Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 66/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
A. SCE MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO

Texto integral (9559 palavras)

Portaria n.º 66/2014 de 12 de março B. Envolvente A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos Definição da envolvente; de acesso e de exercício das atividades de perito qualificado Coeficiente de redução perdas. para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-os C. Comportamento Térmico — Requisitos de qualidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte- térmica da envolvente rada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs U’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, g’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro Rph e Requisito de ventilação. de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de D. Inércia térmica julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Dire- E. Eficiência de sistemas técnicos tiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de Sistemas baseados em fontes de energia renovável (FER); 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Sistemas de climatização; Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, definir Sistemas de produção de águas quentes sanitárias (AQS); o sistema de avaliação dos referidos técnicos, bem como Sistemas de Iluminação. os requisitos para a certificação das entidades formado- ras de técnico de instalação e manutenção de edifícios e F. Necessidades nominais anuais de energia útil para sistemas no âmbito do Sistema de Certificação Energética aquecimento (Nic) e o valor máximo de energia útil para dos Edifícios, os quais constituem adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da ativi- Aquecimento (Ni); dade de formação profissional, aprovado pela Portaria Transferência de calor por transmissão ou perdas pela n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada envolvente — opaca; pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Transferência de calor por transmissão ou perdas pela Assim: envolvente — envidraçada; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2013, de 20 de Transferência de calor por transmissão ou perdas pela agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício envolvente — coeficiente de transmissão térmica linear; das atividades de perito qualificado para a certificação Transferência de calor por transmissão ou perdas pela energética e de técnico de instalação e manutenção de envolvente — solo; edifícios e sistemas, manda o Governo, pelo Secretário Transferência de calor por ventilação (natural e me- de Estado da Energia, o seguinte: cânica); Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radia- Artigo 1.º ção solar (envidraçados); Ganhos térmicos resultantes de fontes internas; Objeto Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos; 1 — A presente portaria define o sistema de avaliação Metodologia de cálculo Nic e Ni — Algoritmo. dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), adiante identificados como perito qualifi- G. Necessidades nominais anuais de energia útil para ar- cado para a certificação energética (PQ) e como técnico de refecimento (Nvc) e o valor máximo de energia útil para instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nos Arrefecimento (Nv); termos e para os efeitos da subalínea iii) da alínea a) e da Transferência de calor por transmissão ou perdas pela subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, e da subalínea iii) envolvente — opaca; da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do Transferência de calor por transmissão ou perdas pela artigo 13.º, ambos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto. envolvente — envidraçada; 2 — A presente portaria aprova ainda as adaptações ao Transferência de calor por transmissão ou perdas pela regime jurídico de certificação para acesso e exercício da envolvente — coeficiente de transmissão térmica; Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1841 Transferência de calor por transmissão ou perdas pela Sistemas de Iluminação; envolvente — solo; Elevadores e outros sistemas de movimentação mecâ- Transferência de calor por ventilação (natural e me- nica, designadamente, escadas rolantes e passadeiras; cânica); Sistemas de regulação, controlo e gestão técnica; Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radia- Ensaios de receção. ção solar (envidraçados e envolvente opaca); Ganhos térmicos resultantes de fontes internas; D. Ventilação Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos; Metodologia de cálculo Nvc e Nv — Algoritmo. Caudal mínimo de ar novo: Método analítico H. Preparação de AQS (Qa) Método prescritivo I. Cálculo das necessidades globais de energia primária Situações e condições particulares (Ntc e Nt) e MM Metodologia de cálculo Ntc e Nt — Algoritmo; Ventilação natural: Medidas de melhoria — Demonstração da viabilidade Método base económica. Método simplificado Método condicional J. Pequeno Edifício de Comércio e Serviços (PES) Indicador de Eficiência Energética (IEE) previsto; Ventilação mecânica. IEE efetivo; IEE de referência; E. RECS — Edifícios Existentes Simulação dinâmica detalhada; Metodologia para as auditorias energéticas; Cálculo dinâmico simplificado; Plano de Racionalização Energética e avaliação de de- Classificação energética. sempenho; 2 — Os exames teóricos para profissionais de F. IEE e classificação Energética categoria PQ-II avaliam os conhecimentos adquiridos no âmbito dos seguintes conteúdos programáticos: IEE previsto; IEE efetivo; A. SCE IEE de referência; Âmbito de aplicação; Simulação dinâmica detalhada; Atuação do PQ II; Cálculo dinâmico simplificado; Atuação de outros intervenientes. Classificação Energética. B. Requisitos do Comportamento Térmico do Edifício G. Estudo de medidas de melhoria (REH) Demonstração da viabilidade económica. Zonamento climático; Definição da envolvente; H. Limiares de proteção e condições de referência Coeficiente de redução perdas; I. Manutenção U’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; g’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente. Verificação e elaboração de planos de manutenção. C. Regulamento de Desempenho Energético dos Edifí- Artigo 3.