Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 732/2007
- Data
- 2007-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (25 603 palavras)
Portaria n.o 732/2007
de 19 de Junho
o
Pela Portaria n. 1033-BX/2004, de 10 de Agosto, foi
renovada até 10 de Julho de 2016 a zona de caça asso-
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO projecto de segurança contra incêndios, atestando que
a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as
normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta
Decreto-Lei n.o 234/2007 o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a
de 19 de Junho
salvaguarda do interesse público.
Ao mesmo tempo, acompanha-se a tendência para
o
O Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho, alterado a responsabilização das empresas no que se refere à
pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, qualidade e segurança de instalações e funcionamento
de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março, diploma dos estabelecimentos, bem como dos produtos alimen-
que contém o regime jurídico da instalação e do fun- tares comercializados, conforme estabelecido em legis-
cionamento dos estabelecimentos de restauração ou de lação comunitária, nomeadamente pelo Regulamento
bebidas, estabelece que a abertura dos mesmos só pode (CE) n.o 178/2002, do Parlamento Europeu e do Con-
ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou auto- selho, de 28 de Janeiro, e dos Regulamentos (CE)
rização de utilização para restauração ou bebidas. n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do
Tal acto administrativo é precedido de vistoria obri- Conselho, de 29 de Abril, relativos à segurança e higiene
gatória para o efeito, a qual só pode ser requerida após dos géneros alimentícios.
a conclusão da obra e de o estabelecimento estar em Aproveita-se a presente iniciativa para, através da
condições de iniciar o seu funcionamento. declaração prévia introduzida no processo, operaciona-
lizar também o registo obrigatório dos estabelecimentos
Esta circunstância, associada ao facto de nem sempre
de restauração ou de bebidas, o qual será promovido
serem cumpridos os prazos legais para a realização da pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.
vistoria e emissão do alvará, tem conduzido à abertura
Foram ouvidos os órgãos próprios da Regiões Autó-
ao público de estabelecimentos de restauração ou de nomas, a Associação Nacional de Municípios Portugue-
bebidas em situações irregulares, com evidentes pre- ses e as associações empresariais do sector com interesse
juízos para consumidores, Estado e promotores. e representatividade na matéria.
Estes últimos, tendo o estabelecimento em condições Assim:
de laboração, ficam impossibilitados de iniciar a explo- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
ração dos mesmos por causas que não lhes são impu- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
táveis ou assumem o risco de iniciar actividade em situa-
ção irregular, sujeitando-se às consequências legais.
Com a presente iniciativa legislativa, em cumprimento CAPÍTULO I
das orientações fixadas no Programa do Governo no
sentido de serem agilizados os procedimentos de licen- Âmbito e requisitos
ciamento dos estabelecimentos do sector do turismo,
pretende-se ultrapassar situações como as acima descri-
Artigo 1.o
tas, possibilitando a abertura regular dos estabelecimen-
tos de restauração ou de bebidas uma vez concluída Âmbito
a obra ou, na ausência desta, sempre que o estabele-
cimento se encontre equipado e apto a entrar em 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurí-
funcionamento. dico a que fica sujeita a instalação e a modificação de
Para tanto, há que prever a possibilidade de, em certas estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem
circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser como o regime aplicável à respectiva exploração e
efectuada independentemente de realização da vistoria funcionamento.
e da emissão de título que legitime a utilização do 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
imóvel. por:
Com efeito, a vistoria para utilização limita-se a veri- a) «Instalação» a acção desenvolvida tendo em vista
ficar a conformidade da execução da obra com o projecto a abertura de um estabelecimento com o objectivo de
aprovado, bem como a idoneidade da edificação para nele ser exercida uma actividade de restauração ou de
o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto bebidas;
com as normas legais e regulamentares que lhe são b) «Modificação» qualquer alteração do estabeleci-
aplicáveis. mento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como
De resto, nos termos do n.o 1 do artigo 64.o do a alteração da entidade titular da exploração.
Decreto-Lei n.o 555/99, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho (regime
jurídico da urbanização e da edificação), a concessão Artigo 2.o
de licença ou autorização de utilização de edifícios e Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
suas fracções não depende, em regra, de prévia vistoria
municipal. 1 — São estabelecimentos de restauração, qualquer
Assim, nos casos em que os prazos previstos para a que seja a sua denominação, os estabelecimentos des-
realização da vistoria ou para a emissão do alvará de tinados a prestar, mediante remuneração, serviços de
licença ou autorização de utilização para estabelecimento alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento
de restauração ou de bebidas não sejam cumpridos pelas ou fora dele.
entidades competentes, admite-se a possibilidade de aber- 2 — São estabelecimentos de bebidas, qualquer que
tura ao público do estabelecimento mediante a respon- seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados
sabilização do promotor, do director técnico da obra, dos a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas
autores dos projectos de especialidades e do autor do e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
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3 — Os estabelecimentos referidos nos números ante- previsto no presente diploma, bem como ao cumpri-
riores podem dispor de salas ou espaços destinados a mento dos requisitos específicos previstos no decreto
dança. regulamentar de desenvolvimento.
4 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 que 2 — A sujeição ao regime de declaração prévia não
disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico
de pastelaria, panificação e gelados, ou que vendam pro- da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-
dutos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente, ao -Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações
regime da instalação previsto no presente diploma, que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis
quando a potência contratada não exceda os 50 kVA. n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto,
e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, adiante desig-
Artigo 3.o nado por RJUE, sempre que se realizem intervenções
abrangidas por aquele regime.
Outros locais onde se realizam serviços de restauração
ou de bebidas
Artigo 7.o
1 — Ficam sujeitos ao regime de licenciamento do
presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante Consultas a entidades externas
remuneração, serviços de restauração ou de bebidas
através da actividade de catering, oferta de serviços de 1 — Nos termos e para os efeitos previstos no
banquetes ou outras, desde que regularmente efectua- artigo 19.o do RJUE, devem ser objecto de consulta
dos, entendendo-se como tal a execução nesses espaços externa as seguintes entidades:
de, pelo menos, 10 eventos anuais.
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a) Autoridade Nacional de Protecção Civil, no que
não se consideram estabelecimentos de restauração ou respeita a medidas de segurança contra riscos de incên-
de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de enti- dio, nos termos do Decreto-Lei n.o 368/99, de 18 de
dades públicas, de empresas e de estabelecimentos de Setembro, e da Portaria n.o 1063/97, de 21 de Outubro;
ensino destinados a fornecer serviços de alimentação b) Direcções regionais de economia ou associação
e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alu- inspectora de instalações eléctricas, para verificação das
nos, devendo este condicionamento ser devidamente regras relativas à instalação eléctrica, nos termos do
publicitado. Decreto-Lei n.o 272/92, de 3 de Dezembro, no caso dos
3 — As secções acessórias de restauração ou de bebi- estabelecimentos previstos no n.o 4 do artigo 2.o, excepto
das instaladas em estabelecimentos comerciais com se o projecto de instalação eléctrica previr uma potência
outra actividade principal observam o regime legal pre- inferior a 50 kVA;
visto para estas actividades, sem prejuízo da aplicação c) Autoridades de saúde, para verificação do cum-
obrigatória dos requisitos de instalação e funcionamento primento de normas de higiene e saúde públicas nos
previstos neste decreto-lei e em legislação comple- termos do Decreto-Lei n.o 336/93, de 29 de Setembro;
mentar. d) Governos civis, para verificação de aspectos de
segurança e ordem pública, quando esteja em causa a
Artigo 4.o
instalação de estabelecimentos de bebidas ou de res-
Proibição de instalação tauração que disponham de salas ou espaços destinados
a dança, nos termos do Decreto-Lei n.o 252/92, de 19 de
1 — É proibida a instalação de estabelecimentos de Novembro, com as alterações introduzidas pelos
bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para con-
Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Fevereiro, e
sumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto
213/2001, de 2 de Agosto.
de escolas do ensino básico e secundário.
2 — As áreas relativas à proibição referida no número
anterior são delimitadas por cada município. 2 — Quando desfavoráveis, os pareceres das entida-
des referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior
são vinculativos.
Artigo 5.o
Artigo 8.o
Requisitos dos estabelecimentos
Dispensa de requisitos
Os requisitos específicos relativos a instalações, fun-
cionamento e regime de classificação de estabelecimen- 1 — Os requisitos exigidos para cada tipo de estabe-
tos de restauração ou de bebidas são definidos por lecimento podem ser dispensados quando, por questões
decreto regulamentar. arquitectónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja
impossível ou possa comprometer a rendibilidade do
mesmo e desde que não ponha em causa condições de
CAPÍTULO II segurança e salubridade do estabelecimento, incluindo
ventilação adequada.
Instalação e modificação 2 — Para efeito do número anterior, reconhecem-se
susceptíveis de criar condicionantes arquitectónicas ou
Artigo 6.o estruturais, nomeadamente, a instalação de estabeleci-
Regime aplicável
mentos em zonas classificadas, em edifícios classificados
a nível nacional, regional ou local, bem como de edifícios
1 — A instalação e a modificação dos estabelecimen- de reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico
tos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime ou cultural.
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3 — Compete à Câmara Municipal, mediante reque- n.o 1 do artigo 11.o do presente decreto-lei, acompa-
rimento fundamentado do interessado, decidir sobre a nhada dos seguintes elementos adicionais:
dispensa do cumprimento de requisitos, após consulta
à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) a) Termo de responsabilidade do director técnico de
ou em quem esta expressamente delegar e, sempre que obra previsto no artigo 63.o do RJUE, caso ainda não
se afigurar adequado, das entidades competentes em tenha sido entregue com o pedido a que se refere o
razão da matéria. n.o 1 do artigo 10.o deste diploma;
4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor
sobre a dispensa no prazo 15 dias a contar da recepção do projecto de segurança contra incêndios declarando
dos elementos, decidindo a Câmara Municipal, a final, que a obra foi executada de acordo com o projecto
no prazo de 30 dias a contar da apresentação do reque- aprovado e, se for caso disso, que as alterações efec-
rimento, independentemente de as entidades consulta- tuadas estão em conformidade com as normas legais
das terem ou não emitido parecer. e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança
5 — A ausência de resposta ao requerente no prazo contra riscos de incêndio, caso não tenha sido entregue
referido no número anterior considera-se como defe- com o pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o
rimento tácito do pedido formulado. deste diploma;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores
dos projectos de especialidades, nomeadamente, rela-
Artigo 9.o tivos a instalações eléctricas, acústicas, acessibilidades
Comissão arbitral do edifício, quando obrigatórios e ainda não entregues;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do
1 — Para resolução de conflitos relacionados com a estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham
aplicação do disposto no artigo 8.o, desde que os mesmos realizado a vistoria prevista nos artigos 62.o e 64.o do
não resultem de parecer desfavorável das entidades a RJUE, quando tenha ocorrido;
que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, os interessados podem e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,
recorrer à intervenção de uma comissão arbitral, cons- termo de responsabilidade assinado pelo responsável da
tituída por: direcção técnica da obra assegurando que as mesmas
a) Um representante da câmara municipal; foram respeitadas.
b) Um representante da DGAE ou em quem esta
expressamente delegar; 5 — Caso se venha a verificar grave ou significativa
c) Um representante do interessado; desconformidade do estabelecimento em funciona-
d) Um representante de associação de empregadores mento com o projecto aprovado, os subscritores dos
representativa do sector; e termos de responsabilidade mencionados no n.o 2 do
e) Um técnico designado por cooptação, especialista presente artigo respondem solidariamente com a enti-
na matéria sobre a qual incide o litígio e que preside. dade exploradora do estabelecimento, nos termos esta-
belecidos nos artigos 98.o a 101.o do RJUE.
2 — Na falta de acordo, o técnico é nomeado pelo
presidente do tribunal central administrativo compe- Artigo 11.o
tente na circunscrição administrativa do município.
3 — À constituição e funcionamento da comissão Declaração prévia
arbitral aplica-se o disposto na lei da arbitragem
voluntária. 1 — Existindo licença de utilização ou autorização
para estabelecimento de restauração ou de bebidas, o
Artigo 10.o titular da exploração dos estabelecimentos abrangidos
pelo presente decreto-lei deve, antes do início da acti-
Licença ou autorização de utilização
vidade, apresentar uma declaração na Câmara Muni-
1 — Concluída a obra e equipado o estabelecimento cipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta
em condições de iniciar o seu funcionamento, o inte- expressamente delegar, na qual se responsabiliza que
ressado requer a concessão da licença ou da autorização o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados
para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos ao exercício da respectiva actividade.
termos do RJUE. 2 — A declaração a que se refere o número anterior
2 — O alvará de licença ou de autorização de uti- é efectuada através de modelo próprio, a aprovar por
lização para estabelecimento de restauração ou de bebi- portaria dos membros do Governo com a tutela do
das deve conter os elementos referidos no n.o 5 do turismo e das autarquias locais e disponibilizado, elec-
artigo 77.o do RJUE. tronicamente ou em papel, pelas câmaras municipais
3 — Decorridos os prazos de 30 dias para concessão e pela DGAE ou em quem esta expressamente delegar.
da licença ou de 20 dias para autorização de utilização,
previstos respectivamente na alínea d) do n.o 1 do
artigo 23.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do Artigo 12.o
RJUE, sem que tenha sido concedida, o interessado Título de abertura
pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de
abrir ao público. 1 — Constitui título válido de abertura do estabele-
4 — Para o efeito, deve remeter à câmara municipal cimento a posse, pelo respectivo explorador, de com-
competente, com cópia à DGAE ou em quem esta provativo de ter efectuado a declaração prévia prevista
expressamente delegar, a declaração prévia prevista no no artigo 10.o ou no artigo 11.o do presente decreto-lei.
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2 — Os documentos referidos no número anterior 5 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos
constituem título bastante e suficiente para efeitos de de restauração ou de bebidas não podem permitir o
identificação do estabelecimento, legitimidade de fun- acesso a um número de utentes superior ao da respectiva
cionamento, respectiva transmissão e registo, não capacidade.
podendo o funcionamento do mesmo bem como as tran-
sacções comerciais e imobiliárias a ele respeitantes ser Artigo 15.o
prejudicados pela inexistência de um título formal emi- Período e horário de funcionamento
tido pela Câmara Municipal.
3 — Aos contratos de arrendamento relativos a imó- O período de funcionamento e horário adoptado bem
veis ou suas fracções, onde se pretenda instalar esta- como eventuais períodos anuais de encerramento do
belecimento de restauração ou de bebidas, aplica-se, estabelecimento devem estar devidamente publicitados,
com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto- através de afixação em local visível destinado ao efeito.
-Lei n.o 160/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 16.o
CAPÍTULO III Livro de reclamações
Exploração e funcionamento 1 — Em todos os estabelecimentos de restauração ou
de bebidas deve existir um livro de reclamações, nos
termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei
Artigo 13.o n.o 156/2005, de 15 de Setembro, que regula esta matéria.
Nome dos estabelecimentos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 15.o
do diploma referido no número anterior, um duplicado
1 — Em toda a publicidade, correspondência, mer- das observações e reclamações formuladas deve ser
chandising e documentação do estabelecimento não enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
podem ser sugeridas designações, características, tipo- nómica (ASAE), entidade competente para fiscalizar
logia ou classificação que este não possua, sendo obri- e instruir eventuais processos de contra-ordenação, nos
gatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento. termos dos artigos 6.o e 11.o daquele diploma.
2 — Salvo quando pertençam a uma mesma organi-
zação, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
não podem adoptar nomes e marcas nominativas ou Artigo 17.o
figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outros Registo de estabelecimentos
existentes ou requeridos que possam induzir em erro
ou ser susceptíveis de confusão. 1 — A declaração prévia serve de base para o registo
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas orga-
nizado pela DGAE.
2 — A DGAE disponibiliza no seu sítio Internet uma
Artigo 14.o relação dos estabelecimentos objecto das declarações
Acesso aos estabelecimentos de instalação, modificação ou encerramento, actualizada
semanalmente, na qual conste a firma ou a denominação
1 — É livre o acesso aos estabelecimentos de restau- social e o nome ou insígnia do estabelecimento, ende-
ração ou de bebidas, salvo o disposto nos números reço, classificação das actividades económicas (CAE)
seguintes. e data prevista para abertura ou modificação ou data
2 — Pode ser recusado o acesso ou permanência nos de encerramento.
estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento
normal, designadamente por: Artigo 18.o
a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços Comunicação de encerramento
neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento O encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo
impostas por disposições legais ou privativas do esta- presente decreto-lei deve ser comunicado pelo titular
belecimento, desde que essas restrições sejam devida- da exploração à câmara municipal respectiva e à DGAE
mente publicitadas; ou em quem esta expressamente delegar, até 30 dias
c) Entrar nas áreas de acesso reservado. após a sua ocorrência, através do modelo previsto no
n.o 2 do artigo 11.o
3 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebi-
das pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam Artigo 19.o
acompanhar por animais, salvo quando se tratar de cães Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas
de guia e desde que essa restrição esteja devidamente ocasionais e ou esporádicos
publicitada.
