Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 70/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (39 669 palavras)
Portaria n.º 70/2013
Vértice M (m) P (m) de 15 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
1.................................. 134449 298027 as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
2.................................. 134460 298033
3.................................. 134466 298023 de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
4.................................. 134456 298017 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
qualidade das águas dessas captações.
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
940 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Artigo 3.º
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
Zona de proteção intermédia
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
proveniente de captações subterrâneas, em situações de 1 – A zona de proteção intermédia respeitante ao perí-
poluição acidental destas águas. metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao área da superfície do terreno envolvente à zona imediata,
abastecimento público de água para consumo humano, bem delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices
como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- indicados no quadro constante do anexo III à presente
ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado portaria, que dela faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro,
de 6 de julho. as seguintes atividades e instalações:
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS a) Infraestruturas aeronáuticas;
Leiria), a Administração da Região Hidrográfica do Centro, b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
I.P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de netos e de resíduos perigosos;
setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condi- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
cionamentos do perímetro de proteção da captação de água bustíveis;
subterrânea de Monte Real, no concelho de Leiria. e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tivos ou de outras substâncias perigosas;
de proteção. f) Canalizações de produtos tóxicos;
Assim: g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
biente e do Ordenamento do Território, nos termos do inertes;
disposto nas subalíneas iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
de 20 de Setembro de 2011, retificado pela declaração de bioacumuláveis;
retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
blica, 2.ª Série, de 25 de Novembro de 2011, e ao abrigo do de águas residuais;
disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, j) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Artigo 1.º reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
Delimitação de perímetros de proteção de águas residuais nestas zonas;
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
da captação JK3 de Monte Real, localizadas no concelho recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
de Leiria. cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
2 – As coordenadas da captação referida no número impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
faz parte integrante. destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento
Artigo 2.º de água, devendo ser cimentadas todas as captações de
água subterrânea existentes que sejam desativadas;
Zona de proteção imediata
l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
de proteção mencionado no artigo anterior corresponde a alterar a qualidade da água subterrânea;
à área da superfície do terreno envolvente à captação, m) Cemitérios;
delimitada através do polígono que resulta da união dos n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
vértices indicados no quadro constante anexo II à presente quer indústrias extrativas;
portaria, que dela faz parte integrante. o) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de entrada em vigor na presente portaria ser assegurada a
de proteção imediata a que se refere o número anterior, impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das
com exceção das que têm por objetivo a conservação, águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o p) Atividades agrícolas ou pecuárias;
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar lação de parques de campismo;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade r) Caminhos-de-ferro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 941
3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere guintes atividades e instalações, que estão sujeitas a
o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
tigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, Ambiente, I.P.:
as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
Ambiente, I.P.:
bioacumuláveis;
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
não cause problemas de poluição da água subterrânea, de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
nomeadamente através do pastoreio intensivo; desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
b) Construção de edificações, que podem ser permitidas devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa conservação;
do tipo estanque; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam à extração e armazenamento de água ou de quaisquer
tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso
dos solos e da água subterrânea; de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
Artigo 4.º que não se destinem ao abastecimento público, desde
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de
Zona de proteção alargada
abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas
1 – A zona de proteção alargada respeitante aos pe- as captações de água subterrânea existentes que sejam
rímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- desativadas;
ponde à área da superfície do terreno exterior à zona d) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas
de proteção intermédia e é delimitada pela poligonal desde que não produzam substâncias poluentes, que de
que resulta da união dos vértices indicados no quadro forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade
constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz da água subterrânea;
parte integrante. e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
2 – Na zona de proteção alargada referida no número de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os
anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do quais podem ser permitidos desde que seja garantida a im-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, permeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
as seguintes atividades e instalações: reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de
tivos ou de outras substâncias perigosas; efluentes;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; Artigo 5.º
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; Representação das zonas de proteção
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se repre-
inertes; sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam integrante.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no Artigo 6.º
solo, devendo as fossas ser substituídas ou reconvertidas
em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam Entrada em vigor
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
residuais nesta zona; da sua publicação.
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata existentes à data de entrada O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
em vigor da presente portaria, devendo ser assegurada Território, Pedro Afonso de Paulo, em 8 de junho de 2012.
a impermeabilização de solo e a recolha e ou trata-
mento das águas de escorrência, nas zonas de arma- ANEXO I
zenamento;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da Coordenadas das captações
água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
Captação M (m) P (m)
abastecimento;
j) Cemitérios.
JK 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136908 320002
3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as se- no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
942 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
ANEXO II ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zona de proteção imediata
Extrato da Carta Militar de Portugal – 1:25000 (IGeoE)
Vértice M (m) P (m)
1.................................. 136881 320018
2.................................. 136896 320018
3.................................. 136907 320021
4.................................. 136918 320027
5.................................. 136917 319995
6.................................. 136883 319998
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia Portaria n.º 71/2013
de 15 de fevereiro
Vértice M (m) P (m)
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
1.................................. 136918 320027 de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
2.................................. 136918 320018 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
3.................................. 136923 320014
4.................................. 136926 320006 qualidade das águas dessas captações.
5.................................. 136926 319996 Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
6.................................. 136920 319987 trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
7.................................. 136910 319983 por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
8.................................. 136901 319984
9.................................. 136894 319989 excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136889 319997 naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136883 319998 e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136881 320018 timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136896 320018
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136907 320021 para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
proveniente de captações subterrâneas, em situações de
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
poluição acidental destas águas.
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
ANEXO IV n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar-
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela em-
Zona de proteção alargada presa AdRA –Águas do Mondego, S.A. a Administração
da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I.P., organismo
Vértice M (m) P (m) competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do ar-
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma
proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do
1.................................. 136677 320230 perímetro de proteção para a captação de água subterrânea
2.................................. 136919 320104
3.................................. 136961 320069 denominada por SL2, no local de Lavandeira, concelho de
4.................................. 136982 320044 Vagos, a qual substitui a captação PS1 no mesmo local,
5.................................. 136991 319996 cujo perímetro de proteção já tinha sido aprovado na Reso-
6.................................. 136977 319959 lução de Conselho de ministros nº 93/2007, de 19 de julho.
7.................................. 136936 319920
8.................................. 136896 319902 Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
9.................................. 136634 319831 de proteção.
Assim:
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 943
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do despacho j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
de delegação de competências nº 12412/2011, publicado jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
no diário da república, 2ª série de 20 de setembro de 2011, residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
e do Ordenamento do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
Artigo 1.º de águas residuais nestas zonas;
k) Cemitérios;
Delimitação de perímetro de proteção
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção quer indústrias extrativas;
da captação SL2, em substituição da captação designada m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
por PS1, localizada em Lavandeira, concelho de Vagos, à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou-
nos termos dos artigos seguintes. tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
2 – As coordenadas da captação referida no número não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
faz parte integrante. que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
Artigo 2.º existentes que sejam desativadas;
n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
Zona de proteção imediata
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
de proteção mencionado no artigo anterior corresponde zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
à área da superfície do terreno envolvente à captação, vigor da presente portaria;
delimitada por um círculo com centro na captação e raio o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
de 20 metros. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a alterar a qualidade da água subterrânea;
de proteção imediata a que se refere o número anterior, p) Caminhos-de-ferro;
com exceção das que têm por objetivo a conservação, q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
manutenção e melhor exploração das captações, devendo lação de parques de campismo,
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- r) Atividades agrícolas e pecuárias.
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su-
jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
Artigo 3.º do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
Zona de proteção intermédia a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- nomeadamente através do pastoreio intensivo;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à b) Construção de edificações, as quais podem ser permi-
área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
imediata e limitada por um círculo com centro na captação mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
e raio 91 metros . de fossa do tipo estanque;
2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con-
do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, taminação dos solos e da água subterrânea.
as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 4.º
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Zona de proteção alargada
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; 1 – A zona de proteção alargada respeitante ao períme-
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
bustíveis; área da superfície do terreno exterior à zona de proteção
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- intermédia e definida por um círculo centro na captação e
tivos ou de outras substâncias perigosas; raio de 1000 metros.
f) Canalizações de produtos tóxicos; 2 – Na zona de proteção alargada referida no número
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
ou inertes; atividades e instalações:
h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou tivos ou de outras substâncias perigosas;
bio acumuláveis; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento netos e de resíduos perigosos;
de águas residuais; c) Canalizações de produtos tóxicos;
944 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
d) Refinarias e industrias químicas; comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer abastecimento.
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes; Artigo 5.º
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
Representação das zonas de proteção
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro-
no solo. As fossas existentes devem ser substituídas ou teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo tadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento integrante.
de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 6.º
h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou Entrada em vigor
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em da sua publicação.
vigor da presente portaria;
i) Cemitérios. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro
3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são de 2013.
condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De-
creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas ANEXO I
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- Coordenadas da captação
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
Captação M (m) P (m)
estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
seu estado de conservação; SL2 - Lavandeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156823 398042
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais
podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em ANEXO II
qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
efluentes; ( a que se refere o artigo 5.º)
c) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja Planta de localização das zonas de proteção
garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican-
tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e
ou tratamento de efluentes;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas.
e) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis;
f) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas
desde que não produzam substâncias poluentes, que de
forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade Portaria n.º 72/2013
da água subterrânea; de 15 de fevereiro
g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
água e/ou a diminuição das disponibilidades hídricas que de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 945
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
qualidade das águas dessas captações. da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Artigo 3.º
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Zona de proteção intermédia
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perí-
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção
proveniente de captações subterrâneas, em situações de imediata e limitada pela poligonal que resulta da união
poluição acidental destas águas. dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao presente portaria, que dela faz parte integrante.
abastecimento público de água para consumo humano, e 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro,
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no as seguintes atividades e instalações:
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, a) Infraestruturas aeronáuticas;
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
julho. c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara netos e de resíduos perigosos;
Municipal de Pombal a Administração da Região Hidro- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
gráfica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente à bustíveis;
época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do De- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de tivos ou de outras substâncias perigosas;
delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro f) Canalizações de produtos tóxicos;
de proteção para a captação de água subterrânea no local g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
de Caxaria, concelho de Pombal, a qual integra o sis- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
tema de abastecimento Caxaria/Carriço naquele concelho. ou inertes;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
de proteção. ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
Assim: bio acumuláveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação con- de águas residuais;
ferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
do despacho de delegação de competências nº 12412/2011, jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
publicado no diário da república, 2ª série de 20 de setembro residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
Artigo 1.º de águas residuais nestas zonas;
Delimitação de perímetro de proteção k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção quer indústrias extrativas;
da captação 4A(AC1) localizada no concelho de Pombal, m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
nos termos dos artigos seguintes. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
2 – As coordenadas da captação referida no número substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
faz parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
Artigo 2.º possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
Zona de proteção imediata água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas;
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
de proteção mencionado no artigo anterior corresponde segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou
à área da superfície do terreno envolvente à captação, tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
delimitada pela poligonal que resulta da união dos vérti- zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
ces indicados no quadro constante do anexo II à presente vigor da presente portaria;
portaria, que dela faz parte integrante. o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
de proteção imediata a que se refere o número anterior, a alterar a qualidade da água subterrânea;
com exceção das que têm por objetivo a conservação, p) Caminhos-de-ferro;
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- lação de parques de campismo;
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar r) Atividades agrícolas e pecuárias.
946 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º seu estado de conservação;
do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas
jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa desde que não produzam substâncias poluentes, que de
do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade
da água subterrânea;
a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
nomeadamente através do pastoreio intensivo; podem ser permitidas desde que seja garantida a imper-
b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
de fossa do tipo estanque; qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que efluentes;
sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
taminação dos solos e da água subterrânea. bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja
garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
Artigo 4.º à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in-
cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican-
Zona de proteção alargada tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e
1 – A zona de proteção alargada respeitante ao períme- ou tratamento de efluentes;
tro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
área da superfície do terreno exterior à zona de proteção à extração e armazenamento de água ou de quaisquer
intermédia e definida pela poligonal que resulta da união outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso
dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
presente portaria, que dela faz parte integrante. de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
2 – Na zona de proteção alargada referida no número que não se destinem ao abastecimento público, desde
anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do ar- que exista a possibilidade de ligação à rede pública de
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas
seguintes atividades e instalações: as captações de água subterrânea existentes que sejam
desativadas;
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
tivos ou de outras substâncias perigosas; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- bioacumuláveis.
netos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos; Artigo 5.º
d) Refinarias e industrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Representação das zonas de proteção
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro-
ou inertes; teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas integrante.
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Artigo 6.º
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Entrada em vigor
de águas residuais nestas zonas; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
g) Infraestruturas aeronáuticas; da sua publicação.
h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro
zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em de 2013.
vigor da presente portaria;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas; ANEXO I
j) Cemitérios.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são
Coordenadas da captação
condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De-
creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujei-
tas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Captação M (m) P (m)
do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- 4A (AC1) . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333423
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 947
ANEXO II ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção imediata Zona de proteção alargada
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
1........................ 143986 333423 1........................ 144316 333423
2........................ 143985 333428 2........................ 144304 333514
3........................ 143983 333433 3........................ 144269 333598
4........................ 143980 333437 4........................ 144213 333670
5........................ 143976 333440 5........................ 144141 333726
6........................ 143971 333442 6........................ 144057 333761
7........................ 143966 333443 7........................ 143966 333773
8........................ 143961 333442 8........................ 143875 333761
9........................ 143956 333440 9........................ 143791 333726
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143952 333437 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143719 333670
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143949 333433 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143663 333598
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143947 333428 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143628 333514
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143946 333423 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143616 333423
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143947 333418 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143628 333332
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143949 333413 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143663 333248
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143952 333409 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143719 333176
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143956 333406 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143791 333120
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143961 333404 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143875 333085
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333403 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333073
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143971 333404 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144057 333085
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143976 333406 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144141 333120
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143980 333409 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144213 333176
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143983 333413 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144269 333248
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143985 333418 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144304 333332
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143986 333423 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144316 333423
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa.
ANEXO III ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o artigo 5.º)
Zona de proteção intermédia Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
Vértice M (m) P (m)
1........................ 144010 333423
2........................ 144009 333434
3........................ 144004 333445
4........................ 143997 333454
5........................ 143988 333461
6........................ 143977 333466
7........................ 143966 333467
8........................ 143955 333466
9........................ 143944 333461
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143935 333454
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143928 333445
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143923 333434
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143922 333423
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143923 333412
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143928 333401
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143935 333392
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143944 333385
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143955 333380
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333379
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143977 333380 Portaria n.º 73/2013
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143988 333385
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143997 333392 de 15 de fevereiro
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144004 333401
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144009 333412 O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144010 333423 as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. qualidade das águas dessas captações.
948 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Artigo 3.º
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Zona de proteção intermédia
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres-
proveniente de captações subterrâneas, em situações de pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às
poluição acidental destas águas. zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
abastecimento público de água para consumo humano, e constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão parte integrante.
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no o número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro,
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de as seguintes atividades e instalações:
julho. a) Infraestruturas aeronáuticas;
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
fica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente à época, netos e de resíduos perigosos;
elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação bustíveis;
e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
para as captações de água subterrânea no local de Chã de tivos ou de outras substâncias perigosas;
Baixo, concelho de Pombal, as quais integram o sistema f) Canalizações de produtos tóxicos;
de abastecimento Chã de Baixo/Vermoil naquele concelho. g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
de proteção. ou inertes;
Assim: h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida bio acumuláveis;
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
despacho de delegação de competências nº 12412/2011, de águas residuais;
publicado no diário da república, 2a série de 20 de setembro j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Artigo 1.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
Delimitação de perímetro de proteção de águas residuais nestas zonas;
k) Cemitérios;
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
das captações 31A(JK7) e 31B(MF6) localizadas no con-
quer indústrias extrativas;
celho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
2 — As coordenadas das captações referidas no número extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
faz parte integrante. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
Artigo 2.º se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
Zona de proteção imediata possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perí- subterrânea existentes que sejam desativadas;
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às cap- segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou
tações, delimitadas pelas poligonais que resultam da união tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
à presente portaria, que dela faz parte integrante. vigor da presente portaria;
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
de proteção imediata a que se refere o número anterior, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
com exceção das que têm por objetivo a conservação, a alterar a qualidade da água subterrânea;
manutenção e melhor exploração das captações, devendo p) Caminhos-de-ferro;
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar lação de parques de campismo;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade r) Atividades agrícolas e pecuárias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 949
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- seu estado de conservação;
jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas
do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: desde que não produzam substâncias poluentes, que de
a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade
não cause problemas de poluição da água subterrânea, da água subterrânea;
nomeadamente através do pastoreio intensivo; c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais
b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- podem ser permitidas desde que seja garantida a imper-
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
de fossa do tipo estanque; de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- efluentes;
taminação dos solos e da água subterrânea. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja
Artigo 4.º garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in-
Zona de proteção alargada cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican-
1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e
perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor- ou tratamento de efluentes;
respondem às áreas da superfície do terreno exterior às e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
zonas de proteção intermédia e definidas pela poligonais extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú- se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
mero anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
as seguintes atividades e instalações: subterrânea existentes que sejam desativadas;
f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
tivos ou de outras substâncias perigosas; bioacumuláveis.
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; Artigo 5.º
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas; Representação das zonas de proteção
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
ou inertes; sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam integrante.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 6.º
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Entrada em vigor
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de águas residuais nestas zonas; da sua publicação.
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- de 2013.
zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
vigor da presente portaria; ANEXO I
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
j) Cemitérios.
Coordenadas das captações
3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Captação M (m) P (m)
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: 31A (JK7). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321699
31B (MF6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321242
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta-
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
950 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
ANEXO II ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zonas de proteção imediata Zonas de proteção intermédia
Captação 31A (JK7) Captação 31A (JK7)
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
1.............................. 154521 321699 1.............................. 154541 321699
2.............................. 154520 321704 2.............................. 154540 321709
3.............................. 154518 321709 3.............................. 154536 321719
4.............................. 154515 321713 4.............................. 154529 321727
5.............................. 154511 321716 5.............................. 154521 321734
6.............................. 154506 321718 6.............................. 154511 321738
7.............................. 154501 321719 7.............................. 154501 321739
8.............................. 154496 321718 8.............................. 154491 321738
9.............................. 154491 321716 9.............................. 154481 321734
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154487 321713 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154473 321727
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154484 321709 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154466 321719
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154482 321704 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154462 321709
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154481 321699 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154461 321699
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154482 321694 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154462 321689
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154484 321689 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154466 321679
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154487 321685 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154473 321671
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154491 321682 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154481 321664
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154496 321680 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154491 321660
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321679 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321659
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154506 321680 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154511 321660
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154511 321682 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154521 321664
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154515 321685 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154529 321671
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154518 321689 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154536 321679
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154520 321694 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154540 321689
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154521 321699 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154541 321699
Captação 31B (MF6) Captação 31B (MF6)
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
1.............................. 154050 321242 1.............................. 154070 321242
2.............................. 154049 321247 2.............................. 154069 321252
3.............................. 154047 321252 3.............................. 154065 321262
4.............................. 154044 321256 4.............................. 154058 321270
5.............................. 154040 321259 5.............................. 154050 321277
6.............................. 154035 321261 6.............................. 154040 321281
7.............................. 154030 321262 7.............................. 154030 321282
8.............................. 154025 321261 8.............................. 154020 321281
9.............................. 154020 321259 9.............................. 154010 321277
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154016 321256 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154002 321270
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154013 321252 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153995 321262
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154011 321247 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153991 321252
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154010 321242 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153990 321242
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154011 321237 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153991 321232
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154013 321232 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153995 321222
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154016 321228 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154002 321214
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154020 321225 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154010 321207
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154025 321223 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154020 321203
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321222 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321202
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154035 321223 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154040 321203
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154040 321225 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154050 321207
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154044 321228 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154058 321214
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154047 321232 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154065 321222
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154049 321237 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154069 321232
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154050 321242 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154070 321242
Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 951
ANEXO IV ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção alargada
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
Captação 31A (JK7)
Vértice M (m) P (m)
1.............................. 154851 321699
2.............................. 154839 321790
3.............................. 154804 321874
4.............................. 154748 321946
5.............................. 154676 322002
6.............................. 154592 322037
7.............................. 154501 322049
8.............................. 154410 322037
9.............................. 154326 322002
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154254 321946
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154198 321874
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154163 321790
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154151 321699
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154163 321608
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154198 321524 Portaria n.º 74/2013
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154254 321452
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154326 321396 de 15 de fevereiro
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154410 321361
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321349 A Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154592 321361 republicada pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154676 321396 alterada pelas Portarias n.°s 987/2010, de 28 de setembro,
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154748 321452 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro,
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154804 321524
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154839 321608 estabelece, para o continente, as normas complementares de
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154851 321699 execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão
das vinhas, para o período 2008-2009 a 2012-2013, previsto
no artigo 103.°-Q do Regulamento (CE) n.° 1234/2007, do
Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE)
Captação 31B (MF6) n.° 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e da secção 2 do
capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.° 555/2008,
Vértice M (m) P (m) da Comissão, de 27 de junho.
No quadro das negociações da reforma da Política Agrí-
cola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organi-
1.............................. 154380 321242
2.............................. 154368 321333
zação Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando,
3.............................. 154333 321417 por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo
4.............................. 154277 321489 comunitário aplicável a esta medida.
5.............................. 154205 321545 Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2013-2014,
6.............................. 154121 321580 dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e recon-
7.............................. 154030 321592
8.............................. 153939 321580
versão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica
9.............................. 153855 321545 de investimento no sector.
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153783 321489 Assim, a presente portaria procede à abertura de um
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153727 321417 novo período de candidaturas para a campanha vitivinícola
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153692 321333 de 2013-2014, sem prejuízo das mesmas poderem vir a
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153680 321242 ser ajustadas em função do futuro normativo comunitário.
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153692 321151
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153727 321067 Assim:
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153783 320995 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153855 320939 cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153939 320904 n.° 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 320892 através do Despacho n.° 12412/2011, de 20 de setembro,
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154121 320904
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154205 320939 o seguinte:
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154277 320995
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154333 321067 Artigo 1.°
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154368 321151
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154380 321242 Objeto
A presente portaria estabelece, para o continente, as
Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares normas complementares de execução do regime de apoio
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os proce-
952 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
dimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um
previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014. pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de
junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura,
Artigo 2.° mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor
do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Regras e procedimentos aplicáveis
à campanha vitivinícola de 2013-2014
(IFAP, I. P.), de montante igual a 120 % do valor das ajudas
previstas para as medidas específicas em causa, devendo
À concessão das ajudas previstas para a campanha estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo
vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis as regras e os da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do
procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria adiantamento.
n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada
pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada 2 - O n.° 3 do artigo 14.° da Portaria n.° 1144/2008, de
pelas Portarias n.°s 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, 10 de outubro, na sua redação atual, não se aplica à execu-
de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, com as ção das medidas na campanha vitivinícola de 2013-2014.
especificidades previstas na presente portaria.
Artigo 6.°
Artigo 3.° Aplicação do anexo II à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro
Candidaturas agrupadas Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.° 1.1
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consi- do anexo II à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro,
na sua redação atual, é aplicável com a seguinte espe-
deradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na
cificidade:
subalínea iii) da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° da Portaria
n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, «1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno,
as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, quando, em função da geometria e do declive da par-
podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- cela, se justificar a execução de valas artificiais, de
mente da área de cada uma delas, desde que o total da área valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas
a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas
a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior
os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura das superfícies a reestruturar e a construção de valetas
associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas em pedra:
mesmas instalações e que se constitua como representante i) Execução de valas artificiais - € 2,10/m3;
das respetivas candidaturas. ii) Valetas em meias manilhas - € 7,10/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC -
Artigo 4.° € 8,07/m;
Apresentação das candidaturas iv) Construção de valetas em pedra, com secção mé-
dia de 0,06 m2 — € 12,50/m.»
1- A recepção de candidaturas, para a campanha vitivi-
nícola de 2013-2014, decorre a partir da data de entrada Artigo 7.°
em vigor da presente portaria e termina a 31 de março de Aplicação do anexo III à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro
2013, podendo este prazo ser prorrogado pelo Instituto da
Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), sempre que circunstân- Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.° 1.1 do
cias especiais devidamente fundamentadas o determinem, anexo III à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua
sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:
IVV, I.P., e do IFAP, I.P., na Internet. «1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno,
2- As candidaturas apresentadas para a campanha vi- quando, em função da geometria e do declive da par-
tivinícola de 2013-2014 são analisadas até 31 de maio cela, se justificar a execução de valas artificiais, de
de 2013, ficando a decisão final condicionada à dotação valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas
financeira atribuída pela Comissão Europeia e às alterações ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas
que possam decorrer da futura regulamentação comunitária e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior
para o programa de apoio aplicável ao ano de 2014. das superfícies a reestruturar e a construção de valetas
3- Se da aplicação das condições referidas no número em pedra:
anterior decorrer a necessidade de alteração das candida-
i) Execução de valas artificiais - € 1,47/m3;
turas, o IVV, I.P., determina o prazo e as condições em que
ii) Valetas em meias manilhas - € 4,73/m;
os candidatos o podem fazer. iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC -
€ 5,38/m;
Artigo 5.° iv) Construção de valetas em pedra, com secção mé-
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento dia de 0,06 m2 — € 8,33/m.»
1- As candidaturas aprovadas na campanha vitivinícola Artigo 8.°
de 2013-2014 devem:
Entrada em vigor
a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de ju-
nho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das da sua publicação.
ajudas e da compensação financeira por perda de receita, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
sendo o caso, até àquela data; ou tiago de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 953
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o disposto no artigo 60° da Lei n° 107/2009, de 14 de
Setembro - cumpre aplicar a tal título a Lei anterior, por
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013 ser o regime mais favorável ao arguido.
V. A aplicação do artigo 6º da nova Lei ao caso sub
Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1
judice configura uma considerável limitação do direito
de defesa da arguida, já que lhe encurta de forma signi-
A sociedade comercial Inspecentro-Inspecção Periódica ficativa o prazo da sua defesa.
de Veículos Automóveis, S. A., veio, nos termos dos arti- VI. A aplicação imediata da nova Lei ao caso con-
gos 437.º e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor creto viola o disposto no artigo 5º, n° 2, alínea a) do
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do CPP, aplicável por força do artigo 41° do RGCO, para
acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, o qual remete também o disposto no artigo 60° da lei
datado de 3 de Maio de 2011, transitado em julgado, pro- n° 107/2009, de 14 de Setembro».
ferido no recurso registado sob o n.º 165/10.3TTFAR.E1,
emergente do processo de contra-ordenação, que na fase Termina defendendo que o recurso deve ser julgado
administrativa, correu termos na Autoridade para as Con- procedente e fixada jurisprudência nos termos definidos
dições do Trabalho (ACT), através da Unidade Local de no acórdão fundamento, ou seja:
Faro, no qual, à ora recorrente, na qualidade de entidade
empregadora, era imputada a prática de infracção ao dis- «Em processo de contra ordenação laboral a nova
posto no artigo 81.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, lei que encurta o prazo de que o arguido dispunha para
conjugado com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b), da interpor recurso de impugnação, que constitui uma
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, por que foi condenada das formas do exercício do seu direito de defesa, tem
em coima, e que, após impugnação judicial da decisão que ser encarada como agravando sensivelmente de
administrativa condenatória, deu origem, no Tribunal de forma evitável a respectiva situação processual, pelo
Trabalho de Faro, ao processo n.º 165/10.3TTFAR, no que cumpre aplicar a tal título, nos termos do disposto
qual, por despacho judicial, foi rejeitada, por intempestiva, no artigo 5º, n° 2 alínea a) do CPP- aplicável por força
a impugnação judicial por si deduzida. do disposto no artigo 41° do RGCO, para o qual remete
Invoca a sociedade comercial, ora recorrente, oposição também o disposto no artigo 60° da Lei n° 107/2009,
entre a solução deste acórdão do Tribunal da Relação de de 14/9 — a Lei anterior».
Évora, que rejeitou, por intempestividade, a impugnação
judicial por si apresentada, procurando reagir à decisão Por seu turno, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste
administrativa que lhe impusera a aplicação de uma coima, Supremo Tribunal de Justiça, na douta e bem fundamentada
e a preconizada, em sentido inverso, sobre situação alega- resposta, concluiu nos termos seguintes:
damente similar, pelo acórdão do Tribunal da Relação de 8.1 – No âmbito do regime jurídico das contra-orde-
Lisboa, no recurso n.º 18/10.5TTCLD.L1, da 4.ª Secção, nações laborais e de segurança social aprovado pela Lei
datado de 30 de Junho de 2010, e transitado em julgado n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e quer por via do dis-
em 26 de Julho de 2010, proferido no âmbito do processo posto no art. 60.º deste diploma, quer do art. 41.º, n.º 1 do
de contra-ordenação n.º 18/10.5TTCLD, em que era ar- DL n.º 433/82, de 23 de Setembro, são subsidiariamente
guida a sociedade comercial “Arma-Fio, Armaduras para aplicáveis, em matéria de sucessão da lei no tempo, os
Betão”. preceitos reguladores do processo criminal;
Por acórdão de 5 de Junho de 2012, foi decidido verifi- 8.2 – No processo criminal está hoje pacificamente
carem-se os pressupostos de admissibilidade do presente consolidado na jurisprudência – [na sequência, aliás, do
recurso extraordinário, nomeadamente, a oposição de jul- Acórdão de Uniformização n.º 4/2009] –, e até também na
gados sobre a mesma questão de direito, e ordenado o seu própria doutrina, a dimensão normativa dos preceitos legais
prosseguimento. ao caso convocáveis que aponta no sentido de que, em caso
Alegaram, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de sucessão de leis processuais penais no que respeita ao
de Processo Penal, a sociedade comercial recorrente e o recurso a interpor pelo arguido, o respectivo direito nasce
Ministério Público. com a prolação da sentença penal condenatória proferida
A sociedade comercial recorrente concluiu assim as em 1.ª Instância.
alegações apresentadas (em transcrição integral): 8.3 – O que significa portanto que o regime processual
aplicável é, nesta sede, aquele que estiver em vigor na
«I. No caso concreto, é aplicável o disposto nos ar- data em que foi proferida a decisão (da 1.ª Instância), in-
tigos 59°, n° 2 e 60° do R.G.C.O., pelo que o termo do dependentemente de o respectivo processo se ter iniciado
prazo para a apresentação da impugnação terminou em no domínio de vigência da lei anterior.
17 de Fevereiro de 2010. 8.4 – Ora, se no processo penal – [em cuja sede se
II. À luz do disposto no artigo 6º da superveniente tutelam bens jurídicos e valores de acrescida ressonân-
Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo prazo de cia social, como é desde logo o caso, v.g., do direito à
20 dias terminaria em 8 de Fevereiro de 2010. “liberdade”, constitucionalmente garantido (art. 27.º da
III. Em processo de contra ordenação laboral a nova CRP)] – o direito ao recurso se materializa apenas no mo-
lei que encurta o prazo de que o arguido dispunha para mento em que é proferida a decisão condenatória, sendo
interpor recurso de impugnação, que constitui uma das portanto aplicável a lei processual que estiver em vigor
formas do exercício do seu direito de defesa, tem que aquando da respectiva prolação, redundaria em inadmissí-
ser encarada como agravando sensivelmente de forma vel contradição valorativa que pudesse ser outro o caminho
evitável a respectiva situação processual. a trilhar no domínio do processo de contra-ordenação,
IV. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 5º, ao qual é, como já vimos, subsidiariamente aplicável o
n° 2 alínea a) do CPP - aplicável por força do disposto processo penal, quando é certo que nele se tutelam so-
no artigo 41° do RGCO, para o qual remete também bretudo interesses de índole meramente patrimonial e/ou
954 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
económica, de relevância social incomensuravelmente tavam asseguradas, mantendo intocado o direito de acesso
menos significativa. a uma tutela jurisdicional efectiva.
8.5 – No apontado quadro, é assim de concluir que, 8.11 – Neste quadro e dimensão normativa, convenha-
instaurado processo de contra-ordenação laboral em data mos que, tendo-se estabilizado o direito ao recurso, como
anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 já vimos, apenas com a prolação da decisão condenatória
de Setembro, à contagem do prazo de impugnação de da autoridade administrativa, e proferida que foi esta na
decisão de autoridade administrativa que, já na vigência vigência da lei nova, não pode de todo considerar-se que
deste diploma, aplique uma coima, é convocável o novo o arguido tenha sido surpreendido por uma inesperada e
regime introduzido pelo seu art. 6.º, por aplicação subsi- imprevisível alteração do modo de contagem do prazo
diária do art. 5.º, n.º 1 do CPP, pois que é nesse momento processual de impugnação. O mesmo é dizer, pois, que a
que fica definida a relação entre o arguido e o processo aplicação da regra da continuidade dos prazos está, tam-
[a “situação processual do arguido”] no que respeita à bém, longe de se traduzir numa desproporcionada limitação
concretização e condições de exercício do seu direito ao do direito de acesso aos tribunais e/ou à justiça.
recurso [impugnação judicial] da decisão que lhe seja A finalizar, propõe que o conflito de jurisprudência
desfavorável. existente entre os acórdãos da Relação de Évora, de 03 de
8.6 – A regra da aplicação imediata da lei nova pode, e Maio de 2011, proferido pela Secção Social no Processo
deve, ser derrogada é certo, tanto no domínio do processo n.º 165/10.3TTFAR.E1, e o da Relação de Lisboa, de 30
penal como do processo contra-ordenacional, quando esti- de Junho de 2010, proferido pela Secção Social, no âmbito
ver verificada alguma das circunstâncias normativamente do Processo n.º 18/10.5TTCLD.L1-4, seja resolvido nos
enunciadas no n.º 2 do art. 5.º do CPP, entre as quais a de seguintes termos:
dessa aplicação imediata decorrer um «agravamento sen- «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em
sível e ainda evitável da situação processual do arguido, data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009,
nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugna-
8.7 – Só que “in casu” a alteração introduzida pelo ção judicial da decisão da Autoridade Administrativa
mencionado art. 6.º da nova lei prende-se apenas com a que, já na vigência deste último diploma, aplique uma
forma de contagem dos prazos processuais no âmbito do coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo
processo de contra-ordenação laboral, tendo ficado con- número 1 do seu artigo 6.º, não se suspendendo por isso
finada, pois, a aspectos de mero formalismo processual, aos sábados, domingos e feriados».
sem por qualquer forma modificar ou beliscar o núcleo
essencial do direito ao recurso e/ou as condições de res- Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em con-
pectiva admissibilidade: o arguido/condenado manteve ferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos
incólume o direito a impugnar judicialmente a decisão da do artigo 443.º do Código de Processo Penal, cumprindo
autoridade administrativa que lhe seja desfavorável, através agora decidir.
do competente e adequado recurso jurisdicional, recurso Fundamentação.
esse que continua a ter de observar os mesmos cuidados Reapreciando os pressupostos de oposição.
de forma [tem de conter, designadamente, alegações e A sociedade comercial recorrente funda o presente re-
conclusões] e que terá também de ser interposto, como curso na oposição entre o acórdão recorrido, proferido
antes, no prazo de 20 dias. pela Secção Social do Tribunal da Relação de Évora no
8.8 – A alteração verificada, confinada assim à intro- processo n.º 165/10.3TTFAR.E1, em 3 de Maio de 2011,
dução da regra da “continuidade dos prazos” não pode, e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de
de todo, assumir, no plano do direito ao recurso, “uma Junho de 2010, proferido igualmente pela respectiva Sec-
grandeza, relevância e intensidade” susceptível de integrar ção Social, no âmbito do processo n.º 18/10.5TTCLD.L1-4,
o conceito legal de «agravamento sensível» da posição indicado como acórdão fundamento, proferidos ambos
processual do arguido, nos termos e para os efeitos da no domínio da mesma legislação reguladora do prazo de
previsão normativa contida na alínea a) do n.º 2 do citado impugnação de decisão administrativa, sem que durante
art. 5.º do CPP. o intervalo da respectiva prolação tivesse ocorrido modi-
8.9 – De resto, e como ensina Paulo Pinto de Albu- ficação legislativa que, directa ou indirectamente, fosse
querque, In “Comentário do Código de Processo Penal”, susceptível de interferir na resolução da questão de direito
Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 58 e 59, se controvertida.
é verdade que «as normas processuais proprio sensu estão A única alteração legislativa entretanto verificada con-
ainda subordinadas ao direito de acesso aos tribunais, sistiu - apenas na consideração da óptica dos acórdãos
previsto no art. 20.º, n.º 1, da CRP e no art. 6.º do CEDH ora em confronto, que não no plano das decisões admi-
[…]», não é menos verdade também que, nesta matéria, «o nistrativas de primeira instância, já que entre 13-11-2009
legislador não pode aplicar imediatamente aos processos e 15-01-2010, datas das decisões proferidas nos processos
pendentes normas menos favoráveis aos sujeitos proces- de contra-ordenação em oposição, nada se passou a este
suais quando elas ponham em causa o direito de acesso nível - na Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, que antecedeu
aos tribunais. (…) mas pode limitar a aplicação aos pro- o acórdão recorrido, mas já não o acórdão fundamento, a
cessos pendentes de normas mais favoráveis aos sujeitos qual procurando resolver um problema suscitado em Se-
processuais e participantes processuais, desde que essa tembro de 2007, alterou o “conceito” de período de “férias
limitação não constitua uma restrição desproporcionada judiciais”, de modo a abranger o período de 16 a 31 de
e arbitrária do direito de acesso aos tribunais». Julho, para tanto alterando o artigo 12.º da LOFTJ (nas duas
8.10 – No caso sujeito, temos por certo que a aplicação versões, de 1999 e de 2008), revogando a Lei n.º 35/2010,
imediata da lei nova, com a consequente introdução da de 15 de Abril, que alterara o artigo 144.º do CPC, por
regra da continuidade dos prazos, não retira ao arguido forma a que para efeitos de suspensão do prazo fosse aquele
quaisquer das garantias de defesa que anteriormente lhe es- período abrangido como férias judiciais. A alteração não
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 955
releva, porém, para a solução do caso concreto. (Conferir, rais e que seja punível com coima», cabendo o respectivo
infra, a evolução legislativa aqui em presença). procedimento inicialmente à Inspecção-Geral do Trabalho
Noutra perspectiva, sendo manifesta a legitimidade e – artigo 630.º – e mais tarde, por força do Decreto-Lei
interesse em agir da sociedade recorrente, uma vez que foi n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro – artigo 19.º –, à Au-
negado provimento ao recurso por si interposto, com a con- toridade para as Condições do Trabalho (ACT). (Conferir,
sequente manutenção do despacho judicial, que rejeitara, na actualidade, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da
por extemporânea, a impugnação por si apresentada da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro).
decisão administrativa contra si proferida, que a condenara Vejamos o que aconteceu no caso versado no processo
em coima, bem como a tempestividade do presente recurso, de contra-ordenação onde foi proferido o acórdão re-
passemos à questão corrido – o processo n.º 165/10.3TTFAR do Tribunal de
Da oposição de julgados. Trabalho de Faro.
