Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 63/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8911 palavras)

Portaria n.º 63/2016 de 31 de março REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECOLHA DE DADOS NO QUADRO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Artigo 1.º estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Âmbito (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio fundo é composta por um programa operacional de âmbito à Recolha de Dados do Programa Operacional (PO) Mar nacional, designado Mar 2020. 2020. O Mar 2020, que foi aprovado formalmente pela Co- Artigo 2.º missão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão Objetivos estratégica centrada na melhoria da qualidade dos dados Os apoios previstos no presente regulamento têm como biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relati- finalidade assegurar a recolha, tratamento e divulgação de vos ao sector da pesca, enquadrada na prioridade da União dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, Europeia a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do tendo em vista fomentar a execução da Política Comum Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu das Pescas. e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização da referida prioridade conta com a Artigo 3.º possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 77.º Correspondente nacional do citado regulamento, de operações nos domínios da re- colha, gestão e utilização dos dados para fins de análise 1 — Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo científica e execução da Política Comum das Pescas, per- do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de mitindo aos Estados-Membros a adoção de um regime de 27 de outubro, entende-se por «correspondente nacional» apoio mediante a aprovação da competente regulamentação o ponto focal para a troca de informação entre a Comissão específica. Europeia e Portugal no que respeita à preparação e aplicação dos Planos de Trabalho. O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- 2 — Além do disposto no número anterior, incumbe tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- ainda ao correspondente nacional: racionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a) Coordenar a preparação do relatório técnico anual; respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também b) Assegurar a transmissão da informação dentro do integrado pela regulamentação específica dos programas Estado-Membro; 1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 c) Assegurar a participação dos peritos nacionais ade- b) A Direção Regional das Pescas dos Açores, responsá- quados nas reuniões organizadas pela Comissão Europeia vel pela recolha e tratamento de dados transversais (capa- e nos Grupos de Coordenação regional relevantes; cidade), de dados de captura e de dados socioeconómicos; d) Coordenar a execução do Plano de Trabalho; c) A Direção Regional de Pescas da Região Autónoma e) Pronunciar-se sobre as candidaturas apresentadas ao da Madeira, responsável pela recolha e tratamento de dados abrigo do presente regulamento. de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos; Artigo 4.º d) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento Tipologia de operações dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela São suscetíveis de apoio as operações de um dos se- realização de campanhas de investigação e estudos para guintes tipos: a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais; a) A recolha, arquivo, gestão, processamento e utiliza- e) O Instituto do Mar da Universidade dos Açores/De- ção de dados para fins de análise científica e execução da partamento de Oceanografia e Pescas da Universidade Política Comum das Pescas (PCP); dos Açores (IMAR/DOP), responsável pela recolha e tra- b) Os programas plurianuais de amostragem a nível tamento dos dados biológicos e de variáveis transversais nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam (esforço, descargas). relacionados com as unidades populacionais abrangidas pela PCP; Artigo 7.º c) O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas Elegibilidade dos beneficiários acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei e aves marinhos; n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os d) As campanhas de investigação no mar; beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o e) A participação de representantes dos Estados-Membros respetivo plano de trabalho aprovado. e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão Artigo 8.º das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacio- Elegibilidade das despesas nais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despe- científicas relevantes para a investigação de suporte à sas que podem ser enquadradas numa das seguintes catego- Política Comum de Pescas; rias, tal como enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) f) A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados n.º 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008: e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados. a) Custos com pessoal; b) Despesas de viagem; Artigo 5.º c) Bens duradouros; d) Materiais e fornecimento de consumíveis, incluindo Elegibilidade das operações os custos de material informático; Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- e) Custos com navios para as campanhas de investi- gulamento as operações que: gação; f) Custos de subcontratação/assistência externa; a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente g) Outros custos específicos que se encontrem previstos executadas, à data de apresentação da respetiva candida- nos orçamentos anuais nacionais ou previamente autori- tura, independentemente de todos os pagamentos corres- zadas pela Comissão; pondentes terem sido efetuados pelo beneficiário; h) Subsídios diários e custos de deslocação durante o b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- período de realização das reuniões de peritos, convocadas drem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; pela Comissão. c) Respeitem a ações previstas no Plano de Trabalho Nacional para a Recolha de Dados. 