Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 719-B/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6711 palavras)

Portaria n.º 719-B/2008 TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 de 31 de Julho TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta- REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu- b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspon- dente à apresentação ou reformulação da candidatura. do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de 2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia- portaria do membro do Governo responsável pelo sector ção técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, das pescas. podendo atingir o máximo de 100 pontos: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viá- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) veis são pontuados em 40 pontos de base; do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de b) À pontuação base prevista na alínea anterior acres- Maio, o seguinte: cem majorações, de acordo com os parâmetros a seguir 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio enunciados: aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de i) Condições higio-sanitárias e ou técnico-funcionais; Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito ii) Condições ambientais; da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Cam- iii) Meios de elevação, de movimentação e ou de ma- panhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa nuseamento de pescado; Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com iv) Abastecimento de combustíveis; a subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- v) Adução, abastecimento e tratamento de água; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante vi) Conservação e ou escoamento dos produtos da pesca; da presente portaria. vii) Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca; 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte viii) Fabrico e silagem de gelo; ao da sua publicação. ix) Manutenção e reparação navais; x) Sistemas de vigilância e controlo; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural xi) Redes técnicas; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho xii) Redes de acessibilidades internas; de 2008. c) Aos parâmetros previstos na alínea b) são atribuídos REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS 5 pontos a cada. NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MERCADOS E CAMPANHAS PROMOCIONAIS 3 — Apreciação estratégica (AE). — O cálculo da apre- ciação estratégica é efectuado de acordo com as seguintes Artigo 1.º alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: Âmbito e objecto a) Pontuação base da AE: O presente Regulamento estabelece o regime de apoio Aos projectos que beneficiem um conjunto significa- aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de tivo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores novos mercados e campanhas promocionais dos produtos Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(7) da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que e) Campanhas de informação e de sensibilização aos tenham por objecto: consumidores, pescadores e empresários do sector para a) Promover e valorizar os produtos da pesca e aqui- incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativa- cultura; mente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais b) Contribuir para a melhoria e diversificação do abas- e de sustentabilidade dos recursos da pesca; tecimento alimentar; f) Promoção da execução de uma política de qualidade c) Divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos dos produtos da pesca e da aquicultura; da pesca. g) Realização de campanhas, nomeadamente organiza- ção e participação em feiras, salões e exposições regionais, Artigo 2.º nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura; Promotores h) Realização de campanhas, nomeadamente confe- Podem apresentar candidaturas ao presente regime as rências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a seguintes entidades: imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aqui- cultura e, em geral, do sector da pesca; a) Entidades públicas, da administração central, directa i) Realização de missões de estudo ou comerciais, re- ou indirecta, bem como outras entidades sujeitas a controlo gionais, nacionais e transnacionais; público, desde que, em qualquer caso, detenham atribui- j) Realização de estudos de mercado. ções e responsabilidades na área da pesca; b) Organizações de produtores e outras associações do Artigo 5.º sector sem fins lucrativos; c) Pessoas singulares e pessoas colectivas privadas, Despesas elegíveis independentemente da sua forma jurídica, bem como os 1 — Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis agrupamentos complementares de empresas (ACE), e que tenham, em qualquer caso, actividade económica na área as seguintes despesas: da pesca. a) Publicação de livros, directórios, brochuras e des- dobráveis; Artigo 3.º b) Despesas com agências de publicidade ou outros Condições específicas de acesso prestadores de serviços directamente envolvidos na pre- paração e realização das acções; Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeada- no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, mente em feiras, salões e exposições, bem como os equi- são condições específicas de acesso dos projectos ao pre- pamentos indispensáveis à concretização do projecto; sente regime: d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de a) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das promoção necessário à realização do projecto; condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a e) Despesas com pessoal contratado, externo ao pro- induzir, caso visem a certificação da qualidade dos pro- motor, aluguer de instalações e veículos necessários às dutos da pesca e da aquicultura; acções; b) Não serem orientados em função de marcas comer- f) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização ciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios em especial, excepto no caso de se tratar de um produto de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos nacional e no estrangeiro, adoptados para os funcionários termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, do Estado; de 20 de Março; g) Auditorias de qualidade e de sistemas; c) O investimento elegível ser de valor superior a h) Estudos de mercado; € 10 000. i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao ar- ranque do projecto; Artigo 4.º j) Custos associados às garantias exigidas pela Autori- Tipologia de projectos dade de Gestão no âmbito da execução do projecto. São susceptíveis de apoio os seguintes projectos de 2 — As despesas relativas aos investimentos previstos investimento: na alínea c) do artigo 4.º só são elegíveis a partir da data a) Promoção do fornecimento ao mercado de espécies do registo da denominação em conformidade com o ar- excedentárias ou subexploradas que sejam normalmente tigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, rejeitadas ou que não tenham interesse comercial; de 20 de Março. b) Promoção de produtos obtidos por métodos pouco prejudiciais para o ambiente; Artigo 6.º c) Promoção de produtos reconhecidos nos termos do Despesas não elegíveis Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março; Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei d) Certificação da qualidade, incluindo a criação de n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para rótulos e a certificação de produtos capturados ou pro- efeitos de concessão de apoios as despesas de funciona- venientes da aquicultura praticada através de métodos mento do promotor ou relacionadas com o processo normal respeitadores do ambiente; de produção. 5174-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 Artigo 7.º Artigo 9.º Selecção das candidaturas Candidaturas 1 — Para efeito de concessão de apoios, as candidatu- 1 — As candidaturas ao presente regime são apresenta- ras são ordenadas e seleccionadas em função do valor da das nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, fórmula: Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, excepto no que se refere às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto- PF = 0,3 AT + 0,7 AE -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma. 2 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli- de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua uma das valências previstas no número anterior. análise, devendo o promotor responder no prazo máximo 3 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem de resposta, o processo será arquivado. qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 as que não detenham essa qualidade, caso em que serão de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo excluídas. gestor. 4 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regu- Artigo 10.º lamento. 5 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com Decisão e contratação um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que 1 — A decisão final compete: a PF será resultante da seguinte fórmula: a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec- PF = AT tos de investimento com uma despesa elegível inferior a € 2 500 000; 6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú- b) Ao membro do Governo responsável pelo sector meros anteriores serão ordenadas em dois grupos, conso- das pescas para as candidaturas relativas aos restantes ante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas projectos. restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despa- 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo cho do membro do Governo responsável pelo sector das de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua pescas. apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, Artigo 8.º informações ou documentos. 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Taxas e natureza dos apoios públicos Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídio no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão a fundo perdido. final de concessão do apoio, remetendo o contrato para 2 — Os projectos apresentados pelos promotores pre- assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode vistos na alínea a) do artigo 2.º são comparticipados pelo ser assinado. Fundo Europeu das Pescas (FEP) até: Artigo 11.º a) 75 % do montante do investimento elegível nas re- giões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; Pagamento dos apoios b) 50 % do montante do investimento elegível na região 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após de Lisboa. apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformi- 3 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre- dade com formulários próprios. vistos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio 2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a público até: realização de 20 % do investimento elegível. a) 80 % para os projectos a que se referem as alíneas a) 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do a e) do artigo 4.º; investimento elegível e nas demais condições contratuais, b) 70 % para os projectos a que se referem as alíneas f) devendo o montante da última prestação representar pelo a j) do artigo 4.º menos 20 % desse apoio. 4 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre- Artigo 12.º vistos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio Adiantamento dos apoios público até: 1 — Com a apresentação de despesa paga correspon- a) 60 % do montante do investimento elegível nas re- dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá giões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data de cele- b) 40 % do montante do investimento elegível na região bração do contrato, a concessão de um adiantamento até de Lisboa. 30 % do valor dos apoios. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(9) 2 — Após a justificação da despesa paga correspon- ANEXO dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) desde que o solicite até 12 meses após a data de celebração do contrato. (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º) 3 — O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua A pontuação da apreciação estratégica é obtida através aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- de soma dos pontos obtidos por cada um dos parâmetros respondente a esse valor. da seguinte tabela: 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor Parâmetros de avaliação Pontos dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado. Contributo para a preservação dos recursos . . . . . . . . . . . 10 5 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 sentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das Projectos de interesse colectivo ou realizado sem parceria 10 entidades públicas. Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam respeitadores do ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Melhoria da informação ao consumidor . . . . . . . . . . . . . . 10 limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. Penetração dos produtos nos mercados internacionais . . . 10 Promoção de produtos tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Artigo 13.º Intervenção dirigida às camadas jovens da população . . . 10 Projectos realizados por organizações que tenham beneficiado Obrigações dos promotores de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicável, Melhoria do escoamento de espécies excedentárias ou su- bexploradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 constituem obrigações do promotor: a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto; Portaria n.º 719-C/2008 b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar de 31 de Julho da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe- lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao mesma data; sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das procedimentos em matéria de contratação pública; Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º d) Aplicar integralmente os apoios na realização do que, para o continente, as diversas medidas nele previstas projecto de investimento aprovado, com vista à execução são objecto de regulamentação através de portaria do mem- dos objectivos que justificaram a sua atribuição; bro do Governo responsável pelo sector das pescas. e) Assegurar as demais componentes do financiamento, Assim: cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) a cabal realização dos objectivos dos apoios; do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos Maio, o seguinte: apoios, designadamente os constantes do projecto, não al- 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colec- do gestor do PROMAR. tivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí- Artigo 14.º nea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da Alteração aos projectos aprovados presente portaria. Pode ser admitida uma alteração técnica ao projecto, 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte desde que se mantenha a concepção estrutural do projecto ao da sua publicação. aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, dela e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho não podendo resultar o aumento do apoio público. de 2008. Artigo 15.º REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO Cobertura orçamental ÀS ACÇÕES COLECTIVAS Os encargos com o pagamento dos apoios públicos Artigo 1.º previstos neste diploma são suportados pelo projecto «Me- Âmbito e objecto didas de interesse geral» do PIDDAC — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi- O presente Regulamento estabelece o regime de apoio nistração Central, inscrito no IFAP. aos investimentos no domínio das acções colectivas, locali- 5174-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 zados no continente, que visem incentivar os profissionais d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da ou o direito ao seu uso; transformação e comercialização dos produtos da pesca, e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais doravante designado por sector, a agir de forma colectiva em matéria de ambiente; na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando- f) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em -lhes maior capacidade de intervenção para que possam matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de vir a constituir-se como parceiros na implementação e compromisso; na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da g) Enquadrar-se nos programas operacionais, a que se política comum de pesca. refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999, sempre que o projecto Artigo 2.º seja apresentado por uma organização de produtores. Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime as Artigo 5.º seguintes pessoas colectivas: Tipologia dos projectos a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de pro- de produtores do sector; jectos: b) Entidades públicas, da administração central directa ou indirecta, com atribuições e responsabilidades na ad- a) A constituição e o funcionamento de organizações de ministração do sector da pesca; produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) c) Outras organizações colectivas, públicas ou privadas, n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas b) O aumento da eficiência das organizações de pro- relevantes para o sector, nomeadamente com fins cien- dutores reconhecidas, em função das necessidades do tíficos, de protecção do meio ambiente ou de formação mercado; profissional que actuem com o apoio activo dos próprios c) A execução de planos de melhoria da qualidade dos profissionais da pesca ou suas associações; produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do ar- d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio tigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, activo dos profissionais da pesca ou suas associações. de 17 de Dezembro de 1999; d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo, Artigo 3.º cuja execução não ultrapasse três anos, e que sejam de um Condições de acesso relativas aos promotores dos seguintes tipos: Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas i) Contributo sustentável para uma melhor gestão ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio: conservação dos recursos; a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a) ii) Promoção da utilização de artes ou de métodos de do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do ar- pesca mais selectivos e da redução das capturas acessórias; tigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, iii) Remoção de artes de pesca perdidas do fundo do mar; de 17 de Dezembro de 1999; iv) Melhoria das condições de trabalho e de segurança; b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do v) Contributo para a transparência dos mercados de artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência a rastreabilidade; em função das necessidades do mercado; vi) Melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos; c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) vii) Desenvolvimento, reestruturação ou melhoria das do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos zonas aquícolas; termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, viii) Investimentos em equipamentos e infra-estruturas do Conselho, de 17 de Dezembro 1999; de produção, transformação ou comercialização, incluindo d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios finan- para tratamento de desperdícios; ceiros que assegurem a respectiva comparticipação. ix) Melhoria das competências profissionais ou elabo- ração de novos métodos e instrumentos de formação; Artigo 4.º x) Promoção de parceria entre cientistas e profissionais do sector da pesca; Condições de acesso relativas aos projectos xi) Desenvolvimento da constituição de redes e do inter- Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do câmbio de experiências e boas práticas entre organizações Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições que promovam a igualdade de oportunidades entre homens de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na e mulheres e outras partes interessadas; alínea d) do artigo 5.º: xii) Melhoria da gestão e do controlo das condições de a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos acesso às zonas de pesca, através da elaboração de planos benefícios colectivos esperados; de gestão locais aprovados pela Direcção-Geral das Pescas b) Investimento elegível de valor igual ou superior a e Aquicultura (DGPA); € 10 000; xiii) Realização de estudos de viabilidade relacionados c) Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente com a promoção de parcerias com outras regiões da Co- exigidos para a execução dos projectos; munidade e países terceiros no sector das pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(11) Artigo 6.º divulgação, nos termos e limites fixados pelo Despacho Despesas elegíveis Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro; x) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizá- Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de veis e materiais de rotulagem e etiquetagem; acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, xi) Custos com garantias exigidas no âmbito da execu- as seguintes despesas indispensáveis à execução dos pro- ção do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes jectos: despesas elegíveis; xii) Custos com a elaboração de planos de gestão lo- a) Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são cais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da consideradas despesas elegíveis as respeitantes a: alínea d) do artigo 5.º i) Trabalhos preparatórios; ii) Controlo do respeito das regras comuns de comer- Artigo 7.º cialização; Despesas não elegíveis iii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e con- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto- sultoria técnica; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para iv) Correspondência e telecomunicações; efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas: v) Material de escritório e amortização ou custos de a) Aluguer de veículos de passageiros, à excepção das locação financeira do equipamento de escritório; despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do artigo 6.º; vi) Despesas com a deslocação de pessoal, nomeada- b) Relacionadas com o processo normal de produção; mente alugueres de viaturas de curta duração e estadias; c) De funcionamento do promotor, salvo as previstas vii) Rendas de edifícios destinados ao funcionamento no artigo anterior; administrativo da organização de produtores; d) Aquisição de equipamentos financiados através de viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos contratos de locação financeira ou de aluguer de longa edifícios administrativos e respectivos equipamentos; duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à b) Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são ele- data de apresentação do pedido de pagamento do saldo gíveis as despesas previstas, respeitantes a: do apoio; i) Estudos preliminares à definição e modificação do e) Custos com os contratos de locação financeira ou de plano de melhoria da qualidade; aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos ii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos e deslocações), bem como honorários por serviços e con- na alínea anterior; sultoria técnica; f) Aquisição de edifícios, embarcações, explorações iii) Correspondência e telecomunicações; piscícolas ou outras infra-estruturas de grande dimensão iv) Material de escritório e amortização ou custos de utilizadas para a aprendizagem ao longo da vida cujo mon- locação financeira do equipamento de escritório; tante seja superior a 10 % das despesas elegíveis totais do v) Acções de informação dos membros em relação a projecto em causa. técnicas ou competências orientadas para a melhoria da qualidade; 2 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de con- não se aplica aos custos de locação financeira previstos trolo do respeito das medidas adoptadas pela organização na subalínea v) da alínea a) e na subalínea iv) da alínea b) de produtores para executar o plano de melhoria da qua- do artigo anterior. lidade; Artigo 8.º c) Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são con- Taxas e natureza dos apoios públicos sideradas elegíveis as despesas respeitantes a: 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídios i) Pessoal contratado externo ao promotor; a fundo perdido. ii) Arrendamento de instalações específicas; 2 — Para os projectos previstos nas alíneas a) e b) do iii) Aluguer de embarcações e de meios de transporte artigo 5.º o apoio público é concedido nos três anos se- de mercadorias; guintes à data da respectiva decisão, devendo os montan- iv) Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompa- tes a conceder, nos 1.º, 2.º e 3.º anos, estar contidos nos nhamento e de avaliação; seguintes limites: v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo informáticos; a) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção vi) Deslocações e estadas inerentes à realização das comercializada no âmbito da organização de produtores; e b) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de elegíveis; transporte e de ajudas de custo em território nacional e c) O montante dos apoios públicos não pode exceder, no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado; por cada organização de produtores: vii) Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de adap- tação e outras melhorias das instalações aquícolas comuns; i) € 180 000, para os projectos da alínea a) do artigo 5.º; viii) Software específico relativo à criação de base de ii) € 100 000, para os projectos da alínea b) do artigo 5.º dados e de modelos de gestão; ix) Formandos, formadores, pessoal de apoio, prepa- 3 — Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º ração, execução e avaliação das acções de formação e de o apoio público é concedido nos três anos seguintes ao 5174-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 reconhecimento específico das organizações de produtores, 3 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá- não podendo exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente, veis na alínea d) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas das despesas elegíveis efectuadas nesses anos pelas or- em função do valor da pontuação final (PF), resultante da ganizações de produtores, para a execução dos planos de aplicação da seguinte fórmula: melhoria da qualidade, até ao limite de € 180 000. 4 — Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), PF = 0,3 AT + 0,7 AE iii), iv) e ix) da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público: 4 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em a) Até 100 % das despesas elegíveis para as entidades qualquer uma das valências previstas no número anterior. previstas na alínea b) do artigo 2.º; 5 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é b) Até 90 % das despesas elegíveis para as entidades de 100 pontos, sempre que os projectos detenham quali- previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º dade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as que não detenham essa qualidade, caso em que as respec- 5 — Para os projectos previstos nas restantes subalíneas tivas candidaturas serão excluídas. da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público até: 6 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação a) 60 % das despesas elegíveis para os projectos loca- estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regu- lizados na região de Lisboa; lamento. b) 80 % das despesas elegíveis para os projectos loca- 7 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com lizados nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que a PF será resultante da fórmula constante do n.º 1. 6 — Ao apoio público previsto nos n.os 4 e 5 é efectuada 8 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú- uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res- orientações a emitir pela Autoridade de Gestão. tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do Artigo 9.º membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Candidaturas Artigo 11.º 1 — As candidaturas ao presente regime são apresen- Decisão e contratação tadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP, durante os meses de 1 — A decisão final é objecto de despacho: Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, ex- cepto quanto: a) Do gestor para as candidaturas relativas a projec- tos de investimento com uma despesa elegível inferior a a) Às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto- € 2 500 000; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas b) Do membro do Governo responsável pelo sector nos prazos indicados naquele diploma; das pescas para as candidaturas relativas aos restantes b) Aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do projectos. artigo 5.º, as quais são apresentadas no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de de modificação ou do reconhecimento específico da orga- 50 dias, a contar do último dia de cada período para a sua nização de produtores. apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli- informações ou documentos. citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- análise, devendo o promotor responder no prazo máximo cas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão de resposta, o processo será arquivado. final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de informando o local onde o mesmo pode ser assinado. Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor. Artigo 12.º Artigo 10.º Pagamento dos apoios Selecção das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do c) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função pagamento das despesas, em conformidade com formu- do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação lários próprios. da seguinte fórmula: 2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a PF = AT realização de 20 % do investimento elegível. 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do 2 — As candidaturas referidas no número anterior, tec- investimento elegível e nas demais condições contratuais, nicamente adequadas, são pontuadas com 100 pontos para devendo o montante da última prestação representar pelo a valência AT (apreciação técnica). menos 20 % desse apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(13) 4 — O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização previstos na alínea d) do artigo 5.º do gestor do PROMAR; 5 — Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos g) Constituir, quando ocorram investimentos em equi- nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano pamentos ou instalações, até à data da conclusão material seguinte àquele a que o apoio se reporta. do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos, um seguro pelo Artigo 13.º montante mínimo correspondente ao valor dos apoios Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º concedidos àqueles investimentos, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea b) 1 — São susceptíveis de adiantamento os apoios pre- do artigo 2.º vistos na alínea d) do artigo 5.º 2 — Com a apresentação de despesa paga correspon- Artigo 15.º dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses, após a data da cele- Alterações aos projectos aprovados bração do contrato, a concessão de um adiantamento até Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao 30 % do valor dos apoios. projecto, desde que se mantenha a concepção económica e 3 — Após a justificação da despesa paga correspon- estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do do contrato. apoio público. 4 — O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua Artigo 16.º aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- Cobertura orçamental respondente a esse valor. 5 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor previstos neste regulamento são suportados pelo projecto dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do «Medidas de interesse geral» do PIDDAC — Programa adiantamento não justificado. de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad- 6 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- ministração Central, inscrito no IFAP. sentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos ANEXO da alínea b) do artigo 2.º 7 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam Metodologia para o cálculo da pontuação limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. da apreciação estratégica (AE) Artigo 14.º (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º) Obrigações dos beneficiários A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do obtidos por cada um dos seguintes parâmetros: Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, 1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e constituem obrigações do beneficiário: da conservação dos recursos — 20 pontos; a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser 2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade definidas na decisão de aprovação do projecto; dos produtos da pesca e da aquicultura — 20 pontos; b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da 3) Projectos que melhorem as condições ambien- data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa tais — 10 pontos; execução até três anos a contar da mesma data; 4) Projectos que melhorem as condições de traba- c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos lho — 10 pontos; procedimentos em matéria de contratos públicos; 5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e d) Aplicar integralmente os apoios na realização do a procura — 10 pontos; projecto de investimento aprovado, com vista à execução 6) Projectos que sejam realizados por organizações que dos objectivos que justificaram a sua atribuição; tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção e) Assegurar as demais componentes do financiamento, do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- Dezembro — 10 pontos; traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar 7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do a cabal realização dos objectivos dos apoios; sector — 10 pontos; f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos 8) Projectos que melhorem as condições das zonas apoios, designadamente os constantes do projecto, não al- aquícolas — 10 pontos. 5174-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.