Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 77-A/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (3151 palavras)

Portaria n.º 77-A/2015 1 — A declaração modelo 28 é enviada por transmissão de 16 de março eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do en- dereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou autenticação com o respetivo número de identificação o Orçamento do Estado para o ano de 2015, criou no seu fiscal e senha de acesso. artigo 168.º a contribuição extraordinária sobre a indústria 2 — Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro de- farmacêutica, com o objetivo de garantir a sustentabilidade vem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no do Serviço Nacional de Saúde, na vertente de gastos com número anterior, designar um representante com residência medicamentos. em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 8 do artigo 19.º da lei geral tributária. do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre 3 — A declaração deve ser submetida durante o mês a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei seguinte ao trimestre a que respeita a liquidação. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que manda aprovar por 4 — Para a submissão da declaração devem ser seguidos portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas os procedimentos indicados no Portal das Finanças. das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração 5 — A declaração considera-se apresentada na data da daquela contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo sua submissão. por transmissão eletrónica de dados. 6 — Depois de submetida a declaração, é criada uma Assim: referência de pagamento, que deve ser utilizada para o Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da pagamento da contribuição extraordinária. contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Artigo 4.º dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento 1 — Ao valor da contribuição extraordinária apurada são Artigo 1.º dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento Objeto referidas no n.º 4 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. 1 — É aprovado o modelo de declaração da contribui- 2 — Na impossibilidade de serem apurados os valores ção extraordinária sobre a indústria farmacêutica (mo- efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento delo 28) e respetivas instruções de preenchimento, que imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a referida de- parte integrante. dução poderá ter por base valores apurados com base em 2 — A declaração deve ser apresentada pelas entidades estimativas. a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraor- 3 — Os valores que tenham sido apurados com base em dinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo ar- estimativas são objeto de acerto através da entrega de uma tigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que declaração modelo 28, a apresentar até ao último dia do não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 mês de março do ano seguinte ao que se reporta a contri- do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável. buição extraordinária, com base nos valores das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas Artigo 2.º como gasto pelo sujeito passivo. Documentação 4 — Caso resulte valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o 1 — O sujeito passivo deve dispor de informação e prazo estabelecido para a entrega daquela declaração. documentação que demonstre os valores inscritos na de- claração modelo 28, que deverá integrar o processo de Artigo 5.º documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Entrada em vigor e produção de efeitos quando aplicável. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — O valor deduzido a título de despesas de investiga- da sua publicação. ção e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º, é supor- tado por certificação das despesas anuais de investigação A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de março revisor oficial de contas, a qual deverá integrar o processo de 2015. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro de documentação fiscal referido no número anterior. Moita de Macedo, em 13 de março de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1610-(3) 4–Apuramentodacontribuição MODELO EM VIGOR A PARTIR DE 2015  Contribuição extraordinária sobre a MODELO 28 Na determinação da base tributável, dada a possibilidade de aplicação de diferentes taxas de contribuição DECLARAÇÃO Indústria Farmacêutica consoanteotipodemedicamento,consideraͲseaexistênciade6categoriasdemedicamentos: Contribuição extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica 4.1–MedicamentoscomparticipadospeloEstadoincluídosemgruposhomogéneos; 1 PERÍODO DA CONTRIBUIÇÃO 2 TIPO DE DECLARAÇÃO 4.2 Ͳ Medicamentos comparticipados pelo Estado não incluídos em grupos homogéneos, com autorização de Trimestre 01 Primeira 03 Ano introduçãonomercadoconcedidahá15oumaisanosecujopreçosejainferiora€10; 01 Acerto (n.º 3 do art. 4.º) 02 Substituição 04 4.3–MedicamentoscomparticipadospeloEstado–restantescasos; 3 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Nome / Designação Social: NIF: 4.4–Medicamentossujeitosareceitamédicarestrita;medicamentosquedisponhamdeautorizaçãodeutilização 01 excecionalouautorizaçãoexcecionaloudestinadosaconsumoemmeiohospitalar; 4 APURAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO 4.5–Gasesmedicinaisederivadosdosangueeplasmahumanos; Taxa BENS TRIBUTÁVEIS Base Tributável Aplicável Contribuição 4.6–Medicamentosórfãos. 01 02 Incluídos em grupos homogéneos . . , 2,5 % . . ,  Medicamentos comparticipados pelo Não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no 03 04 mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10 . . , 2,5 % . . , Oscamposdepreenchimentodoquadrodeverãoteraseguinteinterpretação: Estado Restantes casos 05 06 . . , 10,4 % . . , Campo1–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.1,apuradadeacordocomasregrasdoart.º Medicamentos sujeitos a receita médica restrita; Medicamentos que disponham de autorização de 07 08 3.ºdoRCEIF; utilização excecional ou de autorização excecional ou destinados a consumo em meio hospitalar . . , 14,3 % . . , Nocasodosmedicamentoscomparticipados,paraocálculodovalordevendasujeitoàcontribuiçãodeveráser KƐĚĂĚŽƐƌĞĐŽůŚŝĚŽƐƐĆŽƉƌŽĐĞƐƐĂĚŽƐĂƵƚŽŵĂƟĐĂŵĞŶƚĞ͕ĚĞƐƟŶĂŶĚŽͲƐĞăƉƌŽƐƐĞĐƵĕĆŽĚĂƐĂƚƌŝďƵŝĕƁĞƐůĞŐĂůŵĞŶƚĞĐŽŵĞƟĚĂƐăĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĮƐĐĂů͘KƐ Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos 09 10 . . , 2,5 % . . , consideradoopreçodevendaaopúblico(PVP),correspondenteaopreçodosmedicamentossemoimpostosobre Medicamentos órfãos 11 12 . . , 2,5 % . . , ovaloracrescentado(IVA)nemataxadecomercializaçãodemedicamentosvigentesemPortugal; Contribuição apurada 13 . . , Campo2–Valordacontribuiçãocorrespondenteaosmedicamentosdacategoria4.1,resultantedamultiplicação Despesas de I & D a deduzir 14 dabasetributávelregistadanocampo1pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4ºdoRCEIF; . . , Total da Contribuição liquidada a pagar no período 15 . . , Campo3–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.2,apuradadeacordocomasregrasdoart.º ŝŶƚĞƌĞƐƐĂĚŽƐƉŽĚĞƌĆŽĂĐĞĚĞƌăŝŶĨŽƌŵĂĕĆŽƋƵĞůŚĞƐĚŝŐĂƌĞƐƉĞŝƚŽĂƚƌĂǀĠƐĚĂŝŶƚĞƌŶĞƚĚĞǀĞŶĚŽ͕ĐĂƐŽĂŝŶĚĂŶĆŽƉŽƐƐƵĂŵ͕ƐŽůŝĐŝƚĂƌĂƌĞƐƉĞƟǀĂƐĞŶŚĂĞ 3ºdoRCEIF; 5 DEMONSTRAÇÃO DO ACERTO ANUAL DAS DESPESAS DE I & D Valor anual declarado da Contribuição liquidada 1 Nocasodosmedicamentoscomparticipados,paraocálculodovalordevendasujeitoàcontribuiçãodeveráser . . , considerado opreçodevendaaopúblico(PVP),correspondenteaopreçodosmedicamentossemoIVAnema Valor anual efetivo da Contribuição liquidada 2 . . , taxadecomercializaçãodemedicamentosvigentesemPortugal; Valor apurado (3 = 2 - 1) 3 . . , Campo4–Valordacontribuiçãocorrespondenteaosmedicamentosdacategoria4.2,resultantedamultiplicação dabasetributávelregistadanocampo3pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4ºdoRCEIF; ƉƌŽĐĞĚĞƌăƐƵĂĐŽƌƌĞĕĆŽŽƵĂĚŝƚĂŵĞŶƚŽŶŽƐƚĞƌŵŽƐĚĂƐůĞŝƐƚƌŝďƵƚĄƌŝĂƐ͘ 6 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E T.O.C. Campo5–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.3,apuradadeacordocomasregrasdoart.º Ano Mês Dia NIF do Representante Legal NIF do Tpcnico O¿cial de Contas DATA 01 02 03 3ºdoRCEIF; Nocasodosmedicamentoscomparticipados,paraocálculodovalordevendasujeitoàcontribuiçãodeveráser considerado o PVP, correspondente ao preço dos medicamentos sem o IVA nem a taxa de comercialização de versão: 5 março, 2015 11:42 medicamentosvigentesemPortugal; Campo6–Valordacontribuiçãocorrespondenteaosmedicamentosdacategoria4.3,resultantedamultiplicação INSTRUÇÕESDEPREENCHIMENTO dabasetributávelregistadanocampo5pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4ºdoRCEIF;  Campo7–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.4,apuradadeacordocomasregrasdoart.º 3ºdoRCEIF; OBSERVAÇÕESGERAIS  Campo8–Valordacontribuiçãocorrespondenteaosmedicamentosdacategoria4.4,resultantedamultiplicação 1ͲAspresentesinstruçõesdevemserobservadasdeformaaeliminardeficiênciasdepreenchimento. dabasetributávelregistadanocampo7pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4.ºdoRCEIF;  2 Ͳ A Declaração modelo 28 deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, para Campo9–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.5,apuradadeacordocomasregrasdoart.º cumprimentododispostonosartigos6.ºe7.º,todosdoregimedacontribuiçãoextraordináriasobreaindústria 3ºdoRCEIF; farmacêutica(RCEIF),aprovadopeloartigo168ºdaLei82ͲB/2014,de31dedezembro.  Campo 10 – Valor da contribuição correspondente aos medicamentos da categoria 4.5, resultante da 3ͲAdeclaraçãoéenviadaportransmissãoeletrónicadedadosnosprazosestabelecidosnoartigo6.ºdoRCEIF. multiplicaçãodabasetributávelregistadanocampo9pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4.ºdoRCEIF;  4 Ͳ A base de incidência objetiva apurada é calculada por referência ao total de vendas nacionais em cada Campo11–Valordabasetributáveldemedicamentosdacategoria4.6,apuradadeacordocomasregrasdoart.º trimestredascategoriasdemedicamentos,emconformidadecomodispostonoartigo3.ºdoRCEIF. 3ºdoRCEIF;   Campo 12 – Valor da contribuição correspondente aos medicamentos da categoria 4.6, resultante da  multiplicaçãodabasetributávelregistadanocampo11pelarespetivataxa,deacordocomoart.º4.ºdoRCEIF; INSTRUÇÕES  Campo 13 – Valor total da contribuição antes da dedução de despesas de I&D, igual à soma dos valores dos  DECLARAÇÃOͲMODELO campos2,4,6,8,10e12;  Campo14–ValordasdespesasdeI&Dincorridasnoperíodoemcausa.Naimpossibilidadedeseremapuradosos   valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a 1ͲPeríododacontribuição declaração,noprazoprevistonon.º3doartigo3.ºdapresentePortaria,areferidadeduçãopodeterporbase  valoresapuradoscombaseemestimativas. Campo1–Indicaroanoaquesereportaacontribuição.  TratandoͲsedeentregadadeclaraçãoanualdeacerto,estecampodeveserpreenchidocomovaloranualefetivo  dasdespesasdeI&D,nostermosdon.º3doartigo4.ºdapresentePortaria.  2ͲTipodedeclaração Campo15–ValordacontribuiçãoaentregaraoEstado,igualaovalordocampo13deduzidodovalordocampo  14. Preencherdeacordocomotipodedeclaração:  Nasdeclaraçõestrimestraisapenassãodepreenchimentooscampos1,3,5,7,9,11e14. Campo1–Indicarqualotrimestreaquerespeitaacontribuição,casosetratededeclaraçãotrimestral.  Nadeclaraçãodeacertodeveapenasserpreenchidoocampo14,comovaloranualefetivodasdespesasdeI&D, Campo2–Assinalarsea declaraçãoérelativaaoacertofinaldasdespesasde investigação edesenvolvimento conformeprevistonon.º3doart.º4.ºdapresentePortaria. (I&D),nostermosdodispostonon.º3doartigo4.ºdapresentePortaria.   Campo3–Assinalarcasosetratedasubmissãodaprimeiradeclaraçãonotrimestre. 5ͲDemonstraçãodoacertoanualdasdespesasdeI&D:  Campo 4 – Assinalar caso se trate de uma declaração de substituição. A submissão de uma declaração de Campo1–Somadovalordacontribuiçãoliquidadanos4trimestres(preenchimentoautomático). substituiçãoimplicaopreenchimentointegraldeumanovadeclaraçãoenãoapenasdasalterações.  Campo 2 – Valor da contribuição liquidada após inserção no campo 14 do quadro 4 do valor anual efetivo das  despesasdeI&Ddevidamentecertificadas(preenchimentoautomático).  3ͲIdentificaçãodosujeitopassivo Campo3–Valordoacertodacontribuição,igualaodiferencialentreovaloranualefetivodasdespesasdeI&D  devidamentecertificadaseovalordasdespesasdeI&Dnoconjuntodas4declaraçõestrimestrais(preenchimento Campo 1 – Indicar o nome/designação e o número de identificação fiscal do declarante, entidade devedora da contribuição. automático). 1610-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 6ͲIdentificaçãodoRepresentanteLegaleTOC  prestam serviço nos centros de bronzeamento, bem como  Campo1–Indicaradatadadeclaração. a informação que deve constar do letreiro e o modelo de  declaração de consentimento do utilizador. Campo2–Indicar,comcarácterobrigatório,onúmerodeidentificaçãofiscaldorepresentantelegal(seaplicável).  Campo3–Indicar,comcarácterobrigatório,onúmerodeidentificaçãofiscaldotécnicooficialdecontas. Artigo 2.º Formação do pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial 1 — A formação inicial dos profissionais que prestam MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA SAÚDE serviço nos centros de bronzeamento artificial integra ma- E DA SOLIDARIEDADE, térias mínimas obrigatórias que devem permitir, designa- EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL damente, a aquisição dos seguintes conhecimentos: a) Radiações UV e seus efeitos biológicos, anatomia da Portaria n.º 77-B/2015 pele e fototipos cutâneos; b) Principais doenças causadas pelas radiações UV so- de 16 de março bre a pele; O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, c) Aparelhos, manipulação e manutenção dos mes- em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas mos; atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). d) Medidas de proteção obrigatórias e recomendações a O RJACSR estabelece e simplifica, entre outros, o re- prestar aos consumidores face aos perigos das radiações; gime jurídico de acesso e de exercício da atividade de e) Legislação vigente que regula esta atividade; bronzeamento artificial, bem como os requisitos de se- f) Direitos dos consumidores. gurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de 2 — Os conteúdos da formação inicial necessária ao forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o exercício da atividade do pessoal técnico de centro de serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de bronzeamento artificial a integrar no Catálogo Nacional de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas Qualificações são definidos pela Direção-Geral da Saúde (UV) em qualquer das suas modalidades. (DGS) em articulação com a Agência Nacional para a Qua- O RJACSR determina no n.º 3 do artigo 92.º que os pro- lificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). fissionais que prestem serviço no centro de bronzeamento devem receber formação específica adequada ao exercício Artigo 3.º da função, remetendo para portaria conjunta dos membros Entidades formadoras do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde a definição das matérias 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Na- formação daqueles profissionais. cional de Qualificações. Mais determina no n.º 3 do artigo 103.º que os centros de 2 — As entidades formadoras referidas no número an- bronzeamento artificial estão obrigados a afixar de forma terior são reconhecidas pela Direção-Geral da Saúde, nos permanente, clara e visível, com caracteres facilmente termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setem- legíveis, em local imediatamente acessível ao consumidor, bro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 208/2013, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao de 26 de junho. utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento, remetendo Artigo 4.º para portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da economia e da saúde a definição a Letreiro constar deste letreiro. Do letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º do Por último, o RJACSR determina no n.º 1 do artigo 104.º RJACSR deve constar a seguinte informação: que o centro de bronzeamento artificial é obrigado a forne- cer aos utilizadores uma declaração, assinada pelos mesmos a) «As radiações ultravioletas podem afetar gravemente antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos a pele e os olhos, as exposições intensas e frequentes pro- aparelhos de UV naquele centro, de acordo com o modelo, vocam o envelhecimento da pele e aumentam o risco de em anexo, a aprovar por portaria dos membros do Governo aparecimento de vários tipos de cancro da pele (carcinoma responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. basocelular, carcinoma espinocelular e melanoma). Os Assim: danos causados na pele são cumulativos irreversíveis»; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto b) «É obrigatória a utilização de óculos de proteção e da Economia, pelo Secretário de Estado Adjunto do Mi- para fazer face às radiações ultravioletas emitidas pelos nistro da Saúde e pelo Secretário de Estado do Emprego, aparelhos de bronzeamento, como meio de evitar lesões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, no n.º 3 do oculares, designadamente inflamação da córnea, cataratas artigo 103.º e no n.º 1 do artigo 104.º do RJACSR, o se- ou melanoma»; guinte: c) «É obrigatória a utilização de protetores genitais como meio de minimizar lesões nos órgãos genitais, in- Artigo 1.º cluindo carcinoma espinocelular»; d) «As radiações ultravioletas podem ser especialmente Objeto perigosas nos utilizadores com pele muito branca e sensí- A presente portaria aprova as matérias que integram o vel, sobretudo com pele sardenta ou que rapidamente fica plano dos cursos de formação inicial dos profissionais que vermelha com o sol e tem dificuldade em bronzear, de Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1610-(5) olhos claros e com cabelos ruivos ou louros, e não devem ANEXO I ser utilizadas por pessoas que se queimam sem nunca bronzear ou que tenham tido cancro de pele. As radiações (a que se refere o n.º 1 do artigo 104.º do RJACSR) ultravioletas estão desaconselhadas nas pessoas com mui- Esta declaração está sujeita a carimbo do centro após a tos sinais ou que tenham história de queimaduras solares respetiva assinatura do seu titular. de repetição na infância, adolescência ou juventude. As Documento destinado ao utilizador, que o deve ler com pessoas que tenham antecedentes familiares de cancro de atenção antes de o assinar. pele devem também evitar a exposição às radiações dos aparelhos»; Centro de Bronzeamento … e) «As exposições e radiações ultravioletas estão proi- Utilizador do aparelho … bidas aos menores de 18 anos de idade, grávidas e pessoas que apresentem sinais de insolação»; O utilizador de aparelhos bronzeadores tomou conhe- f) «Não se recomenda a exposição às radiações ultra- cimento de que: violetas durante e após os períodos de tratamento com medicamentos, nomeadamente alguns medicamentos para a) As radiações ultravioletas podem afetar gravemente tratamento de afeções dermatológicas, ansiolíticos, anti- a pele e os olhos, as exposições intensas e frequentes pro- vocam o envelhecimento da pele e aumentam o risco de bióticos, antidepressivos, antissépticos e desinfetantes aparecimento de cancro da pele. Os danos causados na uma vez que aumentam a sensibilidade às radiações. pele são irreversíveis; Antes de se submeter a uma primeira exposição, con- b) É obrigatória a utilização de óculos de proteção para sulte o seu médico para verificar a existência de alguma fazer face às radiações ultravioletas emitidas pelos apare- contraindicação»; lhos de bronzeamento, como meio de evitar lesões oculares, g) «Antes de qualquer exposição deve retirar sempre designadamente inflamação da córnea ou cataratas; toda a maquilhagem ou qualquer outro cosmético»; c) É obrigatória a utilização de protetores de genitais h) «Não utilizar comprimidos ou cremes que promovam externos masculinos como meio de evitar lesões nos ór- o bronzeamento durante a exposição, com exceção do gãos genitais; protetor labial de utilização obrigatória»; d) As radiações ultravioletas podem ser especialmente i) «Não se expor ao sol e às radiações artificiais de UV perigosas nos utilizadores com pele muito branca e sensível no mesmo dia»; e não devem ser utilizadas por pessoas que se queimam j) «Respeitar, no mínimo, quarenta e oito horas entre sem nunca bronzear ou que tenham tido cancro de pele. As duas exposições às radiações dos aparelhos de bronzea- radiações ultravioletas estão desaconselhadas nas pessoas mento»; com muitos sinais ou que tenham história de queimaduras k) «Seguir sempre as recomendações relativas à dura- solares de repetição na infância. As pessoas que tenham ção, intensidade de exposição e distância da lâmpada, que antecedentes familiares de cancro de pele devem também não devem ultrapassar uma dose de radiação máxima de evitar a exposição às radiações dos aparelhos; 0.3 W/m2 e devem seguir as recomendações europeias»; e) As exposições e radiações ultravioletas estão proibi- l) «Consultar um médico se surgirem caroços persisten- das aos menores de 18 anos de idade, grávidas e pessoas tes, úlceras, pigmentações ou alterações de sinais ou outras que apresentem sinais de insolação; manifestações que se desenvolvam na pele»; f) Não se recomenda a exposição às radiações ultraviole- m) «Caso possua algum dispositivo médico implantado, tas durante os períodos de tratamento com medicamentos, antes de se submeter a uma primeira exposição, consulte nomeadamente com ansiolíticos, antibióticos, antidepres- o seu médico para verificar a existência de alguma con- sivos, uma vez que aumentam a sensibilidade às radiações. traindicação». Em caso de dúvida consulte o seu médico; g) Antes de qualquer exposição deve retirar sempre toda Artigo 5.º a maquilhagem ou qualquer outro cosmético; Declaração de consentimento h) Não utilizar cremes de proteção solar nem cremes bronzeadores durante a exposição, com exceção do protetor A presente portaria aprova o modelo de declaração labial de utilização obrigatória; de consentimento do utilizador previsto no n.º 1 do ar- i) Não se expor ao sol e às radiações artificiais de UV tigo 104.º do RJACSR, anexo à presente portaria e da qual no mesmo dia; faz parte integrante. j) Respeitar, no mínimo, quarenta e oito horas entre as duas primeiras exposições às radiações; Artigo 6.º k) Seguir sempre as recomendações relativas à duração, Vigência intensidade de exposição e distância da lâmpada; l) Consultar um médico se surgirem caroços persistentes, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao úlceras ou pigmentações ou outras manifestações que se da sua publicação. desenvolvam na pele. O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leo- nardo Bandeira de Melo Mathias, em 12 de março de Declaro ter mais de 18 anos de idade e ter tomado co- 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da nhecimento do conteúdo deste documento. Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 12 de março Assinatura de 2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 13 de março de 2015. Data 1610-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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