Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 652/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 532 palavras)

Portaria n.o 652/2007 a) Promover a aplicação das normas, especificações de 30 de Maio e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equi- pamentos; o O Decreto-Lei n. 222/2007, de 29 de Maio, definiu b) Elaborar programas funcionais para estabeleci- a missão e as atribuições das Administrações Regionais mentos de saúde e adequar projectos a situações de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento concretas; deste decreto-lei, determinar a organização interna da c) Assegurar a actualização de uma base de dados Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., relativa às instalações e equipamentos das instituições abreviadamente designado por ARSA, I. P., através prestadoras de cuidados de saúde da região, monito- da aprovação dos respectivos Estatutos. rizando o respectivo estado de conservação e apresentar Assim: propostas para a respectiva reparação, quando neces- Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 sária; de Janeiro: d) Emitir parecer sobre a aquisição e expropriação Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de Finanças e da Saúde, o seguinte: saúde, bem como sobre projectos das instituições pres- tadoras de cuidados de saúde no âmbito da região; e) Proceder à elaboração de cadernos de encargos Artigo 1.o para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de Objecto bens e serviços, no âmbito das instalações e equi- pamentos; São aprovados os Estatutos da Administração Regio- f) Acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas nal de Saúde do Alentejo, I. P., abreviadamente desig- e fornecimentos cuja responsabilidade lhes seja atri- nado por ARSA, I. P., publicados em anexo à presente buída; portaria e que dela fazem parte integrante. 3598 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 Artigo 2.o d) Avaliar o impacte na saúde da população da pres- Entrada em vigor tação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efectividade; A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês e) Apoiar o desempenho das funções de autoridade seguinte ao da sua publicação. de saúde, bem como divulgar orientações relativas às Em 24 de Maio de 2007. suas competências; f) Promover a investigação em saúde; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- g) Assegurar a direcção dos laboratórios de saúde xeira dos Santos. — O Ministro da Saúde, António Fer- pública; nando Correia de Campos. h) Realizar a vigilância epidemiológica dos fenóme- nos de saúde e dos seus determinantes. ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE 2 — O DSP integra: DO ALENTEJO, I. P. a) A Unidade de Planeamento de Saúde (UPS), a qual assegura a prossecução das competências previstas CAPÍTULO I nas alíneas a) a g) do número anterior; Estrutura organizacional b) A Unidade de Vigilância Epidemiológica (UVE), a qual assegura a prossecução da competência prevista Artigo 1.o na alínea h) do número anterior. Estrutura Artigo 4.o 1 — A organização interna da ARSA, I. P., com- preende os departamentos, as unidades e o Gabinete Departamento de Estudos e Planeamento Jurídico. 1 — Ao Departamento de Estudos e Planeamento, 2 — Os departamentos são dirigidos por um director abreviadamente designado por DEP, compete: e as unidades por um coordenador, cargos de direcção, respectivamente, de 1.o e de 2.o grau. a) Elaborar os planos de actividades anuais e plu- 3 — O Gabinete Jurídico é dirigido por um coorde- rianuais, tendo em consideração o Plano Regional de nador, cargo de direcção de 2.o grau. Saúde elaborado pelo DSP e os objectivos definidos 4 — O exercício dos cargos de direcção previstos nos pelo conselho directivo e avaliar a sua execução; números anteriores efectua-se em regime de comissão b) Analisar e dar parecer sobre os planos directores de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho. de unidades de saúde; 5 — Por deliberação do conselho directivo podem ser c) Elaborar o relatório de actividades; criadas, modificadas ou extintas equipas de projecto ou d) Propor os ajustamentos julgados necessários nas assessorias especializadas, tendo em vista a prossecução redes de referenciação ao nível regional; de objectivos específicos, coordenados por um respon- e) Emitir parecer técnico sobre a criação, modificação, sável, sem estatuto de dirigente. fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde; f) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que Artigo 2.o permitam a promoção do uso racional de recursos mate- riais e financeiros; Departamentos e gabinete g) Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos A ARSA, I. P., dispõe dos seguintes departamentos turnos de serviço das farmácias; e gabinete: h) Analisar os dados estatísticos e propor as neces- sárias medidas correctivas, relativas à actividade dos ser- a) Departamento de Saúde Pública; viços de saúde da região; b) Departamento de Estudos e Planeamento; i) Elaborar e acompanhar o orçamento de investi- c) Departamento de Contratualização; mento da região; d) Departamento de Gestão e Administração Geral; j) Emitir pareceres sempre que solicitados, nomea- e) Departamento de Instalações e Equipamentos; damente no âmbito dos programas co-financiados; f) Gabinete Jurídico. l) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos programas co-financiados; CAPÍTULO II m) Promover a qualificação e valorização profissional dos recursos humanos da área da saúde da região, iden- Departamentos e Gabinete Jurídico tificando necessidades, propondo planos de formação profissional e organizando acções de formação; Artigo 3.o n) Emitir parecer sobre os projectos de quadros e Departamento de Saúde Pública mapas de pessoal das instituições do Serviço Nacional de Saúde da região; 1 — Ao Departamento de Saúde Pública, abreviada- o) Promover a aplicação de instrumentos de avaliação mente designado por DSP, compete: da prestação da actividade profissional, nos serviços a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da públicos prestadores de cuidados de saúde e propor população e identificar as suas necessidades em saúde; medidas para a melhoria de distribuição de recursos b) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde humanos; da população e acompanhar a sua execução; p) Assegurar, ao nível regional, uma base de dados c) Monitorizar a execução de programas e projectos de recursos humanos actualizada e desenvolver estudos específicos de vigilância de saúde, designadamente os de gestão previsional de recursos humanos do Serviço constantes do Plano Nacional de Saúde; Nacional de Saúde; Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3599 q) Propor os mapas de vagas para os internatos médi- c) Assegurar o registo da assiduidade do pessoal e cos, bem como para as restantes profissões de saúde a elaboração do mapa de férias, bem como organizar de acordo com a previsão de necessidades em recursos as listas de antiguidade do pessoal da ARSA, I. P.; humanos para a região; d) Assegurar o processamento das remunerações e r) Dar parecer sobre a mobilidade dos profissionais outros abonos do pessoal da ARSA, I. P.; de saúde e sobre a abertura de concursos; e) Assegurar a realização dos procedimentos neces- s) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas, sários à avaliação do desempenho do pessoal da ARSA, no âmbito dos programas co-financiados pelo Fundo I. P.; Social Europeu, para a área da formação profissional; f) Organizar o cadastro do pessoal da ARSA, I. P., t) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de infor- e assegurar a sua actualização; mação e comunicação, de acordo com as estratégias defi- g) Organizar e manter actualizado o cadastro e inven- nidas a nível nacional, colaborando na definição das tário dos bens da ARSA, I. P., e providenciar pela sua mesmas; manutenção e segurança; u) Assegurar o apoio técnico aos utilizadores de mate- h) Gerir os bens patrimoniais afectos à ARSA, I. P.; rial informático; i) Organizar e executar os processos de aprovisio- v) Proceder à recolha e tratamento dos dados esta- namento e efectuar a gestão de stocks; tísticos relativos à actividade dos serviços de saúde da j) Organizar e gerir os arquivos documentais da região; ARSA, I. P.; x) Gerir a infra-estrutura tecnológica. l) Assegurar a gestão das reclamações e ou sugestões de utentes dirigidas à ARSA, I. P.; 2 — O DEP integra: m) Realizar avaliações regulares do processo de tra- tamento das reclamações e sugestões e do desempenho a) A Unidade de Gestão de Recursos Humanos dos gabinetes de utente das unidades de saúde, apre- (UGRH), a qual assegura a prossecução das compe- sentando propostas correctivas; tências previstas nas alíneas l) a r) do número anterior; n) Produzir indicadores que permitam avaliar a qua- b) A Unidade de Gestão da Informação (UGI), a lidade dos serviços prestados ao utente final pelos ser- qual assegura a prossecução das competências previstas viços de saúde, designadamente, o grau de satisfação nas alíneas s) a v) do número anterior. e a participação dos cidadãos; o) Elaborar o orçamento de funcionamento da ARSA, Artigo 5.o I. P., e controlar a execução orçamental; Departamento de Contratualização p) Promover a constituição de fundos de maneio, bem como assegurar o controlo da sua gestão; 1 — Ao Departamento de Contratualização, abrevia- q) Conferir os elementos relativos à facturação das damente designado por DC, compete participar na defi- prestações indirectas, farmácias, convenções e trans- nição dos critérios para a contratualização dos serviços portes; de saúde. r) Efectuar estudos de impacte financeiro dos acordos 2 — Ao DC compete ainda: e convenções a celebrar com entidades privadas e da a) Propor a afectação de recursos financeiros às ins- reorganização de serviços; tituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, s) Arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das através da negociação, celebração e revisão de con- despesas e controlar a tesouraria; tratos-programa; t) Instruir os processos na área de convenções inter- b) Acompanhar a execução dos contratos celebrados nacionais e na área da deslocação para assistência nos termos da alínea anterior; médica no estrangeiro; c) Propor a realização de auditorias; u) Proceder à difusão de normas, de orientações téc- d) Propor a afectação de recursos financeiros a enti- nicas e outros instrumentos de apoio técnico à actividade dades privadas, com ou sem fins lucrativos, para a pres- dos estabelecimentos de saúde; tação de cuidados de saúde, através da celebração, v) Instruir os processos relativos ao licenciamento das acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde. convenções; e) Propor a afectação de recursos financeiros, 2 — O DGAG integra: mediante a celebração, acompanhamento e revisão de a) A Unidade de Administração Geral (UAG), a qual contratos no âmbito das parcerias público-privadas; assegura a prossecução das competências previstas nas f) Propor a afectação de recursos financeiros, alíneas a) a n) do número anterior; mediante a celebração, acompanhamento e revisão de b) A Unidade de Gestão Financeira (UGF), a qual contratos no âmbito dos cuidados continuados inte- assegura a prossecução das competências previstas nas grados. alíneas o) a v) do número anterior. Artigo 6.o Departamento de Gestão e Administração Geral Artigo 7.o 1 — Ao Departamento de Gestão e Administração Departamento de Instalações e Equipamentos Geral, abreviadamente designado por DGAG, compete: Ao Departamento de Instalações e Equipamentos, a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos abreviadamente designado por DIE, compete: humanos; b) Promover e executar os procedimentos relativos a) Promover a aplicação das normas, especificações à constituição, modificação e extinção da relação jurídica e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equi- de emprego do pessoal da ARSA, I. P.; pamentos; 3600 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 b) Elaborar programas funcionais para estabeleci- nada por ARSALGARVE, I. P., anexos à presente por- mentos de saúde e adequar projectos a situações taria e que dela fazem parte integrante. concretas; c) Assegurar a actualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos das instituições Artigo 2.o prestadoras de cuidados de saúde da região, monito- Entrada em vigor rizando o respectivo estado de conservação e apresentar propostas para a respectiva reparação, quando neces- A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês sária; seguinte ao da sua publicação. d) Emitir parecer sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de Em 24 de Maio de 2007. saúde, bem como sobre projectos das instituições pres- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- tadoras de cuidados de saúde no âmbito da região; xeira dos Santos. — O Ministro da Saúde, António Fer- e) Proceder à elaboração de cadernos de encargos nando Correia de Campos. para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, no âmbito das instalações e equi- ANEXO pamentos; f) Acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE e fornecimentos cuja responsabilidade lhes seja atri- DO ALGARVE, I. P. buída; g) Manter uma base de dados relativa à execução CAPÍTULO I física e material de investimentos públicos em insta- lações e equipamentos na região; Estrutura organizacional h) Elaborar e acompanhar a Carta de Instalações e Equipamentos da região de saúde. Artigo 1.o Artigo 8.o Estrutura Gabinete Jurídico 1 — A organização interna da ARSALGARVE, I. P., é constituída pelos departamentos, pelas unidades, pelos Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por gabinetes técnicos e pelo Laboratório Regional de GJ, compete: Saúde. a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as 2 — Os departamentos são dirigidos por um director, questões de natureza jurídica, suscitadas no âmbito da cargo de direcção de 1.o grau e as unidades, os gabinetes actividade da ARSA, I. P., bem como acompanhar os técnicos e o Laboratório Regional de Saúde são dirigidos respectivos processos administrativos; por um coordenador, cargo de direcção de 2.o grau. b) Participar na análise e preparação de projectos 3 — O exercício dos cargos de direcção previstos no de diplomas legais relacionados com a actividade da número anterior efectua-se em regime de comissão de ARSA, I. P., procedendo aos necessários estudos jurí- serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho. dicos, bem como na elaboração de circulares, regula- 4 — Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o con- mentos, minutas de contratos ou outros documentos de selho directivo pode criar, modificar e extinguir equipas natureza normativa no âmbito da ARSA, I. P.; de projecto ou assessorias especializadas, tendo em vista c) Proceder à instrução de processos de averiguações, a prossecução de objectivos específicos, coordenados por de inquérito e disciplinares; um responsável, sem estatuto de dirigente. d) Prestar apoio técnico às diferentes unidades orgâ- nicas da ARSA, I. P. Artigo 2.o Portaria n.o 653/2007 Departamentos de 30 de Maio A ARSALGARVE, I. P., dispõe dos seguintes depar- o tamentos: O Decreto-Lei n. 222/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste a) Departamento de Saúde Pública; decreto-lei, determinar a organização interna da Admi- b) Departamento de Estudos e Planeamento; nistração Regional de Saúde do Algarve, I. P., através c) Departamento de Contratualização; da aprovação dos respectivos Estatutos. d) Departamento de Gestão e Administração Geral. Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Artigo 3.o Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Gabinetes Finanças e da Saúde, o seguinte: A ARSALGARVE, I. P., dispõe dos seguintes gabi- netes: Artigo 1.o Objecto a) Gabinete Jurídico; b) Gabinete de Instalações e Equipamentos; São aprovados os Estatutos da Administração Regio- c) Gabinete do Cidadão, Relações Públicas e Comu- nal de Saúde do Algarve, I. P., abreviadamente desig- nicação. Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3601 CAPÍTULO II l) Elaborar e acompanhar o orçamento de investi- mento da região; Departamentos m) Emitir pareceres sempre que solicitados, nomea- damente no âmbito dos programas co-financiados; Artigo 4.o n) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas, Departamento de Saúde Pública no âmbito dos programas co-financiados. 1 — Ao Departamento de Saúde Pública, abreviada- 2 — Ao DEP compete, na vertente de recursos mente designado por DSP, compete, na vertente de pla- humanos: neamento de saúde: a) Promover a qualificação e valorização profissional a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da dos recursos humanos da área da saúde da região, iden- população e identificar as suas necessidades em saúde; tificando necessidades, propondo planos de formação b) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde profissional e organizando acções de formação; da população e acompanhar a sua execução; b) Emitir parecer sobre os projectos de quadros e c) Monitorizar a execução de programas e projectos mapas de pessoal das instituições do Serviço Nacional específicos de vigilância de saúde, designadamente os de Saúde da região; constantes do Plano Nacional de Saúde; c) Promover a aplicação de instrumentos de avaliação d) Avaliar o impacto na saúde da população da pres- da prestação da actividade profissional, nos serviços tação dos cuidados, de forma a garantir a adequação públicos prestadores de cuidados de saúde e propor às necessidades e a sua efectividade; medidas para a melhoria de distribuição de recursos e) Apoiar o desempenho das funções de autoridade humanos; de saúde, bem como divulgar orientações relativas às d) Assegurar uma base de dados de recursos humanos, suas competências; de âmbito regional, actualizada e desenvolver estudos f) Promover a investigação em saúde. de gestão previsional de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde; 2 — Ao DSP compete, na vertente de vigilância epi- e) Propor os mapas de vagas para os internatos médi- demiológica, realizar a vigilância epidemiológica dos cos, bem como para as restantes profissões de saúde fenómenos de saúde e dos seus determinantes. de acordo com a previsão de necessidades em recursos 3 — O DSP integra a Unidade de Vigilância Epide- humanos para a região; miológica (UVE) a qual assegura a prossecução das f) Dar parecer sobre a mobilidade dos profissionais competências previstas no número anterior. de saúde e sobre a abertura de concursos; 4 — O DSP integra, ainda, o Laboratório Regional g) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas, de Saúde Pública (LRSP). no âmbito dos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu, para a área da formação profissional. Artigo 5.o 3 — Ao DEP compete, na vertente de sistemas de Departamento de Estudos e Planeamento informação e comunicação: 1 — Ao Departamento de Estudos e Planeamento, a) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de infor- abreviadamente designado por DEP, compete, na ver- mação e comunicação, de acordo com as estratégias defi- tente de planeamento: nidas a nível nacional, colaborando na definição das a) Elaborar os planos de actividades anuais e plu- mesmas; rianuais, tendo em consideração o Plano Regional de b) Assegurar o apoio técnico aos utilizadores de mate- Saúde, elaborado pelo DSP e os objectivos definidos rial informático; pelo conselho directivo e avaliar a sua execução; c) Proceder à recolha e tratamento dos dados esta- b) Analisar e dar parecer sobre os planos directores tísticos relativos à actividade dos serviços de saúde da de unidades de saúde; região. c) Elaborar o relatório de actividades; d) Propor os ajustamentos julgados necessários nas 4 — O DEP integra: redes de referenciação ao nível regional; a) A Unidade de Gestão de Recursos Humanos e) Emitir parecer técnico sobre a criação, modificação, (UGRH), a qual assegura a prossecução das compe- fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde; tências previstas no n.o 2 do presente artigo; f) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que b) A Unidade de Sistemas de Informação e Comu- permitam a promoção do uso racional de recursos mate- nicação (USIC), a qual assegura a prossecução das com- riais e financeiros, nomeadamente nas áreas do medi- petências previstas no número anterior. camento e dos exames complementares de diagnóstico, bem como avaliar o cumprimento das orientações e polí- ticas nacionais nestes domínios; Artigo 6.o g) Avaliar as necessidades de financiamento do Ser- Departamento de Contratualização viço Nacional de Saúde, ao nível da região; h) Efectuar estudos de impacte financeiro dos acordos 1 — Ao Departamento de Contratualização, abrevia- e convenções a celebrar com entidades privadas e da damente designado por DC, compete, em geral, par- reorganização de serviços; ticipar na definição dos critérios para a contratualização i) Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos dos serviços de saúde. 2 — Ao DC compete, na vertente dos contratos- turnos de serviço das farmácias; -programa: j) Analisar os dados estatísticos e propor as neces- sárias medidas correctivas, relativas à actividade dos ser- a) Propor a afectação de recursos financeiros às ins- viços de saúde da região; tituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, 3602 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 através da negociação, celebração e revisão de con- i) Organizar e gerir os arquivos documentais da tratos-programa; ARSALGARVE, I. P.; b) Acompanhar a execução dos contratos celebrados j) Proceder à difusão de normas, orientações técnicas nos termos da alínea anterior; e outros instrumentos de apoio técnico à actividade dos c) Negociar e acompanhar o plano de negócios dos estabelecimentos de saúde; estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde; l) Instruir processos na área de convenções interna- d) Propor a realização de auditorias. cionais e na área da deslocação para assistência médica no estrangeiro. 3 — Ao DC compete, na vertente dos acordos, pro- tocolos, convenções e outros contratos: 3 — O DGAG integra: a) Propor a afectação de recursos financeiros a enti- a) A Unidade de Gestão Financeira (UGF), a qual dades privadas, com ou sem fins lucrativos, para a pres- assegura a prossecução das competências previstas no tação de cuidados de saúde, através da celebração, acom- n.o 1 do presente artigo; panhamento e revisão de acordos, protocolos e con- b) A Unidade de Administração Geral (UAG), a qual venções; assegura a prossecução das competências previstas no b) Propor a afectação de recursos financeiros, número anterior. mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas; CAPÍTULO III c) Propor a afectação de recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de Gabinetes contratos no âmbito dos cuidados continuados inte- grados. Artigo 8.o Artigo 7.o Gabinete Jurídico Departamento de Gestão e Administração Geral Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por 1 — Ao Departamento de Gestão e Administração GJ, compete: Geral, abreviadamente designado por DGAG, compete, a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as no âmbito da gestão e administração financeira: questões de natureza jurídica, suscitadas no âmbito da a) Elaborar o orçamento de funcionamento da actividade da ARSALGARVE, I. P., bem como acom- ARSALGARVE, I. P., e controlar a execução orça- panhar os respectivos processos administrativos; mental; b) Participar na análise e preparação de projectos b) Promover a constituição de fundos de maneio, bem de diplomas legais relacionados com a actividade da como assegurar o controlo da sua gestão; ARSALGARVE, I. P., procedendo aos necessários estu- c) Executar a contabilidade e elaborar os relatórios dos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, de prestação de contas; regulamentos, minutas de contratos ou outros documen- d) Conferir os elementos relativos à facturação das tos de natureza normativa no âmbito da ARSAL- prestações indirectas, farmácias, convenções e trans- GARVE, I. P.; portes; c) Proceder à instrução de processos de averiguações, e) Arrecadar as receitas, realizar as das despesas e de inquérito e disciplinares; controlar a tesouraria; d) Prestar apoio técnico às diferentes unidades orgâ- f) Acompanhar a execução orçamental e a situação nicas da ARSALGARVE, I. P. económico-financeira das unidades prestadoras de cui- dados de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde. Artigo 9.o Gabinete de Instalações e Equipamentos 2 — Ao DGAG compete, no âmbito dos serviços de administração geral: Ao Gabinete de Instalações e Equipamentos, abre- viadamente designado por GIE, compete: a) Executar os actos relativos à administração de pes- soal, nomeadamente provimento, exercício e cessação a) Promover a aplicação das normas, especificações de funções, bem como o processamento das respectivas e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equi- remunerações e abonos; pamentos; b) Organizar o cadastro do pessoal da ARSAL- b) Elaborar programas funcionais para estabeleci- GARVE, I. P., e assegurar a sua actualização; mentos de saúde e adequar projectos a situações c) Assegurar a aplicação do sistema de avaliação do concretas; desempenho; c) Assegurar a actualização de uma base de dados d) Registar o controlo da pontualidade e assiduidade relativa às instalações e equipamentos das instituições do pessoal; prestadoras de cuidados de saúde da região, monito- e) Preparar e desenvolver os processos para admissão, rizando o respectivo estado de conservação e apresentar movimentação e saída de pessoal; propostas para a respectiva reparação, quando neces- f) Organizar e manter actualizado o cadastro e inven- sária; tário dos bens da ARSALGARVE, I. P., e providenciar d) Emitir parecer sobre a aquisição e expropriação pela sua manutenção e segurança; de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de g) Gerir os bens patrimoniais afectos à ARSAL- saúde, bem como sobre projectos das instituições pres- GARVE, I. P.; tadoras de cuidados de saúde no âmbito da região; h) Organizar e executar os processos de aprovisio- e) Proceder à elaboração de cadernos de encargos namento e efectuar a gestão de stocks; para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3603 bens e serviços, no âmbito das instalações e equi- mónio Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direc- pamentos; ção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais f) Acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas (DGEMN), excluindo neste caso as atribuições refe- e fornecimentos cuja responsabilidade lhes seja atri- rentes ao património classificado. buída; O Instituto Nacional de Habitação (INH) foi criado g) Manter uma base de dados relativa à execução pelo Decreto-Lei n.o 177/84, de 25 de Maio, e rees- física e material de investimentos públicos em insta- truturado pelo Decreto-Lei n.o 202-B/86, de 22 de Julho, lações e equipamentos na região; que constitui a sua actual lei orgânica, com o objectivo h) Elaborar e acompanhar a Carta de Instalações e de dotar o Estado de um instrumento de intervenção Equipamentos da região de saúde. financeira no sector da habitação, com especial ênfase, na altura, na concessão de apoio à construção de habi- tação social destinada aos estratos populacionais mais Artigo 10.o carenciados. Gabinete do Cidadão, Relações Públicas e Comunicação Entretanto, através de duas revisões à sua lei orgânica, uma em 1988 e outra em 1991, o estatuto jurídico do Ao Gabinete do Cidadão, Relações Públicas e Comu- INH foi redefinido, quer quanto à sua estrutura, que nicação, abreviadamente designado por GCRPC, com- passou a ser dotada de capital participado por entidades pete: públicas e privadas, quer ao nível da flexibilização e a) Assegurar a gestão das reclamações e ou sugestões agilização das suas competências, visando habilitá-lo a de utentes dirigidas à ARSALGARVE, I. P.; desenvolver a sua actividade de financiamento de modo b) Realizar avaliações regulares do processo de tra- mais eficaz e consentâneo com a adequada concreti- tamento das reclamações e sugestões e do desempenho zação das políticas de habitação. dos gabinetes de utente das unidades de saúde, apre- O Instituto de Gestão e Alienação do Património sentando propostas correctivas; Habitacional do Estado (IGAPHE) foi criado pelo c) Produzir indicadores que permitam avaliar a qua- Decreto-Lei n.o 88/87, de 26 de Fevereiro, na sequência lidade dos serviços prestados ao utente final pelos ser- da extinção do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), viços de saúde, designadamente, o grau de satisfação operada pelo Decreto-Lei n.o 214/82, de 29 de Maio, e a participação dos cidadãos; na medida em que essa extinção criou um vazio orgânico d) Promover mecanismos de comunicação com os em matéria de gestão, conservação e alienação do patri- cidadãos de modo a assegurar informação relevante, mónio habitacional do Fundo. Uma das atribuições fun- actualizada e acessível sobre a organização dos serviços damentais do IGAPHE era o desinvestimento de parte e a oferta de cuidados de saúde; do património habitacional transferido do FFH e a afec- e) Assegurar a promoção da imagem institucional da tação das receitas emergentes à redução da sua dívida, ARSALGARVE, I. P.; sendo-lhe ainda cometidas outras atribuições, como a f) Elaborar relatórios de execução e acompanhamento gestão, conservação e alienação do parque habitacional, da intervenção da ARSALGARVE, I. P., na compo- equipamentos e solos, o apoio técnico a autarquias locais nente da comunicação e informação. e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacio- nal, e ao Governo, na definição das políticas de arren- damento social e de alienação do parque habitacional público. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Por razões de maior racionalidade de meios, o Decre- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL to-Lei n.o 30/97, de 28 de Janeiro, transferiu para o INH competências no domínio do financiamento a fundo perdido, designadamente ao abrigo dos progra- Decreto-Lei n.o 223/2007 mas especiais de apoio ao realojamento de populações, de 30 de Maio até aí cometidas ao IGAPHE. Este processo de transferência de competências entre No quadro das orientações definidas pelo Programa os dois institutos veio a ser reforçado com o Decreto-Lei de Reestruturação da Administração Central do Estado n.o 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo a fusão do IGAPHE com o INH, procedendo à trans- no tocante à modernização administrativa e à melhoria ferência para o INH de uma significativa parte das atri- da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- buições e competências do IGAPHE, bem como do seu ciência, importa concretizar o esforço de racionalização património não edificado, e reforçando outras compe- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de tências, nomeadamente nos domínios da reabilitação do 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- parque habitacional, público e privado, e no desenvol- tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e vimento do mercado do arrendamento urbano. do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando A DGEMN é um dos serviços mais antigos da Admi- na definição dos modelos organizacionais dos serviços nistração Pública, pois no Decreto n.o 5541, de 9 de que integram a respectiva estrutura. Maio de 1919, da orgânica do então Ministério do Nesse diploma ficou consagrado que as atribuições Comércio e Comunicações encontra-se já uma repar- do Instituto Nacional de Habitação são ampliadas no tição com atribuições respeitantes a edifícios e monu- quadro da política da habitação e das cidades e, nos mentos nacionais. Desta repartição resultou pouco termos do seu n.o 3 do artigo 29.o, o instituto é objecto tempo depois, com o Decreto n.o 7038, de 17 de Outubro de reestruturação e redenominado Instituto da Habi- de 1920, a Administração-Geral dos Edifícios e Monu- tação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), nele mentos Nacionais, que, por sua vez, pelo Decreto se integrando atribuições de dois outros organismos a n.o 16791, de 29 de Abril de 1929, haveria de dar lugar extinguir, o Instituto de Gestão e Alienação do Patri- à criação da DGEMN. 3604 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 De 1929 até fins da década de 60 e princípios da Artigo 2.o de 70, a DGEMN centralizou de modo crescente a quase Jurisdição territorial e sede totalidade das atribuições referentes a obras de monu- mentos nacionais do Estado e de edifícios, mas com 1 — O IHRU, I. P., é um organismo central com juris- a criação do Fundo de Fomento da Habitação e das dição sobre todo o território nacional. Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Cons- 2 — O IHRU, I. P., tem sede em Lisboa. truções Hospitalares foi reduzida a extensão das suas atribuições no domínio dos edifícios públicos. Se no sector dos imóveis classificados de monumento Artigo 3.o nacional e de interesse público se encontram sempre Missão e atribuições definidas as atribuições da DGEMN, no vasto sector dos edifícios já não acontece o mesmo ao longo do 1 — O IHRU, I. P., tem por missão assegurar a con- tempo, pois nunca são atribuições exclusivamente suas. cretização da política definida pelo Governo para as Essa situação justifica, no processo de simplificação e áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma racionalização dos serviços públicos, que algumas atri- articulada com a política de cidades e com outras polí- buições da DGEMN sejam cometidas ao IHRU, I. P., ticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, no que diz respeito à intervenção sobre o património assegurando a memória do edificado e a sua evolução. habitacional não classificado e ao desenvolvimento e 2 — São atribuições do IHRU, I. P.: gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA). a) Elaborar, acompanhar e promover a avaliação dos Na sequência da implementação do PRACE e nos Planos nos sectores da habitação e da reabilitação termos do artigo 50.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, urbana, nomeadamente os planos estratégicos de âmbito e dos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), 19.o e 29.o, n.o 2, nacional e os planos anuais e plurianuais de inves- alíneas c) e d), e n.o 3, alínea c), do Decreto-Lei timentos; n.o 207/2006, importa proceder à redenominação do b) Promover o conhecimento das dinâmicas habita- INH para IHRU, I. P., e concretizar o processo de rees- cionais e do edificado com vista a propor medidas de truturação deste instituto tendo em consideração aspec- política legislativas e regulamentares, apoiando o tos como a preservação das condições de prestação de Governo na definição das políticas de habitação e rea- trabalho do seu pessoal, a ampliação das suas compe- bilitação urbana; tências em virtude do redireccionamento da intervenção c) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos financeira do Estado no quadro da política da habitação de financiamento de programas habitacionais de inte- e das cidades e a necessidade de assegurar a manutenção resse social e de reabilitação urbana, promovidos por de condições e competências estatutárias imprescindí- entidades públicas, cooperativas e privadas; veis ao desenvolvimento das suas atribuições. Conco- d) Desenvolver parcerias público-privado para a pro- mitantemente, mantêm-se as condições para a sua auto- moção do acesso à habitação ou para a reabilitação -sustentabilidade e independência em relação às verbas urbana, nos termos da lei; do Orçamento do Estado ao nível da prossecução da e) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, actividade creditícia, da remuneração dos participantes equipamentos e solos que constituem o seu património, do seu capital e do seu próprio funcionamento. em concretização da política social de habitação; Por outro lado, são regulados igualmente no presente f) Intervir no mercado de solos, como instrumento diploma os processos de extinção do IGAPHE e da da política do Governo com vista à regulação da oferta DGEMN e de fusão com o IHRU, I. P., prevendo-se, de terrenos urbanizados para a construção de habitação entre outras matérias, a integração neste instituto das de interesse social; atribuições daqueles organismos que, nos termos da lei, g) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a devem ser objecto da mesma. outras instituições no domínio da gestão e conservação Assim: do parque habitacional e no domínio da reabilitação Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei urbana, contribuindo para a revitalização social e eco- n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) nómica das áreas intervencionadas; do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o h) Desenvolver e gerir sistemas de informação no seguinte: domínio do património arquitectónico, da habitação e da reabilitação urbana, nomeadamente o Sistema de Informação para o Património (SIPA) e o Portal da CAPÍTULO I Habitação; Disposições gerais i) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana. Artigo 1.o 3 — São ainda atribuições do IHRU, I. P.: Natureza a) Elaborar e promover a implementação e a ava- 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação liação de planos de habitação e de reabilitação urbana Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, da responsabilidade do sector público, assim como medi- I. P., é um instituto público integrado na administração das e instrumentos de política de habitação e reabilitação indirecta do Estado, dotado de autonomia administra- urbana; tiva e financeira e património próprio. b) Elaborar, promover, acompanhar e divulgar estu- 2 — O IHRU, I. P., prossegue atribuições do Minis- dos técnicos e de investigação destinados a manter actua- tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e lizado o conhecimento e a propor medidas nos sectores do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e da construção, reabilitação urbana, arrendamento e ges- tutela do respectivo ministro. tão do património habitacional; Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3605 c) Propor medidas legislativas e regulamentares e nor- v) Assegurar a conservação do seu património habi- mas técnico-económicas adequadas à prossecução da tacional e atribuir as habitações em propriedade ou política de habitação e reabilitação urbana; arrendamento segundo os regimes legalmente fixados; d) Desenvolver e gerir sistemas de informação e x) Assegurar a conservação dos equipamentos de que conhecimento no domínio do património arquitectónico, seja proprietário e decidir sobre a sua utilização; da habitação e da reabilitação urbana; z) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar e) Conservar, tratar e actualizar os arquivos docu- pessoas em situação de carência habitacional ou a ins- mentais, bem como o banco de dados para o inventário talar equipamentos de utilização colectiva em bairros do património arquitectónico e habitacional; sociais; f) Aperfeiçoar técnicas e processos de inventariação aa) Contratualizar com pessoas colectivas ou parti- e arquivo da informação existente sobre o património culares a alocação de habitações ou edifícios para fins arquitectónico e habitacional e assegurar o acesso do habitacionais de interesse social; público a essa informação; ab) Apoiar e incentivar a execução de acções de rea- g) Realizar acções de divulgação sobre o património bilitação e revitalização urbanas de promoção pública, arquitectónico, habitação e reabilitação urbana, nomea- privada ou cooperativa; damente através da realização ou do apoio a publicações, ac) Acompanhar a execução dos projectos habitacio- congressos e exposições nestes domínios; nais de interesse social por ele financiados ou sub- h) Participar e dinamizar redes nacionais e interna- sidiados; cionais de análise e avaliação das intervenções nos sec- ad) Proceder à certificação legal de projectos e habi- tores da habitação e da reabilitação urbana; tações de interesse social, designadamente as de custos i) Avaliar os custos do Estado e do sector público controlados ou relacionadas com este conceito; na execução da política de habitação; ae) Desenvolver acções formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da rea- j) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incen- bilitação e da revitalização urbanas; tivo ao arrendamento urbano; af) Acompanhar a execução de projectos de reabi- l) Conceder comparticipações e empréstimos, com ou litação e revitalização urbanas apoiados financeiramente sem bonificação de juros, destinados ao financiamento pelo Estado; de acções e de programas nas suas áreas de atribuições, ag) Gerir operações e programas específicos de rea- designadamente relativos à gestão de património habi- bilitação e revitalização urbanas. tacional público, à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à revitalização urbana; m) Gerir a concessão pelo Estado de bonificações CAPÍTULO II de juros aos empréstimos e, quando necessário, prestar garantias designadamente às instituições de crédito que Disposições orgânicas pratiquem operações de financiamento nos domínios da habitação de interesse social e da reabilitação urbana; Artigo 4.o n) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras opera- Órgãos ções, no domínio dos mercados monetário e financeiro, São órgãos do IHRU, I. P.: directamente relacionadas com a sua actividade; o) Celebrar contratos de desenvolvimento ou con- a) O conselho directivo; tratos-programa nos domínios da habitação e da rea- b) O conselho consultivo; bilitação e revitalização urbanas; c) O fiscal único. p) Participar em sociedades, fundos de investimento Artigo 5.o imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, Conselho directivo designadamente relativos à gestão de património habi- 1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon- tacional público, à habitação de interesse social e à rea- sável pela prossecução das atribuições cometidas ao bilitação urbana; IHRU, I. P., bem como pela orientação, direcção e coor- q) Adquirir imóveis no âmbito e para efeito de regu- denação da sua actividade e dos respectivos serviços, larização de dívidas de que seja credor e proceder à em conformidade com a lei e de acordo com as orien- sua alienação; tações governamentais. r) Gerir programas específicos que lhe sejam come- 2 — O conselho directivo é composto por um pre- tidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arren- sidente e três vogais, um dos quais não executivo, nomea- damento, da gestão e da reabilitação urbana; dos por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro s) Adquirir, urbanizar e alienar, nos termos legais, da tutela, sob proposta da assembleia comum de par- terrenos para a promoção de habitações e equipamentos ticipantes referida no artigo 14.o, e exonerados por des- de interesse social; pacho dos mesmos membros do Governo. t) Alienar habitações ou outros edifícios, bem como 3 — Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a propriedade ou o mero direito de superfície de ter- a acção dos órgãos e serviços do IHRU, I. P., nos termos renos destinados a habitação e equipamentos de inte- das competências que lhe sejam conferidas por lei ou resse social; que nele sejam delegadas ou subdelegadas. u) Verificar a conformidade da utilização conferida 4 — O conselho directivo pode delegar o exercício aos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea de parte das suas competências em qualquer dos seus anterior com a finalidade da mesma, sem prejuízo das membros, através de acto específico ou mediante a atri- competências de fiscalização atribuídas a outras enti- buição de pelouros, e autorizar a subdelegação dessas dades; competências. 3606 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 5 — A atribuição de um pelouro implica a delegação b) Propor as acções e medidas que considere ade- de competências necessárias para dirigir e fiscalizar os quadas no domínio da habitação, da reabilitação e da correspondentes serviços, bem como para praticar os revitalização urbanas; actos de gestão corrente das unidades orgânicas abran- c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. gidas. 6 — Por razões de urgência devidamente fundamen- 8 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, por tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes substituir, pode praticar actos da competência daquele por ano e extraordinariamente sempre que for convo- órgão, os quais devem ser sujeitos a ratificação na reu- cado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido nião ordinária do conselho directivo subsequente à prá- de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do con- tica dos actos. selho directivo. Artigo 6.o 9 — O conselho consultivo considera-se constituído, Conselho consultivo para todos os efeitos, desde que se encontre designada a maioria dos seus membros. 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, 10 — O conselho consultivo funciona em sessões ple- apoio e participação na definição das linhas gerais de nárias ou por secções especializadas, de acordo com actuação do Instituto. o respectivo regulamento interno. 2 — O conselho consultivo é composto por: a) O presidente do conselho directivo do IHRU, I. P., Artigo 7.o que presidirá; b) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro Fiscal único e Finanças; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos c) Um representante da Direcção-Geral do Ordena- termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. mento do Território e do Desenvolvimento Urbano; d) Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário; Artigo 8.o e) Um representante do Laboratório Nacional de Estatuto dos membros do conselho directivo Engenharia Civil; f) Um representante do Instituto da Segurança Social; Aos dirigentes do IHRU, I. P., é aplicável o regime g) Um representante do Instituto de Gestão do Patri- definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub- mónio Arquitectónico e Arqueológico; sidiariamente, o estatuto do gestor público. h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante da Ordem dos Engenheiros; Artigo 9.o j) Um representante da Ordem dos Arquitectos; Organização interna l) Um representante das cooperativas de habitação; m) Um representante da União das Misericórdias A organização interna do IHRU, I. P., é a prevista Portuguesas; nos respectivos estatutos. n) Um representante de associações empresariais e profissionais do sector da construção civil e obras públicas; CAPÍTULO III o) Um representante de associações empresariais e profissionais do sector do imobiliário; Regime de pessoal, financeiro e patrimonial p) Um representante de associações de proprietários; q) Um representante de associações de inquilinos; Artigo 10.o r) Até três personalidades de reconhecido mérito. Regime de pessoal 3 — Os membros do conselho consultivo referidos nas Ao pessoal do IHRU, I. P., é aplicável o regime jurí- alíneas h) a q) do número anterior são designados por dico do contrato individual de trabalho. proposta das ordens profissionais ou associações que representam ou por prévia audição das entidades mais Artigo 11.o representativas do sector. 4 — Os membros do conselho consultivo referidos na Receitas alínea r) do n.o 2 são designados por despacho do minis- tro da tutela. 1 — O IHRU, I. P., dispõe das receitas provenientes 5 — Com excepção do presidente do conselho direc- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento tivo do IHRU, que participa no conselho consultivo por do Estado. inerência de cargo, o mandato dos membros deste órgão 2 — O IHRU, I. P., dispõe ainda das seguintes recei- é de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser tas próprias: substituídos a qualquer momento pelas entidades que a) As receitas resultantes da sua actividade de os designam. financiamento; 6 — Os membros do conselho directivo e outras enti- b) O produto da alienação ou oneração do seu patri- dades que este entenda por conveniente convidar podem mónio, nos termos da lei; participar nas reuniões do conselho consultivo, sem c) Os rendimentos resultantes da cobrança de rendas; direito a voto. d) Os rendimentos resultantes da cobrança de taxas 7 — Compete ao conselho consultivo: e comissões por serviços prestados; a) Emitir pareceres sobre as propostas de planos e e) As receitas provenientes de acções de formação programas e os relatórios de actividades do IHRU, I. P.; ou apoio técnico; Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3607 f) O produto da venda de publicações e outros bens 3 — A maioria dos títulos de participação do IHRU, e serviços; I. P., deve, a cada momento, estar na posse de entidades g) O produto da realização de estudos, inquéritos e públicas. outros trabalhos prestados pelo IHRU, I. P.; 4 — As condições de remuneração dos títulos de par- h) Os recursos obtidos pela contracção de emprés- ticipação de cada emissão, incluindo a definição da timos internos ou externos, incluindo a emissão de obri- remuneração mínima, são estabelecidas por despacho gações hipotecárias ou outros títulos, previamente auto- do membro do Governo responsável pela área das rizados nos termos legais; finanças. i) As heranças, legados ou doações de que venha a 5 — Os resultados líquidos apurados anualmente pelo ser beneficiário; IHRU, I. P., na parte em que excedam as verbas a atri- j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou buir como remuneração dos títulos de participação, são outro título lhe sejam atribuídas. transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima 3 — É também receita própria do IHRU, I. P., o pro- referida no número anterior. duto da alienação ou oneração do seu património habi- 6 — Outras aplicações do fundo de reserva, para além tacional, equipamentos e terrenos no exercício das acti- da estabelecida no número anterior, carecem de auto- vidades de financiamento e de gestão patrimonial nos rização mediante despacho do membro do Governo res- domínios da habitação e da reabilitação urbana, sem ponsável pela área das finanças, sob proposta da assem- prejuízo do regime específico de afectação de receitas bleia comum dos participantes. previsto no Decreto-Lei n.o 117/89, de 14 de Abril. 4 — Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3 Artigo 15.o do presente artigo, verificados no final de cada ano, transitam automaticamente para o ano seguinte inde- Títulos de participação a emitir pelo IHRU pendentemente de quaisquer formalidades. 1 — Os títulos de participação referidos no n.o 3 do artigo 13.o são sempre nominativos, subscritos exclu- Artigo 12.o sivamente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Despesas e obrigatoriamente reembolsáveis sempre que ocorra alienação do património mencionado no n.o 4 do Constituem despesas do IHRU, I. P., as que resultem artigo 21.o com origem no Fundo de Fomento da Habi- de encargos decorrentes da prossecução das respectivas tação, nos termos dos números seguintes. atribuições. 2 — Os títulos de participação são reembolsados pelo Artigo 13.o valor correspondente ao produto da venda desse patri- mónio. Património 3 — É equiparado a reembolso dos títulos de par- 1 — O património do IHRU, I. P., é constituído pela ticipação mencionados no n.o 1 a transmissão a título universalidade dos bens, direitos e obrigações de que não oneroso, nos termos legais, do património aí igual- é titular. mente referido, na respectiva data e pelo valor da ava- 2 — O património do IHRU, I. P., integra, designa- liação constante da lista referida no n.o 4 do artigo 21.o damente, as obrigações resultantes da emissão, pelo Ins- 4 — As demais condições de emissão dos títulos de tituto Nacional de Habitação (INH), de títulos de par- participação, designadamente as da sua remuneração, ticipação no valor de E 79 103 037,68. incluindo a definição da remuneração mínima, serão 3 — Integram ainda o património do IHRU, I. P., estabelecidas por despacho do membro do Governo res- as obrigações decorrentes dos títulos de participação ponsável pela área das finanças. a emitir pelo IHRU, I. P., e a subscrever pela Direc- ção-Geral do Tesouro e Finanças, no valor de Artigo 16.o E 154 466 521,39, por contrapartida do capital em dívida Superintendência e tutela resultante das responsabilidades assumidas pelo Insti- tuto de Gestão e Alienação do Património Habitacional 1 — Cabe ao ministro da tutela, para além dos pode- do Estado (IGAPHE) nos termos do artigo 31.o do res de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar Decreto-Lei n.o 88/87, de 26 de Fevereiro. o limite de competência do conselho directivo para a realização de operações financeiras e autorizar a rea- lização das mesmas acima dos limites fixados. Artigo 14.o 2 — Cabe ao membro do Governo responsável pela Títulos de participação emitidos pelo INH área das finanças emitir directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo. 1 — Os títulos de participação referidos no n.o 2 do 3 — Cabe ao ministro da tutela e ao membro do artigo anterior são sempre nominativos e apenas podem Governo responsável pela área das finanças, sem pre- ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finan- juízo de outras competências que legalmente lhes sejam ças, instituições financeiras públicas ou outras entidades atribuídas, autorizar o IHRU, I. P., a: que venham a ser autorizadas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finan- a) Participar no capital de sociedades ou em fundos ças e do ministro da tutela. de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como 2 — Os títulos de participação são transmissíveis por a intervenção em consórcios ou em outras formas de todas as formas admissíveis em direito entre as entidades associação; referidas no número anterior, mas a transmissão só pro- b) Contrair empréstimos, em moeda nacional ou duz efeitos relativamente ao IHRU, I. P., e a terceiros estrangeira, bem como proceder à emissão de obrigações desde a data do respectivo averbamento. ou outros títulos. 3608 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 Artigo 17.o duzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Cobrança de dívidas Dezembro, 305/91, de 16 de Agosto, e 243/2002, de 5 de Novembro. As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que cons- tem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras CAPÍTULO V prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, Disposições finais e transitórias têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.o e 163.o do Código de Procedimento e de Processo Tri- Artigo 21.o butário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através Sucessão do processo de execução fiscal. 1 — O IHRU, I. P., sucede nas atribuições do Ins- tituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de CAPÍTULO IV Gestão e Alienação do Património Habitacional do Formas de actuação Estado (IGAPHE), bem como nas atribuições da Direc- ção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais Artigo 18.o (DGEMN), com excepção das atribuições relativas ao património classificado. Titulação dos contratos 2 — O IHRU, I. P., sucede em todos os direitos e 1 — Os actos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., obrigações do INH, do IGAPHE e da DGEMN ine- ou que importem a respectiva ratificação, rectificação, rentes ou decorrentes do exercício das atribuições que alteração ou revogação, podem ser titulados por docu- lhe estão cometidas. mento particular ou simples troca de correspondência, 3 — A sucessão referida no número anterior abrange independentemente do respectivo valor e natureza. a posição contratual do INH, do IGAPHE e da DGEMN 2 — Quando, porém, se trate de actos ou contratos em todos os contratos e acordos já celebrados à data sujeitos a registo e não se adopte a forma de escritura da entrada em vigor do presente diploma. pública ou de instrumento público avulso, os mesmos 4 — A sucessão referida no n.o 2 integra os direitos só podem revestir a forma de documento particular con- associados ao património imobiliário constituído por tendo termo de autenticação. solos, habitações e equipamentos de que o IGAPHE 3 — Constituem documentos autênticos para efeito ainda seja titular, cuja identificação por prédio, ou se de cancelamento de ónus ou encargos, os documentos necessário, por fracção, e respectiva avaliação deverão emitidos pelo IHRU, I. P., com aposição do respectivo constar de lista a elaborar pelo mesmo instituto até à selo branco. data da sua extinção, e a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finan- Artigo 19.o ças e pelo ministro da tutela. Prerrogativas 5 — A sucessão de direitos e obrigações a que se refe- rem os números anteriores opera-se automaticamente 1 — Às obras de edificação e demolição promovidas à data da extinção dos respectivos organismos, sem pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições dependência de outras formalidades, constituindo o pre- nas áreas da administração do parque habitacional do sente diploma prova bastante para todos os efeitos Estado, da construção e da renovação e reabilitação legais, incluindo os de registo. urbanas, é aplicável o disposto no artigo 7.o do Decre- 6 — É efectuado, mediante simples comunicação do to-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro. IHRU, I. P., autenticada com o respectivo selo branco, 2 — Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como o averbamento da redenominação do INH para IHRU, entidade expropriante de imóveis indispensáveis à pros- I. P., em todos os serviços públicos de que constem secução de operações por ele executadas ou contratadas registos e inscrições em nome do INH, designadamente em execução das suas atribuições. em repartições de finanças e conservatórias do registo 3 — A gestão e a administração do património habi- predial. tacional, equipamentos e solos do IHRU, I. P., na pros- secução das suas atribuições, não estão sujeitas às regras Artigo 22.o aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Critérios de selecção de pessoal Estado e da sua administração indirecta. São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atri- Artigo 20.o buições referidas no artigo 3.o: Regime aplicável à actividade de financiamento a) O exercício de funções no Instituto Nacional de 1 — O IHRU, I. P., pode, em função das especifi- Habitação; cidades da sua actividade de financiamento, adoptar b) O exercício de funções no Instituto de Gestão e complementarmente um sistema de contabilidade que Alienação do Património Habitacional do Estado; se mostre adequado ao sector da actividade desenvol- c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Edi- vida, designadamente baseado no Plano Oficial de Con- fícios e Monumentos Nacionais, com excepção dos tabilidade em vigor no sistema bancário, com as neces- domínios relativos ao património classificado. sárias adaptações. 2 — Para os actos e contratos realizados pelo IHRU, Artigo 23.o I. P., no âmbito da sua actividade de financiamento, Opção pelo contrato individual de trabalho mantém-se em vigor o disposto no n.o 7 do artigo 20.o da lei orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei 1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal n.o 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações intro- do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Ges- Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 3609 tão e Alienação do Património Habitacional do Estado MINISTÉRIO DO TRABALHO e da Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacio- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL nais podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do Portaria n.o 654/2007 artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, de 30 de Maio quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec- ção, da publicitação das listas e mapas a que se refere O Decreto-Lei n.o 209/2007, de 29 de Maio, definiu o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei. a missão, atribuições e tipo de organização interna do 2 — O direito de opção é exercido mediante decla- Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- do Trabalho e da Solidariedade Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar sidente do conselho directivo do IHRU, I. P., no prazo o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de previsto no número anterior. chefes de equipas multidisciplinares. 3 — A celebração do contrato individual de trabalho Assim: implica a exoneração do lugar de origem e a cessação Ao abrigo do n.o 5 do artigo 21.o e do n.o 3 do do vínculo à função pública, que se torna efectiva com artigo 22.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: a publicação na 2.a série do Diário da República. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 24.o Artigo 1.o Regulamentos internos Unidades orgânicas flexíveis Os regulamentos internos do IHRU, I. P., elaborados em execução da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, são O número máximo de unidades orgânicas flexíveis remetidos ao membro do Governo responsável pela área do Gabinete de Estratégia e Planeamento é fixado em quatro. das finanças e ao ministro da tutela para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o daquela Artigo 2.o lei, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor Chefes de equipas multidisciplinares do presente decreto-lei. A dotação máxima de chefes de equipas multidis- ciplinares é fixada em 13. Artigo 25.o Norma revogatória Artigo 3.o São revogados: Entrada em vigor o a) O Decreto-Lei n. 202-B/86, de 22 de Julho, sem A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 20.o; seguinte ao da sua publicação. b) O Decreto-Lei n.o 88/87, de 26 de Fevereiro; O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, c) O Decreto-Lei n.o 284/93, de 18 de Agosto. José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio de 2007. Artigo 26.o Entrada em vigor Portaria n.o 655/2007 de 30 de Maio O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Decreto Regulamentar n.o 63/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de interna da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de e da Solidariedade Social. No desenvolvimento daquele Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Car- decreto regulamentar, regula-se o número máximo das los da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Cor- unidades orgânicas flexíveis da referida Secretaria-Ge- reia — José António Fonseca Vieira da Silva — Mário ral. Vieira de Carvalho. Assim: Ao abrigo do n.o 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Promulgado em 18 de Maio de 2007. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Publique-se. Solidariedade Social, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.o Unidades orgânicas flexíveis Referendado em 27 de Maio de 2007. O número máximo de unidades orgânicas flexíveis O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Soli- Sousa. dariedade Social é fixado em seis. 3610 Diário da República, 1.a série — N.o 104 — 30 de Maio de 2007 Artigo 2.o Artigo 2.o Entrada em vigor Entrada em vigor o A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio de 2007. de 2007. Portaria n.o 656/2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE de 30 de Maio O Decreto-Lei n.o 210/2007, de 29 de Maio, definiu Portaria n.o 658/2007 a missão, as atribuições e o tipo de organização interna de 30 de Maio da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Tra- o O Decreto-Lei n. 218/2007, de 29 de Maio, definiu balho. No desenvolvimento deste diploma, regula-se o a missão, atribuições e tipo de organização interna do número máximo das unidades orgânicas flexíveis da refe- Alto Comissariado da Saúde. Importa agora, no desen- rida Direcção-Geral. volvimento deste decreto-lei, fixar o número máximo de Assim: unidades orgânicas flexíveis dos serviços, bem como a dota- Ao abrigo do n.o 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, ção máxima dos chefes de equipas multidisciplinares. de 15 de Janeiro: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Ao abrigo dos n.os 5 do artigo 21.o e 3 do artigo 22.o Solidariedade Social, o seguinte: da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.o Artigo 1.o Unidades orgânicas flexíveis Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Alto Comissariado da Saúde é fixado em quatro. da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Tra- balho é fixado em oito. Artigo 2.o Chefes de equipas multidisciplinares Artigo 2.o A dotação máxima dos chefes de equipas multidiscipli- Entrada em vigor nares é fixada em seis. A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês Artigo 3.o seguinte ao da sua publicação. Entrada em vigor O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio seguinte ao da sua publicação. de 2007. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 25 de Maio de 2007.
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