Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 75-A/2021
- Data
- 2021-03-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (8616 palavras)
Portaria n.º 75-A/2021
de 31 de março
Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade
Nacional de Comunicações.
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos
resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2019, no montante de € 39 606 834,19;
Tendo em consideração que o montante de € 15 912 174,77, representa o aumento das ta-
xas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de
dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que
o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesou-
raria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de € 8750;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência
Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA,
de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);
Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designa-
damente a Convenção de adesão dos vários Estados-membros, subscrita pelo Estado Português
em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere
a subscrição assumida pelo Estado-membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado
de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;
Considerando os montantes a transferir, em 2020, para a Agência Espacial Portuguesa, nos
termos do disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de
13 de março;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novem-
bro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA),
do valor equivalente a 75/prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão
por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o
montante exato ser fixado por portaria;
Verificando-se que da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de
6 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio,
não resulta, para o ano de 2020, a aplicação de qualquer fator de atualização às verbas a transferir
pela ANACOM para o ICA;
Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Co-
municação Social (ERC);
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM
respeitante ao exercício de 2019, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os
recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro
das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei
n.º 12/2017, de 2 de maio, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos
Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no
n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de
maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, do disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de
maio, e do disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019,
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de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de
Estado Adjunto e das Comunicações:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 39 606 834,19.
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2019
1 — Os resultados líquidos do exercício de 2019 da ANACOM, no montante de € 39 606 834,19,
são aplicados da seguinte forma:
a) O montante de € 15 912 174,77 referente ao ano de 2019, representando o aumento das
taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de
dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é trans-
ferido para o Tesouro;
b) O remanescente no montante de € 23 694 659,42 é aplicado da seguinte forma:
i) O montante de € 8750, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP
é transferido para «Reservas especiais — Investimento»;
ii) 90 % de € 23 685 909,42 (€ 23 694 659,42 - € 8750), no valor de € 21 317 318,48 constituem
receita geral do Estado;
iii) 10 %, de € 23 685 909,42, no valor de € 2 368 590,94, são transferidos para a rubrica
«Reservas Especiais — Investimento».
2 — O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de € 21 317 318,48,
é aplicado da seguinte forma:
a) O montante de € 1 500 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do
disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
b) O montante de € 1 575 000 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito
das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º os
Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
c) O montante de € 5 676 286,50 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
(ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado
pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
d) O montante remanescente de € 12 566 031,90 é transferido para o Estado, estando incluído
neste montante o valor de € 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2019 a transferir para
a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
e) No montante a que se refere a alínea anterior podem ainda ser incluídos os montantes a
transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos aos anos de 2016,
2017 e 2018, no valor anual de € 1 000 000, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006,
de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2021
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2021, na rubrica de despesa, pelos
valores referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 26 de março de
2021. — O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 27 de
março de 2021.
114116261
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2-C/2021/A
Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente
da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.
A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo
de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo
impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são
adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19 na Região.
Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, perio-
dicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis
a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado
concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.
Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do
estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na veri-
ficação de uma situação de calamidade pública.
Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presi-
dente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020,
de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de
janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 26 de fevereiro,
25-A/2021, de 11 de março, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de
25 de março.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na
evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades
competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação
de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de
deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento,
reflete a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente
preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia provo-
cada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas
sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto
entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma
dos Açores, particularmente nalgumas localidades, justifica que se continuem a tomar medidas de
contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a dimi-
nuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação
do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021,
de 25 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo,
consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
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Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República
n.º 31-A/2021, de 25 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto
do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;
b) Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado
a respetiva vigilância ativa.
2 — Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior
podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de
saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais
e as forças de segurança.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A,
de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos, aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada
pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.
2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra-
balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se
mostre impraticável.
3 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica àqueles trabalhadores que estejam
a prestar as suas funções profissionais em gabinete, sala ou espaço equivalente que não tenha
outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação
e proteção entre trabalhadores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído
nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
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Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos
ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas
de proteção;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e
de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos
termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o
registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autori-
zação da mesma.