Certo sendo que a decisão tomada na Secção Crimi- A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),
nal sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno, através da Unidade Local de Faro, levantou auto de notícia
que tem competência para reapreciar a verificação dos (n.º CO1208002269), em 21 de Agosto de 2008, à arguida,
pressupostos processuais do recurso, há que proceder a INSPECENTRO - Inspecção Periódica de Veículos Au-
esse reexame. tomóveis, S.A., na qualidade de entidade empregadora,
Em ambos os casos em causa está a forma de conta- imputando-lhe a prática de infracção ao disposto no ar-
gem do prazo de impugnação judicial de decisão de au- tigo 81.° da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado
toridade administrativa, estando-se perante dois regimes com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 35/2004,
processuais, que se sucederam entre as datas do início de 29 de Julho, constituindo contra-ordenação grave, nos
dos processos e as datas de cada uma das decisões admi- termos do artigo 647.º da aludida Lei n.º 99/2003.
nistrativas impugnadas, pondo-se a questão de saber se é O processo de contra-ordenação correu os seus termos,
de aplicar ou não a lei nova, que no concreto, “encurta” o na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Con-
referido prazo, por diverso modo de contagem. dições do Trabalho, com a apresentação de resposta escrita
Vejamos o que estava em causa em cada um dos acór- pela arguida, depois de notificada para o efeito, em 3 de
dãos em confronto e o modo como foi abordada a questão Dezembro de 2008, culminando na prolação de decisão
de aplicação da lei processual no tempo. pela Sr.ª Sub Directora da referida Unidade Local, em 15
Começando pela situação de facto. de Janeiro de 2010, a qual, julgando verificado o aludido
Em ambas as situações, as sociedades comerciais re- ilícito, na forma dolosa, aplicou pela sua prática, a coima
correntes foram condenadas em coima, pela prática, em de 1.728,00 euros.
um e outro caso, de uma contra-ordenação grave, pre- A sociedade arguida foi notificada do teor da aludida
vista e punida, por disposições conjugadas do Código do decisão por carta registada com aviso de recepção.
Trabalho, em vigor à data da sua prática, aprovado pela Na nota então remetida à arguida consigna-se - na parte
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (e alterado pelas Leis que aqui interessa - que a mesma fica por esse meio notifi-
n.º 9/2006, de 20 de Março, n.º 59/2007, de 04 de Setem- cada do teor da decisão proferida no processo de contra-or-
bro, e n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e posteriormente denação em epígrafe, anexando-se guias de pagamento de
revogado pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/2009, coima e de custas.
de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Recti- Aí se consignou ainda que “a decisão relativa à aplicação
ficação n.º 21/2009, in Diário da República, 1.ª Série, de da coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao
18 de Março, que aprovou o novo Código do Trabalho) e tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito,
do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei nos serviços da Autoridade para as Condições do Traba-
n.º 35/2004, de 29 de Julho (alterado pela Lei n.º 9/2006, lho, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo
de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03 arguido”.
de Maio, e igualmente revogado pelo citado artigo 12.º, Mais se consignou que, nos “termos do artigo 6.º da Lei
n.º 1, agora, alínea b), da citada Lei n.º 7/2009), sendo a n.º 107/2009, de 14 de Setembro, os prazos previstos na
infracção relacionada, no caso do acórdão recorrido, com presente lei são contínuos não se suspendendo aos sábados,
o direito do trabalhador estudante a falta justificada ao domingos e feriados. Quando a prática do acto processual
trabalho para prestação de provas de avaliação (previsto terminar em dia que a ACT estiver encerrada transfere-se
nos artigos 81.º e 647.º do Código do Trabalho, aprovado para o dia útil seguinte”.
pela Lei n.º 99/2003 e artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b), A carta foi recebida pela sociedade arguida em 19 de
do Regulamento), e no outro, no caso do acórdão funda- Janeiro de 2010.
mento, com a situação de despedimento com fundamento A arguida interpôs recurso de impugnação judicial,
na extinção de posto de trabalho (situação prevista nos tendo o respectivo requerimento sido remetido à Unidade
artigos 403.º, n.º 2, 616.º e 681.º, n.º 1, alínea d), do citado de Faro da Autoridade para as Condições do Trabalho, por
Código do Trabalho de 2003). carta registada expedida em 15 de Fevereiro de 2010, e
Em causa, num e noutro caso, a prática de contra-orde- que ali deu entrada em 17 de Fevereiro de 2010, dando os
nação laboral definida então pelo artigo 614.º do Código autos, então remetidos ao Ministério Público no Tribunal de
do Trabalho de 2003 (“sucedendo” ao artigo 1.º, n.º 1, Trabalho de Faro, origem ao processo n.º 165/10.3TTFAR.
da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto – Regime geral das Conclusos os autos, foi proferido despacho judicial,
contra-ordenações laborais (RGCOL) –, revogada pelo decidindo rejeitar, por extemporânea, a impugnação
artigo 21.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 99/2003, de 27 de apresentada pela arguida da decisão administrativa con-
Agosto) nestes termos: «Constitui contra-ordenação laboral tra si proferida pela Autoridade para as Condições do
todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a Trabalho.
violação de uma norma que consagre direitos ou imponha Interposto recurso da decisão de rejeição, o acórdão
deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações labo- recorrido confirmou-a.
956 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
Vejamos, agora, o que ocorreu no caso do processo de e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por
contra-ordenação laboral, onde foi proferido o acórdão força da ressalva constante do disposto no artigo 5.º, n.º 2,
fundamento. alínea a), do CPP.
No processo de contra-ordenação n.º 18/10.5TTCLD do À face dos dois regimes – o geral e o especial no con-
Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha, donde emergiu creto caso – o prazo de impugnação é o mesmo, de 20 dias,
o acórdão fundamento, há a considerar que: mas o ponto é que pela nova lei de 2009, conta-se de modo
1 - O auto de notícia do processo data de 28 de Julho diverso, de acordo com as disposições constantes da lei do
de 2009. processo penal, correndo continuamente, de forma diversa
2 - A arguida foi notificada, nos termos dos artigos 635.º do que decorre do regime geral, em que se suspende aos
e 636.º do CT/2003, por carta datada de 4-09-2009. sábados, domingos e feriados.
3 - E apresentou a sua defesa escrita em 7-09-2009. Em ambos os casos em apreciação, nos acórdãos re-
4 - Por decisão datada de 13 de Novembro de 2009, a corrido e fundamento, os processos de contra-ordenação
autoridade administrativa (ACT) de Caldas da Rainha con- tiveram início na vigência da lei anterior, concretamente,
denou a recorrente no pagamento de uma coima no mon- em data anterior a 1 de Outubro de 2009, data da entrada
tante de 1.200,00 €, pela prática de uma contra-ordenação em vigor da nova lei, e daí surgir um problema de suces-
prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 403.º, são de leis processuais no tempo, uma questão de direito
n.º 2, 616.º e 681.º, n.º 1, alínea d), todos do CT/2003, intertemporal.
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O processo donde emergiu o acórdão recorrido teve
5 - A recorrente foi notificada desta decisão por carta início em 21 de Agosto de 2008, data da elaboração do
registada com aviso de recepção de 23-11-2009. auto de notícia - fls. 3 e 6.
6 - A recorrente apresentou impugnação judicial da O processo que originou o acórdão fundamento teve
decisão no ACT das Caldas da Rainha por requerimento início em 28 de Julho de 2009, data da elaboração do auto
entrado, via fax, em 21-12-2009, sendo o original remetido, de notícia - fls. 43.
via postal, em 23-12-2009, para o tribunal, que por des- Em ambos os casos, a decisão da autoridade administra-
pacho, rejeitou o recurso interposto da decisão recorrida, tiva teve lugar na vigência da nova lei (Lei n.º 107/2009,
por extemporaneidade. de 14 de Setembro), ou seja, após 1 de Outubro de 2009.
7 – Interposto recurso, o acórdão fundamento, consi- A decisão administrativa que a arguida impugnou no
derando a impugnação tempestiva, deu provimento ao processo n.º 165/10.3TTFAR, onde foi elaborado o acór-
mesmo. dão recorrido, foi proferida em 15 de Janeiro de 2010,
Assim temos que: conforme fls. 6.
No processo de contra-ordenação onde foi proferido o A decisão administrativa impugnada no processo
acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora con- n.º 18/10.5TTCLD, donde emergiu o acórdão fundamento,
firmou a decisão judicial de rejeição. foi proferida em 13 de Novembro de 2009 (fls. 44 verso).
No processo de contra-ordenação onde foi proferido Vejamos as soluções propostas para a solução do pro-
o acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa blema nos acórdãos em confronto.
revogou a decisão judicial de rejeição. O acórdão recorrido, convocando o “entendimento
A questão central em debate num e noutro dos proces- uniforme e já sedimentado” deste Supremo Tribunal a
sos em confronto gira em torno da questão de saber como propósito da questão de aplicação da lei processual no
contar o prazo de impugnação judicial de decisão de tempo e no âmbito do processo penal, de que “é aplicável
autoridade administrativa, se à luz do direito anterior, o regime processual vigente à data da decisão de 1.ª ins-
vigente à data do início do processo, com aplicação do tância e que a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, não
regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações, tem campo de aplicação numa situação em que a própria
ou se à face da lei nova - Lei n.º 107/2009, de 14 de Setem- decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da
bro - o que releva, pois que no domínio do regime geral lei nova, sendo esta, de aplicação imediata”, citando os
das contra-ordenações, o prazo se suspende aos sábados, acórdãos proferidos em 23 (e não 26) de Junho de 2010,
domingos e feriados, e à luz do actual regime, não, o que no processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, de 5
se traduz, obviamente, num encurtamento de prazo. de Junho de 2008, proferido no processo n.º 1151/08, da
Por outras palavras, a questão é saber, em caso de su- 5.ª Secção, publicado na Colectânea de Jurisprudência/Su-
cessão de regimes sobre a matéria, qual o regime legal a premo Tribunal de Justiça, tomo 2, página 251, de 06 de
aplicar relativamente ao modo de contagem do prazo de Fevereiro de 2008, no processo n.º 4633/07, da 3.ª Secção
impugnação judicial da decisão de autoridade adminis- e o acórdão de 18 de Fevereiro de 2009 (Acórdão Uni-
trativa por parte do condenado no âmbito de processo de formizador de Jurisprudência n.º 4/2009), tomou posição
contra-ordenação. expressa, considerando que “ (...) sendo a lei processual
No caso concreto, coloca-se a questão de saber se, ins- de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a
taurado processo de contra-ordenação laboral em data actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de
anterior a 1 de Outubro de 2009 - data da entrada em vigor processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem
da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - à contagem do prejuízo da validade dos actos então realizados”.
prazo de impugnação da decisão da competente autoridade Defendeu prevalecer o novo regime, atendendo à data da
administrativa que, já na vigência deste diploma, aplique decisão que pretende impugnar proferida já na vigência da
uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido Lei n.º 107/2009, prevalecendo a regra geral do artigo 5.º,
n.º 1, do CPP, não operando excepções do n.º 2, na parte que
pelos artigos 6.º e 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/09, ou antes,
interessa na sua alínea a) e respondeu à questão que lhe vinha
aquele que vigorava à data da instauração do processo
colocada em termos que podem formular-se neste sentido:
- e que, na ausência do inovador e especial regime para
a específica matéria em causa - era o regime geral das «Instaurado processo de contra-ordenacão laboral em
contra-ordenações, resultante do disposto nos artigos 59.º data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 957
14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação da em processo de contra-ordenação laboral, qual deles deve
decisão da autoridade administrativa que, já na vigência prevalecer.
deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável De igual modo claro é que as soluções preconizadas
o novo regime nele introduzido pelos seus artigos 6.º no que ao específico ponto concreto importa são absolu-
e 33.º, n.º 2». tamente antagónicas.
Enquanto o acórdão recorrido decidiu ser de aplicar a lei
Diversamente, o acórdão fundamento, convocando o nova, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão
entendimento de que “em processo de contra-ordenação recorrida de rejeição, por considerar extemporânea a im-
laboral a nova lei que encurta sensivelmente o prazo de pugnação apresentada pela arguida, o acórdão fundamento
que a arguida dispunha para interpor recurso de impug- tem solução diametralmente oposta, fazendo aplicação da
nação, que constitui uma das formas do exercício do seu lei anterior, para tanto convocando a excepção da alínea a)
direito de defesa, tem que ser encarada como agravando do n.º 2 do artigo 5.º do CPP, e concedendo provimento
sensivelmente e de forma evitável a respectiva situação ao recurso, ordena a substituição do despacho recorrido
processual, pelo que cumpre aplicar a tal título, nos ter- por outro que repute atempado o recurso interposto pela
mos do disposto no art. 5.º, n.º 2/a) do CPP - aplicável por recorrente.
força do n.º 1 do art. 41.º do RGCO, para o qual remete É inquestionável, pois, a oposição de julgados reconhe-
também o disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de cida no acórdão preliminar.
14/9 - a Lei anterior”. Definida a questão de direito que suscita a pedida fixa-
Assim respondeu à mesma questão, em termos que ção de jurisprudência e enunciadas as posições em con-
podem formular-se, como segue: fronto,
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em Cumpre decidir.
data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de Antes de avançarmos, passar-se-á em revista a evolução
14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação da legislativa verificada na transição do plano do esquema
decisão da autoridade administrativa que, já na vigência clássico contravencional e a respectiva convolação para
deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o o ilícito de mera ordenação social.
regime que vigorava à data da instauração do processo A Transição
- e que era o regime geral das contra-ordenações resul- Na definição do artigo 3.º do Código Penal de 1852/1886
tante dos artigos 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, considerava-se contravenção “o facto voluntário punível,
de 27 de Outubro - por força do disposto no artigo 5.º, que unicamente consiste na violação, ou na falta de obser-
n.º 2, alínea a), do CPP». vância das disposições preventivas das leis e regulamentos,
independentemente de toda a intenção maléfica”.
O quadro normativo em consideração em ambas as A adjectivação deste tipo de ilícito criminal era feita em
decisões em confronto é exactamente o mesmo (ressalvada processo de transgressão, previsto então no artigo 62.º-3.º,
a diferença supra apontada, no que toca às alterações le- do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo
gislativas introduzidas em 2010 nos artigos 143.º e 144.º Decreto-Lei n.º 16489, de 15-02-1929, como uma das
do Código de Processo Civil, mas que se revelam de todo quatro formas de processo comum, dizendo o artigo 66.º
inócuas no contexto em apreciação, por circunscritas a que eram julgadas em processo de transgressão as con-
reposição de considerações do que deve entender-se por travenções, qualquer que fosse a disposição legal em que
período das férias judiciais, subitamente restringidas no estivessem previstas, e as transgressões de regulamentos,
final do Verão de 2007), estando em causa a interpretação editais, posturas ou quaisquer disposições que, atendendo
dos artigos 41.º, 59.º e 60.º, do Regulamento Geral das à entidade que as formula, devam qualificar-se de regula-
Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei mentares, sendo regulado o processo de transgressão, ao
n.º 433/82, de 27 de Outubro, do artigo 72.º do Código de longo dos artigos 543.º a 555.º do mesmo CPP, com as
Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei alterações dos Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro
n.º 442/91, de 15 de Novembro, entrado em vigor em de 1945 (artigos 47.º e 49.º), n.º 605/75, de 3 de Novembro
16-05-1992, conforme o artigo 2.º daquele Decreto-Lei, an- (artigo 20.º) e n.º 377/77, de 6 de Setembro (artigo 4.º).
tes rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 265/91, O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Se-
de 30/12, publicada no 4.º Suplemento do Diário da Repú- tembro, que aprovou o Código Penal de 1982, revogou
blica, I-A, de 31-12-1991, e alterado em 33 artigos, sendo o Código Penal de 1886, mas salvaguardou as normas
aditados dois artigos – o 6.º-A e o 189.º –, e sendo revogado relativas a contravenções.
o n.º 2 do artigo 187.º, pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de E o artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei manteve em vigor
Janeiro, sendo o Código de Procedimento Administrativo as normas de direito substantivo e processual, relativas a
de 1991, republicado, conforme o artigo 4.º do citado contravenções, aplicando-se as disposições do novo Có-
Decreto-Lei de 1996), dos artigos 6.º, 33.º e 60.º da Lei digo aos limites das multas e à prisão em sua alternativa.
n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e dos artigos 5.º, 103.º e Com o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi
104.º do Código de Processo Penal e ainda do artigo 144.º aprovado o Código de Processo Penal, sendo revogado o
do Código de Processo Civil. CPP de 1929.
Do confronto dos dois acórdãos em oposição, pode O artigo 3.º do diploma preambular do novo CPP re-
concluir-se que gulou o processamento das transgressões e contravenções
É patente que em ambos os acórdãos foram equacio- previstas em legislação avulsa, conforme os casos, sob
nadas questões processuais com contornos muito seme- a forma de processo sumaríssimo, processo sumário e
lhantes. processo comum.
