Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 74/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (21 575 palavras)

Portaria n.º 74/2012 de 26 de março A atual igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem resulta da ampliação de uma primitiva ermida da primeira metade do século XVII, situada no local do atual batistério. Ao alargamento maneirista do templo, datado do início do século XVIII, seguiu-se uma alargada campanha decora- tiva barroca da qual resultou um interior de grande efusão decorativa, contrastando com a depuração de linhas da fachada principal e da estrutura chã. São de destacar, dentro do cronologicamente variado programa barroco, os revestimentos de azulejaria azul e branca de temática mariana, conjugados com a talha dourada dos retábulos e a pintura dos tetos. A classificação da Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Boa Viagem reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, o interesse do bem como testemunho religioso e a sua concepção arquitetónica. 1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Portaria n.º 75/2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 26 de março E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Portaria n.º 76/2012 Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a de 26 de março Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de No- Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao vembro, adapta determinadas diretivas no domínio da abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da de 19 de novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves Bulgária e da Roménia. Bernardino Santos Jorge, o prédio rústico denominado A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que «Herdade dos Machados», com a área total de 6101,0825 sejam designadas, através de portaria dos ministros res- ha, inscrito sob o artigo 1.º, secção I, a I-8, da freguesia de ponsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacio- Santo Agostinho, concelho de Moura. nais competentes para o reconhecimento das qualificações Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais herdeiros legítimos, do sujeito passivo da expropriação, Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de respetiva competência. setembro, foi aberto e instruído o respetivo processo admi- Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no nistrativo, no decurso do qual se fez prova que o lote 36-F, que concerne ao reconhecimento das qualificações profis- com a área de 2,8500 ha, foi arrendada, pelo Estado Portu- sionais dos jornalistas. guês, com efeitos reportados a 1 de setembro de 1982, a Isa- Assim: bel Caeiro Machado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei de 27 de maio, e demais legislação complementar. n.º 9/2009, de 4 de Março: Considerando que a referida rendeira declara que não Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto pretende exercer o direito que lhe é conferido pelo Decreto- do Ministro e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte: -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e se prova que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se assim reunidos os requisitos legais para a Artigo 1.º reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, Objecto de 1 de setembro. Assim: A presente portaria especifica e regulamenta a pro- Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, fissão de jornalista e designa a respetiva autoridade de 1 de setembro: competente para proceder ao reconhecimento das qua- Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra lificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do de 4 de Março. Território, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 2.º Objeto Âmbito É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves As profissões de jornalista regulamentadas são as se- e Arnalda Neves Tavares da Costa, na qualidade de her- guintes: deiros legítimos, da área de 2,8500 ha, correspondente ao lote n.º 36-F, que faz parte integrante do prédio rústico a) Estagiário; denominado «Herdade dos Machados», inscrito na matriz b) Jornalista. predial rústica sob o artigo 1.º, secção I, a I-8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. Artigo 3.º Autoridade competente Artigo 2.º Norma revogatória A autoridade nacional competente para o reconheci- mento das qualificações profissionais no âmbito da pro- É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, fissão regulamentada prevista no artigo 2.º é a Comissão na parte em que expropria a referida área. da Carteira Profissional de Jornalista. Artigo 3.º Artigo 4.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 20 de março de 2012. — A Ministra da Agricultura, do Mar, O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 16 de Duarte, em 19 de março de 2012. março de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1425 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS qual faz parte integrante e que substitui a que consta do anexo à portaria n.º 121/2011, de 30 de março. Portaria n.º 77/2012 Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe de 26 de março Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 16 de março de 2012. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, para contemplar, em particular, algumas operações efetuadas pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo. Em consequência, deve ser alterada a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a referida contribuição, bem como a declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a cor- respondente liquidação da contribuição. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de contri- buição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, manda o Go- verno, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à regulamentação da contribuição sobre o setor bancário Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A contribuição sobre o setor bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e comple- mentares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central Instruções de preenchimento constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo perten- centes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, Observações gerais ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito 1 — As presentes instruções devem ser observadas de Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, forma a eliminar deficiências de preenchimento. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; 2 — A declaração modelo 26 deve ser apresentada pelos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes sujeitos passivos: Instituições de crédito com sede principal e efetiva da Artigo 4.º administração situada em território português; [...] As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração 1— ..................................... em território português; 2— ..................................... As sucursais, em Portugal, de instituições de crédito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com sede principal e efetiva da administração em estados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terceiros. c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garan- tia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito 3 — Consideram-se as instituições de crédito, filiais e Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante sucursais as referidas, respetivamente, no artigo 2.º e nos efetivamente coberto por esses Fundos. n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 2.º 4 — A declaração é enviada anualmente por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de junho do Modelo de declaração ano seguinte a que se reporta. É aprovada a nova declaração de modelo oficial n.º 26 5 — A base de incidência apurada é sempre calculada e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da por referência à média anual dos saldos finais de cada 1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas situação analítica, na medida em que integrem o passivo no próprio ano em que é devida a contribuição. da entidade declarante reportado no campo 1. Instruções Campo 6 — Receitas com rendimento diferido: 1 — Ano da contribuição: Deverá ser inscrito o montante das receitas com rendi- mento diferido refletido na rubrica patrimonial 53 — Re- Indicar o ano a que se reporta a contribuição. ceitas com rendimento diferido, deduzido das receitas com rendimento diferido de operações passivas (associa- 2 — Tipo de declaração: das ao custo amortizado) constantes da rubrica 531, da Assinalar com uma cruz de acordo com o tipo de decla- referida situação analítica, na medida em que integrem ração: primeira declaração ou declaração de substituição. o passivo da entidade declarante reportado no campo 1. 3 — Área da sede, direção efetiva ou estabelecimento Campo 7 — Passivos não desreconhecidos em opera- estável: ções de titularização: Indicar o código do serviço de finanças da sede ou do- Será inscrito o montante dos passivos reconhecidos con- micílio fiscal do sujeito passivo. tabilisticamente como contrapartida dos ativos que, tendo sido cedidos no âmbito de operações de titularização, não 4 — Identificação do sujeito passivo: respeitam as condições necessárias para que sejam desre- conhecidos, que devem constar da rubrica 46 da referida Indicar a denominação social e o número de identifi- situação analítica, na medida em que integrem o passivo cação fiscal do declarante, entidade devedora da contri- da entidade declarante reportado no campo 1. buição. Campo 8 — Fundos próprios de base (tier 1): 5 — Base da contribuição: Deverá inscrever o somatório das componentes positivas Campo 1 — Passivo: dos fundos próprios de base, nos termos do artigo 3.º do Deverá inscrever o montante correspondente à média Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, desde que simul- anual do valor dos elementos reconhecidos em balanço taneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como que, independentemente da sua forma ou modalidade, definido no n.º 1 do artigo 4.º da portaria que regulamenta representem uma dívida para com terceiros reportado ao a contribuição e como tal tenham sido consideradas no final de cada mês, constante dos respetivos balanços ela- montante reportado no campo 1. Excluem-se deste campo borados de conformidade com as normas e o plano de elementos que, eventualmente, tenham sido reportados contas para o setor. nos campos 2 a 6. Campo 2 — Elementos reconhecidos como capitais Campo 9 — Fundos próprios de base (tier 2): próprios: Deverá inscrever o somatório das componentes positi- Será inscrito o valor dos elementos que, embora in- vas dos fundos próprios complementares, nos termos do tegrando o passivo da entidade declarante reportado no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, des- campo 1, sejam, de acordo com as normas de contabi- considerando os limites de elegibilidade previstos no seu lidade aplicáveis, reconhecidos como capitais próprios. artigo 16.º, desde que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º Campo 3 — Passivos associados a planos de benefício da referida portaria e como tal tenham sido consideradas no definido: montante reportado no campo 1. Excluem-se deste campo elementos que, eventualmente, tenham sido reportados Deverá inscrever o montante das responsabilidades com nos campos 2 a 6. pensões e outros benefícios por serviços passados, refleti- das na rubrica patrimonial 50 — Responsabilidades com Campo 10 — Depósitos abrangidos pelo FGD, FGCAM pensões e outros benefícios constante na situação analítica e depósitos na CC: anexa à Instrução n.º 23/2004, do Banco de Portugal, na medida em que integrem o passivo da entidade declarante Deverá inscrever: reportado no campo 1. O valor dos depósitos abrangidos pela garantia de re- embolso do Fundo de Garantia de Depósitos, regulado no Campo 4 — Passivos por provisões: título IX do Regime Geral das Instituições de Crédito e Será inscrito o montante das provisões genéricas iden- Sociedades Financeiras; tificadas na rubrica patrimonial 47 da referida situação O valor dos depósitos abrangidos pela garantia de reem- analítica, na medida em que integrem o passivo da entidade bolso do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, declarante reportado no campo 1. regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro; O valor dos depósitos na Caixa Central efetuados pelas Campo 5 — Passivos resultantes de reavaliações de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sis- investimentos financeiros derivados: tema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo Deverá inscrever o valor dos instrumentos derivados e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo de negociação e de cobertura com justo valor negativo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo identificados nas rubricas patrimoniais 432 e 44 da referida Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1427 Campo 11 — Base I: Paris, de 15 de outubro a 3 de novembro de 2001, na sua trigésima primeira sessão: Deverá inscrever o montante total da base I de incidência da contribuição. Reconhecendo a importância do património cultural su- baquático enquanto parte integrante do património cultural Campo 12 — Base II: da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos, das nações e das suas relações mútuas Deverá inscrever o valor nocional dos instrumentos fi- no que concerne ao seu património comum; nanceiros derivados de negociação refletido na rubrica ex- Ciente da importância de proteger e preservar o patri- trapatrimonial 941 da referida situação analítica, tendo pre- mónio cultural subaquático e que tal responsabilidade recai sente o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da referida portaria. sobre todos os Estados; Constatando o crescente interesse e apreço do público 6 — Cálculo da contribuição: pelo património cultural subaquático; Os campos 1 e 2 destinam-se à contribuição apurada Convicta da importância de que a pesquisa, a informação por aplicação das taxas previstas no artigo 5.º da referida e a educação se revestem para a proteção e a preservação portaria às bases de incidência determinadas. do património cultural subaquático; Convicta do direito do público de beneficiar das van- 7 — Identificação do representante legal e TOC: tagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso responsável e não intrusivo, ao património cultural suba- É obrigatória a indicação do número de identificação quático in situ, e da importância da educação do público fiscal do representante legal e do técnico oficial de contas. para uma maior consciencialização, valorização e proteção desse património; Consciente de que as intervenções não autorizadas re- presentam uma ameaça para o património cultural suba- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS quático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas para prevenir tais intervenções; Aviso n.º 6/2012 Consciente da necessidade de responder adequadamente ao eventual impacto negativo que certas atividades legí- Por ordem superior se republica a tradução para a língua timas possam causar, fortuitamente, sobre o património portuguesa do texto da Convenção para a Proteção do Pa- cultural subaquático; trimónio Cultural Subaquático aprovada na XXXI Sessão Profundamente preocupada com a crescente explora- da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 2 de ção comercial do património cultural subaquático e, em novembro de 2001. particular, com certas atividades que visam a sua venda, A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da aquisição e troca de elementos do património cultural Assembleia da República n.º 51/2006, e ratificada pelo subaquático; Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, ambos pu- Ciente de que os avanços tecnológicos facilitam a des- blicados no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de coberta do património cultural subaquático e o respetivo julho de 2006, tendo a República Portuguesa depositado, acesso; em 21 de setembro de 2006, junto do Diretor-Geral da Convencida de que a cooperação entre Estados, organi- Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência zações internacionais, instituições científicas, organizações e Cultura (UNESCO), o seu instrumento de ratificação. profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço interessadas e o público em geral, é essencial para a pro- entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2009 para a Re- teção do património cultural subaquático; pública Portuguesa, para a República do Panamá, para a Considerando que a prospeção, a escavação e a proteção República da Bulgária, para a República da Croácia, para do património cultural subaquático requerem a disponi- o Reino de Espanha, para a República da Líbia, para a Re- bilização e o recurso a métodos científicos específicos, pública Federal da Nigéria, para a República da Lituânia, bem como o uso de técnicas e equipamentos apropriados para os Estados Unidos Mexicanos, para a República do e um alto grau de especialização profissional, tornando-se Paraguai, para a República do Equador, para a Ucrânia, necessário aplicar critérios uniformes; para a República do Líbano, para a Santa Lúcia, para a Consciente da necessidade de codificar e desenvolver República da Roménia, para o Reino do Camboja, para a progressivamente regras relativas à proteção e preserva- República de Cuba, para a República de Montenegro, para ção do património cultural subaquático, em conformidade a República da Eslovénia, e para os Barbados. com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a Direção-Geral de Política Externa, 13 de março de Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma- Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transfe- cieira. rência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada a 14 de novembro de 1970, a Convenção da UNESCO CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e CULTURAL SUBAQUÁTICO Natural, assinada a 16 de novembro de 1972 e a Conven- ção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada Texto adotado pela 31.ª Conferência Geral da Organiza- a 10 de dezembro de 1982; ção das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Empenhada em melhorar a eficácia de medidas de âm- a Cultura (UNESCO) em Paris, no dia 2 de novembro bito internacional, regional e nacional com vista à preserva- de 2001. ção in situ de elementos do património cultural subaquático A Conferência Geral da Organização das Nações Uni- ou à sua recuperação cuidada, se tal se mostrar necessário, das para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em para fins científicos ou de proteção; 1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Tendo decidido, na sua vigésima nona sessão que tal 9 — «Regras» significa as Regras relativas a interven- questão deveria ser objeto de uma convenção internacional; ções sobre o património cultural subaquático, conforme estabelecido no artigo 33.º da presente Convenção. adota a presente Convenção neste segundo dia de novem- bro de 2001. Artigo 2.º Objetivos e princípios gerais Artigo 1.º 1 — A presente Convenção visa garantir e reforçar a Definições proteção do património cultural subaquático. Para os fins da presente Convenção: 2 — Os Estados Partes cooperarão entre si no tocante à proteção do património cultural subaquático. 1 — a) «Património cultural subaquático» significa to- 3 — Os Estados Partes preservarão o património cul- dos os vestígios da existência do homem de caráter cultural, tural subaquático em benefício da humanidade, em con- histórico ou arqueológico, que se encontrem parcial ou formidade com as disposições da presente Convenção. totalmente, periódica ou continuamente, submersos, há, 4 — Os Estados Partes adotarão, individualmente ou, pelo menos, 100 anos, nomeadamente: se for caso disso, conjuntamente, todas as medidas apro- priadas, em conformidade com a presente Convenção e i) Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos hu- com o direito internacional, necessárias para proteger o manos, bem como o respetivo contexto arqueológico na- património cultural subaquático, usando, para esse efeito, tural; os meios mais adequados de que disponham e que estejam ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a de acordo com as suas capacidades. respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo 5 — A preservação in situ do património cultural será contexto arqueológico e natural; e considerada opção prioritária antes de ser autorizada ou iii) Artefactos de caráter pré-histórico. iniciada qualquer intervenção sobre o património. 6 — Os elementos do património cultural subaquático b) Os oleodutos e cabos colocados no leito do mar não recuperado serão depositados, conservados e geridos por serão considerados parte integrante do património cultural forma a assegurar a sua preservação a longo prazo. subaquático. 7 — O património cultural subaquático não será objeto c) As instalações diferentes de oleodutos ou cabos colo- de exploração comercial. cadas no leito do mar e ainda em uso, não serão conside- 8 — De acordo com a prática dos Estados e o direito inter- rados parte integrante do património cultural subaquático. nacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre 2 — a) «Estados Partes» significa os Estados que te- o Direito do Mar, nada na presente Convenção será interpre- nham consentido em ficar obrigados pela presente Con- tado como modificando as regras do direito internacional e venção e relativamente aos quais a presente Convenção a prática dos Estados relativa às imunidades ou quaisquer esteja em vigor. direitos de um Estado sobre os seus navios e aeronaves. b) A presente Convenção aplica-se mutatis mutandis aos 9 — Os Estados Partes garantem que todos os restos humanos submersos em águas marítimas serão tratados territórios mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º com o devido respeito. que se tornem Partes na presente Convenção em confor- 10 — O acesso responsável e não intrusivo do público midade com os requisitos previstos nesse número que ao património cultural subaquático in situ para fins de lhes sejam aplicáveis; nessa medida a expressão «Estados observação e documentação deverá ser encorajado, de Partes» é extensível a tais territórios. modo a promover quer a sensibilização do público para 3 — «UNESCO» significa a Organização das Nações esse património, quer a valorização e a proteção deste, Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. exceto se tal acesso se mostrar incompatível com a sua 4 — «Diretor-Geral» significa Diretor-Geral da UNESCO. proteção e a gestão do referido património. 5 — «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos 11 — Nenhuma atividade ou ato realizado com base na e o seu subsolo além dos limites de jurisdição nacional. presente Convenção constituirá fundamento para fazer valer, 6 — «Intervenção sobre o património cultural subaquá- sustentar ou contestar qualquer pretensão de soberania ou tico» significa uma atividade principalmente direcionada jurisdição nacional. para o património cultural subaquático e que possa, direta Artigo 3.º ou indiretamente, prejudicar materialmente ou danificar de Relação entre a presente Convenção e a Convenção outro modo o património cultural subaquático. das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 7 — «Intervenções com incidência potencial sobre o Nada na presente Convenção afetará os direitos, a ju- património cultural subaquático» significa qualquer ati- risdição e os deveres dos Estados decorrentes do direito vidade que, não tendo o património cultural subaquático internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas como seu objetivo principal ou parcial, possa prejudicar sobre o Direito do Mar. A presente Convenção será inter- materialmente ou danificar de outro modo o património pretada e aplicada no contexto e em conformidade com o cultural subaquático. direito internacional, incluindo a Convenção das Nações 8 — «Navios e aeronaves de Estado» significa os na- Unidas sobre o Direito do Mar. vios de guerra e outros navios ou aeronaves pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do Artigo 4.º seu afundamento, exclusivamente para fins públicos não Relação com a lei dos salvados e dos achados comerciais, que se se encontrem devidamente identificados como tal e estejam incluídos na definição de património Nenhuma atividade referente ao património cultural cultural subaquático. subaquático a que seja aplicável a presente Convenção não Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1429 estará sujeita às leis em matéria de salvados ou achados, histórica ou arqueológicas se ocorrer a descoberta de tais a menos que: navios ou aeronaves nas suas águas arquipelágicas ou no seu mar territorial. a) Seja autorizada pelas competentes autoridades; b) Esteja em plena conformidade com a presente Con- Artigo 8.º venção; e c) Garanta a proteção máxima do património cultural Património cultural subaquático na zona contígua subaquático durante qualquer operação de recuperação. Sem prejuízo e em complemento dos artigos 9.º e 10.º, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 303.º da Con- Artigo 5.º venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os Atividades com incidência potencial sobre o património Estados Partes poderão regulamentar e autorizar interven- cultural subaquático ções dirigidas sobre o património cultural subaquático na Cada Estado Parte usará os meios mais adequados de sua zona contígua, desde que façam respeitar a aplicação que disponha para prevenir ou mitigar qualquer efeito das Regras. adverso que possa resultar de atividades levadas a efeito sob a sua jurisdição suscetíveis de afetar, de modo fortuito, Artigo 9.º o património cultural subaquático. Declaração e notificação na zona económica exclusiva e na plataforma continental Artigo 6.º 1 — Compete aos Estados Partes proteger o património Acordos bilaterais e regionais ou outros cultural subaquático na zona económica exclusiva e na acordos multilaterais plataforma continental, em conformidade com a presente Convenção. 1 — Os Estados Partes são encorajados a celebrar acor- Consequentemente: dos bilaterais e regionais, ou outros acordos multilate- rais ou a aprofundar os acordos já existentes para fins de a) Sempre que um seu nacional ou um navio arvorando preservação do património cultural subaquático. Todos a seu bandeira descobrir ou tencionar intervir sobre o patri- estes acordos estarão estar em plena conformidade com a mónio cultural subaquático situado na sua zona económica presente Convenção, não lhe retirando o caráter universal. exclusiva ou na sua plataforma continental, aquele Estado Os Estados poderão, no âmbito de tais acordos, adotar Parte deverá exigir que o referido nacional ou o coman- regras e regulamentos que garantam melhor proteção do dante do navio lhe declare tal descoberta ou intervenção; património cultural subaquático do que os previstos na b) Na zona económica exclusiva ou na plataforma con- presente Convenção. tinental de outro Estado Parte: 2 — As Partes nos referidos acordos bilaterais, regio- i) Os Estados Partes exigirão que o nacional ou o coman- nais ou noutros acordos multilaterais podem convidar os dante do navio lhes declare tal descoberta ou intervenção, Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza bem como a esse ou outro Estado Parte; cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural ii) Em alternativa, o Estado Parte exigirá ao nacional ou subaquático em questão a aderir a tais acordos. ao comandante do navio que tal descoberta ou intervenção 3 — A presente Convenção não altera os direitos e obri- lhe seja declarada e assegurará a rápida e efetiva trans- gações dos Estados Partes relativamente à proteção de na- missão dessa declaração a todos os outros Estados Partes. vios afundados, decorrentes de acordos bilaterais, regionais ou outros acordos multilaterais celebrados antes da adoção 2 — Ao depositar os respetivos instrumentos de ratifi- da presente Convenção, caso se mostrem conformes aos cação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados Partes objetivos da presente Convenção. especificarão a forma pela qual serão transmitidas as infor- mações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Artigo 7.º 3 — Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral de Património cultural subaquático em águas interiores qualquer descoberta ou intervenção que lhes seja comu- e arquipelágicas e no mar territorial nicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 — O Diretor-Geral facultará prontamente a todos os 1 — No exercício da sua soberania, os Estados Partes go- Estados Parte qualquer informação que lhe seja notificada zam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as in- ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo. tervenções sobre o património cultural subaquático nas suas 5 — Qualquer Estado Parte poderá declarar ao Estado águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial. Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma con- 2 — Sem prejuízo de outros acordos internacionais e tinental o património cultural subaquático estiver situado o regras do direito internacional aplicáveis ao património seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir cultural subaquático, os Estados Partes farão respeitar a a efetiva proteção desse património cultural subaquático. aplicação das Regras nas intervenções sobre o património Tal declaração deverá ter por base um interesse legítimo, cultural subaquático que se encontre nas suas águas inte- especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueo- riores, e arquipelágicas e no seu mar territorial. lógica, no património cultural subaquático em questão. 3 — No exercício da sua soberania e de acordo com a prática geral observada entre Estados, os Estados Partes, Artigo 10.º tendo em vista cooperar no sentido da adoção dos melhores métodos de proteção dos navios e das aeronaves de Estado, Proteção do património cultural subaquático na zona económica exclusiva e na plataforma continental deveriam informar o Estado de pavilhão Parte da presente Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com 1 — Qualquer autorização para uma intervenção sobre interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, o património cultural subaquático localizado na zona eco- 1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 nómica exclusiva ou na plataforma continental só poderá de quaisquer direitos preferenciais ou jurisdicionais não ser emitida em conformidade com o presente artigo. previstos no direito internacional, incluindo a Convenção 2 — Qualquer Estado Parte em cuja zona económica das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. exclusiva ou plataforma continental esteja situado o pa- 7 — Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4 do presente trimónio cultural subaquático tem o direito de interditar artigo, nenhuma intervenção sobre navios ou aeronaves do ou autorizar qualquer intervenção sobre o património em Estado será realizada sem o acordo do Estado de pavilhão causa, a fim de prevenir qualquer interferência nos seus ou a colaboração do Estado Coordenador. direitos soberanos ou na sua jurisdição em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Artigo 11.º Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Declaração e notificação na Área 3 — Sempre que ocorrer uma descoberta de património cultural subaquático ou houver intenção de realizar uma 1 — Os Estados Partes têm a responsabilidade de pro- intervenção sobre o património cultural subaquático na teger o património cultural subaquático na Área, em con- zona económica exclusiva ou na plataforma continental formidade com a presente Convenção e o artigo 149.º da de um Estado Parte, esse Estado deverá: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. a) Consultar todos os outros Estados Partes que tenham Consequentemente, sempre que um nacional, ou um navio declarado o seu interesse nos termos do n.º 5 do artigo 9.º arvorando o pavilhão de um Estado Parte descobrir ou sobre a melhor forma de proteger o património cultural tencionar realizar uma intervenção sobre o património subaquático; cultural subaquático situado na Área, esse Estado Parte b) Coordenar tais consultas na qualidade de «Estado exigirá que o seu nacional, ou o comandante do navio lhe Coordenador», a menos que declare expressamente que não declare a descoberta ou a intervenção pretendida. deseja assumir essa função, caso em que os Estados Partes 2 — Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral e o que se tenham declarado interessados nos termos do n.º 5 Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos do artigo 9.º designarão um Estado Coordenador. Marinhos das descobertas ou intervenções sobre o pa- trimónio cultural subaquático que lhe foram declaradas. 4 — Sem prejuízo do dever de todos os Estados Partes 3 — O Diretor-Geral facultará, prontamente, a todos protegerem o património cultural subaquático mediante a os Estados Partes quaisquer informações que lhe sejam adoção de todas as medidas consideradas oportunas em notificadas. conformidade com o direito internacional que visem obs- 4 — Qualquer Estado Parte poderá comunicar ao tar a qualquer perigo imediato para o património cultural Diretor-Geral o seu interesse em ser consultado sobre a subaquático, nomeadamente a pilhagem, o Estado Coor- forma de garantir a efetiva proteção do património cultu- denador poderá tomar todas as medidas adequadas, e ou ral subaquático. Tal declaração deverá ter por fundamento emitir todas as autorizações necessárias em conformidade um interesse legítimo no património cultural subaquático com a presente Convenção, antes mesmo de qualquer con- em questão, merecendo particular consideração os direi- sulta, se for caso disso, a fim de obstar a qualquer perigo tos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica imediato para o património cultural subaquático resultante ou arqueológica. de atividades humanas ou outra causa, nomeadamente a pilhagem. Aquando da adoção de tais medidas, poderá ser Artigo 12.º solicitado o apoio de outros Estados Partes. Proteção do património cultural subaquático na Área 5 — O Estado Coordenador: 1 — Qualquer autorização para uma intervenção so- a) Implementará as medidas de proteção que tenham bre o património cultural subaquático localizado na Área, sido acordadas entre os Estados consultados, incluindo só poderá ser emitida em conformidade com o presente o Estado Coordenador, a menos que os Estados consul- artigo. tados, incluindo o Estado Coordenador, acordem em que 2 — O Diretor-Geral convidará todos os Estados Partes estas medidas sejam implementadas por um outro Estado que tenham manifestado o seu interesse nos termos do n.º 4, Parte; do artigo 11.º a procederem a consultas mútuas sobre a me- b) Emitirá todas as autorizações que se mostrem neces- lhor forma de proteger o património cultural subaquático e sárias relativamente às medidas acordadas em confor- a designarem um Estado Parte para coordenar tais consultas midade com as Regras, salvo se os Estados consultados, na qualidade de «Estado Coordenador». O Diretor-Geral incluindo o Estado Coordenador, acordarem em que tais convidará, igualmente, a Autoridade Internacional dos autorizações sejam concedidas por um outro Estado Parte; Fundos Marinhos a participar nessas consultas. c) Poderá conduzir qualquer pesquisa preliminar sobre 3 — Todos os Estados Partes poderão tomar todas as o património cultural subaquático e emitir todas as auto- medidas que se mostrem adequadas em conformidade com rizações que, em consequência, se mostrem necessárias, a presente Convenção, se necessário antes de qualquer transmitindo prontamente os resultados de tal pesquisa ao consulta, para prevenir qualquer perigo imediato para o Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará prontamente património cultural subaquático decorrente de atividades tais informações aos outros Estados Partes. humanas quer de qualquer outra causa, incluindo pilhagens. 4 — O Estado Coordenador deverá: 6 — Ao coordenar consultas, tomar medidas, reali- zar pesquisas preliminares e ou conceder autorizações a) Implementar medidas de proteção que tenham sido de acordo com o presente artigo, o Estado Coordenador acordadas pelos Estados consultados, incluindo o Estado estará a agir em nome dos Estados Partes no seu conjunto Coordenador, exceto se os Estados consultados, incluindo e não no seu próprio interesse. Nenhuma destas ações po- o Estado Coordenador, acordarem em que deverá ser outro derá, por si só, constituir fundamento para a reivindicação Estado Parte a implementar tais medidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1431 b) Emitir todas as autorizações necessárias relativa- o seu pavilhão não procederão a qualquer intervenção sobre mente às medidas assim acordadas em conformidade com o património cultural subaquático que violem a presente a presente Convenção, salvo se os Estados consultados, Convenção. incluindo o Estado Coordenador, acordem que deverá ser outro Estado Parte a emitir tais autorizações. Artigo 17.º Sanções 5 — O Estado Coordenador poderá realizar qualquer pesquisa preliminar que entenda necessária sobre o pa- 1 — Cada Estado Parte imporá sanções pela violações trimónio cultural subaquático e emitir as autorizações das medidas por si tomadas com vista à implementação competentes, transmitindo prontamente os resultados ao da presente Convenção. Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará essas infor- 2 — As sanções aplicadas por qualquer violações deve- mações aos restantes Estados. rão ser suficientemente severas por forma a garantir a ob- 6 — Ao coordenar consultas, tomar medidas, proceder servância da presente Convenção e a desencorajar a prática a pesquisas preliminares, e ou emitir autorizações em con- de infrações, onde quer que elas ocorram, e deverão privar formidade com o presente artigo, o Estado Coordenador os infratores do produto das suas atividades ilegais. estará a agir em benefício da humanidade, em nome de 3 — Os Estados Partes cooperarão entre si por forma todos os Estados Partes. Será concedida especial atenção a garantir a aplicação das sanções previstas no presente aos direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, artigo. histórica ou arqueológica no que respeita ao património cultural subaquático em questão. Artigo 18.º 7 — Nenhum Estado Parte empreenderá ou autorizará Apreensão e tratamento de elementos intervenções sobre navios ou aeronaves de Estado na Área do património cultural subaquático sem o consentimento do Estado de pavilhão. 1 — Cada Estado Parte tomará medidas que visem a Artigo 13.º apreensão, no seu território, de elementos do património cultural subaquático que tenham sido recuperados com Imunidade violação da presente Convenção. Os navios de guerra e outros navios de Estado ou aeronaves 2 — O Estado Parte que tenha procedido à apreensão de militares com imunidade de jurisdição que operem com fins elementos do património cultural subaquático em aplicação não comerciais, no decurso normal das suas operações e não da presente Convenção, procederá ao respetivo registo estando envolvidos em intervenções sobre o património cultural e proteção e tomará todas as medidas apropriadas para subaquático, não serão obrigados a declarar descobertas de garantir a estabilização desse património. património cultural subaquático nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 3 — Cada Estado Parte notificará o Diretor-Geral e 11.º e 12.º da presente Convenção. Contudo, os Estados Partes, qualquer outro Estado com um interesse legítimo, especial- providenciarão no sentido de que os seus navios de guerra ou mente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no outros navios de Estado ou as suas aeronaves militares com património cultural subaquático em questão, de qualquer imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais apreensão de elementos do património cultural subaquático observem, tanto quanto possível e razoável, o disposto nos a que tenha procedido ao abrigo da presente Convenção. artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção, através 4 — O Estado Parte que tiver procedido à apreensão de da adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as elementos do património cultural subaquático zelará pela operações ou a capacidade operacional de tais navios ou ae- sua disponibilização em benefício do público, tendo em ronaves. consideração as necessidades de preservação e de pesquisa, a necessidade, a necessidade de reconstituir uma coleção Artigo 14.º dispersa, a necessidade de acesso do público, de exposi- Controlo de entrada no território, comércio e posse ção e de educação, bem como os interesses de qualquer Estado com interesse legítimo, especialmente de natureza Os Estados Partes tomarão medidas que visem proibir a cultural, histórica ou arqueológica no património cultural entrada nos respetivos territórios, o comércio e a posse de subaquático em questão,. património cultural subaquático exportado ilicitamente e ou recuperado sempre que tal recuperação viole as disposições Artigo 19.º da presente Convenção. Cooperação e partilha de informação Artigo 15.º 1 — Os Estados Partes cooperarão entre si e procederão Não utilização das zonas sob jurisdição dos Estados Partes a consultas mútuas com vista à proteção e à gestão do património cultural subaquático nos termos da presente Os Estados Partes tomarão medidas com vista a proibir a Convenção, incluindo, se possível, a colaboração na pes- utilização do seu território, incluindo os portos marítimos e quisa, na escavação, documentação, na preservação, no ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob o seu exclusivo estudo e na valorização desse património. controlo ou jurisdição, para apoio de intervenções sobre o 2 — Na medida em que os objetivos da presente Con- património cultural subaquático não conformes com a presente venção o permitam, cada Estado Parte procederá à troca, Convenção. com outros estados Partes, da informação de que disponha Artigo 16.º sobre o património cultural subaquático, nomeadamente Medidas relativas a nacionais e a navios a que se prende com a descoberta e a localização de patri- mónio, com a escavação ou recuperação de património em Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas violação da presente Convenção ou de outras disposições para garantir que os seus nacionais e os navios que arvorem do direito internacional, com a metodologia e a tecnologia 1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 cientifica apropriada e com a evolução do direito aplicável 4 — A Conferência dos Estados Partes poderá criar um a tal património. Conselho Consultivo Cientifico e Técnico composto por 3 — A informação trocada entre Estados Partes, ou entre peritos nomeados pelos Estados Partes que respeite os a UNESCO e os Estados Partes, relativa à descoberta ou lo- princípios de uma equitativa distribuição geográfica e de calização de elementos do património cultural subaquático um desejável equilíbrio entre sexos. deverá ser mantida confidencial e reservada às entidades 5 — O Conselho Consultivo e Técnico dará o seu apoio competentes dos Estados Partes, em conformidade com necessário à Conferência dos Estados Partes em questões os respetivos direitos internos, enquanto a divulgação de de natureza científica ou técnica relativos à implementação tal informação fizer perigar ou colocar em risco a preser- das Regras. vação dos elementos do património cultural subaquático em questão. Artigo 24.º 4 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas que Secretariado da presente Convenção considere oportunas, incluindo, se possível, a utilização de bases de dados internacionais apropriadas, para divulgar 1 — O Secretariado da presente Convenção será asse- informações sobre os elementos do património cultural gurado pelo Diretor-Geral. subaquático escavados ou recuperados em violação da 2 — O Secretariado terá as seguintes funções: presente Convenção ou do direito internacional. a) Organizar as Conferências dos Estados Partes, como previsto no n.º 1 do artigo 23.º; Artigo 20.º b) Apoiar os Estados Partes na execução das decisões Sensibilização do público tomadas pelas Conferências dos Estados Partes. Cada Estado Parte tomará todas as medidas que consi- Artigo 25.º dere oportunas com vista a sensibilizar o público para o valor e o significado do património cultural subaquático e Resolução pacífica de diferendos para a importância da sua proteção nos termos da presente 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados re- Convenção. lativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será objeto de negociações efetuadas de boa fé ou mediante Artigo 21.º qualquer outro meio pacífico de resolução da escolha dos Formação em arqueologia subaquática Estados intervenientes. 2 — Se o diferendo não for resolvido através de ne- Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de provi- gociações num período razoável de tempo, poderá ser denciarem formação em arqueologia subaquática e em submetido à UNESCO para efeito de mediação, por acordo técnicas de preservação do património cultural subaquá- entre os Estados intervenientes. tico e de procederem, nos termos acordados, à transferên- 3 — Se não houver lugar a mediação ou não for pos- cia de tecnologia relacionada com o património cultural sível obter a resolução por mediação, as disposições re- subaquático. lativas à resolução de diferendos enunciadas na parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Artigo 22.º serão aplicáveis mutatis mutandis a qualquer diferendo Serviços competentes entre Estados Partes na presente Convenção relativo à interpretação ou aplicação desta, independentemente de 1 — Com vista a garantir a adequada implementação serem ou não Partes na Convenção das Nações Unidas da presente Convenção, os Estados Partes criarão serviços sobre o Direito do Mar. competentes ou reforçarão os existentes, se for caso disso, 4 — Qualquer procedimento escolhido por um Estado com o objetivo de criar, manter e atualizar um inventário Parte na presente Convenção e na Convenção das Nações do património cultural subaquático, garantir de forma efi- Unidas sobre o Direito do Mar em conformidade com caz a proteção, a preservação, a valorização e a gestão de artigo 287.º desta, será aplicado à resolução de diferendos tal património, assim como a investigação científica e o nos termos do presente artigo, salvo se tal Estado Parte, ensino pertinente. aquando da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 2 — Os Estados Partes comunicarão ao Diretor-Geral o à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, nome e o endereço dos serviços competentes em matéria escolher qualquer outro procedimento em conformidade do património cultural subaquático. com o artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas so- bre o Direito do Mar para fins de resolução de diferendos Artigo 23.º resultantes da aplicação da presente Convenção. Conferências dos Estados Partes 5 — Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior, 1 — O Diretor-Geral convocará uma Conferência dos qualquer Estado Parte na presente Convenção que não seja Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do da presente Convenção e, posteriormente, pelo menos uma Mar poderá escolher, através de declaração escrita, um ou vez em cada dois anos. A pedido da maioria dos Estados vários dos meios enunciados no n.º 1 do artigo 287.º da Partes, o Diretor-Geral convocará uma Conferência Ex- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com traordinária de Estados Partes. o propósito de resolver diferendos nos termos do presente 2 — A Conferência dos Estados Partes definirá as suas artigo. O artigo 287.º será aplicável a tal declaração, assim funções e responsabilidades. como a qualquer diferendo em que esse Estado seja parte 3 — A Conferência dos Estados Partes adotará o seu e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor. próprio Regulamento Interno. Para efeitos de conciliação e arbitragem, de acordo com Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1433 os anexos V e VII à Convenção das Nações Unidas sobre o Artigo 30.º Direito do Mar, tal Estado poderá nomear conciliadores e Reservas árbitros a serem incluídos nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V e no artigo 2.º do anexo VII, para efeitos de re- Excetuando-se o disposto no artigo 29.º, nenhuma re- solução de diferendos resultantes da aplicação da presente serva poderá ser feita relativamente à presente Convenção. Convenção. Artigo 31.º Artigo 26.º Emendas Ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — Qualquer Estado Parte poderá, através de comu- 1 — A presente Convenção ficará sujeita à ratificação, nicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas aceitação e aprovação dos Estados Membros da UNESCO. à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa 2 — A presente Convenção ficará sujeita à adesão: comunicação a todos os Estados Partes. Se, no prazo de a) Dos Estados que não sejam membros da UNESCO seis meses a contar da data da transmissão da comunica- mas sejam membros da Organização das Nações Unidas ou ção, pelo menos metade dos Estados responder favoravel- de uma instituição especializada do sistema da Organização mente, o Diretor-Geral submeterá tal proposta à próxima das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Conferência dos Estados Partes para discussão e possível Atómica, assim como dos Estados Partes no Estatuto do adoção. Tribunal Penal Internacional e de qualquer outro Estado 2 — As emendas serão adotadas por uma maioria de convidado a aderir à presente Convenção pela Conferência dois terços dos Estados Partes presentes e votantes. Geral da UNESCO; 3 — Uma vez adotadas, as emendas à presente Con- b) Dos territórios que gozem de total autonomia in- venção serão objeto de ratificação, aceitação, aprovação terna, reconhecida como tal pela Organização das Nações ou adesão pelos Estados Partes. Unidas, mas que não acederam à plena independência em 4 — Somente em relação aos Estados Parte que as te- conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia nham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham ade- Geral e que tenham competência relativamente às matérias rido, as emendas entrarão em vigor três meses após o tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente para celebrar tratados sobre tais matérias. artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequente- mente, em relação a cada Estado ou território que a rati- 3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprova- fique, aceite, aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal ção ou adesão serão depositados junto do Diretor-Geral. emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação, Artigo 27.º aprovação ou adesão. 5 — Qualquer Estado ou território que se torne Parte Entrada em vigor da presente Convenção após a entrada em vigor de A presente Convenção entrará em vigor três meses depois emendas em conformidade com o n.º 4 do presente da data de depósito do vigésimo instrumento conforme pre- artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, visto no artigo 26.º, mas somente no que concerne os vinte será considerado: Estados ou territórios que, desse modo, tenham depositado os seus instrumentos. Relativamente a qualquer outro Estado a) Parte na presente Convenção conforme emendada; ou território, a Convenção entrará em vigor três meses após a b) Parte na presente Convenção não emendada relati- data em que esse Estado depositou o respetivo instrumento. vamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados por tal emenda. Artigo 28.º Artigo 32.º Declaração relativa a águas interiores Denúncia Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Con- venção, ou em qualquer momento posterior, qualquer 1 — Qualquer Estado Parte poderá, mediante notifica- Estado ou território poderá e declarar que as Regras se ção escrita dirigida ao Diretor-Geral, denunciar a presente aplicarão às suas águas interiores de natureza não marítima. Convenção. 2 — A denúncia produzirá efeitos doze meses após a Artigo 29.º data de receção da notificação, a menos que nela se espe- cifique uma data posterior. Limitação de âmbito geográfico 3 — A denúncia não afetará, por qualquer forma, o de- Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ver de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações à presente Convenção, um Estado ou território poderá, previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito declarar ao depositário que a presente Convenção não será pelo direito internacional independentemente da presente aplicável a determinadas partes do seu território, às suas Convenção. águas interiores, às suas águas arquipelágicas ou ao seu mar territorial, explicitando as razões de uma tal declara- Artigo 33.º ção. Tal Estado deverá, se e logo que possível, reunir as As Regras condições necessárias à aplicação da presente Convenção às zonas especificadas na sua declaração, devendo retirar a As Regras anexas fazem parte integrante da presente sua declaração, no todo ou em parte, logo que as referidas Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, a condições estiverem reunidas. referência à presente Convenção abrange as Regras. 1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Artigo 34.º destrutivas, preferencialmente à recuperação de objetos. Registo junto da Organização das Nações Unidas Se a escavação ou a recuperação se forem necessárias para o estudo científico ou para a proteção definitiva do Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Na- património cultural subaquático, as técnicas e os métodos ções Unidas, a presente Convenção ficará registada no a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir Secretariado da Organização das Nações Unidas. para a preservação dos vestígios. Artigo 35.º Regra 5 Textos fazendo fé As intervenções sobre o património cultural subaquá- A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês, tico não devem perturbar desnecessariamente os restos inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos humanos ou sítios venerados. igualmente fé. Regra 6 ANEXO As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser estritamente regulamentadas por forma a que Regras Relativas a Intervenções sobre o Património o registo da informação cultural, histórica e arqueológica Cultural Subaquático seja devidamente efetuado. I — Princípios gerais Regra 7 Regra 1 Deve ser promovido o acesso do público ao patrimó- A preservação in situ, como forma de preservação do nio cultural subaquático in situ, exceto se tal se mostrar património cultural subaquático, deverá ser considerada incompatível com a proteção e a gestão do sítio. uma opção prioritária. Consequentemente, as interven- Regra 8 ções sobre o património cultural subaquático só deverão ser autorizadas se o procedimento for compatível com a A cooperação internacional em matéria de intervenção proteção desse património e só poderão ser autorizadas sobre o património cultural subaquático deve ser encora- se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de jada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre forma significativa, para a proteção, o conhecimento ou a arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas, valorização desse património. bem como um melhor aproveitamento das suas compe- tências. Regra 2 A exploração comercial do património cultural suba- II — Plano do projeto quático para fins de transação ou especulação ou a sua irreversível dispersão é incompatível com a sua proteção Regra 9 e adequada gestão. Os elementos do património cultural Antes de qualquer intervenção sobre o património cul- subaquático não deverão ser negociados, comprados ou tural subaquático, deve ser elaborado um plano do projeto, trocados como se tratassem de bens de natureza comer- a submeter às autoridades competentes com vista à neces- cial. sária apreciação e autorização. A presente Regra não pode ser interpretada como proi- bindo: Regra 10 a) A prestação de serviços de arqueologia profissionais O plano do projeto deve incluir: ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim estejam em plena conformidade com a presente Conven- a) Um resumo dos estudos prévios ou preliminares; ção, sob reserva da autorização dos serviços competentes; b) O enunciado do projeto e seus objetivos; b) O depósito de elementos do património cultural su- c) A metodologia a seguir e as técnicas a empregar; baquático recuperados no âmbito de um projeto de investi- d) O plano de financiamento; gação em conformidade com a presente Convenção, desde e) A calendarização da execução do projeto; que tal depósito não seja contrário ao interesse científico f) A composição da equipa e as qualificações, funções ou cultural, ou à integridade do material recuperado nem e experiência de cada membro da equipa; resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com g) O programa de análise e outras atividades a efetuar as Regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos ser- após o trabalho de campo; viços competentes. h) Um programa de preservação do material arqueoló- gico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as Regra 3 autoridades competentes; i) A política da gestão e de manutenção do sítio durante As intervenções sobre o património cultural subaquático a execução do projeto; não deverão afetá-lo negativamente mais do que o neces- j) Um programa de documentação; sário para a consecução dos objetivos do projeto. k) Um plano de segurança; l) Um plano de incidência ambiental; Regra 4 m) As modalidades de colaboração com museus e outras As intervenções sobre o património cultural subaquá- instituições, em particular instituições científicas; tico devem usar métodos e técnicas de prospeção não n) Um plano de preparação de relatórios; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1435 o) As modalidade de depósito dos arquivos, incluindo os Regra 19 elementos do património cultural subaquático recuperado; e O plano do projeto deve incluir um plano de contin- p) O programa de divulgação. gência que garanta a preservação do património cultural Regra 11 subaquático e da documentação correlativa no caso de qualquer interrupção do financiamento. As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser conduzidas de acordo com o plano do projeto VI — Duração do projeto — Calendarização aprovado pelas autoridades competentes. Regra 20 Regra 12 Antes do início de qualquer intervenção, deve ser esta- Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração belecida uma adequada calendarização de modo a garantir de circunstâncias, o plano do projeto deverá ser revisto e o cumprimento de todas as fases do plano do projeto, in- retificado, com a aprovação das autoridades competentes. cluindo a preservação, a documentação e a preservação dos elementos do património cultural subaquático recuperados, Regra 13 assim como a preparação e a difusão dos relatórios. Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas, as intervenções sobre o património cultural subaquático, Regra 21 incluindo as medidas ou atividades de preservação de curta O plano do projeto deve incluir um plano de contin- duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser gência que garanta a preservação do património cultural autorizadas na ausência de um plano de projeto, para efeitos subaquático e da documentação correlativa em caso de de proteção do património cultural subaquático. qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projeto. III — Trabalho preliminar VII — Competência e qualificações Regra 14 Regra 22 Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da As intervenções sobre o património cultural subaquático Regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do só podem ser realizadas sob a direção e o controlo, e com património cultural subaquático e do meio natural envol- a presença regular, de um arqueólogo subaquático quali- vente, bem como dos danos que possam resultar do projeto ficado, com competência científica adequada ao projeto. proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhi- dos dados tendentes à consecução dos objetivos do projeto. Regra 23 Regra 15 Todos os elementos da equipa do projeto devem possuir qualificações e competências adequadas às suas funções A avaliação deve também incluir estudos de base so- no projeto. bre a informação histórica e arqueológica disponível, as características arqueológicas e ambientais do sítio, e as VIII — Preservação e gestão do sítio consequências de qualquer potencial intrusão para a esta- bilidade a longo prazo, do património cultural subaquático Regra 24 objeto das intervenções. O programa de preservação prevê o tratamento dos IV — Objetivo, metodologia e técnicas do projeto vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o património cultural subaquático, o seu transporte e a longo Regra 16 prazo. A preservação deve ser efetuada em conformidade A metodologia deve adequar-se aos objetivos do projeto e com as normas profissionais vigentes. as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível. Regra 25 V — Financiamento O programa de gestão do sítio prevê a proteção e a ges- tão in situ do património cultural subaquático, no decurso Regra 17 e após a conclusão do trabalho de campo. O programa Antes do início de qualquer intervenção, exceto em inclui a informação ao público, a implementação de meios casos de urgência para proteger o património cultural razoáveis para a estabilização, a monitorização e a proteção subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento do sítio contra interferências. adequada, suficiente para completar todas as fases do plano do projeto, incluindo a preservação, a documentação e IX — Documentação a preservação do material arqueológico, assim como a preparação e a divulgação dos relatórios. Regra 26 Do programa de documentação deve constar a documen- Regra 18 tação pormenorizada das intervenções sobre o património O plano do projeto deve garantir a capacidade de finan- cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso, ciamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo, em conformidade com as normas profissionais vigentes da prestação de uma garantia. relativas à documentação arqueológica. 1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Regra 27 Regra 34 A documentação deverá incluir, pelo menos, um in- Os arquivos do projeto devem ser geridos em conformi- ventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação dade com as normas profissionais internacionais e sujeitos da proveniência dos elementos do património cultural à autorização das autoridades competentes. subaquático deslocado ou removidos no decurso das in- tervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções, e XIV — Divulgação fotografias ou registos noutros suportes. Regra 35 X — Segurança O projeto deve prever, sempre que possível, a realização de ações educativas e a apresentação dos seus resultados Regra 28 ao grande público. Deve ser elaborado um plano de segurança adequado que garanta a segurança e a saúde da equipa encarregue Regra 36 da execução do projeto e de outros participantes, em con- O relatório final de qualquer projeto deve ser: formidade com os requisitos oficiais e profissionais vi- gentes. a) Tornado público logo que possível, tendo em conta a complexidade do projeto e a natureza confidencial ou XI — Meio ambiente sensível da informação nele contida; e b) Depositado em arquivos públicos apropriados. Regra 29 O texto que antecede é o texto autêntico da Convenção, Deve ser preparado um plano de incidência ambiental devidamente adotado pela Conferência Geral da Organi- adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos zação das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e fundos marinhos e da vida marinha. a Cultura, durante a sua trigésima primeira sessão, que decorreu em Paris e foi encerrada ao terceiro dia do mês XII — Relatórios de novembro de 2001. Regra 30 Feito em Paris, neste sexto dia de novembro de 2001, em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do Os relatórios de progresso e o relatório final devem Presidente da trigésima primeira sessão da Conferência ficar disponíveis na data prevista no plano do projeto, e Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação ser depositados em arquivos públicos apropriados. a Ciência e a Cultura e do Diretor-Geral, que deverão ser depositadas nos arquivos da Organização das Nações Uni- Regra 31 das para a Educação a Ciência e a Cultural, cujas cópias Os relatórios deverão incluir: conformes e autenticadas serão remetidas todos os Estados referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas. a) Um enunciado dos objetivos; b) Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues; Em fé do que, os abaixo assinados apuseram as suas c) Um enunciado dos resultados obtidos; assinaturas a 6 de novembro de 2001. d) A documentação gráfica e fotográfica essencial de O Presidente da Conferência Geral: todas as fases da intervenção; e) As recomendações relativas à preservação e con- (Assinatura.) servação do sítio e dos elementos do património cultural subaquático removidos; O Diretor-Geral: f) Recomendações para futuras intervenções. (Assinatura.) XIII — Conservação dos arquivos do projeto Regra 32 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA As modalidades de conservação dos arquivos do projeto devem ser acordadas antes do início de qualquer interven- Decreto-Lei n.º 73/2012 ção e devem constar do plano do projeto. de 26 de março Regra 33 Na prossecução do processo de modernização e de oti- mização do funcionamento da Administração Pública e, Os arquivos do projeto, incluindo qualquer elemento consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços do património cultural subaquático removido e uma có- públicos, o Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezem- pia de toda a documentação conexa devem, se possível, bro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de coleção, de natureza operacional do Ministério da Administração de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao pú- Interna, ao reforço das atribuições da Autoridade Nacional blico, garantindo-se, igualmente, a respetiva conservação. de Proteção Civil em matéria de política de proteção civil, Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente em especial pela absorção das atribuições anteriormente quanto possível, o mais tardar, no prazo de dez anos após a cometidas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de conclusão do projeto, desde que tal se mostre compatível Emergência em matéria de planeamento e coordenação das com a preservação do património cultural subaquático. necessidades nacionais na área do planeamento civil de Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1437 emergência. Deste modo, projetou-se no presente diploma a 3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no integração daquela nova área de atuação, determinada tam- âmbito da atividade de proteção e socorro: bém pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro. a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do A presente alteração da orgânica da Autoridade Nacional sistema de comando de operações de socorro; de Proteção Civil, circunscrita àquele desiderato, não pode- b) Acompanhar todas as operações de proteção e so- ria deixar também de proceder à definição das normas de corro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo funcionamento das entidades que sucedem nas atribuições a necessidade de intervenção de meios complementares; e competências das comissões de planeamento de emergên- c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, cia, na parte relativa ao planeamento civil de emergência. dos meios públicos e privados disponíveis para fazer Assim: face a situações de acidente grave e catástrofe; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os tituição, o Governo decreta o seguinte: agentes de proteção civil e as demais estruturas e ser- viços públicos com intervenção ou responsabilidades Artigo 1.º de proteção e socorro. Objeto 4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 75/2007, de âmbito das atividades dos bombeiros: 29 de março, que aprova a Orgânica da Autoridade Nacio- nal de Proteção Civil (ANPC), fixando as suas atribuições a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos em matéria de planeamento civil de emergência. corpos de bombeiros; b) Promover e incentivar a participação das popu- Artigo 2.º lações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março dos corpos de bombeiros; Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 14.º e 26.º do Decreto-Lei c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros n.º 75/2007, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros; «Artigo 2.º d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a se- gurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como Missão e atribuições a investigação de acidentes em ações de socorro. 1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na Artigo 5.º prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de Dever de cooperação proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o 1— ..................................... planeamento e coordenação das necessidades nacionais 2— ..................................... na área do planeamento civil de emergência com vista a) Os trabalhadores em funções públicas e das pes- a fazer face a situações de crise ou de guerra. soas coletivas de direito público, bem como os membros 2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no dos órgãos de gestão das empresas públicas; âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . civil de emergência: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Assegurar a atividade de planeamento civil de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emergência para fazer face, em particular, a situações e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Contribuir para a definição da política nacional g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de planeamento civil de emergência, designadamente h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através da elaboração de diretrizes gerais, promoção i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da elaboração de estudos e planos de emergência, e j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conser- prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre vação da natureza, indústria e energia, transportes, co- a sua elaboração por entidades setoriais; municações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, c) Promover o levantamento, previsão, análise e agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço; avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou k) [Anterior alínea l).] tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro; 3— ..................................... d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; 4— ..................................... e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fisca- lização no âmbito da segurança contra incêndios; Artigo 10.º f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou [...] privados que devam desempenhar missões relacionadas 1— ..................................... com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se a) Promover e coordenar as atividades em matéria de garanta a continuidade da ação governativa, a proteção planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, das populações e a salvaguarda do património nacional. quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a competentes em cada setor; adaptação dos serviços públicos às situações de crise b) [Anterior alínea a).] ou às de tempo de guerra; c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil e planeamento civil de emergência; civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos servi- d) [Anterior alínea c).] ços públicos competentes para o efeito, bem como por e) [Anterior alínea d).] outras entidades; f) [Anterior alínea e).] d) Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos corres- 2 — Em caso de incumprimento das determinações pondentes comités do Comité do Planeamento Civil de da ANPC ou de infração das normas e requisitos téc- Emergência da OTAN — Civil Emergency Planning nicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, Committee (CEPC); autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode e) Identificar os serviços públicos ou privados que o presidente da ANPC: devam desempenhar missões relacionadas com o pla- neamento civil de emergência; a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos certificações concedidas, nos termos estabelecidos na aprovados pelo Governo, requerendo as informações respetiva regulamentação; que julgue necessárias; b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização g) Obter a colaboração dos serviços competentes, de equipamentos ou o encerramento de instalações até públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração que deixe de se verificar a situação de incumprimento de estudos e informações; ou infração; h) Promover o esclarecimento das populações acerca c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais dos problemas relacionados com o planeamento civil para impor o cumprimento das normas e determinações de emergência; que por razões de segurança devam ter execução ime- i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos diata, no âmbito de atos de gestão pública; que lhe forem submetidos pelo membro do Governo d) Aplicar as demais sanções previstas na lei. responsável pela área da administração interna; j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma 3 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal a responder a necessidades nacionais e aos compromis- Dirigente, a designação do presidente é precedida de sos assumidos no âmbito da OTAN; audição da Comissão Nacional de Proteção Civil. k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na 4 — (Anterior n.º 3.) legislação relativa a normas de segurança. 5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para 3 — Em matéria de planeamento civil de emergência, o efeito. a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência: Artigo 14.º a) Apreciar os documentos e informações mais rele- [...] vantes apresentados no CEPC; b) Cometer a realização de estudos aos serviços pú- 1 — A direção nacional de planeamento de emergên- blicos competentes para o efeito; cia é o serviço da ANPC ao qual compete: c) Fixar as normas de identificação e de preparação a) Contribuir para a definição da política nacional de dos representantes e técnicos nacionais designados para planeamento civil de emergência e assegurar as ativi- as agências civis de tempo de guerra da OTAN; dades de planeamento civil de emergência; d) Garantir o cumprimento das normas de segurança b) Promover a previsão e assegurar a monitorização emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segu- e a avaliação dos riscos coletivos; rança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos risco; Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta promover e verificar a credenciação dos cidadãos de e aviso; nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do civil de emergência, devam ter acesso a informação planeamento civil de emergência; classificada; f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de pre- e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina venção e socorro; OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segu- Civil — Civil Protection Group (CPC) — e respetivos rança contra incêndios. grupos de trabalho; f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença 2 — Em matéria de planeamento civil de emergência, nas reuniões plenárias do CEPC. compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência: Artigo 26.º Sucessão a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacio- civis e militares; nal de Planeamento Civil de Emergência.» Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1439 Artigo 3.º f) Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março a ANPC; São aditados ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, g) Participar e apoiar a representação nacional nas ativi- os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação: dades desenvolvidas ao nível das organizações internacio- nais no domínio do planeamento civil de emergência; «Artigo 26.º-A h) Fazer propostas para adequar a legislação às ne- cessidades nacionais e aos compromissos assumidos em Critérios de seleção de pessoal instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus É fixado como critério geral e abstrato de seleção objetivos; do pessoal necessário à prossecução das atribuições da i) Preparar o setor respetivo, mediante a participação e ANPC, o desempenho de funções no Conselho Nacional realização de exercícios e treinos; de Planeamento Civil de Emergência. j) A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités setoriais e em outras atividades no seu âmbito; Artigo 26.º-B k) Propor a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas Património civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e O património imóvel afeto à atividade do Conselho participação em exercícios e treinos. Nacional de Planeamento Civil de Emergência mantém- -se sob administração do Ministério da Defesa Nacional.» Artigo 7.º Encarregado de segurança Artigo 4.º Cada uma das entidades referidas no artigo 4.º deve dis- Dependência por de um encarregado de segurança, na dependência téc- nica da ANPC, a quem compete assegurar o cumprimento As entidades das áreas da indústria e energia, dos trans- das competências fixadas pela Resolução do Conselho de portes, das comunicações, da agricultura, do mar, do am- Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, alterada pela Reso- biente, da saúde e do ciberespaço com responsabilidades lução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março. no âmbito do planeamento civil de emergência dependem funcionalmente do presidente da ANPC no quadro da sua Artigo 8.º atividade em matéria de planeamento civil de emergência. Normas de articulação Artigo 5.º O presidente da ANPC define por despacho as normas Objetivos de articulação com as entidades referidas no artigo 4.º As entidades referidas no artigo anterior contribuem Artigo 9.º para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu setor, com vista a Norma revogatória garantir a continuidade da ação governativa, a sobrevivên- 1 — É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, cia e a capacidade de resistência da Nação, a proteção das de 29 de março. populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de património nacional em situações de crise ou de guerra. abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 287/92, de 26 de de- zembro, e 128/2002, de 11 de maio, e pela Lei n.º 30/2008, Artigo 6.º 10 de julho. 3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 13/93, Atribuições de 5 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares No quadro da sua atividade em matéria de planeamento n.os 9/98, de 12 de maio, e 1/2001, de 2 de fevereiro, e pelo civil de emergência são atribuições das entidades referidas Decreto-Lei n.º 128/2002, de 11 de maio. no artigo 4.º: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Fi- e planos que traduzam as políticas de planeamento civil lipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo de emergência do setor; de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de b) Elaborar estudos e informações, obtendo, quando Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo necessário, a colaboração dos serviços competentes, pú- e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- blicos ou privados, ou de especialistas; vas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oli- c) Identificar as entidades públicas ou privadas que veira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro devem desempenhar missões relacionadas com o pla- Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. neamento civil de emergência do setor, promovendo e Promulgado em 19 de março de 2012. apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra; Publique-se. d) Requerer de entidades públicas ou privadas os dados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e informações de que necessitam; Referendado em 22 de março de 2012. e) Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos aprovados; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 30 de setembro, e ao apoio social extraordinário ao con- sumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 74/2012 n.º 102/2011, de 30 de setembro. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- de 26 de março géticos. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do O Memorando de Entendimento sobre as Condiciona- Consumo. lidades de Política Económica, celebrado entre a Repú- Assim: blica Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro tituição, o Governo decreta o seguinte: do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013. Artigo 1.º A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector do Objeto e âmbito de aplicação gás natural, decorre também da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mer- extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a cado interno do gás natural, obriga à sua liberalização. clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/73/CE, 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de finais economicamente vulneráveis, nomeadamente no que 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Go- respeita ao relacionamento comercial e às tarifas e preços. verno aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural. de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei No presente decreto-lei, estabelece-se o regime desti- n.º 101/2011, de 30 de setembro. nado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de consumo anual, de todas as tarifas reguladas de venda Artigo 2.º de gás natural a clientes finais no território continental, Extinção das tarifas reguladas concluindo assim o processo iniciado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 1 — As tarifas reguladas de venda de gás natural a n.º 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com a 10 000 m3 são extintas: consumos anuais superiores a 10 000 m3. a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza- com consumos anuais superiores a 500 m3; e -se através da eliminação das tarifas reguladas de venda b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com de gás natural a clientes finais com consumos anuais in- consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3. feriores ou iguais a 10 000 m3 e da introdução de meca- nismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de 2 — A partir das datas previstas no número anterior, os gás natural em regime de preço livres, que se manterão novos contratos de venda de gás natural a clientes finais regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de são obrigatoriamente celebrados em regime de preços dezembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte. os clientes tenham consumos anuais iguais ou inferiores 3 — Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo a 10 000 m3e superiores a 500 m3 ou inferiores ou iguais o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no a 500 m3, respetivamente. mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializa- O modelo de extinção gradual das tarifas reguladas dor de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o de venda a clientes finais visa criar condições para que direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos. os comercializadores possam oferecer gás natural num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição Artigo 3.º dos clientes para um mercado liberalizado. A concretiza- ção deste modelo em função dos escalões de consumo Mecanismos de incentivo à transição para o mercado anual, acompanhada da introdução de mecanismos re- 1 — A transição para o fornecimento em regime de gulatórios incentivadores da transição para um mercado mercado livre dos clientes finais de gás natural é acompa- energético liberalizado, toma em consideração a sensi- nhada pela criação de mecanismos regulatórios indutores bilidade dos consumidores compreendidos em cada um da adesão gradual daqueles clientes às formas de contra- dos aludidos escalões à introdução de preços de mercado. tação oferecidas no mercado. O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, 2 — Constituem mecanismos regulatórios de incentivo acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda à transição para o regime de mercado livre dos clientes dos clientes finais economicamente vulneráveis, desig- finais de gás natural, com consumos anuais inferiores ou nadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um iguais a 10 000 m3: comercializador de último recurso e a adoção de instru- mentos de relacionamento comercial adaptados às suas a) As tarifas transitórias de venda aplicáveis ao forne- necessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem cimento de gás natural para o regime de comercialização aos descontos aplicáveis aos clientes finais economica- de último recurso; mente vulneráveis, designadamente à tarifa social do gás b) Os deveres de informação relativos à extinção das natural, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 101/2011, de tarifas reguladas e à transição para o regime de mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1441 Artigo 4.º mínima de 20 dias úteis relativamente à data-limite fixada Tarifas transitórias para efetuar o pagamento; b) Em caso de mora no pagamento que justifique a 1 — Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos interrupção do fornecimento, este só poderá ocorrer após termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comerciali- o cliente final economicamente vulnerável ter sido interpe- zadores de último recurso devem continuar a fornecer gás lado, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou úteis, para cumprir. iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança Artigo 6.º para um comercializador de mercado livre, de acordo com Deveres de informação os seguintes termos: 1 — Sem prejuízo da utilização de outros meios com- a) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou plementares de informação que considere necessários, a igual a 10 000 m3 e superior a 500 m3, até 31 de dezembro ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação de 2014; necessária à mudança de comercializador, designadamente: b) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, até 31 de dezembro de 2015; a) A data de extinção das tarifas reguladas de venda c) Para os clientes finais economicamente vulneráveis de gás natural a clientes finais, nos termos do artigo 2.º; que assim optarem, nos termos a estabelecer por diploma b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transi- legal. ção para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º; 2 — A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do nú- c) Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º; mero anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um após a data em que a Entidade Reguladora dos Serviços comercializador em regime de mercado livre; Energéticos (ERSE) torne público ter-se verificado que o e) A lista de todos os comercializadores de gás natural número total de clientes finais de gás natural fornecidos a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de em regime de mercado livre atingiu a percentagem de Energia e Geologia; 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo f) Os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais escalão de consumo. economicamente vulneráveis. 3 — Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda de gás natural para consumos anuais inferiores ou 2 — Sem prejuízo da utilização de outros meios comple- iguais a 10 000 m3, as quais são determinadas pela soma mentares de informação que a ERSE considere necessários, das tarifas de energia, de acesso às redes e de comerciali- o comercializador de último recurso deve: zação, acrescidas de um montante resultante da aplicação a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos gradual às formas de contratação oferecidas no mercado. os seus clientes com consumos anuais inferiores ou iguais 4 — A ERSE procede, com a periodicidade mínima a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior, trimestral, à apreciação da evolução das condições de mer- repetindo esta informação nas faturas que emita subse- cado com impacto nos pressupostos e parâmetros subja- quentemente; centes à definição das tarifas transitórias e determina a b) Nos três meses anteriores ao termo da aplicação das atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, alertar, nas referido no número anterior, sempre que tal se justifique. faturas, os clientes do escalão de consumo abrangido para 5 — A receita proveniente do fator de agravamento a aproximação da data de extinção das tarifas; referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores c) Manter a informação prevista no número anterior de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até em termos a regular pela ERSE. à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º 6 — Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulnerá- 3 — Os operadores das redes de distribuição de gás veis não será adicionado o montante resultante da aplicação natural devem divulgar, através dos respetivos sítios na do fator de agravamento referido no n.º 3. Internet, a informação prevista no n.º 1. Artigo 5.º Artigo 7.º Mecanismos de salvaguarda dos clientes Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro finais economicamente vulneráveis 1 — Os clientes finais economicamente vulneráveis Os artigos 40.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, último recurso, nos termos a estabelecer por diploma legal. de 11 de junho, e 77/2011, de 20 de junho, passam a ter a 2 — Sem prejuízo do disposto na legislação de defesa seguinte redação: do consumidor, em particular no regime jurídico apli- cável aos serviços públicos essenciais, os clientes finais «Artigo 40.º economicamente vulneráveis gozam, em especial, dos Exercício da atividade de comercialização de último recurso seguintes direitos: 1— ..................................... a) A exigência de pagamento pelo serviço de forneci- 2— ..................................... mento de gás natural ser comunicada ao cliente final econo- 3 — A prestação de serviço público universal vigora micamente vulnerável, por escrito, com uma antecedência enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após Decreto-Lei n.º 75/2012 a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes de 26 de março finais economicamente vulneráveis, nos termos da le- O Memorando de Entendimento sobre as Condiciona- gislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção lidades de Política Económica, celebrado entre a Repú- do consumidor. blica Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão 4— ..................................... Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à Artigo 43.º extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade Relacionamento comercial do comercializador e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013. de último recurso A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector 1— ..................................... elétrico, decorre também da Diretiva n.º 2009/72/CE, do 2— ..................................... Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 3— ..................................... 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mercado 4 — O comercializador de último recurso deve interno da eletricidade, obriga à sua liberalização. aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais e, Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/72/CE, a partir da extinção destas, as tarifas transitórias e as do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Go- vulneráveis legalmente previstas, em todos os casos verno aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o es- de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o tabelecido no Regulamento Tarifário.» calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural. Artigo 8.º No presente decreto-lei, estabelece-se o regime desti- nado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho de potência contratada, de todas as tarifas reguladas de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, venda de eletricidade a clientes finais no território conti- alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, nental, estendendo, assim, à baixa tensão normal (BTN), o passa a ter a seguinte redação: processo iniciado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que determinou a extinção das aludidas tarifas «Artigo 5.º para clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE). Disposição transitória O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza- 1 — Os comercializadores de último recurso devem, -se através da eliminação das tarifas reguladas de venda de até 31 de dezembro de 2012, continuar a fornecer gás eletricidade a clientes finais em BTN e da introdução de natural aos clientes finais de gás natural com consumos mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contra- de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão tado no mercado livre o seu fornecimento. regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de de- 2— ..................................... zembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante 3— ..................................... os clientes tenham potência contratada superior ou igual 4— ..................................... a 10,35 kVA ou inferior a 10,35 kVA, respetivamente. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O modelo de extinção gradual das tarifas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercia- Artigo 9.º lizadores possam oferecer eletricidade num contexto de Regiões Autónomas efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clien- O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Au- tes para um mercado liberalizado. A concretização deste tónomas. modelo em função dos escalões de potência contratada, acompanhada da introdução de mecanismos regulatórios Artigo 10.º que incentivam a transição para um mercado energético liberalizado, toma em consideração a sensibilidade dos Entrada em vigor clientes compreendidos em cada um dos aludidos escalões O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à introdução de preços de mercado. ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, que entra em vigor em 1 de junho de 2012. acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, desig- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de nadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã comercializador de último recurso e a adoção de instru- Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. mentos de relacionamento comercial adaptados às suas ne- Promulgado em 15 de março de 2012. cessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem aos descontos aplicáveis aos clientes finais economicamente Publique-se. vulneráveis, designadamente à tarifa social da eletricidade, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e ao apoio social extraordinário ao consumidor Referendado em 19 de março de 2012. de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei n.º 102/2011, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 30 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1443 Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- 2 — Constituem mecanismos regulatórios de incentivo géticos. à transição para o regime de mercado livre dos clientes Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do finais de eletricidade com consumos em BTN: Consumo. a) As tarifas transitórias de venda aplicáveis ao forne- Assim: cimento de eletricidade em BTN para o regime de comer- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cialização de último recurso; tituição, o Governo decreta o seguinte: b) Os deveres de informação relativos à extinção das tarifas reguladas e à transição para o regime de mercado. Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação Artigo 4.º 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de ex- Tarifas transitórias tinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a 1 — Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas clientes finais com consumos em baixa tensão normal reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes comercializadores de último recurso devem continuar a for- finais economicamente vulneráveis, nomeadamente no que necer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN respeita ao relacionamento comercial e às tarifas e preços. que não exerçam o direito de mudança para um comerciali- 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados zador de mercado livre, de acordo com os seguintes termos: clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa a) Para os clientes finais com potência contratada com- social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do preendida entre 10,35 kVA, inclusive, e 41,4 kVA, inclu- Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. sive, até 31 de dezembro de 2014; 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por b) Para os clientes finais com potência contratada infe- BTN o fornecimento ou entrega de eletricidade a uma ten- rior a 10,35 kVA, até 31 de dezembro de 2015; são entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV c) Para os clientes finais economicamente vulneráveis e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA. que assim optarem, nos termos a estabelecer por diploma 4 — Estabelece-se, ainda, a extinção do regime tran- legal. sitório de fornecimento de eletricidade a clientes finais com consumos em muito alta tensão (MAT), alta tensão 2 — A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do número (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias após a previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de data em que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 29 de setembro. (ERSE) torne público ter-se verificado que o número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mer- Artigo 2.º cado livre atingiu a percentagem de 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo escalão de potência contratada. Extinção das tarifas reguladas 3 — Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda 1 — As tarifas reguladas de venda de eletricidade a de eletricidade em BTN, as quais são determinadas pela clientes finais com consumos em BTN são extintas: soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comer- cialização, acrescidas de um montante resultante da aplica- a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com ção de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA; gradual às formas de contratação oferecidas no mercado. b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com 4 — A ERSE procede, com a periodicidade mínima potência contratada inferior a 10,35 kVA. trimestral, à apreciação da evolução das condições de mer- cado com impacto nos pressupostos e parâmetros subja- 2 — A partir das datas previstas no número anterior, centes à definição das tarifas transitórias e determina a os novos contratos de venda de eletricidade a clientes atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, finais são obrigatoriamente celebrados em regime de referido no número anterior, sempre que tal se justifique. preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número 5 — A receita proveniente do fator de agravamento seguinte. referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores 3 — Os clientes finais economicamente vulneráveis, de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, tendo o direito de aderir às formas de contratação ofere- em termos a regular pela ERSE. cidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo 6 — Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de comercializador de último recurso, mantendo, em qual- último recurso aos clientes finais economicamente vulnerá- quer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso veis não será adicionado o montante resultante da aplicação legalmente previstos. do fator de agravamento referido no n.º 3. Artigo 3.º Artigo 5.º Mecanismos de incentivo à transição para o mercado Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis 1 — A transição para o fornecimento em regime de mercado livre dos clientes finais de eletricidade com 1 — Os clientes finais economicamente vulneráveis consumos em BTN é acompanhada pela criação de mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de mecanismos regulatórios indutores da adesão gradual último recurso, nos termos a estabelecer por diploma legal. daqueles clientes às formas de contratação oferecidas 2 — Sem prejuízo do disposto na legislação de defesa no mercado. do consumidor, em particular no regime jurídico apli- 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 cável aos serviços públicos essenciais, os clientes finais de 29 de setembro, e 78/2011, de 20 de junho, passam a economicamente vulneráveis gozam, em especial, dos ter a seguinte redação: seguintes direitos: «Artigo 46.º a) A exigência de pagamento pelo serviço de forne- cimento de eletricidade ser comunicada ao cliente final Exercício da atividade de comercialização de último recurso economicamente vulnerável, por escrito, com uma antece- 1 — Considera-se ‘comercializador de último re- dência mínima de 20 dias úteis relativamente à data-limite curso’ o comercializador que estiver sujeito a obrigações fixada para efetuar o pagamento; de serviço público universal, nos termos previstos na b) Em caso de mora no pagamento que justifique a presente subsecção. interrupção do fornecimento, este só poder ocorrer após o 2 — A prestação de serviço público universal implica cliente final economicamente vulnerável ter sido interpe- o fornecimento de eletricidade para satisfação das neces- lado, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias sidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos úteis, para cumprir. ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor. Artigo 6.º 3 — As obrigações de serviço público universal res- Deveres de informação peitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 1 — Sem prejuízo da utilização de outros meios com- 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas plementares de informação que considere necessários, a ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para necessária à mudança de comercializador, designada- satisfação das necessidades dos clientes finais econo- mente: micamente vulneráveis. a) As datas de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 2.º; Artigo 49.º b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transi- Relacionamento comercial do comercializador ção para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do de último recurso artigo 3.º; c) Os valores das tarifas transitórias referidas no ar- 1— ..................................... tigo 4.º; 2— ..................................... d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comercializador em regime de mercado livre; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A lista de todos os comercializadores de eletricidade c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia; 3 — À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes f) Os mecanismos de salvaguardados clientes finais regras: economicamente vulneráveis. a) O comercializador de último recurso é obrigado a 2 — Sem prejuízo da utilização de outros meios comple- fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou mentares de informação que a ERSE considere necessários, entregas em BTN com potência contratada que o requisi- o comercializador de último recurso deve: tem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente do Regulamento de Relações Comerciais e com obser- decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos vância das demais exigências regulamentares; os seus clientes finais de eletricidade com consumos em b) O comercializador de último recurso deve aplicar BTN, a informação prevista no número anterior, repetindo tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos esta informação em conjunto com as faturas que emita na alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas re- subsequentemente; guladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos b) Nos três meses anteriores ao termo da aplicação das clientes finais economicamente vulneráveis legalmente medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, alertar, nas previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela faturas, os clientes do escalão de consumo abrangido para ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento a aproximação da data de extinção das respetivas tarifas; Tarifário.» c) Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até Artigo 8.º à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro 3 — Os operadores das redes de distribuição em baixa O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de se- tensão devem divulgar, através dos respetivos sítios na tembro, passa a ter a seguinte redação: Internet, a informação prevista no n.º 1. «Artigo 6.º Artigo 7.º Disposição transitória Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro 1 — Os comercializadores de último recurso devem, Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de até 31 de dezembro 2012, continuar a fornecer eletri- 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, cidade aos clientes finais com consumos em MAT, AT, Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1445 MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre homens e mulheres, competência posteriormente alargada o seu fornecimento. à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, 2— ..................................... a missão da CITE foi ampliada à promoção da igualdade 3 — (Revogado.) e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, 4 — (Revogado.)» no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional Artigo 9.º com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no terceiro setor. Norma revogatória Mantidas as atribuições necessárias à concretização São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei do princípio da igualdade de tratamento entre homens e n.º 104/2010, de 29 de setembro. mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à forma- ção e promoção profissionais e às condições do trabalho, Artigo 10.º nomeadamente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação e, bem assim, quanto à independência Regiões Autónomas da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Au- emprego, clarificadas aquando da transposição da Diretiva tónomas. n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, o presente diploma mantém a atribuição Artigo 11.º de personalidade jurídica à CITE e, em consequência, a ca- pacidade judiciária, habilitando-a ao acompanhamento de Entrada em vigor vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte manutenção do trabalho, no emprego e formação profissio- ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, nal, como também de pessoas prejudicadas por motivo de que entra em vigor em 1 de junho de 2012. violação das normas relativas aos direitos de parentalidade. Na presente orgânica são ainda mantidas as compe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de tências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã social para as questões da igualdade entre homens e mu- Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. lheres em contexto laboral. Promulgado em 15 de março de 2012. Considerando que a negociação coletiva é um instru- mento complementar da regulamentação legal na promo- Publique-se. ção e reforço da igualdade de género, compete, pois, à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de Referendado em 19 de março de 2012. regulamentação coletiva de trabalho na perspetiva das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação. Por conseguinte, permanece na CITE a competência para Decreto-Lei n.º 76/2012 apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral, no que se refere à sua conformidade com de 26 de março as exigências de respeito pela igualdade e proibição da dis- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo criminação nos termos consagrados no Código do Trabalho. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- Foram consultados os parceiros sociais com assento na ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- Comissão Permanente de Concertação Social. mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano Assim: deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. tituição, o Governo decreta o seguinte: Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- Artigo 1.º nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional Natureza na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Em- que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, prego, abreviadamente designada por CITE, é um órgão a concretização simultânea dos objetivos de racionalização colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus personalidade jurídica. recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Artigo 2.º Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Missão tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no em- substancialmente os seus custos de funcionamento. prego e na formação profissional e colaborar na aplicação Decorridos mais de 30 anos desde a criação da Comis- de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem são para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) como as relativas à proteção da parentalidade e à concilia- com o objetivo de promover e garantir a igualdade de ção da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, oportunidades e de tratamento no trabalho e emprego entre no setor privado, no setor público e no setor cooperativo. 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 Artigo 3.º nação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego Atribuições próprias e de assessoria e na formação profissional, de proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito e privada, quando solicitado por ambas as partes; das suas funções próprias e de assessoria: o) Recomendar aos membros do Governo responsáveis a) Emitir pareceres em matéria de igualdade e não dis- pelas áreas do emprego e da Administração Pública a ado- criminação entre mulheres e homens no trabalho e no ção de legislação que promova a igualdade e a não discrimi- emprego, sempre que solicitados pelo serviço com com- nação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e petência inspetiva no domínio laboral, pelo tribunal, pelos na formação profissional, na proteção da parentalidade e na ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, conciliação da atividade profissional com a vida familiar. pelas organizações da sociedade civil, por qualquer pessoa interessada ou ainda por iniciativa própria; Artigo 4.º b) Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalha- Atribuições no âmbito do diálogo social doras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador no gozo de licença parental; A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito c) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, das suas funções de fomento e acompanhamento do diá- pela entidade empregadora, de autorização para trabalho logo social: a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a traba- a) Assessorar, quando solicitado, os parceiros sociais lhadores com filhos menores de 12 anos; e outras entidades responsáveis pela elaboração de ins- d) Analisar as comunicações das entidades empregado- trumentos de regulamentação coletiva de trabalho para as ras sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo matérias de igualdade e não discriminação entre mulheres sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, e homens no trabalho, no emprego e na formação profis- puérpera ou lactante ou trabalhador durante o gozo da sional, de proteção da parentalidade e de conciliação da licença parental; atividade profissional com a vida familiar e pessoal; e) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou si- b) Sensibilizar os negociadores sindicais e patronais tuações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação para as matérias de igualdade e não discriminação entre de disposições legais sobre igualdade e não discriminação mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na for- profissional, de proteção da parentalidade e de conciliação mação profissional, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. da atividade profissional com a vida familiar e pessoal; f) Prestar informação e apoio jurídico em matéria de Artigo 5.º igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na Atribuições de apoio técnico e registo proteção da parentalidade e na conciliação da atividade A CITE prossegue as seguintes atribuições, no exercício profissional com a vida familiar e pessoal; das suas funções de apoio técnico e registo: g) Comunicar ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral os pareceres da CITE que confirmem a) Apoiar e dinamizar iniciativas nas áreas da igualdade ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, em razão do sexo; no emprego e na formação profissional, da proteção da h) Solicitar, ao serviço com competência inspetiva no parentalidade e da conciliação da atividade profissional domínio laboral, a realização de visitas aos locais de tra- com a vida familiar e pessoal, promovidas por outras en- balho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas tidades públicas, privadas ou cooperativas ou em parceria discriminatórias em razão do sexo, podendo essas visitas com as mesmas; ser acompanhadas por representante da CITE; b) Promover a formação na área laboral de públicos i) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de estratégicos; igualdade e não discriminação entre mulheres e homens c) Apoiar a publicação e divulgação de informação re- no trabalho e no emprego constantes de instrumento de levante na área da igualdade e não discriminação entre regulamentação coletiva de trabalho negocial, sempre que mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação exista suspeita de discriminação, conforme previsto no profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação Código do Trabalho; da atividade profissional com a vida familiar e pessoal; j) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo d) Cooperar a nível nacional e internacional com enti- de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista dades públicas e privadas em ações e projetos, no âmbito suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código das atribuições da CITE; do Trabalho; e) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe l) Analisar os avisos de concurso de ingresso na Admi- sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e nistração Pública, anúncios de oferta de emprego no setor não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, privado e outras formas de publicitação de pré-seleção e no trabalho, na formação profissional, de proteção da pa- recrutamento; rentalidade e da conciliação da atividade profissional com m) Assistir as vítimas de discriminação em razão do a vida familiar e pessoal e informar sobre o registo de sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem qualquer decisão já transitada em julgado; prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompa- competentes intervirem em processos judiciais ou admi- nhamento e monitorização, em articulação com outras nistrativos, nos termos legais; entidades públicas com atribuições na área do tratamento n) Promover diligências de conciliação em caso de con- de dados relativos à igualdade e não discriminação entre flito individual em questões de igualdade e não discrimi- mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1447 profissional, à proteção da parentalidade e conciliação da discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no atividade profissional com a vida familiar e pessoal; emprego e na formação profissional, à proteção da paren- g) Divulgar anualmente indicadores sobre o progresso talidade e à conciliação da atividade profissional com a da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens vida familiar e pessoal; no trabalho, no emprego e na formação profissional, da h) Coordenar as reuniões mensais previstas no artigo 9.º; proteção da parentalidade e da conciliação da atividade i) Assegurar a representação do Estado Português nas profissional com a vida familiar e pessoal; instâncias internacionais e europeias, no âmbito das res- h) Criar e manter em funcionamento um centro de do- petivas atribuições. cumentação, físico e eletrónico, acessível ao público. 3 — O vice-presidente exerce as competências que Artigo 6.º lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, Composição substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. 1 — A CITE é composta pelos seguintes membros: Artigo 8.º a) Um representante do ministério com atribuições na Mapa de cargos de direção área do emprego, que preside; b) Um representante do ministério com atribuições na Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus, cons- área da igualdade; tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz c) Um representante do ministério com atribuições na parte integrante. área da Administração Pública; d) Um representante do ministério com atribuições na Artigo 9.º área da solidariedade e da segurança social; Igualdade na negociação coletiva e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Con- 1 — Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código certação Social; do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- f) Um representante de cada uma das associações patronais reiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento 2 — Os membros da CITE podem ser substituídos a de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de todo o tempo pela entidade que representam. decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória 3 — Além dos membros representantes efetivos, as en- ou necessária. tidades representadas indicam, pelo menos, um suplente. 2 — As reuniões mensais sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos: Artigo 7.º a) O presidente da CITE; Presidente b) Um representante de cada uma das entidades repre- sentadas na CITE; 1 — A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado c) Um representante do serviço competente para as por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º relações laborais do ministério com atribuições na área e 2.º graus, respetivamente. do emprego; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- d) Um representante do serviço com competência ins- feridas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao petiva no domínio laboral; presidente da CITE: e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discrimi- a) Representar a CITE; nação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego b) Definir a ação da CITE de acordo com a missão e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, prevista no artigo 2.º e coordenar as respetivas atividades a convite do presidente. segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária; Artigo 10.º c) Convocar e presidir às reuniões plenárias; Funcionamento d) Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º; 1 — A CITE reúne em plenário por iniciativa do presi- e) Participar na definição, acompanhamento, execução e dente ou de um terço dos seus membros. avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e 2 — A CITE só pode deliberar validamente com a pre- da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, sença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário. no emprego e na formação profissional, da proteção da 3 — A CITE delibera por maioria dos votos dos mem- parentalidade e da conciliação da atividade profissional bros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. com a vida familiar e pessoal; f) Participar na definição, acompanhamento e avaliação Artigo 11.º da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à Recursos humanos e financeiros não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da pa- 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. rentalidade e à conciliação da atividade profissional com (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos ne- a vida familiar e pessoal; cessários ao cumprimento da missão da CITE. g) Intervir nos processos de preparação de instrumentos 2 — Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não logístico e de funcionamento da CITE, bem como os encar- 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe es- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- tão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P. mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação Artigo 12.º das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Cooperação com outras entidades Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administra- 1 — No exercício das respetivas atribuições, a CITE ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na colabora com a Comissão para a Cidadania e Igualdade utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- de Género e demais organismos encarregues da defesa da primento dos objetivos de redução da despesa pública a igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da a concretização simultânea dos objetivos de racionalização proteção da parentalidade e da conciliação da atividade das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus profissional com a vida familiar e pessoal. recursos humanos é crucial no processo de modernização e 2 — No exercício das suas atribuições, a CITE pode so- de otimização do funcionamento da Administração Pública. licitar informações e pareceres a qualquer entidade pública Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- ou privada, bem como a colaboração de peritos quando tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência se justifique. e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Artigo 13.º substancialmente os seus custos de funcionamento. Norma revogatória A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) re- É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de no- estruturou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do vembro. anterior Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adaptando a missão deste organismo à transver- Artigo 14.º salidade do novo quadro de responsabilidades do MAMAOT. Entrada em vigor Importa garantir que o GPP continue a desempenhar funções transversais ao ministério como as relações inter- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês nacionais, a coordenação do orçamento e do sistema de seguinte ao da sua publicação. planeamento e do subsistema de avaliação do desempenho Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dos serviços, sem deixar de manter também as anteriores fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã importantes funções de apoio à definição e acompanhamento Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das Relvas — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro Russo da Mota ajudas diretas, da organização comum dos mercados agríco- Soares. las e da conceção dos programas de desenvolvimento rural. No domínio transversal, são transferidas do Departa- Promulgado em 15 de março de 2012. mento de Prospetiva e Planeamento e Relações Interna- Publique-se. cionais do antigo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, as atribuições e estruturas no domínio da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. coordenação e acompanhamento dos instrumentos de pla- Referendado em 19 de março de 2012. neamento e orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Ainda neste âmbito, é de realçar que o GPP é agora in- vestido nas funções de entidade coordenadora do orçamento ANEXO do MAMAOT, impondo-se que sejam também transferidas de ambas as secretarias-gerais para este organismo as corres- Mapa de cargos de dirigentes pondentes atribuições e as indispensáveis estruturas de apoio. (a que se refere o artigo 8.º) Por outro lado, em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número do MAMAOT e em função das opções assumidas relati- dirigentes dirigentes Grau de lugares vamente à revalorização da área da segurança alimentar, impõe-se que as atribuições cometidas ao GPP nestes do- Presidente. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 mínios sejam adequadamente enquadradas em organismos Vice-presidente . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 mais vocacionados para a sua dinamização, pelo que dei- xam de estar aqui integradas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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