Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 64/2020
- Data
- 2020-03-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Texto integral (5660 palavras)
Portaria n.º 64/2020
de 10 de março
Sumário: Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no
Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setem-
bro, bem como os territórios a abranger.
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, que regula
os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo medidas de apoio que
carecem de regulamentação.
A mesma lei prevê o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se en-
quadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, que apliquem de forma expe-
rimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao
cuidador informal.
Importa, assim, prever os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto,
selecionar os territórios onde os mesmos serão aplicados, tendo em conta a necessidade de obter
uma amostra que reflita uma simetria regional, com diversos níveis de fragilidade social, bem como
regulamentar as medidas identificadas na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na forma em que serão
aplicadas durante o tempo de execução destes projetos, o que se faz pela presente portaria.
Para permitir esta monitorização e ponderação, de forma participada, prevê-se a criação de
uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, a ser designada
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e
segurança social e saúde, que integra representantes dos serviços públicos, das organizações
representativas dos municípios e do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente
do Setor Social e Solidário, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no
âmbito do cuidador informal, bem como representantes de associações nacionais dos cuidadores
informais, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidarie-
dade e segurança social e da saúde.
Prevê-se ainda que, findos os projetos-piloto, seja produzido pela Comissão de Acompanha-
mento, Monitorização e Avaliação Intersetorial relatório final de avaliação e conclusões a ser reme-
tido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança
social e saúde.
Este período é fulcral para análise e reflexão sobre a melhor forma de implementar as medidas
de apoio, no âmbito das áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, com en-
volvimento do setor social e dos municípios abrangidos, bem como para permitir estabilizar e regu-
lamentar de forma integrada e alargada os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de
setembro, e do n.º 12 do artigo 7.º , do n.º 2 do artigo 11.º, dos artigos 12.º e 13.º, do n.º 3 do ar-
tigo 14.º e do artigo 18.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019,
de 6 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República
Portuguesa, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto
previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setem-
bro, bem como os territórios a abranger.
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2 — A presente portaria procede ainda à identificação das medidas de apoio que, no âmbito
dos projetos-piloto, são aplicáveis ao cuidador informal, incluindo as que são exclusivas do cuidador
informal principal, bem como dos procedimentos com vista à sua implementação, acompanhamento
e avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas,
bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das medidas de apoio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) «Cuidador informal», o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha
reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta, cumprindo os deveres
referidos no artigo 6.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019,
de 6 de setembro;
b) «Cuidador informal principal», o cuidador informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada
de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer
remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
c) «Cuidador informal não principal», o cuidador informal que acompanha e cuida da pessoa
cuidada de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade
profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
d) «Pessoa cuidada», pessoa que é titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de
subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau,
desde que se encontre, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, me-
diante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto
da Segurança de Social, I. P. (ISS, I. P.);
e) «Plano de intervenção específico ao cuidador», adiante designado por PIE, é o documento-
-programa delineado entre os profissionais de saúde e segurança social, o cuidador e, sempre que
possível, a pessoa cuidada, resultante de um planeamento centrado na continuidade e proximidade
de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança
social;
f) «Redes sociais de suporte», o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que
representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor
e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário.
CAPÍTULO II
Projetos-piloto
Artigo 4.º
Objetivos
1 — Os projetos-piloto visam aplicar em 30 concelhos as medidas de apoio ao cuidador infor-
mal, principal e não principal, previstas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, com vista a
avaliar a adequabilidade e capacidade de resposta das medidas de apoio às necessidades reais.
2 — Os projetos-piloto pressupõem:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento pelo ISS, I. P.,
e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que contemple os termos da
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operacionalização dos projetos no território, designadamente os recursos disponíveis e a forma de
articulação entre as áreas envolvidas;
b) O apoio ao cuidador, mediante a definição e implementação de um PIE ao cuidador infor-
mal e atribuição das medidas de apoio identificadas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal
adequadas a cada situação.
Artigo 5.º
Duração
Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data da entrada em vigor da
presente portaria.
Artigo 6.º
Âmbito territorial de aplicação
Cada projeto-piloto abrange um concelho, de entre os identificados no anexo da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Entidades gestoras competentes
1 — Compete ao ISS, I. P., e à ACSS, I. P., a gestão, implementação e avaliação dos projetos-
-piloto experimentais no âmbito das respetivas atribuições e competências.
2 — Em cada concelho, a operacionalização dos projetos-piloto é determinada no programa
de enquadramento e acompanhamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Beneficiários
1 — São beneficiários dos projetos-piloto os cuidadores informais, reconhecidos nos termos
do disposto na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que:
a) Sejam cuidadores informais principais e residam em concelho objeto de projeto-piloto;
b) Sejam cuidadores informais não principais, e a pessoa cuidada resida em concelho objeto
de projeto-piloto.
2 — No caso da situação prevista na alínea b) o cuidador informal não principal beneficia das
medidas de apoio tendo por referência a morada da residência da pessoa cuidada.
3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 os serviços de saúde e segurança social
asseguram a necessária articulação por forma que o cuidador informal beneficie das medidas de
apoio.
CAPÍTULO III
Medidas de apoio ao cuidador informal
Artigo 9.º
Direito a medidas de apoio
No âmbito dos projetos-piloto, os cuidadores informais, reconhecidos nos termos da Portaria
n.º 2/2020, de 10 de janeiro, têm direito, a medidas de apoio, conforme determinado no artigo 7.º
do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
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SECÇÃO I
Medidas de apoio comuns
Artigo 10.º
Profissionais de referência
1 — Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pes-
soa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa
cuidada, a quem compete mobilizar os recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e
sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde
e de apoio social.
2 — Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao
nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais
de suporte, promovendo o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
3 — Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa
de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista
o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.
Artigo 11.º
Plano de intervenção específico ao cuidador
1 — O PIE é elaborado pelo profissional de referência da saúde, com a colaboração do pro-
fissional de referência da segurança social e participação ativa do cuidador informal e, sempre que
possível, da pessoa cuidada.
2 — O PIE contém as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e forma-
ção que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes
da situação da pessoa cuidada.
3 — Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, deve constar do PIE, de-
signadamente:
a) Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de
suporte a esses cuidados;
b) Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
c) Formação e capacitação contínua que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
d) Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação e da
qualidade de vida da pessoa cuidada;
e) Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
f) Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
g) Identificação do profissional de saúde de referência, bem como forma de contacto célere
com o mesmo;
h) Identificação do profissional de segurança social de referência, bem como forma de contacto
célere com o mesmo;
i) Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador;
j) Inclusão de informação relativa à consulta do portal de referência dos cuidadores «ePortugal».
4 — O PIE deve ser objeto de avaliação e revisão em função das alterações das necessidades
do cuidador informal, bem como no que diz respeito a desenvolvimentos referentes aos recursos
e serviços de apoio disponíveis.
Artigo 12.º
Grupos de autoajuda
1 — O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços
de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa
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ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram
situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
2 — Os grupos de autoajuda visam:
a) Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
b) Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
c) Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
d) Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
3 — Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja neces-
sário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes
sociais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência
temporária.
Artigo 13.º
Formação e informação
1 — Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica ade-
quada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários,
em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
2 — Nas situações em que a pessoa cuidada resida em concelho diferente do cuidador, devem
os competentes serviços de saúde assegurar a necessária articulação por forma a que possa ser
garantida ao cuidador informal a formação necessária e adequada à situação.
3 — Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização
da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador
informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social,
sempre que necessário.
Artigo 14.º
Apoio psicossocial
1 — Os recursos da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com
outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal
através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar
da pessoa cuidada;
c) Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam
resolver situações complexas e promover a tomada de decisões.
2 — Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção
mínima, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos cuidados de uma forma articu-
lada entre os intervenientes.
Artigo 15.º
Aconselhamento, acompanhamento e orientação
O cuidador informal pode recorrer a técnicos da autarquia e demais serviços, que assegurem
o aconselhamento, o acompanhamento e a orientação, no âmbito do atendimento ação social.
Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
1 — Tendo por objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador informal, este
pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com o definido no PIE.
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2 — O direito ao descanso do cuidador informal é atribuído preferencialmente aos cuidadores
que sejam identificados como tendo maior necessidade, aferida de acordo com critérios objetivos
definidos transversalmente no Programa de Enquadramento e Acompanhamento.
3 — Para descanso do cuidador informal, e em condições a definir em sede do Compromisso
de Cooperação para o Setor Social e Solidário, a pessoa cuidada pode:
a) Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados (RNCCI), para
unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação
positiva, como previsto no n.º 11 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal;
b) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio
social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou lar residencial;
c) beneficiar de serviços de apoio domiciliário (SAD).
4 — O descanso do cuidador deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
a) A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades da pessoa cuidada e do cuidador;
c) As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal;
e) As características da rede social de suporte;
f) A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
5 — A implementação das medidas de descanso previstas no n.º 3 cabe ao profissional de
referência da segurança social e, no caso da prevista na alínea a) também ao profissional de re-
ferência da saúde.
Artigo 17.º
Promoção da integração no mercado de trabalho
1 — Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido
e que pretenda desenvolver atividade profissional na área do cuidado, pode ser encaminhado para
um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualifi-
cação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
(RVCC) escolar e profissional.
2 — No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações
desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação infor-
mal de cuidados.
3 — Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a expe-
riência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva
certificação.
SECÇÃO II
Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
SUBSECÇÃO I
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 18.º
Subsídio de apoio
Durante o período de vigência dos projetos-piloto é atribuído ao cuidador informal principal,
com idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice, um subsídio pecuniário
mensal no âmbito do subsistema de ação social, mediante condição de recursos.
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Artigo 19.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio de apoio previsto no artigo anterior
são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 24.º;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa
cuidada, nos termos do artigo 27.º
Artigo 20.º
Requerimento
1 — A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio,
disponível no sítio da Internet da Segurança Social, junto dos serviços do ISS, I. P., ou através da
segurança social direta.
2 — O requerimento previsto no artigo anterior pode ser feito simultaneamente ao pedido de
reconhecimento do estatuto do cuidador informal.
3 — O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresen-
tado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
4 — Na situação prevista no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, o
requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data
de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
5 — Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certifica-
ção de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra,
transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio
só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação
de incapacidades.
Artigo 21.º
Meios de prova
1 — A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador é feita através
dos seguintes meios:
a) Verificação oficiosa pelo ISS, I. P., da titularidade do Estatuto de Cuidador Informal por parte
do requerente;
b) Declaração, em modelo próprio, comprovativa do agregado familiar e dos respetivos rendi-
mentos para efeitos de verificação da condição de recursos;
c) Verificação oficiosa pelo ISS, I. P., se o requerente aufere prestação cuja acumulação com
o subsídio de apoio ao cuidador não seja permitida, nos termos do disposto na presente portaria.
2 — A comprovação dos rendimentos pode ser efetuada através da interconexão de dados
entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos defini-
dos na lei.
Artigo 22.º
Falta de provas ou declarações
1 — Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhe-
cimento do direito, os serviços competentes da segurança social notificam o facto ao interessado.
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2 — A não apresentação do documento em falta, no prazo de 15 dias úteis a contar da data
da notificação, determina o indeferimento do pedido.
Artigo 23.º
Agregado familiar
Para efeitos de aferição do rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal
principal é aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo ainda parentes
e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
Artigo 24.º
Rendimentos de referência do agregado familiar
1 — Para efeitos da atribuição do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º, são considerados
para a determinação do rendimento de referência todos os rendimentos dos elementos que cons-
tituam o agregado familiar do cuidador informal principal, à exceção das seguintes prestações:
a) Complemento por dependência de 1.º grau;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Subsídio por assistência a terceira pessoa.
2 — Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da con-
dição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados rendimentos de trabalho dependente
os referentes ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo
considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado
da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
4 — No caso dos rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-
-se a média dos últimos 3 meses.
5 — Na determinação dos rendimentos a que se refere o n.º 1 são considerados os duodécimos
do subsídio de férias e de Natal.
Artigo 25.º
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a
ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 26.º
Condição de recursos do agregado familiar
A condição de recursos para atribuição do subsídio verifica-se sempre que o rendimento de
referência do agregado familiar do cuidador seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Artigo 27.º
Determinação dos recursos do cuidador informal principal
Na determinação dos recursos do cuidador informal principal são tidos em consideração:
a) Os rendimentos do cuidador informal principal referidos nos artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho;
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b) Complemento por dependência de 1.º grau auferido pela pessoa cuidada;
c) Complemento por dependência de 2.º grau auferido pela pessoa cuidada;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa, referente à pessoa a quem são prestados os
cuidados.
Artigo 28.º
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre
o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de
referência do subsídio, tendo como limite máximo esse valor.
Artigo 29.º
Valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é correspondente
ao valor de 1 IAS, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministérios das
Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 30.º
Pagamento do subsídio
O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, preferencialmente
por transferência bancária.
Artigo 31.º
Deveres de comunicação
O titular do subsídio deve declarar aos serviços da entidade gestora competente, no prazo de
10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão
ou cessação do subsídio que se reportem, designadamente a:
a) Alteração da residência;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos;
d) Início de atividade profissional;
e) Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada;
f) Morte da pessoa cuidada;
g) Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada.
Artigo 32.º
Acumulação com outras prestações
1 — O subsídio de apoio ao cuidador informal principal não é cumulável com as seguintes
prestações que lhe sejam atribuídas:
a) Prestação por desemprego;
b) Prestações por doença;
c) Pensão de invalidez absoluta;
d) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para
todo e qualquer trabalho;
e) Prestações por dependência;
f) Pensões de velhice, com exceção para pensões antecipadas.
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2 — A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige,
cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) O pensionista possa demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses
após essa data, integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência
de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no
n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do
fator de redução, seja superior a 20 %.