2 — Das despesas enquadradas numa ou mais das cate- gorias previstas no número anterior são elegíveis: Artigo 6.º a) No âmbito de operações de recolha de dados, as que Tipologia de beneficiários respeitem a: Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente i) Recolha direta de amostras e dados, nomeadamente regulamento, os seguintes parceiros do Programa Nacional através de inquéritos, nos locais de amostragem, incluindo: de Recolha de Dados (PNRD): Custos de equipamento de proteção e segurança para o a) A Direção-Geral dos Recursos Naturais Segurança e pessoal que embarca e realiza amostragem em lota; Serviços Marítimos, responsável pela recolha e tratamento Material de divulgação do programa; dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, Custos de deslocação, subsídios e suplementos previs- aquicultura e indústria transformadora dos produtos da tos na lei necessários para a realização das campanhas de pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução investigação e de todas as operações de recolha de dados do PNRD através do correspondente nacional; ou amostras; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 1101 ii) Supervisão e amostragem no mar da pesca comercial custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos e recreativa; de funcionamento cobrados. iii) Campanhas de investigação no mar; Artigo 9.º b) No âmbito de operações de gestão de dados, as que Taxas de apoio respeitem a: i) Desenvolvimento de bases de dados, sítios web e A taxa de apoio público para as operações apresentadas aplicações móveis; ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despe- ii) Introdução (armazenamento) de dados; sas elegíveis da operação, dos quais 80 % são suportados iii) Controlo e validação da qualidade dos dados; pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas iv) Tratamento dos dados primários para obtenção de (FEAMP). dados pormenorizados ou agregados; Artigo 10.º v) Transformação dos dados socioeconómicos primários Natureza dos apoios públicos e criação de metadados; Os apoios públicos previstos no presente regulamento c) No âmbito de operações de utilização de dados, as revestem a forma de subvenção não reembolsável. que respeitem a: i) Produção de conjuntos de dados e sua utilização no Artigo 11.º apoio a análises científicas como base para a apresentação Apresentação das candidaturas de pareceres sobre a gestão das pescarias; ii) Estimação de parâmetros biológicos, ecológicos e 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, ambientais; em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º iii) Preparação de conjuntos de dados para avaliação do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo das unidades populacionais; ter carácter plurianual. iv) Modelação bioeconómica e análise científica cor- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos respondente. do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no 3 — Não são elegíveis as seguintes despesas: portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no a) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a duvidosa; confirmação eletrónica considerando-se a data de submissão b) Juros devidos e encargos bancários; como a data de apresentação da candidatura. c) Custos médios da mão-de-obra; 3 — O regime-regra previsto no número anterior não d) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de material de escritório, infraestruturas e custos de funciona- candidaturas. mento e de manutenção, como custos de telecomunicações, Artigo 12.º bens e serviços; e) Equipamentos que não sejam utilizados na recolha Seleção das candidaturas e gestão de dados, como por exemplo digitalizadores, 1 — Às candidaturas que preencham um dos requisitos impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos a seguir indicados é atribuída uma pontuação final de 100 ou câmaras de vídeo; f) Aquisição de veículos; pontos: g) Custos de distribuição, comercialização e publicidade a) Satisfaçam os requisitos do Programa Nacional para para a promoção de produtos ou atividades comerciais; a Recolha de Dados biológicos, ambientais, técnicos e h) Despesas de representação, com exceção das que socioeconómicos primários e visem dar cumprimento ao sejam reconhecidamente necessárias para a execução do Plano de Trabalho aprovado; ou programa nacional; b) Visem dar cumprimento ao Plano de Ação para a i) Despesas com artigos de luxo e publicidade; Recolha de Dados, relativo à condicionalidade específica j) Despesas respeitantes a outros programas/projetos ex ante do FEAMP. financiados por terceiros; k) Despesas relacionadas com a proteção dos resultados 2 — Às candidaturas que não satisfaçam os requisitos dos trabalhos realizados ao abrigo do programa nacional; identificados no número anterior é atribuída uma pontuação l) Valor das contribuições em espécie; final (PF) de 0. m) Despesas desnecessárias ou injustificadas. 3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham 4 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, uma pontuação final de 100 pontos. podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes Artigo 13.º às operações e aprovadas pelo gestor. Análise e decisão das candidaturas 5 — Dos custos com navios para a realização de campa- nhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, 1 — O correspondente nacional emite parecer sobre as apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos candidaturas. de funcionamento do navio. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 6 — Nos casos em que um determinado navio é pro- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- priedade do beneficiário, deve ser apresentada, juntamente dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos com a declaração de despesas, uma discriminação dos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos data de submissão como a data de apresentação do pedido ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito de pagamento. fundamento para o seu indeferimento. 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas 3 — O parecer referido no n.º 1 é remetido à autoridade efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da comprovativos, e demais documentos que o integram, data da apresentação da candidatura. ser submetidos eletronicamente de acordo com os pro- 4 — O secretariado técnico aprecia o parecer emitido cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma respetivo portal. é selecionada em conformidade com as regras e critérios 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito final ao gestor. em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- nos termos previstos no termo de aceitação. postas de decisão relativas às candidaturas a financia- 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o be- mento. neficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- no montante máximo de € 500, em condições a definir em mento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete Orientação Técnica Específica. ao membro do Governo responsável pela área do mar. 6 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado investimento elegível e nas demais condições previstas na técnico procede à audiência de interessados, nos termos do decisão de aprovação. Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- fundamentos. lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º que alude o artigo seguinte. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis Artigo 16.º contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo Adiantamento dos apoios a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da 1 — O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a data da sua emissão. concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do va- 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- lor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão alude o artigo 14.º ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 2 — No caso de beneficiário de natureza privada, os (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia da data da sua emissão. constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto. Artigo 14.º 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- Termo de aceitação lidades financeiras do Mar 2020. 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos ter- 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao mos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados neficiário. no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- Artigo 17.º missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- Obrigações dos beneficiários ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de constituem obrigações dos beneficiários: gestão. a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo Artigo 15.º da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Pagamento dos apoios Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após b) Aplicar integralmente os apoios na realização da apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos operação aprovada, com vista à execução dos objetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos que justificaram a sua atribuição; nos números seguintes, mediante parecer do correspon- c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito dente nacional. contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição através de submissão de formulário eletrónico disponível dos apoios; no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a apoios, designadamente os objetivos da operação, não Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 1103 alterando nem modificando a mesma sem prévia autori- Portaria n.º 64/2016 zação do gestor. de 31 de março 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que prazo de início operação, previsto na alínea a) do número estabelece o modelo de governação dos fundos europeus anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste Artigo 18.º fundo é composta por um programa operacional (PO) de Alterações às operações aprovadas âmbito nacional, designado Mar 2020. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica resultar o aumento do apoio público. para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Artigo 19.º Europeia a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu Cobertura orçamental e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Os encargos com o pagamento dos apoios públicos A materialização daquela Prioridade conta com a possi- previstos no presente regulamento são suportados pelo bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 69.º do projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do citado regulamento, de operações nos domínios da transfor- Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. mação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados-Membros a adoção de um regime de apoio Artigo 20.º mediante a aprovação da competente regulamentação es- pecífica. Reduções e exclusões O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- 1 — Os apoios previstos no presente regulamento estão belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente integrado pela regulamentação específica dos programas quando ocorra alguma das seguintes situações: operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações vada por portaria do membro do Governo responsável decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo pela área do mar. de aceitação, do presente regulamento ou da legislação Assim: nacional e europeia aplicável; Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do b) Prestação de falsas informações ou informações ine- disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no Artigo 1.º âmbito da mesma. Objeto 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas A presente portaria aprova o Regulamento do Regime nos termos e condições a definir em portaria do membro de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da do Governo responsável pela área do mar. Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Eu- n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e aplicável. com enquadramento na medida prevista no artigo 69.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual Artigo 21.º faz parte integrante. Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário Artigo 2.º O beneficiário pode requerer ao gestor: Entrada em vigor a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tuição das importâncias recebidas; da sua publicação. b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida corres- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em pondente à modificação. 16 de março de 2016. 1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 ANEXO independentemente de todos os pagamentos corresponden- (a que se refere o artigo 1.º) tes terem sido efetuados pelo beneficiário; b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO NO DOMÍNIO drem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; DA TRANSFORMAÇÃO c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA superior a € 10 000. Artigo 1.º Artigo 6.º Âmbito Tipologia de beneficiários O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio Podem apresentar candidaturas ao presente regime as no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e PME cuja atividade se enquadre num dos códigos de ati- da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, vidade económica previstos no anexo I ao presente regu- para Portugal Continental. lamento, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Artigo 7.º Objetivos Elegibilidade dos beneficiários Os apoios previstos no presente regime têm como fina- lidade reforçar a competitividade das empresas integradas 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- no sector da transformação dos produtos da pesca e da tos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência ener- outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demons- gética, fomentando a inovação e potenciando a valorização trem deter capacidade económica e financeira equilibrada, dos produtos e a melhoria dos processos produtivos. de acordo com o anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa Artigo 3.º apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º Definições 2 — Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que: Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: da legislação aplicável; b) Possuam número de controlo veterinário, quando se a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva trate da modernização de estabelecimentos existentes; que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma c) Detenham autorização para alterações dos estabe- atividade económica; lecimentos que exijam licenciamento, caso em que seja b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as aplicável; definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, d) Comprovem a propriedade ou direito de uso do ter- de 6 de maio. reno ou das instalações, nos casos aplicáveis. Artigo 4.º Tipologia de operações Artigo 8.º São suscetíveis de apoio as operações relativas a inves- Elegibilidade das despesas timentos no domínio da transformação que visem: 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- a) Contribuir para a poupança de energia ou a redução do tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos; são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente b) Melhorar a segurança, a higiene, a saúde e as con- dições de trabalho; relacionadas com a atividade apoiada: c) Apoiar a transformação de capturas de peixe comer- a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios cial que não possa ser destinado ao consumo humano; e instalações; d) A transformação de subprodutos resultantes das prin- b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção cipais atividades de transformação; do valor correspondente ao terreno; e) A transformação de produtos da aquicultura biológica c) Vedações e preparação de terrenos; em aplicação dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007; de preparação, transformação, tratamento, conservação, f) Dar origem a produtos novos ou melhorados, a pro- acondicionamento e embalagem, armazenagem, comer- cessos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e cialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da organização novos ou melhorados. aquicultura; e) Equipamentos e meios para movimentação interna Artigo 5.º e pesagem; Elegibilidade das operações f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabe- Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- lecimento; gime as operações que: g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, e da aquicultura; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 1105 h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazena- Artigo 10.º mento, transformação e comercialização de desperdícios Natureza e montante dos apoios públicos dos produtos da pesca e da aquicultura; i) Sistemas ou equipamentos para extração de substân- 1 — Os apoios públicos previstos no presente regime cias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe revestem a forma de subvenção não reembolsável. ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam 2 — O limite máximo dos apoios públicos, por opera- utilizados para outros fins que não o consumo humano; ção, é de € 6 500 000. j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da Artigo 11.º atividade produtiva, bem como equipamento telemático; Apresentação das candidaturas k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis; 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de l) A automatização de sistemas ou equipamentos já exis- candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida- tentes no estabelecimento; turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- m) A construção de estações de pré-tratamento de águas -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, sistemas e equipamentos; e publicitado em dois órgãos de comunicação social. n) Instalações e equipamentos sociais que o promotor 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- seja obrigado a dispor por determinação da legislação em mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de vigor; outubro, através da submissão de formulário eletrónico o) Meios de transporte sob temperatura dirigida, apro- disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu- vados e certificados nos termos do Acordo Internacional gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura e estão sujeitos a confirmação eletrónica a efetuar pela au- Dirigida (ATP); toridade de gestão, considerando-se a data de submissão p) Auditorias, estudos e projetos técnico-económicos como a data de apresentação da candidatura. ou de impacte ambiental; 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes q) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude entidade externa ao construtor; o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação r) Custos associados às garantias exigidas pela autori- de candidaturas quando tal se justifique. dade de gestão no âmbito da execução da operação. Artigo 12.º 2 — O montante global da despesa elegível prevista na Anúncios alínea o) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das mesmo número. candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem 3 — O montante global das despesas elegíveis previstas prejuízo do disposto no presente diploma, prever, nomea- nas alíneas p) a r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das damente, o seguinte: despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo a) Os objetivos e as prioridades visadas; número. b) A tipologia das atividades a apoiar; 4 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- c) A dotação orçamental a atribuir; tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, d) O número máximo de candidaturas admitidas por são consideradas não elegíveis as despesas relativas: beneficiário; a) À aquisição de telemóveis, material e mobiliário de e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos produtivas; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação b) A meios de transporte externos ao estabelecimento, mínima para seleção; exceto os referidos na alínea o) do n.º 1; f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, c) Aos encargos de funcionamento; respeitando o disposto no artigo 10.º d) A bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano; 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das e) Ao pré-financiamento, constituição de processo de candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, empréstimo e de fundos de maneio. em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, municação social. podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde Artigo 13.º que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e Seleção das candidaturas sejam aprovadas pelo gestor. 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as Artigo 9.º candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecio- nadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras: Taxa de apoio a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante A taxa de apoio público às operações apresentadas ao da aplicação da seguinte fórmula: abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação. PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE 1106 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao presente ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados regulamento, do qual faz parte integrante. a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo c) A apreciação económica e financeira não é exigível a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da seja inferior a € 100 000, caso em que a PF será resultante data da sua emissão. da seguinte fórmula: 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão PF = 0,5 AT + 0,5 AE ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar 2 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com da data da sua emissão um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que a pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte Artigo 15.º fórmula: Termo de aceitação PF = AT 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos 3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de nos números anteriores. termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- 4 — As candidaturas selecionadas de acordo com o -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os disposto nos números anteriores são hierarquizadas para procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios no respetivo portal, em www.ifap.pt. a conceder fixados no anúncio de abertura. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 5 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei apresentadas. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de Artigo 14.º gestão. Análise e decisão das candidaturas Artigo 16.º 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Pagamento dos apoios Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos parecer sobre as candidaturas. documentos de suporte, da forma e nos termos previstos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do nos números seguintes. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos através de submissão de formulário eletrónico disponível exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito data de submissão como a data de apresentação do pedido fundamento para o seu indeferimento. de pagamento. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos a contar da data limite para a apresentação das candida- comprovativos e demais documentos que o integram ser turas. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as portal, em www.ifap.pt. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito com proposta de decisão final. em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- nos termos previstos no termo de aceitação. postas de decisão relativas às candidaturas a financia- 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do mento. investimento elegível e nas demais condições previstas na 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- decisão de aprovação. mento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de membro do Governo responsável pela área do mar. pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a técnico procede à audiência de interessados nos termos do que alude o artigo seguinte. Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos didatura, fixar metas intercalares de execução material e fundamentos. financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 1107 pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da Artigo 19.º última prestação do apoio concedido. Alterações às operações aprovadas Artigo 17.º Podem ser admitidas alterações técnicas à operação Adiantamento dos apoios desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- resultar o aumento do apoio público. cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Artigo 20.º tigo 15.º 2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante Cobertura orçamental a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos Os encargos com o pagamento dos apoios públicos termos e condições definidas por este Instituto. previstos neste regulamento são suportados pelo projeto 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- da responsabilidade do IFAP, I. P. lidades financeiras do Mar 2020. 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo Artigo 21.º anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título Reduções e exclusões de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- 1 — Os apoios objeto do presente regulamento neficiário. estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) Artigo 18.º n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, Obrigações dos beneficiários designadamente quando ocorra alguma das seguintes 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- situações: tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações constituem obrigações dos beneficiários: decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar de aceitação, do presente regulamento ou da legislação da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa nacional e europeia aplicável; execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo b) Prestação de falsas informações ou informações ine- da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu base à apreciação da candidatura seja sobre a situação e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; da operação ou falsificando documentos fornecidos no b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser âmbito da mesma. definidas na decisão de aprovação da operação; c) Aplicar integralmente os apoios na realização da 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas operação aprovada, com vista à execução dos objetivos nos termos e condições a definir em portaria do membro que justificaram a sua atribuição; do Governo responsável pela área do mar. d) Assegurar as demais componentes do financiamento, 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação dos apoios; aplicável. e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- Artigo 22.º terando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020; Modificação ou extinção da operação f) Comprovar, até à data de apresentação do último por iniciativa do beneficiário pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira O beneficiário pode requerer ao gestor: equilibrada, de acordo com o anexo IV do presente regu- lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- em que essa apreciação não é exigida, nos termos do ar- tuição das importâncias recebidas; tigo 13.º; b) A modificação da operação, desde que proceda à g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, restituição das importâncias recebidas, na medida cor- que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- respondente à modificação. didatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento. ANEXO I 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aqui- dos prazos de início e conclusão da execução da operação, cultura enquadráveis na classificação portuguesa de ativi- previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua dades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei necessidade seja justificada e se fundamente em razões não n.º 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por imputáveis ao beneficiário. finalidade o consumo humano ou se destinem exclusiva- 1108 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 mente ao tratamento, transformação e comercialização dos 4 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador desperdícios daqueles produtos: referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- TABELA I trações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. Subclasse Designação ANEXO III 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura. Metodologia para a pontuação final (PF) 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. 1 — A apreciação económico-financeira (VE) é 10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura. pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (1). nas alíneas seguintes: 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (1). a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é (1) Relativa a produtos da pesca e da aquicultura. pontuada de acordo com a seguinte tabela: ANEXO II TABELA I Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto TIR Pontuação 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, considera- -se existir uma situação financeira equilibrada quando a au- TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 tonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . 80 TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Cen- Autonomia financeira = CP/AL × 100 tral Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês em que: correspondente à apresentação ou reformulação da can- didatura. CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que 2 — A apreciação técnica (AT) é calculada de acordo contribuam para garantir o indicador referido, desde que com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de venham a ser incorporados em capital próprio antes da 100 pontos: assinatura do contrato; AL — ativo líquido da empresa. a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tec- nicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base; 3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de b) À pontuação base prevista na alínea anterior acres- apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido cem as majorações associadas a cada um dos parâmetros qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo previstos na tabela II, tendo em conta o seguinte: legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade i) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são organizada, considera-se que possuem uma situação fi- atribuídos 5 pontos a cada; nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios ii) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são pelo menos 20% do custo total do investimento. atribuídos 10 pontos a cada. TABELA II Número Parâmetro Descritor de ordem 1 Nível e qualidade da operação, em termos hígio- Meios e materiais a utilizar que respondam às regras dos regulamentos comunitá- -sanitários. rios sobre preparar, transformar, conservar e acondicionar produtos. 