Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 63-A/2026/1
- Data
- 2026-02-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (935 palavras)
Portaria n.º 63-A/2026/1
Artigo 3.º
Comparticipação e validação
1 — A despesa elegível é determinada com base em estimativa elaborada sob a responsabilidade
técnica dos serviços municipais ou de outra entidade contratada para o efeito, podendo ser utilizados
referenciais de custos unitários por tipologia de intervenção.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 27
09-02-2026
2 — O apoio para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de
indemnizações de seguro e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10 000,00 € por fogo
habitacional.
3 — A vistoria a efetuar pelos serviços municipais limita-se a uma validação técnica, podendo
ser realizada:
a) Por técnico dos serviços municipais;
b) Por entidade contratada para o efeito ou por técnico indicado por uma ordem profissional, casos
em que a despesa incorrida é ressarcida.
4 — Até ao montante de 5000,00 € é dispensada vistoria ao local, podendo a estimativa basear-se
em registo fotográfico ou de vídeo apresentado pelo requerente.
5 — A CCDR territorialmente competente valida, a título sucessivo, a estimativa apresentada,
podendo, designadamente, escolher uma amostra de candidaturas apresentadas ou solicitar as ava-
liações produzidas pelos serviços municipais ou por entidade contratada para o efeito.
6 — Os serviços municipais podem solicitar a articulação com as juntas de freguesia e a CCDR
territorialmente competente, tendo em vista o bom andamento dos processos de atribuição dos apoios.
Artigo 4.º
Tramitação do pedido
1 — O pedido de apoio é formalizado eletronicamente mediante preenchimento de formulário
próprio, disponibilizado em plataforma eletrónica anunciada nos sítios eletrónicos do Governo e da
CCDR territorialmente competente.
2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão
por via eletrónica, a candidatura pode ser efetuada fisicamente mediante preenchimento de formulário
próprio, disponível nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, que subsequentemente remetem
o formulário preenchido à CCDR por via eletrónica, utilizando a plataforma.
3 — Quando a câmara municipal o permita, e o beneficiário o autorize, o pedido de apoio pode
ainda ser formalizado por técnico municipal, em representação do beneficiário, que se constitui gestor
do processo e é responsável por acompanhar o andamento do processo de atribuição de apoio.
4 — Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e a CCDR territorialmente
competente, são responsáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários
de candidatura aos apoios.
5 — A CCDR territorialmente competente disponibiliza aos serviços municipais ou, quando aplicável,
à entidade contratada para validar as candidaturas, acesso à plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 — Consideram-se beneficiários os cidadãos titulares de habitação própria e permanente ou
arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado.
2 — Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar, no momento de formalização
da candidatura:
Portaria n.º 63-A/2026/1
a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
b) Número de IBAN;
c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
d) Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 27
09-02-2026
e) Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou
registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite constante do
n.º 4 do artigo 3.º;
f) Descrição sumária dos danos.
3 — Os serviços municipais e a CCDR territorialmente competente podem solicitar elementos
complementares no estritamente necessário e apenas quando estes sejam imprescindíveis à apre-
ciação do pedido.
Artigo 6.º
Atribuição do apoio
1 — O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente:
a) No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do
n.º 4 do artigo 3.º;
b) No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.
2 — Os prazos constantes do número anterior contam-se desde a data de receção da candidatura
completa, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências desta, desde a data de entrega dos
documentos em falta.
3 — As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de
elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que
observados os pressupostos para a atribuição dos apoios.
4 — O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas.
5 — Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando
exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemni-
zação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.
Artigo 7.º
Deveres do beneficiário
1 — O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição
ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios
públicos para os mesmos danos.
2 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revo-
gação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros
de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28
de janeiro de 2026.
Portaria n.º 63-A/2026/1
Em 9 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro das Infraes-
truturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
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