Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 70/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (39 669 palavras)

Portaria n.º 70/2013 Vértice M (m) P (m) de 15 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 1.................................. 134449 298027 as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2.................................. 134460 298033 3.................................. 134466 298023 de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 4.................................. 134456 298017 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 940 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Artigo 3.º timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta Zona de proteção intermédia para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de 1 – A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- poluição acidental destas águas. metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à Todas as captações de água subterrânea destinadas ao área da superfície do terreno envolvente à zona imediata, abastecimento público de água para consumo humano, bem delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- indicados no quadro constante do anexo III à presente ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado portaria, que dela faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, de 6 de julho. as seguintes atividades e instalações: Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS a) Infraestruturas aeronáuticas; Leiria), a Administração da Região Hidrográfica do Centro, b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; I.P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de netos e de resíduos perigosos; setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condi- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- cionamentos do perímetro de proteção da captação de água bustíveis; subterrânea de Monte Real, no concelho de Leiria. e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tivos ou de outras substâncias perigosas; de proteção. f) Canalizações de produtos tóxicos; Assim: g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou biente e do Ordenamento do Território, nos termos do inertes; disposto nas subalíneas iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou de 20 de Setembro de 2011, retificado pela declaração de bioacumuláveis; retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento blica, 2.ª Série, de 25 de Novembro de 2011, e ao abrigo do de águas residuais; disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, j) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Artigo 1.º reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Delimitação de perímetros de proteção de águas residuais nestas zonas; 1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à da captação JK3 de Monte Real, localizadas no concelho recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- de Leiria. cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem 2 – As coordenadas da captação referida no número impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela de pesquisa e captação de água subterrânea que não se faz parte integrante. destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento Artigo 2.º de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; Zona de proteção imediata l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- 1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir de proteção mencionado no artigo anterior corresponde a alterar a qualidade da água subterrânea; à área da superfície do terreno envolvente à captação, m) Cemitérios; delimitada através do polígono que resulta da união dos n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- vértices indicados no quadro constante anexo II à presente quer indústrias extrativas; portaria, que dela faz parte integrante. o) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de entrada em vigor na presente portaria ser assegurada a de proteção imediata a que se refere o número anterior, impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das com exceção das que têm por objetivo a conservação, águas de escorrência nas zonas de armazenamento; manutenção e melhor exploração da captação, devendo o p) Atividades agrícolas ou pecuárias; terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar lação de parques de campismo; infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade r) Caminhos-de-ferro. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 941 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere guintes atividades e instalações, que estão sujeitas a o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do tigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, Ambiente, I.P.: as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Ambiente, I.P.: bioacumuláveis; a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que b) Instalação de coletores de águas residuais e estações não cause problemas de poluição da água subterrânea, de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos nomeadamente através do pastoreio intensivo; desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, b) Construção de edificações, que podem ser permitidas devendo as estações de tratamento de águas residuais estar desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa conservação; do tipo estanque; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam à extração e armazenamento de água ou de quaisquer tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso dos solos e da água subterrânea; de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea Artigo 4.º que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de Zona de proteção alargada abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas 1 – A zona de proteção alargada respeitante aos pe- as captações de água subterrânea existentes que sejam rímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- desativadas; ponde à área da superfície do terreno exterior à zona d) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas de proteção intermédia e é delimitada pela poligonal desde que não produzam substâncias poluentes, que de que resulta da união dos vértices indicados no quadro forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz da água subterrânea; parte integrante. e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos 2 – Na zona de proteção alargada referida no número de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do quais podem ser permitidos desde que seja garantida a im- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, permeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, as seguintes atividades e instalações: reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de tivos ou de outras substâncias perigosas; efluentes; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; Artigo 5.º c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; Representação das zonas de proteção e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se repre- inertes; sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam integrante. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no Artigo 6.º solo, devendo as fossas ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam Entrada em vigor disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao residuais nesta zona; da sua publicação. g) Infraestruturas aeronáuticas; h) Depósitos de sucata existentes à data de entrada O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do em vigor da presente portaria, devendo ser assegurada Território, Pedro Afonso de Paulo, em 8 de junho de 2012. a impermeabilização de solo e a recolha e ou trata- mento das águas de escorrência, nas zonas de arma- ANEXO I zenamento; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da Coordenadas das captações água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de Captação M (m) P (m) abastecimento; j) Cemitérios. JK 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136908 320002 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as se- no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 ANEXO II ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Planta de localização das zonas de proteção Zona de proteção imediata Extrato da Carta Militar de Portugal – 1:25000 (IGeoE) Vértice M (m) P (m) 1.................................. 136881 320018 2.................................. 136896 320018 3.................................. 136907 320021 4.................................. 136918 320027 5.................................. 136917 319995 6.................................. 136883 319998 Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Portaria n.º 71/2013 de 15 de fevereiro Vértice M (m) P (m) O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 1.................................. 136918 320027 de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 2.................................. 136918 320018 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 3.................................. 136923 320014 4.................................. 136926 320006 qualidade das águas dessas captações. 5.................................. 136926 319996 Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- 6.................................. 136920 319987 trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 7.................................. 136910 319983 por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 8.................................. 136901 319984 9.................................. 136894 319989 excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136889 319997 naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136883 319998 e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136881 320018 timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136896 320018 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136907 320021 para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas poluição acidental destas águas. no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei ANEXO IV n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela em- Zona de proteção alargada presa AdRA –Águas do Mondego, S.A. a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I.P., organismo Vértice M (m) P (m) competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do ar- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do 1.................................. 136677 320230 perímetro de proteção para a captação de água subterrânea 2.................................. 136919 320104 3.................................. 136961 320069 denominada por SL2, no local de Lavandeira, concelho de 4.................................. 136982 320044 Vagos, a qual substitui a captação PS1 no mesmo local, 5.................................. 136991 319996 cujo perímetro de proteção já tinha sido aprovado na Reso- 6.................................. 136977 319959 lução de Conselho de ministros nº 93/2007, de 19 de julho. 7.................................. 136936 319920 8.................................. 136896 319902 Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas 9.................................. 136634 319831 de proteção. Assim: Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 943 Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do despacho j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- de delegação de competências nº 12412/2011, publicado jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas no diário da república, 2ª série de 20 de setembro de 2011, residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou e do Ordenamento do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Artigo 1.º de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; Delimitação de perímetro de proteção l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção quer indústrias extrativas; da captação SL2, em substituição da captação designada m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas por PS1, localizada em Lavandeira, concelho de Vagos, à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- nos termos dos artigos seguintes. tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de 2 – As coordenadas da captação referida no número não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea faz parte integrante. que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea Artigo 2.º existentes que sejam desativadas; n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- Zona de proteção imediata segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou 1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- de proteção mencionado no artigo anterior corresponde zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em à área da superfície do terreno envolvente à captação, vigor da presente portaria; delimitada por um círculo com centro na captação e raio o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- de 20 metros. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a alterar a qualidade da água subterrânea; de proteção imediata a que se refere o número anterior, p) Caminhos-de-ferro; com exceção das que têm por objetivo a conservação, q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- manutenção e melhor exploração das captações, devendo lação de parques de campismo, o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- r) Atividades agrícolas e pecuárias. quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Artigo 3.º do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: Zona de proteção intermédia a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, 1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- nomeadamente através do pastoreio intensivo; metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- imediata e limitada por um círculo com centro na captação mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação e raio 91 metros . de fossa do tipo estanque; 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, taminação dos solos e da água subterrânea. as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 4.º b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Zona de proteção alargada c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; 1 – A zona de proteção alargada respeitante ao períme- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à bustíveis; área da superfície do terreno exterior à zona de proteção e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- intermédia e definida por um círculo centro na captação e tivos ou de outras substâncias perigosas; raio de 1000 metros. f) Canalizações de produtos tóxicos; 2 – Na zona de proteção alargada referida no número g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes ou inertes; atividades e instalações: h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou tivos ou de outras substâncias perigosas; bio acumuláveis; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento netos e de resíduos perigosos; de águas residuais; c) Canalizações de produtos tóxicos; 944 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 d) Refinarias e industrias químicas; comprometam o normal funcionamento dos sistemas de e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer abastecimento. tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Artigo 5.º f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam Representação das zonas de proteção disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- no solo. As fossas existentes devem ser substituídas ou teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo tadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento integrante. de águas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 6.º h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou Entrada em vigor tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em da sua publicação. vigor da presente portaria; i) Cemitérios. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são de 2013. condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas ANEXO I a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- Coordenadas da captação ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Captação M (m) P (m) estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; SL2 - Lavandeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156823 398042 b) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em ANEXO II qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; ( a que se refere o artigo 5.º) c) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja Planta de localização das zonas de proteção garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. e) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; f) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade Portaria n.º 72/2013 da água subterrânea; de 15 de fevereiro g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece desde que não provoquem a deterioração da qualidade da as normas e os critérios para a delimitação de perímetros água e/ou a diminuição das disponibilidades hídricas que de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 945 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade qualidade das águas dessas captações. da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Artigo 3.º excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Zona de proteção intermédia naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à para a proteção dos sistemas de abastecimento de água área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção proveniente de captações subterrâneas, em situações de imediata e limitada pela poligonal que resulta da união poluição acidental destas águas. dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à Todas as captações de água subterrânea destinadas ao presente portaria, que dela faz parte integrante. abastecimento público de água para consumo humano, e 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no as seguintes atividades e instalações: artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, a) Infraestruturas aeronáuticas; de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; julho. c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara netos e de resíduos perigosos; Municipal de Pombal a Administração da Região Hidro- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- gráfica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente à bustíveis; época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do De- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de tivos ou de outras substâncias perigosas; delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro f) Canalizações de produtos tóxicos; de proteção para a captação de água subterrânea no local g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer de Caxaria, concelho de Pombal, a qual integra o sis- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos tema de abastecimento Caxaria/Carriço naquele concelho. ou inertes; Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água de proteção. ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Assim: bio acumuláveis; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação con- de águas residuais; ferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- do despacho de delegação de competências nº 12412/2011, jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas publicado no diário da república, 2ª série de 20 de setembro residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Artigo 1.º de águas residuais nestas zonas; Delimitação de perímetro de proteção k) Cemitérios; l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção quer indústrias extrativas; da captação 4A(AC1) localizada no concelho de Pombal, m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à nos termos dos artigos seguintes. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras 2 – As coordenadas da captação referida no número substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- faz parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Artigo 2.º possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Zona de proteção imediata água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; 1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- de proteção mencionado no artigo anterior corresponde segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou à área da superfície do terreno envolvente à captação, tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- delimitada pela poligonal que resulta da união dos vérti- zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em ces indicados no quadro constante do anexo II à presente vigor da presente portaria; portaria, que dela faz parte integrante. o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir de proteção imediata a que se refere o número anterior, a alterar a qualidade da água subterrânea; com exceção das que têm por objetivo a conservação, p) Caminhos-de-ferro; manutenção e melhor exploração da captação, devendo o q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- lação de parques de campismo; quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar r) Atividades agrícolas e pecuárias. 946 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º seu estado de conservação; do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa desde que não produzam substâncias poluentes, que de do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo; podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em de fossa do tipo estanque; qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que efluentes; sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- taminação dos solos e da água subterrânea. bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas Artigo 4.º à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- Zona de proteção alargada tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e 1 – A zona de proteção alargada respeitante ao períme- ou tratamento de efluentes; tro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas área da superfície do terreno exterior à zona de proteção à extração e armazenamento de água ou de quaisquer intermédia e definida pela poligonal que resulta da união outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização presente portaria, que dela faz parte integrante. de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea 2 – Na zona de proteção alargada referida no número que não se destinem ao abastecimento público, desde anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do ar- que exista a possibilidade de ligação à rede pública de tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas seguintes atividades e instalações: as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água tivos ou de outras substâncias perigosas; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- bioacumuláveis. netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; Artigo 5.º d) Refinarias e industrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Representação das zonas de proteção tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- ou inertes; teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas integrante. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Artigo 6.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Entrada em vigor de águas residuais nestas zonas; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao g) Infraestruturas aeronáuticas; da sua publicação. h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em de 2013. vigor da presente portaria; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; ANEXO I j) Cemitérios. (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são Coordenadas da captação condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujei- tas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Captação M (m) P (m) do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- 4A (AC1) . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333423 ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 947 ANEXO II ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção imediata Zona de proteção alargada Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1........................ 143986 333423 1........................ 144316 333423 2........................ 143985 333428 2........................ 144304 333514 3........................ 143983 333433 3........................ 144269 333598 4........................ 143980 333437 4........................ 144213 333670 5........................ 143976 333440 5........................ 144141 333726 6........................ 143971 333442 6........................ 144057 333761 7........................ 143966 333443 7........................ 143966 333773 8........................ 143961 333442 8........................ 143875 333761 9........................ 143956 333440 9........................ 