Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 701-A/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
Texto integral (56 720 palavras)
Portaria n.º 701-A/2008
1 — A presente portaria estabelece os modelos de anún-
de 29 de Julho cio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos
As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a seguir referidos:
relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos a) O modelo de anúncio do concurso público, nos termos
contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos do n.º 1 do artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos,
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de ser- constante do anexo I da presente portaria e da qual faz
viços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo parte integrante;
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o b) O modelo de anúncio do concurso público urgente,
Código dos Contratos Públicos. nos termos do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Contratos
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 130.º, no Públicos, constante do anexo II da presente portaria e da
n.º 1 do artigo 157.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do ar- qual faz parte integrante;
tigo 197.º, no n.º 1 do artigo 208.º, no n.º 1 do artigo 224.º, c) O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia
na alínea a) do n.º 1 do artigo 242.º, no n.º 2 do artigo 245.º qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código
e no n.º 1 do artigo 276.º do Código dos Contratos Pú- dos Contratos Públicos, constante do anexo III da presente
blicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de portaria e da qual faz parte integrante;
Janeiro, cada um dos procedimentos pré-contratuais em d) O modelo de anúncio do procedimento de negociação,
causa deve ser publicitado no Diário da República através nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código dos Contratos
de anúncio, cujo modelo deve ser aprovado por portaria Públicos, constante do anexo IV da presente portaria e da
do Governo. qual faz parte integrante;
Torna-se, pois, necessário aprovar os respectivos mode- e) O modelo de anúncio do diálogo concorrencial, nos
los, estabelecendo a informação que deve constar do anún- termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Contratos
cio, os formatos a adoptar, os campos de preenchimento Públicos, constante do anexo V da presente portaria e da
obrigatório, consoante o tipo de concurso, bem como a qual faz parte integrante;
sequência e opções do preenchimento. f) O modelo de anúncio do concurso de concepção, nos
Tendo em conta que o Código dos Contratos Públicos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código dos Contratos
prevê que o prazo para entrega de propostas, candidaturas Públicos, constante do anexo VI da presente portaria e da
ou soluções relativamente a determinado procedimento seja qual faz parte integrante;
contado a partir da data de envio do respectivo anúncio para g) O modelo de anúncio simplificado, nos termos da
publicação no Diário da República, importa ainda definir, alínea a) do n.º 1 do artigo 242.º do Código dos Contratos
nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de Públicos, constante do anexo VII da presente portaria e da
29 de Janeiro, o formato e as modalidades de transmissão qual faz parte integrante;
electrónica de anúncios para a Imprensa Nacional-Casa h) O modelo de anúncio da instituição de um sistema de
da Moeda, S. A. qualificação, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do Código
O regime previsto na presente portaria aplica-se exclu- dos Contratos Públicos, constante do anexo VIII da presente
sivamente aos anúncios de procedimentos pré-contratuais portaria e da qual faz parte integrante;
previstos no Código dos Contratos Públicos cuja publici- i) O modelo de anúncio da intenção de celebração de
tação seja exigível, por razões de transparência, no Diário contratos de empreitadas de obras públicas por parte de
da República, sem prejuízo de a Imprensa Nacional-Casa concessionários de obras públicas que não sejam entidades
da Moeda, S. A., por ser reconhecida como e-sender au- adjudicantes, nos termos do n.º 1 do artigo 276.º do Código
torizado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comu- dos Contratos Públicos, constante do anexo IX da presente
nidades Europeias, poder assegurar, caso o procedimento portaria e da qual faz parte integrante.
careça de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia
e a entidade adjudicante assim o entenda, o envio simul- 2 — A presente portaria estabelece, ainda, as condições
tâneo do anúncio para o Sistema de Informação para os de preenchimento dos formulários dos anúncios referidos
Contratos Públicos (SIMAP), tal como previsto no n.º 7 no número anterior, bem como os mecanismos do respec-
do artigo 131.º e no n.º 8 do artigo 225.º do Código dos tivo envio para publicação no Diário da República.
Contratos Públicos.
Assim: Artigo 2.º
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
Preenchimento do formulário de anúncio
nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de 1 — O preenchimento do formulário de anúncio, de
Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, no acordo com os modelos referidos no n.º 1 do artigo anterior,
n.º 1 do artigo 157.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do ar- é realizado no portal do Diário da República Electrónico,
tigo 197.º, no n.º 1 do artigo 208.º, no n.º 1 do artigo 224.º, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
na alínea a) do n.º 1 do artigo 242.º, no n.º 2 do artigo 245.º (INCM), ou, em alternativa, e caso se reúnam as condi-
e no n.º 1 do artigo 276.º do Código dos Contratos Públi- ções previstas no artigo 7.º, com recurso às plataformas
cos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Ja- electrónicas utilizadas pela entidade adjudicante.
5106-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
2 — O acesso aos formulários de anúncio faz-se me- do artigo 402.º e o artigo 465.º do Código dos Contratos
diante autenticação da entidade adjudicante, previamente Públicos, caso o procedimento diga respeito à formação de
acreditada pela INCM, nos termos aplicáveis para o envio um contrato de empreitada de obras públicas, a entidade
de actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da adjudicante deve preencher um segundo bloco de dados,
República. designado bloco técnico de dados, relativo à informação
3 — O sistema de preenchimento de formulários estatística destinada ao Observatório das Obras Públicas,
encontra-se disponível vinte e quatro horas por dia, nos sem o qual não pode concluir-se o procedimento de envio
dias úteis ou não úteis, sem prejuízo da ocorrência de do anúncio para publicação no Diário da República.
limitações de acesso por razões de manutenção ou avaria 3 — O conteúdo do primeiro bloco de dados encontra-
do sistema. -se regulado na presente portaria e o conteúdo do segundo
4 — No momento da abertura do procedimento de en- bloco de dados encontra-se regulado na portaria relativa ao
vio, o sistema fornece à entidade adjudicante um código bloco de dados, a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o
identificador do anúncio em causa. n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do Código dos Con-
tratos Públicos.
Artigo 3.º 4 — O preenchimento do bloco técnico de dados é reali-
Envio de um anúncio para publicação zado na sequência de interligação imediata ao portal único
dos contratos públicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
1 — O preenchimento de um formulário de anúncio do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
para publicação no Diário da República não pode ser
realizado durante um período superior a 30 dias, sendo o Artigo 5.º
termo inicial contado a partir da data da respectiva abertura
pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de Pagamento do anúncio
envio é anulado de forma automática e irreversível. 1 — O pagamento do anúncio só pode ter lugar após
2 — O procedimento de envio pode ser anulado a qual- reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução
quer momento, por iniciativa da entidade adjudicante, antes de todos os dados se encontra completa.
de completado o preenchimento e realizada a respectiva 2 — A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de
submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 4. pagamento em tempo real, quer por via electrónica quer por
3 — A conclusão do procedimento de envio encontra- via presencial, que permitam o reconhecimento imediato
-se dependente do preenchimento completo dos dados do pagamento efectuado.
referidos no artigo 4.º, da submissão válida dos mesmos 3 — O procedimento de envio do anúncio para publi-
e da realização do respectivo pagamento nos termos do
cação só é concluído com o reconhecimento automático
artigo 5.º
do pagamento por parte da INCM.
4 — Após ter sido realizada a submissão do anúncio,
4 — A conclusão do procedimento de envio do anúncio
este mantém-se em estado pendente, a aguardar pagamento,
é automática, não carecendo de intervenção por parte da
durante o período máximo de cinco dias, findo o qual o
procedimento de envio é anulado de forma automática e entidade adjudicante, a qual pode aceder à informação so-
irreversível. bre a data e hora da mesma com recurso ao código referido
5 — No caso de anulação do procedimento de envio, no n.º 7 do artigo 3.º
os dados introduzidos pela entidade adjudicante não são 5 — A data de envio do anúncio para publicação no
recuperáveis. Diário da República ou, se for o caso, no Jornal Oficial da
6 — O sistema de preenchimento assegura, a todo o União Europeia é inserida automaticamente no corpo do
tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introdu- anúncio, após o pagamento, bem como a respectiva hora,
zidos, sendo permanentemente recuperáveis pela entidade no caso de anúncio do concurso público urgente.
adjudicante durante o período referido no n.º 1.
7 — Durante o período referido no n.º 1, e até uma even- Artigo 6.º
tual anulação, a entidade adjudicante pode, em qualquer Rectificação ou anulação do anúncio
momento, suspender temporariamente o preenchimento
do formulário de anúncio e voltar posteriormente a aceder 1 — A rectificação do conteúdo de um anúncio já pu-
aos dados já preenchidos, nos termos do número anterior, blicado ou a sua anulação nos termos previstos no pre-
mediante a utilização do código identificador do anúncio sente artigo implica a publicação de um novo anúncio, nos
a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. mesmos termos previstos para a publicação do anúncio
8 — Os prazos referidos no presente artigo contam-se rectificando ou do anúncio que deva ser anulado.
sem interrupção aos sábados, domingos e feriados. 2 — A rectificação de um anúncio consiste num texto
específico com indicação dos aspectos que sofrem alte-
Artigo 4.º ração, devendo, em qualquer caso, a INCM assegurar a
republicação do anúncio integral com as alterações in-
Introdução de dados troduzidas.
1 — A entidade adjudicante deve preencher um primeiro 3 — No âmbito de uma rectificação de um anúncio
bloco de dados relativo ao conteúdo aplicável ao anúncio, apenas é exigido o preenchimento dos campos a alterar,
tal como previsto nos anexos da presente portaria. mediante acesso ao formulário original através do código
2 — Para efeitos do disposto na portaria que institui o identificador referido no n.º 4 do artigo 2.º
sistema de informação designado por Observatório das 4 — Durante o preenchimento da rectificação do anún-
Obras Públicas, previsto no n.º 1 do artigo 466.º do Código cio, o sistema permite o acesso automático ao bloco técnico
dos Contratos Públicos, e na portaria relativa ao bloco de dados, referido no n.º 2 do artigo 4.º, mesmo que este
de dados, a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 não venha a sofrer qualquer alteração.
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5 — O sistema de preenchimento de anúncios preserva ANEXO I
o formulário preenchido correspondente a cada anúncio
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
publicado durante o período máximo de um ano, findo o
qual, e sem prejuízo das normais gerais estabelecidas no Modelo de anúncio do concurso público
Código dos Contratos Públicos, a funcionalidade prevista
no n.º 3 deixa de estar disponível. Anúncio de procedimento/aviso de prorrogação
6 — A anulação de um anúncio apenas pode ocorrer de prazo/declaração de rectificação de anúncio
nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1
anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, do artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha seguinte informação:
ocorrido em primeiro lugar. 1 — Identificação e contactos da entidade adjudicante:
7 — A anulação de um anúncio não pode, em caso al-
gum, ter por efeito, directo ou indirecto, a anulação de um Designação da entidade adjudicante (*)
procedimento de formação do contrato. Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*)
Artigo 7.º Código postal (*)
Localidade (*)
Plataformas electrónicas Telefone (00351)
1 — Podem ser celebrados protocolos entre a INCM e as Fax (00351)
entidades gestoras das plataformas electrónicas que sejam Endereço electrónico (*)
utilizadas por entidades adjudicantes para suportar os pro-
cedimentos de formação de contratos públicos, com vista 2 — Objecto do contrato:
a estabelecer a solução informática que permita que o pre- Designação do contrato (*)
enchimento dos dados ou de parte dos dados necessários à Descrição sucinta do objecto do contrato
publicação do anúncio seja efectuado a partir da plataforma Tipo de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo-
electrónica, sem prejuízo do disposto na presente portaria. cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição
2 — Os protocolos referidos no número anterior só de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser-
podem ser efectivados se todas as funcionalidades e todas viços públicos/contrato de sociedade/outro)
as regras aplicáveis à solução que envolve exclusivamente Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com-
o portal da INCM e o portal único dos contratos públicos plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
estiverem disponibilizadas e respeitadas, sem prejuízo de mentar (se aplicável)] (*)
eventuais funcionalidades complementares que as plata-
formas electrónicas possam oferecer. 3 — Indicações adicionais:
Artigo 8.º O concurso destina-se à celebração de um acordo qua-
dro? (*) (sim/não)
Regime transitório
[Em caso afirmativo]
Os modelos de anúncio relativos a procedimentos pré- Modalidade (*)
-contratuais publicitados antes da data de entrada em vigor (com uma entidade/com várias entidades)
do Código dos Contratos Públicos mantêm-se disponíveis Prazo de vigência (*)
para efeitos da submissão de anúncios de rectificação ou Até «aaaa/mm/dd» ou «por XX meses ou XX anos»
de anúncios relativos a procedimentos de formação de
contratos públicos iniciados antes da data de entrada em O concurso destina-se à instituição de um sistema de
vigor do Código dos Contratos Públicos. aquisição dinâmico? (*) (sim/não)
É utilizado um leilão electrónico? (*) (sim/não)
Artigo 9.º É adoptada uma fase de negociação? (*) (sim/não)
Entrada em vigor
4 — Admissibilidade da apresentação de propostas va-
1 — A presente portaria entra em vigor na data da en- riantes (*) (sim/não)
trada em vigor do Código dos Contratos Públicos, apro- 5 — Divisão em lotes, se for o caso:
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes. Lote n.º
2 — A funcionalidade prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º Designação do lote (*)
é disponibilizada pela sistema de preenchimento gerido Descrição sucinta do objecto do lote
pela INCM até 1 de Janeiro de 2009. Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com-
3 — O preenchimento do bloco técnico de dados, pre- plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
visto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º, mentar (se aplicável)] (*)
é apenas exigido a partir de 1 de Novembro de 2008. [repete-se para tantos lotes quantos se revelem neces-
sários]
Em 25 de Julho de 2008.
6 — Local da execução do contrato (*)
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
7 — Prazo de execução do contrato (*):
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — O Secre- Empreitadas de obras públicas: «Prazo contratual de
tário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, XXXX dias ou XXXX meses contados nos termos do
Jorge Lacão Costa. disposto no n.º 1 do artigo 362.º do CCP»/restantes con-
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tratos: «Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses formes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º do Código dos
a contar da celebração do contrato» Contratos Públicos.
(*) Preenchimento obrigatório.
8 — Documentos de habilitação (1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common
9 — Acesso às peças do concurso e apresentação das Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
propostas: n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
9.1 — Consulta das peças do concurso: Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec-
encontram disponíveis as peças do concurso para consulta tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de
dos interessados (*) 18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
Endereço desse serviço (*) Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
Código postal (*) União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.
(2) Idem.
Localidade (*)
Telefone (00351)
ANEXO II
Fax (00351)
Endereço electrónico (*)
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
9.2 — Meio electrónico de fornecimento das peças do
concurso e de apresentação das propostas: Modelo de anúncio do concurso público urgente
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi- Anúncio de concurso urgente/declaração
cante (*) de rectificação de anúncio
Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1
(se for o caso)
do artigo 157.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
10 — Prazo para apresentação das propostas ou das seguinte informação:
versões iniciais das propostas sempre que se trate de um 1 — Identificação e contactos da entidade adjudi-
sistema de aquisição dinâmico (*): cante:
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio Designação da entidade adjudicante (*)
do presente anúncio Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*)
11 — Prazo durante o qual os concorrentes são obriga- Código postal (*)
dos a manter as respectivas propostas (*): Localidade (*)
Telefone (00351)
XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen- Fax (00351)
tação das propostas Endereço electrónico (*)
12 — Critério de adjudicação (*) 2 — Objecto do contrato:
(mais baixo preço/proposta economicamente mais van-
tajosa) Designação do contrato (*)
[No 2.º caso] Descrição sucinta do objecto do contrato
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos Tipo de contrato (*) (locação de bens móveis/aquisição
respectivos coeficientes de ponderação (*) de bens móveis/aquisição de serviços)
13 — Dispensa de prestação de caução (sim/não) Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com-
14 — Identificação e contactos do órgão de recurso plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
administrativo: mentar (se aplicável)] (*)
Designação (*)
Endereço (*) 3 — Leilão electrónico (*):
Código postal (*) É utilizado um leilão electrónico? (sim/não)
Localidade (*)
Telefone (00351) 4 — Divisão em lotes, se for o caso:
Fax (00351)
Endereço electrónico (*) Lote n.º
Prazo de interposição do recurso: «XX dias» Designação do lote (*)
Descrição sucinta do objecto do lote
15 — Data de envio do anúncio para publicação no Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com-
Diário da República (*) plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
16 — O procedimento a que este anúncio diz respeito tam- mentar (se aplicável)] (*)
bém é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? (*) [repete-se para tantos lotes quantos se revelem neces-
17 — Outras informações sários]
18 — Identificação do autor do anúncio:
Nome (*) 5 — Local da execução do contrato (*)
Cargo (*) 6 — Prazo de execução do contrato (*):
Nota. — As normas do programa do concurso prevalecem sobre Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses a
quaisquer indicações constantes do presente anúncio com elas descon- contar da celebração do contrato
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(7)
7 — Documentos de habilitação ANEXO III
8 — Acesso às peças do concurso e apresentação das [a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
propostas:
8.1 — Consulta das peças do concurso: Modelo de anúncio do concurso limitado
por prévia qualificação
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se
Anúncio de procedimento/aviso de prorrogação
encontram disponíveis as peças do concurso para consulta de prazo/declaração de rectificação de anúncio
dos interessados (*)
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1
Endereço desse serviço (*) do artigo 167.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
Código postal (*) seguinte informação:
Localidade (*) 1 — Identificação e contactos da entidade adjudi-
Telefone (00351) cante:
Fax (00351) Designação da entidade adjudicante (*)
Endereço electrónico (*) Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*)
8.2 — Meio electrónico de apresentação das propostas (*): Código postal (*)
Localidade (*)
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi- Telefone (00351)
cante Fax (00351)
Endereço electrónico (*)
9 — Prazo para apresentação das propostas (*):
2 — Objecto do contrato:
Até às HH:MM do XX.º dia a contar da data de envio
do presente anúncio/XXX horas ou XX dias a contar da Designação do contrato (*)
data e hora de envio do presente anúncio Descrição sucinta do objecto do contrato
Tipo de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo-
cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição
10 — Identificação e contactos do órgão de recurso de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser-
administrativo: viços públicos/contrato de sociedade/outro)
Designação (*) Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com-
plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
Endereço (*) mentar (se aplicável)] (*)
Código postal (*)
Localidade (*) 3 — Indicações adicionais:
Telefone (00351)
O concurso destina-se à celebração de um acordo qua-
Fax (00351) dro? (*) (sim/não)
Endereço electrónico (*)
Prazo de interposição do recurso [Em caso afirmativo]
Modalidade (*)
(com uma entidade/com várias entidades)
11 — Data e hora de envio do anúncio para publicação Prazo de vigência (*)
no Diário da República (*) «até aaaa/mm/dd» ou «por XX meses ou XX anos»
12 — Programa do concurso (*)
13 — Caderno de encargos (*) É utilizado um leilão electrónico? (*) (sim/não)
14 — Outras informações
15 — Identificação do autor do anúncio: 4 — Admissibilidade da apresentação de propostas va-
riantes (*) (sim/não)
Nome (*) 5 — Divisão em lotes, se for o caso:
Cargo (*) Lote n.º
Designação do lote (*)
(*) Preenchimento obrigatório. Descrição sucinta do objecto do lote
(1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com-
Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE) plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
mentar (se aplicável)] (*)
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
[repete-se para tantos lotes quantos se revelem neces-
Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
sários]
Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec-
tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de
6 — Local da execução do contrato (*)
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
7 — Prazo de execução do contrato (*):
Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da Empreitadas de obras públicas: «Prazo contratual de
União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008. XXXX dias ou XXXX meses contados nos termos do
(2) Idem. disposto no n.º 1 do artigo 362.º do CCP»/restantes con-
5106-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
tratos: «Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses Código postal (*)
a contar da celebração do contrato» Localidade (*)
Telefone (00351)
8 — Documentos de habilitação Fax (00351)
9 — Acesso às peças do concurso e apresentação das Endereço electrónico (*)
candidaturas e das propostas: Prazo de interposição do recurso «XX dias»
9.1 — Consulta das peças do concurso:
19 — Data de envio do anúncio para publicação no
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se Diário da República (*)
encontram disponíveis as peças do concurso para consulta 20 — O procedimento a que este anúncio diz respeito
dos interessados (*) também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro-
Endereço desse serviço (*) peia? (*)
Código postal (*) 21 — Outras informações
Localidade (*) 22 — Identificação do autor do anúncio
Telefone (00351)
Fax (00351) Nome (*)
Endereço electrónico (*) Cargo (*)
9.2 — Meio electrónico de fornecimento das peças do Nota. — As normas do programa do concurso e do convite preva-
lecem sobre quaisquer indicações constantes do presente anúncio com
concurso e de apresentação das candidaturas e das propostas: elas desconformes, nos termos do disposto nos n.os 6 dos artigos 132.º
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi- e 189.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.
cante (*)
(*) Preenchimento obrigatório.
Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso (1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common
(se for o caso) Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
10 — Prazo para apresentação das candidaturas (*): bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
do presente anúncio Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec-
tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
11 — Prazo para a decisão de qualificação: Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.
XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen- (2) Idem.
tação das candidaturas
ANEXO IV
12 — Requisitos mínimos:
[a que se refere a alínea d) do artigo 1.º]
12.1 — Requisitos mínimos de capacidade técnica (*)
12.2 — Requisitos mínimos de capacidade financeira (*) Modelo de anúncio do procedimento de negociação
13 — Modelo de qualificação (*)
(modelo simples/modelo complexo) Anúncio de procedimento/aviso de prorrogação
[No 2.º caso] de prazo/declaração de rectificação de anúncio
Número de candidatos a qualificar (*) O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1
Factores e eventuais subfactores que densificam o cri- do artigo 197.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
tério de qualificação acompanhados dos respectivos coe- seguinte informação:
ficientes de ponderação (*) 1 — Identificação e contactos da entidade adjudi-
14 — Prazo para apresentação das propostas (*): cante:
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio Designação da entidade adjudicante (*)
do convite Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*)
15 — Prazo durante o qual os concorrentes são obriga- Código postal (*)
dos a manter as respectivas propostas (*): Localidade (*)
XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen- Telefone (00351)
tação das propostas Fax (00351)
Endereço electrónico (*)
16 — Critério de adjudicação (*)
(mais baixo preço/proposta economicamente mais van- 2 — Objecto do contrato:
tajosa)
[No 2.º caso] Designação do contrato (*)
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos Descrição sucinta do objecto do contrato
respectivos coeficientes de ponderação (*) Tipo de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo-
17 — Dispensa de prestação de caução (sim/não) cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição
18 — Identificação e contactos do órgão de recurso de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser-
viços públicos/contrato de sociedade/outro)
administrativo:
Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com-
Designação (*) plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
Endereço (*) mentar (se aplicável)] (*)
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(9)
3 — Indicação adicional: 13 — Modelo de qualificação (*)
O procedimento destina-se à celebração de um acordo (modelo simples/modelo complexo)
quadro? (*) (sim/não) [No 2.º caso]
Número de candidatos a qualificar (*)
[Em caso afirmativo] Factores e eventuais subfactores que densificam o cri-
Modalidade (*) tério de qualificação acompanhados dos respectivos coe-
(com uma entidade/com várias entidades)
ficientes de ponderação (*)
Prazo de vigência (*)
«até aaaa/mm/dd» ou «por XX meses ou XX anos» 14 — Prazo para apresentação das propostas (*):
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
4 — Admissibilidade da apresentação de propostas va-
riantes (*) (sim/não) do convite
5 — Divisão em lotes, se for o caso:
15 — Prazo durante o qual os concorrentes são obriga-
Lote n.º dos a manter as respectivas propostas (*):
Designação do lote (*)
Descrição sucinta do objecto do lote XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen-
Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com- tação das propostas
plementares + vocabulário principal/vocabulário comple-
mentar (se aplicável)] (*) 16 — Critério de adjudicação (*)
[repete-se para tantos lotes quantos se revelem neces- (mais baixo preço/proposta economicamente mais van-
sários] tajosa)
6 — Local da execução do contrato (*) [No 2.º caso]
7 — Prazo de execução do contrato (*): Factores e eventuais subfactores acompanhados dos
respectivos coeficientes de ponderação (*)
Empreitadas de obras públicas: «Prazo contratual de 17 — Dispensa de prestação de caução (sim/não)
XXXX dias ou XXXX meses contados nos termos do 18 — Identificação e contactos do órgão de recurso
disposto no n.º 1 do artigo 362.º do CCP»/restantes con-
administrativo:
tratos: «Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses
a contar da celebração do contrato» Designação (*)
Endereço (*)
8 — Documentos de habilitação
Código postal (*)
9 — Acesso às peças do procedimento e apresentação
das candidaturas e das propostas: Localidade (*)
9.1 — Consulta das peças do procedimento: Telefone (00351)
Fax (00351)
Designação do serviço da entidade adjudicante onde Endereço electrónico (*)
se encontram disponíveis as peças do procedimento para Prazo de interposição do recurso: «XX dias»
consulta dos interessados (*)
Endereço desse serviço (*)
Código postal (*) 19 — Data de envio do anúncio para publicação no
Localidade (*) Diário da República (*)
Telefone (00351) 20 — O procedimento a que este anúncio diz respeito
Fax (00351) também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro-
Endereço electrónico (*) peia? (*)
21 — Outras informações
9.2 — Meio electrónico de fornecimento das peças do 22 — Identificação do autor do anúncio
procedimento e de apresentação das candidaturas e das
propostas: Nome (*)
Cargo (*)
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
cante (*) Nota. — As normas do programa do procedimento de negociação e
do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do presente
Preço a pagar pelo fornecimento das peças do procedi-
anúncio com elas desconformes, nos termos do disposto nos n.os 6 dos
mento (se for o caso) artigos 132.º e 189.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.
10 — Prazo para apresentação das candidaturas (*): (*) Preenchimento obrigatório.
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio (1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common
Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
do presente anúncio n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
11 — Prazo para a decisão de qualificação: Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen- Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec-
tação das candidaturas tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
12 — Requisitos mínimos: Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
12.1 — Requisitos mínimos de capacidade técnica (*) União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.
12.2 — Requisitos mínimos de capacidade financeira (*) (2) Idem.
5106-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
ANEXO V Telefone (00351)
Fax (00351)
[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]
Endereço electrónico (*)
Modelo de anúncio do diálogo concorrencial
8.2 — Meio electrónico de fornecimento das peças do
Anúncio de procedimento/aviso de prorrogação diálogo e de apresentação das candidaturas, das soluções
de prazo/declaração de rectificação de anúncio
e das propostas:
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
do artigo 208.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
seguinte informação: cante (*)
1 — Identificação e contactos da entidade adjudi- Preço a pagar pelo fornecimento das peças do diálogo
cante: (se for o caso)
Designação da entidade adjudicante (*) 9 — Prazo para apresentação das candidaturas (*):
Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*) Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
Código postal (*) do presente anúncio
Localidade (*)
Telefone (00351) 10 — Prazo para a decisão de qualificação:
Fax (00351) XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen-
Endereço electrónico (*) tação das candidaturas
2 — Objecto do contrato:
11 — Requisitos mínimos:
Designação do contrato (*) 11.1 — Requisitos mínimos de capacidade técnica (*)
Descrição sucinta do objecto do contrato 11.2 — Requisitos mínimos de capacidade financeira (*)
Tipo de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo- 12 — Modelo de qualificação (*)
cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição (modelo simples/modelo complexo)
de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser- [No 2.º caso]
viços públicos/contrato de sociedade/outro) Número de candidatos a qualificar (*)
Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com- Factores e eventuais subfactores que densificam o cri-
plementares + vocabulário principal/vocabulário comple- tério de qualificação acompanhados dos respectivos coe-
mentar (se aplicável)] (*) ficientes de ponderação (*)
13 — Prazo para apresentação das soluções (*):
3 — Admissibilidade da apresentação de propostas va-
riantes (*) (sim/não) Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
4 — Divisão em lotes, se for o caso: do convite à apresentação das soluções
Lote n.º
Designação do lote (*) 14 — Remuneração pela participação no diálogo, ou
Descrição sucinta do objecto do lote critério do respectivo cálculo
Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com- 15 — Prazo para apresentação das propostas (*):
plementares + vocabulário principal/vocabulário comple- Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
mentar (se aplicável)] (*) do convite à apresentação das propostas
[repete-se para tantos lotes quantos se revelem neces-
sários] 16 — Prazo durante o qual os concorrentes são obriga-
dos a manter as respectivas propostas (*):
5 — Local da execução do contrato (*)
6 — Prazo de execução do contrato (*): XXX dias a contar do termo do prazo para a apresen-
tação das propostas
Empreitadas de obras públicas: «Prazo contratual de
XXXX dias ou XXXX meses contados nos termos do 17 — Factores e eventuais subfactores que densificam
disposto no n.º 1 do artigo 362.º do CCP»/restantes con-
o critério de adjudicação da proposta economicamente
tratos: «Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses
a contar da celebração do contrato» mais vantajosa (3)
18 — Dispensa de prestação de caução (sim/não)
7 — Documentos de habilitação 19 — Identificação e contactos do órgão de recurso
8 — Acesso às peças do diálogo e apresentação das administrativo:
candidaturas, das soluções e das propostas: Designação (*)
8.1 — Consulta das peças do diálogo: Endereço (*)
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se Código postal (*)
encontram disponíveis as peças do diálogo para consulta Localidade (*)
dos interessados (*) Telefone (00351)
Endereço desse serviço (*) Fax (00351)
Código postal (*) Endereço electrónico (*)
Localidade (*) Prazo de interposição do recurso: «XX dias»
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(11)
20 — Data de envio do anúncio para publicação no Localidade (*)
Diário da República (*) Telefone (00351)
21 — O procedimento a que este anúncio diz respeito Fax (00351)
também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro- Endereço electrónico (*)
peia? (*)
22 — Outras informações 3.2 — Meio electrónico de fornecimento dos termos
23 — Identificação do autor do anúncio de referência:
Nome (*) Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
Cargo (*) cante (*)
Nota. — As normas do programa do diálogo concorrencial e do
convite à apresentação das propostas prevalecem sobre quaisquer in-
4 — Modalidade do concurso de concepção
dicações constantes do presente anúncio com elas desconformes, nos (concurso público/concurso limitado) (*)
termos do disposto nos n.os 6 dos artigos 132.º e 189.º, ambos do Código [No 1.º caso]
dos Contratos Públicos.
Prazo para apresentação dos trabalhos de concepção (*)
(*) Preenchimento obrigatório. Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
(1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common do presente anúncio
Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
[No 2.º caso]
Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Prazo para apresentação das candidaturas (*):
Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec- Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de do presente anúncio
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da Requisitos mínimos de capacidade técnica (*)
União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008. Prazo para apresentação dos trabalhos de concepção (*)
(2) Idem. Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
(3) Acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação ou, na do convite à apresentação dos trabalhos de concepção
falta destes, indicados por ordem decrescente de importância.
5 — Habilitações profissionais específicas de que os
ANEXO VI
concorrentes devem ser titulares, se for o caso
6 — Modo de apresentação dos trabalhos de concepção (2)
[a que se refere a alínea f) do artigo 1.º]
7 — Factores e eventuais subfactores que densificam o
Modelo de anúncio do concurso de concepção
critério de selecção (*)
8 — Número de trabalhos de concepção a seleccionar (*)
Anúncio de procedimento/declaração de rectificação de anúncio
9 — Prémios:
9.1 — Montante global dos prémios de participação
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1 9.2 — Valor do prémio de consagração a atribuir a cada
do artigo 224.º do Código dos Contratos Públicos inclui a um dos concorrentes seleccionados (*)
seguinte informação: 10 — Identificação e contactos do órgão de recurso
1 — Identificação e contactos da entidade adjudi- administrativo:
cante:
Designação (*)
Designação da entidade adjudicante (*) Endereço (*)
Serviço/órgão/pessoa de contacto Código postal (*)
Endereço (*) Localidade (*)
Código postal (*) Telefone (00351)
Localidade (*) Fax (00351)
Telefone (00351) Endereço electrónico (*)
Fax (00351) Prazo de interposição do recurso: «XX dias»
Endereço electrónico (*)
11 — Data de envio do anúncio para publicação no
2 — Identificação do trabalho de concepção: Diário da República (*)
12 — O procedimento a que este anúncio diz respeito
Designação do trabalho de concepção (*) também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro-
Descrição sucinta do trabalho de concepção peia? (*)
Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com- 13 — Outras informações
plementares + vocabulário principal/ vocabulário comple- 14 — Identificação do autor do anúncio:
mentar (se aplicável)] (*)
Nome (*)
3 — Acesso aos termos de referência: Cargo (*)
3.1 — Consulta dos termos de referência: Nota. — As normas dos termos de referência prevalecem sobre
quaisquer indicações constantes do presente anúncio com elas descon-
Designação do serviço da entidade adjudicante onde formes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 226.º do Código dos
se encontram disponíveis os termos de referência para Contratos Públicos.
consulta dos interessados (*) (*) Preenchimento obrigatório.
Endereço desse serviço (*) (1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common
Código postal (*) Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
5106-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem- 6 — Data de envio do anúncio para publicação no
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de Diário da República (*)
Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União 7 — O procedimento a que este anúncio diz respeito
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec- também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro-
tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de peia? (*)
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da 8 — Outras informações
Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008. 9 — Identificação do autor do anúncio:
(2) De preenchimento obrigatório apenas na situação prevista no n.º 4 Nome (*)
do artigo 226.º do Código dos Contratos Públicos.
Cargo (*)
ANEXO VII
(*) Preenchimento obrigatório.
(1) Por referência ao número de ordem, à data da publicação.
[a que se refere a alínea g) do artigo 1.º]
(2) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common
Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
Modelo de anúncio simplificado n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem-
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de
Anúncio de procedimento/declaração de rectificação de anúncio Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União
O anúncio do simplificado a que se refere a alínea a) Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec-
do n.º 1 do artigo 242.º do Código dos Contratos Públicos tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de
inclui a seguinte informação: 18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
1 — Identificação e contactos da entidade adjudi- Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
cante: União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.
Designação da entidade adjudicante (*) ANEXO VIII
Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*) [a que se refere a alínea h) do artigo 1.º]
Código postal (*)
Localidade (*) Modelo de anúncio da instituição de um sistema
Telefone (00351) de qualificação
Fax (00351)
Endereço electrónico (*) Anúncio de procedimento/declaração de rectificação de anúncio
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 2
2 — Anúncio de concurso público para instituição do do artigo 245.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
sistema de aquisição dinâmico: seguinte informação:
2.1 — Local da publicação (*) 1 — Identificação e contactos da entidade adjudi-
(Diário da República/Jornal Oficial da União Europeia) cante:
2.2 — Data do envio do anúncio para publicação (*):
Designação da entidade adjudicante (*)
aaaa/mm/dd Serviço/órgão/pessoa de contacto
Endereço (*)
2.3 — Identificação do anúncio (1): Código postal (*)
a) No Diário da República (*) Localidade (*)
b) No Jornal Oficial da União Europeia, se tiver sido Telefone (00351)
o caso Fax (00351)
Endereço electrónico (*)
3 — Objecto do contrato:
2 — Objecto dos futuros contratos:
Designação do contrato (*)
Descrição sucinta do objecto do contrato Designação dos contratos (*)
Tipo de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo- Descrição sucinta dos objectos dos contratos
cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição Tipos de contrato (*) (empreitada de obras públicas/lo-
de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser- cação de bens móveis/aquisição de bens móveis/aquisição
viços públicos/contrato de sociedade/ outro) de serviços/concessão de obras públicas/concessão de ser-
Classificação CPV (2): [objecto principal/objectos com- viços públicos/contrato de sociedade/outro)
plementares + vocabulário principal/ vocabulário comple- Classificação CPV (1): [objecto principal/objectos com-
mentar (se aplicável)] (*) plementares + vocabulário principal/ vocabulário comple-
Quantidade de cada bem ou serviço identificado no mentar (se aplicável)] (*)
campo anterior (*)
3 — Acesso aos documentos que contêm as regras e os
4 — Plataforma electrónica utilizada pela entidade ad- critérios de qualificação:
judicante onde são disponibilizadas as peças do procedi- 3.1 — Consulta desses documentos:
mento (*)
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se
5 — Prazo de apresentação das versões iniciais de pro-
encontram disponíveis as peças do concurso para consulta
posta (*):
dos interessados (*)
Até às HH:MM do XX.º dia a contar da data de envio Endereço desse serviço (*)
do presente anúncio Código postal (*)
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(13)
Localidade (*) Serviço/órgão/pessoa de contacto
Telefone (00351) Endereço (*)
Fax (00351) Código postal (*)
Endereço electrónico (*) Localidade (*)
Telefone (00351)
3.2 — Meio electrónico de fornecimento desses do- Fax (00351)
cumentos:
Endereço electrónico (*)
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
cante (*) 2 — Tipo de procedimento (*)
Preço a pagar pelo fornecimento desses documentos 3 — Natureza e extensão dos trabalhos e características
(se for o caso) gerais da obra (descrição sucinta) (*)
4 — Local de execução da obra (*)
4 — Requisitos mínimos de capacidade técnica e fi- 5 — Prazo de execução da obra (*):
nanceira
5 — Duração do sistema de qualificação (*): Prazo contratual de XXXX dias ou XXXX meses a
«XXXX dias ou XXX meses ou XX anos» a contar da contar da celebração do contrato
data de envio do presente anúncio
6 — Acesso às peças do procedimento:
6 — Critério de adjudicação dos futuros contratos (2) 6.1 — Consulta das peças do procedimento:
(mais baixo preço/proposta economicamente mais van-
tajosa) Designação do serviço da entidade adjudicante onde
[No 2.º caso] se encontram disponíveis as peças do procedimento para
Factores e eventuais subfactores (3) que densificam o consulta dos interessados (*)
critério de adjudicação (*) Endereço desse serviço (*)
7 — Data de envio do anúncio para publicação no Código postal (*)
Diário da República (*) Localidade (*)
8 — O procedimento a que este anúncio diz respeito Telefone (00351)
também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro- Fax (00351)
peia? (*) Endereço electrónico (*)
9 — Outras informações
10 — Identificação do autor do anúncio: 6.2 — Meio electrónico de fornecimento das peças do
Nome (*) procedimento:
Cargo (*)
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
(*) Preenchimento obrigatório.
(1) Cf. Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common cante
Procurement Vocabulary — CPV), instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novem- 7 — Requisitos mínimos de capacidade técnica e fi-
bro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de nanceira
Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da
Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União 8 — Apresentação de candidaturas e ou propostas:
Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela rec- 8.1 — Prazo para apresentação das candidaturas e ou
tificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de das propostas (*):
18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da
Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.
Até às HH:MM do XXX.º dia a contar da data de envio
(2) De preenchimento obrigatório apenas se o critério de adjudicação do presente anúncio
dos futuros contratos já for conhecido ao tempo do envio do presente
anúncio. 8.2 — Modo de apresentação das candidaturas e ou das
(3) Acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação ou, na
falta destes, indicados por ordem decrescente de importância. propostas (*)
9 — Critério de adjudicação (*)
ANEXO IX 10 — Prestação de cauções ou garantias, quando for
o caso
[a que se refere a alínea i) do artigo 1.º]
11 — Data de envio do anúncio para publicação no
Modelo de anúncio da intenção de celebração de contratos Diário da República (*)
de empreitadas de obras públicas por parte de conces-
sionários de obras públicas que não sejam entidades 12 — O procedimento a que este anúncio diz respeito
adjudicantes. também é publicitado no Jornal Oficial da União Euro-
Anúncio de procedimento/declaração de rectificação de anúncio
peia? (*)
13 — Outras informações
O anúncio do concurso público a que se refere o n.º 1 14 — Identificação do autor do anúncio:
do artigo 276.º do Código dos Contratos Públicos inclui a
seguinte informação: Nome (*)
1 — Identificação e contactos da entidade adjudicante: Cargo (*)
Designação da entidade adjudicante (*) (*) Preenchimento obrigatório.
5106-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Artigo 3.º
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS OBRAS Funcionamento da CA
PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1 — A organização e o funcionamento da CA são fixa-
dos por regulamento interno, cabendo aos coordenadores
Portaria n.º 701-B/2008 da comissão, conjuntamente, agendar as reuniões e definir
de 29 de Julho
o local de realização das mesmas.
2 — A CA inicia funções com a entrada em vigor do
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que apro- Código dos Contratos Públicos, devendo proceder à pri-
vou o Código dos Contratos Públicos, previu a criação de meira reunião até ao dia 15 de Setembro de 2008.
uma comissão de acompanhamento da sua aplicação no 3 — A CA permanece em funcionamento durante um
sentido de contribuir para uma posterior revisão do mesmo período de cinco anos, podendo o seu mandato ser reno-
se tal se revelar necessário e nos termos que, da observação vado por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças
crítica da prática da contratação pública, resultem como e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
os mais adequados.
Cabe, assim, nomear as entidades cujos representantes Em 25 de Julho de 2008.
integrarão a comissão de acompanhamento. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Assim: dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Portaria n.º 701-C/2008
Transportes e Comunicações, o seguinte:
de 29 de Julho
Artigo 1.º
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovou
Nomeação da comissão de acompanhamento o Código dos Contratos Públicos (CCP), que procedeu à
1 — É nomeada a comissão de acompanhamento do transposição da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento
Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta: Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coor-
denação dos processos de adjudicação de contratos nos
a) Por um representante do Ministério das Finanças e sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
da Administração Pública; postais, e da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento
b) Por um representante do Ministério das Obras Públi- Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coor-
cas, Transportes e Comunicações; denação dos processos de adjudicação dos contratos de
c) Por um representante do Governo Regional dos Açores; empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
d) Por um representante do Governo Regional da Ma- fornecimentos e dos contratos públicos de serviços.
deira; O âmbito objectivo de aplicação das regras da con-
e) Por um representante da Associação Nacional de
tratação pública constantes destas directivas encontra-se
Municípios Portugueses;
f) Por um representante do InCI — Instituto da Cons- delimitado por determinados limiares reportados ao valor
trução e do Imobiliário, I. P.; dos contratos públicos por elas abrangidos. Com efeito, nas
g) Por um representante da Agência Nacional de Com- alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE e
pras Públicas, E. P. E.; a) a c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE encontram-
h) Por um representante da Autoridade da Concorrência; -se fixados os valores dos limiares a partir dos quais cada
i) Por dois representantes da entidade representativa do uma dessas directivas é aplicável.
sector da construção e obras públicas a nível nacional; Nos termos do disposto nos artigos 69.º da Directiva
j) Por um representante das plataformas electrónicas n.º 2004/17/CE e 78.º da Directiva n.º 2004/18/CE, a Co-
em actividade no mercado. missão procede à revisão dos referidos limiares, por re-
gulamento, de dois em dois anos — por forma a garantir
2 — A representação das entidades referidas no número que correspondem ao limiares do Acordo sobre Contratos
anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição Públicos, concluído pela Decisão n.º 94/800/CE, do Con-
de remuneração. selho, de 22 de Dezembro (relativa à celebração, em nome
3 — A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos da Comunidade Europeia e em relação às matérias da
representantes dos Ministérios das Finanças e da Admi- sua competência, dos acordos resultantes das negociações
nistração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Co- multilaterais do Uruguay Round).
municações. O CCP, sempre que alude aos limiares comunitários,
Artigo 2.º nomeadamente no que diz respeito ao valor do contrato em
função do procedimento pré-contratual escolhido, remete
Competência da CA para os valores referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º
1 — Compete à CA recolher os elementos relativos à da Directiva n.º 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7.º da Di-
aplicação do Código dos Contratos Públicos para avaliar rectiva n.º 2004/18/CE, consoante o caso. Pelo que o Go-
o seu impacte e propor eventuais alterações que se reve- verno considerou conveniente publicitar a actualização
lem necessárias à garantia ou à melhoria da eficácia das desses valores, no sentido de contribuir para uma eficaz
soluções nele consagradas. aplicação interna dos limiares comunitários — sem pre-
2 — A CA é incumbida da elaboração trimestral de um juízo da aplicação directa dos regulamentos que alterem
relatório da sua actividade, a remeter aos ministros respon- os referidos limiares, a qual não depende da publicação
sáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas. da presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(15)
Assim: n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Transportes e Comunicações, o seguinte:
Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, o seguinte: Artigo 1.º
Objecto
Artigo único
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
A presente portaria aprova o modelo de dados estatís-
ticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1422/2007, Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ao Instituto
da Comissão, de 4 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da Construção e do Imobiliário, I. P., consoante o caso,
da União Europeia, série L, n.º 317, de 5 de Dezembro de 2007: nos termos e para os efeitos previstos no artigo 472.º do
a) € 412 000 é o valor actualizado do limiar comu- Código dos Contratos Públicos.
nitário referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 2.º
de 31 de Março; Modelos de dados estatísticos
b) € 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comu-
nitário referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva 1 — Os dados estatísticos a que se refere o artigo an-
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, terior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte infor-
de 31 de Março; mação:
c) € 133 000 é o valor actualizado do limiar comunitário a) A quantidade de contratos celebrados e o respectivo
referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, preço contratual, desde que igual ou superior ao valor
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; correspondente ao limiar comunitário que determina a
d) € 206 000 é o valor actualizado do limiar comu- aplicação das Directivas n.os 2004/17/CE ou 2004/18/CE,
nitário referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Março;
de 31 de Março; b) A quantidade de contratos celebrados na sequência
e) € 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comu- de procedimentos pré-contratuais adoptados ao abrigo de
nitário referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva critérios materiais e o respectivo preço contratual, desde
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar
de 31 de Março. comunitário que determina a aplicação das Directivas
Em 25 de Julho de 2008. n.os 2004/17/CE ou 2004/18/CE, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira c) Relativamente a cada contrato:
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. i) As prestações que constituem o seu objecto, por refe-
rência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos
Portaria n.º 701-D/2008 (Common Procurement Vocabulary — CPV), instituído
pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento
de 29 de Julho Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, publicado
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16
de Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE)
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, atribui à Agên-
n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de Dezembro, publi-
cia Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto
cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de
da Construção e do Imobiliário, I. P., a incumbência de, até 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela Rectificação
31 de Outubro de cada ano, elaborar e remeter à Comissão publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330,
Europeia, respectivamente, um relatório estatístico relativo de 18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE)
aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de Novembro de 2007,
de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74,
de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades de 15 de Março de 2008;
adjudicantes no ano anterior. ii) O procedimento pré-contratual adoptado e nos
Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações casos abrangidos pelos artigos 30.º e 31.º da Directiva
estatísticas previstas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a respectiva fundamentação;
de 31 de Março, e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do iii) A nacionalidade do adjudicatário.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as en- 2 — No caso de contratos de aquisição de serviços não
tidades competentes carecem de estar munidas das infor- relacionados com obras públicas e de locação e aquisição
mações relevantes para o efeito, as quais lhe devem ser de bens, o disposto no número anterior aplica-se indepen-
transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de Março dentemente do preço contratual.
de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre 3 — Os dados estatísticos referentes a contratos de aqui-
aprovar. sição de serviços não relacionados com obras públicas e
Assim: de locação e aquisição de bens são transmitidos à ANCP
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 472.º do Có- pelas entidades adjudicantes através do preenchimento dos
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei modelos constantes do anexo à presente portaria.
5106-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
4 — Os dados estatísticos referentes a contratos de lização de obras, assessorias especializadas e coordenação
empreitada de obras públicas, concessões de obras públi- de segurança em projecto e em obra.
cas ou de serviços relacionados com obras públicas são
fornecidos ao InCI, pelas entidades adjudicantes, através Artigo 3.º
do preenchimento dos dados constantes do relatório de
contratação, ou, no caso dos serviços, do relatório de for- Entrada em vigor
mação do contrato, aprovados pela portaria aprovada ao A presente portaria entra em vigor na data da entrada
abrigo do n.º 2 do artigo 108.º, do n.º 3 do artigo 402.º e
do artigo 465.º do CCP. em vigor do Código dos Contratos Públicos.
5 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se Em 25 de Julho de 2008.
serviços relacionados com obras públicas todos aqueles
que digam directa e principalmente respeito à preparação O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
e execução de obras públicas, designadamente elaboração dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fisca- e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Modelo de dados estatísticos referentes a contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços
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5106-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
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Portaria n.º 701-E/2008 do Código dos Contratos Públicos aos contratos de emprei-
tada de obras públicas e concessão de obras públicas, que
de 29 de Julho coincide com o modelo constante do anexo II da presente
O Código dos Contratos Públicos consagra a obrigação portaria e da qual faz parte integrante.
das entidades adjudicantes de contratos públicos de presta- 3 — É ainda aprovado o modelo do relatório final de
rem informação relativa à fase de formação dos contratos obra, nos termos do n.º 3 do artigo 402.º do Código dos
ou relativa à respectiva fase de execução. Contratos Públicos, constante do anexo V da presente por-
A informação referente a contratos relacionados com taria e da qual faz parte integrante.
obras públicas é arquivada e tratada no Observatório de 4 — O modelo do relatório de formação do contrato,
Obras Públicas, sistema de informação da responsabilidade referido no n.º 1, que coincide com o modelo do relatório
do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e acedido de contratação, inclui no seu seio cinco blocos de dados
através do Portal dos Contratos Públicos. A informação autónomos, que constam dos anexos II, III, IV, V e VI da por-
que se refere a contratos de aquisição de serviços não re- taria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
lacionados com obras públicas e a contratos de aquisição -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, adiante designada por
de bens é objecto de arquivo e tratamento por parte do portaria das plataformas electrónicas.
sistema de informação gerido pela Agência Nacional de
Compras Públicas e igualmente acedido por via do Portal Artigo 2.º
dos Contratos Públicos. Blocos de dados admitidos pelo Portal dos Contratos Públicos
Pode dividir-se tal informação em duas categorias, a
dos blocos de dados e a dos dados individuais. Os modelos 1 — Os blocos de dados que alimentam o Portal dos
que são objecto da presente portaria referem-se à primeira Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do
categoria. Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, são os seguintes:
O grau de pormenorização exigível para os blocos de a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais
dados varia em função do preço contratual, crescendo em anúncios subsequentes, publicado no Diário da Repú-
função do mesmo. blica;
Não se trata de modelos de relatórios no sentido usual, b) Bloco técnico de dados (constante do anexo I da
associado ao formato final de visualização respectiva, presente portaria);
como aconteceria por exemplo com o uso do papel, mas c) Ficha de envio dos convites (constante do anexo II da
sim de modelos de introdução interactiva de dados no portaria que define os requisitos e condições a que deve
Portal dos Contratos Públicos. Esta solução permite que a obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
entidade adjudicante não seja obrigada a voltar a introduzir entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
dados que já inseriu anteriormente, no Portal da Imprensa públicos);
Nacional-Casa da Moeda, S. A., ou numa plataforma elec- d) Ficha de abertura das candidaturas (constante do
trónica, ou já no Portal. Cumpre-se assim o princípio da anexo III da portaria que define os requisitos e condições
recuperação dos dados já existentes no sistema, que a a que deve obedecer a utilização de plataformas electró-
entidade adjudicante se limita a verificar. nicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação
Além do esforço para que o preenchimento dos relató- dos contratos públicos);
rios seja na medida do possível facilitado, que os modelos e) Ficha de abertura das soluções (constante do anexo IV
traduzem, teve-se igualmente em conta que os contratos da portaria que define os requisitos e condições a que deve
de reduzida expressão devem ser objecto de tratamento obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
particular no que respeita à aplicabilidade de alguns blocos entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
de dados. públicos);
Assim: f) Ficha de abertura das propostas (constante do anexo v
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º, no n.º 3 da portaria que define os requisitos e condições a que deve
do artigo 402.º e no artigo 465.º do Código dos Contratos obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
Públicos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comu- públicos);
nicações, o seguinte: g) Ficha de habilitação do adjudicatário (constante do
anexo VI da portaria que define os requisitos e condições
CAPÍTULO I a que deve obedecer a utilização de plataformas electró-
nicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação
Objecto dos contratos públicos)
h) Relatório de formação do contrato (constante do
Artigo 1.º anexo II da presente portaria);
i) Relatório de contratação (constante do anexo II da
Objecto
presente portaria);
1 — A presente portaria aprova os modelos do bloco j) Relatório sumário anual (constante do anexo III da
técnico de dados, do relatório de formação do contrato, presente portaria);
do relatório sumário anual e do relatório de execução do l) Relatório de execução do contrato (constante do anexo IV
contrato, ao abrigo da obrigação de comunicação a que se da presente portaria);
refere o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos, m) Relatório final de obra (constante do anexo V da
constantes dos anexos I, II, III e IV da portaria e da qual presente portaria).
fazem parte integrante.
2 — É igualmente aprovado o modelo do relatório de 2 — Os modelos aprovados pela presente portaria cor-
contratação, aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 108.º respondem a modelos de introdução interactiva de dados
5106-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
para efeitos da alimentação dos sistemas de informação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do
sediados no Portal dos Contratos Públicos. Código dos Contratos Públicos.
3 — Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis
consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes Artigo 4.º
regras: Origem imediata da informação
a) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo As fontes imediatas de informação para o Portal dos
as que se incluem em concessões, todos os blocos aí pre- Contratos Públicos são:
vistos, com excepção dos referidos nas alíneas h) e l);
b) No caso dos demais tipos de contrato, todos os blocos, a) No caso do anúncio, o sistema de informação da
exceptuando os contidos nas alíneas b), i), j) e m). Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., usado pelas
entidades adjudicantes na introdução de dados para efeitos
4 — A aplicabilidade dos blocos de dados em causa de publicação no Diário da República e no Jornal Oficial
depende igualmente do tipo de procedimento e do preço da União Europeia;
contratual. b) No caso do bloco técnico de dados, as entidades ad-
judicantes, como segunda fase do processo de introdução
Artigo 3.º de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes directos
não suportados em plataformas, em sede de relatório de
Momentos do acesso dos blocos de dados formação do contrato ou de relatório de contratação;
ao Portal dos Contratos Públicos c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c)
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os a g) do n.º 1 do artigo 2.º, as plataformas electrónicas, no
blocos de dados a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo dão âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos
entrada nos sistemas de informação sediados no Portal dos de formação de contratos;
Contratos Públicos em momentos diversos, consoante a d) As entidades adjudicantes, por acesso directo ao por-
fase de desenvolvimento do procedimento de formação do tal dos contratos públicos, no caso dos blocos de dados
contrato ou da execução da obra, da seguinte forma: contidos nas alíneas h) a m) do n.º 1 do artigo 2.º
a) Anúncio do procedimento, após a respectiva valida- Artigo 5.º
ção pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM),
Recuperação dos dados introduzidos no sistema
e envio para publicação no Diário da República;
b) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchi- 1 — Os modelos dos blocos de dados obedecem a um
mento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste princípio de aproveitamento integral da informação já an-
directo, no âmbito do relatório de contratação; teriormente introduzida no sistema, de forma a evitar que
c) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o o utilizador tenha de repetir a introdução de dados.
envio dos convites suportado em plataformas electrónicas; 2 — Nos termos e para os efeitos referidos no número
d) Ficha de abertura das candidaturas, até 10 dias úteis anterior, a acumulação de dados para cada relatório é um
após a ordem do júri do procedimento para que a plata- processo progressivo em que os dados não se perdem,
forma electrónica lhe disponibilize as candidaturas, nos levando a que o preenchimento respectivo não seja feito
termos do n.º 7 do artigo 23.º da portaria das plataformas de raiz a cada interacção.
electrónicas; 3 — A introdução directa dos blocos de dados ocorre
e) Ficha de abertura das soluções, até 10 dias úteis após no âmbito de um interface disponibilizado pelo Portal dos
a ordem do júri do procedimento para que a plataforma Contratos Públicos ao utilizador em que os modelos res-
electrónica lhe disponibilize as soluções, nos termos do pectivos consistem num conjunto de etapas a percorrer pelo
preceito referido na alínea anterior; mesmo, em interacção com o sistema de preenchimento.
f) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis após 4 — O sistema garante a disponibilização de informação
a ordem do júri do procedimento para que a plataforma prévia sobre cada procedimento, de forma a permitir que o
electrónica lhe disponibilize as propostas, nos termos da utilizador, relativamente a dados anteriormente preenchi-
alínea d) do presente número; dos noutras fases, apenas tenha de verificar ou actualizar
g) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo os respectivos dados.
com a disponibilização dos documentos de habilitação a
que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do Código dos Contratos Artigo 6.º
Públicos; Satisfação de exigências de reporte do Código
h) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis dos Contratos Públicos
após a celebração do contrato; 1 — A ficha relativa a um contrato celebrado na sequên-
i) Relatório de contratação, até 10 dias úteis após a cele- cia de ajuste directo, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do
bração do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do Código dos Contratos Públicos, é construída automatica-
Código dos Contratos Públicos; mente no Portal a partir dos dados incluídos no relatório de
j) Relatório sumário anual, em simultâneo com a in- formação do contrato ou do relatório de contratação.
formação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 472.º do 2 — Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do ar-
Código dos Contratos Públicos; tigo 472.º do Código dos Contratos Públicos são construídos
l) Relatório de execução do contrato, até 20 dias úteis automaticamente no Portal dos Contratos Públicos, no
após o fecho do contrato, entendido como a data da última âmbito do Observatório das Obras Públicas, previsto no
factura aceite pela entidade adjudicante; artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, a partir dos
m) Relatório final de obra, até 10 dias úteis após a as- dados incluídos nos relatórios de formação dos contratos
sinatura da conta final da obra ou da respectiva aceitação ou dos relatórios de contratação das diversas entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(21)
adjudicantes, no caso dos contratos relacionados com obras CAPÍTULO II
públicas.
Blocos de dados introduzidos directamente pela entidade
Artigo 7.º adjudicante no Portal dos Contratos Públicos
Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados
Artigo 9.º
1 — O preenchimento do bloco técnico de dados, a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigível para Preenchimento da informação
contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base 1 — O preenchimento dos blocos de dados é realizado
do procedimento ou preço contratual, consoante o momento por um utilizador certificado e reconhecido como repre-
em que o mesmo é preenchido, seja superior a € 200 000. sentante da entidade adjudicante em causa, directamente
2 — Os campos de preenchimento obrigatório do relató- no Portal dos Contratos Públicos.
rio de formação do contrato, a que se refere a alínea h) do 2 — Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador
n.º 1 do artigo 2.º, variam em função das gamas do preço através do respectivo interface com o Portal dos Contra-
contratual que se seguem: tos Públicos, através de um processo de preenchimento
a) Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual interactivo.
ou superior a € 3 000 000; 3 — Os dados solicitados pelo sistema ao utilizador,
b) Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja ao longo do preenchimento, não têm de respeitar a ordem
inferior a € 3 000 000 e igual ou superior a € 75 000; que consta dos anexos à presente portaria, ordem essa
c) Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja apenas indicativa.
inferior a € 75 000. 4 — O sistema de acesso disponibilizado ao utiliza-
dor permite, em qualquer momento, gravar os dados já
3 — No relatório de contratação, a que se refere a introduzidos, tornando possível uma eventual interrup-
alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, os dois níveis de porme- ção do preenchimento e posterior retoma sem perda de
norização referem-se às gamas do preço contratual em informação.
seguida referidas: 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar um sis-
a) Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual tema que permita a rápida identificação dos processos em
ou superior a € 5 150 000; suspenso.
b) Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja 6 — A retoma a que se refere o número anterior é pos-
inferior a € 5 150 000 e igual ou superior a € 150 000; sível até 10 dias após a primeira suspensão do preenchi-
c) Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja mento, findos os quais os dados parciais já introduzidos
inferior a € 150 000. se tornam irrecuperáveis.
7 — A finalização do preenchimento por parte do utili-
4 — O relatório sumário anual, a que se refere a alínea j) zador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais
do n.º 1 do artigo 2.º, destina-se a empreitadas de obras revisões e correcções que entenda necessárias, ocorre no
públicas cujo preço contratual seja superior a € 500 000 e momento em que o utilizador procede à submissão do
cuja execução se prolongue desde há mais de um ano. documento no Portal dos Contratos Públicos.
5 — O relatório de execução do contrato, a que se refere
a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigido em contratos Artigo 10.º
com qualquer preço contratual. Correcção de bloco de dados anteriormente submetido
6 — O relatório final de obra, a que se refere a alínea m)
do n.º 1 do artigo 2.º, deve ser preenchido com dois níveis 1 — Se, em casos excepcionais, ocorrer a necessidade
de pormenorização, em função das seguintes gamas do de a entidade adjudicante fazer correcções depois de ter
preço contratual: submetido um determinado bloco de dados, deve aquela
apresentar, junto das entidades gestoras do Portal dos Con-
a) Nível 1 para valores iguais ou superiores a € 150 000; tratos Públicos, por correio ou por correio electrónico,
b) Nível 2 para valores inferiores a € 150 000. requerimento fundamentado solicitando a permissão para
efectuar a respectiva correcção.
Artigo 8.º 2 — Caso a correcção referida no número anterior seja
Plataformas electrónicas autorizada, o sistema instalado no Portal dos Contratos
Públicos deve permitir a um utilizador certificado e reco-
1 — Poderá ser celebrado um acordo entre as entidades nhecido como representante da mesma a edição e correcção
gestoras do Portal dos Contratos Públicos e a entidade res- do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
ponsável por cada plataforma electrónica, com vista a que 3 — São válidas para este preenchimento correctivo as
a componente não pré-preenchida do relatório de formação disposições constantes do artigo 9.º
do contrato e do relatório de contratação possa ser objecto 4 — O sistema de informação regista a ocorrência da
de introdução de dados a partir da plataforma. correcção.
2 — O acordo a que se refere o número anterior poderá
respeitar igualmente a outros blocos de dados. Artigo 11.º
3 — Os pressupostos da introdução interactiva de dados
Bloco técnico de dados
directamente no Portal dos Contratos Públicos, por parte
das entidades adjudicantes, que estão subjacentes aos ane- 1 — O bloco técnico de dados, referido na alínea b) do
xos à presente portaria, bem como ao restante articulado, n.º 1 do artigo 2.º, pode ser acedido e objecto de alterações
serão objecto do necessário ajustamento para os efeitos por parte da entidade adjudicante, no âmbito do preenchi-
dos dois números anteriores. mento do relatório de contratação e do relatório final da
5106-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
obra, referidos nas alíneas i) e m) do mesmo número, caso Artigo 15.º
seja necessário fazer algum ajustamento na informação Entrada em vigor
anteriormente fornecida.
2 — O Portal dos Contratos Públicos assegura um acesso 1 — A presente portaria entra em vigor na data de en-
rápido ao bloco técnico de dados ou aos blocos técnicos no trada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
caso previsto no n.º 1 do artigo 13.º, correspondentes ao 2 — As disposições relativas ao bloco técnico de dados,
procedimento ou aos procedimentos que estejam na origem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, entram em vigor
do contrato, mediante a respectiva identificação prestada no dia 1 de Novembro de 2008.
3 — As disposições relativas aos blocos de dados, refe-
pelo utilizador. ridos nas alíneas c) a g) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, entram
Artigo 12.º em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Cessão de posição contratual Em 25 de Julho de 2008.
Em caso de cessão de posição contratual da entidade O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
adjudicante, deve ser transferida para a cessionária toda a dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
informação anterior necessária para que a nova entidade e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou
ANEXO I
os blocos de dados que lhe venham a competir, consoante
o estado de desenvolvimento do projecto. Bloco técnico de dados — Modelo de introdução
interactiva de dados
Artigo 13.º
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Casos particulares relativos ao relatório de formação
do contrato e ao relatório de contratação
1 — Se, em face de circunstâncias excepcionais, no-
meadamente de carácter temporal e de consonância do
conteúdo de peças de procedimento, for possível a uma
entidade adjudicante celebrar um mesmo contrato com
um determinado adjudicatário na sequência de mais do
que um procedimento, deverá ser elaborado um relatório
de formação do contrato, ou um relatório de contratação,
associado a cada um dos procedimentos em causa.
2 — Caso um contrato celebrado no âmbito de um
procedimento com vários lotes respeite apenas a al-
gum ou alguns desses lotes, o relatório de formação do
contrato ou o relatório de contratação respectivo res-
peitam, naquilo que constituir informação de carác-
ter global, a todo o procedimento e, naquilo que for in-
trínseco ao lote ou lotes a que se refere, apenas a estes.
3 — Nos termos do número anterior, se forem celebra-
dos dois ou mais contratos na sequência do mesmo proce- ANEXO II
dimento, o relatório de formação do contrato, ou o relatório
Relatório de formação do contrato/relatório de contratação
de contratação respeitante a cada um dos contratos em Modelo de introdução interactiva de dados
causa, contém informação comum a todos esses contratos
e informação específica do próprio contrato. [a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º]
4 — No caso referido no n.º 2, é necessária uma inter-
venção no bloco técnico de dados, no âmbito do relatório
de contratação, com vista a sinalizar que o mesmo deve
ser expurgado da informação relativa ao lote ou aos lotes
que não foram considerados no contrato em causa.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 — Até ao dia 1 de Novembro de 2008, o modelo do rela-
tório de contratação previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.
º é o correspondente ao anexo III do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro, devendo o seu preenchimento ser efectuado na área
comum do portal único dedicado aos contratos públicos.
2 — Os dados referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do
artigo 2.º apenas alimentarão o relatório de contratação a
partir de 1 de Janeiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(23)
ANEXO V
Relatório final de obra — Modelo de introdução
interactiva de dados
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º]
ANEXO III
Relatório sumário anual — Modelo de introdução
interactiva de dados
[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º]
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
ANEXO IV ENSINO SUPERIOR.
Relatório de execução do contrato — Modelo
de introdução interactiva de dados Portaria n.º 701-F/2008
[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º] de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê no
n.º 1 do seu artigo 4.º a constituição de um portal único de-
dicado aos contratos públicos, denominado, para os efeitos
da presente portaria como Portal dos Contratos Públicos.
O Portal dos Contratos Públicos constitui uma peça
essencial na estratégia delineada no Código dos Contratos
Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
no sentido da transparência num sector onde a mesma
constitui um valor da maior importância. A iniciativa de
criação do portal assenta na ideia de divulgação de infor-
mação alargada relativa à contratação pública.
5106-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Ao Portal dos Contratos Públicos cabe igualmente um c) Uma área comum dedicada a todos os contratos pú-
papel de autenticação, conferindo eficácia a contratos reali- blicos cuja formação ou execução se encontre sujeita ao
zados na sequência de ajuste directo, por via da respectiva CCP, incluindo os referidos nas alíneas anteriores.
divulgação no seu seio.
O papel de divulgação atribuído ao Portal dos Contratos 2 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se
Públicos abarca informação relativa a todos os contratos serviços relacionados com obras públicas todos aqueles
públicos sujeitos ao CCP, seja qual for a sua natureza, em que digam directa e principalmente respeito à preparação
área própria. Mas o mesmo contém igualmente duas áreas e execução de obras públicas, designadamente, elaboração
específicas e independentes, uma referente aos contratos de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fisca-
relacionados com obras públicas e a outra referente aos lização de obras, assessorias especializadas e coordenação
contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de de segurança em projecto e em obra.
aquisição de serviços.
São estas duas últimas áreas que constituem a sede Artigo 3.º
para a recolha e para o tratamento da informação relativa
aos relatórios e genericamente à obrigação de informar, Gestão do Portal dos Contratos Públicos
previstos no CCP. 1 — A gestão específica do sistema de informação re-
As duas áreas atrás referidas, acedidas através do Portal, ferido na alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade
constituem sistemas de informação autónomos ou interli-
do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI).
gados, mas sempre devidamente articulados. Aquele que
2 — A gestão específica do sistema de informação re-
respeita às obras públicas é criado pelo próprio CCP, que
o baptiza como Observatório das Obras Públicas. ferido na alínea b) do artigo anterior é da responsabili-
A presente portaria define as responsabilidades no que dade da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.
se refere à gestão do portal e dos sistemas de informação (ANCP).
que são acedidos através do mesmo. 3 — A gestão da área comum do Portal dos Contratos
São igualmente referidas as condições para a articulação Públicos, referida na alínea c) do artigo anterior, bem como
com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades a articulação dos sistemas de informação referidos nos nú-
adjudicantes e definidas especificações gerais quanto ao meros anteriores, cabe, conjuntamente, ao InCI e à ANCP,
acesso à informação. nos termos das regras a definir por protocolo celebrado
Assim: entre as duas entidades.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, das Obras Públicas, dos Transportes e das Co- Artigo 4.º
municações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Conteúdo obrigatório
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o seguinte: 1 — O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, obri-
gatoriamente, na sua área comum, informação sobre:
Artigo 1.º
a) A celebração de quaisquer contratos na sequência de
Objecto ajuste directo, a qual deve ser publicitada pela entidade
A presente portaria regula a constituição, funciona- adjudicante, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código
mento e gestão do portal único da Internet dedicado aos dos Contratos Públicos, através de uma ficha conforme
contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos), a que modelo constante do anexo III do mesmo código;
se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, b) Os anúncios publicados no Diário da República re-
de 29 de Janeiro. lativos a procedimentos de formação de contratos;
c) As decisões definitivas de aplicação da sanção aces-
Artigo 2.º sória prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos
Públicos, as quais são publicitadas durante todo o período
Portal dos Contratos Públicos
da respectiva inabilidade, de acordo com o artigo 463.º do
1 — O Portal dos Contratos Públicos constitui um es- mesmo Código;
paço multifuncional destinado a disponibilizar a informa- d) As modificações objectivas de contratos que repre-
ção sobre a formação e a execução dos contratos públicos sentem um valor acumulado superior a 15 % do preço
sujeitos às regras de formação ou execução previstas no contratual, as quais são publicitadas até seis meses após a
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo composto do Código dos Contratos Públicos.
pelas seguintes componentes:
a) Um sistema de informação, designado por Observa- 2 — O Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar
tório das Obras Públicas, previsto no n.º 1 do artigo 466.º aos utilizadores uma lista de opções de pesquisa temática,
do Código dos Contratos Públicos, dedicado aos contratos bem como o correspondente tratamento de informação e
de empreitada de obras públicas, de concessão de obras apresentação dos resultados.
públicas, de empreitadas de obras públicas integradas em 3 — O Portal dos Contratos Públicos deve também con-
concessões, e que incluirá, ainda, informação relativa à ter um espaço disponível para o fornecimento de informa-
aquisição de serviços relacionados com obras públicas; ções, estatísticas e recomendações consideradas relevan-
b) Um sistema de informação dedicado aos contratos tes, bem como disponibilizar de forma permanentemente
de locação e aquisição de bens móveis e de aquisição de actualizada informação sobre legislação e regulamentos
serviços, não enquadráveis na alínea anterior; nacionais e comunitários aplicáveis aos contratos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(25)
Artigo 5.º diz respeito. Outro tanto é aplicável às respectivas condi-
Funcionalidades obrigatórias
ções de interligação ao Portal dos Contratos Públicos.
A presente portaria não pretende esgotar todo o espectro
O Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, dos serviços a prestar pelas plataformas electrónicas, a
obrigatoriamente, as seguintes funcionalidades: qual deve estar associada a um manual e não ao presente
a) Pesquisa de anúncios, decisões de adjudicação e documento. Pretende-se, através desta portaria, estabelecer
legislação relevante por texto livre ou campos específicos, as normas aplicáveis aos procedimentos a implementar nas
nomeadamente categoria de aquisição, valor ou entidade; plataformas cuja uniformização é desejável.
b) Subscrição de alertas por correio electrónico, sms, Não obstante, para além dos referidos serviços de base
ou outros, de anúncios por categoria, por entidade, ou exigíveis às plataformas electrónicas, que correspondem
segundo outros critérios. às funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvi-
mento total e completo dos procedimentos pré-contratuais
Artigo 6.º públicos, podem as mesmas oferecer toda uma gama de
serviços complementares, no âmbito do normal funciona-
Articulação com as plataformas electrónicas mento do mercado e da concorrência.
utilizadas pelas entidades adjudicantes As plataformas electrónicas constituem uma infra-
1 — As condições e os requisitos para a interligação das -estrutura informática que serve de suporte aos procedi-
plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudi- mentos de contratação pública, desenrolando-se os vários
cantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei passos sob o comando directo da entidade adjudicante e dos
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com o Portal dos Contratos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limi-
Públicos, são objecto de publicitação nesse portal. tes previamente estabelecidos. Não cabe, por isso, às pla-
2 — Os anúncios dos procedimentos de formação de taformas electrónicas uma intervenção própria e autónoma
contratos publicados no Diário da República devem ser em cada procedimento específico, mas exclusivamente um
enviados de forma automática do sistema da INCM — Im- papel de base automática disponibilizada aos utilizadores
prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para o e detentora de uma série de aplicações informáticas que
Portal dos Contratos Públicos. consubstanciam os serviços que prestam.
Divide-se a presente portaria em três capítulos, o pri-
Artigo 7.º meiro, dedicado às disposições de carácter geral, o se-
gundo, focado nos aspectos procedimentais, e o terceiro,
Acesso à informação
com incidência nos requisitos tecnológicos. Ainda que
O acesso a determinadas componentes da informação não seja, por natureza, possível estabelecer uma divisão
sediada no Portal dos Contratos Públicos pode ser condi- estanque entre estes dois últimos capítulos, procurou-se,
cionado a um pagamento prévio, de acordo com regras a por motivos de clareza na leitura, respeitar, na medida
publicitar no mesmo portal e definidas pelo InCI ou pela do possível, a referida estrutura bipartida no que toca à
ANCP, consoante o caso. delimitação do respectivo conteúdo.
Assim:
Artigo 8.º Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Go-
verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras
A presente portaria entra em vigor na data de entrada Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tec-
em vigor do Código dos Contratos Públicos. nologia e Ensino Superior, o seguinte:
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira CAPÍTULO I
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transpor- Disposições gerais
tes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — O
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Artigo 1.º
Mariano Rebelo Pires Gago.
Objecto
Portaria n.º 701-G/2008 1 — A presente portaria define os requisitos e condições
a que deve obedecer a utilização de plataformas electróni-
de 29 de Julho
cas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos
A aposta do Código dos Contratos Públicos (CCP) na contratos públicos.
desmaterialização dos procedimentos de contratação pú- 2 — São também definidas as regras de funcionamento
blica e consequente utilização de meios electrónicos na das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades
formação dos contratos assenta, em grande parte, no papel adjudicantes, as obrigações a que aquelas se encontram su-
a desempenhar por actores que a legislação anterior, sem jeitas, bem como as condições de interligação com o Portal
dos Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do
surpresa face à época em que foi gizada, em absoluto não
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
previa. Trata-se das plataformas electrónicas, peça essen-
cial à arquitectura global do processo agora previsto. Artigo 2.º
A sua utilização por parte das entidades adjudicantes
deve ser conformada por uma série de regras e obedecer a Âmbito de aplicação
requisitos e condições que são objecto da presente portaria 1 — A regulamentação dos requisitos e condições com-
e que complementam o conteúdo do CCP no que às mesmas plementares ao estabelecido no Código dos Contratos Pú-
5106-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de Artigo 6.º
29 de Janeiro, no que respeita à utilização das plataformas Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
electrónicas nos procedimentos de formação dos contratos
públicos é objecto do capítulo II. 1 — A plataforma electrónica não intervém enquanto
2 — A prestação de serviços relativos às plataformas entidade autónoma no procedimento de formação de con-
electrónicas, nomeadamente a disponibilização, a ope- tratos públicos.
ração, a gestão, a manutenção e alojamento, pressupõe o 2 — Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados
respeito pelos princípios fundamentais da disponibilidade, pela plataforma electrónica, enquanto representante da en-
da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade tidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação
e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e de contratos públicos.
3 — A autenticação do utilizador referido no número
da segurança, e outros conexos, descritos no Decreto-Lei
anterior bem como a sua inequívoca condição de represen-
n.º 143-A/2008, de 25 de Julho. tante da entidade adjudicante correspondente, para efeitos
do procedimento em causa, são garantidos nos termos
Artigo 3.º descritos no capítulo III.
Utilização de plataforma electrónica
Artigo 7.º
As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes
nos procedimentos de formação de contratos públicos Condições para disponibilização de plataformas electrónicas
devem satisfazer os requisitos definidos na presente por- 1 — As plataformas electrónicas a utilizar pelas entida-
taria. des adjudicantes devem disponibilizar os serviços de base
necessários à implementação das formalidades electrónicas
Artigo 4.º relativas aos procedimentos de formação dos contratos
Selecção ou desenvolvimento de plataforma públicos previstas no CCP, devendo observar o disposto
electrónica pela entidade adjudicante nos capítulos II e III da presente portaria.
2 — O processo de verificação do cumprimento das
1 — A aquisição de serviços de uma plataforma elec- condições referidas no número anterior consta do capítulo
trónica deve ser feita de acordo com os procedimentos III da presente portaria.
estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da
concorrência estabelecidas na legislação nacional e comu- Artigo 8.º
nitárias, bem como pelo disposto na presente portaria.
Interligação ao Portal dos Contratos Públicos
2 — A selecção da plataforma electrónica a utilizar, de e Diário da República electrónico
entre as disponíveis no mercado, ou a decisão de proceder
ao desenvolvimento de uma plataforma própria para as As plataformas electrónicas devem garantir a sua in-
entidades vinculadas do Sistema Nacional de Compras terligação:
Públicas é, também, realizada no respeito pelas normas a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos
aplicáveis do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Feve- técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras
reiro. de sincronismo necessárias à transferência dos dados re-
3 — O programa do procedimento de aquisição dos queridos entre a plataforma electrónica e o referido Portal,
serviços referidos nos números anteriores deve exigir que como especificado no capítulo II da presente portaria;
o adjudicatário apresente, como documento de habilitação, b) Com o portal do Diário da República electrónico,
um relatório de segurança, nos termos do artigo 36.º ou através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional-
do artigo 37.º, consoante o caso, válido e actualizado, que -Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam
ateste a conformidade da plataforma electrónica com as em causa empreitadas de obras públicas e concessão de
normas previstas na presente portaria. obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imo-
biliário, I. P. (InCI), no que respeita ao envio e recepção
Artigo 5.º dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no
DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE),
Noção e serviços de uma plataforma electrónica cabendo à INCM a ligação ao JOUE.
1 — A plataforma electrónica consiste num conjunto
de meios, serviços e aplicações informáticas necessárias CAPÍTULO II
ao funcionamento dos procedimentos de formação dos
contratos públicos. Utilização das plataformas electrónicas no procedimento
2 — A plataforma electrónica constitui a infra-estrutura de formação de um contrato público
na qual decorrem as formalidades electrónicas relativas
aos procedimentos de formação dos contratos públicos, Artigo 9.º
nos termos do CCP e da presente portaria. Requisitos de base relativos à prestação de serviços
3 — A entidade gestora da plataforma electrónica selec- de uma plataforma electrónica
cionada nos termos do artigo anterior é encarregada, pelas 1 — Os serviços a prestar pela plataforma electrónica
entidades adjudicantes, da condução técnica do sistema e devem satisfazer todas as exigências e condições estabe-
das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento lecidas no CCP e na presente portaria, no âmbito de cada
das formalidades electrónicas relativa aos procedimentos uma das fases do procedimento de formação dos contratos
de formação dos contratos públicos. públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(27)
2 — Todas as operações de recolha, transmissão, trata- esta a prestar às entidades adjudicantes no âmbito de cada
mento, gestão e armazenamento de informação necessárias procedimento.
à plena aplicação de todas as disposições do CCP e da 2 — Para efeitos da presente portaria, devem considerar-se:
presente portaria no que respeita à contratação electrónica a) «Interessados» todos os que manifestem interesse no
em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade procedimento através da inscrição no mesmo;
e de sustentabilidade são da responsabilidade dos serviços b) «Concorrentes» todos os que apresentam propostas.
a prestar pela plataforma electrónica.
3 — O interface com os utilizadores e todas as comu- 3 — Após a submissão das propostas, nos termos do
nicações e procedimentos realizados nas plataformas elec- disposto no artigo 19.º, a plataforma electrónica atribui
trónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser de forma automática e sequencial um número de ordem
disponibilizado interface adicional noutras línguas. preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento
4 — Desde o início do procedimento de formação do de submissão da proposta por cada concorrente ou da pri-
contrato público na plataforma electrónica até à respectiva meira das suas propostas no caso de serem apresentadas
conclusão, a entidade gestora da mesma obriga-se, no que propostas variantes.
respeita às condições técnicas de utilização, a: 4 — A plataforma electrónica disponibiliza à entidade
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas na adjudicante as listas ordenadas actualizadas dos interes-
utilização da plataforma electrónica por parte dos repre- sados e dos concorrentes.
sentantes da entidade adjudicante ou dos interessados no 5 — O processo de disponibilização da versão prévia
procedimento contratual; da lista dos concorrentes ao júri do procedimento e, pos-
b) Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe teriormente, da versão validada para publicitação geral
seja solicitado; consta dos artigos 22.º e 23.º
c) Resolver problemas específicos nas plataformas que 6 — O elenco de dados da lista dos concorrentes é o
venham a colocar-se no âmbito do procedimento contra- referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
tual, garantindo um canal de comunicação entre os vários 7 — Para efeitos da disponibilização aos intervenientes,
intervenientes; o formato de visualização dos dados a que se refere o nú-
d) Disponibilizar relatórios de anomalias, registos de mero anterior é adoptado livremente por cada plataforma
acessos, submissões ou outra informação relevante solici- electrónica.
tada pelo júri para efeitos de tomada de decisões que surjam
nos procedimentos de formação de um contrato público. Artigo 12.º
Disponibilização de documentos
5 — Para cumprir as obrigações previstas no número
1 — No âmbito de cada procedimento de formação de
anterior, a entidade responsável pela plataforma electró-
um contrato, a plataforma electrónica garante o acesso
nica fica obrigada a disponibilizar na mesma os contactos exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos
de suporte e apoio técnico aos representantes das enti- esclarecimentos e às rectificações da autoria da entidade
dades adjudicantes e aos interessados no procedimento adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às
pré-contratual. listas dos erros e omissões identificados pelos interessados
e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adju-
Artigo 10.º dicante e às notificações e comunicações na fase prévia à
Aplicabilidade a processos relativos a candidaturas ou soluções apresentação das propostas.
2 — Após a abertura das propostas pelo júri, as plata-
1 — Às candidaturas e às soluções aplicam-se, com as formas electrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por
necessárias adaptações, os artigos 11.º a 25.º da presente parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a
portaria. todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre
2 — As adaptações referidas no número anterior pres- a proposta da autoria dos respectivos concorrentes, aos
supõem a correspondência, para efeitos do presente artigo, documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatá-
do documento «candidatura» e do documento «solução» rio, bem como a todos os demais actos ou formalidades
ao documento «proposta». procedimentais relativos à fase posterior à apresentação
3 — Entre as adaptações referidas no n.º 1, conta-se das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam
a correspondência do bloco de dados «ficha de abertura ser publicitados na plataforma electrónica utilizada pela
das candidaturas» e do bloco de dados «ficha de abertura entidade adjudicante.
das soluções» ao bloco de dados «ficha de abertura de 3 — No caso de classificação de determinados documen-
propostas», descrito nos artigos 22.º e 23.º tos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º
4 — Nos termos do disposto nos n.os 1 dos artigos 177.º do CCP, as plataformas electrónicas devem estar aptas a
e 138.º do CCP, existe igualmente uma correspondência, disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes,
com as necessárias adaptações, do documento «lista dos nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os
candidatos» ao documento «lista dos concorrentes», refe- documentos não classificados da mesma.
rido nos artigos 22.º e 23.º 4 — A disponibilização referida no número anterior
ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização
Artigo 11.º feita pelo interessado durante o carregamento do docu-
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
mento classificado, nos termos do n.º 16 do artigo 18.º, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
1 — As plataformas electrónicas devem garantir o re- 5 — A plataforma electrónica deve ainda permitir a
gisto e ordenação sequencial de todos os interessados e disponibilização, a qualquer momento, de documentos
concorrentes que se registem na plataforma, informação sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente
5106-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
para a decisão de contratar considere não classificados, nos e) A apresentação de informação, constando de um ín-
termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, dice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do
nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
6 — A publicitação da lista dos concorrentes, ao abrigo f) O formato dos documentos;
do n.º 1 do artigo 138.º do CCP, não tem qualquer tipo de g) O universo das aplicações informáticas de base cujo
restrição de acesso. uso é aceitável.
Artigo 13.º 3 — Além da informação referida no número anterior,
Notificações e comunicações
as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos
complementares, a inscrever em formulário próprio:
1 — Todas as notificações e comunicações entre a en-
tidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interes- a) Se o programa do procedimento admitir a apresen-
sados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase tação de propostas variantes e se o interessado assim o
de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam decidir, declaração remetendo para um conjunto de fi-
ser praticadas num determinado prazo são feitas através cheiros de outra sua proposta, tal como descrito no n.º 12
das plataformas electrónicas por via de envio automático do artigo 18.º;
de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de b) Uma nota explicativa, tal como descrita na alínea e)
recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos do número anterior, se o programa do procedimento for
temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para omisso quanto às exigências referidas no número anterior
consulta na área exclusiva respectiva. mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de
2 — A data e a hora precisas das notificações e comu- ficheiros própria.
nicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do
CCP, devendo os serviços da plataforma electrónica ser de- 4 — Os requisitos a incluir no programa do procedi-
tentores de mecanismos que permitam obter com exactidão mento podem contemplar uma ou várias das características
a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora referidas nos números anteriores, bem como outras que a
que preste serviços de validação cronológica. entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
5 — As disposições contidas nos números anteriores são
Artigo 14.º válidas, quando aplicáveis e com as devidas adaptações,
para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro.
Disponibilização de informação sobre datas de referência 6 — A entidade adjudicante pode solicitar que cada
1 — As plataformas electrónicas disponibilizam aos documento ou parcela de documento contido em cada
interessados a indicação da data e hora de termo do prazo ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial,
para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das independentemente da natureza das componentes que o
propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para constituem.
a apresentação da lista, na qual sejam identificados erros e 7 — Pode a entidade adjudicante solicitar a apresen-
omissões do caderno de encargos, prevista no artigo 61.º tação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que
do CCP. dupliquem informação prestada noutros ficheiros e que
2 — A informação a disponibilizar é introduzida pela contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar
entidade adjudicante, não dependendo de qualquer auto- a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de
matismo da plataforma electrónica. duplicação de informação associada a formatos diversos.
8 — As solicitações a que se referem os números ante-
Artigo 15.º riores devem constar do programa de procedimento.
Requisitos para os ficheiros das propostas
Artigo 16.º
1 — A entidade adjudicante pode fazer exigências Componentes de cada proposta
quanto a características dos ficheiros que contêm os do-
cumentos que constituem as propostas apresentadas pelos 1 — Para efeitos do carregamento de uma proposta, no
concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo para âmbito de um procedimento de formação de um contrato
o efeito incluir as respectivas especificações no programa público, a plataforma electrónica deve incluir obrigato-
do procedimento. riamente:
2 — Entre as características referidas no número ante- a) Áreas específicas para carregamento dos ficheiros
rior podem contar-se, entre outras: correspondentes aos documentos que constituem a pro-
a) A organização dos ficheiros, através de uma padro- posta, de acordo com o programa do procedimento;
nização da estrutura em árvore respectiva; b) Formulário específico para preenchimento, descrito
b) O número de ficheiros, documento a documento ou no anexo V da presente portaria e doravante designado por
no seu conjunto; formulário principal, que constitui a base da informação
c) A dimensão dos ficheiros, individualmente, por do- a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos,
cumento ou globalmente; de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º
d) O título dos ficheiros, que pode incluir secção pre-
definida relativa ao documento a que respeita, bem como 2 — O programa do procedimento pode prever a dis-
o número de ordem do interessado, ou o número de iden- ponibilização, por parte da plataforma electrónica, de
tificação fiscal respectivo, o código da proposta, nos ter- formulários para preenchimento pelos concorrentes que
mos do anexo I, e códigos do procedimento ou de outros substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere
aspectos a definir; a alínea a) do número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(29)
3 — A discriminação do valor da proposta que caiba permitindo a permanente alteração dos documentos na
a cada um dos membros do agrupamento concorrente, própria plataforma até ao momento da submissão.
incluída no formulário principal, não substitui nem tem o 6 — O formulário principal e outros formulários a pre-
mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do encher no âmbito do procedimento devem ser disponibi-
n.º 5 do artigo 60.º do CCP. lizados ao interessado, por descarga de XML, para aloja-
4 — Para além dos documentos e do formulário referi- mento local, no respectivo computador, sendo aplicável,
dos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
complementares previstos no n.º 3 do artigo 15.º, bem 7 — A plataforma electrónica só pode permitir o carre-
como quaisquer outros documentos que os concorrentes gamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a
considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 introdução do respectivo código por parte do interessado,
do artigo 57.º do CCP. segundo a codificação descrita no anexo I da presente
5 — A plataforma deve disponibilizar recibo electró- portaria.
nico, o qual é anexado à proposta. 8 — As plataformas electrónicas devem assegurar que
o código referido no número anterior está sempre visível
Artigo 17.º para o utilizador, quando este procede ao carregamento
Codificação das propostas e identificação dos ficheiros que compõem a proposta.
das empresas concorrentes 9 — Quando se verifique um erro de identificação, deve
ser possível ao interessado corrigir o código da proposta
1 — Os dados do formulário principal, listados no que está em fase de carregamento, ou que foi já submetida,
título 3 da ficha de abertura de propostas, referida na até à data e à hora fixadas para a disponibilização e abertura
alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, devem ser objecto de das propostas pelo júri.
codificação quando não se trate de dados numéricos. 10 — As plataformas electrónicas disponibilizam, em
2 — De acordo com o número anterior, cabe ao con- permanência, a cada interessado, a lista de códigos das
corrente codificar as propostas que apresenta, bem como
suas propostas que estejam em fase de carregamento e já
apresentar a sua identificação ou de cada membro do agru-
submetidas.
pamento concorrente, no âmbito do preenchimento do
11 — As plataformas electrónicas impossibilitam que
formulário principal.
3 — A codificação de cada proposta é exigível desde o um interessado inicie o carregamento de uma proposta
início do respectivo carregamento e é feita de acordo com cujo código coincida com o código de outra proposta sua,
as regras que constam do anexo I da presente portaria. no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase
4 — A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 de carregamento ou tenha já sido submetida.
apenas deve ter lugar uma vez, aquando da apresentação da 12 — Sempre que seja permitida a apresentação de
primeira proposta apresentada pelo concorrente ou aquando propostas variantes, pode o concorrente deixar de apre-
da prévia candidatura, caso exista, através de introdução sentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta
directa ou por selecção em lista disponibilizada pela pla- que sejam iguais aos de outra proposta sua apresentada
taforma electrónica. no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por
5 — O sistema de identificação que a plataforma elec- informação aposta no formulário previsto no n.º 3 do ar-
trónica disponibiliza aos concorrentes respeita os requisitos tigo 15.º, contendo uma declaração identificando qual a
previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da proposta e quais os ficheiros da referida proposta que são
transmissão da informação relativa a essa identificação da considerados ali reproduzidos.
plataforma para o Portal. 13 — Para efeitos do número anterior, na construção de
determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros
Artigo 18.º de uma única outra proposta, identificada através do código
descrito no anexo I da presente portaria.
Carregamento das propostas 14 — O formulário principal não é passível de remis-
1 — As plataformas electrónicas devem permitir o car- sões, devendo, em todo o caso, a plataforma electrónica
regamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo garantir que não há introdução de dados de identificação
interessado, até à data e hora prevista para a abertura das já antes introduzidos.
propostas. 15 — Durante o processo de carregamento, as plata-
2 — O carregamento mencionado no número anterior formas electrónicas asseguram aos interessados a possi-
é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em bilidade de substituírem ficheiros já carregados por ou-
causa e relativa ao procedimento em curso. tros novos, no âmbito do processo de construção de cada
3 — A plataforma electrónica deve disponibilizar ao proposta.
interessado as aplicações informáticas que lhe permitam 16 — As plataformas electrónicas disponibilizam aos
encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante
de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, o carregamento das suas propostas, os ficheiros objecto
aquando do acto de carregamento. de classificação, os quais não serão disponibilizados aos
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
quando o interessado realizar o carregamento, na plata-
forma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este Artigo 19.º
deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assina- Submissão das propostas
tura electrónica qualificada.
5 — As plataformas podem conceder aos interessados 1 — A apresentação de uma proposta é concluída
a possibilidade de os ficheiros das propostas serem car- quando, após ter procedido ao progressivo carregamento
regados de forma progressiva na plataforma electrónica, dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente
sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
5106-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
2 — Entende-se por momento da submissão da pro- Artigo 22.º
posta o momento em que se inicia a efectiva assinatura
Ficha prévia de abertura das propostas
electrónica da proposta. e lista prévia dos concorrentes
3 — Nos casos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o
momento da submissão desencadeia o processo de encrip- 1 — As plataformas electrónicas asseguram a constru-
tação de todos ficheiros que compõem a proposta. ção automática, para cada procedimento, da ficha prévia
4 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de abertura de propostas referida na alínea d) do n.º 1 do
de Julho, a submissão de uma proposta só deve ter lugar artigo 25.º da presente portaria, que se destina a ser dispo-
após o completo preenchimento do formulário principal, nibilizada exclusivamente ao júri do procedimento.
que é parte integrante da mesma. 2 — A construção automática a que se refere o número
5 — No caso de um concorrente apresentar propostas anterior implica uma agregação dos dados introduzidos
variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada
cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo proposta.
o concorrente retirar uma proposta em particular, identi- 3 — As plataformas electrónicas são livres de estabele-
ficada através do código descrito no anexo I da presente cer o formato de visualização da ficha prévia de abertura
portaria, sem com isso alterar a situação das suas propostas de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
restantes. 4 — A lista prévia dos concorrentes constitui uma par-
6 — A plataforma electrónica obriga-se a disponibilizar cela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita
ao júri do procedimento todas as propostas que até à data aos dados que a integram.
e à hora fixadas para a sua disponibilização e abertura
tenham sido submetidas, independentemente da eventual Artigo 23.º
existência de motivos de exclusão das propostas.
7 — A exclusão de propostas é da estrita competência Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
do órgão competente para a decisão de contratar. 1 — Após ter procedido à abertura das propostas, o júri
do procedimento deve verificar se a ficha prévia descrita
Artigo 20.º no artigo anterior se mantém válida ou se, pelo contrário,
Sequência da submissão das propostas devem ser feitas alterações.
2 — Caso seja necessária a realização de alterações,
1 — Após a submissão, o concorrente recebe um recibo a ficha de abertura das propostas, descrita no anexo V da
electrónico comprovativo do facto, com registo da identi- presente portaria, é completada pelo júri do procedimento
ficação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, sobre a plataforma electrónica, através de um interface que
se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária
data e hora da respectiva submissão.
para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
2 — O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso
3 — A lista dos concorrentes é, após a eventual altera-
exclusivo do concorrente e enviada cópia por correio elec-
trónico. ção da ficha de abertura das propostas, publicitada no dia
3 — A plataforma electrónica agrega à proposta subme- imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação
tida o recibo electrónico referido nos números anteriores, das propostas.
que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, 4 — No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e
e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, abertura das propostas, a plataforma electrónica transmite
nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. a informação contida na ficha de abertura das propostas
4 — As plataformas electrónicas asseguram que os para o Portal dos Contratos Públicos.
concorrentes possam consultar as propostas submetidas
no âmbito do procedimento de formação do contrato, em Artigo 24.º
qualquer momento a partir da respectiva desencriptação Troca de dados entre as plataformas electrónicas
por parte do júri e até seis meses após a conclusão do e o Portal dos Contratos Públicos
procedimento.
1 — Enquanto não for celebrado o protocolo referido
Artigo 21.º na alínea b) do artigo 8.º, a plataforma electrónica deve
importar o anúncio do procedimento do Portal dos Con-
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento tratos Públicos, nos exactos termos em que o mesmo foi
1 — As propostas não podem ser disponibilizadas ao publicado no Diário da República, independentemente
júri antes do termo do prazo para a respectiva apresentação. dos dados que a entidade adjudicante aí tenha carregado
2 — A disponibilização e abertura das propostas pelo directamente.
júri do procedimento ocorre na sequência da ordem dada 2 — A informação transmitida pela plataforma electró-
pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo nica ao Portal dos Contratos Públicos destina-se a arquivo
menos, três membros do júri. mas também a ser susceptível de tratamento automático.
3 — A disponibilização referida no n.º 1 contempla a 3 — Para que o tratamento automático referido no nú-
totalidade das propostas submetidas na plataforma elec- mero anterior possa efectivar-se, os dados transmitidos
trónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a devem estar devidamente codificados.
respectiva ficha prévia de abertura de propostas descrita 4 — A codificação utilizada deve estar perfeitamente
no artigo seguinte. sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com
4 — A data e hora da disponibilização e abertura das vista a que não se verifique qualquer perturbação na cor-
propostas pelo júri é previamente publicitada na plataforma recta identificação das entidades e dos processos a que
electrónica. respeita a informação transmitida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(31)
5 — As regras e requisitos relativos à interligação com Artigo 27.º
o Portal dos Contratos Públicos são disponibilizados nesse Assinatura electrónica
Portal.
1 — Todos os documentos carregados nas plataformas
Artigo 25.º electrónicas deverão ser assinados electronicamente me-
diante a utilização de certificados de assinatura electrónica
Blocos de dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
qualificada.
1 — As plataformas electrónicas devem transmitir ao 2 — Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades
Portal dos Contratos Públicos os seguintes blocos de dados, referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certifi-
quando aplicáveis: cados digitais emitidos por uma entidade certificadora do
Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
a) Ficha de envio dos convites, cujo elenco de dados
3 — Nos casos em que o certificado digital não possa
consta do anexo II da presente portaria;
relacionar directamente o assinante com a sua função e
b) Ficha de abertura das candidaturas, cujo elenco de
poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter
dados consta do anexo III da presente portaria;
à plataforma um documento electrónico oficial indicando
c) Ficha de abertura das soluções, cujo elenco de dados
o poder de representação e assinatura do assinante.
consta do anexo IV da presente portaria;
d) Ficha de abertura de propostas, cujo elenco de dados Artigo 28.º
consta do anexo V da presente portaria;
e) Ficha de habilitação do adjudicatário, cujo elenco de Validação cronológica
dados consta do anexo VI da presente portaria. 1 — Todos os documentos carregados nas plataformas
electrónicas são sujeitos à aposição de selos temporais
2 — O bloco de dados «ficha de envio de convites» emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços
refere-se exclusivamente aos casos de ajuste directo com de validação cronológica.
convite a várias entidades e quando esse procedimento 2 — Todos os actos que, nos termos do CCP, devam ser
se realize através da utilização de uma plataforma elec- praticados dentro de um determinado prazo são sujeitos
trónica. à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade
3 — Para efeitos do número anterior, é equiparado ao certificadora que preste serviços de validação cronológica.
ajuste directo a selecção de interessados qualificados, no 3 — A entidade certificadora que preste serviços de
âmbito de um sistema de qualificação, para apresentarem validação cronológica deve cumprir o definido na legis-
propostas em posterior procedimento pré-contratual. lação aplicável às entidades certificadoras que emitam
4 — Os momentos da transmissão dos blocos de dados certificados qualificados.
para o portal único constam do artigo 3.º da portaria a que 4 — As plataformas electrónicas guardam e associam
se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e ao procedimento todos os selos temporais originados pelos
o artigo 465.º do CCP. documentos ou transacções.
CAPÍTULO III Artigo 29.º
Encriptação e desencriptação
Regras de funcionamento das plataformas
electrónicas 1 — Os documentos carregados nas plataformas são
encriptados através da utilização de criptografia assimétrica
Artigo 26.º baseada na utilização de troca de chaves.
Autenticação da identidade dos utilizadores
2 — Para cada procedimento as plataformas emitem
um certificado próprio e único que permite a encriptação
1 — A identificação de todos os utilizadores perante as de documentos.
plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização 3 — A entidade adjudicante pode utilizar um certifi-
de certificados digitais. cado próprio para a encriptação no âmbito do seu proce-
2 — Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, dimento.
utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados 4 — Os interessados encriptam os seus documentos
disponibilizados pelas plataformas electrónicas. com a chave pública do certificado referido no n.º 2 e no
3 — No caso de entidades que devam utilizar assinaturas número anterior.
electrónicas emitidas por entidades certificadoras integra- 5 — As plataformas garantem a recuperação de chaves
das no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o privadas de encriptação, com recurso a mecanismos de se-
nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei gurança que obriguem à partilha, por mais de um utilizador,
n.º 116-A/2006, de 16 de Junho. do segredo de recuperação da chave de encriptação.
4 — As plataformas electrónicas estão adaptadas para 6 — As plataformas electrónicas asseguram a custó-
permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, dia de chaves privadas e atribuem acesso às mesmas aos
através de autenticação forte baseada na utilização de cer- membros do júri para efeitos da desencriptação dos do-
tificados digitais. cumentos.
5 — O mecanismo de validação de certificados dos uti- 7 — As plataformas disponibilizam aos interessados os
lizadores é efectuado tendo por base o referido certificado programas e aplicações que permitem utilizar certificados
e a respectiva cadeia de certificação. digitais para cifrar os documentos.
5106-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 30.º 5 — O registo dos arquivos de auditoria deverá ser
Controlo de acessos
realizado de preferência em formato de texto simples tipo
ASCII e exportável.
1 — As plataformas electrónicas garantem as necessá- 6 — Os arquivos de auditoria são armazenados e orga-
rias permissões e o controlo de acessos dos utilizadores nizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados
aos serviços da mesma. electronicamente e com aposição de selo temporal emi-
2 — Todo e qualquer tipo de acessos aos serviços, tido por uma entidade certificadora que preste validação
aplicações ou documentos é rastreado e armazenado em cronológica.
registos de acessos. 7 — Todo e qualquer tipo de tentativa de acessos, con-
3 — Todo e qualquer tipo de tentativa ou acesso aos sulta de dados, alteração de configurações, gestão de per-
documentos ou aplicações realizado é registado de acordo missões e modificação de dados na plataforma é registado
com o n.º 7 do artigo 33.º nos arquivos de auditoria com todos os dados da máquina
4 — Às plataformas é exigida a conformidade com todas de origem, máquina de destino, utilizador do sistema, data
as directrizes de acessibilidade Web Content Accessibi-
e hora do evento, ficheiros acedidos, quando aplicável, tipo
lity Guidelines (WCAG) 1.0 do W3C — Worldwide Web
de evento, evento realizado com sucesso ou não.
Consortium, nível AAA, ou da correspondente versão mais
recente que, entretanto, venha a ser adoptada. 8 — Qualquer período de tempo em que os arquivos de
auditoria possam estar desactivados deve ser registado no
Artigo 31.º respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e
hora de início e o registo do respectivo fim.
Normalização de ficheiros 9 — O período de retenção dos arquivos de auditoria e
1 — O XML deverá ser o standard utilizado para todos registo de acessos deverá ser de cinco anos.
os ficheiros carregados nas plataformas.
2 — Todos os documentos assinados electronicamente Artigo 34.º
utilizam uma assinatura do tipo XadES-X (eXtended). Mecanismos e meios de segurança
Artigo 32.º 1 — As plataformas electrónicas utilizam mecanismos
de cópia e salvaguarda da informação associada aos pro-
Carregamento de documentos
cedimentos de contratação electrónica.
1 — A plataforma disponibiliza aos utilizadores as apli- 2 — As plataformas electrónicas asseguram meca-
cações que permitem efectuar o carregamento de docu- nismos de protecção da informação na sua vertente de
mentos nas mesmas. confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à
2 — Todos os documentos carregados são assinados informação.
electronicamente, através da aplicação da plataforma e 3 — As plataformas electrónicas devem assegurar a
com recurso aos certificados digitais do utilizador. disponibilidade da informação para todos os utilizadores
3 — A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou das mesmas.
na fase de submissão da candidatura, da solução ou da pro- 4 — As plataformas disponibilizam tecnologias que
posta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º permitem efectuar auditorias técnicas e de conformidade
4 — O carregamento ou a submissão bem sucedidos às mesmas.
originam a emissão de recibo, assinado electronicamente 5 — As plataformas devem garantir mecanismos de
pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data segurança físicos e lógicos que protejam os serviços e
e hora correspondentes. informação armazenada nos sistemas.
5 — A aplicação da plataforma disponibilizada para o 6 — Todos os serviços das plataformas devem estar sin-
carregamento de documentos disponibiliza mecanismos cronizados com o serviço de tempo de rede (NTP) definido
que permitem ao utilizador, nesta fase, cifrar os documen-
a partir do tempo universal coordenado (UTC).
tos com recurso ao certificado digital referido no n.º 2 do
artigo 29.º
Artigo 35.º
Artigo 33.º Arquivo e preservação digital
Registo de acessos 1 — As plataformas devem cumprir as normas, stan-
1 — As plataformas electrónicas garantem a manuten- dards e procedimentos de arquivo para garantir a preser-
ção e arquivo dos registos de acessos às plataformas por vação digital e a interoperabilidade.
parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem 2 — As plataformas garantem, ao longo do tempo, a
como todos os outros utilizadores do sistema. preservação das assinaturas electrónicas utilizadas nos
2 — Os registos de acessos indicam a data e hora e que diversos procedimentos.
tipo de acesso foi efectuado. 3 — As plataformas garantem a preservação dos selos
3 — As plataformas electrónicas disponibilizam os seus temporais e da sua renovação ao longo do tempo.
arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, 4 — As plataformas devem implementar mecanismos
sempre que esta o solicite, e também para efeito de audi- tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação
torias externas. e recuperação dos arquivos.
4 — As plataformas electrónicas garantem a manuten- 5 — As plataformas garantem que a informação respei-
ção e arquivo dos registos de utilização e acesso dos docu- tante a cada procedimento pode ser exportada em formatos
mentos carregados pelos interessados ou concorrentes. normalizados para efeitos de preservação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(33)
Artigo 36.º i) Verificação do formato standard utilizado para os
Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade
ficheiros carregados nas plataformas;
j) Verificação dos processos de carregamento de do-
1 — Para que possam exercer a sua actividade, as enti- cumentos;
dades gestoras de plataformas electrónicas têm obrigato- l) Verificação do funcionamento dos mecanismos e
riamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve meios de segurança, garantia da confidencialidade e inte-
estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança gridade das propostas, candidaturas e soluções;
para o exercício desta actividade. m) Verificação da sincronização dos serviços das plata-
2 — Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, formas com o serviço de tempo de rede definido a partir
o auditor de segurança referido no número anterior deve do tempo universal coordenado;
elaborar um documento de conformidade que ateste a n) Verificação das funcionalidades utilizadas para o
conformidade da plataforma electrónica com as normas arquivo e preservação digital, bem como para a interope-
da presente portaria. rabilidade das plataformas electrónicas.
3 — O documento de conformidade compreende a des-
crição das funções e identificação dos perfis de recursos 2 — O relatório anual de segurança deve conter os ele-
humanos técnicos que operam as plataformas, descrição mentos referidos nas alíneas anteriores, reportando-se a
técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da plata- uma análise de procedimentos de formação dos contratos
forma electrónica e um relatório de segurança que ateste já concluídos e em curso, através de uma amostragem
a conformidade da plataforma electrónica com as normas aleatória de procedimentos considerada suficiente pelo
técnicas previstas na presente portaria. auditor para a elaboração de um relatório rigoroso e com
4 — O documento referido no n.º 2 é submetido à enti- margens de erro mínimas.
dade supervisora, devendo ser publicado por esta no portal 3 — Caso o auditor externo emita parecer negativo ou
dedicado aos contratos públicos, caso aquele documento condicionado, deve a entidade gestora das plataformas elec-
ateste a conformidade da plataforma electrónica com as trónicas, no prazo de 30 dias, corrigir as situações detectadas.
normas da presente portaria. 4 — Após o termo do prazo referido no número anterior,
5 — A lista de entidades certificadas pela entidade su- a entidade supervisora manda proceder a uma auditoria no
pervisora para prestar serviços de plataforma electrónica é sentido de verificar a sanação das situações detectadas.
publicada no portal único dedicado aos contratos públicos. 5 — A auditoria realizada nos termos do número anterior
não pode ser executada pelo auditor de segurança nomeado
Artigo 37.º pela plataforma electrónica e responsável pelo relatório
anual de segurança apresentado.
Relatório anual de segurança 6 — Se da auditoria referida no número anterior não
1 — Para efeitos de manutenção das plataformas no resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns
exercício da actividade, o auditor de segurança deve elabo- deles, deve este facto ser publicitado no portal único de-
rar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado dicado aos contratos públicos.
à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 — Caso a entidade gestora das plataformas não envie, Artigo 39.º
até à data referida no número anterior, o relatório anual, Auditorias externas ordenadas pela entidade supervisora
deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal
1 — A entidade supervisora pode, a todo o tempo e sem
único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediata-
aviso prévio, mandar proceder a auditorias às plataformas
mente uma auditoria externa nos termos do artigo 39.º
tecnológicas.
2 — Os auditores que realizem as auditorias previstas no
Artigo 38.º número anterior devem elaborar um relatório fundamen-
Conteúdo obrigatório do documento tado com os resultados da auditoria, sendo este enviado à
de conformidade e do relatório anual entidade gestora da plataforma electrónica.
1 — Os relatórios de segurança referidos nos artigos ante- 3 — O relatório referido no número anterior deve conter
riores devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
4 — Se da auditoria prevista no n.º 1 resultar a detecção
a) Análise e verificação de conformidade dos certifica- de incumprimento de disposições da presente portaria, a
dos digitais utilizados pelos utilizadores ou disponibiliza- entidade supervisora deve requerer a sanação das situações
dos pelas plataformas electrónicas; detectadas no prazo máximo de 30 dias úteis.
b) Análise do desempenho dos processos de autenticação 5 — Findo o prazo referido no número anterior, a enti-
e validação de utilizadores; dade supervisora manda proceder a nova auditoria, tendo
c) Verificação da conformidade dos requisitos de assi- em vista avaliar a efectiva sanação dos factos constantes
natura electrónica utilizados; do relatório previsto no n.º 2.
d) Analise dos processos de validação cronológica; 6 — Se da auditoria referida no número anterior não
e) Análise dos níveis de segurança verificados nos pro- resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns
cessos de encriptação e desencriptação; deles, deve este facto ser publicitado no portal único de-
f) Verificação dos processos de recuperação de chaves dicado aos contratos públicos.
privadas de encriptação implementados pelas plataformas
electrónicas; Artigo 40.º
g) Análise dos processos de custódia de chaves privadas
Fim da prestação do serviço
implementadas pelas plataformas electrónicas;
h) Verificação dos mecanismos de controlo de acessos Quando a entidade gestora da plataforma electrónica
às plataformas e do funcionamento dos registos de acesso; cesse a sua actividade, por sua decisão ou de terceiros,
5106-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
mediante acordo com a entidade adjudicante que a ti- ANEXO I
ver contratado ou por caducidade do contrato de pres-
tação de serviços de plataforma electrónica, é sempre Regras para a codificação das candidaturas,
garantido que a informação em posse desta, respeitante das soluções e das propostas
a procedimentos de contratação pública, já concluídos
ou em curso, bem como todos os arquivos de auditoria, [a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º]
transitam, para efeitos de custódia, para as entidades ad- Visto que existe, por natureza, uma candidatura por can-
judicantes de cada procedimento, devendo ser assegu- didato e que o CCP determina, no n.º 2 do artigo 210.º, que
radas as condições de leituras de todos os documentos. cada candidato só pode apresentar uma solução, o código
de uma candidatura coincide com o número de candidato
Artigo 41.º e o código de uma solução coincide com o número de
Entidade supervisora candidato qualificado.
São as seguintes as regras a usar na codificação das
A entidade supervisora é nomeada por despacho con-
propostas apresentadas:
junto dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tec- a) O código identificador das propostas resulta da agre-
nologia e Ensino Superior. gação de dois subcódigos, separados por um ponto, respei-
tantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente
Artigo 42.º dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em
Entrada em vigor lotes;
b) O primeiro subcódigo assumirá o valor 0 quando
1 — A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para
de 2009. identificar cada lote, quando existam;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as c) O segundo subcódigo assumirá o valor 0 para uma
plataformas electrónicas utilizadas em procedimentos ini- proposta base e números de ordem a partir de 1 para iden-
ciados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos devem tificar cada proposta variante.
respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25
de Julho, que estabelece os termos a que deve obedecer a Como forma de assegurar um maior esclarecimento,
apresentação e recepção de propostas, candidaturas e so- apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
luções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 0.0 Não há divisão do procedimento em lotes; proposta
base;
Em 25 de Julho de 2008. 0.2 Não há divisão do procedimento em lotes; segunda
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira proposta variante;
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transpor- 3.0 Terceiro lote de um procedimento; proposta base
tes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — O respectiva;
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José 2.3 Segundo lote de um procedimento; terceira proposta
Mariano Rebelo Pires Gago. variante respectiva.
ANEXO II
Elenco de dados da ficha de envio dos convites
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º]
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(35)
ANEXO III
Elenco de dados da ficha de abertura das candidaturas
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º]
ANEXO IV
Elenco de dados da ficha de abertura das soluções
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º]
5106-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
ANEXO V
Elenco de dados da ficha de abertura de propostas
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º]
ANEXO VI
Ficha de habilitação do adjudicatário
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º]
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(37)
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, a) Actualizar e completar os conceitos e definições;
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES b) Levar em consideração as profundas alterações na
legislação aplicável aos contratos públicos desencadeada
pelo novo Código dos Contratos Públicos;
Portaria n.º 701-H/2008 c) Eliminar todos os procedimentos de cálculo e de
de 29 de Julho avaliação de honorários, incompatíveis com a actual eco-
nomia de mercado;
A portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diá- d) Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos
rio do Governo, 2.ª série, n.º 35 (suplemento), de 11 de exigidos em cada fase do projecto;
Fevereiro de 1972, aprovou as instruções para o cálculo e) Completar e actualizar as especificações de projecto
dos honorários referentes aos projectos de obras públi- definidas para cada tipo de obra;
cas, definindo, em particular, os métodos de cálculos de f) Atribuir maior responsabilização aos autores do pro-
honorários a cobrar pelos autores de projectos de obras jecto;
públicas, bem como as diversas fases em que o projecto g) Ajustar as fases de projecto aos actuais conceitos de
se desenvolve e as informações que devem constar dos gestão na execução das obras;
documentos elaborados em cada fase. h) Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais
A longa experiência na aplicação desta portaria conju- elaboradas nas diferentes fases do projecto.
gada com a evolução natural da tipologia de obras públicas
e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de Foram ouvidas a Ordem dos Engenheiros, a Ordem
construção impõem uma revisão aprofundada daquelas
dos Arquitectos, a Associação Portuguesa de Projectistas
instruções, de forma a adequá-las à realidade actual das
e Consultores e a Associação Portuguesa dos Arquitectos
obras públicas que exigem a elaboração de projectos cada
Paisagistas.
vez mais complexos.
Igualmente, a recente publicação e entrada em vigor a Assim:
curto prazo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, Ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contra-
que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
vem também impor que sejam feitas alterações à portaria 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras
de 1972. O CCP veio introduzir alterações profundas na Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
legislação anteriormente aplicável à formação e execução
dos contratos de empreitada de obras públicas. Em parti- Artigo 1.º
cular, e subjacente a esta revisão, encontra-se o desígnio Objecto
do legislador de impor uma maior exigência na elaboração
dos projectos, visando uma melhoria na qualidade dos 1 — A presente portaria aprova, ao abrigo do n.º 7 do
mesmos. artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o con-
O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno teúdo obrigatório do programa e do projecto de execução,
de encargos do procedimento de formação dos contratos a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem
de empreitadas de obras públicas deve ser integrado por como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração
um programa e um projecto de execução, admitindo-se, e faseamento de projectos de obras públicas, designados
apenas em casos excepcionais, que o projecto de execução como instruções para a elaboração de projectos de obras,
possa ser elaborado pelos concorrentes. constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obriga- integrante.
tório do programa e do projecto de execução que integram 2 — A presente portaria aprova, ainda, a classificação de
o caderno de encargos de um procedimento de formação obras por categorias, a qual consta do anexo II à presente
de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do portaria, da qual faz parte integrante.
ministro responsável pelas obras públicas.
Conjugados todos estes factores, entendeu-se necessário Artigo 2.º
regulamentar este artigo do CCP, aproveitando para revo- Âmbito
gar a referida portaria de 7 de Fevereiro, uma vez que, não
obstante para efeitos do CCP ser essencial o programa e 1 — As disposições constantes da presente portaria
o projecto de execução, a verdade é que muitos dos pro- aplicam-se nos casos em que o dono da obra, a entidade
jectos de obras públicas passam por fases anteriores, cujo responsável pela concepção e execução de obra ou a enti-
conteúdo importa também regulamentar. dade adquirente de serviços de elaboração de projectos de
A revisão agora efectuada, cujos trabalhos foram ini- obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos
cialmente desenvolvidos e coordenados pelo Conselho previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei
Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) e, pos- n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
teriormente, em conjugação com o Instituto da Construção 2 — A presente portaria aplica-se, ainda, aos projectos
e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tiveram o contributo de apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-
diversos outros organismos e entidades do sector. -contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do
No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá artigo 43.º do CCP.
maior importância às exigências e requisitos na elaboração
dos projectos de obras públicas, mantendo e reforçando o Artigo 3.º
seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas. Norma revogatória
Decidiu-se, assim, consagrar na presente portaria as
instruções para a elaboração de projectos de obras, tendo Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte,
o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a
pelas seguintes orientações: portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do
5106-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Governo, 2.ª série, n.º 35 (suplemento), de 11 de Fevereiro (i) durante a fase de preparação do procedimento de
de 1972, alterada pela portaria de 22 de Novembro de 1974, formação de um contrato público;
publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de (ii) durante a fase de formação do contrato público, em
Janeiro de 1975, e pela portaria de 27 de Janeiro de 1986, particular durante a apreciação das propostas, visando
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 5 nomeadamente a correcta interpretação do projecto e a
de Março de 1986. escolha do adjudicatário; ou
(iii) durante a execução da obra;
Artigo 4.º
Entrada em vigor
c) «Assistência técnica especial», os serviços comple-
mentares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo
1 — A presente portaria entra em vigor na data de en- Projectista ao Dono da Obra, visando a apreciação da
trada em vigor do CCP, aplicando-se à elaboração de todos qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados
os projectos cujo procedimento de contratação tenha sido à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção,
iniciado após aquela data, sem prejuízo do disposto no bem como à recepção da obra;
número seguinte. d) «Autor do projecto», o técnico que elabora e subs-
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto do n.º 1 creve, com autonomia, o projecto, os projectos parcelares
do artigo 43.º do CCP, relativamente a procedimentos de ou parte de projecto e subscreve as declarações e os termos
formação de contratos de empreitada de obras públicas que de responsabilidade respectivos, devendo, nos projectos
se iniciem seis meses após a data de entrada em vigor do que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições
CCP, é aplicável o disposto na presente portaria indepen- legais e regulamentares aplicáveis;
dentemente da data de início da elaboração do projecto. e) «Coordenador do projecto», o técnico a quem com-
3 — Até ao termo do prazo referido no número anterior, pete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de pro-
aplica-se, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 43.º jecto, garantir a adequada articulação da equipa de pro-
do CCP, a portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada jecto em função das características da obra, assegurando
no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35 (suplemento), de a participação dos técnicos autores, a compatibilidade
11 de Fevereiro de 1972, e respectivas alterações. entre os diversos projectos necessários e o cumprimento
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica- das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada
ções, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Julho de 2008. especialidade;
f) «Coordenador de segurança e saúde em fase de pro-
ANEXO I jecto», a pessoa singular ou colectiva, que executa, du-
rante a elaboração do projecto, as tarefas de coordenação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria) em matéria de segurança e saúde, previstas na legislação
aplicável podendo também participar na preparação do
Instruções para a elaboração de projectos de obras processo de negociação da empreitada e de outros actos
preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à
segurança e saúde no trabalho;
CAPÍTULO I g) «Dono da Obra», o dono de obra pública ou entidade
adjudicante tal como definido no Código dos Contratos Pú-
Disposições Gerais blicos ou o concessionário relativamente a obra executada
com base em contrato relativamente a obra executada com
Artigo 1.º base em contrato de concessão de obra pública;
Definições h) «Empreendimento», o conjunto de uma ou mais obras
integradas para uma determinada função ou objectivo.
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: i) «Equipa de projecto», a equipa multidisciplinar, tendo
a) «Anteprojecto», ou «Projecto base», o documento por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo
a elaborar pelo Projectista, correspondente ao desenvol- Dono da Obra ou especialmente regulamentado por lei ou
vimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, previsto em procedimento contratual público, constituída
destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve por vários autores de projecto e orientada por coordenador
obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projecto de projecto, cumprindo os correspondentes deveres;
de execução; j) «Estudo prévio», o documento elaborado pelo Pro-
b) «Assistência técnica», as prestações acessórias a rea- jectista, depois da aprovação do programa base, visando
lizar pelo Projectista perante o Dono da Obra, sem prejuízo a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa,
do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais essencialmente no que respeita à concepção geral da obra;
que lhe incumbam, que visam, designadamente, assegurar a l) «Peças do projecto», os documentos, escritos ou
correcta execução da obra, a conformidade da obra execu- desenhados que caracterizam as diferentes partes de um
tada com o projecto e com o caderno de encargos e o cum- projecto:
primento das normas legais e regulamentares aplicáveis. m) «Programa base», o documento elaborado pelo
A Assistência Técnica consiste, entre outras actividades, Projectista a partir do programa preliminar resultando da
na prestação de informações e esclarecimentos, bem como particularização deste, visando a verificação da viabili-
no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo dade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual,
Coordenador de Projecto e pelos Autores do Projecto ao depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao
Dono da Obra, ou quando previsto, ao empreiteiro geral, a desenvolvimento das fases ulteriores do projecto;
qual deve realizar-se, sempre que for solicitado, ou quando n) «Programa preliminar», o documento fornecido pelo
tal se revele necessário, e preferencialmente, de forma Dono da Obra ao Projectista para definição dos objectivos,
presencial, podendo ocorrer: características orgânicas e funcionais e condicionamentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(39)
financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e e) Dados básicos relativos às exigências de comporta-
prazos de execução a observar; corresponde ao programa mento, funcionamento, exploração e conservação da obra,
previsto no artigo 43.º do CCP. tendo em atenção as disposições regulamentares;
o) «Programa de reconhecimento», o documento que f) Estimativa de custo e respectivo limite dos desvios
integra as acções de prospecção, medição e ensaio das e, eventualmente, indicações relativas ao financiamento
condições existentes; do empreendimento;
p) «Projectista», a entidade singular ou colectiva que g) Indicação geral dos prazos para a elaboração do pro-
assume a responsabilidade pela elaboração de projecto ou jecto e para a execução da obra.
programa, no âmbito, ou tendo em vista, a realização de
um procedimento pré-contratual público; Artigo 3.º
q) «Projecto», o conjunto de documentos escritos e
Fases do Projecto
desenhados que definem e caracterizam a concepção fun-
cional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, 1 — O projecto desenvolve-se de acordo com as fases a
designadamente, o projecto de arquitectura e projectos de seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas
engenharia; de apresentação formal, por especificação do caderno de
r) «Projecto de ampliação», o projecto com base numa encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projec-
construção existente que visa ampliar a capacidade de tista:
utilização, com o correspondente aumento da área de cons-
trução ou do volume da obra; a) Programa base;
s) «Projecto de demolição», o projecto com base numa b) Estudo prévio;
construção existente que visa a sua total ou parcial des- c) Anteprojecto;
truição; d) Projecto de execução e Assistência técnica.
t) «Projecto de execução», o documento elaborado pelo
Projectista, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto 2 — O faseamento dos Projectos de remodelação, am-
aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os pliação, reabilitação, reforço e demolição pode ser ajustado
elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos à respectiva especificidade, por especificação do caderno
a executar; de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projec-
u) «Projecto de reabilitação», o projecto com base numa tista.
construção existente que tem por objectivo fundamental 3 — O faseamento da Revisão de projecto segue o da
repor ou melhorar as suas condições de funcionamento; respectiva elaboração, salvo acordo diverso entre o Dono
v) «Projecto de reforço», o projecto com base numa da Obra e o revisor do projecto.
construção existente que visa conferir-lhe maior capaci-
dade; Artigo 4.º
x) «Projecto de remodelação», o projecto com base Programa Base
numa construção existente tendo em vista introduzir quais-
quer alterações incluindo as mudanças de utilização; 1 — O Programa base é apresentado de forma a pro-
z) «Projecto variante», o projecto elaborado no todo porcionar ao Dono da Obra a compreensão clara das solu-
ou em parte como alternativa a outro já existente, sem ções propostas pelo Projectista, com base nas indicações
modificação dos seus objectivos e condicionantes; expressas no programa preliminar.
aa) «Revisão do projecto», a análise crítica do projecto 2 — Caso o contrato não especifique outras condições,
e emissão dos respectivos pareceres, por outrem que não entende-se que o Programa base a apresentar à aprovação
o Projectista; do Dono da Obra inclui os elementos seguintes, sem pre-
bb) «Revisor do projecto», a pessoa singular ou co- juízo dos constantes de regulamentação aplicável:
lectiva devidamente qualificada para a elaboração desse a) Esquema da obra e programação das diversas opera-
projecto e distinta do autor do mesmo; ções a realizar, quando aplicável;
cc) «Telas finais», o conjunto de desenhos finais do pro- b) Definição dos critérios gerais de dimensionamento
jecto, integrando as rectificações alterações introduzidas das diferentes partes constitutivas da obra;
no decurso da obra e que traduzem o que foi efectivamente c) Indicação dos condicionamentos principais relativos
construído. à ocupação do terreno, nomeadamente os legais, topográ-
ficos, urbanísticos, geotécnicos, ambientais, em particular,
Artigo 2.º os térmicos e acústicos;
Programa preliminar d) Peças escritas e desenhadas e outros elementos in-
formativos necessários para o perfeito esclarecimento do
1 — O Programa preliminar contém, além de elementos Programa base, no todo ou em qualquer das suas partes,
específicos constantes da legislação e regulamentação incluindo as que porventura se justifiquem para definir as
aplicável, os seguintes elementos, podendo alguns destes alternativas de solução propostas pelo Projectista e avaliar
ser dispensados consoante a obra a projectar: a sua viabilidade, em função das condições de espaço,
a) Objectivos da obra; técnicas, de custos e de prazos;
b) Características gerais da obra; e) Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta
c) Dados sobre a localização do empreendimento; os encargos mais significativos com a sua realização e
d) Elementos topográficos, cartográficos e geotécni- análise comparativa dos custos de manutenção e consumos
cos, levantamento das construções existentes e das redes da obra nas soluções propostas;
de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características f) Descrição sumária das opções relacionadas com o
ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas comportamento, funcionamento, exploração e conservação
convenientes; da obra;
5106-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
g) Informação sobre a necessidade de obtenção de ele- b) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por
mentos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológi- grandes itens e respectivos mapas;
cos, climáticos, características da componente acústica do c) Estimativa de custo actualizada;
ambiente, redes de infra-estruturas ou de qualquer outra d) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros
natureza que interessem à elaboração do projecto, bem elementos gráficos que explicitem a localização da obra,
como sobre a realização de estudos em modelos, ensaios, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes com-
maquetes, trabalhos de investigação e quaisquer outras ponentes e o seu dimensionamento bem como os esquemas
actividades ou formalidades que podem ser exigidas, quer de princípio detalhados para cada uma das Instalações
para a elaboração do projecto, quer para a execução da
Técnicas, garantindo a sua compatibilidade;
obra.
e) Identificação de locais técnicos, centrais interiores e
Artigo 5.º exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais
e horizontais para instalação de equipamentos terminais
Estudo prévio e redes.
1 — O Estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas f) Os elementos de estudo que serviram de base às op-
no Programa base, sendo constituído por peças escritas e ções tomadas, de preferência constituindo anexos ou vo-
desenhadas e por outros elementos informativos, de modo lumes individualizados identificados nas memórias;
a possibilitar ao Dono da Obra a fácil apreciação das so- g) Programa geral dos trabalhos.
luções propostas pelo Projectista e o seu confronto com
os elementos constantes naquele. Artigo 7.º
2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato,
Projecto de execução
o Estudo prévio contém, para cada uma das soluções al-
ternativas apresentadas à aprovação do Dono da Obra, e 1 — O Projecto de execução desenvolve o Projecto base
sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado
aplicável, os elementos seguintes: das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capí- interpretação por parte das entidades intervenientes na
tulos respeitantes a cada um dos objectivos relevantes do execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação
estudo prévio; e regulamentação aplicável.
b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plan- 2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato,
tas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros o Projecto de execução inclui, além de outros elementos
elementos, em escala apropriada; constantes de regulamentação aplicável, as seguintes pe-
c) Dimensionamento aproximado e características prin- ças:
cipais dos elementos fundamentais da obra;
d) Definição geral dos processos de construção e da a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a dis-
natureza dos materiais e equipamentos mais significativos; posição e descrição geral da obra, evidenciando quando
e) Análise prospectiva do desempenho térmico e ener- aplicável a justificação da implantação da obra e da sua
gético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu integração nos condicionamentos locais existentes ou
conjunto e dos diferentes sistemas activos em particular; planeados; descrição genérica da solução adoptada com
f) Análise prospectiva de desempenho acústico relativa, vista à satisfação das disposições legais e regulamentares
nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, em vigor; indicação das características dos materiais, dos
entre espaços e para o exterior; elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e
g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de exe- redes associadas às Instalações Técnicas;
cução. b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apre-
sentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos
Artigo 6.º referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra
Anteprojecto ou Projecto base e a justificarem as soluções adoptadas;
1 — O Anteprojecto, ou Projecto base, desenvolve a c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando
solução do Estudo prévio aprovado, sendo constituído a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos
por peças escritas e desenhadas e outros elementos de na- necessários para a execução da obra;
tureza informativa que permitam a conveniente definição d) Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de
e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento trabalho constantes das medições;
do modo da sua execução. e) Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para
2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato, cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo
o anteprojecto deve conter, para além dos elementos cons- conter as indicações numéricas indispensáveis e a repre-
tantes da regulamentação aplicável os seguintes: sentação de todos os pormenores necessários à perfeita
a) Memórias descritivas e justificativas da solução adop- compreensão, implantação e execução da obra;
tada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada f) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno
um dos objectivos especificados para o anteprojecto, onde de encargos.
figuram designadamente descrições da solução orgânica,
funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos 3 — Compete ao Projectista em face da natureza da
de construção previstos para a sua execução e das carac- obra, por sua iniciativa ou por solicitação do Dono da Obra,
terísticas técnicas e funcionais dos materiais, elementos elaborar plano de observação, que assegure as condições
de construção, sistemas e equipamentos; de segurança da obra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(41)
Artigo 8.º 4 — A assistência técnica não abrange a direcção téc-
nica, a administração, a coordenação da segurança, a or-
Programação e Coordenação do Projecto
ganização da compilação técnica em matéria de segurança
1 — A coordenação das actividades dos intervenientes e saúde e a fiscalização da obra, nem a adaptação dos pro-
no projecto tem como objectivo a integração das suas di- jectos às condições reais das empreitadas não previsíveis
ferentes partes num conjunto harmónico, de fácil interpre- na fase do projecto;
tação e capaz de fornecer todos os elementos necessários Artigo 10.º
à execução da obra, garantindo a adequada articulação
da equipa de projecto em função das características da Assistência Técnica Especial
obra e assegurando a participação dos técnicos autores, a O Projectista encontra-se sempre disponível para con-
compatibilidade entre os diversos projectos necessários e tratar os serviços de Assistência técnica especial, os quais
o cumprimento das disposições legais e regulamentares envolvem, nomeadamente:
aplicáveis a cada especialidade, bem como a relação com
a) Apreciação técnico-económica de projectos varian-
o Dono da Obra ou o seu representante.
tes apresentados a concurso, sem prejuízo do disposto no
2 — A programação do projecto visa o escalonamento artigo anterior;
das suas diferentes fases e das actividades de cada interve- b) Apreciação técnico-económica de alternativas que
niente, de modo a ser dado cumprimento ao contrato. venham a ser propostas pelos empreiteiros, sem prejuízo
3 — O Coordenador do projecto deve compatibilizar a do disposto no artigo anterior;
sua acção com a do coordenador de segurança e saúde em c) Verificação da qualidade dos materiais, da qualidade
fase de projecto, quando este existir. de execução dos trabalhos relevantes, do fornecimento e
montagem dos equipamentos e instalações, bem como a
Artigo 9.º elaboração dos respectivos pareceres;
Assistência Técnica d) Elaboração dos planos ou projectos de monitorização
e manutenção;
1 — O Projectista tem o direito de exigir e a obrigação e) Elaboração de desenhos de preparação de obra, quando
de garantir a assistência técnica necessária. os mesmos não sejam elaborados pelo empreiteiro;
2 — Na fase do procedimento de formação do con- f) Participação nos ensaios e recepção das obras.
trato, e até à adjudicação da obra, a Assistência técnica do
Projectista ao Dono da Obra compreende as actividades Artigo 11.º
seguintes: Categorias de Obras
a) Esclarecimento de dúvidas relativas ao projecto du- 1 — As obras são classificadas em quatro categorias
rante a preparação do processo do concurso para adjudi- consoante a maior ou menor dificuldade da concepção e
cação da empreitada ou fornecimento; o grau de complexidade do projecto, nos termos defini-
b) Prestação de informações e esclarecimentos solici- dos nos números seguintes e de acordo com o Anexo II à
tados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita presente Portaria.
e exclusivamente por intermédio do Dono da Obra, sobre 2 — A categoria I abrange as obras de natureza simples
problemas relativos à interpretação das peças escritas e em que sejam dominantes as características seguintes:
desenhadas do projecto;
a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do
c) Prestação do apoio ao Dono da Obra na apreciação programa de exigências funcionais;
e comparação das condições da qualidade das soluções b) Elevado grau de repetição das diferentes partes com-
técnicas das propostas de molde a permitir a sua correcta ponentes da obra;
ponderação por aquele, incluindo a apreciação de com- c) Sistemas ou métodos de execução correntes.
patibilidade com o projecto de execução, constante do
caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam 3 — Na categoria II incluem-se as obras de caracterís-
apresentadas; ticas correntes e onde sejam predominantes os seguintes
aspectos:
3 — Durante a execução da obra, a assistência técnica
compreende: a) Concepção simples, baseada em programas funcio-
nais com exigências correntes;
a) Esclarecimento de dúvidas de interpretação de in- b) Instalações e equipamentos correspondentes a solu-
formações complementares relativas a ambiguidades ou ções sem complexidades específicas;
omissões do projecto, bem como elaboração das peças de c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes com-
alteração do projecto necessárias à respectiva correcção e à ponentes da obra;
integral e correcta caracterização dos trabalhos a executar d) Solução da concepção e construção sem condiciona-
no âmbito da referida correcção; mentos especiais de custos.
b) Apreciação de documentos de ordem técnica apresen-
tados pelo empreiteiro ou Dono da Obra, incluindo, quando 4 — Na categoria III incluem-se as obras em que a
apropriado, a sua compatibilidade com o projecto; elaboração do projecto está condicionada relativamente às
c) Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração obras correntes, por algum dos factores seguintes:
das Telas finais a ela respeitantes, verificando a confor- a) Concepção fundamentada em programas funcionais
midade das mesmas com o projecto de execução e das com exigências especiais;
eventuais alterações nele introduzidas, de acordo com as b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade,
informações fornecidas pelo Dono da Obra. tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes
5106-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
que exijam soluções elaboradas de compatibilização com bem como os constantes da legislação aplicável às res-
as diferentes partes componentes da obra; pectivas obras.
c) Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que
conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de
SECÇÃO I
materiais e elementos de construção diferentes das corren-
tes na prática respectiva. Edifícios
d) Integração num contexto natural ou construído que
determine exigências relevantes, correspondentes a, de- Artigo 15.º
signadamente, aspectos relacionados com contextos am-
bientais ou visuais de excepção, históricos; Programa Preliminar
e) Obrigação especial de inovação técnica ou artística São elementos especiais do Programa preliminar, da
do programa; responsabilidade do Dono da Obra:
f) Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garan-
tam uma contenção de custos particularmente reduzidos. a) Os diferentes tipos de utentes do edifício, a natureza
e a medida das respectivas actividades e as suas interli-
5 — A categoria IV compreende obras com imposições gações;
e características mais severas do que as anteriormente es- b) As características evolutivas das funções a que o
pecificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa edifício se deve adequar;
de soluções individualizadas. c) A ordem de grandeza das áreas e volumes, as neces-
6 — Os projectos cujas obras exijam a execução de sidades genéricas de mobiliário, máquinas, instalações,
trabalhos em circunstâncias excepcionais, tais como, por instrumentos e aparelhagem e as eventuais condições espe-
exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com cíficas de ambiente exigidas, designadamente, isolamento
prazos de execução particularmente reduzidos, ou que térmico, renovação de ar, condicionamento acústico, con-
incluam a responsabilidade por novas concepções ou méto- dições de iluminação e incidência solar;
dos muito especiais de construção, podem ser classificados d) O reconhecimento geotécnico do terreno nos termos
em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem definidos pelo Autor do projecto no Programa base.
a ocorrência de tais circunstâncias.
Artigo 16.º
Artigo 12.º
Programa base
Importância das fases do projecto
São elementos especiais do Programa base:
Para efeitos de planeamento, o peso relativo de cada
fase de projecto poderá traduzir-se pelas seguintes per- a) Organograma das funções e das actividades dos uten-
centagens: tes do edifício, com discriminação dos factores principais
que foram tidos em consideração, nomeadamente: estrutura
Fases do projecto Percentagem orgânica, funções e actividades, número e qualificação
dos utentes.
Programa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 b) Representação gráfica de interdependência das fun-
Estudo prévio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ções e das actividades dos utentes.
Anteprojecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 c) Descrição e avaliação das condições de utilização, de
Projecto de execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 segurança, de conforto e de ambiente exigidas, seja qual
for a sua natureza, e a definição e justificação das soluções
Artigo 13.º a adoptar para satisfação daquelas exigências.
d) Discriminação e justificação das necessidades de ins-
Alteração do peso das fases de projecto talações e de equipamentos, de circulações e comunicações
1 — Em função da complexidade e dimensão de cada a e outras fixadas no Programa Preliminar.
projecto, e mediante fundamentação especificada das diver- e) Definição e justificação dos critérios gerais de com-
gências dos impactos de cada fase no processo de elabora- partimentação e de dimensionamento, em função da forma
ção do projecto que justifique a alteração, podem ser defi- de ocupação, das exigências de ambiente e de conforto e
nidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase das necessidades de instalações e de equipamentos.
de projecto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. f) Definição e justificação do programa de reconheci-
2 — Nos casos previstos no número anterior não pode mento geotécnico, incluindo as respectivas especificações,
ser atribuído uma percentagem acumulada superior a 50 % necessário ao desenvolvimento dos estudos geológico e
para o Programa base, Estudo prévio e Anteprojecto. geotécnico.
Artigo 17.º
CAPÍTULO II
Estudo Prévio
Disposições especiais
São elementos especiais do Estudo prévio:
Artigo 14.º
a) Os elementos necessários à definição esquemática:
Disposição Introdutória
i) Da implantação do edifício, a qual deverá ser efectu-
Além dos elementos referidos no Capítulo I, o Programa ada sobre planta topográfica a escala adequada, a fornecer
preliminar e as diversas fases do Projecto devem conter pelo Dono da Obra.
os elementos especiais constantes das secções seguintes, ii) Da integração urbana e paisagística do edifício.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(43)
iii) Dos acessos ao terreno e da disposição das redes nhos e a demonstração de conformidade com os critérios
gerais de água, de drenagem de águas residuais domésticas de qualidade aplicáveis, nomeadamente os regulamentares.
e pluviais, gás, electricidade, comunicações e outras. g) O dimensionamento da solução de condicionamento
iv) Das necessidades mais importantes de infra-estruturas térmico.
a executar no terreno e dos critérios propostos para a con- h) A localização e caracterização do mobiliário fixo.
servação ou para a demolição de construções ou de outros i) As peças necessárias à organização dos processos de
elementos existentes no terreno e para o desvio e reposição licenciamento quando exigíveis.
das infra-estruturas existentes, quando for caso.
Artigo 19.º
b) Representação gráfica da forma, da organização de Projecto de Execução
espaços e volume e da composição do edifício que evi-
dencie: 1 — São elementos especiais do Projecto de execução
em geral:
i) As características morfológicas dominantes do edifí-
cio e das suas partes componentes. a) Os resultados da análise do reconhecimento geo-
ii) A organização dos espaços e a interdependência de técnico e do estudo geológico, fornecidos pelo Dono da
áreas e volumes que explicitem as inter-relações das partes Obra.
componentes e destas com o conjunto do edifício. b) A planta de localização do edifício e do conjunto em
iii) A compartimentação genérica do edifício, com in- que se insere, incluindo a topografia, as vias públicas que o
dicação da forma como são solucionados os sistemas de servem, com a indicação das respectivas redes de drenagem
comunicações e de circulações estabelecidas no Programa de águas residuais domésticas e pluviais, abastecimento de
base. água, electricidade, gás, comunicações e outras que sejam
indispensáveis à natureza do edifício, na escala mínima
c) Descrição e justificação das soluções estruturais pro- de 1:2000.
postas, incluindo: c) A planta geral do edifício e do conjunto em que se
insere, perfis longitudinais e transversais e outras peças
i) O pré-dimensionamento da solução estrutural pro- desenhadas, a escalas adequadas a cada caso, que repre-
posta. sentem as informações relativas à execução de todos os
ii) O pré-dimensionamento das soluções de escavação trabalhos exteriores do edifício, nomeadamente:
e de contenção periférica proposta, caso aplicável.
(i) Movimento de terras exigido para a implantação
d) Descrição, justificação e pré-dimensionamento das do edifício e para a adaptação do terreno às condições
instalações e dos equipamentos propostos; definidas no projecto.
e) Pré-dimensionamento das medidas de condiciona- (ii) Arruamentos, incluindo a estrutura da plataforma
mento térmico e acústico. e do pavimento, com indicação dos perfis longitudinais e
f) Relatório com os resultados do reconhecimento ge- dos perfis transversais tipo.
otécnico do terreno, fornecido pelo Dono da Obra, justi- (iii) Redes de águas residuais, abastecimento de água,
ficação das soluções de fundação preconizadas e, quando electricidade, gás, comunicações e outras, no terreno cir-
for o caso, a justificação das soluções de escavação e de cundante do edifício, com discriminação dos traçados das
contenção periférica; valas, das secções das canalizações e demais características
g) Descrição genérica das medidas de condicionamento necessárias à sua execução.
acústico e dos modelos de conservação de energia e de (iv) Muros de suporte, vedações e outras construções
conforto térmico. exteriores ao edifício, designadamente, plantas, cortes,
alçados, pormenores e outros elementos gráficos indis-
Artigo 18.º pensáveis à sua realização.
(v) Projecto de espaços exteriores, nomeadamente, ar-
Anteprojecto borizações, ajardinamentos e outros trabalhos relativos
São elementos especiais do Anteprojecto: ao tratamento paisagístico e mobiliário urbano, com a
especificação das quantidades e das espécies de trabalhos
a) Planta topográfica de implantação do edifício e perfis a executar.
do terreno que definam a implantação do edifício e das
infra-estruturas e expressem, com clareza, a sua integração 2 — As escalas são as adequadas a cada caso, com os
urbana e paisagística. mínimos de 1:500 e 1:1.000, respectivamente, para as
b) Plantas, alçados e cortes, em escalas apropriadas, representações gerais e de pormenor.
que discriminem a compartimentação e indiquem as áreas, 3 — São elementos do projecto de arquitectura:
os volumes e as dimensões principais da construção, do
mobiliário e de outros elementos acessórios do edifício. a) Plantas cotadas de cada piso, pelo menos na escala
c) O reconhecimento geológico e o estudo geotécnico, 1:100, em que sejam indicadas:
fornecidos pelo Dono da Obra. (i) A compartimentação e as respectivas dimensões.
d) O dimensionamento da solução estrutural proposta e (ii) A localização e as dimensões dos diversos elementos
da solução de escavação e de contenção periférica proposta, de construção, nomeadamente escadas, ascensores, portas,
caso aplicável. janelas, varandas, envidraçados, instalações sanitárias e
e) O dimensionamento das instalações e dos equipa- outros necessários à definição do edifício e da execução
mentos. da obra.
f) O dimensionamento da solução de condicionamento (iii) As linhas de corte e os pormenores que sejam ob-
acústico, incluindo uma análise prospectiva de desempe- jecto de outras peças desenhadas.
5106-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
(iv) A distribuição e a tipologia do mobiliário fixo. (v) O desenvolvimento em altura dos pilares, definido
nas plantas pela sua indicação nos níveis em que têm início
b) Cortes gerais do edifício, pelo menos na escala 1:100, e em que terminam.
que evidenciem a compartimentação, as dimensões dos
vãos, as alturas e as larguras que interessem à construção, c) Pormenores de todos os elementos da estrutura que
os diferentes níveis entre toscos, ou limpos, dos pavimentos evidenciem a sua forma e constituição e permitam a sua
e dos tectos, incluindo os tectos falsos, os locais destinados execução sem dúvidas ou ambiguidades, nas escalas 1:50,
à passagem de canalizações e condutas, os elementos da 1:20, 1:10 ou superior.
estrutura, tais como pilares, vigas, lajes, escadas e outros
elementos da construção, e outras informações necessárias 4 — O projecto de escavação e de contenção periférica,
à execução do edifício, nomeadamente, natureza e loca- constitui um processo autónomo, incluindo, para efeitos
lização dos materiais de revestimento, articulações mais de caracterização e justificação, uma memória descritiva
importantes entre diferentes elementos de construção e e peças desenhadas elaboradas em conformidade com o
tipo de remates. seguinte:
c) Alçados do edifício, pelo menos na escala 1:100, que
explicitem a configuração e dimensões das paredes exte- a) A memória deverá incluir, nomeadamente, a descrição
riores e de todos os elementos nelas integrados, nomeada- geral da obra, uma informação geológica e geotécnica, a
mente, janelas, portas, vergas, palas, varandas, a natureza caracterização dos elementos da estrutura do edifício e
e a localização dos materiais utilizados nos revestimentos infra-estruturas contíguas ou vizinhas, o faseamento de
e nos elementos de construção e outras informações que trabalho e o modo de execução das obras, o dimensiona-
sejam indispensáveis à construção do edifício. mento e justificação das soluções adoptadas, de acordo com
d) Cortes de pormenorização, em escala adequada, que os regulamentos em vigor, e, quando for caso, o plano de
indiquem os aspectos construtivos de maior interesse para observação a implementar.
a execução da obra. b) As peças desenhadas devem incluir, para além da
e) Mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada planta de localização sobre o levantamento topográfico
vão, das respectivas dimensões e quantidades, do modo de actualizado, os elementos de arquitectura necessários à
funcionamento, da natureza e das características dos mate- apreciação isolada do referido projecto e da planta de loca-
riais e das ferragens e de outras informações necessárias ao lização dos trabalhos de prospecção e dos cortes geológicos
fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados interpretativos, a planta com a indicação das soluções de
e outros elementos. escavação, de contenção ou de fundações, os cortes trans-
f) Mapa de acabamentos que defina claramente os ma- versais, longitudinais e alçados contendo os elementos
teriais e a natureza dos acabamentos considerados para necessários à compreensão da solução preconizada com
todos os elementos da construção. referência às estruturas vizinhas, em particular no subsolo,
g) Pormenores de execução dos diferentes elementos as plantas, alçados e cortes com indicação e definição de
de construção com a definição precisa das dimensões e todos os elementos de contenção e de drenagem, os cortes
da natureza das interligações dos diferentes materiais ou e pormenores de betão armado e a definição e a planta de
partes constituintes. localização dos dispositivos de observação a instalar.
h) Outras representações necessárias à definição da 5 — São elementos dos projectos de instalações e equi-
construção e à execução das obras. pamentos:
3 — São elementos do Projecto de estruturas: a) Memórias descritivas e justificativas das instalações
e equipamentos descrevendo e justificando as soluções
a) Memória descritiva e justificativa da escolha do tipo
adoptadas, tendo em atenção o anteprojecto aprovado e as
de fundações e de estrutura e respectivas verificações de
disposições legais e regulamentares em vigor.
cálculo, de acordo com os regulamentos em vigor.
b) Plantas e cortes definidores da estrutura, em escalas b) Especificações técnicas, gerais e especiais, relativas
adequadas, em que sejam representadas: às instalações e equipamentos, definindo as condições
de montagem e as características técnicas dos materiais
(i) A posição, devidamente cotada, de todos os elemen- e equipamentos.
tos estruturais, nomeadamente, as vigas, pelos seus eixos c) Plantas e, se necessário, alçados e cortes, em escala
ou pelos seus contornos; os pilares, pelos seus eixos e adequada, com o mínimo de 1:100 que definam:
contornos; as lajes, com a indicação das suas espessuras;
as aberturas nas lajes, com a indicação da sua localização (i) A localização e, se necessário, o modo de implantação
e das suas dimensões; as paredes e outros elementos es- dos materiais e dos equipamentos afectos às instalações.
truturais, pelos seus eixos e contornos. (ii) O traçado e o modo de montagem das redes.
(ii) As secções em tosco de todos os elementos estru- (iii) As dimensões das canalizações eléctricas, de comu-
turais. nicações e das tubagens e condutas para abastecimento de
(iii) As cotas de nível de toscos das faces superiores das água, águas residuais, ar, gás e outros fluidos.
vigas, paredes e lajes e, quando necessário, as espessuras (iv) As interdependências mais relevantes das insta-
dos revestimentos; lações e equipamentos com os elementos de construção,
(iv) A localização, devidamente referenciada, e as di- nomeadamente, aberturas em pavimentos ou paredes para
mensões das aberturas e passagens através dos elementos passagem de canalizações, tubagens e condutas, maciços
estruturais, nomeadamente as relativas a canalizações e para equipamentos e revestimentos especiais, seja para
a condutas. atenuação acústica, seja qual for a sua finalidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(45)
d) Esquemas, diagramas, perspectivas, etc., necessários SUBSECÇÃO I
à definição das instalações. Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos.
e) Pormenores, em escalas adequadas, no mínimo à
escala 1/50, necessários à montagem dos equipamentos Artigo 22.º
e das instalações.
Programa Preliminar
6 — São elementos do estudo de condicionamento acús- São elementos especiais do Programa preliminar:
tico e de verificação do comportamento térmico:
a) Identificação dos pontos de ligação às redes exteriores
a) Planta geral em escala adequada onde sejam eviden- e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se
ciadas as características das alterações determinadas na refere a cotas, diâmetros, pressões e caudais.
componente acústica do ambiente. b) Imposições relativas a materiais, acessórios, dispo-
b) Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indi- sitivos de utilização e equipamentos sanitários.
quem os locais principais de intervenção em termos de c) Condicionamentos à localização das instalações e
condicionamento térmico e acústico. dos equipamentos de águas e esgotos e enquadramento em
c) Memórias descritivas e justificativas incluindo análise relação à arquitectura a às restantes especialidades.
prospectiva de desempenhos, das intervenções de condicio- d) Imposições relativas à eficiência hídrica dos dispo-
namento acústico, descrevendo e justificando as soluções sitivos e aparelhos.
projectadas, tendo em atenção o anteprojecto aprovado e e) Imposições relativas à eficiência hídrica do edifí-
as disposições legais em vigor. cio.
d) Especificações técnicas, gerais e especiais, referentes f) Identificação dos níveis de conforto pretendidos para
ao condicionamento térmico e acústico, especificando as os sistemas.
condições de execução ou montagem e as características g) Condicionamentos a nível de manutenção e explo-
ração a que os sistemas devem obedecer.
técnicas dos materiais e dos equipamentos.
Artigo 23.º
Artigo 20.º
Programa Base
Assistência Técnica Especial
São elementos especiais do Programa base:
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Anexo, os elementos especiais da Assistência técnica são a) Bases de dimensionamento consideradas para os
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a diferentes sistemas.
caso e em função das características da obra. b) Configurações propostas para os diferentes sistemas,
justificadas a partir dos condicionalismos e imposições
constantes do Programa Preliminar.
SECÇÃO II c) Identificação das instalações e equipamentos com-
Instalações, Equipamentos e Sistemas em Edifícios plementares de bombagem, aquecimento ou tratamento
necessários.
Artigo 21.º d) Definição dos critérios gerais dimensionamento das
instalações e dos equipamentos.
Disposição Introdutória e) Definição das medidas propostas para aumentar a
As instalações, equipamentos e sistemas em edifícios eficiência hídrica do edifício, quando aplicável.
compreendem os seguintes projectos específicos: f) Interligações com outras especialidades e respectivas
condições ou exigências.
a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e es-
gotos, previsto na Subsecção I da presente Portaria. Artigo 24.º
b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos, pre-
Estudo Prévio
visto na Subsecção II da presente Portaria.
c) Instalações, equipamentos e sistemas de comunica- São elementos especiais do Estudo prévio:
ções previsto, na Subsecção III da presente Portaria.
a) Esquemas de princípio necessários à definição es-
d) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, quemática da concepção dos sistemas e da sua interligação
ventilação e ar condicionado, previsto na Subsecção IV da espacial e funcional.
presente Portaria. b) Elementos relevantes do estudo prévio de Segurança
e) Instalações, equipamentos e sistemas de gás, previsto Integrada, quando aplicável, nomeadamente no que se
na Subsecção V da presente Portaria. refere a redes de incêndio armadas (RIA), a colunas secas,
f) Instalações, equipamentos e sistemas de transporte a colunas húmidas e a sistemas de sprinklers.
de pessoas e cargas, previsto na Subsecção VI da presente c) Elementos gráficos elucidativos dos traçados prin-
Portaria. cipais das redes e da interligação entre os diversos com-
g) Sistemas de segurança integrada, previsto na Sub- ponentes dos sistemas, sob a forma de plantas e outros
secção VII da presente Portaria. elementos, a escala apropriada.
h) Sistemas de gestão técnica centralizada, previsto na d) Características gerais dos equipamentos comple-
Subsecção VIII da presente Portaria. mentares de bombagem, aquecimento e ou tratamento
i) Condicionamento acústico, previsto na Subsecção IX necessários.
da presente Portaria. e) Caracterização genérica dos materiais a aplicar.
5106-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
f) Condições de funcionamento e utilização das insta- materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvol-
lações e da sua eventual expansão. vimento dos projectos, quer durante a execução da obra.
b) Aprovação dos mapas de ensaio.
Artigo 25.º c) Apoio e aprovação da parametrização das instala-
Anteprojecto
ções.
d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
São elementos especiais do Anteprojecto dos resultados dos mesmos.
a) Esquemas de princípio das instalações e da sua in-
terligação espacial e funcional. SUBSECÇÃO II
b) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos.
traçados das redes principais das diversas instalações, com
indicação dos seus acessórios essenciais, e a localização Artigo 28.º
aproximada dos equipamentos.
Programa Preliminar
c) Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem altimé-
trica das plantas, sempre que isso seja necessário à boa São elementos especiais do Programa preliminar:
compreensão da solução proposta.
d) Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário a) Identificação de aspectos específicos do edifício ou
à boa compreensão da solução proposta. zonas do edifício, em termos de energia eléctrica, am-
e) Dimensionamento dos troços principais das redes. biente, utilização, segurança e outros e ligações a redes
f) Caracterização e dimensionamento dos equipamentos ou sistemas exteriores.
principais. b) Condicionamentos à localização dos equipamentos e
g) Caracterização geral dos dispositivos de utilização, das instalações necessárias ao seu funcionamento.
dos equipamentos sanitários e dos materiais e acessó- c) Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade,
rios. redundância e autonomia pretendidos.
d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração
Artigo 26.º e expansão.
Projecto de Execução Artigo 29.º
São elementos especiais do Projecto de execução: Programa Base
a) Cálculos correspondentes ao dimensionamento das São elementos especiais do Programa base:
diversas redes e equipamentos.
b) Esquemas de princípio das instalações e da sua in- a) Identificação das diferentes instalações e equipamen-
terligação espacial e funcional. tos a considerar e suas configurações gerais justificadas
c) Plantas dos pisos, à escala 1/100, pelo menos, onde a partir dos condicionamentos e imposições do Programa
se indiquem os traçados das redes das diversas instalações, Preliminar.
com indicação das suas características e demais elementos b) Bases de dimensionamento consideradas para as
indispensáveis a execução da obra, e a localização dos diferentes instalações e equipamentos.
equipamentos. c) Discriminação e justificação das necessidades em
d) Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem alti- termos de energia eléctrica, segurança e outras.
métrica de plantas, sempre que isso seja necessário à boa d) Interligações com outras especialidades e respectivas
compreensão do projecto. condições ou exigências.
e) Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário
à boa compreensão do projecto, a escala adequada. Artigo 30.º
f) Discriminação e especificação detalhada dos equi- Estudo Prévio
pamentos, redes, acessórios e materiais utilizados nas di-
ferentes instalações. São elementos especiais do Estudo prévio:
g) Caracterização dos dispositivos de utilização e dos a) Representação gráfica geral das instalações e equi-
equipamentos sanitários e, quando aplicável, dos compo- pamentos em concordância com o desenvolvimento das
nentes dos sistemas de combate a incêndios, em confor- outras especialidades e com a definição das condições
midade com o projecto de Segurança Integrada. regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e
h) Pormenores necessários à definição detalhada e boa outros elementos, a escala apropriada.
execução das instalações e equipamentos projectados, a b) Esquemas de princípio necessários à definição esque-
escalas adequadas. mática da concepção dos sistemas e redes que integram as
i) Especificação dos métodos de ensaio a considerar instalações e equipamentos e da sua interligação espacial
para as diversas instalações. e funcional.
c) Caracterização genérica das instalações e equipa-
Artigo 27.º mentos principais.
Assistência Técnica Especial d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes
principais das instalações.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
e) Condições de ligação às redes de energia eléctrica
Anexo, constituem elementos especiais:
(produção, consumo) e outras, de funcionamento e utili-
a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às zação das instalações e equipamentos e da sua eventual
especificações e dimensionamentos dos equipamentos e expansão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(47)
Artigo 31.º Artigo 33.º
Anteprojecto Assistência Técnica Especial
São elementos especiais do Anteprojecto: Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Anexo, constituem elementos especiais:
a) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os
traçados das redes principais das diversas instalações, com a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às
indicação da localização aproximada dos equipamentos. especificações e do dimensionamento dos equipamentos e
b) Cortes, esquemas e diagramas, sempre que isso seja materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvi-
necessário à boa compreensão da solução proposta. mento dos projectos, quer durante a execução da obra.
c) Esquemas de princípio das instalações e da sua in- b) Aprovação dos mapas de ensaio.
terligação espacial e funcional. c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações
e) Caracterização das instalações e equipamentos prin- e equipamentos.
d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
cipais.
dos seus resultados.
f) Dimensionamentos dos equipamentos e redes prin-
cipais das instalações.
SUBSECÇÃO III
g) Enumeração dos principais artigos que constituem o
mapa de quantidades de trabalho, dividido nos principais Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações.
capítulos constituintes das instalações e equipamentos,
de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo Artigo 34.º
preliminar da obra. Programa Preliminar
h) Justificação dos níveis de conforto luminotécnico, de
segurança e outros, bem como de produção e consumo de São elementos especiais do Programa preliminar:
energia eléctrica que suportem a solução proposta; a) Identificação de aspectos específicos do edifício ou
i) Verificação do cumprimento das regulamentações zonas do edifício, nomeadamente no que se refere a co-
técnicas aplicáveis. municações, ambiente, utilização, segurança e ligações a
redes ou sistemas exteriores.
Artigo 32.º b) Condicionamentos à localização dos equipamentos e
das instalações necessárias ao seu funcionamento.
Projecto de Execução
c) Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade,
São elementos especiais do Projecto de execução: redundância e autonomia pretendidos.
d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise e expansão.
prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando
as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto Artigo 35.º
aprovado e as disposições legais em vigor.
b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando Programa Base
as condições de execução ou montagem e as características São elementos especiais do Programa base:
técnicas das instalações e equipamentos previstos.
c) Planta geral dos locais servidos pelas instalações e a) Identificação das diferentes instalações e equipamen-
tos a considerar e suas configurações gerais justificadas a
equipamentos, em escala apropriada, quando não definida
partir dos condicionamentos e imposições constantes do
em regulamento aplicável, contendo os elementos de refe- Programa Preliminar.
rência e de orientação necessários à fácil localização das b) Bases de dimensionamento consideradas para as
instalações e equipamentos. diferentes instalações e equipamentos;
d) Plantas em escala apropriada, quando não definida c) Discriminação e justificação das necessidades, nomea-
em regulamento aplicável, com o traçado e constituição das damente em termos de comunicações e segurança.
redes e localização dos equipamentos, com a indicação dos d) Interligações com outras especialidades e respectivas
elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação. condições ou exigências.
e) Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios,
sempre que isso seja necessário à boa compreensão do Artigo 36.º
projecto, a escala apropriada, quando não definida em
Estudo Prévio
regulamento aplicável.
f) Pormenores necessários à definição detalhada e boa São elementos especiais do Estudo prévio:
execução das instalações e equipamentos projectados, a a) Representação gráfica geral das instalações e equi-
escalas apropriadas quando não definidas em regulamento pamentos em concordância com o desenvolvimento das
aplicável. outras especialidades e com a definição das condições
.g) Esquemas de princípio das instalações e da sua in- regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e
terligação espacial e funcional, quando necessárias à sua outros elementos, a escala apropriada.
perfeita compreensão. b) Esquemas de princípio necessários à definição esque-
h) Dimensionamento das instalações e dos equipamen- mática da concepção dos sistemas e redes que integram as
tos, incluindo os cálculos necessários para o efeito. instalações e equipamentos e da sua interligação espacial
i) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divi- e funcional.
didos nos diversos capítulos constituintes da obra. c) Caracterização genérica das instalações e equipa-
j) Orçamento de projecto da obra. mentos principais.
5106-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes j) Orçamento de projecto da obra.
principais das instalações.
e) Condições de ligação às redes de comunicações e Artigo 39.º
outras, de funcionamento e utilização das instalações e
Assistência Técnica Especial
equipamentos e da sua eventual expansão.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Artigo 37.º Anexo, constituem elementos especiais:
Anteprojecto a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às
São elementos especiais do Anteprojecto: especificações e do dimensionamento dos equipamentos e
materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvol-
a) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os vimento dos projectos, quer durante a execução da obra.
traçados das redes principais das diversas instalações, com b) Aprovação dos mapas de ensaio.
indicação da localização aproximada dos equipamentos. c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações
b) Cortes, esquemas e diagramas, sempre que necessário e equipamentos.
à boa compreensão da solução proposta. d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
c) Esquemas de princípio das instalações e da sua in- dos seus resultados.
terligação espacial e funcional.
d) Caracterização das instalações e equipamentos prin- SUBSECÇÃO IV
cipais.
e) Dimensionamentos dos equipamentos e redes prin- Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação
cipais das instalações. e ar condicionado (AVAC).
f) Enumeração dos principais artigos que constituem o
mapa de quantidades de trabalho, dividido nos principais Artigo 40.º
capítulos constituintes das instalações e equipamentos, Programa Preliminar
de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo
preliminar da obra. São elementos especiais do Programa preliminar, a for-
g) Justificação dos níveis de segurança e outros, que necer pelo Dono da Obra:
suportem a decisão da solução proposta. a) Identificação geral dos níveis de qualidade, disponi-
e) Verificação do cumprimento da regulamentação téc- bilidade, redundância e autonomia, pretendidos;
nica aplicável. b) Indicação do tipo de usos previstos bem como das
respectivas áreas e densidades de ocupação previsíveis;
Artigo 38.º c) Identificação do nível de classificação energética
Projecto de Execução pretendido;
d) Identificação de zonas especiais do edifício, cujo
São elementos especiais do Projecto de execução:
funcionamento se afaste significativamente da situação
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise normal em termos de perfil de cargas térmicas, exigências
prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando de controlo termohigrométrico ou qualidade do ar ou dos
as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto parâmetros críticos de funcionamento;
aprovado e as disposições legais em vigor. e) Condicionamentos à localização de equipamentos,
b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando relativamente ao próprio edifício, bem como a outras cons-
as condições de execução e ou montagem e as caracterís- truções, nomeadamente em termos visuais, de ruído, e de
ticas técnicas das instalações e equipamentos previstos. qualidade do ar interior e exterior;
c) Planta geral dos locais servidos pelas instalações f) Condicionamentos a nível de exploração, acesso e
e equipamentos, em escala apropriada, contendo os ele- manutenção dos sistemas e equipamentos;
mentos de referência e a orientação necessários à fácil g) Disponibilidade local de redes urbanas de frio e de
localização das instalações e equipamentos. calor;
d) Plantas em escala apropriada, com o traçado e cons- h) Estratégia para a definição do regime de propriedade
tituição das redes e localização dos equipamentos, com a horizontal
indicação dos elementos indispensáveis à sua conveniente i) Orçamento previsional do investimento.
apreciação.
e) Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios, Artigo 41.º
sempre que isso seja necessário à boa compreensão do
projecto, a escala apropriada. Programa Base
f) Pormenores necessários à definição detalhada e boa São elementos especiais do Programa base:
execução das instalações e equipamentos projectados, a
escalas apropriadas, quando não definidas em regulamento a) Descrição das condições exteriores do projecto consi-
aplicável. deradas para efeitos do “Dia do Projecto” e probabilidade
g) Esquemas de princípio das instalações e da sua in- de ocorrência.
terligação espacial e funcional, quando necessárias à sua b) Definição das condições interiores de projecto, no-
perfeita compreensão. meadamente temperatura seca, temperatura húmida, níveis
h) Dimensionamento das instalações e dos equipamen- de ruído.
tos, incluindo os respectivos cálculos justificativos. c) Definição das condições de ventilação (ar novo),
i) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divi- optimizando o QAI (Qualidade do Ar Interior) de acordo
didos nos diversos capítulos constituintes da obra. com as exigências regulamentares em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(49)
d) Definição dos critérios gerais de sectorização e de di- g) Enumeração dos principais artigos que constituem o
mensionamento em função da forma de ocupação, exigên- mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais
cias termohigrométricas e compartimentação corta-fogo. capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir
e) Previsão da necessidade de espaços técnicos, verticais a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra.
e horizontais. h) Enumeração e dimensionamento prévio dos prin-
f) Indicação de estratégias gerais de redução de consu- cipais quadros eléctricos de alimentação e controlo dos
mos de energia e de utilização de fontes de energia renová- equipamentos e redes das instalações.
veis, optimizando o IEE (Índice de Eficiência Energética) i) Verificação prévia do cumprimento da regulamentação
de acordo com as exigências regulamentares em vigor. sobre eficiência energética, qualidade do ar e condições
g) Estratégia de contagem da energia térmica para os de manutenção.
diferentes usos e fracções. j) Verificação prévia do cumprimento da regulamentação
sobre ruído.
Artigo 42.º l) Estimativa do custo da obra.
Estudo Prévio
Artigo 44.º
São elementos especiais do estudo Prévio:
Projecto de Execução
a) Memória descritiva da concepção dos sistemas de-
finindo as condições de funcionamento e utilização, bem São elementos especiais do projecto de execução:
como a sua modulação e eventual capacidade de expan- a) Mapa de capacidades com identificação detalhada de
são. todos os equipamentos a instalar, e seu dimensionamento,
b) Esquemas de princípio dos sistemas e redes que in- nomeadamente potência térmica a fornecer, caudal de ar e
tegram as instalações e equipamentos e estabeleçam clara- ou de água, pressões disponíveis, potência eléctrica apa-
mente a sua organização, interdependência e interligação rente ou consumo de combustível correspondente.
funcional e espacial. b) Especificação detalhada de todos os equipamentos
c) Identificação de espaços técnicos horizontais e verti- e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto
cais necessários (áreas e volumes associados), bem como às suas características construtivas, códigos ou normas
das necessidades de ventilação e de interligação a redes exigíveis, espessura da chapa, níveis de estanqueidade e
exteriores e interiores, nomeadamente de drenagem, ali- pressão sonora, peso, dimensões.
mentação de água, alimentação eléctrica e de gás. c) Planta geral, à escala apropriada, com a localização
d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes prin- do edifício e dos equipamentos exteriores, bem como os
cipais da instalação. traçados entre uns e outros, com definição da forma de
e) Implantação dos principais equipamentos e redes. instalação, assegurando quando necessário, as condições
f) Estratégia de monitorização do estado e do funciona- de protecção visual, de arrefecimento e de condiciona-
mento de equipamentos e instalações específicas. mento acústico.
g) Proposta do regime de contagem de energia e flui- d) Plantas, alçados e cortes com a pormenorização ne-
dos. cessária à completa explicitação das instalações projec-
h) Estimativa expedita do custo da obra. tadas, a escala apropriada, com a localização de todos os
equipamentos e traçados das redes de fluidos térmicos,
Artigo 43.º nomeadamente de ar e água arrefecida, aquecida ou de
Anteprojecto condensação, de fluido frigorigénio, com indicação do
seu dimensionamento (diâmetros, dimensões, secções)
São elementos especiais do Anteprojecto: tipo e espessura dos isolamentos, modo de instalação,
a) Cálculos correspondentes à determinação das cargas fixação e suporte.
térmicas de arrefecimento e aquecimento, bem como dos e) Esquema, ou esquemas, de princípio de todos os
caudais de ar novo a considerar. sistemas, devidamente detalhados, com discriminação e
b) Definição dos níveis de conforto termohigrométrico identificação de todos os equipamentos e acessórios de
e acústico, associados às instalações e equipamentos de comando, protecção, contagem, monitorização e controlo.
AVAC, bem como dos consumos de energia e fluidos que f) Representação esquemática, em perspectiva quando
suportem a decisão sobre a solução técnica adoptada, com necessário, das redes e apresentação do diagrama de pru-
recurso, sempre que necessário, a simulações computacio- madas de ar e água, com identificação da ocupação prevista
nais dinâmicas. para os espaços técnicos verticais e horizontais.
c) Avaliação de soluções de recuperação de energia, uso g) Pormenores necessários à definição detalhada e boa
de energias renováveis, ou outras e sua avaliação técnico- execução das instalações e equipamentos projectados, a
-económica, sempre que necessário. escalas adequadas.
d) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas onde h) Discriminação e especificação detalhada das medidas
se indiquem a localização de equipamentos e o traçado de condicionamento acústico, com análise prospectiva de
principal das redes associadas às diversas instalações a desempenho.
realizar. i) Documentos, peças escritas e desenhadas que integrem
e) Dimensionamento dos equipamentos principais e os processos de licenciamento de acordo com a especifici-
redes primárias das instalações. dade própria das instalações e as exigências das entidades
f) Dimensionamento dos espaços técnicos principais, licenciadoras, nomeadamente quanto à justificação da não
centrais e percursos verticais e horizontais, acima dos tec- consideração de soluções legalmente obrigatórias.
tos falsos ou sob os pavimentos sobreelevados, e indicação j) Apresentação dos esquemas dos quadros eléctricos
das condições de acesso para manutenção ou reparação. de alimentação das instalações de ar condicionado e ven-
5106-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
tilação, com dimensionamento de todas as protecções e Artigo 48.º
aparelhos de controlo e comando. Estudo Prévio
l) Planta a escala apropriada com a implantação dos qua-
dros eléctricos associados ao AVAC e respectivos traçados São elementos especiais do Estudo prévio:
de cabos, devidamente dimensionados de acordo com as a) Pré-dimensionamento da instalação e dos equipa-
regras técnicas em vigor. mentos de gás.
m) Esquemas detalhados dos quadros de comando e con- b) Elementos gráficos elucidativos dos traçados princi-
trolo das instalações, com a definição, dimensionamento pais das instalações de gás e sua interligação aos equipa-
e especificação técnica de todos os sistemas de controlo, mentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos,
comando e medida. a escala adequada.
n) Memória descritiva do funcionamento da instala- c) Caracterização dos materiais a aplicar.
ção. d) Condições de funcionamento e utilização das insta-
o) Mapas das quantidades dos trabalhos. lações e de uma sua eventual ampliação.
p) Confirmação de que os elementos de projecto estão
em condições de verificação da sua concordância com o Artigo 49.º
estipulado na legislação em vigor.
q) Orçamento de projecto da obra. Anteprojecto
São elementos especiais do Anteprojecto:
Artigo 45.º
a) Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das ins-
Assistência Técnica Especial
talações de gás, com a localização dos respectivos equi-
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente pamentos e acessórios funcionais.
Anexo, constituem elementos especiais: b) Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que
isso seja necessário à boa compreensão da solução pro-
a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às posta.
especificações e dimensionamentos dos equipamentos e c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente
materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvol- cotado.
vimento dos projectos, quer durante a execução da obra. d) Caracterização dos equipamentos a gás.
b) Aprovação dos mapas de ensaio. e) Cálculos do dimensionamento das instalações de
c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações gás.
e equipamentos.
f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a
d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
realizar por entidades oficialmente reconhecidas.
dos resultados dos mesmos.
Artigo 50.º
SUBSECÇÃO V
Projecto de Execução
Instalações, equipamentos e sistemas a gás
São elementos especiais do Projecto de execução:
Artigo 46.º a) Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem
Programa Preliminar os traçados das instalações de gás, com a localização dos
respectivos equipamentos e acessórios funcionais.
São elementos especiais do Programa preliminar:
b) Cortes e alçados, em escala adequada, da solução
a) Condicionamentos regulamentares dos componentes proposta.
dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das ins- c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente
talações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em cotado.
relação à arquitectura a às restantes especialidades. d) Especificação dos equipamentos a gás.
b) Identificação dos pontos de ligação à rede de distri- e) Cálculos de dimensionamento das instalações de
buição exterior e condicionalismos a considerar, nomea- gás.
damente no que se refere a pressões e caudais. f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a
c) Identificação dos níveis de conforto pretendidos para realizar por entidades oficialmente reconhecidas.
a edificação.
Artigo 51.º
Artigo 47.º Assistência Técnica Especial
Programa Base
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
São elementos especiais do Programa base: Anexo, constituem elementos especiais:
a) Configurações propostas para os diferentes compo- a) Aprovação prévia de eventuais alterações ao projecto
nentes dos sistemas, justificadas a partir dos condiciona- de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da
lismos e imposições do Programa Preliminar; instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões
b) Identificação das instalações e equipamentos a gás. entre outros.
c) Definição dos pressupostos de dimensionamento das b) Realização dos ensaios e inspecções legalmente es-
instalações e dos equipamentos. tabelecidas.
d) Interligações com outras especialidades e respectivas c) Apoio e aprovação da parametrização das instala-
especificações regulamentares e ou normativas. ções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(51)
SUBSECÇÃO VI e sua dimensão, velocidade, aceleração, tipo e dimensão
Instalações, equipamentos e sistemas de transporte das portas e respectivo tempo de actuação.
de pessoas e cargas. b) Previsão de intertráfego e de contratráfego nos perí-
odos de ponta adoptados no cálculo.
Artigo 52.º c) Dimensionamento de escadas e tapetes rolantes, no-
Programa Preliminar
meadamente quanto ao número, largura e profundidade
dos degraus, velocidade, número de degraus planos no
São elementos especiais do Programa preliminar, a for- acesso.
necer pelo Dono da Obra: d) Estimativa preliminar do custo da obra para os dife-
a) Identificação do tipo, ou tipos, de uso previsto, bem rentes cenários analisados.
como das respectivas áreas, e densidades de ocupação
previsíveis. Artigo 55.º
b) Indicação genérica sobre o nível de qualidade do Anteprojecto
sistema de transporte de pessoas, nomeadamente no que
respeita a ascensores, escadas e tapetes rolantes. São elementos especiais do Anteprojecto:
c) Identificação de zonas especiais do edifício onde
a) Caracterização genérica da solução ou soluções selec-
esteja prevista uma ocupação de maior densidade e para
as quais se prevejam acessos verticais independentes. cionadas em termos do número de núcleos e de ascensores
d) Condicionamentos de instalação, nomeadamente em por núcleo, número de escadas ou passadeiras rolantes,
termos da cércea dos edifícios e da localização das casas velocidade, tipo de tracção e consumos.
das máquinas. b) Implantação dos núcleos dos elevadores e definição
e) Informação sobre os percursos, no que respeita à das dimensões das caixas e vãos das portas, bem como da
altura e número de pisos servidos e população associada profundidade dos poços e extracursos.
a cada núcleo. c) Implantação das escadas e passadeiras rolantes.
f) Orçamento previsional da obra.
Artigo 56.º
Artigo 53.º Projecto de Execução
Programa Base
O Projecto de execução deve conter a verificação dos
São elementos especiais do Programa base: desenhos e especificações do fabricante.
a) Definição dos critérios gerais a utilizar na definição
dos meios de transporte vertical, nomeadamente quanto à: Artigo 57.º
(i) capacidade de tráfego, medida em percentagem da Assistência Técnica Especial
população transportada em 5 minutos nos períodos de Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
pico; Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
(ii) intervalo, ou seja, o tempo decorrido em segundos acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
entre a partida de duas cabinas sucessivas do piso de en- caso e em função das características da obra.
trada;
(iii) tempo médio de espera, medido em segundos, entre
SUBSECÇÃO VII
a chegada ao patamar de partida e a entrada no ascensor;
(iv) tempo médio de viagem, medido em segundos, entre Sistemas de Segurança Integrada.
o patamar de partida e o piso de destino; e
(v) factor de ocupação das cabinas, medida como per- Artigo 58.º
centagem da carga nominal média em cada viagem.
Programa Preliminar
b) Critérios gerais de definição das escadas e tapetes São elementos especiais do programa preliminar:
rolantes.
c) Identificação das normas e regulamentos aplicá- a) Identificação do tipo ou tipos de uso previsto, bem
veis. como das respectivas áreas e densidades de ocupação pre-
visíveis.
Artigo 54.º b) Identificação de zonas especiais do edifício, onde
estejam previstas actividades ou ocupações de maior risco.
Estudo Prévio
c) Indicações sobre a proximidade existente ou previsí-
São elementos especiais do Estudo prévio: vel de outros edifícios ou actividades de maior risco.
a) Elaboração de simulações de tráfego para diferentes d) Condicionamentos à utilização ou localização de
cenários, designados por Estudos de Tráfego, tendo em sistemas e equipamentos de detecção e combate a incên-
conta a distribuição da população pelos diferentes pisos, a dios.
informação do projecto de arquitectura quanto à área dos e) Indicação dos níveis pretendidos de protecção contra
pisos servidos e respectiva altura, por forma a seleccionar intrusão, roubo.
soluções optimizadas, nomeadamente em termos de capaci- f) Disponibilidade para ligação a redes exteriores de
dade de tráfego, de tempos médios de espera e de viagem, água para incêndio (hidrantes exteriores).
do número de núcleos de ascensores, número de cabinas g) Orçamento previsional do investimento.
5106-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 59.º pais capítulos constituintes da instalação, nomeadamente
Programa Base
e quando aplicável, instalação de detecção e combate a
incêndios, em particular, rede de água do serviço de in-
São elementos especiais do Programa base: cêndios, extinção fixa, sprinklers, gás, instalação de video-
vigilância para efeitos de controlo de acessos e intrusão,
a) Classificação preliminar dos locais de risco contra
de forma a permitir a elaboração da estimativa de custo
incêndios.
preliminar da obra.
b) Indicação dos critérios gerais de compartimentação
e) Estimativa do custo da Obra.
corta-fogo, estabilidade ao fogo e de reacção ao fogo apli-
cáveis a cada local de risco, para definição dos revestimen-
tos em locais de risco e vias de evacuação. Artigo 62.º
c) Indicação dos critérios a seguir na definição e dimen- Projecto de Execução
sionamento dos caminhos de evacuação.
São elementos especiais:
d) Indicação sobre as condições de acesso que devem
ser consideradas para viaturas de socorro, nomeadamente, a) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com
ambulâncias e carros de bombeiros. a localização dos equipamentos e do traçado das redes
e) Indicação sobre a forma de limitação da propagação associadas às diversas instalações a realizar.
do incêndio pelo exterior. b) Dimensionamento dos equipamentos e redes das
instalações.
Artigo 60.º c) Planta geral, à escala 1/100, no mínimo, com a ex-
Estudo Prévio
cepção de situações em que pela sua dimensão tal não seja
possível, com a localização dos edifícios, dos arruamentos
São elementos especiais do Estudo prévio: exteriores e da rede de hidrantes exteriores, incluindo o
traçado dos acessos para viaturas de socorro.
a) Cálculo do efectivo.
d) Plantas, alçados e cortes, a escala adequada, com a
b) Memória descritiva de concepção, sobre as medidas
localização dos pontos de penetração no edifício.
passivas de optimização das condições de resistência e de
e) Esquema de princípio de todos os sistemas, devi-
estabilidade ao fogo dos elementos estruturais, bem como
damente detalhado, com discriminação e identificação
sobre o isolamento e a protecção em caso de incêndio nas
de todos os equipamentos e acessórios que integram as
vias de evacuação.
instalações.
c) Memória descritiva de concepção, sobre os sistemas
f) Especificação detalhada dos equipamentos, redes,
activos, para protecção precoce e combate em caso de
componentes, acessórios e materiais utilizados nas diversas
incêndio, nomeadamente sistemas de detecção de incên-
instalações.
dio e gases, de combate a incêndios, fixos e portáteis, e
g) Pormenores necessários à definição detalhada e boa
sinalização e alarme.
execução das instalações e equipamentos projectados, a
d) Definição da compartimentação geral corta-fogo.
escalas adequadas.
e) Definição dos caminhos de evacuação, nomeada-
h) Peças escritas e desenhadas que integram os proces-
mente em termos de localização, unidades de passagem e
sos de licenciamento de Segurança Integrada, de acordo
de protecção ao fumo e ao fogo.
com a regulamentação em vigor.
f) Definição dos volumes dos reservatórios para serviço
i) Mapas de quantidades de trabalhos.
de incêndio.
j) Orçamento de projecto da obra.
g) Memória descritiva da concepção sobre os sistemas
activos de controlo da intrusão, roubo ou sabotagem.
Artigo 63.º
h) Esquemas de princípio dos sistemas e redes que inte-
gram as instalação e os equipamentos e que estabelecem a Assistência Técnica Especial
sua organização, interdependência e interligação funcionais
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
e espaciais.
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
i) Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes prin-
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
cipais da instalação.
caso e em função das características da obra.
j) Implantação dos principais equipamentos e redes.
l) Estimativa expedita do custo da obra.
SUBSECÇÃO VIII
Artigo 61.º Sistemas de gestão técnica centralizada
Anteprojecto
Artigo 64.º
São elementos especiais do Anteprojecto:
Programa Preliminar
a) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com
São elementos especiais do Programa preliminar:
a indicação da localização dos equipamentos e o traçado
principal das redes associadas às diversas instalações a a) Identificação do tipo, ou tipos, de uso previstos, bem
realizar; como das respectivas áreas e densidades de ocupação.
b) Dimensionamento dos equipamentos e redes princi- b) Indicação de soluções de monitorização, registo e
pais das instalações; controlo do funcionamento das instalações que, para além
c) Verificação prévia da regulamentação aplicável a das obrigações regulamentares, devem ser consideradas.
cada espaço. c) Indicação de outros sistemas de gestão de monitoriza-
d) Enumeração dos principais artigos que constituem ção ou exploração, que possam vir a ser considerados e com
o mapa de quantidades de trabalho, dividida nos princi- os quais se deverá eventualmente prever interligação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(53)
d) Orçamento previsional da obra. d) Pormenores necessários à definição detalhada e boa
execução das instalações e equipamentos projectados, a
Artigo 65.º escalas adequadas.
Programa Base e) Especificação e esquemas dos quadros eléctricos de
controlo e comando.
É elemento especial do Programa base a definição dos f) Memória descritiva do funcionamento, com a espe-
critérios gerais para a selecção dos pontos de ligação a cificação do modo de funcionamento do sistema e da sua
considerar e listagem indicativa das instalações e grandezas
interligação com outras diferentes instalações.
a monitorizar e controlar.
g) Listagem detalhada dos pontos de ligação, com iden-
Artigo 66.º tificação das suas características, nomeadamente tipo de
sinal, entrada e saída analógicas ou digitais, esquema de
Estudo Prévio alarme, sinalização, tipo de regulação, interbloqueio, tem-
São elementos especiais do Estudo prévio: porização.
h) Orçamento de projecto da obra.
a) Memória descritiva da concepção dos sistemas de-
finindo as condições de intervenção nas restantes insta-
Artigo 69.º
lações.
b) Proposta de listagem dos pontos de ligação, analó- Assistência Técnica Especial
gicos e digitais, a considerar e indicação das respectivas
grandezas e dos estados a monitorizar, controlar ou actuar. Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
c) Estimativa do custo da obra. Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
Artigo 67.º caso e em função das características da obra.
Anteprojecto
SUBSECÇÃO IX
São elementos especiais do Anteprojecto:
Condicionamento Acústico
a) Memória descritiva da concepção do sistema, defi-
nindo as condições de funcionamento e utilização, bem Artigo 70.º
como a sua modulação e eventual expansão.
Programa Preliminar
b) Esquema de princípio do sistema, estabelecendo cla-
ramente a sua organização, interdependência e interligação São elementos especiais do Programa preliminar:
funcionais e espaciais.
c) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a) Indicação das características da componente acústica
a localização dos equipamentos e o traçado principal das do ambiente exterior e outros, como extracto do Mapa de
redes associadas. Ruído, eventualmente disponíveis.
d) Dimensionamento dos equipamentos e redes primá- b) Indicação dos condicionamentos ao nível da emissão
rias das instalações. sonora de instalações e equipamentos, segundo o critério
e) Enumeração e pré-dimensionamento dos principais de incomodidade e de exposição máxima.
quadros eléctricos de alimentação e controlo dos equipa-
mentos e redes associados. Artigo 71.º
f) Enumeração dos principais artigos que constituem o
mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais Programa Base
capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a É elemento especial do Programa base a tipificação das
elaboração da estimativa do custo preliminar da obra. principais limitações resultantes do critério de condicio-
g) Verificação do cumprimento da legislação em vigor
namento acústico, designadamente quanto à orientação
relativa à eficiência energética, à qualidade do ar e às
condições de manutenção. e inserção dos volumes a construir e à organização dos
h) Estimativa do custo da obra. espaços interiores.
Artigo 68.º Artigo 72.º
Projecto de Execução Estudo Prévio
São elementos especiais do Projecto de execução: É elemento especial do Estudo prévio a descrição ge-
nérica das medidas de condicionamento acústico inde-
a) Especificação detalhada de todos os equipamentos
xadas a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do
e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto
às suas características construtivas, códigos ou normas projecto.
exigíveis, espessura da chapa, níveis de estanqueidade,
peso e dimensões. Artigo 73.º
b) Plantas, alçados e cortes a escala apropriada com a Anteprojecto
pormenorização necessária à completa explicitação das
instalações projectadas, incluindo a localização de todos É elemento especial do Anteprojecto a elaboração de
os equipamentos e traçados das redes com integração nas planta geral, a escala conveniente, com a implantação das
redes de comunicações do edifício. principais fontes de alteração da componente acústica do
c) Esquema de princípio do sistema. ambiente, identificando os respectivos campos sonoros.
5106-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 74.º i) Recolha e interpretação dos elementos geológicos e
geotécnicos disponíveis e reconhecimento geológico de
Projecto de Execução
superfície do local com identificação de eventuais pontos
São elementos especiais do Projecto de execução: críticos que constituam condicionamentos do projecto.
j) Imposições relativas aos aspectos estéticos, de in-
a) Planta geral, a escala conveniente, com a indicação tegração paisagística e urbanística, definindo eventual
das características das alterações determinadas na compo- obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes
nente acústica do ambiente exterior. domínios.
b) Plantas e cortes, na escala 1/100, onde se indiquem l) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
os locais principais da intervenção de condicionamento ambiental.
acústico. m) Imposições relativas a iluminação pública e deco-
c) Memórias descritivas e justificativas, integrando rativa, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção
análise prospectiva de desempenhos, das intervenções de especialistas nestes domínios.
de condicionamento acústico, descrevendo e justificando n) Imposições quanto à utilização da obra por instala-
as soluções projectadas, tendo em atenção o anteprojecto ções de abastecimento público de água, esgoto, telefones,
aprovado e as disposições legais em vigor. electricidade ou outras.
d) Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo as o) Condicionamentos complementares, nomeadamente,
especificação das condições de execução ou montagem, zonas de edificação, de paragem e de estacionamento e de
dos materiais e dos equipamentos. serviços especiais.
Artigo 75.º Artigo 77.º
Assistência Técnica Especial Programa Base
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente 1 — No âmbito do Programa base, compete ao Pro-
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são jectista, elaborar um documento síntese a partir da infor-
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a mação fornecida pelo Dono da Obra, sistematizando-a e
caso e em função das características da obra. preparando eventualmente soluções ou condicionamentos
alternativos, quando pertinente.
2 — Do documento referido no número anterior cons-
SECÇÃO III tam ainda:
Pontes, Viadutos e Passadiços a) Especificações a que devem ficar sujeitas a realização
e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, no
Artigo 76.º caso de ser conveniente a sua realização logo após a apro-
Programa Preliminar vação do Programa Base, ou, em caso contrário, a indicação
da fase do projecto após a qual deve essa prospecção ser
São elementos especiais do Programa Preliminar: realizada, bem como a natureza da mesma.
a) Condicionamentos em planta e perfil longitudinal do b) Indicação sumária dos condicionamentos locais sus-
traçado da via onde a obra de arte se insere. ceptíveis de influenciarem decisivamente a escolha da
b) No caso de pontes, os condicionamentos hidráuli- solução a adoptar.
cos a observar e os elementos necessários ao cálculo da c) Indicação dos estudos especiais que se tornem ne-
secção de vazão, incluindo perfil longitudinal do curso de cessários realizar.
água, perfil transversal no local de atravessamento e perfis d) Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a
transversais em número suficiente e convenientemente considerar no projecto.
distanciados. e) Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais
adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e
c) Perfil transversal tipo a adoptar na obra de arte, ex-
justificação da exclusão de soluções alternativas.
plicitando no caso de obras ferroviárias o tipo de via a f) Estimativa expedita do custo da Obra.
utilizar. g) Desenho de dimensionamento global da obra para
d) Elementos topográficos relativos ao local da obra, cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas
designadamente levantamento a clássico à escala 1/500 e, 1/100, 1/200 ou 1/500, consoante a dimensão da obra.
no caso de pontes, levantamento batimétrico.
e) Classe de ponte ou viaduto, fixada em conformidade Artigo 78.º
com o definido na regulamentação em vigor, ou as carac-
terísticas específicas a considerar como acção de base da Estudo Prévio
sobrecarga. O Estudo prévio é constituído por peças escritas e de-
f) Critérios gerais do projecto, designadamente, velo- senhadas com o conteúdo mínimo relativamente a cada
cidade base, rampa máxima, raio mínimo, concordâncias solução proposta, sendo obrigatório que nas obras das
convexas e côncavas e distâncias de visibilidade no caso Categorias III e IV sejam apresentadas pelo menos duas
da directriz e da rasante não se encontrarem definidas. soluções.
g) No caso de pontes, as imposições quanto a tirante de São elementos especiais, relativamente a cada uma das
ar e à navegabilidade do curso de água. soluções propostas:
h) No caso de viadutos ou de passadiços, os condicio-
namentos rodoviários ou ferroviários das vias a cruzar, a) Os elementos relativos a:
nomeadamente no que se refere a gabarito ou a caracte- (i) Demonstração da observância das normas e condi-
rísticas do obstáculo a transpor. cionamentos impostos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(55)
(ii) Acessos e ligações. l) Estudos especiais em modelos físicos ou numéricos,
(iii) Secção de vazão a adoptar. quando for caso.
(iv) Redes públicas de água, esgoto, electricidade, co- m) Soluções a adoptar para o tráfego durante a execução
municações ou outras instalações. da obra.
(v) Avaliação técnico-económica das soluções estru- n) Aspectos a ter em conta na inspecção, observação,
turais propostas, nomeadamente no que se refere ao seu manutenção e conservação da obra.
comportamento em serviço e durabilidade. o) Lista das quantidades medidas, com base nas peças
(vi) Processos construtivos especiais, nomeadamente desenhadas, dos elementos relevantes da obra, complemen-
para a execução da superestrutura e fundações especiais. tada por estimativa devidamente justificada das quantida-
(vii) Trabalhos complementares da obra, nomeadamente des relativas a pormenores e elementos não desenhados.
arranjos paisagísticos e iluminação decorativa.
(viii) Peças desenhadas com a informação necessária e Artigo 80.º
suficiente para o perfeito entendimento do tipo de soluções Projecto de Execução
em análise, contendo dimensionamento geral;
(ix) planta, alçados, cortes longitudinal e transversal às São elementos especiais do Projecto de execução:
escalas 1/10, 1/200 ou 1/250; a) Esboço corográfico à escala 1:25.000.
(x) Proposta desenhada dos principais acabamentos b) Elementos de traçado com inserção da obra.
das obras. c) Implantação a escala adequada à extensão da obra.
(xi) Critérios propostos para conservação ou para a de- d) Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da
molição de construções ou de outros elementos existentes inserção da obra de arte no perfil geológico correspon-
no terreno. dente ao local de implantação, nas escalas adequadas à
extensão da obra.
b) Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e) Desenhos de execução de todos os elementos estru-
e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, no turais da obra.
caso de não terem sido elaboradas em fase anterior do pro- f) Elementos demonstrativos da observância das nor-
jecto, incluindo a definição e justificação do programa de mas, condicionamentos e procedimentos impostos para o
reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo desenvolvimento do estudo.
geológico e geotécnico. g) Indicações de execução, de natureza obrigatória,
c) Implantação da obra e seu enquadramento, nomea- demonstrativas dos processos construtivos ou métodos
damente e quando for relevante, modelos e fotomontagens especiais a utilizar.
que evidenciem os aspectos estéticos e de integração pai- h) Planos de execução, nomeadamente, faseamento
sagística da obra. construtivo, plano de betonagem e de pré-esforço, quando
d) Plantas e perfis, longitudinais e transversais. for caso.
e) Caracterização das obras acessórias ou complemen- i) Pormenores de execução dos diferentes elementos de
tares. construção que permitam a compreensão clara e a definição
f) Programa e cronograma preliminar demonstrativos precisa do dimensionamento, da natureza das interligações
dos prazos de execução de cada uma das soluções con- dos diversos materiais de partes constituintes, nas escalas
cebidas. adequadas.
h) Estimativas de custo de cada solução, composta pelo j) Aparelhos de apoio, juntas de dilatação e eventuais
somatório de custos estimados para as zonas ou peças dispositivos anti-sísmicos.
relevantes da obra. l) Sistema de drenagem em escala conveniente.
m) Pormenores dos dispositivos adoptados para a mon-
Artigo 79.º tagem posterior de instalações e equipamentos necessários,
nomeadamente de águas, águas residuais, electricidade,
Anteprojecto comunicações.
São elementos especiais do Anteprojecto: n) Equipamentos de serviço, nomeadamente acessos
para inspecção e manutenção.
a) Esboço corográfico à escala 1:25.000. o) Tratamento arquitectónico.
b) Elementos de traçado com inserção da obra. p) Enquadramento paisagístico.
c) Implantação à escala adequada à extensão da obra. q) Equipamento de segurança, nomeadamente sinali-
d) Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da zação, demarcação, guardas e outros dispositivos de se-
inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente gurança.
ao local de implantação. r) Obras acessórias, tais como vedações, iluminação e
e) Desenhos de dimensionamento geral e desenhos de telecomunicações.
pormenor a escalas adequadas, que permitam a estimativa s) Definição das soluções a adoptar para o tráfego du-
de quantidades. rante a execução de obra.
f) Elementos ilustrativos do processo construtivo. t) Estudo geológico e geotécnico complementar, quando
g) Elementos demonstrativos da observância das nor- necessário.
mas, condicionamentos e procedimentos impostos para o u) Anteplano de observação estrutural e de controlo de
desenvolvimento do estudo. geometria, quando for o caso.
h) Desenhos de obras acessórias e de instalações com- v) Especificação de actividades periódicas de manuten-
plementares. ção de equipamentos, designadamente, aparelhos de apoio
i) Estudo geológico e geotécnico. e dispositivos anti-sísmicos.
j) Estudo estrutural e respectivos cálculos justificativos x) Soluções resultantes das medidas de minimização
das peças mais representativas. do impacto ambiental.
5106-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
z) Estudo de interacção via-tabuleiro em obras ferroviá- e) Planos directores municipais.
rias de alta velocidade e de muito alta velocidade. f) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento
aa) Lista de quantidades resultante das medições efec- legalmente eficazes.
tuadas com base nas peças desenhadas do projecto. g) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
ambiental e outros.
Artigo 81.º
Assistência Técnica Especial Artigo 84.º
Programa Base
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Anexo, constituem elementos especiais: São elementos especiais do Programa Base:
a) Apreciação em obra das condições geotécnicas para a) Relativamente a cada uma das soluções propostas:
a execução das fundações de pilares e encontros.
b) Apreciação, excluindo verificação detalhada, dos pro- i) Traçado em planta na escala 1/25.000 com a localiza-
jectos de cimbres e cavaletes apresentados pelo adjudicatá- ção dos principais nós de ligação e ou intersecções.
rio, no que se refere à concepção geral, a deformabilidade, ii) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do
ao dimensionamento das estruturas e à sua adequação à traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada
boa execução da obra. dez vezes para as alturas, com a localização das obras de
c) Apreciação de projectos de aplicação de pré-esforço arte de dimensão mais significativa e dos túneis.
ou tensionamento de tirantes, a apresentar pelo adjudi-
catário. b) Indicação dos estudos de tráfego, económico, ge-
d) Apreciação de planos de nivelamento geométrico ológico, hidrológico, paisagístico e de ambiental que se
e de planos de contraflechas em obras de arte especiais, consideram necessários efectuar.
nomeadamente, pontes construídas por avanços sucessivos
e pontes de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário. Artigo 85.º
e) Apreciação da documentação técnica relativa a equi- Estudo Prévio
pamentos a instalar na obra nomeadamente, aparelhos de
apoio, juntas de dilatação e dispositivos anti-sísmicos. 1 — Devem ser realizados, na fase de Estudo Prévio,
f) Apreciação dos resultados da observação da obra o Estudo de Impacte Ambiental e a respectiva consulta
durante as fases construtivas, excluindo o seu tratamento pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte
e análise detalhados. Ambiental (DIA), sem a qual o projecto não poderá evoluir
para a fase seguinte.
Artigo 82.º 2 — São elementos especiais do Estudo prévio, relati-
vamente a cada uma das soluções propostas:
Serviços suplementares
a) Esboço corográfico à escala 1:25.000.
O Projectista pode, sempre que lhe seja solicitado,
alargar o âmbito da assistência técnica especial a uma b) Carta de restrições na escala 1:5.000.
assessoria técnica à obra que pode incluir, entre outros, a c) Estudo de tráfego que suporte o dimensionamento da
elaboração de: secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações
à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos
a) Desenhos de construção e de preparação de obra, e dos estudos de ruído e dos pavimentos; se necessário,
contendo nomeadamente esquemas de corte das armaduras. o Estudo de Tráfego deverá suportar o dimensionamento
b) Projectos de tensionamento de cabos/tirantes. das praças e equipamentos de portagem.
c) Planos de contraflechas, além do plano geral even- d) Traçado em planta na escala 1:5.000, indicando even-
tualmente previsto no projecto. tuais vias suplementares para veículos e incluindo o traçado
d) Estudos e ou projectos de estruturas e procedimentos dos nós de ligação, intersecções e restabelecimentos da
auxiliares. rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado
e) Telas finais. ao nivelamento geral do país.
e) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do
SECÇÃO IV traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada
dez vezes para as alturas, com a localização das obras de
Estradas arte, dos túneis e das passagens hidráulicas.
f) Perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100.
Artigo 83.º g) Identificação dos restabelecimentos, incluindo a de-
Programa Preliminar monstração da sua viabilidade.
h) Definição geral dos nós e das intersecções, incluindo
São elementos especiais do Programa preliminar, a demonstração da sua viabilidade.
quando aplicável: i) Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha
a) Pontos obrigatórios de passagem e aglomerados a e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos
servir. disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico
b) Características geométricas ou níveis de serviço e de superfície do traçado e de eventuais trabalhos de pros-
dados de tráfego suficientes para a sua determinação. pecção geotécnica corrente realizados, com identificação
c) Normas e outros documentos normativos a obser- de eventuais pontos críticos que constituam condiciona-
var. mentos do projecto.
d) Plano rodoviário nacional, estatuto das estradas na- j) Pré-dimensionamento geral das obras geotécnicas
cionais e outros diplomas legais do sector rodoviário. especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte,
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(57)
aterros de grande dimensão e travessias de baixas alu- de abastecimento de água e de saneamento, oleodutos e
vionares. condutas de fibra óptica.
l) Pré-dimensionamento do pavimento. q) Elaboração das plantas cadastrais.
m) Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos r) Esquema de redes de triangulação do apoio topográ-
estruturais e de fundações. fico, se julgado necessário.
n) Pré-dimensionamento geral dos túneis.
o) Estudo hidrológico sumário. 2 — No caso de se prescindir desta fase do projecto,
p) Estudo de enquadramento paisagístico. é sempre elaborada, pelo menos, a geometria do traçado
q) Desenhos tipo de sinalização e segurança, vedações, com a finalidade de garantir a sua estabilização, a qual é
iluminação e telecomunicações. essencial para a realização dos trabalhos topográficos, da
r) Localização das áreas de serviço e de repouso. prospecção geotécnica e das plantas cadastrais.
s) Localização das portagens.
t) Estudo económico e avaliação da respectiva renta- Artigo 87.º
bilidade (TIR). Projecto de Execução
Artigo 86.º 1 — O Projecto de Execução deve ser acompanhado
do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de
Anteprojecto Execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não
1 — São elementos especiais do Anteprojecto: poderá ter início.
2 — São elementos especiais do Projecto de Execu-
a) Esboço corográfico à escala 1:25.000. ção:
b) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000, quando se
trate de ambiente urbano ou suburbano, ou 1:2.000, quando a) Esboço corográfico à escala 1:25.000.
se trate de ambiente rural, num sistema de coordenadas b) Implantação e apoio topográfico.
ligado ao nivelamento geral do país. c) Traçado em planta, incluindo vias suplementares
c) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do para veículos lentos, se necessárias, nas escalas 1:1.000
traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada ou 1:2.000 e incluindo o traçado dos restabelecimentos da
de dez vezes para as alturas. rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado
d) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 ou à rede geodésica do país.
1:100, indicando a estrutura do pavimento, tipo e dimen- d) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas
sões das valetas e inclinações dos taludes. do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado
e) Dimensionamento dos nós e intersecções, incluindo de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de
perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100. coordenadas referidas à rede geodésica do país.
f) Traçado em planta e em perfil longitudinal dos res- e) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indi-
cando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao
tabelecimentos, incluindo os perfis transversais tipo nas
longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimen-
escalas 1:50 ou 1.100.
sões das valetas e as inclinações dos taludes.
g) Estudo geológico e geotécnico baseado nas informa- f) Perfis transversais na escala 1:200.
ções recolhidas na fase de Estudo Prévio e no reconheci- g) Nós de ligação, incluindo as respectivas vias de ace-
mento geológico de superfície complementar, incluindo leração e de desaceleração, e intersecções referenciados ao
a análise das condições de fundação das obras de arte, de sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país,
execução de túneis e de execução de obras geotécnicas es- contendo as informações referidas em c), d), e) e f).
peciais, nomeadamente consolidação de taludes, estruturas h) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta ge-
de suporte, aterros de grande dimensão e de travessia de ológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se
baixas aluvionares. justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas
h) Definição e justificação do plano de prospecção geo- escalas adoptadas em c), d) e f) bem como localização e
técnica especial, incluindo as respectivas especificações, caracterização sumária de materiais.
necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geo- i) Projecto de terraplenagem, incluindo tipos de equi-
técnico complementar. pamentos a utilizar, gráfico de distribuição de terras e
i) Dimensionamento do pavimento. identificação de zonas de depósito.
j) Dimensionamento geral das obras de arte, de tipos j) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais:
estruturais e de fundações. consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de
l) Dimensionamento geral dos túneis. grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com
m) Dimensionamento geral das obras geotécnicas es- indicação dos processos executivos.
peciais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, l) Projecto do pavimento.
aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvio- m) Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1: 2.000 com
nares, com indicação dos processos executivos. os limites num sistema de coordenadas ligado à rede geo-
n) Estudo hidrológico. désica do país e devidamente cotadas em relação ao eixo
o) Planta ou plantas que clarifiquem a localização re- da estrada.
lativa e as áreas destinadas a equipamentos de serviços, n) Sistema de drenagem incluindo traçado em planta e
nomeadamente, portagens e áreas de serviço e, se julgado perfil longitudinal na escala de 1.1.000 ou 1:2.000, com
necessário, de equipamentos de segurança, designada- pormenores na escala 1:50 ou 1:20.
mente, escapatórias, e de obras acessórias. o) Estudo de integração e enquadramento paisagís-
p) Levantamento dos serviços afectados, nomeada- tico.
mente, linhas e postes de alta e média tensão, linhas eléc- p) Planta geral de localização dos serviços afectados,
tricas de baixa tensão, linhas telefónicas, condutas de gás, designadamente, linhas e postes de alta e média tensão,
5106-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
linhas eléctricas de baixa tensão, linhas telefónicas, con- SECÇÃO V
dutas de gás, de abastecimento de água e de saneamento, Caminhos-de-Ferro
oleodutos e condutas de fibra óptica, na escala 1:1.000
ou 1:2.000. Artigo 89.º
q) Soluções a adoptar para o tráfego durante a execução
da obra, de que fazem parte o traçado em planta e perfil Disposições Gerais
longitudinal dos desvios, perfil ou perfis transversais tipo, 1 — Os projectos de caminhos-de-ferro compreendem
perfis transversais e sistema de drenagem nas mesmas es- projectos específicos, os quais são objecto desta secção,
calas referidas em c), d), e) e f), além do dimensionamento e projectos cujos elementos especiais se encontram inte-
de pavimentos e equipamentos de segurança. grados em outras secções.
r) Estudo dos equipamentos de segurança, nomeada- 2 — Devem ser realizados na fase de Estudo Prévio,
mente, guardas de segurança, amortecedores de impacto, o Estudo de Impacte Ambiental e a respectiva consulta
protecção de motociclistas, escapatórias. pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte
s) Estudo da sinalização vertical e horizontal. Ambiental (DIA), sem a qual o projecto não poderá evoluir
t) Estudo do equipamento de serviços, nomeadamente para a fase seguinte.
praças e instalações de portagens, áreas de serviço e áreas 3 — O Projecto de Execução deverá ser acompanhado
de repouso, centros de assistência e manutenção. pelo Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto
u) Obras de arte correntes e especiais integradas no de Execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra
projecto geral, com indicação dos processos construtivos. não pode ter início.
v) Dimensionamento dos túneis, com indicação dos 4 — São projectos específicos os constantes nas se-
processos executivos. guintes Subsecções:
x) Estudo das obras acessórias, tais como serventias e a) Subsecção I — Via férrea.
caminhos paralelos, vedações, iluminação e telecomuni- b) Subsecção I — Catenária.
cações. c) Subsecção I — Faseamento construtivo.
2 — O Projecto de Execução deve ser dividido nos SUBSECÇÃO I
seguintes fascículos independentes:
Via Férrea
a) Síntese de apresentação geral do projecto.
b) Implantação e apoio topográfico. Artigo 90.º
c) Estudo geológico e geotécnico.
Programa Preliminar
d) Traçado geral.
e) Nós de ligação e intersecções. São elementos especiais do Programa preliminar:
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos parale- a) Directriz sobre base cartográfica à escala 1:25.000,
los. identificando os pontos obrigatórios de passagem e esta-
g) Drenagem. ções.
h) Pavimentação. b) Esquema geral de estações e de outros feixes de linhas
i) Integração Paisagística. e respectivos comprimentos úteis.
j) Equipamentos de segurança. c) Velocidade de projecto.
l) Sinalização. d) Níveis de segurança e conforto e características
m) Sistema de telemática rodoviária. geométricas ou dados de tráfego suficientes para a sua
n) Canal técnico rodoviário; determinação.
o) Sistema de postos de emergência SOS. e) Características do comboio tipo, designadamente:
p) Iluminação. curva de potência, dimensões e peso por eixo.
q) Vedações. f) Definição do armamento de via.
r) Serviços afectados. g) Outros critérios, disposições e documentos norma-
s) Obras de arte correntes e obras de arte especiais. tivos a respeitar.
t) Túneis. h) Plano de reclassificação e supressão de passagens
u) Áreas de serviço e de repouso. de nível.
v) Projectos complementares, nomeadamente muros, i) Estudo de exploração.
desvios provisórios, barreiras acústicas, passagens para j) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
a fauna. ambiental.
x) Expropriações. l) Informação sobre o número de alternativas a estudar
z) Centros de Assistência e Manutenção. nas fases subsequentes, nomeadamente nos estudos de
aa) Portagens. novos traçados sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental.
Artigo 88.º Artigo 91.º
Assistência Técnica Especial Programa Base
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente São elementos especiais do Programa base:
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são a) A recolha e interpretação dos elementos geológicos e
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a geotécnicos disponíveis e os resultados do reconhecimento
caso e em função das características da Obra. geológico de superfície do traçado com identificação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(59)
eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos das obras de arte, devendo as cotas estar referidas à rede
do projecto. geodésica do país.
b) Levantamentos topográficos a efectuar. d) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50.
c) Identificação e localização de obras de arte, de túneis e) Estudo geológico e geotécnico complementar, se
e de obras geotécnicas especiais, em particular, consolida- necessário.
ção dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande f) Perfis geotécnicos.
dimensão e travessias de baixas aluvionares. g) Dimensionamento da plataforma de via.
d) Identificação de outros estudos a efectuar. h) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais,
designadamente, consolidação dos taludes, estruturas de
Artigo 92.º suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas
aluvionares.
Estudo Prévio
i) Perfis transversais na escala 1:200.
São elementos especiais do Estudo prévio: j) Gráfico de distribuição de terras.
l) Estudo de integração paisagística.
a) Esboço corográfico na escala 1:25.000; m) Material de superestrutura de via.
b) Traçado em planta das soluções estudadas, para plena n) Malha de apoio topográfico.
via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:5.000, ou
1:1.000 caso se tratem de zonas urbanas ou adjacentes a Artigo 95.º
vias existentes, incluindo o traçado dos restabelecimentos
da rede viária afectada. Assistência Técnica Especial
c) Perfil longitudinal correspondente a essas soluções na Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
mesma escala do traçado em planta para os comprimentos Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
e dez vezes para as alturas, no qual apareçam localizadas acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
as obras de arte e os túneis. caso e em função das características da Obra.
d) Perfil ou perfis transversais tipo nas escalas 1:100
ou 1:50. SUBSECÇÃO II
e) A definição e justificação do programa de reconhe-
cimento, prospecção e ensaios laboratoriais, incluindo as Catenária
respectivas especificações, necessário ao desenvolvimento
do estudo geológico e geotécnico. Artigo 96.º
f) Estudo hidrológico. Programa Preliminar
g) Estudo de enquadramento paisagístico.
h) Perfis transversais nas secções mais críticas, à escala São elementos especiais do Programa preliminar:
1:200. a) Velocidade a praticar na linha ou nos vários troços
i) Pré-dimensionamento da plataforma de via. da linha.
j) Pré-dimensionamento das obras geotécnicas espe- b) Características pretendidas para as instalações fixas
ciais, em particular, consolidação dos taludes, estruturas de tracção eléctrica e para os diversos equipamentos.
de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de c) Normas e especificações a que deve obedecerem o
baixas aluvionares. equipamento e a organização do projecto de execução.
Artigo 93.º Artigo 97.º
Anteprojecto Programa Base
São elementos especiais do Anteprojecto: São elementos especiais do Programa base:
a) Pormenorização das recomendações e decisões re- a) Critérios básicos do projecto.
sultantes da apreciação efectuada ao Estudo prévio pelo b) Definição das soluções tipo de catenária.
Dono da Obra. c) Identificação das fontes de alimentação.
b) Estudo geológico e geotécnico. d) Inventariação dos estudos complementares neces-
c) Estudo hidrológico, se necessário. sários.
Artigo 94.º Artigo 98.º
Projecto de Execução Estudo Prévio
São elementos especiais do Projecto de Execução:
São elementos especiais do Estudo prévio:
a) Planta parcelar, nas escalas de 1:1.000, num sistema
de coordenadas ligado à rede geodésica do país. a) Esquema eléctrico da instalação com detalhe superior
b) Traçado em planta da solução adoptada, para plena ao que eventualmente conste do Programa preliminar.
via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:1.000, b) Definição global das soluções a adoptar, particulari-
incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária zando os casos que sejam omissos nas normas e especifi-
afectada, com todos os elementos de directriz coordenados cações constantes do Programa preliminar.
e referidos à rede geodésica do país. c) Inventariação de todas as obras que seja necessário
c) Perfil longitudinal correspondente à solução adoptada realizar para a montagem das instalações fixas de tracção
na mesma escala do traçado em planta para os comprimen- eléctrica e que não sejam abrangíveis no respectivo Pro-
tos e dez vezes para as alturas, onde conste a localização jecto de execução.
5106-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 99.º Artigo 104.º
Anteprojecto Estudo Prévio
São elementos especiais do Anteprojecto: É elemento especial do Estudo prévio a identificação
a) Planta de piquetagem. sumária do faseamento construtivo para as várias soluções
b) Definição de apoios especiais, nomeadamente em estudadas.
pontes e edifícios.
c) Concretização de eventuais indicações de reformula- Artigo 105.º
ção do Estudo Prévio definidas pelo Dono da Obra. Anteprojecto
É elemento especial do Anteprojecto a verificação da
Artigo 100.º
validade do faseamento construtivo sumário em função
Projecto de Execução dos ajustamentos e ou recomendações preconizados pelo
São elementos especiais do Projecto de execução: Dono da Obra.
a) Cartografia e levantamento topográfico das instala- Artigo 106.º
ções existentes ou projecto de via e terraplanagens à escala
de 1:1.000 para a plena via e 1:500 para as estações. Projecto de Execução
b) Definição sobre a cartografia de todos os elementos É elemento especial do Projecto de execução a descrição
definidores das instalações fixas de tracção eléctrica. do faseamento construtivo incluindo todos os projectos e
c) Definição pormenorizada de todos os equipamentos estudos complementares e acessórios necessários à imple-
utilizados de acordo com as normas e especificações cons- mentação do projecto, desde a situação inicial à situação
tantes do Programa Preliminar. final, de acordo com os condicionalismos estabelecidos.
d) Cálculos relativos aos apoios de catenária e a todos
os elementos estruturais do suporte. Artigo 107.º
e) Peças desenhadas dos pórticos de catenária e de todos
Assistência Técnica Especial
os equipamentos específicos do projecto.
f) Listagem completa das peças constituintes da cate- Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
nária. Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
Artigo 101.º caso e em função das características da obra.
Assistência Técnica Especial
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente SECÇÃO VI
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são Aeródromos
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
caso e em função das características da obra. Artigo 108.º
Disposições Gerais
SUBSECÇÃO III
Faseamento Construtivo 1 — Os projectos de aeródromos compreendem projec-
tos específicos objecto desta secção e projectos objecto de
Artigo 102.º outras secções, não obstante a sua valência aeronáutica,
como sejam os projectos de instalações de terminais de
Programa Preliminar
passageiros e de carga, instalações de apoio à navega-
São elementos especiais do Programa preliminar: ção aérea e torre de controlo, instalações meteorológicas,
acessos rodo e ferroviários, passagens superiores e infe-
a) Estudo de exploração.
riores, estacionamento de viaturas, instalações de socorro,
b) Condições de exploração mínimas desejáveis, a ga-
rantir durante a execução da obra. hangares e outros equipamentos aeronáuticos, redes tele-
c) Outras restrições ou condicionantes a observar. fónicas, eléctricas, de hidrantes, de combustíveis, de gás
d) Identificação das equipas Projectistas envolvidas e e de esgotos.
das entidades a actuar ou com responsabilidades na zona 2 — São projectos específicos os constantes nas se-
objecto de intervenção. guintes subsecções:
a) Subsecção I — Área operacional do lado ar, consti-
Artigo 103.º tuída pelas pistas, caminhos de circulação e plataformas
Programa Base de estacionamento, incluindo as respectivas bermas de
segurança;
São elementos especiais do Programa base: b) Subsecção II — Apoio à navegação aérea, compre-
a) Identificação sumária dos estudos a efectuar. endendo a sinalização luminosa, as ajudas à navegação
b) Recolha de elementos adicionais. aérea e a central eléctrica de emergência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(61)
SUBSECÇÃO I h) Especificação do avião crítico e do tipo de operação,
Área Operacional visual ou por instrumentos.
i) Dimensionamento do comprimento das pistas, enun-
Artigo 109.º ciadas as distâncias declaradas e estabelecimento do plano
director e faseamento do seu desenvolvimento.
Programa Preliminar j) Implantação do ponto de referência (ARP) e inven-
São elementos especiais do Programa preliminar, tariação dos meios de socorros e de combate a incêndios.
quando aplicáveis: l) Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha
e interpretação dos elementos disponíveis, nos resultados
a) Tipologia do aeródromo e condições do seu funcio- do reconhecimento geológico da superfície do traçado e
namento. em eventuais trabalhos de prospecção geotécnica corrente.
b) Normas internacionais ICAO e outras disposições m) Estudo hidrológico sumário e esquema geral de
que devam ser observadas. drenagem.
c) Instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomea- n) Pré-dimensionamento geral das obras geológicas
damente planos de ordenamento e planos director muni- especiais, consolidação de taludes, estruturas de suporte,
cipal. aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares.
d) Disposições relativas a condicionamentos de impacte o) Pré-dimensionamento dos pavimentos.
ambiental e outros. p) Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos
estruturais e de fundações.
Artigo 110.º q) Pré-dimensionamento de túneis.
Programa Base r) Análise do estabelecimento de redes existentes.
1 — São elementos especiais do Programa base, quando Artigo 112.º
aplicáveis:
Anteprojecto
a) Relativamente a cada uma das soluções propostas:
São elementos especiais do Anteprojecto:
i) Traçado em planta, na escala 1.25.000, da faixa prin-
cipal com a localização de cursos de água, linhas de alta a) Planta de localização, à escala 1:25.000 e principais
tensão e orografia mais relevante e identificação de outras acessos aos centros urbanos servidos.
vias de comunicação. b) Traçado em planta, nas escalas 1.2.000 ou 1:5.000,
ii) Traçado na mesma escala, do correspondente perfil num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do
de obstáculos. país.
iii) Regime e cobertura de ventos na faixa principal. c) Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos
iv) Análise das condições locais de visibilidade e ne- de circulação e plataformas de estacionamento, na mesma
bulosidade. escala do traçado em planta para os comprimentos e so-
v) Determinação da temperatura de referência. breelevada dez vezes para as alturas.
d) Perfis transversais tipo, na escala 1:200, com a estru-
b) Indicação dos estudos cuja realização é necessária, tura do pavimento e inclinação de taludes, incluindo repre-
nos domínios hidrológico, geológico, paisagístico, am- sentação de dispositivos de drenagem e de infra-estruturas
biental e de infra-estruturas gerais, para além dos estudos de sinalização luminosa.
de procura de transporte, económicos e de natureza ope- e) Dimensionamento das intersecções de pistas e ca-
racional. minhos de circulação, entre estes e na sua conexão às
plataformas de estacionamento.
Artigo 111.º f) Estudo geológico e geotécnico baseado nas informa-
ções recolhidas no Estudo Prévio e no reconhecimento
Estudo Prévio geológico complementar, incluindo a análise das condições
São elementos especiais do Estudo prévio relativamente de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de
a cada uma das soluções alternativas, quando aplicáveis: obras geotécnicas especiais, nomeadamente consolidação
de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimen-
a) Planta de localização à escala 1:25.000. sões ou em baixas aluvionares.
b) Carta de servidões, de restrições de utilidade pública g) Definição e justificação do plano de prospecção ge-
e outras, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000. otécnica especial, incluindo as respectivas especificações
c) Estudo de previsão de tráfego, para um determinado necessárias ao desenvolvimento do estudo geológico e
horizonte. geotécnico complementar.
d) Gráficos de cobertura de ventos e orientação mag- h) Dimensionamento do pavimento.
nética das pistas. i) Dimensionamento geral das obras de arte, tipos es-
e) Traçado em planta, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000, truturais e de fundações.
das pistas, caminhos de circulação e plataformas de es- j) Dimensionamento geral de túneis.
tacionamento, incluindo os estabelecimentos da rede de l) Dimensionamento geral das obras geotécnicas es-
comunicações existentes. peciais: consolidação de taludes, estruturas de suporte,
f) Traçado em perfil longitudinal — na mesma escala aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares, com
para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as indicação dos respectivos processos executivos.
alturas — das pistas, caminhos de circulação e plataformas m) Estudo hidrológico e plano geral de drenagem.
de estacionamento, com localização das obras de arte, dos n) Caracterização geral de ajudas visuais e eventuais ra-
túneis e das passagens hidráulicas. dioajudas e sua implantação; plantas de sinalização diurna,
g) Perfil transversal — tipo à escala 1:500. luminosa e vertical.
5106-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
o) Estudo de circulação no solo e de iluminação da Artigo 114.º
plataforma de estacionamento. Assistência Técnica Especial
p) Planta de desobstrução e de servidão aeronáutica.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Artigo 113.º Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
Projecto de execução
caso e em função das características da obra.
São elementos especiais do Projecto de Execução:
SUBSECÇÃO II
a) Planta de localização à escala 1:25.000, compatibi-
lizada com os planos directores municipais envolventes. Apoio à navegação aérea
b) Carta de obstáculos ICAO tipo A.
c) Traçado em planta, à escala 1:1000, num sistema de Artigo 115.º
coordenadas ligado à rede geodésica do país. Programa Preliminar
d) Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de
circulação, plataformas de estacionamento, vias de serviço São elementos especiais do Programa preliminar, nos
e acessos e estacionamentos do lado-terra, na mesma escala casos aplicáveis:
da alínea anterior para os comprimentos e sobreelevada dez a) Tipologia de aeródromo e condições do seu funcio-
vezes para as alturas, com as cotas reportadas a um sistema namento.
de coordenadas ligado à rede geodésica nacional. b) Normas internacionais ICAO e outras disposições
e) Perfis transversais tipo na escala 1:200 com a cons- que devam ser observadas.
tituição do pavimento e sua inclinação, a representação c) Critério de exploração.
dos taludes, englobando dispositivos de drenagem, das d) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
infra-estruturas de sinalização e outras que lhes estejam ambiental e outros.
associadas.
f) Perfis transversais, à escala 1:200, numa equidistância Artigo 116.º
máxima de 25 metros.
Programa Base
g) Plantas de pormenor de altimetria e de planimetria
à escala 1:500 com identificação dos pontos notáveis e o São elementos especiais do Programa base:
registo das respectivas coordenadas de implantação em
a) Especificação do tipo de operação: visual, diurno/
quadros de piquetagem no sistema WGS-84.
nocturno, por instrumentos e de precisão.
h) Estudo final, geológico e geotécnico, incluindo planta
b) Caracterização das ajudas visuais necessárias, con-
geológica e perfil geotécnico longitudinal sempre que se
forme normativo ICAO.
justifique, perfis transversais nas mesmas escalas adopta-
das em c), d) e e), bem como a localização e caracterização Artigo 117.º
dos materiais a aplicar.
i) Projecto de terraplanagem, incluindo o tipo de equi- Estudo Prévio
pamento a utilizar, gráfico de distribuição de terras e iden- São elementos especiais do Estudo prévio:
tificação de zonas de depósito.
j) Projecto de obras geotécnicas especiais: consolida- a) Implantação dos sistemas e equipamentos de sina-
ção de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes lização luminosa, incluindo a localização e dimensiona-
dimensões ou em baixas aluvionares. mento geral dos edifícios e instalações necessários ao
l) Projecto de pavimentação, incluindo especificação de seu funcionamento e enquadramento em relação a outras
materiais, métodos de execução e pormenorização cons- construções.
trutiva correspondente. b) Estudo de circulação no solo.
m) Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1:2.000 com os c) Estimativa das necessidades de alimentação de ener-
limites referenciados a um sistema de coordenadas ligado gia eléctrica, normal e de emergência.
à rede geodésica do país.
n) Projecto de drenagem, incluindo traçado em planta Artigo 118.º
e perfil na escala 1:1.000 com pormenores na escala 1:50 Anteprojecto
ou 1:20.
o) Projecto de integração paisagística. São elementos especiais do Anteprojecto:
p) Projecto de faseamento da obra, se aplicável, compati- a) Traçado em planta das redes de infra-estruturas de
bilizando o desenvolvimento dos trabalhos com a operação sinalização luminosa, nomeadamente de energia e de co-
do aeródromo com especial destaque para a salvaguarda municações.
dos requisitos de segurança operacional. b) Pormenores construtivos tipo, em forma desenhada
q) Projectos de obras de arte correntes e especiais e de c) Caracterização e dimensionamento das instalações
túneis, quando existam, com indicação dos respectivos e equipamentos de selecção e regulação da sinalização
processos construtivos. luminosa.
r) Projecto de sinalização diurna. d) Caracterização do sistema de comando e controlo
s) Projecto de obras complementares: vedações, ilumi- da sinalização luminosa, incluindo a especificação das
nação e telecomunicações. soluções tecnológicas e de automatismos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(63)
Artigo 119.º e) Indicação dos programas de estudos a realizar.
Projecto de Execução
Artigo 123.º
São elementos especiais do Projecto de execução:
Estudo Prévio
a) Apresentação de esquemas lógicos e diagramas fun-
São elementos especiais do Estudo prévio, quando apli-
cionais de integração dos sistemas.
cável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:
b) Dimensionamento de todos os elementos constituin-
tes dos sistemas e equipamentos, evidenciando: a) Estudo sobre necessidades de água, elementos sobre
populações e indústrias a abastecer, áreas de rega, produ-
(i) o tipo e as secções de condutores eléctricos e cabos ção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições
de comunicações; ambientais, outros usos.
(ii) os esquemas de quadros eléctricos e de comando e b) Estudos de base hidrológicos, geológicos, geotécni-
das respectivas ligações; cos, sismológicos, sócio-económicos.
c) Descrição e justificação de exigências de compor-
c) Especificação e representação gráfica da pormenori- tamento, funcionamento, exploração e conservação da
zação construtiva das redes de infra-estruturas, dos equi- obra.
pamentos e das condições de montagem. d) Condições económicas relativas à exploração, ma-
nutenção e conservação da obra.
Artigo 120.º e) Informação sobre a necessidade de obtenção de ele-
Assistência Técnica Especial mentos complementares topográficos, geológicos, geo-
técnicos, hidrológicos ou de qualquer outra natureza que
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente interessem ao estudo do problema, bem como sobre a
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são realização de modelos, ensaios, ou de quaisquer outras
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a actividades que possam ser exigidas, quer para as fases
caso e em função das características da obra. seguintes de projecto quer para a execução da obra.
f) Outros elementos e estudos definidos nos Regula-
SECÇÃO VII mentos e Normas de Barragens.
g) Estudo de impacte ambiental, se aplicável.
Obras Hidráulicas
Artigo 124.º
Artigo 121.º
Anteprojecto
Programa Preliminar
São elementos especiais do Anteprojecto:
São elementos especiais do Programa preliminar:
a) Estudos hidrológicos.
a) Fins e objectivos a atingir, designadamente, abaste- b) Estudos geológicos e geotécnicos do local das obras
cimento, rega, produção de energia, controlo de cheias, e albufeiras e dos materiais de construção, incluindo tra-
caudais e imposições ambientais e outros usos e volumes balhos de prospecção geotécnica e ensaios.
associados. c) Estudos sismológicos.
b) Localização e limites para estudo de alternativas d) Justificação e atribuição do risco potencial asso-
de implantação. Elementos sobre condicionamentos de ciado.
implantação e traçado. e) Dimensionamento e características principais da so-
c) Elementos e estudos de base disponíveis, nomea- lução adoptada.
damente, climáticos, hidrológicos, geológicos e ambien-
tais. Artigo 125.º
d) Outros critérios, disposições e documentos norma-
tivos a respeitar. Projecto de Execução
e) Imposições relativas a condicionamentos de impacte São elementos especiais do Projecto de Execução:
ambiental.
a) Definição pormenorizada do sistema hidráulico pro-
Artigo 122.º jectado, incluindo cálculos estruturais e hidráulicos rela-
tivos a cada um dos elementos da obra, apresentados de
Programa Base modo a justificar as soluções adoptadas.
São elementos especiais do Programa base: b) Planta de localização da obra.
c) Esquema geral da obra, traçado sobre carta em es-
a) Objectivo da obra e suas características gerais, com cala adequada a uma visão de conjunto do sistema con-
referência aos planos em que a obra se insere. cebido.
b) Dados sobre a zona de localização do empreendi- d) Planta geral do conjunto do empreendimento, em
mento. escala não inferior a 1:5.000.
c) Dados básicos relativos às exigências de compor- e) Alçado geral desenvolvido do empreendimento, em
tamento, funcionamento, exploração e conservação da escala não inferior a 1:5.000.
obra. f) Plantas e perfis geológicos e geotécnicos interessando
d) Indicação dos condicionamentos principais relativos as principais estruturas bem como pedreiras e manchas de
à ocupação do terreno, designadamente quanto a usos, as- empréstimo.
pectos de expropriações, reposição de acessos e exigências g) Plantas, alçados e cortes dos diversos elementos da
ambientais. obra, com o pormenor necessário para a sua execução,
5106-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
evidenciando a definição e o posicionamento dos diversos Artigo 128.º
equipamentos, hidromecânico, electromecânico e eléc- Programa Base
trico e ainda definindo as distintas fases de betonagem
previstas. São elementos especiais do Programa Base:
h) Representação em planta e perfis dos trabalhos de a) Interpretação sumária da estrutura geológica e geo-
tratamento de impermeabilização, de consolidação e dre- técnica do maciço nos locais dos possíveis corredores
nagem. alternativos do traçado.
i) Projecto dos acessos à obra. b) Indicação de condicionamentos locais susceptíveis
j) Arranjos paisagísticos relativos às obras e seus aces- de influenciarem a escolha da solução a adoptar.
sos. c) Programa de reconhecimento geológico e geotécnico
l) No caso de barragens, quando aplicável, anteplanos que se entender deva ser desenvolvido na fase de estudo
de observação e de primeiro enchimento da albufeira e prévio.
estudo do sistema de aviso e alerta, bem como cálculos d) Indicação de outros estudos e trabalhos que se con-
da onda de cheia para determinação das áreas inundadas siderem necessários para o desenvolvimento do projecto.
no caso de ruptura da barragem.
m) Outros elementos e estudos definidos no Regula- Artigo 129.º
mento de Segurança de Barragens (RSB).
Estudo Prévio
Artigo 126.º São elementos especiais do Estudo prévio:
Assistência Técnica Especial a) Estudo geológico e geotécnico e zonamento preli-
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente minar do maciço.
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são b) Relativamente a cada uma das soluções propostas:
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a (i) implantação da obra;
caso e em função das características da obra. (ii) indicação de acessos e ligações;
(iii) caracterização das obras acessórias ou comple-
SECÇÃO VIII mentares;
(iv) definição do traçado em perfil longitudinal;
Túneis (v) definição da secção do túnel;
(vi) indicação e justificação do método construtivo e do
Artigo 127.º faseamento de escavação, se aplicável;
Programa Preliminar (vii) indicação dos tipos de revestimento primário e
revestimento definitivo;
1 — São elementos especiais do Programa prelimi- (viii) indicação de eventuais trabalhos de melhoramento
nar: ou de reforço do maciço;
a) Justificação e objectivos da obra subterrânea. (ix) indicação de eventuais impactos ambientais;
b) Condicionamentos do traçado da via onde a obra (x) indicação dos trabalhos de drenagem e de imper-
subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal. meabilização;
c) Elementos topográficos relativos aos corredores al- (xi) estudo do enquadramento paisagístico dos embo-
ternativos. quilhamentos;
d) Secção tipo ou exigências dimensionais a adoptar. (xii) estudo sobre a necessidade de ventilação, de ilu-
e) Critérios gerais de projecto, designadamente, velo- minação e de alimentação de água para bocas-de-incêndio.
cidade base e raio mínimo no caso da directriz e a rasante
não se encontrarem definidas. c) Avaliação técnica e económica das soluções pro-
f) Documentação disponível sobre o maciço e as con- postas.
dições geológicas e hidrogeológicas locais. d) Definição e justificação do programa de reconheci-
g) Reconhecimento geológico de superfície, se existir. mento necessário ao desenvolvimento de novos estudos
h) Informação sobre a ocorrência de nascentes que pos- geológicos e geotécnicos.
sam ser afectadas pela construção. e) Indicação das ocupações de superfície e do subsolo,
i) Imposições relativas a condicionamentos de impacto nomeadamente edificações e redes de serviços, influen-
ambiental. ciadas pela construção do túnel.
j) Limitações relativas à utilização de explosivos. f) Definição dos critérios de danos em estruturas ou
l) Imposições relativas a aspectos estéticos, de integra- infra-estruturas situadas na vizinhança da obra.
ção paisagística e urbanística, nomeadamente no que se
relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos. Artigo 130.º
m) Imposições quanto à utilização da obra por instala- Anteprojecto
ções de abastecimento público, designadamente de água,
esgotos, telefones, electricidade e gás. São elementos especiais do Anteprojecto:
n) Indicação dos requisitos mínimos de segurança. a) Elaboração do estudo geológico e geotécnico.
b) Traçado em planta na escala 1:2.000.
2 — Para os túneis da rede rodoviária nacional, com c) Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em
extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei planta para os comprimentos e sobreelevado dez vezes
n.º 75/2006, de 27 de Março. para as alturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(65)
d) Zonamento definitivo do maciço e proposta de fase- o) Pormenorização do plano de instrumentação e obser-
amento de escavação se aplicável. vação da obra, com indicação das frequências de leitura e
e) Estudo estrutural e cálculos justificativos. dos respectivos critérios de alerta.
f) Pré-dimensionamento do revestimento primário, se p) Definição de alguns procedimentos gerais de actuação
aplicável. e de algumas medidas correctivas a implementar nos casos
g) Pré-dimensionamento do revestimento definitivo, de activação dos critérios de alerta.
se aplicável. q) Informação sobre a necessidade ou interesse da ob-
h) Descrição do processo construtivo, incluindo, even- tenção de mais dados geológicos e geotécnicos durante
tualmente, os trabalhos de melhoramento ou reforço do a fase de construção, particularmente através do mapea-
maciço; mento das superfícies de escavação, sempre que o método
i) Descrição de eventuais trabalhos de recalce e reforço construtivo o permitir, com especial referência aos tipos
de fundações de edifícios que possam ser afectados pela de terreno, graus de alteração e de fracturação e às zonas
construção do túnel. de emergência de águas.
j) Pré-dimensionamento dos sistemas de drenagem e de r) Especificação de actividades periódicas de observação
impermeabilização. e de manutenção durante a vida útil da obra.
l) Localização de zonas de alargamento e das vias de s) Avaliação das classes de danos das edificações adja-
evacuação e saídas de emergência, se justificado. centes ao túnel com base na avaliação dos deslocamentos e
m) Pré-dimensionamento dos equipamentos de ventila- definição e pré-dimensionamento dos eventuais trabalhos
ção, de iluminação e de segurança incluindo alimentação
de recalce, de reforço e de reabilitação das estruturas que
de água para bocas-de-incêndio, se aplicável.
eventualmente sejam afectadas pela construção do túnel.
n) Definição geral dos emboquilhamentos e pré-dimen-
sionamento das obras de suporte e de contenção dos ta-
ludes, tendo em consideração os resultados do estudo de Artigo 132.º
enquadramento paisagístico. Assistência Técnica Especial
o) Definição do plano geral de instrumentação e obser-
vação da obra. No projecto de túneis, em especial nos de grandes sec-
p) Definição e justificação do programa de reconheci- ções transversais, a fase de construção deve implicar uma
mento complementar, designadamente através de pros- assistência técnica especial, a prestar pelo Projectista, a
pecção e ensaios laboratoriais, necessário ao desenvol- qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do
vimento de um eventual estudo geológico e geotécnico presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas
complementar. que contenham:
a) Apreciação das condições geológicas do maciço re-
Artigo 131.º almente existentes, nomeadamente através da análise do
Projecto de Execução mapeamento das superfícies de escavação, sempre que o
método construtivo o permitir.
São elementos especiais do Projecto de execução: b) Análise dos resultados dos ensaios de caracterização
a) Estudo geológico e geotécnico complementar se ne- geotécnica e de caracterização de outros materiais empre-
cessário. gues na obra, eventualmente realizados durante a fase de
b) Traçado em planta na escala 1:500. construção.
c) Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em c) Apreciação dos resultados fornecidos pela instru-
planta para os comprimentos e sobreelevado dez vezes mentação da obra.
para as alturas. d) Adaptação do projecto às reais condições do terreno
d) Ajuste do zonamento do maciço e do faseamento de encontradas.
escavação, em função dos resultados do eventual estudo
geológico e geotécnico complementar.
SECÇÃO IX
e) Estudo estrutural e cálculos justificativos.
f) Dimensionamento do revestimento primário, se apli- Abastecimento e Tratamento de Água
cável.
g) Dimensionamento do revestimento definitivo. Artigo 133.º
h) Descrição pormenorizada e definição do processo
construtivo e de eventuais trabalhos de melhoramento ou Programa Preliminar
de reforço do maciço e de recalce e reforço de fundações São elementos especiais do Programa preliminar:
de edifícios que possam ser afectados pela obra.
i) Dimensionamento dos sistemas de drenagem e de a) Horizonte de projecto.
impermeabilização. b) Caracterização dos aglomerados a abastecer.
j) Dimensionamento de eventuais zonas de alargamento c) Caracterização das origens e da qualidade de água a
e vias de evacuação e saídas de emergência. utilizar, com especificação das análises e ensaios a realizar
l) Dimensionamento dos equipamentos de ventilação, bem como a identificação das entidades a quem compete
de iluminação e de segurança incluindo alimentação de a execução das mesmas.
água para bocas-de-incêndio, se aplicável. d) Características das captações e resultados dos ensaios
m) Pormenorização dos emboquilhamentos e dimen- de caudal eventualmente efectuados.
sionamento das obras de suporte e de contenção dos ta- e) Consumos actuais, urbanos e industriais e outros ele-
ludes. mentos disponíveis, nomeadamente de projecção referentes
n) Dimensionamento das obras de enquadramento pai- a população e caudais no ano de horizonte de projecto.
sagístico dos emboquilhamentos; f) Tipo de distribuição a utilizar em cada aglomerado.
5106-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
g) Relação dos prédios a abastecer, tipo e características vatórias e de tratamento e dos respectivos equipamento
da sua ocupação e população a servir. electromecânico e instalações eléctricas.
h) Imposições relativas a condicionamentos de impacte b) Definição das condições de funcionamento do sis-
ambiental. tema, com indicação dos dispositivos de protecção e con-
trolo, acompanhada do dimensionamento aproximado dos
Artigo 134.º seus elementos.
c) Estudo geológico e geotécnico.
Programa Base
d) Avaliação dos custos de investimento, incluindo
São elementos especiais do Programa base: medições e orçamento, e dos encargos de operação e de
manutenção do sistema de abastecimento.
a) Caracterização dos aglomerados a abastecer e in-
dicação das respectivas populações actuais e no ano de Artigo 137.º
horizonte de projecto.
b) Capacidades das origens de água utilizáveis e caudais Projecto de Execução
a extrair de cada uma delas. 1 — São elementos especiais do Projecto de execu-
c) Consumos domésticos e industriais a satisfazer, dis- ção:
criminados por núcleos populacionais e sua evolução de
acordo com a variação das capitações e o desenvolvimento a) Descrição pormenorizada de cada um dos elementos
demográfico e socioeconómico previsível no horizonte do sistema projectado, com os correspondentes dimensio-
de projecto. namentos.
d) Avaliação do consumo total e comparação com cau- b) Planta do esquema geral em escala adequada a uma
dais disponíveis nas origens. visão integrada do sistema.
e) Caracterização dos sistemas de abastecimento exis- c) Planta geral da adutora e da rede ou redes projectadas,
tentes. com a indicação dos órgãos existentes a aproveitar ou inte-
f) Tipo e grau de tratamento necessários ou, na falta de grar, localização e referências que permitam a integração
elementos que permitam uma sua definição, indicação das no conjunto do sistema, à escala 1:1.000 ou 1:2.000.
análises e ensaios complementares a realizar. d) Esquema geral das redes e pormenores dos respec-
tivos nós, com a indicação dos diâmetros da tubagem a
Artigo 135.º utilizar e dos órgãos e acessórios necessários.
e) Plantas e perfis longitudinais das condutas adutoras e
Estudo Prévio a localização de todos os acessórios a escalas adequadas.
São elementos especiais do Estudo prévio: f) Planta geral da estação ou das estações de tratamento
de água, à escala 1:500 ou 1:1000, e respectivo esquema
a) Definição esquemática dos traçados alternativos, em de funcionamento.
planta e perfil, da exequibilidade técnica e ambiental e g) Diagrama de blocos e perfil hidráulico da estação ou
das suas condições económicas e financeiras, de primeiro estações de tratamento de água.
investimento, de operação e de manutenção. h) Definição de edifícios e de equipamentos electro-
b) Definição esquemática dos diversos elementos que mecânicos e instalações elevatórias, conforme os pontos
compõem o sistema de abastecimento em cada uma das 2 e 3 deste artigo.
soluções alternativas e para cada um dos seus componentes, i) Plantas, alçados e cortes de cada um dos elementos
nomeadamente os relativos a: da obra em escalas convenientes à sua execução.
j) Avaliação de custos de investimento, incluindo me-
i) Captação. dições e orçamento.
ii) Adução, incluindo sistemas elevatórios.
iii) Tratamento. 2 — A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as
iv) Armazenamento. necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações
v) Distribuição. de tratamento e outros edifícios.
3 — A Secção II do presente Anexo é aplicável, com
c) Comparação técnico-económica e ambiental das di- as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.
versas soluções alternativas.
d) Definição e justificação do programa de reconhe- Artigo 138.º
cimento, através de prospecção geológica e geotécnica e
ensaios laboratoriais, necessário ao desenvolvimento do Assistência Técnica Especial
estudo, incluindo as respectivas especificações. No projecto de infra-estruturas de abastecimento e de
tratamento de água, a fase de construção deve implicar
Artigo 136.º uma assistência técnica especial, a prestar pelo Projectista,
Anteprojecto a qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do
presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas
São elementos especiais do Anteprojecto: que contenham:
a) Planta e perfil do traçado das condutas adutoras, a) A apreciação técnico-económica de alternativas sub-
planta do traçado das redes de distribuição; dimensiona- metidas pelo empreiteiro durante a execução da obra.
mento hidráulico das condutas adutoras e de distribui- b) A análise de resultados de ensaios de caracterização
ção; localização, capacidade, condições de alimentação e geotécnica, de caracterização de materiais, de equipamen-
funcionamento dos reservatórios e câmaras de manobra; tos utilizados na obra ou de qualidade da água, que tenham
localização e principais características das estações ele- lugar na fase de construção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(67)
c) A apreciação dos resultados obtidos no âmbito da ses e ensaios complementares a realizar ou informação a
monitorização ou instrumentação. solicitar às autoridades competentes.
d) A adaptação do projecto às condições reais da em- f) Enunciado dos critérios gerais de projecto dos diver-
preitada. sos elementos dos sistemas de drenagem ou de tratamento
e indicação sumária dos condicionamentos locais suscep-
SECÇÃO X tíveis de influenciar a escolha da solução a adoptar.
Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Artigo 141.º
Estudo Prévio
Artigo 139.º
Programa Preliminar
São elementos especiais do Estudo prévio:
São elementos especiais do Programa preliminar: a) Definição esquemática do conjunto das soluções alter-
nativas e dos principais indicadores económico-financeiros
a) Horizonte de projecto. relativos à instalação e à exploração.
b) Caracterização dos aglomerados e ou área a servir. b) Definição esquemática, para cada uma das soluções
c) Situação actual dos aglomerados e ou área a servir alternativas, dos diversos elementos que compõem o sis-
quanto ao abastecimento de água e drenagem de águas tema de drenagem ou das instalações de tratamento, ilus-
residuais domésticas, industriais e pluviais, bem como trando a respectiva interligação com eventuais sistemas
quanto ao tratamento de águas residuais. existentes a montante ou a jusante.
d) Indicação das infra-estruturas existentes de drenagem
e ou de tratamento de águas residuais. Artigo 142.º
e) Condicionamentos especiais que possam resultar das
exigências de drenagem e ou de tratamento conjunto de Anteprojecto
águas residuais industriais, com ou sem pré-tratamento, São elementos especiais do Anteprojecto:
eventualmente existentes ou de instalação previsível, no-
meadamente: a) Os constantes na legislação e normas em vigor.
b) Estudo geológico e geotécnico, quando aplicável.
i) Tipos de indústrias. c) Testes, ensaios e inspecções apropriados a órgãos,
ii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas edifícios e equipamentos, no caso de reabilitação ou am-
residuais industriais, incluindo variações previsíveis ao pliação física ou funcional dos mesmos.
longo do tempo.
iii) Regulamentos locais ou regionais de exploração Artigo 143.º
ou de descarga de águas residuais industriais na rede de
drenagem. Projecto de Execução
1 — São elementos especiais do Projecto de Execu-
f) Meio receptor da descarga do efluente da rede de ção:
drenagem ou da instalação de tratamento, actuais ou pre-
visíveis, bem como as principais características, nomea- a) Os constantes na legislação e normas em vigor.
damente quanto a utilizações nas proximidades, caudais b) Memória descritiva do sistema de drenagem ou do
de estiagem e características bioquímicas. sistema de tratamento, caracterizando pormenorizadamente
g) Imposições relativas a condicionamentos de impacte cada um dos principais órgãos projectados e, se aplicável,
ambiental. a sua interacção e integração com sistemas previamente
existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos
Artigo 140.º mesmos.
c) Cálculo justificativo para as condições de arranque e
Programa Base de horizonte de projecto e, também, para as demais condi-
São elementos especiais do Programa base: ções pertinentes de exploração ou de afluência, por exem-
plo, situações de variações sazonais, nomeadamente:
a) Caracterização dos aglomerados ou áreas a servir e
indicação das respectivas populações actuais e evolução i) Cálculos hidráulicos, apresentando também, no caso
prevista no horizonte de projecto, se aplicável. das instalações de tratamento, o correspondente perfil hi-
b) Capitações de consumo de água e coeficiente de dráulico, com indicação de todos os circuitos, gravíticos
afluência à rede consideradas na avaliação dos caudais e em pressão, órgãos de tratamento, equipamentos e prin-
das águas residuais domésticas e critérios adoptados para cipais acessórios.
a avaliação dos caudais de águas pluviais, de infiltração, ii) Cálculos processuais dos sistemas de tratamento, por
bem como das componentes relativas a águas residuais órgão de tratamento, indicando rendimentos e eficiências,
industriais. emissões, produções e consumos específicos, apresentando
c) Caracterização qualitativa ou quantitativa das águas também os resultados graficamente, nomeadamente através
residuais a drenar ou afluentes às instalações de tratamento do balanço de massas para os parâmetros relevantes e do
e sua provável evolução ao longo do horizonte de projecto, balanço energético da instalação.
indicando os critérios adoptados.
d) Caracterização das infra-estruturas existentes de dre- d) Diagrama de processo e de instrumentação (P&ID),
nagem ou de tratamento de águas residuais que possam com clara indicação de todos os circuitos, órgãos, equipa-
constituir base ou contribuir para o projecto. mentos, acessórios e instrumentos, quer para a fase líquida
e) Tipo e nível de tratamento necessário ou, na falta de quer para a fase sólida e fase gasosa, nomeadamente, sis-
elementos que os permitam definir, indicação das análi- temas de desodorização e sistemas de extracção, armaze-
5106-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
namento, tratamento e valorização de biogás, no que seja a) Horizonte de projecto.
aplicável. b) Caracterização dos aglomerados e actividades in-
e) Descrição detalhada do sistema de supervisão das dustriais a servir.
instalações bem como a sua interconexão com um eventual c) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos
sistema de telegestão, se aplicável. produzidos, se disponível.
f) Descrição detalhada do modo de arranque e de pa- d) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
ragem do sistema projectado, especificando os principais ambiental.
procedimentos operacionais e de segurança, bem como os
Artigo 146.º
recursos necessários.
g) Descrição do modo de exploração, salientando me- Programa Base
didas de minimização relativas a eventuais avarias ou São elementos especiais do Programa Base:
inoperacionalidade dos principais circuitos de escoamento,
órgãos ou linha de tratamento ou, ainda, de determinado a) Caracterização da área abrangida e indicação das
equipamento, no caso de este não dispor de reserva ins- respectivas populações actuais e futuras ou das actividades
talada. industriais em causa.
h) Descrição dos processos construtivos e, no caso de b) Caracterização qualitativa (se necessário, especifica-
reabilitação ou de ampliação de instalação existente que ção do programa de colheita de amostras e das análises) e
esteja em serviço, descrição detalhada do modo de cons- quantitativa dos resíduos, discriminadas por tipo e origem
trução especificando as várias fases de execução, bem e caracterizando a sua evolução previsível, incluindo os
como os principais impactes no modo de exploração e as seus factores críticos.
correspondentes medidas minimizadoras. c) Caracterização dos diversos sistemas de recolha,
i) Medições e orçamento relativo à estimativa de custos transporte e tratamento de resíduos existentes na área em
de exploração, ao longo do horizonte de projecto da insta- estudo e na sua envolvente.
lação, nas suas principais componentes, nomeadamente re- d) Caracterização dos condicionamentos locais suscep-
cursos humanos, energéticos, reagentes, água, subprodutos, tíveis de influenciar as soluções a considerar.
consumíveis, manutenção e taxas, considerando também
resultados provenientes de eventuais sistemas de produção Artigo 147.º
de energia e de água reutilizada, se aplicável. Estudo Prévio
j) Plantas, cortes e alçados das estações elevatórias,
edifícios e órgãos de tratamento indicando a localização São elementos especiais do Estudo prévio:
dos equipamentos, nas escalas 1:10, 1:20, 1:50 ou 1:100, a) Definição esquemática, para cada solução alternativa,
pormenorizando cargas e atravancamentos dos equipa- dos circuitos de recolha e transporte e da localização das
mentos sobre órgãos e edifícios. instalações e seus acessos e, se aplicável, do funcionamento
dos processos em causa, nomeadamente de tratamento,
2 — A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as valorização e transferência, e da disposição aproximada
necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações dos seus elementos constituintes.
de tratamento e outros edifícios. b) Avaliação da viabilidade das soluções alternativas
3 — A Secção II do presente Anexo é aplicável, com e dos principais indicadores económico-financeiros de
as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos. instalação e de exploração.
c) Definição e justificação do programa de reconheci-
Artigo 144.º mento necessário ao desenvolvimento do estudo geoló-
Assistência Técnica Especial gico e geotécnico incluindo as respectivas especificações,
quando aplicável.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Anexo, constituem elementos especiais: Artigo 148.º
a) Acompanhamento das actividades de operação ou de Anteprojecto
manutenção do sistema de drenagem e ou do sistema de
tratamento, cujo âmbito e afectações são objecto de acordo São elementos especiais de Anteprojecto:
prévio entre o Dono da Obra e o Projectista. a) Características principais da instalação e definição
b) No que respeita a estações elevatórias, estações de em planta da localização dos seus órgãos e da disposição
tratamento e outros edifícios, os elementos especiais da de outros elementos pertinentes, tais como veículos e equi-
assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e pamentos necessários ao funcionamento da instalação.
o Projectista, caso a caso e em função das características b) Descrição dos processos, designadamente, de recep-
da Obra. ção, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e
c) No que respeita a instalações e equipamentos, é apli- transferência, incluindo a caracterização e o cálculo justi-
cável o disposto na Secção II do presente Anexo. ficativo dos diversos componentes da instalação.
c) Elaboração do estudo geológico e geotécnico, quando
SECÇÃO XI aplicável.
Resíduos Urbanos e Industriais
Artigo 149.º
Projecto de Execução
Artigo 145.º São elementos especiais do Projecto Execução:
Programa Preliminar
a) Memória descritiva do sistema projectado, carac-
São elementos especiais do Programa preliminar: terizando pormenorizadamente cada um dos principais
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(69)
componentes e, se aplicável, a sua interacção com sistemas a) Acompanhamento das actividades de operação ou
existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos manutenção do sistema de recolha, transferência, trans-
mesmos. porte, tratamento ou valorização de resíduos, cujo âmbito
b) Cálculo justificativo para as condições de arranque e afectações são objecto de acordo prévio entre o Dono
e de horizonte de projecto e demais condições pertinentes da Obra e o Projectista.
de exploração e de produção de resíduos, nomeadamente b) No que se refere a edifícios, os elementos especiais
em termos de dimensionamento do sistema de recolha e da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra
dimensionamento processual do sistema de valorização e e o Projectista, caso a caso e em função das características
tratamento por etapa, indicando, no aplicável, rendimentos
da Obra.
e eficiências, emissões, produções e consumos específi-
c) No que respeita às instalações e equipamentos, é
cos, incluindo os resultados gráficos através de balanço
de massas para os parâmetros relevantes e de balanço aplicável a Secção II do presente Anexo.
energético da instalação. d) No que respeita aos caminhos de acesso e a áreas
c) Diagrama de P&ID das instalações de recepção, ar- pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV.
mazenamento, valorização, tratamento e transferência, e) No que respeita aos sistemas de drenagem e trata-
com clara indicação de todos os circuitos, etapas, órgãos, mento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias
equipamentos, acessórios e instrumentos, quer para as vá- adaptações, a Secção X do presente Anexo.
rias linhas de processamento quer para as correspondentes
linhas líquidas e gasosas, no aplicável. SECÇÃO XII
d) Descrição detalhada do sistema de supervisão das
instalações bem como a sua interconexão com eventual Obras Portuárias e de Engenharia Costeira
sistema de telegestão, se aplicável.
e) Descrição detalhada dos modos de arranque, de pa- Artigo 151.º
ragem e, se aplicável, de encerramento operacional do Programa Preliminar
sistema projectado, especificando os principais procedi-
mentos operacionais e de segurança, bem como os recursos São elementos especiais do Programa preliminar:
necessários. a) Objectivos e o programa de necessidades.
f) Descrição do modo de exploração, salientando me- b) Instrumentos de ordenamento e planeamento legal-
didas minimizadoras, face a eventuais avarias ou inope- mente eficazes.
racionalidade dos principais, órgãos, etapas ou linhas e
c) Caracterização das condições operacionais.
de determinado equipamento, no caso deste não dispor
d) Faseamento previsional do empreendimento.
de reserva instalada.
g) Descrição dos processos construtivos e, no caso de e) Condições de exploração a garantir durante a exe-
reabilitação ou de ampliação de instalação existente que cução da obra e outras condicionantes ou restrições a ob-
esteja ou não em serviço, descrição detalhada do modo de servar.
construção especificando as várias fases de execução, bem f) Caracterização das condições topográficas, hidrográ-
como os principais impactes no modo de exploração e as ficas, de agitação marítima, de ventos, correntes e marés
correspondentes medidas minimizadoras. na área de intervenção.
h) Medições e orçamento relativos à estimativa de cus- g) Recolha e interpretação dos elementos geológicos e
tos de exploração, ao longo do horizonte de projecto da geotécnicos existentes sobre o local de intervenção.
instalação, nas suas principais componentes de custos e h) Normas ou documentos normativos a respeitar.
proveitos, no aplicável. i) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
i) Planta geral do sistema em escalas adequadas, bem ambiental.
como plantas e cortes com indicação das várias fases da
execução e da exploração, se aplicável. Artigo 152.º
j) Para as obras geotécnicas deverá seguir-se o que se
Programa Base
encontra especificado nas normas técnicas em vigor.
l) Aos edifícios, é aplicável a Secção I do presente São elementos especiais do Programa base a indicação
Anexo. dos estudos, de reconhecimentos de campo complemen-
m) Às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II tares, de ensaio laboratorial e de modelação que se torna
do presente Anexo. necessário realizar nos seguintes domínios:
n) Aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é
aplicável o disposto na Secção IV. a) Topografia e hidrografia.
o) Aos sistemas de drenagem e tratamento de águas b) Hidráulica marítima e fluvial, designadamente agi-
residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a tação marítima, correntes e marés.
Secção X do presente Anexo. c) Geologia e geotecnia.
d) Sedimentologia e dinâmica sedimentar.
Artigo 150.º e) Meteorologia e climatologia.
f) Economia.
Assistência Técnica Especial g) Tráfego e logística de transporte.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente h) Integração urbana e paisagística.
Anexo, constituem elementos especiais: i) Ambiente.
5106-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
Artigo 153.º d) Instalações especiais, designadamente, de águas,
águas residuais, electricidade, comunicações e segu-
Estudo Prévio
rança.
São elementos especiais do Estudo prévio, relativamente e) Instalações e equipamentos fixos.
a cada uma das soluções alternativas: f) Equipamentos de assinalamento, sinalização, acos-
tagem e amarração dos navios.
a) Definição da implantação e da integração na envol- g) Peças desenhadas relativas a:
vente urbana, designadamente, acessos e ligações fluviais,
marítimas e terrestres, redes públicas de água, águas resi- i) Localização do empreendimento.
duais, electricidade e comunicações que, de forma esque- ii) Arranjo geral.
mática dê resposta técnica às necessidades actuais e aos iii) Implantação, com base topohidrográfica, em escala
condicionamentos existentes, bem como às perspectivas não inferior a 1:2.000.
de desenvolvimento futuro do empreendimento. iv) Dimensionamento geral, longitudinal e transversal
b) Definição da implantação das obras de protecção contendo indicações de natureza geológica e geotécnica,
marítima e de defesa costeira, bem como a definição do quando for caso disso, em escala não inferior a 1:200.
tipo de estruturas a utilizar. v) Localização dos órgãos acessórios e instalações
c) Especificações para ensaios laboratoriais e para mo- complementares e respectivos pormenores, em escalas
delação. convenientes.
d) Especificações para colheita de elementos de base,
nomeadamente topo hidrográficos e sobre a qualidade de h) Estudo de integração urbana e enquadramento pai-
sedimentos. sagístico.
e) Elaboração do estudo geológico e geotécnico. i) Especificação dos ensaios a realizar no decurso da
obra.
f) Definição das instalações e equipamento eléctrico e
j) Plano de observação expedito do comportamento da
mecânico a prever.
obra ao longo do tempo.
g) Pré-viabilidade técnico-económica de instalação e
de exploração do empreendimento; Artigo 156.º
h) Estimativa de custo das obras de protecção marítima
e de defesa costeira. Assistência Técnica Especial
i) Avaliação comparativa de soluções alternativas, caso Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
existam. Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a
Artigo 154.º caso e em função das características da Obra.
Anteprojecto
São elementos especiais do Anteprojecto: SECÇÃO XIII
a) Conclusões dos estudos, reconhecimentos e ensaios Espaços Exteriores
realizados.
b) Pré-dimensionamento estrutural e respectivos cál- Artigo 157.º
culos justificativos. Programa Preliminar
c) Pré-dimensionamento dos sistemas e equipamentos
de acostagem, amarração, sinalização e segurança. É elemento especial do Programa preliminar a análise
e caracterização da área de intervenção, nomeadamente
d) Pré-dimensionamento de instalações especiais, de-
quanto a:
signadamente, de águas, águas residuais, electricidade,
comunicações e segurança. a) Inserção contextual e relações funcionais, figurativas
e) Peças desenhadas, a escalas convenientes, que de- e simbólicas daí emergentes;
finem a localização, a implantação e o arranjo geral das b) Fisiografia do terreno;
obras e instalações. c) Aspectos microclimáticos, nomeadamente de exposi-
f) Peças desenhadas, a escalas convenientes, que defi- ção a ventos, ensombramentos e radiação recebida;
nam as obras a realizar, e as obras acessórias e instalações d) Capacidade de carga da área de intervenção e seu
complementares. zonamento;
g) Proposta de integração urbana e de enquadramento e) Características pedológicas;
paisagístico. f) Vegetação existente, sua identificação, dimensiona-
h) Viabilidade técnico-económica do empreendimento. mento e estado sanitário;
g) Enquadramento regulamentar da área de intervenção
Artigo 155.º e outras condicionantes à intervenção;
h) Síntese de condicionamentos devidos a infra-estru-
Projecto de Execução turas;
São elementos especiais do Projecto de execução: i) Aspectos hidrológicos, nomeadamente o equilíbrio
hídrico e a qualidade da água;
a) Relatórios dos estudos, reconhecimentos e ensaios j) Caracterização da componente acústica do ambiente;
realizados. l) Imposições relativas a condicionamentos de impacte
b) Dimensionamento estrutural e respectivos cálculos ambiental.
justificativos das obras a realizar. m) Identificação de aspectos específicos da área de
c) Ligações às infra-estruturas viárias. intervenção, em termos de energia eléctrica, em particular
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(71)
no que respeita à sua produção e consumo, comunicações, (ix) Orçamento preliminar detalhado por grupos de
segurança e outros. trabalhos.
Artigo 158.º f) Dimensionamento de medidas de acondicionamento
acústico e análise prospectiva do seu desempenho.
Programa Base
São elementos especiais do Programa Base: Artigo 161.º
a) Critérios gerais de concepção. Projecto de Execução
b) Programa geral da intervenção com definição das São elementos especiais do Projecto de execução:
afectações de espaço a cada utilização programática e do
relacionamento entre elas, em consonância com o diag- a) Plano geral da intervenção, sintético e descritivo,
nóstico interpretativo levado a cabo no Programa preli- tanto da solução programática como da situação construtiva
minar. correspondente;
c) Definição esquemática de áreas de sequeiro, de re- b) Planta de trabalho com identificação de fases, limites
gadio e pavimentadas; e descrição que permita uma percepção global de todos os
d) Sistema de rega e dotações consideradas. trabalhos envolvidos;
e) Estimativa de carga de utilização esperada. c) Planta de demolições, remoções, relocalizações e
f) Definição de eventuais medidas de condicionamento medidas cautelares;
acústico, visando assegurar a satisfação dos requisitos d) Modelação geral do terreno, cortes de aterro, esca-
considerados para o espaço. vação e planta de aterro, escavação;
g) Redes de energia eléctrica, de comunicações, sistemas e) Implantação geral da obra incluindo implantação
de segurança e outros. planimétrica coordenada e implantação altimétrica;
f) Planta de pavimentações e remates reportada à por-
Artigo 159.º menorização construtiva;
g) Pormenorização construtiva relativa a pavimentações
Estudo Prévio e remates;
São elementos especiais do Estudo prévio: h) Planta de muros e outras estruturas construídas, re-
portada aos elementos da correspondente especialidade;
a) Plano geral com descrição das opções principais i) Plano de drenagem, reportando à pormenorização
tomadas na concretização do programa e relações com construtiva correspondente ou à especialidade;
o lugar; j) Plano de plantação de árvores, arbustos e fanerófitos
b) Definição das opções construtivas fundamentais, escandentes, indicando claramente densidades e compas-
nomeadamente os sistemas vegetais, hidráulicos, inertes; sos de plantação e organização relativa da plantação dos
c) Sistemas de rega e drenagem. indivíduos e identificados pela nomenclatura científica;
d) Definição das opções relativas a redes de energia l) Plano de rega indicando traçados da rede eléctrica e de
eléctrica, de comunicações, sistemas de segurança e outros. comandos de tubagem e seu dimensionamento, localização
e) Definição dos critérios gerais de sectorização e de e definição de órgãos activos e outros acessórios, repor-
dimensionamento das diversas redes e sistemas. tando à pormenorização construtiva correspondente;
m) Planos de sementeira e de plantação de herbáceas
Artigo 160.º vivazes, indicando claramente densidades e compassos
Anteprojecto de plantação e organização relativa da plantação dos in-
divíduos;
É elemento especial do Anteprojecto a elaboração de um n) Plantas das redes de energia eléctrica e de comuni-
plano geral, à escala conveniente, e que constitui acréscimo cações;
de rigor e pormenor em relação à fase anterior em que se o) Planta ou esquema representativo do sistema de se-
indiquem: gurança;
a) Características do tratamento das superfícies homo- p) Plano de manutenção de zonas verdes, incluindo
géneas e dos seus encontros; indicação de áreas homogéneas por trabalho, desbastes,
b) Volumes construídos ou vegetais; caracterização e calendarização dos tipos de trabalho a
c) Modelação de terreno; executar durante um ciclo vegetativo;
d) Alçados e cortes que descrevam e justifiquem a so- q) Planta de localização de mobiliário urbano e equi-
lução apresentada; pamento, incluindo a definição de tipos e modelos e re-
e) Definição dos pressupostos para dimensionamento e portada à pormenorização construtiva correspondente.
traçado e traçados esquemáticos de todas as infra-estruturas, A localização deverá ser coordenada com indicação das
e estruturas construídas, nomeadamente: peças à escala;
r) Planta de coordenação, referindo a interacção entre as
(i) Arruamentos e estacionamentos; várias infra-estruturas, entre estas e a vegetação, mobiliário
(ii) Vias de circulação pedonal; urbano e outros elementos construídos, recorrendo a cortes
(iii) Redes de energia eléctrica e comunicações; e perfis de coordenação sempre que necessário;
(iv) Muros de suporte e outras fundações e estruturas; s) Memória descritiva e justificativa, incluindo cál-
(v) Drenagem de águas pluviais; culos hidráulicos da rede de rega e outra documentação
(vi) Abastecimento de água e serviço de incêndio; justificativa;
(vii) Rede de rega, drenagem e hidráulica lúdica; t) Medições e Mapas de quantidade de trabalhos;
(viii) Sistemas de Segurança; u) Orçamento detalhado;
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v) Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indi- Artigo 165.º
quem os locais principais de intervenção em termos de Estudo Prévio
condicionamento acústico;
x) Memórias descritivas e justificativas, integrando São elementos especiais do Estudo prévio:
análise prospectiva de desempenhos, das intervenções de a) Plano geral com descrição das opções principais
condicionamento acústico, descrevendo e justificando as consideradas no Programa base.
soluções projectadas, tendo em atenção o ante projecto b) Indicações gerais relativas à implantação da obra e
aprovado e as disposições legais em vigor; ou áreas técnicas necessárias.
z) As condições técnicas, gerais e especiais, referentes às c) Caracterização genérica das redes e equipamentos
intervenções de condicionamento acústico, especificando principais.
as condições de execução e ou montagem e as caracterís- d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes
ticas técnicas dos materiais e equipamentos; principais.
aa) Pormenorização das intervenções mais sensíveis e) Caracterização das obras acessórias ou complemen-
no sentido de facilitar a compreensão de descrições es- tares.
critas. f) Caracterização da relação com infra-estruturas exis-
tentes ou a construir.
Artigo 162.º g) Indicação de eventuais condicionamentos técnicos,
económicos, financeiros, ambientais e outros, resultantes
Assistência técnica dos estudos especiais realizados.
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são Artigo 166.º
acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a Anteprojecto
caso e em função das características da Obra.
São elementos especiais do Anteprojecto:
SECÇÃO XIV
a) Implantação geral da obra, em escala apropriada,
que evidencie a sua integração urbanística, paisagística
Produção, transformação, transporte e distribuição ou noutras infra-estruturas técnicas.
de Energia eléctrica b) Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e lon-
gitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das
Artigo 163.º redes e equipamentos.
c) Caracterização das redes e equipamentos principais.
Programa Preliminar
d) Dimensionamento das redes e equipamentos prin-
São elementos especiais do Programa preliminar: cipais.
e) Análise e opções resultantes de estudos especiais
a) Plano ou programa técnico, económico, financeiro e realizados.
outros em que se insere a obra. f) Definição da relação com infra-estruturas existentes
b) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento ou a construir.
legalmente eficazes. g) Enumeração dos principais artigos que constituem o
c) Imposições relativas a condicionamentos, nomea- mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais
damente de implantação e traçado, impacte ambiental, capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a ela-
integração ou interligação com outras infra-estruturas boração de uma estimativa preliminar do seu custo.
existentes ou a construir. h) Verificação do cumprimento das regulamentações
d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração técnicas aplicáveis.
e expansão.
e) Imposições regulamentares. Artigo 167.º
Projecto de Execução
Artigo 164.º
São elementos especiais do Projecto de execução:
Programa Base
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise
São elementos especiais do Programa base: prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando
a) Objectivo da obra e suas características gerais, com as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto
referência ao plano ou programa em que se insere. aprovado e as disposições legais e regulamentares em
vigor.
b) Condicionamentos relativos à implantação e traçado
b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando
da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, aces- as condições de execução e montagem e as características
sos, exigências ambientais e outros ou, quando integrada técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios
ou interligada com outras infra-estruturas existentes ou a e materiais utilizados.
construir, os condicionamentos susceptíveis de influenciar c) Implantação da obra, que evidencie a sua integração
a escolha da solução a adoptar. urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas, em
c) Levantamentos topográficos e outros a efectuar. escala apropriada.
d) Bases de dimensionamento consideradas. d) Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais,
e) Indicação dos estudos especiais que se tornem ne- quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas
cessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, apropriadas, contendo os elementos indispensáveis à sua
financeiros, ambientais e outros. conveniente apreciação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(73)
e) Pormenores necessários à definição detalhada e boa Artigo 171.º
execução da obra e equipamentos projectados, a escalas Estudo Prévio
apropriadas.
f) Dimensionamento das redes e dos equipamentos, com São elementos especiais do Estudo prévio:
os cálculos eventualmente necessários para o efeito. a) Plano geral descrevendo as opções principais tomadas
g) Estudo das obras acessórias, quando aplicável. na concretização do Programa Base.
h) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divi- b) Indicações gerais relativas à implantação da obra e
didos nos diversos capítulos constituintes da obra. áreas técnicas necessárias.
i) Orçamento de projecto da obra. c) Caracterização genérica das redes e equipamentos
principais.
Artigo 168.º d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes
Assistência Técnica Especial principais.
e) Caracterização das obras acessórias ou complemen-
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente tares.
Anexo, constituem elementos especiais: f) Caracterização da relação com infra-estruturas exis-
a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às tentes ou a construir.
especificações e dimensionamentos dos equipamentos e g) Indicação de eventuais condicionamentos técnicos,
materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvol- nomeadamente económicos, financeiros, ambientais e re-
vimento dos projectos, quer durante a execução da obra. sultantes de estudos especiais realizados.
b) Aprovação dos mapas de ensaio.
c) Apoio e aprovação da parametrização das redes e Artigo 172.º
equipamentos. Anteprojecto
d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
dos resultados dos mesmos. São elementos especiais do Anteprojecto:
a) Implantação geral da obra, em escala apropriada,
SECÇÃO XV que evidencie a sua integração urbanística, paisagística
ou noutras infra-estruturas.
Redes de comunicações b) Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e lon-
gitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das
Artigo 169.º redes e equipamentos.
Programa Preliminar
c) Caracterização das redes e equipamentos princi-
pais.
São elementos especiais do Programa preliminar: d) Dimensionamento das redes e equipamentos prin-
cipais.
a) Plano ou programa técnico, económico, financeiro e
e) Análise e opções resultantes dos estudos especiais
outros em que se insere a obra.
realizados.
b) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento
f) Definição da relação com infra-estruturas existentes
legalmente eficazes. ou a construir.
c) Imposições relativas a condicionamentos de projecto, g) Enumeração dos principais artigos que constituem o
nomeadamente de implantação e traçado, impacte ambien- mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais
tal, integração ou interligação com outras infra-estruturas capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a ela-
existentes ou a construir. boração de uma estimativa preliminar de custo.
d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração h) Verificação do cumprimento das regulamentações
e expansão. técnicas aplicáveis.
e) Imposições regulamentares.
Artigo 173.º
Artigo 170.º
Projecto de Execução
Programa Base
São elementos especiais do Projecto de execução:
São elementos especiais do Programa base:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise
a) Objectivo da obra e suas características gerais, com prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando
referência ao plano ou programa em que se insere. as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto
b) Condicionamentos relativos à implantação e traçado aprovado e as disposições legais e regulamentares em
da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, vigor.
acessos, exigências ambientais ou, quando integrada ou b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando
interligada com outras infra-estruturas existentes ou a cons- as condições de execução e montagem e as características
truir, condicionamentos susceptíveis de influenciarem a técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios
escolha da solução a adoptar. e materiais utilizados.
c) Levantamentos topográficos e outros a efectuar. c) Implantação da obra, que evidencie a sua integração
d) Bases de dimensionamento consideradas. urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas técni-
e) Indicação dos estudos especiais que se tornem ne- cas, em escala apropriada.
cessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, d) Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais,
financeiros, ambientais. quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas
5106-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
apropriadas, contendo os elementos indispensáveis a uma Artigo 174.º
sua conveniente apreciação.
Assistência Técnica Especial
e) Pormenores necessários à definição detalhada e boa
execução da obra e equipamentos projectados, a escalas Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente
apropriadas. Anexo, constituem elementos especiais:
f) Dimensionamento das redes e dos equipamentos,
incluindo os cálculos necessários para o efeito. a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às
g) Discriminação e especificação detalhada dos equi- especificações e dimensionamentos dos equipamentos e
pamentos, redes, componentes, acessórios e materiais materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvol-
utilizados, assim como da integração ou interligação com vimento dos projectos, quer durante a execução da obra;
infra-estruturas existentes ou a construir. b) Aprovação dos mapas de ensaio;
h) Estudo de obras acessórias. c) Apoio e aprovação da parametrização das redes e
i) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divi- equipamentos;
didos nos diversos capítulos constituintes da obra. d) Participação nos ensaios de recepção e aprovação
j) Orçamento de projecto da obra. dos resultados dos mesmos.
ANEXO II
Classificação das obras por categorias
(a que se refere os n.º 2 do artigo 1.º da Portaria e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I)
CATEGORIAS
I II III IV
I EDIFÍCIOS
I.1 ARQUITECTURA
I.2 FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Fundações directas em solo de boa qualidade •
Fundações directas em solo de má qualidade •
Fundações indirectas •
Fundações especiais •
Estruturas de edificações:
Correntes; •
Com exigências especiais. •
Estruturas de hospitais estádios, e grandes instalações desportivas ou culturais •
Estruturas de edifícios:
Com altura igual ou inferior a 30 metros; •
Com altura superior a 30 metros e igual ou inferior a 60 metros; •
Com altura superior a 60 metros. •
I.3 OBRAS DE ESCAVAÇÃO E CONTENÇÃO
Escavações com talude inclinado, sem necessidade de entivação, até um máximo de 6 m de •
altura, com contenção por muros de betão armado;
Escavações entivadas até 3 m de altura ou não entivadas acima de 6 m, com contenção por •
muros simples de betão armado
Escavações entivadas com mais de 3 m de altura com contenção por muros de betão armado •
escorados, ancorados ou com contrafortes
Escavações e contenções especiais •
II INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
II.1 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUAS E ESGOTOS
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria I •
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria II •
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria III •
Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria IV •
II.2 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELÉCTRICOS (1)
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(75)
CATEGORIAS
I II III IV
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios de Categoria I •
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios de Categoria II •
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios de Categoria III •
Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos para edifícios de Categoria IV •
II.3 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para •
edifícios de Categoria I
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para •
edifícios de Categoria II
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para •
edifícios de Categoria III
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para •
edifícios de Categoria IV
Centros de comunicação telefónica e ou equipamentos de telecomunicação e centros de in- •
formática
Rede de cablagem estruturada e de transmissão de dados e voz •
II.4 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AQUECIMENTO, VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO (AVAC)
Instalações de AVAC simples, com recurso a unidades individuais, com potências térmicas •
inferiores a 12 kW
Instalações de AVAC com potências superiores a 12 kW e inferiores a 100 kW •
Instalações de AVAC com potências iguais ou superiores a 1 000 kW •
Instalações de AVAC em centros de informática e outras aplicações com equivalentes densidades •
de potência, hospitais, “salas limpas”
Sistemas urbanos de fluidos térmicos •
Sistemas de cogeração •
Sistemas de aproveitamento de energia renovável associados a ciclos de absorção ou outros •
Sistemas de aproveitamento de energias renováveis para aquecimento ambiente ou de águas •
sanitárias
II.5 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE GÁS
Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria I
•
Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria II
•
Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria III
•
Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria IV
•
Redes de distribuição e condutas de gás
•
II.6 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS
Instalações simples de equipamentos electromecânicos •
Instalações de ascensores, escadas e tapetes rolantes •
II.7 SEGURANÇA INTEGRADA
Sistemas de segurança integrada •
II.8 SISTEMAS DE GESTÃO TÉCNICA CENTRALIZADA
Sistemas de gestão técnica centralizada •
5106-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
1) As instalações e equipamentos eléctricos em edifícios ção, tomadas e outras alimentações eléctricas, sistemas
podem incluir no todo ou em parte: de controlo e de segurança (eléctrica, intrusão, acessos,
– Produção, transformação e distribuição de energia vigilância, incêndio e outros), sistemas de informações e
eléctrica, sistemas de qualidade de energia (tensão, factor comunicações (sinalização, intercomunicação, som, vídeo,
de potência, harmónicos, eficiência e outros), ilumina- relógios e outros).
CATEGORIAS
I II III IV
III PONTES, VIADUTOS E PASSADIÇOS
III.1 Em infra-estruturas rodoviárias
Passadiços com vãos inferiores a 20 metros sem condicionamentos especiais •
Passadiços com vãos entre 20 a 40 metros sem condicionamentos especiais •
Passadiços com vãos superiores a 40 metros ou com geometria complexa e de qualquer vão •
Pontes e e obras de arte similares, com vão único e igual ou inferior a 10 metros e viés superior a 70.º •
Obras de Arte com vão máximo igual ou inferior a 40 metros e extensão menor que 400 m •
sem condicionamento de apoios
Pontes e viadutos que não sejam considerados segundo a regulamentação em vigor como •
pontes correntes para efeitos de análise sísmica, ou com vãos superior 40m ou com extensão
superior 400 m
Pontes e viadutos fortemente enviesados ou com traçado planimétrico complexo, nomeada- •
mente em meios urbanos
Pontes e viadutos com vão máximo igual ou superior a 60 metros, e com extensão superior •
a 400 metros
Pontes e viadutos com vão máximo igual ou superior a 120 metros •
III. 2 Em infra-estruturas ferroviárias
Pontes e obras similares ferroviárias com vão único até 10m e viés superior a 70.º •
Pontes e viadutos ferroviários com vão máximo igual ou inferior a 20m e viés superior a 70.º •
Pontes e viadutos ferroviários com vão superior a 20m e inferior a 40m ou viés inferior a 70.º •
Pontes e viadutos ferroviários com vãos superiores a 40m •
Pontes e viadutos ferroviários para velocidades de projecto superiores a 220km/h e vão inferior •
a 20m, sem viés
Pontes e viadutos ferroviários para velocidades superiores a 220 Km/h com vão superior a •
20m ou viés inferior a 70.º
IV ESTRADAS E ARRUAMENTOS
Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais •
Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples •
Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem •
Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla •
Auto-Estradas •
V CAMINHOS-DE-FERRO
Ramais de caminhos-de-ferro de características correntes e feixes industriais • X
Vias-férreas de eléctricos, de metropolitano e de linhas de rede ferroviária nacional • X
Catenária • X
Vias-férreas para alta velocidade e muito alta velocidade •
Sinalização e equipamentos de segurança de vias-férreas convencionais •
Sinalização e equipamentos de segurança de vias- férreas de alta velocidade •
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(77)
X — Categoria a considerar nos projectos de obras de remodelação, ampliação e reabilitação que interfiram com
vias em exploração.
CATEGORIAS
I II III IV
VI AERÓDROMOS
Aeródromos •
Aeroportos •
Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo •
VII OBRAS HIDRÁULICAS
Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial •
Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais •
Obras de rega ou de enxugo envolvendo pequenas obras de arte ou instalações especiais •
Obras importantes de correcção fluvial •
Canais e vias navegáveis •
Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos não envolvendo a construção de grandes •
barragens
VIII TÚNEIS
Túneis com escavação a céu aberto sem condicionantes geotécnicos especiais •
Túneis com escavação a céu aberto com condicionantes geotécnicos especiais •
Túneis subterrâneos em qualquer tipo de terreno •
Túneis subterrâneos em zonas urbanas ou com intensa ocupação •
Túneis subaquáticos •
IX ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA
Condutas adutoras de água e de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 ha- •
bitantes
Sistemas ou partes de sistemas de abastecimento de água (redes e ou adutores por bombagem), •
excluindo tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes.
Instalações simples de tratamento de água, incluindo apenas desinfecção e ou correcção de •
agressividade.
Sistemas ou partes de sistemas de abastecimento de água, excluindo tratamento, para mais de •
10 000 habitantes
Estações de tratamento de água servindo até 50 000 habitantes desde que não apresentem •
exigências especiais quanto a operação e processos de tratamento e a automatismos (como
ozonização ou adsorção por carvão activado).
Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes ou para população inferior mas •
envolvendo exigências especiais, como, por exemplo, processos de ozonização ou adsorção
por meio de carvão activado.
X DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Emissários de águas residuais de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 •
habitantes.
Sistemas ou partes de sistemas de águas residuais (redes), excluindo tratamento, de funciona- •
mento gravítico, de aglomerados até 10 000 habitantes.
Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, do tipo fossa séptica e órgão comple- •
mentar ou tanque Imhoff e leitos de secagem.
Sistemas ou partes de sistemas de águas residuais, excluindo tratamento, de funcionamento •
gravítico, para mais de 10 000 habitantes.
Sistemas elevatórios de águas residuais
5106-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
CATEGORIAS
I II III IV
Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos conven- •
cionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário.
Sifões invertidos para águas residuais
Emissários submarinos
Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes ou para população •
inferior desde que a linha de tratamento integre processos não convencionais, por exemplo
tratamentos avançados físico-químicos, ou de origem a efluentes de qualidade superior à
resultante da aplicação de um tratamento secundário.
Sistemas de reutilização de águas residuais •
XI RESÍDUOS URBANOS E INDUSTRIAIS
Remoções de resíduos sólidos, de âmbito restrito, simples •
Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes. •
Estações de tratamento de resíduos sólidos servindo até 10 000 habitantes, sem exigências •
especiais e por processos de aterro controlado
Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes •
Estações de transferência de resíduos sólidos •
Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 10 000 e até 50 000 habitantes, sem •
exigências especiais, ou para população inferior mas tendo dessas exigências.
Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes ou para população •
inferior mas com exigências especiais.
Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos •
Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados •
Estações de tratamento de resíduos perigosos •
XII OBRAS PORTUÁRIAS E DE ENGENHARIA COSTEIRA
Obras de acostagem (cais, pontes -cais, duques d’alba, pontões flutuantes) •
Docas secas e eclusas •
Planos inclinados e plataformas de elevação •
Rampas -varadouro •
Quebra -mares •
Esporões, defesas frontais e retenções de protecção marginal •
Alimentação artificial de praias •
Tomadas e rejeições de água em costa aberta •
Tomadas e rejeições de água em estuários •
Tubagens submarinas em costa aberta •
Tubagens submarinas em estuários •
Dragagens e depósito de dragados •
Terraplenos portuários •
Sinalização marítima — farolins, em costa aberta no estuário •
Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo •
XIII ESPAÇOS EXTERIORES
Projectos de concepção, tratamento ou recuperação de:
Jardins privados e públicos •
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(79)
CATEGORIAS
I II III IV
Jardins e sítios históricos •
Zonas Polidesportivas •
Campos de golfe •
Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros •
Parques infantis •
Lagos artificiais •
Pedonalização de ruas •
Ciclovias •
Estabilização e integração de taludes •
Matas •
Compartimentação do campo •
Parques de qualquer natureza •
Loteamentos urbanos •
Instalações industriais •
Parques de campismo •
Campos de golfe •
Zonas desportivas, de recreio e lazer •
Áreas envolventes do Património Cultural ou Natural •
Espaços livres e zonas verdes urbanas •
Enquadramentos de edifícios de vária natureza •
Cemitérios •
Áreas degradadas •
Projectos de rega •
Drenagem superficial •
Obras de regularização fluvial e de linhas de drenagem natural •
Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros •
Hóteis e restaurantes
Conjuntos industriais •
Grandes instalações de equipamentos técnicos •
Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER) •
Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais •
Aproveitamentos hidroagrícolas •
Estações de tratamento de água e esgotos •
XIV PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Produção (centrais com potências instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), postos de transfor- •
mação com potências instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA, redes de distribuição em
baixa tensão de pequena dimensão.
Produção (centrais com potências instaladas superiores a 5 kVA e iguais ou inferiores a 1.000 •
kVA), postos de transformação com potências instaladas superiores a 500 kVA e iguais ou
inferiores a 10 MVA, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de média
ou grande dimensão.
5106-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
CATEGORIAS
I II III IV
Produção (centrais com potências instaladas superiores a 1.000 kVA e iguais ou inferiores a 10 •
MVA), subestações, postos de transformação e de seccionamento com potências instaladas
superiores a 10 MVA e iguais ou inferiores a 100 MVA, linhas eléctricas de média, alta ou
muito alta tensão de pequena dimensão.
Produção (centrais com potências instaladas superiores a 10 MVA), subestações, postos de •
transformação e de seccionamento com potências instaladas superiores a 100 MVA, linhas
eléctricas de média, alta ou muito alta tensão de média ou grande dimensão.
XV REDES DE COMUNICAÇÕES
Redes de comunicações de pequena dimensão •
Redes de comunicações de média e grande dimensão •
Portaria n.º 701-I/2008 designado por Observatório das Obras Públicas, nos ter-
mos do disposto no artigo 466.º do Código dos Contratos
de 29 de Julho
Públicos.
O Código dos Contratos Públicos prevê a criação de
um sistema de informação, denominado Observatório das Artigo 2.º
Obras Públicas, com incidência no universo das emprei- Âmbito
tadas de obras públicas.
Esse sistema assenta numa vasta base de dados, alimen- 1 — O Observatório das Obras Públicas consiste numa
tada continuamente, e disporá de uma capacidade alargada base de dados referentes à fase de formação dos contratos
e diversa de tratamento da informação, cabendo-lhe mo- de empreitada, de concessão de obras públicas, à fase de
nitorizar a fase de formação dos contratos de empreitada execução dos contratos de empreitada de obras públicas
e de concessão de obras públicas, a fase de execução dos e às empreitadas de obras públicas integradas em con-
contratos de empreitada de obras públicas, bem como cessões.
as empreitadas de obras públicas integradas em conces- 2 — O Observatório inclui, ainda, informação referente
sões. aos contratos de aquisição de serviços relacionados com
Ao Observatório das Obras Públicas compete a recolha, obras públicas.
organização, tratamento e divulgação de informação no 3 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se
âmbito das empreitadas de obras públicas, de concessões serviços relacionados com obras públicas todos aqueles
de obras públicas e de contratos de aquisição de serviços que digam directa e principalmente respeito à preparação
relacionados com obras públicas, devendo assegurar ao e execução de obras públicas, designadamente elaboração
utilizador a possibilidade de acesso a dados tratados, me- de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fisca-
diante a efectivação de pesquisas simples ou cruzadas, e lização de obras, assessorias especializadas e coordenação
admitindo o cruzamento de múltiplos factores de selecção de segurança em projecto e em obra.
da informação. 4 — A base de dados a que se refere o número anterior
Este sistema de informação constituirá uma relevante inclui sistemas de pesquisa e de tratamento estatístico da
ferramenta de trabalho para todas as entidades que desen-
informação especificamente desenvolvidos para o efeito.
volvam estudos que careçam de dados estatísticos diversos
5 — Ao Observatório das Obras Públicas compete pro-
no âmbito do mercado das obras públicas.
A implementação deste instrumento de acompanha- ceder à recolha, organização e tratamento da informação,
mento das fases de formação e de execução dos contratos por meios automatizados, bem como a respectiva divulga-
de empreitada de obras públicas constitui um passo muito ção, por via da sua disponibilização aos utilizadores que
significativo no sentido de um melhor conhecimento do acedem ao mesmo.
funcionamento do sector e uma aposta muito forte na sua
transparência. Artigo 3.º
Assim: Gestão
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 466.º do Có-
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — A responsabilidade pela gestão do Observatório das
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, através Obras Públicas cabe ao InCI — Instituto da Construção e
do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- do Imobiliário, I. P. (InCI)
cações o seguinte: 2 — Para dar cumprimento ao disposto no número
anterior, o InCI assegura o suporte físico do sistema de
Artigo 1.º informação, bem como a sua manutenção e actualização,
como base para um funcionamento com características de
Objecto
continuidade e fiabilidade, ao nível do que é exigível face
A presente portaria procede à constituição e à definição ao grau de desenvolvimento das tecnologias disponíveis,
das regras de funcionamento do sistema de informação em cada momento, no mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(81)
3 — É da responsabilidade do InCI promover o desen- Artigo 6.º
volvimento, a manutenção e a actualização das aplicações Informação de base
informáticas necessárias ao funcionamento do Observató-
rio das Obras Públicas. 1 — A informação prestada para alimentação da base
4 — No âmbito das atribuições referidas no n.º 1, de dados divide-se em vários blocos de dados, consoante
compete ao InCI afectar os meios financeiros, técnicos a fase do procedimento de formação do contrato ou da
e humanos que se revelem necessários ao adequado de- execução da obra.
senvolvimento e continuidade do Observatório das Obras 2 — Os blocos de dados a que se refere o número ante-
Públicas. rior são aprovados pela portaria aprovada ao abrigo do n.º 2
5 — Sem prejuízo da natureza automática da base de do artigo 108.º, do n.º 3 do artigo 402.º e do artigo 465.º
dados, os recursos humanos mencionados no número an- do Código dos Contratos Públicos.
terior devem intervir na gestão da base de dados, quando 3 — Ainda que todos os dados armazenados no Ob-
necessário, de forma a controlar e disciplinar o seu de- servatório das Obras Públicas tenham como fonte origi-
senvolvimento. nal as entidades adjudicantes e também, no âmbito dos
6 — Os recursos humanos referidos no número anterior procedimentos de formação dos contratos, os candidatos,
garantem a existência de um canal de contacto com os quando aplicável, e os concorrentes, a origem imediata da
utilizadores para prestação dos esclarecimentos que sejam informação para a base de dados inclui instâncias intermé-
solicitados e para permitir a resolução dos problemas que dias, nomeadamente o sistema de informação da Imprensa
venham a colocar-se no uso do Observatório das Obras Nacional-Casa da Moeda, S. A., e as plataformas electró-
Públicas, seja na introdução de dados seja na extracção nicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
de informação. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, tal como explicitado na
portaria referida no número anterior.
Artigo 4.º 4 — Para efeitos das transferências de informação pre-
vistas no número anterior, devem ser asseguradas adequa-
Acesso das condições de interligação e de sincronização dos siste-
1 — O Observatório das Obras Públicas é acedido através mas aí referidos com o Observatório das Obras Públicas,
do portal de Internet dedicado aos contratos públicos. para cujos efeitos deverá ser tido em conta o conteúdo da
2 — O InCI pode aprovar restrições no acesso a deter- portaria prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
minado tipo de informação incluída na base de dados. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 — Os utilizadores não abrangidos pelas restrições
referidas no número anterior podem solicitar ao InCI os Artigo 7.º
necessários meios de acesso à informação, que consistem Organização da base de dados
na atribuição de um login e de uma password.
4 — O acesso a parte dos dados disponibilizados no 1 — O Observatório das Obras Públicas é uma base de
Observatório de Obras Públicas pode estar condicionado ao dados evolutiva.
pagamento de um preço, a fixar por regulamento do InCI. 2 — Parte da informação contida na base de dados
5 — A receita obtida através dos pagamentos referidos encontra-se organizada em estruturas hierárquicas, em par-
no número anterior constitui receita própria do InCI. ticular no que respeita às entidades adjudicantes, as quais
devem ser actualizadas permanentemente pelo InCI.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Segurança
Pesquisa de informação na base de dados
1 — Deve ser assegurado um sistema de replicação
global e regular da base de dados, em local distante da sede 1 — O sistema de informação deve disponibilizar ao
física do Observatório das Obras Públicas, para evitar a utilizador as ferramentas que permitam o acesso rápido
perda de informação em caso de ocorrência catastrófica aos dados tratados, mediante a efectivação de pesquisas
nessa sede. simples ou cruzadas.
2 — A replicação a que se refere o número anterior 2 — Nas pesquisas cruzadas referidas no número ante-
respeita aos dados armazenados, bem como às aplicações rior deve ser possível o cruzamento de múltiplos factores
informáticas que operacionalizam a base de dados. de selecção da informação, sempre compatível com o es-
3 — O sistema de acesso a implementar deve utilizar as tabelecimento de ordenações.
tecnologias e aplicações disponíveis, em cada momento, no
Artigo 9.º
mercado, que assegurem um grau de protecção adequado
dos dados contra ataques informáticos. Entrada em vigor e produção de efeitos
4 — O sistema de acesso para efeitos de introdução de 1 — A presente portaria entra em vigor na data de en-
dados deve contemplar meios rigorosos de identificação do trada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
utilizador e da sua condição de representante da entidade 2 — Os artigos 4.º e 8.º da presente portaria produzem
adjudicante em causa.
efeitos logo que se encontrem disponíveis, para os utiliza-
5 — O sistema de acesso deve assegurar mecanismos
dores, as funcionalidades necessárias ao acesso e realização
para o armazenamento dos registos de acesso e das ope-
de pesquisas na base de dados.
rações e actividades, bem como para a salvaguarda da
informação e sua protecção, e para a respectiva preservação O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
e armazenamento. ções, Mário Lino Soares Correia, em 25 de Julho de 2008.
5106-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Co-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES municações.
2 — Os elementos que compõem a CAF são definidos
E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR por despacho conjunto dos Ministros da Ciência, Tecno-
logia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes
Portaria n.º 701-J/2008 e Comunicações.
de 29 de Julho
Artigo 3.º
Nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de Competência da comissão de acompanhamento e fiscalização
29 de Janeiro, prevê-se que, no caso de contratos de valor Nos termos e para os efeitos da presente portaria, com-
igual ou superior a € 25 000 000, o caderno de encargos pete à CAF:
deve prever a obrigação de elaboração de um ou vários
projectos de investigação e desenvolvimento directamente a) Promover a concertação dos projectos de investiga-
relacionados com as prestações objecto do contrato, a ção e desenvolvimento apresentados pelos adjudicatários,
concretizar em território nacional, de valor correspondente em torno de grandes objectivos estratégicos do sistema
a pelo menos 1 % ou, em certos casos, a 0,5 % do preço científico e tecnológico nacional, com uma perspectiva
contratual nos termos a definir no caderno de encargos. internacionalmente competitiva e relevante para o desen-
Importa assegurar, todavia, a convergência dos projec- volvimento económico da área em que se insere o objecto
tos de investigação propostos num desígnio estratégico dos contratos;
nacional de avanço do conhecimento na área ampla a que b) Verificar, no caso dos contratos de valor igual ou
se referem os contratos. superior a € 25 000 000 , a efectiva aplicação em um ou
A execução dos projectos de investigação e desenvolvi- vários projectos de investigação e desenvolvimento, a
mento propostos pelo adjudicatário deve ser devidamente concretizar em território nacional, da percentagem do preço
coordenada, acompanhada, auditada e fiscalizada, o que contratual a que o adjudicatário se vinculou na sua pro-
determina a criação de uma comissão específica para o posta, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do CCP;
efeito. c) Verificar se os projectos de investigação e desenvol-
A presente portaria procede à criação dessa comissão vimento a que se refere a alínea anterior são executados em
de acompanhamento e fiscalização, estabelecendo as suas conformidade com o projecto ou projectos constantes do
competências e definindo as principais componentes da caderno de encargos ou da proposta adjudicada, bem como
sua actividade. se cumprem a respectiva descrição, planeamento, objecti-
Assim: vos, resultados expectáveis e quantificação financeira;
Ao abrigo do disposto no artigo 306.º do Código dos d) Informar as entidades adjudicantes sobre as eventuais
Contratos Públicos, manda o Governo, pelos Ministros das situações de incumprimento detectadas no exercício das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, competências previstas nas alíneas anteriores;
Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: e) Divulgar no portal dos contratos públicos, previsto
no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
Artigo 1.º de Janeiro, informação relativa à identidade dos adjudi-
catários relativamente aos quais se verifiquem situações
Objecto
de incumprimento, bem como aos montantes associados
1 — A presente portaria regulamenta o artigo 306.º do a esse incumprimento.
Código dos Contratos Públicos (CCP), definindo o regime
de acompanhamento e fiscalização da execução dos projec- Artigo 4.º
tos de investigação e desenvolvimento relacionados com as
Actividade da comissão de fiscalização
prestações que constituem o objecto dos contratos de valor
igual ou superior a € 25 000 000, obrigatórios de acordo 1 — No âmbito da sua actividade, a CAF deve:
com o disposto no n.º 7 do artigo 42.º do CCP.
2 — No âmbito desta portaria, consideram-se as acti- a) Acompanhar e coordenar todo o processo de execução
vidades de investigação e desenvolvimento como defini- de projectos de investigação e desenvolvimento;
das pela OCDE e adoptadas em Portugal no âmbito do b) Definir as linhas orientadoras do processo e áreas de
Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacio- investigação a desenvolver, na perspectiva da concertação
nal (IPCTN). em torno de grandes objectivos estratégicos, sugerindo às
3 — Pela presente portaria é criada uma comissão de diversas entidades adjudicantes áreas de investigação a
acompanhamento e fiscalização dos projectos de investi- explorar ou projectos específicos a promover;
gação e desenvolvimento referidos no número anterior, c) Organizar carteiras de projectos para os efeitos das
estabelecendo o âmbito da sua actividade, as suas compe- alíneas anteriores;
tências e as regras relativas ao seu funcionamento. d) Promover parcerias com instituições ligadas à inves-
tigação e desenvolvimento com vista à prossecução da sua
Artigo 2.º actividade e à implementação dos projectos;
e) Associar-se a outras entidades promotoras de projec-
Criação da comissão de acompanhamento e fiscalização tos de investigação;
dos projectos de investigação e desenvolvimento
f) Verificar se os cadernos de encargos dos procedimen-
1 — A comissão de acompanhamento e fiscalização tos de formação de contratos cumprem a exigência prevista
dos projectos de investigação e desenvolvimento (CAF) no n.º 7 do artigo 42.º do CCP;
referidos no n.º 2 do artigo anterior é composta por re- g) Alertar as entidades adjudicantes em caso de incum-
presentantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e primento da exigência referida na alínea anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(83)
h) Auxiliar as entidades adjudicantes na promoção dos Artigo 5.º
projectos de investigação e desenvolvimento, nomeada-
Funcionamento da comissão de fiscalização
mente procedendo à divulgação pública dos projectos as-
sociados a cada contrato; 1 — A organização e o funcionamento da CAF são fi-
i) Auxiliar o júri do procedimento, sempre que solicitado xados por regulamento interno, sendo o respectivo apoio
por aquele, na apreciação dos projectos de investigação e logístico assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecno-
desenvolvimento referidos no n.º 1 do artigo 1.º; logia e Ensino Superior.
j) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos e moni- 2 — A CAF inicia funções até três meses após a entrada
torizar os respectivos custos, assegurando a sua respectiva em vigor do CCP.
declaração no IPCTN;
l) Verificar o cumprimento do disposto no número se-
guinte. Artigo 6.º
Entrada em vigor
2 — Não é permitida a aplicação, ainda que parcial, da
percentagem a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 42.º do A presente portaria entra em vigor na data de entrada
CCP na execução de prestações que constituam o objecto em vigor do CCP.
do contrato a celebrar, independentemente da natureza Em 25 de Julho de 2008.
dessas prestações.
3 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
artigo, a CAF pode recorrer a peritos externos em matéria, nicações, Mário Lino Soares Correia. — O Ministro da
nomeadamente, de auditorias e consultorias de natureza Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Re-
científica e tecnológica. belo Pires Gago.
5106-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
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