Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 653/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (20 271 palavras)
Portaria n.º 653/2008
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do de 24 de Julho
Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social, o seguinte: As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Via-
Artigo 1.º gens e Turismo e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Tra-
balhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e
colectivo de trabalho entre a ACOPE — Associação dos Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2008, abrangem as re-
Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS — Sindicato lações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que
Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim prossigam a actividade de agências de viagem, uns e outros
do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2008, representados pelas associações que o outorgaram.
são estendidas, no território do continente: O Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAME-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
VIP requereu a extensão da convenção aos empregadores
filiados na associação de empregadores outorgante que
do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores que
se dediquem ao comércio de pescado e trabalhadores ao
exerçam a actividade na área e no âmbito da convenção.
seu serviço das profissões e categorias profissionais nele
O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação
previstas;
do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela
na associação de empregadores outorgante que exerçam a
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e
actividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
actualizadas com base no aumento percentual médio das
dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias
tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de
profissionais não representados pelas associações sindicais
2006 e de 2007.
outorgantes.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclu-
são dos aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
o ignorado), são cerca de 5572, dos quais 1208 (21,7 %),
se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em-
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
pregadores filados em associações de empregadores ou-
que 795 (14,3 %) auferem retribuições inferiores às da
torgantes de convenções colectivas de trabalho aplicáveis
convenção em mais de 6,6 %. É nas empresas de dimensão
ao comércio retalhista de pescado nem às empresas não
até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de
filiadas na associação de empregadores outorgante que
trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às
prossigam a mesma actividade, desde que se verifique
da convenção.
uma das seguintes condições:
A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- 2,7 %, o subsídio de almoço em 3,1 %, os abonos de re-
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho feição, entre 2,4 % e 4,3 %, os subsídios de deslocação
alimentar igual ou superior a 2000 m2; em serviço para o continente e ilhas e para o estrangeiro
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- em 2,9 % e o seguro de viagem e de transporte de valores
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma em 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
igual ou superior a 15 000 m2. finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4619
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na e Massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
extensão. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de Portugal e entre as mesmas associações de empregado-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do res e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das In-
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as dústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química,
tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 1 e 6,
retroactividade idêntica à da convenção. de 8 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2008 (pessoal fabril,
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito sul), abrangem as relações de trabalho entre empregadores
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- que exerçam as indústrias de moagem, massas alimentícias,
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- descasque de arroz e alimentos compostos para animais e
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. trabalhadores ao seu serviço representados pelas associa-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de ções que os outorgaram, nos distritos de Beja, Évora, Faro,
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
apenas é aplicável no território do continente. tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no tugal requereu a extensão da convenção por si subscrita
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos às relações de trabalho entre empregadores e trabalha-
interessados. dores não representados pelas associações outorgantes
Assim: e que, nos distritos referidos, se dediquem à mesma ac-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tividade.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
do Código do Trabalho, o seguinte: de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec-
Artigo 1.º tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros
As condições de trabalho constantes das alterações do de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
CCT entre a APAVT — Associação Portuguesa das Agên- percentual médio das tabelas salariais das convenções
cias de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP — Sindicato publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com
Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que
Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2008, são inclui o ignorado), são 944, dos quais 216 (22,9 %) auferem
estendidas no território do continente: retribuições inferiores às fixadas pelas convenções, sendo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- que 37 (3,9 %) auferem retribuições inferiores às das con-
dos na associação de empregadores outorgante que pros- venções em mais de 6,1 %. São as empresas dos escalões
sigam a actividade de agências de viagem e trabalhadores de dimensão superior a 50 trabalhadores que empregam o
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
nelas previstas; às convencionais.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados As convenções actualizam, ainda, outras prestações
na associação de empregadores outorgante que exerçam a de conteúdo pecuniário, como a retribuição de turnos,
actividade económica referida na alínea anterior e traba- com acréscimos entre 2,4 % e 3,1 %, e o subsídio de ali-
lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias mentação, com um acréscimo de 4,8 %. Não se dispõe de
profissionais não representados pela associação sindical dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
outorgante. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Artigo 2.º mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após justifica-se incluí-las na extensão.
a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro dos sectores abrangidos pelas convenções, a extensão
de 2008. assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das con-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com venções.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tendo em consideração que não é viável proceder à
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de verificação objectiva da representatividade das associa-
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 16 de Julho conjuntamente, à respectiva extensão.
de 2008. A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
Portaria n.º 654/2008 dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
de 24 de Julho
sector.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
a APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio
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de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos cação de determinados profissionais, bem como a homo-
interessados. logação dos respectivos cursos de formação profissional,
Assim: passe a ser desenvolvida por serviços da administração
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- regional.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Nos termos da Lei n.º 8/2006, de 15 de Março, foram
do Código do Trabalho, o seguinte: fixadas as condições de recrutamento e acesso à profissão
de profissional de banca de casinos, tendo cometido ao
Artigo 1.º Instituto de Formação Turística competências nessa área,
As condições de trabalho constantes das alterações dos bem como na homologação dos respectivos cursos de
CCT entre a APIM — Associação Portuguesa da Indústria formação profissional.
de Moagem e Massas e outras e a FESAHT — Federação Neste contexto, consideradas as competências legis-
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- lativas da Região em matérias que não sejam da reserva
laria e Turismo de Portugal e entre as mesmas associações dos órgãos de soberania, nomeadamente nas matérias
de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Traba- constantes das alíneas a) e l) do artigo 8.º do Estatuto
lhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Político-Administrativo, pretende criar-se um instru-
Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e mento legal que permita que a execução do regime de
Emprego, n.os 1 e 6, de 8 de Janeiro e 15 de Fevereiro de recrutamento e acesso à profissão de profissional de
2008 (pessoal fabril, sul), são estendidas, nos distritos de banca de casinos na Região se faça nos termos conside-
Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém rados mais adequados à organização da administração
e Setúbal: regional autónoma, em especial aos serviços com com-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- petência em matéria de certificação e homologação de
dos nas associações de empregadores outorgantes que se formação profissional.
dediquem às indústrias de moagem, massas alimentícias, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
descasque de arroz e alimentos compostos para animais dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c)
profissionais nelas previstas; do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores Artigo 1.º
ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro-
fissionais não representados pelas associações sindicais Objecto
outorgantes.
Na Região Autónoma dos Açores o recrutamento e o
Artigo 2.º acesso à profissão de profissional de banca de casinos
são executados considerando as regras especiais relativas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após à certificação profissional e homologação dos cursos de
a sua publicação no Diário da República. formação profissional, estabelecidas no presente diploma.
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Agosto
de 2007. Artigo 2.º
3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- Certificação
sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais
de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada 1 — A direcção regional competente em matéria de
em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de emprego e formação profissional emite os certificados
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos,
determina a sua caducidade e homologa os respectivos
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cursos de formação profissional.
José António Fonseca Vieira da Silva, em 16 de Julho
2 — Enquanto entidade certificadora, a direcção regional
de 2008.
competente em matéria de emprego e formação profissional
elabora e divulga um manual de certificação do qual devem
constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à
homologação dos cursos de formação de profissional de
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos
à emissão dos certificados profissionais.
Assembleia Legislativa
Artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/A Reconhecimento de condições de idoneidade
Condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional Mediante requerimento do interessado ou declaração de
de banca de casinos na Região Autónoma dos Açores interesse da entidade patronal, a direcção regional com-
petente em matéria de emprego e formação profissional
O desenvolvimento da formação profissional aliado ao pode reconhecer, de forma justificada, que estão reunidas
incremento do turismo assume, na Região Autónoma dos as condições de idoneidade para o exercício da profissão
Açores, um papel preponderante, exigindo que a certifi- de profissional de banca nos casinos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4621
Artigo 4.º implementação de medidas estruturais de modernização
Júris de avaliação
da empresa agrícola, aumenta a segurança e o nível de
aproveitamento das benfeitorias introduzidas;
1 — As provas de avaliação final dos cursos de formação Considerando que estas medidas podem incluir a aquisi-
profissional são realizadas perante um júri constituído, ção de terras pelos agricultores arrendatários e ou compro-
obrigatoriamente, por: prietários de prédios rústicos confinantes ou encravados,
a) Um representante da direcção regional competente promovendo por isso um estímulo ao emparcelamento;
em matéria de emprego e formação profissional, que pre- Considerando, finalmente, que este regime representa
side; um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de
b) Um representante das associações sindicais de âmbito preservação da unidade das explorações existentes, é neces-
regional representativas do sector de actividade; sário e fundamental possibilitar aos agricultores o acesso ao
c) Um representante das associações de empregadores crédito em condições mais favoráveis, revendo o sistema
de âmbito regional representativas do sector de activi- actualmente vigente, prevendo-se ainda a possibilidade da
dade; existência de uma comparticipação a fundo perdido.
d) Um representante da entidade competente em matéria Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
de inspecção de jogos. da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
2 — O Governo Regional, através do departamento Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região
competente em matéria de emprego e formação profissio- Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
nal, pode estabelecer protocolos com instituições especiali-
zadas em matéria de formação turística e de jogos de modo CAPÍTULO I
que representantes daquelas entidades possam integrar os Disposições gerais
júris constituídos nos termos do número anterior.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objecto
Entrada em vigor
É criado um regime de incentivos à compra de terras
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao agrícolas, doravante designado por RICTA.
da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Artigo 2.º
noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. Objectivos
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- 1 — O presente regime de apoio tem como finalidade
nuel Machado Menezes. principal a aquisição de terrenos destinados a acções de
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de emparcelamento, mediante bonificação da taxa de juro e
2008. atribuição de uma comparticipação no valor da aquisição,
a fundo perdido, nos termos do presente diploma.
Publique-se. 2 — O sistema de apoio abrange ainda a aquisição de
O Representante da República para a Região Autónoma prédios rústicos por agricultores na qualidade de arrendatá-
dos Açores, José António Mesquita. rios, comproprietários, proprietários de prédios encravados
ou confinantes, através da bonificação da taxa de juro.
3 — Podem também beneficiar do presente sistema
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A de apoios os sujeitos referidos no número anterior que
Regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA)
pretendam efectuar a permuta de terras com avaliações
não coincidentes, beneficiando no caso da bonificação da
Os indicadores que caracterizam o sector agrícola, na taxa de juro sobre o diferencial da avaliação.
Região Autónoma dos Açores, revelam a ocorrência de uma
melhoria estrutural com efeitos positivos nas condições de Artigo 3.º
produção que determinam uma melhor eficácia económica Beneficiários
do sector e na sua contribuição para o desenvolvimento
da região. Podem beneficiar do RICTA os agricultores, pessoas
Sendo que o sector agrícola continua a ser o principal singulares ou colectivas, que preencham os requisitos pre-
pilar da economia açoriana, numa perspectiva de estabi- vistos no presente diploma.
lidade e equilíbrio social de parte significativa da nossa
população, há que continuar a apostar no reforço do or- CAPÍTULO II
denamento agrário.
Na medida em que a propriedade da terra é um dos Requisitos
principais factores de estabilidade económica e social das
Artigo 4.º
explorações agrícolas, contribuindo, de forma significa-
tiva, para a implementação das medidas estruturais de Requisitos das pessoas singulares
modernização das explorações e para garantia de melhores 1 — Podem beneficiar do RICTA as pessoas singulares
níveis de produção; que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Considerando que a aquisição de terra por parte dos
agricultores deve constituir objectivo fundamental de a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da
qualquer política agrícola, já que, para além de facilitar a legislação em vigor, e que detenham uma exploração ins-
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talada há pelo menos três anos ou sejam detentores de um Artigo 7.º
projecto para 1.ª instalação com viabilidade; Bonificação
b) Tenham como idade máxima 55 anos;
c) Não beneficiem de pensão de reforma ou de inva- 1 — Nos casos em que o empréstimo não exceda
lidez; € 100 000, a taxa de juro será de 0 %.
d) Não sejam cônjuges, descendentes, ascendentes ou 2 — Na parte em que o empréstimo for superior a
afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) € 100 000, os mutuários suportarão uma taxa de juro de 2 %.
a adquirir. 3 — O prazo de amortização é no máximo de 20 anos,
sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento an-
2 — No caso de aquisição de terras por arrendatários, tecipado das prestações acordadas.
deve a relação jurídica de arrendamento ser titulada por
Artigo 8.º
contrato escrito, há pelo menos um ano, tendo como ob-
jecto o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido Limites à bonificação
de apoio para fins de exploração agrícola, pecuária ou 1 — As bonificações de juro à aquisição de prédios
florestal em condições de regular utilização. rústicos, no âmbito do RICTA, só são concedidas até aos
3 — No caso das acções de emparcelamento, devem seguintes limites:
ainda os beneficiários:
a) Pessoas singulares, € 250 000;
a) Ser proprietários, há pelo menos um ano, de prédio b) Pessoas colectivas, € 500 000.
encravado ou confinante ou o prédio ou prédios rústicos
abrangidos pelo pedido de apoio sejam objecto de explo- 2 — Cada beneficiário poderá ter acesso ao RICTA por
ração agrícola, pecuária ou florestal; mais de uma operação até aos limites e condições fixadas
b) Ser comproprietários, há pelo menos um ano, do nos números anteriores.
prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio
que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou Artigo 9.º
florestal. Comparticipação em processo de emparcelamento
4 — Podem, ainda, beneficiar da bonificação da taxa Ao apoio à aquisição de prédios rústicos destinados
de juro os co-herdeiros, em processo de aquisição por a acções de emparcelamento decorrente da bonificação
partilha de herança. da taxa de juro acresce uma comparticipação no valor da
avaliação, a fundo perdido, nas condições seguintes:
Artigo 5.º a) Emparcelamento com área duas vezes superior à
Requisitos das pessoas colectivas unidade de cultura para fins de emparcelamento — 5 %;
b) Jovem agricultor — 5 %;
1 — Podem beneficiar do RICTA as pessoas colectivas c) Aquisição de terrenos situados nas ilhas de Santa
que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo — 5 %.
a) Estejam legalmente constituídas; Artigo 10.º
b) Todos os seus membros satisfaçam os requisitos es-
tabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; Proposta de financiamento
c) Tenham o seu capital social detido, pelo menos em 1 — As propostas de financiamento serão elaboradas
dois terços, por agricultores a título principal, que não pelas instituições de crédito com base na análise da via-
beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez; bilidade financeira da exploração e na apreciação da ca-
d) Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 pacidade empresarial do proponente.
do artigo anterior. 2 — As propostas serão apresentadas ao membro do go-
verno regional com competência em matéria de agricultura,
2 — Não é apoiada a aquisição, por pessoas colectivas, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado
de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo
sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, des- devidamente instruído.
cendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa
também não é financiada. Artigo 11.º
Protocolos
Artigo 6.º
Para efeitos de aplicação do presente diploma, o go-
Requisitos dos prédios rústicos
verno regional, através do Instituto Regional Ordenamento
Os prédios rústicos abrangidos pelo RICTA devem obe- Agrário, S. A. (IROA, S. A.), estabelecerá os protocolos
decer cumulativamente aos seguintes requisitos: adequados com as instituições de crédito.
a) Situarem-se na região; Artigo 12.º
b) Encontrarem-se descritos na conservatória do re-
Afectação dos prédios
gisto predial e inscritos a favor do proprietário/senhorio
identificado no pedido de apoio, bem como averbados no 1 — Os beneficiários que, ao abrigo do presente re-
respectivo serviço de finanças; gime, adquirem prédios rústicos não podem a qualquer
c) Estarem livres de quaisquer ónus reais e hipotecas à título aliená-los, onerá-los, ceder o seu gozo, total ou par-
data da celebração da escritura de compra e venda. cialmente, afectá-los a outros fins que não a exploração
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4623
agro-silvo-pecuária ou fraccioná-los durante o período de Artigo 18.º
vigência do apoio e nunca em prazo inferior a cinco anos, Revogação
ainda que o empréstimo esteja integralmente pago, salvo
nos seguintes casos: São revogados o Decreto Legislativo Regional
n.º 23/99/A, de 31 de Julho, e o Decreto Regulamentar
a) Morte ou invalidez permanente para o trabalho; Regional n.º 4/2000/A, de 1 de Fevereiro.
b) Acções de emparcelamento previstas na lei;
c) Expropriação; Artigo 19.º
d) Aprovação de processo de reforma antecipada, desde
que o empréstimo esteja totalmente liquidado; Entrada em vigor e produção de efeitos
e) Em situações excepcionais, devidamente fundamen- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tadas, mediante despacho do membro do governo regional da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
com competência em matéria de agricultura, desde que o de 2009.
empréstimo esteja integralmente pago.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
2 — Não se considera afectação a outros fins a cons- tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
trução no prédio objecto de apoio, de habitação, própria e O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
permanente do beneficiário. nuel Machado Menezes.
3 — Em caso de morte do mutuário, a requerimento dos
respectivos herdeiros, são declaradas extintas as limitações Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de
estabelecidas no presente artigo, cessando imediatamente 2008.
as bonificações de juros. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 13.º dos Açores, José António Mesquita.
Sanções
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/A
pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contra-
tuais implica a cessação imediata das bonificações conce- Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados
didas, assim como a obrigação de restituir as bonificações na área envolvente do novo heliporto da ilha de São Jorge
já prestadas e dos apoios concedidos ao abrigo do disposto
A construção de um heliporto na ilha de São Jorge
no artigo 9.º, acrescidos de juros à taxa legal vigente na
constitui uma necessidade reconhecida pela resolução do
data da verificação do incumprimento ou da falsidade
das declarações prestadas e contados desde a data em que Conselho do Governo n.º 26/2008, de 25 de Fevereiro,
as bonificações e os apoios a fundo perdido tenham sido que aprovou a sua localização e demais procedimentos
pagos. essenciais à concretização daquela infra-estrutura.
Artigo 14.º No âmbito daquela resolução, surgiu como adequada a
zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma,
Dívidas para a qual é fundamental providenciar as medidas neces-
A cobrança coerciva das dívidas à região, emergentes sárias para disciplinar e acautelar o projecto de construção
da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da do heliporto da ilha de São Jorge.
disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo Neste contexto, entende-se ser conveniente submeter
da Região Autónoma dos Açores, valendo como título a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas
executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração in-
no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo disciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura
Tributário. execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou
onerosas.
Artigo 15.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Regulamentação dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g)
O governo regional regulamentará o presente diploma,
do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
com as medidas necessárias à sua boa execução, no prazo
máximo de 90 dias. -Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 16.º Artigo 1.º
Objecto
Encargos financeiros
O presente diploma estabelece as medidas preventivas
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do aplicáveis na zona de implantação do futuro heliporto na
presente diploma são suportados pelo Orçamento da Re- ilha de São Jorge.
gião Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Artigo 17.º Âmbito
Processos pendentes
A zona de implantação do heliporto enunciado no arti-
Aos processos pendentes aplica-se a lei vigente à data go anterior é definida pela área assinalada na planta anexa
da entrada do requerimento para concessão do apoio. ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4624 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
Artigo 3.º Artigo 4.º
Medidas preventivas Regime supletivo
1 — Durante o prazo de dois anos, contado da data de Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente di-
entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de ploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes
prévia autorização do departamento do Governo Regional do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de
quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, Artigo 5.º
a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, Fiscalização e publicidade
dos actos ou actividades seguintes:
É competente para promover o cumprimento das me-
a) Criação de novos núcleos habitacionais; didas estabelecidas neste diploma e proceder em con-
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de formidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei
edifícios ou outras instalações; n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; Regional com competência em matéria de saúde, que as
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou esca- publicitará junto das entidades públicas ou privadas direc-
vações, à configuração geral do terreno; tamente envolvidas na sua aplicação.
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; Artigo 6.º
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens
Entrada em vigor
de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras da sua publicação.
de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos noma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
ornamentais dos mesmos; O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem nuel Machado Menezes.
a integridade e ou características da área delimitada.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
2 — A autorização a que se refere o número anterior Publique-se.
não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos
por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída O Representante da República para a Região Autónoma
a outras entidades. dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Planta a que se refere o artigo 2.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4625
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A Artigo 6.º
Complemento açoriano ao abono de família Montante
para crianças e jovens 1 — O montante do complemento açoriano é fixado
O envelhecimento da população e a diminuição da nata- em € 12.
lidade são, entre outras, duas importantes preocupações das 2 — O montante efectivo a abonar é determinado de
sociedades consideradas desenvolvidas do nosso tempo. acordo com a seguinte tabela:
Estas realidades levam à necessidade de adopção de Escalões de rendimentos — Decreto-Lei n.º 176/2003,
políticas que possam conter respostas e implementar ac- de 2 de Agosto
ções que promovam o rejuvenescimento da população e Escalões etários
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 5.º escalão
a promoção da natalidade.
Neste sentido e no seguimento de políticas sociais des-
tinadas às famílias, importa introduzir medidas que per- Até 24 meses . . . . . . . 100 % 80 % 70 % 60 % 55 %
mitam assegurar a compensação de encargos familiares Com mais de 24 meses 38 % 25 % 20 % 18 % 15 %
acrescidos com o aumento do número de elementos do
agregado familiar, bem como com outras penalizações da Artigo 7.º
despesa das famílias, como, por exemplo, os aumentos
recentes das taxas de juro bancárias e do preço dos bens Actualização
alimentares. O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado
Com o presente diploma, pretende-se reforçar as pres- anualmente mediante resolução do conselho do governo,
tações familiares na região, criando um complemento aço- com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo
riano ao abono de família para crianças e jovens. em conta, designadamente, os valores previstos para a
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º inflação.
da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 8.º
Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Produção de efeitos
Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de
Artigo 1.º 2009.
Objecto Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
O presente diploma estabelece o regime jurídico re- noma dos Açores, na Horta, em 3 de Julho de 2008.
lativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
complemento açoriano ao abono de família para crianças nuel Machado Menezes.
e jovens.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de
Artigo 2.º 2008.
Beneficiários Publique-se.
O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos O Representante da República para a Região Autónoma
os residentes permanentes na região titulares do abono de dos Açores, José António Mesquita.
família para crianças e jovens previstos no disposto na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A
n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 3.º Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de
Residência vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas).
Para efeitos do presente diploma entende-se por resi-
dência permanente a residência na região ou permanência A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e
no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remu-
situando a sua residência habitual e que aí esteja registado nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
para efeitos ficais. preceituando o seu n.º 2 do artigo 3.º que a sua adaptação
às Regiões Autónomas seja efectivada mediante decreto
Artigo 4.º legislativo regional.
Atribuição O presente diploma visa, pois, dar exequibilidade àquele
normativo, procedendo a um conjunto de adaptações que
O complemento açoriano é abonado em 12 mensali- resultam da natureza e características próprias da estrutura
dades, por altura do pagamento do abono de família a organizativa da administração regional dos Açores.
crianças e jovens. Nesse sentido, este diploma mantém os quadros regio-
Artigo 5.º nais de ilha, regime instituído pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção
Cabimento
atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
No orçamento da região existirá, em rubrica própria, a n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, bem como o regime de
verba necessária à execução do complemento açoriano ao mobilidade dos trabalhadores da administração regional es-
abono de família para crianças e jovens. tabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A,
4626 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
de 10 de Dezembro, e a bolsa de emprego público — Aço- Artigo 3.º
res (BEP-Açores) previsto no Decreto Legislativo Regional Publicitação das modalidades de vinculação
n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, porque se consideram
diplomas estruturantes da forma de organização da ad- Todos os actos relativos às modalidades de vinculação
ministração pública regional, constituindo instrumentos em que legalmente se exige a respectiva publicitação em
privilegiados na gestão dos recursos humanos, que urge jornal oficial ou afixação no órgão ou serviço interessado
adequar ao novo regime instituído. são efectuados na bolsa de emprego público da Região
Consagra, ainda, um conjunto de normas instrumen- Autónoma dos Açores (BEP-Açores), nos termos determi-
tais que visam a intervenção dos membros do Governo nados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A,
Regional com competência nas áreas das finanças e da de 12 de Dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe
Administração Pública, no sentido de determinados pro- vierem a ser introduzidas.
cedimentos administrativos carecerem de prévia autori-
zação, designadamente, em matérias de orçamentação e Artigo 4.º
gestão das despesas com pessoal e no recrutamento de Regime de mobilidade
trabalhadores.
Por fim, estabelece algumas regras, de carácter tran- O regime de mobilidade dos trabalhadores da admi-
sitório, designadamente as que se referem à manutenção nistração regional autónoma é o estabelecido no Decreto
e conversão da relação jurídica de emprego público, à Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro,
integração nos quadros regionais de ilha dos trabalhado- sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser intro-
res em situação de precariedade profissional e que vêm duzidas.
desempenhando funções correspondentes a necessidades Artigo 5.º
permanentes dos serviços, bem como à relevância do tempo
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
de serviço, designadamente do período de congelamento
das progressões, para efeitos do primeiro reposicionamento 1 — As alterações do posicionamento remuneratório,
remuneratório dos trabalhadores que exercem funções mesmo as que resultarem de um processo de negociação
públicas. com o trabalhador, carecem de prévia autorização dos
O presente diploma foi objecto de negociação sindical membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
nos termos da legislação em vigor. das finanças e da Administração Pública, mediante pro-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma posta fundamentada do membro do Governo Regional
dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do da tutela.
artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do 2 — O regime de orçamentação e gestão das despesas
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região com pessoal aplicáveis aos dirigentes máximos do serviço é
Autónoma dos Açores, o seguinte: extensível aos chefes de gabinete que tenham competências
em matéria de pessoal.
Artigo 1.º 3 — Carece, igualmente, de prévia autorização das
entidades referidas no n.º 1 a celebração de contratos de
Objecto e âmbito
prestação de serviços.
1 — O presente diploma adapta à administração re-
gional autónoma da Região Autónoma dos Açores a Lei Artigo 6.º
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os re- Procedimento concursal
gimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas, bem como 1 — O recrutamento de trabalhadores necessários à ocu-
a definição do regime jurídico-funcional aplicável a cada pação dos postos de trabalho carece de prévia autorização
modalidade de constituição da relação jurídica de emprego dos membros do Governo Regional com competência nas
público. áreas das finanças e da Administração Pública.
2 — O presente diploma aplica-se também à Assem- 2 — O procedimento concursal, bem como o regime
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as aplicável ao universo dos trabalhadores para a ocupação
adaptações impostas pela observância das correspondentes dos postos de trabalho, observa o disposto no Decreto
competências. Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro,
na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legisla-
Artigo 2.º tivo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, assim
Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal como no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de
10 de Dezembro.
1 — As referências a mapas de pessoal reportam-se, na 3 — A possibilidade de candidatura a procedimento con-
Região, aos quadros regionais de ilha aprovados ao abrigo cursal a quem não seja titular da habilitação exigida carece
do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de autorização prévia do membro do Governo Regional
de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º com competência na área da Administração Pública.
do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de 4 — O regime estabelecido no artigo 51.º da Lei
Dezembro, assim como aos quadros do pessoal docente e n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é extensivo aos traba-
não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, lhadores da administração regional autónoma com nome-
cujo regime se mantém em vigor. ação definitiva nos quadros de ilha ou outros quadros de
2 — Tendo em conta o disposto na parte final do número pessoal, considerando-se, para aquele efeito, automatica-
anterior, aquando da regulamentação da integração daquele mente criados os lugares objecto do procedimento concur-
pessoal nos quadros regionais de ilha, serão fixadas as sal, caso neles venham a ser providos com a consequente
regras de gestão do mesmo. extinção dos lugares de origem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4627
5 — O dirigente máximo do serviço pode optar, em 5 — A integração a que se refere o presente arti-
alternativa à publicitação de procedimento concursal, pelo go abrange, também, os actuais trabalhadores dos hospi-
recurso a diplomados com o curso de Estudos Avançados tais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto
em Gestão Pública (CEAGP) ou de outros cursos de idên- Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, pos-
tica natureza desde que devidamente reconhecidos por suíam dois anos de serviço efectivo nos moldes referidos
despacho conjunto dos membros do Governo Regional no n.º 1, sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2
com competência nas áreas das finanças e da Adminis- reportada àquela data.
tração Pública. 6 — Os actuais trabalhadores em regime de contrato
administrativo de provimento que, à data da publicação do
Artigo 7.º
presente diploma, exerçam funções naquela modalidade
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público contratual, correspondentes a necessidades permanentes
1 — Os actuais trabalhadores da administração regional e com horário completo nos serviços ou organismos da
nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, administração pública regional, são integrados nos quadros
sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo
escrito, no prazo de 90 dias, a intenção de transitarem nos Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, em regime
termos fixados da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base
para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. das carreiras onde se encontram contratados, após apro-
2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nome- vação num processo de selecção sumário, nos termos dos
ados em comissão de serviço durante o período probató- números seguintes e com respeito pelas habilitações legais
rio, bem como em contrato administrativo de provimento exigidas.
para a realização de estágio e em comissão de serviço 7 — No processo de selecção a que se refere o n.º 1, é
extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação utilizado como método de selecção a avaliação curricular,
definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do nú- só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do
mero anterior. respectivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente
3 — Os trabalhadores que actualmente se encontrem diploma.
em substituição em cargo não dirigente mantêm essa situ- 8 — Concluído o processo de selecção, a integração dos
ação de acordo com o regime em que foi constituída, até à trabalhadores nos quadros de pessoal efectua-se mediante
alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, despacho conjunto dos membros do Governo Regional
de 10 de Dezembro. da tutela e dos que tem a seu cargo as áreas da Adminis-
tração Pública e das finanças, sendo aditados automati-
Artigo 8.º camente o número de lugares considerados necessários
para o efeito.
Integração nos quadros regionais de ilha 9 — O disposto no presente artigo não se aplica ao
1 — Os actuais trabalhadores em regime de contrato pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não su-
administrativo de provimento e de contrato a termo reso- perior.
lutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, Artigo 9.º
exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterrup-
Trabalhadores em situação de mobilidade
tamente funções correspondentes a necessidades perma-
nentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, oca-
serviços ou organismos da administração pública regional, sional e especialmente cedidos e em afectação mantêm
são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o a respectiva situação resultante da aplicação do Decreto
artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro,
base das carreiras onde se encontram contratados ou a enquanto este não for revisto.
desempenhar funções, após aprovação num processo de
selecção sumário, com respeito pelas habilitações legais Artigo 10.º
exigidas.
Concursos, reclassificações e reconversões
2 — São irrelevantes, para os efeitos do número anterior,
as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação São válidos os procedimentos relativos a concursos de
efectiva de serviço, bem como as interrupções de serviço recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões
verificadas nos últimos dois anos contados até à data da profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em
entrada em vigor do presente diploma, que não excedam vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de
5 % da totalidade do período de tempo de exercício de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
funções nas modalidades contratuais referidas no número
anterior. Artigo 11.º
3 — São igualmente abrangidos pelo processo de
Relevância do tempo de serviço
integração nos quadros regionais de ilha os actuais tra-
balhadores que exerçam ininterruptamente funções nos 1 — O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, am-
moldes referidos no n.º 1, nos serviços ou organismos da bos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento
administração pública regional, em regime de prestação remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da
de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos
há pelo menos quatro anos. de tempo exigidos no regime anterior para a progressão
4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o nas carreiras.
número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço 2 — Quando tenha havido alteração da posição remune-
que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 dias. ratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida
4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
durante aquele período, a contagem de tempo efectua-se 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as
a partir daquela mudança. necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do
3 — No ano em que se tenha verificado alteração da artigo 7.º
posição remuneratória, a classificação de serviço atribuída Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
nesse ano não releva para efeitos de futuro reposiciona- noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.
mento remuneratório.
4 — Para efeitos do reposicionamento remuneratório, O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
são consideradas as classificações de serviço de Muito nuel Machado Menezes.
Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de
do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de 2008.
Março, ou outro sistema de avaliação específico, equi-
paradas no novo sistema de avaliação de desempenho à Publique-se.
menção de Relevante. O Representante da República para a Região Autónoma
5 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente dos Açores, José António Mesquita.
ao pessoal que, naquele período, não foi objecto de clas-
sificação de serviço.
6 — A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A
da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem
funções públicas na administração regional — SIADAPRA.
7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A,
do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de 12 de Dezembro — Bolsa de emprego público — Açores
de Agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de
não superior que à data da entrada em vigor do presente Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de
diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educa- emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante
tivo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema designada por BEP-Açores.
durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privi-
Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, é relevado, legiado de divulgação das oportunidades de emprego, na
na actual carreira, para efeitos de progressão, de acordo medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta
com os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes e a procura de emprego público na Região Autónoma dos
termos: Açores passou a fazer-se naquela bolsa.
a) 50 % daquele período de congelamento a partir da Porém, na sequência da implementação daquele diploma
data da entrada em vigor do presente diploma; e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e
b) 50 % daquele período de congelamento a partir de 1 do surgimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
de Setembro de 2009. diploma que estabelece os regimes de vinculação, de car-
reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
Artigo 12.º funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao
mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade,
Remuneração complementar regional
eficácia e adequabilidade àqueles regimes.
A remuneração complementar regional mantém o re- Assim, o presente diploma consagra, com carácter obri-
gime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional gatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos
n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações introduzi- actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo
das pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e
23 de Outubro. incerto, das comissões de serviços, assim como os actos
de cessação das modalidades da relação jurídica de em-
Artigo 13.º prego público, bem como dos contratos de prestação de
Suplementos remuneratórios serviço.
De igual modo, o presente diploma estabelece que os
Os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos,
serviços só possam proceder à contratação de pessoal após
integralmente, como tal enquanto não forem extintos ou
terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade re-
integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.
sultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes
da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer
Artigo 14.º cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a
Norma de prevalência obtenção de um emprego público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
O regime estabelecido no presente diploma prevalece
dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do
sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma ma-
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c)
téria.
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo
Artigo 15.º da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Entrada em vigor e produção de feitos
Artigo 1.º
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Alteração
ao da sua publicação.
2 — O n.º 1 do artigo 7.º produz efeitos à data da entrada Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legis-
em vigor do diploma que aprova o RCTFP. lativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4629
a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional g) Os actos de cessação das modalidades da relação
n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte jurídica de emprego público referidas nas alíneas an-
redacção: teriores;
h) As alterações dos posicionamentos remunerató-
«Artigo 2.º rios;
Natureza i) Os contratos de prestação de serviços.
1— ..................................... 3 — O registo da informação na BEP-Açores com-
2 — A publicitação dos procedimentos concursais pete:
assim como as demais situações referidas no artigo 5.º
são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores. a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a)
3 — Sem prejuízo do disposto na primeira parte do e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
número anterior, os serviços podem publicitar aqueles b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
procedimentos concursais, por extracto, em órgão de c) Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c)
e d) do n.º 1.
imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 7.º
Artigo 3.º
Estrutura da informação institucional
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2 — A aplicação do presente diploma aos serviços da 3 — A divulgação do procedimento concursal iden-
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e
faz-se com as adaptações impostas pela observância das carreira, a remuneração, o local de trabalho, através
correspondentes competências. da localidade e concelho, os requisitos de admissão,
3 — (Anterior n.º 2.) o número de lugares a prover, o conteúdo funcional,
quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os
Artigo 5.º requisitos habilitacionais e profissionais, a referência
expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como
Conteúdo à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o
1 — A BEP-Açores contém o registo e divulgação de: prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando
aplicável.
a) Os procedimentos concursais referidos no diploma 4 — Os despachos de afectação dos trabalhadores
que regula os regimes de vinculação, carreiras e re- integrados nos quadros regionais de ilha são publicados
munerações dos trabalhadores que exercem funções na sua versão integral.
públicas; 5 — A lista de afectação dos trabalhadores integrados
b) Necessidades de recrutamento de pessoal por re- nos quadros regionais de ilha contém o nome do traba-
curso aos mecanismos de mobilidade; lhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado,
c) Pessoal interessado em mudança de local de tra- o serviço ou organismo a que se encontra afecto e res-
balho, de serviço ou de carreira; pectivo início de funções, bem como o quadro regional
d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer de ilha a que pertence.
interessado; 6 — Dos actos e contratos a que se referem as
alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indi-
e) Outras informações respeitantes a processos de
cação da carreira, categoria e posição remuneratória
recrutamento ou de mobilidade na Administração Pú- do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função
blica. a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o
respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
2 — A BEP-Açores contém, também, o registo e 7 — Os contratos de prestação de serviço são publi-
divulgação de: citados através de extracto.
a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalha-
dores integrados nos quadros de ilha; Artigo 9.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obrigatoriedade do registo e duração
c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados
em quadros regionais de ilha; 1 — É obrigatório o registo na BEP-Açores da in-
formação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas
d) Os actos de nomeação, bem como os que deter-
as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura men-
minam, relativamente aos trabalhadores nomeados, cionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2
mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de do artigo 3.º
categoria; 2 — É igualmente obrigatório o registo na BEP-
e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, -Açores da informação a que se refere a alínea b) do
bem como os que determinam, relativamente aos tra- n.º 1 do artigo 5.º
balhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos 3 — São nulos os procedimentos feitos com prete-
ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos rição do disposto nos números anteriores, sem preju-
a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas ízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso
renovações; couber.
f) As comissões de serviço; 4— .....................................
4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
5 — A informação é disponibilizada na BEP- ANEXO
-Açores:
Republicação do Decreto Legislativo
a) Com carácter permanente, toda a informação res- Regional n.º 50/2006/A, de 12
peitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo; de Dezembro — Bolsa de emprego público — Açores
b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1
do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem Artigo 1.º
prejuízo de poder ser renovada através de instruções Objecto
expressas pelo interessado.
O presente diploma estabelece o regime jurídico da
6— ..................................... bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores,
doravante designada por BEP-Açores.
Artigo 10.º Artigo 2.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
Natureza
1 — Os serviços ou organismos da administração 1 — A BEP-Açores é uma base de informação que
regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de
concursal após a observância das seguinte condições: recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reafectação dos recursos humanos da administração pú-
blica regional.
2— ..................................... 2 — A publicitação dos procedimentos concursais, as-
3— ..................................... sim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
3 — Sem prejuízo do disposto na primeira parte do
número anterior, os serviços podem publicitar aqueles pro-
Artigo 2.º cedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa
Conversão de designações regional, quando o considerarem oportuno.
As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Artigo 3.º
Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro,
reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que Âmbito de aplicação
exercem funções públicas. 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e or-
ganismos da Assembleia Legislativa e da administração
Artigo 3.º regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, in-
Norma de prevalência cluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades
de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos
O regime estabelecido no presente diploma prevalece e de fundos públicos.
sobre quaisquer normas que disponham em contrário 2 — A aplicação do presente diploma aos serviços da
quanto à matéria. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
faz-se com as adaptações impostas pela observância das
Artigo 4.º correspondentes competências.
3 — As autarquias locais da Região Autónoma dos Aço-
Republicação
res podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de
O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de um protocolo com o membro do Governo Regional com
Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, competência na área da Administração Pública.
com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Artigo 5.º Entidade gestora
Entrada em vigor A gestão da BEP-Açores compete ao departamento
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do Governo com competência na área da Administração
da sua publicação. Pública.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Artigo 5.º
noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. Conteúdo
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- 1 — A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:
nuel Machado Menezes.
a) Os procedimentos concursais referidos no diploma
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de que regula os regimes de vinculação, carreiras e remune-
2008. rações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Publique-se. b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso
aos mecanismos de mobilidade;
O Representante da República para a Região Autónoma c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho,
dos Açores, José António Mesquita. de serviço ou de carreira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4631
d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer 3 — A divulgação do procedimento concursal identifica
interessado; o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a
e) Outras informações respeitantes a processos de recru- remuneração, o local de trabalho, através da localidade e
tamento ou de mobilidade na Administração Pública. concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares
a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo
2 — A BEP-Açores contém, também, o registo e di- de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais
vulgação de: e profissionais, a referência expressa aos requisitos de
nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas
a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo
integrados nos quadros regionais de ilha; resolutivo, quando aplicável.
b) Despachos de afectação do respectivo membro do 4 — Os despachos de afectação dos trabalhadores in-
Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro tegrados nos quadros regionais de ilha são publicados na
do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro sua versão integral.
regional de ilha; 5 — A lista de afectação dos trabalhadores integrados
c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalha-
quadros regionais de ilha; dor, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o
d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo
relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de- início de funções, bem como o quadro regional de ilha a
finitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria; que pertence.
e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem 6 — Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d)
como os que determinam, relativamente aos trabalhadores a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira,
nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contra-
ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, tado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva
certo ou incerto, e as respectivas renovações; retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publici-
f) As comissões de serviço; tados através de extracto.
g) Os actos de cessação das modalidades da relação ju- 7 — Os contratos de prestação de serviço são publici-
rídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores; tados através de extracto.
h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
i) Os contratos de prestação de serviços. Artigo 8.º
Estrutura da informação individual
3 — O registo da informação na BEP-Açores compete:
1 — O pessoal interessado na mudança de local de tra-
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e balho, de serviço ou de carreira preenche um formulário
b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2; de identificação profissional de acordo com modelo dis-
b) Ao membro do Governo Regional com competên- ponível em formato electrónico, especificando a carreira
cia nas matérias da Administração Pública, no caso das e categoria, habilitações literárias e profissionais, remu-
alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2; neração auferida e local de trabalho pretendido, através da
c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos
d) do n.º 1. serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se
Artigo 6.º através de nome completo, data de nascimento, morada,
número de telefone e do endereço electrónico.
Suporte e disponibilização 2 — Os dados de identificação referidos no número
1 — A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com au-
informática disponibilizada através da Internet, sem pre- torização do interessado, podendo este desde logo optar
juízo da utilização de outros suportes. por divulgar todos ou alguns daqueles dados.
2 — O registo e divulgação na BEP-Açores substitui,
quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial Artigo 9.º
ou órgão de comunicação social. Obrigatoriedade do registo e duração
Artigo 7.º 1 — É obrigatório o registo na BEP-Açores da infor-
mação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as
Estrutura da informação institucional alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada
1 — A informação constante da BEP-Açores é estru- no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
turada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível 2 — É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores
orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do ar-
departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou tigo 5.º
instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, 3 — São nulos os procedimentos feitos com preterição
categoria e área funcional. do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da res-
2 — A divulgação das necessidades de recrutamento ponsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o 4 — A contagem de prazos para efeitos de apresentação
serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspon- de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação
dente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, do respectivo aviso na BEP-Açores.
5 — A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de
postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e a) Com carácter de permanência, toda a informação
eventuais condições preferenciais para o desempenho. respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do d) Garantir e controlar a qualidade da informação dis-
artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo ponibilizada através da BEP-Açores, recusando ou elimi-
de poder ser renovada através de instruções expressas do nando registos ou informação irrelevante, desactualizada
interessado. ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a
emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de
6 — O disposto no número anterior não impede a elimi- informação;
nação da informação em prazo inferior, quando esta tenha e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das
perdido utilidade ou por iniciativa do interessado. pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços
utilizadores;
Artigo 10.º f) Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entida-
des referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
1 — Os serviços ou organismos da administração re- g) Recusar o acesso à BEP-Açores a pessoas ou enti-
gional autónoma só poderão recorrer ao procedimento dades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam
concursal após a observância das seguintes condições: uso inadequado;
h) Proceder ao tratamento estatístico da informação
a) Consultar os pedidos de mobilidade na BEP-Açores, registada na BEP-Açores, incluindo, nomeadamente, o
contactando directamente os trabalhadores que reúnam o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos
perfil pretendido; e não admitidos, desagregados por sexo;
b) Se não for possível encontrar um trabalhador com i) Promover a utilização da BEP-Açores;
o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve l) Acompanhar o funcionamento da BEP-Açores e ela-
inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, borar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o
contacto de trabalhadores eventualmente interessados. 2 — Os relatórios a que se refere a alínea l) do número
anterior são de acesso não condicionado e divulgados no
2 — A inexistência de trabalhadores com o perfil preten- site da BEP-Açores.
dido nos termos do número anterior deverá ser devidamente
fundamentado. Artigo 13.º
3 — A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos Direitos e garantias individuais
de mobilidade é realizada através da impressão da consulta
e informação das diligências efectuadas junto dos traba- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada,
lhadores contactados na sequência da mesma. é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo
4 — A prova de que foi disponibilizada na BEP-Açores ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como
a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da o de exigir a correcção das informações nela contidas e o
impressão do respectivo suporte informático da oferta. complemento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Registo e acesso à bolsa Regulamentação
1 — O registo da informação na BEP-Açores, insti- Serão objecto de regulamentação, a aprovar por des-
tucional ou individual, depende de obtenção prévia do pacho do membro do Governo Regional responsável pela
correspondente código de acesso, a atribuir pelo depar- Administração Pública, a definição dos formulários elec-
tamento do Governo com competência em matéria da trónicos de recolha de dados, bem como das normas de
Administração Pública. segurança a adoptar.
2 — A BEP-Açores é de consulta directa, possibilitando Artigo 15.º
o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º
3 — A informação individual constante do n.º 1 do ar- Norma de prevalência
tigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades refe- O regime estabelecido no presente diploma prevalece
ridos no artigo 3.º sobre quaisquer normas que disponham em contrário
Artigo 12.º quanto à mesma matéria.
Entidade responsável Artigo 16.º
1 — Ao departamento do Governo com competência Entrada em funcionamento
em matéria da Administração Pública, enquanto entidade
gestora da BEP-Açores, compete especialmente: A BEP-Açores, com as competências estabelecidas neste
diploma, entra em funcionamento no prazo máximo de dois
a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
à estruturação e correcto funcionamento da BEP-Açores,
satisfazendo os necessários requisitos de actualização, Artigo 17.º
segurança e acessibilidade;
Norma revogatória
b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à
salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais; Com a entrada em funcionamento da BEP-Açores é
c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/A,
confiados; de 1 de Junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4633
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A cada uma das ilhas do arquipélago, é assegurada pelas uni-
dades orgânicas geograficamente desconcentradas depen-
Regime jurídico do uso e arrendamento de baldios dentes do serviço do departamento do Governo Regional
com competência em matéria florestal, adiante designadas
O regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na apenas por unidades orgânicas.
Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Re- 2 — Serão os serviços referidos no número anterior,
gional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de
lhe foram introduzidas pelos Decreto Regional n.º 20/81/A, arrendamento.
de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, carece de alterações de-
correntes de uma acentuada melhoria estrutural no sector CAPÍTULO II
agro-florestal que se reflecte na melhoria das condições
de produção e na eficácia do sector no desenvolvimento Arrendamento agro-pecuário
da Região, a par da evolução da política agrícola regional
decorrentes de alterações, entre outras, da Política Agrícola Artigo 3.º
Comum; Afectação
Considerando que é indispensável garantir um efectivo
e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores 1 — Os baldios transformados em pastagens são desti-
potencialidades e a sua inserção em explorações bem di- nados às actividades da agro-pecuária, para as explorações
mensionadas; detidas por pessoas singulares ou colectivas, a título prin-
Considerando a necessidade de se continuar a aposta na cipal, obtendo da actividade agrícola 50 % do seu rendi-
modernização e reestruturação das explorações agrícolas, mento e dedicando à mesma 50 % do seu tempo total de
de forma a reduzir custos de produção das mesmas, contri- trabalho.
buindo para uma efectiva melhoria das condições de vida 2 — Os terrenos baldios impróprios para qualquer tipo
dos agricultores, promovendo em simultâneo a adaptação de cultura poderão ser objecto de arrendamento, para fins
ambiental da exploração no quadro de um desenvolvimento comerciais, industriais, turísticos ou complementares da
sustentável; agro-pecuária.
Considerando por outro lado, que os baldios são terrenos Artigo 4.º
da Região, insusceptíveis de apropriação privada, usados
e fruídos por particulares, há necessidade de clarificar Candidatura ao arrendamento
as relações jurídicas a estabelecer entre a administração 1 — Os interessados no arrendamento de pastagens
e os particulares, nomeadamente no que diz respeito ao baldias, devem apresentar a candidatura até ao último dia
arrendamento de terrenos baldios transformados em pas- de Novembro de cada ano.
tagens e dos terrenos impróprios para qualquer outro tipo 2 — A candidatura é formalizada, junto das unidades or-
de cultura. gânicas do serviço do departamento do Governo Regional
Considerando, finalmente, que existem na Região vastas com competência em matéria florestal, em requerimento
áreas de baldio que não são susceptíveis de exploração em próprio, aprovado por portaria do respectivo membro do
regime de arrendamento, sendo, por isso, utilizadas para a Governo Regional, acompanhado de cópia da última de-
prestação de serviços de pastoreio de gado bovino. claração do IRS ou IRC.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º 3 — Para efeitos de instrução do respectivo processo, o
da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do serviço responsável pela candidatura requer aos serviços
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região com competência em matéria agrícola:
Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores decreta o seguinte: a) Declaração, que confirme o estatuto de agricultor a
título principal;
b) Certidão com a relação de terras afectas à explora-
CAPÍTULO I ção;
Disposições introdutórias c) Certidão com a relação do respectivo efectivo pe-
cuário.
Artigo 1.º
4 — As candidaturas e os documentos que as acom-
Âmbito panham são válidos apenas para o ano em que são apre-
Na Região Autónoma dos Açores, as relações jurídicas sentados.
de arrendamento e utilização dos baldios transformados 5 — O contrato de arrendamento cessa no termo do
em pastagens e, bem assim, os terrenos impróprios para respectivo prazo, devendo os rendeiros interessados na
qualquer tipo de cultura e que se encontram sob adminis- manutenção do arrendamento comunicar às unidades or-
tração do serviço do departamento do Governo Regional gânicas do serviço do departamento do Governo Regional
com competência em matéria florestal, ficam sujeitos ao com competência em matéria florestal, por escrito, a in-
disposto no presente diploma. tenção de manutenção do arrendamento, com a antecedên-
cia mínima de um ano, a contar da notificação do termo
Artigo 2.º do contrato, efectuada pela referida unidade orgânica.
6 — A qualquer momento, no decurso do contrato, a
Administração
unidade orgânica com competência em matéria florestal,
1 — A administração dos terrenos baldios referidos no pode solicitar a comprovação das condições que motivaram
artigo anterior, que fazem parte do perímetro florestal de a celebração do contrato de arrendamento.
4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
Artigo 5.º de qualquer das obrigações a que se encontram vinculados
Preferência e hierarquização de candidaturas
através de contrato celebrado, nomeadamente:
a) A pagarem as rendas, no termo do ano agrícola, nos
Entre as candidaturas aceites e formalizadas nos ter-
serviços da administração regional autónoma vocaciona-
mos do artigo anterior, é efectuada uma selecção e hie-
dos para o efeito ou nas unidades orgânicas do serviço do
rarquização dos requerentes, pelas unidades orgânicas departamento do Governo Regional com competência em
do serviço do departamento do Governo Regional com matéria florestal, da área de localização do prédio objecto
competência em matéria florestal, com base nas condições do arrendamento, salvo se for outro o local convencionado
sócio-económicas apresentadas nos termos definidos no no contrato de arrendamento;
anexo do presente diploma, do qual é parte integrante. b) A não autorizar, a qualquer título, a permanência
de gado que não pertença à exploração com o direito de
Artigo 6.º arrendamento;
Plano de arrendamento c) A não subarrendarem, emprestarem ou cederem a
outrem, a qualquer título, total ou parcialmente, a pastagem
1 — As unidades orgânicas do serviço do departamento arrendada, ou a sua produção;
do Governo Regional com competência em matéria flo- d) A não utilizar processos de cultura e de gestão da
restal, anualmente e antes de procederem ao arrendamento pastagem, que depreciem a potencialidade produtiva do
das pastagens baldias, submeterão a parecer do município solo e o normal rendimento das forragens instaladas;
ou da freguesia, consoante o caso, o respectivo plano de e) A não proceder à introdução de benfeitorias ou à
arrendamento, previamente aprovado pelo responsável renovação de pastagens, ou a alteração da situação exis-
pelo serviço do departamento do Governo Regional com tente sem autorização das unidades orgânicas do serviço
competência em matéria florestal. do departamento do Governo Regional com competência
2 — O plano de arrendamento deverá ser apreciado e em matéria florestal.
aprovado pelas entidades referidas no número anterior, até
final de Dezembro de cada ano. Artigo 11.º
3 — Na falta de apreciação no prazo de 10 dias úteis,
Denúncia
considera-se o mesmo tacitamente aprovado no termo do
prazo referido. Os contratos de arrendamento poderão ser denuncia-
dos:
Artigo 7.º
Limites ao arrendamento
a) Pelo rendeiro, quando este avisar as unidades orgâ-
nicas do serviço do departamento do Governo Regional
1 — As áreas máximas de pastagens baldias a arrendar com competência em matéria florestal, com seis meses
a cada agricultor serão as determinadas pelo plano referido de antecedência do termo do ano agrícola em curso, que
no artigo anterior, mas não poderão ultrapassar os 5 ha. não pretende manter o direito de arrendamento para além
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos do ano que decorre, independentemente da data de termo
arrendamentos existentes à data da entrada em vigor do do contrato;
presente diploma, ou quando tecnicamente não seja acon- b) Pelas unidades orgânicas do serviço do departamento
selhável tal restrição. do Governo Regional com competência em matéria flo-
restal, através de comunicação escrita até ao termo do ano
Artigo 8.º agrícola em curso e, desde que se verifiquem algumas das
ocorrências que determinem a rescisão do contrato, nos
Duração do arrendamento termos do artigo seguinte.
1 — Os arrendamentos são celebrados por um prazo
de 10 anos, susceptíveis de renovações sucessivas por Artigo 12.º
períodos de 5 anos. Rescisão
2 — O final de qualquer prazo contratual correspon-
derá ao ano agrícola fixado para a Região Autónoma dos As unidades orgânicas poderão, após autorização do
Açores. responsável pelo serviço do departamento do Governo Re-
gional com competência em matéria florestal, determinar
Artigo 9.º a rescisão do contrato, nas seguintes situações:
Obrigações da entidade administradora a) Por incumprimento das obrigações constantes das
As unidades orgânicas do serviço do departamento do alíneas a) e c) do artigo 10.º do presente diploma;
Governo Regional com competência em matéria florestal b) Se cessar a actividade de agricultor a título principal;
obrigam-se a entregar as pastagens baldias para arrenda- c) Por razões de superior interesse público, determina-
mento, com as forragens em produção e perimetralmente das por despacho do membro do Governo Regional com
definidas. competência em matéria florestal;
d) Por reincidência, nos casos previstos nas alíneas b),
Artigo 10.º d) e e) do artigo 10.º
Obrigações dos rendeiros
Artigo 13.º
Os rendeiros obrigam-se a observarem uma correcta
Transmissão do arrendamento
utilização da pastagem arrendada, velando pela boa con-
servação dos bens, não pondo em causa a sua produtivi- 1 — Transmitem-se sem dependência de qualquer for-
dade, função económica e não faltando ao cumprimento malidade, com observância do disposto no n.º 1 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4635
artigo 7.º, os contratos de arrendamento de baldios trans- 3 — Todos os melhoramentos introduzidos, decorrem
formados em pastagens, para: por conta do rendeiro interessado e não podem ser objecto
de indemnização quando cesse o contrato.
a) Agricultores cessionários de rendeiros de baldios
transformados em pastagens que tenham beneficiado de
medidas de apoio à reforma antecipada; CAPÍTULO III
b) Candidatos a medidas de apoio à instalação de jovens Prestação de serviços de pastoreio
agricultores instituídos por normas comunitárias;
c) Agricultores com processo de reestruturação predial Artigo 17.º
no caso de explorar terrenos confinantes. Objecto
2 — O arrendamento não caduca por morte do rendeiro O departamento do Governo Regional com competên-
e pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado cia em matéria florestal, através das respectivas unidades
de pessoas e bens, ou que com ele co-habite em situação orgânicas, pode utilizar terrenos de pastagens baldios,
análoga à de cônjuge há pelo menos dois anos. administrados pela Região, para prestação de serviços
3 — A transmissão dos direitos de arrendamento con- de pastoreio de gado bovino, que compreende o maneio
feridos no presente artigo, só poderá ser exercida se for e apascentamento de animais, a pessoas singulares ou
requerida às unidades orgânicas dependentes do serviço colectivas, nos termos dos artigos seguintes.
do departamento do Governo Regional com competência
Artigo 18.º
em matéria florestal, durante os três meses seguintes ao
falecimento do rendeiro detentor do contrato e desde que Partes, prazo de contrato e forma de pagamento
o requerente comprove ser agricultor a título principal, 1 — Podem ser partes no contrato quaisquer pessoas
observando o disposto n.º 1 do artigo 7.º singulares ou colectivas, que residam ou estejam sediadas
nas ilhas onde se localizem os baldios a que respeitam os
Artigo 14.º contratos.
Forma 2 — O prazo da prestação de serviço de pastoreio é
de um mês, renovável por iguais períodos, até ao limite
1 — O contrato de arrendamento das pastagens baldias do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do
é obrigatoriamente reduzido a forma escrita. artigo seguinte.
2 — Os contratos são firmados, em duplicado, entre o 3 — O pagamento devido pela presente prestação é
rendeiro e o responsável pela unidade orgânica do serviço mensal e deverá ser efectuado até ao 8.º dia de cada mês,
do departamento do Governo Regional com competência sendo que o primeiro pagamento deverá observar o dis-
em matéria florestal, sendo um exemplar entregue ao ren- posto no n.º 6 do artigo 22.º
deiro, destinando-se o outro a ficar arquivado no referido
serviço. Artigo 19.º
3 — Cada contrato de arrendamento reporta-se a uma Condições a definir anualmente
única pastagem e não fica sujeito a quaisquer outras for-
malidades. 1 — Em cada ilha e para cada ano, o serviço do de-
partamento do Governo Regional com competência em
Artigo 15.º matéria florestal fixa, sob proposta das respectivas uni-
Rendas dades orgânicas:
1 — A renda é estipulada em dinheiro e nunca poderá a) As áreas de baldio que são afectas às finalidades
ser convencionado o seu pagamento antecipado. objecto deste capítulo, bem como o número de animais
2 — O valor da renda é fixado por despacho do mem- que estas podem comportar;
bro do Governo Regional com competência em matéria b) A data de entrada e de saída do gado;
florestal, segundo as classes de pastagens e é actualizado c) Idade, sexo, estado sanitário, condição corporal do
anualmente de acordo com o índice que vier a ser fixado animal e outras condições definidas pelo respectivo serviço
operativo de ilha.
para o arrendamento rural.
3 — No ano da celebração do contrato de arrendamento
2 — Os preços dos serviços de pastoreio, por cabeça/
a renda devida é a correspondente ao tempo de duração mês, são fixados por portaria do membro do Governo
do contrato. Regional com competência em matéria florestal, sujei-
Artigo 16.º tos a actualização, de acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 15.º
Alterações no património arrendado
Artigo 20.º
1 — A renovação das pastagens depende de autorização
do dirigente da unidade orgânica do serviço do departa- Oferta ao público
mento do Governo Regional com competência em matéria Nas ilhas em que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
florestal. haja afectação de terrenos de pastagens baldios à prestação
2 — A edificação de benfeitorias ou a alteração das de serviços de pastoreio, é feita uma oferta ao público, me-
existentes, depende também de autorização do dirigente diante a fixação de edital, nas sedes das juntas de freguesia,
máximo do serviço do departamento do Governo Regional cujo modelo e condições de acesso constam de portaria
com competência em matéria florestal e carecem de soli- do membro do Governo Regional com competência em
citação do interessado, devidamente justificada. matéria florestal.
4636 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
Artigo 21.º b) Sempre que solicitado, serem informados dos locais
Candidaturas
onde se encontram os animais;
c) Deslocarem-se junto dos animais.
1 — Apenas são considerados candidatos à prestação de
serviços de pastoreio as pessoas mencionadas no n.º 1 do 2 — São deveres dos utentes:
artigo 18.º que preencham devidamente e entreguem, no
prazo estabelecido no edital, referido no artigo anterior, na a) Identificar os animais entregues, como propriedade
sede da junta de freguesia da sua residência, ou em serviços do beneficiário da prestação do serviço, em conformidade
da administração regional autónoma vocacionados para com o SNIRA;
tal, o requerimento tipo aprovado para o efeito, a fornecer b) Não apresentarem animais bravos ou doentes e com-
pelas unidade orgânicas do serviço do departamento do provar documentalmente que estão satisfeitas as normas
Governo Regional com competência em matéria florestal, de controlo sanitário, estabelecidas pelo serviço oficial
àquelas entidades. competente;
2 — Do requerimento referido no número anterior é c) Não deslocar os animais dentro dos pastos;
entregue cópia ao candidato. d) Não retirar ou substituir os animais, sem autorização
prévia das unidades orgânicas do serviço do departamento
Artigo 22.º do Governo Regional com competência em matéria flo-
restal;
Selecção dos candidatos e rateio e) Retirar os animais dos baldios, nos casos previstos
1 — No 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para no n.º 1 do artigo 25.º ou no prazo que for fixado para o
entrega de candidaturas, constante do edital referido no efeito.
artigo 20.º, são recolhidos os requerimentos, e remetidos Artigo 24.º
às unidades orgânicas do serviço do departamento do Go-
verno Regional com competência em matéria florestal, Introdução de animais não autorizada
sendo excluídos, sem que haja lugar a audiência prévia, 1 — Não é permitida a introdução de animais não au-
aqueles cuja candidatura não se encontre devidamente torizados e o uso abusivo de pastagens públicas.
preenchida. 2 — Sempre que forem detectados animais não autori-
2 — As unidades orgânicas, apenas deverão aceitar as zados, as unidade orgânicas deverão notificar o proprie-
candidaturas dos animais devidamente inscritos no Sis- tário do mesmo para procederem à retirada dos animais
tema Nacional de Identificação e Registo Animal, adiante na data que constar da notificação, que deverá revestir a
designado por SNIRA, a favor do candidato. forma escrita.
3 — Os candidatos excluídos, nos termos do presente 3 — Pela permanência indevida dos animais, nos termos
diploma, são notificados da exclusão, nos 10 dias úteis sub- do presente artigo, é devido o pagamento diário correspon-
sequentes ao termo do prazo para entrega de candidaturas dente aos encargos com os mesmos, a fixar por portaria
e antes do início da prestação de serviços de pastoreio. do membro do Governo Regional com competência em
4 — Quando se verifique que o número de cabeças matéria florestal.
inscrito pelos candidatos excede o limite estabelecido, 4 — Findo o prazo de cinco dias, os animais que per-
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, as unidades manecerem nas pastagens serão considerados perdidos a
orgânicas do serviço do departamento do Governo Regio- favor da Região e abatidos, competindo ao responsável
nal com competência em matéria florestal, procederão ao pelo serviço do departamento do Governo Regional com
rateio proporcional relativamente ao número de animais competência em matéria florestal, sob proposta da respec-
candidatos. tiva unidade orgânica, determinar o destino dos mesmos.
5 — Efectuada a selecção, nos termos dos números
anteriores, as unidades orgânicas do serviço do departa- Artigo 25.º
mento do Governo Regional com competência em maté-
ria florestal elaboram, para cada freguesia, uma lista dos Rejeição dos animais
candidatos/contratantes, da qual constará o número de 1 — Os funcionários ou agentes em serviço, na data
cabeças de gado que serão recebidas de cada um e que é e locais de recepção dos animais, devem rejeitar aqueles
publicada, em edital, nas sedes das juntas das freguesias que não satisfaçam os requisitos anunciados na oferta
onde residam os utentes. ao público, bem como os animais que sejam apresenta-
6 — No prazo de 10 dias úteis seguintes à publicação dos para substituição de outros, sem a devida autorização
referida no número anterior, deverão os contratantes fazer concedida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2
o pagamento respeitante ao valor devido, pela prestação do artigo 23.º
de serviço referente ao primeiro mês da mesma. 2 — Neste caso, os utentes perdem o direito às impor-
7 — A falta de pagamento, nos termos do número ante- tâncias correspondentes que tenham pago.
rior, determina a impossibilidade de contratação.
Artigo 26.º
Artigo 23.º
Exclusão de responsabilidade
Direitos e deveres dos utentes
Salvo quando sejam imputáveis, a título de dolo ou
1 — São direitos dos utentes:
negligência, aos funcionários ou agentes das unidades
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, que no tra- orgânicas ou do serviço do departamento do Governo
tamento dos animais, por eles entregues, sejam observadas Regional com competência em matéria florestal, a Região
as boas práticas de maneio e bem-estar animal; não é responsável pelos danos sofridos pelos animais que
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4637
lhe forem confiados, devido a doenças, acidentes ou outras petente na matéria florestal, mediante parecer do serviço
causas ou, ainda, a perda do mesmo. do departamento do Governo Regional com competência
em função da matéria e da Câmara Municipal em que se
Artigo 27.º localiza o baldio.
Resolução e modificação do contrato
5 — Os valores das rendas são fixados por despacho do
membro do Governo Regional com competência em ma-
1 — Salvo no caso de contrato com prazo inferior, os téria florestal, podendo ser objecto de actualização anual.
contratos extinguem-se por decurso do prazo para a saída
de todos os animais, devendo, em qualquer dos casos, as Artigo 29.º
unidades orgânicas do serviço do departamento do Go-
Denúncia
verno Regional com competência em matéria florestal,
com a antecedência mínima de 10 dias úteis, notificar da Verificando-se a alteração da finalidade que presidiu à
data da retirada dos animais. celebração do contrato de arrendamento de terrenos bal-
2 — Os contratos consideram-se, ainda, resolvidos ou dios impróprios para culturas, o dirigente do serviço do
modificados: departamento do Governo Regional com competência em
a) Mediante comunicação verbal da unidade orgânica matéria florestal pode, mediante despacho, sob proposta da
do serviço do departamento do Governo Regional com respectiva unidade orgânica, denunciar o contrato.
competência em matéria florestal por motivo de doença
de todos os animais entregues pelo utente, que deverá ser Artigo 30.º
posteriormente confirmado por escrito; Processo e procedimentos
b) Nos casos em que só parte dos animais estejam do-
entes, a comunicação é suficiente para operar a redução O processo e contratos de arrendamento de baldios
proporcional do contrato; impróprios para cultura seguem as regras para os contratos
c) Com a entrega, pelo utente, de apenas parte dos de arrendamento agro-pecuário, com as necessárias adap-
animais candidatados, desde que comprovada a impos- tações e desde que não se mostrem incompatíveis com o
sibilidade da entrega por causas não imputáveis ao be- disposto neste capítulo.
neficiário;
d) Com a retirada, pelo utente, da totalidade dos ani- CAPÍTULO V
mais;
e) Em caso de escassez de alimentos ou condições me- Fiscalização e regime sancionatório
teorológicas adversas, mediante notificação escrita das
unidades orgânicas do serviço do departamento do Go- Artigo 31.º
verno Regional com competência em matéria florestal, Fiscalização
para retirada de animais, no prazo que lhe for determi-
nado, em número proporcional aos animais entregues por São competentes para a fiscalização do cumprimento do
beneficiário. previsto no presente diploma o corpo de guardas florestais
e funcionários do departamento do Governo Regional com
3 — A resolução ou modificação do contrato tem sempre competência em matéria florestal que exerçam funções de
de observar a forma escrita. polícia florestal.
Artigo 32.º
CAPÍTULO IV Contra-ordenações
Arrendamento para outros fins 1 — Ficam sujeitas ao regime geral das contra-orde-
nações as ocorrências que ponham em causa as normas ou
Artigo 28.º instruções emanadas das unidades orgânicas do serviço
Baldios impróprios para cultura do departamento do Governo Regional com competência
em matéria florestal e que não observem uma correcta
1 — Os terrenos baldios impróprios para culturas, ob- utilização das regras estabelecidas no presente diploma,
jecto de arrendamento para fins comerciais, industriais, designadamente:
turísticos ou complementares da agro-pecuária, devem
observar as disposições contidas nos instrumentos de ges- a) As obrigações enunciadas nas alíneas b), d) e e) do
tão territorial. artigo 10.º;
2 — Os prazos de arrendamento dos terrenos referidos b) Todas as obrigações previstas no contrato de arrenda-
neste artigo, têm como limite máximo 50 anos, renová- mento, excepto aquelas que pela sua natureza, determinam
veis por períodos de 10 anos e não podem abranger áreas a sua rescisão;
superiores a 10 ha. c) Todas as obrigações previstas nas alíneas c), d) e e)
3 — A renovação do contrato depende de requerimento do n.º 2 do artigo 23.º
do rendeiro, dirigido à unidade orgânica do serviço do
departamento do Governo Regional competente na ma- 2 — As ocorrências previstas no número anterior, são
téria florestal. puníveis com coima de € 50 a € 2500, revertendo o produto
4 — As candidaturas aos arrendamentos dos terrenos das mesmas para a Região.
em referência são apresentadas em requerimento próprio, 3 — A aplicação das coimas relativa às contra-
acompanhadas de documentos que demonstrem a utiliza- -ordenações, cabe ao dirigente máximo pelo serviço do
ção pretendida, sendo decididas pelo dirigente máximo departamento do Governo Regional com competência em
do serviço do departamento do Governo Regional com- matéria florestal, cabendo ao responsável pela unidade
4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
orgânica nomear o instrutor, que nunca poderá ser o agente Artigo 36.º
autuante ou participante.
Cooperação técnico-financeira
Artigo 33.º Mediante acordos de cooperação, podem os processos
de selecção referidos no artigo 22.º do presente diploma
Sanção acessória
ser cometidos às juntas de freguesia.
Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os uten-
tes que faltem ao cumprimento dos seus deveres contratuais Artigo 37.º
ficam impedidos de contratarem os serviços objecto deste Direito subsidiário
diploma, por um período que varia entre um e três anos,
consoante o que for decidido pelo responsável pelo serviço Nos casos omissos e em tudo o que não contrarie os
do departamento do Governo Regional com competência princípios deste diploma, aplicam-se as regras do arren-
em matéria florestal. damento rural e as especiais de locação, em conformidade
com as leis vigentes.
Artigo 34.º
Artigo 38.º
Receitas das rendas
Aplicação
As receitas provenientes das rendas, serão distribuídas
na proporção de 50 % para a Região e 50 % para as juntas O presente diploma aplica-se aos contratos em execução
de freguesia do respectivo concelho. validamente celebrados.
Artigo 39.º
CAPÍTULO VI
Revogação
Disposições finais e transitórias
São revogados:
Artigo 35.º
a) O Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto;
Outras áreas b) O Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro;
1 — Nos baldios situados no perímetro florestal, não c) O Decreto Legislativo Regional n.º 19/97/A, de 4
susceptíveis de enquadramento no regime previsto no pre- de Novembro;
sente diploma não é permitida a permanência de animais. d) A Portaria n.º 71/89, de 24 de Outubro.
2 — No caso de permanência de animais cuja identifi-
cação do respectivo proprietário não seja possível, são os Artigo 40.º
mesmos perdidos a favor da Região, cabendo ao dirigente Entrada em vigor
do serviço do departamento do Governo Regional com
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publi-
competência em matéria florestal determinar o fim que
cação.
lhes deverá ser dado.
3 — No caso da identificação dos proprietários dos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
animais, são os mesmos notificados, por escrito, para noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
procederam à retirada imediata dos animais, sob pena de
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
incorrer em contra-ordenação susceptível de punição nos
nuel Machado Menezes.
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do presente
diploma, sem prejuízo do pagamento de indemnização Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de
devida à Região pelos danos que vierem a ser causados 2008.
pelos referidos animais.
Publique-se.
4 — A Região não é responsável pelos danos causados
a terceiro pelos animais que se encontrem nos terrenos O Representante da República para a Região Autónoma
referidos no n.º 1 deste artigo. dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
QUADRO N.º 1
Análise sócio-económica do candidato
Rendimento = ou < > 1 × RMMG > 2 × RMMG > 4 × RMMG
> 6 × RMMG
apurado Peso RMMG < 2 × RMMG < 4 × RMMG < 6 × RMMG
específico
30 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 1
Agregado familiar >4e >3e >2e
>5 <2
(n.º de membros) Peso específico <5 <4 <3
20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 1
RMMG — retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4639
QUADRO N.º 2
Localização da exploração
Exploração com todo o Exploração com 80 % do Exploração com 60 % do Exploração com 40 % do Exploração com 20 % do
Localização assento de lavoura na assento de lavoura na assento de lavoura na assento de lavoura na assento de lavoura na
Peso específico
da exploração freguesia a que per- freguesia a que per- freguesia a que per- freguesia a que per- freguesia a que per-
30 %
tence a pastagem. tence a pastagem. tence a pastagem. tence a pastagem. tence a pastagem.
Pontuação. . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 1
QUADRO N.º 3
Idade do candidato
Idade do candidato < 30 anos 31-40 anos 41-50 anos 51-60 anos > 60 anos
Peso específico
20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 1
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A Artigo 2.º
Noção
Regime jurídico do arrendamento rural na Região
Autónoma dos Açores A locação de prédios rústicos para fins de explora-
ção agro-pecuária, nas condições de regular utilização,
O Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, alterado denomina-se arrendamento rural, presumindo-se rural o
pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, e pelos arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do
Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fe- contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino
vereiro, e 16/88/A, de 11 de Abril, estabeleceu as normas a diferente.
que ficaram sujeitas as relações jurídicas de arrendamento
rural na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º
Passados cerca de 20 anos sobre a última alteração do re- Âmbito
gime em causa e atendendo às alterações sócio-estruturais
entretanto verificadas, torna-se imperioso aprovar um novo 1 — O arrendamento rural, além do terreno e vegetação
regime jurídico que tenha em conta a realidade e neces- permanente de natureza não florestal, abrange, ainda, as
sidades actuais. construções destinadas habitualmente aos fins próprios da
O presente diploma visa disciplinar o regime geral do exploração normal dos prédios locados.
arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os 2 — Salvo cláusula expressa, não se considera compre-
objectivos da política agrícola do Governo com as rea- endido no arrendamento:
lidades fundiárias da região e, bem assim, conciliar os a) O arvoredo de natureza florestal existente nos terrenos;
legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos b) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo
proprietários das terras. nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no
Torna-se necessário definir um quadro legal que melhor número anterior;
se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, c) Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas,
dando estabilidade a uma actividade agrícola que se pre- habitacionais ou de recreio que não sejam complementares
tende cada vez mais em moldes empresariais. ou acessórias da exploração agro-pecuária.
Impõe-se também estimular o regime do arrendamento
assegurando ao proprietário a adequada rentabilidade do 3 — O presente diploma não se aplica a arrendamentos
seu património e permitindo ao arrendatário sustentar o para fins florestais, os quais são objecto de legislação
seu investimento e garantir a estabilidade necessária ao específica.
exercício da sua actividade produtiva, tendo em conta,
ainda, a função que o arrendamento rural pode assumir no
ordenamento agrário como mecanismo de redimensiona- CAPÍTULO II
mento fundiário e de exploração. Do contrato
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Forma do contrato
Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores decreta o seguinte: 1 — O contrato de arrendamento rural é obrigatoria-
mente reduzido a escrito.
CAPÍTULO I 2 — No prazo de 30 dias, contados da celebração do
contrato, o senhorio entregará o original do contrato no
Objecto e âmbito serviço de finanças da sua residência habitual.
3 — Qualquer das partes tem a faculdade de exigir,
Artigo 1.º mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do
Objecto
contrato.
4 — A nulidade do contrato não pode ser invocada pela
O presente diploma define o regime jurídico do arren- parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução
damento rural na Região Autónoma dos Açores. a escrito.
4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008
5 — Os contratos de arrendamento rural não ficam su- 3 — O pagamento da renda será feito em casa do se-
jeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro nhorio, a menos que o contrato estipule outro local e pelos
imposto, taxa ou emolumento. meios legalmente previstos.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Cláusulas nulas Actualização de rendas
São nulas as cláusulas contratuais em que: 1 — As rendas serão actualizáveis, anualmente, por
iniciativa de qualquer das partes.
a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no 2 — Na falta de acordo entre as partes, até decisão final
todo ou em parte, a entidades certas e determinadas; com trânsito em julgado, vigorará a renda convencionada
b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio no contrato.
de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de
contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre pré- Artigo 9.º
dios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas Tabelas de rendas
pelo senhorio;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir 1 — Para efeitos de fixação e actualização de rendas, o
denúncia, resolução do contrato e ou às indemnizações departamento do governo regional competente em matéria
que forem devidas nos casos de violação de obrigações agrícola estabelecerá anualmente uma tabela indicativa
legais ou contratuais; de rendas, atendendo à diferente natureza dos solos, à sua
d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do capacidade de uso, à sua localização e a quaisquer outros
contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; factores atendíveis.
2 — As tabelas previstas no número anterior serão es-
e) O arrendatário se obrigue por qualquer título a ser-
tabelecidas por ilha e constarão de portaria do membro do
viços que não revertam em benefício directo do prédio ou
governo regional com competência em matéria agrícola a
se sujeite a encargos extraordinários; publicar anualmente até 31 de Agosto.
f) As partes subordinem a eficácia ou validade do con- 3 — Se o contrato abranger edifícios, dependências,
trato a condição resolutiva ou suspensiva; instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda
g) Se ofendam princípios ou direitos declarados neste dos mesmos será referido expressamente no contrato, com
diploma ou em qualquer outro diploma de aplicação re- destaque das rendas parcelares.
gional. 4 — O factor de actualização das rendas é fixado, anu-
Artigo 6.º almente, na portaria a que se refere o n.º 2.
Prazo de arrendamento Artigo 10.º
1 — Os contratos de arrendamento rural não podem Alteração da renda
ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, a contar da
data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido Quando no prédio arrendado, se verificar uma diminui-
estipulado prazo mais curto. ção significativa da sua capacidade produtiva resultante de
2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou causas imprevisíveis e anormais, com carácter duradouro
o convencionado, se for superior, o contrato renova-se, e plurianual, inimputáveis ao arrendatário, assiste-lhe o
automaticamente, por períodos sucessivos, se nenhuma direito de obter a alteração do contrato no que se refere à
das partes se tiver oposto à sua renovação no tempo e pela fixação da renda.
forma estabelecida no presente diploma. Artigo 11.º
3 — O prazo de renovação do contrato é de cinco anos,
Procedimento para alteração do valor da renda
se outro não for contratualmente previsto.
4 — O termo do contrato corresponderá sempre ao fim 1 — O pedido de alteração de renda, decorrente do
do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente artigo anterior, deve ser dirigido, pelo requerente, à parte
indicado nos contratos. contrária, por escrito, devidamente fundamentado, nele
5 — Os prédios adquiridos para fins de reestruturação mencionando a renda que considera dever ser paga.
fundiária, pela entidade responsável por acções de empar- 2 — No caso dos contraentes, nos 30 dias seguintes à
celamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo
estabelecidos nos números anteriores. sobre a alteração da renda, aplica-se o disposto no n.º 2
do artigo 8.º do presente diploma.
3 — As alterações de renda serão feitas por aditamento
CAPÍTULO III ao contrato, devendo o original ser entregue pelo senhorio
no serviço de finanças da sua residência habitual.
Da renda
Artigo 12.º
Artigo 7.º
Mora do arrendatário
Renda
1 — Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e
1 — A renda será sempre estipulada em dinheiro. lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data
2 — A renda é anual e só pode ser alterada nos termos do de vencimento, tem direito a obter a resolução do contrato,
presente diploma e em caso algum pode ser convencionada sem perda da renda em falta, acrescida de juros de mora à
a antecipação do seu pagamento. taxa prevista no artigo 559.º do Código Civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4641
2 — O arrendatário poderá obstar à resolução do con- classifiquem o prédio ou prédios arrendados como apto
trato desde que até ao encerramento da discussão em ou aptos para construção urbana.
1.ª instância proceda ao pagamento da renda ou rendas
em falta acrescidas de juros de mora à taxa oficial das Artigo 16.º
operações passivas respeitantes ao período de um ano e Indemnização por denúncia
um dia.
No requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior,
Artigo 13.º pode o rendeiro, cumulativamente, requerer uma indem-
Subarrendamento nização proporcional ao prejuízo sofrido.
Salvo acordo escrito do senhorio e nos casos não pre-
vistos no presente diploma, ao arrendatário é proibido Artigo 17.º
subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, Oposição à denúncia
os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua
posição contratual. 1 — O arrendatário pode obstar à efectivação da de-
núncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias
após a comunicação prevista no artigo 14.º, prove que o
CAPÍTULO IV despejo põe em risco sério a sua subsistência económica
Da cessação do contrato e do seu agregado familiar.
2 — O despejo do prédio arrendado não pode ter lugar
Artigo 14.º antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por «subsistência
Denúncia do contrato económica» a disponibilização por parte de um agregado
1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário
diploma consideram-se sucessiva e automaticamente re- mínimo nacional.
novados se não forem denunciados nos termos seguintes: 4 — Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado
no prazo referido no n.º 1, pode o senhorio requerer que
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante co- se passe mandado para a execução do despejo.
municação escrita, com a antecedência mínima de um ano,
relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; Artigo 18.º
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela
Resolução do contrato
forma referida na alínea anterior, com a antecedência mí-
nima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no
sua renovação. decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:
2 — A denúncia do contrato de arrendamento inclui a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios, nem
obrigatoriamente todo o seu objecto. fizer depósito liberatório;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com
Artigo 15.º prejuízo para a produtividade, substância ou função eco-
nómica e social do prédio;
Obrigações decorrentes da denúncia c) Utilizar processos de cultura comprovadamente de-
1 — O senhorio que usar da faculdade prevista no pauperantes da potencialidade produtiva dos solos, aban-
artigo anterior é obrigado, alternativamente, salvo caso donar o seu cultivo ou o fizer de forma deficiente;
fortuito ou de força maior: d) Usar o prédio para fins não agrícolas;
e) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar
a) A explorar o prédio ou prédios, por si, pelo seu côn- prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato,
juge não separado judicialmente de pessoas e bens ou em existam no prédio arrendado;
situação de equiparado e por parentes ou afins na linha f) Salvo o previsto no presente diploma, subarrendar ou
recta, durante o prazo mínimo de seis anos; ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, os prédios
b) A alienar o prédio, no prazo de 18 meses a contar da arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual sem
data da cessação do contrato; autorização do senhorio.
c) A desencadear a construção no prédio, no prazo de
18 meses a contar da data da cessação do contrato. Artigo 19.º
Caducidade por expropriação
2 — Em casos de inobservância do disposto no número
anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem 1 — A expropriação do prédio ou prédios arrendados por
o direito a reocupar o prédio iniciando novo contrato, nos utilidade pública importa a caducidade do arrendamento.
precisos termos do que anteriormente vigorava, desde 2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é con-
que requeira ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do siderado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário
conhecimento do caso. ser indemnizado pelo expropriante.
3 — O arrendatário cujo contrato foi denunciado prefere, 3 — Na indemnização, além dos valores dos frutos pen-
com observância do disposto no artigo 27.º, na aquisição dentes ou das colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao
do prédio alienado nos termos da alínea b) do n.º 1. valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 a denúncia terá aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrenda-
que se fundar em instrumentos de gestão territorial que mento, calculados nos termos gerais de direito.
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4 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, inde- Artigo 23.º
pendentemente dos direitos facultados no número anterior Cessão da exploração
em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução
do contrato ou pela redução proporcional da renda. 1 — É permitida a cessão entre vivos do direito ao ar-
5 — Não se aplica, porém, o disposto no número ante- rendamento, desde que seja acompanhada da transferência
rior se a parte expropriada corresponder a mais do dobro em conjunto de todas as instalações, utensílios, máquinas,
da parte não expropriada, caso em que ocorre igualmente equipamentos, gado e quaisquer outros elementos que
caducidade com a aplicação dos n.os 2 e 3 deste artigo. integrem a exploração do cedente.
2 — O arrendatário deverá comunicar a sua intenção,
com as respectivas condições, ao senhorio ou senhorios
por carta registada com aviso de recepção.
CAPÍTULO V 3 — O senhorio do prédio objecto de transmissão goza
Da transmissão do contrato do direito de preferência.
4 — Se o arrendatário tiver vários senhorios, poderá
optar, em primeiro lugar, pelo senhorio que for proprietário
Artigo 20.º do prédio ou prédios de maior área, seguindo-se-lhe os
Transmissão restantes, por ordem decrescente.
5 — O senhorio que pretenda usar do direito a que se
1 — O arrendamento não caduca por morte do senhorio, refere o número anterior deverá declará-lo no prazo de
nem pela transmissão do prédio, mantendo-se até ao seu 30 dias a contar da data em que for notificado pelo arren-
termo. datário cedente.
2 — Quando cesse o direito ou findem os poderes de 6 — Não se verificando o exercício do direito de pre-
administração com base nos quais o contrato for celebrado, ferência por parte de qualquer dos senhorios e a cedência
deve, no entanto, o arrendatário, no prazo de 180 dias a se tiver efectuado, o arrendamento mantém-se nos termos
contar do conhecimento do facto, manifestar por escrito preexistentes à transmissão.
ao senhorio a intenção de manutenção da posição con-
tratual.
3 — A transferência de quota leiteira poderá determinar CAPÍTULO VI
a transferência do contrato de arrendamento, desde que Benfeitorias, indemnizações e preferências
tal seja manifestamente necessário à sustentabilidade da
exploração adquirente. Artigo 24.º
Benfeitorias
Artigo 21.º
Transmissão por morte do arrendatário
1 — O arrendatário pode fazer no prédio ou prédios
arrendados benfeitorias úteis, com o consentimento es-
1 — O arrendamento rural não caduca por morte do crito do senhorio ou, na falta deste, mediante a aprovação
arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde de projecto de investimento aprovado pelas entidades
que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto oficiais.
e àquele que no momento da sua morte vivia com ele em 2 — O senhorio só pode fazer as benfeitorias úteis que
união de facto, cessando no respectivo termo. sejam consentidas pelo arrendatário, sendo, sempre, per-
2 — Todavia, o arrendamento caducará se o direito à mitida a realização de benfeitorias necessárias.
sucessão na posição do arrendatário não for exercido nos 3 — As benfeitorias referidas no n.º 1 poderão implicar
três meses seguintes à morte deste, mediante comunicação alteração do prazo do contrato e as constantes do n.º 2
escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio ou prédios poderão fazer alterar o montante da renda e ou o prazo
do contrato.
nunca poderá ser exigida antes do fim do ano agrícola em
curso, no termo daquele prazo. Artigo 25.º
Indemnização por benfeitorias
Artigo 22.º
1 — Quando houver cessação contratual antecipada por
Transferência por permuta acordo mútuo das partes, resolução do contrato invocada
1 — É permitida a transferência, por permuta mediante pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibili-
forma escrita, de contratos de arrendamento entre arrenda- tado de prosseguir a exploração por razões de força maior,
tários, quando daqui decorra uma efectiva reestruturação haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas
pelo arrendatário desde que consentidas pelo senhorio.
fundiária da ou das explorações em causa. 2 — A indemnização, quando a ela houver lugar, será
2 — Os arrendatários deverão acordar com os res- calculada tendo em conta o valor remanescente e os re-
pectivos senhorios, no prazo de 90 dias antes da sua sultados das benfeitorias ou demais melhoramentos no
efectivação, as condições de permuta dos contratos de momento de cessação do contrato.
arrendamento, devendo para o efeito os primeiros co-
municarem, por forma escrita, a intenção de permuta ao Artigo 26.º
senhorio.
Indemnização por deterioração ou dano
3 — Na falta de acordo, por causa imputável ao senho-
rio, o arrendatário pode optar pela resolução do contrato, O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando
sem obrigação de indemnizar, ou pela redução da renda. ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização
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relativa a deterioração ou danos causados nos prédios 3 — É sempre admissível recurso para o tribunal da rela-
arrendados, ou coisas neles integradas, por facto impu- ção quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos
tável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito
este não haver cumprido com as obrigações normais de suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a
cultivador. restituição do prédio.
Artigo 27.º Artigo 31.º
Preferência
Aplicação do presente regime
1 — No caso de venda ou dação em cumprimento do 1 — Aos contratos existentes à data da entrada em vigor
prédio arrendado, aos respectivos arrendatários assiste o
do presente diploma aplica-se o regime nele prescrito.
direito de preferirem na transmissão.
2 — O direito de preferência do arrendatário cede pe- 2 — Até ao termo do prazo, em curso, dos contratos
rante o exercício desse direito por co-herdeiro, comproprie- validamente celebrados ao abrigo da legislação anterior,
tário ou por proprietário de prédio confinante, nos termos não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente
do artigo 1380.º do Código Civil. diploma.
3 — O presente diploma não se aplica aos processos
pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor
CAPÍTULO VII já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda
que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de
Disposições finais e transitórias natureza interpretativa.
Artigo 28.º Artigo 32.º
Isenções fiscais Direito subsidiário
Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmis- Nos casos omissos, em tudo o que não contrarie os
sões onerosas de imóveis: princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos
a) A transmissão de prédios rústicos, desde que con- contratos e as especiais da locação, em conformidade com
finantes com um prédio ou prédios do adquirente, se da as disposições do Código Civil.
junção resultar uma parcela de terreno apta para cultura,
ou se a junção contribuir para a constituição e ou redimen- Artigo 33.º
sionamento de uma exploração agrícola economicamente Definições
viável, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-
-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei Para os efeitos do presente diploma, consideram-se
n.º 59/91, de 30 de Janeiro; adoptadas as definições constantes do decreto legislativo
b) As transmissões onerosas de prédios a favor dos regional que dispõe sobre o desenvolvimento rural da
respectivos arrendatários rurais, desde que exista contrato Região Autónoma dos Açores.
escrito há, pelo menos, um ano e sejam comprovadas pelo
original do contrato entregue no serviço de finanças da Artigo 34.º
residência habitual do senhorio, nos termos do disposto
no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 Norma revogatória
de Outubro. São revogados:
Artigo 29.º a) O Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio;
Competência territorial
b) O Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11
As questões emergentes da aplicação deste diploma de Abril.
legal, nomeadamente as que dizem respeito ao despejo
dos prédios, direitos de preferência, oposição às denúncias, Artigo 35.º
fixação e alteração de rendas e outras, serão julgadas no Entrada em vigor
tribunal da comarca da localização dos prédios.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 30.º da sua publicação.
Formas de processo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
1 — Os processos judiciais decorrentes do exercício do
direito de preferência têm carácter de urgência, seguem O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o nuel Machado Menezes.
valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-
-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de
do contrato. 2008.
2 — Os restantes processos judiciais referentes a arren- Publique-se.
damentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma
de processo sumário, salvo se outras forem expressamente O Representante da República para a Região Autónoma
previstas. dos Açores, José António Mesquita.
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