A questão jurídica é a mesma, consistindo em saber, O processamento foi previsto mediante a remissão, salvo
face a sucessão de regimes processuais sobre contagem algumas especificidades, para as formas de processo ad-
de prazo de impugnação judicial de decisão administrativa mitidas pelo novo Código, tratando-se de previsão tempo-
958 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
rária, destinada a vigorar enquanto se não consumasse o revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
movimento de conversão das transgressões e contravenções Fevereiro, bem como o artigo 1.º do citado Decreto-Lei
ainda subsistentes em contra-ordenações. n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
O critério utilizado pelo legislador assentou então em O diploma visou regular de forma autónoma, simples
três ordens de razões: a de que era menos congruente man- e proporcionada, as questões processuais suscitadas por
ter o CPP de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a este tipo de ilícito, ou seja, o processamento e julgamento
relativa ao processo de transgressão), a de que o programa das contravenções e transgressões, sendo subsidiariamente
de construção do direito das contra-ordenações conduziria aplicáveis ao processamento e julgamento das contraven-
à progressiva inutilização daquela forma de processo e a ções e transgressões as disposições do Código de Processo
de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em Penal - artigo 2.º.
alargar às contravenções e transgressões o regime proces- Na senda de conversão, a Lei n.º 30/2006, de 11 de
sual previsto para a pequena criminalidade. Julho, entrada em vigor em 10-08-2006, procedeu à conver-
O Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro são em contra-ordenações de contravenções e transgressões
(publicado no Diário da República, I Série, n.º 298, em vigor no ordenamento jurídico nacional, passando a
2.º Suplemento, de 29-12-1987, a escassos três dias da assumir a natureza de contra-ordenações várias infracções
entrada em vigor do novo CPP), que altera o proces- previstas na lei como contravenções e transgressões em
samento das transgressões e contravenções e dá nova diplomas avulsos (datados de 1936, 1952, 1953, 1959,
redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 1960, 1962, 1966, 1968, 1971, 1976, 1980 e 1998, rela-
de Fevereiro, reconhecendo o carácter necessariamente tivos a matérias tão diversas, como concursos de apostas
moroso da conversão das transgressões e contravenções mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
ainda subsistentes em contra-ordenações, decreta novas regimes de instalações eléctricas, actividade de resinagem,
regras, visando a adequada regulamentação das normas de regime de combate às doenças contagiosas dos animais,
processamento já aprovadas pelo citado artigo 3.º daquele regime de fomento piscícola nas águas interiores, regimes
Decreto-Lei e procurando assegurar o desbloqueamento das condições do exercício das actividades de espectáculos,
funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de regulamento da profissão de fogueiro para a condução de
tais infracções - necessidades assumidas ainda antes da geradores a vapor, regime das albufeiras de águas públicas,
entrada em vigor do novo CPP, que teve lugar em 1 de venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou
Janeiro de 1988 (inicialmente prevista para 1 de Junho obsceno, recolha e transporte de leite, regimes jurídicos
de 1987, e para tal data diferida pelo artigo único da Lei mortuários).
n.º 17/87, de 1 de Junho), e pois, antes de ser posto à Estabeleceu o artigo 35.º, n.º 1, que “As contraven-
prova o regime transitório concebido no diploma datado ções e transgressões previstas na legislação em vigor não
de 17 de Fevereiro de 1987 -, veio estabelecer que as abrangidos pelos artigos anteriores passam a assumir a
transgressões ou contravenções puníveis só com pena natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos
de multa ou com medida de segurança não detentiva nos números seguintes”.
seguiam a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Nos n.ºs 2, 3 e 4 estabelece-se a conversão de infracções
Decreto-Lei n.º 78/87, com as especialidades previstas punidas anteriormente unicamente com pena de multa, pu-
nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º, como a sempre nidas com penas alternativas de prisão e de multa, punidas
reconhecida possibilidade de oblação voluntária, e outras unicamente com pena de prisão, ou cumulativamente com
previstas no n.º 2. penas de prisão e de multa.
Neste contexto, assume extrema relevância o De- O n.º 8 exceptua do disposto no artigo as contravenções
creto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, um diploma ne- e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos
cessariamente intercalar, concebido apenas para a transição aos transportes colectivos de passageiros e às portagens
de regimes, enquanto durasse a concretização da conversão cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodo-
das contravenções e transgressões em contra-ordenações, o viárias.
qual acabou por ter um inesperado protagonismo e mesmo A exclusão só pode ser entendida por à data ainda não
longevidade, pelo menos durante mais de 15 anos, aten- terem entrado em vigor os diplomas já existentes sobre as
dendo a que nos finais de 2006 ainda tinha plena aplicação, matérias focadas, cujas infracções foram convoladas para
pelo menos, nos processos pendentes nos tribunais, sendo contra-ordenações.
que no domínio laboral foi ainda mais longe. Assim, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entrada em
Tal diploma emergiu da Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto vigor em 28-10-2006, aprovou o regime sancionatório
(Diário da República, I Série, n.º 178, de 3 de Agosto de aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-es-
1990), através da qual foi concedida autorização legislativa truturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas
ao Governo para legislar sobre processamento e julgamento de portagem, determinando que as infracções resultantes
de contravenções e transgressões, devendo o diploma a do não pagamento passassem a assumir a natureza de
elaborar regular, de forma autónoma, simples e proporcio- contra-ordenações.
nada, as questões processuais suscitadas pelas contraven- E a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, entrada em vigor em
ções e transgressões (artigo 2.º, n.º 1), anotando-se desde 1-11-2006, aprovou o regime sancionatório aplicável às
logo que o direito processual penal seria subsidiariamente transgressões ocorridas em matéria de transportes colec-
aplicável (artigo 2.º, n.º 2, alínea h)). tivos de passageiros, determinando a sujeição ao regime
Como se reconhece no preâmbulo do diploma de 1991, contra-ordenacional.
as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, Quer do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do primeiro di-
de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eli- ploma, quer do artigo 20.º n.º 2, da Lei n.º 25/2006, como
minaram as dificuldades, pretendendo o novo diploma ainda do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 28/2006, resulta ser
resolver o problema do processamento e julgamento das aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 17/91 aos processos
contravenções e transgressões, e daí, no seu artigo 22.º, então ainda pendentes nos tribunais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 959
A longevidade do diploma de 1991 foi, porém, maior do processo de transgressão e, no que neste não esteja
ainda no domínio laboral. previsto, o Código de Processo Penal».
A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, aprovou o regime O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, veio
geral das contra-ordenações laborais (RGCOL), revogando alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26-11, o qual prosseguindo Decreto-Lei n.º 480/99, procedendo à sua republicação e
a tarefa de integração no direito de mera ordenação social entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
do ilícito contravencional, caracterizara como contra-or- Lê-se no preâmbulo do diploma que: “Prevê-se, ainda,
denações várias infracções laborais no Capítulo II, ao que as disposições relativas ao processo penal contraven-
longo dos artigos 7.º a 45.º, e estabelecendo o respectivo cional sejam revogadas em bloco, em conformidade com
processamento. a conversão das infracções laborais e respectivas sanções
Não obstante, subsistiam contravenções e daí o ar- em direito de mera ordenação social, reguladas no CT, e
tigo 27.º da Lei n.º 116/99, sob a epígrafe (Revisão das cujo regime será regulado pelo novo regime”.
contravenções laborais), estabelecer que “O Governo pro- De acordo com o artigo 186.º-J, sob a epígrafe (Remis-
cederá à revisão das contravenções previstas na legislação são), “A impugnação de decisão administrativa que aplique
do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre coimas em processo laboral segue os termos do regime
que se justificar”. processual das contra-ordenações laborais, que consta de
Esta Lei n.º 116/99 veio a ser revogada com o Código lei específica”.
do Trabalho de 2003, pelo artigo 21.º, n.º1, alínea a), da Esta lei é a pré-existente Lei n.º 107/09, de 14 de Se-
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passando o novo Có- tembro.
digo a tratar a “Responsabilidade contra-ordenacional” no Segundo o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295/2009
Capítulo II – artigos 614.º a 689.º. “Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o
No campo específico do processo penal laboral, o livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado
citado diploma intercalar de 1991, no Capítulo IV, regu- pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado
lando as “Disposições finais e transitórias”, no artigo 20.º, pelos Decretos-Leis n.º s 323/2001, de 17 de Dezembro, e
estabeleceu que «Mantém-se em vigor o disposto no li- 38/2003, de 8 de Março”.
vro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo E o artigo 9.º do mesmo diploma, sobre a vigência do
Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, conside- novo diploma, dispunha:
rando-se efectuada para as correspondentes disposições “3 - O artigo 186.º-J entra em vigor em 1 de Janeiro
do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele de 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma
Código». que regular o regime processual aplicável às contra-or-
O Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, denações em matéria laboral e de segurança social for
que aprovara o Código de Processo do Trabalho, então posterior, caso em que o artigo 186.º-J entra em vigor
vigente, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei na data deste último diploma”.
n.º 480/99, de 09 de Novembro, que aprovou o novo Có-
digo de Processo do Trabalho (CPT), entrado em vigor Acontece, porém, que tal regime, como se viu, já existia
em 1 de Janeiro de 2000, podendo ler-se no ponto 4 do e estava em vigor desde 1 de Outubro de 2009…
respectivo preâmbulo, o seguinte: “Quanto ao processo Então, a solução passou por, através da Declaração de
penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, Rectificação n.º 86/2009, de 23-11-2009 (Diário da Repú-
uma vez que a revisão global das infracções laborais blica, 1.ª Série, n.º 227, de 23-11-2009), dar nova redacção
e respectivas sanções, com vista à sua conversão em ao n.º 2 do artigo 7.º, passando a dever ler-se:
direito de mera ordenação social, apenas está em curso,
não sendo, por ora, previsível quando e em que termos «2 - É revogado o livro II do Código de Processo do
se implantará. Não obstante, por motivos de pura téc- Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
nica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001
algumas modificações de regime, designadamente tendo e de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.»
em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio
do processo de transgressão actualmente regulado em E após reproduzir todo o Livro II do CPT, declara dever
diploma autónomo (o citado Decreto-Lei n.º 17/91), ler-se: «LIVRO II - Artigos 187.º a 200.º (Revogados.)»
e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de Pelo exposto, apenas em 2010, desapareceram os autos
aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de transgressão laboral.
de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, No entanto, o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro,
designadamente quanto à circunscrição do recurso da continua a ter aplicação, embora de forma residual, muito
decisão final à matéria de direito”. parcial.
O Código de Processo do Trabalho, no Livro II, regu- Na verdade, muito embora se tivesse processado a in-
lava o processo penal – em três capítulos, que abordavam, tegração do ilícito contravencional no direito de mera
sucessivamente, a acção penal, a acção cível em processo ordenação social, o certo é que a audiência de julgamento
penal e o processo – nos artigos 187.º a 200.º. em primeira instância se rege ainda por este diploma, o que
O artigo 195.º do CPT, complementando a previsão acontece por força da lei-quadro das contra-ordenações.
geral do artigo 21.º do mesmo diploma sobre espécies, Estabelecia o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de
para efeito de distribuição, em matéria penal, elenca vários 27-10, na versão originária:
tipos de “autos ou participações de transgressão”, nas
(Direito aplicável)
espécies 13.ª a 17.ª.
Como estabelecia o artigo 200.º, do mesmo CPT de “Salvo disposição em contrário deste diploma, a au-
1999, sob a epígrafe “Regime supletivo” «É subsidiaria- diência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código
mente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de Processo Penal relativas ao processo de transgres-
960 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
sões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova travenções puníveis com pena de multa - pena criminal
a escrito”. prevista no então vigente artigo 55.º do Código Penal de
1886 - ao estabelecer no artigo 1.º, n.º 3, uma cláusula geral
Ao tempo era, pois, aplicável o CPP de 1929. de transformação, no sentido de que «são equiparáveis
Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de às contra-ordenações as contravenções ou transgressões
17-10, passou a dispor: previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções
pecuniárias».
“Salvo disposição em contrário, a audiência em
Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei
1.ª instância obedece às normas relativas ao processa-
mento das transgressões e contravenções, não havendo n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu o regime
lugar à redução da prova a escrito”. sancionatório das contra-ordenações no âmbito dos regi-
mes de segurança social “O Decreto-Lei n.º 232/79, de
24 de Julho, correspondendo à necessidade de dispor de
Esta remissão, à época, revogado o Código de Processo
Penal de 1929, só fazia sentido como sendo feita para o um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do
regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de direito criminal, introduziu no quadro legal português o
17-02, com as especialidades do Decreto-Lei n.º 387-E/87, direito de mera ordenação.
de 29-12, e posteriormente pelo diploma que revogou os Este novo ordenamento, posteriormente aperfeiçoado e
precedentes, ou seja, o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de ampliado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
Janeiro. teve como objectivo responder à necessidade sentida pelos
Ou seja, o artigo 66.º do RGCO, com a redacção de órgãos legislativos e administrativos de disporem de uma
1989, que hoje subsiste, prevê a aplicação subsidiária das gama de sanções diferenciada e ajustada à natureza e
regras do processo de transgressões, entretanto desapare- gravidade dos ilícitos a reprimir ou a prevenir.
cido, no que toca à audiência de julgamento em primeira Anteriormente, estas situações tinham como quadro
instância em processo contra-ordenacional. normal sancionatório o do direito penal, que, muitas vezes,
Tal remissão legal é hoje, como assinala Paulo Pinto face à natureza do acto praticado, se apresentava excessi-
de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Con- vamente reprovador, quer no campo social, quer jurisdi-
tra-Ordenações à luz da Constituição e da Convenção cional, ou, de qualquer modo, desajustado da natureza e
Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica efeitos próprios do incumprimento das leis e regulamentos
Editora, 2011, p. 151 e p. 273, incoerente e está ultrapas- da Administração”.
sada. “É incoerente, porque amarra o processo de contra-or- Por terem sido suscitadas dúvidas sobre a constitu-
denações ao defunto processo de transgressões, que aquele cionalidade do diploma por omissão na Constituição da
pretendeu substituir. Está ultrapassada, porque já não há República Portuguesa de qualquer menção ao regime
transgressões, mantendo-se a aplicabilidade do processo de das contra-ordenações e por falta de autorização legis-
transgressões unicamente por força desta remissão legal”, lativa do decreto-lei, bem como vários problemas de
passando a citar depois Soares Ribeiro, Contra-ordenações aplicação prática, como a incerteza sobre a capacidade
laborais, regime jurídico anotado contido no Código do das autoridades administrativas para processar e julgar
Trabalho, 2.ª edição, Almedina 2003, p. 139 “ é uma pura as contra-ordenações, o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de
patologia jurídica remeter o julgamento de um processo 1 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 227,
contra-ordenacional para um diploma que só trata do pro- Suplemento, de 1-10-1979), em artigo único, revo-
cessamento e julgamento daquela espécie infraccional gou os n.º 3 e 4 do artigo 1.º, mas não o Decreto-Lei,
desaparecida do ordenamento juslaboral”. assim impedindo que se consumasse a preconizada
Na audiência são aplicáveis apenas os n.ºs 5 a 7 do transformação, em bloco e de forma automática, das
artigo 13.º, sendo inaplicáveis os n.º 3 e 4 por não haver contravenções vigentes e puníveis só com multa em
documentação da prova produzida em audiência, por força contra-ordenações.
da parte final daquele artigo 66.º. Igualmente inaplicáveis Após a publicação deste diploma, o Decreto-Lei
os n.ºs 1 e 2 por se reportarem a contravenções punidas n.º 232/79 ficou desprovido de qualquer eficácia directa
com multa ou pena de prisão. e própria, vindo a ser revogado pelo artigo 96.º do Decreto-
De todo o modo, segundo o n.º 7, são subsidiariamente Lei n.º 433/82, de 23-10.
aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Tal situação não impediu o surgimento de diploma a
Processo Penal relativas ao julgamento em processo co- aplicar coimas para comportamentos ilícitos, como o De-
mum. creto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, relativo aos
A evolução do regime do ilícito contra-ordenacional estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo.
Com a introdução do novo regime do ilícito de mera Face à necessidade de reafirmar a vigência do direito
ordenação social assistiu-se à transformação dos então de ordenação social, a Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto
considerados ilícitos penais – as contravenções e as trans- (anterior, pois, à Segunda Revisão da Constituição de
gressões – em ilícitos não penais, para os quais passaram 1982, operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de
a ser cominadas sanções exclusivamente pecuniárias, mas Setembro, que incluiu expressamente o regime geral dos
de carácter não criminal. actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo
A mudança de paradigma, do “ilícito contravencional” processo na reserva relativa de competência legislativa
para o “ilícito de mera ordenação social”, foi, há mais de da Assembleia da República - artigo 168.º, n.º 1, alínea
33 anos, protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de d) e artigo 282.º, n.º 3), autorizou o Governo a legislar
24 de Julho. em matéria de contra-ordenações, daí emergindo o De-
Na verdade, o ilícito de mera ordenação social foi entre creto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (rectificado pela
nós pela primeira vez consagrado no Decreto-Lei n.º 232/79, Declaração de rectificação de 7 de Dezembro de 1982,
por directa actuação do Professor Doutor Eduardo Correia, publicada no Diário da República de 06-01-1983), que
como Ministro da Justiça, eliminando a categoria das con- institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 961
processo, repetindo o diploma anterior, com a novidade Passou assim a ter o artigo 32.º, n.º 10, a redacção que
de regulamentar o concurso entre crimes e contra-orde- se mantém inalterada desde 1997:
nações e mantendo as transgressões em vigor, com receio
«10 – Nos processos de contra-ordenação, bem como
dos “efeitos práticos nocivos” que poderiam decorrer de
em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados
uma transformação automática repentina das transgres-
ao arguido os direitos de audiência e defesa».
sões em contra-ordenações, sendo que “o legislador de
1982 se guardou de decretar uma transformação global e
automática das contravenções existentes em contra-orde- Entretanto, a Lei n.º 13/95, de 5 de Maio de 1995 (Diário
nações”, como refere Figueiredo Dias, in O movimento da da República, I.ª Série-A, de 5 de Maio de 1995) autori-
descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, zou o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera
Jornadas de direito criminal, Fase I, CEJ, p. p. 315 a 336, e ordenação social.
Direito Penal Económico e Europeu, volume I, Problemas Na definição da extensão da autorização no artigo 3.º,
gerais, p. p. 19 a 33. constava:
Pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março, foi concedida au- alínea q) Alargar para 20 dias o prazo para a impug-
torização ao Governo para alterar o regime geral do ilí- nação da decisão da autoridade administrativa, fixando
cito de mera ordenação social e o respectivo processo, regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o
salientando-se na definição da extensão da concessão, prazo de interposição de recurso da decisão judicial.
segundo o artigo 2.º d) “Aumentar o prazo de recurso Seguiu-se, no uso de tal autorização, o Decreto-Lei
da decisão da autoridade administrativa que aplique a n.º 244/95, de 14 de Setembro, que procedeu a uma re-
coima” e g) “Adaptar o processo das contra-ordenações forma global do regime das contra-ordenações e à repu-
ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos blicação do diploma de 1982.
tribunais”. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 356/89, de Dezembro, alterou pelo artigo 1.º e Anexo, a redacção
17 de Outubro, podia ler-se que “Revela-se necessário dos artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º, do Decreto-Lei
proceder a um reforço das garantias dos particulares, al- n.º 433/82, de 27 de Outubro, mas apenas convertendo de
terando o processo contra-ordenacional de modo a alargar escudos em euros os valores fixados para coimas, sanções
o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões pecuniárias e taxa de justiça.
da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, Finalmente, a sete dias de distância, a Lei n.º 109/2001,
uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado de 24 de Dezembro, procedeu à terceira alteração do De-
manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso creto-Lei n.º 433/82, modificando o regime da prescrição
aos tribunais pelos interessados”. do procedimento contra-ordenacional, alterando a redacção
A segunda Revisão da Constituição introduzida pela dos artigos 27.º e 28.º e aditando o novo artigo 27.º-A.
Lei Constitucional n.º 1/89 (Diário da República, I Série, Vejamos a sucessão das previsões e alterações da lei-
Suplemento, n.º 155, de 8 de Julho de 1989, dia seguinte quadro das contra-ordenações, no aspecto concreto que
ao da respectiva promulgação e da data em que foi referen- ora nos interessa.
dada a Lei), procedeu à inclusão de norma especialmente O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no ar-
formulada para os processos de contra-ordenação, aditando tigo 59.º, inserto no Capítulo IV (Recurso e processo ju-
pelo artigo 18.º um novo n.º 8 ao artigo 32.º da Constituição diciais), sob a epígrafe (Forma e prazo) estabelecia, na
da República com o seguinte teor: versão inicial:
1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica
«8 – Nos processos por contra-ordenação são assegu- uma coima é susceptível de impugnação judicial.
rados ao arguido os direitos de audiência e defesa». 2 – O recurso poderá ser interposto pelo arguido ou
pelo seu defensor.
A propósito desta alteração referem Oliveira Mendes e 3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à
Santos Cabral em Notas ao Regime Geral das Contra-Or- autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo
denações e Coimas, 3.ª edição, Maio de 2009, p. 208, “A de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo
referência constitucional ao processo de contra-ordenação constar de alegações sumárias e conclusões.
e a sua inserção sistemática adquirem relevo em planos (Ao tempo da publicação da Lei-Quadro das Contra-or-
distintos: elas significam, por um lado, o reconhecimento denações, vigorava o Código de Processo Penal de 1929,
por parte do legislador de que o sistema contra-ordena- que no artigo 651.º, estabelecia o prazo de 5 dias para a
cional já não diz respeito apenas a bagatelas. No plano interposição de qualquer recurso.
hermenêutico, por outro lado, o enquadramento constitu- Por força do disposto no artigo 649.º daquele diploma,
cional do direito de defesa em processo de contra-ordena- os recursos eram interpostos, processados e julgados como
ção forneceu mais um elemento para a compreensão do os recursos de agravo de petição em matéria cível – ar-
regime de ilícito de mera ordenação social em especial na tigo 743.º e ss. do Código de Processo Civil).
fase organicamente administrativa do processo de contra- (A expressão “recurso” deverá ser entendida em sentido
ordenação”. não técnico, pois que antes dele não existe qualquer apre-
A solução veio a ser complementada com a Lei Cons- ciação judicial - cfr. Figueiredo Dias, O movimento …,
titucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que operou a p. 335).
quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Com o Decreto-Lei n.º 356/1989, de 17 de Outubro, foi
Série, n.º 218/97, de 20-09-1997), sendo que, pelo ar- alterado apenas o n.º 3 do artigo 59.º, passando o prazo
tigo 15.º, foram aditados dois novos números 6 e 7, que de 5 para 8 dias.
passaram a ser os números 8 e 9, sendo ao número 10 3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à au-
aditada a expressão «bem como em quaisquer processos toridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de
sancionatórios» entre as expressões «contra-ordenação» oito dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo
e «são assegurados». constar de alegações sumárias e conclusões.
962 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
O Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, procedeu às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa
no artigo 59.º, ao alargamento significativo do prazo para dos seus direitos. A doutrina costuma classificar o prazo
a impugnação judicial, que antes era de 5 e havia passado em legal, quando é marcado pela lei, e judicial, quando é
para 8 dias, e agora, é aumentado para 20 dias, e inovou fixado pelo juiz no decurso da causa. O nosso legislador,
no artigo 60.º, esclarecendo regras sobre o modo como porém, considera ambos como prazos judiciais”.
deve contar-se tal prazo. José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de
Estabelece o artigo 59.º (Forma e prazo), na redacção Processo Civil, Volume 2.º, p. 57, entendia, seguindo Car-
ainda vigente: nelutti, que a função do prazo judicial consiste em regular
1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica a distância entre os actos do processo; o prazo judicial
uma coima é susceptível de impugnação judicial. «pressupõe necessariamente que já está proposta a acção,
2 – O recurso de impugnação (novo) poderá ser inter- que já existe um determinado processo, e destina-se ou a
posto pelo arguido ou pelo seu defensor. marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se
3 – O recurso é [dantes – “será”] feito por escrito e apre- um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a
sentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que
no prazo de 20 dias [novo prazo, em vez dos anteriores o processo tem de sofrer (prazo dilatório).».
oito dias], após o seu conhecimento pelo arguido, devendo Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade,
constar de alegações [antes – “sumárias alegações”] e in BMJ n.º 107, p. 214, reportando os prazos de caduci-
conclusões. dade, afirma que não são prazos judiciais, ainda que digam
Inovou no artigo 60.º (na redacção inicial, o preceito respeito à proposição de acções em juízo. Esses prazos
dispunha sobre renúncia ao recurso), ao estabelecer que: são de direito substantivo, pois são inspirados em consi-
Artigo 60.º - (Contagem do prazo para impugnação), derações de direito material. Constituem um elemento da
na redacção igualmente ainda vigente: relação jurídica material. Observa que “o prazo judicial
1 – O prazo para a impugnação da decisão da autori- supõe que a acção está já em juízo e assinala o lapso de
dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo
e feriados. efeito processual ou, de acordo com outra definição, para
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não a prática de um acto judicial”.
for possível, durante o período normal, a apresentação do Só será prazo judicial o prazo a que está sujeito qual-
recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. quer acto a praticar dentro do processo e não fora dele;
Tendo a interpretação do Assento de 1994, que se pro- pressupõe que a acção já está em juízo.
nunciou sobre a norma do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, na Segundo Manuel Andrade, Noções Elementares de
redacção de 1989, retirado a qualificação de “judicial” ao Processo Civil, p. p. 49 e 50, “As leis sobre prazos fixam os
prazo de impugnação da decisão administrativa, não con- lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado
sentindo, por isso, na suspensão do prazo, então prevista (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o
no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, a verdade é que, em 1995, acto pode ser realizado (prazos peremptórios, resolutivos
foi, por força da alteração legislativa operada, transposta ou preclusivos).
para o RGCO, a suspensão de prazo, à época prevista Parecidos com os prazos peremptórios são os comina-
no âmbito do processo civil, “aos sábados, domingos e tórios cuja inobservância não exclui a possibilidade de
feriados”, com exclusão das férias. serem ainda validamente praticados os actos a que digam
O legislador de 1995 enveredou por uma opção legis- respeito, mas provocam uma sanção, cuja perspectiva
lativa discordante do propugnado pelo Assento n.º 2/94, será um estímulo para a realização desses actos no devido
estabelecendo, “acolhendo”, a suspensão do prazo aos fins tempo. Os prazos cominatórios podem agrupar-se com
de semana e feriados, mas não a alargando ao período de os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos
férias judiciais. aceleratórios funcionalmente contraposta à dos dilatórios
Tal solução de exclusão do período de férias justifica-se ou retardatários.
e tem a ver com o facto de as autoridades administrativas Como doutrina a seguir é apontada a seguinte:
que aplicam as coimas, diversamente do que acontece nos a) Deve aplicar-se imediatamente (isto é, aos próprios
tribunais judiciais que julgam os recursos, não encerram prazos em curso) a nova lei que alonga um prazo acelera-
os seus serviços durante os períodos a que correspondem tório (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 2).
as férias judiciais, falecendo fundamento para tal suspen- b) A nova lei que encurta um prazo do mesmo tipo
são, visto que os serviços onde os recursos são entregues aplica-se aos prazos em curso, mas contando-se apenas o
continuam abertos e em normal funcionamento. tempo decorrido na sua vigência; salvo se daí resultar, na
Como vimos, o Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24-12, espécie, o alargamento do prazo (cfr. Cód. Civil, art. 297.º,
procedeu à alteração apenas dos artigos 27.º e 28.º, e adi- n.º 1).
tando o artigo 27.º-A, sem interesse, pois, para a questão c) Deve aplicar-se imediatamente a nova lei que abrevia
que nos ocupa, uma vez que tais preceitos atinem apenas um prazo dilatório. Doutrina que procede também quanto
à prescrição do procedimento, suspensão e interrupção às leis que alongam um prazo do mesmo tipo.
da prescrição.
Prazo – Natureza do prazo de impugnação Para Anselmo de Castro, Direito processual civil de-
Para Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo claratório, 1981, I Volume, p. p. 63/4, prazo judicial é o
Civil, 3.ª edição, 1999, volume I, p. 211-2, “Prazo é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um
espaço de tempo compreendido entre dois momentos: o determinado acto em juízo.
inicial (termo a quo) e o final (termo ad quem). Os prazos peremptórios (ou extintivos, resolutivos,
Os prazos funcionam no processo como garantia do preclusivos ou finais) assinam o tempo até ao qual o acto
interesse público, na medida em que servem a celeridade pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo o caso de
da decisão dos litígios, e o interesse particular, assegurando justo impedimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 963
Quanto à alteração dos prazos peremptórios no campo pena de rejeição liminar do recurso por o mesmo ser in-
da aplicação das leis no tempo, têm aplicação as regras do tempestivo (artigo 63.º do RGCO).
artigo 297.º do Código Civil. As regras da contagem dos prazos, processuais ou subs-
E distingue. tantivos, estão fixadas no artigo 296.º do Código Civil,
Se a lei nova encurta o prazo, será de aplicação imediata segundo o qual as regras constantes do artigo 279.º, são
aos prazos em curso, mas o prazo só é contado a partir aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário,
da entrada em vigor da nova lei, salvo se daí resultar, na aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por
espécie, o alargamento do prazo. qualquer outra autoridade.
Se o alonga, aplicar-se-á também imediatamente, con- Para a sucessão de leis sobre prazos, rege o artigo 297.º
tando-se no entanto, o tempo já decorrido. do Código Civil, que estabelece:
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 1 - A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo
Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, mais curto do que o fixado na lei anterior é também apli-
Coimbra Editora, 1985, p. p. 63 a 65, versam as leis sobre cável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo
prazos judiciais, dizendo chamar-se prazo ao período de só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não
tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o
peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a prazo se completar.
partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo 2 - A lei que fixa rum prazo mais longo é igualmente
dilatório ou suspensivo). aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas com-
Referem que “quanto às leis que alterem prazos ante- putar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu mo-
riormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as mento inicial.
diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à 3 - A doutrina dos números anteriores é extensiva, na
orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por
Código Civil (art. 297.º)”. qualquer autoridade.
E assim entendem que a lei nova que encurte um prazo Na contagem do prazo há que observar a regra da
peremptório ou cominatório também deve aplicar-se ime- “não inclusão no prazo do dia do evento” (dies a quo
diatamente aos prazos em curso, mas contando para o non computatur in termino), não se incluindo o dia em
efeito somente o período de tempo decorrido na vigência que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa
da nova lei. a correr, como decorre do artigo 279.º, alínea b) em
Para Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na conjugação com o artigo 296.º, ambos do Código Ci-
lei e na jurisprudência, Livraria Petrony, 3.ª edição, 1984, vil e artigo 72.º, alínea a) do Código de Procedimento
p. 62/63, os prazos processuais destinam-se a disciplinar Administrativo.
o andamento do processo, da relação jurídica processual Estabelece o artigo 72.º do Código de Procedimento
ou instância, ocorrendo na pendência respectiva, impor- Administrativo, sob a epígrafe “Contagem de prazos”:
tando o seu decurso a extinção (preclusão) do direito à À contagem de prazos são aplicáveis as seguintes re-
prática de certa actividade judicial. Os prazos judiciais gras:
comportam as designações de processuais, formais ou a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
adjectivos, e correm em processos presididos por ma- evento a partir do qual o prazo começa a correr;
gistrados judiciais. b) O prazo começa a correr independentemente de quais-
E a p. 92/93, refere que os prazos judiciais regulam o quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos
tempo dos actos e termos processuais e funcionam somente e feriados;
com a acção (diversamente dos prazos para a propositura c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço
das acções que são pré-judiciais, anteriores à fase pro- perante o qual tenha de ser praticado o acto não esteja
cessual). aberto ao público, ou não funcione durante o período nor-
Segundo o acórdão do STJ de 25-11-1981, in BMJ mal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
n.º 305, p. 246, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPC,
apenas se aplica ao prazo judicial, i. é, o prazo concedido 2 – Na contagem dos prazos legalmente fixados em
para a prática de certo acto em juízo. mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e
Segundo Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Con- feriados.
tra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, Como se verá, desde a alteração de 1995 ao artigo 60.º
2011, Áreas Editora, p. 473, o prazo de interposição do RGCO, o prazo para impugnação suspende-se aos sá-
de recurso da decisão de aplicação de coima não é um bados, domingos e feriados, contendo aquela norma no
prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo n.º 2, regra paralela à constante da alínea c).
no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo Sobre o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei
judicial. n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei
O recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido n.º 356/89, de 17-10, pronunciou-se o Assento n.º 2/94,
num processo contra-ordenacional que tem natureza ad- de 10-03-1994, proferido no processo n.º 45325, publicado
ministrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase no Diário da República I-A, de 07-05-1994 e no BMJ
judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade n.º 435, p. 49, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não
administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do
ao tribunal (art. 62.º, n.º 2, do RGCO) artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
Contagem do prazo de impugnação com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
O critério de contagem do prazo de impugnação das de 17 de Outubro”.
decisões da autoridade administrativa é aspecto não des- Em tal acórdão estava em causa a aplicabilidade da sus-
piciendo, pois que, o cômputo do prazo é uma condição pensão do prazo prevista no artigo 144.º, n.º 3, do Código
de regular exercício do direito de defesa do arguido, sob de Processo Civil então vigente (versão do Decreto-Lei
964 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
n.º 44129, de 28-12-1961, com a redacção do artigo 1.º do No Capítulo VI onde constam as «Disposições finais»
Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, entrado em estabelece o artigo 60.º, sob a epígrafe “Direito subsi-
vigor no dia seguinte), estabelecendo-se então a doutrina diário”:
de que o prazo de recurso não era um prazo judicial a que
“Sempre que o contrário não resulte da presente lei,
se aplicasse o citado artigo 144.º, n.º 3, antes correndo
são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos
continuamente.
reguladores do processo de contra-ordenação previstos
Em tal preceito estabelecia-se então que “O prazo ju-
no regime geral das contra-ordenações”.
dicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados,
domingos e dias feriados”.
Integrado no Capítulo II «Princípios e disposições ge- A Lei n.º 107/09 afastou-se claramente do regime cons-
rais» da II Parte, que trata do «Processo de contra-orde- tante da lei quadro, pois que, como se viu, o artigo 60.º do
nação» e antes do Capítulo IV, que regula o «Recurso e Decreto-Lei n.º 433/82, a partir de 1995, sob a epígrafe
processo judiciais», sob a epígrafe «Direito subsidiário» “Contagem do prazo para impugnação”, passou a dispor no
estabelece o artigo 41.º do RGCO: n.º 1 que “O prazo para a impugnação da decisão da autori-
1 – Sempre que o contrário não resulte deste diploma, dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e
são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos regu- feriados” e do citado artigo 6.º, n.º 1, resulta que, à conta-
ladores do processo criminal. gem de prazos se aplicarão as regras do processo penal, o
Estabelece o artigo 60.º do RGCO - Contagem do que significa que os prazos em apreço são contínuos, não
prazo para impugnação se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
1 – O prazo para a impugnação da decisão da autori- Havendo norma expressa não há que chamar à colação
dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos como subsidiariamente aplicável a norma do artigo 60.º
e feriados. da lei quadro, o que pressupõe um caso omisso, situação
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual que ora não ocorre, face à existência de norma especial
não for possível, durante o período normal, a apresen- no âmbito do diploma regulador das contra-ordenações
tação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil laborais e de segurança social.
seguinte. A dedução de impugnação judicial ainda se insere na
A solução da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. fase administrativa.
A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aprovou o re- O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do
gime processual aplicável às contra-ordenações laborais RGCO não é directamente apresentado em juízo, mas antes
e de segurança social, tendo entrado em vigor em 1 de perante a autoridade administrativa que aplicou a coima,
Outubro de 2009, conforme o artigo 65.º, n.º 1. aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados
O novo diploma revogou os artigos 14.º a 32.º (que ao M.ºP.º, sendo que até ao envio pode a autoridade admi-
compunham o Capítulo II, versando o Processo de con- nistrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como
tra-ordenação) do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Feve- resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei quadro, com o que no
reiro, que estabelece o regime das contra-ordenações no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até
âmbito dos regimes de segurança social. aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não
Conforme o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o procedimento representando a interposição de impugnação a imediata
das contra-ordenações (laborais) compete à Autoridade entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa,
para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam tratando-se de um prazo pré-judicial.
em causa contra-ordenações por violação de norma que Como bem refere o acórdão da 4.ª Secção do Tribunal
consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito da Relação do Porto, de 30-04-2012, proferido no pro-
no âmbito da relação laboral e que seja punível com cesso n.º 894/11.4TTVCT.P1, o artigo 33.º, n.º 2, da Lei
coima, e - alínea b) - competindo ao Instituto da Segu- n.º 107/09, ainda que inserido em secção denominada
rança Social, I.P. (ISS, I.P.), quando estejam em causa fase judicial tem por objecto apenas o prazo de dedução
contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de da impugnação, fixando-a em 20 dias, equiparando-o ao
segurança social previsto em processo penal fixado para recurso de deci-
No Capítulo II sob a epígrafe “Actos processuais na são condenatória onde pode estar em causa aplicação de
fase administrativa”, ou seja, no âmbito do procedimento pena privativa de liberdade, mas já não a sua forma de
administrativo, o artigo 6.º, sob a epígrafe “Contagem dos contagem.
prazos”, regula que: Aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do Decreto-Lei
n.º 433/82 levaria a que a impugnação judicial da decisão
“1 – À contagem dos prazos para a prática de actos administrativa fosse o único acto processual, quer na fase
processuais previstos na presente lei são aplicáveis as administrativa, quer fosse na judicial, em que a contagem
disposições constantes da lei do processo penal. do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados,
2 – A contagem referida no número anterior não se o que não faz sentido, pois então a impugnação judicial
suspende durante as férias judiciais”. seria a única excepção (para mais por via de aplicação
subsidiária do Decreto-Lei de 1982) ao novo regime de
Inserido no Capítulo IV “Tramitação processual”, Sec- contagem de prazos.
ção II “Fase judicial”, sob a epígrafe “Forma e prazo” O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109/07 rege
estabelece o artigo 33.º: sobre o campo específico das contra-ordenações laborais
1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de e de segurança social, sendo de enquadrar como regime-
trabalho competente e deve conter alegações, conclusões quadro sectorial.
e indicação dos meios de prova a produzir. Como refere Paulo Albuquerque, Comentário…,
2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade p. 153, os “regimes-quadro sectoriais” funcionam como
administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação regulamentação especial em relação ao RGCO, prevale-
da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação. cendo sobre este.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 965
Sendo de concluir, como se conclui, pela aplicação da 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 107/09, em causa estará a aplicação, como decorre 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 1 do artigo 6.º, das disposições constantes da lei do 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
processo penal. E o artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redac-
Estabelece o artigo 104.º do Código de Processo Penal ção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) -
(na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto de 1998, (Regra da continuidade dos prazos):
com o aditamento do Decreto-Lei n.º 48/2007, à referência 1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado
no n.º 2 às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º), com a por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no
epígrafe “Contagem dos prazos de actos processuais”: entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração
1 – Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a
actos processuais as disposições da lei do processo civil. praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 – Correm em férias os prazos relativos a processos nos 2 – Quando o prazo para a prática do acto processual
quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a terminar em dia em que os tribunais estiverem encerra-
e) do n.º 2 do artigo anterior. dos, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil se-
Com a alteração de 1998, passou a aplicar-se no processo guinte.
penal, a regra da continuidade dos prazos, estabelecida 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, con-
no processo civil na reforma de 1995/1996. sideram-se encerrados os tribunais quando for concedida
Por sua vez, o artigo 103.º do Código de Processo tolerância de ponto.
Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) 4 – Os prazos para a propositura de acções previstos
estatui: neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96
(Quando se praticam os actos)
(operada pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e De-
1 – Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, creto-Lei n.º 180/96, de 25-09) os prazos processuais, no
às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do plano civil, voltaram a ser contínuos, tal como sucede em
período de férias judiciais. relação aos prazos de direito substantivo (artigo 296.º do
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: Código Civil), com ressalva da sua suspensão durante o
período das férias judiciais (então marcadas de acordo
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos
com o artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro
ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das
– a então Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ),
pessoas;
retomando-se o sistema ou princípio da continuidade dos
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os
prazos processuais, que vinha desde o artigo 68.º, § 4, do
debates instrutórios e audiências relativamente aos quais
CPC de 1876 até aos artigos 143.º e 145.º do CPC de 1939,
for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, van-
mantida pelas reformas de 1961 e 1967, entretanto alterado
tagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão
pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, rectificado
ocorra sem aquelas limitações;
pela Declaração de rectificação, in Diário da República
c) Os actos relativos a processos sumários e abrevia-
de 22-10-1980, mandando no artigo 144.º suspender a
dos;
contagem durante férias, feriados, sábados e domingos.
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de com-
Este modo de contagem viria a ser reatado pelo supra
petência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
citado Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, já
e) Os actos relativos à concessão da liberdade con-
que o mesmo fora modificado pelo Decreto-Lei n.º 242/85,
dicional, quando se encontrar cumprida a parte de pena
de 9 de Julho, mas que, nesta parte, não chegou sequer a
necessária à sua aplicação;
entrar em vigor.
f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões
das autoridades judiciárias, sempre que necessário. No entanto, a regra da continuidade não teve aplicação
imediata ao processo penal, pois como consta do último
parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25
3 – O interrogatório do arguido não pode ser efectuado
de Setembro, “Ante a adopção da regra da contagem de
entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à deten-
continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º 1) e a apli-
ção:
cação das disposições da lei de processo civil à contagem
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou de prazos de actos processuais no processo penal (remissão
b) Quando o próprio arguido o solicite. operada pelo artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo
Penal), adviria um encurtamento destes últimos.
4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal,
de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma em que se tomem as necessárias providências, importa
só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo manter em vigor, para o processo penal, o preceituado
de 60 minutos. no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na
5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329 - A/95”.
as declarações prestadas para além dos limites previstos E daí pelo artigo 4.º ter sido dada nova redacção ao
nos n.ºs 3 e 4. artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de
Dezembro, que passou a dispor que: “Mantém-se em vi-
Estabelecia o artigo 143.º do Código de Processo Civil: gor, para o efeito da remissão operada pelo o n.º 1 do ar-
1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automá- tigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3
tica, não se praticam actos processuais nos dias em que do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção
os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período anterior à do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95”.
de férias judiciais (na redacção do artigo 160.º da Lei Este regime de contagem teve desenvolvimentos poste-
n.º 52/2008, de 28 de Agosto). riores, que não interessam nas considerações a fazer, aqui
966 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
e agora, havendo que ter em atenção o regime processual Daqui resulta que o prazo de impugnação foi efectiva-
vigente à data da impugnação, que se seguiu à decisão de mente encurtado.
15-01-2010. Na verdade, muito embora o prazo de impugnação conti-
Tais alterações tiveram a ver apenas com novas formas nue a ser, em si mesmo e em qualquer dos casos, de 20 dias,
de considerar o que constituem as férias judiciais. certo é que a opção por um ou por outro dos regimes em
Num primeiro momento, atribuindo ao período com- presença não é indiferente: a aplicação imediata do regime
preendido entre 15 (sic) - ainda dia de trabalho -, e 31 de da lei nova, atenta a regra da continuidade dos prazos,
Julho, os mesmos efeitos de suspensão de prazo previstos redunda na concessão de um prazo necessariamente mais
legalmente para as férias judiciais, e posteriormente, pro- reduzido para a prática do respectivo acto processual.
cedendo à incorporação de tal período, dantes não consi- Então, estando-se perante situação de direito inter-
derado, no conceito de férias judiciais. temporal, não olvidando que estamos face a exercício do
O Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, alterou, direito a “recurso de impugnação” (artigo 59.º, n.º 2, do
pelo artigo 1.º, os artigos 143.º e 144.º do Código de Pro- Decreto-Lei n.º 433/82), no âmbito das garantias de defesa
cesso Civil. do arguido (artigo 32.º, n.º 1, in fine, e n.º 10, da CRP), há
Passou a estabelecer o artigo 143.º: que, obviamente, encarar o problema à luz da
1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automá- Sucessão de leis
tica, não se praticam actos processuais: A doutrina geral aceite no direito civil é a de que a
a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados; nova lei só dispõe para o futuro – artigo 12.º do Código
b) Durante o período de férias judiciais; Civil – não se aplicando aos factos pretéritos.
c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Orientação paralela vigora no domínio das leis penais
Julho. incriminadoras – artigo 29.º, n.º s 1 a 4, da Constituição
da República Portuguesa.
2- ........................................ No caso presente interessam as normas do processo,
3- ........................................ sendo que o direito processual é um ramo do direito público
4- ........................................ e do direito adjectivo, com natureza publicística e carácter
E o artigo 144.º: instrumental, que legitimam a regra da aplicação imediata
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por das leis processuais.
despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, Como dizia José Alberto dos Reis, em Processo ordi-
durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 nário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928, n.º 11, p. 32
do artigo anterior. “Quando se publica uma lei nova, isso significa que o
2- ........................................ Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para
3- ........................................ a administração da justiça ou para o regular funcionamento
4- ........................................ do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva
5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 aplicar-se imediatamente”.
não é aplicável: O mesmo Autor na Revista de Legislação e Jurispru-
dência, Ano 81, n.º 2886, p. p. 202/3, in Jurisprudência
a) Se o prazo for igual ou superior a seis meses; ou crítica sobre processo civil, dizia: “As leis de processo
b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que são de aplicação imediata; mas este princípio entendeu-se
a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamen- sempre, e não pode deixar de se entender, nos seguintes
tado, ouvidas as partes, o juiz a determine. termos: a lei nova aplica-se imediatamente aos actos que
houverem de praticar-se a partir do momento em que ela
E o artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/2010, sob entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra
a epígrafe “Efeitos” estabelecia que “Ao período compre- da lei antiga, subsiste o império desta lei. O que está feito
endido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos ao tempo em que a lei nova começa a vigorar, mantém-se
previstos legalmente para as férias judiciais”. sob o domínio da lei anterior; o que está para fazer é que
Posteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, cai sob a autoridade da lei nova, embora seja a sequência
que alterou o período das férias judiciais, procedendo à de processo instaurado na vigência da lei velha”.
13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e Embora no caso presente esteja em causa a admissibili-
à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Nova dade da impugnação judicial conexionada com a forma de
LOFTJ), revogou o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de contagem do prazo de recurso, podemos analisar a questão
Abril. à luz dos critérios de admissibilidade tout court, pois a
Passou a constar do artigo 12.º da LOFTJ (aprovada tempestividade é apenas uma condição de admissibilidade
pela Lei n.º 3/99) e da Nova LOFTJ (aprovada pela Lei da acção em juízo.
n.º 52/2008): Como é pacífico e conforme jurisprudência comum,
«As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que
3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de vigora no momento em que é proferida a decisão de que
Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto». se recorre – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
17-12-1969, BMJ n.º 192, pág. 192, de 04-12-1976, BMJ,
Concluindo. n.º 254, pág. 144, de 11-11-1983, processo n.º 64 - 4.ª sec-
Face à norma própria do artigo 6.º da Lei n.º 107/09, de ção, BMJ n.º 331, pág. 438 e de 10-12-1986, BMJ n.º 362,
14 de Setembro, é de aplicar, não o regime de contagem pág. 474, sendo o terceiro da Secção Social e os restantes
previsto no artigo 60.º, n.º 1, do RGCO, mas o do processo da Secção Criminal.
penal, o que significa que, pela remissão do artigo 104.º, No primeiro e no terceiro acórdãos cita-se José Al-
n.º 1, do CPP, é de aplicar o artigo 144.º do CPC. berto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência,
Ou seja, os prazos correm de forma contínua. Ano 86.º, pág. 84, quando refere que “o direito ao recurso
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 967
não surge com o acto da proposição da acção; trata-se de Note-se que a actual redacção do corpo do n.º 2 do pre-
simples expectativa que só se concretiza quando é proferida ceito resulta de uma rectificação, operada alguns dias antes
a decisão que se pretende atacar”. da entrada em vigor do CPP de 1987, a qual foi diferida
Diversamente do que acontece com o Código de de 1 de Junho de 1987, conforme previsto inicialmente no
Processo Penal que no artigo 5.º contém as regras sobre artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que
aplicação da lei processual penal no tempo, o Código aprovou o Código de Processo Penal de 1987, para 1 de
de Processo Civil não contém uma norma específica Janeiro de 1988, por força do artigo único da Lei n.º 17/87,
para a matéria, sendo a norma base a do artigo 12.º do daquele dia 1 de Junho.
Código Civil, segundo o qual a nova lei só rege para A redacção originária do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do
o futuro. CPP era do teor seguinte: «A lei processual penal não se
Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando
Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, da sua aplicabilidade imediata puder resultar:».
revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, A alteração/rectificação foi feita pelo artigo 2.º do De-
p. p. 48-49, “o princípio da aplicação imediata da nova creto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (publicado no
lei processual não se encontra formulado no Código Diário da República, I.ª Série, n.º 298, 2.º Suplemento, da
de Processo Civil. Ao invés do Código de 1876, que mesma data).
regulava a matéria nos artigos 1.º a 8.º das disposições O diploma em causa visou, como se viu, alterar “o
transitórias, nem o Código de 1939, nem o Código de processamento das transgressões e contravenções” para
1961 fixaram doutrina geral sobre aplicação das leis adequação ao novo modelo processual e como declara o
processuais no tempo”, havendo que “estender ao domí- exórdio, no parágrafo 6.º, “Aproveita-se, ainda, o ensejo
nio do processo civil, com as necessárias adaptações, a para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados
doutrina estabelecida em termos genéricos, no artigo 12.º no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que
do Código Civil”. aprovou o novo Código de Processo Penal”.
Para José Alberto dos Reis, na Revista de Legisla- Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a
ção e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentá- lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais
rio “Aplicação das leis de processo quanto ao tempo”, praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguar-
o artigo 142.º do CPC nada tem a ver com o problema dando-se os actos até então realizados, os quais mantêm
geral da aplicação das leis de processo quanto ao tempo; plena validade (só assim não acontecendo em relação às
o que o artigo teve em vista significar foi que, no tocante normas processuais penais de natureza substantiva).
à forma que os actos de processo hão de revestir, a lei a É princípio pacificamente admitido que as leis de pro-
aplicar é a que estiver em vigor no momento em que o acto cesso são de aplicação imediata, no tocante aos actos e
haja de ser praticado. A verdade é que não temos textos termos a realizar a partir da data em que a lei nova come-
legais relativos à aplicação temporal das leis de processo. çou a vigorar.
O CPC de 1876 tinha regulado esta matéria nos artigos 1 No plano civilístico a doutrina e jurisprudência reconhe-
a 8 das disposições transitórias; o Código actual não se cem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a
ocupou do assunto, por entender que eram suficientes os vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex
princípios geralmente enunciados pela doutrina. Ora, um temporis regit actum.
dos princípios pacificamente admitidos é o de que as leis Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Pro-
de processo são de aplicação imediata, no tocante aos cesso Civil, reimpressão, com revisão e actualização de
actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, p. 41, versando
começou a vigorar. a questão da aplicação das leis no tempo, assinalava três
Havendo que responder à questão concreta de saber pontos de referência abstractamente plausíveis na consi-
qual é a norma reguladora da contagem de prazo para deração do problema, a saber, lei do tempo do facto em
impugnação judicial que, face à sucessão de leis, é de causa, lei do tempo da propositura da acção, ou lei do
aplicar, na ausência na Lei n.º 107/09 de qualquer dis- tempo da prática do acto, referindo que “Quanto ao direito
posição transitória que regule temporalmente o âmbito e processual, trata-se principalmente de saber se o processo
limites da sua aplicação, há que começar por ter em conta deve ser regulado pela lei do tempo do facto ou relação
que, nesta sede, são aplicáveis, subsidiariamente, os pre- material cuja apreciação está em causa, ou se deve ser
ceitos reguladores do processo criminal (artigos 60.º da inteiramente disciplinado pela lei do tempo da propositura
Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei da acção, ou ainda se para cada acto de processo não rege
n.º 433/82, de 27-01), pelo que é de chamar à colação o antes a lei do tempo da sua realização”.
disposto no artigo 5.º do CPP. Versando as leis sobre recursos, a pp. 48 e 49, distin-
Estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, gue as que regulam a admissibilidade e a tramitação dos
sob a epígrafe “Aplicação da lei processual no tempo”: recursos e indica como doutrina a seguir que aplica-se
1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto
prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da tratar-se de puro formalismo processual.
lei anterior. No que tange a admissibilidade do recurso distingue,
2. A lei processual penal não se aplica aos processos consoante a lei nova admita recurso onde antes não havia
iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli- ou suprima recurso onde o havia.
cabilidade imediata possa resultar: “A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação admite recurso onde anteriormente o não havia. De con-
processual do arguido, nomeadamente uma limitação do trário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso
seu direito de defesa; ou julgado formado ao abrigo da antiga lei.
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do A nova lei que negue o recurso onde o havia não se
processo”. aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já
968 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não Se o recurso ainda não está interposto na data em que
estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade)
todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, entre em vigor, a solução é mais duvidosa (aqui citando e
a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela discordando de JAR).
lei do tempo em que foi pronunciada. Defendem que na dúvida, a solução mais criteriosa é
Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito a da não aplicabilidade da nova lei às decisões que admi-
pelos actos processuais anteriores”. tissem recurso, de acordo com o direito em vigor à data
Explicita ainda que “ c) A nova lei deve aplicar-se a em que foram proferidas. (Citado o acórdão do STJ de
todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas 11-11-1983, BMJ n.º 331, p. 438).
pendentes”. Explicam que “De contrário, a nova lei atribuiria (retroac-
José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e tivamente) força de caso julgado a decisões que a não
Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário “Apli- possuíam, no momento capital em que foram tomadas”.
cação das leis de processo quanto ao tempo”, estando E rematam que “não deixaria de ser chocante que,
em causa lei aplicável a um processo de expropriação, em relação a decisões da mesma espécie e proferidas na
a p. 52, advertia que o princípio geral da aplicação mesma data, umas transitassem e outras não transitassem
imediata das leis de processo não basta, por si só, para em julgado, consoante a parte vencida fosse menos ou
resolver todas as dificuldades que podem suscitar-se, mais pressurosa na interposição do recurso, dentro do
salientando que um dos pontos em que a aplicação do prazo concedido às partes para recorrer pela lei vigente à
princípio geral dá lugar a embaraços é justamente o que data da decisão”.
se refere a recursos. III - Em relação às decisões que venham a ser proferidas
João de Castro Mendes, in Direito Processual Ci- (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediata-
vil, I volume, edição da AAFDL, 1969, p. 59, ponderava mente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente
que os actos processuais são mais do que forma e por isso o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões
a regra tempus regit actum ou o princípio da aplicabili- anteriormente recorríveis.
dade imediata da lei nova são insuficientes para dirimir As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legis-
o problema da aplicação no tempo das leis que os regem lação anterior já não tinham razão de ser na altura capital
e disciplinam. em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam
Em registo semelhante ao de Manuel Andrade se pro- o retardamento da aplicação da nova lei”.
nunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio José Alberto dos Reis, na citada RLJ, ano 86.º, n.º 3001,
e Nora, in Manual de Processo Civil, em 2.ª edição, de p. p. 49 a 53 e n.º 3003, p. p. 84 a 87, após citar Manuel de
1984, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei Andrade, Noções elementares, p. 16, sobre o problema da
n.º 242/85, de 9 de Julho – Reforma intercalar do CPC), admissibilidade do recurso, focava três pontos:
Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 55-57, na rubrica 1 – Recurso introduzido pela lei nova e que a lei velha
“Leis sobre recursos”, no ponto 19. C), começando por não admitia
salientar que entre as normas que regulam os recursos 2 – Recurso admitido pela lei velha e interposto durante
importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, a vigência desta lei
entre as que fixam as condições de admissibilidade do 3 – Recurso admitido pela lei velha, eliminado pela lei
recurso e as que se limitam a regular as formalidades da nova, e que ainda não estava interposto à data em que esta
preparação, instrução e julgamento do recurso. começou a vigorar.
No que respeita a estas, porque não interferem na relação Este último caso, que é o único que ora nos importa,
substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são distinguia:
imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a) Pretende recorrer-se de decisão proferida já no do-
a ser interpostos no futuro em acções pendentes, como aos mínio da lei nova;
próprios recursos pendentes. b) Pretende recorrer-se de decisão proferida antes de a
No que toca às normas que fixam as condições de ad- lei nova entrar em vigor.
missibilidade do recurso, considerando que a sua aplica-
ção pode ter influência decisiva na relação substantiva Defendia que na primeira hipótese deve ter-se como
pleiteada, a doutrina distingue os tipos de situações que certo que a lei nova é aplicável e que, portanto, o recurso
podem verificar-se. não tem cabimento.
I - «A nova lei que admita recurso de decisões que Na hipótese de ao tempo em que a lei nova (que suprimiu
anteriormente o não comportavam, é ponto assente que um recurso que a lei velha admitia) começou a vigorar, já
não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da tinha sido proferida a decisão que se pretende impugnar,
sua entrada em vigor. mas o recurso ainda não estava interposto, poderá a parte
De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a vencida interpô-lo?
força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da Manuel Andrade adoptava a solução da inaplicabilidade
antiga legislação». (Aqui citando José Alberto dos Reis, da nova lei e portanto da admissibilidade do recurso. Pois
Aplicação das leis de processo quanto ao tempo, RLJ, de outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe
ano 86.º, p. 84, e Anselmo de Castro, Direito Processual não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61). Considerava José Alberto dos Reis que esta era uma
II – A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, solução de compromisso e de transigência. Mas aceitava a
em casos onde anteriormente era admitido, não deve apli- solução com a consideração de que “a decisão foi elaborada
car-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujei-
vigor. De contrário, ofenderia gravemente as legítimas tava à censura de tribunal superior; torná-la irrecorrível é
expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data alterar profundamente as condições e circunstâncias em
da interposição do recurso. que foi emitida”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 969
Após afirmar a p. 85 que “O direito ao recurso não Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.ª edi-
pode conceber-se enquanto não existir a decisão que por ção, 1974, reimpressão 2004, p. 112, expende que o prin-
meio dele se pretende atacar”, volta a repetir, na p. 86, “o cípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em
direito ao recurso não surge com a propositura da acção; certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta
enquanto não for proferida a decisão, objecto do recurso, medida, o próprio direito processual penal, importando
este é inconcebível como direito subjectivo”. que a aplicação da lei processual penal a actos ou situa-
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declara- ções que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma
tório, I, Coimbra 1981, p. p. 60/63, abordando o tema sobre infracção cometida no domínio da lei processual antiga,
se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida
negava ou concedia, expende: pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não
“Se a lei nova vem admitir recurso onde anterior- deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou
mente o não havia, ela não se aplicará às decisões an- situação processual que ocorra em processo pendente ou
teriores que continuam irrecorríveis”. derive de um crime cometido no domínio da lei antiga,
sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição
Concorda com Manuel de Andrade na solução, mas não processual do arguido ou, em particular, uma limitação
na justificação que em seu entender estará antes, em face do seu direito de defesa.(Cfr. do mesmo Autor, Direito
do caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorri- Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime,
bilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir 1993, p. p. 71-72, a propósito da extensão do princípio da
um processo já encerrado. O caso julgado constitui um legalidade ao processo penal).
limite à aplicação de qualquer nova norma e daí a inad- Para Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Pe-
missibilidade do recurso. nal, I volume, p. p. 62/63, do princípio geral da aplicação
Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes ad- da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável
mitido, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, quer a é a vigente no momento em que o acto processual foi ou
decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o é cometido, resulta que se um processo terminou no do-
que então é óbvio, quer tenha sido proferida no domínio mínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor;
da lei antiga e, quer o recurso já esteja interposto, quer se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que
ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio
prazo para o requerer. da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova
Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, legislação e, se a lei nova surge durante a marcha do pro-
Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, refere, a p. p. 349 e cesso, são válidos todos os actos processuais realizados
351, que os princípios constitucionais da proibição da re- de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova
troactividade da lei penal desfavorável e da imposição da lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria
retroactividade da lei penal favorável aplicam-se às normas de recursos tal significa, em conjugação com o princípio
processuais penais materiais, em que se incluem as normas jurídico-constitucional da legalidade, que a nova lei será
que dizem directamente respeito aos direitos e garantias de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos
de defesa do arguido, como os graus de recurso. actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação
Após afirmar claramente que todo o artigo 5.º só é apli- da lei nova se verifique um agravamento da situação do
cável às leis (normas) processuais penais formais, defende arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do
que o momento decisivo para determinar, no caso de con- processo: assim, a lei nova é aplicável a todos os actos
flito temporal de leis processuais penais materiais (onde processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a)
se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, e b) do n.º 2 do artigo 5º.
referidas, indevidamente, na al. a)), a lei aplicável é, não o Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo
momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti, Penal, Verbo, 1996, I Volume, p. 96, nota 1, só se impõe
recusando, in limine, a pretensão de situar e fazer coincidir a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, “quando da
o momento-critério da lei aplicável com o momento em aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto,
que se inicia o processo penal. (Cfr. p. p. 362 a 372). diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as
Em sua opinião, diz a p. 365, o disposto na al. a) do n.º 2 expectativas da defesa relativamente à admissibilidade
não devia constar do artigo 5.º, por versar uma questão que, de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela
por exigência constitucional e do Estado de Direito, está aplicação imediata da nova lei”.
submetida ao princípio da proibição da retroactividade da José António Barreiros, em Processo Penal, I,
lei penal desfavorável, e portanto, abrangida pelo artigo 2.º, p. p. 207/8, expendeu que se a nova lei estabelecer
n.º 4, do Código Penal. um regime processual mais gravoso para o arguido,
Conclui: “Se a intenção foi boa, a disposição é inútil com minimização dos direitos processuais deste, a lei
e oxalá que não venha a servir de pretexto para decisões processual anterior, sob vigência da qual o processo
injustas e inconstitucionais”, acrescentando a p. 367, que conheceu o seu início de tramitação, deverá estender a
o teor literal do artigo 2.º, n.º 4, é suficientemente amplo sua aplicabilidade até ao fim do processamento, pon-
para compreender a sucessão de leis processuais penais do-se porém aqui questões paralelas às que em direito
materiais. substantivo se suscitam quanto a saber qual o regime
Para Eduardo Correia, Processo Criminal, 1956, p. 71, mais favorável.
o critério a tomar em consideração é a lei do tempo do Para o mesmo Autor, in Sistema e Estrutura do Processo
acto processual penal cuja prática estiver em causa, pois Penal Português, 1997, I, p. 190, “em matéria de recursos,
“ (…) É óbvio que não são os delitos, que poderão servir o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais
de ponto de referência, mas sim os actos processuais, uma respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral
vez que são estes e não aqueles o seu verdadeiro objecto – a da lei vigente no momento do acto – e não em função
de regulamentação”. de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente
970 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
no momento da interposição do recurso, a qual comandaria direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão
inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”. de 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007), e face à
Na jurisprudência medida da pena aplicada (de 4 anos e 3 meses de prisão),
Sendo a solução do processo penal a subsidiariamente a sua apreciação cabe à Relação; de 17-04-2008, processo
aplicável, quer por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/09, n.º 903/08- 3.ª; sendo a pena não superior a 5 anos, é com-
quer “ex vi” do artigo 41.º do RGCO, vejamos a jurispru- petente a Relação.
dência sobre a aplicação da lei no tempo em matéria de Vejamos agora a questão no plano diverso da admissi-
recursos. bilidade de recurso.
A questão colocou-se a partir de 15 de Setembro de No início da vigência da nova lei processual e até 29 de
2007, a propósito da recorribilidade a nível de graus de Maio de 2008, foram grandes as diferenças adoptadas entre
recurso, da admissibilidade de recurso da Relação para as duas Secções Criminais deste Supremo Tribunal sobre
o Supremo e da definição do tribunal competente para o tratamento da questão da recorribilidade dos acórdãos
apreciar o recurso directo vindo do Tribunal Colectivo ou proferidos em recurso pelas Relações, o que se deveu a
do Tribunal do Júri, face à transferência de competência do uma diversa concepção sobre o que deveria entender-se
Supremo Tribunal de Justiça para as Relações, no primeiro por decisão recorrida, ou seja, se esta era apenas a decisão
caso, face à nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo
e no segundo atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 à decisão então em recurso, ou se deveria atender-se à data
do artigo 432.º do Código de Processo Penal. da decisão proferida na primeira instância, por aí, e só
No que respeita às questões suscitadas com a transfe- aí, nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua
rência de competência nos casos de recurso directo e face efectivação, estando em causa diferentes interpretações do
à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Código de Processo Penal “Recorre-se para o Supremo Na 5.ª Secção
Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo Estando em causa a aplicação do disposto no artigo 400.º,
tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem n.º 1, alínea f), do CPP, era considerada apenas como “deci-
pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o são recorrida” o acórdão da Relação, para tanto lançando-se
reexame de matéria de direito”, foi entendido que o direito mão de posições doutrinárias civilistas.
ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão Só era atendida a data de prolação de acórdãos con-
é proferida, aplicando-se o novo regime mais restritivo nos denatórios – proferidos em recurso pelas relações – sem
recursos directos de decisões proferidas depois de 15 de reportar a data da primeira condenação.
Setembro de 2007. Espelha este entendimento o acórdão de 10-01-2008,
Adoptando a lei nova em caso de recurso directo de proferido no processo n.º 4376/07 – confirmando em con-
acórdão do Tribunal Colectivo de 4-10-2007, e declarando ferência a decisão sumária de 20-11-2007 – e invocado
a competência do Tribunal da Relação, pronunciou-se a como acórdão fundamento no recurso extraordinário de
decisão sumária da 5.ª Secção de 28-11-2007, proferida fixação de jurisprudência que conduziu ao Acórdão Uni-
no processo n.º 4459/07, com argumentação semelhante à formizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2009, de 18 de
constante do acórdão de 10-01-2008, proferida no processo Fevereiro de 2009.
n.º 4376/07, com o mesmo relator. No caso concreto, o acórdão recorrido do Tribunal da
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de Relação havia confirmado penas inferiores a 8 anos de
6-12-2007, processo n.º 4552/07, da 3.ª Secção “A lei regu- prisão, tendo sido proferido no domínio da nova lei pro-
ladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, cessual, em regra de aplicação imediata, sendo afastado
da definição do tribunal de recurso – é a que vigorar no o artigo 5.º do CPP.
momento em que ficam definidas as condições e os pres- Quanto a aplicabilidade imediata da lei nova aos pro-
supostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, cessos iniciados antes da sua vigência (citando José An-
no momento em que for proferida a decisão. O momento tónio Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal
relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso Português, 1997, I, p. 189), diz o citado acórdão que “no
é coincidente com o momento em que é proferida a decisão tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase pro-
de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa cessual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido
os elementos determinantes para a formulação do juízo entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que
de interessado sobre o direito e o exercício do direito de os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão
recorrer”. (…) “A aplicação imediata da lei processual recorrida (…)»”.
nova com a transferência de competência para o Tribunal Acrescenta que esse entendimento «assume como ponto
da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do de referência para a determinação da lei aplicável (…) o
direito ao recurso na dimensão constitucional do exercí- momento em que, proferida a decisão, se configurar o
cio do direito de defesa”, pelo que deve ser decidido pelo exercício de dela se recorrer» (p. 190), no pressuposto de
tribunal da relação. que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados,
6-02-2008, processo n.º 4633/07-3.ª, em caso de recurso na decorrência de um abstracto direito constitucional (do
directo - considerando que o direito ao recurso nasceu no condenado) ao recurso, [ou melhor, a um recurso], o con-
momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida creto «direito material», em determinado prazo, deste ou
(em 27-09-2007, já no domínio da lei nova) - defende daquele recurso ordinário ou extraordinário.
que a apreciação do recurso cabe à Relação; acórdão da No que toca à excepção à aplicação imediata da lei nova
mesma data, proferido no processo n.º 111/08-3.ª, em constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP - possi-
sentido idêntico, estando em causa acórdão de Colec- bilidade de resultar uma limitação do direito de defesa -
tivo de 29-10-2007, e pena inferior a 5 anos de prisão; de citando Germano Marques da Silva, Curso de Processo
02-04-2008, processo n.º 898/08-3.ª - considerando que o Penal, Verbo, 1996, p. 96, nota 1, defende-se no mesmo
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 971
acórdão que a mesma “só se imporia «quando desta resul- processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
tasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do seu direito de defesa.
arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente E podendo ver-se ainda os acórdãos de 03-04-2008, pro-
à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram cesso n.º 209/08 (com citação de J. A. Reis, A. Varela, J. A.
prejudicados pela aplicação da lei nova»”. Barreiros e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01);
De seguida, citando Antunes Varela/Miguel Be- de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 e do mesmo relator,
zerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 110/08, sobre re-
pp. 54-55, retorna que já não serão atendíveis as «expec- clamação de decisão sumária de 03-04-2008 “Tem sido
tativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela
legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da
foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com
ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da a prolação dessa decisão” (cita supra referida decisão su-
aplicação da nova lei»]. mária de 23-11-2007, proferida no processo n.º 4459/07,
Daí que se entenda que «em relação às decisões [da J. A. Barreiros, p. 189 e no último ainda Germano Silva, o
Relação, em recurso], que venham a ser proferidas, (no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/2007, decisões
futuro), em acções pendentes, a nova lei é imediatamente sumárias da Secção e Paulo Albuquerque, Comentário do
aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não CPP, p. 997, nota 12)
havia, quer negue o recurso em relação a decisões ante- A propósito da questão da lei processual aplicável no
riormente recorríveis» (ibidem). que tange a recorribilidade, a 5.ª Secção avançou para uma
E termina o acórdão de 10-01-2008, afirmando que solução de compromisso, fazendo uma interpretação muito
«Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência lata do que é a “decisão recorrida”, e repensando a juris-
da Lei 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos con- prudência que vinha sendo seguida, passou a admitir-se
denatórios – proferidos em recurso pelas relações – que, a que “decisão recorrida” para o efeito do artigo 5.º do CPP,
partir de 15-09-2007, confirmem decisão de 1.ª instância é a da 1.ª instância, pois a partir desse momento passa a
e apliquem pena não superior a 8 anos». existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de
Nesta orientação, não era contemplada, considerada, a recurso contemplados na lei processual.
data de decisão de primeira instância, mas apenas a decisão Tal consenso foi expresso no acórdão de 29-05-2008,
proferida em recurso pelo Tribunal da Relação. no processo n.º 1313/08-5.ª, do modo seguinte:
Nesta linha de defesa do entendimento da imediata «Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a),
aplicação da nova lei, da nova versão mais restritiva do do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta a eficácia em todo o processo (art. 61º, n.º 1), são apenas
data da decisão recorrida, ou seja, a data do acórdão da os que se encontram consignados para a fase processual
Relação proferido em recurso, podem apontar-se, inter em curso no momento da mudança da lei.
altera, as decisões sumárias proferidas em 20-11-2007, no A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra
processo n.º 4376/07 (confirmada pelo citado acórdão de a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia,
10-01-2008, após reclamação); de 14-01-2008, nos pro- consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das
cessos n.º s 4562/07 e 4828/07; de 28-01-2008, processo execuções (Livro X).
n.º 212/08 e de 03-04-2008, processo n.º 110/08, de que Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve
houve reclamação, sendo confirmada a decisão de rejeição nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os
em acórdão de 30-04-2008 (cfr. infra). graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse
E os acórdãos de 10-01-2008, processo n.º 3180/07 «A momento.
lei aplicável à questão da recorribilidade de certa decisão é A lei processual posterior que retirar o direito a um
a vigente ao tempo da sua prolação», e do mesmo relator, desses graus de recurso constitui um agravamento sen-
o de 03-04-2008, processo n.º 574/08 «A lei aplicável para sível e ainda evitável da situação processual do arguido,
se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na nomeadamente uma limitação do seu direito de de-
altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma fesa.
decorrência do princípio da aplicação imediata da lei pro- É recorrível para o STJ a decisão proferida pela
cessual penal. O direito ao recurso afere-se no momento Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de
em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela processo que não reconheça esse grau de recurso, se a
lei então aplicável»; e de 17-04-2008, processo n.º 423/08, lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o
CJSTJ 2008, tomo 2, p. 198, “a lei reguladora da admis- mandasse admitir.
sibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em É aplicável a nova lei processual à recorribilidade
que é proferida a decisão de que se recorre”. Seguindo de de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida
perto Antunes Varela, Manual, afirma-se que “Em relação depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente
às decisões que venham a ser proferidas no futuro em do momento em que se iniciou o respectivo processo.
processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicá- A lei que regula a recorribilidade de uma decisão,
vel, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela
quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente Relação, é a que se encontrava em vigor no momento
recorríveis”. em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for
Distinguindo entre os recursos de decisões penais já mais favorável para o arguido» (sublinhados nossos).
proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de
decisões proferidas posteriormente, afasta a aplicação às A partir daqui, fazendo aplicação deste entendimento,
primeiras da nova lei que não admita recurso de decisões desde então uniforme e sedimentado neste Supremo Tri-
que anteriormente o comportavam, pois isso traduzir-se-ia bunal, passou a ser consensual que é aplicável o regime
num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual vigente à data da decisão de 1.ª instância e que
972 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo de 06-02-2008, processo n.º 117/08 - “a aplicação da
Penal, não tem campo de aplicação numa situação em nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao
que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do
domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata, exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção
podendo ver-se, inter altera, os acórdãos de 05-06-2008, anterior”;
processo n.º 1151/08, com o mesmo relator dos acórdãos de 20-02-2008, processos n.º s 116/08, 4456/07, 4832/07
de 17-04-2008 e de 29-05-2008, publicado na CJSTJ e 300/08; de 05-03-2008, processo n.º 100/08, onde se
2008, tomo 2, p. 251; revendo a posição assumida em afirma: “Integrando o recurso, e o respectivo direito de
decisão sumária de 08-05-2008, que rejeitara os recursos interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direi-
por inadmissibilidade, aplica o acórdão de 29 de Maio, tos que assistem ao arguido, e vindo a lei nova retirar-lhe
concluindo que a lei que regula a recorribilidade de uma um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe
decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o
pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento recurso interposto”; de 12-03-2008, no processo n.º 112/08;
em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for de 26-03-2008, nos processos n.ºs 105/08 e 444/08; de
mais favorável para o arguido e aplicando quanto ao prazo 02-04-2008, processo n.º 817/08; de 07-05-2008, processo
para interposição de recurso a lei nova, que já vigorava n.º 294/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08.
quando foi proferida a decisão recorrida “stricto sensu”;
de 05-06-2008, processo n.º 1226/08; de 25-06-2008, com E após 29 de Maio de 2008:
o mesmo relator nos processos n.ºs 1312/08 e 1779/08; de Os acórdãos de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de
29-10-2008, processo n.º 3061/08; de 13-11-2008, pro- 18-06-2008, processo n.º 1624/08 (a lei reguladora da ad-
cesso n.º 4455/07; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08;
missibilidade do recurso – e por consequência, da definição
de 08-01-2009, processo n.º 2041/08; de 27-01-2009, pro-
do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em
cesso n.º 3854/08; de 05-02-2009, processo n.º 3166/08,
mas aplicando a lei nova quanto a forma de julgamento que ficam definidas as condições e os pressupostos pro-
em conferência. cessuais do próprio direito ao recurso (seja na integração
Na 3.ª Secção do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições
A propósito da questão da aplicação do direito inter- objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão:
temporal, no que respeita à lei processual aplicável no que decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da
tange a recorribilidade, esta 3.ª Secção, maioritariamente, pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente
entendia que seria de aplicar o anterior regime sempre que for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja,
a decisão na primeira instância, mesmo que não a recorrida a da 1.ª instância); de 18-06-2008, processo n.º 1971/08;
perante o STJ, ou seja, a decisão inicialmente recorrida, de 25-06-2008, processo n.º 449/08; de 10-07-2008, pro-
tivesse sido proferida em data anterior a 15 de Setembro cessos n.º 2146/08; de 10-07-2008, processo n.º 2193/08;
de 2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 e n.º 2506/08; de
do arguido, pois de contrário, ficaria limitado o direito de 22-10-2008, processo n.º 215/08; de 29-10-2008, pro-
defesa do arguido, por privado do direito ao recurso, que cesso n.º 2827/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08;
detinha à luz da antiga lei. Ou seja, nos casos de acór- de 27-01-2009, processo n.º 4031/08; de 04-02-2009, pro-
dãos proferidos em recurso pelas relações - artigo 400.º, cesso n.º 4134/08; de 11-02-2009, processo n.º 113/09; de
n.º 1, alínea f), do CPP - seria de atender não à data do 12-03-2009, processo n.º 3781/08.
