Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 761/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4188 palavras)

Portaria n.º 761/2010 de 19 de Agosto os As Portarias n. 167/2003, de 20 Fevereiro, 1309/2004, de 13 de Outubro, e 755/2006, de 3 de Agosto, procederam, respectivamente, à criação e anexações de terrenos à zona de caça associativa de Vale Antoninho (processo n.º 3284- -AFN), situada no município de Mértola com a área de 1191 ha, válida até 20 de Fevereiro de 2015, e concessio- nada à Associação de Caçadores de Vale Antoninho, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 3619 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, veio materializar um dos vec- tores da anunciada reforma da Administração Pública, estabe- Assembleia Legislativa lecendo os novos regimes de vinculação, de carreiras e de re- munerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Um dos pilares em que assenta a aludida reforma, que Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/M se encontra plasmado naquela lei, traduz-se na necessidade de proceder à revisão das carreiras de regime especial e dos Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar corpos especiais, pelo que se afigura necessário proceder n.º 5/97, de 31 de Março, que aprova o Regulamento das Con- à análise das carreiras de inspecção. dições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Perante o cenário traçado, o legislador nacional lançou Aquáticas. mão a esta tarefa, tendo em vista a decisão de manter, ou O Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, apro- não, como carreiras especiais as carreiras de inspecção vou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos serviços de inspecção cuja missão se traduz, designa- dos Recintos com Diversões Aquáticas. damente, no controlo interno. Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da criou a carreira especial de inspecção, determinando que administração regional autónoma têm as competências pre- devem ser reconduzidos na mesma os trabalhadores que se vistas no Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março. encontram integrados nas carreiras de inspecção existentes, Assim: as quais, até então, se norteavam por regimes diferenciados. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Contudo, o referido Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Agosto, circunscreveu o respectivo âmbito de aplicação e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República objectivo a alguns serviços de inspecção sediados no ter- Portuguesa, conjugados com a alínea c) do artigo 37.º e a ritório continental, prevendo que as carreiras de inspecção alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administra- integradas em serviços não abrangidos pelo mesmo deve- tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei riam reger-se por diplomas próprios, com a salvaguarda n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas do respeito pelos princípios nele ínsitos. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Assim, urge manter a uniformidade de regime das carreiras Junho, o seguinte: de inspecção da Administração Pública da Região Autónoma Artigo 1.º da Madeira relativamente às congéneres nacionais, aplicando Competências o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, aos respectivos serviços da administração regional que, possuindo trabalha- As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 5/97, dores integrados em carreiras de inspecção, prossigam missão de 31 de Março, ao Instituto Nacional do Desporto (IND) semelhante à dos contemplados no diploma nacional. e ao Instituto Nacional de Emergência Médica conside- Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei ram-se reportadas, respectivamente, ao Instituto do Des- n.º 23/98, de 26 de Maio. porto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (IDRAM, Assim: IP-RAM), e ao Serviço de Emergência Médica Regional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- (SEMER). deira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37,º Entrada em vigor n.º 1, alínea c), 40.º, alíneas qq) e vv), e 41.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, O presente diploma produz efeitos desde a data da en- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas trada em vigor do diploma objecto de adaptação. Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010. Agosto, o seguinte: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. CAPÍTULO I Assinado em 6 de Agosto de 2010. Objecto e âmbito de aplicação Publique-se. Artigo 1.º O Representante da República para a Região Autónoma Objecto da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime contido no Decreto-Lei n.º 170/2009, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 3 de Agosto, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, Artigo 2.º de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de Âmbito de aplicação inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integra- dos nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções- 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se -gerais. aos seguintes serviços: A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região a) Inspecção Regional Administrativa, unidade orgânica Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional da Direcção Regional da Administração Pública e Local; 3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 b) Inspecção Regional de Educação, unidade orgânica Artigo 6.º integrada na dependência do Secretário Regional de Edu- Integração na carreira cação e Cultura; c) Inspecção Regional de Espectáculos, unidade orgâ- 1 — A integração na carreira especial de inspecção de- nica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais; pende de aprovação em curso de formação específico, de d) Inspecção Regional de Finanças; duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no e) Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais; decurso do período experimental. f) Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da 2 — O curso de formação específico é regulado por Madeira, I. P., relativamente às unidades orgânicas com portaria conjunta do membro do Governo Regional res- funções inspectivas. ponsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo Regional que exerce a tutela sobre o serviço 2 — As carreiras de inspecção de serviços diferentes de inspecção. 3 — O período experimental dos trabalhadores recruta- dos elencados no número anterior são regulamentadas dos para a carreira especial de inspecção que comprovada- por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até mente estivessem a exercer funções inspectivas ainda que à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias não integrados em carreira de inspecção tem a duração de adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei seis meses ou a duração do curso de formação específico, n.º 170/2009, de 3 de Agosto, e do presente diploma. se esta for superior. CAPÍTULO II Artigo 7.º Remuneração base Disposições gerais Os níveis remuneratórios da tabela única correspon- Artigo 3.º dentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo I do presente decreto legis- Constituição da relação jurídica de emprego público lativo regional, do qual faz parte integrante. A relação jurídica de emprego público inerente à carreira de inspecção constitui-se por nomeação. Artigo 8.º Dever de sigilo profissional Artigo 4.º 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de Estrutura da carreira inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, 1 — A carreira especial de inspecção é uma carreira incumbindo-lhes guardar segredo relativamente aos factos unicategorial. de que tenham conhecimento no âmbito do exercício das 2 — A identificação da respectiva categoria, grau de suas funções, desde que os mesmos não se destinem a ser complexidade funcional e número de posições remune- do domínio público. 2 — A violação do dever de sigilo profissional constitui ratórias para a carreira especial de inspecção consta do infracção disciplinar. anexo I do presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante. Artigo 9.º Artigo 5.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições Recrutamento 1 — Sem prejuízo do regime geral de incompatibili- dades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que 1 — O procedimento concursal destinado ao recruta- exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos mento para a carreira de inspecção é regulado pela Portaria trabalhadores referidos no artigo anterior: n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou 2 — A caracterização dos postos de trabalho para fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam ções inspectivas, constante do mapa de pessoal, pode pre- funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em ver especiais conhecimentos ou experiência de que o seu qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral; ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou concursal destinado ao recrutamento para as referidas fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham ções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam área de formação académica e experiência ou formação em regime de acumulação; profissionais. c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe- 3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas po- lecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos sições remuneratórias da categoria é objecto de negociação, ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto nos termos definidos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de qualquer acção de natureza inspectiva. de 27 de Fevereiro. 4 — No procedimento de negociação referido no nú- 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial mero anterior, o serviço de inspecção não pode propor de inspecção não podem exercer funções, pelo período de as duas primeiras posições remuneratórias respeitantes à dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou categoria quando o candidato seja titular de licenciatura disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer ou de grau académico superior a ela. acção dessa natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 3621 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o re- 3 — O disposto no número anterior produz efeitos re- gresso à actividade exercida à data da nomeação, sem portados até à data de 20 de Fevereiro de 2007, no que prejuízo da aplicação das disposições relativas a impe- se refere à mencionada integração de trabalhadores nas dimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do actuais carreiras de inspecção. Procedimento Administrativo. 4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção Artigo 13.º disciplinar. Suplemento remuneratório Artigo 10.º 1 — Os trabalhadores da carreira especial de inspecção têm direito a um suplemento remuneratório no valor de Domicílio profissional €150 quando preencham, cumulativamente, os seguintes 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de requisitos: 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalha- a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal da dor e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, administração financeira da Região Autónoma da Madeira, e no que for previsto em regimes próprios da actividade designadamente nos domínios orçamental, económico, inspectiva, de fiscalização ou de auditoria, os trabalhadores financeiro e patrimonial; integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento profissional na localidade relativa à sede do serviço a cujo da legislação em matéria de recursos humanos da Admi- mapa de pessoal pertencem, salvo se os respectivos proce- nistração Pública, por todos os órgãos e serviços, incluindo dimentos de recrutamento fixarem local diferente. aqueles que integram o sistema de controlo interno. 