Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 63-A/2026/1

Data
2026-02-09
Tipo
Portaria

Texto integral (935 palavras)

Portaria n.º 63-A/2026/1 Artigo 3.º Comparticipação e validação 1 — A despesa elegível é determinada com base em estimativa elaborada sob a responsabilidade técnica dos serviços municipais ou de outra entidade contratada para o efeito, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de intervenção. 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 27 09-02-2026 2 — O apoio para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10 000,00 € por fogo habitacional. 3 — A vistoria a efetuar pelos serviços municipais limita-se a uma validação técnica, podendo ser realizada: a) Por técnico dos serviços municipais; b) Por entidade contratada para o efeito ou por técnico indicado por uma ordem profissional, casos em que a despesa incorrida é ressarcida. 4 — Até ao montante de 5000,00 € é dispensada vistoria ao local, podendo a estimativa basear-se em registo fotográfico ou de vídeo apresentado pelo requerente. 5 — A CCDR territorialmente competente valida, a título sucessivo, a estimativa apresentada, podendo, designadamente, escolher uma amostra de candidaturas apresentadas ou solicitar as ava- liações produzidas pelos serviços municipais ou por entidade contratada para o efeito. 6 — Os serviços municipais podem solicitar a articulação com as juntas de freguesia e a CCDR territorialmente competente, tendo em vista o bom andamento dos processos de atribuição dos apoios. Artigo 4.º Tramitação do pedido 1 — O pedido de apoio é formalizado eletronicamente mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado em plataforma eletrónica anunciada nos sítios eletrónicos do Governo e da CCDR territorialmente competente. 2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser efetuada fisicamente mediante preenchimento de formulário próprio, disponível nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, que subsequentemente remetem o formulário preenchido à CCDR por via eletrónica, utilizando a plataforma. 3 — Quando a câmara municipal o permita, e o beneficiário o autorize, o pedido de apoio pode ainda ser formalizado por técnico municipal, em representação do beneficiário, que se constitui gestor do processo e é responsável por acompanhar o andamento do processo de atribuição de apoio. 4 — Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e a CCDR territorialmente competente, são responsáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários de candidatura aos apoios. 5 — A CCDR territorialmente competente disponibiliza aos serviços municipais ou, quando aplicável, à entidade contratada para validar as candidaturas, acesso à plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1. Artigo 5.º Beneficiários e condições de acesso 1 — Consideram-se beneficiários os cidadãos titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado. 2 — Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar, no momento de formalização da candidatura: Portaria n.º 63-A/2026/1 a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra; b) Número de IBAN; c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro; d) Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável; 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 27 09-02-2026 e) Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite constante do n.º 4 do artigo 3.º; f) Descrição sumária dos danos. 3 — Os serviços municipais e a CCDR territorialmente competente podem solicitar elementos complementares no estritamente necessário e apenas quando estes sejam imprescindíveis à apre- ciação do pedido. Artigo 6.º Atribuição do apoio 1 — O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente: a) No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º; b) No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos. 2 — Os prazos constantes do número anterior contam-se desde a data de receção da candidatura completa, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências desta, desde a data de entrega dos documentos em falta. 3 — As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios. 4 — O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas. 5 — Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemni- zação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização. Artigo 7.º Deveres do beneficiário 1 — O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios públicos para os mesmos danos. 2 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revo- gação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28 de janeiro de 2026. Portaria n.º 63-A/2026/1 Em 9 de fevereiro de 2026. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro das Infraes- truturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. 119947638 3/3
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