acórdão da Relação, decisão recorrida, mas da decisão de Na 3.ª Secção no sentido da admissibilidade do recurso
primeira instância. para o STJ, mas com o entendimento de ser aplicável a
Espelham este entendimento, aplicando a lei processual lei processual vigente aquando do início do processo,
em vigor à data da decisão de 1.ª instância, que admitia o pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo
recurso para o Supremo face ao então vigente critério de n.º 4838/07 (acórdão recorrido no AUJ n.º 4/2009, no qual
“pena aplicável”, os acórdãos desta Secção: se considerou que “no caso vertente a aplicação imediata
de 23-01-2008, processo n.º 4641/07 – “A lei regula- da lei nova iria … limitar os direitos de defesa dos argui-
dora da admissibilidade do recurso é a vigente na data dos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição”, visto
em que a decisão é proferida. O direito ao recurso nasce “estarmos perante processo iniciado antes da entrada em
com a emissão da decisão, em vista do assegurar de ex- vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e tendo em vista
pectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de
garantística que seria injusto frustrar; a imediata apli- Processo Penal”, decidiu que o Supremo Tribunal manti-
cabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, nha “a competência para conhecimento dos recursos”); de
face à natureza particular dos interesses em jogo, con- 26-03-2008, processo n.º 444/08 e processo n.º 105/08;
tendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, de 09-04-2008, processo n.º 698/07 e processo n.º 113/08
como limite incontornável a redução das garantias de (O direito de defesa do arguido integra um complexo de
defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda direitos parcelares que constituem, em última análise, o
evitável da situação processual do arguido; prolatado o seu estatuto processual. O facto de a lei nova retirar ao
acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex tempo- arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu
ris acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga,
reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese leva a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é
embora a disposição do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, aquela mesma lei aplicável, sendo admissíveis os recursos
na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia interpostos); de 23-04-2008, processo n.º 821/08-3.ª; de
a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3.ª; e de 10-09-2008,
redução do direito de defesa e eventual agravamento da processo n.º 1959/08 - vejam-se, em consonância com
sua posição processual”; esta posição, os dois votos de vencido no Acórdão de
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 973
uniformização de jurisprudência n.º 4/2009, um deles do n.º 2884/08-3.ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09 - 5.ª;
relator do acórdão aí recorrido. de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª e 22-04-2009,
A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância processo n.º 480/09-3.ª - “Este STJ através do acórdão
foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixa- n.º 4/2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em ma-
ção de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do téria de recursos penais, no caso de sucessão de leis pro-
Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformi- cessuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de
zador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro 1.ª instância”; de 14-05-2009, processo n.º 96/09-3.ª; de
de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Sec- 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 25-06-2009, pro-
ção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, cesso n.º 5/05.5PBOLH.S1-3.ª; de 17-09-2009, processo
de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3,
de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância pág. 188; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª;
foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª;
seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 07-10-2009, processo n.º 35/01.6FAFIG.C2.S1-3.ª; de
e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª e
entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é no processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª; de 04-11-2009,
recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 27-01-2010,
pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo n.º 431/09.0YFLSB-3.ª e do mesmo relator,
processo por crime a que seja aplicável pena de prisão n.º 7/06.4TAVNO.C3.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo
superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância n.º 532/06.7TALSD.P1.S1 5.ª e de 12 de Maio 2010, pro-
anterior àquela data». cesso n.º 7888/01.6TDLSB.G1.S1-5.ª, do mesmo relator.
Esta fixação teve como acórdão recorrido o de No acórdão de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JA-
20-02-2008, proferido no processo n.º 4838/07 da 3.ª Sec- AVR.C2.S1-3.ª pode ler-se: “O acórdão n.º 4/2009 fixou
ção acabado de citar e como acórdão fundamento o já jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos
citado acórdão de 10-01-2008, proferido no processo penais, no caso de sucessão de leis processuais penais,
n.º 4376/07, da 5.ª Secção. é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em
Especificamente em causa estava a radical modificação 1.ª instância”; e no acórdão da mesma data, proferido pelo
dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos mesmo relator no processo n.º 1429/01.2TAVIS.C1.S1 - 3.ª,
proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem pode ler-se que “No que concerne à aplicação da lei no
decisão de 1.ª instância – os casos chamados de «dupla tempo, refere o art. 5.º do CPP que a lei processual é de
conforme» – previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em aplicação imediata sem prejuízo dos actos realizados na
conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois
ambos do CPP. princípios: o princípio do tempus regit actus, de acordo
Com interesse respigamos do texto do acórdão unifor- com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata,
mizador: excepto se daí resultar agravamento da posição processual
«No que respeita ao arguido o momento relevante do do arguido (sensível e ainda evitável) ou anarquia proces-
ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode sual (choque de legislações eventualmente conflituantes,
ser coincidente com o momento em que é proferida a perturbando a «boa ordem processual»; o princípio do
decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que con- respeito pelo anterior processado – a lei nova mantém
tém e fixa os elementos determinantes para formulação íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga.
do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do O legislador não fornece critério algum para estabe-
direito de recorrer. lecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível»
O momento relevante a ter em conta para verificar a utilizada na al. a) do n.º 2. A abstracção do conceito
existência dos respectivos pressupostos de exercício será empregue resulta de uma realidade de contornos fluidos
aquele ou a prática de acto que primeiramente define e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de
no processo a situação do sujeito interessado e que seja avançar para uma formulação concreta, deixando antes
susceptível de ser questionado como objecto do recurso ao intérprete o ónus de construir jurisprudencialmente o
com a abertura da respectiva fase. que constitui ou não agravamento sensível da situação
A decisão que conforma os termos, o conteúdo e, processual do arguido.
por decorrência, os efeitos – a concretização e o exer- Foi, nessa sequência, proferida a decisão de uniformi-
cício – do direito de recorrer deve constituir também o zação de jurisprudência do STJ de 18-02-2009, da qual
momento determinante (uma sorte de «acto fundador») constitui antecedente lógico o pressuposto de que é o
para a definição do regime e do sistema de recursos momento em que se profere a decisão de que se pretende
aplicável à decisão que estiver em causa. recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da
A relação entre o arguido e o processo no que respeita admissibilidade do respectivo recurso.
à concretização e condições de exercício do direito ao Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão
recurso ficou definida com a leitura da decisão conde- para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que
natória que pretendeu impugnar e que impugnou para o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência
a relação». constitui um princípio geral a observar em relação a todos
os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a
Aplicando a doutrina do acórdão uniformizador e de- unidade de tramitação serem substituídas pela quebra da
fendendo que a aferição de admissibilidade de recurso unidade e harmonia processual”.
se deve equacionar pela forma delineada no citado acór- Segundo o acórdão de 20-10-2010, processo
dão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o mo- n.º 78/07.6JAFAR.E2.S1-3.ª - A lei que regula a recorri-
mento em que é proferida a decisão de primeira instân- bilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida
cia, podem ver-se os acórdãos: de 12-03-2009, processo em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor
974 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei decidindo, perante sucessão de leis processuais penais,
posterior for mais favorável para o arguido. que, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à
Como se extrai do acórdão de 19-01-2011, processo data da prolação da decisão em 1.ª instância”.
n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª – Para efeitos de conju- E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos
gação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, de 07-12-2011, processo n.º 1070/03.5SJPRT.S1, da
n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que 5.ª Secção, mantendo decisão sumária antes profe-
vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram rida, e de 21-12-2011, processo n.º 37/06.6GBMFR.
no processo, em concreto, os pressupostos do exercício S1; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1;
do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1;
questão de sucessão de regimes. de 28-06-2012, processo n.º 4/05.7ZCLSB.P1.S1; de
E de acordo com o acórdão de 26-01-2011, processo 12-07-2012, no processo n.º 657/08.4GAVCD.P1.S1 e
n.º 39/96.9TBCNF.S1-3.ª, «Constitui antecedente lógico no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª (em que o
da decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de acórdão da primeira instância datava de 14-12-2005); de
18-02-2009 com referência ao acórdão n.º 4/2009 o pressu- 07-11-2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1 e de
posto de que é o momento em que se profere a decisão de 15-11-2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1 e pro-
que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial cesso n.º 5/04.2TASJP.P1.S1, todos da 3.ª Secção.
para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. Conclui-se assim que é ponto assente na jurisprudência
Assumindo que não se vislumbra razão para divergir deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada de forma
da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério reiterada, uniforme e sedimentada, que a aferição da re-
enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui corribilidade se faz com referência à lei vigente à data da
um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos decisão da primeira instância, pois só então nasce, con-
processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade cretiza, o direito ao recurso.
de tramitação ser substituída pela quebra da unidade e A excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo
harmonia processual. Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a
Na mesma linha os acórdãos de 24-03-2011, pro- própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio
cesso n.º 12831/03-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, p. 216; de da lei nova, sendo esta de aplicação imediata.
31-03-2011, processo n.º 305/04.1TABRG.G1.S1-3.ª, do A interpretação do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, no sen-
mesmo relator dos dois acórdãos de 29-09-2010 supra tido de ser aplicável o novo regime de recursos pela Lei
citados, publicado na CJSTJ 2011, tomo 1, p. 220; de n. 48/72007 (nomeadamente as alíneas do n.º 1 do ar-
18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª e o tigo 400.º do CPP), aos processos em que a sentença tenha
de 15-06-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª, sido proferida depois da entrada em vigor da referida Lei,
donde se extrai: “A lei reguladora da admissibilidade do não está ferida de inconstitucionalidade, como decidi-
recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de ram os acórdãos n.º 263/2009, de 26 de Maio de 2009,
recurso – será a que vigorar no momento em que ficam processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal
definidas as condições e os pressupostos processuais do Constitucional, 75.º volume, p. 249), n.º 551/2009, de
próprio direito ao recurso (seja a integração do interesse 27 de Outubro de 2009, da 3.ª Secção, este referindo o
em agir e da legitimidade, sejam as condições objectivas AUJ n.º 4/2009 (ATC, 76.º volume, p. 566, em sumá-
dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão rio), n.º 645/09, de 15 de Dezembro de 2009, processo
desfavorável, condenação, definição do crime e da pena n.º 846/09-2.ª Secção, n.º 175/10, de 4 de Maio de 2010,
aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for processo n.º 187/10-1.ª Secção e n.º 486/12, de 24 de Ou-
decidida uma decisão sobre a matéria da causa (1.ª ins- tubro de 2012, processo n.º 403/12-2.ª Secção.
tância)”. Aí se refere que a eleição do momento em que é profe-
Lê-se no acórdão de 06-07-2011, processo rida a sentença condenatória como factor de determinação
n.º 279/96.0TAALM.P1.S1-3.ª Secção – A jurisprudên- do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo
cia fixada pelo STJ é no sentido de que, em matéria de acautela suficientemente os direitos de defesa, conside-
recursos, a lei a aplicar é a que vigora na data da prolação rando-se que a interpretação em causa - no sentido de con-
da decisão em 1.ª instância – o momento em que «se confi- siderar momento processualmente relevante para aferir dos
gura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto pressupostos da recorribilidade para o Supremo Tribunal
de que só depois de conhecida a decisão final surge na de Justiça aquele em que foi proferida a sentença conde-
esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, natória da 1.ª instância - não atenta contra as garantias de
na decorrência de um direito constitucional ao recurso, o defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, uma
concreto “direito material” em determinado prazo, deste vez que estas não envolvem nem a existência obrigatória
ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José An- de um duplo grau de recurso, nem que o momento proces-
tónio Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal sualmente relevante para a fixação daqueles pressupostos
Português, I, p. 189). deva ser anterior à prolação da sentença condenatória em
Refere o acórdão de 03-11-2011, proferido no processo 1.ª instância.
n.º 67/08.3JAFAR.E1.S1-5.ª que “a aplicação da lei em Nada impede que se faça uma transposição deste enten-
vigor à data da prolação da decisão de 1.ª instância, inde- dimento sufragado no domínio do processo penal para o
pendentemente do momento em que se iniciou o processo, processo contra-ordenacional, acrescendo que o que vale
é a que observa o princípio de aplicabilidade imediata das para a conformação dos contornos da admissibilidade do
normas processuais, inscrito no art. 5.º, n.º 1, do CPP, e recurso, vale do mesmo modo para a contagem do res-
salvaguarda as restrições que decorrem das als. a) e b) pectivo prazo.
do n.º 2”. Paulo Pinto de Albuquerque, no já referido “Comentário
E no acórdão de 23-11-2011, proferido no processo do Regime Geral das Contra-Ordenações”, 2011, p. 152,
n.º 56/06.2SRLSB.L1.S1-3.ª, pode ler-se “O STJ vem vai no sentido da orientação acolhida no acórdão recorrido,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 975
ou seja, no sentido de que, quando a decisão da autoridade “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade
administrativa é proferida após a entrada em vigor da lei Católica Editora, 2.ª edição, p. p. 58 e 59, que constam da
nova, é esta que deve ser aplicada. conclusão 8. 9 supra, acrescenta que “temos por meridia-
Assim na anotação 57.ª ao artigo 41.º do Decreto-Lei namente evidente que a aplicação imediata da lei nova,
n.º 433/82, referenciando o acórdão do Tribunal da Relação com a consequente introdução da regra da continuidade
de Coimbra, de 17-06-2010, in Colectânea de Jurisprudên- dos prazos, não retira ao arguido quaisquer das garantias
cia, 2010, tomo 3, p. 68, afirma: “havendo sucessão de leis de defesa que anteriormente lhe estavam asseguradas,
processuais no tempo, é aplicável o disposto no artigo 5.º mantendo incólume o direito de acesso a uma tutela ju-
do CPP, como direito subsidiário, pelo que no caso de se risdicional efectiva.
sucederem regimes jurídicos sobre recursos de decisões Por outro lado, e como já vimos, estabilizando-se o
administrativas o regime da lei nova deve ser aplicado direito ao recurso apenas com a prolação da decisão con-
aos processos em que a decisão administrativa tenha sido denatória, e tendo esta sido proferida já na vigência da
proferida depois da entrada em vigor da lei nova”. lei nova, não pode considerar-se que o arguido tenha sido
Como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto surpreendido por uma inesperada e imprevisível alteração
no parecer emitido “Ora, se no âmbito do processo penal do modo de contagem do prazo processual de impugna-
– [em cuja sede se tutelam bens jurídicos e valores de ção. O mesmo é dizer, pois, que a aplicação da regra da
acrescida ressonância social, como é o caso, v.g., do direito continuidade dos prazos está, também, longe de se traduzir
à “liberdade”, constitucionalmente garantido (art. 27.º numa desproporcionada limitação do direito de acesso aos
da CRP) –, o direito ao recurso se materializa apenas no tribunais e/ou à justiça”.
momento em que é proferida a decisão condenatória, e, De acordo com tal posição é de ter em consideração
portanto, a lei processual aplicável é a que estiver em vigor no presente caso o regime em vigor à data da prolação da
aquando da respectiva prolação, mal se compreenderia decisão administrativa na 1ª instância, ou seja, datando
que pudesse ser outro o caminha a trilhar no domínio do esta de 10 de Março de 2010, estando em vigor o novo
processo de contra-ordenação, ao qual o processo penal é, regime processual, será de aplicar o regime decorrente da
como já vimos, subsidiariamente aplicável, quando é certo Lei n.º 107/09.
Pelo exposto, opta-se pela solução do acórdão recor-
que nele se tutelam, no essencial e predominantemente,
rido.
interesses de índole patrimonial/económica”. Decisão
“No caso a alteração introduzida com a nova lei prende- Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais
se apenas com a forma de contagem dos prazos processuais do Supremo Tribunal de Justiça em:
no âmbito do processo contra-ordenacional laboral, ou seja,
a alteração normativa regula tão só matéria confinada a a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
aspectos de puro formalismo processual. E, movendo-nos «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em
assim no domínio meramente processual, há desde logo data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de
que ter em conta, por um lado que a decisão administra- 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação
tiva foi proferida já no domínio da lei nova, e portanto judicial da decisão da autoridade administrativa que, já
em plena vigência da regra da “continuidade dos prazos”, na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é
regra essa que era do conhecimento do arguido, tanto mais aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1
que ela lhe foi expressamente indicada no momento da do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua,
notificação dessa decisão; e por outro que tal alteração não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e
não veio modificar ou afectar o modo, forma e prazo de feriados»;
recurso. Isto é, não veio afectar, de todo, as condições de
admissibilidade de recurso. O arguido continuou a ter o b) Confirmar o acórdão recorrido.
direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade
administrativa, através de recurso para o Tribunal, recurso Não é devida taxa de justiça – artigo 513.º, n.º 1, do
que continua a dever conter alegações e conclusões, e a CPP.
interpor, também como antes, no prazo de 20 dias”. Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º,
(…) “Temos pois por certo, neste quadro, que não foi n.º 1, do CPP.
minimamente beliscado pela lei nova o núcleo essencial do Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º,
direito ao recurso. A única modificação circunscreveu-se à n.º 2, do Código de Processo Penal.
alteração da forma de contagem do respectiva prazo, que Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. — Raul Eduardo do
passou a ser de natureza judicial, e por isso contínuo, que Vale Raposo Borges (relator) — Isabel Celeste Alves Pais
não administrativo. Martins — Manuel Joaquim Braz — José António Car-
A alteração verificada, confinada assim à introdução mona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz
da regra da “continuidade dos prazos” não pode, de todo, dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas-
assumir, no plano do direito ao recurso, “uma grandeza, par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo
relevância e intensidade” susceptível de integrar o conceito dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de
legal de «agravamento sensível» da posição processual do Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos
arguido, nos termos e para os efeitos da previsão normativa Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men-
contida na alínea a) do n.º 2 do citado art. 5.º do CPP”. des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo
E após citar ainda sobre a problemática do direito ao Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da
recurso as observações de Paulo Pinto de Albuquerque, in Graça — Luís António Noronha Nascimento.
976 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Cita (1)
- 165/10.3TTFAR.E1TRE · 2011-05-03 · citado por 3