Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 743-A/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (12 844 palavras)

Portaria n.º 743-A/2009 publicação. de 10 de Julho O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Julho de de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, 2009. de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho; A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2009-2010 Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; CAPÍTULO I Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes Disposições gerais de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alte- Artigo 1.º rado pelos Decretos-Lei n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro; Objecto Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior O presente Regulamento disciplina o concurso nacional e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas; Considerando a revisão em curso das normas referentes de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se aos contingentes especiais, preferências e regimes especiais, refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, tendo em vista o concurso do próximo ano e seguintes; de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto- de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de -Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectifi- 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de cado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação de 2009-2010. n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 2.º Âmbito 1.º Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo con- Aprovação curso são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt). Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010, a que Artigo 3.º se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de Fases 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de O concurso organiza-se em três fases. 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de Artigo 4.º 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Validade do concurso Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria. O concurso é válido apenas para o ano em que se 2.º realiza. Texto Artigo 5.º O texto referido no número anterior e os respectivos Condições gerais de apresentação ao concurso anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria. Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: 3.º a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de Alterações habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- lectivo de 2008-2009, inclusive; poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- aditamento de novos artigos. sino superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(3) CAPÍTULO II tribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. Candidatura 2 — São criados os seguintes contingentes especiais: Artigo 6.º a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso para a 1.ª fase; Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o b) Contingente especial para candidatos oriundos da estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas condições: para a 1.ª fase; c) Contingente especial para candidatos emigrantes a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % par estabelecimento/curso; das vagas fixadas para a 1.ª fase; b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- d) Contingente especial para candidatos que se encon- xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação trem a prestar serviço militar efectivo no regime de con- mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- trato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; -Lei n.º 296-A/98; e) Contingente especial para candidatos portadores de c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- vagas. -Lei n.º 296-A/98, se exigidos; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto- o número anterior: -Lei n.º 296-A/98. Artigo 7.º a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte Provas de ingresso decimal maior ou igual a 5; b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re- pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase nos termos dos n.os 2 e 3. do concurso são os fixados por deliberação da Comissão 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a Nacional de Acesso ao Ensino Superior. candidatura de 2010 e anos subsequentes. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e Artigo 10.º os termos e condições em que esta norma se aplica são os Contingentes especiais para candidatos oriundos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao Ensino Superior. 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes es- curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- peciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo an- -Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não terior os estudantes que, cumulativamente, façam prova portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino de que: secundário português, indicados nas deliberações da Co- a) À data da candidatura residem permanentemente, há missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se pelo menos três anos, na Região Autónoma dos Açores refere o número anterior podem, nos termos e condições ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente; fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, exames finais de disciplinas daqueles cursos. estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino se- Artigo 8.º cundário localizado na Região Autónoma em que têm Vagas residência; c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento 1 — As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixa- de ensino superior público. das nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral do 2 — Pode ainda concorrer às vagas do respectivo con- Ensino Superior. tingente especial o estudante que, cumulativamente, com- 2 — As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas prove: a que se refere o artigo 43.º 3 — As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário a que se refere o artigo 47.º ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou Artigo 9.º de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Contingentes Forças Armadas ou das forças de segurança; 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso b) Haver a sua residência permanente sido mudada há em cada estabelecimento de ensino superior são dis- menos de dois anos para localidade situada fora da área 4372-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 territorial do referido contingente em consequência de o Artigo 12.º progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder Contingente especial para candidatos emigrantes tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa lo- portugueses e familiares que com eles residam calidade; c) À data da mudança de residência referida na alínea b), 1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento: residir permanentemente, há pelo menos três anos, na a) É emigrante português o nacional que tenha re- Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma sidido durante, pelo menos, dois anos, com carácter da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido ensino secundário; actividade remunerada por conta própria ou por conta d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de de outrem; ensino superior público. b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º 3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos grau da linha colateral que com ele tenha residido, com contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em em 31 de Dezembro de 2009. relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. 4 — Os candidatos às vagas do contingente especial 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que n.º 3 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, com eles residam; às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de 5 — Os candidatos às vagas do contingente especial três anos após o regresso a Portugal; para a Região Autónoma dos Açores podem ainda con- c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário congéneres dos professados na Universidade dos Açores desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de acesso ao ensino superior; ou opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, às vagas dos c2) A titularidade de um curso de ensino secundário cursos congéneres da referida Universidade, quando não português; reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º d) À data da conclusão do curso de ensino secundário 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial residam há, pelo menos, dois anos, com carácter perma- para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con- nente, em país estrangeiro; correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos e) Não sejam titulares de um curso superior português congéneres dos professados na Universidade da Madeira ou estrangeiro. desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, Artigo 13.