Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 63-A/2023
- Data
- 2023-03-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (3255 palavras)
Portaria n.º 63-A/2023
de 2 de março
Sumário: Estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da
intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de
gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da inter-
venção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-
-estar animal.
O regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo dos arti-
gos 31.º e 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal»,
aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de
agosto de 2022, aplicáveis ao continente, preveem a existência de regimes sujeitos a controlo e a
certificação, através de organismos de controlo e certificação.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais para aplicação dos regimes de
controlo aplicáveis às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emis-
sões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal
e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, bem como as normas
nacionais para aplicação do regime de certificação para efeitos da intervenção «Conservação do
solo — Pastagens biodiversas», estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo
no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de
gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-
-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, previstas
na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios
a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu
e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções dos regimes ecológicos do Eixo
«A — Rendimento e sustentabilidade», e de regime de certificação na intervenção «Conservação
do solo — Pastagens biodiversas», prevista na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que
estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do
artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do PEPAC Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os regimes de controlo previstos na presente portaria são aplicáveis às seguintes inter-
venções:
a) «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos
de estufa», na componente de bovinos de carne do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade»;
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b) «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal,
do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade».
2 — O regime de controlo e certificação previsto na presente portaria é aplicável à inter-
venção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», do Eixo «C.1 — Gestão ambiental e
climática».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Controlo e/ou certificação», o processo de verificação realizado pelo Organismo de Controlo
e Certificação (OC), do cumprimento por parte do agricultor e/ou produtor pecuário, dos compro-
missos a que está sujeito no âmbito das intervenções a que se candidata;
b) «Dossier de controlo e certificação», o conjunto de documentos definidos em orientação
técnica específica (OTE), elaborada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR) no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável à intervenção «Conservação do
solo — Pastagens biodiversas»;
c) «Dossier de controlo», o conjunto de documentos definidos pela legislação e discriminados
na respetiva OTE, elaborada pela DGADR no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável
às medidas de «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com
efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de
antimicrobianos» na componente de bem-estar animal;
d) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela DGADR,
para efetuar ações de controlo e/ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou
superfícies, no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo e
certificação aplicável a cada um dos respetivos regimes;
e) «Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância
de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta
uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal;
f) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as super-
fícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas,
por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação
da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por
formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da
subparcela;
g) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do
efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo එච da Portaria
n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
h) «Reconhecimento de OC», ato formal efetuado pela DGADR que comprove que o OC detém
competências, meios e os recursos adequados para desenvolver as atividades de controlo e/ou
certificação nas intervenções para as quais solicita o reconhecimento;
i) «Supervisão e acompanhamento», o processo de verificação realizado pela DGADR, para
aferir a conformidade do reconhecimento do OC, e do cumprimento do plano de controlo, visando
assegurar aplicação dos regimes ecológicos.
Artigo 4.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da presente portaria abrange todo o continente.
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CAPÍTULO II
Organismos de controlo e/ou certificação (OC)
Artigo 5.º
Reconhecimento dos OC
1 — O pedido de reconhecimento como OC pode ser realizado por pessoa coletiva que o
requeira junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido o cumprimento dos
seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituída em território nacional;
b) Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo e certificação;
c) Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão
regularizados, designadamente o relatório de gestão e as contas referentes ao último exercício;
d) Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para
efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento;
e) Dispor de recursos humanos que possuam qualificação e experiência adequada durante
todo o período do reconhecimento;
f) Demonstrar capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no
âmbito da sua atividade;
g) Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao
exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que
possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional;
h) Estar acreditado pelo IPAC, I. P., em conformidade com a norma NP ISO/IEC 17065 (Ava-
liação da conformidade).
2 — Para além do disposto no número anterior, o requerente deve ainda remeter o plano de
controlo à DGADR.
3 — O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR, e inclui o
âmbito e as atividades abrangidas pelo controlo e certificação.
4 — O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado na
página eletrónica da DGADR.
5 — A operacionalização do reconhecimento obedece ainda ao disposto nas OTE emitidas
pela DGADR e publicitadas no seu sítio da Internet, e destinam-se a concretizar a melhor forma de
dar cumprimento a determinadas obrigações, podendo assumir a modalidade de recomendações
ou de instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar.
6 — Os OC são reconhecidos em termos de:
a) Controlo, para efeito das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução
das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne e da
intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar
animal;
b) Controlo e certificação, para efeito da intervenção «Conservação do solo — Pastagens
biodiversas».
7 — Compete à DGADR realizar a supervisão anual da atividade dos OC para verificação da
conformidade de atuação face aos procedimentos estabelecidos e, em caso de incumprimento das
regras estabelecidas para a atividade de controlo e certificação, suspender ou retirar o reconheci-
mento ao OC em causa.
Artigo 6.º
Manutenção do reconhecimento dos OC
1 — Compete à DGADR avaliar as condições relativas ao reconhecimento dos OC.
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2 — Para os efeitos do número anterior, o OC deve remeter à DGADR:
a) Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados
no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável;
b) Até 31 de julho de cada ano, a lista de agricultores e os produtores pecuários com os quais
tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato e a intervenção referida
no artigo 2.º que é objeto do contrato.
3 — O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifi-
quem alterações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de revogação ou suspensão
do reconhecimento.
4 — Sempre que exista um novo plano de controlo, a DGADR analisa e decide sobre o mesmo,
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do prazo mencionado no número anterior.
5 — A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre
que se comprove que o OC:
a) Não desempenhou devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido;
b) Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas
e notificadas pela DGADR;
c) Não cumpriu os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, ou, tendo sub-
metido o mesmo não foi objeto de aprovação.
6 — Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total
ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver.
Artigo 7.º
Deveres e obrigações dos OC
1 — Os OC devem:
a) Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam
candidatar-se às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões
de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso
racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, e à intervenção «Conservação
do solo — Pastagens biodiversas»;
b) Realizar controlos administrativos e controlos in loco, de acordo com o definido nos arti-
gos 10.º, 12.º e 14.º;
c) Proceder ao acompanhamento anual dos compromissos do agricultor, incluindo controlos
documentais;
d) Manter os registos e a elaboração dos relatórios de controlo de todas as ações de controlo
e certificação desenvolvidas, datados e assinados pelo técnico do OC e pelo agricultor ou produtor
pecuário, ou pelo seu representante legal devidamente mandatado.
2 — Os OC são obrigados a:
a) Implementar um plano de controlo específico elaborado de forma a abranger o disposto
no n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º, ou de acordo com o plano de alimentação dos
bovinos de carne na exploração pecuária, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria
n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
b) Constituir um dossier de controlo e/ou certificação, que o OC deverá manter, para cada
operador sob contrato;
c) Disponibilizar à DGADR os elementos necessários ao reconhecimento, assim como à super-
visão e acompanhamento da atividade desenvolvida no âmbito do controlo e certificação;
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d) Comunicar à DGADR, regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos
controlos efetuados no âmbito do regime de controlo e certificação em «Conservação do solo — Pas-
tagens biodiversas», incluindo a relativa à atribuição ou retirada do certificado;
e) Comunicar à DGADR e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), regularmente
e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito dos regimes
de controlo das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões
de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso
racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, incluindo a relativa à conformi-
dade das obrigações específicas.
CAPÍTULO III
Regime de controlo e certificação «Conservação do solo — Pastagens biodiversas»
Artigo 8.º
Adesão ao regime de controlo e certificação
1 — Podem aderir a este regime de certificação os agricultores que pretendam candidatar-se à
intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», previsto na secção එඞ do capítulo එඑ
da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
2 — O agricultor fica obrigado a submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao controlo
por OC reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando referencial definido em OTE pela
Autoridade de Gestão Regional do PEPAC no Continente.
3 — O agricultor fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os docu-
mentos que permitam a constituição do dossier de controlo e certificação da exploração.
4 — O agricultor deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos
de verificação do cumprimento do disposto no artigo 7.º
Artigo 9.º
Certificação
1 — O processo de certificação, que se consubstancia num certificado emitido pelo OC, é
válido por um período máximo de cinco anos e abrange as condições previstas na OTE referida
no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da
norma NP ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à renovação da certificação.
4 — A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de cinco anos do regime de certificação da
exploração.
5 — Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas na OTE referida
no n.º 2 do artigo anterior, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido.
Artigo 10.º
Controlo pelos OC
1 — As explorações aderentes ao regime de controlo e certificação estão sujeitas a ações de
controlo administrativo e in loco.
2 — No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de
controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento
dos compromissos dos agricultores.
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3 — Em cada um dos quatro anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC realiza as
seguintes ações:
a) Controlo administrativo e verificação se as explorações reúnem as condições necessárias
à manutenção da certificação;
b) Controlo in loco a uma amostra mínima de 25 % das explorações aderentes, sendo que
todas as explorações devem ser controladas pelo menos uma vez no período dos quatro anos.
4 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGADR.
CAPÍTULO IV
Regime de controlo em «Bem-estar animal»
Artigo 11.º
Adesão ao regime de controlo
1 — Podem aderir ao regime de controlo em «Bem-estar animal» os produtores pecuários que
pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
2 — O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar ao
OC os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo da exploração pecuária.
3 — O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de veri-
ficação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de certificação aprovado pela DGAV,
de acordo com o anexo චඑ da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 12.º
Controlo pelos OC
1 — As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Bem-estar animal» estão
sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
2 — O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração
pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos previstos
no regime de controlo aprovado.
3 — Para efeitos do número anterior no caso dos regimes de certificação coletivos em «Bem-
-estar animal» são considerados, de forma supletiva, os resultados das ações de controlo efetuadas
no seu âmbito.
4 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV, em
articulação com a DGADR.
CAPÍTULO V
Regime de controlo «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões
de gases com efeitos de estufa (GEE)» — componente bovinos de carne
Artigo 13.º
Adesão ao regime de controlo
1 — Podem aderir ao regime de controlo em «Melhorar eficiência alimentar animal para redu-
ção das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) — componente bovinos de carne» os
produtores pecuários que pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023,
de 27 de fevereiro.
2 — O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe
os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo do plano de alimentação dos
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bovinos de carne na exploração pecuária, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da
Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
3 — O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de
verificação do cumprimento do plano de alimentação dos bovinos de carne.
Artigo 14.º
Controlo pelos OC
1 — As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Melhorar eficiência ali-
mentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) — componente
bovinos de carne» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
2 — O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração
pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento do plano de alimentação dos
bovinos de carne.
3 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV em
articulação com a DGADR.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março
de 2023.
ANEXO
Modelo de certificado para as explorações agrícolas para aplicação
do Regime de certificação «Pastagens Biodiversas»
(a que se refere o artigo 9.º)
1 — Número do documento.
2 — Identificação do Organismo de Certificação e Controlo:
Nome:
Morada:
3 — Identificação do aderente:
Nome:
Forma jurídica:
NIF:
Identificação do responsável pela exploração:
Morada da sede:
Telefone:
Telemóvel:
e-mail:
4 — Período de validade do certificado.
5 — Local, data e assinatura.
116224943
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