2 Nível e qualidade da operação, em termos técnico- Meios e equipamentos a instalar que garantam a lógica e a funcionalidade dos cir- -funcionais. cuitos nos processos produtivos e que evitem o choque térmico dos produtos. 3 Nível e qualidade da operação, em termos de efi- A operação demonstra um baixo consumo energético face aos meios e equipa- ciência energética. mentos que utiliza. 4 Nível e qualidade da operação, em termos de ino- A operação introduz técnicas e tecnologias novas ao nível do produto ou do vação e desenvolvimento tecnológico. processo produtivo. 5 Racionalidade dos circuitos de processos e de Circuitos otimizados em termos de funcionalidade e de aproveitamento dos produção. espaços. 6 Formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O plano programático da formação profissional é o indicado e suficiente para a adequabilidade à função e ao equipamento. 7 Efeitos no controlo e na qualidade dos produtos Os investimentos são dirigidos para a rastreabilidade e o controlo em linha de da pesca e da aquicultura. produção. 8 Qualidade e adequabilidade dos sistemas e equipa- A operação apresenta investimento em pelo menos um dos sistemas de deteção mentos de proteção da vida e da saúde humana e prevenção de incêndios e de fugas, vigilância e controlo de pessoas e bens, e da prevenção de acidentes no trabalho. EPI e EPC. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 1109 Número Parâmetro Descritor de ordem 9 Nível e qualidade da operação, em termos am- As soluções técnicas permitem minimizar o consumo de água por unidade de bientais, incluindo a eficiência no consumo de produto e ou garantir a recolha de efluentes industriais. Armazenagem e trata- água e o aumento da eficiência energética com mento de resíduos sólidos industriais. diminuição de impacte no ambiente. 3 — A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: a) Pontuação relativa à dimensão da empresa: Micro e pequena empresa — 45 pontos Média empresa — 40 pontos b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações: TABELA III Parâmetros 10 pontos 6 pontos Condições ambientais . . . . . . . . . . Recorre a ETAR ou a EPTARs. Recorre a outros sistemas que minimizem impactes am- Aumento da eficiência energética com diminuição bientais. de impacte no ambiente. Valorização dos produtos . . . . . . . . Processa produtos tradicionais de qualidade. Diversificação da oferta . . . . . . . . . Novos produtos ou novas formas de apresentação. Transformação de capturas de peixe comercial que não Transformação de subprodutos resultantes das prin- possa ser destinado ao consumo humano. cipais atividades de transformação. Outras modalidades. Transformação de produtos da aquicultura bioló- gica. Dinamização das exportações . . . . Destina à exportação um terço ou mais da produção Destina à exportação menos de um terço da produção prevista no projeto. prevista no projeto. Criação de postos de trabalho sem Microempresas — 2. Microempresas — 1. termo. Pequenas empresas — 10. Pequenas empresas — 5. Médias empresas — 20. Médias empresas — 10. Verticalização ou concentração da Verticalização das atividades de transformação. Concentração das atividades de transformação sem ver- fileira da pesca. ticalização. ANEXO IV REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do Assembleia Legislativa artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto Resolução da Assembleia Legislativa da Região seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pós- Autónoma da Madeira n.º 12/2016/M -projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento. Elege os Representantes da Assembleia Legislativa da Região 2 — A autonomia financeira referida no número anterior Autónoma da Madeira no Conselho Económico é calculada a partir da seguinte fórmula: e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira Autonomia financeira = CP/AL × 100 A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos em que: termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei CP — capitais próprios da empresa; n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzi- AL — ativo líquido da empresa. das pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, 3 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Re- para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- gional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, eleger o Dr. José trações de resultados devidamente certificados por um Ivo Correia e o Dr. José Carlos Vieira Camacho, res- revisor oficial de contas. petivamente Presidente e Vice-presidente do Conselho 1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2016 Económico e da Concertação Social da Região Autónoma -Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, da Madeira (CESRAM). de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa e em conformidade com o disposto na alínea c) do ar- da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016. tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- de 30 de junho, designar o Dr. Nelson Jesus Rodrigues quada Gomes. Bettencourt como representante da Assembleia Legisla- tiva da Madeira no Centro de Coordenação Operacional Regional (CCOR). Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2016/M Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de março Autónoma da Madeira de 2016. no Centro de Coordenação Operacional Regional A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- mos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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