Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 76-B/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1661 palavras)
Portaria n.º 76-B/2014
1 — Compete em geral ao GHIPOFG coordenar as
de 26 de março atividades de prestação de cuidados de saúde, de formação
de profissionais, de investigação em oncologia e de registo
Os Institutos de Oncologia de Lisboa, de Coimbra e do oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo,
Porto, Francisco Gentil, todos com a natureza de Entidade bem como, as ações de prevenção primária, secundária
Pública Empresarial (E. P. E.) assumem-se como centros e de rastreio, em colaboração com os demais serviços,
oncológicos multidisciplinares de referência para a pres- organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde
tação de serviços de saúde no domínio da oncologia, com (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia.
atividade abrangente nas áreas de investigação, ensino, 2 — Relativamente à coordenação da prestação de cui-
prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e conti- dados de saúde, prevenção, formação e investigação em
nuidade de cuidados, assegurando, a cada doente, cuidados oncologia, compete ao GHIPOFG:
que correspondam às suas necessidades, de acordo com as
melhores práticas clínicas e uma eficiente utilização dos a) Estabelecer protocolos clínicos por patologia;
recursos disponíveis. b) Promover a revisão dos protocolos clínicos por pa-
Para a prossecução da sua missão, aquelas entidades tologia de forma a mantê-los atualizados de acordo com
articulam-se entre si através da Comissão Coordenadora, o estado da arte;
bem como com as demais instituições e serviços do Serviço c) Avaliar os resultados da aplicação dos protocolos
Nacional de Saúde, tendo em consideração o Programa clínicos por patologia;
Nacional para as doenças Oncológicas e a Rede de Refe- d) Organizar e manter atualizado o Registo Oncoló-
renciação Hospitalar de Oncologia. gico Nacional (RON) através de plataforma eletrónica a
Através do Despacho n.º 42/2012, do Ministro da Saúde, implementar em todas as unidades de saúde do SNS, em
foi criado um Grupo de Trabalho para a reorganização dos articulação com os Registos Oncológicos Regionais Norte,
Institutos de Oncologia, de forma a criar um modelo de Centro e Sul, sediados nos hospitais do grupo, nos termos
governação comum, com vista a otimizar os recursos do da Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;
Serviço Nacional de Saúde. e) Participar em ações de observatórios nacionais que
Neste contexto, foi considerado que a criação de um permitam a comparação com padrões de atuação reconhe-
Grupo Hospitalar composto pelas três E. P. E. permite uma cidos e promover a melhoria contínua da qualidade;
mais eficiente utilização dos recursos disponíveis, com um f) Assegurar, em colaboração com as Administrações
forte impacto na redução de custos. Regionais de Saúde, I. P., e demais entidades competentes
Com efeito, a criação do Grupo Hospitalar permite a a implementação dos programas de rastreio identificados
adoção de normas de atuação clínica uniformes, a imple- no Programa Nacional para as doenças Oncológicas, bem
mentação de sistemas de controlo de qualidade interinstitu- como a monotorização dos indicadores de saúde, nomea-
cionais, aumentando a política de transparência e reforço da damente os seus impactos nas taxas de mortalidade e
qualidade, bem como o aumento da capacidade científica e morbilidade;
o desenvolvimento do conhecimento especializado, aliados g) Promover o desenvolvimento da formação dos pro-
à definição de protocolos e à sua aplicação numa lógica de fissionais de saúde na área da oncologia numa perspetiva
promoção da melhor relação custo-efetividade das opções de prestação de cuidados em rede;
de diagnóstico e tratamento e da equidade no acesso. h) Promover e apoiar o desenvolvimento da investiga-
Assim: ção científica e da aplicação tecnológica no domínio da
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo oncologia;
do disposto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de i) Desenvolver parcerias com centros de investigação
julho, o seguinte: especializados em oncologia de âmbito nacional e inter-
nacional;
j) Estimular a criação de uma rede nacional de bancos
CAPÍTULO I de produtos biológicos;
k) Desenvolver parcerias com as associações de doentes
Caracterização geral e criação do Grupo Hospitalar representativas das patologias oncológicas mais signifi-
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil cativas;
l) Colaborar com o Coordenador Nacional das Doen-
Artigo 1.º ças Oncológicas no âmbito das suas competências e atri-
Objeto buições, bem como na definição da política oncológica
nacional.
1 — A presente portaria cria o Grupo Hospitalar Insti-
tuto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), 3 — Relativamente à coordenação da gestão de recur-
e estabelece o seu regime de organização e funcionamento. sos, compete ao GHIPOFG:
2 — O GHIPOFG abrange os estabelecimentos hospi-
talares integrados nas seguintes entidades: a) Promover a utilização racional e eficiente dos re-
cursos no planeamento dos investimentos, na aquisição
a) Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Fran- de medicamentos e outros bens e serviços, materialmente
cisco Gentil, E. P. E; relevantes na estrutura de custos, nomeadamente com re-
b) Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Fran- curso à compra centralizada;
cisco Gentil, E. P. E; b) Definir de forma concertada uma política de gestão
c) Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco de recursos humanos com vista ao cumprimento da missão
Gentil, E. P. E. dos hospitais do grupo;
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c) Potenciar sinergias no desenvolvimento de projetos saúde, públicos ou privados, e instituições com atividades
de investigação comuns e gerir as fontes de financiamento relacionadas com a saúde ou que nela tenham impacto;
angariadas. e) Promover a articulação do ensino, formação e in-
Artigo 3.º vestigação;
f) Incrementar a efetiva articulação e complementari-
Regime dade das atividades desenvolvidas pelos hospitais do grupo,
1 — As entidades que, nos termos do presente diploma, com vista à rentabilização dos recursos existentes, desig-
integram o GHIPOFG mantêm as respetivas natureza e nadamente através da mobilidade de recursos humanos;
personalidade jurídicas. g) Elaborar o regulamento interno do GHIPOFG.
2 — O GHIPOFG tem órgãos de coordenação comum,
nos termos da presente portaria e do regulamento interno 3 — O presidente do conselho de direção é nomeado
previsto no artigo 4.º, mantendo as entidades que o inte- por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três
gram os respetivos órgãos de administração e de fiscaliza- anos, de entre os presidentes dos conselhos de administra-
ção, bem como os demais serviços de organização interna. ção das entidades que integram o GHIPOFG.
4 — O presidente do conselho de direção convoca as
Artigo 4.º reuniões, tem voto de qualidade e assegura o cumprimento
das deliberações do conselho de direção.
Regulamento interno 5 — De acordo com a natureza das matérias a tratar,
podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho
O regulamento interno do GHIPOFG é aprovado por de direção, sem direito a voto, especialistas.
portaria do membro do Governo responsável pela área 6 — As regras de funcionamento do conselho de direção
da saúde. são fixadas no regulamento interno do GHIPOFG previsto
Artigo 5.º no artigo 4.º
Estruturas organizativas comuns Artigo 8.º
1 — O GHIPOFG dispõe de estruturas organizativas Conselho técnico
comuns, a prever no regulamento interno previsto no ar- 1 — O conselho técnico é composto pelos diretores
tigo 4.º clínicos e enfermeiros-diretores das entidades integradas
2 — Os encargos com o funcionamento das estruturas no GHIPOFG.
referidas no número anterior são suportados, proporcio- 2 — Compete ao conselho técnico:
nalmente, pelos orçamentos das entidades que integram
o GHIPOFG. a) Estudar e propor as medidas que considerar necessá-
rias ao funcionamento integrado dos hospitais do grupo,
CAPÍTULO II no sentido da melhoria da prestação de cuidados;
b) Propor as medidas consideradas necessárias à me-
Órgãos lhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento pro-
fissional do pessoal dos estabelecimentos hospitalares do
Artigo 6.º GHIPOFG;
Órgãos c) Efetuar periodicamente a análise da execução da
estratégia comum e propor as medidas corretivas que con-
São órgãos de coordenação comum do GHIPOFG: siderar necessárias;
a) O conselho de direção; d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub-
b) O conselho técnico. metidos pelo conselho de direção do GHIPOFG.
3 — As regras de funcionamento do conselho técnico
Artigo 7.º são fixadas no regulamento interno do GHIPOFG previsto
Conselho de direção no artigo 4.º da presente portaria.
1 — O conselho de direção é composto pelos presi- Artigo 9.º
dentes dos conselhos de administração das entidades que
integram o GHIPOFG. Apoio técnico e administrativo
2 — Ao conselho de direção compete coordenar as ativi- O apoio técnico e administrativo aos órgãos do GHI-
dades do GHIPOFG assegurando e promovendo a comple- POFG é prestado pelos serviços das entidades nele inte-
mentaridade e as interdependências técnica e assistencial gradas.
entre as respetivas entidades hospitalares, e, em especial: Artigo 10.º
a) Aprovar e submeter à aprovação das Administrações
Regionais de Saúde, I. P., o plano de estratégia comum, Disposições finais e transitórias
acompanhar a sua execução e avaliar o respetivo nível de O regulamento interno do GHIPOFG deve ser aprovado
execução; no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente
b) Compatibilizar os planos de atividades e relatórios portaria.
de atividades dos hospitais do grupo, bem como projetos Artigo 11.º
ou planos de ação e de investimentos, promover a sua
articulação e avaliar os respetivos resultados; Entrada em vigor
c) Definir a estratégia comum para os hospitais do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
grupo, com vista à rentabilização máxima dos recursos
da sua publicação.
disponíveis;
d) Promover a articulação e cooperação com os Agrupa- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
mentos de Centros de Saúde (ACES) e outros serviços de Macedo, em 25 de março de 2014.
2182-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014
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