Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 678/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (665 palavras)
Portaria n.º 678/2009
Combustível utilizado na turbina
de 23 de Junho
Combustível utilizado na pós-combustão
Combustíveis Combustíveis
gasosos líquidos Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo-
resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei
Combustíveis gasosos . . . . . . . . . . . . . 1 0,3 n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações produzidas
Combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . 3,3 1
pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção
de medidas e acções especiais de prevenção contra incên-
3.2 — Óxidos de azoto — NOx, expresso em mg/ dios florestais decorre sobretudo durante o período crítico
Nm3 — o valor limite de emissão para o NOx, VLEtur + pc, das anualmente estabelecido por portaria.
instalações equipadas com turbina e pós-combustão, será Para a definição desse período crítico relevam não só o
determinado para cada instalação de acordo com a seguinte regime termopluviométrico nacional, função do seu clima,
fórmula, expresso em mg/Nm3, a 3 % de O2. O VLEtur + pc e mas também o histórico das ocorrências de incêndios nas
a respectiva fórmula de cálculo aplica-se de igual forma à
totalidade das instalações de combustão abrangidas (que diferentes regiões de Portugal continental e as condicionan-
iniciem a sua exploração ou funcionamento antes e após tes associadas à organização dos dispositivos de prevenção
a data de entrada em vigor da presente portaria): e combate a incêndios florestais.
Atendendo à evolução dos factores de perigosidade
Combustíveis gasosos: meteorológica de incêndio florestal no corrente ano e
VLEtur+pc = (3 * VLEtur) + 30 ao previsível aumento do número de ocorrências com
causalidade antrópica, importa definir atempadamente
Combustíveis líquidos: o período crítico, assegurando a eficaz utilização dos
recursos afectos à vigilância, detecção, alerta, primeira
VLE tur+pc = (3 * VLEtur) + 60 intervenção, combate e rescaldo de incêndios flores-
tais.
3.3 — Monóxido de carbono — CO — o valor limite
Assim:
de emissão para o CO, VLEtur + pc, aplicado ao gás de es-
cape das instalações equipadas com turbina a gás e pós- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
-combustão, expresso em mg/Nm3, a 3 % de O2, apresenta- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea s)
-se de seguida. O VLEtur + pc aplica-se de igual forma à do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho,
totalidade das instalações de combustão abrangidas (que na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009,
iniciem a sua exploração ou funcionamento antes e após de 14 de Janeiro, o seguinte:
a data de entrada em vigor da presente portaria): 1.º Definir que o período crítico no âmbito do Sistema
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano
VLEtur + pc = 250 de 2009, vigora de 1 de Julho a 15 de Outubro.
ANEXO IV 2.º Durante o período crítico referido no número anterior
são asseguradas medidas especiais de prevenção contra
Metodologia de cálculo para a determinação incêndios florestais.
dos VLE aplicáveis à utilização
simultânea de dois ou mais combustíveis Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Não aplicável no caso das turbinas a gás, motores e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
instalações em que os produtos da combustão sejam usados Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19
no processo de fabrico. de Junho de 2009.
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