Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 726/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7220 palavras)

Portaria n.º 726/2009 de 7 de Julho Pela Portaria n.º 765/2003, de 11 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Lageosa e Ferreirós do Dão (processo n.º 3374-AFN), situada no município de Ton- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE dela, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida a sua SOCIAL gestão para a Associação de Caça e Pesca de Lageosa e Ferreirós do Dão. Portaria n.º 727/2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. de 7 de Julho Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portu- na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de guesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação 4336 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão laria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de apenas é aplicável no território do continente. empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, e n.º 2, de interessados. 15 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho Assim: entre empregadores e trabalhadores representados pelas Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- associações que os outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do As associações subscritoras requereram a extensão das artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: convenções colectivas aos empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade não filiados nas associações Artigo 1.º outorgantes. 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos Ambas as convenções são revisões globais dos con- colectivos de trabalho celebrados entre a Liga Portuguesa tratos colectivos de trabalho anteriores. Não foi possível de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação dos efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- das tabelas salariais já que os contratos colectivos pro- ria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de cederam à alteração do número de níveis de retribuição. empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Contudo, foi possível determinar, com base no apuramento Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, dos quadros de pessoal de 2006, que os trabalhadores a publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e tempo completo do sector abrangido pelas convenções, Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, e n.º 2, com exclusão do residual, que inclui o ignorado, são 1445. de 15 de Janeiro de 2009, são estendidas no território do A retribuição do nível XX da tabela salarial de ambas as continente: convenções é inferior à retribuição mínima mensal garan- tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal a) Às relações de trabalho entre clubes e sociedades garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com desportivas que prossigam as actividades reguladas pelas o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código convenções, não filiados na associação de empregadores do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profis- é objecto de extensão para abranger situações em que a sões e categorias profissionais nelas prevista; retribuição mínima mensal garantida resultante da redução b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados seja inferior àquela. na associação de empregadores outorgante e trabalhadores As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- e as diuturnidades, em 1,5 %, o subsídio de refeição, em vistas nas convenções não representados pelas associações 2,3 %, as prestações devidas em caso de deslocação, em sindicais outorgantes. percentagens que variam entre 4 % e 9,1 %, e o subsídio de deslocação, em percentagens que variam entre 3,6 % 2 — A retribuição do nível XX das tabelas salariais das e 3,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- convenções apenas é objecto de extensão em situações em tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que seja superior à retribuição mínima mensal garantida a finalidade da extensão e que as mesmas prestações resultante da redução relacionada com o trabalhador, de foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. -las na extensão. Atendendo a que ambas as convenções 3 — Não são objecto de extensão as disposições das regulam diversas condições de trabalho, procede-se à convenções contrárias a normas legais imperativas. ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após balhadores e as condições de concorrência entre os em- a sua publicação no Diário da República. pregadores do sector de actividade abrangido, a extensão 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de assegura, para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos na cláu- pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções. No sula 106.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. entanto, as compensações das despesas de deslocações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem previstas na cláusula 106.ª das convenções não são objecto ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me- Tendo em consideração que não é viável proceder à ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções são substancialmente idênticos, procede-se à António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Junho de 2009. respectiva extensão conjunta. A extensão das convenções tem, no plano social, o Portaria n.º 728/2009 efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho de 7 de Julho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproxi- mar as condições de concorrência entre empregadores do As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesmo sector. APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato Embora as convenções tenham área nacional, a extensão do Comércio, Escritórios e Serviços (SNDCES/UGT), de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4337 de 15 de Dezembro de 2008, abrangem as relações de tónomas e, em qualquer caso, a extensão no território das trabalho entre empregadores e trabalhadores representados Regiões competiria aos respectivos Governos Regionais. pelas associações que as outorgaram que se dediquem à Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no actividade corticeira. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de Os outorgantes da convenção requereram a extensão 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos da mesma a todas as empresas do sector de actividade interessados. abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço. Assim: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual Artigo 1.º médio das tabelas salariais das convenções publicadas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector do contrato colectivo de trabalho entre a APCOR — Asso- abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, ciação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 756, Escritórios e Serviços (SNDCES/UGT), publicadas no dos quais 80 (10,6 %) auferem retribuições inferiores às Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezem- convencionais, sendo que 50 (6,6 %) auferem retribuições bro de 2008, são estendidas no território do continente: inferiores às da convenção em mais de 6,5 %. É nas em- presas do escalão até 10 trabalhadores que se encontra o a) Às relações de trabalho entre empregadores não maior número de trabalhadores com retribuições inferiores filiados na associação de empregadores outorgante que às da convenção. se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas 7,4 %, o subsídio de refeição, em 2 % e o abono para falhas, previstas; em 6,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- na associação de empregadores outorgante que exerçam dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto a actividade económica referida na alínea anterior e tra- de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Tem-se em consideração a existência de outra conven- fissionais previstas na convenção, não representados pelas ção colectiva de trabalho, celebrada entre a Associação associações sindicais outorgantes. dos Industriais e Exportadores de Cortiça e diversas as- sociações sindicais, cujas extensões têm sido limitadas às 2 — A extensão determinada na alínea a) do número empresas nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam em qualquer das associações de empregadores do sector se parte empregadores filiados na AIEC — Associação dos aplicou o CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa Industriais e Exportadores de Cortiça. de Cortiça e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos 3 — As retribuições dos grupos IX a XIV da tabela salarial Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e o Sindi- apenas são objecto de extensão em situações em que sejam cato do Comércio, Escritórios e Serviços (SNDCES/UGT), superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante dada a sua maior representatividade e a necessidade de da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com acautelar as condições de concorrência neste sector de o artigo 275.º do Código do Trabalho. actividade. Como o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 confirma, no essencial, o número de trabalhadores a Artigo 2.º tempo completo abrangidos por cada uma das convenções 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mantém-se na presente extensão o critério que orientou as a sua publicação no Diário da República. extensões anteriores. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- As retribuições dos grupos IX a XIV da tabela salarial niário produzem efeitos desde 1 de Maio de 2008. são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José rior àquela. António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Junho de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Portaria n.º 729/2009 do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para de 7 de Julho a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. O contrato colectivo de trabalho entre a A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de A presente extensão só abrange o território do conti- 15 de Agosto de 2008, abrange as relações de trabalho na nente. A actividade regulada não existe nas Regiões Au- actividade de comércio grossista de produtos farmacêuti- 4338 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 cos e ou veterinários entre empregadores e trabalhadores aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente representados pelas associações que o outorgaram. extensão apenas é aplicável no território do continente. As associações subscritoras requereram a extensão da Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no convenção às relações de trabalho entre empregadores não Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril representados pela associação de empregadores outorgante de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos que na área da sua aplicação se dediquem à mesma activi- interessados. dade e aos trabalhadores ao seu serviço. Assim: A convenção é uma revisão global do contrato colec- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tivo anterior e actualiza a tabela salarial. Não foi possível lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do elaborar o estudo de avaliação do impacte da extensão por artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir as convenções para a indústria farmacêutica. Artigo 1.º A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con- teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 5,2 %, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato as diuturnidades, em 100 %, para um período de quatro colectivo de trabalho entre a GROQUIFAR — Associação anos, e o subsídio de refeição em 5,9 %. Não se dispõe de de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Emprego n.º 30, de 15 de Agosto de 2008, são estendidas: justifica-se incluí-las na extensão. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As retribuições dos grupos XI e XII da tabela salarial em liados na associação de empregadores outorgante que nos vigor são inferiores à retribuição mínima mensal garan- distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lis- tida para 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal boa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a actividade garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas e categorias profissionais nele previstas; são objecto de extensão para abranger situações em que a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuição mínima mensal garantida resultante da redução na associação de empregadores outorgante que no território seja inferior àquelas. do continente exerçam a actividade económica referida Na área da convenção existem outras convenções, ce- na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das pro- lebradas entre a NORQUIFAR — Associação do Norte fissões e categorias profissionais previstas na convenção, dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e não representados pelas associações sindicais outorgantes. Farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é conve- niente assegurar, na medida do possível, a uniformização 2 — A presente extensão não se aplica às relações de do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente trabalho em que sejam parte empregadores filiados na extensão, seguindo os termos das extensões anteriores NORQUIFAR — Associação do Norte dos Importado- e que não suscitaram oposição, abrange as relações de res/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. trabalho entre empregadores não filiados na associação 3 — As retribuições da tabela salarial em vigor inferio- de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que res à retribuição mínima mensal garantida para o ano de exerçam a actividade de comércio por grosso de produ- 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que tos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém resultante de redução relacionada com o trabalhador, de e Setúbal, e, no território do continente, as relações de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. trabalho entre empregadores filiados na associação de 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço trárias a normas legais imperativas. não representados pelas associações sindicais subscritoras. Atendendo a que a convenção regula diversas condições Artigo 2.º de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após contrárias a normas legais imperativas. a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas conteúdo pecuniário produzem efeitos, no âmbito da pre- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura sente extensão, às datas previstas na convenção, ou seja, retroactividades idênticas às da convenção. No entanto, 1 de Outubro de 2007 e 16 de Agosto de 2008; as cláusulas de as compensações das despesas de deslocação previstas no conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª n.º 6 da cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» e no n.º 1 e do n.º 1 da cláusula 29.ª, produzem efeitos desde 1 de da cláusula 29.ª «Viagem em serviço» não são objecto de Março de 2008. retroactividade, uma vez que se destinam a compensar 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- presente portaria, correspondendo cada prestação a dois balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Junho de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4339 Portaria n.º 730/2009 tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as de 7 de Julho compensações previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A relati- Os contratos colectivos de trabalho entre a Associa- vas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes, são ção das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já e outras e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos efectuadas para assegurar a prestação do trabalho. Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outras e Atendendo a que as convenções regulam diversas con- entre as mesmas associações de empregadores e o SE- dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- TACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e sulas que sejam contrárias a normas legais imperativas. Serviços Afins e outra, publicados no Boletim do Trabalho A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, abrangem de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- actividades integradas no âmbito das indústrias da fileira dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. da madeira (corte, abate e serração de madeiras — CAE, Tendo em consideração que não é viável proceder à rev. 3, 16101 e 16102, painéis de madeira — CAE, rev. 3, verificação objectiva da representatividade das associa- 16211, 16212 e 16213, carpintaria e outros produtos de ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas madeira — CAE, rev. 3, 16220, 16230, 16240, 16291, convenções são idênticos, procede-se conjuntamente à 33190, 32995 e 43320, mobiliário — CAE, rev. 3, 31010, respectiva extensão. 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 e 95240, e im- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão portação e exportação de madeiras — CAE, rev. 3, 46130 de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete e 46731), com exclusão das indústrias de tanoaria, de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão formas e saltos de madeira para calçado e de vassouraria, apenas é aplicável no território do continente. pincelaria e escovaria, e trabalhadores representados pelas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no associações que os outorgaram. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril As associações subscritoras requereram a extensão das de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos convenções a todas as empresas não filiadas nas associa- interessados. ções de empregadores outorgantes que, na área da sua Assim: aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissio- lidariedade Social, ao abrigo artigo 514.º e do n.º 1 do nais nelas previstas. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As convenções são revisões globais dos contratos co- lectivos de trabalho anteriores. O estudo de avaliação do Artigo 1.º impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVIC- actualizadas de acordo com o aumento percentual médio COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons- das tabelas salariais das convenções colectivas publicadas trução, Cerâmica e Vidro e outras e entre as mesmas asso- em 2007. ciações de empregadores e o SETACCOP — Sindicato da Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com ex- Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publi- clusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que inclui cados no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de No- o ignorado) são 38 092, dos quais 16 246 (42,6 %) auferem vembro de 2008, são estendidas no território do continente: retribuições inferiores às das convenções, sendo que 1047 (2,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- em mais de 8,4 %. São as empresas do escalão até 10 traba- liados nas associações de empregadores outorgantes que lhadores que empregam o maior número de trabalhadores exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- com retribuições inferiores às das convenções. venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e As convenções actualizam, ainda, consoante o subsector categorias profissionais nelas previstas; em que se aplicam, o abono para falhas, em 2,9 % e 3 %, o b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados subsídio de almoço, em 5,4 % e o pagamento de refeições nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a motoristas e ajudantes entre 2,9 % e 4,5 %. Não se dispõe as actividades económicas abrangidas pelas convenções e de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as profissionais nelas previstas, não representados pelas as- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, sociações sindicais outorgantes. justifica-se incluí-las na extensão. As tabelas salariais das convenções contêm retribuições 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os retribuição mínima mensal garantida, em vigor em 2008 e anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código resultante de redução relacionada com o trabalhador, de do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. são objecto de extensão para abranger situações em que a 3 — Não são objecto de extensão as disposições con- retribuição mínima mensal garantida resultante da redução trárias a normas legais imperativas. seja inferior àquelas. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as a sua publicação no Diário da República. 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo A formação estrutura-se em cursos modulares, sequen- pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, ciais, disciplinares e profissionalmente orientados. produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Em paralelo, são criados três certificados, a saber: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem o certificado de competências digitais, o certificado de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com competências pedagógicas e profissionais com TIC e o início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente certificado de competências avançadas em TIC na educa- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ção. O certificado de competências digitais visa certificar retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. competências básicas que possibilitam a utilização ins- trumental das TIC no contexto profissional. O certificado O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de competências pedagógicas e profissionais com TIC José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho visa certificar competências que permitem ao docente a de 2009. sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação Portaria n.º 731/2009 educacional. de 7 de Julho O Sistema de Formação e de Certificação de Competên- cias TIC, com o inerente reforço das qualificações e valo- Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reco- rização das competências que lhes estão associados, são nhece a mudança significativa resultante da globalização instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade e responde aos desafios da nova economia baseada no das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos. conhecimento. Assim: No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Go- para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utiliza- verno, pela Ministra da Educação, o seguinte: ção das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento. CAPÍTULO I No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Disposições gerais Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em Artigo 1.º matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação. Objecto O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três 1 — O presente diploma cria o Sistema de Formação eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de formação. informação e comunicação) para docentes em exercício A componente da formação visa o reforço das qualifi- de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar cações e a valorização das competências, ultrapassando os e dos ensinos básico e secundário. principais factores inibidores da modernização tecnológica 2 — O Sistema de Formação e de Certificação em do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos Competências TIC para docentes organiza-se em três ní- processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a veis, de acordo com os princípios de aprofundamento, formação de docentes centrada na utilização pedagógica diversificação e ampliação progressiva das competências das TIC e a existência de mecanismos de certificação de adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e competências TIC. integração das TIC. Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de Artigo 2.º formação e de certificação de competências TIC para do- Objectivos centes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. São objectivos do Sistema de Formação e Certificação O Sistema de Formação e de Certificação de Compe- em Competências TIC, nomeadamente: tências TIC assenta nos princípios de aprofundamento a) Promover a generalização das competências digitais e desenvolvimento das competências adquiridas e da e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos sua integração no contexto profissional e na dupla pers- docentes, com vista à generalização de práticas de ensino pectiva de validação e aquisição de novos conhecimen- mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; tos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado quadro jurídico da formação contínua de professores e e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disci- de validação de competências profissionais adquiridas plinarmente orientado, facilmente integrável no percurso fora do quadro jurídico da formação contínua de pro- formativo de cada docente e baseado num referencial de fessores, tomando, para o efeito, em consideração sejam competências em TIC inovador, inspirado nas melhores os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso práticas internacionais; profissional do docente, sejam os conhecimentos adqui- c) Reconhecer aos docentes competências TIC adqui- ridos no quadro da formação complementar académica ridas fora do quadro jurídico da formação contínua de especializada. professores. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4341 CAPÍTULO II 2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de Formação em competências TIC precedências. 3 — Os modelos dos certificados de competências TIC Artigo 3.º previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto Cursos de formação em competências TIC do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da 1 — A formação em competências TIC estrutura-se em Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- cursos organizados em três níveis: vimento Curricular. a) Formação em competências digitais (nível 1); b) Formação em competências pedagógicas e profissio- Artigo 8.º nais com TIC (nível 2); Certificado de competências digitais c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 1 — O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem 2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número uma utilização instrumental das TIC como ferramentas anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. funcionais no seu contexto profissional. 2 — O certificado de competências digitais pode ser Artigo 4.º atribuído em resultado das seguintes modalidades de re- Formação em competências digitais conhecimento de competências adquiridas: A formação em competências digitais é composta por a) Certificação por validação de competências profis- um dos cursos de formação alternativos, acreditados no sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um quadro do regime jurídico da formação contínua de pro- dos seguintes requisitos: fessores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e i) Possua habilitação própria ou profissional para lec- que dele faz parte integrante. cionar o grupo de recrutamento 550; ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de Artigo 5.º TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005; 1 — A formação em competências pedagógicas e profis- iii) Participe ou tenha participado como docente respon- sionais com TIC é composta por dois cursos de formação sável pela componente pedagógica ou pela componente obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acredita- técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos dos no quadro do regime jurídico da formação contínua de do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de e que dele faz parte integrante. Janeiro de 2009; 2 — Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral b) Certificação por validação de competências associa- do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, das, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos do director-geral dos Recursos Humanos da Educação seguintes certificados: e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de Artigo 6.º educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional Formação em competências avançadas em TIC na educação das áreas de educação e formação; A formação em competências avançadas em TIC na ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 — In- educação é composta por programas de mestrado e douto- formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e ramento geridos por instituições do ensino superior. C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores; CAPÍTULO III iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despa- Certificação de competências TIC cho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Artigo 7.º Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular; Certificados de competências TIC 1 — A certificação em competências TIC estrutura-se c) Certificação por reconhecimento de percurso forma- em três níveis de certificação: tivo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações: a) Certificado de competências digitais (nível 1); b) Certificado de competências pedagógicas e profis- i) Tenha frequentado acções de formação contínua no sionais com TIC (nível 2); domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do re- c) Certificado de competências avançadas em TIC na gime jurídico da formação contínua de professores, e cor- educação (nível 3). respondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 2 — Para a obtenção de certificado, o docente apre- de Agosto de 2009; senta requerimento junto do director do agrupamento de ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos escolas ou escola não agrupada em que se encontre em cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo- exercício de funções, requerendo a emissão do certificado delo de formação em competências TIC, nos termos do respectivo. artigo 4.º; 3 — Após a recepção do requerimento descrito no iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois número anterior, o director do agrupamento de escolas cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos com o modelo de formação em competências TIC, nos requisitos de certificação, com base nos elementos cons- termos do artigo 5.º tantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias. Artigo 9.º 4 — Se o processo individual do docente não estiver Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun- ções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro 1 — O certificado de competências pedagógicas e pro- terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao fissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos director do estabelecimento de ensino onde se encontre pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas prá- o processo, que o emite até ao final do segundo terço do ticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico referido prazo. e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias 5 — Depois de verificados os requisitos de certificação, de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de es- processo de aprendizagem dos alunos. colas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, 2 — O certificado de competências pedagógicas e pro- favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do fissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de docente e o seu parecer ao director do centro de formação uma das seguintes modalidades de reconhecimento de de associação de escolas a que pertence o estabelecimento competências adquiridas: de ensino em que o docente se encontra em exercício de a) Certificação por reconhecimento de percurso for- funções. mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com 6 — Em caso de dúvida sobre os elementos constantes aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que do processo individual do docente ou sobre o teor do pare- compõem o nível 2 de formação em competências TIC, cer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção nos termos do artigo 11.º; dos elementos referidos no número anterior, o director do b) Certificação na sequência da avaliação positiva de centro de formação de associação de escolas pode solicitar portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos pedido de esclarecimentos. Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e 7 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no de Desenvolvimento Curricular. prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação Artigo 10.º de associação de escolas decide pela atribuição do cer- Certificado de competências avançadas em TIC na educação tificado. 8 — No caso de o director do centro de formação de 1 — O certificado de competências avançadas em TIC associação de escolas concluir pela não atribuição do cer- na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo tificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas submete à audiência prévia do interessado, após o que com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa emite decisão final de atribuição ou não atribuição do perspectiva investigativa e num sentido de partilha e co- certificado requerido. laboração com a comunidade educativa. 9 — A atribuição de certificados nas modalidades pre- 2 — O certificado de competências avançadas em TIC vistas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem educação e formação das Ciências da Educação (142), de de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades acordo com a classificação nacional das áreas de educação competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos e formação, nos termos a definir por despacho conjunto de certificação. do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da CAPÍTULO IV Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- vimento Curricular. Disposições transitórias e finais Artigo 11.º Artigo 12.º Processo de certificação Monitorização 1 — A atribuição de certificados previstos no presente 1 — O acompanhamento e a monitorização do Sistema diploma compete aos directores dos centros de formação de Formação e Certificação de Competências TIC são de associações de escolas. efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4343 nal do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de Entrada em vigor 18 de Setembro. 2 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro da Educação desenvolver e manter o sistema de infor- de 2009. mação de suporte à formação e certificação de compe- A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- tências TIC. gues, em 29 de Junho de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) 1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1) Modalidade — Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . . . . Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- mato digital. mato digital. mato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de meios digitais. meios digitais. meios digitais. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Edição de imagens em formato digi- Organização e registo de dados numa Comunicação e interacção em tempo tal. folha de cálculo. real. Organização e registo de dados numa Organização e criação de uma base de Comunicação e interacção em tempo folha de cálculo. dados. diferido. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações. 2 — Cursos de formação contínua — Competências Cursos opcionais pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2) Quadros interactivos multimédia: Modalidade — Cursos de formação No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem da Matemática; Duração de cada curso: 15 horas No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras; No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Cursos obrigatórios Sociais; Ensino e aprendizagem com TIC: No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões; No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais; Na Língua Portuguesa; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- Na Matemática; sico. Nas Línguas Estrangeiras; Nas Humanidades e Ciências Sociais; Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS). Nas Artes e Expressões; Biblioteca escolar, literacias e currículo. Nas Ciências Experimentais; Necessidades educativas especiais e TIC. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- Recursos educativos digitais — criação e avaliação. sico. Portefólios educativos digitais. Liderança e modernização tecnológica das escolas. Avaliação das aprendizagens com TIC. Coordenação de projectos TIC. 4344 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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