Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 654/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2460 palavras)
Portaria n.º 654/2009
4 — Nos casos de acordo de cedência de interesse pú-
blico, o trabalhador tem direito de optar, a todo o tempo, pela de 17 de Junho
remuneração base devida na situação jurídico-funcional de
origem que esteja constituída por tempo indeterminado. O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, apro-
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, vou diversas medidas de simplificação e desformalização
o conselho define a regras aplicáveis à sua organização relacionadas com a vida dos cidadãos. Pretendeu-se criar
interna e funcionamento. serviços para os cidadãos que simplificassem a sua vida e
que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo
Artigo 13.º civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.
Estas medidas aprovadas não surgem isoladas entre as
Apoio técnico, administrativo e financeiro medidas que foram tomadas no sector da justiça. Fazem
O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título antes parte de um vasto conjunto de medidas já imple-
permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro mentadas, que incluem a criação de serviços de «balcão
necessário ao exercício de funções do mediador do crédito único», a eliminação de formalidades e a simplificação
e do conselho referido no artigo anterior, cabendo-lhe, de procedimentos, bem como a disponibilização de novos
designadamente, suportar todos os encargos decorrentes serviços através da Internet.
desse exercício. Desta forma, estão já em funcionamento os balcões de
atendimento único «Casa pronta», «Associação na hora»,
Artigo 14.º «Empresa na hora», «Heranças», «Divórcio com partilha»
e o balcão do «Documento único automóvel».
Dever de sigilo No domínio da eliminação das formalidades desnecessá-
O mediador do crédito e os membros do conselho são rias foram adoptadas medidas nas áreas do registo predial,
obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que comercial e automóvel.
tomem conhecimento no exercício das suas funções, se Quanto ao registo predial, foram criados balcões únicos
tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos para a prática de actos relativos a imóveis junto dos servi-
factos. ços de registo, dos advogados, das câmaras de comércio e
indústria, dos notários e dos solicitadores e foi eliminada
CAPÍTULO IV a competência territorial das conservatórias, bem como
eliminados diversos documentos desnecessários.
Disposições finais No que diz respeito ao registo comercial, foi promovida
a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras
Artigo 15.º públicas para os actos da vida societária, a eliminação da
obrigatoriedade de existência de livros de escrituração
Acordos de colaboração
mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão,
No exercício das suas funções, o mediador do crédito da transformação, da redução do capital, da dissolução e
pode celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com da liquidação de sociedades.
entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação
ou comercial, que prossigam fins correspondentes à sua na área do registo automóvel a substituição do livrete e do
missão. título de propriedade por um documento único automóvel,
Artigo 16.º o «Certificado de matrícula», e a eliminação da competên-
Nomeação do mediador do crédito
cia territorial das respectivas conservatórias.
Finalmente, já existem diversos serviços disponibili-
A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no zados através da Internet. É o caso dos serviços online
prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em de registo comercial, como a «Empresa online», a pos-
vigor do presente decreto-lei. sibilidade de promover actos de registo comercial, a
«Certidão permanente de registo comercial» (todos em
Artigo 17.º www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos
Entrada em vigor
da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação
empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), o automóvel
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte online (www.automovelonline.mj.pt), a «Marca online»
ao da sua publicação. e a «Patente online» (www.inpi.pt) ou o «Predial online»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de (www.predialonline.mj.pt).
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Entre as diversas medidas de simplificação na área
sa — Fernando Teixeira dos Santos. do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei
n.º 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação
Promulgado em 4 de Junho de 2009. de dois serviços de balcão único, o «Balcão das heran-
Publique-se. ças» e o «Balcão divórcio com partilha» que permitem
tratar, em atendimento único, todas as operações e actos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio
por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também
Referendado em 8 de Junho de 2009.
se destacam diversas simplificações como a dispensa dos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos
de Sousa. nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de Junho de 2009 3699
constem de bases de dados a que a conservatória tivesse h) A certificação da data e da hora em que o pedido foi
acesso, ou a eliminação da competência territorial das apresentado;
conservatórias do registo civil para que qualquer acto de i) A comunicação electrónica e, sempre que possível,
registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória através de short message service (sms), dos actos e pro-
do registo civil, independentemente da localização física cessos pedidos, bem como de todas as comunicações que
ou da residência dos interessados. se mostrem necessárias com os cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, tam-
bém veio permitir que os pedidos de actos e de processos Artigo 3.º
de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica
Pedidos apresentados por cidadãos
num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio
«Civil online» em www.civilonline.mj.pt. Este serviço 1 — Os pedidos apresentados por cidadãos devem ser
permite a prática de actos de registo civil de forma rá- autenticados electronicamente através da utilização de
pida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a certificado digital qualificado, nos termos previstos no
necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de regime jurídico dos documentos electrónicos e da assina-
registo civil. tura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99,
O primeiro acto a ser disponibilizado no «Civil online» de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003,
é o «Pedido online de processo de casamento». Trata-se de de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de
um serviço que permite que as pessoas possam dar início 16 de Julho.
ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer 2 — Para os efeitos previstos no número anterior pode
outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se ser utilizado o certificado digital do cartão de cidadão.
deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em
qualquer dia da semana. Este serviço está disponível para Artigo 4.º
qualquer tipo de casamento: civil, religioso ou católico.
Passou a ser possível tratar de todo o processo burocrático Pedidos apresentados por advogados e solicitadores
relacionado com o casamento através da Internet, continu- Os pedidos apresentados por advogados e solicitadores
ando o casamento a realizar-se perante o conservador, o devem fazer-se através da utilização de certificado digital
ministro de culto ou o padre. Este serviço permite que as que comprove a respectiva qualidade profissional.
pessoas não tenham que se deslocar aos serviços de registo
e que tenham mais tempo nas suas vidas. Artigo 5.º
A criação do «Civil online» permite que, no futuro,
possam ser disponibilizados mais pedidos de actos e Elementos do pedido
de processos de registo civil por via electrónica em Os elementos necessários à instrução do pedido que
www.civilonline.mj.pt tornando a vida mais fácil para as não tenham sido indicados no mesmo e que possam ser
pessoas e dando-lhes mais tempo para as suas vidas. obtidos oficiosamente devem, sempre que possível, ser
Assim: preenchidos pelos serviços.
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, o se- Artigo 6.º
guinte:
Envio de documentos
Artigo 1.º 1 — Caso o pedido necessite de ser instruído com docu-
Objecto mentos, os mesmos devem ser correctamente digitalizados
e integralmente apreensíveis.
A presente portaria regulamenta os pedidos online de 2 — Os documentos enviados por quem tenha compe-
actos e de processos de registo civil. tência para a conferência de documentos com os respecti-
vos originais em formato papel têm o mesmo valor proba-
Artigo 2.º tório dos originais, desde que tenham sido correctamente
Designação e funções do sítio digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
3 — Os documentos elaborados pelos cidadãos e envia-
1 — Os pedidos online de actos e de processos de re- dos para instrução de pedidos devem ser assinados através
gisto civil efectuam-se através do sítio na Internet com o de assinatura electrónica qualificada.
endereço www.civilonline.mj.pt. 4 — Os serviços de registo só podem exigir o envio
2 — O sítio referido no artigo anterior deve permitir, en- dos documentos originais que instruem o processo quando
tre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções: se trate de documentos remetidos por cidadãos que não
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados tenham sido elaborados e assinados nos termos previstos
digitais; no número anterior e haja fundadas dúvidas sobre a sua
b) A identificação dos interessados; autenticidade.
c) A apresentação do pedido;
d) A entrega dos documentos necessários; Artigo 7.º
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues, Arquivo dos originais dos documentos
quando necessário;
f) O pagamento dos serviços por via electrónica; Os advogados e os solicitadores que enviem documen-
g) A recolha de informação que permita o contacto tos para instruir pedidos online de actos ou processos de
entre os serviços competentes e os interessados e seus registo civil ficam obrigados a arquivar os respectivos
representantes; originais.
3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de Junho de 2009
Artigo 8.º Artigo 13.º
Validação do pedido Entrada em vigor
1 — O pedido online de actos e de processos de registo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
civil só é considerado validamente submetido após a emis- da sua publicação.
são de um comprovativo electrónico que indique a data e
a hora em que o pedido foi concluído. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
2 — O comprovativo electrónico do pedido deve ser da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 4 de Junho
enviado ao interessado através de mensagem de correio de 2009.
electrónico e, sempre que possível, por short message
service (sms).
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
Artigo 9.º TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
Pagamento DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
1 — Após a submissão electrónica do pedido é gerada E DAS PESCAS.
automaticamente uma referência para pagamento dos en-
cargos devidos pelo processo, caso este não seja efectuado Portaria n.º 655/2009
de imediato através de cartão de crédito.
2 — O pagamento dos encargos referidos no número de 17 de Junho
anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do
horas após a geração da referência para pagamento, sob artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
pena de inutilização do pedido. com a actual redacção.
3 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourém;
ser previstas outras modalidades de pagamento dos en- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
cargos devidos. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Artigo 10.º o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
Ordem de entrada dos processos e actos de registo civil cipal de Formigais (processo n.º 5246-AFN), pelo período
Os pedidos de actos e de processos de registo civil de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de
recebidos através do sítio referido do artigo 2.º entram na Caçadores de A Lura de Além da Ribeira, com o número
lista de trabalho da conservatória escolhida pela ordem da de identificação fiscal 507609085 e sede na Rua do Campo
respectiva submissão. de Tiro, 39, Enxofreira, 2305-015 Além da Ribeira.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
Artigo 11.º portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de
Diligências subsequentes Formigais, município de Ourém, com a área de 960 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
Após a confirmação do pagamento efectuado pelo in- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
teressado, o serviço competente procede à apreciação do os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
pedido, bem como às seguintes diligências subsequentes esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
que se mostrem devidas:
a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
a) Verificação do preenchimento dos pressupostos legais nea a) do citado artigo 15.º;
do acto ou processo pedido e, se for o caso, consulta das b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
bases de dados do registo e identificação civil, solicita- nea b) do citado artigo 15.º;
ção de prova testemunhal ou documental complementar e c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
convocação dos requerentes ou seus representantes legais, nea c) do citado artigo 15.º;
sem prejuízo do disposto no artigo 5.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
b) Promoção das restantes diligências previstas no Có- alínea d) do citado artigo 15.º
digo do Registo Civil e legislação conexa para a tramitação 4.º É estabelecida uma área em que não é permitida a
do acto ou processo solicitado; actividade cinegética, devidamente assinalada na carto-
c) Prática do acto, decisão do processo ou convocação grafia anexa.
para a realização de acto ou diligência, a qual deve ser
comunicada aos interessados através de correio electrónico 5.º As restantes condições de transferência de gestão
e, sempre que possível, por short message service (sms), encontram-se definidas no plano de gestão.
sem prejuízo de notificação postal nos casos legalmente 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
previstos; efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
d) Disponibilização ao interessado de documento que pectiva sinalização.
deva ser emitido no final do processo. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Artigo 12.º Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
Produção de efeitos
em 5 de Junho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
A presente portaria produz efeitos desde o dia 5 de Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Fevereiro de 2009. Rural e das Florestas, em 9 de Junho de 2009.
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