Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 76-A/2020
- Data
- 2020-03-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (8597 palavras)
Portaria n.º 76-A/2020
de 18 de março
Sumário: Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria
n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de
novembro.
A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos
Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflo-
restal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante
identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos flo-
restais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou
em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto
negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio,
que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió-
ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro,
que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e
não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do
valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», e a Portaria
n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.
A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa assegurar os ajustamentos
necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR
2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento,
de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os Programas Regio-
nais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei
n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser
elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação
dos novos PROF deu-se no início de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria
dos PGF existentes a esta nova realidade. O referido Decreto-Lei n.º 65/2017 introduziu também a
obrigatoriedade de os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a
fundos nacionais ou da União Europeia serem elaborados e aprovados previamente ou em simultâ-
neo ao desenvolvimento do projeto apoiado. Importa, portanto, ajustar a regulamentação específica
do PDR 2020, de modo que esta atualização possa realizar-se sem prejuízo da possibilidade de
submissão de candidaturas.
Aproveita-se para corrigir algumas imprecisões que constavam da Portaria n.º 394/2015, de
3 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de
outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias
n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018,
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de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de
novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, e 227/2019, de 19 de julho, que estabelece o regime de
aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da
operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acon-
tecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8,
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias
n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018,
de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, e 225/2019, de 19 de
julho, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas
e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e
do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas
na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos
florestais», do PDR 2020;
c) À quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias
n.os 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, e 226/2019, de 19 de julho, que aprova a
tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida
8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º, 3.º-A, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) ‘Espécie invasora’, a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma
excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos
ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) (Revogada.)
.........................................................................
Artigo 3.º-A
[...]
1— .....................................................................
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2— .....................................................................
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa
da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva
área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
Artigo 11.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da
alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do
PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento
e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio
na Internet do ICNF, I. P.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à
data da emissão do termo de aceitação.
6 — São excluídos do apoio os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de
zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura
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(RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede
primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio
agroambiental.
Artigo 12.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos
PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da
alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega
do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de gestão
para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet
do ICNF, I. P.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à
data da emissão do termo de aceitação.
5 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 22.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
vii) As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apre-
sentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico
das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de
19 de julho, na sua redação atual;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
vii) As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apre-
sentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico
das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de
19 de julho, na sua redação atual.
2 — O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da
alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do
PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planea-
mento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do
termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na
Internet desta entidade.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º, e o anexo XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de se-
tembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Cumulação dos apoios
1 — Os apoios previstos para a ação 8.1, ‘Silvicultura sustentável’ da medida 8, ‘Proteção e
Reabilitação dos Povoamentos Florestais’, do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo con-
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tabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio,
à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos,
desde que respeitem as seguintes condições:
.........................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da
apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do re-
gime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., sem prejuízo
do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.
2 — O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode
ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação
prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da sub-
missão da candidatura.
3 — O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR,
devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de paga-
mento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da
apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do re-
gime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P.; sem prejuízo
do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 18 de março de 2020 Pág. 13-(8)
2 — O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode
ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação
prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da sub-
missão da candidatura.
3 — O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR,
devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de paga-
mento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da
apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do re-
gime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.
2 — O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por
apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância
das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo
ICNF, I. P., até à data da emissão do termo de aceitação, e requerida nos termos de formulário
próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da
apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do re-
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N.º 55 18 de março de 2020 Pág. 13-(9)
gime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
d) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) Apresentem coerência técnica.
2 — O critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior pode ser cumprido por
apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância
das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo
ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos
de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
[...]
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a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da
apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do re-
gime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.)
2 — O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por
apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância
das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo
ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos
de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
3 — Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo
da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de
análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços
florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 18 de março de 2020 Pág. 13-(10)
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser
entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
ANEXO XIII
[...]
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas
Restantes
Tipo de beneficiário Tipo de investimento
regiões
Regiões menos Restantes Regiões menos Restantes
desenvolvidas regiões desenvolvidas regiões
OCPF, OP de cortiça e OP Em espécies exploradas em rota- 40 % 40 % 35 % 35 % 30 %
de pinha e, respetivos ções inferiores a 20 anos.
membros, EG de ZIF, Em espécies exploradas em ro- 50 % 40 % 45 % 40 % 40 %
EG de baldios, ECGF, tações iguais ou superiores a
beneficiários cujas áreas 20 anos.
possuam certificação flo- Instalação de povoamentos de 65 % 40 % 65 % 40 % 40 %
restal ou PGF aprovado folhosas autóctones, em pelo
à data de submissão e menos 25 % da área de inter-
autarquias locais e enti- venção.
dades intermunicipais.
Restantes beneficiários. . . Instalação de povoamentos de 65 % 40 % 65 % 40 % 40 %
folhosas autóctones, em pelo
menos 25 % da área de inter-
venção.
Restantes investimentos . . . . . . 40 % 40 % 35 % 35 % 30 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de
apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e
certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio
dos restantes investimentos.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
O anexo IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
[...]
III — Outras intervenções nos povoamentos
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455
Poda de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*)
Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201
Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518
Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834
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N.º 55 18 de março de 2020 Pág. 13-(11)
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M6 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M7 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) M8 777
(*) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com
declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) exis-
tente no sistema de identificação parcelar (SIP).
(**) Apenas aplicável a espécies arbóreas.
Notas
1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência
de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por
hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
[...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde
o dia 19 de março de 2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de março
de 2020.
113127835
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