Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 687/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8340 palavras)

Portaria n.º 687/2010 de 13 de Agosto Pela Portaria n.º 1288/2004, de 11 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal das Encostas do Corgo (processo n.º 3877-AFN), situada no município de Vila Real, com a área de 1742 ha, válida até 11 de Outubro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Desporto de Sabroso, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de vários terrenos cinegéticos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 21.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do ar- tigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vila Real de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 1.º Renovação Portaria n.º 688/2010 É renovada a transferência de gestão da zona de caça de 13 de Agosto municipal das Encostas do Corgo (processo n.º 3877-AFN), situada no município de Vila Real, por um período de seis As alterações do contrato colectivo entre a Associa- anos, constituída por terrenos cinegéticos, sitos nas fregue- ção dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o sias de Ermida e Folhadela, município de Vila Real, com a CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri- área de 1691 ha. tórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Tra- Artigo 2.º balho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Anexação que no distrito de Leiria se dediquem ao comércio a retalho São anexados à zona de caça municipal das Encostas de carne e de produtos à base de carne, uns e outros repre- do Corgo (processo n.º 3877-AFN) vários terrenos cine- sentados pelas associações que as outorgaram. 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 As associações subscritoras requereram a extensão das se dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões base de carne e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas e a todas as empresas que se e categorias profissionais nelas previstas; dediquem à actividade de comércio de carnes no distrito de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convenção na associação de empregadores outorgante que exerçam a apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos actividade económica referida na alínea anterior e trabalha- à base de carne, a extensão é emitida, nos termos da lei, dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais para estas actividades. previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- pacto da extensão das tabelas salariais com base nas retri- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela filiadas na associação de empregadores outorgante desde convenção dado ter ocorrido uma reestruturação na tabela que se verifique uma das seguintes condições: salarial. No entanto, foi possível apurar que no sector abran- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- gido pela convenção existem cerca de 193 trabalhadores nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho a tempo completo, após exclusão de um grupo residual. alimentar igual ou superior a 2000 m2; A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3,7 %, centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma e o subsídio de alimentação, em 2,7 %. Não se dispõe de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas igual ou superior a 15 000 m2. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Artigo 2.º justifica-se incluí-las na extensão. As extensões anteriores desta convenção não abrange- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a sua publicação no Diário da República. que exerciam a actividade económica em estabelecimen- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- tos qualificados como unidades comerciais de dimensão teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de relevante, não filiados na associação de empregadores 2010. outorgante, segundo o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com colectivo entre a APED — Associação Portuguesa de Em- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente presas de Distribuição e diversas associações sindicais e portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Não retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. obstante o referido diploma ter sido revogado, considera- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria -se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Portaria n.º 689/2010 lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de 13 de Agosto do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário As alterações do contrato colectivo entre a APED — As- retroactividade idêntica à da convenção. sociação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEP- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, abran- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. gem as relações de trabalho entre empresas com actividade Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retalhista alimentar e ou não alimentar de venda de produtos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de grande consumo em regime predominante de livre serviço, de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos em estabelecimentos com área total de exposição e venda interessados. superior a 200 m2, e trabalhadores ao seu serviço, umas e Assim: outros representados pelas associações outorgantes. Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- As associações subscritoras requereram a extensão do lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas não artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector eco- Artigo 1.º nómico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, representados pelas associa- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações ções sindicais outorgantes. do contrato colectivo entre a Associação dos Comerciantes A convenção contém duas tabelas salariais, uma para os de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP — Sindicato dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal e a outra para a restante Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de área da convenção. O estudo de avaliação do impacto da Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições n.º 19, de 22 de Maio de 2010, são estendidas, no distrito efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, de Leiria: apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas a) Às relações de trabalho entre empregadores não de acordo com o aumento percentual médio das tabelas filiados na associação de empregadores outorgante que salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3523 Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; um grupo residual são 60 187, dos quais 2692 (4,5 %) aufe- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- rem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 937 tencente a empresa ou grupo que detenha, a nível nacio- (1,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionadas em nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho mais de 5,9 %. São as empresas do escalão de dimensão com alimentar igual ou superior a 15 000 m2; mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número de Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimenta- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2; ção com um acréscimo de 1,7 % e o abono para falhas com acréscimo de 3,4 % e 9,8 %, consoante o âmbito b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados geográfico de aplicação. Não se dispõe de dados estatís- na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e porque as mesmas ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- vistas na convenção não representados pelas associações -se incluí-las na extensão. sindicais outorgantes. As extensões anteriores da convenção abrangeram em- pregadores com estabelecimentos qualificados como uni- Artigo 2.º dades comerciais de dimensão relevante, regulados pelo 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto. Não obstante o a sua publicação no Diário da República. referido diploma ter sido revogado, é conveniente manter 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de a distinção entre pequeno e médio comércio a retalho e a Janeiro de 2010. Os valores do subsídio de alimentação grande distribuição, nos termos das extensões anteriores. e do abono para falhas produzem efeitos a partir de 1 de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- Junho de 2010. balhadores, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção. Os valores do 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- subsídio de alimentação e do abono para falhas produzem rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da em vigor da convenção. presente portaria, correspondendo cada prestação a dois A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- quatro. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 690/2010 apenas é aplicável no território do continente. de 13 de Agosto O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho O contrato colectivo entre a APICCAPS — Associação de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Arti- interessados. gos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE — Federação Assim: dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- tuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, com artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: declaração de rectificação publicada no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, abrange Artigo 1.º as relações de trabalho entre empregadores fabricantes de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos de viagem, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações luvas, artigos de protecção e segurança e de desporto, cor- do contrato colectivo entre a APED — Associação Portu- rearia, componentes e demais sectores afins, fabricantes e guesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Fede- comerciantes de bens de equipamento para essas indústrias ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e pelas empresas exportadoras destes ramos de actividade e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, são estendidas, pelas associações que o outorgaram. nos termos nelas previstas, no território do continente: As associações subscritoras requereram a extensão da a) Às relações de trabalho entre empregadores não referida convenção aos empregadores e trabalhadores filiados em qualquer associação de empregadores que não representados pelas associações outorgantes e que, exerçam a actividade de comércio retalhista e trabalhadores no território nacional, se dediquem à mesma actividade. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de nelas previstas, desde que os respectivos estabelecimentos avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por obedeçam a uma das seguintes condições: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio nha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho das tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. alimentar, igual ou superior a 2000 m2; Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes para essas indústrias e pelas empresas exportadoras des- e de um grupo residual, são 25 090, dos quais 14 589 tes ramos de actividade, não filiados na associação de (58,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço sendo que 1099 (4,4 %) auferem retribuições inferiores das profissões e categorias profissionais nele previstas; às da convenção em mais de 6,5 %. São as empresas dos b) Às relações de trabalho entre empregadores que escalões de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que em- exerçam a actividade económica referida na alínea ante- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições rior, filiados na associação de empregadores outorgante e inferiores às da convenção. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A convenção procede, ainda, à actualização do subsídio profissionais previstas na convenção, não representados de alimentação, com um acréscimo de 5 %. Não se dispõe pela associação sindical outorgante. de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e porque 2 — As retribuições do praticante previstas em todas a mesma prestação foi objecto de extensão anteriores, as tabelas salariais apenas são objecto de extensão em justifica-se incluí-la na extensão. situações em que sejam superiores à retribuição mínima As retribuições fixadas para o praticante em todas as mensal garantida resultante de redução relacionada com tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima men- o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima Trabalho. mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código a normas legais imperativas. do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a Artigo 2.º retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após seja inferior àquelas. a sua publicação no Diário da República. Atendendo a que a convenção regula diversas condições 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimen- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas tação produzem efeitos desde 1 de Fevereiro de 2010. contrárias a normas legais imperativas. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com lhadores e as condições de concorrência entre as empresas inicio no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses para as tabelas salariais e para o subsídio de alimentação de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. retroactividade idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 691/2010 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de 13 de Agosto convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente As alterações do contrato colectivo entre a ANCAVE — As- extensão apenas é aplicável no território do continente. sociação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Trans- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no formadoras de Carne de Aves e a FESAHT — Federação dos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Tra- interessados. balho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, abrangem as Assim: relações de trabalho entre empregadores que prossigam a acti- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- vidade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de aves, bem como a sua transformação e comercialização, e artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal 1 — As condições de trabalho constantes do contrato requereu a extensão das referidas alterações às empresas colectivo celebrado entre a APICCAPS — Associação Por- que no âmbito e área da convenção prossigam as activi- tuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos dades nela abrangidas e que não se encontrem filiadas na de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE — Federação dos associação de empregadores outorgante bem como aos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, respectivos trabalhadores das mesmas profissões e cate- Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Tra- gorias profissionais não filiados nas associações sindicais balho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, com de- signatárias. claração de rectificação publicada no Boletim do Trabalho A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, são estendidas avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por no território do continente: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a) Às relações de trabalho entre empregadores fabri- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal cantes de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, arti- de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual gos de viagem, luvas, artigos de protecção e segurança médio das tabelas salariais das convenções publicadas e de desporto, correaria, componentes e de mais sectores nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo afins, fabricantes e comerciantes de bens de equipamento do sector abrangido pela convenção, com exclusão de Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3525 aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- de 2300, metade dos quais aufere retribuições inferiores cuniário, excepto a cláusula 43.ª relativa a despesas de às convencionais. São as empresas dos escalões com mais deslocação, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. de 49 trabalhadores que empregam o maior número de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e o início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente valor das diuturnidades em 2,6 %, as compensações nas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de deslocações entre 4,6 % e 3,4 %, o subsídio de frio em retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. 2,1 % e o subsídio de refeição em 2,3 %. Não se dispõe de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Portaria n.º 692/2010 Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de 13 de Agosto lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a O contrato colectivo entre a AIPAN — Associação dos extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à da e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, convenção. No entanto, as compensações das despesas de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e deslocação não são objecto de retroactividade, uma vez que outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar manutenção, norte), publicado no Boletim do Trabalho a prestação do trabalho. e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrangem as A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- actividade industrial e ou comercial, em estabelecimentos balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- simples ou polivalentes ou mistos, no âmbito da panifica- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. ção e ou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentos Embora a convenção tenha área nacional, a extensão que usam as consagradas denominações padaria, pastela- da convenção colectiva nas Regiões Autónomas compete ria, padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente venda de pão e produtos afins, boutique de pão quente, extensão apenas é aplicável no território do continente. confeitaria, cafetaria e geladaria, com ou sem terminais Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de cozedura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho representados pelas associações que os outorgaram. de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, interessados. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Assim: requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- empregadores e trabalhadores não representados pelas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do associações outorgantes e que na área da convenção se artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à mesma actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Artigo 1.º avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- As condições de trabalho constantes das alterações do gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal contrato colectivo entre a ANCAVE — Associação Nacio- de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual nal dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos Carne de Aves e a FESAHT — Federação dos Sindicatos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 7929, e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, são estendidas dos quais 5479 (69,1 %) auferem retribuições inferiores às no território do continente: convencionais, sendo que 612 (7,7 %) auferem retribuições a) Às relações de trabalho entre empregadores não inferiores às da convenção em mais de 8,1 %. São as em- filiados na associação de empregadores outorgante que presas dos escalões até 19 trabalhadores que empregam o se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, maior número de trabalhadores com retribuições inferiores preparação e qualificação de aves bem como a sua trans- às convencionais. formação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- das profissões e categorias profissionais nelas previstas; teúdo pecuniário como o subsídio de refeição, com um b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados acréscimo de 1,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos na associação de empregadores outorgante que prossigam que permitam avaliar o impacto desta prestação. Conside- as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado- rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la previstas na convenção, não representados pelas associa- na extensão. ções sindicais outorgantes. O nível I do horário normal e do horário especial da tabela salarial constante do anexo III consagra valores in- Artigo 2.º feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de a sua publicação no Diário da República. acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste 3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não são objecto de extensão para abranger situações em que a se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- retribuição mínima mensal garantida resultante da redução pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio seja inferior àquelas. e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Os sectores da confeitaria, cafetaria e da pastelaria, nos Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, 3 — As retribuições do nível I da tabela salarial cons- Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções tante do anexo III da convenção apenas são objecto de ex- colectivas próprias celebradas por outras associações de tensão em situações em que sejam superiores à retribuição empregadores. Duas das convenções têm sido objecto de mínima mensal garantida resultante de redução relacionada extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a ex- com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código tensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam do Trabalho. 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- parte empresas filiadas na associação de empregadores trárias a normas legais imperativas. outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções colectivas de Artigo 2.º trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas por distintas associações de empregadores. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre empresas 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroac- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tividade idêntica à da convenção. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Atendendo a que a convenção regula diversas condições início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. que sejam contrárias a normas legais imperativas. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 693/2010 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 13 de Agosto Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos As alterações dos contratos colectivos entre a APOME- interessados. PA — Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e Assim: a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da de Serviços e entre a mesma associação de empregadores Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 13 e 14, de 8 e 15 de Artigo 1.º Abril de 2010, abrangem as relações de trabalho entre em- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato pregadores que exerçam a actividade de patologia clínica, colectivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais anatomopatologia e outras consideradas adequadas ao de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a exercício das competências no âmbito da patologia clínica FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pelas associações outorgantes. outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e As associações subscritoras das convenções requereram manutenção, norte), publicado no Boletim do Trabalho e a extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, são estendidas, os empregadores que no território nacional se dediquem nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e à mesma actividade. Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João de avaliação do impacto da extensão das tabelas sala- da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos riais teve por base as retribuições efectivas praticadas de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com a) Às relações de trabalho entre empregadores não o aumento percentual médio ponderado registado pelas filiados na associação de empregadores outorgante que tabelas salariais das convenções nos anos intermédios. se dediquem à indústria e comércio de panificação e tra- Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, prati- profissionais nele previstas; cantes e de um grupo residual são 11 560, dos quais 4210 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados (36,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, na associação de empregadores outorgante que exerçam sendo que 2052 (17,8 %) auferem retribuições inferiores as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores às das convenções em mais de 7,8 %. São as empresas ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais do escalão até 9 trabalhadores que empregam o maior previstas na convenção, não representados pelas associa- número de trabalhadores com retribuições inferiores às ções sindicais outorgantes. das convenções. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3527 As convenções actualizam, ainda, outras prestações de Artigo 2.º conteúdo pecuniário como os subsídios por deslocações, 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após entre 3,7 % e 6,7 %, o abono para falhas, em 5,9 %, o a sua publicação no Diário da República. subsídio por funções de orientação e coordenação, em 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu- 4,8 %, o subsídio por especialização, em 5,3 %, o subsí- niária, com excepção do n.º 8 da cláusula 24.ª, produzem dio por situação de disponibilidade, em 5,9 % e em 6 %, efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. as diuturnidades, em 6,4 %, e o subsídio de alimentação, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem em 6,7 %. Considerando a finalidade da extensão e que as ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente justifica-se incluí-las na extensão. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria as tabelas salariais e para as cláusulas de natureza pecuni- Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. ária, retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, o n.º 8 da cláusula 24.ª, «Deslocações», não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. Tendo em consideração que não é viável proceder à Assembleia Legislativa verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M conjuntamente à respectiva extensão. A extensão das convenções tem, no plano social, o Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM) dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio as condições de concorrência entre empresas do mesmo regular o cultivo de variedades geneticamente modifica- sector. das, com vista a assegurar a sua coexistência com culturas Embora as convenções tenham área nacional, a extensão convencionais e com o modo de produção biológico, dando de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete assim cumprimento a normas comunitárias sobre a maté- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente ria, mormente a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento apenas é aplicável no território do continente. Europeu e do Conselho, de 12 de Março, as Directivas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho 13 de Junho, e a Recomendação n.º 2003/556/CE, da Co- de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos missão, de 23 de Julho. interessados. Ora, a Região Autónoma da Madeira constitui uma Assim: zona muito específica no contexto nacional e europeu em Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos, ex- do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: posição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível sócio-económico, que marcaram, Artigo 1.º de forma bastante incidente, o tipo de flora natural típica do arquipélago, bem como as características agronómicas As condições de trabalho constantes das alterações dos prevalecentes, tanto ao nível das espécies exploradas, como contratos colectivos entre a APOMEPA — Associação Por- também no que concerne à estrutura agrária regional e à tuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE — Federação forma sui generis de exploração da terra. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a A extrema riqueza genética vegetal (não só em termos mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede- de espécies ornamentais e florestais, como, igualmente, ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios em termos de variedades de espécies agronómicas) da e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Região, cujo valor científico e económico é incontornável, Emprego, n.os 13 e 14, de 8 e 15 de Abril de 2010, são es- aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não tendidas no território do continente: introdução de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substân- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- cias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade dos na associação de empregadores outorgante que exerçam de poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como a actividade de patologia clínica, anatomopatologia e outras também pela possibilidade, não desprezável, de existirem consideradas adequadas ao exercício das competências no intromissões no nosso valioso património genético. âmbito da patologia clínica e trabalhadores ao seu serviço, Concomitantemente, o elevado número e tipo de varie- das profissões e categorias profissionais nelas previstas; dades usadas e cultivadas na região; a forma e dimensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- das parcelas na região, potenciadora de transferência não dos na associação de empregadores outorgante que exer- intencional e aleatória de material genético; a fragmentação çam a actividade económica referida na alínea anterior e da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordiná- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ria pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco profissionais previstas nas convenções, não filiados nas distantes; a topografia e clima favorecedores de misturas associações sindicais outorgantes. de pólen; a grande actividade de agentes polinizadores, 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 nomeadamente os insectos; entre outros, dificultam, por Artigo 4.º um lado, a coexistência entre as espécies existentes e os Sanções acessórias OGM, e, por outro, impossibilitam e tornarão inglórias quaisquer medidas conducentes à prevenção de utilização Em função da gravidade da infracção e da culpa do de culturas contendo OGM. agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de respeito coimas, as seguintes sanções acessórias: pelas normas técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, a) Perda de objectos pertencentes ao agente; resultando evidente a inadequação da prática agrícola com b) Interdição do exercício de profissões ou activida- OGM na Região, aspecto que urge tornar claro e formal- des cujo exercício dependa de autorização de autoridade mente assumido, sem que fosse colocado em causa o direito pública; dos agricultores a praticarem uma agricultura convencional c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado (já bastante tradicional) ou uma agricultura biológica (em por entidades ou serviços públicos; crescente expansão), ou o riquíssimo património genético d) Privação do direito de participar em concursos pú- que perdurou durante séculos e que são motivo de orgu- blicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e lho dos produtores regionais e garante da paisagem e do serviços e a concessão de serviços públicos; ambiente da Região. e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento Foram observados os procedimentos previstos no esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, Artigo 5.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desen- Assim: volvimento Rural o levantamento, instrução e decisão dos A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- sanções acessórias. tuição da República Portuguesa e nas alíneas g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Artigo 6.º Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis Afectação do produto das coimas n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, O produto das coimas resultante da aplicação das contra- o seguinte: -ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO III Artigo 1.º Disposição final Objecto Artigo 7.º Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de Entrada em vigor cultivo de variedades de organismos geneticamente mo- dificados (OGM). O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Interdições Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho É proibida a introdução de material de propagação, de 2010. vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneti- camente modificados no território da Região Autónoma da O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Madeira, assim como a sua utilização na agricultura. José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 5 de Agosto de 2010. CAPÍTULO II Publique-se. Regime contra-ordenacional O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 3.º Contra-ordenações Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740 Estabelece que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum ou mínimo de € 2500 e máximo de € 44 800, consoante internacional e aprova o modelo de receita médica o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo anterior do presente diploma. O aumento da despesa pública e privada no sector da 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. saúde tem levado todos os países da União Europeia a Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3529 adoptarem estratégias de contenção de custos compatíveis Artigo 2.º com a necessidade de preservar a elevada qualidade da Liberdade de escolha prestação de cuidados de saúde. A promoção dos medicamentos genéricos, a prescrição 1 — O utente, no acto da dispensa, pode optar livre- no ambulatório por denominação comum internacional mente por um medicamento genérico ou de marca, dentro (DCI), à semelhança do que já se pratica nos hospitais do mesmo princípio activo, dose e forma farmacêutica e o aperfeiçoamento dos mecanismos de comparticipa- prescritos, salvo o disposto no número seguinte. ção, são estratégias de contenção de custos adoptadas 2 — O médico pode justificar tecnicamente na receita a por todos os países da União Europeia no domínio dos sua opção por uma marca comercial, em local próprio para medicamentos. esse fim, conforme modelo anexo ao presente diploma, Proporcionar aos doentes a acessibilidade aos medi- que dele faz parte integrante. camentos genéricos, bioequivalentes e com os mesmos 3 — Na hipótese prevista no número anterior, apenas efeitos terapêuticos dos medicamentos de marca, tem sido poderá ser dispensado ao utente o medicamento da marca uma preocupação comum aos Estados Europeus. comercial constante da receita. As medidas já tomadas pelo Governo da República 4 — Na ausência de justificação técnica, a dispensa neste domínio produziram efeitos positivos, mas, a ní- rege-se pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. vel nacional, a quota de mercado dos medicamentos 5 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através genéricos é ainda inferior à da generalidade dos países do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, europeus. IP-RAM, deve avaliar, por sua iniciativa ou das entidades Por outro lado, na Região Autónoma da Madeira, a prestadoras de cuidados de saúde, a justificação técnica a quota de mercado dos medicamentos genéricos é ainda que se referem os números anteriores. inferior à quota de mercado a nível nacional. É, por isso, necessário continuar a promover o cresci- Artigo 3.º mento do mercado de medicamentos genéricos, o que é Comparticipação benéfico para os utentes e para a Região e promove uma relação mais equilibrada entre o benefício e o custo dos 1 — Quando o médico justificar tecnicamente na receita medicamentos. a sua opção por uma marca comercial, o doente terá direito Neste enquadramento, definem-se no presente diploma à comparticipação calculada sobre o preço de venda ao soluções que visam estabelecer um compromisso entre a público (PVP) desse medicamento. Região, os doentes e os profissionais de saúde no sentido 2 — Quando o doente, podendo optar por um medi- do crescimento do mercado de genéricos. camento genérico, opta por um medicamento de marca, Para além das medidas que visam incentivar a opção assinando para esse fim a respectiva receita, a comparti- dos doentes pelos medicamentos genéricos, prevê-se a de- cipação do Estado será calculada em função do preço de finição de objectivos anuais de crescimento do respectivo referência, suportando o doente o diferencial entre este mercado e a monitorização desse crescimento. preço e o PVP desse medicamento. Foram ouvidos representantes da Ordem dos Médicos, 3 — Quando for dispensado um medicamento de uma da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos Farmacêu- determinada marca comercial, sem justificação técnica ticos, da Associação Nacional de Farmácias, da Associação do médico e sem que o doente tenha optado por esse me- de Farmácias de Portugal, da Associação Portuguesa de dicamento de marca, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, da Asso- presente artigo, a farmácia suportará o diferencial entre ciação de Diabéticos da Região Autónoma da Madeira, o preço de referência e o PVP do medicamento de marca da Associação de doentes com lupus, do Núcleo Regio- dispensado. nal da Madeira, da Liga Portuguesa contra o Cancro, da Artigo 4.º Abraço — Associação de Apoio a Pessoas com VIH/Sida, Modelo de receita médica da Associação de Paralisia Cerebral, da Associação de Con- sumidores da Região Autónoma da Madeira, do Serviço 1 — É aprovado o novo modelo de receita médica, que de Defesa do Consumidor na tutela da Secretaria Regional consta do anexo ao presente diploma. dos Recursos Humanos. 2 — O novo modelo de receita entra em vigor 60 dias Assim: após a publicação do presente diploma. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 3 — Os modelos de receita médica actualmente em uso deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 poderão continuar a ser utilizados até escoamento dos stocks, do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da devendo o médico prescritor justificar transitoriamente a sua República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, opção técnica pela marca comercial em documento anexo na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do à receita. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Artigo 5.º da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, Objectivos de crescimento revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 1 — O Governo Regional definirá, ouvidos os parceiros sociais, objectivos anuais de crescimento do mercado de Artigo 1.º genéricos. 2 — O objectivo de crescimento do mercado de genéricos, no Prescrição pela DCI primeiro ano de vigência do presente diploma, será de 50 % da A prescrição de medicamentos é feita pela denomina- quota de mercado de medicamentos genéricos em volume, no ção comum internacional da substância activa ou pelo universo de medicamentos abrangidos por grupos homogéneos, nome genérico, forma farmacêutica, dosagem e posologia. à data da publicação do presente decreto legislativo regional. 3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3 — O Governo Regional aprovará, ouvidos os parceiros sociais, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os mecanismos de monitoriza- ção da evolução do crescimento do mercado de genéricos e as consequências do eventual incumprimento daqueles objectivos. Artigo 6.º Revogação É revogada a Portaria n.º 6/2003, de 22 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 64/2008, de 21 de Maio, ambas da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 4 de Agosto de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO Em tamanho A5 com impressão na frente e verso 3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,98 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.