SUBSECÇÃO II
Acesso ao regime de seguro social voluntário
Artigo 33.º
Majoração
1 — O subsídio de apoio ao cuidador informal é majorado nas situações em que o cuidador
esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento
regular das respetivas contribuições.
2 — A majoração do subsídio corresponde a 25 % da contribuição aplicável ao cuidador informal
principal nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, sobre o valor de remuneração de 1 IAS.
SUBSECÇÃO III
Promoção na integração no mercado de trabalho
Artigo 34.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 — O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas
pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), visando a sua inserção
socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
a) Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao
perfil do candidato;
b) Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente,
aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto
empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
c) Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho
ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos
termos previstos na legislação aplicável;
d) Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação acadé-
mica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria
do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a
contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos
previstos na legislação aplicável;
f) Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando
apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos,
nos termos previstos na legislação aplicável;
g) Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que sa-
tisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação
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aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais
destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento,
desmotivação ou marginalização.
2 — O acesso às medidas elencadas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não
carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do
Estatuto de Cuidador Informal.
3 — O acesso às medidas elencadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido por despacho do
membro do governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015,
de 26 de janeiro, na sua atual redação.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego
após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do Estatuto do Cuidador
Informal.
CAPÍTULO IV
Desenvolvimento, acompanhamento, monitorização e avaliação
Artigo 35.º
Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação
1 — É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento,
Monitorização e Avaliação Intersetorial (Comissão).
2 — A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ISS, I. P.;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Segurança Social;
c) Dois representantes do IEFP, I. P.;
d) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
e) Dois representantes da ACSS, I. P.;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com
assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-
-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
3 — Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de
trabalho no âmbito do cuidador informal, bem como dois representantes de associações nacionais
dos cuidadores informais, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tra-
balho, solidariedade e segurança social e saúde.
4 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode
proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido
mérito e experiência de trabalho no âmbito do cuidador informal ou organizações que considere
convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 — A Comissão é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
6 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação
do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 36.º
Funcionamento da Comissão
1 — A Comissão é presidida pelo ISS, I. P.
2 — A Comissão deve reunir regularmente, sendo lavradas atas das reuniões.
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3 — Os organismos competentes das áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e
saúde prestam toda a colaboração indispensável à Comissão.
4 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da
Comissão é assegurado pelo ISS, I. P.
5 — A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas
a participar nos seus trabalhos, não é remunerada.
Artigo 37.º
Monitorização e avaliação
1 — Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto e aplicação das me-
didas de apoio ao cuidador informal;
b) Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde; e
c) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propos-
tas concretas para a regulamentação a realizar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei
n.º 100/2019, de 6 de setembro, que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, em período não superior a
30 dias após a data do termo dos projetos-piloto.
2 — Compete, em particular, ao ISS, I. P., e à ACSS, I. P., nas respetivas áreas de intervenção,
em coordenação com a Comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem
como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
3 — A atribuição e gestão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto na
alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, compete ao ISS, I. P.
Artigo 38.º
Dever de colaboração
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre
que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de
outros setores, constitui dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a
pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 39.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, todas as entidades envolvidas na
implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas na presente
portaria devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e
beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Norma transitória
Até ao dia 1 de julho de 2020, a apresentação do requerimento devidamente instruído para
reconhecimento do estatuto do cuidador, a que alude o artigo 8.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de
janeiro, é realizada exclusivamente junto dos serviços de atendimento da segurança social.
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Artigo 41.º
Projetos-piloto e revisão
1 — Findo o período de vigência dos projetos-piloto, as medidas de apoio ao cuidador infor-
mal previstas na presente portaria são objeto de revisão e regulamentação específica, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segu-
rança social e da saúde.
2 — As medidas que sejam concretamente aplicadas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se
até à entrada em vigor do diploma de revisão previsto no número anterior.
3 — Os subsídios atribuídos no âmbito da vigência dos projetos-piloto mantêm-se após a sua
conclusão, sendo revistos caso o diploma de revisão altere as respetivas regras de atribuição.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
Em 6 de março de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — A Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Lista dos territórios de implementação dos projetos-piloto
Concelhos
Alcoutim.
Alvaiázere.
Amadora.
Arcos de Valdevez.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Campo Maior.
Castelo de Paiva.
Coruche.
Évora.
Figueira da Foz.
Fundão.
Grândola.
Lamego.
Mação.
Matosinhos.
Mértola.
Miranda do Corvo.
Moita.
Montalegre.
Mora.
Moura.
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Penafiel.
Portimão.
Sabugal.
Seia.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila Real.
Vimioso.
113098895
www.dre.pt
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR