Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 77/2026/1
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Indus- triais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos ― APICCAPS e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal ― FESETE
Texto integral (1232 palavras)
Portaria n.º 77/2026/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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N.º 31
13-02-2026
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos — APIC-
CAPS e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de
2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem ao fabrico de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos de viagem, luvas,
artigos de proteção e segurança e de desporto, correaria, componentes e demais setores afins, fabri-
cantes e comerciantes de bens e equipamentos para essas indústrias e pelas empresas exportadoras
destes ramos de atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados na associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 6 de fevereiro
de 2026.
Portaria n.º 77/2026/1
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 78/2026/1, de 13 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo
Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2025, relações de trabalho entre
empregadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola
ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica aos
empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante, do mesmo
âmbito de setor de atividade, com exclusão das atividades de: horticultura, fruticultura e floricultura
nos concelhos de Odemira e Aljezur; abate de aves; suinicultura; cooperativas agrícolas; associações
de beneficiários e regantes; caça; e as abrangidas pelo contrato coletivo celebrado entre a Federação
Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, 1279 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 15,1 % são mulheres e 84,9 % são homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que, para 1.001 TCO (78,3 % do total), as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 278 TCO (21,7 % do total),
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,7 % são homens e 8,3 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,1 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação