Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 76/2022
- Data
- 2022-02-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Texto integral (3861 palavras)
Portaria n.º 76/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
O Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica
interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos
biocidas, e que designa as autoridades competentes, as autoridades avaliadoras e a autoridade
coordenadora nacional, e define o quadro sancionatório aplicável em caso de infração às disposi-
ções do referido Regulamento (UE) n.º 528/2012, prevê, no seu artigo 18.º, a fixação, por portaria,
dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço
correspondente aos atos relativos aos procedimentos previstos no referido Regulamento (UE)
n.º 528/2012 e respetivas condições de aplicação.
Os montantes das taxas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos
biocidas que ora são fixadas obedecem aos princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regula-
mento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.
Tais taxas constituirão, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de no-
vembro, receitas próprias da autoridade coordenadora nacional, das autoridades competentes e
das autoridades avaliadoras.
Importa ainda proceder à revogação da Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 58/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 31
de agosto de 2006.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, manda
o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
pela Ministra da Agricultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados,
relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, previstos nos n.os 2 e 3
do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
maio, e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Taxas
1 — As taxas a pagar pelos requerentes de autorização nacional para a disponibilização e
utilização no mercado dos vários tipos de produtos biocidas e pelos requerentes de aprovação de
substância ativa por tipo de produto biocida, relativos aos diversos serviços prestados pelas autori-
dades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas autoridades avaliadoras destes
produtos e das respetivas substâncias ativas no exercício das competências estabelecidas nos
artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, são as constantes das tabelas I
e II do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2 — Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes relativas aos custos dos trabalhos
resultantes para as entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Regulamento (UE)
n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no
mercado e à utilização de produtos biocidas, quando uma autoridade competente portuguesa haja
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sido designada como Estado-Membro relator ou autoridade competente avaliadora, são os cons-
tantes da tabela I do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num
valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no número seguinte.
3 — A autoridade competente ou avaliadora pode determinar, após concordância entre as
autoridades envolvidas no processo, um acréscimo até 40 % ao montante total previsto e liquidado
correspondente às importâncias fixadas, de acordo com a complexidade e onerosidade de cada
processo, em função da variação do volume de trabalho resultante da natureza e número de subs-
tâncias ativas incluídas no produto biocida, do tipo de produto biocida, do domínio ou número de
utilizações propostas, da inexistência de carta de acesso e da eventual necessidade de recurso à
obtenção de serviços a prestar por entidades terceiras.
4 — O pagamento dos montantes das taxas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela I do anexo
à presente portaria é repartido em duas fases:
a) Na primeira fase, pagamento de 20 % do montante total previsto, para a validação do pedido;
b) Na segunda fase, pagamento de 80 % do montante total previsto, para a avaliação técnica
detalhada do pedido.
5 — O pagamento do montante referido na alínea b) do número anterior pode ser realizado
em duas prestações de montante idêntico, mediante pedido do requerente.
6 — O pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial efetuado por
organismos oficiais ou científicos de acordo com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012
tem isenção total do pagamento de taxa.
7 — Nas situações em que o requerente, potencial titular da autorização de um produto, ou em
seu nome, não apresenta as informações solicitadas pela autoridade competente no prazo fixado,
resultando desse facto o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo, o montante da taxa
entretanto paga deve ser reembolsado, mediante pedido, em valor equivalente a 10 % do montante
previamente calculado e pago.
Artigo 3.º
Atualização das taxas
1 — As taxas previstas no artigo anterior são objeto de atualização anual, com base no coefi-
ciente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente,
excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
2 — O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do
diretor-geral da Saúde, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado, em permanên-
cia, nos sítios da Internet da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV).
Artigo 4.º
Liquidação das taxas
1 — Os prazos para o pagamento das taxas são estabelecidos tendo em conta os prazos dos
procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012.
2 — Os montantes a liquidar devem ser pagos à autoridade que os solicitar.
3 — Cada autoridade realiza os procedimentos conducentes à receção do pagamento da taxa
solicitada.
4 — Para proceder à liquidação dos montantes em dívida, que devem corresponder aos valores
estabelecidos, o requerente dispõe do prazo de 30 dias após a apresentação do respetivo pedido.
5 — Antes da decisão de autorização pela autoridade competente, nos casos em que se venha
a tornar aplicável o acréscimo percentual previsto no n.º 3 do artigo 2.º, esta procede ao cálculo do
montante final a fixar em conformidade com os critérios aí definidos, procedendo à notificação do
requerente para pagamento no prazo de 30 dias, da diferença entre o valor ora calculado e o valor
liquidado por este antecipadamente, acompanhada da fundamentação da aplicação do referido
acréscimo.
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6 — Terminado o prazo de 30 dias sem que o requerente tenha apresentado documento com-
provativo do pagamento do montante devido, a autoridade competente pode arquivar o processo,
dando conhecimento do facto ao interessado.
7 — A desistência do pedido, efetuada pelo requerente antes da validação do processo pela
autoridade competente, dispensa o pagamento da taxa devida para a fase posterior de avaliação
técnica detalhada do processo, não dispensando o pagamento de 20 % do montante total previsto
para a validação do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º
8 — Todos os prazos fixados no presente artigo são contínuos, não se suspendendo nos
sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º
Destino das taxas
1 — O produto das taxas cobradas e fixadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela I do anexo à pre-
sente portaria, relativas à avaliação, alteração e renovação de uma substância ativa de um tipo de
produto biocida, com vista à sua aprovação a nível europeu, quando Portugal tiver sido nomeado
Estado-Membro relator, reverte para as seguintes entidades:
a) 5 % para a autoridade coordenadora nacional, DGS; e
b) 14 % para as autoridades competentes, DGS ou DGAV, conforme o caso; e
c) 81 % distribuído, em partes iguais, pelas três autoridades avaliadoras (DGS, DGAV e Agência
Portuguesa do Ambiente) das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produtos biocidas
da competência da DGS.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substâncias
ativas para uso em produtos biocidas de uso veterinário, 81 % das taxas cobradas reverte para a
DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora exclusiva deste tipo de substâncias.
3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substân-
cias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira, o produto das taxas cobradas
reverte para as seguintes entidades:
a) 61 % para a DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora das substâncias ativas para uso
em produtos biocidas de proteção da madeira; e
b) 20 % para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qualidade de autoridade avaliadora
da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.
4 — Todos os restantes montantes previstos nas tabelas I e II constituem receita exclusiva da
autoridade competente de avaliação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 58/2006, de 18 de agosto de 2006.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de janeiro de
2022. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em
28 de janeiro de 2022. — A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de
janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 28 de
janeiro de 2022.
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ANEXO
TABELA I
Pedidos de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida e pedidos
de autorização para disponibilização e utilização no mercado
nacional de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012
Tipo de pedido Euros (€)
1 — Pedido de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando
Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1576,91
2 — Pedido de alteração subsequente das condições de aprovação de uma substância
ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro
relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47
3 — Pedido de renovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando
Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47
4 — Pedido da avaliação de inclusão no anexo I de uma substância ativa aprovada na
União, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47
5 — Pedido de autorização de um produto biocida através de um procedimento de autori-
zação simplificado, por tipo de produto, quando uma autoridade competente portuguesa
tiver sido nomeada autoridade competente de avaliação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 210,49
6 — Notificação de colocação no mercado de um produto biocida autorizado por procedi-
mento de autorização simplificado, por tipo de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
7 — Pedido de autorização de venda nacional de um produto biocida de um tipo de produto,
de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
8 — Pedido de notificação de um produto biocida de uso veterinário de um tipo de produto,
de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276,31
9 — Pedido de renovação de autorização de venda nacional de um produto biocida de um
tipo de produto de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . 1 657,87
10 — Pedido de autorização nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de
acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso . . . . . . . . . . 3 315,11
11 — Pedido de autorização nacional de uma família de produtos biocidas de um tipo de
produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso 3 315,11 + (1 657,87 ×
× n.º de produtos da família)
12 — Pedido de renovação de uma autorização nacional de um produto biocida de um tipo
de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso 1 657,87
13 — Pedido de renovação de autorização nacional de uma família de produtos biocidas
de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por
tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 ×
× n.º de produtos na família)
14 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de produto biocida
de um tipo de produto, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657,87
15 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de uma família
de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657,87 + (828,94 ×
× n.º de produtos na família)
16 — Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo
de cada produto biocida autorizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94
17 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de produto
biocida de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
18 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de uma família
de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 ×
× n.º de produtos na família)
19 — Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial
de cada produto biocida autorizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94
20 — Pedido de autorização da União de um produto biocida de um tipo de produto e
para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como
autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11
21 — Pedido de autorização da União de uma família de produtos biocidas de um tipo de
produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada
como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11 + (1 657,87 ×
× n.º de produtos na família)
22 — Pedido de renovação de autorização da União de um produto biocida de um tipo de
produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada
como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
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Tipo de pedido Euros (€)
23 — Pedido de renovação de autorização da União de uma família de produtos biocidas de
um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional
for designada como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 ×
× n.º de produtos na família)
24 — Pedido de licença de comércio paralelo para um produto biocida, de um tipo de
produto e para um tipo de uso, idêntico a um produto de referência já autorizado noutro
Estado-Membro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
25 — Notificação de experiência ou ensaio, para fins de investigação, de desenvolvimento
científico ou de produção, de um produto biocida ou de substância ativa para um tipo de
produto biocida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552,62
26 — Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a outro produto de
referência único autorizado ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de auto-
rização nacional ou da União, de um tipo de produto e por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . 828,94
27 — Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a um produto de re-
ferência individual de uma família de produtos biocidas autorizado ou para o qual tenha
sido apresentado um pedido de autorização nacional ou da União, de um tipo de produto
e por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94
28 — Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a
outro produto de referência único autorizado, de um tipo de produto e por tipo de uso 828,94
29 — Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a
um produto de referência individual de uma família de produtos biocidas autorizado, de
um tipo de produto e por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94
TABELA II
Pedidos de alteração a autorizações concedidas a produtos biocidas, de acordo
com o Regulamento de execução (UE) n.º 354/2013
e com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro
Tipo de pedido Euros (€)
1 — Pedido de alteração importante a autorização nacional já concedida por cada produto
biocida, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87
2 — Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto
biocida, por tipo de uso, a ser comunicada antes de ser realizada . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,93
3 — Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto
biocida, por tipo de uso, a ser efetuada nos doze meses subsequentes à alteração . . . 552,62
4 — Pedido de alteração menor a autorização nacional já concedida por cada produto
biocida, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276,31
114968423
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N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 10
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL