Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 651/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1649 palavras)

Portaria n.º 651/2008 Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- de 24 de Julho cipal da Pernacha (processo n.º 4862-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Foros do Pela Portaria n.º 373/2001, de 10 de Abril, alterada pela Arrão, com o número de identificação fiscal 504575953 e Portaria n.º 1033-EN/2004, de 10 de Agosto, foi concessio- sede na Rua de D. Dinis, 7425-215 Foros do Arrão, pelo nada à Associação de Caçadores, Apicultores e Pescadores período de seis anos. dos Covões a zona de caça associativa do Rabaço (processo 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- n.º 2501-DGRF), situada no município de Avis, válida até negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente 10 de Abril de 2008. portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e de Foros do Arrão, município de Ponte de Sor, com a área simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à de 586 ha. citada zona de caça. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, as seguintes percentagens: ouvido o Conselho Cinegético Municipal; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: nea a) do citado artigo 15.º; 1.º É renovada, por um período de seis anos e com b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- efeitos a partir do dia 11 de Abril de 2008, a concessão nea b) do citado artigo 15.º; desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- sitos na freguesia de Alcorrego, município de Avis, com nea c) do citado artigo 15.º; a área de 1317 ha. d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios alínea d) do citado artigo 15.º rústicos, sitos na freguesia de Alcorrego, município de Avis, com a área de 153 ha. 4.º As restantes condições de transferência de gestão 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação encontram-se definidas no plano de gestão. dos terrenos acima referidos ficará com a área total de Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4617 1470 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido dela faz parte integrante. pela convenção, com exclusão dos aprendizes e pratican- 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a tes, são cerca de 2 619, dos quais 1 103 (42,1 %) auferem terceiros com a instalação da respectiva sinalização. retribuições inferiores às convencionais, sendo que 548 (20,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão até 10 traba- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de lhadores que empregam o maior número de trabalhadores Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2008. com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, entre 8,8 % e 14,6 %, e o subsídio de frio em câmaras frigoríficas, em 8,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. A retribuição do nível XI prevista na tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a re- tribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. A convenção aplica-se ao comércio retalhista e ao co- mércio grossista de pescado. O comércio retalhista de pes- cado é também abrangido pelas convenções colectivas de trabalho para o comércio retalhista distrital e pelas conven- ções colectivas celebradas entre a ANACPA — Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos de Trabalhadores de Serviços e respectivas extensões, pelo que a presente MINISTÉRIO DO TRABALHO extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL parte empregadores filiados em associações de emprega- dores outorgantes de convenções colectivas de trabalho Portaria n.º 652/2008 aplicáveis ao comércio retalhista de peixe, crustáceos e moluscos. de 24 de Julho A modalidade de comércio retalhista abrangida pela O contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE — As- convenção é, ainda, abrangida pelo contrato colectivo sociação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPES- de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de CAS — Sindicato Democrático das Pescas e outros, pu- Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Por- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços de Janeiro de 2008, abrange as relações de trabalho entre e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, empregadores que se dediquem ao comércio de pescado 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, objecto de regu- e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados lamento de extensão, publicado no Boletim do Trabalho pelas associações que o outorgaram. e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2005. A ACOPE — Associação dos Comerciantes de Pescado A extensão desta convenção, tal como das convenções e o SINDEPESCAS — Sindicato Democrático das Pescas anteriores, aplicou-se às relações de trabalho tituladas por requereram a extensão do referido contrato colectivo a empregadores que exerciam a actividade económica em todas as empresas não filiadas na associação de empre- estabelecimentos qualificados como unidades comerciais gadores outorgante que, no âmbito e área da sua aplica- de dimensão relevante, não filiados em associações de ção, prossigam a mesma actividade e aos trabalhadores ao empregadores, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de seu serviço das profissões e categorias profissionais nele 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, previstas não representados pelas associações sindicais de 30 de Março. outorgantes. Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/mé- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de dio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a extensão da convenção não abrange as empresas não base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- filiadas na associação de empregadores outorgante, desde que se verifique uma das seguintes condições: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- médio das tabelas salariais das convenções publicadas em nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho 2006 e 2007. alimentar igual ou superior a 2000 m2; 4618 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 3 — Não são objecto de extensão as disposições con- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma trárias a normas legais imperativas. área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar 4 — A retribuição do nível XI prevista na tabela salarial igual ou superior a 15 000 m2. apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com lhadores e as condições de concorrência entre as empre- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- Artigo 2.º las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após convenção. No entanto, as compensações das despesas de a sua publicação no Diário da República. deslocação, previstas na cláusula 32.ª, «Deslocações», não 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam teúdo pecuniário, à excepção da cláusula 32.ª, produzem a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação efeitos desde 1 de Julho de 2007. do trabalho. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Julho de 2008. de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.