Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 77/2023

Data
2023-03-14
Tipo
Portaria
Emitente
E COESÃO TERRITORIAL

Texto integral (7571 palavras)

Portaria n.º 77/2023 de 14 de março Sumário: Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que ofe- recem redes públicas de comunicações eletrónicas. O Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementa- ção de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional. O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) dis- ponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS). De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM, precedida de consulta aos operadores. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovadas as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que ofe- recem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores», na plataforma relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Procedimento de carregamento da informação 1 — A informação sobre as diferentes coberturas e demais informação prevista nas especi- ficações técnicas deve ser carregada pelos operadores, através de uma extranet disponibilizada pela ANACOM para o efeito. 2 — A ANACOM fornece aos operadores as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o Manual de Procedimentos associado. Artigo 3.º Prazos de carregamento da informação 1 — Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos seguintes prazos: a) 60 dias úteis para a cobertura das redes fixas; b) 60 dias úteis para a cobertura das redes móveis; Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 3 c) 120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável; d) 60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capa- cidade dos troços e a localização dos pontos de amarração; e) 60 dias úteis para a cobertura via satélite. 2 — Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a infor- mação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas. 3 — Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a alterações consideradas significativas nas respetivas redes. Artigo 4.º Informação classificada 1 — Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especifica- ções técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não dispo- nibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir quanto à classificação da informação. 3 — A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação dessa informação como confidencial. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação. O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de fevereiro de 2023. — O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 3 de março de 2023. — A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, em 3 de março de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 4 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Especificações técnicas da plataforma de informação relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis 1 — Definições e formato da informação 1.1 — Definições Para efeitos das presentes especificações técnicas, entende-se por: a) «Área de cobertura de satélite»: superfície terrestre onde o sinal recebido (para as ligações descendentes) e/ou originado (para as ligações ascendentes — sinal recebido no satélite) permite assegurar a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas. b) «Área de implantação do edifício»: a área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, incluindo a área ocupada por alpendres e telheiros com pilares fixos ao solo, excluindo as varandas. c) «Casa»: unidade funcional autónoma, adequada para uso independente, residencial ou empresarial. No caso de utilização residencial também pode ser designada por alojamento. d) «Casa passada»: uma casa é considerada passada se, a pedido de um utilizador final, o operador retalhista puder fornecer, na mesma, determinado serviço, estando esta casa já ligada ou conseguindo o operador ligar tecnicamente a mesma no prazo de quatro semanas a partir da data do pedido. Para que uma casa seja considerada passada, a rede deve estar ou poder ser, no prazo de quatro semanas, implantada até à fronteira entre o domínio público e o privado do endereço. Para um operador unicamente grossista, uma casa também deve ser considerada passada se este já disponibilizar, ou puder disponibilizar num prazo de quatro semanas, condições de rede a um operador retalhista para este fornecer serviço a um utilizador final na mesma. De igual forma, se uma fibra escura puder ser iluminada, num prazo de quatro semanas, para prestar serviço a uma determinada casa, esta deve ser considerada passada. e) «Carga na célula»: percentagem dos recursos de uma estação de base da rede móvel que estão a ser utilizados no fornecimento dos serviços aos utilizadores finais na área de cobertura da mesma. f) «Edifício»: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores, e que pode ser constituído por uma casa ou um conjunto de casas, para uso residencial e/ou empresarial (por exemplo, em edifícios com vários apartamentos, cada aparta- mento constitui uma «casa»). g) «Endereço»: localização do edifício, a que corresponde um par de coordenadas x/y. Cada endereço identifica um edifício. h) «Endereço passado»: um endereço é considerado passado quando pelo menos uma casa no mesmo for considerada passada. i) «Quadrícula»: área quadrada, na superfície terrestre, com resolução de 100 por 100 metros. j) «Rede de acesso»: ligações entre os pontos agregadores (central local/repartidor ou ponto de presença) da rede do operador e as casas passadas, aplicável neste âmbito exclusivamente à rede fixa. k) «Rede de transporte»: ligações entre os pontos agregadores da rede de acesso e os pontos de presença da rede core e entre estes. l) «Resolução espacial»: expressa o tamanho do menor objeto que pode ser descrito num conjunto de dados espaciais. Refere-se à quantidade de detalhes que podem ser distinguidos. m) «Velocidade máxima»: velocidade máxima de acesso à Internet (download e upload) que um utilizador final pode obter num local — numa casa num determinado endereço, no caso da rede fixa, ou numa quadrícula, no caso da rede móvel —, pelo menos uma vez por dia. Esta Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 5 velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo ainda, no caso da rede fixa, à velocidade máxima que um utilizador final pode solicitar naquele endereço. n) «Velocidade no horário de pico»: velocidade de acesso à Internet que um utilizador final pode obter numa casa, num determinado endereço, quando a rede está sob maior carga de utilização. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), cor- respondendo à velocidade mínima passível de ser assegurada a um utilizador final naquele endereço. 1.2 — Resolução, coordenadas e formato dos dados 1.2.1 — Resolução espacial Para a cobertura das redes fixas a informação deve ser prestada ao nível do endereço geor- referenciado exato, ao qual corresponde um par de coordenadas x/y. Para a cobertura das redes móveis, a informação deve ser prestada com uma resolução de 100 por 100 metros. Esta matriz de quadrículas, georreferenciadas, será fornecida aos operadores móveis pela ANACOM, sendo aplicável para todas as tecnologias. O traçado das redes de acesso, transporte e cabos submarinos no território nacional, deve ser representado com recurso a entidade linear em mapa, com a maior aproximação posicional possível à sua escala real. Para a localização dos pontos de amarração a informação deve ser prestada com indicação de um par de coordenadas x/y. Para a cobertura de satélite devem ser prestadas as áreas com existência de conectividade, no formato poligonal. 1.2.2 — Sistemas de coordenadas Será utilizado o sistema de coordenadas geográficas de referência: PT-TM06/ETRS89 para Portugal Continental; PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 28N para o Arquipélago da Madeira; e PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 25N para o grupo ocidental e zona 26N para os grupos central e oriental do Arquipélago dos Açores. 1.2.3 — Formato e topologia dos dados A informação deve conter o detalhe geográfico e alfanumérico da rede atual, incluindo a caracterização com geometria pontual dos endereços passados, dos pontos de amarração dos cabos submarinos, a caracterização com geometria linear dos traçados das redes de acesso, das redes de transporte e dos cabos submarinos, e geometria poligonal para as coberturas para as redes móveis e satélite. A georreferenciação de cada endereço (edifício) é definida e validada topologicamente por um ponto colocado no interior da área de implantação do edifício. Os dados representados por geometria pontual e linear, nomeadamente o traçado dos cabos submarinos com os respetivos pontos de amarração, assim como a rede de transporte com a rede de acesso, devem estar topologicamente validados entre si, não devendo apresentar falhas de ligação ou de sobreposição, com exceção das situações de extremos de rede (nós pendentes). O formato de entrega de dados deve obedecer a um standard aberto e interoperável, shapefile ou «GPKG», este último designado por GeoPackage. Os campos de dados devem respeitar a seguinte formatação: Default DB | ID — Identificador único na base de dados, preenchido por defeito nas tabelas geográficas; Short Integer (#) — Campo com número inteiro limitado (com definição do número de alga- rismos permitido); String (#) — Campo de texto com definição do número de caracteres permitido; Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 6 Domain — Campo com domínios (lista normalizada de valores nominais). Deve ser preenchido com um código (número inteiro), cujo valor é associado a uma descrição, conforme se apresenta nas tabelas das secções seguintes. 2 — Cobertura das redes fixas A cobertura das redes fixas, para a prestação de serviços de voz, de acesso à Internet de banda estreita e de banda larga, deve ser caracterizada, ao nível dos endereços, com base num conjunto de dados estruturados. O operador deve fornecer, para cada endereço, as seguintes informações sobre a cobertura da sua rede: i) Meio físico e tecnologia Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico e tecnologia disponíveis no ende- reço, conforme indicado na tabela seguinte: TABELA 1 Meio físico e tecnologia Código Meio físico/tecnologia 1 Fibra ótica — PON. 2 Fibra ótica — Ponto a Ponto. 3 Cabo coaxial — DOCSIS 3.0. 4 Cabo coaxial — DOCSIS 3.1 ou superior. 5 Cobre (sem ADSL). 6 Cobre (com ADSL). 7 FWA com espectro licenciado. 8 FWA com espectro não licenciado. 9 Outros. A informação relativa a cada endereço passado deve permitir conhecer todas as tec- nologias disponíveis no mesmo. Caso um endereço seja passado por mais do que uma tecnologia de um mesmo operador, devem ser preenchidos os campos correspondentes às tecnologias A e B: Tecnologia A: Fibra ótica ou outra tecnologia disponível no endereço; Tecnologia B: A preencher apenas se existir uma segunda tecnologia disponível no endereço. Caso o operador disponha, num mesmo endereço, de cobertura de fibra ótica, simultanea- mente com as tecnologias PON e Ponto a Ponto, deve indicar apenas o código 1 (PON). Para efeitos da tabela anterior considera-se fibra ótica Ponto a Ponto a fibra instalada para disponibilização de serviços a um utilizador não residencial num determinado endereço, e que não possa ser utilizada para prestar serviços em outras casas no mesmo endereço (código 2). Caso o operador venha a identificar posteriormente inviabilidades técnicas que impeçam a ligação de um endereço que havia considerado como passado, deve proceder à retificação dessa informação nos dados a remeter à ANACOM. Devem ser apenas indicadas tecnologias que visem a prestação de serviços em local fixo, não devendo ser indicados acessos disponibilizados através de tecnologias móveis. ii) Rede utilizada O operador unicamente grossista preenche este campo com o código 2 (rede própria). Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 7 O operador retalhista deve indicar se a rede utilizada no endereço é própria (código 2) ou de terceiros (código 1), conforme tabela seguinte: TABELA 2 Rede utilizada Código Rede utilizada 1 Rede de terceiros. 2 Rede própria. Os acessos cobertos com recurso à partilha de rede, detida por outro operador, devem ser igualmente indicados como utilizando Rede de terceiros (código 1). iii) Morada e código postal Estes campos correspondem à morada relativa ao endereço passado (par de coordenadas x/y) e respetivo código postal. O preenchimento destes campos é opcional. iv) Velocidades de download e de upload máximas e no horário de pico (em Mbps) Devem ser indicadas as velocidades máximas e as velocidades no horário de pico (download e upload, em Mbps) relativas às tecnologias disponíveis no endereço — Tecnologia A e, quando aplicável, Tecnologia B. Num endereço onde exista um edifício com várias casas, com uso residencial ou não residen- cial, devem ser indicadas apenas as velocidades, máximas e no horário de pico, mais elevadas que o operador puder oferecer naquele endereço, independentemente de poder disponibilizar diferentes velocidades em diferentes casas do edifício. Na indicação da velocidade no horário de pico os operadores devem assumir uma «carga na rede» que reflita a utilização real da mesma nesse período, podendo considerar diferentes valores de «carga na rede», consoante os endereços, assim como diferentes horários de pico. No caso de endereços servidos via ADSL, com recurso a lacetes próprios ou desagregados, as velocidades máximas e no horário de pico podem ser estimadas por raio de influência, devendo ser adotado um critério uniforme para todos os lacetes em cobre. Os operadores exclusivamente grossistas, caso não disponham de informação relativa às velocidades máximas e no horário de pico que um utilizador pode obter numa casa, num determinado endereço, não têm de preencher os campos referentes a velocidades constantes da Tabela 6. v) Tipo de utilização do edifício Se disponível, por endereço, deve ser indicado, o tipo de utilização do edifício: residencial, não residencial ou mista, conforme tabela seguinte: TABELA 3 Tipo de utilização do edifício Código Tipo de utilização 1 Residencial. 2 Não residencial. 3 Mista. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 8 vi) Designação de tipo de via e de tipo de edifício Para cada endereço deve ser indicado o código de designação de tipo de via e de tipo de edifício, conforme as listas de abreviaturas constantes das tabelas seguintes. O preenchimento destes campos é opcional. TABELA 4 Tipo de via Código Designação R Rua. AV Avenida. TV Travessa. PCT Praceta. ESTR Estrada. LG Largo. URB Urbanização. BR Bairro. CAM Caminho. SIT Sítio. PC Praça. EN Estrada Nacional. ACSS Acesso. ADRO Adro. AL Alameda. ALDT Aldeamento. ARRM Arruamento. ATLH Atalho. AE Autoestrada. AZ Azinhaga. BC Beco. CAIS Cais. CC Calçada. CCNH Calçadinha. CM Caminho Municipal. CV Caminho Vicinal. CPO Campo. CAN Canada. CSL Casal. CTR Centro. CID Cidade. CRC Circular. CRCV Circunvalação. CRZT Cruzamento. EMPR Empreendimento. ENC Encosta. ENT Entrada. ENTRC Entroncamento. ESC Escadas. ESCNH Escadinhas. EM Estrada Municipal. ER Estrada Regional. FTE Fonte. GAV Gaveto. HRD Herdade. IMP Impasse. IC Itinerário Complementar. IP Itinerário Principal. JRD Jardim. LAD Ladeira. LEV Levada. LOTEAM Loteamento. MTE Monte. PASS Passeio. PQ Parque. PTO Pátio. PTE Ponte. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 9 Código Designação PROLNG Prolongamento. QLHA Quelha. QTA Quinta. RAM Ramal. RAMP Rampa. ROT Rotunda. ROSS Rossio. RLA Ruela. TAP Tapada. TERR Terreiro. TRANSV Transversal. VAR Variante. VR Vereda. VIA Via. VDTO Viaduto. VLA Viela. VL Vila. ZN Zona. TABELA 5 Prefixo de edifício Código Designação BL Bloco. TR Torre. LT Lote. VV Vivenda. EDF Edifício. vii) Informação classificada Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 7, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 6. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada. TABELA 6 Informação classificada Código Designação 0 Não classificada. 1 Classificada. Estrutura tabular para preenchimento de dados O conjunto de dados sobre a cobertura por endereço deve ser introduzido conforme a tabela seguinte: TABELA 7 Formato tabular dos dados (por endereço) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTID Default DB – Não. EDIF_COD String (7) Código único (Nota 1) Sim. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 10 Campo Formato Descrição Preenchimento TECNOLOGIA_A Domain [Short Integer (1)] Tecnologia A Sim. Cf. Tabela 1 TECNOLOGIA_B Domain [Short Integer (1)] Tecnologia B Sim, se aplicável. Cf. Tabela 1 REDE_A Domain [Short Integer (1)] Rede própria ou de terceiros — Tecnolo- Sim. gia A Cf. Tabela 2 REDE_B Domain [Short Integer (1)] Rede própria ou de terceiros — Tecnolo- Sim, se aplicável. gia B Cf. Tabela 2 VEL_MAX_DL_A Short Integer (5) Velocidade de download máxima (Mbps) — Sim (Nota 4). Tecnologia A VEL_MAX_UL_A Short Integer (5) Velocidade de upload máxima (Mbps) — Tec- Sim (Nota 4). nologia A VEL_PC_DL_A Short Integer (5) Velocidade de download no horário de pico Sim (Nota 4). (Mbps) — Tecnologia A VEL_PC_UL_A Short Integer (5) Velocidade de upload no horário de pico Sim (Nota 4). (Mbps) — Tecnologia A VEL_MAX_DL_B Short Integer (5) Velocidade de download máxima Sim, se aplicável. (Mbps) — Tecnologia B VEL_MAX_UL_B Short Integer (5) Velocidade de upload máxima (Mbps) — Tec- Sim, se aplicável. nologia B VEL_PC_DL_B Short Integer (5) Velocidade de download no horário de pico Sim, se aplicável. (Mbps) — Tecnologia B VEL_PC_UL_B Short Integer (5) Velocidade de upload no horário de pico Sim, se aplicável. (Mbps) — Tecnologia B TIPO_UTL_EDF Domain [Short Integer (1)] Tipo de utilização do edifício Opcional. Cf. Tabela 3 MOR_TPV_ABR Domain [String (10)] Morada — Tipo de via Cf. Tabela 4 MOR_RUA String (100) Morada — Nome da via MOR_TPE_ABR Domain [String (10)] Morada — Tipo de edifício Cf. Tabela 5 MOR_NO String (25) Morada — N.º de porta Opcional (Nota 2). MOR_LUGAR String (50) Morada — nome do lugar, bairro ou zona MOR_LOCALIDADE String (50) Morada — nome da localidade principal CTT_COD String (4) Código postal — CP4 CTT_AUX String (3) Código postal — Extensão postal (3 últimos dígitos do CP7) Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 11 Campo Formato Descrição Preenchimento DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 3) CLASSIF Short Integer (1) Identificação de informação classificada, Sim, se aplicável. sensível ou relativa a segredos comer- ciais das empresas — Cf. Tabela 6 OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — O código do campo “EDIF_COD” deve manter-se inalterado, com vista a preservar a identificação única dos edifícios. Nota 2. — A preencher com a informação disponível nos sistemas do operador. Nota 3. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na extranet. Nota 4. — Os operadores exclusivamente grossistas, caso não disponham de informação relativa às velocidades máximas e no horário de pico que um utilizador pode obter numa casa, num determinado endereço, não têm de preen- cher o campo. 3 — Cobertura das redes móveis A cobertura das redes móveis, para os serviços de voz, SMS e MMS e de acesso à Internet, deve ser caracterizada, ao nível de uma quadrícula, com resolução de 100 por 100 metros, com base num conjunto de dados estruturados. Uma área encontra-se coberta por uma estação de base de uma rede móvel sempre que em pelo menos 95 % da mesma exista uma elevada probabilidade de receção bem-sucedida e uma probabilidade de sucesso na receção do serviço de 95 %. Os cálculos teóricos das coberturas devem ter em conta o seguinte, consoante aplicável: Uma altura de receção de 1,5 m acima do solo em espaço exterior; A morfologia do terreno e a caracterização da superfície e os tamanhos dos edifícios; Os limiares de cobertura rádio por tecnologia e serviço; Para a velocidade de download máxima, os operadores devem assumir a ausência de carga na célula. O conjunto de dados a ser recolhido (em cada quadrícula de 100 por 100 metros) é o se- guinte: i) Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS As coberturas da rede móvel para o serviço de voz, SMS e MMS, através das tecnologias GSM (2G) e UMTS (3G), devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos nas tabelas seguintes: TABELA 8 Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de GSM (2G) Código Nível de cobertura radioelétrica (RxLev) Cobertura (serviços de voz, SMS e MMS) 0 < –105 dBm/200 kHz Não disponível. 1 • –105 dBm/200 kHz e < – 90 dBm/200 kHz Limitada. 2 • – 90 dBm/200 kHz e < – 80 dBm/200 kHz Aceitável. 3 • – 80 dBm/200 kHz e < – 75 dBm/200 kHz Boa. 4 • – 75 dBm/200 kHz Muito Boa. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 12 TABELA 9 Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de UMTS (3G) Código Nível de cobertura radioelétrica (CPICH RSCP) Cobertura (serviços de voz, SMS e MMS) 0 < – 115 dBm/5 MHz Não disponível. 1 • – 115 dBm/5 MHz e < – 100 dBm/5 MHz Limitada. 2 • – 100 dBm/5 MHz e < – 90 dBm/5 MHz Aceitável. 3 • – 90 dBm/5 MHz e < – 85 dBm/5 MHz Boa. 4 • – 85 dBm/5 MHz Muito Boa. Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve também ser indicada com o código 0. ii) Cobertura dos serviços de acesso à Internet — velocidades máximas de download Deve ser mapeada a cobertura da rede móvel para o serviço de acesso à Internet, com informação sobre as velocidades máximas de download, para cada uma das tecnologias UMTS/ HSPA (3G), LTE/LTE-A (4G) e NR (5G): a) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias UMTS/HSPA (3G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte: TABELA 10 Cobertura do serviço de acesso à Internet através de UMTS/HSPA (3G) Código Nível de cobertura radioelétrica (CPICH RSCP) Classe de velocidade de download (Mbps) 0 < –115 dBm/5 MHz 0 1 • –115 dBm/5 MHz e < – 105 dBm/5 MHz >0e<2 2 • –105 dBm/5 MHz e < – 80 dBm/5 MHz • 2 e < 14 14 • – 80 dBm/5 MHz e < – 65 dBm/5 MHz • 14 e < 21 21 • – 65 dBm/5 MHz • 21 Para cada quadrícula de 100 por 100 metros deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0. b) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias LTE/LTE-A (4G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte: TABELA 11 Cobertura do serviço de acesso à Internet através de LTE/LTE-A (4G) Nível de cobertura Classe de velocidade Código Nível de cobertura radioelétrica para LTE (RSRP) radioelétrica para LTE-A de download (Mbps) 0 < -125 dBm/10 MHz Não aplicável 0 < -130 dBm/20MHz 1 • -125 dBm/10 MHz e < -120 dBm/10 MHz Não aplicável >0e<2 • -130 dBm/20 MHz e < -125 dBm/20 MHz 2 • -120 dBm/10 MHz e < -110 dBm /10 MHz Não aplicável • 2 e < 30 • -125 dBm/20MHz e < -115 dBm/20 MHz 30 • -110 dBm /10 MHz e < -93 dBm/10 MHz Não aplicável • 30 e < 100 • -115 dBm/20 MHz e < -103 dBm/20 MHz Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 13 Nível de cobertura Classe de velocidade Código Nível de cobertura radioelétrica para LTE (RSRP) radioelétrica para LTE-A de download (Mbps) 100 • -93 dBm/10 MHz Não aplicável • 100 e < 300 • -103 dBm/20 MHz 300 Não aplicável Conforme Figura 1 • 300 Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0. No que se refere aos níveis de cobertura radioelétrica do serviço de acesso à Internet atra- vés de LTE/LTE-A (4G), indicados na tabela anterior, o cálculo da cobertura para as velocidades não deve considerar agregação de portadoras, exceto para velocidades iguais ou superiores a 300 Mbps, caso em que essa agregação deve ser considerada, sempre que apropriado, recorrendo aos valores indicados na figura seguinte: Figura 1 — Níveis de sinal de radioelétrico (RSRP — dBm) para cálculo de velocidades de download utilizando agregação de portadoras. c) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através da tecnologia NR (5G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétricos, definidos por cada um dos operadores, para as velocidades constantes da tabela seguinte: TABELA 12 Cobertura do serviço de acesso à Internet através de NR (5G) Código Classe de velocidade de download (Mbps) 0 0 1 >0e<2 2 • 2 e < 30 30 • 30 e < 100 100 • 100 e < 300 300 • 300 e < 1000 1000 • 1000 Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 14 Para cada quadrícula, de 100 metros por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0. Por cada classe de velocidade de download, cada um dos operadores deve remeter informação rela- tiva ao link budget, incluindo os parâmetros utilizados, tais como o nível de cobertura radioelétrica (RSRP, SS-RSRP ou outros), a SINR, o tipo de modulação, a descrição de agregação de portadoras utilizadas, assim como outros parâmetros que considerem relevantes para efeitos da sua avaliação pela ANACOM. Estrutura tabular para preenchimento de dados O conjunto de dados sobre a cobertura por quadrícula deve ser introduzido conforme tabela seguinte: TABELA 13 Formato tabular dos dados (por quadrícula) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTID Default DB – Não. ID_QUAD String (7) ID da quadrícula Não. Código único 2G_VOZ_MS Domain [Short Integer (1)] 2G — Serviços de voz, SMS e MMS — Sim. Cf. Anexo Tabela 8 3G _VOZ_MS Domain [Short Integer (1)] 3G — Serviços de voz, SMS e MMS — Sim. Cf. Tabela 9 VEL_DL_3G Domain [Short Integer (1)] Velocidade de download máxima 3G Sim. (Mbps) — Cf. Tabela 10 VEL_DL_4G Domain [Short Integer (1)] Velocidade de download máxima 4G Sim. (Mbps) — Cf. Tabela 11 VEL_DL_5G Domain [Short Integer (1)] Velocidade de download máxima 5G Sim. (Mbps) — Cf. Tabela 12 DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 1) OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na Extranet. 4 — Traçados das redes de acesso e de transporte Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado das redes fixas de acesso e de transporte, relativa a cada troço das mesmas, com o nível de caracterização descrito na Tabela 17. A informação relativa a cada troço de cabo de rede deve ser disponibilizada pelo detentor da rede de acesso e ou de transporte. i) Tipo de rede Deve ser identificado o tipo de rede correspondente ao troço, independentemente de estar ativo, incluindo, nomeadamente, troços de fibra escura na sua rede, conforme a tabela seguinte: TABELA 14 Tipo de rede Código Tipo de rede Descrição 1 Rede de Acesso Traçado da rede de acesso fixa, em qualquer tecnologia/meio físico (cobre, coaxial e fibra). 2 Rede de Transporte Traçado da rede relativo ao core das redes fixas e móveis (incluindo backhaul da rede móvel). 3 Mista Traçado da rede fixa, quando não é possível distinguir se pertence à rede de acesso ou à rede de transporte. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 15 ii) Meio físico Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico que suporta a rede de acesso e de transporte, conforme a tabela seguinte: TABELA 15 Meio físico Código Meio físico 1 Fibra ótica — iluminada. 2 Fibra ótica — escura. 3 Cabo coaxial. 4 Cobre. 5 Espectro radioelétrico. Caso um troço da rede de acesso ou de transporte compreenda mais do que um meio físico, conforme Tabela 15, devem ser preenchidos os campos correspondentes Meio A a D conforme estrutura constante da Tabela 17. iii) Capacidade no troço da rede de transporte Corresponde à capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo da rede de trans- porte, caso o operador disponha dessa informação. O preenchimento deste campo é opcional. Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre a rede de transporte e a rede de acesso, conforme regras topológicas definidas. iv) Informação classificada Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 17, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 16. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada. TABELA 16 Informação classificada Código Designação 0 Não classificada. 1 Classificada. Estrutura tabular Os traçados da rede de acesso e da rede de transporte devem ser representados com recurso a entidade geométrica linear e o preenchimento dos respetivos dados conforme a tabela seguinte: TABELA 17 Formato tabular dos dados (redes de acesso e de transporte) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTID Default DB – Não. ID_REDE String (7) ID da rede de acesso e de transporte Sim. Código único (Nota 1) TIPO_REDE Domain [Short Integer (1)] Tipo de rede — Cf. Tabela 14 Sim. MEIO_A Domain [Short Integer (1)] Meio físico — Cf. Tabela 15 Sim. Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 16 Campo Formato Descrição Preenchimento MEIO_B Domain [Short Integer (1)] Meio físico — Cf. Tabela 15 Sim, se aplicável. MEIO_C Domain [Short Integer (1)] Meio físico — Cf. Tabela 15 Sim, se aplicável. MEIO_D Domain [Short Integer (1)] Meio físico — Cf. Tabela 15 Sim, se aplicável. CAP_TR Short Integer (4) Capacidade no troço da rede de transporte Opcional. (Gbps) DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 2) CLASSIF Short Integer (1) Identificação de informação classificada, Sim, se aplicável. sensível ou relativa a segredos comer- ciais das empresas — Cf. Tabela 16 OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — O código do campo «ID_REDE» deve manter-se inalterado, caso não apresente alterações geométri- cas, com vista a preservar a identificação única da entidade linear. Nas situações em que se verifiquem alterações de geometria, deverão ser constituídos novos ID únicos não conflituantes com os já anteriormente atribuídos. Nota 2. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na extranet. 5 — Traçados dos cabos submarinos e localização dos pontos de amarração Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo dos cabos sub- marinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração, com o nível de caracterização descrito nas Tabelas 19 e 20. Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre o traçado dos cabos subma- rinos e os respetivos pontos de amarração, conforme regras topológicas definidas. i) Traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional e capacidade do troço Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo da rede de trans- porte suportada em cabos submarinos amarrados em território nacional, com o nível de caracte- rização descrito na Tabela 19. Deve ser indicada a capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo. ii) Informação classificada Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 19 e na Tabela 20, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 18. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada. TABELA 18 Informação classificada Código Designação 0 Não classificada. 1 Classificada. TABELA 19 Formato tabular dos dados (cabos submarinos) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTID Default DB – Não. ID_CABOS String (7) ID do traçado dos cabos Sim. Código único (Nota 1) Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 17 Campo Formato Descrição Preenchimento CAP_TR_SUB Short Integer (4) Capacidade no troço submarino (Gbps) Sim. DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 2) CLASSIF Short Integer (1) Identificação de informação classificada, Sim, se aplicável. sensível ou relativa a segredos comer- ciais das empresas — Cf. Tabela 18 OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — O código do campo «ID_CABOS» deve manter-se inalterado, caso não apresente alterações geomé- tricas, com vista a preservar a identificação única da entidade linear. Nas situações em que se verifiquem alterações de geometria, deverão ser constituídos novos ID únicos não conflituantes com os já anteriormente atribuídos. Nota 2. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na extranet. iii) Pontos de amarração dos cabos submarinos Devem ser indicadas as coordenadas geográficas referentes aos pontos de amarração dos cabos submarinos, em conformidade com a estrutura da tabela seguinte: TABELA 20 Formato tabular dos dados (pontos de amarração dos cabos submarinos) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTI Default DB – Não. ID_PONTOS String (7) ID do ponto de amarração dos cabos sub- Sim. marinos Código único (Nota 1) DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 2) CLASSIF Short Integer (1) Identificação de informação classificada, Sim, se aplicável. sensível ou relativa a segredos comer- ciais das empresas — Cf. Tabela 18 OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — O código do campo «ID_PONTOS» deve manter-se inalterado, caso não apresente alterações geomé- tricas, com vista a preservar a identificação única da entidade pontual. Nas situações em que se verifiquem alterações de geometria, deverão ser constituídos novos ID únicos não conflituantes com os já anteriormente atribuídos. Nota 2. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na extranet. 6 — Cobertura das redes de satélite Deve ser indicada, pelo operador de rede de satélites ou pelo prestador retalhista de serviços de acesso à Internet via satélite, a representação da área de cobertura da rede/sistema de satélites no território nacional, por geometria poligonal. Devem também ser indicadas as velocidades máximas de download e de upload em cada um dos polígonos que no seu conjunto representem toda a área coberta. A informação a carregar referente a cada um dos polígonos deve ser apresentada em con- formidade com a estrutura da tabela seguinte: TABELA 21 Formato tabular dos dados (por polígono) Campo Formato Descrição Preenchimento OBJECTID Default DB – Não. ID_SAT String (7) ID da cobertura de satélite Sim. Código único (Nota 1) Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 18 Campo Formato Descrição Preenchimento VEL_DL_SAT Short Integer (5) Velocidade de download máxima (Mbps) Sim. VEL_UL_SAT Short Integer (5) Velocidade de upload máxima (Mbps) Sim. VEL_PC_DL_SAT Short Integer (5) Velocidade de download no horário de pico Sim. (Mbps) VEL_PC_UL_SAT Short Integer (5) Velocidade de upload no horário de pico Sim. (Mbps) DATA Date (dd/mm/aaaa) Data referente a alterações alfanuméricas/ Sim. geométricas subsequentes ao primeiro carregamento (Nota 2) OBS String (150) Observações Opcional. Nota 1. — O código do campo «ID_SAT» deve manter-se inalterado, caso não apresente alterações geométricas, com vista a preservar a identificação única do polígono. Nas situações em que se verifiquem alterações de geometria, deverão ser constituídos novos ID únicos não conflituantes com os já anteriormente atribuídos. Nota 2. — No primeiro carregamento considera-se a data de carregamento na extranet. Acrónimos ADSL (Asynchronous Digital Subscriber Loop). CPICH (Common Pilot Channel). DB (Data Base). DOCSIS (Data Over Cable Service Interface Specification). FID (File ID). FWA (Fixed Wireless Access). GSM (Global System for Mobile Communications). HSPA (High Speed Packet Access). IP (Internet Protocol). LTE (Long Time Evolution). LTE-A (LTE Advanced). Mbps (Megabit por segundo). MMS (Mobile Message Services). NR (New Radio). RSCP (Received Signal Code Power). RSRP (Reference Signal Received Power). RxLev (Received signal Level). SINR (Signal to Interference plus Noise Ratio). SMS (Short Message Services). SS-RSRP (Synchronization Signal — Reference Signal Received Power). UMTS (Universal Mobile Telecommunications System). UTM (Universal Transverse Mercator). 116240098 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 19 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/M Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais». Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovou normas para a pro- teção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», ou seja, implementou de forma pioneira na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal que viesse a ser aprovado na Assembleia da República. Sucede que têm surgido novas substâncias psicoativas, com elevado potencial de risco para a saúde e para a segurança dos cidadãos. Deve-se esta circunstância à falta de controlo legal ade- quado e ao aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados. O seu surgimento e consumo, com efeitos nefastos para a saúde humana, não configura somente uma questão de saúde mas é já, também, uma ameaça à segurança de pessoas e bens, por via da alteração de comportamento dos consumidores. Além disso, não é passível de se ignorar a velocidade com que as novas drogas aparecem e são distribuídas em todo o mundo, até porque o valor para as adquirir é menor que o de outras drogas, sendo um facto que, apesar de a maioria dos países europeus estar a adequar as suas legislações, o processo legislativo é infelizmente muito menos veloz e eficaz que aquele primeiro processo. Esta premissa dificulta, ainda mais, o controlo sobre a oferta e consumo de «drogas legais» e, por outro lado, torna mais árdua a tarefa de avaliar, em tempo útil, todos os perigos para a saúde pública, bem como os riscos sociais e os danos decorrentes do seu consumo. Simultaneamente, o sistema de saúde suporta os custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é disponibilizado às pes- soas que dele necessitem, assistindo-se, cada vez mais, a efeitos irreversíveis nos cidadãos que consomem. Não obstante o facto de a Região Autónoma da Madeira, em particular, ter sido pioneira, a nível nacional, na aprovação de legislação sobre esta matéria e mesmo considerando o aprofundado trabalho de prevenção e promoção da saúde pública existente, é imperiosa a adoção de novas medidas de controlo sobre a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do dis- posto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, republicado e renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8 de março, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais». Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 20 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), bem como as constantes da portaria a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, incluindo os seus derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, e constantes da tabela do anexo එ deste diploma. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do presente artigo, deve o membro do Governo Regional competente na área da saúde atualizar os anexos එ e එඑ através de portaria. Artigo 11.º [...] 1 — As infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de € 1500 e máximo legal previsto de € 7400 e, no caso das pessoas coletivas, nos valores mínimos e máximos previstos para as contraordenações muito graves no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. 2 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 4.) 4 — (Anterior n.º 5.) Artigo 13.º [...] 1 — Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma e nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) [...] b) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa; c) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou interna- cionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades; d) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa; f) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito; g) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públi- cos, regionais, nacionais, ou da União Europeia; Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 21 h) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; i) Publicidade da condenação, nos termos do n.º 5 do presente artigo. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a h) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 — Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa. 4 — Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo. 5 — Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através dos meios referidos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. 6 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 9 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116254321 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 22 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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