Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 69/2020

Data
2020-03-13
Tipo
Portaria
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (16 596 palavras)

Portaria n.º 69/2020 de 13 de março Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua reda- ção atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE). A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional. O Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é considerado ação ele- gível no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento e é financiado pelo Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), nos termos do estipulado no Decreto- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no regulamento específico do domínio da inclusão social e emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual. A experiência resultante da sua aplicação recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos, com vista a simplificar procedimentos e, ao mesmo tempo, tornar mais atrativo o referido Programa. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de de- zembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 3 5 — No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas onde os mesmos se inserem. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular; f) [Anterior alínea e).] 2 — Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual. 3 — O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o for- mulário de candidatura, os documentos comprovativos de: a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo emprego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação; b) Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade; c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva classificação final, arredondada à unidade; d) Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito; e) Experiência profissional. 4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. 5 — A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento para a não admissão da candidatura. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 4 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... Artigo 8.º [...] 1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portu- guesa e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) 6— ..................................................................... Artigo 11.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio. 12 — O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final. 13 — (Anterior n.º 11.) 14 — (Anterior n.º 12.) 15 — (Anterior n.º 13.) 16 — (Anterior n.º 14.) Artigo 14.º [...] 1— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 5 2 — O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3— ..................................................................... 4 — O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens. 5 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora. Artigo 21.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8 — No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios: a) Autoavaliação do exercício de funções em posto; b) Inquérito de satisfação de vida em posto. Artigo 25.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE. 3— ..................................................................... 4 — À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º Artigo 26.º [...] 1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual. 2— .................................................................... » Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 6 Artigo 3.º Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro O mapa em anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 5.º Republicação É republicada, no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2020. Em 11 de março de 2020. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO (a que se refere o artigo 19.º) Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS) África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 7 Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS) China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,08 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,82 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85 Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 São Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58 Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13 Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,09 Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27 Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 USA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79 Usa (Nova Iorque) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,65 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 8 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação. 2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria. 3 — O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência para a prática de atos necessários à execução, implementação e conclusão dos estágios. Artigo 2.º Publicitação e processamento em suporte eletrónico 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes. 3 — A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/ MNE/Default.aspx, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP) em www.bep.gov.pt. Artigo 3.º Registo, candidatura e código de acesso 1 — As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusiva- mente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes. 2 — A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo. 3 — No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 4 — O formulário previsto no n.º 1 contém: a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras». Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 9 5 — No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas onde os mesmos se inserem. 6 — A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE. 7 — O número máximo de estagiários a selecionar anualmente e o prazo durante o qual de- correm as candidaturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. 8 — Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos. Artigo 4.º Informação relativa ao candidato 1 — São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura: a) O nome; b) A data de nascimento; c) O número de identificação fiscal; d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos poste- riores no âmbito do procedimento de candidatura; e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular; f) A área de estágio a que se refere a candidatura. 2 — Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual. 3 — O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o for- mulário de candidatura, os documentos comprovativos de: a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo em- prego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação; b) Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade; c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva classificação final, arredondada à unidade; d) Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito; e) Experiência profissional. 4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. 5 — A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento para a não admissão da candidatura. 6 — O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas. 7 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 10 Artigo 5.º Informação relativa aos estágios 1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas. 2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio. 3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as seguintes: a) Estágio em Diplomacia Económica: Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; Cód. 225 — História e Arqueologia; Cód. 226 — Filosofia e Ética; Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; Cód. 314 — Economia; Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; Cód. 342 — Marketing e Publicidade; Cód. 343 — Finanças, Banca e Seguros; Cód. 345 — Gestão e Administração; Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; Cód. 380 — Direito. b) (Revogada.) c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular: Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; Cód. 225 — História e Arqueologia; Cód. 226 — Filosofia e Ética; Cód. 311 — Psicologia; Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; Cód. 314 — Economia; Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; Cód. 345 — Gestão e Administração; Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; Cód. 380 — Direito. 4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do PEPAC-MNE a lista de serviços perifé- ricos externos onde os estágios poderão decorrer e o número total de vagas. Artigo 6.º Métodos de seleção 1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação curricular e a entrevista de seleção. 2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros fixar os parâme- tros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, providenciando a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo para apresentação de candidaturas. 3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 11 Artigo 7.º Avaliação curricular 1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qua- lificação dos candidatos. 2 — Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada: a) Habilitação académica: 60 %; b) Experiência profissional: 20 %; c) Competência linguística: 20 %. 3 — Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura. 4 — Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos: a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional; b) Experiência de trabalho no estrangeiro; c) Outra experiência laboral ou de voluntariado. 5 — Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras. 6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e que se en- contrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente: a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado; b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca- démico mais elevado; c) (Revogada.) d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca- démico imediatamente inferior; e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura. Artigo 8.º Entrevista de seleção 1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portu- guesa, e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º 3 — A entrevista consiste num conjunto de perguntas previamente determinadas cujo conteúdo é determinado pela comissão de seleção e avaliação e tem a duração mínima de 20 e máxima de 40 minutos. 4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos: a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura; b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais; c) Apresentação e clareza na exposição oral. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 12 5 — (Revogada.) 6 — A entrevista de seleção ocorre presencialmente, sem possibilidade de ser substituída por recursos de comunicação à distância. Artigo 9.º Ordenação final 1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção. 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada su- cessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior. 3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classifica- ções obtidas em cada método de seleção. 4 — Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção; b) Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da ava- liação curricular; c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado; d) (Revogada.) e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca- démico imediatamente inferior; f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura. Artigo 10.º Colocação nos serviços periféricos externos A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é realizada de acordo com as listas de ordenação final, relativamente a cada área de estágio, considerando as vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 11.º Prazos e notificações 1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número ante- rior, os candidatos são classificados através dos parâmetros de avaliação curricular previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação decrescente das suas classificações, dentro de cada área de estágio, publicitadas no sítio do PEPAC-MNE. 3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção. 4 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada área de estágio, de acordo com o critério definido no artigo 10.º Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 13 5 — Os candidatos são notificados da proposta de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publicada a classificação final, sendo os candidatos notificados da mesma. 7 — A notificação referida no número anterior deve conter ainda, para os candidatos classifi- cados, em posição elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 8 — A proposta de estágio contém: a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio; b) A indicação do local de realização do estágio; c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º 9 — A resposta à proposta de estágio referida nos números anteriores é enviada online, no prazo máximo de dois dias úteis. 10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC-MNE. 11 — Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio. 12 — O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final. 13 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias antes da data de início dos estágios fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. 14 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados. 15 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º 16 — As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição. Artigo 12.º Candidatos portadores de deficiência 1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC- -MNE é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. 2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio. Artigo 13.º (Revogado.) Artigo 14.º Contrato de estágio 1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros cele- bra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e de- veres funcionais do estagiário. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 14 2 — O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da entidade promotora. 4 — O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter que suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcação de exames, consultas, entrevistas e viagens. 5 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora. Artigo 15.º Comissão de seleção e avaliação 1 — Para cada área de estágio é constituída uma comissão de seleção e avaliação. 2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas por cinco membros, três efetivos e dois suplentes. 3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um membro suplente, em razão da área de estágio, e ao Ministério das Finanças designar um membro efetivo e um membro suplente. 4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são designados: a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside; b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência em funções similares no estrangeiro. 5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Mi- nistério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os seus trabalhadores. 6 — Compete às comissões de seleção e avaliação: a) Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção; b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular; c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º; d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do estágio. 7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação adicionais para cada uma das áreas de estágio. Artigo 16.º Início dos estágios 1 — A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 15 Artigo 17.º Duração e estrutura do estágio 1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável. 2 — O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória: a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis; b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases; c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte. Artigo 18.º Seminário final 1 — Com o objetivo de promover o sucesso da integração no mercado de trabalho, os estagiários participam num seminário de divulgação de resultados e promoção de emprego que decorre no final do período do estágio e que conta com a participação de empresas e outras potenciais entidades empregadoras. 2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover a calendari- zação, organização e preparação do referido seminário. Artigo 19.º Bolsa de estágio e outros apoios 1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os se- guintes montantes: a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país; b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos traba- lhadores que exercem funções públicas. 2 — Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS. 3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. 4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios: a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer e por causa das ativi- dades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio; b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde se realiza o estágio; c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas. 5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de: a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; b) Faltas injustificadas; c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 16 6 — O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria- -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 7 — A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria- -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros. 8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos. Artigo 20.º Informação sobre o estágio Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros registar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas acessível ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente: a) Data de início dos estágios; b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com a respetiva justificação; c) Relatórios de avaliação dos estagiários; d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora; e) Seminário final. Artigo 21.º Avaliação e certificação dos estagiários 1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os esta- giários. 2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangei- ros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final. 3 — As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais. 4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores. 5 — Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º 6 — Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior. 7 — (Revogado.) 8 — No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios: a) Autoavaliação do exercício de funções em posto; b) Inquérito de satisfação de vida em posto. Artigo 22.º Responsabilidade do orientador do estágio 1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de missão ou de posto, é o responsável, no serviço periférico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 17 2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou posto a competência referida no número anterior. 3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma sumária as responsabilidades e funções a desempenhar no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço. 4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio. Artigo 23.º Gestão e coordenação do PEPAC-MNE Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de se- tembro, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corresponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da Internet do programa: a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as candidaturas; b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários; c) Os seguintes instrumentos: i) Formulário de candidatura; ii) Modelo do contrato de estágio; iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário; iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios; v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário; vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores. Artigo 24.º Frequência e assiduidade 1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas. 2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários. Artigo 25.º Suspensão e cessação do contrato de estágio 1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se- tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte. 2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE. 3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE. Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 18 4 — À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º Artigo 26.º Norma supletiva 1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recruta- mento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da sua competência. Artigo 27.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 19.º) Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS) África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,08 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,82 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85 Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 19 Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS) França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 São Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58 Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13 Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,09 Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27 Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 USA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79 Usa (Nova Iorque) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,65 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 113112606 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 20 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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