Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 66/2024
- Data
- 2024-02-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1874 palavras)
Portaria n.º 66/2024
de 20 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacio-
nal das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social
representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela
associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNS-
TFPS requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às institui-
ções particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 34 085 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
92,3 % são mulheres e 7,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para
11 834 TCO (34,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 22 251 TCO (65,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 7,3 % são homens e 92,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,0 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alarga-
mento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho
tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
no setor social.
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 27
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões
Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável
no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho
e Emprego (BTE), separata, n.º 1, de 5 de janeiro de 2024, ao qual deduziu oposição a APM-
-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
A APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à emissão da portaria
de extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho por si estabelecidas e
pelas suas associadas alegando em síntese que: i) a existência de processo negocial com vista à
celebração de contrato coletivo próprio; ii) a CNIS não é uma associação representativa do setor
do mutualista; iii) as atividades mais significativas desenvolvidas pelas mutualidades são distintas
das prosseguidas pelas associadas da CNIS; iv) não existe identidade económica e social entre
as situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere e faltou ponderação das
circunstâncias económicas e sociais que justifiquem a extensão à APM-RedeMut e suas associadas.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de
contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para às relações de trabalho estabele-
cidas pela oponente e pelas suas associadas, não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º
e 515.º do CT, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão; O entendimento
de que a extensão não pode ser emitida para o setor mutualista porque a CNIS não é uma asso-
ciação representativa do setor, também não colhe. Nos termos dos seus estatutos a CNIS é uma
confederação de IPSS sem reserva quanto aos fins e atividades ou formas das instituições e com
reconhecida capacidade para celebrar contrato coletivo — no mesmo âmbito de setor de atividade
social estatutário —, o que faz de forma efetiva desde 2005, enquanto confederação de IPSS. Por
outro lado, esclarece-se que o regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representati-
vidade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito,
com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, e subsequentes alterações e, entrada
em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito da representatividade da parte emprega-
dora subscritora da convenção deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria
de extensão; Quanto ao argumento de que as atividades mais significativas das mutualidades são
distintas das associadas da CNIS, regista-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades
do setor social reguladas pela convenção, no âmbito das profissões e categorias profissionais nela
previstas, independentemente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins
podem ser em domínios comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do Estatuto das IPSS
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legalmente admissíveis. Em
suma, pese embora a oposição da APM-RedeMut, verifica-se que a mesma não constitui por si
mesmo fundamento bastante para a exclusão das suas associadas da presente extensão por-
quanto a oponente não é uma associação de empregadores registada nos termos do artigo 447.º
do CT, nem adquiriu até à presente data capacidade idêntica à das associações de empregadores
nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. Com efeito, para que
as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capa-
cidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não
se vislumbra nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie
verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Regista-se ainda a exclusão da APMRedeMut
e dos seus associados do âmbito de aplicação da portaria de extensão das alterações da conven-
ção em apreço em resultado da eventual publicação, ainda que a curto prazo, de contrato coletivo
próprio, traduzir-se-ia, na prática, numa situação totalmente desfavorável para os trabalhadores
abrangidos pela anterior extensão, aos quais, deixando de estar abrangidos pela presente porta-
ria de extensão, não se aplicariam as condições de trabalho entretanto acordadas com a recente
alteração à convenção, nomeadamente a nível salarial, resultando em desigualdade de tratamento
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 28
e interferência na paz social. Acresce que o artigo 484.º do CT determina que a entrada em vigor
de um IRCT negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo
que a ocorrer a eventual celebração de contrato coletivo, este afasta a aplicação da portaria de
extensão em apreço.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de
2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confede-
ração Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela asso-
ciação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares
de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e na União das
Mutualidades Portuguesas.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de novembro de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 15 de fevereiro de 2024.
117367976
Diário da República, 1.ª série
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 29
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963