Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 70/2010

Data
2010-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (19 202 palavras)

Portaria n.º 70/2010 de 4 de Fevereiro Pela Portaria n.º 190/2004, de 26 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal da freguesia da Barosa (processo n.º 3561-AFN), situada nos municípios de Leiria e da Ma- rinha Grande, válida até 1 de Março de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Portaria n.º 71/2010 Os Águias, que entretanto requereu a sua renovação. de 4 de Fevereiro Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- Pela Portaria n.º 1007/2003, de 17 de Setembro, foi lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei criada a zona de caça municipal de Sonim e Fiães (processo Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 295 n.º 3414-AFN), situada no município de Valpaços, com MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO a área de 1967 ha e não 1934,4583 ha, como é referido DO TERRITÓRIO na citada portaria, válida até 17 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Decreto-Lei n.º 10/2010 de Sonim, que entretanto requereu a sua renovação. de 4 de Fevereiro Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, con- de depósitos minerais e de massas minerais — resíduos sultado o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços de de extracção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, Conselho, de 15 de Março. e no uso das competências delegadas pelo Ministro da A União Europeia reconheceu a necessidade de criar um Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo enquadramento legal próprio para a gestão de resíduos de despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, extracção, tendo em conta a especificidade da actividade pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento em causa e dos resíduos que dela resultam. A especificidade Rural, o seguinte: desta actividade justifica-se pelo facto de a exploração de minas e pedreiras, bem como as actividades de tratamento Artigo 1.º e transformação dos produtos resultantes dessa exploração, originar, geralmente, volumes apreciáveis de resíduos que, Renovação em caso de gestão inadequada, podem conduzir a situações de risco elevado para o ambiente, saúde pública e segurança É renovada a zona de caça municipal de Sonim e Fiães das populações. Tal circunstância aconselha a adopção de (processo n.º 3414-AFN) bem como a respectiva transfe- medidas de gestão de resíduos orientadas para a prevenção, rência de gestão por um período de seis anos, constituída para a valorização e, subsidiariamente, para uma deposição pelos terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta final em condições adequadas de estabilidade, segurança, anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos de integração no meio envolvente e de protecção do am- nas freguesias de Fiães, Tinhela e Sonim, município de biente e da saúde pública. Valpaços, com a área de 1967 ha. O presente decreto-lei consagra cinco importantes me- didas que vão ao encontro dos objectivos que o XVIII Go- verno Constitucional pretende alcançar em matéria de Artigo 2.º prevenção de produção de resíduos, de melhoria do con- trolo e fiscalização ambiental e ainda na simplificação dos Produção de efeitos procedimentos e regimes de licenciamentos. Esta portaria produz efeitos a partir do dia 18 de Se- Assim, em primeiro lugar, consagra o princípio da sim- tembro de 2009. plificação administrativa e da desmaterialização de actos e procedimentos. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento O princípio da simplificação administrativa prevê uma redução, ao mínimo indispensável, dos encargos sobre os Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de interessados, os procedimentos, os documentos e os actos 2010. que tenham de praticar ou enviar às entidades competentes e garante uma estreita articulação com outros regimes jurí- dicos que regulam a actividade de exploração de depósitos minerais e de massas minerais. Já o princípio da desmaterialização possibilita aos opera- dores uma comunicação mais rápida e eficaz com as entidades licenciadoras, mediante a utilização de meios electrónicos. Em segundo lugar, valoriza a adopção de práticas de planeamento para a eliminação segura de resíduos, me- diante a adopção de um plano de gestão de resíduos de extracção do qual constam as medidas necessárias para a prevenção e valorização destes resíduos. Uma vez que a garantia da eliminação dos resíduos de extracção em condições de segurança constitui uma preocupação maior do regime jurídico que se institui, estabelecem-se regras e requisitos específicos para a cons- trução, exploração, encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos de extracção. Em terceiro lugar, define os termos do procedimento de licenciamento das instalações de resíduos de extracção, bem como dos procedimentos de exploração aplicáveis a situações especiais. O cumprimento integral das condições impostas na licença, incluindo as relativas à fase de pós-encerramento e à reabilitação dos solos afectados pela instalação de resí- 296 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 duos, é acautelado através da constituição de uma garantia c) A injecção de água e a reinjecção de águas superficiais financeira por parte do operador. bombeadas, tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 Em quarto lugar, adapta o regime de prevenção de do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. acidentes graves que envolvam substâncias perigosas às instalações de resíduos de extracção com maior grau de 3 — Aos resíduos de extracção das antigas áreas mineiras perigosidade, de forma a minimizar o risco de acidentes degradadas e abandonadas, integradas em planos e projectos e garantir um elevado nível de protecção do ambiente e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de da saúde humana. Julho, é aplicável o presente decreto-lei nos termos previstos Por último, promove a informação e participação do no artigo 48.º público no processo de licenciamento e a articulação entre Artigo 3.º Estados membros da União Europeia quando estejam em Definições causa impactos transfronteiriços associados às instalações de resíduos de extracção. Para esse efeito, são introduzidos Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- mecanismos de partilha de informação entre entidades com- -se por: petentes quer na fase de licenciamento quer em situações a) «Acidente grave» uma ocorrência durante uma ope- de acidente. ração que envolva a gestão de resíduos de extracção em O presente decreto-lei atende ao teor das decisões da Co- qualquer sítio de que resultem perigos graves para a saúde missão que visam densificar o regime previsto na Directiva humana ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no sítio ou fora dele; 15 de Março, nomeadamente a Decisão n.º 2009/335/CE, b) «Alteração substancial» qualquer alteração da estru- de 20 de Abril de 2009, a Decisão n.º 2009/337/CE, de tura ou do funcionamento de uma instalação de resíduos 20 de Abril de 2009, a Decisão n.º 2009/358/CE, de 29 que, no entender da autoridade licenciadora, possa ter de Abril de 2009, a Decisão n.º 2009/359/CE, de 30 de efeitos adversos significativos na saúde humana ou no Abril de 2009, e a Decisão n.º 2009/360/CE, de 30 de ambiente, nomeadamente as que impliquem: Abril de 2009. i) Uma alteração de categoria de acordo com o sistema Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de classificação de instalações de resíduos; giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios ii) Um aumento da área ocupada pela instalação de Portugueses. resíduos em mais de 30 % da área licenciada; Assim: iii) Um aumento superior a 20 % da quantidade total de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- resíduos prevista no plano de gestão de resíduos; tituição, o Governo decreta o seguinte: c) «Bacia» uma instalação natural ou tecnicamente pre- parada para a eliminação de resíduos finos, normalmente CAPÍTULO I rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água Disposições gerais livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo; Artigo 1.º d) «Barragem» uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e ou resíduos numa bacia; Objecto e) «Cianeto dissociável por ácidos fracos» o cianeto e O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de a um pH definido; depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a f) «Detentor» o produtor dos resíduos de extracção ou a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Par- pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse; lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa g) «Escombreira» uma instalação tecnicamente preparada para a deposição à superfície de resíduos sólidos quando à gestão dos resíduos das indústrias extractivas. constituídos por partículas de espectro granulométrico largo; h) «Indústrias extractivas» todos os estabelecimentos Artigo 2.º que efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea de Âmbito de aplicação recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extrac- ção por perfuração e as actividades de transformação e ou 1 — O presente decreto-lei aplica-se à gestão dos re- tratamento do material extraído; síduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, i) «Instalação de resíduos» qualquer superfície designada transformação e armazenagem de recursos minerais, bem para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção, como da exploração das pedreiras, adiante designados por sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo resíduos de extracção. as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de decreto-lei: apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e a) Os resíduos provenientes da prospecção, extracção e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que tratamento de recursos minerais, que não resultem direc- sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral tamente dessas operações; para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou b) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção e como requisito da sequência do método de exploração, tratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo a durante os seguintes períodos: zona de mar e do fundo marinho que se estende para além i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduos da linha de baixa-mar das marés normais ou médias; perigosos gerados de forma imprevista; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 297 ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não v) «Resíduos» a definição constante da alínea u) do inertes e não perigosos; artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a x) «Resíduos inertes» o resíduo que, nos termos do dis- solo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos, posto no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazena- integrante, reúne as seguintes características: gem de turfa e resíduos inertes; i) Não é susceptível de sofrer transformações físicas, iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da cate- químicas ou biológicas importantes; goria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos; ii) Não é solúvel nem inflamável, nem tem qualquer outro tipo de reacção física ou química; iii) Não é biodegradável; j) «Lixiviado» qualquer líquido que percole através de iv) Não afecta negativamente outras substâncias com as resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana; poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no am- v) Possui lixiviabilidade total, conteúdo poluente e eco- biente se não for convenientemente tratado; toxicidade do lixiviado insignificante; l) «Massa de água receptora» as águas superficiais, vi) Não põe em perigo a qualidade das águas superficiais as águas subterrâneas, as águas de transição e as águas e ou subterrâneas; costeiras definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; m) «Melhores técnicas disponíveis» as técnicas defini- z) «Resíduo perigoso» a definição constante da alí- das na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, nea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de 26 de Agosto; de Setembro; n) «Operador» a pessoa singular ou colectiva responsá- aa) «Sítio» todo o terreno sob o controlo de gestão de um vel, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei operador, com uma localização geográfica bem definida; n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pela gestão de resíduos bb) «Solo não poluído» terra retirada da camada su- de extracção, durante a armazenagem temporária de re- perior do solo, durante a actividade extractiva, desde que síduos de extracção, e nas fases de funcionamento e de não poluída; pós-encerramento; cc) «Substância perigosa» uma substância, mistura ou o) «Pessoa competente» o responsável técnico para preparação que seja perigosa, na acepção do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, na sua redacção actual, relativo explorações de massas minerais, nos termos do disposto no à aproximação das disposições legislativas regulamentares Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo e administrativas respeitantes à classificação, embalagem Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, ou o director e rotulagem de substâncias perigosas, bem como pela Por- técnico para explorações de depósitos minerais, nos termos taria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na sua redacção do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março; actual, que aprovou o regulamento para a notificação de p) «Prospecção» a pesquisa e o reconhecimento de re- substâncias químicas e para a classificação, embalagem e cursos minerais com valor económico, incluindo os traba- rotulagem de substâncias perigosas; lhos de amostragem por perfuração e ou escavação, com dd) «Tratamento» um processo ou combinação de pro- exclusão de quaisquer trabalhos necessários ao desenvol- cessos, mineralúrgico, com carácter mecânico, físico, bio- vimento de tais recursos minerais e quaisquer actividades lógico, térmico ou químico, incluindo a lixiviação, que vise directamente associadas a uma operação de extracção; transformar, valorizar ou extrair uma fracção dos recursos q) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colec- minerais, através do corte ou serragem e ou da alteração de tivas, de direito público ou privado, bem com as suas as- granulometria, da classificação, da separação de espécies sociações, organizações representativas ou agrupamentos; mineralógicas, bem como o reprocessamento de resíduos r) «Público interessado» o público afectado, ou sus- anteriormente rejeitados, excluindo os processos metalúr- ceptível de o ser, pelos processos de decisão em matéria gicos como a fundição e os processos térmicos de fabrico, ambiental previstos no presente decreto-lei, incluindo as que não a calcinação de calcário. organizações não governamentais de ambiente; s) «Reabilitação» o tratamento do terreno afectado por Artigo 4.º uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, em especial no respeitante à qualidade do solo, Princípios da prevenção e redução à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de água A exploração de depósitos minerais e de massas minerais doce, à paisagem e à utilização proveitosa adequada; deve, sempre que possível, evitar e reduzir a produção de t) «Recurso mineral» ou «mineral» um depósito ou uma resíduos, de modo a minimizar o seu carácter nocivo, e massa mineral natural da crusta terrestre de uma substância reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, orgânica ou inorgânica, tais como os combustíveis ener- utilizando, para o efeito, processos ou métodos insuscep- géticos, minérios metálicos, rochas industriais e rochas tíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomea- ornamentais, com exclusão da água; damente na criação de perigos para a água, o ar, o solo, u) «Rejeitados» os resíduos, sob a forma de sólidos ou a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou lamas, constituídos pela fracção não aproveitável resultante de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem. do tratamento ou da transformação de recursos minerais por serragem ou corte e por processos mineralúrgicos de Artigo 5.º separação e ou de concentração, nomeadamente a tritura- Princípios da gestão de resíduos ção, moagem, crivagem, flutuação e outras técnicas físico- -químicas, para acrescentar mais-valia ou extrair os mine- 1 — Os resíduos de extracção devem ser geridos sem rais valiosos do material rochoso sem valor económico; pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou 298 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 métodos susceptíveis de agredir o ambiente, em especial sidade de duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo sem criar riscos para os componentes ambientais naturais do controlo administrativo necessário; e humanos, garantindo a sua estabilidade física, evitando f) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a contaminação do solo e a poluição do ar, das águas su- os interessados e outros intervenientes no procedimento de perficiais e das águas subterrâneas, tanto no curto como licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos; no longo prazo, e minimizando, tanto quanto possível, os g) Os actos destinados à participação pública nos proce- impactos na paisagem. dimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua 2 — A gestão dos resíduos de extracção deve ser re- publicidade e consulta pública, devem ser efectuados por alizada com recurso às melhores técnicas disponíveis e meios electrónicos, sem prejuízo da utilização de outros tendo em conta as características técnicas da instalação meios prevista no presente decreto-lei; de resíduos, a sua localização geográfica e as condições h) Nos casos previstos, o incumprimento dos prazos pre- ambientais locais. vistos para a emissão de pareceres ou prática de actos não Artigo 6.º impede que o procedimento prossiga e seja decidido; i) O incumprimento dos prazos previstos para a decisão Responsabilidade pela gestão de resíduos sobre o pedido de autorização da transmissão da licença 1 — O operador é responsável pela gestão dos resí- entre a entidade licenciada e entidade terceira origina o seu duos de extracção, nomeadamente através da adopção deferimento tácito. das medidas necessárias para evitar ou reduzir os efeitos Artigo 8.º adversos para o ambiente e para a saúde humana causados pela gestão dos resíduos de extracção, da prevenção de Desmaterialização de actos e procedimentos acidentes graves na instalação de resíduos e limitação das 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações suas consequências para o ambiente e para a saúde humana. entre os interessados e outros intervenientes no procedi- 2 — A responsabilidade referida no número anterior mento de licenciamento devem ser efectuados por meios mantém-se na fase de pós-encerramento da instalação de electrónicos, através do sítio na Internet que disponibiliza resíduos. o Portal da Empresa. 3 — É proibido o abandono, a descarga ou o depósito 2 — Os actos destinados à participação pública nos pro- não controlado de resíduos de extracção. cedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consultas públicas, devem ser efectuados Artigo 7.º por meios electrónicos, através do sítio da Internet que dis- Princípio da simplificação administrativa ponibiliza o Portal do Cidadão, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei. Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos ad- Artigo 9.º ministrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos Classificação das instalações de resíduos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos Para efeitos do presente decreto-lei, as instalações de e os actos que tenham de praticar ou enviar às entidades resíduos são classificadas na categoria A desde que preen- competentes e a necessidade de deslocações físicas, in- cham os critérios previstos no anexo II do presente decreto- cluindo, designadamente, o seguinte: -lei, do qual faz parte integrante. a) O licenciamento de instalações de resíduos em ex- plorações de depósitos minerais e de massas minerais é Artigo 10.º integrado no licenciamento dessas instalações, por forma Plano de gestão de resíduos a evitar a duplicação de licenciamentos e procedimentos; b) Por opção do operador, os procedimentos da ava- 1 — O operador deve elaborar um plano de gestão de liação de impacto ambiental e de prevenção de acidentes resíduos para a minimização, tratamento, valorização e graves que envolvam substâncias perigosas podem de- eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o correr em simultâneo com o procedimento de licencia- princípio do desenvolvimento sustentável. mento de instalações de resíduos, evitando a duplicação 2 — O plano de gestão de resíduos tem como objectivos: de procedimentos; a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a sua c) A verificação do impacto ambiental pode ser efec- perigosidade, em particular mediante a ponderação: tuada no âmbito do procedimento previsto no presente i) Da gestão de resíduos na fase de projecto e na es- decreto-lei, nos casos previstos, mediante a apresentação colha do método a utilizar para a extracção e tratamento do estudo de impacto ambiental, evitando-se a duplicação dos minerais; de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo adminis- ii) Das alterações que os resíduos de extracção possam trativo necessário; sofrer devido ao aumento da área superficial e à exposição d) A verificação da compatibilidade de localização pre- das condições à superfície; vista no regime de prevenção de acidentes graves que iii) Da reposição dos resíduos de extracção nos vazios envolvam substâncias perigosas pode ser efectuada no de escavação, depois da extracção do mineral, desde que âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, seja viável em termos técnicos e económicos e no respeito sem necessidade de duplicação de procedimentos, mas sem pelo ambiente; prejuízo do controlo administrativo necessário; iv) Da reposição do solo superficial, depois do encerra- e) A aprovação do relatório de segurança previsto no mento da instalação de resíduos, ou, se tal não for exequí- regime de prevenção de acidentes graves que envolvam vel, da reutilização do solo superficial noutro local; substâncias perigosas pode ser efectuada no âmbito do v) Da utilização de substâncias menos perigosas no procedimento previsto no presente decreto-lei, sem neces- tratamento dos recursos minerais; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 299 b) Promover a valorização dos resíduos de extracção rede hidrográfica e do sistema de circulação das águas através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos subterrâneas; mesmos, com respeito pelo ambiente; i) Uma justificação do modo como a opção e o método esco- c) Garantir a eliminação segura dos resíduos de extrac- lhidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 satisfa- ção no curto e no longo prazo, tendo particularmente em zem os objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecido. conta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão a observar durante o funcionamento e no pós-encerramento 5 — O plano de gestão de resíduos é obrigatoriamente da instalação de resíduos, privilegiando um projecto que revisto de cinco em cinco anos. cumulativamente: 6 — As alterações substanciais da instalação de resíduos ou dos resíduos depositados determinam uma alteração ao i) Requeira pouca e, em última instância, nenhuma mo- plano de gestão de resíduos. nitorização, controlo e gestão da instalação de resíduos 7 — Qualquer alteração do plano de gestão de resíduos após o seu encerramento; é obrigatoriamente comunicada à entidade licenciadora. ii) Evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito nega- tivo a longo prazo, designadamente, imputável à migração de poluentes aquáticos ou de poluentes transportados pelo CAPÍTULO II ar provenientes da instalação de resíduos; iii) Garanta a estabilidade geotécnica a longo prazo de Construção, exploração e encerramento quaisquer barragens ou escombreiras situadas em plano de instalações de resíduos superior ao da superfície do terreno preexistente. Artigo 11.º 3 — O plano de gestão de resíduos deve conter infor- Construção de instalações de resíduos mações suficientes para que a entidade licenciadora possa avaliar a capacidade do modelo de gestão de resíduos de 1 — Na fase de concepção e construção, o operador extracção e do operador para cumprir os objectivos do deve garantir que a instalação de resíduos: plano previstos no número anterior. a) Possui uma localização adequada, nomeadamente no 4 — O plano de gestão de resíduos deve ainda evi- que se refere a factores geológicos, hidrológicos, hidroge- denciar o cumprimento das obrigações que decorrem do ológicos, sísmicos e geotécnicos e paisagísticos; presente decreto-lei para o operador e incluir, pelo menos, b) É concebida de modo a satisfazer as condições ne- os seguintes elementos: cessárias para: a) A classificação proposta para a instalação, de acordo i) Prevenir, a curto e a longo prazo, a segurança de com os critérios estabelecidos no anexo II: pessoas e bens, a poluição do solo, do ar e das águas sub- i) Para instalação de resíduos da categoria A, o operador terrâneas e superficiais, tendo especialmente em conta o deve apresentar os elementos necessários para dar cumpri- disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; mento aos objectivos estabelecidos no artigo 15.º; ii) Garantir uma recolha eficiente das águas contami- ii) Sempre que se trate de uma instalação não perten- nadas e dos lixiviados; cente à categoria A, o operador deve identificar os poten- iii) Reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e econo- ciais perigos; micamente viável, a erosão causada pelas águas e pelo vento. b) Uma caracterização dos resíduos nos termos do ane- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ope- xo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e rador deve garantir a adopção das medidas necessárias para: uma estimativa das quantidades totais de resíduos de extrac- ção que são produzidas durante a fase de funcionamento; a) Avaliar o potencial de produção de lixiviados pelos c) Uma descrição da operação produtora desses resíduos resíduos depositados, incluindo o teor de contaminantes e de quaisquer tratamentos subsequentes a que os mesmos dos lixiviados, durante a fase de funcionamento e no pós- sejam sujeitos; -encerramento da instalação, e determinar o balanço hídrico d) Uma descrição do modo como o ambiente e a saúde da instalação de resíduos; humana são susceptíveis de ser negativamente afectados b) Evitar ou minimizar a produção de lixiviados e a pelo depósito dos resíduos, bem como das medidas pre- contaminação, pelos resíduos, das águas superficiais ou ventivas a tomar, a fim de minimizar o impacto ambiental das águas subterrâneas e do solo; e na saúde humana durante o funcionamento e na fase de c) Recolher e tratar as águas contaminadas e os lixivia- pós-encerramento, incluindo os aspectos referidos nos dos da instalação, de modo a respeitar as normas para a artigos 11.º a 13.º; descarga dos mesmos; e) Os procedimentos de controlo e monitorização pro- d) Evitar ou reduzir as emissões para a atmosfera; postos nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 40.º, e) Garantir que sejam asseguradas as condições de se- quando aplicável; gurança contra incêndio nas instalações, de acordo com o f) O plano proposto para o encerramento, incluindo disposto na legislação em vigor. a reabilitação, os procedimentos pós-encerramento e as acções de monitorização, nos termos do artigo 13.º, e os 3 — O operador pode ser dispensado, parcial ou total- respectivos encargos financeiros; mente, da adopção das medidas necessárias para garantir g) Medidas destinadas a evitar a deterioração do estado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, caso a das águas e a prevenir e minimizar a poluição do ar e dos entidade licenciadora conclua, em face do caso concreto, solos, em aplicação do artigo 11.º; tendo em conta o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de h) Estudo geológico e hidrogeológico da área de in- Dezembro, e com base numa avaliação dos riscos ambien- fluência da instalação de resíduos, com a indicação da tais, que a recolha e o tratamento dos lixiviados não são permeabilidade e resistência mecânica das formações, da necessários, uma vez que a instalação não constitui um 300 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 perigo potencial para o solo, para as águas subterrâneas 4 — As informações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou para as águas superficiais. devem ser remetidas através de meios electrónicos. 4 — A eliminação de resíduos de extracção, sólidos, lí- quidos ou lamas, em qualquer massa de água receptora que Artigo 13.º não tenha sido construída exclusivamente para efeitos de eliminação de resíduos de extracção, depende do cumpri- Encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos mento do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, 1 — O operador só pode iniciar o procedimento de e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado encerramento da instalação caso ocorra uma das seguintes pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. situações: 5 — A colocação de resíduos nos vazios de escavação, resultantes de extracção à superfície ou subterrânea que ve- a) Estarem preenchidas as condições fixadas na licença; nham a ser inundados depois do encerramento, depende da b) Ter solicitado e obtido, junto da entidade licenciadora, adopção das medidas necessárias para evitar ou minimizar a autorização para o efeito; deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos ter- c) Ter sido emitida por iniciativa da entidade licencia- mos do disposto nos n.os 2 e 3, com as devidas adaptações. dora uma decisão fundamentada nesse sentido. 6 — A utilização de uma bacia a que esteja associada a presença de cianetos depende da demonstração de que 2 — Uma instalação de resíduos considera-se definitiva- a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos mente encerrada após a entidade licenciadora ter efectuado na bacia é reduzida ao mínimo possível, com recurso às uma vistoria final ao local, aprovados todos os relatórios apresentados pelo operador, certificado a reabilitação dos melhores técnicas disponíveis, e de que a concentração terrenos afectados pela instalação de resíduos e comuni- de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de cado a aprovação de encerramento ao operador. descarga dos rejeitados da unidade de processamento na 3 — O operador é responsável pela manutenção, moni- bacia, em caso algum excede 10 ppm. torização, controlo e implementação de medidas correc- 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tivas na fase de pós-encerramento, durante o prazo que a operador deve demonstrar, sempre que a entidade licencia- entidade licenciadora, atendendo à natureza e à duração do dora o solicite, por meio de uma avaliação de riscos, que, risco, entenda adequado, salvo se esta decidir substituir-se tendo em conta as condições específicas do local, não é nessas obrigações ao operador. necessário reduzir mais os limites de concentração. 4 — A entidade licenciadora, com fundamento no cum- primento de exigências ambientais, designadamente as Artigo 12.º que constam da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode Exploração de instalações de resíduos ordenar ao operador que, depois do encerramento da insta- lação de resíduos, controle a estabilidade física e química 1 — Na fase de exploração da instalação de resíduos, da instalação e minimize todos os efeitos prejudiciais ao o operador deve garantir que: ambiente, em especial no tocante às águas superficiais e a) Os planos de monitorização e de inspecção regular às águas subterrâneas, e que, para o efeito: à instalação de resíduos são elaborados e executados, sob a) Conserve e monitorize todas as estruturas da instalação; responsabilidade e supervisão da pessoa competente; b) Mantenha a aparelhagem de controlo e medição da b) A entidade licenciadora e a autoridade de protecção instalação em permanente estado de utilização; civil territorialmente competente são informadas, no prazo c) Elabore e implemente uma rede de monitorização de máximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrências águas subterrâneas, através da instalação de um número susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação ou de mínimo de piezómetros a envolver a instalação; causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, d) Assegure o funcionamento futuro dessa rede de demonstrados pelos procedimentos de controlo e monito- monitorização de águas subterrâneas e a qualidade dos rização da instalação de resíduos; resultados produzidos e designe um responsável por esse c) A entidade licenciadora é informada, no prazo má- funcionamento; ximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrências e) Comunique à entidade licenciadora, à autoridade de susceptíveis de afectar os recursos hídricos, que por sua vez protecção civil territorialmente competente e à administra- informa de imediato a administração da região hidrográfica ção da região hidrográfica territorialmente competente, no territorialmente competente; prazo máximo de quarenta e oito horas, quaisquer ocorrên- d) As medidas de correcção necessárias, em caso de cias susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação ou resultados indicativos de instabilidade ou contaminação de causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, das águas ou do solo, são atempadamente adoptadas; demonstrados pelos procedimentos de controlo e monito- e) Os registos das acções de monitorização e de inspec- rização da instalação de resíduos. ção são mantidos até ao encerramento da instalação. 5 — Os canais de transbordo e os evacuadores de cheias 2 — O operador comunica anualmente todos os resulta- devem ser mantidos limpos e desimpedidos. dos das acções de monitorização à entidade licenciadora, 6 — O operador comunica anualmente todos os resulta- sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar dos das acções de monitorização à entidade licenciadora, a observância das condições da licença de exploração e a sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar permitir um melhor conhecimento do comportamento dos a observância das condições da licença de exploração e a resíduos e da instalação de resíduos. permitir um melhor conhecimento do comportamento dos 3 — A entidade licenciadora pode, em função dos resul- resíduos e da instalação de resíduos. tados acima referidos, solicitar a validação dos resultados 7 — A entidade licenciadora efectua vistorias regulares dos relatórios por um perito independente. à instalação, na fase de pós-encerramento. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 301 CAPÍTULO III 4 — O operador deve manter o plano de emergência interno actualizado e deve disponibilizá-lo às autoridades Prevenção de acidentes graves competentes para efeitos de inspecção e fiscalização. Artigo 14.º Artigo 17.º Instalações de resíduos abrangidas Plano de emergência externo O disposto no presente capítulo é aplicável apenas às 1 — O plano de emergência externo abrange o conjunto instalações de resíduos que, cumulativamente: de medidas a tomar fora do sítio em caso de acidente. a) Sejam classificadas na categoria A; 2 — No pedido de licenciamento da instalação o opera- b) Não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei dor deve fornecer à autoridade de protecção civil territo- n.º 254/2007, de 12 de Julho. rialmente competente, com base nas orientações aprovadas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, Artigo 15.º as informações necessárias para a elaboração do plano referido no número anterior. Política de prevenção de acidentes graves 3 — O plano de emergência externo é elaborado pela au- toridade de protecção civil territorialmente competente de 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 324/95, acordo com as directivas emitidas pela Comissão Nacional de 29 de Novembro, relativo às prescrições mínimas de da Protecção Civil, sobre os critérios e normas técnicas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por elaboração de planos de emergência, em articulação com perfuração a céu aberto ou subterrâneas, o operador deve o plano de emergência interno. identificar os perigos de acidente grave, bem como assegu- 4 — A elaboração ou a revisão do plano de emergência rar que os aspectos necessários para evitar tais acidentes e externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a limitação das suas consequências para a saúde humana e a 30 dias, a disponibilizar por meios electrónicos. para o ambiente, incluindo eventuais impactos transfrontei- 5 — A consulta pública é promovida pela autoridade de riços, sejam incorporados ao nível do projecto, da constru- protecção civil territorialmente competente, que disponi- ção, do funcionamento, da manutenção, do encerramento biliza as informações relevantes, estabelece os meios e as e do pós-encerramento da instalação de resíduos. formas de participação e integra no plano de emergência 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, bem externo as observações que se revelem pertinentes. como para efeitos do pedido de licenciamento, o opera- 6 — O plano de emergência externo é revisto, e se ne- dor deve elaborar uma política de prevenção de acidentes cessário actualizado, pela autoridade de protecção civil graves (PPAG) e implementar um sistema de gestão de territorialmente competente de três em três anos ou sempre segurança (SGS) destinado a aplicá-la, em conformidade que se justifique. com os elementos constantes do anexo IV do presente 7 — Para revisão e actualização do plano de emergência decreto-lei, do qual faz parte integrante. externo, a autoridade de protecção civil territorialmente 3 — O operador designa o responsável pela aplicação e competente pode solicitar, mediante fundamentação, in- supervisão periódica da política de prevenção de acidentes formação actualizada ao operador, a disponibilizar através graves. de meios electrónicos. Artigo 16.º Artigo 18.º Plano de emergência interno Obrigações em caso de ocorrência 1 — O operador elabora um plano de emergência interno de um incidente ou acidente ligeiro para a instalação de resíduos, de acordo com as orientações No caso de ocorrência de um incidente ou acidente li- fornecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente no seu geiro, o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) portal electrónico, do qual constam as medidas a tomar no e c) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do ar- sítio em caso de acidente. tigo 13.º, acciona o plano de emergência interno e dá cum- 2 — O plano de emergência interno é elaborado tendo primento às decisões da entidade licenciadora relativas às em conta os seguintes objectivos: medidas correctivas a tomar, suportando os respectivos a) Contenção e controlo de acidentes graves e de outros custos. incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limi- Artigo 19.º tando, em especial, os danos causados à saúde humana e Obrigações em caso de ocorrência de um acidente grave ao ambiente; b) Aplicação das medidas necessárias para a protecção 1 — Em caso de ocorrência de um acidente grave que envolva uma instalação de resíduos, o operador, sem pre- da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de aci- juízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do dentes graves e de outros incidentes; artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º, acciona o c) Comunicação das informações necessárias ao público seu plano de emergência interno e transmite de imediato à e às autoridades competentes; autoridade de protecção civil territorialmente competente, d) Limpeza, reabilitação e requalificação da área depois à entidade licenciadora e à Inspecção-Geral do Ambiente e de um acidente grave. do Ordenamento do Território as informações necessárias para avaliar e minimizar as consequências do acidente para 3 — O plano de emergência interno é testado por inter- a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real médio de simulacros a realizar pelo operador em colabo- ou potencial dos danos ambientais. ração com a autoridade de protecção civil territorialmente 2 — Quando ocorra um acidente grave que potencial- competente. mente afecte outros Estados membros da União Europeia, 302 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 a entidade licenciadora deve transmitir às autoridades dos termos previstos no anexo VI do presente decreto-lei, do outros Estados membros as informações relativas aos pla- qual faz parte integrante. nos de emergência internos e externos, com vista à ava- 2 — O pedido de licenciamento deve ser apresentado liação e minimização das consequências do acidente para através de meios electrónicos. a saúde humana e para o ambiente. 3 — As comunicações entre a entidade licenciadora e o operador, no âmbito do respectivo procedimento, são Artigo 20.º realizadas por meios electrónicos. Disponibilização de informação de segurança 4 — Por opção do operador, os procedimentos a que se refere o n.º 2 do anexo VI podem ser iniciados junto A autoridade de protecção civil territorialmente com- da entidade licenciadora e decorrer em simultâneo com o petente disponibiliza, permanentemente, por meios elec- procedimento de licenciamento da instalação de resíduos trónicos, as informações sobre as medidas de segurança e a que se refere o presente capítulo. as acções a desenvolver em caso de acidente, nas quais se incluem, pelo menos, os elementos referidos no anexo V Artigo 24.º do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Instrução do pedido CAPÍTULO IV 1 — No prazo de 10 dias contado da recepção do pedido, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra Licenciamento de instalações de resíduos regularmente instruído, ou seja, com todos os elementos exigidos pelo presente decreto-lei. SECÇÃO I 2 — Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regula- Procedimento mentares aplicáveis, a entidade licenciadora: Artigo 21.º a) Solicita ao operador, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como Licenciamento de instalações de resíduos o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de 1 — A construção e a exploração de instalações de re- indeferimento; ou síduos, bem como as alterações substanciais dessas insta- b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente lações, estão sujeitas a licenciamento nos termos previstos extinção do procedimento, se a não conformidade com no presente capítulo. os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de 2 — O licenciamento de instalações de resíduos inte- suprimento ou correcção. gradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais é integrado no procedimento de licenciamento 3 — A entidade licenciadora pode, no prazo de 10 dias dessas explorações, nos termos do disposto no artigo 37.º contado da recepção do pedido, e sem prejuízo do disposto do presente decreto-lei. na alínea a) do número anterior, convocar o operador para 3 — O licenciamento de instalações de resíduos nos a realização de uma conferência instrutória com vista à termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade prestação de esclarecimentos necessários para a boa de- de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, cisão do pedido. sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o operador Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 5 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais no caso previsto na alínea a) do Artigo 22.º n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicio- nalismos legais e regulamentares, a entidade licenciadora Entidades licenciadoras indefere liminarmente o pedido. A emissão da licença de instalações de resíduos compete: 6 — Caso o pedido de licenciamento não seja indeferido a) À Direcção-Geral de Energia e Geologia, quando liminarmente ou caso não se verifique a situação referida estejam em causa: na alínea a) do n.º 2, o pedido considera-se correctamente instruído. i) Instalações de resíduos da categoria A; Artigo 25.º ii) Instalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais, autorizadas nos termos do disposto Consultas a entidades públicas no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março; 1 — No prazo de cinco dias a contar da regular instru- ção do pedido de licença nos termos do artigo anterior, a b) À direcção regional de economia territorialmente entidade licenciadora promove a consulta da: competente, quando estejam em causa instalações de re- síduos não compreendidas na alínea anterior. a) Agência Portuguesa do Ambiente, quando estiver em causa o licenciamento de instalações de resíduos de Artigo 23.º categoria A; b) Comissão de coordenação e desenvolvimento regio- Pedido de licenciamento nal territorialmente competente, quando estiver em causa 1 — O pedido de licenciamento da instalação de resí- o licenciamento de instalações de resíduos que não seja duos é apresentado à entidade licenciadora e instruído nos da categoria A; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 303 c) Administração da região hidrográfica territorialmente m) Se aplicável, indicação de que a licença de explora- competente; ção da instalação depende da emissão da licença ambiental. d) Autoridade para as Condições do Trabalho e do dele- gado de saúde regional, caso não tenham sido consultados 2 — Os elementos referidos no número anterior, bem no âmbito de outros procedimentos de autorização relativos como o período e condições de consulta pública, devem à instalação. ser publicitados por meios electrónicos e ainda afixados na sede do município da área de localização da instalação 2 — As entidades consultadas dispõem de 10 dias para de resíduos. requerer, por uma única vez, esclarecimentos ou informa- 3 — O período de consulta é de 15 dias, durante os quais ções complementares à entidade licenciadora, que por sua o público interessado pode apresentar junto da entidade vez, no prazo de 5 dias, os solicita ao operador, fixando-lhe licenciadora observações e sugestões. prazo para a sua apresentação. 4 — Quando estejam em causa instalações de resíduos 3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no sujeitas ao procedimento de avaliação de impacto am- prazo de 45 dias ou de 30 dias, consoante esteja ou não biental em que o operador tenha optado pelo decurso dos em causa o licenciamento de instalações de resíduos de procedimentos em simultâneo ou no caso das instalações categoria A, contados da data da recepção do pedido de de resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambiental parecer ou dos esclarecimentos e informações adicionais em que as consultas públicas decorram em simultâneo, solicitados nos termos do número anterior. aplicam-se os prazos mais dilatados previstos na legislação 4 — Os pareceres emitidos pela Agência Portuguesa do aplicável. Ambiente, comissões de coordenação e desenvolvimento 5 — Os resultados da participação do público devem regional e administração da região hidrográfica, nos termos ser tidos em consideração pela entidade licenciadora na do n.º 1, são vinculativos. decisão do pedido de licenciamento. 5 — A falta de emissão de parecer nos prazos legalmente previstos equivale à emissão de pronúncia favorável. Artigo 27.º 6 — O procedimento de consulta a entidades públicas deve ser realizado através de meios electrónicos. Consulta entre Estados membros da União Europeia 1 — Sempre que a Direcção-Geral de Energia e Geologia Artigo 26.º verifique que a exploração de uma instalação de resíduos Consulta pública da categoria A pode ter efeitos prejudiciais significativos no ambiente e que possa implicar riscos para a saúde hu- 1 — No prazo de cinco dias a contar da regular instrução mana noutro Estado membro, deve transmitir à respectiva do pedido de licença, a entidade licenciadora promove a entidade competente a informação constante do pedido de divulgação do pedido de licenciamento, de forma a garantir licenciamento da instalação de resíduos, de modo a permitir a informação e a participação do público. a participação do público desse Estado membro antes da 2 — A divulgação do pedido de licenciamento abrange tomada da decisão do pedido. os seguintes elementos: 2 — Sempre que a autoridade competente de um Es- a) Identificação do pedido, do operador e da localização tado membro potencialmente afectado por um projecto de da instalação; instalação de resíduos manifeste formalmente a intenção b) Indicação dos elementos constantes no pedido de de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a licença; informação constante do pedido de licenciamento indicada c) Locais e data a partir da qual a informação relevante no n.º 2 do artigo anterior. é disponibilizada, bem como os meios de disponibilização; 3 — O prazo da consulta é de 15 dias. d) Indicação da autoridade competente para a decisão 4 — Os resultados das consultas referidas nos números do pedido de licenciamento, das entidades que podem anteriores são considerados na tomada de decisão sobre o fornecer informação relevante e das entidades junto das pedido de licença de uma instalação de resíduos. quais é possível apresentar observações ou questões, com 5 — A entidade licenciadora disponibiliza a informa- indicação dos respectivos prazos; ção relativa à decisão proferida no procedimento de li- e) Se aplicável, a declaração de impacto ambiental ou cenciamento bem como as informações referidas no ar- a informação relativa à pendência do procedimento de tigo 42.º, sempre que solicitadas pelo Estado membro que avaliação de impacto ambiental, se o operador tiver optado tenha sido consultado. pelo decurso dos procedimentos em simultâneo; 6 — Sempre que a entidade licenciadora tenha conhe- f) Se aplicável, o parecer da Agência Portuguesa do cimento de que uma instalação de resíduos localizada Ambiente que ateste a compatibilidade da localização no território de outro Estado membro possa ter efeitos da instalação emitida nos termos do n.º 4 do artigo 5.º nocivos e significativos no ambiente do território nacio- do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, ou a in- nal, deve solicitar e analisar a informação publicitada no formação relativa à pendência do pedido de parecer se âmbito do procedimento de consulta pública efectuado o operador tiver optado pelo decurso dos procedimentos nesse Estado. em simultâneo; 7 — A entidade licenciadora analisa e coloca à dispo- g) Se aplicável, o relatório de segurança aprovado ou a sição do público, nos termos e nos prazos fixados no pre- informação relativa à pendência do pedido de aprovação sente artigo, a informação remetida pelos demais Estados do relatório de segurança se o operador tiver optado pelo membros. decurso dos procedimentos em simultâneo; 8 — A entidade licenciadora transmite os resultados l) Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimento da sua análise e da participação do público interessado à de avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou a autoridade competente do Estado membro onde decorre consulta entre Estados membros da União Europeia; o procedimento de licenciamento. 304 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 9 — O procedimento de consulta previsto no presente 3 — O pedido de vistoria é instruído com: artigo deve ser realizado através de meios electrónicos. a) Elementos comprovativos do cumprimento das con- dições impostas na decisão de aprovação do projecto; Artigo 28.º b) Comprovativo do pagamento da taxa para emissão Aprovação do projecto da licença; 1 — A entidade licenciadora comunica ao operador a c) Termo de responsabilidade da pessoa competente, no decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos, qual esta declara que a instalação está concluída e preparada no prazo de 20 dias contado a partir de um dos seguintes para iniciar a actividade, de acordo com o projecto apro- factos, consoante o que ocorra em último lugar: vado e em observância das condições impostas na licença. a) Da recepção do parecer da entidade consultada; 4 — A vistoria efectua-se no prazo de 45 dias a contar b) Do termo final do prazo de consulta do público. da data da apresentação do pedido, sendo o operador no- tificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma 2 — Determinam o indeferimento do projecto da ins- antecedência mínima de 10 dias. talação de resíduos: 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior a) A desconformidade do projecto com os princípios para a realização da vistoria sem que esta seja realizada gerais da gestão de resíduos ou com os planos nacionais por motivo não imputável ao operador, a entidade licen- de gestão de resíduos; ciadora é obrigada a proceder à devolução das taxas pagas b) O não cumprimento das normas técnicas previstas pelo operador. no presente decreto-lei; 6 — A entidade licenciadora pode requisitar a interven- c) A existência de declaração de impacto ambiental ção de outros técnicos, peritos ou entidades acreditadas, desfavorável, de parecer desfavorável relativo à compa- tendo em vista, nomeadamente, a verificação das condições tibilidade da localização ou de decisão desfavorável ao da instalação ou do cumprimento das eventuais condições relatório de segurança, quando os procedimentos decorram impostas em vistoria anterior. em simultâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º 7 — Os resultados da vistoria são registados em auto, assinado pelos representantes da entidade licenciadora e 3 — Caso o operador tenha optado pela aplicação do das entidades intervenientes, e de que é entregue cópia ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º, a decisão de aprovação do operador, do qual constam as desconformidades da insta- projecto da instalação de resíduos apenas pode ter lugar lação com o projecto aprovado e as medidas de correcção após a: dessas desconformidades. a) Emissão de declaração de impacto ambiental favo- Artigo 30.º rável ou favorável condicionada, a emissão de decisão de dispensa de procedimento de avaliação de impacto am- Decisão final biental, ou a existência de deferimento tácito, nos termos 1 — A entidade licenciadora profere uma decisão sobre previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; o pedido de licenciamento da instalação de resíduos no b) Emissão da declaração de compatibilidade da locali- prazo de 10 dias contado da data da realização da vistoria. zação da instalação e a aprovação do relatório de segurança 2 — A entidade licenciadora defere o pedido de licen- nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 ciamento caso o auto de vistoria seja favorável ao início de Julho. da exploração da instalação de resíduos. 3 — O pedido de licenciamento da instalação de resí- 4 — A decisão de aprovação do projecto da instalação duos é indeferido, designadamente, nos seguintes casos: de resíduos inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra, bem como a aprovação do plano de a) Desconformidade da infra-estrutura com o projecto gestão de resíduos aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente 5 — A decisão de aprovação do projecto da instalação de para a não atribuição da licença; resíduos é válida por um período de dois anos, prorrogável b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, uma única vez, por igual período, a pedido do operador, quando exigível. com fundamento em motivo que não lhe seja imputável. 6 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem a 4 — No caso previsto na alínea a) do número ante- execução de um projecto relativo à instalação e exploração rior, o operador pode requerer, no prazo máximo de seis de uma instalação de resíduos sem que tenha sido previa- meses, a realização de nova vistoria, sendo o procedi- mente emitida a decisão de aprovação do projecto a que mento reaberto para efeitos de reavaliação do pedido de se refere o presente artigo. licença da instalação de resíduos, aplicando-se o disposto no artigo anterior. Artigo 29.º 5 — A entidade licenciadora comunica, no prazo de cinco dias, a decisão ao operador, às entidades consultadas Vistoria nos termos do artigo 25.º e à câmara municipal territorial- 1 — A emissão da licença depende da realização de uma mente competente. vistoria, na qual participam a entidade licenciadora e as entidades consultadas nos termos do disposto no artigo 25.º Artigo 31.º 2 — O operador solicita à entidade licenciadora a re- Garantia financeira alização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data do início da exploração da 1 — Após a notificação do deferimento do pedido de instalação de resíduos. licenciamento da instalação de resíduos, o operador presta Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 305 uma garantia financeira, em benefício da entidade licen- Artigo 32.º ciadora, destinada a garantir o integral cumprimento das Alvará da licença condições impostas na licença, incluindo as relativas à fase de pós-encerramento e à reabilitação dos solos afectados 1 — A licença da instalação de resíduos é titulada por pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de alvará. gestão de resíduos. 2 — O alvará de licença é emitido pela entidade li- 2 — A garantia é contratada com uma instituição auto- cenciadora após a prestação da garantia financeira pelo rizada pelo Banco de Portugal e tem carácter autónomo, operador, de acordo com o modelo a aprovar por portaria incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solici- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tação e liquidável no prazo de três dias. ambiente e da economia. 3 — A entidade licenciadora ordena o reforço da garan- 3 — O alvará de licença é enviado ao operador no prazo tia sempre que a mesma se revele insuficiente, incluindo de cinco dias contado da recepção do comprovativo da por motivos de execução total ou parcial, para garantir o prestação da garantia financeira. 4 — Devem constar do alvará de licença, designada- integral cumprimento da licença. mente, as seguintes informações: 4 — A garantia pode ser total ou parcialmente cancelada por comunicação escrita dirigida à instituição emitente pela a) A classificação da instalação; entidade licenciadora. b) As condições a satisfazer para a preparação da instala- 5 — O montante da garantia financeira é determinado ção, para as operações de deposição e processos de acom- pela entidade licenciadora, com base: panhamento e controlo na fase de exploração, incluindo os planos de monitorização e os planos de emergência, bem a) No impacto provável da instalação de resíduos no como os requisitos relativos às operações de encerramento ambiente e na saúde humana, atendendo, em especial, à e de pós-encerramento; categoria da instalação, às características dos resíduos e c) A obrigação de apresentação anual do relatório de ao tratamento do solo afectado pela instalação, de modo a actividades à entidade licenciadora, nos termos da alí- restaurá-lo para um estado satisfatório, particularmente no nea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 88/90, aspecto do uso apropriado e benéfico do mesmo; de 16 de Março, e do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei b) Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei da instalação de resíduos, atendendo nomeadamente ao teor n.º 340/2007, de 12 de Outubro; do plano de gestão de resíduos e, em especial, do plano d) A obrigação de apresentação anual do relatório de proposto para o encerramento; actividade, até final de Abril do ano seguinte, para as ins- c) Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, in- talações de resíduos tituladas por licenciamento específico, cluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, nos termos do artigo 37.º as normas de qualidade mínimas para os solos e os re- cursos hídricos e as taxas máximas de libertação de SECÇÃO II contaminantes; d) Nas medidas técnicas necessárias para a realização Vicissitudes da licença de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e Artigo 33.º limitar os danos ambientais; e) Nas medidas necessárias Alterações da licença de instalação de resíduos para a realização de objectivos durante e após o encerra- mento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a 1 — O operador é obrigado a comunicar à entidade monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, licenciadora, qualquer alteração que pretenda introduzir na se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade; instalação de resíduos antes de iniciar a respectiva execução. f) Na escala de tempo estimada do impacto e das me- 2 — As alterações substanciais da instalação de resíduos didas de atenuação necessárias; estão sujeitas a licenciamento nos termos do capítulo IV g) Na avaliação, a efectuar por terceiros independentes do presente decreto-lei, ficando o operador dispensado e devidamente qualificados, dos custos necessários para de apresentar com o pedido a que se refere o artigo 23.º os documentos que hajam instruído o anterior pedido de assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o licença e que se mantenham válidos. pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós- 3 — O licenciamento das alterações substanciais de- -encerramento ou o tratamento de contaminantes e tendo termina a revisão da licença de instalação de resíduos, em conta a possibilidade de encerramento não programado adoptando-se para o efeito o procedimento previsto nos ou prematuro. artigos 23.º a 32.º do presente decreto-lei. 4 — As alterações não substanciais carecem apenas da 6 — O montante da garantia é revisto com uma perio- realização das consultas nos termos previstos no artigo 25.º, dicidade de cinco anos, podendo ser reduzido quando se sendo averbadas, em caso de decisão favorável da entidade verifiquem alterações substanciais nas operações ou nos licenciadora, à licença da instalação de resíduos. trabalhos de reabilitação cuja realização seja necessária nos 5 — O presente artigo é aplicável, com as devidas adap- terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo tações, à introdução de alterações ao projecto aprovado com o plano de gestão de resíduos. durante a sua execução. 7 — Sempre que a entidade licenciadora aprove o en- cerramento definitivo, procede ao cancelamento parcial da Artigo 34.º garantia financeira, salvaguardando a manutenção do mon- Reavaliação e actualização da licença tante necessário para garantir o cumprimento das obriga- ções imputáveis ao operador na fase de pós-encerramento 1 — A entidade licenciadora deve reavaliar periodicamente previstas no artigo 13.º as condições da licença, com uma periodicidade não superior 306 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 a três anos, atendendo aos resultados das acções de monitori- respectivamente, no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, zação comunicadas pelo operador, aos resultados de vistorias e no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua ou inspecções realizadas nos termos do presente decreto-lei redacção actual, integre instalações de resíduos, a explo- ou, ainda, à evolução das melhores técnicas disponíveis. ração destas instalações está dependente da aprovação de 2 — A entidade licenciadora deve actualizar a licença um plano de lavra ou de um plano de pedreira, consoante da instalação de resíduos em função dos resultados da o caso, pela entidade licenciadora. reavaliação prevista no número anterior. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o plano de lavra ou o plano de pedreira, consoante o caso, inclui Artigo 35.º o projecto de construção, exploração e encerramento da instalação de resíduos e o plano de gestão de resíduos, Transmissão da licença os quais são aprovados com observância do disposto no 1 — A licença da instalação de resíduos pode ser presente decreto-lei. transmitida, mediante apresentação de requerimento pelo 3 — A decisão de aprovação do plano de lavra ou do transmissário à entidade licenciadora, instruído com os plano de pedreira substitui a decisão de aprovação do pro- seguintes documentos: jecto da instalação de resíduos, sem prejuízo da observân- cia do disposto no capítulo IV do presente decreto-lei. a) Declaração do transmissário, na qual se compromete a 4 — Quando o plano de lavra ou o plano de pedreira explorar a instalação de resíduos nos termos da licença e de não preveja a construção, exploração ou encerramento da acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; instalação de resíduos, esta é objecto de licenciamento nos b) A identificação da pessoa competente; termos do capítulo IV do presente decreto-lei. c) Documento comprovativo da prestação da garantia financeira nos mesmos termos em que o transmitente es- Artigo 38.º tava obrigado. Gestão de resíduos inertes e de solo não poluído 2 — A entidade licenciadora decide o pedido de trans- 1 — As instalações de resíduos não classificadas na missão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão categoria A, exclusivamente afectas à gestão de resíduos a deferimento tácito. inertes e ou à gestão de solo não poluído resultantes da 3 — A transmissão é averbada na licença. prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de re- cursos minerais e da exploração de pedreiras ou de resíduos SECÇÃO III resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, não estão sujeitas ao disposto no capítulo IV, no n.º 6 Informação do artigo 11.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 13.º, no artigo 18.º, no artigo 50.º e na alínea d) Artigo 36.º do n.º 1 do anexo VI. 2 — Os operadores das instalações referidas no nú- Divulgação de informação mero anterior devem apresentar à entidade licenciadora, A entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto na para aprovação, o plano de gestão de resíduos previsto Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à no artigo 10.º informação sobre ambiente, procede à divulgação, através 3 — A entidade licenciadora remete o plano de gestão de de meios electrónicos, das seguintes informações: resíduos, para emissão de parecer vinculativo, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorial- a) A decisão proferida no âmbito dos procedimentos mente competente, a qual dispõe de 10 dias para reque- de licenciamento da instalação de resíduos e respectivas rer, por uma única vez, esclarecimentos ou informações actualizações; complementares. b) A fundamentação da decisão, tendo em conta as obser- 4 — A comissão de coordenação e desenvolvimento vações e sugestões apresentadas pelo público interessado, regional emite o parecer no prazo de 15 dias contado da nos termos do disposto no artigo 26.º, e as informações re- data de recepção do plano de gestão de resíduos ou, caso levantes sobre o procedimento de participação do público; tenham sido solicitados, da recepção dos esclarecimentos c) Os resultados das monitorizações das emissões que lhe ou informações complementares, equivalendo a falta de tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos da licença; emissão de parecer neste prazo a parecer favorável. d) Outras informações relevantes, tais como as conclu- 5 — A entidade licenciadora decide sobre a aprovação sões dos principais relatórios e pareceres que sejam apre- do plano de gestão de resíduos no prazo de 15 dias contado sentados e as informações relevantes para a decisão que da recepção do parecer emitido pela comissão de coorde- não tenham sido disponibilizadas nos termos do disposto nação e desenvolvimento regional ou do termo final do nas alíneas anteriores. prazo para a emissão desse parecer, equivalendo a falta de decisão neste prazo a decisão favorável. CAPÍTULO V Artigo 39.º Regimes especiais de licenciamento Redução ou supressão de requisitos Artigo 37.º 1 — Por solicitação do operador e em situações espe- Instalações de resíduos integradas em explorações ciais devidamente fundamentadas, a entidade licenciadora de depósitos minerais e de massas minerais pode dispensar o operador do cumprimento de requisitos respeitante ao depósito de resíduos não perigosos prove- 1 — Sempre que a exploração dos depósitos minerais e nientes da prospecção de recursos minerais, com a excep- de massas minerais, desenvolvida nos termos do disposto, ção de óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite, Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 307 bem como ao depósito de solo não poluído e de resíduos CAPÍTULO VI resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, desde que se certifique do cumprimento do disposto Fiscalização nos artigos 5.º e 6.º 2 — Por solicitação do operador e em situações especiais Artigo 41.º devidamente fundamentadas, a entidade licenciadora pode Fiscalização e inspecção dispensar as operações de gestão de resíduos não inertes e não perigosos do cumprimento do disposto no artigo 27.º, 1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- no artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 11.º, nas alíneas b) e c) sente decreto-lei pode revestir a forma de: do n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º e no a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática artigo 18.º, a menos que estes sejam depositados numa pelas autoridades competentes, no cumprimento da obriga- instalação de resíduos da categoria A. ção geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma 3 — A decisão de dispensa prevista no número anterior pontual em função das queixas e denúncias recebidas; deve ser emitida em sede de instrução do pedido de licen- b) Inspecção, a efectuar pelas entidades com compe- ciamento da instalação de resíduos e deve acompanhar, tência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em com a respectiva fundamentação, o pedido de pareceres execução de um plano de inspecção previamente aprovado, previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilida- des por situações que afectem os valores a proteger pelo Artigo 40.º presente decreto-lei. Vazios de escavação 2 — A fiscalização compete, no âmbito das respectivas 1 — A reposição de resíduos de extracção nos vazios de competências, às comissões de coordenação e desenvolvi- escavação resultantes da extracção subterrânea, para fins de mento regional às administrações da regiões hidrográficas, reabilitação, de estabilização geomecânica ou como requi- à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à Autoridade de sito da sequência do método de exploração, e a reposição Segurança Alimentar e Económica. de resíduos de extracção nos vazios de escavação resul- 3 — A inspecção compete à Inspecção-Geral do Am- tantes da extracção a céu aberto, para fins de reabilitação, biente e do Ordenamento do Território. de modelação topográfica do local e de construção, estão 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as sujeitas ao disposto no presente artigo. entidades licenciadoras remetem à Inspecção-Geral do 2 — A reposição de resíduos de extracção nos vazios de Ambiente e do Ordenamento do Território a informação escavação deve constar do plano de lavra ou do plano de actualizada, designadamente, a prevista no artigo 42.º pedreira, consoante se trate de exploração dos depósitos 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica minerais ou de massas minerais, desenvolvida nos termos o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, em razão da matéria, competem às demais autoridades e no Decreto-Lei n.º 270/2001, na sua redacção actual, públicas. respectivamente. 3 — Para além do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei Artigo 42.º n.º 88/90, de 16 de Março, e no artigo 30.º do Decreto-Lei Registo de informação n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, o plano de lavra ou o 1 — O operador deve organizar e manter actualizado um plano de pedreira a que se alude no número anterior não registo informático com todos os elementos relativos ao pode ser aprovado sem que dele constem as medidas ne- processo de licenciamento, incluindo quaisquer alterações, cessárias para: independentemente de essas alterações estarem ou não a) Garantir a estabilidade dos resíduos de extracção, sujeitas a licenciamento, e os resultados de monitorização nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, e controlo da instalação de resíduos. com as necessárias adaptações; 2 — O operador deve manter registos actualizados de b) Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das todas as operações de gestão de resíduos e a disponibilizá- águas subterrâneas, nos termos do disposto no artigo 11.º, -los às autoridades competentes para efeitos de inspecção com as necessárias adaptações; e fiscalização. c) Garantir a monitorização dos resíduos de extracção e dos vazios de escavação, nos termos dos n.os 3 a 5 do CAPÍTULO VII artigo 13.º, com as necessárias adaptações. Regime sancionatório 4 — A utilização de resíduos inertes que não sejam Artigo 43.º resíduos de extracção para encher vazios de escavação só pode ter lugar no âmbito de plano ambiental e de recupe- Contra-ordenações gerais ração paisagística aprovado nos termos do Decreto-Lei 1 — Constitui contra-ordenação, punível nos termos do n.º 270/2001, de 6 de Outubro, e depende da verificação Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção das condições técnicas previstas no regime jurídico da actual, a prática dos seguintes actos: deposição de resíduos em aterro. 5 — A utilização de resíduos não inertes que não sejam a) Incumprimento do dever de disponibilização das resíduos de extracção para encher vazios de escavação informações necessárias para a elaboração do plano de depende da verificação do disposto no regime jurídico da emergência externo, em violação do disposto no n.º 2 do deposição de resíduos em aterro. artigo 17.º; 308 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 b) Incumprimento da obrigação de entrega do relatório 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, de actividades no prazo previsto para o efeito, em violação punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º; sua redacção actual, a prática dos seguintes actos: c) Inexistência ou deficiente organização do processo a) A gestão não controlada de resíduos de extracção, relativo ao licenciamento, em violação do disposto no em violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º; n.º 1 do artigo 42.º; b) A utilização excessiva de cianetos, em violação do d) A transmissão da licença sem decisão, expressa ou disposto no n.º 6 do artigo 11.º; tácita, da entidade licenciadora em violação do disposto c) A exploração não licenciada de uma instalação de no n.º 2 do artigo 35.º resíduos, em violação do disposto no artigo 21.º; d) Incumprimento das condições constantes do alvará de 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. licença de exploração, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32.º; Artigo 44.º e) O enchimento de vazios de escavação, em violação Contra-ordenações ambientais do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º; f) Incumprimento do disposto nos regimes transitórios 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível previstos nos artigos 50.º e 51.º nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos: 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. a) Incumprimento do dever de comunicação de alte- 5 — A condenação pela prática das contra-ordenações rações ao plano de gestão de resíduos, em violação do ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de disposto no n.º 7 do artigo 10.º; publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei b) Incumprimento dos deveres de elaboração e execução n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta dos planos de monitorização e de inspecção, nos termos da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º; da coima abstracta aplicável. c) Incumprimento da obrigação de comunicação de 6 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, ocorrências, em violação do disposto nas alíneas b) e c) pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, do n.º 1 do artigo 12.º; determinar a aplicação de sanções acessórias que se mos- d) Incumprimento da obrigação de comunicação dos trem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, resultados de monitorização, em violação do disposto no de 29 de Agosto. n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º; 7 — A autoridade competente pode ainda, sempre que e) Incumprimento do dever de designação de um res- necessário, determinar a apreensão provisória de bens e ponsável pela aplicação e supervisão periódica do plano documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei de prevenção de acidentes graves, em violação do disposto n.º 50/2006, de 29 de Agosto. no n.º 3 do artigo 15.º; f) Incumprimento das obrigações relativas à existência Artigo 45.º dos registos das operações de resíduos e de disponibi- Instrução de processos e aplicação de sanções lização desses registos às autoridades competentes, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 41.º instruir os 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu- respectivos processos de contra-ordenação. nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na 2 — Quando a entidade autuante não tenha competência sua redacção actual, a prática dos seguintes actos: para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do a) Incumprimento do plano de gestão de resíduos pre- Território. visto no artigo 10.º; 3 — A aplicação das coimas previstas no presente b) Incumprimento do dever de adopção das medidas de decreto-lei é da competência: correcção, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º; a) Do director-geral da Energia e Geologia, quando os c) O encerramento de uma instalação de resíduos, em processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Energia violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º; e Geologia; d) Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 5 b) Do presidente da Comissão de Aplicação de Coi- do artigo 13.º; mas em Matéria Económica, quando os processos sejam e) Incumprimento do dever de elaborar uma política de instruídos pela Autoridade de Segurança Alimentar e prevenção de acidentes graves, bem como a implementação Económica; do sistema de gestão de segurança, em violação do disposto c) Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento no n.º 2 do artigo 15.º; do Território, quando os processos sejam instruídos pela f) Incumprimento do dever de elaborar um plano de Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do emergência interno, em violação do disposto no n.º 1 do Território; artigo 16.º; d) Do presidente da comissão de coordenação e desen- g) Incumprimento dos deveres estipulados na sequência volvimento regional territorialmente competente, quando da ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, em os processos sejam instruídos pela comissão de coorde- violação do disposto no artigo 18.º; nação e desenvolvimento regional; h) Incumprimento do dever de comunicação de qual- e) Do presidente da administração da região hidrográfica quer alteração da instalação de resíduos, em violação do territorialmente competente, quando os processos sejam disposto no n.º 1 do artigo 33.º instruídos pela administração da região hidrográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 309 Artigo 46.º presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra taxas pelos seguintes actos: Afectação do produto das coimas 1 — A afectação do produto das coimas resultante da a) Pela aprovação do projecto da instalação de resíduos; aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 43.º b) Pela emissão da licença da instalação de resíduos; é realizada nos seguintes termos: c) Por cada auto de vistoria; d) Pela reavaliação e actualização da licença da insta- a) 60 % para os cofres do Estado; lação de resíduos. b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia; c) 20 % para a entidade que instruiu o processo de 2 — No caso de o pedido de licenciamento ser indeferido contra-ordenação; liminarmente nos termos do artigo 24.º, a entidade licen- d) 10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima. ciadora procede à devolução da taxa paga pelo operador. 2 — A afectação do produto das coimas resultante 3 — O montante, as formas de liquidação e a cobrança da aplicação das contra-ordenações ambientais previs- das taxas de licenciamento a que se refere o presente ar- tas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei tigo consta de portaria dos membros do Governo respon- n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual. sáveis pelas áreas do ambiente e da economia. 4 — O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respec- CAPÍTULO VIII tivas entidades: Disposições transitórias e finais a) 60 % para a entidade licenciadora; b) 40 % a repartir em partes iguais entre as entidades Artigo 47.º consultadas, nos termos do artigo 25.º Remissão de informação à Comissão Europeia 5 — O valor das taxas previstas no presente artigo é 1 — A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve, de automaticamente actualizado todos os anos por aplicação três em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto do presente decreto-lei, nos termos do disposto na Decisão Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a da Comissão n.º 2009/358/CE, e remetê-lo à Comissão casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras Europeia no prazo de nove meses contado do termo final proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos do período de três anos a que se reporta. valores em vigor para cada ano. 2 — A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve transmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrên- Artigo 50.º cias e os acidentes graves comunicados pelos operadores no prazo de três meses contado do termo final do período Presença de cianetos em bacia de um ano a que se reporta. No caso de uma bacia existente à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegura que a concen- Artigo 48.º tração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, Inventário das instalações de resíduos encerradas é reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas insta- 1 — Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia lações em funcionamento ou que tenham obtido licença elaborar e manter um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações abandonadas, situadas antes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos no território nacional que causem impactos ambientais dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos negativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curto rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana algum exceda: ou para o ambiente. a) 50 ppm a partir da data de entrada em vigor do pre- 2 — O inventário a que se refere o número anterior deve sente decreto-lei; ser elaborado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta as b) 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013; metodologias que, para o efeito, forem disponibilizadas c) 10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018. pela Comissão Europeia. 3 — O inventário a que se refere o n.º 1 deve ser aces- Artigo 51.º sível ao público. 4 — À reabilitação das instalações de resíduos identifi- Regime transitório cadas no n.º 1, tendo em vista o cumprimento dos requisitos 1 — Os operadores das instalações de resíduos que em previstos nos artigos 5.º e 6.º, são aplicáveis as metodo- 1 de Maio de 2008 se encontravam em funcionamento ou logias a desenvolver pela Comissão Europeia, nos termos aos quais já tivesse sido concedido uma licença devem previstos na Directiva n.º 2006/21/CE, de 15 de Março. cumprir as disposições do presente decreto-lei até 1 de Maio de 2012, com excepção: Artigo 49.º a) Do disposto no artigo 31.º, relativo à obrigação de Taxas de licenciamento prestação de garantia financeira, em que o cumprimento 1 — Pelos actos praticados no âmbito do procedimento deve ser assegurado até 1 de Maio de 2014; de licenciamento de instalações de resíduos previsto no b) Do disposto no artigo anterior. 310 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 2 — O disposto no número anterior não é aplicável Artigo 55.º às instalações de resíduos encerradas até 1 de Maio de Entrada em vigor 2008. 3 — Os operadores das instalações de resíduos em fun- O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a cionamento em 1 de Maio de 2006 e encerradas em data data da sua publicação. anterior a 1 de Maio de 2008 estão obrigados a adoptar as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de medidas necessárias para garantir que a gestão de resíduos Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de de extracção cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e o Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José Antó- 4 — O disposto no artigo 10.º, nos n.os 1 a 5 do ar- nio Fonseca Vieira da Silva — Fernanda Maria Rosa do tigo 13.º, nos artigos 15.º a 17.º, no n.º 1 do artigo 19.º e Carmo Julião — Ana Maria Teodoro Jorge. nos artigos 21.º a 26.º e 28.º a 35.º não são aplicáveis às instalações de resíduos que: Promulgado em 26 de Janeiro de 2010. a) Tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 de Publique-se. Maio de 2006; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Estejam a concluir os procedimentos de encerramento Referendado em 27 de Janeiro de 2010. em conformidade com a legislação aplicável ou com os programas aprovados pela entidade licenciadora; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) Estejam efectivamente encerradas em 31 de Dezem- de Sousa. bro de 2010. ANEXO I Artigo 52.º [a que se refere a alínea x) do artigo 3.º] Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos Complemento da definição de «resíduos inertes» 1 — O disposto no n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a 1 — Os resíduos são considerados resíduos inertes, na partir de 30 de Setembro de 2010, devendo até essa data acepção alínea x) do artigo 3.º do presente decreto-lei, assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tanto notificações aí previstos se realizarem através de endereço a curto como a longo prazo: de correio electrónico único, criado para o efeito pelas a) Os resíduos não serão passíveis de desintegração ou entidades licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal da dissolução significativa ou de outra alteração significativa Empresa, da Direcção-Geral de Energia e Geologia e da susceptível de causar efeitos ambientais adversos ou de Direcção Regional de Economia. prejudicar a saúde humana; 2 — O disposto na alínea g) do artigo 7.º e no n.º 2 do b) Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de na forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentam 2010. um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % e Artigo 53.º o quociente do potencial de neutralização, definido como a Regiões Autónomas razão entre o potencial de neutralização e o potencial ácido e determinado com base num ensaio estático de acordo 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões com a norma EN 15875, é superior a 3; Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas c) Os resíduos não apresentam risco de autocombustão adaptações, nos termos da respectiva autonomia político- e não se inflamarão; -administrativa, cabendo a sua execução administrativa d) O teor de substâncias potencialmente prejudiciais aos serviços e organismos das respectivas administrações para o ambiente ou para a saúde humana presente nos regionais autónomas com atribuições e competências no resíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo, âmbito da gestão dos resíduos resultantes da prospecção, Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isoladas de extracção, tratamento, transformação e armazenagem de resíduos, é suficientemente baixo para que o risco para a recursos minerais, bem como da exploração das pedrei- saúde humana e para o ambiente, a curto e a longo pra- ras, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito zos, seja insignificante. Para que o risco seja considerado nacional. suficientemente baixo para ser insignificante para a saúde 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi- humana e o ambiente, o teor dessas substâncias não pode nistrações regionais devem remeter à Direcção-Geral de exceder os valores limiar nacionais aplicáveis aos sítios Energia e Geologia, para efeitos do disposto no artigo 47.º, identificados como não contaminados ou os níveis de base a informação necessária. naturais nacionais relevantes; 3 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nas e) Os resíduos estão substancialmente isentos de produtos Regiões Autónomas constitui receita própria destas. utilizados na extracção ou na transformação que poderiam ser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana. Artigo 54.º 2 — Os resíduos podem ser considerados resíduos iner- Norma revogatória tes sem ensaios específicos se for possível demonstrar, de modo a satisfazer a autoridade competente, que os crité- É revogado o Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de rios previstos no número anterior foram adequadamente Dezembro. considerados e estão comprovadamente preenchidos com Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 311 base na informação existente ou em procedimentos ou capacidade para conter os resíduos dentro dos limites da regimes válidos. instalação conforme concebida. 3 — A Agência Portuguesa do Ambiente pode elaborar A perda de integridade estrutural deve abranger todos os listas, com carácter meramente indicativo, de materiais possíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas residuais a considerar como inertes em conformidade com da instalação de resíduos em causa. os critérios definidos nos n.os 1 e 2. A avaliação das consequências da perda de integridade 4 — A avaliação do carácter inerte dos resíduos será estrutural deve incluir o impacto imediato de qualquer completada no âmbito da caracterização dos resíduos re- material transportado da instalação em consequência da ferida no anexo III ao presente decreto-lei e baseada nas falha, bem como os efeitos daí resultantes a curto e a longo mesmas fontes de informação. prazo. ANEXO II 3 — Funcionamento incorrecto: (a que se refere o artigo 9.º) Para efeitos do presente anexo, entende-se por funcio- namento incorrecto da instalação de resíduos qualquer Critérios de classificação das instalações de resíduos operação que possa causar um acidente grave, incluindo o A) mau funcionamento de medidas de protecção do ambiente e a concepção defeituosa ou insuficiente. Regras gerais A avaliação da libertação de contaminantes resultantes Uma instalação de resíduos é classificada na catego- de um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos ria A se estiver compreendida em alguma das seguintes da libertação pontual a curto prazo e da libertação a longo situações: prazo de contaminantes. Essa avaliação deve abranger o período de funciona- 1 — Uma avaria ou mau funcionamento, tal como o mento da instalação, bem como o período a longo prazo desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento após o seu encerramento. de uma barragem, possam provocar um acidente grave com Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscos base numa avaliação de riscos que atenda a factores como constituídos pelas instalações que contêm resíduos reac- a dimensão actual ou futura, a localização e o impacto tivos, independentemente da classificação dos resíduos ambiental da instalação de resíduos; ou como perigosos ou não perigosos ao abrigo Decreto-Lei 2 — Contiver, acima de um certo limiar, resíduos clas- n.º 178/2006, de 5 de Setembro. sificados como perigosos, nos termos da Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; ou 4 — Avaliação das consequências: 3 — Contiver, acima de um certo limiar, substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos do O potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei humana deve ser considerado negligenciável ou sem gra- n.º 82/2003, de 23 de Abril. vidade se não for de esperar que as pessoas que poderiam ser afectadas, para além dos trabalhadores da instalação, Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a instalações de resí- estejam presentes permanentemente ou durante períodos duos que contenham apenas resíduos inertes ou solo não prolongados na área potencialmente afectada. poluído. Os danos pessoais que resultam em incapacidade ou em estados prolongados de doença devem ser considerados B) perigos graves para a saúde humana. Integração do disposto no n.º 1 das regras gerais O perigo potencial para o ambiente deve ser considerado sem gravidade se: O disposto no n.º 1 das regras gerais é integrado de acordo com as seguintes regras: a) A intensidade da potencial fonte de contaminação diminuir significativamente num curto período de tempo; 1 — Regra geral: b) A falha não resultar em danos ambientais permanentes Uma instalação de resíduos deve ser classificada na ou duradouros; categoria A se as consequências previsíveis, a curto ou a c) O meio ambiente afectado puder ser reabilitado me- longo prazo, de um falha decorrente de perda de integri- diante pequenas acções de limpeza e recuperação. dade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação de resíduos puderem resultar em: Ao estabelecer o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, as ava- a) Potencial perda de vidas não negligenciável; liações específicas da extensão dos potenciais impactos b) Perigo grave para a saúde humana; devem ser efectuadas tendo em conta o contexto da cadeia c) Perigo grave para o ambiente. fonte-via-receptor. Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor, Para efeitos da classificação, o ciclo de vida completo a instalação em causa não deve ser classificada na cate- da instalação, incluindo a fase de pós-encerramento, deve goria A com base na falha devida à perda de integridade ser tido em conta na avaliação do potencial de risco da estrutural ou ao funcionamento incorrecto. instalação. 5 — Avaliação das consequências em caso de perda de 2 — Integridade estrutural: integridade estrutural em barragens de rejeitados: Para efeitos do presente anexo, entende-se por inte- Em caso de perda de integridade estrutural em barragens gridade estrutural de uma instalação de resíduos a sua de rejeitados, deve considerar-se que existe uma ameaça 312 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 para a vida humana sempre que os níveis de água ou de b) Quando o ratio referido no n.º 1 se situa entre 5 % e lamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sem- 50 %, a instalação deve ser classificada como de categoria pre que a velocidade da água ou das lamas for superior A, salvo se uma avaliação específica de riscos demonstre a 0,5 m/s. que a instalação não deve ser classificada como de cate- A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo goria A com base no conteúdo de resíduos perigosos. Tal para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes avaliação deve ser focalizada nos impactos associados aos factores: resíduos perigosos e realizada como elemento da classifi- cação baseada nas consequências de falhas devidas a perda a) Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a de integridade ou a funcionamento incorrecto; sua concepção; c) Quando o ratio referido no n.º 1 é inferior a 5 %, b) Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físi- então a instalação não deve ser classificada como de ca- cas e químicas dos resíduos presentes na instalação; tegoria A com base no conteúdo de resíduos perigosos. c) Topografia do sítio da instalação, incluindo caracte- rísticas relativas à estanquidade; D) d) Tempo necessário para uma potencial onda de inun- dação atingir áreas onde estão presentes pessoas; Integração do disposto no n.º 3 das regras gerais e) Velocidade de propagação da onda de inundação; 1 — Bacias de rejeitados planeadas: f) Nível previsível da água ou das lamas; g) A taxa de subida dos níveis de água ou de lamas; No que diz respeito às bacias de rejeitados planeadas, h) Quaisquer factores relevantes e específicos do sítio deve ser utilizada a seguinte metodologia: que possam influenciar o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana. a) Deve ser efectuado um inventário das substâncias e preparações utilizadas no tratamento que são subsequen- temente descarregadas com as lamas de rejeitados para as 6 — Deslizamentos de escombreiras: bacias de rejeitados; Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquer b) Relativamente a cada substância e preparação, devem massa de resíduos em movimento deve ser considerada ser estimadas as quantidades anuais utilizadas no processo em susceptível de ameaçar vidas humanas se as pessoas per- cada ano do período de funcionamento previsto da instalação; manecerem na proximidade da massa de resíduos em c) Relativamente a cada substância e preparação, deve movimento. ser determinado se esta é uma substância ou preparação A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril; factores: d) Relativamente a cada ano de funcionamento previsto da instalação, deve ser calculado o aumento anual de água a) Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a armazenada (ΔQi) nas bacias de rejeitados em condições de sua concepção; estado estacionário, de acordo com a seguinte fórmula: b) Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físi- cas e químicas dos resíduos presentes na instalação; ΔQi = (ΔΜi/D) * P c) Declive da escombreira; em que: d) Potencial acumulação de águas no interior da ΔQi = aumento anual da água armazenada na bacia de escombreira; rejeitados (metros cúbicos/ano) no ano «i»; e) Estabilidade subterrânea; ΔΜi = massa anual de rejeitados descarregados na bacia f) Topografia; de rejeitados (peso de matéria seca em toneladas/ano) no g) Proximidade de cursos de água, construções e edifícios; ano «i»; h) Trabalhos mineiros; D = densidade média seca dos rejeitados depositados i) Quaisquer outros factores específicos do sítio que (toneladas/metros cúbicos); possam significativamente contribuir para o risco repre- P = porosidade média dos rejeitados sedimentados sentado pela estrutura. (metros cúbico/metros cúbicos) definida como a relação entre o volume de vazios e o volume total de rejeitados C) sedimentados. Integração do disposto no n.º 2 das regras gerais Se não estiverem disponíveis dados exactos, devem ser utilizados os valores por omissão de 1,4 t/m3 para a 1 — O limiar referido no n.º 2 das regras gerais deve densidade seca e de 0,5 m3/m3 para a porosidade. ser determinado como o ratio entre: a) O quantitativo em massa da matéria seca dos resíduos e) Relativamente a cada substância ou preparação pe- classificados como perigosos de acordo com a Decreto- rigosa identificada em conformidade com o estabelecido -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e previsivelmente na alínea c), deve ser estimada a concentração máxima presentes na instalação no termo do período projectado anual (C max) na fase aquosa de acordo com a seguinte de funcionamento da instalação; e fórmula: b) O quantitativo em massa da matéria seca de resíduos C max = o máximo do valor seguinte: previsivelmente presentes no termo do período de funcio- namento projectado. Si/ΔQi em que: 2 — Assim: Si = massa anual de cada substância e preparação iden- a) Quando o ratio referido no n.º 1 é superior a 50 %, a tificada ao abrigo da alínea c) supra, descarregada na bacia instalação deve ser classificada como de categoria A; de rejeitados no ano «i». Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 313 Se, com base na estimativa das concentrações máximas 2 — Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos anuais (C max), a fase aquosa for considerada «perigosa» existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve regimes de certificação adequados e normas europeias ser classificada como uma instalação de categoria A. ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na parte C) do presente 2 — Bacias de rejeitados em funcionamento: anexo. Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento, 3 — Devem ser avaliadas a qualidade e a representa- a classificação da instalação deve basear-se na metodologia tividade de todas as informações e deve ser identificada prevista no n.º 1 supra ou na análise química directa da informação eventualmente em falta. água e dos sólidos presentes na instalação. 4 — Quando está em falta informação necessária para a Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem de caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano ser considerados uma preparação perigosa na acepção do de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classifi- de amostragem que baseia nas informações consideradas cada como uma instalação de categoria A. necessárias, incluindo: a) Finalidade da recolha de dados; 3 — Instalações de lixiviação em pilha: b) Programa de ensaio e requisitos de amostragem; Nas instalações de lixiviação em pilha em que os me- c) Situações de amostragem, incluindo amostras de tais são extraídos das pilhas de minério por percolação testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia de soluções de lixiviação, deve efectuar-se uma triagem transportadora, escombreira, bacia ou outra situação das substâncias perigosas quando se proceder ao encerra- relevante; mento com base num inventário dos produtos químicos de d) Procedimentos e recomendações relativos a número, lixiviação utilizados e nas concentrações residuais desses dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras. produtos químicos de lixiviação na drenagem após con- clusão da lavagem. Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma pre- resultados da amostragem. paração perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 5 — Os resultados do processo de caracterização devem 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, ser avaliados e quando necessário deve ser recolhida in- a instalação deve ser classificada como uma instalação de formação adicional de acordo com a mesma metodologia, categoria A. devendo ser o resultado final integrado no plano de gestão ANEXO III dos resíduos. [a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º] C) Requisitos técnicos para a caracterização dos resíduos Caracterização dos resíduos 1 — Informações de base: A) Caracterização dos resíduos Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção; 1 — A caracterização dos resíduos abrange as seguintes Recolha de informações de carácter geral sobre: categorias de informação, conforme indicado na parte C) do presente anexo: Actividade de prospecção, extracção ou tratamento; Tipo e descrição do método de extracção e do processo a) Informações de base; aplicado; b) Passado geológico do depósito a explorar; Natureza do produto pretendido. c) Natureza dos resíduos e tratamento pretendido para os mesmos; 2 — Passado geológico do depósito a explorar: d) Comportamento geotécnico dos resíduos; e) Características geoquímicas e comportamento dos Identificação dos resíduos expectáveis provenientes da resíduos. extracção e do tratamento, facultando informações rele- vantes sobre: 2 — Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei devem ser A natureza das rochas circundantes, sua química e mi- tidos em conta para fins da avaliação do comportamento neralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses cri- mineralizadas e do material estéril; térios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão A natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos ou mineralização em rochas hospedeiras; referidos no n.º 5 da parte C) deste anexo. Tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosi- B) dade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais Recolha e avaliação de informações de formação recente; 1 — As informações e os dados necessários para a ca- Dimensão e geometria do depósito; racterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem Desgaste natural e alteração supergénica do ponto de prevista nos n.os 2 a 5. vista químico e mineralógico. 314 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 3 — Os resíduos e respectivo tratamento previsto: 2 — O sistema de gestão de segurança deverá incluir a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimen- em cada operação de prospecção, extracção e tratamento, tos, processos e recursos necessários para a definição e incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, aplicação da política de prevenção de acidentes graves. facultando informações sobre os seguintes elementos: 3 — O sistema de gestão de segurança deve abordar os Origem dos resíduos no sítio de extracção e do processo seguintes temas: que gera esses resíduos, como a prospecção, a extracção a) Organização e pessoal: e o tratamento; Quantidade dos resíduos; Atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido Descrição do sistema de transporte dos resíduos; na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; Descrição das substâncias químicas a utilizar durante Identificação das necessidades de formação desse pes- o tratamento; soal e organização dessa formação; Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria Participação do pessoal e, se for caso disso, de n.º 209/2004, de 3 de Março, incluindo propriedades subcontratantes; perigosas; Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de b) Identificação e avaliação dos perigos graves — adop- exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos ção e aplicação de procedimentos para a identificação na instalação. sistemática dos perigos graves em situações de funciona- mento normal e excepcional e avaliação da probabilidade 4 — Comportamento geotécnico dos resíduos: de ocorrência e da gravidade dos mesmos; c) Controlo operacional — adopção e aplicação de pro- Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as cedimentos e instruções para um funcionamento seguro, características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em incluindo a manutenção das instalações, os processos, os consideração o tipo de instalação de resíduos; equipamentos e as paragens temporárias; Os parâmetros relevantes a considerar são granulo- d) Gestão das alterações — adopção e aplicação de metria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de procedimentos para o planeamento das alterações a insta- compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de lações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações atrito, permeabilidade e índice de vazios (empolamento), de resíduos; compressibilidade e consolidação. e) Planeamento de situações de emergência — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das 5 — Características geoquímicas e comportamento dos emergências previsíveis através de uma análise sistemática resíduos: e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências; Especificação das características químicas e minera- f) Monitorização dos resultados — adopção e aplicação lógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos de procedimentos para a avaliação contínua do cumpri- residuais ainda presentes nos resíduos. mento dos objectivos estabelecidos pela política de pre- Previsão da composição química dos lixiviados ao longo venção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu segurança do operador e de mecanismos de investigação tratamento previsto, em particular: e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos Avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comu- longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH nicar acidentes graves ou quase acidentes — em especial e ou de ensaio de percolação e ou de libertação dependente quando implicarem falhas das medidas de protecção — , a do tempo e ou de outro ensaio adequado; investigação dos mesmos e o seguimento a dar-lhes, com Em resíduos contendo sulfuretos serão efectuados en- base na experiência adquirida; saios estáticos ou cinéticos a fim de determinar o potencial g) Auditoria e análise — adopção e aplicação de pro- de geração de água ácida e o potencial de lixiviação dos cedimentos para a avaliação sistemática, com carácter metais ao longo do tempo. periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; análise documentada, a nível superior, dos resultados da ANEXO IV política de prevenção e do sistema de gestão de segurança e actualização dos mesmos. (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) ANEXO V Política de prevenção de acidentes graves A política de prevenção de acidentes graves e o sistema (a que se refere o artigo 20.º) de gestão de segurança do operador devem ser proporcio- nais em relação ao perigo de acidentes graves associado à Informações a comunicar ao público interessado instalação de resíduos. 1 — Nome do operador e endereço da instalação de Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os resíduos. seguintes elementos: 2 — Identificação, pela indicação da função, da pessoa 1 — A política de prevenção de acidentes graves deverá que faculta as informações. incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados 3 — Confirmação de que a instalação de resíduos está pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de sujeita ao regime jurídico do presente decreto-lei e, se for acidentes graves. caso disso, de que as informações relevantes para os ele- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 315 mentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º foram apresentadas v) Sistema de controlo da infiltração de água devida à à autoridade competente. permeabilidade da base e taludes da instalação de resíduos; 4 — Explicação clara e simples da actividade ou acti- vi) Plano de monitorização dos lixiviados, quando apli- vidades desenvolvidas no sítio. cável; 5 — Denominações comuns ou genéricas ou classifica- vii) Planta topográfica e perfis longitudinais e transver- ção geral de perigo das substâncias e preparações associa- sais à escala de 1:1000; das à instalação de resíduos, bem como dos resíduos sus- viii) Planta e perfis de enchimento; ceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação ix) Medidas de minimização do impacto ambiental e das principais características perigosas dos mesmos. de integração paisagística e faseamento da sua aplicação. 6 — Informações gerais sobre a natureza dos perigos Forma de integração paisagística final prevista; de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor. d) Indicação de pessoa competente; 7 — Informação adequada sobre o modo como a popu- e) Plano de gestão de resíduos previsto no artigo 10.º; lação em redor será avisada e mantida informada em caso f) Documento ou comprovativo da existência da política de acidente grave. de prevenção de acidentes graves nos termos do n.º 2 do 8 — Informações adequadas sobre as medidas que a artigo 15.º, se aplicável; população em causa deverá tomar e o comportamento que g) Documento ou comprovativo da existência do deverá adoptar em caso de acidente grave. plano de emergência interno nos termos do artigo 16.º, 9 — Confirmação de que o operador tem a obrigação se aplicável; de tomar disposições adequadas no sítio, nomeadamente h) Cópia da declaração de impacto ambiental favorável a ligação com os serviços de emergência, para lidar com ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos. AIA decorrer em fase de projecto de execução, ou parecer 10 — Referência ao plano de emergência externo ela- relativo à conformidade do projecto de execução com a borado para fazer face a quaisquer efeitos decorrentes de DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase acidentes fora do sítio, acompanhada de instruções no de estudo prévio, se aplicável; sentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviços i) Cópia do parecer da APA que ateste a compatibilidade de emergência no momento do acidente; da localização da instalação emitida nos termos do n.º 4 11 — Elementos sobre o modo de obtenção de infor- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, mações complementares relevantes, sob reserva das regras se aplicável; de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional. j) Cópia do comprovativo da notificação efectuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei ANEXO VI n.º 254/2007, de 12 de Julho, e decisão de aprovação do relatório de segurança nos termos do artigo 12.º do referido (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º) decreto-lei, se aplicável; l) Pedido de licença ambiental, nos termos do disposto Elementos que devem instruir o pedido de licenciamento no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, se aplicável; de uma instalação de resíduos m) Documento indicativo do tipo e do montante previs- tos da garantia financeira a prestar; 1 — O pedido de licença de instalação de resíduos deve n) Resumo não técnico da informação constante dos ser instruído com os seguintes elementos: documentos referidos nas alíneas anteriores, para permitir a) Identificação do operador, número de identifica- a participação do público; ção fiscal, morada da sede, freguesia, concelho, número o) Comprovativo do pagamento da taxa de licencia- de telefone, fax, e-mail e classificação da actividade mento prevista. económica; b) Localização para a instalação de resíduos em planta 2 — Articulação com procedimentos previstos noutros à escala cadastral e certidão do acto de aprovação da lo- regimes jurídicos: calização emitido pela câmara municipal territorialmente a) Declaração de impacto ambiental é substituída pelo es- competente, nos casos em que a instalação não esteja tudo de impacto ambiental (EIA) quando se trate de projecto abrangida pelo regime jurídico de AIA ou pelo regime de execução, nos termos do regime jurídico de avaliação de jurídico de prevenção de acidentes graves com substâncias impacto ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, perigosas; de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, c) Projecto de execução, exploração e encerramento que de 8 de Novembro, sempre que o operador opte por dar inclua, designadamente, os seguintes elementos: início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento de AIA; i) Descrição do local incluindo as suas características b) A declaração de compatibilidade de localização, emi- hidrogeológicas; tido pela Agência Portuguesa do Ambiente, é substituída ii) Projecto das construções a efectuar para o estabele- pelo pedido de parecer previsto no n.º 4 do artigo 5.º do cimento da instalação de resíduos, tendo especialmente Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova o em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de regime jurídico de prevenção de acidentes graves que apoio e dos taludes; envolvam substâncias perigosas, sempre que o operador iii) Método de correcção das características geomecâ- opte por dar início ao procedimento de licenciamento da nicas menos favoráveis; instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento iv) Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixivia- previsto no referido decreto-lei; dos e balanço hídrico e formas de controlo e de correcção c) A decisão de aprovação do relatório de segurança é das características físico-químicas dos efluentes e lixivia- substituída pelo relatório de segurança acompanhado do dos, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis; pedido de aprovação do mesmo, previsto no artigo 10.º 316 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2010 do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova Artigo 2.º o regime jurídico de prevenção de acidentes graves que O registo da quantidade de resíduos geridos pelos su- envolvam substâncias perigosas, sempre que o operador jeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de opte por dar início ao procedimento de licenciamento da Março do ano seguinte, salvo autorização concedida pela instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento APA que não prejudique os prazos para pagamento da taxa a que se refere o presente número. de gestão de resíduos. 3 — Facultativamente, o pedido de licenciamento da instalação de resíduos pode ser instruído com relatório de Artigo 3.º avaliação do projecto da instalação de resíduos, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Português de Qualidade. APA procede à liquidação definitiva da taxa de gestão de 4 — O pedido de licença é acompanhado de declara- resíduos e notificação dos sujeitos passivos, por via elec- ção que ateste a autenticidade das informações prestadas, trónica, até ao dia 15 de Maio do ano seguinte, depois de elaborada e assinada pelo operador, ou por seu legal re- verificada a informação anual por eles prestada e feitos os acertos de contas que se revelem necessários. presentante quando se trate de pessoa colectiva. Artigo 4.º
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