Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 75/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (2499 palavras)

Portaria n.º 75/2016 de 8 de abril Artigo 4.º Personalidade jurídica A forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação na área da O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2016 1185 Artigo 5.º b) Dois membros nomeados pelo Departamento de Ciên- Sede cias Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve; c) Dois membros nomeados pelo CBMR — Center for O consórcio tem sede no Campus de Gambelas da Uni- Biomedical Research da Universidade do Algarve. versidade do Algarve, em Faro. 2 — O presidente do conselho executivo é eleito, por Artigo 6.º maioria, de entre os seus membros. Objetivos 3 — O mandato dos membros do conselho executivo e do seu presidente é de três anos. O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos: 4 — O conselho executivo reúne ordinariamente uma a) Aproveitamento de forma sinérgica nas várias áreas vez por mês. de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos 5 — As decisões do conselho executivo são tomadas altamente diferenciados; por maioria simples, possuindo o presidente, em caso de b) Introdução de programas inovadores e parcerias es- necessidade, voto de qualidade. tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti- cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de Artigo 10.º financiamentos externos; Competências do conselho executivo c) Racionalização e maximização da utilização dos re- cursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados à 1 — Compete ao conselho executivo, quanto à organi- disposição dos seus membros; zação interna do consórcio: d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro- movam cuidados de saúde de qualidade com base nas a) Dirigir a respetiva atividade; contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual dos serviços de ação médica do Centro Hospitalar do de atividades; Algarve, E. P. E., assim como do CBMR — Center for c) Aprovar os demais instrumentos de gestão; Biomedical Research e do Departamento de Ciências Bio- d) Elaborar a proposta de orçamento anual; médicas e Medicina da Universidade do Algarve; e) Elaborar o relatório anual de atividades; e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con- f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados desenvolvida; inovadores com base numa crescente articulação entre g) Aprovar os regulamentos internos; cuidados primários, hospitalares, continuados e paliativos; h) Nomear os representantes do consórcio em organis- f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de inves- mos exteriores; tigação básica, clínica e de saúde pública com reforço da i) Constituir representantes do consórcio. cooperação regional, nacional e internacional; g) Modernização e qualificação da educação médica na 2 — Compete igualmente ao conselho executivo: dimensão pós-graduada e de educação continuada; a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando h) Promoção de uma cultura comum focada na moderni- a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas zação e na elevada qualidade da investigação académica e da medicina; clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias; b) Promover o desenvolvimento da formação pré- i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da -graduada em sintonia com a integração de conhecimentos qualidade dos cuidados prestados às populações com base e a evolução das necessidades das áreas clínicas; numa resposta adequada às suas diferentes necessidades; c) Fomentar a formação pós-graduada, através de uma j) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponí- vel, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, colaboração na maior diferenciação dos internatos médicos assegurando a combinação da investigação básica, transla- e programas de doutoramento; cional e clínica e a educação médica que é necessária para d) Apoiar o desenvolvimento contínuo das áreas clínicas; alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde. e) Intensificar o apoio a programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre todos Artigo 7.º os seus membros; f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com Órgãos do consórcio outras instituições de ensino, assistência e investigação; São órgãos do consórcio: g) Exercer as demais competências necessárias à pros- secução das suas finalidades. a) O conselho executivo; b) O conselho consultivo. Artigo 11.º Artigo 8.º Conselho consultivo Conselho executivo O conselho consultivo é o órgão consultivo do con- O consórcio é dirigido pelo conselho executivo. sórcio. Artigo 12.º Artigo 9.º Composição do conselho consultivo Composição e funcionamento do conselho executivo 1 — O conselho consultivo é constituído por oito per- 1 — O conselho executivo é constituído por: sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas: a) Dois membros nomeados pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., sendo um do polo de Faro e um do polo a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área de Portimão; da ciência, tecnologia e ensino superior; 1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2016 b) Uma pelo membro do Governo responsável pela e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais área da saúde; a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos c) Uma pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.; objetivos do consórcio; d) Duas pela Universidade do Algarve, ouvidos o De- f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas partamento de Ciências Biomédicas e Medicina e o CB- resultantes da atividade do consórcio. MR — Center for Biomedical Research. e) Uma pelo presidente da Administração Regional de 2 — Os responsáveis máximos dos membros do con- Saúde do Algarve, I. P.; sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do- f) Uma pela Comissão de Coordenação e Desenvolvi- cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do mento Regional do Algarve; número anterior. g) Uma pelo conselho executivo. Artigo 17.º 2 — O presidente do conselho consultivo é eleito, por Confidencialidade maioria, de entre os seus membros. 1 — O membro do consórcio que receba do outro mem- 3 — O mandato dos membros do conselho consultivo e bro quaisquer documentos ou informações relativas à ati- do seu presidente é de três anos, sendo renovável por mais vidade do consórcio compromete-se a não fazer desses dois mandatos consecutivos. elementos outro uso que não o decorrente da respetiva 4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas cedência e a considerar como estritamente confidenciais vezes por ano. todos os dados tecnológicos e de natureza científica. 5 — As decisões do conselho consultivo são tomadas 2 — Os membros do consórcio comprometem-se a im- por maioria simples, possuindo o presidente, em caso de por essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas necessidade, voto de qualidade. que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra Artigo 13.º qualquer qualidade. Competências do conselho consultivo Artigo 18.º Compete ao conselho consultivo: Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do con- 1 — Salvo acordo específico em contrário entre os mem- sórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; bros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desen- c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e volvidos no âmbito deste são propriedade dos membros plurianual de atividades; que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação. d) Apreciar o relatório anual das atividades; 2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consór- resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir cio sempre que solicitado pelo conselho executivo. um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a res- Artigo 14.º ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua Recursos demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos. O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universi- 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direi- dade do Algarve afetam à concretização dos objetivos do tos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e mate- consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam riais que se revelem necessários à execução dos planos de membros do consórcio. atividades aprovados. Artigo 19.º Artigo 15.º Acompanhamento Receitas da atividade do consórcio 1 — A atividade do consórcio é objeto de acompanha- As receitas do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., mento por um grupo de peritos nacionais e internacionais e da Universidade do Algarve resultantes da atividade do designado por despacho conjunto dos membros do Go- consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvi- verno responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e mento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem ensino superior e da saúde. para as despesas gerais das instituições nos termos das 2 — O grupo de peritos internacionais submete aos suas regras internas. membros do Governo referidos no número anterior um Artigo 16.º relatório anual sobre a atividade do consórcio integrando uma análise comparada no plano nacional e internacional. Competências a exercer por decisão conjunta 1 — Compete aos responsáveis máximos dos mem- Artigo 20.º bros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: Alargamento do consórcio a outras entidades a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do- 1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros, mínios científico, pedagógico e financeiro; o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi- b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; cas que prossigam atividades de ensino, investigação e c) Aprovar o orçamento anual; desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em d) Aprovar o relatório anual de atividades; contexto assistencial. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2016 1187 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de dando, assim, existência prática ao referido princípio da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas reciprocidade. da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 Artigo 21.º do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º Extinção e 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- O consórcio extingue-se por portaria dos membros do tónoma dos Açores, decreta o seguinte: Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde: Artigo 1.º a) Na sequência de proposta dos seus membros; Objeto b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que O presente decreto legislativo regional estabelece o determine a impossibilidade de realização do seu objeto; regime que enquadra a responsabilidade financeira da c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do na lei. Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 23 de da reciprocidade. março de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Cam- Artigo 2.º pos Fernandes, em 15 de março de 2016. Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde 1 — No cumprimento do princípio da reciprocidade REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelo SRS, ou entidades nele integradas, Assembleia Legislativa aos utentes ou às unidades de saúde do SNS, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS. 2 — O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A do regime aplicável aos subsistemas existentes. Estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Artigo 3.º Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e Processamento consagra o princípio da reciprocidade. Os termos em que se efetua o processamento à Região, Por decisão do XIX Governo da República, foram inscri- pelas unidades de saúde do SRS, dos custos derivados da tas nos Orçamentos de Estado de 2013, 2014 e 2015 normas prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, são que discriminam os Açorianos no acesso a cuidados médicos regulados por portaria do membro do Governo Regional prestados em Portugal Continental, exigindo o pagamento com competência em matéria de saúde. destes por parte do Serviço Regional de Saúde (SRS). A Região sempre manifestou profunda discordância com Artigo 4.º essas normas, por considerar que as mesmas violavam, en- Situações pendentes tre outros, os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos cuidados de saúde. As situações de custos derivados da prestação de cuida- A esses princípios, acresce aquela que foi sempre a orien- dos de saúde aos utentes do SRS, que, à data da entrada em tação e prática da Região no sentido de não cobrar ao Serviço vigor do presente decreto legislativo regional, configurem Nacional de Saúde (SNS) os cuidados de saúde prestados a uma situação de dívida perante as entidades integradas no cidadãos residentes em Portugal Continental, que recorres- SNS, serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto sem aos hospitais ou outras unidades de saúde açorianos. constituído entre o Governo da República e o Governo Re- O presente decreto legislativo regional, ao surgir ao gional dos Açores. mesmo tempo que uma proposta de lei de idêntico teor Artigo 5.º para o SNS, constitui, assim, a consagração por via legal Produção de efeitos do princípio da reciprocidade, afastada desse relaciona- mento entre serviços de saúde por exclusiva imposição O presente decreto legislativo regional produz efeitos do XIX Governo da República. à data da entrada em vigor de legislação nacional que es- O Governo Regional dos Açores entende estarem reuni- tabeleça a gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes do SRS. das as condições para que essa matéria possa ser novamente apreciada pela Assembleia da República, no sentido de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ser consagrada em letra de lei a solução respeitadora da noma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de 2016. complementaridade entre o SRS e o SNS e, bem assim, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. respeitadora dos princípios constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de março residentes na Região Autónoma dos Açores. de 2016. De igual modo, o presente decreto legislativo regional, Publique-se. consagra, em letra de lei, para os cidadãos residentes em Portugal Continental que recorram a cuidados médicos em O Representante da República para a Região Autónoma entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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