143791 333726 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143952 333437 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143719 333670 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143949 333433 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143663 333598 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143947 333428 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143628 333514 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143946 333423 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143616 333423 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143947 333418 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143628 333332 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143949 333413 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143663 333248 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143952 333409 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143719 333176 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143956 333406 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143791 333120 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143961 333404 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143875 333085 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333403 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333073 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143971 333404 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144057 333085 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143976 333406 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144141 333120 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143980 333409 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144213 333176 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143983 333413 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144269 333248 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143985 333418 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144304 333332 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143986 333423 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144316 333423 Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. ANEXO III ANEXO V (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o artigo 5.º) Zona de proteção intermédia Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) Vértice M (m) P (m) 1........................ 144010 333423 2........................ 144009 333434 3........................ 144004 333445 4........................ 143997 333454 5........................ 143988 333461 6........................ 143977 333466 7........................ 143966 333467 8........................ 143955 333466 9........................ 143944 333461 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143935 333454 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143928 333445 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143923 333434 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143922 333423 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143923 333412 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143928 333401 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143935 333392 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143944 333385 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143955 333380 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143966 333379 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143977 333380 Portaria n.º 73/2013 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143988 333385 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143997 333392 de 15 de fevereiro 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144004 333401 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144009 333412 O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144010 333423 as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Nota – As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a no sistema Gauss – Elipsoide Internacional – datum de Lisboa. qualidade das águas dessas captações. 948 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Artigo 3.º naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Zona de proteção intermédia e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos para a proteção dos sistemas de abastecimento de água perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- proveniente de captações subterrâneas, em situações de pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às poluição acidental destas águas. zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais Todas as captações de água subterrânea destinadas ao que resultam da união dos vértices indicados nos quadros abastecimento público de água para consumo humano, e constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão parte integrante. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no o número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de as seguintes atividades e instalações: julho. a) Infraestruturas aeronáuticas; Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- fica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente à época, netos e de resíduos perigosos; elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação bustíveis; e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- para as captações de água subterrânea no local de Chã de tivos ou de outras substâncias perigosas; Baixo, concelho de Pombal, as quais integram o sistema f) Canalizações de produtos tóxicos; de abastecimento Chã de Baixo/Vermoil naquele concelho. g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos de proteção. ou inertes; Assim: h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida bio acumuláveis; pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento despacho de delegação de competências nº 12412/2011, de águas residuais; publicado no diário da república, 2a série de 20 de setembro j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Artigo 1.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Delimitação de perímetro de proteção de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- das captações 31A(JK7) e 31B(MF6) localizadas no con- quer indústrias extrativas; celho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 2 — As coordenadas das captações referidas no número extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não faz parte integrante. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não Artigo 2.º se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Zona de proteção imediata possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água 1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perí- subterrânea existentes que sejam desativadas; metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às cap- segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tações, delimitadas pelas poligonais que resultam da união tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em à presente portaria, que dela faz parte integrante. vigor da presente portaria; 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- de proteção imediata a que se refere o número anterior, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir com exceção das que têm por objetivo a conservação, a alterar a qualidade da água subterrânea; manutenção e melhor exploração das captações, devendo p) Caminhos-de-ferro; o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar lação de parques de campismo; infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade r) Atividades agrícolas e pecuárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 949 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando su- seu estado de conservação; jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: desde que não produzam substâncias poluentes, que de a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade não cause problemas de poluição da água subterrânea, da água subterrânea; nomeadamente através do pastoreio intensivo; c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- podem ser permitidas desde que seja garantida a imper- tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de fossa do tipo estanque; de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- efluentes; taminação dos solos e da água subterrânea. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja Artigo 4.º garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- Zona de proteção alargada cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor- ou tratamento de efluentes; respondem às áreas da superfície do terreno exterior às e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à zonas de proteção intermédia e definidas pela poligonais extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras que resultam da união dos vértices indicados nos quadros substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú- se destinem ao abastecimento público, desde que exista a mero anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, água, devendo ser cimentadas todas as captações de água as seguintes atividades e instalações: subterrânea existentes que sejam desativadas; f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou tivos ou de outras substâncias perigosas; bioacumuláveis. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; Artigo 5.º c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e industrias químicas; Representação das zonas de proteção e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- ou inertes; sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam integrante. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 6.º no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Entrada em vigor que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de águas residuais nestas zonas; da sua publicação. g) Infraestruturas aeronáuticas; h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de janeiro tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- de 2013. zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria; ANEXO I i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) j) Cemitérios. Coordenadas das captações 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Captação M (m) P (m) Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: 31A (JK7). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321699 31B (MF6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321242 a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- ções de tratamento de águas residuais, os quais podem Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. 950 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 ANEXO II ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zonas de proteção imediata Zonas de proteção intermédia Captação 31A (JK7) Captação 31A (JK7) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.............................. 154521 321699 1.............................. 154541 321699 2.............................. 154520 321704 2.............................. 154540 321709 3.............................. 154518 321709 3.............................. 154536 321719 4.............................. 154515 321713 4.............................. 154529 321727 5.............................. 154511 321716 5.............................. 154521 321734 6.............................. 154506 321718 6.............................. 154511 321738 7.............................. 154501 321719 7.............................. 154501 321739 8.............................. 154496 321718 8.............................. 154491 321738 9.............................. 154491 321716 9.............................. 154481 321734 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154487 321713 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154473 321727 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154484 321709 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154466 321719 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154482 321704 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154462 321709 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154481 321699 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154461 321699 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154482 321694 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154462 321689 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154484 321689 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154466 321679 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154487 321685 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154473 321671 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154491 321682 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154481 321664 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154496 321680 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154491 321660 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321679 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321659 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154506 321680 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154511 321660 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154511 321682 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154521 321664 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154515 321685 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154529 321671 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154518 321689 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154536 321679 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154520 321694 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154540 321689 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154521 321699 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154541 321699 Captação 31B (MF6) Captação 31B (MF6) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.............................. 154050 321242 1.............................. 154070 321242 2.............................. 154049 321247 2.............................. 154069 321252 3.............................. 154047 321252 3.............................. 154065 321262 4.............................. 154044 321256 4.............................. 154058 321270 5.............................. 154040 321259 5.............................. 154050 321277 6.............................. 154035 321261 6.............................. 154040 321281 7.............................. 154030 321262 7.............................. 154030 321282 8.............................. 154025 321261 8.............................. 154020 321281 9.............................. 154020 321259 9.............................. 154010 321277 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154016 321256 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154002 321270 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154013 321252 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153995 321262 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154011 321247 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153991 321252 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154010 321242 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153990 321242 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154011 321237 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153991 321232 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154013 321232 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153995 321222 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154016 321228 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154002 321214 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154020 321225 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154010 321207 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154025 321223 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154020 321203 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321222 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 321202 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154035 321223 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154040 321203 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154040 321225 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154050 321207 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154044 321228 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154058 321214 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154047 321232 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154065 321222 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154049 321237 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154069 321232 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154050 321242 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154070 321242 Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 951 ANEXO IV ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Planta de localização das zonas de proteção Zonas de proteção alargada Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) Captação 31A (JK7) Vértice M (m) P (m) 1.............................. 154851 321699 2.............................. 154839 321790 3.............................. 154804 321874 4.............................. 154748 321946 5.............................. 154676 322002 6.............................. 154592 322037 7.............................. 154501 322049 8.............................. 154410 322037 9.............................. 154326 322002 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154254 321946 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154198 321874 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154163 321790 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154151 321699 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154163 321608 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154198 321524 Portaria n.º 74/2013 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154254 321452 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154326 321396 de 15 de fevereiro 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154410 321361 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154501 321349 A Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154592 321361 republicada pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154676 321396 alterada pelas Portarias n.°s 987/2010, de 28 de setembro, 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154748 321452 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154804 321524 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154839 321608 estabelece, para o continente, as normas complementares de 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154851 321699 execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, para o período 2008-2009 a 2012-2013, previsto no artigo 103.°-Q do Regulamento (CE) n.° 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) Captação 31B (MF6) n.° 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.° 555/2008, Vértice M (m) P (m) da Comissão, de 27 de junho. No quadro das negociações da reforma da Política Agrí- cola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organi- 1.............................. 154380 321242 2.............................. 154368 321333 zação Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, 3.............................. 154333 321417 por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo 4.............................. 154277 321489 comunitário aplicável a esta medida. 5.............................. 154205 321545 Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2013-2014, 6.............................. 154121 321580 dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e recon- 7.............................. 154030 321592 8.............................. 153939 321580 versão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica 9.............................. 153855 321545 de investimento no sector. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153783 321489 Assim, a presente portaria procede à abertura de um 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153727 321417 novo período de candidaturas para a campanha vitivinícola 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153692 321333 de 2013-2014, sem prejuízo das mesmas poderem vir a 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153680 321242 ser ajustadas em função do futuro normativo comunitário. 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153692 321151 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153727 321067 Assim: 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153783 320995 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153855 320939 cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153939 320904 n.° 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154030 320892 através do Despacho n.° 12412/2011, de 20 de setembro, 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154121 320904 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154205 320939 o seguinte: 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154277 320995 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154333 321067 Artigo 1.° 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154368 321151 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154380 321242 Objeto A presente portaria estabelece, para o continente, as Nota — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares normas complementares de execução do regime de apoio planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os proce- 952 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 dimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014. pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, Artigo 2.° mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Regras e procedimentos aplicáveis à campanha vitivinícola de 2013-2014 (IFAP, I. P.), de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo À concessão das ajudas previstas para a campanha estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis as regras e os da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria adiantamento. n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada 2 - O n.° 3 do artigo 14.° da Portaria n.° 1144/2008, de pelas Portarias n.°s 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, 10 de outubro, na sua redação atual, não se aplica à execu- de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, com as ção das medidas na campanha vitivinícola de 2013-2014. especificidades previstas na presente portaria. Artigo 6.° Artigo 3.° Aplicação do anexo II à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro Candidaturas agrupadas Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.° 1.1 Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consi- do anexo II à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte espe- deradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na cificidade: subalínea iii) da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° da Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, «1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, quando, em função da geometria e do declive da par- podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- cela, se justificar a execução de valas artificiais, de mente da área de cada uma delas, desde que o total da área valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura das superfícies a reestruturar e a construção de valetas associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas em pedra: mesmas instalações e que se constitua como representante i) Execução de valas artificiais - € 2,10/m3; das respetivas candidaturas. ii) Valetas em meias manilhas - € 7,10/m; iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - Artigo 4.° € 8,07/m; Apresentação das candidaturas iv) Construção de valetas em pedra, com secção mé- dia de 0,06 m2 — € 12,50/m.» 1- A recepção de candidaturas, para a campanha vitivi- nícola de 2013-2014, decorre a partir da data de entrada Artigo 7.° em vigor da presente portaria e termina a 31 de março de Aplicação do anexo III à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro 2013, podendo este prazo ser prorrogado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), sempre que circunstân- Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.° 1.1 do cias especiais devidamente fundamentadas o determinem, anexo III à Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade: IVV, I.P., e do IFAP, I.P., na Internet. «1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, 2- As candidaturas apresentadas para a campanha vi- quando, em função da geometria e do declive da par- tivinícola de 2013-2014 são analisadas até 31 de maio cela, se justificar a execução de valas artificiais, de de 2013, ficando a decisão final condicionada à dotação valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas financeira atribuída pela Comissão Europeia e às alterações ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas que possam decorrer da futura regulamentação comunitária e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior para o programa de apoio aplicável ao ano de 2014. das superfícies a reestruturar e a construção de valetas 3- Se da aplicação das condições referidas no número em pedra: anterior decorrer a necessidade de alteração das candida- i) Execução de valas artificiais - € 1,47/m3; turas, o IVV, I.P., determina o prazo e as condições em que ii) Valetas em meias manilhas - € 4,73/m; os candidatos o podem fazer. iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - € 5,38/m; Artigo 5.° iv) Construção de valetas em pedra, com secção mé- Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento dia de 0,06 m2 — € 8,33/m.» 1- As candidaturas aprovadas na campanha vitivinícola Artigo 8.° de 2013-2014 devem: Entrada em vigor a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de ju- nho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das da sua publicação. ajudas e da compensação financeira por perda de receita, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- sendo o caso, até àquela data; ou tiago de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 953 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o disposto no artigo 60° da Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro - cumpre aplicar a tal título a Lei anterior, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013 ser o regime mais favorável ao arguido. V. A aplicação do artigo 6º da nova Lei ao caso sub Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1 judice configura uma considerável limitação do direito de defesa da arguida, já que lhe encurta de forma signi- A sociedade comercial Inspecentro-Inspecção Periódica ficativa o prazo da sua defesa. de Veículos Automóveis, S. A., veio, nos termos dos arti- VI. A aplicação imediata da nova Lei ao caso con- gos 437.º e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor creto viola o disposto no artigo 5º, n° 2, alínea a) do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do CPP, aplicável por força do artigo 41° do RGCO, para acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, o qual remete também o disposto no artigo 60° da lei datado de 3 de Maio de 2011, transitado em julgado, pro- n° 107/2009, de 14 de Setembro». ferido no recurso registado sob o n.º 165/10.3TTFAR.E1, emergente do processo de contra-ordenação, que na fase Termina defendendo que o recurso deve ser julgado administrativa, correu termos na Autoridade para as Con- procedente e fixada jurisprudência nos termos definidos dições do Trabalho (ACT), através da Unidade Local de no acórdão fundamento, ou seja: Faro, no qual, à ora recorrente, na qualidade de entidade empregadora, era imputada a prática de infracção ao dis- «Em processo de contra ordenação laboral a nova posto no artigo 81.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, lei que encurta o prazo de que o arguido dispunha para conjugado com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b), da interpor recurso de impugnação, que constitui uma Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, por que foi condenada das formas do exercício do seu direito de defesa, tem em coima, e que, após impugnação judicial da decisão que ser encarada como agravando sensivelmente de administrativa condenatória, deu origem, no Tribunal de forma evitável a respectiva situação processual, pelo Trabalho de Faro, ao processo n.º 165/10.3TTFAR, no que cumpre aplicar a tal título, nos termos do disposto qual, por despacho judicial, foi rejeitada, por intempestiva, no artigo 5º, n° 2 alínea a) do CPP- aplicável por força a impugnação judicial por si deduzida. do disposto no artigo 41° do RGCO, para o qual remete Invoca a sociedade comercial, ora recorrente, oposição também o disposto no artigo 60° da Lei n° 107/2009, entre a solução deste acórdão do Tribunal da Relação de de 14/9 — a Lei anterior». Évora, que rejeitou, por intempestividade, a impugnação judicial por si apresentada, procurando reagir à decisão Por seu turno, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste administrativa que lhe impusera a aplicação de uma coima, Supremo Tribunal de Justiça, na douta e bem fundamentada e a preconizada, em sentido inverso, sobre situação alega- resposta, concluiu nos termos seguintes: damente similar, pelo acórdão do Tribunal da Relação de 8.1 – No âmbito do regime jurídico das contra-orde- Lisboa, no recurso n.º 18/10.5TTCLD.L1, da 4.ª Secção, nações laborais e de segurança social aprovado pela Lei datado de 30 de Junho de 2010, e transitado em julgado n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e quer por via do dis- em 26 de Julho de 2010, proferido no âmbito do processo posto no art. 60.º deste diploma, quer do art. 41.º, n.º 1 do de contra-ordenação n.º 18/10.5TTCLD, em que era ar- DL n.º 433/82, de 23 de Setembro, são subsidiariamente guida a sociedade comercial “Arma-Fio, Armaduras para aplicáveis, em matéria de sucessão da lei no tempo, os Betão”. preceitos reguladores do processo criminal; Por acórdão de 5 de Junho de 2012, foi decidido verifi- 8.2 – No processo criminal está hoje pacificamente carem-se os pressupostos de admissibilidade do presente consolidado na jurisprudência – [na sequência, aliás, do recurso extraordinário, nomeadamente, a oposição de jul- Acórdão de Uniformização n.º 4/2009] –, e até também na gados sobre a mesma questão de direito, e ordenado o seu própria doutrina, a dimensão normativa dos preceitos legais prosseguimento. ao caso convocáveis que aponta no sentido de que, em caso Alegaram, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de sucessão de leis processuais penais no que respeita ao de Processo Penal, a sociedade comercial recorrente e o recurso a interpor pelo arguido, o respectivo direito nasce Ministério Público. com a prolação da sentença penal condenatória proferida A sociedade comercial recorrente concluiu assim as em 1.ª Instância. alegações apresentadas (em transcrição integral): 8.3 – O que significa portanto que o regime processual aplicável é, nesta sede, aquele que estiver em vigor na «I. No caso concreto, é aplicável o disposto nos ar- data em que foi proferida a decisão (da 1.ª Instância), in- tigos 59°, n° 2 e 60° do R.G.C.O., pelo que o termo do dependentemente de o respectivo processo se ter iniciado prazo para a apresentação da impugnação terminou em no domínio de vigência da lei anterior. 17 de Fevereiro de 2010. 8.4 – Ora, se no processo penal – [em cuja sede se II. À luz do disposto no artigo 6º da superveniente tutelam bens jurídicos e valores de acrescida ressonân- Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo prazo de cia social, como é desde logo o caso, v.g., do direito à 20 dias terminaria em 8 de Fevereiro de 2010. “liberdade”, constitucionalmente garantido (art. 27.º da III. Em processo de contra ordenação laboral a nova CRP)] – o direito ao recurso se materializa apenas no mo- lei que encurta o prazo de que o arguido dispunha para mento em que é proferida a decisão condenatória, sendo interpor recurso de impugnação, que constitui uma das portanto aplicável a lei processual que estiver em vigor formas do exercício do seu direito de defesa, tem que aquando da respectiva prolação, redundaria em inadmissí- ser encarada como agravando sensivelmente de forma vel contradição valorativa que pudesse ser outro o caminho evitável a respectiva situação processual. a trilhar no domínio do processo de contra-ordenação, IV. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 5º, ao qual é, como já vimos, subsidiariamente aplicável o n° 2 alínea a) do CPP - aplicável por força do disposto processo penal, quando é certo que nele se tutelam so- no artigo 41° do RGCO, para o qual remete também bretudo interesses de índole meramente patrimonial e/ou 954 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 económica, de relevância social incomensuravelmente tavam asseguradas, mantendo intocado o direito de acesso menos significativa. a uma tutela jurisdicional efectiva. 8.5 – No apontado quadro, é assim de concluir que, 8.11 – Neste quadro e dimensão normativa, convenha- instaurado processo de contra-ordenação laboral em data mos que, tendo-se estabilizado o direito ao recurso, como anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 já vimos, apenas com a prolação da decisão condenatória de Setembro, à contagem do prazo de impugnação de da autoridade administrativa, e proferida que foi esta na decisão de autoridade administrativa que, já na vigência vigência da lei nova, não pode de todo considerar-se que deste diploma, aplique uma coima, é convocável o novo o arguido tenha sido surpreendido por uma inesperada e regime introduzido pelo seu art. 6.º, por aplicação subsi- imprevisível alteração do modo de contagem do prazo diária do art. 5.º, n.º 1 do CPP, pois que é nesse momento processual de impugnação. O mesmo é dizer, pois, que a que fica definida a relação entre o arguido e o processo aplicação da regra da continuidade dos prazos está, tam- [a “situação processual do arguido”] no que respeita à bém, longe de se traduzir numa desproporcionada limitação concretização e condições de exercício do seu direito ao do direito de acesso aos tribunais e/ou à justiça. recurso [impugnação judicial] da decisão que lhe seja A finalizar, propõe que o conflito de jurisprudência desfavorável. existente entre os acórdãos da Relação de Évora, de 03 de 8.6 – A regra da aplicação imediata da lei nova pode, e Maio de 2011, proferido pela Secção Social no Processo deve, ser derrogada é certo, tanto no domínio do processo n.º 165/10.3TTFAR.E1, e o da Relação de Lisboa, de 30 penal como do processo contra-ordenacional, quando esti- de Junho de 2010, proferido pela Secção Social, no âmbito ver verificada alguma das circunstâncias normativamente do Processo n.º 18/10.5TTCLD.L1-4, seja resolvido nos enunciadas no n.º 2 do art. 5.º do CPP, entre as quais a de seguintes termos: dessa aplicação imediata decorrer um «agravamento sen- «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em sível e ainda evitável da situação processual do arguido, data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugna- 8.7 – Só que “in casu” a alteração introduzida pelo ção judicial da decisão da Autoridade Administrativa mencionado art. 6.º da nova lei prende-se apenas com a que, já na vigência deste último diploma, aplique uma forma de contagem dos prazos processuais no âmbito do coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo processo de contra-ordenação laboral, tendo ficado con- número 1 do seu artigo 6.º, não se suspendendo por isso finada, pois, a aspectos de mero formalismo processual, aos sábados, domingos e feriados». sem por qualquer forma modificar ou beliscar o núcleo essencial do direito ao recurso e/ou as condições de res- Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em con- pectiva admissibilidade: o arguido/condenado manteve ferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos incólume o direito a impugnar judicialmente a decisão da do artigo 443.º do Código de Processo Penal, cumprindo autoridade administrativa que lhe seja desfavorável, através agora decidir. do competente e adequado recurso jurisdicional, recurso Fundamentação. esse que continua a ter de observar os mesmos cuidados Reapreciando os pressupostos de oposição. de forma [tem de conter, designadamente, alegações e A sociedade comercial recorrente funda o presente re- conclusões] e que terá também de ser interposto, como curso na oposição entre o acórdão recorrido, proferido antes, no prazo de 20 dias. pela Secção Social do Tribunal da Relação de Évora no 8.8 – A alteração verificada, confinada assim à intro- processo n.º 165/10.3TTFAR.E1, em 3 de Maio de 2011, dução da regra da “continuidade dos prazos” não pode, e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de de todo, assumir, no plano do direito ao recurso, “uma Junho de 2010, proferido igualmente pela respectiva Sec- grandeza, relevância e intensidade” susceptível de integrar ção Social, no âmbito do processo n.º 18/10.5TTCLD.L1-4, o conceito legal de «agravamento sensível» da posição indicado como acórdão fundamento, proferidos ambos processual do arguido, nos termos e para os efeitos da no domínio da mesma legislação reguladora do prazo de previsão normativa contida na alínea a) do n.º 2 do citado impugnação de decisão administrativa, sem que durante art. 5.º do CPP. o intervalo da respectiva prolação tivesse ocorrido modi- 8.9 – De resto, e como ensina Paulo Pinto de Albu- ficação legislativa que, directa ou indirectamente, fosse querque, In “Comentário do Código de Processo Penal”, susceptível de interferir na resolução da questão de direito Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 58 e 59, se controvertida. é verdade que «as normas processuais proprio sensu estão A única alteração legislativa entretanto verificada con- ainda subordinadas ao direito de acesso aos tribunais, sistiu - apenas na consideração da óptica dos acórdãos previsto no art. 20.º, n.º 1, da CRP e no art. 6.º do CEDH ora em confronto, que não no plano das decisões admi- […]», não é menos verdade também que, nesta matéria, «o nistrativas de primeira instância, já que entre 13-11-2009 legislador não pode aplicar imediatamente aos processos e 15-01-2010, datas das decisões proferidas nos processos pendentes normas menos favoráveis aos sujeitos proces- de contra-ordenação em oposição, nada se passou a este suais quando elas ponham em causa o direito de acesso nível - na Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, que antecedeu aos tribunais. (…) mas pode limitar a aplicação aos pro- o acórdão recorrido, mas já não o acórdão fundamento, a cessos pendentes de normas mais favoráveis aos sujeitos qual procurando resolver um problema suscitado em Se- processuais e participantes processuais, desde que essa tembro de 2007, alterou o “conceito” de período de “férias limitação não constitua uma restrição desproporcionada judiciais”, de modo a abranger o período de 16 a 31 de e arbitrária do direito de acesso aos tribunais». Julho, para tanto alterando o artigo 12.º da LOFTJ (nas duas 8.10 – No caso sujeito, temos por certo que a aplicação versões, de 1999 e de 2008), revogando a Lei n.º 35/2010, imediata da lei nova, com a consequente introdução da de 15 de Abril, que alterara o artigo 144.º do CPC, por regra da continuidade dos prazos, não retira ao arguido forma a que para efeitos de suspensão do prazo fosse aquele quaisquer das garantias de defesa que anteriormente lhe es- período abrangido como férias judiciais. A alteração não Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 955 releva, porém, para a solução do caso concreto. (Conferir, rais e que seja punível com coima», cabendo o respectivo infra, a evolução legislativa aqui em presença). procedimento inicialmente à Inspecção-Geral do Trabalho Noutra perspectiva, sendo manifesta a legitimidade e – artigo 630.º – e mais tarde, por força do Decreto-Lei interesse em agir da sociedade recorrente, uma vez que foi n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro – artigo 19.º –, à Au- negado provimento ao recurso por si interposto, com a con- toridade para as Condições do Trabalho (ACT). (Conferir, sequente manutenção do despacho judicial, que rejeitara, na actualidade, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da por extemporânea, a impugnação por si apresentada da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro). decisão administrativa contra si proferida, que a condenara Vejamos o que aconteceu no caso versado no processo em coima, bem como a tempestividade do presente recurso, de contra-ordenação onde foi proferido o acórdão re- passemos à questão corrido – o processo n.º 165/10.3TTFAR do Tribunal de Da oposição de julgados. Trabalho de Faro. Certo sendo que a decisão tomada na Secção Crimi- A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nal sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno, através da Unidade Local de Faro, levantou auto de notícia que tem competência para reapreciar a verificação dos (n.º CO1208002269), em 21 de Agosto de 2008, à arguida, pressupostos processuais do recurso, há que proceder a INSPECENTRO - Inspecção Periódica de Veículos Au- esse reexame. tomóveis, S.A., na qualidade de entidade empregadora, Em ambos os casos em causa está a forma de conta- imputando-lhe a prática de infracção ao disposto no ar- gem do prazo de impugnação judicial de decisão de au- tigo 81.° da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado toridade administrativa, estando-se perante dois regimes com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 35/2004, processuais, que se sucederam entre as datas do início de 29 de Julho, constituindo contra-ordenação grave, nos dos processos e as datas de cada uma das decisões admi- termos do artigo 647.º da aludida Lei n.º 99/2003. nistrativas impugnadas, pondo-se a questão de saber se é O processo de contra-ordenação correu os seus termos, de aplicar ou não a lei nova, que no concreto, “encurta” o na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Con- referido prazo, por diverso modo de contagem. dições do Trabalho, com a apresentação de resposta escrita Vejamos o que estava em causa em cada um dos acór- pela arguida, depois de notificada para o efeito, em 3 de dãos em confronto e o modo como foi abordada a questão Dezembro de 2008, culminando na prolação de decisão de aplicação da lei processual no tempo. pela Sr.ª Sub Directora da referida Unidade Local, em 15 Começando pela situação de facto. de Janeiro de 2010, a qual, julgando verificado o aludido Em ambas as situações, as sociedades comerciais re- ilícito, na forma dolosa, aplicou pela sua prática, a coima correntes foram condenadas em coima, pela prática, em de 1.728,00 euros. um e outro caso, de uma contra-ordenação grave, pre- A sociedade arguida foi notificada do teor da aludida vista e punida, por disposições conjugadas do Código do decisão por carta registada com aviso de recepção. Trabalho, em vigor à data da sua prática, aprovado pela Na nota então remetida à arguida consigna-se - na parte Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (e alterado pelas Leis que aqui interessa - que a mesma fica por esse meio notifi- n.º 9/2006, de 20 de Março, n.º 59/2007, de 04 de Setem- cada do teor da decisão proferida no processo de contra-or- bro, e n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e posteriormente denação em epígrafe, anexando-se guias de pagamento de revogado pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/2009, coima e de custas. de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Recti- Aí se consignou ainda que “a decisão relativa à aplicação ficação n.º 21/2009, in Diário da República, 1.ª Série, de da coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao 18 de Março, que aprovou o novo Código do Trabalho) e tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei nos serviços da Autoridade para as Condições do Traba- n.º 35/2004, de 29 de Julho (alterado pela Lei n.º 9/2006, lho, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03 arguido”. de Maio, e igualmente revogado pelo citado artigo 12.º, Mais se consignou que, nos “termos do artigo 6.º da Lei n.º 1, agora, alínea b), da citada Lei n.º 7/2009), sendo a n.º 107/2009, de 14 de Setembro, os prazos previstos na infracção relacionada, no caso do acórdão recorrido, com presente lei são contínuos não se suspendendo aos sábados, o direito do trabalhador estudante a falta justificada ao domingos e feriados. Quando a prática do acto processual trabalho para prestação de provas de avaliação (previsto terminar em dia que a ACT estiver encerrada transfere-se nos artigos 81.º e 647.º do Código do Trabalho, aprovado para o dia útil seguinte”. pela Lei n.º 99/2003 e artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b), A carta foi recebida pela sociedade arguida em 19 de do Regulamento), e no outro, no caso do acórdão funda- Janeiro de 2010. mento, com a situação de despedimento com fundamento A arguida interpôs recurso de impugnação judicial, na extinção de posto de trabalho (situação prevista nos tendo o respectivo requerimento sido remetido à Unidade artigos 403.º, n.º 2, 616.º e 681.º, n.º 1, alínea d), do citado de Faro da Autoridade para as Condições do Trabalho, por Código do Trabalho de 2003). carta registada expedida em 15 de Fevereiro de 2010, e Em causa, num e noutro caso, a prática de contra-orde- que ali deu entrada em 17 de Fevereiro de 2010, dando os nação laboral definida então pelo artigo 614.º do Código autos, então remetidos ao Ministério Público no Tribunal de do Trabalho de 2003 (“sucedendo” ao artigo 1.º, n.º 1, Trabalho de Faro, origem ao processo n.º 165/10.3TTFAR. da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto – Regime geral das Conclusos os autos, foi proferido despacho judicial, contra-ordenações laborais (RGCOL) –, revogada pelo decidindo rejeitar, por extemporânea, a impugnação artigo 21.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 99/2003, de 27 de apresentada pela arguida da decisão administrativa con- Agosto) nestes termos: «Constitui contra-ordenação laboral tra si proferida pela Autoridade para as Condições do todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a Trabalho. violação de uma norma que consagre direitos ou imponha Interposto recurso da decisão de rejeição, o acórdão deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações labo- recorrido confirmou-a. 956 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 Vejamos, agora, o que ocorreu no caso do processo de e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por contra-ordenação laboral, onde foi proferido o acórdão força da ressalva constante do disposto no artigo 5.º, n.º 2, fundamento. alínea a), do CPP. No processo de contra-ordenação n.º 18/10.5TTCLD do À face dos dois regimes – o geral e o especial no con- Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha, donde emergiu creto caso – o prazo de impugnação é o mesmo, de 20 dias, o acórdão fundamento, há a considerar que: mas o ponto é que pela nova lei de 2009, conta-se de modo 1 - O auto de notícia do processo data de 28 de Julho diverso, de acordo com as disposições constantes da lei do de 2009. processo penal, correndo continuamente, de forma diversa 2 - A arguida foi notificada, nos termos dos artigos 635.º do que decorre do regime geral, em que se suspende aos e 636.º do CT/2003, por carta datada de 4-09-2009. sábados, domingos e feriados. 3 - E apresentou a sua defesa escrita em 7-09-2009. Em ambos os casos em apreciação, nos acórdãos re- 4 - Por decisão datada de 13 de Novembro de 2009, a corrido e fundamento, os processos de contra-ordenação autoridade administrativa (ACT) de Caldas da Rainha con- tiveram início na vigência da lei anterior, concretamente, denou a recorrente no pagamento de uma coima no mon- em data anterior a 1 de Outubro de 2009, data da entrada tante de 1.200,00 €, pela prática de uma contra-ordenação em vigor da nova lei, e daí surgir um problema de suces- prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 403.º, são de leis processuais no tempo, uma questão de direito n.º 2, 616.º e 681.º, n.º 1, alínea d), todos do CT/2003, intertemporal. aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O processo donde emergiu o acórdão recorrido teve 5 - A recorrente foi notificada desta decisão por carta início em 21 de Agosto de 2008, data da elaboração do registada com aviso de recepção de 23-11-2009. auto de notícia - fls. 3 e 6. 6 - A recorrente apresentou impugnação judicial da O processo que originou o acórdão fundamento teve decisão no ACT das Caldas da Rainha por requerimento início em 28 de Julho de 2009, data da elaboração do auto entrado, via fax, em 21-12-2009, sendo o original remetido, de notícia - fls. 43. via postal, em 23-12-2009, para o tribunal, que por des- Em ambos os casos, a decisão da autoridade administra- pacho, rejeitou o recurso interposto da decisão recorrida, tiva teve lugar na vigência da nova lei (Lei n.º 107/2009, por extemporaneidade. de 14 de Setembro), ou seja, após 1 de Outubro de 2009. 7 – Interposto recurso, o acórdão fundamento, consi- A decisão administrativa que a arguida impugnou no derando a impugnação tempestiva, deu provimento ao processo n.º 165/10.3TTFAR, onde foi elaborado o acór- mesmo. dão recorrido, foi proferida em 15 de Janeiro de 2010, Assim temos que: conforme fls. 6. No processo de contra-ordenação onde foi proferido o A decisão administrativa impugnada no processo acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora con- n.º 18/10.5TTCLD, donde emergiu o acórdão fundamento, firmou a decisão judicial de rejeição. foi proferida em 13 de Novembro de 2009 (fls. 44 verso). No processo de contra-ordenação onde foi proferido Vejamos as soluções propostas para a solução do pro- o acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa blema nos acórdãos em confronto. revogou a decisão judicial de rejeição. O acórdão recorrido, convocando o “entendimento A questão central em debate num e noutro dos proces- uniforme e já sedimentado” deste Supremo Tribunal a sos em confronto gira em torno da questão de saber como propósito da questão de aplicação da lei processual no contar o prazo de impugnação judicial de decisão de tempo e no âmbito do processo penal, de que “é aplicável autoridade administrativa, se à luz do direito anterior, o regime processual vigente à data da decisão de 1.ª ins- vigente à data do início do processo, com aplicação do tância e que a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, não regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações, tem campo de aplicação numa situação em que a própria ou se à face da lei nova - Lei n.º 107/2009, de 14 de Setem- decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da bro - o que releva, pois que no domínio do regime geral lei nova, sendo esta, de aplicação imediata”, citando os das contra-ordenações, o prazo se suspende aos sábados, acórdãos proferidos em 23 (e não 26) de Junho de 2010, domingos e feriados, e à luz do actual regime, não, o que no processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, de 5 se traduz, obviamente, num encurtamento de prazo. de Junho de 2008, proferido no processo n.º 1151/08, da Por outras palavras, a questão é saber, em caso de su- 5.ª Secção, publicado na Colectânea de Jurisprudência/Su- cessão de regimes sobre a matéria, qual o regime legal a premo Tribunal de Justiça, tomo 2, página 251, de 06 de aplicar relativamente ao modo de contagem do prazo de Fevereiro de 2008, no processo n.º 4633/07, da 3.ª Secção impugnação judicial da decisão de autoridade adminis- e o acórdão de 18 de Fevereiro de 2009 (Acórdão Uni- trativa por parte do condenado no âmbito de processo de formizador de Jurisprudência n.º 4/2009), tomou posição contra-ordenação. expressa, considerando que “ (...) sendo a lei processual No caso concreto, coloca-se a questão de saber se, ins- de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a taurado processo de contra-ordenação laboral em data actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de anterior a 1 de Outubro de 2009 - data da entrada em vigor processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - à contagem do prejuízo da validade dos actos então realizados”. prazo de impugnação da decisão da competente autoridade Defendeu prevalecer o novo regime, atendendo à data da administrativa que, já na vigência deste diploma, aplique decisão que pretende impugnar proferida já na vigência da uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido Lei n.º 107/2009, prevalecendo a regra geral do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, não operando excepções do n.º 2, na parte que pelos artigos 6.º e 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/09, ou antes, interessa na sua alínea a) e respondeu à questão que lhe vinha aquele que vigorava à data da instauração do processo colocada em termos que podem formular-se neste sentido: - e que, na ausência do inovador e especial regime para a específica matéria em causa - era o regime geral das «Instaurado processo de contra-ordenacão laboral em contra-ordenações, resultante do disposto nos artigos 59.º data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 957 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação da em processo de contra-ordenação laboral, qual deles deve decisão da autoridade administrativa que, já na vigência prevalecer. deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável De igual modo claro é que as soluções preconizadas o novo regime nele introduzido pelos seus artigos 6.º no que ao específico ponto concreto importa são absolu- e 33.º, n.º 2». tamente antagónicas. Enquanto o acórdão recorrido decidiu ser de aplicar a lei Diversamente, o acórdão fundamento, convocando o nova, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão entendimento de que “em processo de contra-ordenação recorrida de rejeição, por considerar extemporânea a im- laboral a nova lei que encurta sensivelmente o prazo de pugnação apresentada pela arguida, o acórdão fundamento que a arguida dispunha para interpor recurso de impug- tem solução diametralmente oposta, fazendo aplicação da nação, que constitui uma das formas do exercício do seu lei anterior, para tanto convocando a excepção da alínea a) direito de defesa, tem que ser encarada como agravando do n.º 2 do artigo 5.º do CPP, e concedendo provimento sensivelmente e de forma evitável a respectiva situação ao recurso, ordena a substituição do despacho recorrido processual, pelo que cumpre aplicar a tal título, nos ter- por outro que repute atempado o recurso interposto pela mos do disposto no art. 5.º, n.º 2/a) do CPP - aplicável por recorrente. força do n.º 1 do art. 41.º do RGCO, para o qual remete É inquestionável, pois, a oposição de julgados reconhe- também o disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de cida no acórdão preliminar. 14/9 - a Lei anterior”. Definida a questão de direito que suscita a pedida fixa- Assim respondeu à mesma questão, em termos que ção de jurisprudência e enunciadas as posições em con- podem formular-se, como segue: fronto, «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em Cumpre decidir. data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de Antes de avançarmos, passar-se-á em revista a evolução 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação da legislativa verificada na transição do plano do esquema decisão da autoridade administrativa que, já na vigência clássico contravencional e a respectiva convolação para deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o o ilícito de mera ordenação social. regime que vigorava à data da instauração do processo A Transição - e que era o regime geral das contra-ordenações resul- Na definição do artigo 3.º do Código Penal de 1852/1886 tante dos artigos 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, considerava-se contravenção “o facto voluntário punível, de 27 de Outubro - por força do disposto no artigo 5.º, que unicamente consiste na violação, ou na falta de obser- n.º 2, alínea a), do CPP». vância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica”. O quadro normativo em consideração em ambas as A adjectivação deste tipo de ilícito criminal era feita em decisões em confronto é exactamente o mesmo (ressalvada processo de transgressão, previsto então no artigo 62.º-3.º, a diferença supra apontada, no que toca às alterações le- do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo gislativas introduzidas em 2010 nos artigos 143.º e 144.º Decreto-Lei n.º 16489, de 15-02-1929, como uma das do Código de Processo Civil, mas que se revelam de todo quatro formas de processo comum, dizendo o artigo 66.º inócuas no contexto em apreciação, por circunscritas a que eram julgadas em processo de transgressão as con- reposição de considerações do que deve entender-se por travenções, qualquer que fosse a disposição legal em que período das férias judiciais, subitamente restringidas no estivessem previstas, e as transgressões de regulamentos, final do Verão de 2007), estando em causa a interpretação editais, posturas ou quaisquer disposições que, atendendo dos artigos 41.º, 59.º e 60.º, do Regulamento Geral das à entidade que as formula, devam qualificar-se de regula- Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei mentares, sendo regulado o processo de transgressão, ao n.º 433/82, de 27 de Outubro, do artigo 72.º do Código de longo dos artigos 543.º a 555.º do mesmo CPP, com as Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei alterações dos Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro n.º 442/91, de 15 de Novembro, entrado em vigor em de 1945 (artigos 47.º e 49.º), n.º 605/75, de 3 de Novembro 16-05-1992, conforme o artigo 2.º daquele Decreto-Lei, an- (artigo 20.º) e n.º 377/77, de 6 de Setembro (artigo 4.º). tes rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 265/91, O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Se- de 30/12, publicada no 4.º Suplemento do Diário da Repú- tembro, que aprovou o Código Penal de 1982, revogou blica, I-A, de 31-12-1991, e alterado em 33 artigos, sendo o Código Penal de 1886, mas salvaguardou as normas aditados dois artigos – o 6.º-A e o 189.º –, e sendo revogado relativas a contravenções. o n.º 2 do artigo 187.º, pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de E o artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei manteve em vigor Janeiro, sendo o Código de Procedimento Administrativo as normas de direito substantivo e processual, relativas a de 1991, republicado, conforme o artigo 4.º do citado contravenções, aplicando-se as disposições do novo Có- Decreto-Lei de 1996), dos artigos 6.º, 33.º e 60.º da Lei digo aos limites das multas e à prisão em sua alternativa. n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e dos artigos 5.º, 103.º e Com o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi 104.º do Código de Processo Penal e ainda do artigo 144.º aprovado o Código de Processo Penal, sendo revogado o do Código de Processo Civil. CPP de 1929. Do confronto dos dois acórdãos em oposição, pode O artigo 3.º do diploma preambular do novo CPP re- concluir-se que gulou o processamento das transgressões e contravenções É patente que em ambos os acórdãos foram equacio- previstas em legislação avulsa, conforme os casos, sob nadas questões processuais com contornos muito seme- a forma de processo sumaríssimo, processo sumário e lhantes. processo comum. A questão jurídica é a mesma, consistindo em saber, O processamento foi previsto mediante a remissão, salvo face a sucessão de regimes processuais sobre contagem algumas especificidades, para as formas de processo ad- de prazo de impugnação judicial de decisão administrativa mitidas pelo novo Código, tratando-se de previsão tempo- 958 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 rária, destinada a vigorar enquanto se não consumasse o revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de movimento de conversão das transgressões e contravenções Fevereiro, bem como o artigo 1.º do citado Decreto-Lei ainda subsistentes em contra-ordenações. n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro. O critério utilizado pelo legislador assentou então em O diploma visou regular de forma autónoma, simples três ordens de razões: a de que era menos congruente man- e proporcionada, as questões processuais suscitadas por ter o CPP de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a este tipo de ilícito, ou seja, o processamento e julgamento relativa ao processo de transgressão), a de que o programa das contravenções e transgressões, sendo subsidiariamente de construção do direito das contra-ordenações conduziria aplicáveis ao processamento e julgamento das contraven- à progressiva inutilização daquela forma de processo e a ções e transgressões as disposições do Código de Processo de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em Penal - artigo 2.º. alargar às contravenções e transgressões o regime proces- Na senda de conversão, a Lei n.º 30/2006, de 11 de sual previsto para a pequena criminalidade. Julho, entrada em vigor em 10-08-2006, procedeu à conver- O Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro são em contra-ordenações de contravenções e transgressões (publicado no Diário da República, I Série, n.º 298, em vigor no ordenamento jurídico nacional, passando a 2.º Suplemento, de 29-12-1987, a escassos três dias da assumir a natureza de contra-ordenações várias infracções entrada em vigor do novo CPP), que altera o proces- previstas na lei como contravenções e transgressões em samento das transgressões e contravenções e dá nova diplomas avulsos (datados de 1936, 1952, 1953, 1959, redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 1960, 1962, 1966, 1968, 1971, 1976, 1980 e 1998, rela- de Fevereiro, reconhecendo o carácter necessariamente tivos a matérias tão diversas, como concursos de apostas moroso da conversão das transgressões e contravenções mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ainda subsistentes em contra-ordenações, decreta novas regimes de instalações eléctricas, actividade de resinagem, regras, visando a adequada regulamentação das normas de regime de combate às doenças contagiosas dos animais, processamento já aprovadas pelo citado artigo 3.º daquele regime de fomento piscícola nas águas interiores, regimes Decreto-Lei e procurando assegurar o desbloqueamento das condições do exercício das actividades de espectáculos, funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de regulamento da profissão de fogueiro para a condução de tais infracções - necessidades assumidas ainda antes da geradores a vapor, regime das albufeiras de águas públicas, entrada em vigor do novo CPP, que teve lugar em 1 de venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou Janeiro de 1988 (inicialmente prevista para 1 de Junho obsceno, recolha e transporte de leite, regimes jurídicos de 1987, e para tal data diferida pelo artigo único da Lei mortuários). n.º 17/87, de 1 de Junho), e pois, antes de ser posto à Estabeleceu o artigo 35.º, n.º 1, que “As contraven- prova o regime transitório concebido no diploma datado ções e transgressões previstas na legislação em vigor não de 17 de Fevereiro de 1987 -, veio estabelecer que as abrangidos pelos artigos anteriores passam a assumir a transgressões ou contravenções puníveis só com pena natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos de multa ou com medida de segurança não detentiva nos números seguintes”. seguiam a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Nos n.ºs 2, 3 e 4 estabelece-se a conversão de infracções Decreto-Lei n.º 78/87, com as especialidades previstas punidas anteriormente unicamente com pena de multa, pu- nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º, como a sempre nidas com penas alternativas de prisão e de multa, punidas reconhecida possibilidade de oblação voluntária, e outras unicamente com pena de prisão, ou cumulativamente com previstas no n.º 2. penas de prisão e de multa. Neste contexto, assume extrema relevância o De- O n.º 8 exceptua do disposto no artigo as contravenções creto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, um diploma ne- e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos cessariamente intercalar, concebido apenas para a transição aos transportes colectivos de passageiros e às portagens de regimes, enquanto durasse a concretização da conversão cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodo- das contravenções e transgressões em contra-ordenações, o viárias. qual acabou por ter um inesperado protagonismo e mesmo A exclusão só pode ser entendida por à data ainda não longevidade, pelo menos durante mais de 15 anos, aten- terem entrado em vigor os diplomas já existentes sobre as dendo a que nos finais de 2006 ainda tinha plena aplicação, matérias focadas, cujas infracções foram convoladas para pelo menos, nos processos pendentes nos tribunais, sendo contra-ordenações. que no domínio laboral foi ainda mais longe. Assim, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entrada em Tal diploma emergiu da Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto vigor em 28-10-2006, aprovou o regime sancionatório (Diário da República, I Série, n.º 178, de 3 de Agosto de aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-es- 1990), através da qual foi concedida autorização legislativa truturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas ao Governo para legislar sobre processamento e julgamento de portagem, determinando que as infracções resultantes de contravenções e transgressões, devendo o diploma a do não pagamento passassem a assumir a natureza de elaborar regular, de forma autónoma, simples e proporcio- contra-ordenações. nada, as questões processuais suscitadas pelas contraven- E a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, entrada em vigor em ções e transgressões (artigo 2.º, n.º 1), anotando-se desde 1-11-2006, aprovou o regime sancionatório aplicável às logo que o direito processual penal seria subsidiariamente transgressões ocorridas em matéria de transportes colec- aplicável (artigo 2.º, n.º 2, alínea h)). tivos de passageiros, determinando a sujeição ao regime Como se reconhece no preâmbulo do diploma de 1991, contra-ordenacional. as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, Quer do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do primeiro di- de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eli- ploma, quer do artigo 20.º n.º 2, da Lei n.º 25/2006, como minaram as dificuldades, pretendendo o novo diploma ainda do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 28/2006, resulta ser resolver o problema do processamento e julgamento das aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 17/91 aos processos contravenções e transgressões, e daí, no seu artigo 22.º, então ainda pendentes nos tribunais. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 959 A longevidade do diploma de 1991 foi, porém, maior do processo de transgressão e, no que neste não esteja ainda no domínio laboral. previsto, o Código de Processo Penal». A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, aprovou o regime O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, veio geral das contra-ordenações laborais (RGCOL), revogando alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26-11, o qual prosseguindo Decreto-Lei n.º 480/99, procedendo à sua republicação e a tarefa de integração no direito de mera ordenação social entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2010. do ilícito contravencional, caracterizara como contra-or- Lê-se no preâmbulo do diploma que: “Prevê-se, ainda, denações várias infracções laborais no Capítulo II, ao que as disposições relativas ao processo penal contraven- longo dos artigos 7.º a 45.º, e estabelecendo o respectivo cional sejam revogadas em bloco, em conformidade com processamento. a conversão das infracções laborais e respectivas sanções Não obstante, subsistiam contravenções e daí o ar- em direito de mera ordenação social, reguladas no CT, e tigo 27.º da Lei n.º 116/99, sob a epígrafe (Revisão das cujo regime será regulado pelo novo regime”. contravenções laborais), estabelecer que “O Governo pro- De acordo com o artigo 186.º-J, sob a epígrafe (Remis- cederá à revisão das contravenções previstas na legislação são), “A impugnação de decisão administrativa que aplique do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre coimas em processo laboral segue os termos do regime que se justificar”. processual das contra-ordenações laborais, que consta de Esta Lei n.º 116/99 veio a ser revogada com o Código lei específica”. do Trabalho de 2003, pelo artigo 21.º, n.º1, alínea a), da Esta lei é a pré-existente Lei n.º 107/09, de 14 de Se- Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passando o novo Có- tembro. digo a tratar a “Responsabilidade contra-ordenacional” no Segundo o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295/2009 Capítulo II – artigos 614.º a 689.º. “Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o No campo específico do processo penal laboral, o livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado citado diploma intercalar de 1991, no Capítulo IV, regu- pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado lando as “Disposições finais e transitórias”, no artigo 20.º, pelos Decretos-Leis n.º s 323/2001, de 17 de Dezembro, e estabeleceu que «Mantém-se em vigor o disposto no li- 38/2003, de 8 de Março”. vro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo E o artigo 9.º do mesmo diploma, sobre a vigência do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, conside- novo diploma, dispunha: rando-se efectuada para as correspondentes disposições “3 - O artigo 186.º-J entra em vigor em 1 de Janeiro do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele de 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma Código». que regular o regime processual aplicável às contra-or- O Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, denações em matéria laboral e de segurança social for que aprovara o Código de Processo do Trabalho, então posterior, caso em que o artigo 186.º-J entra em vigor vigente, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei na data deste último diploma”. n.º 480/99, de 09 de Novembro, que aprovou o novo Có- digo de Processo do Trabalho (CPT), entrado em vigor Acontece, porém, que tal regime, como se viu, já existia em 1 de Janeiro de 2000, podendo ler-se no ponto 4 do e estava em vigor desde 1 de Outubro de 2009… respectivo preâmbulo, o seguinte: “Quanto ao processo Então, a solução passou por, através da Declaração de penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, Rectificação n.º 86/2009, de 23-11-2009 (Diário da Repú- uma vez que a revisão global das infracções laborais blica, 1.ª Série, n.º 227, de 23-11-2009), dar nova redacção e respectivas sanções, com vista à sua conversão em ao n.º 2 do artigo 7.º, passando a dever ler-se: direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos «2 - É revogado o livro II do Código de Processo do se implantará. Não obstante, por motivos de pura téc- Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de nica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001 algumas modificações de regime, designadamente tendo e de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.» em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado em E após reproduzir todo o Livro II do CPT, declara dever diploma autónomo (o citado Decreto-Lei n.º 17/91), ler-se: «LIVRO II - Artigos 187.º a 200.º (Revogados.)» e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de Pelo exposto, apenas em 2010, desapareceram os autos aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de transgressão laboral. de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, No entanto, o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, designadamente quanto à circunscrição do recurso da continua a ter aplicação, embora de forma residual, muito decisão final à matéria de direito”. parcial. O Código de Processo do Trabalho, no Livro II, regu- Na verdade, muito embora se tivesse processado a in- lava o processo penal – em três capítulos, que abordavam, tegração do ilícito contravencional no direito de mera sucessivamente, a acção penal, a acção cível em processo ordenação social, o certo é que a audiência de julgamento penal e o processo – nos artigos 187.º a 200.º. em primeira instância se rege ainda por este diploma, o que O artigo 195.º do CPT, complementando a previsão acontece por força da lei-quadro das contra-ordenações. geral do artigo 21.º do mesmo diploma sobre espécies, Estabelecia o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de para efeito de distribuição, em matéria penal, elenca vários 27-10, na versão originária: tipos de “autos ou participações de transgressão”, nas (Direito aplicável) espécies 13.ª a 17.ª. Como estabelecia o artigo 200.º, do mesmo CPT de “Salvo disposição em contrário deste diploma, a au- 1999, sob a epígrafe “Regime supletivo” «É subsidiaria- diência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código mente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de Processo Penal relativas ao processo de transgres- 960 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 sões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova travenções puníveis com pena de multa - pena criminal a escrito”. prevista no então vigente artigo 55.º do Código Penal de 1886 - ao estabelecer no artigo 1.º, n.º 3, uma cláusula geral Ao tempo era, pois, aplicável o CPP de 1929. de transformação, no sentido de que «são equiparáveis Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de às contra-ordenações as contravenções ou transgressões 17-10, passou a dispor: previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias». “Salvo disposição em contrário, a audiência em Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei 1.ª instância obedece às normas relativas ao processa- mento das transgressões e contravenções, não havendo n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu o regime lugar à redução da prova a escrito”. sancionatório das contra-ordenações no âmbito dos regi- mes de segurança social “O Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, correspondendo à necessidade de dispor de Esta remissão, à época, revogado o Código de Processo Penal de 1929, só fazia sentido como sendo feita para o um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de direito criminal, introduziu no quadro legal português o 17-02, com as especialidades do Decreto-Lei n.º 387-E/87, direito de mera ordenação. de 29-12, e posteriormente pelo diploma que revogou os Este novo ordenamento, posteriormente aperfeiçoado e precedentes, ou seja, o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de ampliado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Janeiro. teve como objectivo responder à necessidade sentida pelos Ou seja, o artigo 66.º do RGCO, com a redacção de órgãos legislativos e administrativos de disporem de uma 1989, que hoje subsiste, prevê a aplicação subsidiária das gama de sanções diferenciada e ajustada à natureza e regras do processo de transgressões, entretanto desapare- gravidade dos ilícitos a reprimir ou a prevenir. cido, no que toca à audiência de julgamento em primeira Anteriormente, estas situações tinham como quadro instância em processo contra-ordenacional. normal sancionatório o do direito penal, que, muitas vezes, Tal remissão legal é hoje, como assinala Paulo Pinto face à natureza do acto praticado, se apresentava excessi- de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Con- vamente reprovador, quer no campo social, quer jurisdi- tra-Ordenações à luz da Constituição e da Convenção cional, ou, de qualquer modo, desajustado da natureza e Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica efeitos próprios do incumprimento das leis e regulamentos Editora, 2011, p. 151 e p. 273, incoerente e está ultrapas- da Administração”. sada. “É incoerente, porque amarra o processo de contra-or- Por terem sido suscitadas dúvidas sobre a constitu- denações ao defunto processo de transgressões, que aquele cionalidade do diploma por omissão na Constituição da pretendeu substituir. Está ultrapassada, porque já não há República Portuguesa de qualquer menção ao regime transgressões, mantendo-se a aplicabilidade do processo de das contra-ordenações e por falta de autorização legis- transgressões unicamente por força desta remissão legal”, lativa do decreto-lei, bem como vários problemas de passando a citar depois Soares Ribeiro, Contra-ordenações aplicação prática, como a incerteza sobre a capacidade laborais, regime jurídico anotado contido no Código do das autoridades administrativas para processar e julgar Trabalho, 2.ª edição, Almedina 2003, p. 139 “ é uma pura as contra-ordenações, o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de patologia jurídica remeter o julgamento de um processo 1 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 227, contra-ordenacional para um diploma que só trata do pro- Suplemento, de 1-10-1979), em artigo único, revo- cessamento e julgamento daquela espécie infraccional gou os n.º 3 e 4 do artigo 1.º, mas não o Decreto-Lei, desaparecida do ordenamento juslaboral”. assim impedindo que se consumasse a preconizada Na audiência são aplicáveis apenas os n.ºs 5 a 7 do transformação, em bloco e de forma automática, das artigo 13.º, sendo inaplicáveis os n.º 3 e 4 por não haver contravenções vigentes e puníveis só com multa em documentação da prova produzida em audiência, por força contra-ordenações. da parte final daquele artigo 66.º. Igualmente inaplicáveis Após a publicação deste diploma, o Decreto-Lei os n.ºs 1 e 2 por se reportarem a contravenções punidas n.º 232/79 ficou desprovido de qualquer eficácia directa com multa ou pena de prisão. e própria, vindo a ser revogado pelo artigo 96.º do Decreto- De todo o modo, segundo o n.º 7, são subsidiariamente Lei n.º 433/82, de 23-10. aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Tal situação não impediu o surgimento de diploma a Processo Penal relativas ao julgamento em processo co- aplicar coimas para comportamentos ilícitos, como o De- mum. creto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, relativo aos A evolução do regime do ilícito contra-ordenacional estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo. Com a introdução do novo regime do ilícito de mera Face à necessidade de reafirmar a vigência do direito ordenação social assistiu-se à transformação dos então de ordenação social, a Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto considerados ilícitos penais – as contravenções e as trans- (anterior, pois, à Segunda Revisão da Constituição de gressões – em ilícitos não penais, para os quais passaram 1982, operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de a ser cominadas sanções exclusivamente pecuniárias, mas Setembro, que incluiu expressamente o regime geral dos de carácter não criminal. actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo A mudança de paradigma, do “ilícito contravencional” processo na reserva relativa de competência legislativa para o “ilícito de mera ordenação social”, foi, há mais de da Assembleia da República - artigo 168.º, n.º 1, alínea 33 anos, protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de d) e artigo 282.º, n.º 3), autorizou o Governo a legislar 24 de Julho. em matéria de contra-ordenações, daí emergindo o De- Na verdade, o ilícito de mera ordenação social foi entre creto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (rectificado pela nós pela primeira vez consagrado no Decreto-Lei n.º 232/79, Declaração de rectificação de 7 de Dezembro de 1982, por directa actuação do Professor Doutor Eduardo Correia, publicada no Diário da República de 06-01-1983), que como Ministro da Justiça, eliminando a categoria das con- institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 961 processo, repetindo o diploma anterior, com a novidade Passou assim a ter o artigo 32.º, n.º 10, a redacção que de regulamentar o concurso entre crimes e contra-orde- se mantém inalterada desde 1997: nações e mantendo as transgressões em vigor, com receio «10 – Nos processos de contra-ordenação, bem como dos “efeitos práticos nocivos” que poderiam decorrer de em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados uma transformação automática repentina das transgres- ao arguido os direitos de audiência e defesa». sões em contra-ordenações, sendo que “o legislador de 1982 se guardou de decretar uma transformação global e automática das contravenções existentes em contra-orde- Entretanto, a Lei n.º 13/95, de 5 de Maio de 1995 (Diário nações”, como refere Figueiredo Dias, in O movimento da da República, I.ª Série-A, de 5 de Maio de 1995) autori- descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, zou o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera Jornadas de direito criminal, Fase I, CEJ, p. p. 315 a 336, e ordenação social. Direito Penal Económico e Europeu, volume I, Problemas Na definição da extensão da autorização no artigo 3.º, gerais, p. p. 19 a 33. constava: Pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março, foi concedida au- alínea q) Alargar para 20 dias o prazo para a impug- torização ao Governo para alterar o regime geral do ilí- nação da decisão da autoridade administrativa, fixando cito de mera ordenação social e o respectivo processo, regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o salientando-se na definição da extensão da concessão, prazo de interposição de recurso da decisão judicial. segundo o artigo 2.º d) “Aumentar o prazo de recurso Seguiu-se, no uso de tal autorização, o Decreto-Lei da decisão da autoridade administrativa que aplique a n.º 244/95, de 14 de Setembro, que procedeu a uma re- coima” e g) “Adaptar o processo das contra-ordenações forma global do regime das contra-ordenações e à repu- ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos blicação do diploma de 1982. tribunais”. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 356/89, de Dezembro, alterou pelo artigo 1.º e Anexo, a redacção 17 de Outubro, podia ler-se que “Revela-se necessário dos artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º, do Decreto-Lei proceder a um reforço das garantias dos particulares, al- n.º 433/82, de 27 de Outubro, mas apenas convertendo de terando o processo contra-ordenacional de modo a alargar escudos em euros os valores fixados para coimas, sanções o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões pecuniárias e taxa de justiça. da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, Finalmente, a sete dias de distância, a Lei n.º 109/2001, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado de 24 de Dezembro, procedeu à terceira alteração do De- manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso creto-Lei n.º 433/82, modificando o regime da prescrição aos tribunais pelos interessados”. do procedimento contra-ordenacional, alterando a redacção A segunda Revisão da Constituição introduzida pela dos artigos 27.º e 28.º e aditando o novo artigo 27.º-A. Lei Constitucional n.º 1/89 (Diário da República, I Série, Vejamos a sucessão das previsões e alterações da lei- Suplemento, n.º 155, de 8 de Julho de 1989, dia seguinte quadro das contra-ordenações, no aspecto concreto que ao da respectiva promulgação e da data em que foi referen- ora nos interessa. dada a Lei), procedeu à inclusão de norma especialmente O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no ar- formulada para os processos de contra-ordenação, aditando tigo 59.º, inserto no Capítulo IV (Recurso e processo ju- pelo artigo 18.º um novo n.º 8 ao artigo 32.º da Constituição diciais), sob a epígrafe (Forma e prazo) estabelecia, na da República com o seguinte teor: versão inicial: 1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica «8 – Nos processos por contra-ordenação são assegu- uma coima é susceptível de impugnação judicial. rados ao arguido os direitos de audiência e defesa». 2 – O recurso poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. A propósito desta alteração referem Oliveira Mendes e 3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à Santos Cabral em Notas ao Regime Geral das Contra-Or- autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo denações e Coimas, 3.ª edição, Maio de 2009, p. 208, “A de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo referência constitucional ao processo de contra-ordenação constar de alegações sumárias e conclusões. e a sua inserção sistemática adquirem relevo em planos (Ao tempo da publicação da Lei-Quadro das Contra-or- distintos: elas significam, por um lado, o reconhecimento denações, vigorava o Código de Processo Penal de 1929, por parte do legislador de que o sistema contra-ordena- que no artigo 651.º, estabelecia o prazo de 5 dias para a cional já não diz respeito apenas a bagatelas. No plano interposição de qualquer recurso. hermenêutico, por outro lado, o enquadramento constitu- Por força do disposto no artigo 649.º daquele diploma, cional do direito de defesa em processo de contra-ordena- os recursos eram interpostos, processados e julgados como ção forneceu mais um elemento para a compreensão do os recursos de agravo de petição em matéria cível – ar- regime de ilícito de mera ordenação social em especial na tigo 743.º e ss. do Código de Processo Civil). fase organicamente administrativa do processo de contra- (A expressão “recurso” deverá ser entendida em sentido ordenação”. não técnico, pois que antes dele não existe qualquer apre- A solução veio a ser complementada com a Lei Cons- ciação judicial - cfr. Figueiredo Dias, O movimento …, titucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que operou a p. 335). quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Com o Decreto-Lei n.º 356/1989, de 17 de Outubro, foi Série, n.º 218/97, de 20-09-1997), sendo que, pelo ar- alterado apenas o n.º 3 do artigo 59.º, passando o prazo tigo 15.º, foram aditados dois novos números 6 e 7, que de 5 para 8 dias. passaram a ser os números 8 e 9, sendo ao número 10 3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à au- aditada a expressão «bem como em quaisquer processos toridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de sancionatórios» entre as expressões «contra-ordenação» oito dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo e «são assegurados». constar de alegações sumárias e conclusões. 962 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 O Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, procedeu às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa no artigo 59.º, ao alargamento significativo do prazo para dos seus direitos. A doutrina costuma classificar o prazo a impugnação judicial, que antes era de 5 e havia passado em legal, quando é marcado pela lei, e judicial, quando é para 8 dias, e agora, é aumentado para 20 dias, e inovou fixado pelo juiz no decurso da causa. O nosso legislador, no artigo 60.º, esclarecendo regras sobre o modo como porém, considera ambos como prazos judiciais”. deve contar-se tal prazo. José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Estabelece o artigo 59.º (Forma e prazo), na redacção Processo Civil, Volume 2.º, p. 57, entendia, seguindo Car- ainda vigente: nelutti, que a função do prazo judicial consiste em regular 1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica a distância entre os actos do processo; o prazo judicial uma coima é susceptível de impugnação judicial. «pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, 2 – O recurso de impugnação (novo) poderá ser inter- que já existe um determinado processo, e destina-se ou a posto pelo arguido ou pelo seu defensor. marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se 3 – O recurso é [dantes – “será”] feito por escrito e apre- um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a sentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que no prazo de 20 dias [novo prazo, em vez dos anteriores o processo tem de sofrer (prazo dilatório).». oito dias], após o seu conhecimento pelo arguido, devendo Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, constar de alegações [antes – “sumárias alegações”] e in BMJ n.º 107, p. 214, reportando os prazos de caduci- conclusões. dade, afirma que não são prazos judiciais, ainda que digam Inovou no artigo 60.º (na redacção inicial, o preceito respeito à proposição de acções em juízo. Esses prazos dispunha sobre renúncia ao recurso), ao estabelecer que: são de direito substantivo, pois são inspirados em consi- Artigo 60.º - (Contagem do prazo para impugnação), derações de direito material. Constituem um elemento da na redacção igualmente ainda vigente: relação jurídica material. Observa que “o prazo judicial 1 – O prazo para a impugnação da decisão da autori- supõe que a acção está já em juízo e assinala o lapso de dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo e feriados. efeito processual ou, de acordo com outra definição, para 2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não a prática de um acto judicial”. for possível, durante o período normal, a apresentação do Só será prazo judicial o prazo a que está sujeito qual- recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. quer acto a praticar dentro do processo e não fora dele; Tendo a interpretação do Assento de 1994, que se pro- pressupõe que a acção já está em juízo. nunciou sobre a norma do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, na Segundo Manuel Andrade, Noções Elementares de redacção de 1989, retirado a qualificação de “judicial” ao Processo Civil, p. p. 49 e 50, “As leis sobre prazos fixam os prazo de impugnação da decisão administrativa, não con- lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado sentindo, por isso, na suspensão do prazo, então prevista (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, a verdade é que, em 1995, acto pode ser realizado (prazos peremptórios, resolutivos foi, por força da alteração legislativa operada, transposta ou preclusivos). para o RGCO, a suspensão de prazo, à época prevista Parecidos com os prazos peremptórios são os comina- no âmbito do processo civil, “aos sábados, domingos e tórios cuja inobservância não exclui a possibilidade de feriados”, com exclusão das férias. serem ainda validamente praticados os actos a que digam O legislador de 1995 enveredou por uma opção legis- respeito, mas provocam uma sanção, cuja perspectiva lativa discordante do propugnado pelo Assento n.º 2/94, será um estímulo para a realização desses actos no devido estabelecendo, “acolhendo”, a suspensão do prazo aos fins tempo. Os prazos cominatórios podem agrupar-se com de semana e feriados, mas não a alargando ao período de os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos férias judiciais. aceleratórios funcionalmente contraposta à dos dilatórios Tal solução de exclusão do período de férias justifica-se ou retardatários. e tem a ver com o facto de as autoridades administrativas Como doutrina a seguir é apontada a seguinte: que aplicam as coimas, diversamente do que acontece nos a) Deve aplicar-se imediatamente (isto é, aos próprios tribunais judiciais que julgam os recursos, não encerram prazos em curso) a nova lei que alonga um prazo acelera- os seus serviços durante os períodos a que correspondem tório (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 2). as férias judiciais, falecendo fundamento para tal suspen- b) A nova lei que encurta um prazo do mesmo tipo são, visto que os serviços onde os recursos são entregues aplica-se aos prazos em curso, mas contando-se apenas o continuam abertos e em normal funcionamento. tempo decorrido na sua vigência; salvo se daí resultar, na Como vimos, o Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24-12, espécie, o alargamento do prazo (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, procedeu à alteração apenas dos artigos 27.º e 28.º, e adi- n.º 1). tando o artigo 27.º-A, sem interesse, pois, para a questão c) Deve aplicar-se imediatamente a nova lei que abrevia que nos ocupa, uma vez que tais preceitos atinem apenas um prazo dilatório. Doutrina que procede também quanto à prescrição do procedimento, suspensão e interrupção às leis que alongam um prazo do mesmo tipo. da prescrição. Prazo – Natureza do prazo de impugnação Para Anselmo de Castro, Direito processual civil de- Para Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo claratório, 1981, I Volume, p. p. 63/4, prazo judicial é o Civil, 3.ª edição, 1999, volume I, p. 211-2, “Prazo é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um espaço de tempo compreendido entre dois momentos: o determinado acto em juízo. inicial (termo a quo) e o final (termo ad quem). Os prazos peremptórios (ou extintivos, resolutivos, Os prazos funcionam no processo como garantia do preclusivos ou finais) assinam o tempo até ao qual o acto interesse público, na medida em que servem a celeridade pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo o caso de da decisão dos litígios, e o interesse particular, assegurando justo impedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 963 Quanto à alteração dos prazos peremptórios no campo pena de rejeição liminar do recurso por o mesmo ser in- da aplicação das leis no tempo, têm aplicação as regras do tempestivo (artigo 63.º do RGCO). artigo 297.º do Código Civil. As regras da contagem dos prazos, processuais ou subs- E distingue. tantivos, estão fixadas no artigo 296.º do Código Civil, Se a lei nova encurta o prazo, será de aplicação imediata segundo o qual as regras constantes do artigo 279.º, são aos prazos em curso, mas o prazo só é contado a partir aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, da entrada em vigor da nova lei, salvo se daí resultar, na aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por espécie, o alargamento do prazo. qualquer outra autoridade. Se o alonga, aplicar-se-á também imediatamente, con- Para a sucessão de leis sobre prazos, rege o artigo 297.º tando-se no entanto, o tempo já decorrido. do Código Civil, que estabelece: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 1 - A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, mais curto do que o fixado na lei anterior é também apli- Coimbra Editora, 1985, p. p. 63 a 65, versam as leis sobre cável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo prazos judiciais, dizendo chamar-se prazo ao período de só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a prazo se completar. partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo 2 - A lei que fixa rum prazo mais longo é igualmente dilatório ou suspensivo). aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas com- Referem que “quanto às leis que alterem prazos ante- putar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu mo- riormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as mento inicial. diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à 3 - A doutrina dos números anteriores é extensiva, na orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por Código Civil (art. 297.º)”. qualquer autoridade. E assim entendem que a lei nova que encurte um prazo Na contagem do prazo há que observar a regra da peremptório ou cominatório também deve aplicar-se ime- “não inclusão no prazo do dia do evento” (dies a quo diatamente aos prazos em curso, mas contando para o non computatur in termino), não se incluindo o dia em efeito somente o período de tempo decorrido na vigência que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa da nova lei. a correr, como decorre do artigo 279.º, alínea b) em Para Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na conjugação com o artigo 296.º, ambos do Código Ci- lei e na jurisprudência, Livraria Petrony, 3.ª edição, 1984, vil e artigo 72.º, alínea a) do Código de Procedimento p. 62/63, os prazos processuais destinam-se a disciplinar Administrativo. o andamento do processo, da relação jurídica processual Estabelece o artigo 72.º do Código de Procedimento ou instância, ocorrendo na pendência respectiva, impor- Administrativo, sob a epígrafe “Contagem de prazos”: tando o seu decurso a extinção (preclusão) do direito à À contagem de prazos são aplicáveis as seguintes re- prática de certa actividade judicial. Os prazos judiciais gras: comportam as designações de processuais, formais ou a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o adjectivos, e correm em processos presididos por ma- evento a partir do qual o prazo começa a correr; gistrados judiciais. b) O prazo começa a correr independentemente de quais- E a p. 92/93, refere que os prazos judiciais regulam o quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos tempo dos actos e termos processuais e funcionam somente e feriados; com a acção (diversamente dos prazos para a propositura c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço das acções que são pré-judiciais, anteriores à fase pro- perante o qual tenha de ser praticado o acto não esteja cessual). aberto ao público, ou não funcione durante o período nor- Segundo o acórdão do STJ de 25-11-1981, in BMJ mal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. n.º 305, p. 246, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, apenas se aplica ao prazo judicial, i. é, o prazo concedido 2 – Na contagem dos prazos legalmente fixados em para a prática de certo acto em juízo. mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e Segundo Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Con- feriados. tra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, Como se verá, desde a alteração de 1995 ao artigo 60.º 2011, Áreas Editora, p. 473, o prazo de interposição do RGCO, o prazo para impugnação suspende-se aos sá- de recurso da decisão de aplicação de coima não é um bados, domingos e feriados, contendo aquela norma no prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo n.º 2, regra paralela à constante da alínea c). no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo Sobre o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei judicial. n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei O recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido n.º 356/89, de 17-10, pronunciou-se o Assento n.º 2/94, num processo contra-ordenacional que tem natureza ad- de 10-03-1994, proferido no processo n.º 45325, publicado ministrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase no Diário da República I-A, de 07-05-1994 e no BMJ judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade n.º 435, p. 49, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do ao tribunal (art. 62.º, n.º 2, do RGCO) artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Contagem do prazo de impugnação com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, O critério de contagem do prazo de impugnação das de 17 de Outubro”. decisões da autoridade administrativa é aspecto não des- Em tal acórdão estava em causa a aplicabilidade da sus- piciendo, pois que, o cômputo do prazo é uma condição pensão do prazo prevista no artigo 144.º, n.º 3, do Código de regular exercício do direito de defesa do arguido, sob de Processo Civil então vigente (versão do Decreto-Lei 964 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 n.º 44129, de 28-12-1961, com a redacção do artigo 1.º do No Capítulo VI onde constam as «Disposições finais» Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, entrado em estabelece o artigo 60.º, sob a epígrafe “Direito subsi- vigor no dia seguinte), estabelecendo-se então a doutrina diário”: de que o prazo de recurso não era um prazo judicial a que “Sempre que o contrário não resulte da presente lei, se aplicasse o citado artigo 144.º, n.º 3, antes correndo são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos continuamente. reguladores do processo de contra-ordenação previstos Em tal preceito estabelecia-se então que “O prazo ju- no regime geral das contra-ordenações”. dicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados”. Integrado no Capítulo II «Princípios e disposições ge- A Lei n.º 107/09 afastou-se claramente do regime cons- rais» da II Parte, que trata do «Processo de contra-orde- tante da lei quadro, pois que, como se viu, o artigo 60.º do nação» e antes do Capítulo IV, que regula o «Recurso e Decreto-Lei n.º 433/82, a partir de 1995, sob a epígrafe processo judiciais», sob a epígrafe «Direito subsidiário» “Contagem do prazo para impugnação”, passou a dispor no estabelece o artigo 41.º do RGCO: n.º 1 que “O prazo para a impugnação da decisão da autori- 1 – Sempre que o contrário não resulte deste diploma, dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos regu- feriados” e do citado artigo 6.º, n.º 1, resulta que, à conta- ladores do processo criminal. gem de prazos se aplicarão as regras do processo penal, o Estabelece o artigo 60.º do RGCO - Contagem do que significa que os prazos em apreço são contínuos, não prazo para impugnação se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 1 – O prazo para a impugnação da decisão da autori- Havendo norma expressa não há que chamar à colação dade administrativa suspende-se aos sábados, domingos como subsidiariamente aplicável a norma do artigo 60.º e feriados. da lei quadro, o que pressupõe um caso omisso, situação 2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual que ora não ocorre, face à existência de norma especial não for possível, durante o período normal, a apresen- no âmbito do diploma regulador das contra-ordenações tação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil laborais e de segurança social. seguinte. A dedução de impugnação judicial ainda se insere na A solução da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. fase administrativa. A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aprovou o re- O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do gime processual aplicável às contra-ordenações laborais RGCO não é directamente apresentado em juízo, mas antes e de segurança social, tendo entrado em vigor em 1 de perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, Outubro de 2009, conforme o artigo 65.º, n.º 1. aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados O novo diploma revogou os artigos 14.º a 32.º (que ao M.ºP.º, sendo que até ao envio pode a autoridade admi- compunham o Capítulo II, versando o Processo de con- nistrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como tra-ordenação) do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Feve- resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei quadro, com o que no reiro, que estabelece o regime das contra-ordenações no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até âmbito dos regimes de segurança social. aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não Conforme o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o procedimento representando a interposição de impugnação a imediata das contra-ordenações (laborais) compete à Autoridade entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa, para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam tratando-se de um prazo pré-judicial. em causa contra-ordenações por violação de norma que Como bem refere o acórdão da 4.ª Secção do Tribunal consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito da Relação do Porto, de 30-04-2012, proferido no pro- no âmbito da relação laboral e que seja punível com cesso n.º 894/11.4TTVCT.P1, o artigo 33.º, n.º 2, da Lei coima, e - alínea b) - competindo ao Instituto da Segu- n.º 107/09, ainda que inserido em secção denominada rança Social, I.P. (ISS, I.P.), quando estejam em causa fase judicial tem por objecto apenas o prazo de dedução contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de da impugnação, fixando-a em 20 dias, equiparando-o ao segurança social previsto em processo penal fixado para recurso de deci- No Capítulo II sob a epígrafe “Actos processuais na são condenatória onde pode estar em causa aplicação de fase administrativa”, ou seja, no âmbito do procedimento pena privativa de liberdade, mas já não a sua forma de administrativo, o artigo 6.º, sob a epígrafe “Contagem dos contagem. prazos”, regula que: Aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 levaria a que a impugnação judicial da decisão “1 – À contagem dos prazos para a prática de actos administrativa fosse o único acto processual, quer na fase processuais previstos na presente lei são aplicáveis as administrativa, quer fosse na judicial, em que a contagem disposições constantes da lei do processo penal. do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, 2 – A contagem referida no número anterior não se o que não faz sentido, pois então a impugnação judicial suspende durante as férias judiciais”. seria a única excepção (para mais por via de aplicação subsidiária do Decreto-Lei de 1982) ao novo regime de Inserido no Capítulo IV “Tramitação processual”, Sec- contagem de prazos. ção II “Fase judicial”, sob a epígrafe “Forma e prazo” O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109/07 rege estabelece o artigo 33.º: sobre o campo específico das contra-ordenações laborais 1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de e de segurança social, sendo de enquadrar como regime- trabalho competente e deve conter alegações, conclusões quadro sectorial. e indicação dos meios de prova a produzir. Como refere Paulo Albuquerque, Comentário…, 2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade p. 153, os “regimes-quadro sectoriais” funcionam como administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação regulamentação especial em relação ao RGCO, prevale- da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação. cendo sobre este. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 965 Sendo de concluir, como se conclui, pela aplicação da 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 107/09, em causa estará a aplicação, como decorre 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 6.º, das disposições constantes da lei do 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processo penal. E o artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redac- Estabelece o artigo 104.º do Código de Processo Penal ção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) - (na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto de 1998, (Regra da continuidade dos prazos): com o aditamento do Decreto-Lei n.º 48/2007, à referência 1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado no n.º 2 às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º), com a por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no epígrafe “Contagem dos prazos de actos processuais”: entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração 1 – Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a actos processuais as disposições da lei do processo civil. praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 – Correm em férias os prazos relativos a processos nos 2 – Quando o prazo para a prática do acto processual quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a terminar em dia em que os tribunais estiverem encerra- e) do n.º 2 do artigo anterior. dos, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil se- Com a alteração de 1998, passou a aplicar-se no processo guinte. penal, a regra da continuidade dos prazos, estabelecida 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, con- no processo civil na reforma de 1995/1996. sideram-se encerrados os tribunais quando for concedida Por sua vez, o artigo 103.º do Código de Processo tolerância de ponto. Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) 4 – Os prazos para a propositura de acções previstos estatui: neste Código seguem o regime dos números anteriores. Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 (Quando se praticam os actos) (operada pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e De- 1 – Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, creto-Lei n.º 180/96, de 25-09) os prazos processuais, no às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do plano civil, voltaram a ser contínuos, tal como sucede em período de férias judiciais. relação aos prazos de direito substantivo (artigo 296.º do 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: Código Civil), com ressalva da sua suspensão durante o período das férias judiciais (então marcadas de acordo a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos com o artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das – a então Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), pessoas; retomando-se o sistema ou princípio da continuidade dos b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os prazos processuais, que vinha desde o artigo 68.º, § 4, do debates instrutórios e audiências relativamente aos quais CPC de 1876 até aos artigos 143.º e 145.º do CPC de 1939, for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, van- mantida pelas reformas de 1961 e 1967, entretanto alterado tagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, rectificado ocorra sem aquelas limitações; pela Declaração de rectificação, in Diário da República c) Os actos relativos a processos sumários e abrevia- de 22-10-1980, mandando no artigo 144.º suspender a dos; contagem durante férias, feriados, sábados e domingos. d) Os actos processuais relativos aos conflitos de com- Este modo de contagem viria a ser reatado pelo supra petência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; citado Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, já e) Os actos relativos à concessão da liberdade con- que o mesmo fora modificado pelo Decreto-Lei n.º 242/85, dicional, quando se encontrar cumprida a parte de pena de 9 de Julho, mas que, nesta parte, não chegou sequer a necessária à sua aplicação; entrar em vigor. f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. No entanto, a regra da continuidade não teve aplicação imediata ao processo penal, pois como consta do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 3 – O interrogatório do arguido não pode ser efectuado de Setembro, “Ante a adopção da regra da contagem de entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à deten- continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º 1) e a apli- ção: cação das disposições da lei de processo civil à contagem a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou de prazos de actos processuais no processo penal (remissão b) Quando o próprio arguido o solicite. operada pelo artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos. 4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma em que se tomem as necessárias providências, importa só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo manter em vigor, para o processo penal, o preceituado de 60 minutos. no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na 5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329 - A/95”. as declarações prestadas para além dos limites previstos E daí pelo artigo 4.º ter sido dada nova redacção ao nos n.ºs 3 e 4. artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de Dezembro, que passou a dispor que: “Mantém-se em vi- Estabelecia o artigo 143.º do Código de Processo Civil: gor, para o efeito da remissão operada pelo o n.º 1 do ar- 1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automá- tigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 tica, não se praticam actos processuais nos dias em que do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período anterior à do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95”. de férias judiciais (na redacção do artigo 160.º da Lei Este regime de contagem teve desenvolvimentos poste- n.º 52/2008, de 28 de Agosto). riores, que não interessam nas considerações a fazer, aqui 966 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 e agora, havendo que ter em atenção o regime processual Daqui resulta que o prazo de impugnação foi efectiva- vigente à data da impugnação, que se seguiu à decisão de mente encurtado. 15-01-2010. Na verdade, muito embora o prazo de impugnação conti- Tais alterações tiveram a ver apenas com novas formas nue a ser, em si mesmo e em qualquer dos casos, de 20 dias, de considerar o que constituem as férias judiciais. certo é que a opção por um ou por outro dos regimes em Num primeiro momento, atribuindo ao período com- presença não é indiferente: a aplicação imediata do regime preendido entre 15 (sic) - ainda dia de trabalho -, e 31 de da lei nova, atenta a regra da continuidade dos prazos, Julho, os mesmos efeitos de suspensão de prazo previstos redunda na concessão de um prazo necessariamente mais legalmente para as férias judiciais, e posteriormente, pro- reduzido para a prática do respectivo acto processual. cedendo à incorporação de tal período, dantes não consi- Então, estando-se perante situação de direito inter- derado, no conceito de férias judiciais. temporal, não olvidando que estamos face a exercício do O Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, alterou, direito a “recurso de impugnação” (artigo 59.º, n.º 2, do pelo artigo 1.º, os artigos 143.º e 144.º do Código de Pro- Decreto-Lei n.º 433/82), no âmbito das garantias de defesa cesso Civil. do arguido (artigo 32.º, n.º 1, in fine, e n.º 10, da CRP), há Passou a estabelecer o artigo 143.º: que, obviamente, encarar o problema à luz da 1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automá- Sucessão de leis tica, não se praticam actos processuais: A doutrina geral aceite no direito civil é a de que a a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados; nova lei só dispõe para o futuro – artigo 12.º do Código b) Durante o período de férias judiciais; Civil – não se aplicando aos factos pretéritos. c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Orientação paralela vigora no domínio das leis penais Julho. incriminadoras – artigo 29.º, n.º s 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa. 2- ........................................ No caso presente interessam as normas do processo, 3- ........................................ sendo que o direito processual é um ramo do direito público 4- ........................................ e do direito adjectivo, com natureza publicística e carácter E o artigo 144.º: instrumental, que legitimam a regra da aplicação imediata 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por das leis processuais. despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, Como dizia José Alberto dos Reis, em Processo ordi- durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 nário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928, n.º 11, p. 32 do artigo anterior. “Quando se publica uma lei nova, isso significa que o 2- ........................................ Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para 3- ........................................ a administração da justiça ou para o regular funcionamento 4- ........................................ do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva 5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 aplicar-se imediatamente”. não é aplicável: O mesmo Autor na Revista de Legislação e Jurispru- dência, Ano 81, n.º 2886, p. p. 202/3, in Jurisprudência a) Se o prazo for igual ou superior a seis meses; ou crítica sobre processo civil, dizia: “As leis de processo b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que são de aplicação imediata; mas este princípio entendeu-se a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamen- sempre, e não pode deixar de se entender, nos seguintes tado, ouvidas as partes, o juiz a determine. termos: a lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela E o artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/2010, sob entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra a epígrafe “Efeitos” estabelecia que “Ao período compre- da lei antiga, subsiste o império desta lei. O que está feito endido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos ao tempo em que a lei nova começa a vigorar, mantém-se previstos legalmente para as férias judiciais”. sob o domínio da lei anterior; o que está para fazer é que Posteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, cai sob a autoridade da lei nova, embora seja a sequência que alterou o período das férias judiciais, procedendo à de processo instaurado na vigência da lei velha”. 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e Embora no caso presente esteja em causa a admissibili- à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Nova dade da impugnação judicial conexionada com a forma de LOFTJ), revogou o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de contagem do prazo de recurso, podemos analisar a questão Abril. à luz dos critérios de admissibilidade tout court, pois a Passou a constar do artigo 12.º da LOFTJ (aprovada tempestividade é apenas uma condição de admissibilidade pela Lei n.º 3/99) e da Nova LOFTJ (aprovada pela Lei da acção em juízo. n.º 52/2008): Como é pacífico e conforme jurisprudência comum, «As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de vigora no momento em que é proferida a decisão de que Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto». se recorre – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1969, BMJ n.º 192, pág. 192, de 04-12-1976, BMJ, Concluindo. n.º 254, pág. 144, de 11-11-1983, processo n.º 64 - 4.ª sec- Face à norma própria do artigo 6.º da Lei n.º 107/09, de ção, BMJ n.º 331, pág. 438 e de 10-12-1986, BMJ n.º 362, 14 de Setembro, é de aplicar, não o regime de contagem pág. 474, sendo o terceiro da Secção Social e os restantes previsto no artigo 60.º, n.º 1, do RGCO, mas o do processo da Secção Criminal. penal, o que significa que, pela remissão do artigo 104.º, No primeiro e no terceiro acórdãos cita-se José Al- n.º 1, do CPP, é de aplicar o artigo 144.º do CPC. berto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ou seja, os prazos correm de forma contínua. Ano 86.º, pág. 84, quando refere que “o direito ao recurso Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 967 não surge com o acto da proposição da acção; trata-se de Note-se que a actual redacção do corpo do n.º 2 do pre- simples expectativa que só se concretiza quando é proferida ceito resulta de uma rectificação, operada alguns dias antes a decisão que se pretende atacar”. da entrada em vigor do CPP de 1987, a qual foi diferida Diversamente do que acontece com o Código de de 1 de Junho de 1987, conforme previsto inicialmente no Processo Penal que no artigo 5.º contém as regras sobre artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aplicação da lei processual penal no tempo, o Código aprovou o Código de Processo Penal de 1987, para 1 de de Processo Civil não contém uma norma específica Janeiro de 1988, por força do artigo único da Lei n.º 17/87, para a matéria, sendo a norma base a do artigo 12.º do daquele dia 1 de Junho. Código Civil, segundo o qual a nova lei só rege para A redacção originária do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do o futuro. CPP era do teor seguinte: «A lei processual penal não se Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, da sua aplicabilidade imediata puder resultar:». revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, A alteração/rectificação foi feita pelo artigo 2.º do De- p. p. 48-49, “o princípio da aplicação imediata da nova creto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (publicado no lei processual não se encontra formulado no Código Diário da República, I.ª Série, n.º 298, 2.º Suplemento, da de Processo Civil. Ao invés do Código de 1876, que mesma data). regulava a matéria nos artigos 1.º a 8.º das disposições O diploma em causa visou, como se viu, alterar “o transitórias, nem o Código de 1939, nem o Código de processamento das transgressões e contravenções” para 1961 fixaram doutrina geral sobre aplicação das leis adequação ao novo modelo processual e como declara o processuais no tempo”, havendo que “estender ao domí- exórdio, no parágrafo 6.º, “Aproveita-se, ainda, o ensejo nio do processo civil, com as necessárias adaptações, a para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados doutrina estabelecida em termos genéricos, no artigo 12.º no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que do Código Civil”. aprovou o novo Código de Processo Penal”. Para José Alberto dos Reis, na Revista de Legisla- Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a ção e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentá- lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais rio “Aplicação das leis de processo quanto ao tempo”, praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguar- o artigo 142.º do CPC nada tem a ver com o problema dando-se os actos até então realizados, os quais mantêm geral da aplicação das leis de processo quanto ao tempo; plena validade (só assim não acontecendo em relação às o que o artigo teve em vista significar foi que, no tocante normas processuais penais de natureza substantiva). à forma que os actos de processo hão de revestir, a lei a É princípio pacificamente admitido que as leis de pro- aplicar é a que estiver em vigor no momento em que o acto cesso são de aplicação imediata, no tocante aos actos e haja de ser praticado. A verdade é que não temos textos termos a realizar a partir da data em que a lei nova come- legais relativos à aplicação temporal das leis de processo. çou a vigorar. O CPC de 1876 tinha regulado esta matéria nos artigos 1 No plano civilístico a doutrina e jurisprudência reconhe- a 8 das disposições transitórias; o Código actual não se cem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a ocupou do assunto, por entender que eram suficientes os vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex princípios geralmente enunciados pela doutrina. Ora, um temporis regit actum. dos princípios pacificamente admitidos é o de que as leis Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Pro- de processo são de aplicação imediata, no tocante aos cesso Civil, reimpressão, com revisão e actualização de actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, p. 41, versando começou a vigorar. a questão da aplicação das leis no tempo, assinalava três Havendo que responder à questão concreta de saber pontos de referência abstractamente plausíveis na consi- qual é a norma reguladora da contagem de prazo para deração do problema, a saber, lei do tempo do facto em impugnação judicial que, face à sucessão de leis, é de causa, lei do tempo da propositura da acção, ou lei do aplicar, na ausência na Lei n.º 107/09 de qualquer dis- tempo da prática do acto, referindo que “Quanto ao direito posição transitória que regule temporalmente o âmbito e processual, trata-se principalmente de saber se o processo limites da sua aplicação, há que começar por ter em conta deve ser regulado pela lei do tempo do facto ou relação que, nesta sede, são aplicáveis, subsidiariamente, os pre- material cuja apreciação está em causa, ou se deve ser ceitos reguladores do processo criminal (artigos 60.º da inteiramente disciplinado pela lei do tempo da propositura Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei da acção, ou ainda se para cada acto de processo não rege n.º 433/82, de 27-01), pelo que é de chamar à colação o antes a lei do tempo da sua realização”. disposto no artigo 5.º do CPP. Versando as leis sobre recursos, a pp. 48 e 49, distin- Estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, gue as que regulam a admissibilidade e a tramitação dos sob a epígrafe “Aplicação da lei processual no tempo”: recursos e indica como doutrina a seguir que aplica-se 1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da tratar-se de puro formalismo processual. lei anterior. No que tange a admissibilidade do recurso distingue, 2. A lei processual penal não se aplica aos processos consoante a lei nova admita recurso onde antes não havia iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli- ou suprima recurso onde o havia. cabilidade imediata possa resultar: “A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação admite recurso onde anteriormente o não havia. De con- processual do arguido, nomeadamente uma limitação do trário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso seu direito de defesa; ou julgado formado ao abrigo da antiga lei. b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do A nova lei que negue o recurso onde o havia não se processo”. aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já 968 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não Se o recurso ainda não está interposto na data em que estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, entre em vigor, a solução é mais duvidosa (aqui citando e a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela discordando de JAR). lei do tempo em que foi pronunciada. Defendem que na dúvida, a solução mais criteriosa é Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito a da não aplicabilidade da nova lei às decisões que admi- pelos actos processuais anteriores”. tissem recurso, de acordo com o direito em vigor à data Explicita ainda que “ c) A nova lei deve aplicar-se a em que foram proferidas. (Citado o acórdão do STJ de todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas 11-11-1983, BMJ n.º 331, p. 438). pendentes”. Explicam que “De contrário, a nova lei atribuiria (retroac- José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e tivamente) força de caso julgado a decisões que a não Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário “Apli- possuíam, no momento capital em que foram tomadas”. cação das leis de processo quanto ao tempo”, estando E rematam que “não deixaria de ser chocante que, em causa lei aplicável a um processo de expropriação, em relação a decisões da mesma espécie e proferidas na a p. 52, advertia que o princípio geral da aplicação mesma data, umas transitassem e outras não transitassem imediata das leis de processo não basta, por si só, para em julgado, consoante a parte vencida fosse menos ou resolver todas as dificuldades que podem suscitar-se, mais pressurosa na interposição do recurso, dentro do salientando que um dos pontos em que a aplicação do prazo concedido às partes para recorrer pela lei vigente à princípio geral dá lugar a embaraços é justamente o que data da decisão”. se refere a recursos. III - Em relação às decisões que venham a ser proferidas João de Castro Mendes, in Direito Processual Ci- (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediata- vil, I volume, edição da AAFDL, 1969, p. 59, ponderava mente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente que os actos processuais são mais do que forma e por isso o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões a regra tempus regit actum ou o princípio da aplicabili- anteriormente recorríveis. dade imediata da lei nova são insuficientes para dirimir As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legis- o problema da aplicação no tempo das leis que os regem lação anterior já não tinham razão de ser na altura capital e disciplinam. em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam Em registo semelhante ao de Manuel Andrade se pro- o retardamento da aplicação da nova lei”. nunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio José Alberto dos Reis, na citada RLJ, ano 86.º, n.º 3001, e Nora, in Manual de Processo Civil, em 2.ª edição, de p. p. 49 a 53 e n.º 3003, p. p. 84 a 87, após citar Manuel de 1984, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei Andrade, Noções elementares, p. 16, sobre o problema da n.º 242/85, de 9 de Julho – Reforma intercalar do CPC), admissibilidade do recurso, focava três pontos: Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 55-57, na rubrica 1 – Recurso introduzido pela lei nova e que a lei velha “Leis sobre recursos”, no ponto 19. C), começando por não admitia salientar que entre as normas que regulam os recursos 2 – Recurso admitido pela lei velha e interposto durante importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, a vigência desta lei entre as que fixam as condições de admissibilidade do 3 – Recurso admitido pela lei velha, eliminado pela lei recurso e as que se limitam a regular as formalidades da nova, e que ainda não estava interposto à data em que esta preparação, instrução e julgamento do recurso. começou a vigorar. No que respeita a estas, porque não interferem na relação Este último caso, que é o único que ora nos importa, substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são distinguia: imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a) Pretende recorrer-se de decisão proferida já no do- a ser interpostos no futuro em acções pendentes, como aos mínio da lei nova; próprios recursos pendentes. b) Pretende recorrer-se de decisão proferida antes de a No que toca às normas que fixam as condições de ad- lei nova entrar em vigor. missibilidade do recurso, considerando que a sua aplica- ção pode ter influência decisiva na relação substantiva Defendia que na primeira hipótese deve ter-se como pleiteada, a doutrina distingue os tipos de situações que certo que a lei nova é aplicável e que, portanto, o recurso podem verificar-se. não tem cabimento. I - «A nova lei que admita recurso de decisões que Na hipótese de ao tempo em que a lei nova (que suprimiu anteriormente o não comportavam, é ponto assente que um recurso que a lei velha admitia) começou a vigorar, já não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da tinha sido proferida a decisão que se pretende impugnar, sua entrada em vigor. mas o recurso ainda não estava interposto, poderá a parte De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a vencida interpô-lo? força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da Manuel Andrade adoptava a solução da inaplicabilidade antiga legislação». (Aqui citando José Alberto dos Reis, da nova lei e portanto da admissibilidade do recurso. Pois Aplicação das leis de processo quanto ao tempo, RLJ, de outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe ano 86.º, p. 84, e Anselmo de Castro, Direito Processual não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada. Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61). Considerava José Alberto dos Reis que esta era uma II – A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, solução de compromisso e de transigência. Mas aceitava a em casos onde anteriormente era admitido, não deve apli- solução com a consideração de que “a decisão foi elaborada car-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujei- vigor. De contrário, ofenderia gravemente as legítimas tava à censura de tribunal superior; torná-la irrecorrível é expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data alterar profundamente as condições e circunstâncias em da interposição do recurso. que foi emitida”. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 969 Após afirmar a p. 85 que “O direito ao recurso não Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.ª edi- pode conceber-se enquanto não existir a decisão que por ção, 1974, reimpressão 2004, p. 112, expende que o prin- meio dele se pretende atacar”, volta a repetir, na p. 86, “o cípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em direito ao recurso não surge com a propositura da acção; certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta enquanto não for proferida a decisão, objecto do recurso, medida, o próprio direito processual penal, importando este é inconcebível como direito subjectivo”. que a aplicação da lei processual penal a actos ou situa- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declara- ções que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma tório, I, Coimbra 1981, p. p. 60/63, abordando o tema sobre infracção cometida no domínio da lei processual antiga, se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida negava ou concedia, expende: pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não “Se a lei nova vem admitir recurso onde anterior- deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou mente o não havia, ela não se aplicará às decisões an- situação processual que ocorra em processo pendente ou teriores que continuam irrecorríveis”. derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição Concorda com Manuel de Andrade na solução, mas não processual do arguido ou, em particular, uma limitação na justificação que em seu entender estará antes, em face do seu direito de defesa.(Cfr. do mesmo Autor, Direito do caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorri- Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, bilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir 1993, p. p. 71-72, a propósito da extensão do princípio da um processo já encerrado. O caso julgado constitui um legalidade ao processo penal). limite à aplicação de qualquer nova norma e daí a inad- Para Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Pe- missibilidade do recurso. nal, I volume, p. p. 62/63, do princípio geral da aplicação Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes ad- da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável mitido, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, quer a é a vigente no momento em que o acto processual foi ou decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o é cometido, resulta que se um processo terminou no do- que então é óbvio, quer tenha sido proferida no domínio mínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; da lei antiga e, quer o recurso já esteja interposto, quer se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio prazo para o requerer. da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, legislação e, se a lei nova surge durante a marcha do pro- Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, refere, a p. p. 349 e cesso, são válidos todos os actos processuais realizados 351, que os princípios constitucionais da proibição da re- de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova troactividade da lei penal desfavorável e da imposição da lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria retroactividade da lei penal favorável aplicam-se às normas de recursos tal significa, em conjugação com o princípio processuais penais materiais, em que se incluem as normas jurídico-constitucional da legalidade, que a nova lei será que dizem directamente respeito aos direitos e garantias de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos de defesa do arguido, como os graus de recurso. actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação Após afirmar claramente que todo o artigo 5.º só é apli- da lei nova se verifique um agravamento da situação do cável às leis (normas) processuais penais formais, defende arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do que o momento decisivo para determinar, no caso de con- processo: assim, a lei nova é aplicável a todos os actos flito temporal de leis processuais penais materiais (onde processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a) se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, e b) do n.º 2 do artigo 5º. referidas, indevidamente, na al. a)), a lei aplicável é, não o Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti, Penal, Verbo, 1996, I Volume, p. 96, nota 1, só se impõe recusando, in limine, a pretensão de situar e fazer coincidir a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, “quando da o momento-critério da lei aplicável com o momento em aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, que se inicia o processo penal. (Cfr. p. p. 362 a 372). diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as Em sua opinião, diz a p. 365, o disposto na al. a) do n.º 2 expectativas da defesa relativamente à admissibilidade não devia constar do artigo 5.º, por versar uma questão que, de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela por exigência constitucional e do Estado de Direito, está aplicação imediata da nova lei”. submetida ao princípio da proibição da retroactividade da José António Barreiros, em Processo Penal, I, lei penal desfavorável, e portanto, abrangida pelo artigo 2.º, p. p. 207/8, expendeu que se a nova lei estabelecer n.º 4, do Código Penal. um regime processual mais gravoso para o arguido, Conclui: “Se a intenção foi boa, a disposição é inútil com minimização dos direitos processuais deste, a lei e oxalá que não venha a servir de pretexto para decisões processual anterior, sob vigência da qual o processo injustas e inconstitucionais”, acrescentando a p. 367, que conheceu o seu início de tramitação, deverá estender a o teor literal do artigo 2.º, n.º 4, é suficientemente amplo sua aplicabilidade até ao fim do processamento, pon- para compreender a sucessão de leis processuais penais do-se porém aqui questões paralelas às que em direito materiais. substantivo se suscitam quanto a saber qual o regime Para Eduardo Correia, Processo Criminal, 1956, p. 71, mais favorável. o critério a tomar em consideração é a lei do tempo do Para o mesmo Autor, in Sistema e Estrutura do Processo acto processual penal cuja prática estiver em causa, pois Penal Português, 1997, I, p. 190, “em matéria de recursos, “ (…) É óbvio que não são os delitos, que poderão servir o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais de ponto de referência, mas sim os actos processuais, uma respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral vez que são estes e não aqueles o seu verdadeiro objecto – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de regulamentação”. de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente 970 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 no momento da interposição do recurso, a qual comandaria direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”. de 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007), e face à Na jurisprudência medida da pena aplicada (de 4 anos e 3 meses de prisão), Sendo a solução do processo penal a subsidiariamente a sua apreciação cabe à Relação; de 17-04-2008, processo aplicável, quer por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/09, n.º 903/08- 3.ª; sendo a pena não superior a 5 anos, é com- quer “ex vi” do artigo 41.º do RGCO, vejamos a jurispru- petente a Relação. dência sobre a aplicação da lei no tempo em matéria de Vejamos agora a questão no plano diverso da admissi- recursos. bilidade de recurso. A questão colocou-se a partir de 15 de Setembro de No início da vigência da nova lei processual e até 29 de 2007, a propósito da recorribilidade a nível de graus de Maio de 2008, foram grandes as diferenças adoptadas entre recurso, da admissibilidade de recurso da Relação para as duas Secções Criminais deste Supremo Tribunal sobre o Supremo e da definição do tribunal competente para o tratamento da questão da recorribilidade dos acórdãos apreciar o recurso directo vindo do Tribunal Colectivo ou proferidos em recurso pelas Relações, o que se deveu a do Tribunal do Júri, face à transferência de competência do uma diversa concepção sobre o que deveria entender-se Supremo Tribunal de Justiça para as Relações, no primeiro por decisão recorrida, ou seja, se esta era apenas a decisão caso, face à nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo e no segundo atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 à decisão então em recurso, ou se deveria atender-se à data do artigo 432.º do Código de Processo Penal. da decisão proferida na primeira instância, por aí, e só No que respeita às questões suscitadas com a transfe- aí, nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua rência de competência nos casos de recurso directo e face efectivação, estando em causa diferentes interpretações do à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Código de Processo Penal “Recorre-se para o Supremo Na 5.ª Secção Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo Estando em causa a aplicação do disposto no artigo 400.º, tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem n.º 1, alínea f), do CPP, era considerada apenas como “deci- pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o são recorrida” o acórdão da Relação, para tanto lançando-se reexame de matéria de direito”, foi entendido que o direito mão de posições doutrinárias civilistas. ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão Só era atendida a data de prolação de acórdãos con- é proferida, aplicando-se o novo regime mais restritivo nos denatórios – proferidos em recurso pelas relações – sem recursos directos de decisões proferidas depois de 15 de reportar a data da primeira condenação. Setembro de 2007. Espelha este entendimento o acórdão de 10-01-2008, Adoptando a lei nova em caso de recurso directo de proferido no processo n.º 4376/07 – confirmando em con- acórdão do Tribunal Colectivo de 4-10-2007, e declarando ferência a decisão sumária de 20-11-2007 – e invocado a competência do Tribunal da Relação, pronunciou-se a como acórdão fundamento no recurso extraordinário de decisão sumária da 5.ª Secção de 28-11-2007, proferida fixação de jurisprudência que conduziu ao Acórdão Uni- no processo n.º 4459/07, com argumentação semelhante à formizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2009, de 18 de constante do acórdão de 10-01-2008, proferida no processo Fevereiro de 2009. n.º 4376/07, com o mesmo relator. No caso concreto, o acórdão recorrido do Tribunal da Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de Relação havia confirmado penas inferiores a 8 anos de 6-12-2007, processo n.º 4552/07, da 3.ª Secção “A lei regu- prisão, tendo sido proferido no domínio da nova lei pro- ladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, cessual, em regra de aplicação imediata, sendo afastado da definição do tribunal de recurso – é a que vigorar no o artigo 5.º do CPP. momento em que ficam definidas as condições e os pres- Quanto a aplicabilidade imediata da lei nova aos pro- supostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, cessos iniciados antes da sua vigência (citando José An- no momento em que for proferida a decisão. O momento tónio Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso Português, 1997, I, p. 189), diz o citado acórdão que “no é coincidente com o momento em que é proferida a decisão tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase pro- de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa cessual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido os elementos determinantes para a formulação do juízo entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que de interessado sobre o direito e o exercício do direito de os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrer”. (…) “A aplicação imediata da lei processual recorrida (…)»”. nova com a transferência de competência para o Tribunal Acrescenta que esse entendimento «assume como ponto da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do de referência para a determinação da lei aplicável (…) o direito ao recurso na dimensão constitucional do exercí- momento em que, proferida a decisão, se configurar o cio do direito de defesa”, pelo que deve ser decidido pelo exercício de dela se recorrer» (p. 190), no pressuposto de tribunal da relação. que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, 6-02-2008, processo n.º 4633/07-3.ª, em caso de recurso na decorrência de um abstracto direito constitucional (do directo - considerando que o direito ao recurso nasceu no condenado) ao recurso, [ou melhor, a um recurso], o con- momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida creto «direito material», em determinado prazo, deste ou (em 27-09-2007, já no domínio da lei nova) - defende daquele recurso ordinário ou extraordinário. que a apreciação do recurso cabe à Relação; acórdão da No que toca à excepção à aplicação imediata da lei nova mesma data, proferido no processo n.º 111/08-3.ª, em constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP - possi- sentido idêntico, estando em causa acórdão de Colec- bilidade de resultar uma limitação do direito de defesa - tivo de 29-10-2007, e pena inferior a 5 anos de prisão; de citando Germano Marques da Silva, Curso de Processo 02-04-2008, processo n.º 898/08-3.ª - considerando que o Penal, Verbo, 1996, p. 96, nota 1, defende-se no mesmo Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 971 acórdão que a mesma “só se imporia «quando desta resul- processual do arguido, nomeadamente uma limitação do tasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do seu direito de defesa. arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente E podendo ver-se ainda os acórdãos de 03-04-2008, pro- à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram cesso n.º 209/08 (com citação de J. A. Reis, A. Varela, J. A. prejudicados pela aplicação da lei nova»”. Barreiros e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01); De seguida, citando Antunes Varela/Miguel Be- de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 e do mesmo relator, zerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 110/08, sobre re- pp. 54-55, retorna que já não serão atendíveis as «expec- clamação de decisão sumária de 03-04-2008 “Tem sido tativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da a prolação dessa decisão” (cita supra referida decisão su- aplicação da nova lei»]. mária de 23-11-2007, proferida no processo n.º 4459/07, Daí que se entenda que «em relação às decisões [da J. A. Barreiros, p. 189 e no último ainda Germano Silva, o Relação, em recurso], que venham a ser proferidas, (no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/2007, decisões futuro), em acções pendentes, a nova lei é imediatamente sumárias da Secção e Paulo Albuquerque, Comentário do aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não CPP, p. 997, nota 12) havia, quer negue o recurso em relação a decisões ante- A propósito da questão da lei processual aplicável no riormente recorríveis» (ibidem). que tange a recorribilidade, a 5.ª Secção avançou para uma E termina o acórdão de 10-01-2008, afirmando que solução de compromisso, fazendo uma interpretação muito «Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência lata do que é a “decisão recorrida”, e repensando a juris- da Lei 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos con- prudência que vinha sendo seguida, passou a admitir-se denatórios – proferidos em recurso pelas relações – que, a que “decisão recorrida” para o efeito do artigo 5.º do CPP, partir de 15-09-2007, confirmem decisão de 1.ª instância é a da 1.ª instância, pois a partir desse momento passa a e apliquem pena não superior a 8 anos». existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de Nesta orientação, não era contemplada, considerada, a recurso contemplados na lei processual. data de decisão de primeira instância, mas apenas a decisão Tal consenso foi expresso no acórdão de 29-05-2008, proferida em recurso pelo Tribunal da Relação. no processo n.º 1313/08-5.ª, do modo seguinte: Nesta linha de defesa do entendimento da imediata «Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), aplicação da nova lei, da nova versão mais restritiva do do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta a eficácia em todo o processo (art. 61º, n.º 1), são apenas data da decisão recorrida, ou seja, a data do acórdão da os que se encontram consignados para a fase processual Relação proferido em recurso, podem apontar-se, inter em curso no momento da mudança da lei. altera, as decisões sumárias proferidas em 20-11-2007, no A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra processo n.º 4376/07 (confirmada pelo citado acórdão de a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, 10-01-2008, após reclamação); de 14-01-2008, nos pro- consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das cessos n.º s 4562/07 e 4828/07; de 28-01-2008, processo execuções (Livro X). n.º 212/08 e de 03-04-2008, processo n.º 110/08, de que Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve houve reclamação, sendo confirmada a decisão de rejeição nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os em acórdão de 30-04-2008 (cfr. infra). graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse E os acórdãos de 10-01-2008, processo n.º 3180/07 «A momento. lei aplicável à questão da recorribilidade de certa decisão é A lei processual posterior que retirar o direito a um a vigente ao tempo da sua prolação», e do mesmo relator, desses graus de recurso constitui um agravamento sen- o de 03-04-2008, processo n.º 574/08 «A lei aplicável para sível e ainda evitável da situação processual do arguido, se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na nomeadamente uma limitação do seu direito de de- altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma fesa. decorrência do princípio da aplicação imediata da lei pro- É recorrível para o STJ a decisão proferida pela cessual penal. O direito ao recurso afere-se no momento Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei então aplicável»; e de 17-04-2008, processo n.º 423/08, lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o CJSTJ 2008, tomo 2, p. 198, “a lei reguladora da admis- mandasse admitir. sibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em É aplicável a nova lei processual à recorribilidade que é proferida a decisão de que se recorre”. Seguindo de de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida perto Antunes Varela, Manual, afirma-se que “Em relação depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente às decisões que venham a ser proferidas no futuro em do momento em que se iniciou o respectivo processo. processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicá- A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, vel, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente Relação, é a que se encontrava em vigor no momento recorríveis”. em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for Distinguindo entre os recursos de decisões penais já mais favorável para o arguido» (sublinhados nossos). proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente, afasta a aplicação às A partir daqui, fazendo aplicação deste entendimento, primeiras da nova lei que não admita recurso de decisões desde então uniforme e sedimentado neste Supremo Tri- que anteriormente o comportavam, pois isso traduzir-se-ia bunal, passou a ser consensual que é aplicável o regime num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual vigente à data da decisão de 1.ª instância e que 972 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo de 06-02-2008, processo n.º 117/08 - “a aplicação da Penal, não tem campo de aplicação numa situação em nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata, exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção podendo ver-se, inter altera, os acórdãos de 05-06-2008, anterior”; processo n.º 1151/08, com o mesmo relator dos acórdãos de 20-02-2008, processos n.º s 116/08, 4456/07, 4832/07 de 17-04-2008 e de 29-05-2008, publicado na CJSTJ e 300/08; de 05-03-2008, processo n.º 100/08, onde se 2008, tomo 2, p. 251; revendo a posição assumida em afirma: “Integrando o recurso, e o respectivo direito de decisão sumária de 08-05-2008, que rejeitara os recursos interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direi- por inadmissibilidade, aplica o acórdão de 29 de Maio, tos que assistem ao arguido, e vindo a lei nova retirar-lhe concluindo que a lei que regula a recorribilidade de uma um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento recurso interposto”; de 12-03-2008, no processo n.º 112/08; em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for de 26-03-2008, nos processos n.ºs 105/08 e 444/08; de mais favorável para o arguido e aplicando quanto ao prazo 02-04-2008, processo n.