Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 761/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4188 palavras)
Portaria n.º 761/2010
de 19 de Agosto
os
As Portarias n. 167/2003, de 20 Fevereiro, 1309/2004,
de 13 de Outubro, e 755/2006, de 3 de Agosto, procederam,
respectivamente, à criação e anexações de terrenos à zona
de caça associativa de Vale Antoninho (processo n.º 3284-
-AFN), situada no município de Mértola com a área de
1191 ha, válida até 20 de Fevereiro de 2015, e concessio-
nada à Associação de Caçadores de Vale Antoninho, que
entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis-
posto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na
alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de
9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de
Mértola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, veio materializar um dos vec-
tores da anunciada reforma da Administração Pública, estabe-
Assembleia Legislativa lecendo os novos regimes de vinculação, de carreiras e de re-
munerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Um dos pilares em que assenta a aludida reforma, que
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/M se encontra plasmado naquela lei, traduz-se na necessidade
de proceder à revisão das carreiras de regime especial e dos
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar corpos especiais, pelo que se afigura necessário proceder
n.º 5/97, de 31 de Março, que aprova o Regulamento das Con- à análise das carreiras de inspecção.
dições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Perante o cenário traçado, o legislador nacional lançou
Aquáticas.
mão a esta tarefa, tendo em vista a decisão de manter, ou
O Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, apro- não, como carreiras especiais as carreiras de inspecção
vou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos serviços de inspecção cuja missão se traduz, designa-
dos Recintos com Diversões Aquáticas. damente, no controlo interno.
Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto,
Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da criou a carreira especial de inspecção, determinando que
administração regional autónoma têm as competências pre- devem ser reconduzidos na mesma os trabalhadores que se
vistas no Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março. encontram integrados nas carreiras de inspecção existentes,
Assim: as quais, até então, se norteavam por regimes diferenciados.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Contudo, o referido Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Agosto, circunscreveu o respectivo âmbito de aplicação
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República objectivo a alguns serviços de inspecção sediados no ter-
Portuguesa, conjugados com a alínea c) do artigo 37.º e a ritório continental, prevendo que as carreiras de inspecção
alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administra- integradas em serviços não abrangidos pelo mesmo deve-
tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei riam reger-se por diplomas próprios, com a salvaguarda
n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas do respeito pelos princípios nele ínsitos.
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Assim, urge manter a uniformidade de regime das carreiras
Junho, o seguinte: de inspecção da Administração Pública da Região Autónoma
Artigo 1.º da Madeira relativamente às congéneres nacionais, aplicando
Competências o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, aos respectivos
serviços da administração regional que, possuindo trabalha-
As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 5/97, dores integrados em carreiras de inspecção, prossigam missão
de 31 de Março, ao Instituto Nacional do Desporto (IND) semelhante à dos contemplados no diploma nacional.
e ao Instituto Nacional de Emergência Médica conside- Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei
ram-se reportadas, respectivamente, ao Instituto do Des- n.º 23/98, de 26 de Maio.
porto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (IDRAM, Assim:
IP-RAM), e ao Serviço de Emergência Médica Regional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
(SEMER). deira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a),
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37,º
Entrada em vigor n.º 1, alínea c), 40.º, alíneas qq) e vv), e 41.º, n.º 1, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
O presente diploma produz efeitos desde a data da en- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas
trada em vigor do diploma objecto de adaptação. Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de
da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010. Agosto, o seguinte:
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça. CAPÍTULO I
Assinado em 6 de Agosto de 2010. Objecto e âmbito de aplicação
Publique-se. Artigo 1.º
O Representante da República para a Região Autónoma Objecto
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
O presente diploma aplica à Região Autónoma da
Madeira o regime contido no Decreto-Lei n.º 170/2009,
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 3 de Agosto, com as especialidades constantes dos
artigos seguintes.
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, Artigo 2.º
de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de Âmbito de aplicação
inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integra-
dos nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções- 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se
-gerais. aos seguintes serviços:
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região a) Inspecção Regional Administrativa, unidade orgânica
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional da Direcção Regional da Administração Pública e Local;
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b) Inspecção Regional de Educação, unidade orgânica Artigo 6.º
integrada na dependência do Secretário Regional de Edu- Integração na carreira
cação e Cultura;
c) Inspecção Regional de Espectáculos, unidade orgâ- 1 — A integração na carreira especial de inspecção de-
nica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais; pende de aprovação em curso de formação específico, de
d) Inspecção Regional de Finanças; duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no
e) Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais; decurso do período experimental.
f) Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da 2 — O curso de formação específico é regulado por
Madeira, I. P., relativamente às unidades orgânicas com portaria conjunta do membro do Governo Regional res-
funções inspectivas. ponsável pela área da Administração Pública e do membro
do Governo Regional que exerce a tutela sobre o serviço
2 — As carreiras de inspecção de serviços diferentes de inspecção.
3 — O período experimental dos trabalhadores recruta-
dos elencados no número anterior são regulamentadas
dos para a carreira especial de inspecção que comprovada-
por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até mente estivessem a exercer funções inspectivas ainda que
à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias não integrados em carreira de inspecção tem a duração de
adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei seis meses ou a duração do curso de formação específico,
n.º 170/2009, de 3 de Agosto, e do presente diploma. se esta for superior.
CAPÍTULO II Artigo 7.º
Remuneração base
Disposições gerais
Os níveis remuneratórios da tabela única correspon-
Artigo 3.º dentes às posições remuneratórias da carreira especial de
inspecção constam do anexo I do presente decreto legis-
Constituição da relação jurídica de emprego público lativo regional, do qual faz parte integrante.
A relação jurídica de emprego público inerente à carreira
de inspecção constitui-se por nomeação. Artigo 8.º
Dever de sigilo profissional
Artigo 4.º
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de
Estrutura da carreira inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional,
1 — A carreira especial de inspecção é uma carreira incumbindo-lhes guardar segredo relativamente aos factos
unicategorial. de que tenham conhecimento no âmbito do exercício das
2 — A identificação da respectiva categoria, grau de suas funções, desde que os mesmos não se destinem a ser
complexidade funcional e número de posições remune- do domínio público.
2 — A violação do dever de sigilo profissional constitui
ratórias para a carreira especial de inspecção consta do
infracção disciplinar.
anexo I do presente decreto legislativo regional, do qual
faz parte integrante. Artigo 9.º
Artigo 5.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Recrutamento 1 — Sem prejuízo do regime geral de incompatibili-
dades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que
1 — O procedimento concursal destinado ao recruta- exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos
mento para a carreira de inspecção é regulado pela Portaria trabalhadores referidos no artigo anterior:
n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do
artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou
2 — A caracterização dos postos de trabalho para fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam
ções inspectivas, constante do mapa de pessoal, pode pre- funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em
ver especiais conhecimentos ou experiência de que o seu qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha
colateral;
ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou
concursal destinado ao recrutamento para as referidas fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham
ções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam
área de formação académica e experiência ou formação em regime de acumulação;
profissionais. c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe-
3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas po- lecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos
sições remuneratórias da categoria é objecto de negociação, ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto
nos termos definidos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de qualquer acção de natureza inspectiva.
de 27 de Fevereiro.
4 — No procedimento de negociação referido no nú- 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial
mero anterior, o serviço de inspecção não pode propor de inspecção não podem exercer funções, pelo período de
as duas primeiras posições remuneratórias respeitantes à dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou
categoria quando o candidato seja titular de licenciatura disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer
ou de grau académico superior a ela. acção dessa natureza.
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3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o re- 3 — O disposto no número anterior produz efeitos re-
gresso à actividade exercida à data da nomeação, sem portados até à data de 20 de Fevereiro de 2007, no que
prejuízo da aplicação das disposições relativas a impe- se refere à mencionada integração de trabalhadores nas
dimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do actuais carreiras de inspecção.
Procedimento Administrativo.
4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção Artigo 13.º
disciplinar. Suplemento remuneratório
Artigo 10.º 1 — Os trabalhadores da carreira especial de inspecção
têm direito a um suplemento remuneratório no valor de
Domicílio profissional
€150 quando preencham, cumulativamente, os seguintes
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de requisitos:
27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalha- a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal da
dor e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, administração financeira da Região Autónoma da Madeira,
e no que for previsto em regimes próprios da actividade designadamente nos domínios orçamental, económico,
inspectiva, de fiscalização ou de auditoria, os trabalhadores financeiro e patrimonial;
integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento
profissional na localidade relativa à sede do serviço a cujo da legislação em matéria de recursos humanos da Admi-
mapa de pessoal pertencem, salvo se os respectivos proce- nistração Pública, por todos os órgãos e serviços, incluindo
dimentos de recrutamento fixarem local diferente. aqueles que integram o sistema de controlo interno.
2 — Os trabalhadores com domicílio profissional auto-
rizado fora dos locais referidos no número anterior mantêm 2 — A verificação do cumprimento dos requisitos
o domicílio autorizado, ainda que ao abrigo de legislação elencados no número anterior depende da previsão das
anterior. respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e
3 — A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do do reconhecimento, através de despacho dos membros do
domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças,
prejudica o disposto no n.º 1. Administração Pública e da respectiva tutela, que procede
à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido
CAPÍTULO III suplemento, levando em conta a evolução da sua situação
remuneratória.
Exercício integrado na carreira especial de inspecção 3 — O direito ao suplemento só existe enquanto durar
o exercício das funções referidas no n.º 1.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção CAPÍTULO IV
O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção Comissão de serviço
consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções,
auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acom- Artigo 14.º
panhamentos, avaliações, processos de contra-ordenações
e disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de Exercício de funções em regime de comissão de serviço
responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à 1 — Sob proposta do dirigente máximo do serviço, de-
prossecução das atribuições dos respectivos serviços de vidamente fundamentada, o membro do Governo Regional
inspecção. da tutela pode excepcionalmente designar para exercer
funções inerentes à carreira especial de inspecção, em
Artigo 12.º regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação
Transição para a carreira especial de inspecção jurídica de emprego público por tempo indeterminado,
até ao número máximo correspondente a 5 % do total de
1 — Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida
trabalhadores dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, carreira, sendo o resultado arredondado para a unidade
integrados nas seguintes carreiras de inspecção, as quais seguinte, no caso de não resultar número inteiro do cálculo
são extintas: da referida percentagem.
a) Inspecção de alto nível; 2 — Para o exercício de funções em regime de comissão
b) Inspector superior; de serviço são exigidos seis anos de serviço, bem como
c) Inspector técnico; experiência e competências profissionais adequadas, nas
d) Técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional seguintes áreas:
de Educação. a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos
órgãos ou serviços públicos;
2 — No caso de trabalhadores integrados em carreiras b) Investigação criminal;
de inspecção na sequência da aplicação à Região Autónoma c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público
da Madeira do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, d) Investigação, estudo e concepção de métodos e pro-
de 1 de Março, a integração nessas carreiras é determinante cessos técnico-científicos no âmbito da Administração
para efeitos da transição referida no número anterior. Pública;
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e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito bro do primeiro ano de aplicação do presente diploma,
das forças e serviços de segurança. multiplicado por 12;
c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
3 — A remuneração pelo exercício das funções em co- d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
missão de serviço é a correspondente ao nível remunera-
tório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à 6 — Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de
remuneração base do lugar de origem. identidade os trabalhadores são reposicionados na posição
4 — São aplicáveis ao exercício de funções em comissão remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pe-
de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 8.º a cuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar
11.º do presente decreto legislativo regional. para efeitos de reposicionamento.
5 — Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas
ao abrigo do regime de comissão de serviço, previsto no Artigo 17.º
presente artigo, não podem ser designados para chefiar Posições remuneratórias complementares
equipas multidisciplinares.
1 — Na carreira especial de inspecção são criadas as
posições remuneratórias complementares a que correspon-
CAPÍTULO V dem os níveis remuneratórios constantes dos anexos II e
III do presente decreto legislativo regional, do qual fazem
Disposições finais e transitórias parte integrante.
2 — As posições remuneratórias complementares re-
Artigo 15.º feridas no número anterior visam garantir as expectativas
Comissões de serviço em curso de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são
ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto
As disposições do presente decreto legislativo regional no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
não se aplicam às comissões de serviço, bem como às de- de 27 de Fevereiro.
signações de chefes de equipas multidisciplinares, que se 3 — Todos os trabalhadores que constem da lista nomi-
encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se nativa a que alude o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de
mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação, 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados
designadamente no que concerne à remuneração. os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias
complementares:
Artigo 16.º a) Referidas no anexo II, quando transitem da extinta
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional
de Finanças e da extinta carreira técnica superior de ins-
1 — Na transição para a carreira especial de inspecção, pecção da Inspecção Regional de Educação;
os trabalhadores são reposicionados na posição remunera- b) Referidas no anexo III, quando transitem das res-
tória a que corresponda nível remuneratório cujo montante tantes carreiras extintas pelo presente decreto legislativo
pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela regional.
incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu-
almente devidos. 4 — Os actuais trabalhadores que sejam integrados na
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e du- carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do ar-
rante o primeiro ano civil de aplicação do presente diploma, tigo 6.º, podem aceder às posições remuneratórias comple-
à primeira posição remuneratória da categoria de inspector mentares previstas nos números anteriores, nos mesmos
da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 termos e condições.
da tabela remuneratória única.
3 — Durante o primeiro ano civil de aplicação do pre- Artigo 18.º
sente diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo
Período experimental
exercício de funções inspectivas, no montante actualmente
percebido, a todos os trabalhadores que transitam para a 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto legis-
carreira especial de inspecção. lativo regional, os estagiários das carreiras de inspecção
4 — Os suplementos referidos no número anterior são elencadas no artigo 12.º mantêm o direito ao montante
extintos a 31 de Dezembro do primeiro ano civil de aplica- pecuniário correspondente à remuneração que vêm aufe-
ção do presente diploma, sendo nessa data os respectivos rindo, enquanto durar o referido período.
montantes totalmente integrados na remuneração base, nos 2 — Concluído com sucesso o período experimental,
termos do número seguinte. os trabalhadores referidos no número anterior mantêm
5 — Na data referida no número anterior, os trabalha- igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório
dores são novamente reposicionados na posição remune- da posição remuneratória que devam ocupar corresponda
ratória a que corresponda nível remuneratório cujo mon- um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo,
tante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 12-A/2008,
seguintes operações, sequencialmente efectuadas: de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos ter-
mos do artigo 16.º, na posição remuneratória que garanta
a) Produto da remuneração base mensal, auferida a a remuneração publicitada no respectivo concurso para o
31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação do presente ingresso na anterior carreira.
diploma, multiplicado por 14; 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista
b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezem- de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, veri-
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ficados os requisitos legais, nas posições remuneratórias f) A alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da portaria conjunta
complementares constantes dos anexos II e III, conforme da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias
se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo an- Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura
terior. n.º 32/2008, de 1 de Abril.
Artigo 19.º Artigo 23.º
Entrada em vigor
Concursos de acesso
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Os concursos de acesso à categoria pendentes à da sua publicação.
data de entrada em vigor do presente decreto legislativo
regional mantêm-se válidos até ao provimento das vagas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
pelos candidatos seleccionados. tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de
2 — Os candidatos providos são posicionados nas po- 2010.
sições remuneratórias da carreira especial de inspecção, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração Jardim d’Olival Mendonça.
base correspondente à categoria colocada a concurso, sem
Assinado em 6 de Agosto de 2010.
prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º
Publique-se.
Artigo 20.º O Representante da República para a Região Autónoma
Carreira subsistente da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1 — A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto- ANEXO I
-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em
que actualmente se encontra prevista nos respectivos di- (n.º 2 do artigo 4.º)
plomas legais, conforme o disposto no artigo 106.º da Estrutura da carreira especial de inspecção
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da
Número
possibilidade de os trabalhadores nela integrados poderem Grau de
de posições
Níveis
Carreira especial Categoria complexidade remuneratórios
ser opositores a procedimento concursal para a carreira funcional
remunera-
tórias
da tabela única
especial de inspecção, nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do
artigo 51.º da referida lei. Inspecção . . . . Inspector. . . 3 1.ª 16
2 — É mantido, na totalidade, o suplemento remunera- 2.ª 20
tório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que 3.ª 24
4.ª 28
têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida 5.ª 32
no número anterior. 6.ª 36
7.ª 40
Artigo 21.º 8.ª 44
9.ª 47
Cessação de vigência 10.ª 50
11.ª 53
Com a entrada em vigor do presente decreto legisla- 12.ª 56
tivo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores 13.ª 59
14.ª 62
abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei
n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, ANEXO II
de 1 de Março.
(n.º 1 do artigo 17.º)
Artigo 22.º
Número
Norma revogatória Grau de
de posições
Níveis
Carreira especial Categoria complexidade remuneratórios
remunera-
funcional da tabela única
Pelo presente diploma são revogadas as disposições tórias
legais contrárias ao regime nele contido, designadamente:
a) Os artigos 16.º, 20.º e 26.º do Decreto Legislativo Inspecção . . . . Inspector. . . 3 15.ª 66
Regional n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro, na parte 16.ª 70
relativa ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível;
b) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional ANEXO III
n.º 18/2006/M, de 29 de Maio;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M, de 3 (n.º 1 do artigo 17.º)
de Abril, com excepção do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 2.º,
na parte em que remete para o referido artigo 5.º; Número
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/M, Carreira especial Categoria
Grau de
complexidade
de posições
Níveis
remuneratórios
remunera-
de 19 de Julho, na parte relativa às carreiras de inspecção funcional
tórias
da tabela única
da Inspecção Regional de Espectáculos;
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M,
Inspecção . . . . Inspector. . . 3 15.ª 65
de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16.ª 67
Regional n.º 9/2005/M, de 19 de Abril;
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