Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 77/2022
- Data
- 2022-02-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (7620 palavras)
Portaria n.º 77/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obe-
decer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações
Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comu-
nidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando
valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência
à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão
social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal
e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.
A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção
dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
No quadro de referência definido na CNUDPCD, na Estratégia Europeia para os Direitos das
Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com
Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com
deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir
de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação,
emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência
ou do nível de apoio necessário.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está previsto o investimento numa nova
geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar
e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo
em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.
Os objetivos associados à promoção da autonomia e da vida independente trazem novos
desafios ao funcionamento e adequação das atuais Residências Autónomas, no sentido de melhor
se adequarem aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a
uma maior autonomia, cidadania e inclusão.
Nas últimas décadas, o novo paradigma de cuidados e de apoio colocou grandes desafios e
exigiu uma mudança fundamental no modelo tradicional que implica afastar-se de um enfoque nos
défices da pessoa com deficiência para abranger e ampliar outras facetas da vida, diretamente
associadas ao desenvolvimento pessoal, autodeterminação, participação, inclusão e a assunção
de papéis socialmente reconhecidos.
A nova perspetiva de deficiência norteada pela matriz da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, focada nos seus direitos, e o paradigma atual de apoio a estes cidadãos,
baseado no direito à igualdade de oportunidades, no exercício dos direitos e deveres, na promoção
da vida independente, participação e integração social plena, enfatizam a promoção das potencia-
lidades pessoais, a promoção da qualidade de vida e participação das pessoas na definição das
suas necessidades e apoios e na avaliação dos serviços.
Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, assente no modelo residencial de habita-
ção inclusiva, pretende-se proceder à criação da Residência de Autonomização e Inclusão (RAI),
enquanto resposta social de natureza habitacional inserida na comunidade. Esta resposta habita-
cional é orientada pelo modelo de apoio centrado na pessoa com deficiência ou incapacidade que
concentra a sua atuação nos princípios da autodeterminação, autonomia e inclusão, procurando
identificar, responder e adequar o tipo e a intensidade do apoio às necessidades e aos diferentes
contextos das áreas da vida dos residentes.
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Deste modo, procede-se no presente diploma à criação da Residência de Autonomização e
Inclusão, que visa uma mudança no paradigma da estruturação do acolhimento residencial adaptado
para pessoas com deficiência ou incapacidade, localizado em áreas residenciais na comunidade,
com uma metodologia adequada à prestação de um atendimento e apoio personalizado, flexível e
qualificado, proporcionando suporte às necessidades individuais e à criação de condições para a
concretização de um projeto de vida sustentável, independente e inclusivo.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,
ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Des-
pacho n.º 892/2020, datado de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15,
de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento
a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada
de RAI.
2 — A Residência de Autonomização e Inclusão sucede e substitui a anterior Residência Au-
tónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência
formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
3 — O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março,
que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos resi-
denciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e
residência autónoma.
Artigo 2.º
Conceito
A RAI é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em
apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na
comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de
forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para
a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a RAI:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para
o efeito;
b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou de autorização de funciona-
mento ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Com licença de funcionamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, comu-
nicação prévia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, ou, quando aplicável,
acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 — O disposto nos artigos 22.º a 25.º do presente diploma não é aplicável às RAI referidas
nas alíneas b) e c) do número anterior.
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Artigo 4.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores do modelo de funcionamento da RAI:
a) O princípio da Individualidade — preconiza uma abordagem centrada na pessoa que reco-
nhece e valoriza as suas necessidades, expectativas e preferências na construção do seu projeto
de vida;
b) O princípio da Privacidade — determina o direito a ver preservada e respeitada a sua vida
pessoal e relacional, sem que outros interfiram em assuntos que lhes dizem exclusivamente res-
peito;
c) O princípio da Autodeterminação — expressa o direito da pessoa com deficiência a decidir
sobre a definição e a condução da sua própria vida, a exercer os mesmos direitos de todos os
cidadãos e cidadãs, a liberdade de expressar as suas crenças, preferências e opiniões;
d) O princípio da Autonomia — determina que a pessoa com deficiência tem o direito de deci-
são pessoal na definição e condução autónoma da sua vida e a ter a sua vontade respeitada, nas
matérias que se referem a si própria;
e) O princípio da Igualdade e não discriminação — estatui que nenhuma pessoa pode ser
discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na saúde, dependência,
deficiência e ou incapacidade, ou de não ter igual direito de acesso a serviços e apoios;
f) O princípio da Participação na vida da comunidade — implica o direito das pessoas com
deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com
os demais cidadãos e cidadãs;
g) O princípio da Cidadania — implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir
das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de
vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no
desenvolvimento da sociedade;
h) O princípio da Inclusão — implica que a sociedade se organize para acolher todas e todos os
cidadãos e cidadãs, independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo
que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os
recursos disponíveis em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.
Artigo 5.º
Objetivos
A RAI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;
b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena
nas várias esferas da vida em sociedade;
c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento
das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;
d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das
atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;
e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas
de apoio individualizado e específicos;
f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade
de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;
g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas
diferentes dimensões;
h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada
pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente
possível, nos seus contextos de vida;
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i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades
e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;
j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos pro-
jetos individuais.
Artigo 6.º
Destinatários
A RAI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, me-
diante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível,
para soluções alternativas de vida na comunidade.
Artigo 7.º
Capacidade
1 — A capacidade da RAI é, no máximo, de 5 pessoas com deficiência e incapacidade.
2 — A tipologia e capacidade da RAI deve ser adequada ao perfil e necessidades dos seus
residentes.
3 — A RAI deve, sempre que possível, garantir condições para que sejam readmitidas pes-
soas com deficiência que já tenham residido na RAI, e que necessitem de apoio residencial para
assegurar a sustentabilidade do seu projeto de vida independente e inclusivo.
Artigo 8.º
Modelo de apoio residencial inclusivo
1 — A RAI desenvolve a sua intervenção através do modelo de apoio residencial inclusivo,
sustentado nas seguintes áreas:
a) Promoção de um modelo de serviços de apoio baseado na matriz de direitos e princípios
centrados na pessoa, suportado na rede de serviços de base comunitária, que permitem o exercício
efetivo do direito à autonomia, à inclusão e à participação na vida da comunidade;
b) Implementação de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas
diferentes dimensões ou áreas da vida da pessoa, no bem-estar físico, emocional, material, no
desenvolvimento pessoal e relações interpessoais;
c) Promoção da autonomia e treino da capacidade de tomar decisões, mediante estratégias
e práticas de resolução de problemas, centradas na participação;
d) Participação na definição do percurso individual, resultando que os apoios a disponibilizar
são definidos em função dos objetivos que cada pessoa própria fixou para o seu projeto de vida;
e) Desenvolvimento de uma visão e planificação que tem em conta a situação específica de
cada pessoa, focalizada na autodeterminação e na promoção da independência e aquisição de
competências pessoais, relacionais e sociais;
f) Criação de contextos, situações e oportunidades que permitam de forma eficaz a participação
e o exercício efetivo do direito à plena cidadania em condições de igualdade.
2 — As atividades desenvolvidas na habitação são planeadas e organizadas com a participação
dos residentes, de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses
e vontades.
Artigo 9.º
Apoio e serviços
1 — Os serviços a prestar no âmbito do modelo de apoio residencial inclusivo são, designa-
damente, os seguintes:
a) Alojamento e apoio residencial inclusivo, de tipo familiar, com condições de salubridade,
conforto, segurança, privacidade, acessível e adaptado às necessidades dos seus residentes;
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b) Atendimento e acompanhamento psicossocial individualizado;
c) Definição de um Plano Individual de Autonomização (PIA), a definir segundo os interesses,
hábitos, necessidades e expectativas da pessoa residente.
2 — O modelo de apoio residencial inclusivo compreende ainda o apoio:
a) Nas atividades domésticas, designadamente na alimentação com padrões nutricionais
adequados e adaptados a necessidades específicas, no tratamento de roupa e na limpeza e hi-
gienização da habitação;
b) Na saúde, higiene e cuidados pessoais, a título excecional, quando solicitados pelos próprios
ou quando estes não possam ser realizados de forma totalmente autónoma;
c) No desenvolvimento de competências necessárias para tomar parte ativa na planificação,
programação e organização nas atividades que estruturam a vida na residência e na comunidade,
tais como realização de compras, planificação de refeições, repartição de tarefas, deslocações e
atividades de lazer;
d) No acesso aos recursos da comunidade, facilitando a utilização eficiente dos serviços
existentes;
e) No acesso a produtos ou tecnologias de apoio à funcionalidade e à autonomia.
Artigo 10.º
Rede complementar de serviços
1 — A RAI deve articular com outras entidades, serviços e programas da comunidade, de-
signadamente com o Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), sempre que as condições de
contexto pessoal, social e habitacional da pessoa possibilitem a transição para o serviço de assis-
tência pessoal.
2 — O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de na-
tureza complementar e não residencial, nomeadamente do Centro de Atividades e Capacitação
para a Inclusão (CACI), mediante o estabelecimento de protocolo de parceria, a celebrar entre a
entidade gestora e a entidade legalmente habilitada para o desenvolvimento dos referidos serviços
e atividades.
3 — Fica dispensada a celebração de protocolo de parceria previsto no número anterior, sempre
que as respostas sejam desenvolvidas pela mesma entidade.
4 — A RAI deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em
rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde,
justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer,
promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.
Artigo 11.º
Protocolo de parceria
1 — O protocolo de parceria previsto no artigo anterior é celebrado entre a entidade gestora
da RAI e as entidades da comunidade, do qual consta designadamente:
a) A identificação das entidades outorgantes;
b) As atividades a desenvolver e ou os serviços a prestar, respetivo local e horário;
c) Os direitos e deveres;
d) O montante financeiro assumido no âmbito do protocolo, quando aplicável;
e) A vigência do protocolo de parceria.
2 — A entidade gestora deve, no prazo de 30 dias, após a celebração do protocolo de parceria,
dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.
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Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 — A entidade gestora da RAI obriga-se, designadamente, a:
a) Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequa-
das às necessidades específicas;
b) Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Individual de Autonomização;
c) Definir, em conjunto com o residente, o tipo, a duração e os apoios adequados às suas
capacidades, necessidades, preferências individuais e projeto de vida;
d) Criar condições que permitam desenvolver, a vida diária em ambiente natural e a realização
de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença
à comunidade;
e) Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo
medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;
f) Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, apli-
cações móveis e soluções digitais;
g) Promover a instalação de uma comissão de residentes, constituída por um representante
de cada RAI, nos termos a definir no Regulamento Interno, previsto na alínea f) do artigo 21.º
2 — A entidade gestora da RAI deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo
a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, técnicos e pessoal voluntário, com
uma periodicidade mínima anual.
Artigo 13.º
Direitos e deveres da pessoa residente
1 — A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:
a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capa-
cidades, expectativas e preferências;
c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições
determinadas pela própria;
d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como,
quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;
f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres
inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo
as suas opiniões devidamente consideradas;
h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;
i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e perso-
nalizados;
j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na
gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de ad-
missão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;
k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;
l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação,
tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;
m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades
e expectativas pessoais, sociais e profissionais;
n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de
aprendizagem para a autonomia;
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o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando
apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;
p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo
de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;
q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;
r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização
da RAI;
s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes
dos residentes.
2 — Constituem deveres da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:
a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;
b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;
c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é
partilhada e funcione em regime de coabitação;
d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.
Artigo 14.º
Direção técnica
1 — A direção técnica é assegurada por um técnico superior, com formação superior em
ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência
profissional ou formação específica na área da deficiência.
2 — À direção técnica compete coordenar a RAI, assumindo a responsabilidade pela progra-
mação dos apoios e serviços, com vista a garantir um modelo de gestão e apoio residencial de
qualidade e inclusivo, adequado ao processo de autonomização dos residentes.
3 — Compete, ainda, à direção técnica:
a) A coordenação e orientação dos profissionais da equipa técnica;
b) A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
c) A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades
conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;
d) A promoção de ações de sensibilização dirigidas às famílias e agentes da comunidade;
e) A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras
entidades que complementem o apoio e os serviços residenciais prestados;
f) A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger
os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;
g) O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comu-
nidade local;
h) A mobilização dos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal,
social e profissional;
i) A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;
j) A avaliação da gestão e funcionamento da RAI, bem como a satisfação de todas as pessoas
envolvidas, numa ótica de melhoria contínua.
4 — Sempre que a entidade gestora disponha de três ou mais RAI, a direção técnica é asse-
gurada a tempo inteiro, podendo a afetação ser a tempo parcial quando o número de RAI for inferior
a três, sendo neste caso exercida por um dos técnicos superiores da equipa.
5 — Para efeitos do número anterior, quando a entidade gestora disponha de uma RAI a di-
reção técnica pode ser exercida com uma afetação de 25 %, quando a mesma entidade disponha
de duas RAI essa afetação é de 50 %.
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Artigo 15.º
Equipa técnica
1 — A RAI dispõe de uma equipa de profissionais com formação específica adequada e definida
em função do número e perfil dos residentes.
2 — A RAI, com capacidade para cinco residentes, deve dispor de um mínimo, de:
a) Um psicólogo/a, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
b) Um/a técnico/a superior de Serviço Social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
c) Um/a técnico/a de reabilitação física, social ou profissional, a tempo parcial, com uma afe-
tação de 25 %;
d) Um/a ajudante de ação direta a tempo inteiro e um/a ajudante de ação direta, a tempo
parcial, com uma afetação de 50 %, para cada residência.
3 — Constituem atribuições e competências dos profissionais da equipa técnica:
a) Acompanhamento psicossocial e do desenvolvimento pessoal e funcional dos residentes;
b) Elaboração com o residente, através de um processo colaborativo e participativo, do plano
individual de autonomização;
c) Apoio e incentivo ao restabelecimento e ou fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa,
sempre que tal se revele possível;
d) Apoio e serviços personalizados orientados para atender às necessidades de cada resi-
dente;
e) Supervisão da organização das atividades da vida diária dentro e fora do contexto habita-
cional, utilizando a rotina do quotidiano como instrumento de autonomia, independência e inclusão;
f) Promoção da iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos
projetos individuais;
g) Facilitação do acesso e a utilização dos serviços formais e informais, permitindo uma coor-
denação integrada dos serviços prestados e uma utilização eficiente dos recursos;
h) Fornecimento de informações para apoiar a tomada esclarecida de decisão da pessoa
respeitando a sua capacidade de autodeterminação;
i) Apoio no planeamento da saída e no acompanhamento do processo de transição para o
projeto residencial autónomo de vida independente, sempre que possível, e de acordo com a es-
pecificidade de cada pessoa.
4 — Sempre que a RAI tenha uma capacidade inferior a 5 residentes, o número de profissionais
previsto no n.º 2 é proporcionalmente redimensionado em função do número de residentes.
5 — Os profissionais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são designados técnicos/as de
referência de apoio ao processo de autonomização dos residentes, indicados pela direção técnica
ou por solicitação do/a residente.
6 — Compete ao técnico de referência de apoio ao processo de autonomização, apoiar e faci-
litar a mobilização dos recursos disponíveis, assegurando de forma global, coordenada e sistémica
todos os apoios.
7 — Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 2, a RAI pode contar com a cola-
boração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, não podendo ser considerados para efeito
do disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º
Condições de admissão
1 — As condições de admissão da RAI constam do Regulamento Interno da residência.
2 — A admissão na RAI está sujeita à apresentação de um relatório social e clínico, que cer-
tifique a deficiência e o grau de incapacidade bem como a situação física, psíquica e social.
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3 — O planeamento do processo de admissão deve ser centrado na pessoa, com a participação
da família, quando possível, ou da pessoa que legalmente a representa, de forma a salvaguardar,
designadamente:
a) O direito a participar na avaliação global das suas necessidades, preferências e expectativas
e na seleção da opção residencial mais apropriada, e que melhor se adapta às suas capacidades
funcionais e necessidades;
b) A admissão deve ser feita de maneira informada e consciente, de acordo com a preferência
da pessoa, conciliando, sempre que possível, as necessidades pessoais de integração, participação
e inclusão na comunidade, com a tipologia da residência;
c) Deve ser feita uma avaliação diagnóstica que inclui uma visão holística e integrada da
pessoa;
d) A seleção da residência deve ter em conta a história de vida e o percurso pessoal, social e
profissional da pessoa, bem como a sua realidade geográfica e sociocultural;
e) A tipologia da habitação deve adequar-se a pessoas com mobilidade condicionada, garan-
tindo as condições de acessibilidade.
4 — Sempre que não se encontrem reunidos os critérios de admissibilidade na RAI, a pessoa
deve ser informada sobre as razões da não admissão, devendo ser disponibilizada informação sobre
outras alternativas possíveis existentes na comunidade e, se possível, estabelecer contactos, de
forma a proporcionar a obtenção de resposta em tempo útil.
Artigo 17.º
Contrato de prestação de serviços
1 — No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de
serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa admitida na residência;
b) A identificação do/a representante legal, quando aplicável;
c) Os direitos e obrigações das partes;
d) As atividades, apoios e serviços contratualizados;
e) As condições de permanência e de saída da residência;
f) O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
g) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 — Sempre que a RAI desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos
termos previstos no artigo 11.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento
da pessoa para o seu desenvolvimento.
3 — O contrato de prestação de serviços, o plano individual de autonomização e o regulamento
interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibili-
dade no âmbito da comunicação.
3 — É entregue um exemplar do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e
o duplicado arquivado no respetivo processo individual.
4 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado
pelas partes outorgantes.
Artigo 18.º
Processo individual
1 — É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta,
designadamente:
a) Identificação da pessoa residente;
b) Data de admissão;
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c) Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência ou
representante legal, quando aplicável, e o respetivo contacto;
d) Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação
de deficiência;
e) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profis-
sional, económica e social;
f) O Plano Individual de Autonomização, com registo da data de início e termo do mesmo;
g) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
h) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo;
i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas.
2 — A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de
acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
3 — O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso
restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Plano Individual de Autonomização
1 — O Plano Individual de Autonomização (PIA) é um instrumento técnico norteador de apoio ao
processo de autonomização, que contém os objetivos, as ações e as metas para o desenvolvimento e
inclusão da pessoa, de acordo com os seus interesses pessoais, competências e nível de autonomia.
2 — O PIA é de elaboração obrigatória e deve orientar-se pelos seguintes princípios e pres-
supostos:
a) Deve orientar-se pelos princípios da igualdade, da não-discriminação, autodeterminação,
autonomia, independência, participação, cidadania e inclusão;
b) Deve reafirmar a participação ativa e a autodeterminação como direitos fundamentais e
prioritários para o exercício pleno dos direitos da pessoa residente;
c) A metodologia que orienta o processo de autonomização é o planeamento centrado na
pessoa, segundo a qual o importante é apoiar a pessoa a criar uma visão futura de um projeto de
vida independente e inclusivo;
d) O plano individual de autonomização tem um caráter dinâmico, reflete o projeto de vida da
pessoa, as capacidades que possuiu, as aprendizagens contínuas e os apoios que necessita para
o concretizar;
e) Deve respeitar a individualização e personalização do suporte do apoio, respeitando os
objetivos, valores e os interesses da pessoa residente;
f) Deve privilegiar na sua elaboração e avaliação, a colaboração de outros serviços e estruturas
da comunidade, nomeadamente de profissionais da área de saúde, educação, segurança social,
justiça, habitação e emprego;
g) Deve promover a criação de soluções de complementaridade e de respostas de natureza
comunitária que contribuam efetivamente para a sua autonomia, valorização pessoal e desenvol-
vimento de competências;
h) A avaliação sistemática das necessidades de apoio deve orientar o desenvolvimento e
revisão do plano individual de autonomização;
i) O plano individual de autonomização deve incluir e expressar a vontade do residente, rela-
tivamente ao planeamento da saída e transição para um projeto de vida alternativo;
j) O trabalho colaborativo em rede e em parceria deve constituir-se uma estratégia à opera-
cionalização do plano individual de autonomização.
3 — O desenvolvimento do plano individual de autonomização deve ser acompanhado e ava-
liado de forma contínua, no mínimo a cada seis meses, sob a coordenação do técnico ou técnica
de referência de apoio ao processo de autonomização designado/a, em colaboração e articulação
com todos os profissionais que intervêm na sua execução.
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4 — O PIA deve ser redigido em linguagem de fácil compreensão, quando necessário, em
linguagem acessível e adaptada às necessidades dos residentes.
5 — O PIA deve ser datado e assinado pelo residente, ou por quem legalmente o represente, e
por todos os profissionais que participam na sua definição, sendo o original destinado ao processo
individual, e entregue uma cópia ao residente, ou a quem legalmente o represente.
Artigo 20.º
Acesso à informação
1 — A RAI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes docu-
mentos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;
d) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e) Referência à existência de livro de reclamações;
f) Regulamento interno.
2 — A entidade gestora da RAI pode disponibilizar, complementarmente, a minuta do contrato
de prestação de serviços, quando solicitada e outra informação relevante na sua página da Internet,
salvaguardando-se as relativas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 21.º
Regulamento interno
1 — A RAI possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define os princípios e as con-
dições gerais e específicas de funcionamento de cada residência, designadamente:
a) As condições, critérios e procedimentos de admissão dos residentes;
b) Os cuidados, apoios e serviços a prestar;
c) Os direitos e deveres dos residentes, bem como os deveres da entidade relativos à pres-
tação de cuidados aos residentes e de informação à família;
d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
e) Os termos e condições em que os/as residentes participam na gestão, planificação e ava-
liação das atividades diárias da residência;
f) As condições de constituição e funcionamento da comissão de representantes dos residentes,
designados por cada residência.
2 — Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa e ou seu representante legal,
no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 — A alteração do regulamento interno da residência deve ser efetuada com a participação
e comunicada a todos/as os/as residentes.
4 — Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P., até 30 dias
antes da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Condições de implantação
1 — A RAI deve reunir as seguintes condições de implantação e localização:
a) Estar inserida em áreas residenciais na comunidade, de modo a permitir a participação,
integração e inclusão dos/as residentes;
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b) Ter acesso facilitado, através da rede viária, pela proximidade de transportes públicos e
permitir o acesso a pessoas e a viaturas;
c) Ser assegurada a eliminação das barreiras físicas que dificultem ou impossibilitem a cir-
culação na via pública envolvente e no acesso à residência, cumprindo todos os requisitos de
acessibilidade regulados pela legislação em vigor;
d) Ser assegurado que a RAI funciona em fração autónoma ao edifício de outras respostas
sociais de natureza residencial.
2 — Na implantação da RAI deve ter-se em conta a proximidade com os serviços e estabeleci-
mentos da comunidade, designadamente de apoio social, de saúde, emprego, formação, educação,
recreativo, cultural, desporto e lazer.
Artigo 23.º
Edifício
1 — As instalações da RAI devem cumprir as normas constantes do regime jurídico da urba-
nização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em
geral, designadamente em matéria de segurança contraincêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência
energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
2 — As instalações da RAI devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na Secção 3.3
das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
para os edifícios de habitação.
3 — Quando a RAI se localiza no primeiro andar ou superior de um edifício de habitação ou
quando não exista percurso acessível entre o átrio de entrada e a porta de entrada na RAI, quando
esta se localiza no piso térreo desse edifício, é obrigatório a existência de meios mecânicos de
comunicação vertical alternativos às escadas, nomeadamente:
a) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no
caso de edifícios com dois pisos;
b) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6 das Normas técnicas
para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
4 — Os meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, referidos no número
anterior, devem servir os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços
de uso comum (exemplo: sala de condóminos) do edifício.
5 — As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais da RAI constam
do Anexo I à presente portaria.
Artigo 24.º
Acessos ao edifício
1 — O edifício da RAI deve cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em
matéria de acessibilidades.
2 — Sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos camarários relativos ao estacionamento,
o edifício deve possuir, pelo menos, um lugar de estacionamento que garanta as condições de
acessibilidade previstas na secção 2.8.2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto,
na sua atual redação.
3 — Deve existir um percurso acessível que cumpra os requisitos de acessibilidade de acordo
com a legislação em vigor, desde a via pública, o lugar de estacionamento referido no número an-
terior e área exterior afeta ao edifício, até à porta de entrada no interior da RAI.
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Artigo 25.º
Áreas funcionais
1 — As áreas funcionais da RAI, nos termos previstos no artigo 2.º, correspondem aos espaços
próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 — Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes
do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especi-
ficamente exigidas neste diploma.
3 — A RAI deve dispor de áreas funcionais com um percurso acessível desde a porta de
entrada, ou estacionamento, até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente:
a) Cozinha;
b) Quartos;
c) Instalações sanitárias;
d) Salas.
4 — A RAI possui, de acordo com a tipologia da habitação, quartos individuais e duplos, com a
ocupação máxima de duas camas por quarto, casas de banho individualizadas, em que uma delas
seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 26.º
Recursos de apoio
1 — A RAI deve assegurar no seu funcionamento, o seguinte:
a) Rede telefónica ou outro mecanismo eletrónico que permita assegurar, em condições de
privacidade e segurança, a comunicação com o exterior;
b) Rede de acesso e ligação à Internet;
c) Produtos de apoio para adequação e prestação de apoio, com exceção dos produtos de
apoio para uso pessoal financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.
Artigo 27.º
Acompanhamento, Avaliação e fiscalização
1 — O funcionamento da RAI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por
parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de
março, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da RAI deve facultar o
acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 28.º
Adequação
As RAI em atividade devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em
vigor da presente portaria, adequar o seu funcionamento às disposições nela constantes.
Artigo 29.º
Alteração à Portaria n.º 59/2015, de 2 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condi-
ções de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a
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pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de esta-
belecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por
lar residencial.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)»
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março.