º 817/08; de 07-05-2008, processo para interposição de recurso a lei nova, que já vigorava n.º 294/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08. quando foi proferida a decisão recorrida “stricto sensu”; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08; de 25-06-2008, com E após 29 de Maio de 2008: o mesmo relator nos processos n.ºs 1312/08 e 1779/08; de Os acórdãos de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08; de 13-11-2008, pro- 18-06-2008, processo n.º 1624/08 (a lei reguladora da ad- cesso n.º 4455/07; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08; missibilidade do recurso – e por consequência, da definição de 08-01-2009, processo n.º 2041/08; de 27-01-2009, pro- do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em cesso n.º 3854/08; de 05-02-2009, processo n.º 3166/08, mas aplicando a lei nova quanto a forma de julgamento que ficam definidas as condições e os pressupostos pro- em conferência. cessuais do próprio direito ao recurso (seja na integração Na 3.ª Secção do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições A propósito da questão da aplicação do direito inter- objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: temporal, no que respeita à lei processual aplicável no que decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da tange a recorribilidade, esta 3.ª Secção, maioritariamente, pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente entendia que seria de aplicar o anterior regime sempre que for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão na primeira instância, mesmo que não a recorrida a da 1.ª instância); de 18-06-2008, processo n.º 1971/08; perante o STJ, ou seja, a decisão inicialmente recorrida, de 25-06-2008, processo n.º 449/08; de 10-07-2008, pro- tivesse sido proferida em data anterior a 15 de Setembro cessos n.º 2146/08; de 10-07-2008, processo n.º 2193/08; de 2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 e n.º 2506/08; de do arguido, pois de contrário, ficaria limitado o direito de 22-10-2008, processo n.º 215/08; de 29-10-2008, pro- defesa do arguido, por privado do direito ao recurso, que cesso n.º 2827/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; detinha à luz da antiga lei. Ou seja, nos casos de acór- de 27-01-2009, processo n.º 4031/08; de 04-02-2009, pro- dãos proferidos em recurso pelas relações - artigo 400.º, cesso n.º 4134/08; de 11-02-2009, processo n.º 113/09; de n.º 1, alínea f), do CPP - seria de atender não à data do 12-03-2009, processo n.º 3781/08. acórdão da Relação, decisão recorrida, mas da decisão de Na 3.ª Secção no sentido da admissibilidade do recurso primeira instância. para o STJ, mas com o entendimento de ser aplicável a Espelham este entendimento, aplicando a lei processual lei processual vigente aquando do início do processo, em vigor à data da decisão de 1.ª instância, que admitia o pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo recurso para o Supremo face ao então vigente critério de n.º 4838/07 (acórdão recorrido no AUJ n.º 4/2009, no qual “pena aplicável”, os acórdãos desta Secção: se considerou que “no caso vertente a aplicação imediata de 23-01-2008, processo n.º 4641/07 – “A lei regula- da lei nova iria … limitar os direitos de defesa dos argui- dora da admissibilidade do recurso é a vigente na data dos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição”, visto em que a decisão é proferida. O direito ao recurso nasce “estarmos perante processo iniciado antes da entrada em com a emissão da decisão, em vista do assegurar de ex- vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e tendo em vista pectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de garantística que seria injusto frustrar; a imediata apli- Processo Penal”, decidiu que o Supremo Tribunal manti- cabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, nha “a competência para conhecimento dos recursos”); de face à natureza particular dos interesses em jogo, con- 26-03-2008, processo n.º 444/08 e processo n.º 105/08; tendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, de 09-04-2008, processo n.º 698/07 e processo n.º 113/08 como limite incontornável a redução das garantias de (O direito de defesa do arguido integra um complexo de defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda direitos parcelares que constituem, em última análise, o evitável da situação processual do arguido; prolatado o seu estatuto processual. O facto de a lei nova retirar ao acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex tempo- arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu ris acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga, reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese leva a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é embora a disposição do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, aquela mesma lei aplicável, sendo admissíveis os recursos na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia interpostos); de 23-04-2008, processo n.º 821/08-3.ª; de a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3.ª; e de 10-09-2008, redução do direito de defesa e eventual agravamento da processo n.º 1959/08 - vejam-se, em consonância com sua posição processual”; esta posição, os dois votos de vencido no Acórdão de Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 973 uniformização de jurisprudência n.º 4/2009, um deles do n.º 2884/08-3.ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09 - 5.ª; relator do acórdão aí recorrido. de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª e 22-04-2009, A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância processo n.º 480/09-3.ª - “Este STJ através do acórdão foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixa- n.º 4/2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em ma- ção de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do téria de recursos penais, no caso de sucessão de leis pro- Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformi- cessuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de zador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro 1.ª instância”; de 14-05-2009, processo n.º 96/09-3.ª; de de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Sec- 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 25-06-2009, pro- ção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, cesso n.º 5/05.5PBOLH.S1-3.ª; de 17-09-2009, processo de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância pág. 188; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 07-10-2009, processo n.º 35/01.6FAFIG.C2.S1-3.ª; de e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª e entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é no processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª; de 04-11-2009, recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 27-01-2010, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo n.º 431/09.0YFLSB-3.ª e do mesmo relator, processo por crime a que seja aplicável pena de prisão n.º 7/06.4TAVNO.C3.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância n.º 532/06.7TALSD.P1.S1 5.ª e de 12 de Maio 2010, pro- anterior àquela data». cesso n.º 7888/01.6TDLSB.G1.S1-5.ª, do mesmo relator. Esta fixação teve como acórdão recorrido o de No acórdão de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JA- 20-02-2008, proferido no processo n.º 4838/07 da 3.ª Sec- AVR.C2.S1-3.ª pode ler-se: “O acórdão n.º 4/2009 fixou ção acabado de citar e como acórdão fundamento o já jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos citado acórdão de 10-01-2008, proferido no processo penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, n.º 4376/07, da 5.ª Secção. é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em Especificamente em causa estava a radical modificação 1.ª instância”; e no acórdão da mesma data, proferido pelo dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos mesmo relator no processo n.º 1429/01.2TAVIS.C1.S1 - 3.ª, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem pode ler-se que “No que concerne à aplicação da lei no decisão de 1.ª instância – os casos chamados de «dupla tempo, refere o art. 5.º do CPP que a lei processual é de conforme» – previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em aplicação imediata sem prejuízo dos actos realizados na conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois ambos do CPP. princípios: o princípio do tempus regit actus, de acordo Com interesse respigamos do texto do acórdão unifor- com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, mizador: excepto se daí resultar agravamento da posição processual «No que respeita ao arguido o momento relevante do do arguido (sensível e ainda evitável) ou anarquia proces- ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode sual (choque de legislações eventualmente conflituantes, ser coincidente com o momento em que é proferida a perturbando a «boa ordem processual»; o princípio do decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que con- respeito pelo anterior processado – a lei nova mantém tém e fixa os elementos determinantes para formulação íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga. do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do O legislador não fornece critério algum para estabe- direito de recorrer. lecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» O momento relevante a ter em conta para verificar a utilizada na al. a) do n.º 2. A abstracção do conceito existência dos respectivos pressupostos de exercício será empregue resulta de uma realidade de contornos fluidos aquele ou a prática de acto que primeiramente define e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de no processo a situação do sujeito interessado e que seja avançar para uma formulação concreta, deixando antes susceptível de ser questionado como objecto do recurso ao intérprete o ónus de construir jurisprudencialmente o com a abertura da respectiva fase. que constitui ou não agravamento sensível da situação A decisão que conforma os termos, o conteúdo e, processual do arguido. por decorrência, os efeitos – a concretização e o exer- Foi, nessa sequência, proferida a decisão de uniformi- cício – do direito de recorrer deve constituir também o zação de jurisprudência do STJ de 18-02-2009, da qual momento determinante (uma sorte de «acto fundador») constitui antecedente lógico o pressuposto de que é o para a definição do regime e do sistema de recursos momento em que se profere a decisão de que se pretende aplicável à decisão que estiver em causa. recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da A relação entre o arguido e o processo no que respeita admissibilidade do respectivo recurso. à concretização e condições de exercício do direito ao Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão recurso ficou definida com a leitura da decisão conde- para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que natória que pretendeu impugnar e que impugnou para o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência a relação». constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a Aplicando a doutrina do acórdão uniformizador e de- unidade de tramitação serem substituídas pela quebra da fendendo que a aferição de admissibilidade de recurso unidade e harmonia processual”. se deve equacionar pela forma delineada no citado acór- Segundo o acórdão de 20-10-2010, processo dão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o mo- n.º 78/07.6JAFAR.E2.S1-3.ª - A lei que regula a recorri- mento em que é proferida a decisão de primeira instân- bilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida cia, podem ver-se os acórdãos: de 12-03-2009, processo em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor 974 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, posterior for mais favorável para o arguido. que, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à Como se extrai do acórdão de 19-01-2011, processo data da prolação da decisão em 1.ª instância”. n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª – Para efeitos de conju- E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos gação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, de 07-12-2011, processo n.º 1070/03.5SJPRT.S1, da n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que 5.ª Secção, mantendo decisão sumária antes profe- vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram rida, e de 21-12-2011, processo n.º 37/06.6GBMFR. no processo, em concreto, os pressupostos do exercício S1; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1; do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1; questão de sucessão de regimes. de 28-06-2012, processo n.º 4/05.7ZCLSB.P1.S1; de E de acordo com o acórdão de 26-01-2011, processo 12-07-2012, no processo n.º 657/08.4GAVCD.P1.S1 e n.º 39/96.9TBCNF.S1-3.ª, «Constitui antecedente lógico no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª (em que o da decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de acórdão da primeira instância datava de 14-12-2005); de 18-02-2009 com referência ao acórdão n.º 4/2009 o pressu- 07-11-2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1 e de posto de que é o momento em que se profere a decisão de 15-11-2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1 e pro- que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial cesso n.º 5/04.2TASJP.P1.S1, todos da 3.ª Secção. para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. Conclui-se assim que é ponto assente na jurisprudência Assumindo que não se vislumbra razão para divergir deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada de forma da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério reiterada, uniforme e sedimentada, que a aferição da re- enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui corribilidade se faz com referência à lei vigente à data da um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos decisão da primeira instância, pois só então nasce, con- processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade cretiza, o direito ao recurso. de tramitação ser substituída pela quebra da unidade e A excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo harmonia processual. Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a Na mesma linha os acórdãos de 24-03-2011, pro- própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio cesso n.º 12831/03-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, p. 216; de da lei nova, sendo esta de aplicação imediata. 31-03-2011, processo n.º 305/04.1TABRG.G1.S1-3.ª, do A interpretação do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, no sen- mesmo relator dos dois acórdãos de 29-09-2010 supra tido de ser aplicável o novo regime de recursos pela Lei citados, publicado na CJSTJ 2011, tomo 1, p. 220; de n. 48/72007 (nomeadamente as alíneas do n.º 1 do ar- 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª e o tigo 400.º do CPP), aos processos em que a sentença tenha de 15-06-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª, sido proferida depois da entrada em vigor da referida Lei, donde se extrai: “A lei reguladora da admissibilidade do não está ferida de inconstitucionalidade, como decidi- recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de ram os acórdãos n.º 263/2009, de 26 de Maio de 2009, recurso – será a que vigorar no momento em que ficam processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal definidas as condições e os pressupostos processuais do Constitucional, 75.º volume, p. 249), n.º 551/2009, de próprio direito ao recurso (seja a integração do interesse 27 de Outubro de 2009, da 3.ª Secção, este referindo o em agir e da legitimidade, sejam as condições objectivas AUJ n.º 4/2009 (ATC, 76.º volume, p. 566, em sumá- dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão rio), n.º 645/09, de 15 de Dezembro de 2009, processo desfavorável, condenação, definição do crime e da pena n.º 846/09-2.ª Secção, n.º 175/10, de 4 de Maio de 2010, aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for processo n.º 187/10-1.ª Secção e n.º 486/12, de 24 de Ou- decidida uma decisão sobre a matéria da causa (1.ª ins- tubro de 2012, processo n.º 403/12-2.ª Secção. tância)”. Aí se refere que a eleição do momento em que é profe- Lê-se no acórdão de 06-07-2011, processo rida a sentença condenatória como factor de determinação n.º 279/96.0TAALM.P1.S1-3.ª Secção – A jurisprudên- do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo cia fixada pelo STJ é no sentido de que, em matéria de acautela suficientemente os direitos de defesa, conside- recursos, a lei a aplicar é a que vigora na data da prolação rando-se que a interpretação em causa - no sentido de con- da decisão em 1.ª instância – o momento em que «se confi- siderar momento processualmente relevante para aferir dos gura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto pressupostos da recorribilidade para o Supremo Tribunal de que só depois de conhecida a decisão final surge na de Justiça aquele em que foi proferida a sentença conde- esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, natória da 1.ª instância - não atenta contra as garantias de na decorrência de um direito constitucional ao recurso, o defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, uma concreto “direito material” em determinado prazo, deste vez que estas não envolvem nem a existência obrigatória ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José An- de um duplo grau de recurso, nem que o momento proces- tónio Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal sualmente relevante para a fixação daqueles pressupostos Português, I, p. 189). deva ser anterior à prolação da sentença condenatória em Refere o acórdão de 03-11-2011, proferido no processo 1.ª instância. n.º 67/08.3JAFAR.E1.S1-5.ª que “a aplicação da lei em Nada impede que se faça uma transposição deste enten- vigor à data da prolação da decisão de 1.ª instância, inde- dimento sufragado no domínio do processo penal para o pendentemente do momento em que se iniciou o processo, processo contra-ordenacional, acrescendo que o que vale é a que observa o princípio de aplicabilidade imediata das para a conformação dos contornos da admissibilidade do normas processuais, inscrito no art. 5.º, n.º 1, do CPP, e recurso, vale do mesmo modo para a contagem do res- salvaguarda as restrições que decorrem das als. a) e b) pectivo prazo. do n.º 2”. Paulo Pinto de Albuquerque, no já referido “Comentário E no acórdão de 23-11-2011, proferido no processo do Regime Geral das Contra-Ordenações”, 2011, p. 152, n.º 56/06.2SRLSB.L1.S1-3.ª, pode ler-se “O STJ vem vai no sentido da orientação acolhida no acórdão recorrido, Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 975 ou seja, no sentido de que, quando a decisão da autoridade “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade administrativa é proferida após a entrada em vigor da lei Católica Editora, 2.ª edição, p. p. 58 e 59, que constam da nova, é esta que deve ser aplicada. conclusão 8. 9 supra, acrescenta que “temos por meridia- Assim na anotação 57.ª ao artigo 41.º do Decreto-Lei namente evidente que a aplicação imediata da lei nova, n.º 433/82, referenciando o acórdão do Tribunal da Relação com a consequente introdução da regra da continuidade de Coimbra, de 17-06-2010, in Colectânea de Jurisprudên- dos prazos, não retira ao arguido quaisquer das garantias cia, 2010, tomo 3, p. 68, afirma: “havendo sucessão de leis de defesa que anteriormente lhe estavam asseguradas, processuais no tempo, é aplicável o disposto no artigo 5.º mantendo incólume o direito de acesso a uma tutela ju- do CPP, como direito subsidiário, pelo que no caso de se risdicional efectiva. sucederem regimes jurídicos sobre recursos de decisões Por outro lado, e como já vimos, estabilizando-se o administrativas o regime da lei nova deve ser aplicado direito ao recurso apenas com a prolação da decisão con- aos processos em que a decisão administrativa tenha sido denatória, e tendo esta sido proferida já na vigência da proferida depois da entrada em vigor da lei nova”. lei nova, não pode considerar-se que o arguido tenha sido Como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto surpreendido por uma inesperada e imprevisível alteração no parecer emitido “Ora, se no âmbito do processo penal do modo de contagem do prazo processual de impugna- – [em cuja sede se tutelam bens jurídicos e valores de ção. O mesmo é dizer, pois, que a aplicação da regra da acrescida ressonância social, como é o caso, v.g., do direito continuidade dos prazos está, também, longe de se traduzir à “liberdade”, constitucionalmente garantido (art. 27.º numa desproporcionada limitação do direito de acesso aos da CRP) –, o direito ao recurso se materializa apenas no tribunais e/ou à justiça”. momento em que é proferida a decisão condenatória, e, De acordo com tal posição é de ter em consideração portanto, a lei processual aplicável é a que estiver em vigor no presente caso o regime em vigor à data da prolação da aquando da respectiva prolação, mal se compreenderia decisão administrativa na 1ª instância, ou seja, datando que pudesse ser outro o caminha a trilhar no domínio do esta de 10 de Março de 2010, estando em vigor o novo processo de contra-ordenação, ao qual o processo penal é, regime processual, será de aplicar o regime decorrente da como já vimos, subsidiariamente aplicável, quando é certo Lei n.º 107/09. Pelo exposto, opta-se pela solução do acórdão recor- que nele se tutelam, no essencial e predominantemente, rido. interesses de índole patrimonial/económica”. Decisão “No caso a alteração introduzida com a nova lei prende- Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais se apenas com a forma de contagem dos prazos processuais do Supremo Tribunal de Justiça em: no âmbito do processo contra-ordenacional laboral, ou seja, a alteração normativa regula tão só matéria confinada a a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: aspectos de puro formalismo processual. E, movendo-nos «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em assim no domínio meramente processual, há desde logo data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de que ter em conta, por um lado que a decisão administra- 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação tiva foi proferida já no domínio da lei nova, e portanto judicial da decisão da autoridade administrativa que, já em plena vigência da regra da “continuidade dos prazos”, na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é regra essa que era do conhecimento do arguido, tanto mais aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 que ela lhe foi expressamente indicada no momento da do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, notificação dessa decisão; e por outro que tal alteração não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e não veio modificar ou afectar o modo, forma e prazo de feriados»; recurso. Isto é, não veio afectar, de todo, as condições de admissibilidade de recurso. O arguido continuou a ter o b) Confirmar o acórdão recorrido. direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa, através de recurso para o Tribunal, recurso Não é devida taxa de justiça – artigo 513.º, n.º 1, do que continua a dever conter alegações e conclusões, e a CPP. interpor, também como antes, no prazo de 20 dias”. Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, (…) “Temos pois por certo, neste quadro, que não foi n.º 1, do CPP. minimamente beliscado pela lei nova o núcleo essencial do Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, direito ao recurso. A única modificação circunscreveu-se à n.º 2, do Código de Processo Penal. alteração da forma de contagem do respectiva prazo, que Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. — Raul Eduardo do passou a ser de natureza judicial, e por isso contínuo, que Vale Raposo Borges (relator) — Isabel Celeste Alves Pais não administrativo. Martins — Manuel Joaquim Braz — José António Car- A alteração verificada, confinada assim à introdução mona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz da regra da “continuidade dos prazos” não pode, de todo, dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- assumir, no plano do direito ao recurso, “uma grandeza, par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo relevância e intensidade” susceptível de integrar o conceito dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de legal de «agravamento sensível» da posição processual do Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos arguido, nos termos e para os efeitos da previsão normativa Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- contida na alínea a) do n.º 2 do citado art. 5.º do CPP”. des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo E após citar ainda sobre a problemática do direito ao Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da recurso as observações de Paulo Pinto de Albuquerque, in Graça — Luís António Noronha Nascimento. 976 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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Cita (1)

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