Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 72/2026/1
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura)
Texto integral (1092 palavras)
Portaria n.º 72/2026/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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1.ª série
N.º 31
13-02-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR —
Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (produtos químicos), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indús-
tria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que se dediquem à atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outor-
gante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 6 de fevereiro
de 2026.
119947643
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N.º 31
13-02-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 73/2026/1, de 13 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
e agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços — SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
e agricultura).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor dos Serviços — SITESE, publi-
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2025, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por
grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço,
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo aos emprega-
dores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados
na associação sindical outorgante, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 43,8 % mulheres e 56,2 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que para 954 TCO (68,3 % do total) as remunerações devidas são
superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 443 TCO (31,7 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 39,3 % são mulheres e 60,7 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo, à semelhança da anterior extensão, às rela-
ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,