Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 69/2020
- Data
- 2020-03-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (16 596 palavras)
Portaria n.º 69/2020
de 13 de março
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua reda-
ção atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central
do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).
A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, criou o Programa de Estágios
Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação
superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação
da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de
trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para
os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é considerado ação ele-
gível no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento e é financiado pelo Programa
Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), nos termos do estipulado no Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no regulamento específico do domínio da inclusão social
e emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
A experiência resultante da sua aplicação recomenda um novo tratamento a dar a alguns
preceitos, com vista a simplificar procedimentos e, ao mesmo tempo, tornar mais atrativo o referido
Programa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado
e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo dos
n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro,
na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do
Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de de-
zembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
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5 — No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços
periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas
onde os mesmos se inserem.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular;
f) [Anterior alínea e).]
2 — Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se
o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
3 — O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o for-
mulário de candidatura, os documentos comprovativos de:
a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo emprego
ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
b) Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao grau
de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva
classificação final, arredondada à unidade;
d) Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum
de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito;
e) Experiência profissional.
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de
educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação
e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento
para a não admissão da candidatura.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em
organização internacional;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de
forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portu-
guesa e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação
e de relacionamento interpessoal.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
6— .....................................................................
Artigo 11.º
[...]
1— .....................................................................
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3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º
9— .....................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos
os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio.
12 — O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência
a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.
13 — (Anterior n.º 11.)
14 — (Anterior n.º 12.)
15 — (Anterior n.º 13.)
16 — (Anterior n.º 14.)
Artigo 14.º
[...]
1— .....................................................................
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2 — O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Ne-
gócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado,
pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3— .....................................................................
4 — O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos
e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes
ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis
ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.
Artigo 21.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8 — No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido,
os seguintes relatórios:
a) Autoavaliação do exercício de funções em posto;
b) Inquérito de satisfação de vida em posto.
Artigo 25.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7
do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como
a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da
totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto,
despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
3— .....................................................................
4 — À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número
anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início
de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º
Artigo 26.º
[...]
1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as
disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico
do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março, na sua redação atual.
2— .................................................................... »
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Artigo 3.º
Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
O mapa em anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria
n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2020.
Em 11 de março de 2020.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. — O Ministro
de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — A Ministra da Modernização
do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 19.º)
Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS)
África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86
Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
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Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS)
China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,08
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,82
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85
Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34
Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66
Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32
Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48
Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55
Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92
Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59
Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78
Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68
Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72
Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20
Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85
Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31
Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71
São Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58
Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36
Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13
Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66
Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,09
Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27
Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
USA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79
Usa (Nova Iorque) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,65
Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central
do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.
2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do
programa aprovado pela presente portaria.
3 — O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode delegar nos titulares
dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência para a prática de atos
necessários à execução, implementação e conclusão dos estágios.
Artigo 2.º
Publicitação e processamento em suporte eletrónico
1 — O lançamento dos estágios é publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) e em, pelo
menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para
efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em
que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da
candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos
julgados relevantes.
3 — A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em
suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/
MNE/Default.aspx, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP) em www.bep.gov.pt.
Artigo 3.º
Registo, candidatura e código de acesso
1 — As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusiva-
mente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet
do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.
2 — A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da
BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.
3 — No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e
fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
4 — O formulário previsto no n.º 1 contém:
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais
da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de
28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas
são verdadeiras».
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5 — No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços
periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas
onde os mesmos se inserem.
6 — A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição
do PEPAC-MNE.
7 — O número máximo de estagiários a selecionar anualmente e o prazo durante o qual de-
correm as candidaturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010,
de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 134/2014, de 8 de setembro.
8 — Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe
no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a
confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos.
Artigo 4.º
Informação relativa ao candidato
1 — São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de
candidatura:
a) O nome;
b) A data de nascimento;
c) O número de identificação fiscal;
d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos poste-
riores no âmbito do procedimento de candidatura;
e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular;
f) A área de estágio a que se refere a candidatura.
2 — Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se
o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
3 — O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o for-
mulário de candidatura, os documentos comprovativos de:
a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo em-
prego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de
qualificação;
b) Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao
grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada
à unidade;
c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva
classificação final, arredondada à unidade;
d) Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum
de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito;
e) Experiência profissional.
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de
educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação
e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento
para a não admissão da candidatura.
6 — O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser
alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
7 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 11.º, informação adicional,
nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.
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Artigo 5.º
Informação relativa aos estágios
1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos
serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.
2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio.
3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação e formação, correspondentes ao
elenco da CNAEF, são as seguintes:
a) Estágio em Diplomacia Económica:
Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
Cód. 225 — História e Arqueologia;
Cód. 226 — Filosofia e Ética;
Cód. 312 — Sociologia e outros estudos;
Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
Cód. 314 — Economia;
Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem;
Cód. 342 — Marketing e Publicidade;
Cód. 343 — Finanças, Banca e Seguros;
Cód. 345 — Gestão e Administração;
Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo;
Cód. 380 — Direito.
b) (Revogada.)
c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular:
Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
Cód. 225 — História e Arqueologia;
Cód. 226 — Filosofia e Ética;
Cód. 311 — Psicologia;
Cód. 312 — Sociologia e outros estudos;
Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
Cód. 314 — Economia;
Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem;
Cód. 345 — Gestão e Administração;
Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo;
Cód. 380 — Direito.
4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do PEPAC-MNE a lista de serviços perifé-
ricos externos onde os estágios poderão decorrer e o número total de vagas.
Artigo 6.º
Métodos de seleção
1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.
2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros fixar os parâme-
tros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada
método de seleção, providenciando a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo
para apresentação de candidaturas.
3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área de estágio, permanecem disponíveis
no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição.
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Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qua-
lificação dos candidatos.
2 — Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de
acordo com a percentagem indicada:
a) Habilitação académica: 60 %;
b) Experiência profissional: 20 %;
c) Competência linguística: 20 %.
3 — Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de
licenciatura.
4 — Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:
a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em
organização internacional;
b) Experiência de trabalho no estrangeiro;
c) Outra experiência laboral ou de voluntariado.
5 — Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem
como de outras línguas estrangeiras.
6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e que se en-
contrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é
efetuada de forma decrescente:
a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado;
b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca-
démico mais elevado;
c) (Revogada.)
d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca-
démico imediatamente inferior;
e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.
Artigo 8.º
Entrevista de seleção
1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de
forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portu-
guesa, e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação
e de relacionamento interpessoal.
2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação,
designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º
3 — A entrevista consiste num conjunto de perguntas previamente determinadas cujo conteúdo
é determinado pela comissão de seleção e avaliação e tem a duração mínima de 20 e máxima de
40 minutos.
4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:
a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da
candidatura;
b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;
c) Apresentação e clareza na exposição oral.
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5 — (Revogada.)
6 — A entrevista de seleção ocorre presencialmente, sem possibilidade de ser substituída por
recursos de comunicação à distância.
Artigo 9.º
Ordenação final
1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação
seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção.
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o
método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número
de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada su-
cessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e
avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma
escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classifica-
ções obtidas em cada método de seleção.
4 — Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem
em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada,
de forma decrescente:
a) Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção;
b) Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da ava-
liação curricular;
c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado;
d) (Revogada.)
e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau aca-
démico imediatamente inferior;
f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.
Artigo 10.º
Colocação nos serviços periféricos externos
A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é realizada de acordo com as
listas de ordenação final, relativamente a cada área de estágio, considerando as vagas existentes
e as necessidades dos serviços periféricos externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º
Prazos e notificações
1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas,
os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, agrupados pelas
áreas de estágio indicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número ante-
rior, os candidatos são classificados através dos parâmetros de avaliação curricular previstos no
artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação decrescente das suas classificações, dentro de cada
área de estágio, publicitadas no sítio do PEPAC-MNE.
3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior,
decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.
4 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos
aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do
n.º 4 do artigo 9.º, por cada área de estágio, de acordo com o critério definido no artigo 10.º
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5 — Os candidatos são notificados da proposta de classificação final, para efeitos de audiência
prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publicada a classificação final, sendo os
candidatos notificados da mesma.
7 — A notificação referida no número anterior deve conter ainda, para os candidatos classifi-
cados, em posição elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 — A proposta de estágio contém:
a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;
b) A indicação do local de realização do estágio;
c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º
9 — A resposta à proposta de estágio referida nos números anteriores é enviada online, no
prazo máximo de dois dias úteis.
10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no n.º 9 determina a exclusão do
candidato do PEPAC-MNE.
11 — Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos
os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio.
12 — O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência
a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.
13 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias antes da data de início dos estágios fixada
pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
14 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior,
são divulgadas no sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados.
15 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são
efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico
indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
16 — As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao
final da respetiva edição.
Artigo 12.º
Candidatos portadores de deficiência
1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-
-MNE é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas
portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no
número anterior em cada área de estágio.
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
Contrato de estágio
1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros cele-
bra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da
alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e de-
veres funcionais do estagiário.
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2 — O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Ne-
gócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado,
pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos
os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da entidade
promotora.
4 — O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e
agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter que suportar as despesas inerentes
ao reagendamento de marcação de exames, consultas, entrevistas e viagens.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis
ao estagiário devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.
Artigo 15.º
Comissão de seleção e avaliação
1 — Para cada área de estágio é constituída uma comissão de seleção e avaliação.
2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas por cinco membros, três efetivos
e dois suplentes.
3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um
membro suplente, em razão da área de estágio, e ao Ministério das Finanças designar um membro
efetivo e um membro suplente.
4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros são designados:
a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de entre trabalhadores do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, que preside;
b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um membro efetivo e um
membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com comprovada
habilitação e experiência em funções similares no estrangeiro.
5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Mi-
nistério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
Funções Públicas (INA) de entre os seus trabalhadores.
6 — Compete às comissões de seleção e avaliação:
a) Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção;
b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos aprovados na fase de avaliação
curricular;
c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular
e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º;
d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do estágio.
7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, podem ser constituídas comissões de
seleção e avaliação adicionais para cada uma das áreas de estágio.
Artigo 16.º
Início dos estágios
1 — A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
2 — (Revogado.)
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Artigo 17.º
Duração e estrutura do estágio
1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
2 — O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que
intermedeia a primeira e a terceira fases;
c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do
previsto no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Seminário final
1 — Com o objetivo de promover o sucesso da integração no mercado de trabalho, os estagiários
participam num seminário de divulgação de resultados e promoção de emprego que decorre no final
do período do estágio e que conta com a participação de empresas e outras potenciais entidades
empregadoras.
2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover a calendari-
zação, organização e preparação do referido seminário.
Artigo 19.º
Bolsa de estágio e outros apoios
1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os se-
guintes montantes:
a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na
tabela anexa à presente portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em
conta o índice do custo de vida do respetivo país;
b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos traba-
lhadores que exercem funções públicas.
2 — Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio,
referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.
3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto
no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer e por causa das ativi-
dades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e
o local de estágio;
b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde se realiza o estágio;
c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:
a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014,
de 8 de setembro;
b) Faltas injustificadas;
c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente
se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
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N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 16
6 — O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-
-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 — A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-
-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos
negócios estrangeiros.
8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários
na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços
periféricos externos.
Artigo 20.º
Informação sobre o estágio
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros registar no sítio do PEPAC-MNE, em área
apenas acessível ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação
dos estágios, nomeadamente:
a) Data de início dos estágios;
b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com a respetiva justificação;
c) Relatórios de avaliação dos estagiários;
d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora;
e) Seminário final.
Artigo 21.º
Avaliação e certificação dos estagiários
1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os esta-
giários.
2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes
e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangei-
ros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral
e de um relatório final.
3 — As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos
estágios e as competências individuais.
4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
5 — Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e
aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v)
da alínea c) do artigo 23.º
6 — Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados
no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.
7 — (Revogado.)
8 — No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido,
os seguintes relatórios:
a) Autoavaliação do exercício de funções em posto;
b) Inquérito de satisfação de vida em posto.
Artigo 22.º
Responsabilidade do orientador do estágio
1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de missão ou de posto, é o responsável,
no serviço periférico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.
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N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 17
2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro funcionário diplomático colocado na
respetiva missão ou posto a competência referida no número anterior.
3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e
respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Integrado de Gestão
e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma
sumária as responsabilidades e funções a desempenhar no serviço pelo estagiário, que deverá ser
aprovado pelo dirigente máximo do serviço.
4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e
final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.
Artigo 23.º
Gestão e coordenação do PEPAC-MNE
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de se-
tembro, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corresponsável
pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio
da Internet do programa:
a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as candidaturas;
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
c) Os seguintes instrumentos:
i) Formulário de candidatura;
ii) Modelo do contrato de estágio;
iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;
iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios;
v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
Artigo 24.º
Frequência e assiduidade
1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso
diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente
máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável
pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 25.º
Suspensão e cessação do contrato de estágio
1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se-
tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do
número seguinte.
2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7
do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como
a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da
totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto,
despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova
candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.
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N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 18
4 — À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número
anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início
de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º
Artigo 26.º
Norma supletiva
1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as
disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico
do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março, na sua redação atual.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Ministério dos Ne-
gócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recruta-
mento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da
sua competência.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 19.º)
Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS)
África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86
Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,08
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,82
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85
Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34
Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
Diário da República, 1.ª série
N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 19
Países Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS)
França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66
Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32
Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48
Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55
Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92
Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59
Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78
Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68
Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72
Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,56
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20
Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85
Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31
Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71
São Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58
Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36
Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13
Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66
Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,09
Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,67
Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27
Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
USA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79
Usa (Nova Iorque) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,65
Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70
113112606
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Diário da República, 1.ª série
N.º 52 13 de março de 2020 Pág. 20
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA