Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 69/2021

Data
2021-03-24
Tipo
Portaria
Emitente
DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE

Texto integral (3225 palavras)

Portaria n.º 69/2021 de 24 de março Sumário: Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pande- mia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março. A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 deter- minou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente no tratamento da doença, o que tem sido feito num contexto de especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais. A manutenção e a evolução da situação pandémica representaram igualmente um esforço por parte de outros profissionais de setores de outras áreas para além da saúde, que diariamente desempenham funções em condições de exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. O risco acrescido face às funções que desempenhariam fora do contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário. Neste sentido, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, consagra a atribuição de um subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingên- cia, aplicável aos profissionais de saúde do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado, como as Forças Armadas, forças de segurança e bombeiros enquanto forças de socorro, que, em período de emergência, calamidade ou contingência praticaram, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, impor- tando agora proceder à respetiva regulamentação. Assim, ao abrigo do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Or- çamento do Estado para 2021, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no com- bate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Âmbito subjetivo 1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que pratiquem atos direta e maioritariamente relacionados com pessoas suspei- tas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte. Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 41 2 — O disposto na presente portaria aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo seguinte, nos seguintes termos: a) Aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vincula- dos por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte; b) Aos profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., de demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde e do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana (GNR), que tenham praticado de forma continuada e relevante atos direta- mente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte, verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte; d) Aos profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas sus- peitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a presente portaria aplica-se aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republi- cana e aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e aos profissionais da carreira de sapador bombeiro que se encontrem numa das seguintes situações: a) Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas sus- peitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2; b) Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito doença COVID-19; c) Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária; d) Integram equipas de operações de socorro, de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, nas situações referentes a pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2; e) Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2. Artigo 3.º Requisitos 1 — Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm direito ao subsídio extraordinário de risco no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 42 doença COVID-19 nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos: a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epi- demiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2; b) De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que de- correntes do exercício direto das suas funções; c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e ser- viços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos: i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linhas para admissão de pessoas suspeitas ou in- fetadas por SARS-CoV-2; ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial; iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde. 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissio- nais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, considerando-se, ainda, neste caso, como atos suscetíveis de fundamentar a atribuição do subsídio a que se refere a presente portaria os atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com SARS-CoV-2 no âmbito de: a) Equipas de vigilância ativa, designadamente a idosos ou pessoas sinalizadas pela Direção- -Geral da Saúde ou referenciadas pela Linha COVID militar; b) Equipas específicas de intervenção rápida. Artigo 4.º Natureza e valor do subsídio 1 — O subsídio que a presente portaria regulamenta é extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência. 2 — O subsídio é atribuído e observa as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, correspondendo a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador nas condições especificadas nos artigos anteriores. 4 — O subsídio a que se referem os números anteriores vence mensalmente e tem o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o seu pagamento efetuado bimestralmente. Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 43 Artigo 5.º Revogação A presente portaria revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de março de 2021. — A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 18 de março de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Admi- nistração Interna, Antero Luís, em 18 de março de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 18 de março de 2021. — O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 19 de março de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 19 de março de 2021. 114090211 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 44 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/A Sumário: Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi. Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi Considerando a emergência de saúde pública, declarada e classificada desde o dia 11 de março de 2020 como pandemia COVID-19; Considerando o estado de emergência nacional declarado, e sucessivamente renovado nos últimos dias; Considerando a evolução da situação epidemiológica do Mundo, do País e da Região Autó- noma dos Açores, em particular; Considerando que as restrições à circulação de pessoas e de funcionamento de serviços, a redução drástica de passageiros transportados no transporte aéreo, a diminuição abrupta verificada no turismo em todo o mundo e nos Açores, em particular, consequência das medidas de emergência, têm provocado dificuldades acrescidas no sector dos táxis, sofrendo acentua- dos constrangimentos, quer no mercado interno, quer com passageiros vindos do exterior da Região; Considerando que se tem vindo a aprovar um conjunto de medidas de prevenção, mitigação e combate à pandemia, com isso limitando a circulação de pessoas, refletindo-se diretamente na atividade do serviço público de táxis; Considerando este momento particularmente difícil para a atividade económica na Região, urge garantir medidas que contribuam para a manutenção do serviço público de transporte em táxi. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma cria o programa extraordinário de apoio ao serviço público de trans- porte em táxi na Região Autónoma do Açores, doravante designado por «Programa». 2 — O presente diploma estabelece as condições de acesso ao Programa, bem como os procedimentos a observar para a instrução do pedido de apoio e de concessão do apoio financeiro excecional e a fundo perdido, com referência ao exercício económico de 2021, destinado a auxiliar a manutenção do serviço público de transporte em táxi, tendo em conta as acrescidas dificuldades resultantes das medidas de combate à pandemia COVID-19. Artigo 2.º Beneficiários O Programa tem por beneficiário a pessoa singular detentora de um Certificado de Motorista de Táxi (GMT), doravante designados por Beneficiários, válido à data da candidatura, emitido pela Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 45 entidade competente, e que demonstre, através de comprovativo da Autoridade Tributária, ter exercido a atividade em regime de exclusividade, no ano de 2020. Artigo 3.º Apoio financeiro 1 — O Programa materializa-se através da atribuição de um apoio financeiro, a título de auxílio à manutenção da atividade, referente ao primeiro semestre de 2021, correspondente a uma vez e meia o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores. 2 — O apoio referido no número anterior, caso se justifique pela evolução da pandemia na Região, poderá ser renovado para o segundo semestre de 2021, mediante resolução do conselho do Governo Regional. 3 — O apoio é atribuído individualmente a cada Beneficiário e é pago numa única prestação. Artigo 4.º Candidatura 1 — A solicitação do apoio previsto no artigo anterior é efetuada por candidatura, a apresentar até ao quadragésimo quinto dia após a publicação do presente diploma, submetida junto do depar- tamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres. 2 — Para efeitos do número anterior, serão disponibilizados formulários próprios, cujos termos e local de disponibilização constarão de despacho do membro do Governo Regional com compe- tência na área dos transportes terrestres, até 10 dias após a publicação do presente diploma. 3 — A entrega da candidatura deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos pre- vistos no artigo 2.º do presente diploma. Artigo 5.º Análise, decisão e publicação 1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres proceder à análise das candidaturas ao Programa, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das mesmas. 2 — O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado em Jornal Oficial. Artigo 6.º Cumulação de apoios A atribuição do apoio financeiro previsto neste diploma não prejudica a possibilidade de os profissionais do setor serem beneficiários de outros apoios ou subsídios. Artigo 7.º Obrigação dos beneficiários Os Beneficiários do presente Programa ficam obrigados à manutenção da atividade por um período de seis meses após a atribuição do apoio financeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 46 Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2021. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo, em 17 de março de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114082558 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 47 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2021/A Sumário: Recomenda a aquisição de um novo rebocador para o porto de Ponta Delgada. Recomenda a aquisição de um novo rebocador para o porto de Ponta Delgada Considerando que o porto de Ponta Delgada, no âmbito do sistema de abastecimento e ex- portações da Região Autónoma dos Açores, representa um ativo operacional de enorme monta e de incalculável importância estratégica para a ilha de São Miguel, bem como, também, para o conjunto de todas as ilhas dos Açores; Tendo em conta que o Governo Regional dos Açores autorizou um «contrato entre o Fundo Re- gional de Coesão e a Portos dos Açores, para financiar novas operações do Navio Rebocador Pêro de Teive», definindo este como «embarcação para abastecimento de emergência ao Corvo»; Considerando que é fundamental, para garantir a operacionalidade do porto de Ponta Delgada, a existência dos meios auxiliares de manobra, nomeadamente os navios rebocadores portuários que estão ao serviço do mesmo, mais concretamente os rebocadores São Miguel, registado em Ponta Delgada sob o número PD-19-EST, e o rebocador Pêro de Teive, também registado em Ponta Delgada sob o número PD-20-EST; Considerando que o rebocador São Miguel, construído em 1973, tem já 48 anos de idade e encontra-se fora de operação; Considerando que o rebocador Pêro de Teive, construído em 1998, está perto de atingir os 23 anos de idade; Considerando que o porto de Ponta Delgada é, cada vez mais, frequentado por navios de grande dimensão, quer de granéis sólidos e líquidos quer de cruzeiro, que obrigam ao uso de meios auxiliares de manobra com mais potência e melhor manobrabilidade; Considerando a importância deste tipo de equipamento na operação portuária na Região, em especial no porto de Ponta Delgada, e até mesmo no abastecimento de emergência a algumas ilhas do arquipélago: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Na qualidade de acionista único, dê orientações à Portos dos Açores, S. A., para que proceda de imediato à elaboração de um caderno de encargos para a construção de um novo navio rebocador portuário, com aptidões de alto mar, com potência adequada e manobrabilidade capaz de operar em qualquer dos portos da Região Autónoma dos Açores. 2 — Garanta, no imediato, o financiamento desta construção através de fundos da União Europeia, bem como o lançamento do referido concurso até 30 de setembro de 2021. 3 — Não sendo possível enquadrar nos fundos da União Europeia, inscreva no Plano Regional Anual e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 a verba necessária para, através de contrato-programa, financiar diretamente a construção de um novo rebocador para o porto de Ponta Delgada. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114079497 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 48 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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