3 — As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao
serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer
contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para
esse efeito.
4 — Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da tempe-
ratura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação
punível nos termos da lei.
5 — Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode
ser recusado sempre que se verifiquem as seguintes situações:
a) Recusa da medição de temperatura corporal;
b) Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior a 38ºC.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização
de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela
Autoridade de Saúde Regional;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de
cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças,
jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde
Regional;
d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via
aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 — Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores
impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta
como justificada.
3 — Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comu-
nidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão
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comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino desde que munidos de certifi-
cado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, que confirme
a realização de teste negativo ao 6.º dia relativamente a teste anterior, realizado por determinação
das autoridades de saúde ou no âmbito do previsto no presente diploma.
Artigo 6.º
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores,
por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organi-
zação Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de
transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a apresentar, previamente ao momento
de embarque, em suporte digital ou de papel, certificado, emitido nas 72 horas antes da partida do
voo, por laboratório acreditado, nacional ou internacional, de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2.
2 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório acreditado onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva
certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
3 — Prolongando-se a estada em qualquer ilha do arquipélago dos Açores por 7 ou mais dias,
ou por 13 ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data
de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o n.º 1, contactar a autoridade
de saúde do concelho em que reside ou esteja alojado, com o objetivo de proceder à realização de
novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado
lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se excecionados da obrigato-
riedade de realização dos testes de despiste ao SARS-CoV-2 à chegada à Região os passageiros
de embarcações de recreio que ancorem ou atraquem nos portos da Região Autónoma dos Açores
cuja viagem se prolongue por 14 ou mais dias.
5 — Nos casos previstos no número anterior, caso a estada em qualquer ilha do arquipélago
dos Açores se prolongue por 7 ou mais dias, ou por 13 ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e
no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2
a que se refere o número anterior, contactar a autoridade de saúde do concelho em que esteja
alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a
promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos
por essa entidade.
6 — A obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referida no n.º 1
não se aplica nas situações seguintes:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da
Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida
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declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autó-
noma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem
como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta
que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas,após a realização do rastreio;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja
viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso
em que os mesmos ficam obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia
de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até
lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas após a realização do rastreio;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço
para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até
72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de
RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes
ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de
24 horas após a realização do rastreio.
7 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 7.º
Viagens interilhas
1 — Todos os indivíduos, doravante designados «embarcados», que embarquem nos portos
ou aeroportos das ilhas classificadas como de alto ou médio risco, onde exista transmissão comu-
nitária, com destino a qualquer outra ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmis-
são, devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou em papel, de certificado emitido por
laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao
SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo ou da
largada da embarcação.
2 — A obrigatoriedade prevista no número anterior é aplicável aos embarcados nos portos ou
aeroportos das ilhas onde exista transmissão comunitária e tenham um concelho em situação de
alto risco.
3 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do embarcado;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
4 — Prolongando-se a estada em qualquer das ilhas do arquipélago por 7 ou mais dias, ou
por 13 ou mais dias, o embarcado deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data
de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o n.º 1, contactar a autoridade
de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de
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novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado
lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
5 — A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
a) Embarcados com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Embarcados com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à ilha de destino;
d) Embarcados que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de 90 dias;
e) Embarcados que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino,
comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático,
até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas após a realização do rastreio;
f) Embarcados com partida nas ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão
e que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam
excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a
rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como
ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve
ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;
g) Embarcados com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em
trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e
médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção
terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
h) Embarcados com partida numa ilha classificada como de menor risco de transmissão e que,
em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de
alto e médio risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção
terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para
SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento
profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no
prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;
i) Embarcados com partida do território continental ou da Região Autónoma da Madeira e que,
em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de maior
risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica
em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2,
pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até
lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas após a realização do rastreio;
j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção terminológica em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em ser-
viço, com partida nas ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, e a estas regressem
sem terem saído da aeronave;
k) Embarcados que se desloquem de qualquer ilha classificada como de menor risco de trans-
missão com destino às ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, regressando
no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para
SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comu-
Diário da República, 1.ª série
N.º 63 31 de março de 2021 Pág. 26-(11)
nicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas
após a realização do rastreio.
6 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos embarcados em embarcações de pesca
comercial marítima, sem prejuízo da possibilidade de desembarque em portos de outras ilhas do
arquipélago consideradas com menor risco de transmissão, sem necessidade de realização de
novo teste.
8 — A regra constante do número anterior não prejudica a obrigatoriedade de realização
de novo teste, ao 6.º e 12.º dias a contar da data da realização do teste a que se refere o n.º 1,
devendo os embarcados, para o efeito, contactar a autoridade de saúde do concelho onde se prevê
o desembarque, com antecedência mínima de 24 horas, sendo o resultado do teste comunicado
pelos meios assumidos por esta entidade.
Artigo 8.º
Controlo
1 — Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias áreas que operem ligações
para a Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas a exigir aos embarcados, em momento prévio
ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico
de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apre-
sentação, nos termos previstos no presente diploma.
2 — Para as deslocações previstas no artigo anterior, os serviços em terra do Grupo SATA
ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas
classificadas como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada
de menor risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado
de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento
comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma, sem
prejuízo das exceções previstas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a apresentação imediata,
pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como
a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos por
aquela entidade.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado
nos diferentes concelhos
Artigo 9.º
Identificação dos níveis de risco
1 — A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos da Região
Autónoma dos Açores e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no pre-
sente capítulo, é efetuada, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no Boletim Semanal
de Risco.
2 — Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas
previstas para os concelhos de muito baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de
Saúde Regional.
3 — Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que um terço dos concelhos
seja considerado como de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio ou
médio-alto risco, salvo o disposto no número seguinte.
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4 — Nas ilhas em que exista mais do que um concelho e se verifique transmissão comunitária,
caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos nelas presentes, as restrições
para situações de alto risco são aplicadas a toda a ilha.
5 — Por determinação da Autoridade de Saúde Regional, podem ser aplicadas, pontualmente,
a freguesias ou outras circunscrições territoriais, de acordo com a situação epidemiológica verifi-
cada, medidas associadas aos níveis de risco dos concelhos a que se refere o n.º 1, bem como
os artigos seguintes.
6 — Para efeito do disposto no número anterior, a regulamentação das medidas ali referidas
é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, que, entre outros, estatui o seguinte:
a) A(s) freguesia(s) ou outras circunscrições territoriais abrangidas;
b) O prazo de vigências das medidas;
c) Nível de risco e natureza das medidas, por referência ao estabelecido no presente diploma;
d) Descrição expressa das medidas adotadas, que são obrigatórias e vinculativas para os
respetivos destinatários.
Artigo 10.º
Concelhos de muito baixo risco
1 — São considerados de muito baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem
menos de 25 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data
de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de muito baixo risco
são aplicáveis as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de 10 pessoas, exceto se
forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de 10 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo
se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de três quartos da
capacidade do estabelecimento em causa;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 23:59 horas, de todos os estabelecimentos de restauração,
bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços
de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a
partir das 23:59 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda
ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Abertura dos centros de convívio de idosos e respostas similares e recomendação de per-
manência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados
nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo
regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de
trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empre-
sarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às
entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação
dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela
administração regional, incluindo institutos públicos e setor empresarial regional, salvo se absolu-
tamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um
terço da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social;
j) Encerramento de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares no recinto dos
eventos desportivos.
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Artigo 11.º
Concelhos de baixo risco
1 — São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre
25 e 49 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de
entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se aos concelhos conside-
rados de baixo risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo
se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de dois terços da
capacidade do estabelecimento em causa;
c) Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração,
bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços
de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
d) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a
partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda
ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
e) Encerramento dos centros de convívio de idosos e respostas similares e a recomendação
de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados con-
tinuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o
respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde
Regional;
f) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um
quarto da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
Artigo 12.º
Concelhos de médio risco
1 — São considerados de médio risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre
50 e 74 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de
entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se
aos concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restri-
ções:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às
20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de
realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração;
c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo
se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do
estabelecimento em causa;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos,
nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas
residenciais para pessoas com deficiência;
f) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas;
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g) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional,
incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, estendendo-se essa reco-
mendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades
do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;
Artigo 13.º
Concelhos de médio-alto risco
1 — São considerados de médio-alto risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem
entre 75 e 99 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data
de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas nos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, aplicam-
-se aos concelhos considerados de médio-alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes
restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às
20:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por
mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma
lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;
c) A partir das 20:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas
e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração.
Artigo 14.º
Concelhos de alto risco
1 — São considerados de alto risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem 100 ou
mais novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de
entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas nos artigos 10.º a 13.º do presente diploma, aplicam-se
aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para
os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus
SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta
desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a
necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos
progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância
ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasa-
mento de horário;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às
15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por
mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma
lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;
d) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas
e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração;
e) Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino
que se possam manter abertos;
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f) Encerramento de creches e ATL;
g) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar na via pública entre as
20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as
05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
h) Sem prejuízo das alíneas c) e d), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas
durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas
e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniên-
cia de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, ou não, estabelecimentos
situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de
segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;
i) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas
nestes espaços;
j) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;
k) A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e até
às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designa-
damente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça
os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade
da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
3 — Os termos da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior relativa à admi-
nistração pública autónoma são regulados pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública
(DROAP), que emite, para o efeito, uma circular/DROAP sobre a matéria.
4 — Sem prejuízo da proibição constante da alínea g) do n.º 2, a respetiva aplicação fica
excecionada nas situações seguintes:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes
e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeada-
mente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças
Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança pri-
vada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para urgências veterinárias;
f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da
entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes,
empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio
alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essen-
ciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em
laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao
local de descarga;
h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apre-
sentação da devida credencial da entidade responsável;
i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos,
de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e
caráter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a
apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores
independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia;
cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofár-
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macos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores;
cartão de sócio parcelário agrícola;
k) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a
qualquer outro porto da Região;
l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apre-
sentação de documento comprovativo;
m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em
espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que rea-
lizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de
saúde regionais;
n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que reali-
zados na proximidade da residência;
o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamen-
tadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde
regionais;
s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
t) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que
aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem
ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo
Regional o determine.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde
e às entidades inspetivas regionais competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
diploma, mediante:
a) A sensibilização da população para o cumprimento do dever geral de recolhimento domi-
ciliário, para a interdição de deslocações que não sejam justificadas e para o cumprimento das
normas constantes do presente diploma;
b) O imediato encerramento dos estabelecimentos e a imediata cessação das atividades em
cumprimento das normas constantes do presente diploma;
c) A emissão de ordens legítimas, nos termos do presente decreto regulamentar regional,
nomeadamente quanto ao recolhimento domiciliário, proibição de circulação e ajuntamentos na
via pública, cumprimento do confinamento obrigatório e uso da máscara;
d) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa;
e) A aplicação de coimas nos termos previstos no regime de ilícito de mera ordenação social,
previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
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2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e
serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas
regionais competentes o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediên-
cia, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como
do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação dos artigos 10.º a
14.º, bem como da sujeição a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º
3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma,
designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomen-
dação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justifi-
cadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das
forças e serviços de segurança, polícia municipal e das inspeções regionais dos casos de infração
às normas do presente diploma.
4 — Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço
Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das
forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração
regional.
Artigo 17.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente diploma.
Artigo 18.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas
no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham
em sentido contrário.
Artigo 19.º
Revogação
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de
março.
Artigo 20.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 1 de abril de 2021, cessando
às 23:59 horas do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações do estado de
emergência.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 24 de março de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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