismo do ano em que nasceu; sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere d) No lado direito do pescoço, a letra «A», que identifica o n.º 2 do artigo 62.º a Associação Regional de Criadores da Tourada à Corda. 2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa- cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha legais, sendo sempre datados por este. correspondente do documento de identificação do bovino 3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta da realização da tourada à corda registar no documento de subsecção. identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos Artigo 63.º termos do disposto neste artigo. 4 — Podem os serviços competentes do departamento Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada do Governo Regional competente em matéria de sanidade 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, tigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que: a apresentação dos documentos de identificação dos bo- vinos de raça brava. a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder Artigo 66.º as duas horas antes do início da mesma; Registo das touradas à corda b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário. O documento de identificação do bovino para o touro corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é 2 — Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à aprovado por portaria do membro do Governo Regional pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser competente em matéria de sanidade animal. depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível Artigo 67.º da incidência dos raios solares. 3 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola Validade da certificação se apresente em bom estado de conservação e seja do- A certificação da capacidade de lide é válida por três dias tada das aberturas mínimas para permitir o arejamento contados a partir da data do acto clínico, rubricado pelo da mesma. médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º 4 — Enquanto o touro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação Artigo 68.º do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização Recolha de dados no desempenho das suas funções. 5 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da conduzido às pastagens. realização da tourada deve recolher os dados que entender 6 — Desde o início da realização da tourada e até ao por convenientes e registar no documento de identificação termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em de cada animal os elementos que considerar válidos para cima das gaiolas dos touros. efeitos da época taurina seguinte. 7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, pessoas a seguir enumeradas: após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem a) O delegado municipal; apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área b) Os pastores; de realização da tourada o documento de identificação dos c) O ganadeiro ou o seu representante; touros devidamente actualizado. d) O responsável pela organização da tourada ou seu 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no nú- representante, devidamente identificado como tal; mero anterior é de 15 dias úteis. e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico SUBSECÇÃO III homólogo do departamento do Governo competente em matéria de sanidade animal; Da corda e dos pastores f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço. Artigo 69.º Artigo 64.º Características da corda Touro embolado e período de descanso obrigatório A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes 1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a características: couro ou metal. a) Comprimento — de 90 m a 95 m; 2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou b) Espessura — ¾ de polegada, podendo, no entanto, metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. variar em função das características físicas dos animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5265 Artigo 70.º mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do Pastores requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000 1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral no colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram da mesma. dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam 2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi- motivados por fugas dos animais em todos os casos em que víduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no estas não sejam imputáveis ao ganadeiro ou criador. caso das bezerradas. 6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em 3 — Aos pastores compete em especial executar as ope- vista a segurança pública, condicionar também a emissão rações a seguir mencionadas: da licença à apresentação, por parte do requerente respec- tivo, de um documento comprovativo da requisição de uma a) Embolar e amarrar o touro; ambulância de prevenção no local de realização da tourada. b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando 7 — A licença para a realização da tourada à corda deve os limites do percurso e executando a pancada ou acto de suster o touro no limite da corda, durante a lide. ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma decorre. Artigo 71.º 8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga- toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos Trajes tradicionais na respectiva licença. Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa: Artigo 73.º Horário e percurso da tourada a) Chapéu de feltro de cor preta; b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres- 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são pondente a camisola de pastor; fixadas na respectiva licença. c) Calça de cor preta ou cinzenta; 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os d) Sapato de lona ou sapatilha. limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º SECÇÃO III Artigo 74.º Da emissão de licenças Publicidade Artigo 72.º 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor Competência e procedimento em órgão de comunicação social de expansão local ou, na 1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação artigo 44.º é da competência do presidente da câmara mu- do dia, da hora, do local de realização da tourada e do nicipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado percurso alternativo para o trânsito. pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos. realização de largada de touro deve ainda ser publicamente 2 — O requerimento previsto no número anterior deve anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias do início da largada. úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes SECÇÃO IV documentos: Da responsabilidade e fiscalização a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- sidente da junta de freguesia atestando que o requerente Artigo 75.º é membro da comissão de festas respectiva, que o local Responsabilidade do promotor onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor realização da mesma; da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as b) No caso de tourada não tradicional, informação do regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não constantes da lei. de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no- meadamente quanto ao local. Artigo 76.º Responsabilidade do ganadeiro 3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia de Segurança Pública informação sobre a inexistência de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve impedimentos de ordem pública que obstem à realização o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas da tourada à corda. e precauções necessárias para que não se verifique a rotura 4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e da corda ou a fuga do touro, quer no local da tourada, quer portos ou varadouros, a informação prevista no número no transporte e condução dos animais. anterior deve também ser solicitada às autoridades marí- 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o timas competentes. ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos 5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o pre- causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi- sidente da câmara municipal emite a competente licença, lidade civil e criminal. 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese de o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável. os limites previstos no artigo 54.º 3 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima 4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum- de € 200 a € 2000: primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º; b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das be- Artigo 77.º zerradas; Delegado municipal c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4; 1 — A câmara municipal nomeia um delegado muni- d) A infracção ao artigo 64.º cipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rota- tividade, mediante a organização prévia de uma lista de 4 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima pessoas idóneas. de € 250 a € 2500: 2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se- a) A infracção ao artigo 59.º; gurança Pública e à câmara municipal respectiva todas b) A infracção aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 63.º as infracções a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos 5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas seguintes aspectos: num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima a) Verificação da extensão dos percursos e controle do quando se trate, respectivamente, da segunda, terceira ou tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o subsequentes infracções. estabelecido nos artigos 54.º e 55.º; 6 — Em caso de reincidência por violação do disposto b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção II na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos artigos valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obri- 65.º a 68.º; gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição c) Mandar executar os sinais da saída dos touros pre- de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na vistos no artigo 56.º área do concelho em que se deu a reincidência. 7 — Em caso de reincidência de infracção cometida por 3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal vendedor ambulante, para além do agravamento da coima verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é acessória de interdição do exercício daquela actividade também competência do delegado municipal a fiscalização na área do concelho em que se deu a reincidência por um do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo período de 30 dias seguidos. 65.º e no artigo 67.º 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, que foi notificado da punição por contra-ordenação da os documentos de identificação dos animais que são corri- mesma natureza. dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário 9 — Para efeitos do número anterior, constituem con- municipal sempre que para tal seja solicitado. tra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a 6 — O delegado deve registar no documento de iden- mesma norma. tificação do bovino a conferência da data afixada pelo 10 — A infracção das disposições contidas neste capí- ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos tulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença do artigo 64.º para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar Artigo 78.º a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a época taurina seguinte. Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com- Artigo 80.º petente autoridade marítima, na medida em que participem Fiscalização no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan- segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se tamento de autos de notícia é competência do delegado efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, neste diploma. sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas Artigo 79.º sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Contra-ordenações Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da 1 — Constitui contra-ordenação a violação dos deveres Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua. impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima 3 — Todas as infracções ao disposto na subsecção II, de € 150 a € 1500 todas as infracções para as quais não se «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado preveja coima específica. pelo médico veterinário municipal ou pelos corresponden- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área realização de uma tourada sem a necessária licença, implica da realização da tourada. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5267 Artigo 81.º 2 — A realização de espectáculos de variedades ou Quarta alteração ao Decreto Legislativo diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a € 100 a € 1000. 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 5/2003/A, de 11 de Março. 2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter Artigo 82.º seguinte redacção: «Artigo 1.º Legislação revogada Objecto 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional Constitui objecto do presente diploma a definição do n.º 5/2003/A, de 11 de Março. regime específico de exercício da polícia administrativa 2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o com o início da vigência do capítulo XIII, prevista no ar- licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou tigo 85.º azar nem modalidades afins. Artigo 83.º Artigo 2.º Republicação Competências de polícia administrativa O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 1 — Na Região as competências de polícia adminis- de Março, com a redacção ora introduzida, é republicado trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica como anexo II que faz parte integrante do presente di- do Governo Regional. ploma. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 84.º Norma transitória Artigo 4.º 1 — Aos processos de licenciamento ou contra-orde- [...] nação iniciados antes da entrada em vigor do presente 1— ..................................... diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior. 2— ..................................... 2 — No período de 90 dias, a contar da publicação do 3— ..................................... presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa os seus regulamentos de taxas ao presente diploma. a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter- mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, Artigo 85.º que define as condições e procedimentos de entrada, Entrada em vigor permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao 5 — (Revogado.) da sua publicação, excepto o capítulo XIII, que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008. Artigo 22.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Regulamentação noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. 1— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- 2 — O regulamento a que se refere o número an- terior é competência da entidade competente para o nuel Machado Menezes. licenciamento. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 2008. Artigo 30.º Publique-se. Infracções em matéria de condicionamentos O Representante da República para a Região Autónoma 1— ..................................... dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º Município de Angra do Heroísmo Freguesia dos Altares Número Local Festas Mês de touradas Cales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora de Lourdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Freguesia das Cinco Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Conceição Número Local Festas Mês de touradas Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo/Império do Outeiro. . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império da Caridade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Guarita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Império . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lameirinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Desterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa da Ermida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Nasce Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Lapinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Doze Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Feteira Número Local Festas Mês de touradas Cemitério ao Marco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Consolação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Igreja paroquial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora das Mercês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Porto Judeu Número Local Festas Mês de touradas Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Caminho da cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cristo Salvador do Mundo . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lago de Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Refugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Posto Santo Número Local Festas Mês de touradas Espigão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Grota do Medo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Posto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Raminho Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5269 Freguesia da Ribeirinha Número Local Festas Mês de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ladeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beato João B. Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de Santa Bárbara Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Luzia Número Local Festas Mês de touradas Ladeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bartolomeu Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Regatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pesqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bento Número Local Festas Mês de touradas Reguinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Mateus Número Local Festas Mês de touradas Cantinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro (homens do mar) . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro (homens da terra) . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Pedro Número Local Festas Mês de touradas Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Figueiras Pretas ou Império das Bicas . . . . . . . . Império das Bicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio/Junho ou Julho . . . . . . . 1 5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Número Local Festas Mês de touradas Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Penha de França . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Sebastião Número Local Festas Mês de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Serreta Número Local Festas Mês de touradas Lugar da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Praça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Terra-Chã Número Local Festas Mês de touradas Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Canada de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Boa Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1 Município da Praia da Vitória Freguesia da Agualva Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia dos Biscoitos Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua Longa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (segunda-feira, terça-feira e Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 3 quarta-feira). Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (domingo). . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Cabo da Praia Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5271 Freguesia da Fonte do Bastardo Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia das Fontinhas Número Local Festas Mês de touradas Largo da Fontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 2 Lugar de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 1 Areeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Lajes Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freguesia das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Freguesia do Porto Martins Número Local Festas Mês de touradas Porto Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Porto de São Fernando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Quatro Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Cruz Número Local Festas Mês de touradas Santo António do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Casa da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 2 Estrada de 25 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Setembro . . . . . . . . . . . 2 Caminho do cemitério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Figueiras do Paim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . 2 Rua de Gervásio Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Brás Número Local Festas Mês de touradas Pias (da Sociedade Recreativa à Cruz) . . . . . . . Festas tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Freguesia da Vila Nova Número Local Festas Mês de touradas Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Município de Santa Cruz da Graciosa Freguesia do Guadalupe Número Local Festas Mês de touradas Largo da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Vitória. . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Caminhos dos poços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Esperança . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do tanque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Miguel Arcanjo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1 Caminho da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Brasileira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa Brasileira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1 Freguesia da Luz Número Local Festas Mês de touradas Folga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Carapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Lourdes. . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1 Freguesia da Praia (São Mateus) Número Local Festas Mês de touradas Rochela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Livramento . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1 Freguesia de Santa Cruz Número Local Festas Mês de touradas Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1 Dores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Dores. . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1 Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro Gonçalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Município das Velas Número Local Festas Mês de touradas Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vila das Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5273 Número Local Festas Mês de touradas Fajã do Ouvidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . 1 Norte Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Neves . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rosais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da filarmónica . . . . . . . . . . . . . . . 1 Urzelina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Município da Calheta Número Local Festas Mês de touradas Norte Pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Biscoitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus da Fajã Grande. . . . . . . . . . 1 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica da S. U. P. Ribeira 1 Seca. Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus e Nossa Senhora da Guia 1 Topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO II CAPÍTULO II Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de 11 de Março de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos CAPÍTULO I SECÇÃO I Disposições gerais Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto Regime aplicável Constitui objecto do presente diploma a definição do Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços regime específico de exercício da polícia administrativa de alojamento temporário, animação de turistas e de res- a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o tauração e de bebidas regem-se por legislação específica, licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar sem prejuízo do disposto no presente diploma. nem modalidades afins. Artigo 4.º Artigo 2.º Registo de hóspedes Competências de polícia administrativa 1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o 1 — Na Região as competências de polícia adminis- presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do por inscrição do nome, da profissão e da residência habi- Governo Regional. tual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do logo que esta se verifique. Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte do Governo Regional competente em matéria de polícia idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fis- calizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei administrativa, quando se trate de concelhos em que se en- n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de contram sediados os departamentos do Governo Regional, dados pessoais. e às câmaras municipais, nos restantes casos. 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a 3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do assistência, ou de investigação científica a elas associadas, artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de Julho, que define as por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituí- condições e procedimentos de entrada, permanência, saída das, rege-se por diploma regional próprio. e afastamento de estrangeiros do território português. 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5 — Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos parti- Artigo 8.º culares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de Regime excepcional de licenciamento acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licen- 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e ciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de di- funcionamento dos empreendimentos turísticos. versão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo SECÇÃO II do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Das salas e casas de jogos lícitos n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, me- Artigo 5.º cânicas e electrónicas de diversão. Definições Artigo 9.º 1 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre- Novo licenciamento sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações: ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis. a) Mudança do local do estabelecimento; 2 — A especificação das modalidades consideradas b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou do Governo Regional competente em matéria de polícia simplesmente por ausência de renovação de licença. administrativa. 3 — Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para SECÇÃO III efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o Dos condicionamentos público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento. Artigo 10.º Restrições comuns Artigo 6.º 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo- Licenciamento de jogos lícitos radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente 1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, mento pelo membro do Governo Regional competente ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos. relativamente à instalação e funcionamento dos recintos 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos de espectáculos e de divertimentos públicos. estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar 2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre- as providências necessárias para a manutenção da ordem, cedido de parecer da força de segurança competente. designadamente não permitindo a permanência de indiví- 3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer de outras substâncias psicotrópicas. referido no número anterior incide, nomeadamente, so- bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto Artigo 11.º autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento Restrições específicas em matéria de jogos lícitos principal. 1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, Artigo 7.º tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas Licenciamento de jogos lícitos em associações ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos 1 — As associações legalmente constituídas e outras lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer esta- entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jo- belecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. gos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do recintos situados nas proximidades de estabelecimentos presente diploma e respectivos regulamentos, devendo mu- de ensino. nir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe- actividades se coadunem com os seus fins estatutários. lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. 2 — Em associações e outras entidades sem fim lu- 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores crativo não depende de licenciamento a prática, pelos de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer alcoólicas. pagamento que constituam simples distracção. 5 — As proibições referidas nos números anteriores 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos tivo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas portaria do membro do Governo Regional competente em aplicáveis ao respectivo licenciamento. matéria de polícia administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5275 6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e CAPÍTULO V depois das 24 horas. Das medidas de polícia Artigo 12.º Artigo 19.º Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança Encerramento de estabelecimentos 1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta- 1 — Pode o membro do Governo Regional competente belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham em matéria de polícia administrativa ordenar o encer- de salas ou espaços destinados a dança. ramento imediato de um estabelecimento sempre que, 2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos mediante instrução: estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur- de adulto. bação da ordem pública; 3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter- tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal; a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º competente, sobre requisitos de funcionamento. Artigo 13.º 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente Espectáculos de variedades ou diversão diploma. 1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente dades ou diversão denominados na prática internacional detectar alguma situação passível de aplicação das medi- por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de das de polícia previstas no presente artigo deve informar dança, mediante licença especial a conceder para o efeito o membro do Governo Regional competente em matéria pela câmara municipal. de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre diligências devidas. que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran- quilidade públicas o justifiquem. Artigo 20.º 3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou Procedimentos prévios outros de natureza análoga. 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres CAPÍTULO III dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante lecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas. Artigo 14.º 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram Definição uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou (Revogado.) a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte. Artigo 15.º 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente Licenciamento artigo são proferidos no prazo de 15 dias. (Revogado.) Artigo 21.º Artigo 16.º Restrição do horário de funcionamento Condicionamentos 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu- (Revogado.) sivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração CAPÍTULO IV e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun- cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Restantes actividades Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. Artigo 17.º 2 — A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Adaptação Governo Regional com competência em matéria de polícia (Revogado.) administrativa. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos Artigo 18.º estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas Competências as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo (Revogado.) fixado pela câmara municipal. 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 CAPÍTULO VI 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como Das taxas por denúncia particular. 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de Artigo 22.º notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Re- Regulamentação gional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-orde- 1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre- nacional. sente diploma são devidas as taxas fixadas em regula- mento. Artigo 27.º 2 — O regulamento a que se refere o número anterior Pessoas colectivas é competência da entidade competente para o licencia- mento. Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável Artigo 23.º poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções Cobrança e destino das receitas previstas no presente capítulo, com excepção das entidades A competência para a cobrança das taxas a que se refere a que se refere o artigo 7.º o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- tência para o licenciamento, constituindo receita própria Artigo 28.º das mesmas. Destino das receitas As importâncias resultantes da aplicação das coimas a CAPÍTULO VII que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região. Das contra-ordenações SECÇÃO II SECÇÃO I Infracções ao disposto no capítulo II Disposições gerais Artigo 29.º Artigo 24.º Infracções em matéria de registo de hóspedes Definição 1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o 1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750. pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a 2 — A negligência é punível. € 250. 3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do Artigo 30.º artigo 13.º Infracções em matéria de condicionamentos Artigo 25.º 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar- Repetição de contra-ordenação tigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de € 125 a € 500. 1 — Considera-se repetição a prática de contra-orde- 2 — A realização de espectáculos de variedades ou nação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença trânsito em julgado de punição anterior. especial exigida, ou com inobservância das condições 2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por € 100 a € 1000. cada uma das seguintes. 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter- 3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- minada a aplicação da sanção acessória de interdição de pendentes do membro do Governo Regional com compe- exercício da actividade por um prazo até dois anos. tência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém: Artigo 31.º a) A natureza das infracções; Infracções em matéria de jogos lícitos b) A data da infracção; c) O nome do estabelecimento e do infractor ou in- 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de fractores. jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de € 75 a € 375. Artigo 26.º 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400. Competência e procedimento 3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de idade 1 — A competência para a instauração dos processos de inferior à permitida é punida com coima de € 100 a € 500. contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas 4 — Pela prática das infracções a que se referem os pertence ao membro do Governo Regional competente em n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador matéria de polícia administrativa. participante uma coima cujos valores mínimo e máximo Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5277 correspondem a metade dos fixados para os responsáveis Artigo 38.º pela exploração. Regulamentação 5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número A regulamentação relativa às modalidades de jogo lí- anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a cito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes pessoa singular. das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, 6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias anteriores. após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 39.º SECÇÃO III Norma transitória Infracções ao disposto no capítulo III Enquanto não for publicada a regulamentação a que se Artigo 32.º refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen- tos anteriores aplicáveis nesta matéria. Falta ou violação das licenças (Revogado.) Artigo 40.º Norma revogatória SECÇÃO IV São revogados o Decreto Legislativo Regional Infracções ao disposto no capítulo IV n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, e o Decreto Legislativo Re- gional n.º 4/98/A, de 10 de Março. Artigo 33.º Artigo 41.º Remissão Entrada em vigor (Revogado.) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 34.º Assembleia Legislativa Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Resolução da Assembleia Legislativa da Região diploma compete, cumulativamente, às forças de segu- Autónoma da Madeira n.º 17/2008/M rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, Actividades Económicas. que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Artigo 35.º O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, no- Delimitação de perímetros meadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que (Revogado.) têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e Artigo 36.º ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de Delegação de poderes Protecção Social do Bombeiro. O regime jurídico vigente envolve matérias cuja apli- As competências atribuídas pelo presente diploma aos cação generalizada a todo o território nacional se impõe, membros do Governo Regional podem ser objecto de de- nomeadamente no que se refere ao regime de protecção legação nos termos gerais. social, assistência e seguros, por imperativo constitucional. O Fundo de Protecção Social do Bombeiro gerido desde Artigo 37.º 1932 pela Liga dos Bombeiros Portugueses terá sempre Averbamentos a alvarás de incluir todos os bombeiros portugueses, devido às im- São efectuados pela câmara municipal da respectiva área plicações que daí decorrem em sede de protecção social os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci- dos bombeiros portugueses de todo o território nacional e mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo não apenas do território continental. membro do Governo Regional competente em matéria de Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º polícia administrativa antes da entrada em vigor do De- da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do creto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimen- Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei tos de restauração e de bebidas. n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da A estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida República a seguinte proposta de alteração: Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que proporcionou um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, Artigo 1.º refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho consumo médio individual durante o período de 10 dias. O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, Nessa medida, imperam razões para a requalificação passa a ter a seguinte redacção: como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se de- «O presente decreto-lei define o regime jurídico apli- vem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, cável aos bombeiros portugueses no território nacional, mostrando preferência pela adopção do tratamento com- sem prejuízo das competências dos órgãos de governo pulsivo dos toxicodependentes. próprio das Regiões Autónomas.» Assim, esta alteração legislativa visa reforçar a estraté- gia da prevenção mediante um quadro legal consentâneo Artigo 2.º com a realidade. Nesta esteira, entende-se por conveniente Entrada em vigor repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O presente diploma entra em vigor com efeitos repor- Assim: tados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 241/2007, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de 21 de Junho. deira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do da Região Autónoma da Madeira em 24 de Junho de 2008. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, Jardim d’Olival Mendonça. de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de alteração: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2008/M Artigo 1.º Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes Norma repristinatória e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem São repristinados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Novembro. Artigo 2.º A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e Norma revogatória substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem social das pessoas que consomem tais substâncias sem pres- como as demais disposições que se mostrem incompatíveis crição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que com o presente regime. concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo Artigo 3.º destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um au- Entrada em vigor mento significativo da criminalidade associada ao consumo. A cominação como contra-ordenação das situações O diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio ao da sua publicação. de plantas, substâncias ou preparações compreendidas Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa nas tabelas I a IV, não teve o efeito pretendido porque os da Região Autónoma da Madeira em 10 de Julho de 2008. consumidores, não dispondo de capacidade financeira, depararam-se com acrescidas dificuldades financeiras, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel além de não atingir o efeito dissuasor pretendido. Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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