º cios de Comércio e Serviços (RECS) — Edifícios novos Conteúdos programáticos dos exames teóricos e grandes intervenções e práticos para TIM Sistemas baseados em FER; Os exames teóricos e práticos para profissionais das Sistemas de Climatização; categorias TIM-II e TIM-III têm os seguintes conteúdos Sistemas de produção de AQS; programáticos: TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Circuito frigorífico — fundamentos Parâmetros de um circuito frigorífico, representação em diagrama de p/h, respetiva dependência de tempera- turas de evaporação e condensação e fluidos frigorigéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Diferenças fundamentais entre o ciclo teórico e o ciclo real e sua representação no diagrama p/h em função das aplicações concretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Sistemas com múltiplos estágios de evaporação e respetivo comportamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Modo de funcionamento e de instalação dos principais componentes de um sistema frigorífico. . . . . . . . . . . X X X X Identificação num circuito frigorífico as linhas de descarga, líquido e aspiração, ensaio das respetivas carac- terísticas e fundamentos do dimensionamento e traçado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Circuito frigorífico — dispositivos de proteção, comando e controlo Funções e funcionamento de dispositivos de proteção e controlo num circuito frigorífico, nomeadamente termostatos, pressostatos, válvulas, higróstatos e outros dispositivos em circuitos frigoríficos . . . . . . . . . . X X 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Funcionamento e modo de instalação dos principais dispositivos de laminagem num circuito frigorífico, tendo em conta a sua ação sobre o comportamento termodinâmico do fluido frigorigéneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Características de instalação e funcionamento dos principais tipos de válvulas expansoras termostáticas com ou sem igualização externa e eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Instalação de termostatos e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Instalação de pressostatos e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Funcionamento e instalação de válvulas não modulantes, de segurança, de retenção e eletromagnéticas . . . . X X X X Funcionamento, função e regulação dos principais tipos de válvulas modulantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Instalação dos higróstatos de ambiente e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Regulação das válvulas num sistema frigorífico de forma a satisfazer exigências propostas . . . . . . . . . . . . . . X X X X Identificação do estado de colmatação de um filtro de partículas ou de um filtro secador através da observação de parâmetros recolhidos no circuito frigorífico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Verificação do estado de carga de fluido numa instalação frigorífica e correspondente relação com os valores de alta e baixa pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Circuito Frigorífico — controlo de capacidade Modo de funcionamento dos dispositivos de controlo de capacidade de compressores e condensadores bem como a sua interdependência e com o funcionamento dos evaporadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Condições de funcionamento de um compressor e atuação sobre os modos de controlo de capacidade dos vários tipos de compressores de forma a otimizar o seu desempenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Funcionamento de um condensador, atuação sobre os modos de controlo de capacidade dos vários tipos de condensadores de forma a otimizar o seu desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Funcionamento de um evaporador na perspetiva da adequação da respetiva capacidade de forma a otimizar o seu desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Bombas Principais tipos de bombas e circuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Parâmetros a que deve obedecer o bom funcionamento de uma bomba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Deteção e correção de avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Seleção de bombas a partir das suas curvas características e procedimentos de instalação . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Perdas de carga dos circuitos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Comportamento de sistemas de associação de bombas em serie, em paralelo e respetivas montagens . . . . . . X X Caldeiras Funcionamento dos principais tipos de caldeiras para aquecimento e AQS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Principais tipos de dispositivos de difusão, características de funcionamento e modo de instalação . . . . . . . . X X Medições e determinação rendimentos a partir de parâmetros recolhidos ou fornecidos, relativos às caldeiras X X X X Instalação e rotinas de manutenção de caldeiras previstas pelos fabricantes, nomeadamente certificações de segurança, parâmetros físico-químicos da água, regulações, fugas no tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Bombas de calor Funcionamento, instalação e intervenções de manutenção em bombas de calor para aquecimento central e AQS X X X X Solar térmico Instalação de sistemas solares térmicos, leitura do projeto, seleção dos materiais necessários para a instalação, preparação e execução no terreno, incluindo normas de segurança aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Execução de ensaios solares térmicos, medições, verificações de estanquicidade, fixação e isolamento. . . . . X X X X Rotinas de manutenção, reparação de sistemas solares térmicos de acordo com metodologias dos fabricantes e ou outras sejam adequadas às situações concretas observadas, incluindo elaboração de relatórios. . . . . . X X X X Climatização — condicionamento de ar Parâmetros associados aos processos de climatização dos espaços interiores, respetivas relações e interações X X Fatores associados ao conceito de “zona de conforto”, modos de condicionar esses fatores e equipamentos associados a esse controlo. Diagramas Psicrométrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Principais sistemas de AVAC, mono e multisplits, VRF e pequenos “Chillers” e grandes “Chillers” . . . . . . . X X Instalação e procedimentos inerentes às boas práticas de interligação dos componentes, verificação e arranque dos principais sistemas AVAC, desde os mono e multisplits, aos VRF e pequenos “Chillers” e grandes “Chilers” X X X X Execução de rotinas de manutenção dos sistemas e identificação dos efeitos das intervenções efetuadas. Elaboração de relatórios das intervenções efetuadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Recuperadores de energia em ar condicionado e métodos de intervenção sobre estes sistemas . . . . . . . . . . . . X X X Sistemas free-cooling em climatização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Climatização — ventilação Verificação de projetos de instalação de sistema de ventilação, seleção adequada dos materiais correspondentes e de acordo com boas práticas para este tipo de instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Importância e fatores associados a uma ventilação eficiente, e parâmetros da instalação de forma a otimizar fatores seu funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Climatização — medição e rendimentos Medições e determinação dos respetivos valores de COP e EER, de acordo com as determinações legais aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X Isolamentos Isolamento térmico de sistemas de transporte e acumulação de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Manutenção do isolamento térmico deteção de eventuais problemas e atuação e tendo em conta boas práticas de higiene e de Segurança — teórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Eletricidade Conceitos básicos de eletricidade ao nível das respetivas definições operacionais, unidades e utilização de instrumentos de medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Diagramas de circuitos elétricos e transposição para circuitos reais, diferenciados pelo tipo dos equipamentos X X X X Funcionamento e instalação de motores elétricos, incluindo motores monofásicos e trifásicos . . . . . . . . . . . . X X X X Seleção, descrição e instalação de instalação de dispositivos de comando e proteção em circuitos elétricos associados a sistemas de AVAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1843 TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Iluminação Conceitos de luminotecnia aplicáveis à gestão energética de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Caracterização dos principais tipos de lâmpadas e de luminárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Quadros elétricos básicos adequados à iluminação dispositivos, contatores e disjuntores, outros dispositivos de comando e proteção elétrica comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Equipamentos de controlo em iluminação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Conceito de rendimento aplicado a instalações de iluminação em edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Introdução ao controlo de consumos em edifícios Identificação dos principais consumidores energia num edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Estratégias para a redução dos consumos nos edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Introdução à gestão técnica centralizada Conceitos básicos, protocolos de comunicação KNX, BACNET e ou outros e respetivas aplicações . . . . . . . X X Características das entradas e saídas analógicas e digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Componentes fundamentais do equipamento técnico associado aos processos de comunicação e comando em domótica, funções, aplicações e modos de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Diagramas, cablagem de sistemas de comunicação e comando para domótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Manutenção de sistemas Planos de manutenção de sistemas (PM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Elaboração de relatórios de intervenções efetuadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio de Realização dos exames para PQe TIM Internet da DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 setembro, alterada e republicada 1 — Os exames teóricos para PQ e TIM do SCE são rea- pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, acompanhado lizados através de um sistema de avaliação online, adiante dos seguintes elementos, em complemento dos requisitos designado por Plataforma de Gestão da Avaliação (PGA). exigidos pela demais legislação aplicável: 2 — A PGA tem as seguintes funcionalidades: a) Curriculum vitae dos formadores, que demonstre a) Assegurar aos formandos o acesso à inscrição nos as respetivas habilitações e experiências profissional e exames teóricos e práticos e à realização do exame teórico, científica, especialmente na área de formação a seu cargo; através da Internet, incluindo as respetivas funcionalidades b) Identificação das matérias ou áreas de formação por relativas à realização do respetivo pagamento; formador e respetiva carga horária, nos termos do Catálogo b) Gerar aleatoriamente um exame único por candidato, Nacional de Qualificações. a partir de uma bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos referidos nos artigos 2.º e 3.º da 2 — A certificação das entidades formadoras do SCE presente portaria; observa ainda o disposto no regime jurídico de certificação c) Informar o candidato do resultado dos exames reali- para acesso e exercício da atividade de formação profissio- zados, considerando-se aprovados os candidatos a PQ e a nal, com as adaptações constantes do n.º 3 do artigo 3.º da TIM que obtenham classificação mínima de 50 %; Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto e dos artigos seguintes. d) Em caso de não aprovação, informar o candidato da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório Artigo 7.º com a informação sobre a área do conteúdo programático Decisão em que foi detetada carência de conhecimentos. 1 — Os pedidos de certificação e de transmissão de 3 — A ADENE — Agência para a Energia define, me- certificação devem ser decididos no prazo máximo de diante aprovação prévia da Direção-Geral de Energia e 60 dias, contados da data de apresentação daquele, acompa- Geologia (DGEG), e divulga no seu sítio de Internet, o nhado de comprovativo do pagamento da taxa devida, junto calendário de exames teóricos para PQ e de exames teó- da DGEG, cobrada nos termos do artigo 13.