2 — Os trabalhadores com domicílio profissional auto- rizado fora dos locais referidos no número anterior mantêm 2 — A verificação do cumprimento dos requisitos o domicílio autorizado, ainda que ao abrigo de legislação elencados no número anterior depende da previsão das anterior. respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e 3 — A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do do reconhecimento, através de despacho dos membros do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, prejudica o disposto no n.º 1. Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido CAPÍTULO III suplemento, levando em conta a evolução da sua situação remuneratória. Exercício integrado na carreira especial de inspecção 3 — O direito ao suplemento só existe enquanto durar o exercício das funções referidas no n.º 1. Artigo 11.º Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção CAPÍTULO IV O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção Comissão de serviço consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acom- Artigo 14.º panhamentos, avaliações, processos de contra-ordenações e disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de Exercício de funções em regime de comissão de serviço responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à 1 — Sob proposta do dirigente máximo do serviço, de- prossecução das atribuições dos respectivos serviços de vidamente fundamentada, o membro do Governo Regional inspecção. da tutela pode excepcionalmente designar para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, em Artigo 12.º regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação Transição para a carreira especial de inspecção jurídica de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de 1 — Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida trabalhadores dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, carreira, sendo o resultado arredondado para a unidade integrados nas seguintes carreiras de inspecção, as quais seguinte, no caso de não resultar número inteiro do cálculo são extintas: da referida percentagem. a) Inspecção de alto nível; 2 — Para o exercício de funções em regime de comissão b) Inspector superior; de serviço são exigidos seis anos de serviço, bem como c) Inspector técnico; experiência e competências profissionais adequadas, nas d) Técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional seguintes áreas: de Educação. a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos; 2 — No caso de trabalhadores integrados em carreiras b) Investigação criminal; de inspecção na sequência da aplicação à Região Autónoma c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público da Madeira do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional; operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, d) Investigação, estudo e concepção de métodos e pro- de 1 de Março, a integração nessas carreiras é determinante cessos técnico-científicos no âmbito da Administração para efeitos da transição referida no número anterior. Pública; 3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito bro do primeiro ano de aplicação do presente diploma, das forças e serviços de segurança. multiplicado por 12; c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores; 3 — A remuneração pelo exercício das funções em co- d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14. missão de serviço é a correspondente ao nível remunera- tório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à 6 — Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de remuneração base do lugar de origem. identidade os trabalhadores são reposicionados na posição 4 — São aplicáveis ao exercício de funções em comissão remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pe- de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 8.º a cuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar 11.º do presente decreto legislativo regional. para efeitos de reposicionamento. 5 — Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço, previsto no Artigo 17.º presente artigo, não podem ser designados para chefiar Posições remuneratórias complementares equipas multidisciplinares. 1 — Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspon- CAPÍTULO V dem os níveis remuneratórios constantes dos anexos II e III do presente decreto legislativo regional, do qual fazem Disposições finais e transitórias parte integrante. 2 — As posições remuneratórias complementares re- Artigo 15.º feridas no número anterior visam garantir as expectativas Comissões de serviço em curso de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto As disposições do presente decreto legislativo regional no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, não se aplicam às comissões de serviço, bem como às de- de 27 de Fevereiro. signações de chefes de equipas multidisciplinares, que se 3 — Todos os trabalhadores que constem da lista nomi- encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se nativa a que alude o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação, 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados designadamente no que concerne à remuneração. os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias complementares: Artigo 16.º a) Referidas no anexo II, quando transitem da extinta Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional de Finanças e da extinta carreira técnica superior de ins- 1 — Na transição para a carreira especial de inspecção, pecção da Inspecção Regional de Educação; os trabalhadores são reposicionados na posição remunera- b) Referidas no anexo III, quando transitem das res- tória a que corresponda nível remuneratório cujo montante tantes carreiras extintas pelo presente decreto legislativo pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela regional. incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu- almente devidos. 4 — Os actuais trabalhadores que sejam integrados na 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e du- carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do ar- rante o primeiro ano civil de aplicação do presente diploma, tigo 6.º, podem aceder às posições remuneratórias comple- à primeira posição remuneratória da categoria de inspector mentares previstas nos números anteriores, nos mesmos da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 termos e condições. da tabela remuneratória única. 3 — Durante o primeiro ano civil de aplicação do pre- Artigo 18.º sente diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo Período experimental exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido, a todos os trabalhadores que transitam para a 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto legis- carreira especial de inspecção. lativo regional, os estagiários das carreiras de inspecção 4 — Os suplementos referidos no número anterior são elencadas no artigo 12.º mantêm o direito ao montante extintos a 31 de Dezembro do primeiro ano civil de aplica- pecuniário correspondente à remuneração que vêm aufe- ção do presente diploma, sendo nessa data os respectivos rindo, enquanto durar o referido período. montantes totalmente integrados na remuneração base, nos 2 — Concluído com sucesso o período experimental, termos do número seguinte. os trabalhadores referidos no número anterior mantêm 5 — Na data referida no número anterior, os trabalha- igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório dores são novamente reposicionados na posição remune- da posição remuneratória que devam ocupar corresponda ratória a que corresponda nível remuneratório cujo mon- um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, tante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 12-A/2008, seguintes operações, sequencialmente efectuadas: de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos ter- mos do artigo 16.º, na posição remuneratória que garanta a) Produto da remuneração base mensal, auferida a a remuneração publicitada no respectivo concurso para o 31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação do presente ingresso na anterior carreira. diploma, multiplicado por 14; 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezem- de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, veri- Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 3623 ficados os requisitos legais, nas posições remuneratórias f) A alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da portaria conjunta complementares constantes dos anexos II e III, conforme da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo an- Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura terior. n.º 32/2008, de 1 de Abril. Artigo 19.º Artigo 23.º Entrada em vigor Concursos de acesso O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os concursos de acesso à categoria pendentes à da sua publicação. data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional mantêm-se válidos até ao provimento das vagas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- pelos candidatos seleccionados. tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2 — Os candidatos providos são posicionados nas po- 2010. sições remuneratórias da carreira especial de inspecção, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração Jardim d’Olival Mendonça. base correspondente à categoria colocada a concurso, sem Assinado em 6 de Agosto de 2010. prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º Publique-se. Artigo 20.º O Representante da República para a Região Autónoma Carreira subsistente da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1 — A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto- ANEXO I -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em que actualmente se encontra prevista nos respectivos di- (n.º 2 do artigo 4.º) plomas legais, conforme o disposto no artigo 106.º da Estrutura da carreira especial de inspecção Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da Número possibilidade de os trabalhadores nela integrados poderem Grau de de posições Níveis Carreira especial Categoria complexidade remuneratórios ser opositores a procedimento concursal para a carreira funcional remunera- tórias da tabela única especial de inspecção, nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei. Inspecção . . . . Inspector. . . 3 1.ª 16 2 — É mantido, na totalidade, o suplemento remunera- 2.ª 20 tório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que 3.ª 24 4.ª 28 têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida 5.ª 32 no número anterior. 6.ª 36 7.ª 40 Artigo 21.º 8.ª 44 9.ª 47 Cessação de vigência 10.ª 50 11.ª 53 Com a entrada em vigor do presente decreto legisla- 12.ª 56 tivo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores 13.ª 59 14.ª 62 abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, ANEXO II de 1 de Março. (n.º 1 do artigo 17.º) Artigo 22.º Número Norma revogatória Grau de de posições Níveis Carreira especial Categoria complexidade remuneratórios remunera- funcional da tabela única Pelo presente diploma são revogadas as disposições tórias legais contrárias ao regime nele contido, designadamente: a) Os artigos 16.º, 20.º e 26.º do Decreto Legislativo Inspecção . . . . Inspector. . . 3 15.ª 66 Regional n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro, na parte 16.ª 70 relativa ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível; b) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional ANEXO III n.º 18/2006/M, de 29 de Maio; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M, de 3 (n.º 1 do artigo 17.º) de Abril, com excepção do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 2.º, na parte em que remete para o referido artigo 5.º; Número d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/M, Carreira especial Categoria Grau de complexidade de posições Níveis remuneratórios remunera- de 19 de Julho, na parte relativa às carreiras de inspecção funcional tórias da tabela única da Inspecção Regional de Espectáculos; e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, Inspecção . . . . Inspector. . . 3 15.ª 65 de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16.ª 67 Regional n.º 9/2005/M, de 19 de Abril; 3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,96 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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