Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 66/2025/1
- Data
- 2025-02-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE
Texto integral (1319 palavras)
Portaria n.º 66/2025/1
salva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 25, de 29 de novembro de 2024, ao qual deduziram oposição a Associação dos Indus-
triais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando,
em síntese, a existência de convenção coletiva próprias, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste às associações de empregadores oponentes, AIHSA, APHORT e AHRESP, a defesa dos
direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos e à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis
e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Ser-
viços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2024, são
estendidas no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associa-
ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração
e Turismo.
Portaria n.º 66/2025/1
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de outubro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 67/2025/1, de 28 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação Nacional de Empre-
sas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas
de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos
e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de
Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2024, abrange as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional exercem a atividade de serviços de limpeza
a seco, lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e chaves, e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área
e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Qua-
dros de Pessoal de 2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 321 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 73,8 % são mulheres e 26,2 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 286 TCO (89,1 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 35 TCO
(10,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 31,4 % são mulhe-
res e 68,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,9 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre