Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 74/2026/1
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços ― SINDCES
Texto integral (1209 palavras)
Portaria n.º 74/2026/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e a data da produção dos efeitos pedida pelos outorgantes da convenção.
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1.ª série
N.º 31
13-02-2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição, pretendendo
a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, alegando, em síntese,
a liberdade de filiação dos referidos trabalhadores.
Em matéria de emissão de portaria de extensão o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho
determina que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam
abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, conside-
rando que a presente portaria pretende alargar o âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de
trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva negocial, e que, não obstante, assiste à federação sindical oponente a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a LACTICOOP —
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato
do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 27, de 22 de julho de 2025, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre
os empregadores outorgantes que se dediquem à atividade de comércio por grosso de leite, bovinicultura,
comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e repara-
ção de viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 6 de fevereiro
de 2026.
119947645
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 75/2026/1, de 13 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação
Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional
de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos
de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavan-
daria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2025,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exercem a atividade
de serviços de limpeza a seco, lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e cha-
ves, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua-
dros de pessoal de 2023. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 409 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 75,8 % são mulheres e 24,2 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 374 TCO (91,4 % do total) as
remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 35 TCO (8,6 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 62,9 % são homens e 37,1 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coe-
são e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.