º da Portaria ricos e práticos para TIM. n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho de 2013. Artigo 5.º 2 — A DGEG pode solicitar ao requerente os esclare- cimentos ou elementos em falta ou complementares, os Elegibilidade de entidades formadoras quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, São elegíveis para efeitos de certificação como entidade suspendendo-se o procedimento até à sua apresentação. formadora as entidades abrangidas pelo disposto no ar- tigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada Artigo 8.º e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Duração da certificação Artigo 6.º 1 — Sem prejuízo das situações que determinam a sua caducidade, revogação, alteração ou substituição, nos ter- Certificação mos do regime jurídico de certificação para acesso e exer- 1 — O requerimento de certificação é apresentado no cício da atividade de formação profissional, o certificado balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do é válido por um período de 5 anos. 1844 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 2 — A renovação do prazo referido no número anterior Artigo 2.º depende da demonstração do cumprimento dos requisitos Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro legais que justificam a sua atribuição. Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Artigo 9.º Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a Comunicação dos cursos de formação seguinte redação: As entidades formadoras certificadas nos termos da presente portaria devem informar a DGEG, mediante mera «Artigo 7.º comunicação prévia, relativamente a cada curso de forma- [...] ção, dos seguintes elementos: 1 — [...] a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, 2 — [...] duração, horário de funcionamento e local; 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regula- b) Identificação dos formadores, nos termos da alínea a) mento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, salvo quando esta manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da informação já tenha sido prestada à DGEG ou à Direção- alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma -Geral do Emprego e Relações de Trabalho; garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do c) Indicação do método de avaliação dos formandos. pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de € 1 500/ha. 4 — [...] Artigo 10.º Entrada em vigor Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao [...] da sua publicação. 1 — São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano após o termo do prazo de submissão das candidatu- Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2014. ras, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P. 2 — O disposto no número anterior não se aplica MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, Portaria n.º 67/2014 neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas. de 12 de março 3 — [...] A Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução Artigo 11.º do regime de apoio à reestruturação e reconversão das [...] vinhas (VITIS), para o período 2014-2018. Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade 1 — Podem ser submetidos pedidos de alteração às vitícola da região do Minho, procede-se à introdução de candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do um novo escalão de densidade de plantação na vinha, per- artigo anterior, os quais seguem os procedimentos pre- mitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação vistos para a submissão e decisão das candidaturas. e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades 2 — [...] desta região. 3 — [...] Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder à cor- reção de inexatidões verificadas na Portaria n.º 357/2013, Artigo 15.º de 10 de dezembro. [...] Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 1 — [...] cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto- 2 — [...] -Lei n.º 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências 3 — [...] delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de 4 — [...] fevereiro, o seguinte: 5 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nú- mero anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa Artigo 1.º imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se Objeto nas duas campanhas seguintes à campanha de apre- sentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pa- A presente portaria altera a Portaria n.º 357/2013, de gamentos antecipados, à comunicação da execução do 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as investimento. normas complementares de execução do regime de apoio 6 — [...] à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o 7 — [...] período 2014-2018. 8 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1845 9 — [...] parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, 10 — No caso de incumprimento dos requisitos legais permanência e reiteração do incumprimento. de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um [...] ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, 1 — [...] o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, 2 — Instalação da vinha: Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos Garfos Sistematização do terreno Região (plantas/hectare) (€/ha) (€/ha) (€/ha) Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 — 1 600 9 200 9 400 8 300 > 1 600 — 2 500 9 800 10 400 8 700 Toda a área do território . . . . . . . . . >2 500 — 3 000 8 000 8 650 6 600 > 3 000 8 700 9 400 7 000 Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 — 1 600 10 500 10 700 9 800 >1 600 — 2 500 12 270 13 170 10 700 Toda a área do território . . . . . . . . . >2 500 — 3 000 11 400 12 400 8 500 > 3 000 12 400 13 400 9 500 Alteração de perfil com terraceamento ou Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 4 000 13 230 14 730 11 100 manutenção dos socalcos do Douro. > 4 000 14 530 16 130 12 380 3 — [...] a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia 4 — [...] seguinte à data da alta. 5 — [...] O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância 6 — [...]» de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitu- Artigo 3.