Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 639/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (907 palavras)
Portaria n.º 639/2008
lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condi-
de 23 de Julho ções de concorrência entre empregadores do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portu-
guesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
laria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de apenas é aplicável no território do continente.
empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio
publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2008, e n.º 7, de 22 de interessados.
Fevereiro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre Assim:
empregadores e trabalhadores representados pelas associa- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
ções que os outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
As associações subscritoras requereram a extensão das do Código do Trabalho, o seguinte:
convenções colectivas aos empregadores e trabalhadores
do mesmo sector de actividade não filiados nas associações Artigo 1.º
outorgantes.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos
pacte da extensão das tabelas salariais com base nas re- colectivos de trabalho celebrados entre a Liga Portuguesa
tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação dos
convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela-
já que os contratos colectivos procederam à reestrutu- ria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de
ração dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,
pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e
1516 trabalhadores a tempo completo. Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2008, e n.º 7, de 22 de
A retribuição do nível XXI da tabela salarial de ambas Fevereiro de 2008, são estendidas, no território do con-
as convenções é inferior à retribuição mínima mensal ga- tinente:
rantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima men-
a) Às relações de trabalho entre clubes e sociedades
sal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei desportivas que prossigam as actividades reguladas pelas
n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribui- convenções, não filiados na associação de empregadores
ção apenas é objecto de extensão para abranger situações outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões
em que a retribuição mínima mensal garantida resultante e categorias profissionais nelas previstas;
da redução seja inferior àquela. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
e as diuturnidades, em 3,9 %, o subsídio de refeição, em ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-
2,4 %, as prestações devidas em caso de deslocação, em vistas nas convenções não representados pelas associações
percentagens que variam entre 6,7 % e 10 %, e o subsídio sindicais outorgantes.
de deslocação, em percentagens que variam entre 3,5 %
e 3,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- 2 — A retribuição do nível XXI das tabelas salariais das
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a convenções apenas é objecto de extensão em situações em
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram que seja superior à retribuição mínima mensal garantida
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resultante da redução relacionada com o trabalhador, de 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos na cláu-
Julho. sula 106.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 — Não são objecto de extensão as disposições das 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
convenções contrárias a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Artigo 2.º retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
a sua publicação no Diário da República. António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Julho de 2008.
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