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Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes
Antunes, em 28 de janeiro de 2022.
ANEXO
Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão
A — Áreas Funcionais
1 — As áreas funcionais da RAI, correspondem aos espaços próprios de uma habitação fa-
miliar, de acordo com a legislação em vigor, e podem estar inseridas em apartamento, moradia ou
outra tipologia de habitação similar.
2 — A capacidade da RAI é no máximo de 5 pessoas.
3 — As áreas funcionais da RAI devem integrar, pelo menos, os seguintes espaços e com-
partimentos:
a) Quartos com uma capacidade para 1 e 2 pessoas, com a área útil mínima de 10m2 e de
16 m2, respetivamente;
b) Duas instalações sanitárias sendo, pelo menos, uma delas completa;
c) Sala comum com a área útil mínima de 16,0 m2, constituída por zona de estar e zona de
refeições;
d) Cozinha ou Kitchenette.
4 — Se a RAI se organizar em mais de um nível, deve existir, pelo menos, um percurso que
satisfaça o especificado no Capítulo 4 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das
pessoas com mobilidade condicionada entre a porta de entrada/saída e todos os compartimentos
que a integram.
5 — Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, ter-
raços e arrecadações, satisfazem o especificado na secção 4.9 das Normas técnicas para melhoria
da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006,
de 8 de agosto, na sua atual redação.
6 — Os espaços e compartimentos constantes do n.º 3 devem dispor de dimensões míni-
mas que assegurem espaço de circulação, zona de manobra e permanência de uma cadeira
de rodas.
B — Quartos
1 — Pelo menos um dos quartos deve ser individual.
2 — Nos quartos deve ficar garantida a acessibilidade aos equipamentos móveis.
3 — Os quartos devem dispor de uma cama individual por pessoa, de medidas estandardiza-
das, um armário-roupeiro individual e um ponto de iluminação, por cada cama.
4 — As camas devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes.
5 — Nos quartos individuais, a distância entre um dos lados da cama e a parede, vão exterior
ou armário roupeiro é igual ou superior a 0,9 m. Nos quartos duplos o distanciamento entre as
camas deve ser, no mínimo, de 1,50 m, devendo ser considerado um espaço mínimo de 0,60 m
entre o outro lado das camas e a parede/obstáculo lateral.
6 — Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com
0,90 m de largura, no mínimo.
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C — Instalações sanitárias
1 — Cada apartamento ou moradia deve possuir, pelo menos, duas instalações sanitárias.
2 — Pelo menos uma das instalações sanitárias referidas no n.º 1 deve ser completa, equipada
com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche.
3 — Pelo menos uma das instalações sanitárias referidas no n.º 1 deve ser acessível, equi-
pada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou
nivelado com o pavimento.
4 — A sanita acessível referida no número anterior, quando seja a única, deve possuir
zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1 das Normas técnicas para melhoria
da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte
frontal.
5 — Na instalação sanitária, as paredes onde se encostam a sanita e a banheira ou base de
duche, devem ser reforçadas, de forma a permitir a montagem de barras de apoio em caso de
necessidade.
D — Sala comum
1 — A sala comum deve possuir uma zona de estar e uma zona para refeições com a área
necessária para proporcionar um lugar sentado por cada residente.
2 — Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção (hall de entrada) e de estar ou
refeições, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
E — Cozinha ou Kitchenette
1 — É permitida a instalação de módulo compacto de cocção e de outro equipamento de
cozinha vulgarmente designado por Kitchenette, montado em espaço único e não autónomo.
2 — Os autores dos projetos com o tipo de solução referida no n.º 1 devem demonstrar que
são garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e conforto em matéria de
iluminação e ventilação naturais.
3 — Para um bom funcionamento da cozinha/Kitchenette será aconselhável que a mesma
possua:
a) Ligação direta com a porta de entrada da habitação;
b) Ligação direta com o espaço de refeições;
c) Zona anexa para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).
4 — Os eletrodomésticos, lava-loiça e banca de apoio devem permitir a sua utilização por uma
pessoa sentada numa cadeira de rodas.
5 — Devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e
de higiene a observar.
F — Outros espaços
É aconselhável a existência de um compartimento para arrumos.
G — Revestimentos
Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e
na secção 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada, na sua atual redação.
H — Sinalização
Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante
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da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o se-
guinte equipamento:
a) Um extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
114972498
www.dre.pt
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA