Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 650/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1780 palavras)

Portaria n.º 650/2009 de 12 de Junho Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio 1 — A declaração e o documento comprovativo a que se estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos refere o artigo anterior devem ser apresentados pelos inte- Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unifica- ressados, logo que do mesmo disponham, no competente ção dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no serviço do Instituto de Acção Social das Forças Armadas contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde (IASFA), entidade gestora da ADM, pessoalmente ou por públicos com o regime geral da assistência na doença aos carta registada com aviso de recepção. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3641 2 — A declaração a que alude o número anterior deve As declarações prestadas correspondem à verdade e não ser renovada até ao dia 31 de Março do ano subsequente, omitem qualquer informação relevante. sob pena de caducidade do benefício. As falsas declarações são puníveis nos termos da lei. Artigo 4.º ... (data). 1 — Aos beneficiários da ADM referidos no artigo anterior ... (assinatura do beneficiário conforme o bilhete de é emitido o cartão de identificação do modelo constante do identidade). anexo I da Portaria n.º 331/2007, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2007, passando a constar do mesmo a menção ao regime especial de comparticipação. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO 2 — A atribuição do regime especial de comparticipação DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO no preço dos medicamentos só abrange os beneficiários portadores do cartão emitido nos termos do número an- REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO terior. Artigo 5.º Portaria n.º 651/2009 1 — O IASFA deve prestar aos pensionistas beneficiários de 12 de Junho da ADM todas as informações relevantes sobre o regime O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabe- especial de comparticipação. lece o regime jurídico das empresas de animação turística 2 — Quaisquer alterações da declaração prestada que e dos operadores marítimo-turísticos, define actividades de impliquem a perda do benefício do regime especial de turismo de natureza como actividades de animação turística comparticipação devem ser comunicadas de imediato ao desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores IASFA. naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Artigo 6.º Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.) Sempre que, da apreciação dos documentos ou decla- O referido decreto-lei determina na alínea b) do n.º 1 rações apresentados, ou da sua confirmação pelas enti- do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o dades competentes, resultar não se encontrarem reunidos reconhecimento das suas actividades como turismo de natu- os pressupostos da atribuição do benefício do regime reza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo especial de comparticipação de medicamentos, deve o de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria ao cancelamento do benefício. conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo Artigo 7.º decreto-lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo da sua publicação. responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. Em 26 de Janeiro de 2009. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira biente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 Nuno Pires Severiano Teixeira. — Pela Ministra da Saúde, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto o seguinte: e da Saúde. Artigo 1.º ANEXO Objecto Declaração anual de rendimentos do pensionista A presente portaria tem por objecto definir o Código de Regime especial de comparticipação de medicamentos Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam activida- Identificação do beneficiário: des reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo Nome completo: ... que os identifica. Número de pensionista: ... Artigo 2.º Número do cartão de utente: ... Código de Conduta Número de identificação fiscal: ... Número do cartão de identificação de beneficiário da 1 — As empresas de animação turística, os operadores ADM: ... marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilí- a exercer actividades de animação turística, nos termos quido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei Autorizo que os serviços competentes confirmem ao n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reco- IASFA a veracidade da presente declaração. nhecimento das suas actividades como turismo de natureza Tomei conhecimento de que devo comunicar, de ime- devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo diato, quaisquer alterações da informação prestada. de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de ade- 3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 são formal ao Código de Conduta constante do anexo I à da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua presente portaria, da qual faz parte integrante. conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos; 2 — As associações, fundações, misericórdias, mutuali- 6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos dades, instituições privadas de solidariedade social, institu- recursos naturais devendo, quando operam nas áreas pro- tos públicos, clubes e associações desportivas, associações tegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas ou outras autoridades com responsabilidades na protecção que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 nestes espaços; do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, 7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declara- protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, ção de adesão formal ao Código de Conduta referido no sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cul- número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, tura e produtos locais; I. P., em data anterior à prática das actividades. 8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo Artigo 3.º que todos possam desfrutar do património natural. Logótipo e designação de turismo de natureza II — Boas práticas ambientais. — Em todas as activi- A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo dades de turismo de natureza: de natureza permite às empresas organizadoras dessas ac- 1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida tividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução; portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designa- 2) A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de ção «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico comunicação. apropriado; Artigo 4.º 3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem Entrada em vigor fornecidos alimentos aos animais selvagens; 4) Não devem recolher-se animais, plantas, cogumelos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou amostras geológicas; da sua publicação. 5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos Em 28 de Maio de 2009. estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entre- gues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), gado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do ou a situação reportada aos referidos organismos, para Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados; ANEXO I 6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Am- DE TURISMO DE NATUREZA biente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA; 7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos (a que se refere o artigo 2.º) e depositados nos locais apropriados; 8) Só deverá fazer-se lume nos locais autorizados para I — Responsabilidade empresarial. — As empresas or- o efeito; ganizadoras de actividades de turismo de natureza: 9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as des- 1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clien- locações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e tes no decurso das actividades de turismo de natureza que veredas existentes; desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação 10) A sinalização deve ser respeitada. fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas; ANEXO II 2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expres- Logótipo Turismo de Natureza sas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente (a que se refere o artigo 3.º) no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização; 3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo auto- rização aos proprietários para o atravessamento e ou utili- zação das suas propriedades e certificando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas; 4) Na concepção das suas actividades devem certificar- -se de que a sua realização no terreno respeita integral- mente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradi- ções, bens e recursos; 5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acom- panhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível 3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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