1 — A prestação de serviços de restauração ou de
4 — O disposto no n.o 1 não prejudica, desde que
bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devi-
devidamente publicitadas:
damente remunerada e anunciada junto ao público,
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos independentemente de ser prestada em instalações fixas
estabelecimentos de restauração ou de bebidas à uti- ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, fica
lização exclusiva por associados ou beneficiários das sujeita a um regime extraordinário de autorização nos
entidades proprietárias ou da entidade exploradora; termos dos números seguintes.
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade 2 — Relativamente às instalações fixas, nas quais se
dos estabelecimentos. realizem até 10 eventos anuais, ou às instalações móveis
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ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos, 2 — A negligência é sempre punível nos termos gerais.
feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido reque- 3 — A instrução dos processos compete à ASAE e
rimento à câmara municipal competente relativo ao ser- a competência para aplicar as respectivas coimas cabe
viço a prestar com cópia à DGAE, ou em quem esta à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco-
expressamente delegar, sendo promovido um processo nómica e de Publicidade (CACMEP).
especial de autorização para a respectiva realização, 4 — Os produtos das coimas são distribuídos da
observando-se o procedimento estabelecido no seguinte forma:
artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 309/2002, de 16 de Dezem- a) 60 % para os cofres do Estado;
bro, com as especificações previstas no presente arti- b) 30 % para a ASAE;
culado. c) 10 % para a CACMEP.
3 — A câmara municipal organizará o processo e con-
voca para vistoriar o local a DGAE, ou em quem esta 5 — O presente regime sancionatório não prejudica
expressamente delegar, uma associação de empregado- eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja
res representativa do sector, bem como as autoridades lugar, nos termos da lei geral.
referidas no artigo 7.o, que devam pronunciar-se, a fim
de emitir autorização para o evento pretendido.
4 — A falta de comparência de qualquer convocado Artigo 22.o
não desonera a Câmara Municipal de proceder à emis- Sanções acessórias
são de autorização do evento.
1 — Em função da gravidade das infracções, da culpa
e da reincidência do agente, nas contra-ordenações pre-
vistas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção
CAPÍTULO IV acessória de encerramento por um período máximo de
Fiscalização e sanções dois anos, nas situações previstas no número seguinte.
2 — O encerramento do estabelecimento pode ser
determinado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do
Artigo 20.o Decreto-Lei n.o 113/2006, de 12 de Junho, e ainda
Competência para a fiscalização quando ocorra violação do n.o 1 do artigo 11.o, do
artigo 12.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do presente
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das decreto-lei.
obrigações previstas no presente decreto-lei e no regu- 3 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação
lamento a que se refere o artigo 5.o, sem prejuízo das da sanção por contra-ordenação mediante a afixação
competências próprias dos municípios no âmbito do de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em
RJUE, bem como das competências das entidades que lugar bem visível pelo período de 30 dias.
intervêm no domínio dos requisitos específicos apli-
cáveis.
CAPÍTULO V
Artigo 21.o
Disposições finais e transitórias
Regime sancionatório
1 — Constituem contra-ordenações: Artigo 23.o
Processos pendentes
a) As infracções ao disposto no artigo 4.o e no n.o 1
do artigo 12.o, puníveis com coima de E 1250 a Aos processos de licenciamento de estabelecimentos
E 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de restauração ou de bebidas que à data de entrada
de E 2500 a E 30 000, no caso de se tratar de pessoa em vigor do presente decreto-lei estejam pendentes
colectiva; aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei,
b) As infracções ao disposto no artigo 11.o, no n.o 5 devendo o titular da exploração proceder ao envio da
do artigo 14.o, no artigo 18.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o declaração prévia, nos termos dos artigos 10.o ou 11.o,
e no n.o 1 do artigo 24.o, puníveis com coima de E 300 consoante o caso.
a E 3000, no caso de se tratar de pessoa singular, e
Artigo 24.o
de E 1250 a E 5000, no caso de se tratar de pessoa
colectiva; Estabelecimentos com licença ou autorização de utilização
c) As infracções ao disposto no artigo 13.o, no n.o 1 1 — Para efeitos de registo, os estabelecimentos em
do artigo 14.o, bem como a falta de publicitação das funcionamento com autorização de abertura ou alvará
restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo de licença ou autorização de utilização têm o prazo de
artigo e ao disposto no artigo 15.o, puníveis com coima 120 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria
de E 125 a E 1000, no caso de se tratar de pessoa de regulamentação prevista no n.o 2 do artigo 11.o para
singular, e de E 500 a E 5000, no caso de se tratar enviar a comunicação a que respeita o n.o 2 do artigo 17.o
de pessoa colectiva; do presente decreto-lei.
d) As infracções decorrentes do incumprimento dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
requisitos específicos de instalação, funcionamento e as autorizações de abertura, alvarás sanitários ou alvarás
classificação previstos no regulamento a que se refere de licença ou autorização de utilização de estabeleci-
o artigo 5.o, puníveis com coima de E 125 a E 3740, mento de restauração ou de bebidas emitidas ao abrigo
no caso de se tratar de pessoa singular, e de E 500 de legislação anterior, mantêm-se válidas até à reali-
a E 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva. zação de obras de modificação do estabelecimento.
3890 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
Artigo 25.o resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos
Regiões Autónomas
fitofarmacêuticos captana, diclorvos, etião e folpete, per-
mitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável de origem vegetal.
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem Importa, por isso, proceder à sua transposição para
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da a ordem jurídica interna, introduzindo-se, em conse-
administração regional, a introduzir por diploma legis- quência, alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de
lativo próprio. Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 492/90, de 30 de Junho.
Artigo 26.o Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter pre-
sente o Decreto-Lei n.o 144/2003, de 2 de Julho, que
Norma revogatória estabelece o regime dos limites máximos de resíduos
São revogados: de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação
a) O Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho; humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação
b) O Decreto Regulamentar n.o 38/97, de 25 de animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou
Setembro. transformados, ou incorporados em alimentos com-
Artigo 27.o postos.
O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites
Disposições transitórias máximos de resíduos de substâncias activas de produtos
Até à data de entrada em vigor do decreto regu- fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de
lamentar previsto no artigo 5.o do presente decreto-lei origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional
continuam a observar-se os requisitos de instalação e propicie o acesso a produtos mais seguros para o con-
funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou sumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais efi-
de bebidas previstos no Decreto Regulamentar n.o 38/97, caz política de saúde e segurança alimentar.
de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Decreto Regulamentar n.o 4/99, de 21 de Abril, bem Regiões Autónomas.
como o regime de classificação dos estabelecimentos Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
de restauração ou de bebidas a que alude os artigos 20.o Consumo.
e seguintes do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, Assim:
alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 28.o Artigo 1.o
Entrada em vigor Objecto
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem
a sua publicação. jurídica interna a Directiva n.o 2006/92/CE, da Comissão,
de 9 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de 2 — A directiva referida no número anterior estabe-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de lece novos limites máximos de resíduos (LMR), res-
Sousa — António Luís Santos Costa — Alberto Bernardes peitantes a quatro substâncias activas de produtos fito-
Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- farmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior
reia — Manuel António Gomes de Almeida de de produtos agrícolas de origem vegetal.
Pinho — Luís Medeiros Vieira — António Fernando Cor-
reia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Artigo 2.o
Promulgado em 5 de Junho de 2007. Aprovação de limites máximos de resíduos
Publique-se. São publicadas as listas de LMR de substâncias activas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível
comunitário e permitidos em determinados produtos
Referendado em 6 de Junho de 2007. agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo
ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Artigo 3.o
Alteração à Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Por-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS tarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de
Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de
Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de
Decreto-Lei n.o 235/2007 Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18
de 19 de Junho
de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28
de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são supri-
o
A Directiva n. 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de midas as rubricas referentes às substâncias activas cap-
Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de tana, diclorvos, etião e folpete.
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3891
Artigo 4.o contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação
o
Alteração à Portaria n. 491/90, de 30 de Junho
de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
(CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
No anexo da Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho,
com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Por-
tarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Artigo 8.o
Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de Regiões Autónomas
21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001,
de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, nomas, sendo as competências cometidas à ASAE exer-
de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas refe- cidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem
rentes às substâncias activas captana e folpete. prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas
através de diploma regional adequado.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões
Artigo 5.o Autónomas constitui receita própria destas.
Alteração à Portaria n.o 492/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.o 492/90, de 4 de Novembro, Artigo 9.o
com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Por- Produto das coimas
tarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de
Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos- O produto das coimas cobradas é distribuído da
-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de seguinte forma:
Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica a) 60 % para o Estado;
referente à substância activa diclorvos. b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
Artigo 6.o
Regime sancionatório
Artigo 10.o
Produção de efeitos
1 — Constitui contra-ordenação a entrega, a título
oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a
vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de partir de 11 de Maio de 2007.
resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
estabelecidos no artigo 2.o do presente decreto-lei. Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — A contra-ordenação referida no número anterior Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar-
é punível com coima entre E 500 e E 3740, no caso des Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre reia — Manuel António Gomes de Almeida de
E 500 e E 44 890, no caso de ser pessoa colectiva. Pinho — Luís Medeiros Vieira.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos Promulgado em 24 de Maio de 2007.
e máximos referidos no número anterior.
Publique-se.
Artigo 7.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Fiscalização e processos de contra-ordenação Referendado em 25 de Maio de 2007.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2. , por referência à Directiva n.o 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro)
o
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos
e respectivos LMR (miligrama/quilograma)
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Captana Diclorvos Etião Folpete
1) Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos
de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01
I) Citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
Toranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Limões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3892 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Captana Diclorvos Etião Folpete
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) . . . . . . . . . . . . . . . .
Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pomelos (Citrus grandis) e híbridos semelhantes
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II) Frutos de casca rija (com ou sem casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Amêndoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
Castanhas-do-brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Castanhas-de-caju . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Castanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Avelãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nozes-de-macadâmia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nozes-pécans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pinhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nozes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
III) Pomóideas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV) Frutos de caroço:
Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
V) Bagas e frutos pequenos:
a) Uvas de mesa e para vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Uvas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Uvas para vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
b) Morangos (à excepção dos silvestres) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
c) Frutos de plantas com tutor:
Amoras (frutos do Rubus fruticosus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Amoras-pretas (frutos do Rubus caesius) e híbridos semelhantes . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
Amoras-framboesas (frutos do Rubus loganobaccus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
d) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres):
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Airelas (frutos de Vaccinium vitusidaea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
Groselhas-espinhosas (verdes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 (a) 3
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
e) Bagas e frutos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
VI) Frutos diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Abacates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Figos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kiwis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kumquats (frutos de várias espécies do género Fortunella) . . . . . . . . . . . . . . . . .
Líchias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Papaias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3893
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Captana Diclorvos Etião Folpete
Maracujás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ananases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Romãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
2) Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01
I) Raízes e tubérculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02
Beterrabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Aipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Rábanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tupinambos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pastinagas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Salsa de raiz grossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rabanetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Salsifis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Batatas-doces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rutabagas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inhames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
II) Bolbos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01
Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cebolinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
III) Frutos de hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01
a) Solanáceas:
Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 (a) 2
Pimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
b) Cucurbitáceas de pele comestível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
Pepinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pepininho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aboborinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Cucurbitáceas de pele não comestível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Melões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Abóboras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
d) Milho-doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
IV) Brássicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01
a) Brássicas de inflorescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Couves-flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Brássicas de cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Couves-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Couves de repolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Brássicas de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Couves-chinesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Couves-galegas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3894 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Captana Diclorvos Etião Folpete
d) Couves-rábanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
V) Hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas:
a) Alfaces e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01
Agriões-da-horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alfaces-de-cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alfaces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Chicórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
b) Espinafres e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02
Espinafres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Acelgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
c) Agriões-de-água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,02
d) Endívias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,02
e) Plantas aromáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Cerefólio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cebolinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 2
Folhas de aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01
VI) Legumes de vagem (frescos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01
Feijões (com casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 (a) 2
Feijões (sem casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 (a) 2
Ervilhas (com casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ervilhas (sem casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02
VII) Legumes de caule . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
Espargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1
Funchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alhos franceses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Ruibarbos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01
VIII) Fungos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,02
a) Cogumelos, à excepção dos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Cogumelos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3) Grãos de leguminosas (secos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,02
Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ervilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4) Sementes de oleaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,02 (*) 0,02
Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Amendoins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de papoila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de sésamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de soja
Sementes de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3895
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Captana Diclorvos Etião Folpete
5) Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 0,1
Batatas primor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Batatas de conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6) Chá (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 3 (*) 0,05
7) Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 150
8) Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,01 (*) 0,01
Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Trigo-mourisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Painço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Triticale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02
(*) Limite de determinação analítica.
(a) Soma de captana e folpete.
Decreto-Lei n.o 236/2007 dições previstas no anexo II do presente decreto-lei,
de 19 de Junho do qual faz parte integrante, e na Decisão
n.o 2001/812/CE, da Comissão, de 21 de Novembro,
O Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro, trans- que estabelece as exigências para a aprovação dos
pôs para a ordem jurídica interna a Directiva PIF responsáveis pelo controlo veterinário dos pro-
n.o 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que dutos provenientes de países terceiros introduzidos
fixa os princípios relativos à organização dos controlos na Comunidade;
veterinários dos produtos provenientes de países ter- b) Inspecção da Comissão, em colaboração com
ceiros introduzidos na Comunidade. a autoridade competente.
A aplicação deste diploma nacional mostrou que
importa incluir no mesmo uma norma que defina o pro-
3 — A supressão de PIF à lista referida no n.o 1
cesso de constituição da lista dos postos de inspecção
fronteiriços (PIF), designadamente no que se refere à pode ocorrer nos seguintes casos:
inclusão e supressão daqueles. a) Se durante o controlo efectuado pela autoridade
O presente decreto-lei procede, por isso, à alteração competente se verificar que não cumprem as con-
do Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro. dições previstas no anexo II do presente decreto-lei,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das que dele faz parte integrante;
Regiões Autónomas. b) Se no decurso das inspecções efectuadas pela
Assim: Comissão Europeia se verificar que não cumprem as
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
condições previstas no anexo II do presente decreto-
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
-lei, que dele faz parte integrante, e o Estado membro
não atender às conclusões dessa inspecção num prazo
Artigo 1.o razoável, designadamente se as inspecções permitirem
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro concluir haver riscos graves para a saúde pública ou
para a saúde animal.
Ao Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro, é
aditado o artigo 8.o-A, com a seguinte redacção: 4 — A autoridade competente suspende a aprova-
ção de um posto de inspecção fronteiriço sempre que
«Artigo 8.o-A motivos graves, em especial de saúde pública ou ani-
Lista dos postos de inspecção fronteiriços mal, o exijam e informa a Comissão e os outros Esta-
dos membros da suspensão, bem como dos motivos
1 — A lista dos PIF, em vigor à data da publicação que lhe deram origem.
do presente decreto-lei, pode ser alterada por adi- 5 — A aprovação do posto de inspecção fronteiriço
tamento ou por supressão daqueles. que tenha sido suspensa em conformidade com o dis-
2 — O aditamento de PIF à lista a que se refere posto no número anterior só pode ser restabelecida
o número anterior depende do cumprimento das nos termos da alínea a) do n.o 2.
seguintes condições: 6 — A Comissão estabelece e publica a lista dos
a) Apresentação de proposta pela autoridade com- postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo
petente após verificação do cumprimento das con- os casos de suspensão temporária de aprovação.»
3896 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
Artigo 2.o Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
Assim:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
ao da sua publicação. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
de Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de CAPÍTULO I
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António Disposições gerais
Gomes de Almeida de Pinho — Luís Medeiros Vieira.
Artigo 1.o
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Âmbito e objecto
Publique-se.
1 — O presente decreto-lei regula determinados
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aspectos da organização do tempo de trabalho dos tra-
balhadores móveis em actividades de transporte rodo-
Referendado em 25 de Maio de 2007. viário efectuadas em território nacional e abrangidas
pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006, do Parlamento
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
Sousa. harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários, adiante
referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu
Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que
Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários
MINISTÉRIO DO TRABALHO (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL n.o 324/73, de 30 de Junho.
