Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 673/2007
- Data
- 2007-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto integral (9262 palavras)
Portaria n.o 673/2007
de 4 de Junho
Os cursos científico-humanísticos de nível secundário
de educação instituídos pelo Decreto-Lei n.o 74/2004,
de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 24/2006,
Portaria n.o 672/2007 de 6 de Fevereiro, têm o seu regime de organização,
funcionamento e avaliação definido pela Portaria
de 4 de Junho n.o 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro-
duzidas pela Portaria n.o 259/2006, de 14 de Março.
Com fundamento no disposto na alínea a) do
Desta última portaria constam, em anexo, os dife-
artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto,
rentes tipos de exames e de provas de equivalência à
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 201/2005, de 24 de Novembro; frequência a realizar em cada disciplina e área não dis-
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila ciplinar dos cursos acima referidos.
Franca de Xira: Verificando-se a necessidade de introduzir alterações
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do no tipo de prova a efectuar relativamente à disciplina
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de Aplicações Informáticas B, por forma a melhor a
1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo adequar às condições de prestação de exame, determino
período de 12 anos, renováveis automaticamente por o seguinte:
dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores da Terra Artigo 1.o
Velha, com o número de pessoa colectiva 502856939,
com sede em Terra Velha, caixa postal 19, Cabo, 2600 O exame final nacional da disciplina de Aplicações
Vila Franca de Xira, a zona de caça associativa da Her- Informáticas B, constante do anexo II à Portaria
dade da Figueirinha (processo n.o 1542-DGRF), englo- n.o 259/2006, de 14 de Março, e do quadro VII do anexo III
bando o prédio rústico denominado Figueirinha, sito ao despacho normativo n.o 14/2007, de 8 de Março, é
na freguesia e município de Vila Franca de Xira, com realizado através de uma prova escrita (E).
a área de 136 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
2.o A zona de caça concessionada pela presente por- Artigo 2.o
taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins-
talação da respectiva sinalização. A presente portaria produz efeitos no ano lectivo de
2006-2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
de Maio de 2007. Lemos, em 3 de Maio de 2007.
Diário da República, 1.a série — N.o 107 — 4 de Junho de 2007 3683
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fica na disponibilidade do recorrente interpor o
recurso directamente para a Relação ou para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão n.o 8/2007 III — O acórdão fundamento decidiu que era
exclusivamente competente para conhecer desses
Processo n.o 2792/06-5
recursos o Supremo Tribunal de Justiça.
Acordam no plenário das secções criminais do IV — Da interpretação literal das normas dos arti-
Supremo Tribunal de Justiça: gos 427.o e 432.o, alínea d), do Código de Processo
Penal resulta que é obrigatória a interposição directa
I — Relatório para o Supremo Tribunal de Justiça daqueles recur-
sos.
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário V — Nenhuma norma prevê expressamente a pos-
para fixação de jurisprudência do Acórdão deste sibilidade de interpor recurso para a Relação de acór-
Supremo Tribunal (processo n.o 956/06 — 5.a Secção) dãos do tribunal colectivo que visem exclusivamente
de 20 de Abril de 2006, entretanto transitado em julgado, o reexame da matéria de direito.
que determinou a «devolução dos autos ao Tribunal VI — Nenhuma norma atribui expressamente com-
da Relação de Lisboa, por ser o competente para deles petência à Relação para conhecer desses recursos
conhecer», fundando-se para tanto no entendimento de quando não haja também recurso da matéria de facto.
que quando o recurso do acórdão final do tribunal colec- VII — Da interpretação histórica, lógica e sistemá-
tivo verse apenas matéria de direito fica na disponi- tica daquelas normas resulta também que é obriga-
bilidade do recorrente interpô-lo para a Relação ou tória a interposição directa para o Supremo Tribunal
directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. de Justiça daqueles recursos.
O recorrente alegou, em síntese, que quanto àquela VIII — Também razões prático-normativas — desig-
disponibilidade do recorrente, no domínio da mesma nadamente, de celeridade, clareza e equidade proces-
legislação, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de suais — justificam que apenas seja competente para
Abril de 2006, proferido no processo n.o 806/06 — conhecer desses recursos o Supremo Tribunal de Justiça.
5.a Secção, entretanto também transitado em julgado, IX — O disposto no n.o 7 do artigo 414.o do Código
sufragou entendimento oposto: naquele indicado con- de Processo Penal não pode ser aplicado analogicamente
texto, o referido Acórdão de 6 de Abril entendeu que aos casos em que os recorrentes divergem quanto ao
não está na disponibilidade do recorrente a escolha do tribunal a que dirigem os seus recursos uma vez que
tribunal de recurso, sendo da competência exclusiva nestes casos não procedem as razões justificativas da
deste Supremo Tribunal o conhecimento do recurso norma que se retira daquela disposição legal (artigo 10.o,
interposto de acórdão final do tribunal colectivo que n.o 2, do Código Civil).
verse tão-só matéria de direito. X — É inconstitucional, por violação do princípio
Nestes termos, o recorrente entendeu que deve ser do ‘juiz natural’, a norma que resulta dos artigos 414.o,
fixada jurisprudência no sentido de que «o recurso da n.o 7, 427.o e 432.o, alínea d), do Código de Processo
decisão final do tribunal colectivo que vise exclusiva- Penal quando interpretados no sentido de que fica
mente o reexame de matéria de direito é interposto na disponibilidade do recorrente interpor recurso de
directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, a acórdão final do tribunal colectivo visando exclusi-
quem compete, em exclusividade, o seu conhecimento, vamente o reexame de matéria de direito directa-
de harmonia com o disposto no artigo 432.o, alínea d), mente para a Relação ou para o Supremo Tribunal
do Código de Processo Penal» (1). de Justiça.
Distribuídos os autos e notificado o recorrido, Alcino XI — É inconstitucional, por violação do princípio
Gomes Brandão, para responder, querendo, veio este do ‘juiz natural’, do direito a um processo equitativo
alegar que não se opõe à admissão do presente e dos princípios da plenitude dos direitos de defesa
recurso (2). e da igualdade, a norma que resulta dos artigos 414.o,
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência e, n.o 7, 427.o e 432.o, alínea d), do Código de Processo
por Acórdão de 12 de Outubro de 2006, este Supremo Penal quando interpretados no sentido de que fica
Tribunal reconheceu a existência de oposição de jul- na disponibilidade do recorrente interpor recurso de
gados e determinou «o prosseguimento do presente acórdão final do tribunal colectivo visando exclusi-
recurso extraordinário para fixação de jurisprudên- vamente o reexame de matéria de direito directa-
cia» (3). mente para a Relação ou para o Supremo Tribunal
Cumprindo o disposto no n.o 1 do artigo 442.o do de Justiça, atribuindo-se à Relação a competência
Código de Processo Penal, foram notificados o recor- para conhecer de todos os recursos interpostos
rente e o recorrido para apresentarem as respectivas daquela decisão quando um dos sujeitos processuais
alegações escritas, as quais, entretanto, foram juntas aos para ela recorra e mesmo que outro sujeito proces-
autos. sual, designadamente o arguido, recorra para o
Nelas, o recorrido concluiu nos seguintes termos: Supremo Tribunal de Justiça, não visando nenhum
«I — O acórdão recorrido está em oposição com dos recursos o reexame da matéria de facto.
o acórdão fundamento relativamente à mesma ques- XII — A jurisprudência do douto acórdão recor-
tão essencial de direito e no domínio da mesma rido viola as normas dos artigos 427.o e 432.o alínea d),
legislação. do Código de Processo Penal, interpretando-as com
II — O acórdão recorrido decidiu que, nos termos o aludido sentido que nem a sua letra nem o seu
do Código de Processo Penal, na redacção introduzida espírito suportam, violando também os normas dos
pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, nos recursos artigos 9.o e 10.o, n.o 2, do Código Civil.
interpostos de acórdãos do tribunal colectivo que XIII — A jurisprudência do douto acórdão recor-
visem exclusivamente o reexame da matéria de direito rido viola, ainda, as normas e princípios consagrados
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nos artigos 12.o, n.o 1, 20.o, n.o 4, e 32.o, n.os 1 e III — Delimitação do objecto da fixação
9, da Constituição da República Portuguesa. de jurisprudência em causa
XIV — Face a tudo quanto antecede, deve ser
fixada jurisprudência que resolva o conflito de juris- Atentos os articulados apresentados nos presentes
prudência entre os mencionados acórdãos. autos e as respectivas motivações, o objecto deste
XV — Propondo-se que seja fixada jurisprudência recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
com o seguinte sentido: cinge-se a saber qual o tribunal competente para apre-
ciar e decidir do recurso interposto do acórdão final
‘O recurso da decisão final do tribunal colectivo do tribunal colectivo que verse tão-só matéria de direito.
que vise exclusivamente o reexame da matéria de Dito de outra forma, em causa está saber se o recor-
direito é interposto directamente para o Supremo Tri- rente de acórdão final do tribunal colectivo que pretenda
bunal de Justiça, a quem compete, em exclusividade, o reexame deste apenas em termos do direito aplicado
o seu conhecimento de harmonia com o disposto no ou a aplicar tem, ou não, a faculdade de escolher o
artigo 432.o, alínea d), do Código de Processo Penal, tribunal de recurso: uma resposta afirmativa implicará
salvo quando da mesma decisão seja também inter- que se reconheça ao recorrente a faculdade de optar
posto recurso que vise o reexame da matéria de facto por recorrer para o tribunal da Relação ou directamente
caso em que é competente a Relação para deles para este Supremo Tribunal, sendo que um entendi-
conhecer.’ mento oposto concluirá que o recorrente carece daquela
opção e, por isso, um tal recurso deverá ser interposto
XVI — Em consequência, deve ser revisto o douto necessariamente para este Supremo Tribunal.
acórdão recorrido, com as consequências legais daí Seja como for, em causa não está saber qual o tribunal
advenientes, designadamente a anulação dos actos competente quando o recurso do acórdão do tribunal
posteriores ao mesmo que dele dependam (4).» colectivo verse matéria de facto e de direito.
Relativamente a essa situação inexiste oposição de
Por sua vez, o Ministério Público terminou as suas julgados nos acórdãos recorrido e fundamento, termos
alegações com a formulação das seguintes conclusões: em que carece de sentido a apreciação e decisão neste
«1 — Entendendo-se que o aresto recorrido deverá acórdão dessa matéria, a qual aparece indicada na parte
ser revogado e que o conflito que se suscita há-de final da fixação de jurisprudência proposta pelo reque-
resolver-se fixando-se jurisprudência no sentido do rido (6).
decidido no aresto fundamento.
2 — Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção: IV — A fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento
‘O recurso da decisão final do tribunal colectivo Apelando a critérios de interpretação jurídica, os
que vise exclusivamente o reexame de matéria de acórdãos recorrido e fundamento concluem de forma
direito é interposto directamente para o Supremo Tri- antagónica quanto ao indicado objecto da presente fixa-
bunal de Justiça, a quem compete, em exclusividade, ção de jurisprudência.
o seu conhecimento, de harmonia com o disposto
Em sede de fundamentação da decisão, no acórdão
no artigo 432.o, alínea d), do Código de Processo
Penal (5).’» recorrido consignou-se, no essencial:
«As disposições legais onde estão previstas e deter-
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência do pleno minadas as questões relacionadas com matéria de
das secções criminais a que alude o artigo 443.o do recursos, e que ao caso ora interessa, são os arti-
Código de Processo Penal, cumprindo ora conhecer e gos 427.o, 428.o, 432.o e 434.o do Código de Processo
decidir. Penal.
[. . .] Com a revisão do Código de Processo Penal
II — Reafirmação do reconhecimento da oposição operada pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, foram
de julgados e saneamento dos autos
introduzidas significativas alterações em matéria de
Da exposição precedente é manifesto que os dois recursos, abrindo-se a possibilidade aos tribunais da
acórdãos em conflito, o acórdão recorrido e o acórdão Relação de conhecerem dos recursos de acórdãos
fundamento, ambos deste Supremo Tribunal, os dois finais proferidos pelo tribunal colectivo, mesmo que
já transitados em julgado, pronunciaram-se em sentido restritos a matéria de direito, desde que para eles
contrário relativamente a uma mesma questão de tenham sido interpostos.
direito, no domínio da mesma legislação e no que res- É, aliás, o próprio legislador que justifica o alcance
peita a factos idênticos: relativamente a recurso inter- destas alterações ao afirmar [in motivos da proposta
posto de acórdão final do tribunal colectivo que exclu- de lei n.o 157/VII]:
sivamente diga respeito a matéria de direito, o acórdão
recorrido concluiu que o recorrente pode optar por ‘c) Faz-se um uso discreto do princípio da dupla
interpor tal recurso para a Relação ou para este conforme, harmonizando objectivos de economia pro-
Supremo Tribunal, ao passo que o acórdão fundamento cessual com a necessidade de limitar a intervenção
entendeu que a competência para a apreciação e decisão do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior
de um tal recurso pertence exclusivamente a este gravidade;
Supremo Tribunal, inexistindo, pois, qualquer direito d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela
de opção por parte do recorrente. medida da pena e pela limitação do recurso a matéria
Nestes termos, confirma-se, ora em plenário, a pre- de direito;
sença da oposição de julgados a que se refere o e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica,
artigo 437.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal. mas apenas fundada no princípio de que os casos
Inexistem quaisquer questões processuais ou inciden- de pequena ou média gravidade não devem, por
tais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
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f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, nea b), da Constituição da República Portuguesa],
evitando-se que decidam, por sistema, em última constituindo questão cuja definição não pode ser dei-
instância.’ xada ao critério de quem tem o poder, mas também
o dever, de aplicar o que está legislado.
A regra geral em matéria de competência quanto O que significa que se a Relação se arrogasse com-
a recursos é, agora, a de que o recurso da decisão petência para conhecer dos recursos de acórdãos
proferida por tribunal de 1.a instância se interpõe para finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclu-
a Relação, constituindo única excepção a que se sivamente o reexame de matéria de direito estaria
prende com as decisões do tribunal do júri, em que a ultrapassar os limites da sua competência, em fla-
o recurso é interposto directamente para o Supremo grante violação das normas indicadas.
Tribunal de Justiça. As relações passaram a conhecer Mais:
de facto e de direito ou só de facto das decisões finais Torna-se necessário que em cada momento con-
dos tribunais colectivos. creto do processo, o seu interveniente conheça, em
Quando nos recursos esteja em causa matéria exclu- absoluto, o direito que, processualmente, lhe assiste,
sivamente de direito, do mesmo modo que o Supremo sem ter de contar com surpresas determinadas por
também as relações deles podem conhecer. interpretações decorrentes de normas que, afinal,
E afigura-se-nos que esta competência é optativa, expressam e são suficientemente expressivas do res-
desde logo porque deste modo se faculta aos inte- pectivo conteúdo — artigo 9.o do Código Civil.
ressados, caso a decisão lhes seja desfavorável e não Assim, quando se fala em matéria de direito, tout
estejam definitivamente convencidos da sua bondade, court, tal qualificação tem um único conteúdo e, no
um segundo grau de recurso, submetendo a questão caso em apreço, prevenido no citado artigo 432.o, alí-
a nova apreciação e agora do Supremo Tribunal de nea d), um único destinatário.
Justiça. E, naturalmente, quando se fala em matéria de
Como reforço desta interpretação pode invocar-se direito e em matéria de facto, em simultâneo, essa
o disposto no artigo 725.o do Código de Processo mesma qualificação só pode ter — como tem e efec-
Civil, onde se coloca na disponibilidade dos recor- tivamente tem — um outro conteúdo e um outro
rentes a possibilidade de recorrer directamente para destinatário.
o Supremo Tribunal de Justiça [. . .] Vem isto a propósito das ilações que, eventual e
Neste entendimento, resguarda-se o conhecimento apressadamente, se poderão retirar do disposto nos
do Supremo para casos de maior gravidade, artigos 414.o, n.o 7, 412.o, n.os 3 e 4, e 428.o do Código
ampliam-se os poderes de cognição das relações e de Processo Penal, quando, no circunstancialismo aí
possibilita-se ou amplia-se a possibilidade de um concretamente expresso, há lugar ao julgamento de
duplo grau de recurso, além de assim se alcançar uma recursos sobre matéria de direito por parte das
solução sintonizada com o sistema processual civil. relações.
E não se compreenderia que as relações tenham É ilegítimo — e contra legem — retirar daí a con-
competência para conhecer dos recursos quando clusão de que as relações poderão julgar os recursos
esteja em causa conhecimento de matéria de facto oriundos do tribunal colectivo visando exclusivamente
ou matéria de facto e de direito e já não a tivessem o reexame da matéria de direito quando esta com-
quando apenas estivesse em causa o conhecimento petência se acha atribuída ao Supremo Tribunal de
de matéria de direito. Justiça.
Daí que, e em conclusão, se possa afirmar que, Como conceber que haja dois juízes ou dois tri-
quando o recurso verse apenas matéria de direito, bunais simultaneamente competentes para a mesma
fica na disponibilidade do recorrente interpor o questão e que o recorrente possa escolher entre um
recurso directamente para a Relação ou para o e outro conforme a sua conveniência de momento?
Supremo Tribunal de Justiça. Em outra perspectiva, assinale-se que as regras pre-
[. . .] Esta conclusão não é posta em causa pelo vistas no artigo 725.o do Código de Processo
facto de um dos recorrentes ter optado pelo Supremo Civil — que, elucidativamente, não existem no pro-
Tribunal de Justiça e outro pelo tribunal da Relação, cesso penal — não deixam à simples escolha do recor-
porquanto nestas condições e de acordo com o dis- rente a decisão de recorrer para a Relação ou para
posto no n.o 7 do artigo 414.o Código de Processo o Supremo Tribunal de Justiça, pois é ouvida a parte
Penal, aplicável a situações como a vertente, ambos contrária, o juiz da 1.a instância tem o poder de se
os recursos serão julgados conjuntamente pelo tri- opor, e o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar
bunal de menor hierarquia cuja intervenção foi a decisão.
provocada (7).» Aliás, no processo civil, a regra é a de que das
decisões do tribunal colectivo se recorre para a Rela-
Por sua vez, o acórdão fundamento (8) exprimiu-se, ção, mesmo nos casos restritos à apreciação da maté-
basicamente, no sentido de que: ria de direito, podendo as partes requerer que o
«[Os artigos 432.o, alínea d), e 427.o do Código recurso se faça per saltum para o Supremo Tribunal
de Processo Penal são] directamente aplicáveis à de Justiça; no processo penal, para os que adoptam
situação. a referida interpretação, a regra será a contrária, pois
Afigura-se-nos, em definitivo, óbvio, que sendo a recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, mas
fixação da competência uma matéria de interesse e o recorrente pode escolher que o recurso siga pri-
ordem pública, essa natureza necessariamente meiro para a Relação.
(=imperativamente) subtrai a mesma da livre opção No processo civil a excepção à regra visa acelerar
do recorrente. a decisão final (com o recurso per saltum); no processo
Assume-se, aqui, reserva relativa de competência penal a pretendida excepção permitiria o seu pro-
da Assembleia da República [artigo 165.o, n.o 1, alí- telamento (com um novo e imprevisto recurso).
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Este protelamento, a ser admitido, constituiria uma Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais pro-
intolerável diminuição das garantias de defesa, pois feridos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente
o recorrente — que de acordo com esta opinião ‘esco- o reexame de matéria de direito».
lhe’ o tribunal ad quem — pode ser o assistente ou Com o muito respeito devido pela posição contrária,
o Ministério Público, e o arguido ficaria sem a opor- do disposto naqueles dois preceitos legais decorre que
tunidade de se opor. De resto, tendo o recorrente os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo
escolhido a Relação, o acórdão neste proferido pode visando exclusivamente o reexame da matéria de direito
não ter recurso para o Supremo Tribunal de Justiça devem ser interpostos directamente para o Supremo Tri-
[cf. artigos 14.o, n.os 1 e 2, alínea a) e 400.o, n.o 1, bunal de Justiça.
alínea e), do Código de Processo Penal], pelo que Na verdade, o referido artigo 427.o declara a exis-
o recorrido (que pode ser o arguido) vê diminuída tência de «recurso directo» para o Supremo Tribunal
a garantia de ver o seu caso apreciado pelo mais alto de Justiça, sendo que as situações de um tal recurso
Tribunal. são as previstas no artigo 432.o
[. . .] Enfim, se o legislador quisesse a solução de Ora, na sua alínea d), aquela última disposição legal
permitir a escolha dos recorrentes neste domínio, expressamente afirma que dos acórdãos finais do tri-
teria redigido o artigo 432.o, alínea d), do seguinte bunal colectivo visando exclusivamente o reexame da
modo: matéria de direito «recorre-se para o Supremo Tribunal
de Justiça».
‘Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Jus- Os termos usados inculcam uma ideia de imperati-
tiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colec- vidade — «recorre-se» — que não se compadece com
tivo visando exclusivamente o reexame da matéria uma mera faculdade, pressuposta por todos os que
de direito.’ seguem o entendimento do acórdão recorrido.
3 — Dos artigos 411.o, n.o 4, 414.o, n.o 7, 428.o, n.o 1,
Mas, não, o legislador foi imperativo: e 434.o do Código de Processo Penal não decorrem ele-
‘Recorre-se para o Supremo Tribunal de Jus- mentos relevantes ao objecto da presente fixação,
tiça (9).’» nomeadamente os pretendidos pelo entendimento sufra-
gado no acórdão recorrido.
V — Fundamentação O disposto no n.o 4 do artigo 411.o do Código de Pro-
cesso Penal (12) — transferido, com a revisão de 1998,
Enunciada a questão cuja jurisprudência importa aqui da tramitação do «recurso perante o Supremo Tribunal
fixar, indicada a fundamentação essencial sufragada de Justiça» para a «tramitação unitária» (13) de recursos,
pelos acórdãos recorrido e fundamento sobre a questão comum, pois, à Relação e ao Supremo Tribunal de Jus-
jurídica em causa e referenciada jurisprudência e dou- tiça — é um corolário do próprio regime recursivo ins-
trina sobre a matéria, cumpre ora tomar posição sobre tituído: como o Supremo Tribunal de Justiça também
tal questão, fixando jurisprudência. a Relação pode conhecer recurso apenas de direito, quer
Tal desiderato impõe que se proceda à interpretação em razão de estar em causa decisão final de um tribunal
das normas jurídicas pertinentes à questão enunciada singular e o recurso desta dizer respeito tão-só à matéria
segundo critérios comummente aceites, fundados no dis- de direito quer por virtude de o recurso de direito ser
posto no artigo 9.o do Código Civil (10). interposto juntamente com outro ou outros recursos da
A delimitação do sentido e alcance da norma jurídica matéria de facto quanto a acórdão final do tribunal
decorre sempre da sua interpretação, constituindo esta colectivo.
uma tarefa permanente na actividade jurisdicional (11). O preceituado no n.o 7 do artigo 414.o do mesmo
1 — Da fundamentação das posições em confronto Código de Processo Penal (14) deve ser encarado como
quanto ao objecto da presente fixação, expressa nas uma salvaguarda da unidade e coerência das decisões
diversas referências jurisprudências e doutrinais já alu- judiciais, fundando-se também em preocupações de eco-
didas, alcança-se que são trazidas à colação as normas nomia processual.
jurídicas decorrentes dos artigos 411.o, n.o 4, 414.o, n.o 7, Com a reforma de 1998, assumidamente, concedeu-se
427.o, 428.o, n.o 1, 432.o, alínea d), e 434.o, todos do às relações um recurso efectivo em matéria de facto
Código de Processo Penal, e 725.o do Código de Pro- e negou-se ao Supremo Tribunal o conhecimento deste,
cesso Civil. salvo nos limitados termos do artigo 410.o, n.o 2, do
Nem todos se referem à totalidade dessas normas Código de Processo Penal, pelo que o referido
nas respectivas fundamentações e outros invocam tam- artigo 414.o, n.o 7, outro desiderato não pretende que
bém elementos lógicos inerentes à interpretação jurí- conceder à Relação competência para conhecer recursos
dica, como sejam os elementos histórico, sistemático e tão-só de direito quando ela é também chamada a conhe-
teleológico. cer recursos que versem sobre matéria de facto na
Vejamos. mesma situação.
2 — O preceituado nos artigos 427.o e 432.o, alínea d), Digamos que estamos aqui perante uma competência
do Código de Processo Penal, este último na redacção por arrastamento e só isso.
da Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, configura-se como A Relação conhece de recursos exclusivamente de
ponto de partida determinante da posição a sufragar direito interpostos de acórdãos do tribunal colectivo
quanto ao dilema que a presente fixação pretende quando tem igualmente de se pronunciar, quanto a tais
resolver. acórdãos, de recurso que verse matéria de facto.
Segundo o apontado artigo 427.o, «exceptuados os A unidade e a coerência das decisões judiciais ditaram
casos em que há recurso directo para o Supremo Tri- que o legislador assim prescrevesse, sendo que razões
bunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por de economia processual justificam também a solução
tribunal de 1.a instância interpõe-se para a Relação». encontrada.
De acordo com o disposto no aludido artigo 432.o, A esta luz deve ser entendido o regime do aludido
alínea d), na indicada redacção, «recorre-se para o artigo 428.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (15).
Diário da República, 1.a série — N.o 107 — 4 de Junho de 2007 3687
As relações conhecem de facto e de direito nos casos Ora, se a intenção do legislador fosse a de consagrar
em que a lei o estabelece, sendo que, conforme resulta igualmente um recurso per saltum em processo penal
do anteriormente exposto, o conhecimento de direito teria também regulado expressa e especificadamente um
dos acórdãos finais dos tribunais colectivos resulta sem- tal recurso nessa sede, à semelhança do que sucedeu
pre da necessidade de intervenção da Relação relati- em processo civil, em nome da necessária coerência do
vamente a recurso da matéria de facto. sistema jurídico.
