Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 77-C/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1341 palavras)
Portaria n.º 77-C/2014
da competência delegada através da alínea c) do ponto 3.1.
de 1 de abril do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia,
publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, 23 de setembro, o seguinte:
alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho,
promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e Artigo 1.º
regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso
específico da taxa de segurança, veio proceder a uma de- Aeroportos e aeródromos nos quais é devida
limitação precisa das duas componentes da taxa, discrimi- a taxa de segurança
nando, concretamente aquela que se reporta aos encargos 1 — A taxa de segurança é devida, por passageiro em-
gerais, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante barcado, nos voos comerciais e nos voos não comerciais,
designado INAC, I. P., e das forças de segurança, daquela pelo transportador e operador da aeronave.
que constitui contrapartida dos encargos específicos das 2 — Os membros da tripulação técnica, da tripulação
entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de ser- de voo e de cabina desde que em serviço, os elementos das
viços afetos à segurança da aviação civil. equipas que integram as missões, de busca e salvamento, de
Procede-se, ainda, por via desta alteração, à reestrutura- emergência médica e de combate a incêndios, os sinistrados
ção do sistema de cobrança e liquidação da taxa de segu- e os doentes, os alunos-pilotos, os examinadores e instruto-
rança, redefinindo-se os sujeitos ativos e passivos no ato de res nos voos de instrução e treino, bem como o pessoal com
pagamento da taxa e alargando-se o pagamento da mesma funções de inspeção ao serviços da autoridade aeronáutica
aos voos de natureza não comercial. Por outro lado, remete- e nessa qualidade, não integram o conceito de passageiro
-se para portaria do membro do Governo responsável pela embarcado para efeitos do disposto no número anterior.
área dos transportes a indicação dos aeroportos e aeródro- 3 — A taxa de segurança referida no n.º 1 é devida em to-
mos, situados em território português, nos quais tem lugar a dos os aeroportos e aeródromos situados em território portu-
cobrança da taxa de segurança, por passageiro embarcado. guês, que constam da lista anexa à presente portaria, da qual
Neste contexto, a presente portaria, nos termos e para faz parte integrante, desde que certificados nos termos da lei.
os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do citado diploma legal, 4 — As infraestruturas aeroportuárias nacionais não
vem fixar o elenco dos aeroportos e aeródromos nos quais constantes na lista referida no número anterior podem vir a
é cobrada a taxa de segurança, mantendo a cobrança da ser incluídas na mesma, mediante alteração à presente por-
mesma nas infraestruturas em que atualmente já era taria, desde que demonstrem ser titulares de um certificado
cobrada, por prestarem os serviços que dão lugar à mesma, de aeródromo válido, sem derrogações em matérias de se-
acrescentando-se, contudo, a exigência da certificação legal curity e cujas entidades gestoras aeroportuárias apresentem
das mesmas infraestruturas, à luz do novo regime jurídico uma estrutura de custos, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º
de certificação de aeródromos, previsto no Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio. Artigo 2.º
No que respeita às infraestruturas ainda não incluí-
Condições e prazo de entrega da taxa de segurança
das na lista agora aprovada, por ainda não terem sido ali
prestados os serviços correspondentes ao pagamento da 1 — A componente da taxa de segurança que constitui
taxa, a sobredita lista é suscetível de alteração, caso essas receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos ter-
entidades gestoras aeroportuárias, cumulativamente, sejam mos da alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012,
titulares de certificado válido, demonstrem reunir as condi- de 28 de novembro, deve ser entregue pelos transportadores
ções para assegurar a prestação dos serviços relacionados ou operadores de aeronaves ao INAC, I. P., no prazo de
com a prevenção e repressão de atos ilícitos no âmbito 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
da segurança da aviação civil, e apresentem proposta de- 2 — Para efeitos de cumprimento do disposto no número
vidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou anterior, deve a entidade gestora aeroportuária disponibi-
dos seus representantes ou associações de utilizadores, lizar aos transportadores ou aos operadores de aeronaves
tendo como referência os custos inerentes aos serviços de um formulário de tráfego, que deve ser devolvido àquela
segurança prestados, em conformidade com o disposto entidade no prazo máximo de duas horas após a descola-
no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de gem ou aterragem.
28 de novembro. 3 — O formulário de tráfego identificado no número
Por outro lado, e dando cumprimento ao disposto no anterior é autenticado com carimbo e assinatura dos trans-
n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de portadores ou dos operadores de aeronaves ou do agente
novembro, afigura-se necessário determinar as condições autorizado, bem como das autoridades envolvidas no des-
e o prazo de entrega das importâncias cobradas aos trans- pacho de voo.
portadores ou operadores de aeronaves referente à contra- 4 — Após o recebimento do formulário de tráfego re-
partida dos encargos gerais do INAC, I. P. Neste âmbito ferido no n.º 2, a entidade gestora aeroportuária procede
definem-se as obrigações derivadas das condições e da ao envio para o INAC, I. P., até ao terceiro dia útil do mês
imposição de prazos para materializar a cobrança efetiva da seguinte para efeitos de faturação aos transportadores ou
taxa, alertando-se para as consequências do incumprimento, operadores de aeronaves.
conforme disposto no artigo 55.º daquele diploma legal. 5 — O não cumprimento do disposto no presente artigo
Foi ouvido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. por parte dos transportadores ou operadores de aeronaves
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º e constitui contraordenação, conforme artigo 55.º do Decreto-
n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2014 2274-(5)
Artigo 3.º
Entidade Gestora Aeroportuária Aeroporto/Aeródromo
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Faro
sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014. ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Ponta Delgada (João Paulo II)
ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Santa Maria
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Horta
ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Flores
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Beja
em 1 de abril de 2014. Fundo Regional de Apoio à Coesão Lajes
e ao Desenvolvimento Económico
ANEXO ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Madeira
ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Porto Santo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Câmara Municipal de Cascais Cascais
Câmara Municipal de Vila Real Vila Real
Câmara Municipal de Bragança Bragança
Entidade Gestora Aeroportuária Aeroporto/Aeródromo SATA — Gestão de Aeródromos, S. A. Pico
SATA — Gestão de Aeródromos, S. A. Graciosa
SATA — Gestão de Aeródromos, S. A. Corvo
ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Lisboa (Portela) SATA — Gestão de Aeródromos, S. A. São Jorge
ANA Aeroportos de Portugal, S. A. Porto (Francisco Sá Carneiro)
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