º cionalidade sido reiterado posteriormente pelos Acórdãos Norma revogatória n.ºs 107/2013 e 328/2013, ambos transitados em julgado, e pelas Decisões Sumárias n.ºs 208/2013 e 519/2013, igual- O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de mente já transitadas em julgado. dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola 2. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto de 2014-2015. nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicáveis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assem- Artigo 4.º bleia da República e o Primeiro-Ministro, limitaram-se a Entrada em vigor e produção de efeitos oferecer o merecimento dos autos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao II. Fundamentação da sua publicação. Delimitação do objeto do processo de generalização O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 6 de março de 2014. 3. A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a consequente declaração com força obrigatória geral, segundo um pro- cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82º TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014 cional em três casos concretos. No presente caso, o Ministério Público requereu a Processo n.º 1129/13 apreciação da inconstitucionalidade da “norma contida Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setem- bro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, I. Relatório alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 1. O representante do Ministério Público junto do Tri- de abril, na parte em que impede a atualização de pen- bunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º sões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da ci- tada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da seguinte à data da alta“(itálico aditado; formulação dos norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de Acórdãos n.ºs 79/2013 e 328/2013 e da Decisão Sumária 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 519/2013). n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, O Acórdão n.º 107/2013 e a Decisão Sumária n.º 208/2013 de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de adotaram uma fórmula decisória não inteiramente coinci- pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remí- dente, tendo julgado inconstitucional por violação dos arti- veis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da gos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição, citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes “a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 1846 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 4 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, aos atos normativos do Governo, o artigo 7.º, n.ºs 3 e 9, da n.º 1, alínea c), incisoi), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, mantida abril, na parte em que impede a atualização de pensões em vigor pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis n.º 29/2011; e, no tocante aos atos normativos da Assem- obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma bleia da República, as “Regras de Legística a Observar Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retri- na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da Re- buição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte pública” (2008) disponível em http://www.parlamento. à data da alta” (destacam-se as variantes de formulação). pt/ArquivoDocumentacao/Documents/AR_Regras_Le- 4. É o seguinte o teor dos enunciados legais de que as gistica.pdf). decisões em análise extraem a norma julgada inconstitu- cional (itálicos aditados): Apreciação do mérito - Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, artigo 1.º, n.º 1, 5. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo alínea c), subalínea i): Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do dis- posto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou «É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das de personalidade judiciária e de autonomia administra- doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto-lei tiva e financeira, adiante designado abreviadamente por pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização FAT, ao qual compete: de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos a) …; mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, b) …; na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes a um fundo dotado de autonomia administrativa e finan- relativos: ceira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de traba- lho, a “responsabilidade” pelas atualizações de pensões i) Às atualizações das pensões devidas por incapaci- devidas por incapacidade permanente igual ou superior dade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade per- bem como às atualizações da prestação suplementar por manente inferior a 30%, independentemente do seu valor assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o trabalho ou de acidentes em serviço;» estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar - Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 75.º, n.º 1: a Lei n.º 100/97). «É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia Neste quadro, compreende-se a incumbência cometida devida a sinistrado com incapacidade permanente par- ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, cial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o relativos às atualizações das pensões devidas por incapa- valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor cidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a no dia seguinte à data da alta ou da morte.» essas. Esta solução veio resolver os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho deteta- - Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 82.º, n.º 2: dos na legislação anterior, já que passaram a ser obrigato- riamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados «São igualmente da responsabilidade do Fundo refe- em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, rido no número anterior [o Fundo de Acidentes de Tra- independentemente do valor da pensão anual. balho] as atualizações do valor das pensões devidas por A premência da questão da atualização de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é mani- por morte e outras responsabilidades nos termos regu- festa. Isso mesmo também já foi expressamente reconhe- lamentados em legislação especial.» cido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99: pela não atualização, o quantitativo da pensão A incapacidade permanente para o trabalho é uma das tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desa- sequelas possíveis de acidente de trabalho – a “perda ou re- dequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador, “o dução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o acidente de trabalho” — e fundamenta a atribuição de pen- trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doença sões anuais e vitalícias destinadas a compensar o sinistrado profissional – cfr. a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da por tal perda ou redução permanente (cfr. os artigos 19.º, Constituição”. n.º 3, 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alínea c), e 48.º, n.ºs 2 e 3, Assim: se é certo que a Lei n.º 100/97 previa apenas alíneas a) a c), todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). a atualização de pensões por incapacidade igual ou supe- Deste modo, verifica-se uma identidade da dimensão nor- rior a 30% (v. o respetivo artigo 39.º, n.º 2) – e isto sem mativa julgada inconstitucional pelas cinco decisões deste prejuízo da admissão, a título facultativo, da sua remição Tribunal anteriormente referidas. De resto, isso mesmo é parcial (cfr. o respetivo artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 56.º, evidenciado pelas respetivas fundamentações. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99) — o problema da desva- Por outro lado, ainda no plano estritamente formal, cum- lorização das restantes pensões não se colocava, pois todas pre atentar nas regras de legística comummente adotadas, as pensões por incapacidade inferior àquele limiar eram segundo as quais, os artigos de um dado diploma podem obrigatoriamente remíveis. ser subdivididos em números e alíneas, podendo estas úl- 6. O sistema dicotómico e em si mesmo coerente baseado timas ainda ser subdivididas em subalíneas, identificadas nas correlações remição obrigatória – não atualização e através de numeração romana, em minúsculas (cfr. quanto remição facultativa – atualização da pensão remanes- Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1847 cente ou da pensão não remida cessa com a substituição Por outro lado, as pensões insuscetíveis de remição da Lei n.º 100/97 e do Decreto-Lei n.º 143/99, pela Lei podem, conforme mencionado, corresponder a uma incapa- n.º 98/2009, de 4 de setembro, conjugada com a continua- cidade inferior, igual ou superior a 30%: se a incapacidade ção da vigência do estatuído no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), relevante for inferior a 30%, a pensão correspetiva insus- subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que cetível de remição ratione valoris — artigo 75.º, n.º 1 – não limita a atualização das pensões atribuídas por acidentes é atualizável (cfr., a contrario sensu, os artigos 1.º, n.º 1, de trabalho aos casos de incapacidade permanente igual alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99 e 82.º, ou superior a 30%. n.º 2, da Lei n.º 98/2009); já se a incapacidade relevante Com efeito, para além do artigo 82.º, n.º 2, da Lei for igual ou superior a 30%, a pensão correspetiva in- n.º 98/2009 continuar a cometer ao Fundo de Acidentes de suscetível de remição ratione valoris — artigo 75.º, n.º 2, Trabalho a responsabilidade apenas pelas atualizações das alínea a) — é, todavia, atualizável (cfr. os mesmos precei- pensões devidas por incapacidade permanente igual ou su- tos). Do mesmo modo, são atualizáveis as pensões facul- perior a 30% — como sucedia com o artigo 39.º, n.º 2, da Lei tativamente remíveis, na parte em que não tenham sido n.º 100/97 – o seu artigo 75.º, epigrafado “Condições de remi- remidas, por decisão do sinistrado ou por imposição da ção”, alterou as condições de remição nos seguintes termos: lei, já que tais pensões correspondem obrigatoriamente, «1- É obrigatoriamente remida a pensão anual vita- nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, a lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente incapacidades iguais ou superiores a 30%. Aliás, um dos parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida direitos não afetados pela remição parcial dessas pen- a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, sões é justamente o da atualização da pensão remanes- o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o cente (cfr. o artigo 77.º, alínea d), da Lei n.º 98/2009). valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte no dia seguinte à data da alta ou da morte. questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Cons- 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento tituição a existência de pensões devidas a sinistrados por do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam vitalícia correspondente a incapacidade igual ou supe- atualizáveis de acordo com a inflação? rior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes negativa. limites: Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis que justifique o impedimento legal de atualização das vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em vigor à data da autorização da remição; em que as restantes pensões não remidas são atualizadas, b) O capital da remição não pode ser superior ao ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da que resultaria de uma pensão calculada com base numa Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com incapacidade de 30%». o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. Tal como sucede Como se vê, surge uma nova possibilidade, passando a nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pen- ser lícito distinguir quatro situações: sões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes As pensões obrigatoriamente remíveis na sua totalidade a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% (n.º 1); está em causa a manutenção do valor efetivo das pensões, As pensões facultativamente remíveis em parte (n.º 2); importando garantir aos sinistrados um valor de reparação As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, constante, que não se degrade conforme as flutuações da em razão da conjugação de um grau de desvalorização da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, capacidade de trabalho do sinistrado inferior a 30% com relativamente a todos os que auferem uma pensão não um montante da pensão atribuída cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida remível ratione valoris, independentemente do respetivo (n.ºs 1 e 2 a contrario sensu); grau de incapacidade permanente parcial ser superior, As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão em razão da conjugação de um grau de desvalorização da é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação capacidade de trabalho do sinistrado igual ou superior a destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redu- 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja ção permanente da sua capacidade de ganho resultante inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei garantida (n.º 2, alínea a), a contrario sensu; e que tinha n.º 98/2009; nesta perspetiva, a pensão desempenha uma correspondência no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto- função substitutiva do vencimento para a subsistência do -Lei n.º 143/99). beneficiário, conforme tem sido salientado na jurispru- dência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremedia- A terceira situação é nova e decorre da opção feita velmente comprometida com a desvalorização monetária. pelo legislador no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que de — diferentemente do que sucedia no artigo 56.º, n.º 1, do os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma Decreto-Lei n.º 143/99, em que os elementos determinantes incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores da remição obrigatória eram de verificação alternativa a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam – exigir a verificação cumulativa de dois elementos para colocados numa situação de desvantagem em relação aos o mesmo tipo de remição — o grau de desvalorização da sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que vi- capacidade de trabalho do sinistrado e o montante da pen- ram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo são a que ele tem direito. assim o risco da desvalorização monetária. 1848 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 Em suma, a não atualização das pensões de montante sempre que estiver em causa a simples verificação de uma igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima menor “racionalidade” ou congruência interna de um sis- mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do tema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal parcial inferior a 30% viola o direito à justa reparação do Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através alínea f), da Constituição, uma vez que não acautela a de- do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em sadequação do quantitativo da pensão à função reparatória última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e e compensatória que lhe é inerente (neste sentido, cfr. o já através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que referido Acórdão deste Tribunal n.º 302/99). sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do Acresce que tal solução de não atualização, ao impor legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente soluções diferentes relativamente a quantias que desempe- proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais nham nos termos da Constituição e da lei função idêntica que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não não fundados em motivos razoáveis». voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determi- No caso presente, porém, não se vislumbram motivos nadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões razoáveis para a previsão de atualização apenas do valor não remíveis compensatórias de incapacidade permanente das pensões devidas por incapacidade permanente igual parcial igual ou superior a 30% — também não se mostra ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão do Tribunal Cons- o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do titucional n.º 546/2011: Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, pelo que tal limita- «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ção se mostra também violadora do princípio da igualdade ao submeter os atos do poder legislativo à observância consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque inte- III. Decisão grantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali- o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalcons- dade, com força obrigatória geral, da norma contida no titucional.pt– que o carácter incongruente das escolhas do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em legislador se repercuta na conformação desigual de certas articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. parte em que impede a atualização de pensões por incapa- É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis cidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes des- por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima razoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), inversamente, que igualizem pessoas e situações que me- ambos da Constituição. reçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste Sem custas. do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Pedro Mache- que o regime legal estabeleceu não é justificada por um te — Ana Guerra Martins — Maria João Antunes — Fer- qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio nando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da que o referido regime, em conformidade com os valores Cunha Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz Fátima Mata-Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Cata- constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas rina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Maria do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, José Rangel de Mesquita — Joaquim de Sousa Ribeiro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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