º às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial Contingente especial para candidatos para a Região Autónoma da Madeira podem ainda con- militares em regime de contrato correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos Podem concorrer às vagas do contingente especial pre- congéneres dos professados na Universidade da Madeira visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumu- opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, às vagas dos lativamente, as seguintes condições: cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço as alíneas b) e d) do artigo 6.º efectivo em regime de contrato (RC): a1) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC; Artigo 11.º a2) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em Curso congénere RC e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC; 1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado b) Nunca tenham estado matriculados em estabeleci- curso aquele que, embora eventualmente designado de mento de ensino superior público. forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente. Artigo 14.º 2 — Por despacho do director-geral do Ensino Supe- rior é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos da Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira. 3 — O despacho a que se refere o número anterior é 1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que Superior. satisfaçam os requisitos constantes do anexo II. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(5) 2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida- vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem tos que, cumulativamente: condições, concorrer simultaneamente às vagas de um a) O indiquem expressamente no local adequado do dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do formulário de candidatura online ou do boletim de can- n.º 2 do artigo 9.º didatura; 3 — Os estudantes a quem seja indeferido o requeri- b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que mento de candidatura às vagas deste contingente especial pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro são considerados no âmbito do contingente geral e, se for lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º; indicado nos termos do número anterior. c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino Artigo 15.º secundário localizado nessa área de influência. Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores 6 — Os candidatos que beneficiam das preferências 1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa- regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso zem as condições para concorrer às vagas do contingente delas objecto, prioridade de colocação nas vagas abrangi- especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º bene- das pela preferência. ficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de 7 — Os candidatos que não sendo abrangidos pelo dis- vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores posto no n.º 5 satisfaçam às condições dos n.os 5, 6 ou 7 que, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, tenham indicado do artigo 17.º do Regulamento do Concurso Nacional de antes de quaisquer outros. Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- 2 — O disposto no presente artigo será revisto para a trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007, aprovado candidatura de 2010 e anos subsequentes. pela Portaria n.º 714-B/2006, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 757/2006, de 3 de Agosto, podem beneficiar Artigo 16.º da preferência regional nas condições previstas nesse Re- Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira gulamento desde que expressamente o requeiram. 1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa- 8 — O disposto no presente artigo será revisto para a zem as condições para concorrer às vagas do contingente candidatura de 2010 e anos subsequentes. especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º bene- ficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de Artigo 18.º vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira Preferências habilitacionais que, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, tenham indicado 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe- antes de quaisquer outros. rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino 2 — O disposto no presente artigo será revisto para a superior politécnico, até um máximo de 30 % do total candidatura de 2010 e anos subsequentes. das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos: Artigo 17.º Preferências regionais na candidatura a) Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos nos Decretos-Leis n.os 286/89, de 29 de Agosto, e 74/2004, 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe- de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro; superior politécnico, até um máximo de 50 % do total b) Cursos das escolas profissionais previstos nos das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 influência fixada para cada um daqueles pares. de Março, com equivalência ao 12.º ano; 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can- c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei didatura aos preparatórios de cursos superiores univer- n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano; sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino d) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; politécnico ministrados em escolas superiores de ensino e) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano. politécnico integradas em universidades. 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos 2 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam cursos ministrados em instituições universitárias a que, as preferências habilitacionais a que se refere o número sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes seja reconhecido especial interesse regional, por despacho cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a per- do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior centagem das vagas efectivamente abrangida pela referida publicado na 2.ª série do Diário da República. preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente 4 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam competente de cada estabelecimento de ensino e divulga- as preferências regionais, a área de influência respec- dos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, tiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente de 25 de Setembro. abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um órgão legal e estatutariamente competente de cada es- curso de ensino secundário que faculte preferência habili- tabelecimento de ensino e divulgados nos termos do tacional, esta é aplicada ao curso indicado no documento artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Se- comprovativo do curso de ensino secundário referido na tembro. alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º 4372-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/ fornecidas através das marcas para leitura óptica. curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas 8 — Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção abrangidas pela preferência. seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a códigos das opções de candidatura que respeitem a pares candidatura de 2010 e anos subsequentes. estabelecimento/curso: Artigo 19.º a) Inexistentes; b) Para os quais o candidato não comprove: Pré-requisitos b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se 1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi- exigidos; gidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de delibera- nelas ter obtido a classificação mínima exigida; ção da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos mínima exigida. são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Artigo 21.º 3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada Local e prazo de apresentação da candidatura através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional 1 — A candidatura à 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos é apresentada, em alternativa: à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados. a) Através do sistema de candidatura online; b) Nos locais de candidatura presencial do distrito ou Artigo 20.º Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso: Modo de realização da candidatura b1) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores; b2) Tenha residência permanente; 1 — A candidatura à 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional b3) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio cons- de acesso é apresentada, em alternativa: tituído nos termos do n.º 3. a) Através do sistema de candidatura online, no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior; 2 — A candidatura à 3.ª fase do concurso nacional de b) Nos locais de candidatura presencial indicados pela acesso é apresentada exclusivamente através do sistema Direcção-Geral do Ensino Superior no seu sítio da Internet. de candidatura online. 3 — Os estudantes residentes no estrangeiro devem 2 — A candidatura à 3.ª fase do concurso nacional de constituir domicílio postal em Portugal e designar procu- acesso é apresentada exclusivamente através do sistema de rador bastante. candidatura online, no sítio da Internet da Direcção-Geral 4 — O prazo para a apresentação da candidatura é o do Ensino Superior. fixado nos termos do artigo 61.º 3 — A candidatura consiste na indicação, por ordem 5 — O director-geral do Ensino Superior pode determi- decrescente de preferência, dos códigos correspondentes nar, por seu despacho, que os estudantes que apresentem a aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante candidatura nos locais de candidatura presencial o façam dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se de acordo com uma determinada distribuição, da forma pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis que for julgada mais conveniente para a boa organização opções diferentes. do serviço. 4 — Os estudantes que pretenderem utilizar o sistema 6 — O despacho a que se refere o número anterior é de candidatura online devem utilizar a senha de acesso divulgado através do sítio da Direcção-Geral do Ensino que solicitaram e lhes foi atribuída nos termos constantes Superior na Internet. do Guia Geral de Exames de 2009 e do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. Artigo 22.º 5 — As indicações referidas no n.º 3 são feitas, em al- Apresentação da candidatura ternativa: Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- a) No formulário de candidatura online; didatura: b) No boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, a entregar nos locais de candidatura a) O estudante; presencial. b) Um seu procurador bastante; c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre 6 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento exercer o poder paternal ou tutelar. do formulário de candidatura online ou do boletim de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, Artigo 23.º são da exclusiva responsabilidade do candidato. Instrução do processo de candidatura 7 — Na candidatura concretizada através do preenchi- mento do boletim de candidatura, em caso de discrepância 1 — Na candidatura apresentada através do sistema entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as online, o estudante deve preencher o formulário de candi- indicações fornecidas através do preenchimento das marcas datura disponibilizado na Internet, após o que deve «sub- Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(7) meter» a candidatura e imprimir o respectivo relatório, o acompanhados do relatório comprovativo da apresentação qual serve de recibo. da candidatura através do sistema online. 2 — Na candidatura apresentada nos locais de candida- tura presencial, o processo deve ser instruído com: Artigo 24.º a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, Instrução do processo de candidatura de modelo aprovado por despacho do director-geral do Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira Ensino Superior; b) Fotocópia simples do cartão do cidadão ou do bilhete Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das de identidade; Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem igual- c) Ficha ENES 2009: documento comprovativo da ti- mente apresentar: tularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames na- a) Atestado de residência comprovativo de que satisfa- cionais do ensino secundário correspondentes às provas zem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabeleci- b) Declaração do estabelecimento de ensino secundário mento/curso a que concorre; comprovativa de que satisfazem as condições da alínea b) d) Documentos comprovativos da satisfação dos pré- do n.º 1 do artigo 10.º; -requisitos que exigem a realização de provas de aptidão c) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 10.º, física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares documento comprovativo de que satisfazem as mesmas. estabelecimento/curso a que concorre. Artigo 25.º 3 — O disposto na alínea c) do número anterior também Instrução do processo de candidatura — Candidatos se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames que pretendem beneficiar das preferências regionais nacionais do ensino secundário realizados em 2007 ou 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou 2008 correspondentes às provas de ingresso exigidas para Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- pelo que também devem instruir o processo de candidatura vés da ficha ENES 2009, mediante pedido expresso do com a ficha ENES 2008, cuja emissão solicitam na escola candidato ao estabelecimento de ensino secundário que secundária onde realizaram os exames nacionais. a emite. 4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, cação do disposto no n.º 7 do artigo 17.º só podem fazer o documento referido na alínea c) do n.º 2 deve conter a a apresentação da candidatura nos locais de candidatura classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e presencial. 12.º anos de escolaridade). 5 — Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de Artigo 26.º um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário Instrução do processo de candidatura — Candidatos onde realizam os exames nacionais do ensino secundá- às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial rio correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorrem, 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va- documento comprovativo daquela, emitido pela entidade gas do contingente especial para portadores de deficiência legalmente competente e contendo todos os elementos física ou sensorial requerem-no no acto da candidatura, necessários ao processo de candidatura. através de impresso de modelo próprio, aprovado pelo 6 — Os estudantes que apresentem a candidatura através director-geral do Ensino Superior. do sistema online e: 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os a) Que não pretendam beneficiar dos contingentes espe- documentos que o candidato considere úteis para a ava- ciais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das preferências liação da sua deficiência e das consequências desta no regionais a que se referem os artigos 15.º, 16.º e 17.º; ou seu desempenho individual no percurso escolar no ensino b) Que pretendam beneficiar da preferência regional, secundário, sendo obrigatórios: estando abrangidos pela alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º a) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2009, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º; esquerdo; b) No caso de deficiência visual, indicação da acuidade estão dispensados da apresentação dos documentos re- visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem feridos no n.º 2, devendo apenas indicar no formulário correcção; de candidatura o código de activação impresso na ficha c) No caso de deficiência física, atestado médico des- ENES 2009. crevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua 7 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contin- evolução e situação presente; gentes especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das d) Em todos os casos, informação detalhada dos servi- preferências regionais a que se referem os artigos 15.º e ços especializados de apoio educativo ou, na falta destes, 16.º podem apresentar a candidatura através do sistema on- do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sobre o line mas devem entregar no local de candidatura presencial processo educativo do candidato. os documentos comprovativos de que satisfazem as condi- ções que permitem beneficiar dos referidos contingentes 3 — Os requerimentos são apreciados nos termos do e preferências, conforme referem os artigos 24.º a 28.º, anexo II. 4372-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 Artigo 27.º c) Documento comprovativo da equivalência do curso Instrução do processo de candidatura referido na alínea b) ao curso de ensino secundário portu- Candidatos às vagas do contingente especial guês, incluindo a classificação final do curso convertida para emigrantes portugueses e seus familiares para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. 1 — Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles 2 — Compete ao director-geral do Ensino Superior: residam devem igualmente apresentar: a) Decidir quanto ao requerimento referido na alínea a) a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou do n.º 1; de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º; b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e b) Quando concorrem com a titularidade do diploma es- das regras de conversão das classificações aprovadas pela trangeiro a que se refere a subalínea c1) do n.º 2 do artigo 12.º: Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, nos ter- b1) Documento comprovativo da titularidade do curso mos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98. terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do docu- 3 — Transitoriamente, os candidatos que pretendam a mento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º; aplicação do presente artigo só podem fazer a apresenta- b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- ção da candidatura nos locais de candidatura presencial. cação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é su- Artigo 30.º ficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em Preenchimento do formulário ou boletim de candidatura cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local 2 — O documento referido na subalínea b1) do número apropriado do formulário online ou do boletim de candidatura, anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pre- educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade tende concorrer, se for caso disso. Faltando ou estando errada diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha tal indicação, o candidato é incluído no contingente geral. da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relati- 2 — O candidato deve igualmente indicar, no local apro- vamente às traduções de documentos cuja língua original priado do formulário online ou do boletim de candidatura, não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. se pretende beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 17.º Faltando ou estando errada a referida Artigo 28.º indicação, o candidato não beneficia da referida preferência. 3 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para que Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a do contingente especial para militares em regime de contrato realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional: Os candidatos às vagas do contingente especial para milita- a) Se apresentarem a candidatura nos locais de candidatura res em regime de contrato (RC) devem apresentar documento presencial, devem anexar documento(s) comprovativo(s) comprovativo da satisfação da condição a que se refere a da satisfação do(s) pré-requisito(s) referido(s) na alínea d) alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade legalmente do n.º 2 do artigo 23.º e indicá-lo(s) expressamente no competente. boletim de candidatura; Artigo 29.º b) Se apresentarem a candidatura online, estão dispensados Instrução do processo de candidatura — Candidatos da apresentação dos documentos comprovativos da satisfação que pretendem a aplicação do disposto dos pré-requisitos, devendo apenas indicar no formulário no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de candidatura os pré-requisitos realizados, sendo essa in- 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do formação comunicada directamente pelos estabelecimentos Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior. de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário 4 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para português devem entregar: que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a a) Requerimento, a formular em impresso de modelo realização de provas de aptidão física, funcional ou voca- fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, cional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A a respectiva comprovação no acto da matrícula e inscrição do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares no estabelecimento de ensino superior. estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação; Artigo 31.º b) Em substituição do documento a que se refere a Recibo alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a ha- Da candidatura formalizada será considerado como bilitação do ensino secundário não português, indicando: recibo: b1) A classificação final do curso; a) O relatório comprovativo da apresentação da candi- b2) As classificações obtidas, nos anos lectivos de datura através do sistema online; 2006-2007, 2007-2008 ou 2008-2009, nos exames finais b) O duplicado do boletim de candidatura com menção desse curso que pretendem que substituam as provas de formal de recebido aposta pelos responsáveis pela recepção ingresso nos termos do artigo 7.º; no local de candidatura presencial. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(9) Artigo 32.º fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi- Alteração e anulação da candidatura derando como 0,1 o valor não inferior a 0,05: 1 — O estudante pode alterar livremente as suas op- a) Se for exigida uma prova de ingresso: ções de candidatura, até ao fim do prazo em que decorre S × ps + P × pp a apresentação da candidatura, quer a tenha apresentado através do sistema online, quer nos locais de candidatura b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: presencial, sendo considerada apenas a última candidatura S × ps + P1 x pp1 + P2 × pp2 apresentada, independentemente da via de apresentação. 2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da em que: reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- no cálculo da classificação a que se refere o artigo 35.º só mos do artigo 35.º; seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino resulte uma alteração da classificação do exame, é facul- superior à classificação do ensino secundário; tada, até três dias úteis após a respectiva divulgação: P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário corresponden- a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a tes às provas de ingresso exigidas; hajam apresentado; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que de ensino superior às classificações das provas de ingresso. só então reúnam condições para o fazer. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de 3 — A alteração da candidatura é requerida, conforme um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, os casos: a fórmula é: a) No sistema online, através do preenchimento e sub- a) Se for exigida uma prova de ingresso: missão de novo formulário, onde será indicado o código de activação da nova ficha ENES 2009; S × ps + P × pp + R × pr b) Através do preenchimento de novo boletim de can- didatura e sua entrega no mesmo local de candidatura b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: presencial onde foi apresentada a candidatura. S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr 4 — Os candidatos que pretendam anular a totalidade da em que: candidatura devem solicitá-lo até 10 dias antes da data fixada nos termos do artigo 61.º para a divulgação dos resultados R = classificação atribuída ao pré-requisito; dessa fase do concurso, em requerimento dirigido ao director- pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino -geral do Ensino Superior, por carta registada ou por fax, acom- superior à classificação do pré-requisito. panhado do relatório da candidatura online ou de uma cópia do boletim de candidatura, podendo, em qualquer dos casos, 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem o mesmo ser entregue nos locais de candidatura presencial. arredondamento. 5 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos dos Artigo 35.º n.os 2 e 3. Classificação do ensino secundário Artigo 33.º Comunicação dos resultados dos exames 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados nacionais do ensino secundário num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- 1 — Os resultados finais dos exames nacionais do ensino mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem secundário adoptados como provas de ingresso para acesso arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. ao ensino superior são comunicados à Direcção-Geral do En- 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, sino Superior pelos estabelecimentos de ensino secundário. S tem o valor da classificação final do ensino secundário 2 — A comunicação referida no número anterior é feita atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto caso, convertida para a escala de 0 a 200. dos directores-gerais do Ensino Superior e de Inovação e 3 — Para os cursos do ensino secundário organizados de Desenvolvimento Curricular. em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula: CAPÍTULO III (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 Seriação em que: Artigo 34.º Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos Cálculo da nota de candidatura termos da lei; 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fixada nos termos da lei. 4372-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- da Universidade da Madeira ao abrigo do disposto no ses legalmente equivalentes ao ensino secundário portu- artigo 16.º; guês, bem como para os cursos a que se refere a parte final f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es- do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, S tem o valor pecial para a Região Autónoma da Madeira não colocados atribuído nos termos das normas que os regulam convertida na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas; para a escala de 0 a 200, nos termos das regras fixadas g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente por despacho do Ministro da Educação, ao abrigo do dis- especial para emigrantes portugueses e familiares que com posto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. eles residam nas respectivas vagas; 5 — Para os candidatos às vagas do contingente especial h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente para emigrantes portugueses e familiares que com eles especial para militares em regime de contrato (RC) nas residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de respectivas vagas; escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais; 6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral; deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente Nacional de Acesso ao Ensino Superior. geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên- cias regionais referidas no artigo 17.º; Artigo 36.º m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên- Seriação cias habilitacionais referidas no artigo 18.º; 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con- mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida pectivas notas de candidatura. na alínea m). 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú- mero anterior um candidato já colocado em etapa ante- a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2), conforme o caso; rior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe b) S ou Sb; atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas. c) Se aplicável, S ou Sa. Artigo 38.º 3 — As operações materiais de seriação são realizadas Colocação pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que elabora e remete a cada estabelecimento de ensino superior as listas 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus feita por ordem decrescente das preferências por eles in- cursos. dicadas no boletim de candidatura. 4 — A consulta das listas a que se refere o número an- 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, terior é facultada a todos os interessados nos respectivos considerando-se concluído quando todos os candidatos estabelecimentos de ensino superior. tiverem alcançado a situação de colocado ou não colo- cado. 3 — Em cada iteração: CAPÍTULO IV a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se Colocação refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação; Artigo 37.º b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se Sequência da colocação refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira pre- ferência, conservam-se apenas as suas preferências de 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem acordo com a seguinte sequência de etapas: colocação. a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física 4 — Finda cada iteração: ou sensorial nas respectivas vagas; b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- refere a alínea a) às vagas do contingente geral; tam vagas; c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente b) Declaram-se como não colocados os candidatos que especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas já não disponham de preferências. da Universidade dos Açores ao abrigo do disposto no ar- tigo 15.º; 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente de empate resultante da aplicação das regras de seriação especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca- a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o dos na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas; último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso, e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas para os admitir. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(11) 6 — O processo de colocação é da competência da considerada, conforme os casos, a data da entrega nos Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo director-geral locais de candidatura presencial ou a data do carimbo dos compete homologar o resultado final do concurso. correios. 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam Artigo 39.º sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números Resultado final e sua divulgação anteriores são proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 61.º e notificadas ao reclamante através de carta 1 — O resultado final do concurso exprime-se através registada, com aviso de recepção. de uma das seguintes situações: 7 — No prazo de sete dias sobre a recepção da notifica- a) Colocado (par estabelecimento/curso); ção a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder b) Não colocado; à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde c) Excluído da candidatura. hajam sido colocados, se for caso disso. 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma 2 — O resultado final é tornado público através de lista classificação de um exame nacional do ensino secundário divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino ou de outro elemento de que resulte uma alteração da clas- Superior. sificação do exame ou da classificação a que se refere o 3 — Das listas divulgadas constam, relativamente a cada artigo 35.º só seja conhecida em data em que já não possa estudante que se tenha apresentado a concurso: ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do a) Nome; artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a b) Número de identificação civil; respectiva divulgação: c) Resultado final. a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração 4 — A menção da situação de Excluído da candidatura do resultado da candidatura; carece de ser acompanhada de referência da respectiva b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua fundamentação legal. candidatura. Artigo 40.º 9 — O requerimento de alteração do resultado da candi- datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. Listas de colocação 10 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 1 — A cada estabelecimento de ensino superior são aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar- fornecidas, por via electrónica, as listas dos candidatos tigo 60.º colocados em cada curso ministrado no mesmo. 11 — A alteração da candidatura é requerida através do 2 — Os estabelecimentos de ensino comunicam à preenchimento de novo boletim de candidatura. Direcção-Geral do Ensino Superior, por via electrónica, através do ficheiro a que se refere o número anterior, in- CAPÍTULO V formação sobre os candidatos colocados que efectivamente se matriculem. 2.ª fase do concurso Artigo 41.º Artigo 42.º Reclamações e alterações supervenientes Abertura da 2.ª fase do concurso das classificações do ensino secundário À divulgação dos resultados do concurso nos termos 1 — Do resultado final do concurso podem os candida- do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo tos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado fixado nos termos do artigo 61.º nos termos do artigo 61.º, mediante exposição dirigida ao director-geral do Ensino Superior. Artigo 43.º 2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, atra- vés dos locais de candidatura presencial, a todo o candidato Vagas que o solicite: 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso: a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1); informático; b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que b) As classificações de candidatura e de desempate se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro do último colocado em cada par estabelecimento/curso. (VSCE); c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que 3 — A exposição deve ser apresentada em impresso não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM); de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Su- d) As vagas libertadas em consequência da recolocação perior. de estudantes colocados na 1.ª fase (VL); 4 — A reclamação é entregue em mão, no local de candidatura presencial onde o reclamante apresentou a depois de deduzidas: candidatura, ou enviada pelo correio, à Direcção-Geral do Ensino Superior, em carta registada. e) As vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não artigo 38.º (VE); fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até f) As vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, ao fim do prazo fixado nos termos do artigo 61.º, sendo sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º (VR). 4372-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 2 — Para os pares estabelecimento/curso em que VS1 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo- (maior que) 0, se: (VS1 + VSCE + VSM -VE -VR) (menor cação destes estudantes na 2.ª fase são consideradas nesta que) = 0, o número de vagas colocado a concurso é um. fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º 3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são 3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o divulgadas, através de edital do director-geral do Ensino estabelecimento de ensino superior em que o estudante Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado foi colocado na 1.ª fase: final da 1.ª fase do concurso. 4 — Os estabelecimentos de ensino superior comunicam a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos e inscrição, foram anuladas; termos do artigo 61.º b) Do par estabelecimento/curso em que o estudante foi colocado na 2.ª fase. a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição; 4 — O estabelecimento de ensino superior onde o estu- b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que dante foi colocado na 1.ª fase remete ao estabelecimento de se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro. ensino superior onde o estudante foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância 5 — Os valores a que se referem as alíneas b) e c) do recebida a título de propina de inscrição. n.º 1 são divulgados através de edital do director-geral do 5 — O estudante deve proceder à matrícula e inscrição Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado nos locais de candidatura presencial e na sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 61.º da Direcção-Geral do Ensino Superior. 6 — Na sequência da divulgação da informação a que se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado CAPÍTULO VI nos termos do artigo 61.º: 3.ª fase do concurso a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a hajam apresentado; Artigo 47.º b) A apresentação da candidatura aos estudantes que Abertura da 3.ª fase do concurso ainda não o hajam feito. À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso nos 7 — Os valores a que se referem as alíneas a) a f) do termos do artigo 39.º segue-se uma 3.ª fase do concurso, n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral no prazo fixado nos termos do artigo 61.º do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 2.ª fase do concurso. Artigo 48.º 8 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são Vagas para a 3.ª fase do concurso aplicados os regimes preferenciais. 1 — Na 3.ª fase são colocadas a concurso: Artigo 44.º a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso (VS2); Candidatos b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM2); À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: c) As vagas libertadas em consequência da recolocação a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; na 3.ª fase de estudantes colocados na 1.ª ou na 2.ª fase b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação (VL2); depois de deduzidas: do disposto no artigo 46.º; d) As vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não n.º 5 do artigo 38.º (VE2); procederam à respectiva matrícula e inscrição; e) As vagas que, até ao início da seriação dos candi- d) Os estudantes que, embora reunindo condições de datos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da (VR2). 1.ª fase, a não apresentaram; e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- 2 — Para os pares estabelecimento/curso em que VS2>0, didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- se: (VS2 + VSM2 + VL2 -VE2 -VR2) <= 0, o número de daturas da 1.ª fase. vagas colocado a concurso é um. 3 — Os estabelecimentos de ensino superior comunicam Artigo 45.º à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º as vagas ocupadas na 2.ª fase do con- Regras curso em que não se concretizou a matrícula e inscrição. À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, 4 — As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso bem as regras da 1.ª fase. como as vagas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, são divulgadas através de edital do director-geral do Ensino Artigo 46.º Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, nos locais de candidatura presencial e no sítio da Internet da Recolocação Direcção-Geral do Ensino Superior. 1 — Aos estudantes colocados na 1.ª fase que concor- 5 — Os valores a que se referem as alíneas a) a e) do ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do matrícula e inscrição realizadas. resultado final da 3.ª fase do concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(13) 6 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a aplicados os regimes preferenciais. importância recebida a título de propina de inscrição. 5 — O candidato deve proceder à matrícula e inscrição Artigo 49.º no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado no prazo fixado nos termos do artigo 61.º Candidatos À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: CAPÍTULO VII a) Os candidatos não colocados em todas as fases a que concorreram; Vagas sobrantes b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas Artigo 54.º das fases anteriores, a não apresentaram; Utilização das vagas sobrantes c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- teriores a que concorreram, não procederam à respectiva As vagas eventualmente sobrantes da 3.ª fase só podem matrícula e inscrição; ser utilizadas nos termos e para os fins previstos nos n.os 4 d) Os estudantes que só reuniram as condições de can- do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- e 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril. daturas da 2.ª fase; e) Os candidatos colocados na 1.ª ou na 2.ª fase, com CAPÍTULO VIII aplicação do disposto no artigo 53.º Matrícula e inscrição Artigo 50.º Apresentação da candidatura Artigo 55.º Matrícula e inscrição A candidatura à 3.ª fase é apresentada exclusivamente através do sistema online. 1 — Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior Artigo 51.º em que foram colocados no ano lectivo de 2009-2010, no Contingentes e regimes preferenciais prazo fixado nos termos do artigo 61.º 2 — Os candidatos residentes na Região Autónoma Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados dos Açores e na Região Autónoma da Madeira colocados os regimes preferenciais. em estabelecimento de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e Artigo 52.º inscrição no prazo especial fixado nos termos do artigo 61.º Regras desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, num local de candidatura presencial da Região Autónoma res- 1 — A seriação e colocação dos candidatos a cada par pectiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscri- estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fi- ção na vaga em que foram colocados. xadas pelo presente Regulamento. 3 — Os responsáveis pelos locais de candidatura pre- 2 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- sencial remetem as declarações a que se refere o número ções, as regras da 1.ª fase. anterior, por fax, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado nos termos do artigo 61.º Artigo 53.º 4 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos Recolocação n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em estabelecimentos de ensino 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou na 2.ª fase que superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- Autónoma da Madeira. camente anulada aquela colocação e, consequentemente, 5 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a matrícula e inscrição realizadas. de 2009-2010, pelo que o direito à matrícula e inscrição no 2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou na 2.ª fase libertadas estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consi- caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado deradas nesta fase nos termos da alínea c) do n.º 1 do nos termos do artigo 61.º artigo 48.º 3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o Artigo 56.º estabelecimento de ensino superior em que o candidato Ficha individual foi colocado na 1.ª ou 2.ª fase: 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual e inscrição, foram anuladas; de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, con- b) Do par estabelecimento/curso em que o candidato tendo: foi colocado na 3.ª fase. a) A identificação do estudante; 4 — O estabelecimento de ensino superior onde o can- b) A informação escolar do ensino secundário utilizada didato foi colocado na 1.ª ou na 2.ª fase remete ao estabele- no processo de candidatura; cimento de ensino superior onde o candidato foi colocado c) O historial da candidatura de 2009. 4372-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 2 — Pela emissão, a pedido do estudante, do historial belecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar da candidatura, bem como de outros documentos que vi- à recolocação institucional da totalidade dos estudantes sem comprovar os resultados alcançados num processo noutros pares estabelecimento/curso nos termos dos nú- de candidatura ao ensino superior no ano de 2009 ou em meros seguintes. anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candi- 2 — São condições cumulativas para a recolocação: datura ao ensino superior português, é devida a quantia de € 5,00, que constitui receita da Direcção-Geral do Ensino a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência Superior. de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende Artigo 57.º recolocar os estudantes; b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to- Permuta das as condições necessárias para a candidatura ao par 1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, desig- os candidatos colocados no ensino superior público do con- nadamente: curso nacional de acesso no ano de 2009 podem solicitar a b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para permuta desde que os pares estabelecimento/curso em que esse par estabelecimento/curso; foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições: de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para par estabelecimento/curso para que pretende permutar; esse par estabelecimento/curso; b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de b4) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para para acesso a esse par estabelecimento/curso; que pretende permutar; c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par c) A anuência dos estudantes a recolocar; estabelecimento/curso para que pretende permutar; d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para estudantes vão ser recolocados; acesso ao par estabelecimento/curso para que pretende e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha- permutar; viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci- e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do mento/curso em causa. último colocado no par estabelecimento/curso para que pretende permutar. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente 2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado situação referida no n.º 1. em último lugar. 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho 3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um dos dois estabelecimentos de ensino superior uma vez exemplar em cada um dos estabelecimentos de ensino verificada a satisfação da totalidade das condições a que superior em que se encontram matriculados. se refere o n.º 2. 4 — Cada requerimento é acompanhado dos certifica- 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava dos de colocação de ambos os candidatos, emitidos pela colocado: Direcção-Geral do Ensino Superior. 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente de recepção, a recolocação; geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou da 3.ª fase), b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re- na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. colocado o respectivo processo, bem como as importâncias 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfa- 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- ção das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que estabelecimento de ensino. pretende permutar. 7 — A permuta autorizada nos termos dos números an- teriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ensino CAPÍTULO IX Superior, com a indicação dos estudantes intervenientes. Disposições comuns 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação Artigo 59.º de autorização. 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa- Exclusão de candidatos -se oficiosamente. 1 — Para além dos casos em que, nos termos do pre- sente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são Artigo 58.º ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: Recolocação institucional a) Não tenham preenchido correctamente o seu formu- 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso lário online ou o boletim de candidatura, quer por omiti- o número total de estudantes matriculados num par esta- rem algum elemento quer por indicarem outros que não Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(15) correspondam aos constantes dos documentos arquivados Artigo 62.º no seu processo; Informação b) Não reúnam as condições para a apresentação a qual- quer fase do concurso; A informação relevante acerca do acesso e ingresso no c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado ensino superior público, nomeadamente: perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos a) O regulamento do concurso nacional; nos prazos devidos; b) As provas de ingresso; d) Prestem falsas declarações. c) Os pré-requisitos; d) As preferências regionais e habilitacionais; 2 — É competente para proferir a decisão a que se e) As classificações mínimas; refere o número anterior o director-geral do Ensino Su- f) A fórmula da nota de candidatura; perior. g) As vagas para a candidatura a cada par estabeleci- 3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- mento/curso; perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente n.º 296-A/98, no sítio da Internet da Direcção-Geral do competente do estabelecimento de ensino. Ensino Superior. 4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a Artigo 63.º detectar posteriormente à realização da matrícula. Orientações Artigo 60.º A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- Erros dos serviços cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral 1 — Quando, por erro não imputável directa ou indi- de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os rectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou casos, expedem as orientações que se revelem necessárias tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso à uniforme execução do presente Regulamento. e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar Artigo 64.º vaga adicional. Encerramento do processo 2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa: Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º; b) De um estabelecimento de ensino superior; 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação c) Da Direcção-Geral do Ensino Superior. no ensino superior público em 2009 através do concurso nacional de acesso e ingresso. 3 — A rectificação pode revestir a forma de: ANEXO I a) Colocação; b) Alteração da colocação; Modelo de requerimento de permuta c) Passagem à situação de não colocado; d) Passagem à situação de excluído da candidatura. (artigo 57.º, n.º 3) 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são Exmo. Sr. ...: notificadas ao candidato através de carta registada, com ... (nome), com o n.º de identificação civil..., residente aviso de recepção. em... (endereço), colocado no... (curso e estabeleci- 5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que mento) na... fase do concurso nacional, no ano lectivo de o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos. 2009-2010, e... (nome), com o n.º de identificação civil..., 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo- residente em... (endereço), colocado na... fase do concurso cação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro nacional, no ano lectivo de 2009-2010, vêm solicitar a estabelecimento de ensino superior remete ao segundo sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento estabelecimento de ensino superior toda a documentação aprovado pela Portaria n.º... (número e data da presente relevante, bem como a importância recebida a título de portaria). propina. Anexam os respectivos certificados de colocação. Artigo 61.º Pedem deferimento. Prazos a)... (assinatura do primeiro requerente). b)... (assinatura do segundo requerente). Os prazos em que devem ser praticados os actos previs- tos no presente Regulamento são fixados por despacho do (A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe- director-geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 40.º cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão do Decreto-Lei n.º 296-A/98. de cidadão ou bilhete de identidade.) 4372-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 ANEXO II implicações no processo escolar dos candidatos e consi- derando o disposto no n.º 2.º Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial — Regras de admissão 4.º 1.º Comissão de avaliação Deficiência física ou sensorial 1 — A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciên- Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se: cia, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta conjunta a) «Estudantes com deficiência física» os indivíduos dos directores-gerais de Inovação e de Desenvolvimento com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos Curricular e do Ensino Superior. que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante 2 — A comissão pode solicitar a colaboração de natu- período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem reza técnico-pedagógica que considerar necessária para o escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e exercício da sua actividade. abordagens pedagógicas especializadas; 3 — A comissão será coordenada pelo representante da b) «Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos Direcção-Geral do Ensino Superior. com: 5.º b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino Competências da comissão de avaliação secundário exigiu meios auxiliares específicos e progra- São competências da comissão de avaliação: mas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares; b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bi- a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial; lateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando cumentos que considere necessários à apreciação da can- adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos didatura; especiais e adaptações curriculares. c) Convocar os candidatos para a realização de entre- vista ou da análise funcional das suas capacidades. 2.º 6.º Regras genéricas para a avaliação da deficiência Dos candidatos 1 — A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, 1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão nas seguintes áreas: de avaliação para a realização de análise funcional das a) Recepção da informação; suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos b) Mobilidade e locomoção; atestados médicos e outros documentos, eventualmente c) Manipulação; não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis d) Comunicação oral e escrita; para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho e) Autonomia no desempenho das actividades da vida individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- diária. rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação. 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can- 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela didatos devem ser tidos em consideração os seguintes comissão de avaliação para a realização de análise fun- aspectos: cional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da limitações em relação às áreas referidas no número an- convocação. terior; 3 — As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adap- do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, tações que foram desenvolvidas. com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos 3.º candidatos no seu boletim de candidatura. Apreciação dos pedidos 4 — O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin- contingente especial. gente especial incide sobre a comprovação da deficiência, 7.º nos termos dos n.os 1.º e 2.º Tramitação processual 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de en- 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à trevista e de análise funcional das capacidades dos can- comissão de avaliação os processos de candidatura apre- didatos. sentados nos termos da presente portaria. 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de es- 2 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvi- tudantes com necessidades educativas especiais decor- mento Curricular, as direcções regionais de educação e os rentes de situações clínicas devidamente comprovadas e estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão fundamentadas são objecto de análise casuística por parte de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais seus serviços relativos aos candidatos. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4372-(17) 3 — A comissão de avaliação procede à apreciação 9 — Do despacho homologatório cabe recurso para o documental dos pedidos, convocando os candidatos, sem- Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. pre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades. 8.º 4 — A comissão pode, face à prova documental pro- Apoio logístico duzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades. Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar 5 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo. 9.º 6 — As deliberações da comissão estão sujeitas a homolo- Encargos gação, por despacho conjunto dos directores-gerais de Inova- ção e de Desenvolvimento Curricular e do Ensino Superior. Todos os encargos decorrentes do funcionamento da 7 — Os processos de candidatura são devolvidos à comissão de avaliação e do processo de análise dos pedi- Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da dos, nomeadamente os referentes a exames determinados deliberação, nos 20 dias subsequentes à sua recepção pela pela comissão para a análise funcional das capacidades comissão de avaliação. dos candidatos e a deslocações dos membros da comis- 8 — Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior são para a realização de entrevistas, são suportados pelas proceder à notificação aos candidatos das deliberações verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do da comissão. Ensino Superior. 4372-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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