Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 768/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6631 palavras)
Portaria n.º 768/2008
de 5 de Agosto
Pela Portaria n.º 336/2002, de 28 de Março, foi criada a
zona de caça municipal dos Canaviais (processo n.º 2829-
-DGRF), situada no município de Évora, com a área de
1210,91590 ha, e transferida a sua gestão para a Associação
Desportiva de Caçadores e Pescadores de Canaviais.
Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
extinção, por caducidade;
Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos
pela mencionada zona de caça, aquela Associação requereu
a concessão de uma zona de caça associativa:
Assim:
Portaria n.º 767/2008 Com fundamento no disposto no artigo 22.º e na alí-
de 5 de Agosto nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Pela Portaria n.º 204/2005, de 18 de Fevereiro, foi re- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
novada, até 16 de Julho de 2010, a zona de caça turística Cinegético Municipal de Évora;
de D. Pedro (processo n.º 1087-DGRF), situada no muni- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
cípio de Cuba, concessionada à Caça D. Pedro, Turismo Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:
Cinegético, L.da 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
A concessionária requereu agora a desanexação de al- de seis anos, renováveis automaticamente por um único
guns prédios rústicos da referida zona de caça. e igual período, à Associação Desportiva de Caçadores e
Assim: Pescadores dos Canaviais, com o NIF 504390880 e sede
Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto- no Monte do Montinho, Apartado 556, 7005-655 Évora, a
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações zona de caça associativa da Herdade da Pachola (processo
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- n.º 4831-DGRF), englobando vários prédios rústicos, pro-
vembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, venientes da zona de caça municipal (processo n.º 2829-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam de- -DGRF), sitos na freguesia de Canaviais, município de
sanexados da presente zona de caça vários prédios rús- Évora, com a área de 240 ha, conforme planta anexa à
ticos sitos na freguesia e município de Cuba, com a área presente portaria e que dela faz parte integrante.
de 306 ha, ficando a mesma com a área total de 885 ha, 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
parte integrante. da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25
25 de Julho de 2008. de Julho de 2008.
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da Régua, com a área de 22 ha, perfazendo a área total de
1559 hectares.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
as seguintes percentagens:
a) 64 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 6 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Portaria n.º 769/2008 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25
de 5 de Agosto de Julho de 2008.
Pela Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto, alterada
pelas Portarias n.os 1426/2002 e 932/2004, respectivamente
de 4 de Novembro e de 27 de Julho, foi criada a zona de
caça municipal da freguesia de Abaças (processo n.º 3085-
-DGRF), situada nos municípios de Vila Real e Peso da
Régua, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia
de Abaças.
Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
extinção, por caducidade;
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela
mencionada zona de caça, foi requerida a criação de uma
zona de caça municipal a favor do Clube de Caçadores da
Freguesia de Abaças;
Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos
Municipais de Vila Real e Peso da Régua:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Portaria n.º 770/2008
1.º É extinta a zona de caça municipal da freguesia de de 5 de Agosto
Abaças (processo n.º 3085-DGRF). Pela Portaria n.º 792/2002, de 3 de Julho, foi criada a
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- zona de caça municipal das Fontainhas (processo n.º 2889-
cipal da freguesia de Abaças (processo n.º 4955-DGRF) -DGRF), situada no município de Mora, e transferida a sua
e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da gestão para a AEACP — Associação Escola do Ambiente,
Freguesia de Abaças, com o NIF 506525678 e sede em Caça e Pesca.
5000-014 Abaças, pelo período de seis anos. Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
de Abaças e Andrães, município de Vila Real, com a área n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
de 1537 ha, e na freguesia de Poiares, município de Peso extinção, por caducidade;
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Considerando que aquela Associação requereu a con- dade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de
cessão de uma zona de caça associativa que englobasse transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da
parte daqueles terrenos: utilização racional dos vários modos, bem como a inte-
Assim: gração nas redes de transporte internacionais, reafirmando
Com fundamento no disposto no artigo 22.º e na alí- o papel de Portugal como plataforma logística no espaço
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de europeu e mundial.
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei As plataformas logísticas desempenham um importante
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho papel para a concretização dos objectivos enunciados,
Cinegético Municipal: dado que nestas se efectua a integração física dos vários
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do modos de transporte, gerando economias através da sua
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: articulação.
1.º É extinta a zona de caça municipal das Fontainhas Ciente da importância da logística como factor de com-
(processo n.º 2889-DGRF). petitividade da economia nacional, o Governo definiu e
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações
de seis anos, renovável automaticamente por um único e estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no
igual período, à AEACP — Associação Escola do Am- projecto Portugal Logístico, assumindo assim as respon-
biente, Caça e Pesca, com o NIF 505869500 e sede na sabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequa-
Quinta da Biscaia, Estada Nacional n.º 114, 7000-172 ção de infra-estruturas e de estímulo à concretização de
Évora, a zona de caça associativa das Fontainhas (processo soluções que visem a maximização das potencialidades e
n.º 4875-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos benefícios da multimodalidade.
na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse
92 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que nacional prosseguido por uma adequada rede nacional de
dela faz parte integrante. plataformas logísticas, bem como a importância estratégica
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria da sua inserção nas redes de transportes, a localização
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação e o número de plataformas são definidas por um plano
da respectiva sinalização. sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos
4.º É revogada a Portaria n.º 792/2002, de 3 de Julho. instrumentos de gestão territorial.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pretende-se, deste modo, criar uma rede nacional de
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de plataformas logísticas (RNPL), cujo regime jurídico é apro-
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 vado pelo presente decreto-lei, com os inerentes ganhos de
de Julho de 2008. previsibilidade e segurança jurídica essenciais à confiança
dos cidadãos em geral e dos promotores em particular.
Nas mencionadas orientações estratégicas definidas pelo
Governo, inclui-se um desafio aos operadores económicos
que tenham interesse em promover a instalação e gestão
das plataformas logísticas, assumindo-se o princípio de que
a sua gestão é contratualizada de modo a assegurar que
as plataformas logísticas prossigam as suas funções com
efectividade e continuidade, pelo que se exige a correspon-
dente demonstração de capacidade financeira e técnica, a
qual está sujeita a avaliação.
Deste modo, admite-se que o titular dos terrenos em
que se localizará a plataforma logística se possa candidatar
à sua instalação e gestão, prevendo-se um procedimento
concursal destinado a escolher o promotor no caso de a
plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que
não significa a exclusão da hipótese de, neste último caso,
serem entidades públicas a promover a instalação e gestão
das plataformas logísticas.
Sendo fundamental e urgente a implementação do plano
Portugal Logístico, assume especial importância cometer
ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
I. P. (IMTT, I. P.), a dinamização deste plano, conferindo-
-lhe atribuições, nomeadamente, para desencadear os pro-
cedimentos de selecção das sociedades gestoras.
É neste contexto que se justifica, também, a atribuição
de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES de selecção e avaliação dos projectos dos promotores e de
E COMUNICAÇÕES supervisionar a exploração de cada plataforma logística.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de ges-
Decreto-Lei n.º 152/2008 tão de cada plataforma logística não é desvirtuado quando
de 5 de Agosto
estas se localizam em terrenos privados estabelecem-se,
para além dos mencionados poderes de expropriação, re-
O Programa do XVII Governo Constitucional assume gras limitativas à alienação de terrenos incluídos na área
como objectivos estratégicos da sua política de mobili- das plataformas logísticas.
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Procura-se ainda que o procedimento de selecção da dade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível,
sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que em termos funcionais e ambientais, com as restantes acti-
os promotores não sejam obrigados a requerer todos os vidades logísticas realizadas na plataforma;
licenciamentos ou autorizações num só momento. f) «Plataforma logística» zona de logística constituída
À luz do mesmo princípio de economia de meios, por um recinto delimitado, onde estão instalados opera-
estabelece-se ainda no presente decreto-lei que, previa- dores e empresas que exercem actividades relacionadas
mente à celebração do contrato de exploração, o IMTT, com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição,
I. P., ou a câmara municipal territorialmente competente, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio
possam promover a consulta das entidades que numa fase às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades
posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, produtivas de baixa intensidade;
no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada pla- g) «Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL)
taforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja loca-
à partida, consideram viável a concretização do projecto lização e funcionamento garante a optimização das cadeias
de cada plataforma. logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar
As razões de interesse público que presidem ao regime Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de
aprovado pelo presente decreto-lei prevêem ainda a pos- movimentos internacionais de mercadorias no mercado
sibilidade de redução de prazos em alguns procedimentos ibérico;
de avaliação bem como, nos casos em que não há qualquer h) «Sociedade gestora» a sociedade comercial de capi-
encargo ou investimento público associado ao projecto, a tais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar
isenção dos procedimentos previstos no regime legal das
e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumpri-
parcerias público-privadas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- mento do contrato de exploração.
tugueses.
Assim: Artigo 3.º
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Rede Nacional de Plataformas Logísticas
n.º 23/2008, de 21 de Maio, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 1 — A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é defi-
decreta o seguinte: nida através de um plano sectorial, designado Plano Portu-
gal Logístico, elaborado e aprovado nos termos do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que define
CAPÍTULO I o número, a localização e as actividades predominantes de
cada uma das plataformas logísticas que a integram.
Disposições gerais
2 — As plataformas logísticas podem ser localizadas
em terrenos públicos ou privados.
Artigo 1.º
Objecto Artigo 4.º
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico Acesso livre e concorrencial
da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de
decreto-lei os centros de carga aérea. acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas,
mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Artigo 2.º respectivo regulamento interno.
Definições Artigo 5.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Isenção
a) «Actividades relacionadas com as cadeias de abaste- Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003,
cimento, transporte e distribuição» o conjunto de acções de de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei
planeamento, operação e controlo do fluxo de mercadorias, n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de
incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois exploração respeitante às plataformas logísticas localiza-
da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e das em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido
a distribuição; iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a
b) «Área da plataforma logística» a área sujeita a um sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam
regime especial de exploração nos termos do presente previstos encargos ou investimentos públicos.
decreto-lei;
c) «Contrato de exploração» contrato que atribui o di-
Artigo 6.º
reito e o dever de promover e explorar uma plataforma
logística; Atribuições do Instituto da Mobilidade
d) «Janela única logística» a plataforma infotecnológica e dos Transportes Terrestres, I. P.
de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária 1 — No âmbito da RNPL, incumbe ao Instituto da Mo-
à formalização, organização e preparação dos fluxos de bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.):
informação entre os agentes da comunidade logística, tais
como os transportadores de qualquer modo, e os operadores a) Supervisionar e gerir o sistema da RNPL;
de plataformas logísticas; b) Reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico,
e) «Logística de transformação» a actividade logística tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de
conjugada com actividades produtivas de baixa intensi- espaços logísticos e o desempenho da RNPL;
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c) Difundir mecanismos de integração da RNPL, de- Plano Portugal Logístico, nos termos previstos no n.º 4 do
signadamente a janela única logística e assegurar o seu artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
funcionamento; 2 — O estudo de impacte ambiental é remetido pela
d) Articular o desenvolvimento da RNPL com políticas entidade que coordena o procedimento de selecção da so-
da União Europeia; ciedade gestora, ou pela entidade interessada, à autoridade
e) Dinamizar o desenvolvimento de competências lo- de avaliação de impacte ambiental.
gísticas, designadamente através de planos de formação e 3 — O regime constante do n.º 4 do artigo 19.º do
da execução de estudos sobre o sector; Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é aplicável às pla-
f) Coordenar os processos de licenciamento, comunica- taformas logísticas da RNPL, com as devidas adaptações.
ção prévia e de autorização de utilização das plataformas
logísticas e das empresas que nestas se pretendam instalar,
assumindo-se como interlocutor único dos interessados e CAPÍTULO II
das entidades competentes; Procedimento
g) Exercer os demais poderes previstos no presente
decreto-lei. Artigo 10.º
2 — Compete, em especial, ao IMTT, I. P., a selecção Iniciativa procedimental
da sociedade gestora da plataforma logística e a negocia- 1 — A instalação e gestão de cada plataforma logística
ção e celebração do contrato de exploração, bem como a são efectuadas por uma sociedade gestora mediante con-
fiscalização das sociedades gestoras de cada plataforma trato de exploração.
logística, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — O procedimento tendente à celebração do con-
3 — O IMTT, I. P., fixa, através de deliberação do con- trato de exploração de plataforma logística localizada em
selho directivo, as taxas a cobrar pelos serviços prestados terrenos privados pode ser iniciado pelo IMTT, I. P., ou
às sociedades gestoras no âmbito da alínea a) do n.º 1 e por quem possua legitimidade para constituir a sociedade
do número anterior. gestora, mediante requerimento a apresentar ao IMTT, I. P.
Artigo 7.º 3 — O requerimento apresentado pelo interessado deve
ser instruído com os seguintes elementos:
Expropriações
a) Documento comprovativo da legitimidade para cons-
1 — São consideradas de utilidade pública as expropria- tituir uma sociedade gestora de plataforma logística, con-
ções dos imóveis e direitos a estes relativos necessárias à forme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, podendo
concretização da Rede Nacional das Plataformas Logísticas. ser apresentado contrato promessa do qual venha a resul-
2 — Nos termos do disposto no Código das Expro- tar a aquisição da legitimidade para instalar a plataforma
priações, o IMTT, I. P., e outras entidades, públicas ou logística;
privadas, com interesse na promoção ou exploração de b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da
plataformas logísticas, designadamente as administrações pretensão, incluindo uma descrição das áreas funcionais
portuárias e a outras entidades do sector empresarial do propostas, designadamente das áreas de actividades logísti-
Estado, podem expropriar os imóveis e os direitos a estes cas, das áreas afectas a terminal intermodal e a serviços co-
relativos que estejam ou venham a estar localizados na área muns de apoio, e de outras actividades que se pretende que
das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional venham a ser instaladas na plataforma logística, demons-
de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos: trando a sua adequação ao Plano Portugal Logístico;
a) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente
um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a exigível;
promover e a gerir a plataforma logística ou não reúna as d) Planta de localização com a demarcação da área
condições fixadas para o efeito; onde se pretende instalar a plataforma logística à escala de
b) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente 1:25 000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das
diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro áreas funcionais propostas à escala de 1:500 ou superior;
ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; e) Estudo de viabilidade económica e financeira e dos
c) Em caso de cessação do contrato de exploração ce- principais benefícios do projecto;
lebrado com a sociedade gestora, nos termos previstos no f) Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente
presente decreto-lei, de modo a garantir a continuação da da plataforma logística;
actividade da plataforma logística. g) Calendarização das várias fases de realização do
projecto, designadamente a data prevista para a conclusão
Artigo 8.º das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada
em funcionamento da plataforma logística;
Operações urbanísticas
h) Plano de exploração e de comercialização;
As operações urbanísticas a realizar nas plataformas i) A área de terrenos incluídos na plataforma logística, e
logísticas seguem o regime previsto no regime jurídico respectiva tipologia em função da sua afectação funcional,
da urbanização e da edificação. cuja propriedade a sociedade gestora se compromete a não
alienar, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Artigo 9.º j) Identificação dos serviços a prestar pela sociedade
Avaliação de impacte ambiental
gestora;
l) Projecto de regulamento interno de funcionamento
1 — A decisão final do procedimento de avaliação de da plataforma logística, enunciando as matérias que serão
impacte ambiental de cada uma das plataformas logísticas objecto de regulamentação;
pondera os resultados da avaliação ambiental estratégica do m) Projecto de estatutos da sociedade gestora;
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n) Documentos e outros elementos adequados a compro- d) A atribuição de uma pontuação total mínima, no
var que o requerente reúne todas as condições necessárias âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior
para o deferimento do pedido de constituição da plataforma à previamente fixada.
logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro,
nos termos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, 3 — Constam de regulamento a aprovar pelo IMTT,
aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Con- I. P., cuja publicidade é obrigatória:
selho, de 12 de Outubro, nas Disposições de Aplicação do
Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regula- a) As ponderações relativas dos parâmetros de avalia-
mento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e ção referidos no n.º 1 e a definição dos elementos que os
demais regulamentação aplicável; integram;
o) Declaração pela qual o requerente se obrigue a reque- b) A definição dos elementos que integram a avaliação
rer às entidades competentes a constituição da plataforma da capacidade financeira e técnica do promotor e respectiva
logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro ponderação;
e a cumprir todos os trâmites exigidos por estas para o c) A fixação da pontuação total mínima prevista na
deferimento do pedido, bem como para a manutenção alínea d) do n.º 2.
das condições exigíveis durante o prazo do contrato de Artigo 12.º
exploração da plataforma logística.
Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos
4 — O requerente deve demonstrar ter capacidade fi- 1 — Caso a plataforma logística a instalar se localize
nanceira e técnica para a implementação do projecto, nos em terrenos públicos, compete ao IMTT, I. P., ou a outras
termos previstos no presente decreto-lei. entidades públicas com interesse na promoção ou explo-
5 — No caso de procedimento iniciado pelo IMTT, ração de plataformas logísticas, promover e conduzir o
I. P., este convida o proprietário para, por si ou através procedimento de selecção da sociedade gestora, incluindo
de entidade com legitimidade para constituir a sociedade nomeadamente a adopção das diligências previstas no
gestora, mostrar o seu interesse na celebração do contrato artigo 14.º, bem como negociar e celebrar o contrato de
de exploração, fixando um prazo para o efeito e para a exploração e fiscalizar a sociedade gestora e a operação
entrega dos elementos referidos no n.º 3. da plataforma logística.
2 — Compete ao IMTT, I. P., ou a outras entidades
Artigo 11.º públicas com interesse na promoção ou exploração de
Avaliação das candidaturas plataformas logísticas mediante parecer vinculativo do
IMTT, I. P.:
1 — No processo de selecção da sociedade gestora,
quer se trate de plataforma logística a instalar em terrenos a) Aprovar os regulamentos referidos no n.º 3 do ar-
públicos quer de plataforma logística a instalar em terrenos tigo anterior, incluindo os termos do procedimento con-
privados, as candidaturas apresentadas são avaliadas, e, se cursal;
for caso disso, hierarquizadas, de acordo com os seguintes b) Escolher a sociedade gestora;
parâmetros: c) Aprovar a minuta do contrato de exploração.
a) Qualidade do projecto, designadamente a sua adequa- 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a fa-
ção aos objectivos do Plano Portugal Logístico, os rácios culdade de a pessoa colectiva pública titular dos terrenos,
de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns; ou a quem os mesmos estejam afectos, promover e gerir a
b) Qualidade das acessibilidades e multimodalidade plataforma logística, directa ou indirectamente, através de
exequível; sociedade gestora seleccionada nos termos dos números
c) Ritmo e prazo previsto para a construção e entrada anteriores.
em funcionamento da plataforma logística; 4 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, in-
d) Grau de viabilidade económica e financeira; cumbe ao IMTT, I. P., supervisionar a exploração de todas
e) Grau de risco assumido pela sociedade gestora; as plataformas logísticas instaladas em terrenos do domínio
f) Volume de investimento, de benefícios e subsídios público, de forma a assegurar o funcionamento coerente
solicitados ao Estado e a outras entidades públicas; da RNPL.
g) Compromissos pré-definidos para a instalação de
5 — A afectação de terrenos públicos para a instalação
empresas de referência;
da plataforma logística é efectuada nos termos da lei.
h) Solidez da estrutura financeira, empresarial e con-
tratual da sociedade.
Artigo 13.º
2 — São, designadamente, causas de exclusão das can- Selecção da sociedade gestora
didaturas: 1 — A sociedade gestora é escolhida mediante proce-
a) A inobservância das características de uma plataforma dimento concursal, quando a plataforma logística a ins-
logística e da sua inclusão na RNPL, nos termos do Plano talar se localize, total ou maioritariamente, em terrenos
Portugal Logístico; públicos.
b) A insuficiente capacidade financeira e técnica do 2 — No caso de a plataforma logística a instalar se lo-
promotor para a concretização do projecto; calizar em terrenos privados, a sociedade gestora deve ser
c) A falta de apresentação dos elementos referidos nas maioritariamente detida pelo proprietário dos terrenos em
alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a causa, ou por quem seja titular de um direito de utilização
ausência das condições necessárias para o deferimento do dos terrenos por prazo não inferior ao do contrato de ex-
pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte ploração proposto, e desde que reúna os demais requisitos
desta, como entreposto aduaneiro; estabelecidos no presente decreto-lei.
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3 — No caso de a área da plataforma logística se situar competentes, devendo os respectivos requerimentos ser
maioritariamente em terrenos privados, aplica-se o proce- apresentados ao IMTT, I. P., que coordena os respectivos
dimento previsto para as plataformas logísticas localizadas procedimentos e funciona como interlocutor único daque-
em terrenos privados, podendo o particular associar-se com las entidades e dos interessados.
a entidade pública titular do restante terreno, ou a quem o
mesmo esteja afecto, para constituir a sociedade gestora, Artigo 17.º
ou pode a entidade pública conceder ao particular o direito
Sociedade gestora
de utilização do seu terreno.
1 — A sociedade gestora a constituir tem por objecto a
Artigo 14.º instalação e gestão da plataforma logística.
Pareceres
2 — A participação da sociedade gestora no capital so-
cial de sociedades que se instalem ou que prestem serviços
1 — No caso de se pretender a instalação de alguma na área da plataforma logística depende de autorização
actividade de logística de transformação na plataforma prévia do IMTT, I. P.
logística, o IMTT, I. P., ou câmara municipal quando a
instalação seja acompanhada de operação urbanística, soli-
citam parecer à entidade competente para o licenciamento CAPÍTULO III
industrial da actividade em causa. Regime contratual
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda Artigo 18.º
que se venham a instalar na plataforma logística actividades
sujeitas a um regime de licenciamento especial. Contrato de exploração
3 — O IMTT, I. P., ou câmara municipal devem, ainda, 1 — O contrato de exploração confere à sociedade ges-
consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre tora o direito e o dever de promover e explorar a plataforma
a área, bem como as que sejam competentes para apre- logística nos termos do presente decreto-lei e nos termos
ciar a adequada integração do projecto nas redes de infra- contratualmente estabelecidos.
-estruturas de transportes, e aquelas cuja intervenção esteja 2 — O contrato de exploração deve regular, nomea-
prevista em legislação específica aplicável. damente:
4 — As entidades consultadas devem emitir o respectivo
parecer no prazo máximo de 30 dias. a) Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na
5 — Sempre que existam pareceres divergentes emi- construção e exploração da plataforma logística e os níveis
tidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação de serviço a respeitar por esta;
preliminar do projecto, cabe ao IMTT, I. P., ou à câmara b) O prazo do contrato;
municipal promover as acções necessárias com vista à c) Os direitos e contrapartidas decorrentes da utilização
concertação das posições assumidas. do terreno ocupado, caso o terreno seja público;
6 — Com vista à concertação de posições divergentes, d) As várias fases de realização do projecto, designada-
pode ser realizada uma conferência de serviços com todas mente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas
as entidades representativas dos interesses a ponderar, relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento
cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto da plataforma logística;
analisado. e) Os termos da adesão à janela única logística;
f) Termos da construção e financiamento das infra-
Artigo 15.º -estruturas exteriores à plataforma logística e necessárias
ao seu funcionamento, indicando nomeadamente as enti-
Decisão do procedimento
dades responsáveis e os prazos de conclusão;
1 — Recebidos os pareceres referidos no artigo anterior, g) As condições em que a plataforma logística pode
e no caso de todos estes serem favoráveis, o IMTT, I. P., iniciar a sua actividade;
procede à escolha da candidatura e notifica o interessado h) Os termos e condições de aprovação do regulamento
para constituir a sociedade gestora e celebrar o contrato tarifário e do regulamento interno;
de exploração. i) O prazo durante o qual fica sujeito a autorização do
2 — O IMTT, I. P., deve, antes de proferir a decisão IMTT, I. P., qualquer alteração directa ou indirecta na
final, proceder à audiência escrita dos candidatos. composição accionista da sociedade gestora;
3 — Recebida a notificação do projecto de decisão final, j) Os demais actos da sociedade gestora sujeitos a au-
os candidatos têm cinco dias para se pronunciarem. torização ou aprovação do IMTT, I. P.;
l) As sanções por incumprimento contratual;
Artigo 16.º m) A garantia de boa execução a prestar pela sociedade
gestora, se exigida;
Licenciamentos
n) O processo de resolução de diferendos, designada-
1 — O requerente, após ter sido notificado da selecção mente a possibilidade e os termos do recurso à arbitra-
da sua candidatura, deve apresentar o pedido de licencia- gem.
mento ou a comunicação prévia da operação de loteamento
à câmara municipal territorialmente competente, notifi- 3 — Do contrato de exploração constam os documentos
cando o IMTT, I. P., do referido pedido ou comunicação. que conferem à sociedade gestora os poderes necessários
2 — As demais licenças e autorizações que sejam ne- para efeitos do presente decreto-lei no que concerne aos
cessárias para o início de funcionamento da plataforma terrenos da plataforma logística que não sejam da sua
logística são requeridas pela sociedade gestora às entidades propriedade.
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Artigo 19.º e) Assegurar a manutenção das condições determinantes
Alienação de terrenos
do deferimento do pedido de constituição da plataforma
logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro,
1 — No contrato de exploração é obrigatoriamente es- em caso de deferimento do pedido, bem como das demais
tabelecido: que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da
legislação aplicável;
a) A área máxima de terrenos incluídos na área da pla-
f) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e
taforma logística cuja propriedade não pode ser alienada,
de investigação a entrada nas suas instalações, bem como
a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma
fornecer-lhes as informações e os apoios que por aque-
logística;
las entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.
b) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas
funcionais da plataforma logística, estão incluídos na quota
de inalienabilidade prevista na alínea anterior; Artigo 22.º
c) O prazo máximo, a contar da data da sua celebração, Cessão da posição contratual e subcontratação
durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos
referidos nas alíneas anteriores, o qual não pode ser infe- 1 — A cessão da posição contratual da sociedade gestora
rior a 10 anos. fica sujeita a autorização do IMTT, I. P., ou da entidade pública
que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade.
2 — A subcontratação da gestão da plataforma logística,
2 — São nulos os contratos de alienação da propriedade
ou de parte desta, fica sujeita a autorização do IMTT, I. P.,
dos terrenos celebrados em violação dos limites estabele-
ou da entidade pública que celebra o contrato de explora-
cidos nos termos do presente artigo.
ção, sob pena de nulidade.
3 — A sociedade gestora tem direito de preferência na
3 — A cessão da posição contratual ou subcontrata-
venda de terrenos incluídos na área da plataforma logística.
ção sem autorização constitui fundamento de rescisão do
contrato.
Artigo 20.º
Artigo 23.º
Prazo
Causas de extinção do contrato de exploração
O contrato de exploração é celebrado pelo prazo má-
ximo de 30 anos, renovável por períodos não superiores a 1 — O contrato de exploração extingue-se pelo decurso
10 anos, nos termos estabelecidos no contrato. do prazo, por mútuo acordo ou por decisão da entidade pú-
blica que celebra o referido contrato em caso de incumpri-
Artigo 21.º mento grave e reiterado pela sociedade gestora dos deveres
a que está obrigada, ou por motivo de interesse público
Poderes e deveres da sociedade gestora devidamente fundamentado, caso em que a indemnização
1 — Compete à sociedade gestora: é determinada nos termos da lei e do contrato.
2 — A rescisão do contrato é precedida da audição da
a) Construir e manter as infra-estruturas na área da pla- sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de
taforma logística e assegurar o seu regular funcionamento; um prazo para que cesse o incumprimento e sejam repa-
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; radas as respectivas consequências.
c) Aprovar o regulamento interno, no qual estabeleça
as regras aplicáveis à sua organização e funcionamento,
designadamente as relativas à instalação dos interessados, CAPÍTULO IV
à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que
Plataformas logísticas
esta lhes pode aplicar;
d) Autorizar a instalação de empresas e celebrar os
respectivos contratos; Artigo 24.º
e) Gerir e supervisionar o funcionamento da plataforma Instalação de empresas
logística;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas 1 — A instalação de empresas na plataforma logística
pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais. concretiza-se mediante contrato de aquisição da proprie-
dade, de aquisição de direito de superfície ou de arrenda-
mento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou
2 — A sociedade gestora tem ainda os seguintes de-
respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento
veres:
interno da plataforma logística em causa.
a) Assegurar a construção da plataforma logística de 2 — Nas plataformas logísticas instaladas em terrenos
acordo com o projecto e condições acordadas; públicos, a instalação de empresas na plataforma logística
b) Permitir a instalação na plataforma logística apenas pode também concretizar-se, se for o caso, através da atri-
a empresas que exerçam actividades relacionadas com as buição de um direito de utilização do bem pela entidade
cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de pública competente, competindo à sociedade gestora co-
prestação de serviços de manutenção, e de apoio às em- ordenar o respectivo processo.
presas, pessoas e veículos, e de logística de transformação; 3 — A celebração do contrato e a atribuição do direito
c) Garantir um regime de concorrência no acesso à de utilização referidos nos números anteriores concede ao
plataforma logística, não podendo discriminar as empresas interessado o direito de se instalar na plataforma logística
que nesta se pretendam instalar; para exercer a actividade a que se candidata e obriga-o
d) Manter em funcionamento os equipamentos e servi- ao cumprimento do regulamento interno da plataforma
ços de apoio a serviços e veículos nos termos previstos no logística e demais determinações da sociedade gestora
contrato de exploração; sobre o funcionamento da mesma.
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4 — As empresas e actividades a instalar estão sujeitas Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
aos licenciamentos e autorizações que sejam aplicáveis e Ensino Superior, o seguinte:
nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos
ser apresentados ao IMTT, I. P., que coordena os procedi- 1.º
mentos em causa e funciona como interlocutor único dos Autorização de funcionamento
interessados e das entidades competentes.
5 — Os estabelecimentos industriais a instalar na pla- É autorizado o funcionamento do curso de pós-licen-
taforma logística não necessitam de autorização de loca- ciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental
lização. e Psiquiatria na Escola Superior de Enfermagem de São
José de Cluny.
CAPÍTULO V 2.º
Disposições finais Regulamento
O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente
Artigo 25.º portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos
Âmbito de aplicação territorial Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
O presente decreto-lei aplica-se no território continental Março.
de Portugal.
3.º
Artigo 26.º
Duração
Entrada em vigor
O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Créditos
de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto O número de créditos, segundo o sistema europeu de
Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes transferência e acumulação de créditos, necessário à ob-
Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- tenção do diploma de especialização em Enfermagem de
nho — Mário Lino Soares Correia. Saúde Mental e Psiquiatria é de 60.
Promulgado em 21 de Julho de 2008. 5.º
Publique-se. Plano de estudos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
anexo à presente portaria.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6.º
de Sousa. Número máximo de alunos
1 — O número máximo de novos alunos a admitir anu-
almente não pode exceder 25.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 2 — A frequência global do curso não pode exceder
E ENSINO SUPERIOR 38 alunos.
7.º