Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 639/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (907 palavras)

Portaria n.º 639/2008 lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condi- de 23 de Julho ções de concorrência entre empregadores do mesmo sector. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portu- guesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão laria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de apenas é aplicável no território do continente. empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2008, e n.º 7, de 22 de interessados. Fevereiro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre Assim: empregadores e trabalhadores representados pelas associa- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- ções que os outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As associações subscritoras requereram a extensão das do Código do Trabalho, o seguinte: convenções colectivas aos empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade não filiados nas associações Artigo 1.º outorgantes. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos pacte da extensão das tabelas salariais com base nas re- colectivos de trabalho celebrados entre a Liga Portuguesa tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação dos convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- já que os contratos colectivos procederam à reestrutu- ria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de ração dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e 1516 trabalhadores a tempo completo. Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2008, e n.º 7, de 22 de A retribuição do nível XXI da tabela salarial de ambas Fevereiro de 2008, são estendidas, no território do con- as convenções é inferior à retribuição mínima mensal ga- tinente: rantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima men- a) Às relações de trabalho entre clubes e sociedades sal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei desportivas que prossigam as actividades reguladas pelas n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribui- convenções, não filiados na associação de empregadores ção apenas é objecto de extensão para abranger situações outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões em que a retribuição mínima mensal garantida resultante e categorias profissionais nelas previstas; da redução seja inferior àquela. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores e as diuturnidades, em 3,9 %, o subsídio de refeição, em ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- 2,4 %, as prestações devidas em caso de deslocação, em vistas nas convenções não representados pelas associações percentagens que variam entre 6,7 % e 10 %, e o subsídio sindicais outorgantes. de deslocação, em percentagens que variam entre 3,5 % e 3,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- 2 — A retribuição do nível XXI das tabelas salariais das tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a convenções apenas é objecto de extensão em situações em finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram que seja superior à retribuição mínima mensal garantida Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2008 4589 resultante da redução relacionada com o trabalhador, de 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos na cláu- Julho. sula 106.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. 3 — Não são objecto de extensão as disposições das 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem convenções contrárias a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Artigo 2.º retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José a sua publicação no Diário da República. António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Julho de 2008. 4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.