Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 68-C/2008
- Data
- 2008-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3390 palavras)
Portaria n.º 68-C/2008
3 — Para a avaliação curricular devem os candidatos
adoptar o modelo europeu de curriculum vitae. de 22 de Janeiro
4 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar as O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir
aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de es-
a ponderação dos seguintes factores: truturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do
a) Conhecimento das exigências funcionais da activi- cumprimento do Programa do Governo.
dade de mediador penal; Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à media-
b) Capacidade de comunicação; ção penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema
c) Sentido de responsabilidade; de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre
d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm
da actividade de mediador penal. vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de
um plano científico para o desenvolvimento da respectiva
5 — A avaliação de cada método de selecção bem como a rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sis-
avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores. tema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos
6 — Na fórmula de classificação final, existindo ponde- mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de
rações diferenciadas para cada método de selecção, o peso resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-
relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional -se incentivos à sua utilização em matéria de custas judi-
de selecção não pode exceder 50 % do valor global. ciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando
7 — São considerados não aptos para a inscrição nas da constituição de sociedades através dos procedimentos
listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da ce-
final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. lebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes
critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitra-
selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo gem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir lití-
a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comis- gios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.
são, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 21/2007, de
procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de media-
que solicitada. ção penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro
Artigo 10.º n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa
ao estatuto da vítima em processo penal.
Lista de classificação final A mediação penal é um processo informal e flexível
1 — Findas as operações de aplicação dos métodos de que em um terceiro imparcial e especificamente formado
selecção, a comissão, no prazo de 10 dias úteis, elabora para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tenta-
a lista de classificação final dos candidatos aptos e não tiva de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio
aptos, com a respectiva classificação e ordenação, a qual é e restaurar a paz social.
submetida a homologação do director do GRAL, no prazo Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter
máximo de cinco dias. lugar em processo por crime cujo procedimento dependa
2 — Homologada a lista, a mesma é imediatamente de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas
publicada no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 6.º, ou contra o património, ou quando dependa de acusação
sendo igualmente enviada a todos os candidatos conside- particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de
rados não aptos. prisão superior a 5 anos.
Artigo 11.º Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a
liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrup-
Recurso
ção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido
1 — Do acto de homologação da lista final de classifica- seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de
ção e ordenação dos candidatos cabe recurso hierárquico, processo especial sumária ou sumaríssima.
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A mediação penal é efectuada por mediadores espe- 3 — O acesso à aplicação informática é restrito a cada
cialmente formados em mediação penal, com um curso um dos utilizadores, incluindo o mediador penal designado,
reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes me- com graus de permissão diferenciados.
diadores seleccionados e organizados em listas no quadro 4 — As comunicações realizadas entre os serviços do
dos serviços de mediação dos julgados de paz. Ministério Público, o GRAL e os mediadores penais são
Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina realizadas, preferencialmente, por via electrónica.
que a mediação penal funciona a título experimental.
Importa, pois, regulamentar os termos da prestação Artigo 3.º
deste serviço de mediação penal, bem como determinar as Listas de mediadores
comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.
Assim: 1 — Compete ao GRAL proceder à selecção dos media-
Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de dores para integrarem as listas de mediadores penais.
Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o se- 2 — As listas de mediadores penais encontram-se orga-
guinte: nizadas por ordem alfabética e por comarca.
Artigo 1.º 3 — Compete ao GRAL assegurar a manutenção e
actualização das listas de mediadores penais, bem como
Objecto
a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação 4 — Os procedimentos a observar para a selecção e
Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele inscrição nas listas referidas nos números anteriores são
faz parte integrante. definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção
Artigo 2.º de Mediadores Penais.
5 — Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do
Âmbito territorial
SMP são contratados em regime de prestação de serviços,
O Sistema de Mediação Penal funciona, a título ex- por períodos anuais, susceptíveis de renovação.
perimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do
Bairro e Seixal. Artigo 4.º
Artigo 3.º Supervisão e coordenação
A presente portaria entra em vigor no dia 1 — Compete ao GRAL organizar, acompanhar e super-
seguinte ao da sua publicação. visionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida 2 — Em cada área geográfica a articulação entre os me-
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de diadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador
Janeiro de 2008. penal designado pelo director do GRAL.
3 — Compete ao mediador-coordenador:
ANEXO a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do
GRAL;
REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assun-
tos relacionados com o funcionamento dos serviços de
mediação penal;
CAPÍTULO I
c) Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscaliza-
Objecto, organização e funcionamento ção dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados
com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
Artigo 1.º d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões
entre todos os mediadores inscritos nas listas da área ge-
Objecto ográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a
O presente diploma aprova o Regulamento que dis- troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de
ciplina a organização e o funcionamento do Sistema de mediação penal.
Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve Artigo .5.º
pautar-se a actividade dos mediadores penais. Apoio à gestão do SMP
Artigo 2.º A gestão do SMP é assegurada por técnicos do GRAL,
sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços do
Organização do serviço Ministério Público.
1 — O SMP é assegurado por mediadores penais, se-
leccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro CAPÍTULO II
dos serviços de mediação dos julgados de paz, aprovadas
e actualizadas anualmente por despacho do director do Procedimento de mediação
Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL),
do Ministério da Justiça. Artigo 6.º
2 — A gestão do SMP assenta num sistema informá-
Início do procedimento
tico gerido pelo GRAL e partilhado pelos serviços do
Ministério Público, o qual permite a recolha e tratamento 1 — Verificados os requisitos de que depende a remessa do
da informação necessária para o desenvolvimento dos processo para mediação, o Ministério Público designa um me-
processos de mediação, com respeito pelo princípio da diador penal através do sistema informático referido na alínea c)
confidencialidade. do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
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2 — O sistema informático referido no número anterior informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Mi-
deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 nistério Público com vista à extinção do procedimento de
do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a desig- mediação e ao prosseguimento do processo penal.
nação sequencial dos mediadores penais. 6 — Em caso de impossibilidade de comparência do
3 — No caso de o mediador penal se encontrar indis- mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujei-
ponível para assegurar a mediação do processo, disso dá tos processuais e proceder à marcação de nova data para
conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do a sessão de mediação.
sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, 7 — Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso
designado novo mediador. prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal
4 — Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sis-
Ministério Público remete-lhe, através do sistema informá- tema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo
tico referido no n.º 1, a informação que considere essencial de cinco dias.
sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do Artigo 8.º
objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e Local das sessões de mediação
o ofendido de que o processo foi remetido para mediação.
5 — O mediador penal contacta o arguido e o ofendido 1 — As sessões de mediação são realizadas nas salas
para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada
participação na mediação, informando-os dos seus direitos uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia
e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao do mediador penal designado para o processo, nos termos
processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condi- do presente Regulamento.
ções para participar no processo de mediação. 2 — Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar
6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o um outro local para a realização de sessões de mediação,
arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
para a participação na mediação, o mediador penal informa 3 — O GRAL dispõe de uma lista de locais disponí-
disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema veis para a realização de sessões de mediação, organizada
informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo geograficamente.
penal os seus termos. Artigo 9.º
7 — Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por Prazo do procedimento de mediação
parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento
de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo
mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público máximo de três meses contados desde a data de remessa
e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1. do processo para mediação.
8 — Verificando-se alguma das situações referidas no 2 — O mediador penal, desde que verifique uma forte
n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os
o mediador penal transferir o processo para outro mediador sujeitos processuais participantes manifestem a sua concor-
penal que considere mais indicado, dando disso conheci- dância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação
mento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo
através do sistema informático referido no n.º 1. de dois meses.
9 — Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, Artigo 10.º
é por estes assinado o termo de consentimento que contém Termo do procedimento de mediação
as regras a que obedece o processo de mediação.
1 — O procedimento de mediação termina sempre que:
Artigo 7.º a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não
Comparência das partes e representação tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador
1 — O arguido e o ofendido devem comparecer pesso- penal a revogação do consentimento para a participação
almente às sessões de mediação, podendo fazer-se acom- na mediação;
panhar de advogado ou advogado estagiário. c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção
2 — Nos casos em que o ofendido não possua o discerni- de um acordo;
mento para entender o alcance e o significado do exercício d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.
do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à
queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a inter- 2 — O mediador penal comunica o resultado da media-
venção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste ção ao GRAL, através do sistema informático referido no
caso, as referências efectuadas no presente Regulamento n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a
ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso. assinatura do acordo ou após a constatação da impossibi-
3 — As pessoas colectivas devem fazer-se representar lidade do mesmo.
por mandatário com poderes especiais para desistir, con- Artigo 11.º
fessar ou transigir.
Acordo
4 — Em caso de impossibilidade de comparência, os
sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, 1 — Resultando da mediação um acordo, este é reduzido
informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes
data para a sessão de mediação. e pelo mediador.
5 — Em caso de não cumprimento da nova data ou não 2 — Os termos do acordo devem incluir uma cláusula,
justificada a falta, o mediador penal, através do sistema aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às con-
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sequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que 3 — O mediador penal que, por razões legais, éticas
esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a
não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar
caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar ou interromper o procedimento de mediação e informar
a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito. disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema
3 — O termo do acordo é redigido em número de exem- informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de
plares igual ao número de sujeitos processuais participan- designação de novo mediador.
tes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos. 4 — O mediador que por qualquer motivo verifique
4 — O termo de acordo é transmitido pelo mediador a sua indisponibilidade para aceitar os processos de me-
penal ao Ministério Público, através do sistema informático diação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL
referido no n.º 1 do artigo 6.º que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do
5 — O termo do acordo considera-se obtido na data de presente Regulamento.
homologação da desistência de queixa. 5 — O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3
do presente Regulamento os mediadores que reiterada-
Artigo 12.º mente se revelem indisponíveis para aceitar processos de
mediação.
Inquérito de satisfação
Artigo 16.º
Após o termo do procedimento de mediação e inde- Informações obrigatórias
pendentemente do respectivo resultado, os utilizadores do
SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de O mediador penal deve esclarecer os sujeitos proces-
satisfação conforme modelo aprovado por despacho do suais quanto à sua participação no processo de mediação,
director do GRAL. informando-os, nomeadamente, sobre:
Artigo 13.º a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
Custas b) A natureza, as características e os objectivos da me-
diação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
O processo de mediação não se encontra sujeito ao pa- c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos
gamento de custas. termos do presente Regulamento;
CAPÍTULO III d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar
o procedimento de mediação;
Actividade dos mediadores e) A assinatura do acordo significar a desistência de
queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte
Artigo 14.º do arguido;
Direitos e deveres dos mediadores f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa
no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o
1 — O mediador penal não pode sugerir ou impor aos acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a co- g) O resultado do procedimento de mediação não excluir
municar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem
bem como a equacionar opções que proporcionem um incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente
acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.
exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 — No desempenho das suas funções, o mediador pe- Artigo 17.º
nal deve observar os deveres de imparcialidade, indepen-
dência, confidencialidade e diligência. Remuneração
3 — O mediador penal tem o dever de guardar segredo A remuneração pela prestação de serviços do mediador
profissional em relação ao teor das sessões de mediação. penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
4 — Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não
pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos Artigo 18.º
ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que
os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, Fiscalização
as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente O cumprimento do presente Regulamento bem como
Regulamento. a actividade dos mediadores penais são acompanhados
Artigo 15.º e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do
Impedimentos artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1 — Não é permitido ao mediador penal intervir, por
qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em CAPÍTULO IV
quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o
processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, Disposições finais e transitórias
quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais
procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados Artigo 19.º
com a mediação realizada. Monitorização e avaliação
2 — O mediador penal que tenha sido condenado por
sentença transitada em julgado pela prática de crime do- Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a
loso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que monitorização do SMP com vista à avaliação do período
se encontre inscrito. experimental.
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