Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 678/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (665 palavras)

Portaria n.º 678/2009 Combustível utilizado na turbina de 23 de Junho Combustível utilizado na pós-combustão Combustíveis Combustíveis gasosos líquidos Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei Combustíveis gasosos . . . . . . . . . . . . . 1 0,3 n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações produzidas Combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . 3,3 1 pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incên- 3.2 — Óxidos de azoto — NOx, expresso em mg/ dios florestais decorre sobretudo durante o período crítico Nm3 — o valor limite de emissão para o NOx, VLEtur + pc, das anualmente estabelecido por portaria. instalações equipadas com turbina e pós-combustão, será Para a definição desse período crítico relevam não só o determinado para cada instalação de acordo com a seguinte regime termopluviométrico nacional, função do seu clima, fórmula, expresso em mg/Nm3, a 3 % de O2. O VLEtur + pc e mas também o histórico das ocorrências de incêndios nas a respectiva fórmula de cálculo aplica-se de igual forma à totalidade das instalações de combustão abrangidas (que diferentes regiões de Portugal continental e as condicionan- iniciem a sua exploração ou funcionamento antes e após tes associadas à organização dos dispositivos de prevenção a data de entrada em vigor da presente portaria): e combate a incêndios florestais. Atendendo à evolução dos factores de perigosidade Combustíveis gasosos: meteorológica de incêndio florestal no corrente ano e VLEtur+pc = (3 * VLEtur) + 30 ao previsível aumento do número de ocorrências com causalidade antrópica, importa definir atempadamente Combustíveis líquidos: o período crítico, assegurando a eficaz utilização dos recursos afectos à vigilância, detecção, alerta, primeira VLE tur+pc = (3 * VLEtur) + 60 intervenção, combate e rescaldo de incêndios flores- tais. 3.3 — Monóxido de carbono — CO — o valor limite Assim: de emissão para o CO, VLEtur + pc, aplicado ao gás de es- cape das instalações equipadas com turbina a gás e pós- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do -combustão, expresso em mg/Nm3, a 3 % de O2, apresenta- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea s) -se de seguida. O VLEtur + pc aplica-se de igual forma à do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, totalidade das instalações de combustão abrangidas (que na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, iniciem a sua exploração ou funcionamento antes e após de 14 de Janeiro, o seguinte: a data de entrada em vigor da presente portaria): 1.º Definir que o período crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano VLEtur + pc = 250 de 2009, vigora de 1 de Julho a 15 de Outubro. ANEXO IV 2.º Durante o período crítico referido no número anterior são asseguradas medidas especiais de prevenção contra Metodologia de cálculo para a determinação incêndios florestais. dos VLE aplicáveis à utilização simultânea de dois ou mais combustíveis Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Não aplicável no caso das turbinas a gás, motores e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de instalações em que os produtos da combustão sejam usados Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 no processo de fabrico. de Junho de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2009 4117 4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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