2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.o 2002/15/CE, do Parla-
Decreto-Lei n.o 237/2007 mento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa
de 19 de Junho à organização do tempo de trabalho das pessoas que
exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
O presente decreto-lei procede à transposição para 3 — O disposto nos artigos 3.o a 9.o prevalece sobre
a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2002/15/CE, as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas Artigo 2.o
que exercem actividades móveis de transporte rodoviá-
rio, regulando determinados aspectos da duração e orga- Definições
nização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
que participem em actividades de transporte rodoviário
efectuadas em território nacional e abrangidas pelo a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa,
Regulamento (CEE) n.o 3820/85, do Conselho, de 20 bem como outro local, nomeadamente o veículo uti-
de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao lizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à rea-
Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam lização do transporte;
Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), apro- b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas
vado, para ratificação, pelo Decreto n.o 324/73, de 30 de de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
Junho. c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que
Após a entrada em vigor da Directiva n.o 2002/15/CE, não seja intervalo de descanso, descanso diário ou des-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, canso semanal, cuja duração previsível seja previamente
foi publicado o Regulamento (CE) n.o 561/2006, do Par- conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, rela- convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida
tivo à harmonização de determinadas disposições em ou imediatamente antes do início efectivo do período
matéria social no domínio dos transportes rodoviários, em questão, em que este não esteja obrigado a per-
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) manecer no local de trabalho, embora se mantenha ads-
n.o 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento trito à realização da actividade em caso de necessidade,
(CEE) n.o 3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE) bem como, no caso de trabalhador que conduza em
n.o 561/2006, com excepção de três artigos que alteram equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor
o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e que entraram em ou num beliche durante a marcha do veículo;
vigor em 1 de Maio de 2006, entra em vigor em 11 de d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o
Abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante
n.o 3820/85 em vigor até essa data. ao serviço de empregador que exerça a actividade de
O projecto correspondente ao presente diploma foi transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou
publicado para apreciação pública na separata do Bole- pelo AETR.
tim do Trabalho e Emprego, n.o 6, de 28 de Junho de Artigo 3.o
2006. Os pareceres emitidos por organizações represen- Informação
tativas de trabalhadores e de empregadores foram devi-
damente ponderados, tendo sido alteradas algumas dis- Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.o a 101.o do
posições do presente decreto-lei. Código do Trabalho, o dever de informação do empre-
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3897
gador inclui ainda os limites à duração do trabalho, os de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para
intervalos de descanso e os descansos diário e semanal. vários empregadores.
Artigo 4.o 5 — A duração do trabalho, incluindo trabalho suple-
mentar, no caso de abranger, no todo ou em parte,
Registo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder
1 — No caso de trabalhador móvel não sujeito ao dez horas por dia.
aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) Artigo 7.o
n.o 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regu- Excepções aos limites da duração do trabalho
lamento (CE) n.o 561/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, Por motivos objectivos, nomeadamente razões téc-
o registo do número de horas de trabalho prestadas nicas ou de organização do trabalho, o disposto no artigo
a que se refere o artigo 162.o do Código do Trabalho anterior pode ser afastado por convenção colectiva,
indica também os intervalos de descanso e descansos incluindo quando aplicável à situação prevista no n.o 3
diários e semanais e, se houver prestação de trabalho do mesmo artigo.
a vários empregadores, de modo a permitir apurar o Artigo 8.o
número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 — A forma do registo referido no número anterior Intervalo de descanso
é estabelecida em portaria conjunta dos membros do 1 — O período de trabalho diário dos trabalhadores
Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos móveis é interrompido por um intervalo de descanso
transportes. de duração não inferior a trinta minutos, se o número
3 — O empregador deve: de horas de trabalho estiver compreendido entre seis
a) Manter os suportes do registo referido nos núme- e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número
ros anteriores em condições que permitam a sua leitura, de horas for superior a nove.
durante cinco anos, à disposição das entidades com com- 2 — Os trabalhadores móveis não podem prestar mais
petência fiscalizadora; de seis horas de trabalho consecutivo.
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo 3 — O intervalo de descanso referido no n.o 1 pode
de oito dias úteis, cópia dos registos. ser dividido em períodos com a duração mínima de
quinze minutos.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
Artigo 5.o a aplicação aos condutores do regime de interrupções
Tempo de disponibilidade de condução previsto no artigo 7.o do regulamento ou
do AETR.
O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do
artigo 2.o não é considerado tempo de trabalho. Artigo 9.o
Descanso diário e descanso semanal
CAPÍTULO II Os regimes de descanso diário e descanso semanal
previstos no regulamento ou no AETR são extensivos
Duração e organização do tempo de trabalho aos demais trabalhadores móveis.
Artigo 6.o
Limites da duração do trabalho CAPÍTULO III
1 — A duração do trabalho semanal dos trabalhado- Contra-ordenações
res móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode
SECÇÃO I
exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em
média num período de quatro meses. Regime geral
2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, o período de referência previsto no número Artigo 10.o
anterior pode ser aumentado até seis meses.
Disposições gerais
3 — Se o trabalhador móvel trabalhar para vários
empregadores, a duração do trabalho semanal para efei- 1 — O regime geral previsto nos artigos 614.o a 640.o
tos do n.o 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações
efectuados. por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do
4 — Para efeitos do disposto no número anterior: disposto nos artigos 11.o e 12.o
a) O empregador que exerça a actividade de trans- 2 — O empregador é responsável pelas infracções ao
portes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo disposto no presente decreto-lei.
AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, 3 — Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões
por escrito, a indicação dos períodos de trabalho pres- Autónomas são tidas em conta as competências legais
tados a qualquer outro empregador; atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador
referido na alínea anterior do seu período normal de Artigo 11.o
trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e Fiscalização
das horas de trabalho prestadas para além deste,
aquando da admissão, bem como sempre que haja alte- A fiscalização do cumprimento das disposições do
ração do seu período normal de trabalho, preste horas presente decreto-lei e da portaria prevista no n.o 2 do
3898 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
artigo 4.o é assegurada, no âmbito das respectivas com- Artigo 16.o
petências, pelas entidades competentes para fiscalizar
Horário de trabalho e descanso semanal
o cumprimento da regulamentação comunitária sobre
matéria social e aparelho de controlo no domínio dos Constitui contra-ordenação grave a violação do dis-
transportes rodoviários e do AETR. posto nos artigos 8.o e 9.o
Artigo 12.o
Artigo 17.o
Destino das coimas
Norma transitória
O produto das coimas aplicadas relativas às contra-
-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Auto-
para as seguintes entidades: ridade para as Condições de Trabalho, as referências
que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se
a) 35 % para a Autoridade para as Condições de Tra-
à Inspecção-Geral do Trabalho.
balho, a título de compensação de custos de funcio-
namento e despesas processuais; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Segu- de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
rança Social; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
c) 15 % para o Estado; xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Paulo
d) 15 % para o organismo autuante. Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — José António Fonseca
Vieira da Silva.
SECÇÃO II
Promulgado em 9 de Maio de 2007.
Contra-ordenações em especial
Publique-se.
Artigo 13.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Dever de informação
Constitui contra-ordenação leve a violação do dis- Referendado em 11 de Maio de 2007.
posto no artigo 3.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 14.o Sousa.
Registo
1 — Constitui contra-ordenação leve a utilização do MINISTÉRIO DA SAÚDE
suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o
por período superior àquele para o qual foi concebido,
quando não inviabilize a leitura dos registos efectuados. Decreto-Lei n.o 238/2007
2 — Constitui contra-ordenação grave:
de 19 de Junho
a) A utilização de suporte de registo não autenticado;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos Em cumprimento do Programa do XVII Governo
períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos pre- Constitucional, o Decreto-Lei n.o 134/2005, de 16 de
vistos na portaria referida no n.o 2 do artigo 4.o; Agosto, veio permitir a venda de medicamentos não
c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias.
indicações a incluir na folha de registo, no fim do período Decorrido cerca de um ano e meio sobre a adopção
a que respeita; desta medida, considera o Governo ser oportuno pro-
d) A violação do disposto na alínea b) do n.o 3 do ceder à avaliação dos seus resultados.
artigo 4.o Com efeito, a implementação do citado decreto-lei
promoveu a criação de cerca de quatro centenas de
3 — Constitui contra-ordenação muito grave: locais de venda de MNSRM distribuídos por todo o
a) A não utilização de suporte de registo; País, numa relação de grande proximidade com as popu-
b) A utilização de suporte de registo por período lações e de acessibilidade, gerando, também, mais postos
superior àquele para o qual foi concebido, quando invia- de trabalho.
bilize a leitura dos registos efectuados; Esta medida legislativa veio ainda ocasionar uma
c) A alteração das indicações ou registos; redução dos preços destes medicamentos, segundo infor-
d) A não apresentação, quando solicitada pelas enti- mação disponibilizada pela Autoridade Nacional do
dades com competência fiscalizadora, do suporte de Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED),
registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias sobretudo nas situações em que o poder aquisitivo dos
anteriores em que o trabalhador prestou actividade; empresários permitiu melhorar a negociação junto dos
e) A violação do disposto na alínea a) do n.o 3 do laboratórios farmacêuticos e distribuidores grossistas.
artigo 4.o Finalmente, assinala-se, com ênfase, a ausência de
Artigo 15.o notificações de problemas de segurança para o con-
sumidor.
Duração do trabalho
Estes motivos permitem retirar a conclusão de que
Constitui contra-ordenação grave a violação do dis- a decisão do Governo acima referida conseguiu impor-se
posto nos n.os 1 e 3, na alínea a) do n.o 4 e no n.o 5 em termos técnicos e políticos, vencendo resistências
do artigo 6.o corporativas e explícitos interesses instalados.
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3899
Atento a este balanço, importa agora consolidar e anterior, não havendo, neste caso, lugar àquela
ampliar estes resultados de forma a continuar a garantir comparticipação.
os benefícios proporcionados aos consumidores, em ter- 3—........................................
mos de maior oferta. 4—........................................
Esta consolidação e ampliação destes locais de venda
será efectuada através do aumento do número de medi- Artigo 4.o
camentos com a classificação de MNSRM, por um lado,
[. . .]
seguindo o exemplo de outros países europeus, onde
esta medida foi executada, com sucesso, há tempo sufi- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
ciente para documentar a sua validade, em condições 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
de segurança idênticas às vigentes em Portugal. os medicamentos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o,
Por outro lado, criam-se condições para a concre- aos quais é aplicado o regime de preços máximos
tização do alargamento da lista de MNSRM, de forma previsto no Decreto-Lei n.o 65/2007, de 14 de Março,
a abranger medicamentos que, por serem similares de independentemente do local de venda ao público.»
outros com o mesmo estatuto, devem como tal ser
classificados.
Artigo 2.o
Aproveita-se o ensejo para, neste contexto, se imple-
mentar o disposto no Estatuto do Medicamento, apro- Reclassificação de medicamentos quanto à dispensa ao público
vado pelo Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto,
1 — Nos termos do disposto no artigo 119.o do Decre-
no sentido de o INFARMED promover, oficiosamente,
to-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, quando exista
a alteração da classificação dos medicamentos.
medicamento classificado, quanto à dispensa ao público,
Por último, permite-se que os MNSRM compartici-
como sujeito a receita médica (MSRM) com as mesmas
pados possam ser vendidos fora das farmácias naqueles
composição quantitativa e qualitativa em substâncias
mesmos locais de venda, embora sem a comparticipação
activas, dosagem, forma farmacêutica e indicações tera-
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no seu preço.
pêuticas que outro medicamento classificado como
De salientar que esta limitação não contende com
medicamento não sujeito a receita médica (MNSRM),
a filosofia subjacente à actual política de liberalização
a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
de comercialização de medicamentos, uma vez que estes
Saúde, I. P. (INFARMED), deve proceder, oficiosa-
medicamentos podem vir a ser vendidos por um preço
mente, à sua uniformização de acordo com a classi-
mais baixo, no quadro de um novo regime de formação
ficação que considera adequada, notificando da mesma
de preços.
os titulares das autorizações de introdução no mercado.
Com efeito, o cingir a comparticipação dos MNSRM
2 — Os titulares das autorizações de introdução no
às farmácias decorre da complexidade do sistema admi-
mercado dispõem do prazo máximo de 60 dias contados
nistrativo da comparticipação de medicamentos que
da notificação do INFARMED para promoverem junto
impossibilita, para já, o seu alargamento.
do mesmo as alterações decorrentes daquela deter-
Deste modo, procede-se à alteração do Decreto-Lei
minação.
n.o 134/2005, de 16 de Agosto, de forma a consolidar
3 — O incumprimento do prazo previsto no número
os seus objectivos.
anterior constitui contra-ordenação, punível com coima
Foram ouvidos a Autoridade Nacional do Medicamento
de E 2000 a E 3740,98 ou E 44 891,81, consoante o
e Produtos de Saúde, I. P., a Autoridade da Concorrência
agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
e o Instituto do Consumidor e, a título facultativo, a Ordem
dos Farmacêuticos, a Ordem dos Enfermeiros, a Asso-
ciação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias Artigo 3.o
de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Dis- Comparticipação
tribuição, as associações de grossistas, importadores e
armazenistas de produtos químicos e farmacêuticos e a 1 — Os medicamentos reclassificados nos termos do
Federação das Cooperativas de Distribuição Farmacêutica. artigo anterior ficam sujeitos ao disposto na alínea e)
Foi promovida a consulta à Ordem dos Médicos e do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de
à Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei
Assim: n.o 129/2005, de 11 de Agosto, pela Lei n.o 53-A/2006,
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 65/2007,
Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 14 de Março, sendo que o reconhecimento, a título
excepcional, das razões de saúde pública que eventual-
mente justifiquem a manutenção da comparticipação
Artigo 1.o depende de decisão do Ministro da Saúde.
2 — Aos medicamentos referidos no número anterior
Alteração ao Decreto-Lei n.o 134/2005, de 16 de Agosto
aplica-se o prazo de 180 dias contados a partir da data
Os artigos 1.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 134/2005, de da comunicação pelo INFARMED ao titular da AIM
16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: da autorização da reclassificação, salvo se, no entretanto,
tiver sido decidida a manutenção da comparticipação.
«Artigo 1.o Artigo 4.o
[. . .] Norma transitória
1—........................................ Os medicamentos reclassificados nos termos deste
2 — Os MNSRM cujo preço é comparticipado pelo decreto-lei, que sejam colocados nos distribuidores por
Estado podem ser vendidos nos termos do número grosso até cinco dias após a comunicação do INFAR-
3900 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
MED ao titular da AIM da autorização das respectivas das provas, a maioria dos membros do júri ser externa
alterações, são escoados normalmente sem necessidade a esta universidade, de modo a contribuir para a dese-
da alteração do acondicionamento secundário e do jável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade
folheto informativo. de a votação do júri ser nominal e fundamentada, ter-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de minando com o inaceitável secretismo actual.
Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Com esta revisão concretiza-se, ainda, a equiparação
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- entre os aprovados em provas de habilitação científica,
nio Gomes de Almeida de Pinho — Francisco Ventura previstas no Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril,
Ramos. alterado pela Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e os
aprovados em provas de agregação, tendo em conta o
Promulgado em 29 de Maio de 2007. propósito assumido de incrementar o paralelismo entre
a carreira docente universitária e a carreira de inves-
Publique-se. tigação científica, tendente quer a premiar o bom desem-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. penho científico e académico em todas as dimensões
da profissão docente e de investigação quer a facilitar
Referendado em 31 de Maio de 2007. a mobilidade entre os diversos perfis e instituições, entre
carreiras docente e de investigação e entre carreiras aca-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de démicas e actividades profissionais fora do ensino.
Sousa. Procedeu-se a um extenso processo de audição, tendo
sido especialmente ponderados na elaboração do
diploma os pareceres do Conselho de Reitores das Uni-
versidades Portuguesas e da Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
E ENSINO SUPERIOR Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.o 239/2007 Título académico de agregado
de 19 de Junho CAPÍTULO I
A atribuição do título académico de agregado pelas Disposições gerais
universidades portuguesas não é regulada por diploma
próprio, mas sim por analogia com o regime aplicado, Artigo 1.o
na vigência do Decreto-Lei n.o 132/70, de 30 de Março,
ao recrutamento de professores extraordinários, regu- Objecto
lado pelo Decreto n.o 301/72, de 14 de Agosto. O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do
A antiguidade deste diploma, a sua aplicação por ana- título académico de agregado.
logia, a evolução constitucional e legal dos princípios
gerais da Administração, bem como a modernização e
internacionalização dos meios académico e científico, Artigo 2.o
tornam o regime hoje aplicável manifestamente inade- Âmbito
quado à natureza e aos objectivos das provas de
agregação. O disposto no presente decreto-lei aplica-se às uni-
É, pois, necessário proceder à revisão de tal regime versidades públicas e privadas.
e consagrar princípios fundamentais, que se prendem,
essencialmente, com a salvaguarda da transparência e Artigo 3.o
da imparcialidade, a igualdade do procedimento e a
Título académico de agregado
garantia da posição do candidato.
O título académico de agregado visa atestar, num 1 — O título académico de agregado atesta:
determinado ramo do conhecimento ou sua especiali-
dade, a qualidade do currículo académico, profissional, a) A qualidade do currículo académico, profissional,
científico e pedagógico, a capacidade de investigação científico e pedagógico;
e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico b) A capacidade de investigação;
independente. c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico
Trata-se de um título académico, conferido na independente.
sequência de provas públicas exigentes, com objectivos
e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais 2 — O título académico de agregado é atribuído num
um grau académico nem com os procedimentos de ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
acesso ao topo da carreira docente universitária ou de
investigação, e cujo papel nestes procedimentos será Artigo 4.o
equacionado no âmbito da revisão dos respectivos Atribuição do título académico de agregado
estatutos.
No presente decreto-lei, para além da introdução de 1 — O título académico de agregado é atribuído pelas
uma definição moderna e clara do que o título atesta universidades mediante a aprovação em provas públicas,
e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se adiante designadas provas de agregação.
a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente 2 — Cada universidade pode atribuir o título acadé-
ou investigador da universidade onde requer a realização mico de agregado nos ramos do conhecimento ou espe-
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3901
cialidades em que, nos termos do Decreto-Lei relevante de investigação, formação ou orientação avan-
n.o 74/2006, de 24 de Março, pode conferir o grau de çadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade
doutor. reconhecida.
Artigo 5.o Artigo 8.o
Provas de agregação Requerimento e instrução da candidatura
As provas de agregação são públicas e constituídas: 1 — Os candidatos à realização das provas de agre-
a) Pela apreciação e discussão do currículo do can- gação devem apresentar um requerimento nesse sentido,
didato, incidindo especialmente: dirigido ao reitor da universidade.
2 — O requerimento a que se refere o número ante-
i) Sobre a actividade relevante de investigação, for- rior deve conter indicação do ramo do conhecimento
mação ou orientação avançadas e sobre a autoria de ou especialidade para que é requerida a prestação das
trabalhos científicos de qualidade reconhecida desen- provas, bem como ser acompanhado de um exemplar
volvidos após a obtenção do grau de doutor; dos seguintes documentos:
ii) Sobre as suas actividades de investigação presentes
e projectos e programas de trabalho futuros; a) Currículo, com indicação do percurso profissional,
iii) Sobre outros aspectos relevantes no currículo, das obras e dos trabalhos efectuados e das actividades
designadamente a sua obra pedagógica, a orientação científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas,
de dissertações e teses no âmbito de mestrados e dou- incluindo as suas actividades de investigação presentes
toramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e projectos e programas futuros;
e a prestação de serviços à comunidade; b) Relatório a que se refere a alínea b) do artigo 5.o;
c) Sumário pormenorizado do seminário ou lição a
b) Pela apresentação, apreciação e discussão de um que se refere a alínea c) do artigo 5.o;
relatório sobre uma unidade curricular, grupo de uni- d) Trabalhos mencionados no currículo considerados
dades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do pelo candidato como os mais relevantes.
ramo do conhecimento ou especialidade em que são
prestadas as provas; 3 — Dos documentos a que se referem as alíneas a)
c) Por um seminário ou lição sobre um tema dentro a c) do número anterior é igualmente entregue um exem-
do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade plar em formato digital.
em que são prestadas as provas, e sua discussão. 4 — O requerimento é indeferido liminarmente por
despacho do reitor sempre que o candidato não satisfaça
as condições a que se referem as alíneas a) dos n.os 1
Artigo 6.o e 2 do artigo 7.o
Titulação
CAPÍTULO III
O título académico de agregado é titulado por uma
carta de agregação emitida pelo órgão legal e estatu- Júri
tariamente competente da universidade.
Artigo 9.o
Nomeação do júri
CAPÍTULO II
1 — Nos 45 dias úteis subsequentes à recepção do
Candidatura
requerimento de candidatura, o reitor da universidade
designa, sob proposta do órgão científico estatutaria-
Artigo 7.o mente competente, o júri das provas de agregação.
Condições de admissão às provas 2 — O despacho de nomeação do júri é notificado
por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo
1 — Pode requerer a realização de provas de agre- máximo de cinco dias úteis.
gação quem reúna, cumulativamente, as seguintes con- 3 — A notificação do despacho aos membros do júri
dições: é acompanhada de uma cópia dos documentos a que
a) Ser titular do grau de doutor; se refere o n.o 2 do artigo 8.o, que pode ser em formato
b) Ser detentor de um currículo profissional de ele- digital.
vado mérito que demonstre, especialmente, actividade
Artigo 10.o
relevante de investigação, formação ou orientação avan-
çadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade Composição do júri
reconhecida realizados após a obtenção do grau de
1 — O júri das provas de agregação é constituído:
doutor.
a) Pelo reitor, ou por professor catedrático ou inves-
2 — Pode ainda requerer a realização de provas de tigador-coordenador em quem ele delegue, que preside;
agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguin- b) Por cinco a nove vogais.
tes condições:
2 — Podem ser designados como vogais professores,
a) Ser professor catedrático, associado ou auxiliar da
investigadores ou outros especialistas de reconhecido
carreira docente universitária ou investigador-coorde-
mérito, nacionais ou estrangeiros.
nador, principal ou auxiliar da carreira de investigação
3 — A maioria dos vogais deve:
científica portuguesas;
b) Ser detentor de um currículo profissional de ele- a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especia-
vado mérito que demonstre, especialmente, actividade lidade para que foram requeridas as provas;
3902 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
b) Ser externa à universidade onde foi requerida a CAPÍTULO IV
realização das provas.
Admissão às provas
4 — Quando pertencentes às carreiras docente uni- Artigo 12.o
versitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclu-
Apreciação preliminar
sivamente, professores catedráticos ou investigadores-
-coordenadores do ramo do conhecimento ou especia- 1 — A admissão às provas de agregação é precedida
lidade para que foram requeridas as provas ou ramos de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório.
ou especialidades afins. 2 — A apreciação preliminar tem por objecto veri-
5 — Os professores catedráticos e investigadores- ficar:
-coordenadores aposentados podem integrar o júri como a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão
vogais. a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o,
designadamente no que se refere à qualidade científica;
Artigo 11.o b) Se o relatório e o tema do seminário ou lição
Funcionamento do júri a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.o se
inserem no ramo do conhecimento, ou sua especiali-
1 — O júri delibera através de votação nominal fun- dade, para que foram requeridas as provas e se têm
damentada, não sendo permitidas abstenções. qualidade científica.
2 — O júri só pode deliberar quando a maioria dos
vogais habilitados a votar for externa. 3 — A apreciação preliminar é realizada pelo júri no
prazo de 60 dias úteis após a sua nomeação.
3 — As reuniões do júri anteriores aos actos públicos 4 — A apreciação preliminar é objecto de um rela-
a que se refere o artigo 13.o podem ser realizadas por tório fundamentado, subscrito por todos os membros
teleconferência. do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão
4 — A realização da reunião ou reuniões do júri ante- do candidato, e está sujeita a homologação do reitor,
riores aos actos públicos a que se refere o artigo 13.o no prazo de 10 dias úteis.
pode, excepcionalmente, por iniciativa do seu presi- 5 — A homologação de uma deliberação de não
dente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, admissão do candidato é precedida da audiência prévia
num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite do interessado, nos termos previstos no Código do Pro-
tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente cedimento Administrativo, independentemente da natu-
à admissão do candidato às provas. reza, pública ou privada, do estabelecimento de ensino
5 — No âmbito da audição a que se refere o número superior.
anterior, e dispensada a realização da reunião nos mes- 6 — O despacho homologatório é notificado ao can-
mos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus didato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco
dias úteis.
membros:
CAPÍTULO V
a) Nomeia um relator para a elaboração do docu-
mento a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o; Provas de agregação
b) Procede à distribuição do serviço referente às
provas; Artigo 13.o
c) Marca as provas. Realização das provas de agregação
1 — As provas de agregação têm lugar no prazo
6 — Na reunião do júri para decidir sobre o resultado máximo de 40 dias úteis após a homologação da decisão
final: de admissão.
a) Só votam os membros do júri que tenham estado 2 — As provas são realizadas em duas sessões, com
presentes em todas as provas a que se refere o artigo 5.o; a duração máxima de duas horas cada, separadas por
um intervalo mínimo de vinte e duas e máximo de qua-
b) O júri só pode deliberar quando estiverem pre- renta e oito horas.
sentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus 3 — A apreciação fundamentada do currículo é feita
vogais. por dois membros do júri, em separado, seguida de dis-
cussão; a apreciação fundamentada do relatório é pre-
7 — O presidente do júri tem voto de qualidade. cedida pela sua breve apresentação pelo candidato e
8 — O presidente do júri só vota: seguida de discussão.
4 — O seminário ou lição tem a duração máxima de
a) Quando seja professor ou investigador do ramo uma hora e é seguido de discussão com igual duração
do conhecimento ou especialidade em que são prestadas máxima.
as provas; ou 5 — Nas discussões referidas nos números anteriores:
b) Em caso de empate. a) Podem intervir todos os membros do júri;
b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado
9 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, pelos membros do júri.
designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido,
bem como os votos emitidos por cada um dos seus mem- Artigo 14.o
bros e respectiva fundamentação.
Resultado final
10 — Sempre que entenda necessário, o júri pode soli-
citar ao candidato a apresentação de outros trabalhos 1 — Concluídas as provas, o júri reúne para apre-
mencionados no currículo. ciação e deliberação sobre o resultado final.
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3903
2 — O resultado final é expresso pelas fórmulas de b) De um exemplar em formato digital no Gabinete
Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Inter-
do reitor, a realizar no prazo de 10 dias úteis. nacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
3 — O despacho homologatório é notificado ao can- Superior.
didato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco
dias úteis. 2 — O depósito é da responsabilidade do estabele-
cimento de ensino superior que atribui o título de
CAPÍTULO VI agregado.
Disposições finais e transitórias Artigo 20.o
Disposição transitória
Artigo 15.o
1 — A quem, à data da entrada em vigor do presente
Equiparação legal
decreto-lei, já tenha solicitado admissão a provas públi-
São reciprocamente equiparados para todos os efeitos cas de agregação aplica-se o regime jurídico vigente à
legais: data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
a) O título de agregado atribuído nos termos do aplicação do n.o 1 do artigo 11.o às deliberações dos
disposto no artigo 24.o do Decreto n.o 301/72, de 14 de júris.
Agosto;
b) O título de habilitado atribuído nos termos do Artigo 21.o
Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Revogação
Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro;
c) O título académico de agregado atribuído nos ter- Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo anterior,
mos do disposto no presente decreto-lei. é revogado o artigo 24.o do Decreto n.o 301/72, de 14 de
Agosto.
Artigo 16.o Artigo 22.o
Estabelecimentos de ensino universitário não integrados Entrada em vigor
1 — Podem igualmente atribuir o título académico O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após
de agregado os estabelecimentos de ensino universitário a sua publicação.
não integrados que, nos termos da lei, possam conferir Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
o grau de doutor.
Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — Nos estabelecimentos de ensino universitário não
Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.
integrados a que se refere o número anterior, as com-
petências atribuídas pelo presente decreto-lei ao reitor
são exercidas pelo seu órgão máximo. Promulgado em 28 de Maio de 2007.
Publique-se.
o
Artigo 17. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Divulgação
Referendado em 30 de Maio de 2007.
A nomeação do júri, o resultado da apreciação pre-
liminar e o resultado das provas públicas de agregação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
são: Sousa.
a) Divulgados no sítio da Internet da universidade;
b) Remetidos ao Gabinete de Planeamento, Estra-
tégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Fundação REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
para a Ciência e a Tecnologia para divulgação através
dos seus sítios na Internet. Assembleia Legislativa
Artigo 18.o Resolução da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores n.o 11/2007/A
Línguas estrangeiras
Orçamento suplementar da Assembleia Legislativa
As universidades podem autorizar a utilização de lín- da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2007
guas estrangeiras na escrita dos documentos a que se
refere o n.o 2 do artigo 8.o e nas provas de agregação. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o e do artigo 41.o
do Decreto Legislativo Regional n.o 54/2006/A, de 22
Artigo 19.o de Dezembro, aprova o orçamento suplementar para
Depósito legal o ano de 2007, constante dos mapas em anexo.
1 — Os documentos a que se referem as alíneas a) Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
a c) do n.o 2 do artigo 8.o estão sujeitos a depósito Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de
legal: 2007.
a) De um exemplar em papel e de um exemplar em O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
formato digital na Biblioteca Nacional; Manuel Machado Menezes.
3904 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
ANEXO
Ano económico de 2007
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3905
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Capítulo Código Designação de receita
Orçamento
Total
ordinário 1.o orçamento
Para mais Para menos
suplementar
(1) (2) (3) (4) (5)
Receitas correntes
01
05.00.00 Rendimentos da propriedade:
05.02.00 Juros — Sociedades financeiras:
05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . . 14 000,00 14 000,00
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 9 899 817,00 9 899 817,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens:
07.01.99 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
Total da receita corrente . . . 9 934 817,00 0,00 0,00 0,00 9 934 817,00
Receitas de capital
01
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras . . . . 2 500,00 2 500,00
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 308 620,00 308 620,00
16.00.00 Saldo da gerência anterior:
16.01.00 Saldo orçamental:
16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 965 508,11 965 508,11
Total da receita de capital . . . 311 120,00 965 508,11 1 276 628,11
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . 8 000,00 8 000,00
Total das receitas correntes
e de capital . . . . . . . . . . . . 10 253 937,00 965 508,11 11 219 445,11
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.o orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 212 118,00 2 212 118,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública 722 960,00 722 960,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 683,00 15 683,00
3906 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.o orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . 657 800,00 657 800,00
01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 679,00 1 679,00
01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377 374,00 10 000,00 367 374,00
01.01.13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 255,00 63.255,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . 601 427,00 601 427,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater-
nidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . 4 727 296,00 0,00 10 000,00 0,00 4 717 296,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00
01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000,00 130 000,00
01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.021,00 1.021,00
01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . . . . 6 000,00 6 000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
01.03.00 Segurança social:
01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . 16 000,00 16 000,00
01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . 600 000,00 52 000,00 652 000,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . 5 000,00 5 000,00
Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . 796 021,00 10 000,00 0,00 52 000,00 858 021,00
Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 523 317,00 10 000,00 10 000,00 52 000,00 5 575 317,00
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 6 000,00
02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000,00 90 000,00
02.01.14 Outro material — peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 7 000,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . 7.500,00 7.500,00
02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 120 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 70 000,00
02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000,00 300 000,00
02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00
02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000,00 300 000,00
02.02.10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
02.02.12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 60 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 540 000,00 85 000,00 250 000,00 705 000,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . . . . 50 000,00 104 508,11 154 508,11
02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500,00 12 500,00
02.02.17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 25 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 215 000,00
02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000,00 30 000,00 95 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 8 000,00
02.02.25 Outros serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 35 000,00
Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 074 500,00 30 000,00 85 000,00 354 508,11 2 374 008,11
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 000,00 121 000,00 1 621 000,00
Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 000,00 0,00 0,00 121 000,00 1 621 000,00
Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007 3907
Importância (em euros)
Transferência de verbas
Código Alínea Designação da despesa
Orçamento 1.o orçamento Total
ordinário suplementar rectificado
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura
dos trabalhos do Plenário da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00
06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . 795 000,00 18 000,00 813 000,00
06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope-
ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
06.02.03 e) Custos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00
Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 000,00 0,00 0,00 18 000,00 863 000,00
Total das despesas correntes
(1+2+3+4) . . . . . . . . . . 9 942 817,00 40 000,00 95 000,00 545 508,11 10 433 325,11
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 10 000,00 40 000,00 58 000,00
07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 2 000,00 30 000,00 72 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 120,00 45 000,00 129 120,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00
07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 000,00 43 000,00 15 000,00 380 000,00 469 000,00
Total das despesas de capital 311 120,00 100 000,00 45 000,00 420 000,00 741 120,00
Total das despesas correntes
e de capital . . . . . . . . . . . . 10 253 937,00 140 000,00 140 000,00 965 508,11 11 174 445,11
3908 Diário da República, 1.a série — N.o 116 — 19 de Junho de 2007
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G 1,96
DA REPÚBLICA
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