Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 76/2021

Data
2021-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (3164 palavras)

Portaria n.º 76/2021 de 1 de abril Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa. O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comu- nidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta e do combate aos incêndios. O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, assim como, se necessário, o pro- cedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece: a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea anterior exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida. Artigo 2.º Pedido de licença de produção 1 — O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, quando aplicável; b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual; c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual; d) Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando não haja lugar a procedimento de avaliação de impacto ambiental; e) Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a sustenta- bilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido. Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 11 2 — Para o efeito da alínea c) do número anterior, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual. 3 — Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1. Artigo 3.º Pedido de licença de exploração 1 — O pedido de licença de exploração é instruído com os seguintes elementos: a) Os elementos constantes das alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual; b) Parecer do Operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação e injeção de energia na rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, em conjugação com a Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis; c) Título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional territorialmente competente, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, quando aplicável; d) Título de utilização de recursos hídricos para captações ou descargas que não sejam realiza- das através dos sistemas de abastecimento e saneamento municipal, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, quando aplicável. 2 — Aplica-se o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração. Artigo 4.º Procedimento de licitação 1 — Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet. 2 — No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no n.º 1, a DGEG procede à elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Inter- net com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações. 3 — Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de teste para a formação dos participantes. 4 — Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante téc- nico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final provisória nos termos do n.º 6. 5 — Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua re- dação atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia dos participantes no prazo de cinco dias. 6 — Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pro- núncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final provisória aos participantes. Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 12 7 — No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela percen- tagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual. 8 — Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet. 9 — A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos. 10 — Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido que obteve maior majoração nos termos do n.º 7. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 31 de março de 2021. 114117874 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 13 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/A Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carác- ter preventivo, para o período da Páscoa. A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores. A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19, na Região. Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, perio- dicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores. Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na veri- ficação de uma situação de calamidade pública. Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presi- dente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 25 de fevereiro, 25-A/2021, de 11 de março, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março. A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo. No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos larga- mente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus. Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, justifica que se continuem a tomar medidas de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), a diminuição do número de infetados, bem como a diminuição do número de internados no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, sendo determinante estabelecerem-se medidas específicas para o período da Páscoa. Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt). Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável. Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 14 Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação territorial O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa. CAPÍTULO II Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional Artigo 2.º Medidas preventivas 1 — Entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos concelhos da Ilha de São Miguel, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas: a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 ho- ras, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa; b) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração; c) Proibição de circulação entre concelhos; d) Proibição de circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública, entre as 15:00 horas e as 5:00 horas do dia seguinte, exceto para as situações seguintes: i) Deslocações para acesso a cuidados de saúde; ii) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeada- mente para o cumprimento de responsabilidades parentais; iii) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; iv) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Ar- madas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções; Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 15 v) Deslocações para urgências veterinárias; vi) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário; vii) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essen- ciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga; viii) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apre- sentação da devida credencial da entidade responsável; ix) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgo- tos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável; x) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofár- macos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores ou parcelário agrícola; xi) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região; xii) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo; xiii) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espa- ços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais; xiv) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que rea- lizados na proximidade da residência; xv) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos; xvi) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos; xvii) Deslocações para a prática de atos de culto religioso; xviii) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamen- tadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais; xix) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas; xx) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos demais concelhos da Região Autónoma dos Açores, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas: a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 22:00 ho- ras, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de serviços de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração; b) Limitação, durante o respetivo período de funcionamento, de um número máximo de seis pessoas por mesa, nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa; c) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, sem prejuízo do disposto na alínea a). Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 16 CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 3.º Vigência O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021, cessando às 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de março de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114116959 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 64 1 de abril de 2021 Pág. 17 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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