Embora a regra geral de hermenêutica jurídico-lógica O facto de assim não ter procedido leva-nos a concluir
contida no argumento de maioria de razão possa levar no sentido da inexistência de um recurso per saltum
a afirmar-se que «quem pode o mais, pode o em processo penal.
menos» — e no caso ser-se-ia tentado a afirmar que se Dito de outro modo, face ao nosso regime processual
a Relação conhece de facto e de direito também pode penal, a absoluta ausência de uma regulamentação de
conhecer apenas de direito —, entende-se que tal argu- um recurso per saltum obsta a que se entenda consagrado
mento na situação em apreço não pode ser invocado um tal recurso no âmbito daquele regime.
pois não tem em conta a unidade do sistema jurídico O recurso do acórdão final do tribunal colectivo que
processual penal, elemento interpretativo relevante con- verse tão-só matéria de direito deve ser interposto direc-
sagrado no referido artigo 9.o, n.o 1, do Código Civil. tamente para o Supremo Tribunal de Justiça, inexis-
Conforme já se deixou dito e explicado, atenta a uni- tindo, pois, qualquer faculdade de escolha do tribunal
dade de um tal sistema, não resulta que à Relação seja de recurso e, por isso, um verdadeiro e próprio recurso
atribuída competência para apreciar e decidir de recurso per saltum em processo penal: em tal situação o reexame
exclusivamente de direito interposto de acórdão final da matéria de direito é da exclusiva competência do
do tribunal colectivo. Supremo Tribunal.
Antes, resulta o contrário: desde logo, o aludido Então, este tribunal não é chamado a intervir em
artigo 432.o, alínea d), na redacção da Lei n.o 59/98, virtude do exercício de uma faculdade da parte que
de 25 de Agosto, dispõe: lhe confere a possibilidade de escolher o Supremo Tri-
bunal como tribunal de recurso e assim permitir que
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso «salte» o Tribunal da Relação, que seria o
de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo normalmente competente, e é, do ponto de vista hie-
visando exclusivamente o reexame de matéria de rárquico, imediatamente superior ao tribunal colectivo
direito.» e inferior ao Supremo Tribunal de Justiça.
5 — Elementos históricos relevantes consolidam o
Finalmente, quanto ao artigo 434.o do Código de Pro- entendimento que se vem sufragando na presente fixa-
cesso Penal (16), o mesmo refere-se tão-só à competência ção de jurisprudência.
deste Supremo Tribunal, limitando-a, em regra, ao ree- Em primeiro lugar, há a referir o afirmado pelo pre-
xame de matéria de direito, e nada alude à competência sidente da comissão de revisão do Código de Processo
da Relação, pelo que extrair dele consequência quanto Penal de 1998, Prof. Germano Marques da Silva, em
a esta não se afigura aceitável. sede parlamentar, quando aí, referindo-se a alterações
4 — A menção ao disposto no artigo 725.o do Código em matéria de recurso, afirmou:
de Processo Civil (17) afigura-se desapropriada na apre-
ciação do objecto da presente fixação, nomeadamente «[. . .] A grande alteração neste domínio resulta
quando, em nome de uma pretensa unidade do sistema da admissibilidade do recurso perante as relações de
processual, se considera consagrado um recurso «per sal- acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo,
tum (18) também em processo penal e, assim, estabe- quando o recurso verse matéria de facto e de direito,
lecida a faculdade de recorrer para o Supremo Tribunal pois se o recurso visar apenas o reexame da matéria
do acórdão final do tribunal colectivo que verse apenas de direito deve ser interposto directamente para o
matéria de direito. Supremo Tribunal de Justiça, quando o julgamento
Desde logo, porque o sistema de recursos em matéria em 1.a instância seja, naturalmente, da competência
penal é autónomo em relação ao processo civil, sem do tribunal colectivo.» (20)
prejuízo da aplicação de normas deste «nos casos omis-
sos» quando se «harmonizem com o processo A alteração deste entendimento sufragado pelo pre-
penal» (19), o que não é a situação. sidente da comissão de revisão do Código exigiria uma
Entender sem mais como caso omisso em processo explicitação em sentido contrário do legislador no texto
penal o recurso per saltum e, por isso, recorrer às regras legal, o qual debalde se encontra.
do processo civil que regulam a matéria seria esquecer Em segundo lugar, ainda como elemento histórico
a autonomia daquele e presumir uma intenção legislativa relevante e em reforço da posição que se vem sufragando
a partir do nada. neste acórdão, cumpre referir a 16.a consideração da
Por outro lado, afigura-se que não é possível presumir exposição de motivos da proposta de lei n.o 157/VII, de
essa intenção a partir designadamente das normas cons- que veio a resultar na Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto,
tantes dos referidos artigos 427.o, 428.o, n.o 1, e 432.o, que introduziu a revisão do Código de Processo Penal
alínea d), do Código de Processo Penal. de 1998.
Com efeito, para além do que já se deixou dito quanto Aí se diz:
àqueles preceitos legais, a disciplina do recurso per sal-
tum no processo civil está especificadamente regulada, «[. . .] As alterações introduzidas em matéria de recur-
com expressa referência, nomeadamente, aos pressu- sos não pretendem consagrar uma inversão de concep-
postos da sua admissibilidade, reconhecimento do ções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em
direito ao contraditório, alcance da decisão judicial objectivos de economia processual, de eficácia e de
tomada sobre a matéria e regime de subida do respectivo garantia, só que através de instrumentos mais consis-
recurso. tentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da rea-
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valiação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e cognição daquele Tribunal continuam a ter-se por
da cultura prevalecente. ampliados após a revisão do processo penal de 1998.
Assim: 6 — A posição seguida na presente fixação de juris-
prudência é a que melhor salvaguarda princípios cons-
a) Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua titucionalmente consagrados.
função de tribunal que conhece apenas de direito, com Desde logo, o princípio do juiz natural, reconhecido
excepções em que se inclui a do recurso interposto do no n.o 9 do artigo 32.o da nossa Constituição (26).
tribunal de júri;» (21) Tal princípio, fundamental num Estado de direito
democrático material, confere aos cidadãos o direito
O declarado propósito de «não [. . .] inversão de con- de serem julgados por um tribunal previsto como com-
cepções básicas», «de economia processual» e «de efi- petente por lei anterior.
cácia», com apelo à «tradição jurídica» e «cultura pre- Mais, tal princípio impõe que «as normas, tanto orgâ-
valecente», bem como de restituir «ao Supremo Tribunal nicas como processuais», contenham «regras que per-
de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas mitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada
de direito» só se ajusta de forma razoável com a orien- caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admis-
tação seguida na presente fixação de jurisprudência. sível que a lei autorize a escolha discricionária do tri-
A outra posição aqui em confronto constituiria uma bunal ou tribunais que hão-se intervir no processo» (27).
alteração radical de concepções básicas tradicionais no Depois, o entendimento aqui expresso leva em conta
nosso sistema jurídico processual penal. o princípio de reserva de lei numa sua maior dimensão,
Permitiria um terceiro grau de jurisdição, constitu- princípio esse que, no que aqui releva, estabelece a
cionalmente inexigível (22), que protelaria o processo. reserva relativa da Assembleia da República quanto à
E conferiria ao Supremo Tribunal de Justiça uma matéria de fixação da competência jurisdicional (28).
competência mais limitada, quase residual, por, em vir- Finalmente, a celeridade processual, sendo também
tude da dupla conforme, tal competência ficar limitada um valor constitucional em sede de «processo crimi-
em grande medida à apreciação de crimes a que seja nal» (29), melhor se alcança num recurso directo para
aplicável pena de prisão superior a 8 anos (23). o Supremo Tribunal de Justiça quando tal recurso verse
Nestes termos, o constante da alínea d) da referida apenas sobre matéria de direito do acórdão do tribunal
16.a consideração da exposição de motivos da proposta colectivo.
de lei n.o 157/VII (24) não pode ter o alcance que alguns Ao assim entender evita-se a ocorrência de um ter-
pretendem. ceiro grau de jurisdição em certas situações, libertando
A expressão «recurso per saltum» aí empregue não tempo às relações, designadamente para procederem
o é em sentido técnico-jurídico, nos termos já aqui ante- a um efectivo reexame da matéria de facto, um dos
riormente explicitados. desideratos principais da reforma do processo penal de
Com ela pretende-se tão-só aludir à existência de um 1998.
recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça Em suma, estamos convictos de que a posição aqui
quando no recurso está em causa tão-só matéria de seguida é a que melhor se ajusta à natureza pública
direito. da matéria em causa, na medida em que é a que mais
Outro sentido exigiria uma outra explicitação legal, se coaduna com os princípios constitucionalmente rele-
que inexiste no caso, sendo que, conforme resulta do vantes nesse domínio, acautelando, pois, melhor,
que se deixou dito, da nossa apreensão do sistema jurí- nomeadamente, os princípios do juiz natural, de reserva
dico-processual penal não decorre um recurso per saltum de lei e de celeridade processual.
em sentido próprio. Bem pelo contrário, o que justifica 7 — Com recurso a critérios de interpretação jurídica
que se tenha por inócua a aludida expressão usada pelo comummente aceites, fundados nos seus elementos lite-
legislador na referida 16.a consideração da exposição ral, sistemático e teleológico, entende-se que do disposto
de motivos — as qualificações ou termos legais valem nos indicados artigos 427.o e 432.o, alínea d), do Código
o que valem. de Processo Penal, este último na redacção da Lei
De igual modo, configura-se sem interesse para a pre- n.o 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos
sente fixação aquilo que consta das alíneas c), e) e f) dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclu-
da aludida 16.a consideração da exposição de motivos sivamente o reexame da matéria de direito devem ser
da proposta de lei n.o 157/VII (25). interpostos directamente para o Supremo Tribunal de
A «intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a Justiça, termos em que deve ser fixada jurisprudência
casos de maior gravidade» decorre do disposto no e, em consequência, revogado o acórdão recorrido,
artigo 432.o do Código de Processo Penal, já aqui alu- devendo os recursos interpostos por Alcino Gomes
Brandão e pelo Ministério Público, constantes do pro-
dido, sendo que nesse preceito legal expressamente se
cesso n.o 956/06 — 5.a Secção, serem apreciados e deci-
confere a este Supremo Tribunal competência para
didos por este Supremo Tribunal (artigo 445.o, n.os 1
apreciar e decidir dos recursos de «acórdãos finais pro-
e 2, do Código de Processo Penal).
feridos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente
o reexame da matéria de direito».
VI — Decisão
Por outro lado, não se descortina que o entendimento
aqui sufragado postergue o «uso discreto do princípio Pelo exposto:
da ‘dupla conforme’», «a ideia de diferenciação orgâ-
nica» e a pretendida ampliação dos «poderes de cog- 1) Concede-se provimento ao recurso interposto;
nição das relações». 2) Fixa-se a seguinte jurisprudência:
Com a fixação de jurisprudência no sentido aqui pre- «Do disposto nos artigos 427.o e 432.o, alínea d),
conizado continuará o uso da «dupla conforme», bem do Código de Processo Penal, este último na redacção
como a diferenciação orgânica entre a Relação e o da Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os
Supremo Tribunal de Justiça, sendo que os poderes de recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo
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visando exclusivamente o reexame da matéria de 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pen-
direito devem ser interpostos directamente para o samento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Supremo Tribunal de Justiça.» 3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube expri-
3) Revoga-se o acórdão recorrido e, em conformidade mir o seu pensamento em termos adequados.»
com a jurisprudência ora fixada, determina-se que os (11) Cf., entre muitos outros, Inocêncio Galvão Telles, Introdução
recursos interpostos por Alcino Gomes Brandão e pelo do Estudo do Direito, vol. I, 1999, pp. 235 a 239, e José de Oliveira
Ministério Público, constantes no processo n.o 956/06 — Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 2005, pp. 391 e 392.
5.a Secção, sejam apreciados e decididos por este (12) Segundo o n.o 4 do referido artigo 411.o, na redacção da Lei
Supremo Tribunal. n.o 59/98, de 25 de Agosto:
«No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria
o o de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.o, o recor-
Dê-se observância ao disposto no artigo 444. , n. 1, rente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam
do Código de Processo Penal. produzidas por escrito.»
Sem custas. (13) Cf. o artigo 434.o, n.o 1, do Código de Processo Penal na redac-
ção anterior à Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, e as epígrafes dos
capítulos II e IV do título I («Dos recursos ordinários») do livro IX
(1) Cf. de fl. 2 a fl. 4 dos autos. («Dos recursos») do Código de Processo Penal.
(2) Cf. fls. 19 e 20 do processo. (14) O n.o 7 do artigo 414.o, na redacção da Lei n.o 59/98, de 25
(3) Cf. de fl. 38 a fl. 40 dos autos. de Agosto, dispõe que, «[h]avendo vários recursos da mesma decisão,
(4) Cf. de fl. 43 a fl. 60 do processo. dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente
(5) Cf. de fl. 62 a fl. 100 dos autos. sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente».
(6) Recorde-se que o requerido propõe também que seja fixada (15) Dispõe aí que «[a]s relações conhecem de facto e de direito».
jurisprudência no sentido de que «quando da [. . .] decisão» final (16) Na redacção da Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, preceitua-se
do tribunal colectivo «seja também interposto recurso que vise o ree- que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 410.o, n.os 2 e 3, o recurso
xame da matéria de facto» o tribunal da relação «é competente [. . .] interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente
para dele conhecer». o reexame da matéria de direito».
(7) Cf. fls. 14 e 15 dos autos. No mesmo sentido, entre muitos (17) Nos termos do artigo 725.o do Código de Processo Civil, na
outros acórdãos, citam-se os deste Supremo Tribunal de 18 de Outubro redacção do Decreto-Lei n.o 180/96, de 25 de Setembro:
de 2000, processo n.o 2193/00-3.a; de 10 de Maio de 2001, processo
n.o 689/01-5.a; de 21 de Junho de 2001, processo n.o 1298/01-5.a; de «1 — Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos
22 de Novembro de 2001, processo n.o 2742/01-5.a; de 5 de Dezembro do n.o 1 do artigo 678.o, for superior à alçada dos tribunais judiciais
de 2001, processo n.o 2986/01-3.a; de 6 de Dezembro de 2001, processo de 2.a instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas
n.o 3533/01-5.a; de 10 de Janeiro de 2002, processo n.o 4107/01-5.a; questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.o e
de 24 de Janeiro de 2002, processo n.o 130/02-5.a; de 24 de Janeiro dos n.os 1 e 2 do artigo 722.o, pode qualquer delas, não havendo
de 2002, processo n.o 4299/01-5.a; de 10 de Abril de 2002, processo agravos retidos que devam subir nos termos do n.o 1 do artigo 735.o,
n.o 150/02-3.a; de 11 de Abril de 2002, processo n.o 978/02-5.a; de requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de
15 de Maio de 2002, processo n.o 1681/02-3.a; de 19 de Junho de mérito proferida em 1.a instância suba directamente ao Supremo
2002, processo n.o 1541/02-3.a; de 4 de Julho de 2002, processo Tribunal de Justiça.
n.o 2357/02-5.a; de 10 de Julho de 2002, processo n.o 1556/02-3.a; 2 — O juiz ouvirá a parte contrária sempre que esta não haja
de 9 de Outubro de 2002, processo n.o 2796/02-3.a; de 23 de Outubro tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre
de 2002, processo n.o 3113/02-3.a; de 6 de Março de 2003, processo o requerimento a que alude o número anterior.
n.o 256/03-3.a; de 24 de Setembro de 2003, processo n.o 2127/03-3.a; 3 — A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a
de 16 de Outubro de 2003, processo n.o 2719/03-5.a; de 26 de Janeiro remessa do recurso à Relação é definitiva.
de 2006, processo n.o 273/06-5.a; de 9 de Fevereiro de 2006, processo 4 — Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça,
n.o 109/06-5.a; de 14 de Março de 2006, processo n.o 778/06-5.a; de o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito
14 de Setembro de 2006, processo n.o 2421/06-5.a; de 21 de Setembro da revista, determina que o processo baixe à Relação a fim de
de 2006, processo n.o 2658/06-5.a; de 28 de Setembro de 2006, processo o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação;
n.o 3107/06-5.a, e de 19 de Outubro de 2006, processo n.o 3522/06-5.a a decisão do relator é, neste caso, definitiva.
Também no mesmo sentido Simas Santos e Leal-Henriques, Estudos 5 — Se o relator admitir o recurso para ser processado como
em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, 2001, O Novo Código e revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos
os Novos Recursos, pp. 786 a 790, e Recursos em Processo Penal, 2002, gerais.
pp. 125 a 127. 6 — No caso de deferimento do requerimento previsto no n.o 1,
(8) Relatado pelo aqui relator. o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime
(9) Cf. de fl. 31 a fl. 35 dos autos. No mesmo sentido, entre muitos de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à
outros acórdãos, citam-se os deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro apelação.»
de 2001, processo n.o 1573/01-3.a; de 24 de Outubro de 2001, processo
n.o 679/01-3.a; de 22 de Novembro de 2001, processo n.o 2258/01-5.a; (18) No sentido técnico-jurídico aqui empregue, o recurso per saltum
de 16 de Janeiro de 2002, processo n.o 3059/01-3.a; de 20 de Fevereiro caracteriza-se pela possibilidade concedida a uma das partes ou às
de 2002, processo n.o 4210/02-3.a; de 21 de Fevereiro de 2002, processo partes de «saltar» sobre o tribunal normalmente competente para
n.o 3023/01-5.a; de 29 de Janeiro de 2003, processo n.o 4088/02-3.a; conhecer do recurso, atribuindo, pois, este à apreciação de um tribunal
de 12 de Fevereiro de 2003, processo n.o 3725/02-3.a; de 22 de Maio superior ao normalmente competente — cf. Rodrigues Bastos, Notas
de 2003, processo n.o 867/03-5.a; de 29 de Maio de 2003, processo ao Código de Processo Civil, vol. III, 2001, pp. 280 e 281, Lopes do
n.o 1104/03-5.a; de 1 de Outubro de 2003, processo n.o 1658/03-3.a; Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pp. 494 e 495,
de 29 de Outubro de 2003, processo n.o 1494/03-3.a; de 14 de Janeiro e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo
de 2004, processo n.o 3163/03-3.a; de 24 de Março de 2004, processo Civil Anotado, vol. III, 2003, pp. 129 a 131.
n.o 4422/03-3.a, e de 20 de Setembro de 2006, processo n.o 1920/06-3.a (19) Cf. o artigo 4.o do Código de Processo Penal:
Na doutrina, a mesma posição é defendida por Germano Marques
da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2000, pp. 365 e 369, Maia «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não
Gonçalves, Código de Processo Penal Comentado e Anotado, 2005, puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do pro-
pp. 879 a 881, e José Manuel Vilalonga, Jornadas de Direito Processual cesso civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta
Penal e Direitos Fundamentais, Direito de Recurso em Processo Penal, delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»
2004, p. 377.
(10) Sob a epígrafe «Interpretação da lei», o artigo 9.o do Código (20) Cf. o Código de Processo Penal, Processo Legislativo, vol. II,
Civil dispõe que: t. II, 66.
(21) Cf. o Código de Processo Penal, Processo Legislativo, vol. II,
«1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas recons- t. I, 20.
tituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo (22) O artigo 32.o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa,
em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que na redacção da Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de Setembro, dispõe
a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
é aplicada. incluindo o recurso», o que tem sido unanimemente entendido pela
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doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de Continuo a entender, como escrevi nos sumários de
que tal implica o direito a um grau de recurso em termos amplos, acórdãos por mim relatados (de 30 de Novembro de
abrangendo questões de direito e facto — cf. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2005, p. 355. Na juris- 2000, processo n.o 2791/00-5, de 22 de Fevereiro de 2001,
prudência do Tribunal Constitucional, entre muitos outros, v. os Acór- processo n.o 3829/00-5, de 10 de Maio de 2001, pro-
dãos n.os 189/01, processo n.o 168/01-1.a, de 3 de Maio de 2001; 377/03, cesso n.o 689/01-5, de 22 de Novembro de 2001, processo
processo n.o 202/03, de 15 de Julho de 2003; 264/04, processo n.o 2742/01-5, e de 6 de Dezembro de 2001, processo
n.o 369/04-3.a, de 15 de Abril de 2004; 640/2004, processo n.o 909/03-3.a,
de 12 de Novembro de 2004; 2/2006, processo n.o 954/05-2.a, de 3 n.o 3533/01-5):
de Janeiro de 2006; 64/06, processo n.o 707/05-Plenário, de 24 de
Janeiro de 2006, e 140/06, processo n.o 601/05-2.a, de 21 de Fevereiro «1 — Interposto um recurso de decisão final do
de 2006. tribunal colectivo que visa exclusivamente o reexame
(23) Cf. artigo 400.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Código de Processo da matéria de direito para o Tribunal da Relação,
Penal.
(24) Segundo a referida alínea d), com as alterações propostas,
deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo.
«admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e 2 — Com efeito, a revisão do Código de Processo
pela limitação do recurso a matéria de direito» — Código de Processo Penal operada pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto,
Penal, Processo Legislativo, vol. II, t. I, 20. não acolheu o entendimento de os recursos de deci-
(25) Aí refere-se que com a reforma de 1998:
sões finais do tribunal colectivo restritos à matéria
«c) Faz-se um uso discreto do princípio da ‘dupla conforme’, de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao
harmonizando objectivos de economia processual com a necessi- Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos
dade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos
casos de maior gravidade; por falecer competência para tal às relações.
....................................................... 3 — Na verdade, a possibilidade de recurso directo
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fun- para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais
dada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusiva-
não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se mente o reexame de matéria de direito [alínea d)
que decidam por sistema em última instância.» do artigo 432.o do Código de Processo Penal] não
impede a Relação de conhecer dos recursos de acór-
(26) Estabelece-se aí, na redacção da Lei Constitucional n.o 1/97, dãos finais proferidos pelo tribunal colectivo restritos
de 20 de Setembro, que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao ao reexame de matéria de direito (no dizer do
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
(27) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in ob. cit., p. 363. No mesmo artigo 411.o, n.o 4, do Código de Processo Penal).
sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, p. 323, e 4 — Com a revisão efectuada pela Lei n.o 59/98:
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 2000,
p. 54. Foi consagrado o recurso das decisões de 1.a ins-
(28) Cf. o artigo 165.o, n.o 1, alínea p), da Constituição da República tância para a Relação como regime regra, apenas com
Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de
Setembro, que preceitua: a excepção do recurso directo para o Supremo das
decisões finais do tribunal do júri, excepção que não
«É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar abrange o recurso per saltum para o Supremo Tribunal
sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal
....................................................... colectivo (artigo 427.o do Código de Processo Penal);
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério
Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das enti-
Reconheceu-se o princípio de atribuir às relações
dades não jurisdicionais de composição de conflitos.» competência para conhecer dos recursos restritos à
matéria de direito, mesmo que se trate de recursos
No mesmo sentido quanto ao princípio de reserva de lei v. Gomes de decisões finais do tribunal colectivo (cf. arti-
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2002, pp. 256 gos 414.o, n.o 7, e 428.o, n.o 1, do Código de Processo
e 836.
(29) O artigo 32.o tem por epígrafe «Garantias de processo criminal»
Penal);
e o seu n.o 2, na redacção da Lei Constitucional n.o 1/82, de 30 de Com o intuito de aproximação de tal regime com
Setembro, dispõe que «[t]odo o arguido se presume inocente até ao o que está concebido para o processo civil, signifi-
trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado cativo da ideia de harmonização de sistemas que se
no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
completam:
Lisboa, 14 de Março de 2007. — António Joaquim da
Costa Mortágua (relator) — António Silva Henriques Abriu-se um caminho processual que propicia a
Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — José Vítor possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios refe-
Soreto de Barros — Armindo dos Santos Monteiro — João ridos no n.o 2 do artigo 410.o do Código de Processo
Manuel de Sousa Fonte — Arménio Augusto Malheiro de Penal, e viabiliza um efectivo 2.o grau de recurso;
Castro Sottomayor — António José Henriques dos Santos Transferiu-se para a tramitação unitária (comum
Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — às relações e ao Supremo) a disposição, anteriormente
Eduardo Maia Figueira da Costa — José Eduardo Reino exclusiva deste último, que previa a possibilidade de
Pires — António Pires Henriques da Garça — Alfredo Rui alegações escritas nos recursos restritos à matéria de
Francisco Gonçalves Pereira — Luís Flores Ribeiro — direito (anterior artigo 434.o , n.o 1, e actual
José António Carmona da Mota — António Pereira artigo 411.o, n.o 4, do Código de Processo Penal);
Madeira (revendo posição anteriormente assumida) — Consagrou-se o recurso per saltum das decisões
Manuel José Carrilho de Simas Santos (vencido conforme finais do tribunal colectivo restrito à matéria de
declaração em anexo) — José Vaz dos Santos Carvalho. direito, como expediente impugnatório que, como o
próprio nome indica, permite que se salte sobre o
Declaração de voto
tribunal normalmente competente, o que pressupõe
que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação) tem
Votei vencido pois mantenho o entendimento que também essa competência.»
expendi quer em diversos escritos, alguns referidos na
nota 7 do douto acórdão que antecede. Manuel Simas Santos.
3692 Diário da República, 1.a série — N.o 107 — 4 de Junho de 2007
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