Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 740/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6397 palavras)

Portaria n.º 740/2009 em fase administrativa. de 10 de Julho 2 — É da responsabilidade da DGAE a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase adminis- A Direcção-Geral das Actividades Económicas do trativa. Ministério da Economia e da Inovação, no exercício das 3 — Os prazos de conservação são os que constam da suas actividades específicas e no decorrer dos processos Tabela de Selecção, Anexo I ao presente Regulamento. de negócio, produz documentos que carecem de gestão 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a arquivística, tendo em vista a eficácia administrativa e o partir do momento em que os processos, colecções, registos 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 ou dossiers encerram em termos administrativos e não há documental, após ter sido conferido e completado com as qualquer possibilidade de serem reabertos. referências topográficas e demais informação pertinente, 5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de- só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo signada por DGARQ, a determinação do destino final dos inventário. documentos, sob proposta da DGAE. 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os 3.º que constam do Anexo II e III ao presente Regulamento. Selecção 7.º 1 — A selecção dos documentos a conservar perma- nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela Eliminação DGAE, de acordo com as orientações estabelecidas na 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for Tabela de Selecção. reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor conservação permanente, deve ser efectuada logo após arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte o cumprimento dos respectivos prazos de conservação original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá, mente autorizada nos termos do n.º 4 do artigo 9.º contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos desde que os documentos sejam microfilmados de acordo 4.º com as disposições do artigo 9.º Tabela de selecção 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e 1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- selecção, as instituições podem conservar por prazos mais sições relativas à avaliação documental. dilatados, a título permanente ou temporário, global ou 2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revi- parcialmente, as séries documentais que entenderem, desde sões, com vista à sua adequação às alterações da produção que não prejudique o bom funcionamento dos serviços. documental. 3 — A eliminação dos documentos que não estejam 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a DGAE mencionados na tabela de selecção carece de autorização obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo expressa da DGARQ. coordenador da política arquivística nacional, mediante 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido proposta devidamente fundamentada. reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam mi- 5.º crofilmados de acordo com as disposições do artigo 9.º Remessas para arquivo geral 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve 1 — Findos os prazos de conservação em fase adminis- atender a critérios de confidencialidade e racionalidade trativa, a documentação deverá, de acordo com o estipulado de meios e custos. na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo geral. 8.º 2 — As remessas dos documentos para arquivo defini- Formalidades da eliminação tivo devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que a DGAE vier a determinar. 1 — As eliminações dos documentos mencionados no 3 — Os documentos e ou a informação contida em su- artigo 7.º devem obedecer às seguintes formalidades: porte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem a sua a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que conservação permanente, de acordo com a tabela de selec- fará prova do abate patrimonial; ção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- cumprimento dos respectivos prazos de conservação. gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo 4 — As remessas não podem pôr em causa a integridade responsável do arquivo; dos conjuntos documentais. c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo 6.º o duplicado remetido para a DGARQ para conheci- Formalidades das remessas mento. 1 — As remessas dos documentos mencionados no ar- 2 — O modelo consta do Anexo IV ao presente Regu- tigo 5.º devem obedecer às seguintes formalidades: lamento. a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova; 9.º b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de Substituição do suporte remessa destinada à identificação e controlo da documen- tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada 1 — A substituição do suporte dos documentos será pelas partes envolvidas no processo; feita por microfilme, desde que fique clara, expressa c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o e inequivocamente garantida a sua preservação, segu- original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- rança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo vido ao serviço de origem; com as normas técnicas da International Organization d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo for Standardization, abreviadamente designada por intermédio ou definitivo como instrumento de descrição ISO. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4361 2 — O suporte fílmico a que alude o número anterior não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer ou- tras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encer- ramento. 2.1 — Dos termos de abertura e encerramento consta- rão obrigatoriamente: Identificação dos responsáveis pela transferência da informação; Local e data da execução da transferência; Assinaturas e carimbo. 3 — Deverá ser elaborado um registo e fichas de con- trolo de qualidade do suporte fílmico produzido. 4 — A substituição do suporte dos documentos a que se alude o n.º 2 do artigo 3.º só poderá ser efectuada mediante parecer favorável da DGARQ, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho. 5 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- ticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. 10.º Acessibilidade e comunicabilidade O acesso e comunicabilidade do arquivo da DGAE atenderá a critérios de confidencialidade da informa- ção, definidos internamente, em conformidade com a lei geral. 11.º Auditoria Compete à DGARQ auditar sobre a execução do dis- posto no presente Regulamento. ANEXO I 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4363 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 (a) Conservar uma colecção no serviço emissor. (b) Conservar a versão final dos formulários. (c) Informação recuperável na série Actas de reuniões. (d) Conservar a versão final. (e) Conservar: actas, relatórios e manuais de procedi- mentos. (f) Conservar o relatório final. (g) Informação síntese recuperada no relatório de ac- tividades. (h) Conservar os processos mais representativos para a instituição. (i) Conservar a versão actualizada. (j) Eliminar após a publicação da nova portaria. (k) Conservar o auto de entrega e eliminar as guias de remessa após a elaboração do inventário definitivo. (l) Eliminar se a informação for recuperável nos res- pectivos processos. (m) Informação recuperável na série Processos indivi- duais de funcionários (n) Após a conclusão inserir no processo individual. (o) Conservar apenas informação referente aos candi- datos admitidos. (p) Conservar no processo individual a participação, re- latório médico, requerimento de subsídio de assistência. (q) Conservar lista de formandos e dossiers pedagógicos. (r) Informação recuperável na série Contas de gerência (s) O original encontra-se arquivado na série Conta de gerência (t) Sendo o organismo coordenador, deverá conservar apenas o documento final da Directiva. (u) Eliminar a documentação de suporte. Conservação permanente das Actas e Relatórios Finais. (v) Guardar Posições assumidas e eliminar peças pro- cessuais (w) Deverá conservar a proposta inicial da Comissão, o documento final da Directiva, o documento de transposição e documentos oficiais, bem como posições assumidas e Informações respectivas. (x) Devem-se preservar apenas documentos que reú- nam informação geral sobre as reuniões relatórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da realização da reunião. Toda a documentação preparatória da reunião deverá ser eliminada. (y) Devem-se preservar apenas documentos que reú- nam informação geral sobre a visita — relatórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da realização da visita. Toda a documentação preparatória da visita deverá ser eliminada. (z) Devem-se preservar apenas documentos que reúnam informação geral sobre a Cimeira — pareceres, relatórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da realização da cimeira. Toda a documentação preparatória da cimeira de âmbito administrativo deverá ser eliminada. (aa) Devem-se preservar apenas documentos que reú- nam informação geral sobre o encontro — pareceres, rela- tórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a per- tinência da realização do encontro. Toda a documentação preparatória de âmbito administrativo deverá ser eliminada. (bb) Devem-se preservar apenas documentos que reúnam informação geral sobre os encontros do Fórum — parece- res, propostas, relatórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da actividade desenvolvida no âmbito do Fórum. Toda a documentação preparatória de âmbito administrativo deverá ser eliminada. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4365 (cc) Devem-se preservar os documentos que reúnam ANEXO II informação geral sobre as reuniões destas Comissões — re- latórios, actas ou outros — que evidenciem a utilidade e a Auto de entrega pertinência da realização destes encontros, assim como os documentos com informação transmitida ao MNE sobre projectos de cooperação no âmbito do MEI. A documen- tação preparatória de âmbito administrativo deverá ser eliminada. (dd) Texto final e pareceres emitidos no âmbito da sua negociação. (ee) Documentos representativos dos principais acon- tecimentos durante o período da presidência. (ff) Conservação permanente do relatório final das ne- gociações. (gg) Devem ser conservados na DGAE as actas e os documentos de suporte às reuniões. (hh) Devem ser conservados na DGAE os relatórios de reuniões e os documentos representativos da negociação e discussão. (ii) Conservar apenas documentos finais. (jj) Conservar apenas documentação final do processo, no caso de projectos PRIME, dado que o processo do pro- jecto na sua totalidade fica guardado no Gabinete de Gestão. (kk) Conservação de alguns documentos únicos relativos a estes processos. (ll) A conservar também em suporte informático. A documentação em papel conservar até cinco anos depois do encerramento do estabelecimento comercial. (mm) A eliminar quando abrangida pela Prestação Cen- tralizada de Serviços for recuperável na Tabela de Selec- ção de Documentos da Secretaria-Geral do MEI (Portaria n.º 1300/2006 de 3 de Agosto). C = Conservação permanente global. CP = Conservação permanente parcial. E = Eliminação global. ANEXO III Guia de remessa 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 ANEXO IV Auto de eliminação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nacional, melhorando a estrutura fundiária e os encepamentos RURAL E DAS PESCAS e contribuindo para a melhoria da qualidade dos vinhos. Assim: Portaria n.º 741/2009 Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei de 10 de Julho n.º 423/99, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo Com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Conselho, de 29 de Abril, o sector vitivinícola passa a estar Pescas, o seguinte: sujeito a uma nova organização comum de mercado (OCM), Artigo 1.º que pretende garantir uma maior flexibilidade das regras Objecto aplicáveis e uma adaptação à nova situação económica, de- signadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, permi- A presente portaria estabelece, para o território do conti- tindo uma maior competitividade do sector a longo prazo. nente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Considerando que foram previstas determinadas medi- a constituição das reservas de direitos de plantação, nos das relativas à gestão do potencial vitícola, em particular termos a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) as restrições à plantação a médio prazo e a reconversão e n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. reestruturação da vinha, há que promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação. Artigo 2.º É preocupação do Governo salvaguardar o património vitícola nacional através de uma eficiente gestão do poten- Constituição da reserva cial vitícola, devendo, para o efeito, ser criado um regime 1 — São instituídas três reservas de direitos de planta- de reservas, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (CE) ção, com o seguinte âmbito regional: n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação às neces- a) Território do continente; sidades regionais, contribuindo para atenuar os efeitos das b) Região Autónoma dos Açores; restrições à plantação, manter e valorizar o património vitícola c) Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4367 2 — Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são Portaria n.º 743/2009 integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, prove- de 10 de Julho nientes, respectivamente, de cada uma das Regiões refe- A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece ridas no artigo 1.º para o continente as normas complementares de execução Artigo 3.º do regime de apoio à reestruturação e reconversão das Regras de execução vinhas. Considerando que esta medida apresenta grande recep- 1 — Por despacho normativo do Ministro da Agricul- tividade junto do sector, importa promover desde já as tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixadas alterações ao regime que permitam optimizar a utilização as normas complementares de execução, os critérios de dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede- elegibilidade e prioridade, bem como os demais proce- dimentos administrativos a observar na concessão dos -se ao alargamento do prazo para apresentação dos pedidos direitos de plantação, para o território do continente. de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha 2 — As normas complementares de execução para as de 2008-2009, permite-se que os investimentos efectuados Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são esta- com direitos de plantação atribuídos a partir da reserva pos- belecidas pelos respectivos órgãos de governo próprios. sam beneficiar deste regime de apoio, e procede-se ainda a alguns ajustamentos para as próximas campanhas. Artigo 4.º Importa também que, à semelhança do definido quanto Competências à comparticipação financeira para os investimentos que transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida Compete ao IVV, I. P.: a atribuição de uma compensação pela perda de receita, nas a) Gerir a reserva de direitos de plantação no território situações em que tenha havido arranque prévio da vinha. do continente; Assim: b) Integrar na reserva do território do continente os di- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do reitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril; no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o c) Prestar à Comissão Europeia as informações relativas seguinte: ao funcionamento das três reservas. Artigo 1.º Artigo 5.º Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro Entrada em vigor São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao os n.os 1.1 e 2.1 do anexo II e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo III da sua publicação. da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a ter a seguinte redacção: e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Junho de «Artigo 3.º 2009. […] Portaria n.º 742/2009 1— ..................................... de 10 de Julho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendo em consideração que a Associação de Beneficiá- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rios do Vale da Vilariça foi constituída por escritura pública realizada no Cartório Notarial sito na Alameda de Nossa i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora de Fátima, 8, em Macedo de Cavaleiros, datada de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Outubro de 2007 e rectificada em 27 de Março de 2009; Considerando que o artigo 1.º do Decreto Regulamentar d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da n.º 84/82, de 4 de Novembro, dispõe que as associações reserva do território do continente, a exercer pelos ti- de beneficiários são pessoas colectivas de direito público, tulares. sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: 2— ..................................... Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do referido Decreto 3— ..................................... Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 8.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a Associação de […] Beneficiários do Vale da Vilariça seja reconhecida como pessoa colectiva de direito público. 1— ..................................... Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2— ..................................... e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 3— ..................................... Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 4— ..................................... de Julho de 2009. 5 — (Revogado.) 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 Artigo 9.º centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito. Elegibilidade 1 — São elegíveis os investimentos executados a Artigo 24.º partir de 1 de Agosto de 2008. 2 — A opção pela compensação financeira nos […] termos do artigo anterior exige o arranque da vinha Compete às DRAP: velha antes do início da colocação do material vege- tativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2008. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º e) (Revogado.) […] ANEXO II 1— ..................................... 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . função da geometria e do declive da parcela, se justificar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a correcção do percurso de pequenas linhas de água, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a execução de valas artificiais, de valetas em meias 2— ..................................... manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC 3 — Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e candidaturas aprovadas, relativamente à campanha para atravessar caminhos no interior das superfícies a de 2008-2009, devem: reestruturar: a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de i) […] Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura ii) […] e serem objecto do correspondente pedido de pagamento iii) […] das ajudas e da compensação financeira por perda de iv) Colocação de manilhas ou de tubos em receita, sendo o caso, até àquela data; ou PVC — € 8,07/m. b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da à acção ‘Plantação da vinha’ são reduzidos em 5 % candidatura, mediante a prestação de uma garantia, relativamente às áreas reestruturadas com base em di- sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a reitos de replantação adquiridos por transferência ou 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva específicas em causa, devendo estas encontrarem-se do território do continente. integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adian- ANEXO III tamento Artigo 23.º 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar […] a correcção do percurso de pequenas linhas de água, Compete ao IFAP, I. P.: a execução de valas artificiais, de valetas em meias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para atravessar caminhos no interior das superfícies a d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de reestruturar: cada ano, os elementos a que se refere o anexo VIII-A v) […] do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; vi) […] e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, vii) […] os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Regu- viii) Colocação de manilhas ou de tubos em lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; PVC — € 5,38/m. f) Exercer as funções de organismo pagador das des- pesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção 2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de acção ‘Plantação da vinha’ são reduzidos em 5 % relati- 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de Comissão, de 21 de Junho; replantação adquiridos por transferência ou por direitos g) Assegurar a interlocução com a Comissão Euro- de plantação atribuídos a partir da reserva do território peia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, do continente.» Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4369 Artigo 2.º mais conformes à realidade, e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão Aditamento à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro e atribuições do IEFP, I. P. É aditado o artigo 9.º-A à Portaria n.º 1144/2008, de O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e 10 de Outubro, com a seguinte redacção: tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional. «Artigo 9.º-A No respeito pelos normativos acima enunciados, o Norma transitória IEFP, I. P., apesar de dispor de delegações regionais que obedecem a uma organização com base nas NUTS II, atra- Em derrogação do artigo anterior, as operações de vés das delegações do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale reestruturação que já tenham sido planeadas em apli- do Tejo, do Alentejo e do Algarve, exerce a sua actividade cação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, em todo o território nacional. do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, Assim, em cada região existe uma rede de centros de podem transitar para o actual regime de apoio, depois emprego, centros de formação profissional, centros de em- das adaptações eventualmente necessárias.» prego e formação profissional e um centro de reabilitação, os quais reportam às respectivas delegações regionais e nelas se apoiam para a resolução de problemas. Artigo 3.º A gestão tripartida está assegurada pela participação no Apresentação e decisão das candidaturas conselho de administração, na comissão de fiscalização para a campanha de 2009-2010 e nos conselhos consultivos, dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no Social, facto que constitui, face à generalidade dos insti- n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de tutos públicos, uma particularidade. Outubro, para as campanhas posteriores, para a campanha A lógica de funcionamento do IEFP, I. P., assenta, pois, de 2009-2010: nos princípios da desconcentração administrativa e da efectiva participação no processo da tomada de decisão, 1 — A recepção de candidaturas decorre entre a data pelas vantagens que encerra, como sejam a aproximação de publicação da presente portaria até 30 de Setembro da Administração Pública às populações, maior eficiên- de 2009. cia, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades 2 — As candidaturas são decididas até 15 de Dezembro dos clientes que a ele recorrem, não esquecendo que tais de 2009. princípios são mitigados pelo poder de direcção e pelo Artigo 4.º princípio da unidade da acção administrativa. Desta forma, a estrutura organizativa do IEFP, I. P., Produção de efeitos deve compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e regional, ficando definidos como órgãos Excepto no que se refere ao artigo anterior, a presente centrais o conselho de administração, o conselho directivo portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Por- e a comissão de fiscalização e como órgãos regionais a taria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. delegação regional e o conselho consultivo regional. As medidas aprovadas pelo presente decreto-lei corres- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pondem a um processo de desconcentração e visam reforçar e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado a proximidade, bem como melhorar a qualidade dos serviços Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Julho de 2009. prestados, dando cumprimento ao PRACE, aprovado pela Re- solução do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril. Importa ainda definir, em consequência, o estatuto dos MINISTÉRIO DO TRABALHO titulares daqueles órgãos regionais, nomeadamente para efeitos remuneratórios, matéria que não foi regulada no já E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL referido Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio. Assim: Decreto-Lei n.º 157/2009 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: de 10 de Julho Artigo 1.º No quadro do Programa para a Reestruturação da Adminis- tração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril, e da Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto do Em- «Artigo 3.º prego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Desta forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser aprovada pelo [...] Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respec- 1— ..................................... tivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, 2— ..................................... sido aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio. A experiência entretanto colhida demonstrou que a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natureza jurídica do IEFP, I. P., a estrutura interna dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços regionais e o papel dos delegados regionais ca- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recem de clarificação, pela introdução de ajustamentos, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Promover o emprego e a formação profissional na f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua área geográfica de intervenção, dinamizando siner- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gias entre unidades orgânicas locais e outras entidades h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicas e privadas; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das medidas de emprego e formação profissional, ze- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lando pela uniformidade de procedimentos nos serviços m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desen- o) Realizar acções de acompanhamento, verificação volvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional; e auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, conce- h) Articular funcionalmente, de modo permanente, didos no âmbito das medidas de emprego e formação com os serviços centrais do IEFP, I. P.; profissional de que seja executor. i) Promover a circulação da informação; j) Assegurar a qualidade da informação sobre o mer- 3— ..................................... cado de emprego e actividade desenvolvida; Artigo 4.º l) Desenvolver os recursos humanos afectos à dele- gação regional; [...] m) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem, na área geográfica de 1 — São órgãos centrais do IEFP, I. P.: intervenção da delegação regional; a) O conselho de administração; n) Participar na elaboração das políticas governa- b) O conselho directivo; mentais de emprego e formação profissional, criando c) A comissão de fiscalização. e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, 2 — São órgãos regionais do IEFP, I. P.: os meios para a respectiva execução; o) Responsabilizar-se pela produção de resultados, a) Os conselhos consultivos regionais; de forma adequada aos objectivos prosseguidos; b) As delegações regionais.» p) Gerir e administrar os recursos humanos e mate- Artigo 2.º riais da delegação regional; q) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas locais Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio na execução das medidas de emprego e formação profis- É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, sional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais. «Artigo 7.º-A 5 — Os subdelegados exercem as funções que lhes Delegações regionais sejam delegadas ou subdelegadas. 1 — As delegações regionais referidas no n.º 3 do 6 — Aos delegados é aplicável o disposto no ar- artigo 2.º são dirigidas, cada uma, por um delegado re- tigo 25.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada gional, directamente dependente do conselho directivo, pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.» que pode ser coadjuvado na sua acção por um ou dois Artigo 3.º subdelegados regionais, em função da dimensão e nível Produção de efeitos de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo fixado nos estatutos do IEFP, I. P. O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada 2 — A escolha dos delegados e subdelegados re- em vigor do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, gionais é da competência do conselho directivo, após mantendo-se as comissões de serviço em curso até ao final audição do conselho de administração, sujeita a apro- do respectivo prazo, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º da vação do membro do Governo responsável pela área do Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. trabalho e da solidariedade social. 3 — Da delegação regional dependem todos os servi- Artigo 4.º ços da região para a execução das medidas aprovadas no Entrada em vigor plano anual de actividades, qualquer que seja a sua natu- reza, sem prejuízo de o conselho directivo poder assumir O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a sua gestão directa, sempre que o julgar indispensável. ao da sua publicação. 4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de legadas ou subdelegadas, compete ao delegado regional: Abril de 2009. a) A organização, gestão e controlo da delegação José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel regional e dos seus serviços, de acordo com o plano Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da anual de actividades e com as orientações do conselho Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. directivo, tendo em conta as propostas e recomendações Promulgado em 26 de Junho de 2009. dos conselhos consultivos regionais; b) A elaboração da proposta do orçamento da dele- Publique-se. gação regional; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) A elaboração dos contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, I. P; Referendado em 1 de Julho de 2009. d) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto fixados à respectiva delegação regional; de Sousa. 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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